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  • Motorista de ônibus - Tempo de tarefas antes e depois das viagens será pago como extra

    Publicado em 15/01/2025 às 16:00  

    A norma coletiva previa pagamento de somente 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto

    Resumo:

    • Um motorista de transporte intermunicipal de passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e depois das viagens.
    • A norma coletiva da categoria previa o pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
    • Mas, para o Tribunal, esse limite foi descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto.


    Uma empresa de ônibus de Porto Alegre -RS, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma. 

    Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem

    O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e uma cidade do interior do estado. Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

    Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais

    A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias. 

    A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

    Limite da norma coletiva foi descumprido

    No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

    O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do Tribunal Regional do Trabalho de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a empresa descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

    O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma. 

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

    Publicado em 14/01/2025 às 10:00  

    A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na empresa após os horários alegados de término do expediente.

    Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

    Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, "o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição". Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária "para acabar com a 'lenda' comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente".

    O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

    Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região - SP).

    Cabe recurso.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho (2ª Região - SP), com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Novo entendimento sobre Horas Extras em caso de descumprimento de Acordo de Compensação

    Publicado em 18/12/2024 às 12:00  


    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

    O que é compensação de jornada?

    A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

    O conflito 

    Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-9) e a Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

    Para o Tribunal Regional do Trabalho, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

    Já para o Tribunal Superior do Trabalho, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

    Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

    Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho TRT da 9ª Região) até que a Corte regional revise ou cancele a verbete, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 / Portal Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M Assessorias Contábil.



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  • Caminhoneiro que Recebe por Carga tem Cálculo de Horas Extras Diferente de Vendedores por Comissão

    Publicado em 16/10/2024 às 10:00  

    Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

    Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas 

    De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, "considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas".  

    Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto. 

    O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho no cálculo das horas extras.

    Situação de motorista é diferente da de vendedor

    O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

    Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. "Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho", concluiu. 

    A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online / Tribunal Superior do Trabalho, Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Hora extra lidera processos trabalhistas e requer atenção redobrada das empresas

    Publicado em 09/10/2024 às 16:00  

    Complexidade nos cálculos e divergências sobre compensação de horas levam trabalhadores a recorrer à Justiça

    As horas extras figuram entre os principais motivos de disputas judiciais trabalhistas no país, segundo as últimas edições do Relatório Geral da Justiça do Trabalho, referentes aos anos de 2023 e 2022. 

    Essa crescente judicialização do assunto evidencia a necessidade de uma melhor compreensão e aplicação das normas trabalhistas relacionadas à jornada de trabalho e às horas adicionais, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados. 


    Desde março/2024 mudaram as regras e as horas extras feitas pelo trabalhador também entram no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Essa apuração é válida apenas nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. 


    Marta Corbetta Mazza, diretora trabalhista da Econet Editora, acredita que "dominar as regras das horas extras é essencial para proteger os direitos trabalhistas e evitar litígios". A seguir, ela esclarece as principais dúvidas sobre o tema e orienta como as empresas podem minimizar riscos e garantir conformidade.



    O que são horas extras e como calcular o pagamento?


    Horas extras são o tempo de trabalho realizado além da jornada normal estabelecida em contrato e, pela legislação brasileira, a carga horária normal é de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais. O pagamento dessas horas excedentes deve ser feito com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Por exemplo, se um empregado recebe um salário mensal de R$2.000,00, o valor da sua hora normal seria R$9,09 (calculado dividindo R$2.000,00 por 220 horas). O adicional de 50% eleva o valor da hora extra para R$13,63. Assim, cada hora extra trabalhada deve ser remunerada nesse valor.


    Já os minutos extras devem ser convertidos para o sistema centesimal. Primeiro, divide-se o total de minutos por 60 (pois uma hora equivale a 60 minutos) e, em seguida, multiplica-se pelo valor da hora extra. Por exemplo, se um empregado trabalhou 42 minutos a mais, ele deve receber: 42 dividido por 60, multiplicado por R$13,63, resultando em R$9,54.



    Por que nem todas as horas adicionais são pagas?


    Nem todas as horas trabalhadas a mais são pagas como horas extras, pois pode ser firmado um acordo de compensação ou até mesmo um banco de horas. Nestes casos, as horas suplementares não serão pagas, mas compensadas em outro momento, conforme o que ficou determinado no pacto firmado. No entanto, se essas horas não forem usufruídas dentro do prazo estipulado, ou se houver rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar o saldo positivo do banco de horas.



    Como a redução do intervalo de almoço impacta no pagamento?


    Outro aspecto que gera muitas dúvidas é a supressão parcial ou total do intervalo para almoço. Quando o intervalo obrigatório intrajornada é desobedecido, o tempo trabalhado durante esse período deve ser pago com um adicional de, no mínimo, 50%. Esses minutos não são considerados horas extras, mas sim supressão do intervalo; por isso, não possuem natureza salarial, ou seja, não refletem em outras verbas, como 13º salário ou férias.



    O perigo de bater o ponto e continuar trabalhando


    O registro inadequado das jornadas de trabalho é um problema recorrente, que pode gerar processos trabalhistas. A prática de "bater o ponto e continuar trabalhando" ainda é comum em diversas empresas, o que leva a registros que não correspondem à realidade. "Essa prática é ilegal e invariavelmente resulta em ações trabalhistas, pois os empregados acabam sendo prejudicados pela falta de registro das horas extras efetivamente trabalhadas", explica a diretora trabalhista da Econet Editora.


    Essa situação é especialmente problemática em empresas que adotam a chamada "jornada inglesa", onde o registro não reflete as variações diárias da realidade do trabalhador. "Certamente, isso refletirá em ações no Judiciário, pois é uma atitude ilegal", alerta Marta.



    Reuniões e viagens: quando contam como horas extras?


    As reuniões e viagens a trabalho fora do horário normal também podem configurar horas extras, mas dependem de algumas condições. Se forem de natureza obrigatória e determinadas pelo empregador, podem ser contabilizadas como jornada suplementar. Essa análise deve considerar o contexto específico de cada situação.



    Teletrabalho: desafios e direitos nas horas extras


    O avanço da tecnologia e o crescimento do teletrabalho trouxeram novas particularidades para a questão das horas extras. "No teletrabalho, o controle da jornada, que pode ser feito por dispositivos eletrônicos, determina o direito a horas extras. Por outro lado, trabalhadores contratados por produção não têm esse direito", esclarece Marta. Essa nova realidade exige atenção tanto dos empregadores quanto dos empregados para evitar problemas futuros, como litígios e disputas trabalhistas.



    Trabalho externo: geolocalização já pode ser usada para comprovar jornada


    Outro ponto de discussão constante são os trabalhadores externos, como vendedores, motoristas e técnicos de campo. A regra geral é que, se eles não têm compatibilidade com a anotação do ponto, não têm  direito a horas extras.

    Contudo, em maio/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o uso da geolocalização como possível prova, permitindo que dados captados por dispositivos móveis sejam utilizados para comprovar a jornada de trabalho. Essa decisão abre caminho para que as empresas adotem o monitoramento por geolocalização, especialmente em casos onde o controle de ponto tradicional não é viável.



    Como as empresas podem evitar disputas trabalhistas?


    Para reduzir o risco de processos relacionados ao pagamento de horas extras, as empresas devem investir em sistemas de gestão de jornada que sejam transparentes e precisos. Isso inclui garantir que todos os registros de jornada sejam feitos corretamente e que os regimes de compensação, como o banco de horas, sejam administrados com rigor. "A comunicação clara com os empregados sobre como as horas extras serão gerenciadas é fundamental para evitar mal-entendidos e conflitos", sugere Marta.



    Fonte: Folha Vitória, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Levar para casa o celular corporativo nos finais de semana gera hora extra? Caso real

    Publicado em 18/09/2024 às 16:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um banco contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

    Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos

    Contratado para trabalhar no banco em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco

    Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o banco a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o Tribunal Regional do Trabalho, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

    O banco tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que, no período de folga, o coordenador "tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse". 

    Exigência impunha limitações ao descanso 

    O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho pela Súmula 428 (texto completo da referida Súmula, no final desta matéria), que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do Tribunal Regional do Trabalho, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

    A decisão foi unânime.

    Notas M&M:

    a)    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    b)    Texto da Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho:

    SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, processo: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Geolocalização como prova de Horas Extras

    Publicado em 21/05/2024 às 16:00  

    Tribunal Superior do Trabalho valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

    Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que um banco utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal. 

    Geolocalização mostraria se bancário estava na agência

    Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário - que trabalhou 33 anos no banco - pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar "se de fato estava ao menos nas dependências da empresa". 

    O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).


    Trabalhador alegou violação de privacidade

    Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, "sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados".  Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

    O banco, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.   

    O Tribunal Regional do Trabalho cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Para relator, não há quebra de sigilo.

    O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. 

    O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. "Não foram ouvidas gravações nem conversas", ressaltou.

    Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais

    Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais "laranjas" na fase de execução. 

    "Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência", observou.Leis respaldam a medida

    Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo. Corrente vencida defende medidas menos invasivas em primeiro lugar

    Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado. 

    Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. "A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade", concluiu".  

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Portal Tributário / TST- Processo: ROT-23218-21.2023.5.04.0000, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Cargo de Gestão Sem Controle de Jornada dá Direito à Horas Extras? Caso real

    Publicado em 04/01/2024 às 10:00  


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos) de um banco contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.


    Horas extras


    Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.


    A bancária recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo 62), quando não são devidas as horas extras.


    Gerência compartilhada


    Segundo a Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC) compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).


    No julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.


    Gerente com autoridade máxima


    O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.


    Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido de horas extras.


    Vencida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheciam dos embargos.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Gerente de supermercado que trabalhava por 13 horas diárias, de segunda a sábado, deve receber indenização por dano existencial

    Publicado em 08/09/2022 às 16:00  

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação pelos danos morais, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais a título de equiparação com outra empregada que ocupava idêntica função. A condenação ainda inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.


    A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006 e demitida sem justa causa em agosto de 2020, quando ocupava a função de gerente. Nos últimos cinco anos do contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 20h, com intervalos de 30 a 40 minutos. Em dois domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por sete horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observados, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões no mês.


    A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento foi de que a mera realização de jornadas extensas não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Para a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período do contrato.


    As partes recorreram ao Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. De forma unânime, os desembargadores entenderam caracterizado o dano existencial.


    O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo como razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto ao devido repouso semanal e convívio social.  "Sequer a reclamante poderia programar ou fruir normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado", afirmou o desembargador Marçal.


    Ainda cabe recurso da decisão.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4), com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresa deve pagar hora extra pelo uso de whatsapp fora do expediente?

    Publicado em 05/07/2022 às 14:00  


    A decisão se baseou no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas



    A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é dos julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmar sentença oriunda da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.



    O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.



    Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.



    Testemunhas revelaram que as conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador concordou com o entendimento de 1º grau, no sentido de que os empregados não recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si, não havendo trabalho propriamente dito no grupo.



    A decisão adotou os fundamentos da sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que não respondeu ou não participou de grupos.



    A conclusão alcançada foi a de que os empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens.



    "Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada."



    Portanto, negou-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/367647/empresa-nao-pagara-hora-extra-por-uso-de-whatsapp-fora-do-expediente; TRT-3, Processo: 0010729-55.2020.5.03.0041, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Trabalho Externo - Pagamento de Horas Extras

    Publicado em 16/02/2022 às 14:00  


    Os registros de visitas permitiam o controle indireto da jornada.


    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de consultoria ao pagamento de horas extras a uma consultora externa, a partir dos relatórios de visitas a clientes. Para o órgão, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias.



    Viagens


    Na reclamação trabalhista, a empregada, admitida em maio de 2007, contou que suas atividades envolviam serviços externos e constantes viagens, uma vez que a maioria dos clientes atendidos eram do interior de São Paulo. Segundo ela, até maio de 2008, havia recebido algumas horas extras e compensado outras por meio de banco de horas. Depois disso, a empresa determinou que não registrasse mais o ponto eletrônico e parou de pagar as horas extras, que, no entanto, eram anotadas no controle de horas para clientes, chamado de "FGE". 

    A empresa, em sua defesa, sustentou que a consultora, na condição de trabalhadora externa, não estava sujeita a controle de jornada e, por isso, não teria direito a horas extras. 



    Quantificação


    O juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu o pedido de horas extras, com o fundamento de que, embora o sistema "FGE" permita extrair a quantidade de horas dedicadas a cada cliente, não se trata de um controle fidedigno da jornada, por não ser possível quantificar o número de horas efetivamente trabalhadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.



    Tecnologia


    O relator do recurso de revista da empregada explicou que a exceção ao regime geral de duração do trabalho, prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando for inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras.


    No caso, segundo o relator, se os controles FGE eram usados como demonstrativos do tempo de serviços executados, conclui-se que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. "Não se pode conceber que, em uma época em que é possível a utilização de controle de veículos por satélites, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito às horas extraordinárias", afirmou.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: TST, Processo: RR-1578-96.2011.5.02.0077, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





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  • Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

    Publicado em 12/04/2021 às 16:00  

    Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%

    04/03/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera. 

    Filas

    Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam "levar dias" e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

    O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

    Tempo de espera

    A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. 

    De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

    A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TST - Processo: ARR-13483-10.2016.5.15.0062 / Blog Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil








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  • Empregado comprova que empresa controlava jornada por meio do celular corporativo

    Publicado em 15/01/2021 às 14:00  

    O controle da jornada gera o pagamento de horas extras

     

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos oftálmicos, de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.

     

     

     

    Rotina

     

    O empregado disse, na reclamação trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o empregado, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa.

     

     

     

    Em sua defesa, a empresa afirmou que o representante cumpria  trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado.

     

     

     

    Controle de jornada

     

    O artigo 62 da CLT disciplina "situações excepcionais" em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada. 

     

     

     

    Celular corporativo

     

    Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. "Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência", registrou. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.

     

     

     

    Dinâmica do trabalho

     

    Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente.

     

     

     

    A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, "que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle  das  tarefas  do  empregado". Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto.

     

     

     

    A decisão foi unânime.

     

     

     

     


    Fonte: TST, Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038 / Blog Trabalhista



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  • Como calcular hora extra e banco de horas (segundo a Reforma Trabalhista)

    Publicado em 30/04/2019 às 16:00  

    Saiba como calcular hora extra dos seus colaboradores e também como funciona agora com a nova Reforma Trabalhista

    Segundo o Artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho deve ser classificada de acordo com o período e sua duração. Geralmente, o regime normal é de 8 horas por dia, não ultrapassando as 44 horas semanais.

    Porém, o que acontece quando o funcionário tem de trabalhar mais do que esse período na empresa? Bem, nesse momento o contador tem o trabalho de calcular as horas extras ou o banco de horas do colaborador.

    As alterações efetuadas na Reforma Trabalhista influenciaram também no cálculo do pagamento desse tempo excedente. Se você possui alguma dúvida de como calcular hora extra e banco de horas para os seus colaboradores, de acordo com a nova Reforma, continue lendo:

    O que é hora extra?

    É definida como hora extra o período diário de prestação de serviço que excede o tempo da jornada de um colaborador definida no contrato ou limitado pela lei. Ou seja, toda vez que o empregado trabalhar além da sua jornada de trabalho normal, a empresa deve remunerar financeiramente o colaborador por esse tempo.

    Ou seja, são consideradas horas extras quando:

    ·                     Excedem as 8 horas diárias e 44 horas semanais

    ·                     O tempo do intervalo de almoço for de 30 minutos e não houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para essa redução

    ·                     O intervalo interjornada for inferior a 11 horas consecutivas (período de descanso entre duas jornadas.

    O que é banco de horas?

    Já o banco de horas é um formato de compensação das horas trabalhadas. É mais flexível, pois permite que a empresa adeque a jornada de trabalho dos colaboradores segundo sua demanda operacional ou necessidades produtivas.

    O que mudou com a Reforma?

    Antes das alterações, a lei determinava que o cumprimento do banco de horas fosse decidido e aprovado em uma convenção coletiva, incluindo-se esse ponto nos contratos de trabalho. As normas previam ainda que a quitação do saldo de horas não poderia passar do período de um ano.

    Além disso, o trabalhador podia realizar até no máximo 2 horas extras diárias além da sua jornada normal. Para esse tipo de caso, era obrigatório o cálculo de 20% sobre o tempo fora do período, além do valor por hora adicional trabalhada.

    Neste caso das horas extras, a jornada de trabalho diária não poderia exceder o limite de 10 horas.

    Como calcular hora extra com a nova Reforma?

    Com a Reforma Trabalhista, o piso referente às horas extras passou de 20% para 50% do valor da hora convencional. Porém, esse valor pode variar de acordo com a convenção coletiva ou até mesmo em casos dessas horas serem realizadas em dias de folga do funcionário ou feriados.

    Para fazer o cálculo, primeiro é necessário descobrir o valor da hora trabalhada do colaborador. Para isso, divida o salário mensal recebido pelo total estabelecido de horas trabalhadas no mês.

    Por exemplo: quem faz jornada de 40 horas semanais, possui uma base de cálculo de 200 horas por mês. Supondo que João receba R$ 1500, o valor da sua hora de trabalho é de R$ 7,5.

    Porém, o valor da hora extra varia segundo o acréscimo que o trabalhador tiver direito. A hora extra trabalhada em dias da semana e sábados deve ser paga com acréscimo de 50% ou outro percentual definido por convenção coletiva. Já aos domingos e feriados, a remuneração de horas extras deve ser feita com bônus de 100%. Ou seja, elas valem o dobro da hora comum trabalhada.

    Calculadora - Calcular Hora Extra:

    Se você quer calcular horas extras com adicional de 50%, por exemplo, é necessário multiplicar o valor da hora trabalhada por 1,5. Seguindo o exemplo de João, que foi citado acima, com o trabalhador que tem sua hora-salário de R$ 7,5, o cálculo é feito da seguinte maneira:

    Hora extra com 50% = 7,5 X 1,5 = R$ 11,25

    Agora, multiplique esse valor pela quantidade de horas extra que o colaborador realizou no mês. Se João fez 12 horas extras no mês referente, o cálculo de pagamento é o seguinte:

    Total a receber = 11,25 X 12 = R$ 135,00

    Em casos de hora extra noturna (trabalhos realizados entre 22h e 5h do dia seguinte), o acréscimo é diferente. Deve-se calcular o valor da hora extra diurna e acrescentar 20% para chegar ao valor.

    Jornada de trabalho 12×36

    Essa talvez tenha sido uma das principais (se não a maior) mudanças da Reforma Trabalhista. O texto da lei permitia que a jornada conhecida por 12×36, de 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, fosse fixada por acordo entre empresa e trabalhador.

    Antes, esse tipo de regime só era permitido em casos específicos previstos em lei. Porém, essa mudança polêmica foi editada a medida provisória nº 808, mudando essa disposição.

    Após a MP nº 808, o novo texto impõe que a jornada 12×36 só poderia ser feita para profissionais da área da saúde. Isso ainda deverá ser feito mediante acordo individual de trabalho.

    Nos demais casos, ainda continua sendo necessária a previsão legal ou por norma coletiva de trabalho.

    Não há muito segredo para calcular hora extra, mas é necessário que as informações sejam usadas de forma correta. A legislação trabalhista é rigorosa com as empresas.



    Fonte: Abertura Simples





  • Como calcular a hora extra noturna

    Publicado em 25/04/2019 às 16:00  

    A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural, conforme abaixo:

    ·  Nas atividades urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    ·  Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


    Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:

    "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


    Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.


    Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.


    Exemplo:


    Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.


    Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).


    Cálculo Prático:


    Sobre o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado - DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online.






  • Horas extras nos casos de viagem e pernoite - O que considerar?

    Publicado em 28/03/2019 às 16:00  

    Como não há norma específica que estabeleça quando deve começar ou quando deve terminar o cômputo da jornada nos casos de viagem a serviço, as empresas ficam em dúvida se deve ou não pagar  horas extras  para os empregados nestes casos, já que em determinado momento o empregado pode estar à disposição do empregador e em outros, o empregado simplesmente está desfrutando o seu descanso semanal, ainda que fora de sua residência ou de sua cidade.

    Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e a legislação estabelece claramente se este tempo deve ou não ser considerado.


    Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece se o empregado poderá ou não ter direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.


    Assim, para os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de jornada de trabalho ou que exerçam cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa.


    Isto porque, nestes casos, o empregado possui liberdade no exercício de seu trabalho, ou seja, como não há controle de jornada por parte do empregador, em determinado dia ele pode simplesmente visitar um cliente na parte de amanhã e permanecer à tarde toda livre (podendo até desfrutar de um lazer quando deveria estar em horário de trabalho), sem que isso configure faltas ao trabalho, e em determinado momento ele pode ficar bem depois do horário normal de expediente para atender um cliente que só poderá tratar de negócios depois de um jantar, por exemplo, sem que isso configure horas extras.


    O "calcanhar de Aquiles" está justamente na segunda situação, ou seja, quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, papeleta, ficha de trabalho externo, senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado.

    Fonte: Blog Trabalhista.





  • 8 dúvidas comuns sobre horas extras

    Publicado em 27/12/2016 às 11:00  

    O tema sempre gera debate nas empresas, já que é um assunto de interesse de contratantes e contratados

    A grande maioria dos empregados brasileiros é contratada pelo regime da CLT, com jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, o empregador pode solicitar trabalho adicional, as chamadas horas extras.

     

    O tema sempre gera debate nas empresas, já que é um assunto de interesse de contratantes e contratados. Vale ressaltar que hora extra também tem limite. O máximo permitido é de duas horas por dia. O valor pago deve ser de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

     

    Porém, alguns outros pontos sobre o assunto não são fáceis de entender e dificilmente estão claros para as partes envolvidas. Por isso, o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados reuniu as oito principais dúvidas sobre o assunto e suas resoluções. Confira abaixo:

     

    1) Em que situações as horas extras são pagas?

     

    As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.

     

    2) O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?

    Não se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.

     

    3) Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?

    A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Estas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração.

     

    A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e neste caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.

     

    4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

    A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Impostante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.

     

    Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

     

    5) O que o contrato de trabalho deve estipular?

    O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

     

    6) Se a empresa quiser "pagar" as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?

    É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, isso é considerado banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

     

    7) Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?

    O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.

     

    8) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?

    Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

     

    Fonte: Administradores


     




  • Tribunal confirma descanso de 15 minutos para trabalhadoras, antes de jornada extra

    Publicado em 28/11/2014 às 13:00  

    Por 5 votos a 2, a maioria dos ministros do Supremo confirmou regra da CLT, que havia sido contestada anteriormente por uma empresa de Santa Catarina.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta (27/11/2014) validar o Artigo 384 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), que obriga as empresas a conceder 15 minutos de descanso para mulheres antes do cumprimento de hora extras.

    A regra foi questionada no Supremo por uma empresa de Santa Catarina, que alegou ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com a empresa, como a medida não pode ser aplicada aos homens, a norma estimula a diferenciação em razão do sexo.  Por 5 votos a 2, a maioria dos ministros seguiu posição relator, ministro Dias Toffoli.

     

    No entendimento do ministro, não há tratamento arbitrário. Segundo Toffoli, há necessidade de dar tratamento diferenciado às mulheres para garantir proteção.

     

    "O trabalho contínuo impõe à mulher o necessário período de descanso, a fim de que ela possa se recuperar e se manter apta a prosseguir com suas atividades laborais em regulares condições de segurança, ficando protegida, inclusive, contra eventuais riscos de acidentes e de doenças profissionais. Além disso, o período de descanso contribui para a melhoria do meio ambiente de trabalho", disse o ministro.

     

    Fonte: Agência Brasil (ABr)




  • Trabalhador externo com possibilidade de controle de jornada tem direito a horas extras

    Publicado em 21/08/2012 às 15:00  

    Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Assim, se constatado que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com o controle de horário, devido é o pagamento de horas extraordinárias.

    Fonte: TST - 1ª Turma - Recurso de Revista 121600-21.2007.5.17.0009 - Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DeJT de 24/02/2012.




  • Empresa é que tem de provar que trabalhador não fez hora extra

    Publicado em 27/06/2012 às 17:00  

    Exigência deve ser observada, especialmente, por empresas com mais de 10 empregados.

    E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.


    Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.


    Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.


    "Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.


    No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.


    (0000433-16.2011.5.03.0032 ED)


    Fonte: TRT-MG.




  • Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva

    Publicado em 09/08/2010 às 10:00  

    As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho

    As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar o Condomínio Agrícola Canaã, de Campinas (SP), do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo Tribunal Regional da 15ª Região.

    O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.

    A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.

    Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes “decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT”. Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. (RR-62740-40.1991.5.01.0039)

    Fonte: TST/Mário Correia



  • Saiba quando o profissional não tem direito à hora extra

    Publicado em 21/05/2010 às 11:00  
    A duração da jornada diária e normal de trabalho não pode exceder oito horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, segundo o artigo 58 da CLT.
    A legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de hora extra ao profissional que exceder a jornada diária. Mas será que isso está disponível a todos os colaboradores? O artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) diz que não.

    ?Alguns empregados estão excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, que são exercentes de cargos de confiança e os que exercem atividades incompatíveis com o controle de horários?, explicou Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

    Cargos de confiança

    De acordo com o advogado Rui Meier, do Tostes e Associados Advogados, os altos empregados, assim como editores de jornais, são da maior confiança do empregador e, por seus atos, podem colocar em risco o próprio empreendimento.

    ?Quanto maior o grau de confiança inerente ao cargo, menos direitos trabalhistas o empregado tem. Exemplo: um gerente de banco, quando é promovido a tal, deixa de ter a jornada reduzida de seis horas do empregado bancário e passa a ter jornada de oito horas?.

    Ele explicou que o que acontece é que a figura do empregado de alta confiança se confunde com a do próprio empregador e, por isso, não há controle de horas, para que se possa resolver os problemas da organização quando eles ocorrerem, independentemente do tempo demandado.

    O parágrafo único do artigo 62, porém, determina que a regra será aplicada aos empregados de confiança quando seu salário - compreendendo a gratificação de função, se houver - for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    Nem compensação de horas

    As empresas que possuem um RH (recursos humanos) eficiente e uma assessoria jurídica, de acordo com Eliane, têm ciência dos casos em que os empregados devem ou não receber a hora extra, quando realizadas. Algumas optam até mesmo pelo banco de horas, para diminuir os gastos com a folha de pagamento. Mas será que isso é estendido aos profissionais de altos cargos?
     

    O regime de compensação de horas só é admitido mediante negociação coletiva e abrange tão somente os empregados submetidos a controle de jornada?, disse a coordenadora trabalhista da Tostes e Coimbra Advogados, Fernanda Antunes Marques. Assim, aos profissionais de cargo de confiança, não é aplicado o regime de compensação.

    Entenda mais a hora extra

    A duração da jornada diária e normal de trabalho não pode exceder oito horas, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior, segundo o artigo 58 da CLT.

    Quando se extrapola o limite, porém, as horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo 50%, conforme convenção coletiva. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    A empresa não pode exigir o trabalho suplementar ? considerado aquele em que o empregado estiver à disposição, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada ? por mais de duas horas diárias.



    Fonte: InfoMoney


  • Empresas brasileiras podem estar deixando de pagar R$ 20,3 bilhões em horas-extras por ano

    Publicado em 05/03/2010 às 11:00  

    Portaria 1.510 do MTE regulamenta o ponto eletrônico para evitar que empresas burlem a marcação de horas trabalhadas e impedir que empregados continuem trabalhando de graça para seus patrões. Sonegação à Previdência Social e ao FGTS pode chegar a

    Levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra que R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podem estar deixando de ser pagas aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social pode chegar a R$ 4,1 bilhões, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais R$ 1,6 bilhão. Somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivalem à carga horária referente a 956,8 mil empregos, que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE.

    Para evitar que os empregados continuem trabalhando de graça para as empresas, o MTE publicou em agosto de 2009 a Portaria 1.510, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto pelas empresas. O novo modo eletrônico de marcação de entrada e saída dos trabalhadores entrará em vigor em agosto de 2010. Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a portaria não tolhe outras formas de marcação de ponto.

    "O controle eletrônico de ponto é opcional. As empresas que não quiserem utilizar o novo sistema poderão utilizar o sistema antigo", informa Lupi, referindo ao artigo 74 da CLT, que faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Contudo, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria 1.510.

    A principal intenção do novo controle de jornada de trabalho é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitam alguns programas de computador disponíveis no mercado atualmente. Os novos relógios de ponto devem emitir comprovante da marcação a cada registro efetuado, para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente.

    Clique aqui para saber mais sobre a Portaria 1.510.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Horas extras parcialmente comprovadas podem refletir em todo o período trabalhado

    Publicado em 11/02/2010 às 13:00  

    Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 233 do TST, “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. Em não havendo indícios de que o empregador tenha alterado as regras do jogo no curso do contrato, ou seja, diminuído a sobrejornada obreira, há de se presumir a continuidade da atividade laborativa suplementar noticiada em depoimento. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 1.344 – Relatora Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo – DJ-RJ de 23-09-2009).



  • Cálculo de horas extras

    Publicado em 10/11/2006 às 15:00  

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor de hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção ou sentença normativa.

     

     


    Base Legal: Súmula TST nº 264.


  • Cálculo de comissões em hora extras

    Publicado em 07/10/2006 às 09:00  

    O empregado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

     

     

    Base Legal: Súmula TST nº 340.



  • Compensação de Horas Extras

    Publicado em 05/07/2006 às 14:00  

    Decisão recente da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) referendou decisão anterior do TRT da 12a Região Santa Catarina) e observou que acordo  validade se for por vontade expressa das partes.

    A decisão favoreceu funcionários de uma cooperativa da cidade de Itajaí, cujo acordo previa a possibilidade de não pagamento das horas extras, se o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro.

    Sabe-se que tal decisão está de acordo com o parágrafo 25 do artigo 59, da ICLT, pois no Direito do Trabalho existem normas de direito público que são de observância obrigatória, ou seja, mesmo que as partes assim o queiram, não se pode alterá-las mediante convenção. Dessa natureza são as normas que se (referem à jornada de trabalho e intervalos.

    Recomenda-se que as empresas cuidem para que tais acordos de {compensação de horas sejam feitos de forma individualizada e por escrito  (cada funcionário deve assinar o termo) e sempre por intermédio dos (sindicatos, por convenção ou acordo coletivo, observando os limites  estabelecidos pela legislação trabalhista, não se podendo exigir mais que duas horas extras diárias, a não ser em casos de extrema necessidade do serviço e a compensação de horas deve observar o prazo máximo de um ano, desde que não se ultrapasse os limites máximos das jornadas previstas.

    Importante referendar que se não forem observadas as prescrições legais, as horas extras excedentes deverão ser pagas com o respectivo adicional de horas extras. Vale lembrar, ainda, que as horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação de horas e que horas excedentes da jornada semanal devem ser remuneradas com o respectivo adicional de horas.

     

    Núcleo Trabalhista Padão & Bezzi Advocacia -Fone 3022-1278



  • Pagamento de hora extra ao empregado que participa de treinamento após a jornada de trabalho

    Publicado em 09/03/2006 às 15:00  

    A legislação não dá tratamento para o caso específico.

    Entretanto, essa questão está sendo resolvida na Justiça do Trabalho que vem proferindo decisões no sentido de que se o curso de treinamento do empregado é necessário para aprimorar seu desempenho profissional e foi determinado pela empresa, este período que excede a jornada normal de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, gerando para o empregado o direito de receber estas horas como extraordinárias.

     

     


    Base Legal: Decreto Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT - artigos 4º e 59 - DO-U de 09/08/43 e TRT - 4ª Região - Recurso Ordinário 95036646-3 - Relator Juiz André Avelino - Publ. Em 28/04/97.


  • Acordo para compensação de hora extra só vale por escrito

    Publicado em 19/08/2005 às 16:30  

    O acordo para compensação de horas trabalhadas além da jornada deve ser feito por escrito, não verbalmente. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinou que um dentista indenize sua ex-assistente pelas horas extras trabalhadas.

    A trabalhadora ajuizou ação na 54ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando, entre outras verbas, o pagamento de horas extras não recebidas.

    Em sua defesa, o dentista sustentou que mantinha "acordo tácito" de compensação de horas, pelo qual a assistente trabalhava "apenas duas segundas feiras por mês".

    Como a vara julgou procedente o pedido da reclamante, o dentista recorreu ao TRT-SP. Ele insistiu na tese de que o acordo verbal de compensação, levaria à improcedência das horas extras.

    Para o relator do Recurso Ordinário no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, "que é a fonte de todo o ordenamento jurídico", dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Segundo o relator, o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".

    "Ora, existindo norma de ordem pública que impõe a forma escrita como requisito essencial para a validade do acordo que elastece a jornada de trabalho e considerando a garantia vigente conferida pelo artigo 5° inciso II da CF/88, a reclamada encontra-se obrigada a observar as disposições legais acima destacadas, segundo o principio da legalidade e da reserva legal", observou o juiz Trigueiros.

    "O acordo oral de compensação noticiado não tem qualquer validade jurídica e portanto, não pode ser considerado para o fim de obstar o direito do trabalhador às horas extras", decidiu o juiz relator.

    O juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade, determinando que o dentista pague à ex-auxiliar todas as horas extras trabalhadas.


    Fonte: TRT-SP, Processo RO 02229.2002.054.02.00-0.


  • Uso de celular pode garantir remuneração adicional

    Publicado em 10/12/2004 às 09:00  

    A imposição de uso de telefone celular fornecido pelo empregador pode configurar regime de sobreaviso e garantir ao empregado pagamento adicional. Basta que o trabalhador comprove a expressa destinação do aparelho para atendimento urgente e fora do expediente do exclusivo interesse patronal.
    Este foi o entendimento dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em julgamento de Recurso Ordinário (RO 02787.2001.032.02.00-7), movido por um ex-empregado da American Express S.A.
    De acordo com o processo, a American Express entregou o aparelho para que o empregado atendesse, a qualquer momento, chamado do Banco Santander, um dos clientes da operadora de cartões de crédito. O reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas em regime de sobreaviso, alegando que era obrigado a permanecer aguardando ordens de serviço passadas pelo celular fornecido pela empresa. A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido e o reclamante recorreu ao TRT-SP contra a sentença.
    Para juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso, "é inegável que o telefone não foi dado ao autor para sua própria comodidade, como também é inegável que nesse regime de designação estava o autor naturalmente limitado em sua locomoção".
    "A obviedade dessa asserção resulta da circunstância prática a que o autor deveria se submeter para possibilitar a solução de problemas que lhes fossem apresentados, a qualquer hora, mediante o chamado do cliente importante. Era, então, regime específico de sobreaviso, sob a adaptação fática que a tecnologia permitiu colocar em prática", concluiu o juiz relator.
    Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Pugliese e condenaram a American Express ao pagamento das horas em regime de sobreaviso, à base de 1/3 da hora normal.


    Fonte: Notícias TRT - 2ª Região. Processo RO 02787.2001.032.02.00-7.


  • Justiça do Trabalho esclarece direito a pagamento de horas de sobreaviso

    Publicado em 08/12/2004 às 15:00  
     Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu a possibilidade de configuração das horas de  período em que o empregado fica à disposição da empresa, em sua residência, fora do horário de trabalho. A posição foi adotada durante exame e deferimento de recurso de revista interposto no TST pela Caixa Econômica Federal contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). 
    Segundo o ministro Gelson de Azevedo, "o que caracteriza o trabalho em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado permanecer em sua residência, aguardando ordens e, portanto, impossibilitado de deslocar-se no âmbito de seu domicílio".
    A adoção desse entendimento pela Quinta Turma resultou na reforma do acórdão do TRT catarinense, que havia confirmado a um gerente de área da CEF o pagamento de horas de sobreaviso. A decisão regional baseou-se em depoimentos de testemunhas que indicavam a permanência do empregado em sobreaviso para atender ocorrência no setor de computação. Segundo o órgão de segunda instância, o fato do trabalhador não usar aparelho BIP nem estar submetido à escala de plantão não descaracterizaram o regime de sobreaviso. 
    As circunstâncias consideradas pelo Tribunal Regional, contudo, não resultaram no convencimento do relator do recurso de revista sobre a ocorrência das horas de sobreaviso e o direito ao pagamento correspondente. Após registrar que o uso do BIP, por si só, não caracteriza tal espécie de atividade, Gelson de Azevedo afirmou que "são irrelevantes, por outro lado, para configuração do regime de trabalho de sobreaviso, os fatos de que o empregado deveria ser informado da ocorrência, ou não, de problemas no setor e de que, havendo problemas, sua presença era indispensável". 
    A argumentação utilizada pelo TRT catarinense foi rebatida diante da tese de que a configuração das horas de sobreaviso está restrita à situação em que o empregado permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento uma chamada para o serviço. 
    O recurso de revista da Caixa Econômica também questionava outros dois pontos da decisão regional, mas ambos foram afastados (não conhecidos) pela Quinta Turma do TST. Com isso, foi mantida a integração ao salário do gerente da gratificação de função que foi percebida por mais de dez anos e a previsão regional para o pagamento dos honorários advocatícios.

    Fonte:TST - Brasília . Processo RR 630892/00.9.


  • Complementação de aposentadoria não comporta horas extras

    Publicado em 26/11/2004 às 15:00  

    As horas extraordinárias constituem-se em salário somente no período em que estão sendo pagas. A impossibilidade de incorporação definitiva dessa parcela no contrato do trabalhador levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a deferir recurso de revista interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e Caixa Econômica Federal (CEF). Com a decisão, a repercussão das horas extras foi excluída da complementação de aposentadoria de um economiário gaúcho.
    O julgamento proferido pelo TST resultou em modificação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Durante o exame do tema, o órgão de segunda instância trabalhista tomou como base o regulamento interno da Funcef para autorizar a inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria.
    "O Regulamento do Plano de Benefícios da Funcef estabelece, em suas cláusulas, que o salário de contribuição é a remuneração do empregado, sobre o qual incidirá a contribuição social para a Funcef", julgou o TRT. "Estando as horas extras compreendidas na remuneração do trabalhador, devem incidir na verba de complementação de aposentadoria", acrescentou.
    A Funcef e a CEF questionaram esse posicionamento no TST sob o argumento de violação a normas da Constituição Federal como o princípio da legalidade (art. 5º, II) e o dispositivo que impede o aumento de benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio. Indicaram, ainda, divergência do acórdão do TRT gaúcho com outras decisões que não reconheceram o direito à integração das horas extras nos proventos de aposentadoria.
    O ministro Lélio Bentes apreciou o recurso sob o âmbito da divergência e frisou que o TST reconhece a possibilidade do empregador promover a supressão das horas extras durante o curso do contrato de trabalho. "Infere-se, daí, que as horas extraordinárias se constituem em salário somente no período em que são pagas, não havendo que se falar na sua incorporação definitiva no contrato de trabalho e, via de conseqüência, na complementação de aposentadoria", afirmou ao conceder o recurso e, com isso, determinar a exclusão das horas extras do cálculo de complementação de aposentadoria do economiário.


    Fonte: Notícias TST. Processo RR 532534/99.0.


  • Cálculo de hora extra é diferente para salário fixo e comissões

    Publicado em 26/11/2004 às 11:00  

    O empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter horas extras calculadas de forma diferente. Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras. Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. Este foi o entendimento adotado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos em recurso de revista da Agropecuária Vale do Rio Grande contra decisão da Quarta Turma do TST, que não conheceu (rejeitar) seu recurso de revista.
    A Agropecuária Vale do Rio Grande, ao ajuizar o recurso de revista e, posteriormente, os embargos, pretendia limitar sua condenação ao pagamento apenas do adicional, invocando o Enunciado nº 340 do TST. A empresa sustentou que, como o autor recebia por produção, a remuneração compreendia toda a jornada de trabalho, ou seja, toda a produção. Assim, a jornada extraordinária já se encontraria remunerada, sendo devido apenas o adicional de horas extras, e não o pagamento das horas propriamente ditas acrescidas do adicional.
    Para o relator dos embargos na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto e deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, "uma referente à parte fixa; outra alusiva à parte variável."
    Para o ministro Dalazen - cujo posicionamento foi seguido pelos demais integrantes da SDI-1 -, em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. "Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas".
    O relator ressaltou que a situação é diferente da prevista no Enunciado nº 340, segundo o qual "o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes." Conforme o voto do ministro Dalazen, o enunciado "refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões. Para este, não são devidas as horas simples prestadas em sobrejornada, uma vez que já remuneradas com o pagamento das comissões." Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto, "as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional."
    Com esta fundamentação, a SDI-1 deu provimento aos embargos da Agropecuária Vale do Rio Grande e limitou sua condenação ao pagamento da hora trabalhada acrescida do adicional de horas extras, quanto ao salário fixo do empregado, e apenas do adicional de horas extras quanto à parcela salarial variável, relativa às comissões.


    Fonte: Notícias TST. Processo E-RR-728.452/2001.8.


  • Tribunal garante hora extra a empregado de cooperativa de crédito

    Publicado em 05/11/2004 às 17:00  

    A possibilidade de equiparação entre cooperativa de crédito e instituição bancária, reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a um trabalhador paranaense o direito à percepção de horas extraordinárias. A decisão foi tomada durante exame de embargos em recurso de revista, afastados (não conhecidos) conforme o voto do relator da matéria na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
    Os embargos foram interpostos pela Cooperativa Central de Crédito do Paraná Ltda. a fim de questionar decisão tomada pela Primeira Turma do TST que anteriormente afastou um recurso de revista da empregadora. O posicionamento adotado pelos dois órgãos do TST confirmou a validade de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) favorável a um assessor técnico de carteira de crédito.
    O trabalhador obteve judicialmente o direito de perceber como extras o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária. Para tanto, o TRT paranaense baseou sua decisão na Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Em seu art. 18, §1º, essa legislação subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes.
    A interpretação aplicada ao caso pelo TRT, e reconhecida pelo TST, permite o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito e está em consonância com o Enunciado nº 55 do TST. "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT", estabelece a súmula que prevê a extensão do limite de seis horas diárias da jornada dos bancários (art. 224 da CLT) aos trabalhadores das empresas de crédito.
    Em seus embargos, a cooperativa de crédito paranaense sustentou que a aplicação do Enunciado nº 55 era indevida, uma vez que o caso comportaria a aplicação extensiva do art. 224, § 2º da CLT a seu empregado. O dispositivo citado exclui a possibilidade do pagamento das horas extras aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também argumentou violação da Lei nº 5764/71, que classifica as cooperativas como sociedades constituídas para prestar serviços a seus associados.
    O voto do ministro Carlos Alberto, contudo, entendeu como válida a aplicação do Enunciado nº 55 do TST ao caso concreto. O relator também descartou a possibilidade de afronta à Lei nº 5764,71. "Não vislumbro tal vulneração, pois em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, a sua atividade final é de natureza crédito-financeira", concluiu ao afastar os embargos da cooperativa paranaense.


    Fonte: Notícias TST. Processo ERR 600797/1999.2.


  • Tribunal decide: registro de portaria serve como prova de hora-extra

    Publicado em 05/11/2004 às 15:00  

    Os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-SP) decidiram que, quando uma empresa não adota controle escrito de horário, o livro de controle de portaria serve como prova do horário que o empregado ficou à disposição do empregador.
    A Editora Pesquisa e Indústria Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, por entender que o empregado ocupava cargo de confiança e não comprovara, no processo, ter realizado horas-extras.
    De acordo com o relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, "quando a empresa não adota controle escrito de horário, o livro de controle de entrada e de saída de pessoas, utilizado na portaria, com exceção dos empregados mencionados especificamente no artigo 62 da CLT, serve de prova do horário que o empregado ficou à disposição do empregador, conforme artigo 4º da CLT".
    No recurso, a editora tentava enquadrar o empregado na previsão do artigo 62, II, da CLT, que exclui os gerentes do direito à hora-extra, assim considerados os que exercem cargos de gestão. O relator esclareceu em seu voto que o reclamante era chefe de cadastro editorial, função diferente da mencionada na lei.
    Concluindo o voto, o juiz relator deu provimento parcial ao recurso, determinando que "o livro de controle de portaria seja considerado prova válida para ambas as partes, na apuração das horas extras".
    A decisão foi unânime.


    Fonte: Notícias TRT - 2ª Região. Recurso Ordinário TRT-SP 00276200202102008


  • Escala de 12 x 36: quando é devida hora extra!

    Publicado em 03/11/2004 às 15:00  
      A existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso (12x36) não impede a redução da hora noturna, conforme determina a legislação trabalhista (CLT), em benefício do empregado. Esse reconhecimento, que garante ao trabalhador a percepção das horas extras decorrentes de trabalho executado à noite, coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Lélio Bentes Corrêa. Em sua decisão, o órgão do TST negou um recurso interposto por uma empresa de Minas Gerais.
    A fim de proteger o trabalhador submetido ao trabalho noturno, a CLT possui dispositivo que fixa o cálculo da hora trabalhada - no período entre as 22h e 5h do dia seguinte - em 52 minutos e 30 segundos. Com a aplicação da norma, os minutos residuais ao limite de 52'30" são remunerados de forma extraordinária. No caso concreto examinado pelo TST, entendeu-se que a observância da regra persiste mesmo quando o trabalhador está submetido ao regime de 12x36 horas.
    O posicionamento adotado pelo TST ao negar um agravo de instrumento interposto pela empresa mineira, confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). De acordo com a decisão do órgão de segunda instância, "A modalidade da jornada cumprida pelo empregado - turno de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga - não afasta a redução da hora noturna".
    "É que o labor noturno é uma exceção ao trabalho em condições normais, devendo sempre ser executado em jornada inferior, como conseqüência da agressão que impõe ao organismo do trabalhador, vez que notadamente mais penoso do que o diurno. Lógico é que o estabelecimento da jornada especial (12x36) não pode desconsiderar vantagens já conquistadas", acrescentou o acórdão regional.
    Ao questionar a tese adotada pelo TRT-MG, a empresa alegou a violação ao princípio constitucional da legalidade, diante da inexistência de lei prevendo a hipótese examinada, e ao dispositivo da Constituição que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os argumentos, contudo, foram refutados pelo ministro Lélio Bentes. 
    "Em face do princípio protetivo do direito do trabalho, existem direitos que se afiguram indisponíveis de negociação, principalmente quando as condições de trabalho são peculiares e demandam tratamento especial para sua melhor adequação, como na hipótese vertente, em que ocorre o desgaste físico e emocional do empregado o qual é submetido uma jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga", observou.
    Segundo o relator do recurso no TST, "uma cláusula de acordo ou convenção coletiva não pode ser considerada isoladamente, porque, embora a norma, no seu todo, estabeleça melhores condições de trabalho aos empregados na transação, não se pode abrir mão de direito irrenunciável". A proteção da saúde do trabalhador, segundo Lélio Bentes, se impõe no caso. "Não há desrespeito à conquista alcançada pelos empregadores e trabalhadores nos limites da flexibilização do Direito do Trabalho, que serve para compatibilizar o capital e o trabalho, mas sim a observância de um direito indisponível do trabalhador, pois visa a resguardar sua condição física e mental", afirmou ao confirmar o direito do trabalhador às horas extras.

    Fonte: TST. Processo AIRR 31075/02-900-03-00.0.


  • Convenção coletiva pode prevalecer sobre jurisprudência do Tribunal

    Publicado em 14/10/2004 às 14:00  

    Quando a convenção coletiva de trabalho estabelece condições mais benéficas ao trabalhador, ela prevalece sobre a jurisprudência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de um recurso de revista do Banco BMG S.A que contestava o direito do uma ex-empregada ao recebimento de horas extras por trabalhar aos sábados.
    A bancária foi contratada em outubro de 1997 como operadora de negócios na área de empréstimos (CDC), e dispensada sem justa causa em outubro de 1998. Entrou com ação na Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná, com a alegação de não ter recebido as horas extras diárias e decorrentes do trabalho aos sábados, durante todo o período do contrato de trabalho.
    A empresa contestou os argumentos da empregada justificando que ela ocupava cargo de confiança e que , portanto, não teria direito a receber horas extras. Além disso, citou a assinatura de um acordo de prorrogação de jornada, segundo o qual a trabalhadora teria aceitado trabalhar oito e não seis horas, como prevê a legislação quanto ao trabalho do bancário. A empresa alegou também que nas folhas de ponto não havia nenhum registro de trabalho durante os sábados.
    A sentença de primeiro grau condenou o Banco BMG ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, e também pelo trabalho aos sábados. A empresa recorreu ao TRT do Paraná. O Regional reformou a sentença quanto às horas extras, aceitando a validade do acordo de prorrogação de horas, no qual a trabalhadora aceitava o aumento da jornada em duas horas diárias. Quanto ao trabalho aos sábados, no entanto, o Tribunal manteve a sentença e a condenação da empresa ao pagamento de cinco horas de trabalho aos sábados como extras, baseando-se em convenção coletiva dos bancários, que considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado.
    Em recurso de revista ao TST, o banco insistiu na tese de que o cargo ocupado pela bancária era de confiança e que, portanto, esta não teria direito ao recebimento da sétima e oitava horas de trabalho como extras. O BMG contestou também o trabalho aos sábados, tomando por base o Enunciado 113 do TST. Segundo o dispositivo, o sábado é dia útil para o bancário e, portanto, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras também por este dia.
    A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a horas extras, pois para analisar as razões expostas pela empresa seria preciso reavaliar fatos e provas, procedimento não permitido pelo Enunciado 126 do TST.
    Quanto ao trabalho realizado aos sábados, segundo a análise da Turma, a decisão do Regional não contrariou o Enunciado 113 do Tribunal. De acordo com o acórdão, o dispositivo "é de natureza genérica, e, existindo norma específica, acordo coletivo da categoria que estabelece forma diversa mais favorável ao empregado, esta deve prevalecer, não cabendo falar-se em conflito, mas sim em razoabilidade da decisão do TRT". Com a decisão, fica mantido o entendimento do TRT do Paraná que condena o banco ao pagamento de horas extras diárias e por trabalho prestado aos sábados à trabalhadora.


    Fonte: Notícias TST.


  • Horas extras - Incorporação

    Publicado em 29/09/2004 às 09:00  

    "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."


    Base Legal: Súmula 291 TST.

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