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GFIP Reclamatória Trabalhista - Dispensa a Partir de 01/10/2023
Publicado em
28/11/2023
às
14:00
Por meio do ADE Corat 13/2023 foi
estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições
previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias
proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.
As contribuições previdenciárias decorrentes
das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:
I - aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em
diante, devem ser escrituradas no e-Social (evento
S-2500), confessadas em DCTFWeb -
Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado
pela DCTFWeb; e
II - aos períodos de apuração anteriores a dezembro de
2008, devem ser escrituradas no e-Social (evento
S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social
(GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória
Trabalhista.
Fonte: Guia
Trabalhista
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Lei que anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da GFIP é publicada
Publicado em
10/07/2022
às
16:00
LEI Nº 14.397, DE 8 DE
JULHO DE 2022
|
Vide Mensagem de Veto Total nº 744, de 2021
|
Anistia infrações e anula multas por atraso na
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas as
infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não
o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores
ocorridos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha
sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
II - não implica restituição ou compensação de
quantias pagas.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
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Alerta: necessidade de atualização da Tabela Auxiliar no SEFIP
Publicado em
18/03/2021
às
08:00
Guias
de recolhimento geradas pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Sefip) sem tabela atualizada na versão 42.0
não serão processadas.
Em janeiro de 2021, com o reajuste nos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi
necessária a adequação da tabela dos salários de contribuição para 2021 no
sistema que gera a GFIP, o SEFIP. A vigência da nova tabela iniciou já em
janeiro de 2021.
Com essa mudança, a Receita Federal e a
Caixa Econômica disponibilizaram, em suas páginas na internet, a tabela
auxiliar na versão 42.0 para ser utilizada. No entanto, foi identificado que
vários contribuintes ainda não atualizaram o Sefip com a tabela auxiliar na
nova versão.
As guias de recolhimento do FGTS e de
informações à previdência social (GFIP) geradas pelo Sefip sem a tabela
atualizada não serão processadas pela Receita Federal e INSS.
Portanto, as informações da GFIP das competências
01 e 02/2021 enviadas no modelo antigo, sem a tabela atualizada versão 42.0,
precisam ser corrigidas: para isso, deve-se atualizar a tabela no Sefip, gerar
uma nova GFIP e enviar novamente.
Empresas obrigadas ao E-SOCIAL e ao DCTFWeb
estão dispensadas da declaração de GFIP. Todas as outras ainda precisam enviar
a guia através da Sefip com a tabela atualizada na versão 42.0.
Clique aqui para acessar
a versão 42.0.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Preenchimento da GFIP em função da Suspensão Temporária (MP 936)
Publicado em
23/04/2020
às
16:00
Através
do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi
determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de
empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no
preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar no campo
"Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento
temporário; e
- informar, após o
término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de
afastamento temporário e/ou licença.
O disposto não se
aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o §
3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não devem constar da
GFIP:
I - as informações
relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido
suspenso durante todo o mês de referência;
II - o valor da
ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020,
art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b)
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na primeira
competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde
que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá
enviar GFIP Sem Movimento.
Fonte:
Blog Trabalhista
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Ajustados os sistemas para permitir processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb
Publicado em
29/08/2019
às
10:00
Os sistemas da Receita Federalforam ajustados para permitir o processamento da GFIP de
exclusão de
empresas obrigadas à DCTFWeb.
A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente
no sistema de cobrança da RFB pelo envio da GFIP de períodos de apuração
em que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb. Assim,
não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar
a invalidação da GFIP.
ATENÇÃO: A GFIP de exclusão transmitida antes
do ajuste do sistema, realizado em 19/08/19, não produz efeitos e deve ser
transmitida novamente.
Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na
unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão.
Para mais informações sobre esse assunto, veja o item 1.12 do
Perguntas e Respostas da DCTFWeb, clicando aqui.
Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já
estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad
(documento "DCG - Débito Confessado em GFIP"), será necessário, além de transmitir
a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na unidade da Receita Federal de jurisdição da empresa.
Fonte: Receita Federal do
Brasil
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GFIP - Produtores Rurais - Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento
Publicado em
18/02/2019
às
14:00
A
Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando
o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019,
que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores
rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o
valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Esta alteração envolve
os seguintes contribuintes:
·
Produtor Rural pessoa física;
·
Produtor rural pessoa jurídica;
·
Adquirentes de produção rural de
produtor rural pessoa física que fizeram a opção.
Abaixo
as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:
a) O produtor rural pessoa jurídica que
fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a
partir de janeiro/2019, deverá observar o campo "compensação", nos termos art.
2º, II, 2, item "c" e § único do Ato declaratório Executivo
CODAC 1/2019;
b) O produtor rural pessoa física que
fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a
partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP,
deverá preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário
Educação+ INCRA);
A contribuição
destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural
(SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por
meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI
- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).
A GPS deve ser
gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o
recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de
produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código
2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SENAR).
A GPS também deve ser
gerada no SAL disponível no sítio da RFB.
Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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Certificação Digital poderá ser exigida das empresas do Simples Nacional para GFIP ou e-Social
Publicado em
07/09/2015
às
17:00
- Até 31 de dezembro
de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
- A partir de 1º de
janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
- A partir de 1º de
julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
A certificação digital
também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das
informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou
recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à
emissão de documento fiscal eletrônico.
Nota M&M: A
M&M, em parceria com a Safeweb, oferece certificação digital em sua sede,
na Zona Norte de Porto Alegre, e em Gravataí (RS). Saiba mais clicando aqui.
Fonte:
Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre /
Resolução CGSN nº 122/2015.
-
Orientações para preenchimento da GFIP de produção rural
Publicado em
15/03/2015
às
17:00
A Receita Federal editou, no final de fevereiro, o Ato
Declaratório Executivo CODAC nº 6/2015, no qual o órgão especifica orientações
para o preenchimento da GFIP de empresas adquirentes de produção rural Pessoa
Física, impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30
da Lei nº 8.212/91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações
judiciais. O documento pode ser acessado aqui.
Fonte:
CRCRS
-
Aprovada Lei que isenta multa da GFIP de 2009 à 2013.
Publicado em
05/02/2015
às
17:00
Foi publicada no
Diário Oficial da União de 20-1 a Lei 13097/2015, resultante do Projeto de Lei
de Conversão da Medida Provisória 656/2014.
Dentre as novidades da Lei 13.097 em relação ao texto da MP 656, quanto a GFIP,
destacamos:
- isenta da penalidade pela não entrega da GFIP com ausência de fato gerador de
contribuição previdenciária, em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 27-5-2009 a 31-12-2013;
- anistia as multas pela não apresentação da GFIP, lançadas até 20-1-2015,
desde que a declaração tenha sido apresentada até o último dia do mês
subsequente ao previsto para a entrega.
Acesse o texto
completo da Lei 13.097/2015,
aqui
.
Fonte: COAD.
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GFIP e SEFIP - Orientações Gerais
Publicado em
03/02/2014
às
17:00
A
lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP
A
multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores
mínimos.
A lei
nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP.
Desde
a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas
ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação
posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social,
conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão
obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão
ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de
contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as
remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A
empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o
FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações
cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Entrega
A GFIP
deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a
remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha
ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior.
Orientações
para preenchimento
As
orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e
demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da
GFIP.
Desobrigados
de entregar a GFIP
Estão
desobrigados de entregar a GFIP:
- O
contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O
segurado especial;
- Os
órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime
próprio de previdência social;
- O
empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O
segurado facultativo.
Penalidades
O
contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou
que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas
na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A
multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de
20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração
sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No
caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por
competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das
contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição
do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135,
608 e 650.
O
contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou
impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do
Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o
código de receita 1107.
O não
pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do
débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Retificações
As
informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio
SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da
GFIP aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP 09/2005 e pela Circular Caixa
370/2005.
Os
fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo
arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já
informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a
retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e
modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
NOTA :
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da
Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais
informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à
Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
Fonte: Contabilidade na TV
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GFIP das empresas com benefícios fiscais da copa
Publicado em
30/08/2012
às
17:00
Foi disciplinado os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais relativo a Copa do Mundo de Futebol e a Copa das Confederações
Abaixo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 54/2012 que disciplina a matéria.
Ato Declaratório Executivo Codac nº 54, de 29 de maio de 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os seguintes procedimentos:
I - os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL", nas linhas "Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos", "Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas", localizados abaixo do título "EMPRESA", deverão ser somados e informados no campo "COMPENSAÇÃO".
II - os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota Rat" deverão ser preenchidos com "zeros".
III - o campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00".
IV - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
V - Os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
VI - as informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
-
FGTS - SEFIP/GFIP - Competência 13
Publicado em
10/01/2011
às
16:00
A partir do ano de 2005, tornou-se obrigatória a entrega de SEFIP/GFIP para a competência 13. O arquivo SEFIPCR.SFP, referente a competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social (declaratória), deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.
Os empregadores domésticos optantes pelos depósitos de FGTS, não estão sujeitos a esta obrigação.
Base legal: Manual SEFIP/GFIP 8.4
-
Preenchimento da GFIP X Empresa Cidadã
Publicado em
29/08/2010
às
11:00
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010 dispõe sobre o preenchimento da GFIP das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, que deverão observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Empresa que não apresenta GFIP prejudica empregado
Publicado em
24/06/2005
às
14:00
Guia de recolhimento contém informações dos trabalhadores e alimenta CNIS
As empresas devem emitir mensalmente a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pela qual elas recolhem o FGTS de seus funcionários. Esse documento é fundamental, pois, além de servir para o recolhimento do FGTS, contém importantes dados cadastrais dos trabalhadores que são incorporados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Os dados do CNIS servem de base para o INSS conceder benefícios com maior rapidez, como aposentadorias pensões e auxílios. Na falta dessas informações no CNIS, a conclusão do processo do benefício é mais demorada, porque depende da visita de um servidor do INSS à(s) empresa(s), além de outras providências.
Por meio da GFIP, as empresas informam o nome de seus empregados, o valor dos salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Além disso, são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviços.
Para o auditor fiscal Darcley Alkaim, da Gerência Executiva do INSS em Osasco (SP), algumas empresas, preocupadas em não confessar suas dívidas, ou por razões de outra natureza, evitam preencher a GFIP ou simplesmente negligenciam a sua veiculação. "Com isso, elas acabam não informando nada e os trabalhadores ficam com dificuldades para comprovar seu vínculo e saem prejudicados em seus direitos, atribuindo-se, injustamente, a culpa pela demora na concessão dos benefícios ao INSS", diz.
Vencimento - As empresas devem entregar a GFIP no dia 7 de cada mês nos bancos conveniados, ou em data anterior caso o dia correto caia em feriado ou final de semana.
Não entregar a GFIP, ou apresentá-la com informações incorretas, acarreta aos seus responsáveis multas que variam de 1/2 a 50 salários mínimos, de acordo com o número de empregados (Lei nº 8.212/91), além de sanções previstas na Lei 8.036/90. O pagamento da multa pela não entrega da GFIP também não supre a falta desse documento e impede a empresa de obter a Certidão Negativa de Débito (CND).
Fonte: AgPrev.
-
Entrega da GFIP passa a ser on-line
Publicado em
24/03/2005
às
18:00
A partir deste mês, a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP) deve ser enviada ao Ministério da Previdência Social somente pela internet. Para enviar as informações, as empresas devem obter uma certificação digital nas agências da Caixa Econômica Federal. Para enviar a GFIP, é necessário acessar o site da CEF (www.cef.gov.br) e baixar o programa "Conectividade Social". Após obter o programa, o usuário deverá preencher um formulário, também disponível no site, e levar essas informações, junto com os documentos exigidos, a uma agência da CEF para receber a certificação digital, que é a senha para o envio da GFIP pela internet. O objetivo da medida é agilizar o processamento das guias, que passam a chegar diretamente ao sistema de dados da Previdência, sem necessidade de um pré-processamento ou digitalização das informações.
-
GFIP - Entrega pela Internet
Publicado em
01/03/2005
às
16:00
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A partir de março/2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA para permitir a geração e entrega da GFIP em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do Conectividade Social.
Conectividade Social e o canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social.
Base Legal: Portaria Interministerial 227 MPS-MTE, de 25-2-2005,
PORTARIA INTERMINISTERIAL 227 MPS-MTE, DE 25 - 2-2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art.. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e,CONSIDERANDO a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à Previdência Social;CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores;CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MT/MPAS no 326, de 19 de janeiro de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, fosse feita em meio eletrônico;CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MPS/MTE nO 116, de 09 de fevereiro de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, precisão e segurança no processo de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico, resolvem:
Art. 1o - Estabelecer que a informação dos dados cadastrais, de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e de outras informações de interesse da Previdência Social a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.
Art. 2o - A partir de março de 2005, a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do CONECTIVIDADE SOCIAL.
§ 1o - Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações relativas à GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, em conformidade com os dispositivos legais.
Art. 3o - A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 284 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Art 4o - A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
Art. 5o - A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Portaria.
Art. 6o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AMIR LANDO - Ministro de Estado da Previdência Social
RICARDO BERZOINI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego |
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Definidas normas para depósito recursal pela Internet
Publicado em
27/09/2004
às
15:00
O Tribunal Superior do Trabalho definiu, em sessão do Pleno, as regras para a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) pelo sistema eletrônico. Essas guias são usadas no depósito recursal, ou seja, no recolhimento do valor exigido para que o recurso seja examinado.
A inovação deve-se ao recente aplicativo criado pela Caixa Econômica Federal denominado Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -SEFIP, destinado ao depósito eletrônico. O sistema antigo, de adquirir a GFIP no comércio ou no site da Caixa, mantém a sua validade.
De acordo com a instrução normativa aprovada pelo Pleno, o empregador que fizer uso da GFIP obtida pelo meio eletrônico poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via internet banking ou diretamente em qualquer agência da CEF ou dos bancos conveniados.
Há, agora, duas formas de comprovar o depósito recursal. No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa ou bancos conveniados, terá de ser juntada ao processo a guia GFIP devidamente autenticada. Se o recolhimento for feito via internet, terá de ser apresentado o "Comprovante de recolhimento/FGTS - via Internet Banking", bem como a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho, para que possa ser feita a confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.
Fonte: TST.
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Atualização do sistema Sefip está disponível na Internet
Publicado em
02/06/2004
às
09:00
Basta acessar os links "Empregador" e "GFIP" no site da Previdência
O INSS disponibilizou na Internet a atualização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip 6.4) (confira). Esse sistema, cujo desenvolvimento é uma parceria com a Caixa Econômica Federal, é o instrumento disponibilizado aos contribuintes para que cumpram a obrigação legal de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relacionando ao INSS, mensalmente, todas as informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
A atualização pode ser feita nos endereços www.previdencia.gov.br ou www.caixa.gov.br. Informações adicionais podem ser obtidas pelo PREVFone (0800 78 0191) ou na Divisão/Serviço de Arrecadação das Gerências Executivas da Previdência Social.
Fonte: AgPrev.
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GFIP: Empresas devem apresentar a Guia Mensalmente até o dia 7
Publicado em
01/06/2004
às
09:00
A apresentação é necessária mesmo para estabelecimentos sem empregados
As empresas têm até dia sete (7) de cada mês para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês anterior. Quando o dia 7 coincidir com sábado, domingo ou feriado, a entrega deve ser antecipada para o último dia útil anterior ao dia 7. As empresas que não pagam FGTS, por não possuírem empregados, também devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos sócios e trabalhadores autônomos. A GFIP deve ser entregue nos bancos conveniados em disquete, por meio de home banking ou pela Internet.
Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço.
As informações prestadas na GFIP são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concessão automática dos benefícios previdenciários sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem salários e vínculos trabalhistas.
Fonte: AgPrev.