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  • GFIP Reclamatória Trabalhista - Dispensa a Partir de 01/10/2023

    Publicado em 28/11/2023 às 14:00  


    Por meio do ADE Corat 13/2023 foi estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.


    As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:


    I - aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e


    II - aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.




    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Lei que anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da GFIP é publicada

    Publicado em 10/07/2022 às 16:00  


    LEI Nº 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022


    Vide Mensagem de Veto Total nº 744, de 2021

    Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: 


    Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.


    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:


    I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e


    II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.


    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


    Brasília, 8 de  julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 









    JAIR MESSIAS BOLSONARO



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  • Alerta: necessidade de atualização da Tabela Auxiliar no SEFIP

    Publicado em 18/03/2021 às 08:00  

    Guias de recolhimento geradas pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sem tabela atualizada na versão 42.0 não serão processadas.

    Em janeiro de 2021, com o reajuste nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi necessária a adequação da tabela dos salários de contribuição para 2021 no sistema que gera a GFIP, o SEFIP. A vigência da nova tabela iniciou já em janeiro de 2021.

    Com essa mudança, a Receita Federal e a Caixa Econômica disponibilizaram, em suas páginas na internet, a tabela auxiliar na versão 42.0 para ser utilizada. No entanto, foi identificado que vários contribuintes ainda não atualizaram o Sefip com a tabela auxiliar na nova versão.

    As guias de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP) geradas pelo Sefip sem a tabela atualizada não serão processadas pela Receita Federal e INSS.

    Portanto, as informações da GFIP das competências 01 e 02/2021 enviadas no modelo antigo, sem a tabela atualizada versão 42.0, precisam ser corrigidas: para isso, deve-se atualizar a tabela no Sefip, gerar uma nova GFIP e enviar novamente.

    Empresas obrigadas ao E-SOCIAL e ao DCTFWeb estão dispensadas da declaração de GFIP. Todas as outras ainda precisam enviar a guia através da Sefip com a tabela atualizada na versão 42.0.

    Clique aqui para acessar a versão 42.0.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Preenchimento da GFIP em função da Suspensão Temporária (MP 936)

    Publicado em 23/04/2020 às 16:00  


    Através do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:


    - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e

    - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.


    O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Não devem constar da GFIP:


    I - as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

    II - o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:


    a) redução de jornada de trabalho/salário; ou

    b) suspensão temporária do contrato de trabalho.



    Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Ajustados os sistemas para permitir processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb

    Publicado em 29/08/2019 às 10:00  


    Os sistemas da Receita Federalforam ajustados para permitir o processamento da GFIP de exclusão de  empresas obrigadas à DCTFWeb.

    A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente no sistema de cobrança da RFB pelo envio da GFIP de períodos de apuração em que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb. Assim, não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar a invalidação da GFIP.

    ATENÇÃO: A GFIP de exclusão transmitida antes do ajuste do sistema, realizado em 19/08/19, não produz efeitos e deve ser transmitida novamente.

    Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão. 

    Para mais informações sobre esse assunto, veja o item 1.12 do Perguntas e Respostas da DCTFWeb, clicando aqui.

    Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento "DCG - Débito Confessado em GFIP"), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na unidade da Receita Federal de jurisdição da empresa.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • GFIP - Produtores Rurais - Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

    Publicado em 18/02/2019 às 14:00  

    A Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

    Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

    ·                     Produtor Rural pessoa física;

    ·                     Produtor rural pessoa jurídica;

    ·                     Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

    Abaixo as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:

    a) O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo "compensação", nos termos art. 2º, II, 2, item "c" e § único do Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019;

    b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

    A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

    A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

    c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

    A GPS também deve ser gerada no SAL disponível no sítio da RFB.

    Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Certificação Digital poderá ser exigida das empresas do Simples Nacional para GFIP ou e-Social

    Publicado em 07/09/2015 às 17:00  

    - Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

     

    - A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

     

    - A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

     

    A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece certificação digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre, e em Gravataí (RS). Saiba mais clicando aqui.

     


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre / Resolução CGSN nº 122/2015.




  • Orientações para preenchimento da GFIP de produção rural

    Publicado em 15/03/2015 às 17:00  

    A Receita Federal editou, no final de fevereiro, o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2015, no qual o órgão especifica orientações para o preenchimento da GFIP de empresas adquirentes de produção rural Pessoa Física, impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais. O documento pode ser acessado aqui.

     


    Fonte: CRCRS




  • Aprovada Lei que isenta multa da GFIP de 2009 à 2013.

    Publicado em 05/02/2015 às 17:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 20-1 a Lei 13097/2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 656/2014.


    Dentre as novidades da Lei 13.097 em relação ao texto da MP 656, quanto a GFIP, destacamos:


    - isenta da penalidade pela não entrega da GFIP com ausência de fato gerador de contribuição previdenciária, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27-5-2009 a 31-12-2013;


    - anistia as multas pela não apresentação da GFIP, lançadas até 20-1-2015, desde que a declaração tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

     

    Acesse o texto completo da Lei 13.097/2015, aqui .

     

    Fonte: COAD.


     




  • GFIP e SEFIP - Orientações Gerais

    Publicado em 03/02/2014 às 17:00  

    A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

    A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos.

    A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

    Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

    Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.

    A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

    Entrega

    A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

    Orientações para preenchimento

    As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.

    Desobrigados de entregar a GFIP

    Estão desobrigados de entregar a GFIP:

    - O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

    - O segurado especial;

    - Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;

    - O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;

    - O segurado facultativo.

    Penalidades

    O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.

    A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

    No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

    O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.

    O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

    Retificações

    As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005 e pela Circular Caixa 370/2005.

    Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

    Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.

    NOTA : No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

    Fonte: Contabilidade na TV




  • GFIP das empresas com benefícios fiscais da copa

    Publicado em 30/08/2012 às 17:00  

    Foi disciplinado os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais relativo a Copa do Mundo de Futebol e a Copa das Confederações

    Abaixo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 54/2012 que disciplina a matéria.

    Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 29 de maio de 2012

    Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

    O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

    Art. 1º As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os seguintes procedimentos:

    I - os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL", nas linhas "Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos", "Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas", localizados abaixo do título "EMPRESA", deverão ser somados e informados no campo "COMPENSAÇÃO".

    II - os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota Rat" deverão ser preenchidos com "zeros".

    III - o campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00".

    IV - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

    V - Os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

    VI - as informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

    Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

    JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA




  • FGTS - SEFIP/GFIP - Competência 13

    Publicado em 10/01/2011 às 16:00  

    A partir do ano de 2005, tornou-se obrigatória a entrega de SEFIP/GFIP para a competência 13. O arquivo SEFIPCR.SFP, referente a competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social (declaratória), deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

    Os empregadores domésticos optantes pelos depósitos de FGTS, não estão sujeitos a esta obrigação.

    Base legal: Manual SEFIP/GFIP 8.4



  • Preenchimento da GFIP X Empresa Cidadã

    Publicado em 29/08/2010 às 11:00  

    O Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010 dispõe sobre o preenchimento da GFIP das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que deverão observar os seguintes procedimentos:

    I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

    a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;

    b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).

    II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

    a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

    b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

    c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

    d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

    e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

    f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Empresa que não apresenta GFIP prejudica empregado

    Publicado em 24/06/2005 às 14:00  
    Guia de recolhimento contém informações dos trabalhadores e alimenta CNIS

    As empresas devem emitir mensalmente a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pela qual elas recolhem o FGTS de seus funcionários. Esse documento é fundamental, pois, além de servir para o recolhimento do FGTS, contém importantes dados cadastrais dos trabalhadores que são incorporados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Os dados do CNIS servem de base para o INSS conceder benefícios com maior rapidez, como aposentadorias pensões e auxílios. Na falta dessas informações no CNIS, a conclusão do processo do benefício é mais demorada, porque depende da visita de um servidor do INSS à(s) empresa(s), além de outras providências.

    Por meio da GFIP, as empresas informam o nome de seus empregados, o valor dos salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Além disso, são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviços.

    Para o auditor fiscal Darcley Alkaim, da Gerência Executiva do INSS em Osasco (SP), algumas empresas, preocupadas em não confessar suas dívidas, ou por razões de outra natureza, evitam preencher a GFIP ou simplesmente negligenciam a sua veiculação. "Com isso, elas acabam não informando nada e os trabalhadores ficam com dificuldades para comprovar seu vínculo e saem prejudicados em seus direitos, atribuindo-se, injustamente, a culpa pela demora na concessão dos benefícios ao INSS", diz.

    Vencimento - As empresas devem entregar a GFIP no dia 7 de cada mês nos bancos conveniados, ou em data anterior caso o dia correto caia em feriado ou final de semana.

    Não entregar a GFIP, ou apresentá-la com informações incorretas, acarreta aos seus responsáveis multas que variam de 1/2 a 50 salários mínimos, de acordo com o número de empregados (Lei nº 8.212/91), além de sanções previstas na Lei 8.036/90. O pagamento da multa pela não entrega da GFIP também não supre a falta desse documento e impede a empresa de obter a Certidão Negativa de Débito (CND).


    Fonte: AgPrev.


  • Entrega da GFIP passa a ser on-line

    Publicado em 24/03/2005 às 18:00  

    A partir deste mês, a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) deve ser enviada ao Ministério da Previdência Social somente pela internet. Para enviar as informações, as empresas devem obter uma certificação digital nas agências da Caixa Econômica Federal. Para enviar a GFIP, é necessário acessar o site da CEF (www.cef.gov.br) e baixar o programa "Conectividade Social". Após obter o programa, o usuário deverá preencher um formulário, também disponível no site, e levar essas informações, junto com os documentos exigidos, a uma agência da CEF para receber a certificação digital, que é a senha para o envio da GFIP pela internet. O objetivo da medida é agilizar o processamento das guias, que passam a chegar diretamente ao sistema de dados da Previdência, sem necessidade de um pré-processamento ou digitalização das informações.

     



  • GFIP - Entrega pela Internet

    Publicado em 01/03/2005 às 16:00  

    A partir de março/2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA para permitir a geração e entrega da GFIP em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do Conectividade Social.

     

    Conectividade Social e o canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social.

     

    Base Legal: Portaria Interministerial 227 MPS-MTE, de 25-2-2005 

     

     

     PORTARIA INTERMINISTERIAL 227 MPS-MTE, DE 25 - 2-2005

     

    O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art.. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e,CONSIDERANDO a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPAS no 326, de 19 de janeiro de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, fosse feita em meio eletrônico;CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPS/MTE nO 116, de 09 de fevereiro de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social;

     

    CONSIDERANDO a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:

     

    Art. 1o - Estabelecer que a informação dos dados cadastrais, de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.

     

    Art. 2o - A partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do  CONECTIVIDADE SOCIAL.

     

    § 1o - Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações relativas à GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, em conformidade com os dispositivos legais.

     

    Art. 3o - A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 284 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, sem  prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

     

    Art 4o - A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

     

    Art. 5o - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS,  regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.

     

    Art. 6o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    AMIR LANDO - Ministro de Estado da Previdência Social

    RICARDO BERZOINI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego



  • Definidas normas para depósito recursal pela Internet

    Publicado em 27/09/2004 às 15:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho definiu, em sessão do Pleno, as regras para a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo sistema eletrônico. Essas guias são usadas no depósito recursal, ou seja, no recolhimento do valor exigido para que o recurso seja examinado. 

    A inovação deve-se ao recente aplicativo criado pela Caixa Econômica Federal denominado Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -SEFIP, destinado ao depósito eletrônico. O sistema antigo, de adquirir a GFIP no comércio ou no site da Caixa, mantém a sua validade.

    De acordo com a instrução normativa aprovada pelo Pleno, o empregador que fizer uso da GFIP obtida pelo meio eletrônico poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via internet banking ou diretamente em qualquer agência da CEF ou dos bancos conveniados. 

    Há, agora, duas formas de comprovar o depósito recursal. No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa ou bancos conveniados, terá de ser juntada ao processo a guia GFIP devidamente autenticada. Se o recolhimento for feito via internet, terá de ser apresentado o "Comprovante de recolhimento/FGTS - via Internet Banking", bem como a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho, para que possa ser feita a confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.


    Fonte: TST.


  • Atualização do sistema Sefip está disponível na Internet

    Publicado em 02/06/2004 às 09:00  

    Basta acessar os links "Empregador" e "GFIP" no site da Previdência

    O INSS disponibilizou na Internet a atualização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip 6.4) (confira). Esse sistema, cujo desenvolvimento é uma parceria com a Caixa Econômica Federal, é o instrumento disponibilizado aos contribuintes para que cumpram a obrigação legal de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relacionando ao INSS, mensalmente, todas as informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

    A atualização pode ser feita nos endereços www.previdencia.gov.br ou www.caixa.gov.br. Informações adicionais podem ser obtidas pelo PREVFone (0800 78 0191) ou na Divisão/Serviço de Arrecadação das Gerências Executivas da Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • GFIP: Empresas devem apresentar a Guia Mensalmente até o dia 7

    Publicado em 01/06/2004 às 09:00  

    A apresentação é necessária mesmo para estabelecimentos sem empregados

    As empresas têm até dia sete (7) de cada mês para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês anterior. Quando o dia 7 coincidir com sábado, domingo ou feriado, a entrega deve ser antecipada para o último dia útil anterior ao dia 7. As empresas que não pagam FGTS, por não possuírem empregados, também devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos sócios e trabalhadores autônomos. A GFIP deve ser entregue nos bancos conveniados em disquete, por meio de home banking ou pela Internet.

    Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço.

    As informações prestadas na GFIP são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concessão automática dos benefícios previdenciários sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem salários e vínculos trabalhistas.


    Fonte: AgPrev.

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