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  • Ministério do Trabalho lança Carteira de Trabalho Digital em Porto Alegre

    Publicado em 22/11/2014 às 16:00  

    Documento começa a ser entregue ao cidadão, no ato da requisição, a partir do dia 8/12

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quinta-feira (20), em Porto Alegre, a nova Carteira de Trabalho Digital. O documento começará a ser entregue ao cidadão no ato da requisição a partir do próximo dia 8. Dois trabalhadores receberam das mãos do ministro as primeiras carteiras impressas no Estado por meio da nova tecnologia.

    No Rio Grande do Sul as carteiras de Trabalho são recepcionadas e entregues por entidades parceiras do MTE, que serão aos poucos adaptadas ao novo sistema digital. Toda uma logística especial está sendo montada para que o documento esteja disponível nos locais de atendimento ao cidadão. "A tecnologia está disponível e nós temos que aproveitá-la. Essa mudança não implica em investimentos significativos, mas é um grande avanço para o trabalhador do Rio Grande do Sul", destacou Manoel Dias.

    O ministro aproveitou para divulgar a possibilidade de agendamento eletrônico do atendimento ao cidadão. "Toda a pessoa que necessitar de atendimento do MTE no Rio Grande do Sul pode marcar o dia e a hora pela internet", ecplicou. Como atualmente a Carteira de Trabalho ainda não é entregue pelo próprio MTE, apenas pelos parceiros, esse é o único atendimento que ainda não pode ser marcado pela internet no Rio Grande do Sul.

    Manoel Dias também fez um balanço da sua gestão à frente do ministério. Lembrou que estão sendo investidos mais de R$ 340 milhões em obras físicas de melhorias de infraestrutura nas unidades nos Estados e que o MTE passa por um amplo processo de modernização. "Até o final do ano teremos 100% do atendimento ao cidadão com processos de atendimento digital em andamento", acrescentou.  "Estamos caminhando para eliminar o uso do papel no nosso ministério, tornando nossos processos digitais. Buscamos com isso mais agilidade, menos burocracia e um atendimento qualificado ao cidadão", complementou.

    Fonte: Assessoria de imprensa/MTE




  • Vence dia 10/10 o prazo para envio da cópia da GPS ao sindicato

    Publicado em 30/09/2013 às 16:00  

    A multa por falta de entrega corresponde a R$ 225,94 até R$ 22.595,20 para cada competência que não tenha sido enviada

    Nesta quinta-feira, dia 10/10/2013, vence o prazo para as empresas encaminharem ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês de setembro/2013. O envio pode ser feito via postal, por fax ou por e-mail.

    A multa por falta de entrega corresponde a R$ 225,94 até R$ 22.595,20 para cada competência que não tenha sido enviada.

    Fonte: Coad.


     




  • Empresa do Simples Nacional pode compensar na GPS crédito de desconto indevido dos trabalhadores

    Publicado em 13/04/2013 às 14:00  

    A empresa optante pelo Simples Nacional pode compensar os valores recolhidos indevidamente, referentes ao desconto da contribuição previdenciária de seus trabalhadores, com esses mesmos valores relativos a períodos período subsequentes, respeitados os prazos prescricionais aplicáveis e as obrigações acessórias decorrentes desta compensação.

    Base Legal: Ementa Solução de Consulta 247 SRRF 8ª RF, de 21/09/2012; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 247; e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, artigos 1º, 2º e 44º.




  • Retificação de GPS

    Publicado em 03/04/2012 às 16:30  

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou a instrução normativa nº 1.265, que estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) e dá outras providências.

    Lei na íntegra a IN nº1.265

    anexo único- Pedido de retificação de GPS.

    Fonte: Receita Federal/Fenacon





  • Criado o formulário para retificação de GPS

    Publicado em 05/03/2012 às 16:00  

    A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.251, de 1-3-2012, publicada no Diário Oficial da União, estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.

    Com esses procedimentos, as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (RetGPS - Pedido de Retificação de GPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).

    Fonte: COAD


    Veja a seguir a IN 1.251 RFB/2012:

    "Instrução Normativa RFB nº 1.251, de 1º de março de 2012

    Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

    Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

    § 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

    § 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço.

    Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.

    Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:

    I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;

    II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.

    Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:

    I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou

    II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.

    Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.

    Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:

    I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;

    II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;

    III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;

    IV - alteração do valor total do documento;

    V - alteração da data do pagamento;

    VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;

    VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);

    VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;

    IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;

    X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;

    XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;

    XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;

    XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;

    XIV - alteração no campo identificador; e

    XV - erro não comprovado.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.

    Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"




  • INSS volta a vencer dia 10

    Publicado em 24/06/2007 às 14:00  

    A Medida Provisória nº 351/2007, que alterou a data do vencimento da GPS do dia 02 para o dia 10 perdeu sua eficácia dia 01 de junho de 2007.


    Foi aprovada a lei que altera a data do vencimento da GPS, sendo que a partir da competência janeiro/2007, o vencimento da GPS devida pela empresa terá como prazo de recolhimento até o dia 10 do mês seguinte, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.


    Base legal: Lei 11.488 de 15.06.2007.


  • Os recolhimentos dos empregados domésticos referente ao mês de novembro e do 13º salário devem ser feitos juntos

    Publicado em 15/12/2005 às 16:30  

    O empregador doméstico tem até a próxima terça-feira (20/12/05) para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativos à competência novembro de 2005. Este recolhimento deve ser feito juntamente com a contribuição referente ao 13º salário.

    A regra prevê que o recolhimento da contribuição de um determinado mês seja efetuado até o dia 15 do mês seguinte. A prorrogação excepcional do prazo em dezembro, para o dia 20, tem o objetivo de simplificar a vida do empregador doméstico que teria de efetuar dois recolhimentos separadamente: um relativo à contribuição de novembro, até o dia 15, e outro referente ao 13º salário do empregado, até o dia 20. A decisão também promove a racionalização administrativa com redução de custos operacionais do INSS.

    Para que o recolhimento relativo ao mês de novembro possa ser feito até o dia 20 de dezembro, ele deve ser efetuado juntamente com a contribuição do 13º salário, por meio de uma única Guia da Previdência Social (GPS). Caso os recolhimentos sejam feitos em separado, o prazo para o recolhimento de novembro continua sendo o dia 15.

    Regras - O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu empregado doméstico. Já o empregado doméstico desconta de 7,65% a 11% do seu salário mensal, dependendo do valor de sua remuneração (confira a variação do desconto na tabela do salário de contribuição).


    Fonte: AgPrev.


  • Guia de recolhimento da Previdência tem código de barras

    Publicado em 23/06/2005 às 16:00  

    Contribuintes já podem utilizar o novo modelo disponível no site do MPS 

    Desde o dia 15/6/05 os contribuintes da Previdência já podem fazer seus recolhimentos utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) com código de barras. A rede bancária concluiu a fase de testes da leitura ótica nas barras e está preparada para receber o novo modelo do documento. A medida torna a captação bancária 28% mais barata do que o recolhimento manual.

    Além de diminuir os custos com tarifas bancárias, o documento agiliza o fluxo de informações da captação bancária e reduz a ocorrência de erros comuns na captação manual de recolhimentos previdenciários.

    A GPS com código de barras integra o Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias e sua implantação é gradual. Neste momento, são contemplados os recolhimentos relativos aos códigos de pagamento da "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica), o que soma 4,87 milhões de GPSs mensais no país e representa 87% do total de guias recolhidas pelos bancos.

    A partir de janeiro de 2006, o aplicativo será incluído nas guias com códigos de pagamento das séries 3000 (acréscimos legais), 4000 (cobrança), 5000 (financeira) e 6000 (procuradoria) e guias consolidadas. A Secretaria da Receita Previdenciária acertou com a Febraban que até o final de 2006 a rede bancária irá receber tanto a GPS com código de barras quanto a atual.

    O contribuinte pode conhecer e utilizar a GPS com código de barras no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br. Apenas como ilustração, caso o usuário digite uma competência vencida, o aplicativo imediatamente faz aparecer o campo "ATM/MULTA e JUROS", para a digitação obrigatória do valor do acréscimo legal e, conseqüentemente, o documento não será emitido com código de barras. Outro exemplo é o caso do usuário que digita uma competência ainda a vencer, com o código de pagamento 1600 de empregado doméstico mensal; o código de barras é emitido.

    Saiba mais sobre GPS, aqui.


    Fonte: AgPrev/ site MPAS.GOV.BR

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