Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017?
Publicado em
14/07/2022
às
14:00
A lei nova se aplica aos contratos em vigor quando da sua edição? A
retirada do pagamento das horas de deslocamento seria violação a direito
adquirido do empregado?
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in
itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive
após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à
remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia
se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a
remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.
Entenda o caso
O
empregado ajuizou ação contra uma agroindústria do município de Matão (SP),
afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia
nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e
arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento,
como extras, das horas de deslocamento.
A Vara do
Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até
novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o
direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
O
empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.
Direito intertemporal
Para a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em observância ao
direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são
inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez
que suprime e/ou altera direito preexistente.
"No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito
adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da
Constituição da República e 6º da LINDB", afirmou o ministro Alberto Balazeiro,
relator do processo no TST.
Desse modo,
o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o
pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Nota TST:
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049, com "nota" e
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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