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  • Existência de sócio em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico

    Publicado em 21/02/2023 às 10:00  

    A Justiça do Trabalho da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.


    Para tomar a decisão, os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.


    O exequente apresentou contratos firmados entre os dois conglomerados, assim como pagamentos em favor uma das outras, mas não foram aceitos como indicativo de direção conjunta. Além disso, demonstrou que o sócio em comum tinha um endereço eletrônico com domínio da executada, o que, segundo a desembargadora-relatora Regina Duarte, revela apenas que ele já compôs o quadro societário da executada, sem que isso caracterize o grupo econômico.


    "Vale lembrar que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em sua composição plenária, por nove votos a quatro, que a mera existência de sócio em comum não configura grupo econômico", afirmou a magistrada. Clique aqui para conferir essa decisão do TST.



    Entenda alguns termos usados no texto:


    executado/a

    aquele/a que está tendo suas dívidas cobradas judicialmente

    exequente

    aquele que promove a execução

    domínio

    endereço na internet que pode ser usado para sites e e-mails

    grupo econômico

    formado quando duas ou mais empresas atuam de forma organizada entre si, em prol de objetivos semelhantes ou interesses integrados, com personalidades jurídicas diferentes

     



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TRT da 2ª Região /
    Processo nº 1000314-62.2020.5.02.0319, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

    Publicado em 26/05/2021 às 16:00  


    Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida



    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, uma empresa de calçados de grupo econômico com a massa falida de outra empresa do mesmo ramo. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.


    Grupo econômico

    De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 


    Condenação

    Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da empresa A por débitos trabalhistas da empresa B com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da empresa B, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.


    Recurso

    O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  do TST. 


    Verbas remanescentes

    Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a empresa fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.   

    Por unanimidade, a Turma excluiu a empresa A de grupo econômico com a massa falida da empresa B, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: TST, Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil








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