Deslocamento até aeroporto em viagens a trabalho é tempo à disposição do empregador
Publicado em
02/09/2013
às
17:00
Além do que a prova
testemunhal revelou que, embora houvesse registro da jornada em viagens por
ocasião do retorno, ele não se dava integralmente
Uma
empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de horas extras em
razão das diversas viagens a trabalho que realizava, argumentando jamais ter
recebido o valor que lhe seria devido, inclusive pelo tempo de ida e volta até
os aeroportos e mais o que despendia nos obrigatórios "check ins"
antecipados e, ainda, na duração de voos. E o juiz Cristiano Daniel Muzzi, em
sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à
trabalhadora. Segundo verificou o julgador, para uma jornada normal de 08
horas, sendo que habitualmente tinha que viajar a outros estados para prestar
serviços de consultoria em nome do banco reclamado.
A
alegação do empregador de que as viagens realizadas ocorriam dentro do horário
de trabalho da empregada e que eventuais excessos de jornada já teriam sido
devidamente quitados, não convenceu o julgador. Isso porque, conforme
esclareceu o juiz, o empregador sequer juntou aos autos os controles de jornada
da trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto
registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas viagens.
Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse registro da
jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava integralmente.
Ao
deferir o pedido de horas extras, o juiz considerou que nas viagens havia um
acréscimo extraordinário no tempo que a empregada permanecia à disposição do
banco empregador, tanto no deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital
mineira é de cerca de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral,
deve ser feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o
retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de volta do
aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras, acrescidas do adicional
convencional de 50%.
O
banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT-MG, processo nº
0001652-60.2012.5.03.0022
AIRR
Quadro de horários de trabalho
Publicado em
03/11/2006
às
13:00
As empresas estão obrigadas a manterem em lugar visível o quadro de horário de trabalho, contendo: nome do empregado; função; horário de entrada, descanso e saída.
Caso todos trabalhem no mesmo horário, evitando relacionar o nome de todos os empregados, pode ser adotado um quadro com horário único.
As empresas poderão substituir o quadro horário de trabalho por registro individualizado de controle de horário. Neste caso, no cabeçalho do cartão ponto ou no livro ponto deverão ter as informações relativas ao horário do empregado.
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 9841/1999 (não é o enquadramento no Simples Federal ou no ICMS) estão dispensadas da adoção do quadro de horário.
Destaca-se também que até o ano de 2000 existia a obrigatoriedade de afixação de quadro de horário separados para menores. Tal obrigação foi revogada pela Lei 10.097/2000.
Base Legal: Art. 74 da CLT; Art. 11 de Lei 9841/1999; Lei 10.097/2000; Portaria SCm nº576/1941;
Portaria MTPS nº 3262/1991.