Ministério do Trabalho lança Carteira de Trabalho Digital em Porto Alegre
Publicado em
22/11/2014
às
16:00
Documento
começa a ser entregue ao cidadão, no ato da requisição, a partir do dia 8/12
O
ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quinta-feira (20), em
Porto Alegre, a nova Carteira de Trabalho Digital. O documento começará a ser
entregue ao cidadão no ato da requisição a partir do próximo dia 8. Dois
trabalhadores receberam das mãos do ministro as primeiras carteiras impressas
no Estado por meio da nova tecnologia.
No Rio
Grande do Sul as carteiras de Trabalho são recepcionadas e entregues por
entidades parceiras do MTE, que serão aos poucos adaptadas ao novo sistema
digital. Toda uma logística especial está sendo montada para que o documento
esteja disponível nos locais de atendimento ao cidadão. "A tecnologia está
disponível e nós temos que aproveitá-la. Essa mudança não implica em
investimentos significativos, mas é um grande avanço para o trabalhador do Rio
Grande do Sul", destacou Manoel Dias.
O
ministro aproveitou para divulgar a possibilidade de agendamento eletrônico do
atendimento ao cidadão. "Toda a pessoa que necessitar de atendimento do MTE no
Rio Grande do Sul pode marcar o dia e a hora pela internet", ecplicou. Como
atualmente a Carteira de Trabalho ainda não é entregue pelo próprio MTE, apenas
pelos parceiros, esse é o único atendimento que ainda não pode ser marcado pela
internet no Rio Grande do Sul.
Manoel
Dias também fez um balanço da sua gestão à frente do ministério. Lembrou que
estão sendo investidos mais de R$ 340 milhões em obras físicas de melhorias de
infraestrutura nas unidades nos Estados e que o MTE passa por um amplo processo
de modernização. "Até o final do ano teremos 100% do atendimento ao cidadão com
processos de atendimento digital em andamento", acrescentou. "Estamos
caminhando para eliminar o uso do papel no nosso ministério, tornando nossos
processos digitais. Buscamos com isso mais agilidade, menos burocracia e um
atendimento qualificado ao cidadão", complementou.
Fonte: Assessoria
de imprensa/MTE
Criado o formulário para retificação de GPS
Publicado em
05/03/2012
às
16:00
A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012, publicada no Diário Oficial da União, estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.
Com esses procedimentos, as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (RetGPS - Pedido de Retificação de GPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).
Fonte: COAD
Veja a seguir a IN 1.251 RFB/2012:
"Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"