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  • Segurados do INSS podem solicitar bloqueio de mensalidades associativas em seus benefícios

    Publicado em 07/09/2024 às 16:00  

    Os segurados do INSS que desejem verificar se há algum desconto de mensalidade associativa em seu benefício, podem consultar através do seu extrato de benefícios. E caso identifique algum desconto não autorizado de mensalidade de entidade, ou associação, pode solicitar de imediato o bloqueio dos descontos, através do serviço "excluir mensalidade associativa", disponível no site Meu INSS, aplicativo de celular, ou pela Central 135 (confira abaixo o passo a passo).

    Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).

    -Faça login com CPF e senha do Gov.br.

    -Clique no botão "novo pedido".

    -Digite "excluir mensalidade".

    -Clique no nome do serviço/benefício.

    -Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que mesmo os segurados que não identificaram descontos indevidos de mensalidades associativas em seus benefícios, podem solicitar o bloqueio preventivamente de seu benefício para esses descontos, se este estiver desbloqueado. E o serviço também está disponível no Meu INSS, basta seguir o caminho abaixo:

    Acesse o Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).

    -Faça o login pelo CPF e a senha da sua conta Gov.br.

    -No campo de pesquisa da página inicial, digite "solicitar bloqueio ou desbloqueio de mensalidade".

    -Na lista, clique no nome do serviço/benefício.

    -Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

    Lembrando que todos os benefícios do INSS que nasceram a partir de setembro de 2021, já nascem com o bloqueio para descontos de mensalidades associativas. E para serem desbloqueados, é necessário que o segurado solicite o serviço do desbloqueio mediante uso de biometria.

    Caso o segurado deseje reaver descontos indevidos em seus benefícios, realizados por entidades associativas, ele pode entrar em contato direto pelo 0800, que aparece ao lado do nome da entidade no seu contracheque. Ou se preferir, enviar e-mail para acordo.mensalidade@inss.gov.br, informando o ocorrido. O INSS irá entrar em contato com a entidade autora do desconto em folha, solicitando os documentos que autorizaram o desconto ou a devolução dos valores.

    Outras reclamações e denúncias sobre descontos não autorizados de associações ou entidades podem ser registradas diretamente no Portal Consumidor.Gov (https://www.consumidor.gov.br/) e na Ouvidoria do INSS, através do Plataforma Fala BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home).

    Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social



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  • Estudantes e universitários podem contribuir para o INSS

    Publicado em 08/07/2024 às 10:00  

    A contribuição facultativa concede ao estudante alguns benefícios previdenciários

    O estudante que desejar ter acesso a serviços previdenciários e contar sua contribuição para o futuro, poderá realizar isso através da modalidade de contribuição facultativa. Essa modalidade é destinada ao cidadão que não exerce atividade remunerada, mas ainda assim deseja contribuir e ter proteção social.

    A contribuição mensal poderá ser de 20% do valor definido de pagamento ou 11% em alíquota reduzida sobre o salário mínimo.

    Através dessa modalidade, o estudante com idade acima de 16 anos, poderá ter acesso a alguns benefícios previdenciários como o auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade assim como, aos dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão. Além da qualificação do segurado, a contribuição facultativa dos universitários e estudantes confere a contagem de tempo de contribuição, o que é necessário para a maioria das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Os estudantes de baixa renda podem também contribuir pelo modelo de contribuição facultativa de baixa renda. A porcentagem desse tipo de contribuição é de 5% sobre o salário mínimo vigente. Contudo, existem algumas regras específicas que devem ser seguidas nesse caso, para mais informações clique aqui.

    Fonte: Ministério da Previdência Social



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  • INSS: saiba como comprovar contribuições mesmo sem documentos

    Publicado em 19/08/2022 às 16:00  

    Confira quais documentos podem ser aceitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a comprovação de dados do trabalhador.



    O trabalhador brasileiro deve guardar sempre informações de suas contribuições previdenciárias e atividades laborais durante a vida, como holerites, contrato de trabalho e quaisquer documentos que possam comprovar a situação do contribuinte para fins de solicitação de aposentadoria e outros benefícios.


    Mesmo com essa precaução do colaborador, em casos como incêndios, enchentes e outras catástrofes, essa documentação pode se perder, prejudicando a solicitação de benefícios, por isso o cidadão deve saber como recorrer em casos extraordinários como estes.


    Os dados das empresas costumam constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis) de cada trabalhador brasileiro, mas durante o requerimento da aposentadoria, informações adicionais podem ser solicitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .


    A legislação previdenciária do país prevê a possibilidade de apresentação de novos documentos comprobatórios da vida laboral quando os dados do Cnis não forem suficientes ou estiverem incompletos.


    Comprovantes de atividades ao INSS


    Um dos principais comprovantes que podem ser enviados pelo trabalhador para a comprovação de atividade, segundo o próprio INSS é a Carteira de Trabalho e Previdência Social. 


    Além da física, a maioria dos brasileiros já possui a versão digital, que deve constar os mesmos dados da anterior e pode facilitar em situações em que a versão de papel já não existe.


    Outros documentos também pode ser usados para envio ao INSS, como:


    -Contrato de trabalho e termo de rescisão;


    -Ficha de registro de empregados das empresas;


    -Holerite ou outros recibos de pagamento;


    -Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)


    -Comprovante de férias;


    -Declarações feitas no Imposto de Renda Pessoa Física;


    -Apresentação do ponto de trabalho, seja cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;


    Caso nenhuma documentação da lista esteja disponível, o mais recomendado é o trabalhador buscar as empresas que trabalhou e solicitar os registros. Para quem tem dificuldades em encontrar um empregador, é possível conferir o endereço das empresas no site da Receita Federal, por meio do CNPJ da firma.


    Se a empresa não existir mais, caso tenha falido ou fechado, o cidadão poderá recorrer à Junta Comercial e solicitar o contrato social com os dados do administrador judicial da empresa para então tentar localizá-lo para solicitar os documentos.






    Fonte: Contábeis



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  • Disciplinadas as Regras, Procedimentos e Rotinas do Direito Previdenciário

    Publicado em 31/03/2022 às 14:00  

    Publicada no dia 29/03/2022 a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 disciplinando as regras de direito previdenciário nos seguintes procedimentos e rotinas:


    - cadastro;


    - administração e retificação de informações dos beneficiários;


    - reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais;


    - serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;


    - compensação previdenciária;


    - acordos internacionais de Previdência Social;


    - processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.



    Vigência


    A referida Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.



    Livros das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios


    Também foram aprovados por meio de Portarias do INSS os livros I ao X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que complementam o disposto na Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

    Portaria DIRBEN/INSS 999/2022 - Aprova o Livro X, disciplinando os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 998/2022
     - Aprova o Livro IX, disciplinando os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 997/2022
     - Aprova o Livro VIII, disciplinando os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 996/2022
     - Aprova o Livro VII, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 995/2022
     - Aprova o Livro VI, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 994/2022
     - Aprova o Livro V, disciplinando os procedimentos acerca de acumulação de benefícios no âmbito da área de benefício do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 993/2022
     - Aprova o Livro IV, disciplinando a aplicação prática do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 992/2022
     - Aprova o Livro III, disciplinando a aplicação prática da manutenção de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 991/2022
     - Aprova o Livro II, disciplinando procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do INSS.



    Portaria DIRBEN/INSS 990/2022
     - Aprova o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS.






    Fonte: Guia Trabalhista






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  • Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) - Adiado o prazo do vencimento de parte da guia de maio/2020. Agora vencerá em novembro/2020

    Publicado em 18/06/2020 às 14:00  


    Pagamento das contribuições sociais que venceram em abril e maio já tinha sido prorrogado para agosto e outubro/2020, respectivamente

    O prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativa ao mês de maio/2020, que ocorreria no mês de junho de 2020, foi adiado para o mês de novembro de 2020.

    A medida está na prevista na Portaria ME nº 245, de 16 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17/6/2020.


    Efetuando o pagamento até esse novo prazo não haverá a incidência de juros ou multa de mora.



    Importante


    A importância da Contribuição Previdenciária descontada dos empregados e a parte de Terceiros (outras entidades) não teve o vencimento alterado, devendo ser pagas no prazo original.



    Relembrando


    O prazo para pagamento das mesmas contribuições relativos aos meses de março e abril/2020, que ocorreu nos meses de abril e maio de 2020, já tinha sido adiado para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. A medida foi prevista pela Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020.

    Nota M&M: A M&M disponibiliza um quadro com a situação dos principais tributos que tiveram o vencimento postergado em virtude do Covid-19. Acesse o quadro atualizado, clicando aqui (https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858)


    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Empregado/Trabalhador terá que pagar o complemento de INSS mínimo para contar o tempo de contribuição

    Publicado em 26/02/2020 às 14:00  


    Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.


    O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:


    I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

    II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

    III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

    De acordo com as orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:


    1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

    2. Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;

    2. Preencher o campo 03 "Número do CPF ou CNPJ" com o CPF do segurado;

    3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

    4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);

    5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;

    6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.



    Fonte: Receita Federal - 18/02/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Receita Federal dá início à operação Malha PJ relativa à insuficiência de recolhimento de contribuição previdenciária do setor de postos de combustíveis

    Publicado em 29/11/2019 às 12:00  


    A Receita Federal iniciou a operação Malha PJ relativa à contribuição previdenciária adicional que financia a aposentadoria especial de funcionários expostos ao benzeno e a outros agentes nocivos.

    Nessa primeira fase, foram enviadas 6.769 cartas para postos de gasolina que não declaram em GFIP o adicional de contribuição previdenciária, totalizando um valor de divergência de R$ 128.160.214,69.

    Os contribuintes alertados terão 2 meses para se autorregularizarem (prazo final 15 de janeiro), por meio de retificação de GFIPs e consequente realização do pagamento ou parcelamento dos valores constituídos. Aqueles contribuintes que não se autorregularizarem, serão objeto de lançamento de ofício, podendo serem autuadas com acréscimo de multa de 75% a 225%.

    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC:

    http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual

    * VEL (Valor Estimado de Lançamento)

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • INSS divulga disponibilização de todos seus serviços pela internet

    Publicado em 24/07/2019 às 16:00  


    O INSS anunciou os primeiros resultados do projeto de Transformação Digital no Instituto.

     

    Vários serviços já podem ser feitos pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) ou telefone 135. E até julho, todos os 90 serviços poderão ser realizados pelo segurado sem sair de casa.

     

    O conjunto dos novos serviços disponíveis a distância representa uma média mensal de 670 mil atendimentos presenciais que agora poderão ser feitos pela internet e telefone.

     

    "A concessão automática de benefícios também já é uma realidade no INSS: 80% dos pedidos de aposentadorias por tempo de contribuição, por exemplo, são feitos pelo Meu INSS, automaticamente, possibilitando resposta ao segurado em até 24h", afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

     

    Além disso, ressaltou que, desde o mês de abril, a quantidade de benefícios analisados foi superior a de requerimentos realizados.

     

     

    On line

     

    Em maio os serviços de recurso, revisão e cópia de processos passaram a ser feitos pelo Meu INSS. Depois foi a vez dos 23 serviços de manutenção (mudar de agência, cadastrar procuração, solicitar pagamento não recebido). Hoje (19/06/2019), outros 19 serviços também passaram a ser feitos a distância (aposentadorias, pensões e Certidão de Tempo de Contribuição).

     

    Outra novidade foi o lançamento da Calculadora da aposentadoria por Idade que calcula quanto tempo falta para se aposentar, simula a renda inicial, e mostra se o segurado tem realmente direito ao benefício.

    Até o fim de julho, 90 dos 96 serviços do INSS estarão disponíveis pelo Meu INSS. Só serão presenciais a perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos, realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

     

     

    Parcerias

     

    A Transformação Digital do INSS resulta de uma inédita parceria institucional do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com a Secretaria Especial de Modernização do Estado (Presidência da República), a Secretaria de Governo Digital (Ministério da Economia) e Dataprev.

     

    "O foco é devolver ao cidadão o direito ao protagonismo das ações do Governo", afirmou a Secretária de Modernização do Estado, Márcia Luiza de Amorim. Para ela a digitalização dos serviços é um processo irreversível.

     

    O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, anunciou também que o objetivo é transformar 1000 serviços públicos em digitais até o ano que vem.

     

    "Atualmente, todo aporte da Dataprev está focado na transformação digital do INSS", afirmou a presidente da empresa de tecnologia, Christiane Edington. Ela destacou também que o Meu INSS já é o sétimo aplicativo do Governo mais acessado no país.

     

     

    Combate às fraudes

     

    O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a conversão da Medida Provisória nº 871 na Lei nº 13.846/2019 que visa combater fraudes previdenciárias, institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

     

    O Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, também participou da cerimônia de sanção da Lei de Combate às Fraudes. Durante a cerimônia, ele afirmou que entre 15% e 18% dos benefícios são concedidos irregularmente, por isso é necessária a revisão.

     

    "É o início do novo sistema previdenciário. Esta lei endurece o processo de combate aos sonegadores, retira uma série de vácuos que existem na legislação, permite que o nosso INSS possa permanecer integro, hígido, para prestar serviço para a sociedade", acrescentou.

     

    O aperfeiçoamento dos mecanismos de combate às irregularidades já começou a dar resultados. Neste ano, o INSS já incrementou em 600% a quantidade de notificações aos beneficiários cujos benefícios recebidos apresentem algum indício de irregularidades ou inconsistência.

     


    Fonte: INSS - 21.06.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Medida Provisória Combate Fraudes e Melhora a Qualidade dos Gastos na Previdência Social

    Publicado em 22/01/2019 às 17:00  

    O governo federal editou Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social, além de reduzir a judicialização de temas previdenciários.

    O texto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (18), altera regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural, e promove criteriosa revisão de benefícios e de processos com suspeitas de irregularidades no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova MP deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência.

    Veja as principais mudanças

    1) Auxílio-Reclusão

    Benefício pago a dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos) de presos, o auxílio-reclusão passará a ter carência de 24 contribuições. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição, antes de ser recolhido à prisão, para que seus dependentes possam ser contemplados.

    O benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

    A MP prevê, também, que o INSS celebre convênios com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário. A ideia é evitar a concessão indevida de auxílio-reclusão a pessoas fictícias ou a quem não esteja cumprindo pena.

    2) Pensão por Morte

    MP 871/2019 exige prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte. Atualmente, a Justiça reconhece relações desse tipo com base apenas em prova testemunhal.

    Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

    A MP também acaba com pagamentos em duplicidade, nos casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, como filho ou cônjuge. Pela legislação atual, se uma relação de dependência é reconhecida, esse novo dependente recebe o benefício de forma retroativa, sem que haja desconto ou devolução de valores por parte dos demais beneficiários.

    A partir de agora, assim que a ação judicial de reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro(a) for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o julgamento final da ação, de modo a cobrir a eventual despesa do INSS com pagamentos em duplicidade.

    Esses ajustes valerão também para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

    3) Aposentadoria Rural 

    MP 871/2019 prevê a criação - pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais - de cadastro de segurados especiais, isto é, de quem tem direito à aposentadoria rural.

    Esse documento, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

    Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura.

    A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

    4) Combate a Irregularidades

    MP 871/2019 cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

    O Programa Especial terá como foco a análise de benefícios com indícios de irregularidade. Esse trabalho será realizado por técnicos e analistas do INSS.

    Instituiu-se uma gratificação de R$ 57,50, por servidor, para cada processo concluído. Atualmente, há 3 milhões de processos pendentes nessa situação. Ato do presidente do INSS fixará os parâmetros de atuação, inclusive as metas de aumento de produtividade, para participar do Programa Especial.

    Peritos médicos federais serão responsáveis pela execução do Programa de Revisão, destinado aos benefícios por incapacidade sem perícia médica há mais de seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

    Também serão alvo da revisão os mais de 2,5 milhões de benefícios de prestação continuada (BPC/Loas) sem avaliação pericial há mais de 2 anos. A cada perícia realizada dentro do Programa de Revisão, será paga uma gratificação no valor de R$ 61,72 ao perito médico.

    O Programa inclui outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

    O governo também vai promover a revisão de afastamentos e aposentadorias de servidores públicos.

    Em outra frente, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Hoje a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá perícia médica.

    Para atender a essa demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP 871/2019 cria a carreira de Perito Médico Federal, vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

    5) Outras medidas

    MP 871/2019 aprimora as regras de processo administrativo para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

    O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de dez dias.

    Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas seguintes formas:

    ·                     por rede bancária;

    ·                     por meio eletrônico;

    ·                     por carta simples;

    ·                     considerado o endereço constante do cadastro do benefício.

    O benefício também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso.

    Decorrido o prazo de 30 dias, após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

    Nesse caso, o pagamento do benefício poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da análise pelo INSS.

    Os bancos ficam obrigados a devolver valores referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê, ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas como o uso de biometria.

    Outro objetivo da MP 871/2019 é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício - ou a inscrição na dívida ativa.

    O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos. O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.

    Fonte: INSS- Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Senha do Meu INSS, a partir de agora, pode ser feita pelo Banco

    Publicado em 02/11/2018 às 16:00  

    Banrisul, Bradesco, Itaú, Mercantil do Brasil, Banco do Brasil, Santander e Sicredi já disponibilizam o serviço pelo internet banking

    Conseguir a senha para acesso a mais de 20 serviços sem sair de casa ficou ainda mais fácil. Isso foi possível devido à parceria firmada entre o INSS, Dataprev e instituições bancárias para possibilitar a obtenção da senha de acesso para serviços como Meu INSS, Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e Sine Fácil diretamente pelo internet banking desses bancos.

    O "Núcleo de Autenticação Interbancária (NAI)", que possibilita a geração de senha também pelos bancos, já está em funcionamento também no Itaú, Santander, Bradesco, Mercantil, Sicredi e Banrisul e Banco do Brasil.

    O código gerado nos bancos amplia e facilita as formas de acesso aos serviços do INSS e do Ministério do Trabalho por meio da plataforma de autenticação eletrônica chamada Cidadão.Br. Além disso, evita que o usuário tenha que se locomover até a uma agência de atendimento.

    Ao acessar o internet banking do seu banco, no menu de serviços, vá a opção para criação do código inicial, de sete números. Depois, acesse o cidadao.dataprev.gov.br ou Meu INSS e informe CPF e código inicial gerado pelo banco.

    Será gerada então a senha definitiva, que permitirá acesso a serviços como o extrato de informações previdenciárias, a segunda via da carta de concessão de benefícios e histórico de créditos, além de informações sobre o seguro-desemprego, intermediação de mão de obra e abono salarial.

    Vale destacar que a senha para acesso aos mais de 20 serviços do governo pode ser conseguida diretamente pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) e pelo site Cidadão.Br. Basta responder um questionário eletrônico sobre dados pessoais, trabalhistas e previdenciários. E, em último caso, o cidadão pode conseguir a senha diretamente na rede de atendimento do INSS.

    A plataforma de autenticação desenvolvida pela Dataprev conta atualmente com mais de 16 milhões de pessoas cadastradas.

     

    Veja como conseguir a senha para acesso pelo internet banking nos bancos.

    Banco do Brasil - Serviços > Previdência Social > Senha Meu INSS - NAI

    Banrisul - Serviços > Criar Código INSS

    Bradesco - Outros Serviços > Documentos > INSS > Cadastrar Código Inicial

    Itaú - Previdência > INSS > Cadastrar Senha Inicial de Acesso ao Portal Meu INSS

    Santander - Outros Produtos > Demais Serviços > NAI - Núcleo de Autenticação Interbancária

     

    Com informações do Portal www.inss.gov.br

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Secretaria de Previdência





  • Previdência Social garante proteção a esportistas

    Publicado em 12/06/2014 às 17:00  

    Saiba quais são as formas possíveis de realizar a comprovação no INSS

     

    Qualquer atleta que pratica esporte com vínculo empregatício também tem direitos previdenciários. Jogadores de futebol, de vôlei, nadadores, triatletas, por exemplo, para terem seu direito reconhecido, precisam comprovar que atuaram com vínculo em associação desportiva integrante do Sistema Desportivo Nacional.

     

    Atualmente, existem três formas possíveis para se fazer a comprovação da condição de atleta profissional: carteira, contrato ou certidão.

     

    1) Carteira -  a comprovação pode ser realizada por meio da antiga 'Carteira de Atleta' ou da atual'Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional'. Esses documentos devem conter os dados referentes à identificação e qualificação do atleta, a denominação da associação desportiva empregadora e respectiva federação e as datas de início e término do contrato de trabalho. Também é preciso que a carteira contenha, além da descrição das remunerações e respectivas alterações, o número do registro em alguma dessas entidades: Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD).

     

    2) Contrato - Outra forma de realizar essa comprovação é por meio da apresentação dos contratos de trabalho devidamente registrados em alguma das entidades mencionadas acima. Nesse caso, o documento deve conter, precisamente, o período da atividade profissional e a remuneração recebida.

     

    3) Certidão - Por último, a comprovação da atividade de jogador profissional de futebol pode ser realizada por meio da certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira do esporte do qual o atleta pratica. Mas, nesse caso, a certidão só será aceita se contiver aquelas mesmas informações citadas no primeiro item. Além disso, a certidão deve ser extraída de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS. (ACS/INSS)

     

    Fonte: Ascom/MPS




  • Fator Acidentário Previdenciário - Novo resultado de contestações já está disponível para consulta

    Publicado em 11/06/2014 às 16:00  

    Empresas têm até o dia 2 de julho de 2014 para recorrer

     

    Mais de 300 empresas de diversos segmentos já podem consultar na seção 3, na página 130 do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (30/05/2014), o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2011, com vigência em 2012. O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.

     

    As 301 empresas têm até o dia 2 de julho de 2014 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica.

     

    As empresas devem ficar atentas às publicações no DOU, pois assim que a análise do FAP 2011 for concluída, o DPSSO iniciará a análise das contestações do FAP 2012, com vigência para 2013.

     

    Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro de Serviços à Empresa.

     

    Fonte: Ascom/MPS




  • Sistemas da Previdência Social estarão indisponíveis na próxima semana

    Publicado em 25/05/2014 às 11:00  

    O INSS informa que, em decorrência da modernização do Centro de Processamento da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), no período de 30 de maio a 1º de junho de 2014, os sistemas de atendimento do Instituto estarão indisponíveis em todas as suas unidades. No entanto, as agências estarão de abertas somente para prestação de orientações e informações aos segurados.

     

    Esta interrupção também afetará os serviços previdenciários disponíveis no portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e na Central de Teleatendimento 135. Serviços como agendamento de atendimento, extrato de pagamentos, inscrição na Previdência Social, Guia da Previdência Social entre outros estarão indisponíveis.

     

    Os serviços estarão restabelecidos no dia 2 de junho de 2014.

     

    Fonte: Ascom/Dataprev




  • Alerta de Fraudes: INSS não envia pedidos de atualização para instalação no computador do segurado

    Publicado em 17/03/2014 às 17:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) alertam à população que uma tentativa de fraude tem utilizado correspondências e boletos bancários falsamente atribuídos à Dataprev.Assim, é importante esclarecer que:

     

    1. Os dados dos segurados podem ser atualizados a qualquer momento, gratuitamente, nas Agências da Previdência Social;

     

    2. O pagamento dos benefícios previdenciários está garantido a todos por direito, não é preciso pagar nenhum tipo de taxa extra por meio de boleto bancário;

     

    3. A Dataprev não envia correspondência aos segurados da Previdência Social, nem pela via postal e nem por e-mail;

     

    4. o INSS e a Dataprev não enviam pedidos de atualizações de segurança e nem links para realização de procedimentos online que envolvam instalação de programas no computador do usuário;

     

    Em caso de dúvida quanto à autenticidade de um e-mail, carta ou telefonema relacionado à Previdência Social ligue para Central de Atendimento 135.

     

    Fonte: Ascom/Dataprev.




  • Imunidade fiscal de terceiro setor depende de requisitos legais

    Publicado em 27/09/2013 às 14:00  

    A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social depende da satisfação dos requisitos exigidos pela lei. Assim decidiu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

    No caso concreto, a entidade Recanto Salvador Pires entrou com recurso na Justiça com pedido de antecipação de tutela para anular Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e autos de infração contra a instituição.

    A empresa alega ter o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 2 de setembro de 1999 a 1º de setembro de 2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), válido entre 22 de julho de 2003 e 21 de julho de 2006, renovado até 12 de junho de 2010. Argumenta que o cancelamento da isenção de contribuições sociais "fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade".

    O desembargador Luciano Tolentino Amaral não acatou os argumentos apresentados pela instituição. Explicou que a Lei nº 12.101, de 2009, estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, entre elas, o Cebas.

    "Ainda que a agravante possuísse, atualmente, Cebas válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos", disse.

    Segundo noticiou o Valor no início do ano, as empresas aguardam julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)  sobre essa lei, que fixa os requisitos para a obtenção do certificado de entidade do terceiro setor. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, para suspender a eficácia da lei.

    Para a OAB, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar.

    Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3271592- 17/09/2013


     




  • Atualize o seu endereço no site da Previdência Social

    Publicado em 03/03/2013 às 15:00  

    Segurado, você não precisar ir a uma agência da Previdência Social para atualizar os seus dados cadastrais. Ganhe tempo e atualize diretamente no site da Previdência Social. Acesse www.previdencia.gov.br e informe o seu novo endereço na Agência Eletrônica Segurado.

    Fonte: Rádio Previdência.




  • Consulta aos processos previdenciários de recursos eletrônicos já está disponível na internet

    Publicado em 04/11/2012 às 16:30  

    Só no mês de outubro foram protocolados 6129 processos por meio do e-Recursos

    Desde 29/10/2012 já estão disponível na página da Previdência (www.previdencia.gov.br) na internet as consultas aos processos de recursos eletrônicos iniciados por meio do novo sistema de recursos da Previdência Social, o e-Recursos. Para acessar a nova ferramenta. clique aqui


    Só no mês de outubro, foram protocolados 6129 processos por meio do novo sistema. A iniciativa facilita o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de agilizar o julgamento de processos na via administrativa.


    O principal objetivo da medida é economizar tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social. Até janeiro deste ano, quando o E-Recursos começou a ser implantado, todo o processo de recursos da Previdência era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.


    Por meio do e-Recursos todo processo será informatizado e o processo físico deixará de existir. Outra vantagem é que o novo sistema, em breve, também permitirá a solicitação do recurso pela internet, sem necessidade de o segurado se dirigir a uma unidade da Previdência.


    Atualmente, o prazo para que um recurso tenha uma decisão final é de 85 dias, a contar do momento em que o processo chega à Junta de Recursos. Com o e-Recursos, o prazo de tramitação deve diminuir consideravelmente. De acordo com o presidente do CRPS, Manuel Dantas, no estado do Rio Grande do Sul, onde o sistema já foi implantado, esse prazo caiu para 27 dias, em média. Hoje dos processos protocolados por meio do e-Recursos, 51% deles são referentes a auxílio-doença, 19% a aposentadoria por tempo de contribuição, 13% a aposentadoria por idade, 8% são de base assistencial e 8% referentes a requerimentos de pensões.


    O e-recursos já começou a ser implantado no Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Piauí, Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Goiás e no Distrito Federal, além das Juntas de São Bernardo do Campo e Santo André (SP). A previsão é que até junho de 2013, o novo sistema já esteja em funcionamento em todos os estados do país.


    CRPS - O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo que tem por função básica mediar os conflitos entre os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O CRPS tem um prazo de 85 dias para julgar definitivamente um processo. No entanto, algumas juntas proferem a decisão final em um prazo bem menor do que esse.

    Fonte: Ascom/MPS.




  • INSS: Central 135 continua a atender das 7h às 22h durante o Horário de Verão

    Publicado em 21/10/2012 às 09:00  

    Só nos estados do RJ e SP, segurado deverá ligar entre 8h e 23h para falar com um atendente

    Com início do Horário de Verão no próximo dia 21 (domingo), a Central 135 continuará funcionamento das 7h às 22h, exceto para os segurados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que deverão ligar das 8h às 23h.

    Quem ligar antes das 8h e após as 23h nos dois estados da Região Sudeste - e também aos domingos - terá apenas a opção do atendimento eletrônico e ouvirá mensagem alertando sobre a mudança no atendimento.

    O Horário de Verão irá vigorar durante 119 dias, terminando em 17 de fevereiro de 2013. Nesta data a Central 135 voltará a funcionar de 7h às 22h, em todo o país.


    Economia - Esta é a 39ª edição do Horário de Verão. A medida tem o objetivo de conscientizar a população em relação ao aproveitamento da luz natural, além de estimular o uso de energia elétrica de forma racional. Na prática, o adiantamento do horário em uma hora diminui o carregamento nas linhas de transmissão, subestações e nos sistemas de distribuição, possibilitando que o atendimento em épocas de maior consumo ocorra com maior eficiência.


    O horário de verão é válido para as regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste do país, além do estado de Tocantins.

    Fonte: AgPrev.




  • INSS ajuiza ação regressiva para ressarcimento de valores pagos em benefícios acidentários

    Publicado em 03/10/2012 às 17:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou, na Justiça Federal de Porto Alegre, ação regressiva coletiva por acidente do trabalho contra indústria do setor frigorífico. A ação visa buscar indenização dos valores que o INSS pagou a título de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, resultantes de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais.


    Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, esta é mais uma iniciativa do INSS, juntamente com a Advocacia Geral da União, na busca do ressarcimento de recursos da Previdência Social, resultado da omissão ou negligência de uma empresa que não garantiu a proteção e segurança do trabalhador. "Estima-se o ressarcimento de valor superior a R$ 1 milhão, correspondente ao pagamento de 111 benefícios", calcula.


    Para o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS, Alessandro Stefanutto, essa é a primeira ação coletiva no âmbito do INSS. Ele destaca que, muito mais do que o valor a ser ressarcido, a importância está no caráter pedagógico que é a preservação da saúde do trabalhador. Já para o procurador federal, João Ernesto Aragonés, a ação vai beneficiar toda a sociedade, na medida em que busca ressarcir o Fundo de Previdência.


    O INSS gasta R$ 10 bilhões por ano com as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e quer que esse dinheiro seja devolvido aos cofres públicos pelas empresas responsáveis pela segurança desses trabalhadores. O Brasil é o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais do trabalho e o 15º em números de acidentes gerais.


    Os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geram cerca de 83 acidentes a cada hora e 1 morte a cada 3,5 horas de jornada diária. Ou seja: por dia, em média 43 trabalhadores deixam de retornar ao trabalho por motivos de invalidez ou morte. (ACS/RS).

    Fonte: AgPrev.




  • Alterada a Instrução Normativa 971 RFB/2009, relativa ao INSS

    Publicado em 17/09/2010 às 09:30  

    A Instrução Normativa 1.071/2010 RFB, altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB - Receita Federal do Brasil.

    Dentre outras alterações, podemos destacar:

    - para fins da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (RAT/SAT), a atividade preponderante, será considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional;

    - o grau de risco de acidente do trabalho será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

    - a classificação da atividade para fins de atribuição do Código FPAS terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no CNPJ;

    - foram acrescentados mais requisitos para entidade beneficente fazer jus a isenção da contribuição previdenciária, dentre os quais, a de apresentar certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa e manter certificado de regularidade do FGTS;

    - o direito a isenção da entidade beneficente passa a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, independentemente de requerimento à RFB;

    - foram substituídos os Anexos I, IV e IX da Instrução Normativa 971 RFB/2009, que tratavam, respectivamente, da Tabela de Códigos FPAS, da contribuição previdenciária do empregador rural sobre a folha de pagamento e do formulário de Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais pelas entidades beneficentes, pelos Anexos I, II e III da Instrução Normativa 1.071 RFB/2010;

    - foram alterados os artigos 3º, 10, 24, 65, 72, 83, o Capítulo VII do Título II (Das Outras Entidades ou Fundos), os artigos. 112, 113, 127, 138, 165, 177, o Capítulo V do Título III (Das Entidades Isentas de Contribuições Sociais), os artigos. 250, 322, 371, 394 e 457 e revogados o parágrafo único do artigo 113, o artigo 125, o § 3º do artigo 127, o artigo 128, os §§ 2º e 3º do artigo 129, os incisos I e II do § 1º do artigo 165, o § 7º do artigo 175, o § 8º do artigo 229, os §§ 3º ao 7º do artigo 233, os §§ 3º ao 5º do artigo 234, os artigos. 240 a 244, 246, 247, os §§ 1º e 2º do artigo 394, o artigo 458, os §§ 1º e 2º do artigo 459, o artigo 505 e os Anexos X (formulário de Informações Cadastrais da Entidade Beneficente) e XI (formulário Resumo de Informações de Assistência Social) da Instrução Normativa 971 RFB/2009.

    Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.071 RFB/2010 e seus Anexos.


    Fonte: COAD


  • Inscrição na Previdência Social garante proteção ao trabalhador

    Publicado em 17/10/2009 às 14:00  

    Quem tem mais de 16 anos e donas de casa podem ser segurados


    Todo brasileiro com mais de 16 anos pode ser segurado da Previdência Social. Para isso, basta se inscrever, ligando para a Central 135 ou se cadastrar na página da Previdência Social na internet (site www.previdencia.gov.br. Os trabalhadores com carteira assinada são automaticamente filiados, mas quem trabalha por conta própria deve se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários.

    Todas as pessoas que exercem atividades remuneradas devem ser, obrigatoriamente, segurados da Previdência Social. Entre os que devem se inscrever estão os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores rurais. Pessoas sem renda própria, como donas-de-casa e estudantes, também podem se inscrever e ter a proteção da Previdência Social.

    O primeiro passo para a inscrição é identificar a categoria em que o trabalhador se insere. São considerados contribuintes individiduais as pessoas que trabalham por conta própria e os prestadores de serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Nessa categoria estão os profissionais liberais, diretores não-empregados que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, síndicos remunerados, diaristas, associados de cooperativas de trabalho, sacerdotes, entre outros.

    Os empregados domésticos são aqueles que trabalham na casa de outra pessoa ou família que não atua em atividade com fins lucrativos. São jardineiros, motoristas, caseiros, governantas, lavadeiras, domésticas, entre outros.

    Os segurados facultativos são as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas optaram por contribuir para a Previdência Social. Como, por exemplo, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, donas-de-casa, presidiários não-remunerados, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.

    Os segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada. Também são considerados segurados especiais os pescadores artesanais, os indígenas que exercem atividade rural, os extrativistas e os quilombolas. Já os trabalhadores avulsos são os que prestam serviços a várias empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, a exemplo dos estivadores, amarradores de embarcações, ensacadores de cacau etc.

    Para consultar a lista completa com todos os enquadramentos de segurados conforme a atividade clique aqui.

    Como se inscrever - O trabalhador pode se inscrever pela Central 135 ou pela página da da Previdência Social na internet, na Agência Eletrônica. Caso o trabalhador tenha efetuado recolhimentos no passado, por meio de Carnê/GRPS/GRCI/GPS, ele já está cadastrado na Previdência Social e não precisa fazer novo cadastramento. Quem possui PIS ou PASEP também não precisa se inscrever. Basta informar um desses números na guia e fazer o recolhimento. No ato da inscrição, o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação na Previdência Social.

    A partir da primeira contribuição, o segurado tem direito a pensão por morte e auxílio-reclusão e auxílio-doença acidentário, benefícios que não exigem carência. Para os outros benefícios é exigido um período mínimo de contribuição de acordo com a legislação.


    Fonte: Ag Prev.


  • INSS firma acordo com previdência uruguaia

    Publicado em 03/08/2009 às 11:00  

    Cooperação beneficiará principalmente trabalhadores da fronteira


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formalizou parceria com o Banco de Previsión Social, do Uruguai, para agilizar e controlar a concessão de benefícios previdenciários a trabalhadores brasileiros e uruguaios, especialmente aqueles que residem na zona de fronteira entre os dois países. A cooperação foi estabelecida pela Resolução 67 do INSS, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (13).

    A norma possibilita a troca de informações entre os dois sistemas previdenciários e os dados irão subsidiar as decisões sobre reconhecimento de direitos e atualização de benefícios. Com o acordo, o INSS poderá obter informações sobre a existência de benefício previdenciário ou assistencial e confirmar a ocorrência de óbito. Também será possível solicitar a realização de pesquisa para confirmar dados sobre o segurado, como endereço residencial ou o cumprimento das exigências legais para receber o benefício.

    Pela resolução também ficam estabelecidas as condições para que servidores do instituto de previdência uruguaio entrem em território brasileiro - numa área de cinco quilômetros da fronteira -, para verificar as condições de segurados daquele país que solicitaram benefício, mas residem em cidades fronteiriças. O procedimento está previsto na legislação previdenciária do Uruguai, mas precisava de normativo específico por parte do Brasil.


    A troca de informações será coordenada e supervisionada pela Diretoria de Benefícios do INSS. O diretor Benedito Brunca participa nesta terça-feira (14) de reunião, em Santana do Livramento (RS), para discutir os detalhes da operacionalização. As gerências-executivas de Pelotas e Uruguaiana serão responsáveis pela troca de informações, diretamente com as unidades indicadas pela Diretoria de Benefícios e pelo Banco de Previsón Social (BPS) do Uruguai.


    A cooperação foi aprovada, em junho, pela Comissão Multilateral Permanente de Seguridade Social do Mercosul, grupo responsável pelos ajustes administrativos do acordo de previdência social estabelecido entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, que vigora desde 2006.


    Fonte: AgPrev.


  • Cálculo do atraso na Contribuição Previdenciária pode ser feito pela internet ou Central 135

    Publicado em 28/07/2009 às 14:00  

    Multa agora é proporcional aos dias atrasados


    O segurado ou o empregador que esqueceu de pagar a contribuição previdenciária na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

    Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.

    Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir de 2003. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social. No endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.

    Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.

    O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.

    Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460.

    Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

    Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).

    Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:

    ?  Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;

    ?  Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;

    ?  Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;

    ?  Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.


    Pagamento automático – Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área “Agência Eletrônica: Segurado”, em “Lista completa de serviços ao segurado”. Procure, na seção “Destaques”, o link para “Autorização de débito automático em conta”. Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço.

    Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS publica instrução normativa que consolida procedimentos

    Publicado em 24/07/2009 às 16:00  

    Nova norma altera a publicada no início do ano e torna mais rápida a concessão

    Foi publicada nesta terça-feira (21/07/2009), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 40, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que altera a Instrução Normativa 20 e consolida as normas editadas no primeiro semestre deste ano. O objetivo da IN é tornar públicos os procedimentos seguidos pelos servidores, quando executam o reconhecimento de direitos dos segurados, deixando mais eficiente e rápida a concessão de benefícios.

    Entre as principais modificações estão a alteração de conceitos do trabalhador rural, especialmente o segurado especial; o novo entendimento sobre a perda da qualidade de segurado; o direito de incapazes e menores de 16 anos e 30 dias, quando requerida pensão por morte ou auxílio-reclusão após o prazo de 30 dias; e a adequação à Lei Complementar 128/08, que possibilita o reconhecimento automático de direitos previdenciários.


    Com a alteração, passam a ser considerados segurados especiais os produtores em regime de economia familiar em áreas de até quatro módulos rurais, igualando a regra previdenciária às conceituações e definições do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Também está definida com mais clareza as diversas situações que não excluem o enquadramento como segurado especial, inclusive o exercício de atividade por até 120 dias/ano ou utilização de mão de obra por mesmo período.

    Também estão definidos os novos conceitos para aposentadoria por idade do trabalhador rural quando são utilizados períodos de atividade em categorias diferentes. Neste caso, o trabalhador rural passa a ser equiparado com o trabalhador urbano, e a idade mínima para a aposentadoria sobe dos 55 anos (mulher) e 60 anos (homem) para 60 e 65 anos, respectivamente.


    Segurado - A perda da qualidade de segurado, ou seja, o período em que o segurado, mesmo estando sem contribuir tem direito à proteção da Previdência Social, passa a ocorrer no dia posterior ao final do prazo para recolhimento da contribuição do 7º, 13º, 25º ou 37º mês. De acordo com a lei, o prazo é de seis, 12, 24 ou 36 meses, dependendo da classe de segurado, do número de contribuições e se comprovada a situação de desempregado.


    Segundo o novo entendimento do INSS, que está sendo adotado desde o início do ano, para resguardar plenamente o direito dos segurados, esses prazos devem ser estendidos até o 15º dia do mês seguinte ao que eles deveriam ter feito a contribuição que garantiria sua manutenção como segurado.

    A Instrução Normativa também estabelece a forma como o INSS pode receber as bases de dados dos diversos órgãos de governo e entidades rurais para a construção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Rural (CNIS-Rural), criado em 2008 e que está em fase de implementação.

    Para os benefícios despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, a IN estabelece que deverá haver pagamento de correção monetária se for superado o prazo legal de 45 dias, independentemente do motivo do atraso.


    Também consta da IN a alteração na regra de concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos e para pessoas incapazes. Com a alteração, menores de 16 anos e incapazes ao requererem o benefício terão direito ao pagamento desde a data da morte ou da reclusão do segurado, desde que não tenha passado o prazo de prescrição, que é de cinco anos. Neste caso, o menor ou incapaz terá direito, apenas, a pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à data do requerimento.

    O INSS adequou essas regras ao Código Civil. Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Já para os incapazes, não há prescrição.

     

    Acesse o texto da IN/INSS 40/2009 aqui.


    Fonte: AgPrev.


  • Recolhimento previdenciário na hipótese de reclamatória trabalhista

    Publicado em 06/10/2008 às 17:00  

    As contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para cada tipo de recolhimento, a saber:

    1708 – Reclamatória trabalhista – NIT/PIS-PASEP (empregado doméstico);

    2801 – Reclamatória trabalhista – CEI;

    2810 – Reclamatória Trabalhista – CEI – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades e Fundos;

    2909 – Reclamatória trabalhista – CNPJ/MF;

    2917 – Reclamatória trabalhista – CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades e Fundos;

    Se o valor  total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela legislação para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social (atualmente R$ 29,00), este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.


    Base Legal: Instrução Normativa 3 SRP, de 14/07/2005 – artigo 134 e Anexo I.


  • Número de inscrição na Previdência pode ser recuperado

    Publicado em 01/08/2008 às 15:00  

    Em caso de perda, basta usar a internet ou obter informações no 135

    O trabalhador que perdeu o número de inscrição na Previdência Social – que também serve para a requisição de qualquer benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –tem como recuperá-lo pela internet. Em caso de dúvida de como proceder, basta ligar para a Central 135, das 7h às 22h, de segunda-feira a sábado, que os operadores poderão orientar os segurados.
    Esse número é essencial para o trabalhador, principalmente no caso dos autônomos, para o preenchimento da Guia de Previdência Social (GPS) todos os meses e para manter em dia as contribuições à Previdência Social.
    Como cadastrar - Quando uma empresa contrata um funcionário que ainda não é cadastrado na Previdência Social, ela é que é responsável por providenciar a inscrição do empregado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Na inscrição, o trabalhador recebe um número do Programa de Integração Social (PIS).
    Nos estados em que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já emite os modelos informatizados da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o cadastro é feito automaticamente na emissão do documento. O número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) utilizado pelos servidores públicos é o mesmo do PIS, mas administrado pelo Banco do Brasil.
    Além do PIS, a Caixa trabalha com o Número de Identificação Social (NIS), que é utilizado pelos programas dos governos Federal e estadual, para beneficiários que nunca trabalharam com carteira assinada e emitido por diversas entidades (Sistema Único de Saúde, Cadun, Projovem, Presença, Pronasci, Garantia Safra). Esse número pode ser atribuído a qualquer cidadão, independentemente da idade.
    E existe também o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que é o de inscrição fornecido pela própria Previdência Social para o cidadão que quer contribuir e nunca teve PIS ou NIS. Qualquer um deles pode ser usado por quem quer pagar as contribuições e tornar-se segurado da Previdência Social.
    Como recuperar – Para recuperar o número de inscrição pela internet, basta entrar na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Clicando em “Serviços”, no lado esquerdo da tela, procure pelo item “Inscrição na Previdenciária Social”, na janela que será aberta. Mesmo que o segurado já possua um ou vários números de contribuição, deve clicar no botão “Inscrição”, que aparecerá em seguida.
    Ele será levado a uma página, com ambiente seguro, com o título “Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, onde deve preencher o formulário Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial. Devem ser informados o nome completo, a data de nascimento, o CPF, a Identidade (RG), o número da Carteira de Trabalho (CTPS), o Título de Eleitor e o nome completo da mãe.
    Ao concluir o preenchimento, caso o sistema não localize um número de inscrição, automaticamente atribuirá um NIT novo ao trabalhador. Por isso, é importante informar os dados completos.
    Caso localize mais de um número de inscrição para os dados informados, o sistema estabelecerá um elo entre eles, desde que os dados anteriormente passados para cada um estejam iguais, e elegerá apenas um como número principal, a qual os outros passarão a ser atrelados.


    Fonte: AgPrev


  • INSS - Recolhimento de novembro juntamente com o 13º salário

    Publicado em 30/11/2007 às 14:00  

    O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado competência 11/2007 que vence em 17/12/2007, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário até o dia 20/

    12/2007, utilizando-se de um único documento de arrecadação.


    Base Legal: Lei: 8.212/91 Art. 30.


  • INSS desiste da Justiça para dívidas pequenas

    Publicado em 15/08/2007 às 13:00  
     

    A partir de agora, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não irá mais recorrer à Justiça para cobrar dívidas inferiores a R$ 10 mil. De acordo com a portaria nº 296, publicada ontem no Diário Oficial da União, débitos desse patamar serão cobrados apenas administrativamente. A execução fiscal só será ajuizada quando um mesmo contribuinte reunir dívidas que, somadas, superem o piso de R$ 10 mil, que também foi estabelecido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

    Para o ministro da Previdência, Luiz Marinho, a medida vai contribuir para reduzir custos e aliviar os tribunais, liberando os procuradores federais para atuar nas causas de maior valor. Segundo dados do INSS, existem hoje inscritos na dívida ativa do instituto 354.657 créditos com valores abaixo de R$ 10 mil, totalizando R$ 1 bilhão. A Previdência tem a receber mais de R$ 200 bilhões de seus devedores.

    A portaria autoriza ainda que os procuradores façam pedidos de arquivamento de execuções fiscais de até R$ 10 mil que já estejam em andamento. A cobrança administrativa será feita por carta e, caso o devedor continue inadimplente, terá o nome inscrito no Cadin, ficando impedido de fazer empréstimo em instituições federais. (Marcelo Tokarski)


    Fonte: Correio Braziliense


  • Ambulantes devem contribuir para o INSS

    Publicado em 31/01/2007 às 09:00  

    Eles vendem cartões telefônicos, moedas antigas, bolsas, cachecóis e outros produtos. São os chamados vendedores ambulantes, que retiram da venda o sustento pessoal e da família.

    Muitas vezes, sem opção de trabalho, eles acabam se expondo nas ruas e passam a exercer atividades nem sempre seguras ou regularizadas. Além disso, muitos estão fora da cobertura previdenciária.

    Todos os dias, em horário integral, eles montam a barraca em um dos pontos mais movimentados da cidade. A única renda da família é adquirida com a venda de bolsas, chinelos e cachecóis.

    Mas os ambulantes devem saber do perigo de um dia precisar parar de trabalhar por alguma impossibilidade e não contar com a cobertura previdenciária.

    Os trabalhadores ambulantes devem contribuir para o INSS como contribuintes individuais para terem direito aos benefícios e serviços da Previdência Social.

    Os contribuintes individuais são pessoas físicas, que podem ou não ser sócios ou proprietários de empresas urbanas ou rurais. Estão geralmente ligados a atividades como prestação de serviços, pesca extração mineral e agropecuária. Os contribuintes individuais são os condutores autônomos de veículos rodoviários, ambulantes, associados de cooperativas, ministros de confissão religiosa, síndicos remunerados e trabalhadores por conta própria, entre outros.

    Benefícios - Os benefícios oferecidos pelo INSS para os contribuintes individuais são as aposentadorias por idade, invalidez, e por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família. Para os familiares do segurado são oferecidos os benefícios de auxílio-reclusão, em caso de condenação, e a pensão por morte.

    Inscrição - Para ter direito a esses benefícios, o trabalhador autônomo deve se inscrever como contribuinte individual. A contribuição mínima corresponde a 20% do salário mínimo. A inscrição pode ser feita pela Internet, no www.previdencia.gov.br, ou por telefone, no número 0800 78 0191. A ligação é gratuita. Quem preferir, pode comparecer a uma Agência da Previdência Social, apresentar a carteira de identidade, o CIC/CPF e um comprovante de residência.

    Contribuição - Os contribuintes individuais, inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, contribuem com 20% sobre o total de seu rendimento. A partir de 1° de abril de 2003, a empresa está obrigada a descontar e arrecadar 11% da remuneração paga ao contribuinte individual que lhe preste serviço. Já os contribuintes inscritos até 28 de novembro de 1999, em vez de contribuírem sobre o valor de seu rendimento, contribuíam com 20% sobre os valores definidos numa escala de salário-base, que foi extinta a partir de abril de 2003, passando a contribuir na forma estabelecida para os inscritos após esta data.


    Fonte: Ag Prev.


  • Agências do INSS não podem reter documentos de segurados

    Publicado em 15/09/2006 às 17:00  

    Ouvidoria do MPS registra mais de 3,5 mil reclamações de usuários

     

    A Ouvidoria do Ministério da Previdência Social (MPS) tem registrado reclamações de usuários, que alegam a retenção de documentos dos segurados nas Agências da Previdência Social (APS). 
    Também são apresentadas queixas de exigências de apresentação de documentos desnecessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

    O parágrafo 4º, do artigo 456, da Instrução Normativa nº 95/2003 do INSS, que estabelece os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, determina que a retenção de documentos originais deve ser evitada, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor, em caso de extravio dos documentos.

    A norma esclarece, ainda, que, quando verificada a insuficiência de documentos, a necessidade de complementação deve ser feita oficialmente, estabelecendo-se, inclusive, o prazo para o cumprimento da exigência.

    A documentação que deve ser apresentada nas agências varia de acordo com o tipo de benefício, e pode ser consultada em Documentos Solicitados Para Requerer Benefícios.


    Fonte: AgPrev.


  • Previdência dispõe de diversas formas de atendimento

    Publicado em 04/08/2006 às 13:30  

    A Previdência Social é a área do Governo que mais oferece serviços eletrônicos ao cidadão. Antes de ir a uma das 1.236 agências da Previdência espalhadas pelo País, o segurado pode recorrer a um dos serviços gratuitos oferecidos pelo Ministério da Previdência - de telefonia, o PREVFone, pelo número 0800 78 0191, ou à página eletrônica da Previdência na Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br - e verificar se a presença, numa Agência da Previdência Social (APS), é de fato necessária.

    Na página eletrônica, estão disponíveis mais de 30 serviços eletrônicos, como: consulta a andamento de processos, autorização de débito em conta da contribuição mensal à Previdência, requerimento dos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade, e pensão por morte, entre outros. No site, o cidadão encontra informações e orientação sobre os benefícios previdenciários. Além da descrição de cada benefício, estão no site dados sobre quem tem direito a cada um deles e qual a documentação necessária para o requerimento.

    A Previdência Social é uma das únicas instituições do País onde se pode dar entrada num pedido, apenas com a documentação disponível naquele momento. Em quase todas as instituições, o cidadão só pode dar entrada num pedido se apresentar todos os documentos exigidos. Nas agências da Previdência, não. Só o requerimento já é suficiente para iniciar o processo. Ninguém faz viagem "perdida". O processo continua andando, enquanto o segurado procura completar sua documentação.

    O PREVFone pode ser usado por quem não possui computador. Por seu intermédio, o segurado tem acesso a 22 serviços. Entre eles, levantar informações sobre o processo de concessão de benefícios, verificar o andamento dos processos em recursos e revisão, além de tirar dúvidas referentes à legislação, na área de Benefícios, ou comunicar-se com a Ouvidoria da Previdência - canal direto para tirar dúvidas, criticar, fazer denúncias, e também para reclamações.

    Diariamente, são realizados cerca de 55 mil atendimentos pelo PREVFone, que funciona das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, e conta com 252 atendentes, por turno. O tempo médio de atendimento é de dois minutos e trinta segundos. É válido lembrar que, além do atendimento humano, alguns serviços são prestados de forma automática, pelo sistema de Unidade de Resposta Audível (URA), cujo tempo médio é de um minuto e dez segundos.

    O PREVFone foi criado em março de 1998 e, em sete anos de funcionamento, observa-se um crescimento da demanda real de atendimento. Atribui-se como causa desse aumento a eficácia do serviço, uma vez que, ao conseguir resolver problemas por meio do serviço, o cidadão, com uma experiência positiva, retorna a ele em outros momentos.

    Em virtude deste crescimento, a Previdência avança em estudos para aperfeiçoar a tecnologia do sistema e otimizar a forma de atendimento. Como resultado deste esforço, há previsão de que, em seis meses, haverá a duplicação na quantidade de atendimentos realizados pelo PREVFone.

    Além da página eletrônica na Internet e do PREVFone, o segurado pode recorrer, ainda, ao envio de e-mails ou cartas à Previdência. Diariamente, são atendidos cerca de 350 a 400 e-mails e, mensalmente, cerca de 80 cartas convencionais. A maior parte dos e-mails tem resposta no mesmo dia. Aqueles que dependem de consulta na área técnica, demoram, no máximo, três dias para serem respondidos.

    Já o tempo médio de resposta às cartas convencionais é de, no máximo, 30 dias. O endereço para o envio de cartas é Caixa Postal 09714 - CEP 70040-976 - Brasília (DF). Para enviar um e-mail, basta acessar o site da Previdência e preencher o formulário eletrônico, da seção "Fale Conosco".


    Fonte: AgPrev.


  • INSS alerta contra estelionatários

    Publicado em 21/07/2006 às 09:00  

    Segurado não deve aceitar ajuda de terceiros

     

    O INSS alerta os aposentados, pensionistas e outros beneficiários para que fiquem atentos e não confiem em pessoas que se oferecem para ajudar. Os segurados devem desconfiar de pessoas que se apresentem como servidores do INSS e prometem serviços, como agilização de andamento de processos, aumento de valores de benefícios, liberação de valores atrasados ou de revisões, entre outros.

    Os estelionatários sempre se utilizam desses métodos para aplicar os seus golpes. Caso isso aconteça, o beneficiário deve comunicar o fato imediatamente à polícia.

    O INSS também esclarece que nenhum de seus servidores está autorizado a comparecer à residência de segurados para prestar serviços de concessão de benefícios, controle de pagamentos, revisão de cálculos e muito menos para retirar documentos, cheques, dinheiro, cartão magnético ou número de senha bancária.


    Fonte: AgPrev.


  • TeleAtendimento: Segurados da Previdência de todo o Brasil podem marcar perícia pelo telefone 135

    Publicado em 29/06/2006 às 17:00  

    Mais de 60% dos segurados que vão às agências procuram perícia médica

     

    Desde 27/6/2006, a nova Central de Teleatendimento da Previdência Social começa a funcionar para todo o País. O serviço, que atende pelo número 135, começou a funcionar em caráter experimental para o agendamento da perícia médica somente para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Agora foi estendido oficialmente para as Agências da Previdência Social (APS).

    O funcionamento é de segunda a sábado, das 7h às 19h. A ligação é gratuita, quando realizada de telefone fixo. Quem ligar de celular pagará a ligação, porém o valor cobrado será o da tarifa local.

    Ao ligar para o 135, o segurado pode agendar o dia e a hora e em qual APS realizará a perícia médica, necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença e que representa hoje 63% da demanda total de benefícios nas APS. Também poderão ser agendados os pedidos de prorrogação e reconsideração daquele mesmo benefício.

    Para agendar a perícia médica, o segurado deve ter em mãos papel e caneta para anotar o número do benefício, endereço, dia e horário do atendimento e informar:

    - Número de inscrição na Previdência Social
    - Número do PIS (para o empregado com carteira assinada)
    - Número do NIT (para os contribuintes individuais e domésticos), CNPJ ou CPF do empregador
    - Número do benefício se estiver recebendo auxílio-doença
    - Data de nascimento
    - Nome da mãe

    A entrada em funcionamento desta nova central, faz parte de um conjunto de ações para melhorar o atendimento ao beneficiário, com medidas para reduzir as filas nas agências.

    PREVFone - Os serviços já oferecidos pelo PREVFone serão mantidos. Pelo número 0800 78 01 91, que funciona 24 horas por dia, os segurados podem solicitar alguns serviços, sem a necessidade de se deslocar até uma APS. Consultas de data de pagamento dos benefícios, mudanças de endereços dos aposentados ou pensionistas, acompanhamento da solicitação de benefício, endereços das agências, registros de reclamações, sugestões e elogios, além de informações sobre a legislação previdenciária e inscrição no INSS, são alguns dos serviços disponíveis.


    Fonte: AgPrev.


  • Recolhimento do INSS individual - Complementação

    Publicado em 26/01/2006 às 09:00  

    Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela  complementar a alíquota de 20%.


    Base Legal: Instrução Normativa 3 SRP, de 14/07/2005 - artigo 80.


  • Confira os documentos necessários para o Censo Previdenciário

    Publicado em 07/10/2005 às 12:00  

    Identidade e CPF são obrigatórios

    A Previdência começou nesta segunda-feira (03/10/05) a primeira etapa do Censo Previdenciário. Os aposentados e pensionistas que receberem a convocação devem prestar atenção à documentação obrigatória. Em novembro, quando o segurado voltar à agência bancária para atualizar seus dados cadastrais, serão exigidos do titular do benefício um documento de identificação e o CPF (Cadastro da Pessoa Física).

    A lista com os documentos, obrigatórios e opcionais, e o período em que o segurado deverá comparecer à agência bancária pode ser impressa nas máquinas de atendimento automático, nos caixas bancários e também na página da Previdência na Internet.

    Os documentos de identificação aceitos são a carteira de identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira profissional, passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou registro de conselho profissional. Para comprovar a inscrição no CPF, o segurado deve levar o próprio cartão ou, segundo a legislação, algum documento em que conste o número do CPF, como a carteira de identidade ou a carteira habilitação.

    Os segurados que não possuem CPF devem se inscrever antes de fazer o recadastramento. A solicitação é feita em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou dos Correios. Para isto é preciso levar um documento de identidade que comprove a filiação (carteira de identidade, certidão de nascimento) e título de eleitor.

    Ao fazer o recadastramento, o segurado deverá informar seu endereço e, se possível, apresentar comprovante de residência. Outros documentos que a Previdência considera desejável que os segurados apresentem são título de eleitor, número de inscrição no PIS/PASEP e o Cadastro de Inscrição do Contribuinte Individual (CICI). Com maior número de informações aumenta a confiabilidade do cadastro.


    Fonte: AgPrev.


  • Censo da Previdência - Beneficiários começarão a ser avisados em outubro/2005

    Publicado em 29/09/2005 às 16:00  

    A partir de outubro de 2005 os 2,5 milhões de aposentados e pensionistas do INSS, que participarão do Censo, começarão a ser avisados sobre a necessidade de atualizarem seus dados na rede bancária. Machado destacou que o anuncio aparecerá na tela dos terminais de auto-atendimento e que o aviso será personalizado. "Todos os beneficiários que forem participar desta primeira etapa do Censo serão avisados. Os que não forem convocados não precisam se preocupar", ressaltou.

    O ministro ainda pediu aos membros do Conselho apoio e empenho para ajudar a esclarecer todo o processo do Censo e a importância da atualização dos dados dos 2,5 milhões de aposentados e pensionistas que começarão a ser avisados. "Precisamos prestar as informações claramente para que os beneficiários compreendam a importância do Censo para o Estado brasileiro e que o recenseamento não é contra os beneficiários da Previdência e sim a favor", afirmou.

    Machado também disse que o Censo irá mudar a imagem da Previdência. "Essa é uma questão muito importante para mudarmos a imagem de que o INSS só paga benefícios indevidos. É importante provarmos que a Previdência Social paga apenas os benefícios que são efetivamente devidos".


    Fonte: AgPrev.


  • População ainda confunde Previdência e Saúde

    Publicado em 26/09/2005 às 15:00  

    INSS é Previdência e SUS é assistência médico-hospitalar

    Há mais de 10 anos o antigo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passou por uma reforma, quando a área de saúde, o antigo Inamps, foi para o Ministério da Saúde. Mesmo assim, ainda hoje, muitas pessoas confundem essas áreas tão importantes para o bem-estar da população brasileira.

    Atualmente, compete ao Ministério da Previdência Social, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conceder benefícios aos seus contribuintes em caso de doença, invalidez, morte e idade avançada, além de dar proteção à maternidade. Ao Ministério da Saúde cabe oferecer assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outras atribuições.

    O INSS mantém, ainda, serviços de perícia médica, além da reabilitação de trabalhadores que estão vinculados à Previdência Social, o que não deve ser confundido com atendimento médico. Internações, convênios com hospitais ou qualquer outro serviço na área da saúde pública são de responsabilidade do SUS.

    Outra diferença significativa entre os dois órgãos é que o cidadão, para ter direito aos benefícios previdenciários, deve contribuir para o INSS. Já a assistência médica do SUS é garantida a todo cidadão, de qualquer idade, sem a necessidade de contribuição.

    O Ministério da Saúde - por meio do SUS, que tem uma rede de hospitais públicos e privados em todo o país - faz parcerias com estados e municípios para desenvolver ações de prevenção a doenças e oferece assistência ambulatorial e hospitalar com acesso universal, gratuito e igualitário para a população. Os serviços de saúde do SUS não guardam qualquer vínculo com o INSS.

    História - A partir de 1977, Previdência e Saúde ficaram reunidas, com a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), controlado pelo MPAS. Faziam parte desse sistema, entre outros, os institutos responsáveis pela assistência médica (Inamps) e pela Previdência Social (INPS e Iapas). Nessa época, só os contribuintes do INPS tinham direito aos serviços do Inamps.

    Somente no início dos anos 90, com a regulamentação do que estava previsto na Constituição de 1988, INPS e Iapas deram lugar ao INSS, consolidando a idéia de que Previdência Social é uma forma de seguro, diferentemente da saúde e da assistência social. Na mesma época, foi criado o SUS, para cuidar apenas da área da saúde.

    A Assistência Social, também dever do Governo Federal, tem por objetivo amparar, inclusive financeiramente, os cidadãos que não têm condições de manter a própria subsistência. Ela existe para proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

    Cabe à Assistência Social a formulação de políticas de natureza assistencial, sendo executadas pelos seus órgãos estaduais. Dentre as suas ações estão a isenção da contribuição patronal para as empresas consideradas filantrópicas e o pagamento de benefícios para aqueles que comprovarem insuficiência de renda.

    Os benefícios em dinheiro podem ser pagos como amparos assistenciais, inclusive os da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e pensões vitalícias mensais. Os primeiros são devidos aos portadores de deficiência, incapacitados para o trabalho e para a vida independente, e aos idosos maiores de 65 anos. Essas pessoas devem comprovar que possuem uma renda familiar per capita inferior a 25% do salário-mínimo, ou seja, a soma dos ganhos de toda a família, dividida pelo número de seus integrantes, deve ser inferior a R$ 65,00. As pensões são concedidas às vítimas da Síndrome de Talidomida, aos seringueiros e seus dependentes e às vítimas da hemodiálise de Caruaru.

    Apesar de não ser vinculado com a Assistência Social, o INSS é encarregado de efetuar a concessão e o pagamento do Loas, em razão de sua vasta rede de agências, da estrutura operacional e da capacitação técnica de suas equipes. O instituto conta ainda com convênios bancários em praticamente todos os municípios brasileiros, facilitando o atendimento aos cidadãos.

    O dinheiro para o pagamento desses benefícios assistenciais é fornecido pelo fundo de Assistência Social à conta do Ministério da Fazenda, não sendo, portanto, utilizados recursos provenientes das contribuições dos segurados da Previdência.


    Fonte: AgPrev.


  • ALERTA: Falsos servidores do INSS oferecem empréstimos por telefone

    Publicado em 02/09/2005 às 15:30  

    Agências da Previdência recebem denúncias de aposentados
     

    As Agências da Previdência Social estão recebendo denúncias de aposentados que atenderam telefonema de supostos servidores do INSS oferecendo empréstimo com desconto no benefício. De acordo com os segurados, as pessoas se diziam servidoras do INSS e pediam informações, como o número do CPF e a data de nascimento do beneficiário.

    Para evitar que aposentados e pensionistas caiam em golpes de estelionatários, a Gerência Executiva do INSS esclarece que o empréstimo para aposentados com desconto no benefício é feito apenas por instituições financeiras que possuem convênio com a Previdência para esse fim. O INSS e seus servidores não fazem esse tipo de operação. O órgão alerta, também, para que o segurado nunca passe dados cadastrais por telefone e, caso receba ligações nesse sentido, reclame para a Ouvidoria da Previdência Social, que atende gratuitamente pelo telefone 0800-780191.O aposentado ou pensionista que estiver interessado em obter empréstimo com desconto no benefício pode conseguir mais informações pelo site da Previdência Social na Internet, que é www.previdencia.gov.br, no link empréstimo consignado (onde constam os juros cobrados pelos bancos), ou procurar um dos 28 bancos que já fizeram convênio com o INSS. São eles: Cacique, Banco do Brasil, RS Crédito Financiamento e Investimento, BMG, Mercantil do Brasil, BGN, Cruzeiro do Sul, BMC, Bonsucesso, Industrial do Brasil, Panamericano, HSBC Bank Brasil, GE Capital, Pine, Sul Financeira, Caixa Econômica Federal, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Paraná Banco, Indusval, Paulista, Santander Meridional, Votorantim, Unibanco, Matone, BVA, Arbi, Schain e Máxima.


    Fonte: AgPrev.


  • Não autorizado desconto de aposentados para compra de eletrodomésticos

    Publicado em 20/07/2005 às 12:00  
    Aposentados devem ficar atentos aos juros cobrados por lojas que oferecem este financiamento

     

    O INSS esclarece que não tem convênio com nenhuma loja de eletrodomésticos do País, para financiamento com desconto em folha dos aposentados e pensionistas. Se alguma loja está oferecendo este tipo de crédito, ela tem parceria com bancos credenciados pelo INSS e a compra só poderá ser efetuada com cartões de crédito com a bandeira do banco. Somente desta forma a prestação pode ser descontada em folha, como se fosse um empréstimo consignado.

    O INSS esclarece ainda que, embora algumas lojas estejam anunciando que o crédito para eletrodomésticos será de 3% ao mês, é bom comparar preços. Há lojas que oferecem crédito em três vezes sem juros em todo País e há outras que cobram juros menores que 3% ao mês. Além do mais, compras a longo prazo costumam duplicar o preço do produto ofertado.

    Na página eletrônica da Previdência Social - www.previdencia.gov.br - há uma lista com as taxas de juros cobradas por todos os bancos credenciados. Quanto mais longo for o prazo de pagamento, maiores são as taxas de juros. A taxa mais baixa para empréstimos até seis meses tem sido de 1,5% e a mais alta é de 2,5%. Portanto, vale a pena refletir se não é melhor pegar o empréstimo diretamente no banco credenciado e comprar o produto à vista.


    Fonte: AgPrev.


  • Domésticas são categorias que menos contribui para o INSS

    Publicado em 01/07/2005 às 18:30  

    As empregadas domésticas fazem parte da categoria profissional que menos contribui para a Previdência Social, e a que menos recorre à Justiça do Trabalho para requerer seus direitos trabalhistas. A disparidade entre as domésticas e as outras categorias foi tema de um estudo realizado por Mônica Cabañas, chefe de gabinete da Secretaria de Previdência Social (SPS).
    "O trabalho doméstico é o setor onde a presença feminina é fundamental. Além da participação infantil, ele é composto, em sua maioria, por pessoas pardas e negras", disse Mônica. De acordo com uma pesquisa feita, especialmente para o estudo, das 121 empregadas domésticas entrevistadas, 49,5% iniciaram seus trabalhos entre 10 e 15 anos de idade, o que comprova a exclusão de uma boa parte das domésticas do sistema previdenciário, desde o início de seus trabalhos. A pesquisa foi realizada nas cidades de Maceió (AL), Recife (PE) e Uberlândia (MG).
    Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), das 6,05 milhões de empregadas domésticas, apenas 25,8% possuem carteira de trabalho assinada e são amparadas pelos benefícios da Previdência Social. Já no universo da pesquisa realizada para o estudo, 57,85% das domésticas possuem carteira de trabalho assinada.
    A pesquisa também mostrou que 70,2% dos entrevistados conhecem os serviços da Previdência Social, mas apenas 55,3% dos pesquisados contribuem para o sistema. "Apesar de saberem da importância da Previdência Social e das contribuições para o INSS, as domésticas continuam sendo a categoria mais excluída do sistema previdenciário brasileiro", afirma Mônica.
    Benefícios - A Previdência Social brasileira assegura às empregadas domésticas o direito às aposentadorias por invalidez, por idade, e por tempo de contribuição. As domésticas também têm direito ao auxílio-doença e ao salário-maternidade. Aos seus dependentes, a Previdência concede pensão por morte e auxílio-reclusão.
    Alguns benefícios são concedidos logo após a inscrição da empregada doméstica, sendo eles: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando elas são acometidas de doenças que dispensam período de carência. Os dependentes têm direito a pensão quando a empregada doméstica falece em conseqüência de doenças que dispensam período de carência. Os demais benefícios estão sujeitos a períodos de carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o benefício.
    As empregadas domésticas que possuem carteira assinada contribuem com alíquota entre 7,65% a 11%, enquanto que os patrões pagam 12%, o que é um valor inferior ao pago pelos outros empregadores. As domésticas que não possuem carteira assinada devem se inscrever como contribuinte individual ou facultativo. Nesses casos, a alíquota de contribuição é de 20% sobre o salário que recebem.
    Estudos - No ano passado, Mônica coordenou um outro estudo sobre a questão de Gênero, a monografia sobre a mulher e a Previdência Social brasileira. O trabalho ganhou o prêmio da Comissão Técnica de Benefícios Previdenciários, da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS). A pesquisa sobre "Mulher, Trabalho e Previdência Social" denuncia as diferenças existentes entre gênero e raça no mercado de trabalho e, conseqüentemente, no âmbito da Previdência Social.
    Além de Mônica, a monografia foi desenvolvida por Carlos Eduardo Vieira da Silva, Denise Guimarães Batista, Estela Alves Medeiros e Janara Kalline Leal Lopes, da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS prorroga prazo para requerimento de benefícios por causa da greve

    Publicado em 01/07/2005 às 11:00  

    Os trabalhadores que perderem os prazos para requerimento de aposentadorias, pensões e auxílios por causa da paralisação dos servidores da Previdência Social não precisam se preocupar com isso. O INSS decidiu prorrogar em 90 dias todos os prazos legais vencidos durante a greve. O prazo será contado a partir do fim da paralisação.

    Para isso, a Instituição publicou no último dia 27/6/05, uma circular ampliando prazos para o protocolo dos requerimentos, respeitando os diversos tipos de benefícios.

    Benefícios por incapacidade - As pessoas que não conseguirem pedir benefícios por incapacidade (auxílios-doença comum e acidentário) por causa da greve poderão fazer o requerimento após a paralisação e ter a data de entrada do requerimento (DER) retroagida ao período da greve. Para isso, é necessário que o interessado comprove o afastamento da atividade ou a incapacidade para o trabalho por meio de atestado da empresa (empregados) ou atestado médico indicando a data da incapacidade (contribuinte individual e domésticos).

    Pensão por morte - Caso o prazo de 30 dias após o óbito tenha vencido no período da paralisação, a data de entrada do requerimento (DER) desse benefício será fixada na data do óbito. Em situações normais, as pessoas que pedem esse benefício após 30 dias do falecimento têm direito ao pagamento somente a partir da data em que requereram a pensão por morte. Para receber o pagamento desde a data do óbito, é preciso que o pedido seja feito em até 30 dias após a morte.

    Aposentadoria - Aqueles que tenham alcançado as condições para se aposentar durante o período da paralisação terão o direito de receber o benefício a partir do dia e mês em que completaram todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria. Para quem estiver desempregado, valerá a data de afastamento do trabalho. Os demais segurados terão garantidos seus direitos a partir do momento em que cumpriram as exigências para o benefício, como idade mínima, tempo de contribuição e carência.

    Recurso - Normalmente o prazo para protocolo de pedido de recurso é de 30 dias após o recebimento de correspondência do INSS. Para evitar expiração desse prazo, a contagem dos dias foi interrompida e será retomada após o fim da paralisação. Exemplo: uma pessoa que tenha recebido correspondência do INSS no dia 23 de maio comunicando o indeferimento de seu pedido de benefício teria até o dia 22 de junho para protocolar recurso. No entanto, como a interrupção da contagem dos dias começou em 2 de junho (início da greve), só haviam se passado 10 dias do prazo para recurso. Dessa forma, a pessoa terá os 20 dias restantes contados a partir do fim da paralisação.

    Regularização de pagamento de benefícios - Nos casos em que os benefícios já vêm sendo pagos e dependem da apresentação de documentos para sua continuidade também houve prorrogação de prazo: 60 dias contados do fim da paralisação. Nessa situação se enquadram renovação de procurações, apresentação de carteira de vacinação ou de freqüência escolar para manter o recebimento de salário-família, atestado que comprove que o segurado permanece preso para fins de recebimento de auxílio-reclusão, além do fornecimento do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para regularização de pagamentos.


    Fonte: AgPrev.


  • Requerimento de Pensão por Morte para dependente de segurado

    Publicado em 29/06/2005 às 15:00  

    Como obter o benefício, passo-a-passo, através da Internet

    Os dependentes de segurados que recebiam benefícios e faleceram poderão requerer a pensão por morte através da Internet. Para solicitar esse benefício acesse a página http://www.dataprev.gov.br/servicos/pesmor/pesmor_ajuda.htm e em seguida clique com o mouse em "informações básicas" que aparece na página como primeira opção e leia com atenção as explicações sobre quem tem direito a este benefício, como solicitar e quais os documentos necessários.

    Após essa leitura, volte à página do endereço acima e, se ainda tiver dúvidas, clique nas opções seguintes para obter os esclarecimentos necessários. Entre essas opções, está "Orientações para requerimento" e "Orientações para preenchimento". Nessas duas últimas páginas o requerente vai encontrar todas as informações necessárias para solicitar o benefício e preencher o requerimento, além de enviar o pedido para o INSS. Seguindo as orientações do site, o processo será iniciado restando, posteriormente a apresentação dos documentos exigidos numa das agências do INSS.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS orienta segurados sobre o uso do cartão magnético

    Publicado em 24/06/2005 às 13:00  

    Perda, furto ou roubo do cartão devem ser comunicados ao banco e ao INSS


    Em razão de ser grande o numero de beneficiários que optam por receber utilizando o cartão magnético, o INSS faz um alerta no sentido de que sejam adotados procedimentos de segurança, para evitar pagamentos indevidos ou até mesmo fraudes eletrônicas por ocasião dos saques nos terminais de auto-atendimento.

    Na maioria dos casos as fraude são praticadas porque o fraudador consegue obter a senha do segurado, observando quando ele a digita no caixa eletrônico. Por este motivo, o INSS lembra aos seus segurados que a guarda da senha é vital para a sua segurança. O acesso à senha dá ao fraudador maiores chances de obter êxito.

    É importante que o beneficiário leve em consideração os alertas e informações fornecidos pelo funcionário do banco no momento da entrega do cartão magnético, divulgados nos cartazes e nos vídeos dos terminais de auto-autendimento. Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, o segurado deve se dirigir a um funcionário do estabelecimento bancário, nunca aceitando ajuda de estranhos ou pessoas não autorizadas.

    Entre as orientações básica que os bancos fornecem aos seus clientes, o INSS destaca: jamais fornecer sua senha a terceiros; não permitir que estranhos examinem o cartão sob qualquer pretexto, pois pode haver troca sem que se perceba; não anotar a senha em papéis ou rascunhos; ao escolher a senha, não utilizar números previsíveis (data de nascimento, número de telefone residencial, placa de automóvel etc) e nunca guardar cartão e senha no mesmo lugar.

    Roubo ou perda do cartão - Em caso de assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético, o segurado deve comunicar imediatamente à central de atendimento do banco, solicitando o seu cancelamento. Recomenda-se também o registro da ocorrência na delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu e a comunicação à agência do INSS onde o benefício é mantido.

    A propósito do horário e local de utilização do serviço de auto-atendimento, o segurado deve dar preferência a terminais instalados em locais de grande movimentação e, se possível, em ambientes internos como shoppings, lojas de conveniência, postos de gasolina etc. Sempre que possível, o segurado deve evitar o horário noturno. É mais seguro efetuar os saques no horário comercial, quando o movimento de pessoas é maior.

    Em caso de retenção do cartão no interior do terminal de auto-atendimento, o beneficiário deve apertar a tecla ANULA e comunicar o fato imediatamente ao banco, utilizando o telefone instalado na própria cabine. Jamais utilizar celular de terceiros para comunicar-se com o banco, pois a senha fica registrada na memória do aparelho, possibilitando a ocorrência de fraude.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS alerta população contra intermediários

    Publicado em 17/06/2005 às 11:00  
    Atravessadores agem de má-fé, na maioria dos casos

    Diante das suspeitas de que tem aumentado o número de pessoas que atuam como intermediários junto aos segurados da Previdência Social, em troca de dinheiro, a Gerência Executiva do INSS alerta a população quanto ao risco desses intermediários agirem de má-fé com a documentação dos segurados.

    Segundo a gerente-executiva do INSS em Boa Vista - RR, Leonilza Possebon Ribeiro, as denúncias que chegam é que esses intermediários, também conhecidos como atravessadores, são pessoas que, na maioria das vezes, conhecem muito bem o funcionamento e os trâmites para a abertura de processos de benefícios, e se aproveitam da falta de informação das pessoas, principalmente, dos idosos, para vantagem própria.

    "Coibir esse tipo de ação torna-se difícil para o INSS, já que, depois que o segurado constitui um procurador legal para dar entrada em seu benefício, o contratado passa a ter respaldo jurídico para despachar o processo. Assim, a Previdência Social não tem como interferir", explica ela.

    Este assunto foi exposto durante a reunião do Conselho de Previdência Social do Estado, realizado no final de fevereiro, onde a secretária geral de Organização Sindical, da Federação dos Trabalhadores em Agricultura - FETAG, Dalva Conceição da Silva, destacou a necessidade da conscientização junto aos trabalhadores rurais. Dalva vê com desconfiança a ação dos intermediários, ressaltando que essas pessoas são, na maioria das vezes, ligadas a políticos.

    "Quando não cobram pelo serviço, fazem os segurados pensarem que quem os aposentou foi o político e não o INSS. Isso é uma falta de respeito com quem precisa do benefício e com a Instituição. Ninguém fora da Previdência tem esse poder. O que eles fazem é o que qualquer pessoa com sua documentação correta pode fazer", denunciou.

    A secretária da FETAG relatou, ainda, que este problema existe também nos bairros periféricos da capital, onde os intermediários cobram pelo serviço. "São pessoas que, na maioria das vezes, agem de má-fé prejudicando os segurados", afirma.

    A gerente-executiva do INSS destaca as parcerias da Previdência Social junto aos sindicatos, prefeituras e associações, principalmente, do interior do Estado, onde podem orientar, de maneira correta, os trabalhadores rurais e idosos a como proceder nos requerimentos de benefícios de aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença e pensões, mas não podem agir como atravessadores. "São apenas nossos parceiros na divulgação dos direitos e deveres previdenciários", ressalta.

    Disque Denúncia - Leonilza também chama a atenção para a importância de o cidadão formalizar a queixa contra os atravessadores. "A Previdência Social só pode atuar caso a denúncia seja formalizada", explica. As pessoas também podem usar o Disque Denúncia 0800 7070 477 (a ligação é gratuita).

    Benefícios - De acordo com a chefe substituta do Serviço de Benefício do INSS em Roraima, Ana Margarete Silva, o ideal é que o próprio segurado solicite o benefício, munido de toda documentação, como a carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho, e guias de contribuição ao INSS, caso seja contribuinte individual ou facultativo.

    "Com a documentação, a pessoa deve procurar uma das Agências da Previdência Social para dar entrada na solicitação. Não é necessário pagar nada para fazer a abertura do processo de aposentadoria ou qualquer outro benefício, é um direito de todos", disse.

    Os trabalhadores podem obter informações de benefícios através do número 0800 78 0191 (ligação gratuita) ou pela Internet, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS orienta sobre nova declaração de atividade rural

    Publicado em 01/06/2005 às 15:00  

    A Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alerta os sindicatos de trabalhadores rurais e colônias de Pescadores sobre a revogação da Instrução Normativa nº 095/2003, que trata de procedimentos a serem adotados pelas áreas de Receita Previdenciária e de Benefícios.

    Com a nova IN, de nº 118/05, os sindicatos rurais deverão preencher um novo modelo de declaração. Essas declarações têm a finalidade de comprovação do exercício da atividade rural para que o trabalhador possa requerer benefícios da Previdência Social.

    Por 90 dias, a contar de 3 de maio de 2005, não será exigido o novo modelo da declaração do sindicato, sendo que o segurado deve assinar formulário complementar. Encerrado esse prazo, o requerimento de benefício rural só será aceito com a nova declaração.

    Com o preenchimento do novo formulário, o trabalhador deverá assinar o documento, tomando ciência sobre as informações constantes no mesmo, o que não era exigido na declaração anterior.

    O INSS está encaminhando aos sindicatos informações referentes à revogação da Instrução Normativa nº 095, a cartilha atualizada e o modelo da nova declaração.

    As pessoas que tiverem dúvidas sobre a alteração da declaração poderão ligar gratuitamente para o PREVFone (0800 78 0191) ou acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

    Acesse a nova IN 118/05, aqui.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentado que muda de cidade deve transferir benefício

    Publicado em 26/05/2005 às 11:00  

    É só procurar a agência mais próxima da nova residência

    É grande o número de pessoas que procura as Agências da Previdência Social para obter informações sobre transferência de benefícios. Por isso, os técnicos do Instituto orientam aposentados e pensionistas sobre como proceder ao se mudarem de cidade. A primeira medida é providenciar a transferência do benefício previdenciário. É importante que a transferência seja efetuada logo após a mudança, para evitar problemas.

    O aposentado ou pensionista, ao se mudar, deve procurar imediatamente a Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, para solicitar a transferência. Ao procurar a agência o segurado deve ter em mãos o cartão para recebimento do benefício, documentos pessoais e comprovante de residência.

    Se a mudança for dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista deve atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria agência da Previdência, pela Internet ou pelo PREVfone 0800 78 01 91


    Fonte: AgPrev.


  • INSS alerta segurados quanto a empréstimo pessoal

    Publicado em 22/04/2005 às 17:30  

    Segurados devem evitar interferência de terceiros ao contrair empréstimos

    A Gerência Executiva do INSS faz um alerta aos segurados que desejam contrair um empréstimo pessoal, com o desconto das parcelas em folha de pagamento. As instituições financeiras procuradas devem ser conveniadas com a Previdência Social e a interferência de terceiros deve ser evitada no ato da assinatura do contrato.

    As condições para empréstimos a titulares de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estão na Medida Provisória (MP) nº 130, de 17 de setembro de 2003, mas os segurados desavisados se deixam seduzir pelas propostas apresentadas por corretores não credenciados, que circulam pelos centros financeiros
    .

    Ao assinar o contrato, o segurado deve observar se a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil está credenciada pelo INSS, obedecendo as normas estabelecidas pelo Instituto para os referidos descontos, que não podem ultrapassar 30% do valor do benefício previdenciário.

    A Divisão de Benefícios do INSS dispõe de uma relação com nove instituições credenciadas. Na lista divulgada pela Diretoria de Benefícios do INSS estão o BGN, BMC, BMG, Bonsucesso, Cacique, Caixa Econômica Federal, Cruzeiro do Sul, Paraná Banco e PINE/Proceda. Os segurados que se sentirem prejudicados no ato do empréstimo devem procurar o INSS ou os órgãos de defesa ao consumidor.


    Fonte: AgPrev.


  • Conheça os direitos do segurado facultativo

    Publicado em 08/04/2005 às 17:30  

    Filiação à Previdência pode acontecer a partir dos 16 anos 

    A filiação do contribuinte na qualidade de segurado facultativo da Previdência Social representa um ato de vontade do segurado, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso. O esclarecimento foi feito pela servidora do PrevCartas do INSS no Rio de Janeiro, Eliane Teixeira.

    De acordo com Eliane, poderão filiar-se como contribuintes facultativos as pessoas físicas maiores de 16 anos que não têm renda própria e desejam contribuir para a Previdência Social. Estão enquadrados nesta categoria as donas de casa, os desempregados, os estudantes, síndicos de condomínios não remunerados, presidiários não remunerados, o bolsista e o estagiário que presta serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77, entre outros.

    A inscrição pode ser feita por meio do PrevFone (0800 780191), de segunda a sábado, das 8h às 19h, do PrevNet (www.previdencia.gov.br) ou em qualquer Agência da Previdência Social. Quem já possui PIS ou Pasep precisa apenas informar o número na Guia da Previdência Social, GPS e fazer o recolhimento em agência bancária ou casas lotéricas. Após a primeira contribuição em dia, está automaticamente inscrito. Para inscrever-se é necessário carteira de identidade ou certidão de nascimento ou casamento ou carteira de trabalho e CPF que, embora não seja obrigatório, é importante para distinguir segurados com o mesmo nome.

    O contribuinte facultativo -esclareceu Eliane Teixeira- é o responsável por seus recolhimentos que são calculados com base em um valor por ele mesmo declarado, respeitando o valor mínimo e o máximo de contribuição, estabelecidos por lei, sendo que a alíquota é sempre de 20%. Mensalmente, ele preenche uma GPS e efetua o recolhimento até o dia 15 do mês seguinte. Quando o dia 15 cai em um sábado, domingo ou feriado, o recolhimento pode ser feito no primeiro dia útil subsequente. Após o vencimento, o recolhimento sofre acréscimos legais.

    As informações sobre o preenchimento da Guia e o cálculo das contribuições estão disponíveis no site da Previdência, bastando o interessado clicar em Trabalhador com Previdência, Guia da Previdência Social e Calcule suas contribuições. A possibilidade de contribuir como facultativo favorece que uma parcela da população, que não exerce atividade remunerada, usufrua dos benefícios da Previdência Social. "Ninguém sabe quando vai adoecer, quando precisará de algum amparo ou mesmo quando morrerá e nessas situações é que se verifica a importância da Previdência Social na vida do indivíduo e de seus familiares", diz Eliane.

    O período de contribuição facultativa é contado para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e invalidez e para os demais benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão. Os que estão desempregados mantêm a qualidade de segurado, impedindo que percam a carência já cumprida para a obtenção de benefícios.

    Eliane alerta que "o recebimento do seguro desemprego é incompatível com o exercício de atividade remunerada. Quem recebe seguro-desemprego e deseja continuar contribuindo para a Previdência Social deverá se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual autônomo".


    Fonte: AgPrev.


  • Empréstimo Consignado

    Publicado em 01/04/2005 às 16:30  

    O programa de empréstimos a aposentados e pensionistas do INSS com consignação na folha de pagamento foi autorizado pela Lei nº 10.820, publicada em 17 de dezembro de 2003, no Diário Oficial da União.

    O programa teve início no dia 20 de maio de 2004, quando a Caixa Econômica Federal começou a operar este tipo de carteira de crédito. O convênio firmado entre o INSS e os bancos citados logo abaixo, garante empréstimos com juros mais baixos para aposentados e pensionistas. O valor das parcelas é descontado diretamente do benefício do segurado. Atualmente, 15 instituições financeiras estão operando nesta linha de empréstimos.

    As instituições financeiras procuradas devem ser conveniadas com a Previdência Social e a interferência de terceiros deve ser evitada no ato da assinatura do contrato. O empréstimo com desconto no benefício pode ser feito em qualquer banco conveniado, independente do banco em que a pessoa recebe sua aposentadoria ou pensão.


    Bancos conveniados

    - Caixa Econômica Federal
    - Banco Matone
    - Banco Bonsucesso S.A.
    - Banco Cruzeiro do Sul
    - Banco Schahin
    - Paraná Banco
    - Banco Cacique S.A.
    - Banco BMG
    - Banco Mercantil do Brasil
    - Banco BMC
    - Banco Paulista
    - Banco Panamericano
    - Banco Pine
    - Banco BGN S.A.
    - Unibanco


    Fonte: site da Previdência Social.


  • Aposentadoria por idade

    Publicado em 01/04/2005 às 15:30  

    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

    Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

    Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

    Observação:

    De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

    Os filiados até 24 de julho de 1991 devem seguir esta tabela.

    Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

    Nota:

    De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, a aposentadoria por idade , requerida no período de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.

    Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.

    A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

    Documentos solicitados para requerer aposentadoria por idade:

    Empregado e do trabalhador avulso

    Empregado doméstico
    Contribuinte individual e facultativo
    Segurado especial


  • Previdência facilita aposentadoria para autônomos

    Publicado em 24/03/2005 às 17:15  

    A Previdência Social simplificou a análise dos pagamentos das contribuições nos pedidos de aposentadoria feitos por contribuintes individuais (autônomos, empresários, empregadores e eclesiásticos) e por facultativos (estudantes e donas-de-casa). Tal medida significa que o INSS vai considerar como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais. Em 1973, a Lei nº 5.890 criou o regime de contribuição pelo salário-base para os contribuintes individuais. O pagamento das contribuições era feito com base em uma tabela com dez classes (10% para as três primeiras e 20% para as demais). A partir de agosto de 1996, a alíquota passou a ser única (20%). Os contribuintes tinham de seguir a escala. Assim, ficavam 12 meses nas classes 1 a 4; mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e 9. A partir daí, deveriam ficar na classe 10 até a aposentadoria. Em 1999, a Lei nº 9.876 determinou a extinção progressiva da tabela a partir de dezembro daquele ano. Além disso, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de julho de 1994. A escala foi extinta em abril de 2003. Desde então, os contribuintes pagam as contribuições sobre os valores mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A contribuição com base na escala levou muitas pessoas ao erro: pagavam por uma mesma classe por mais tempo do que o devido ou porque mudavam de classe antes do tempo. Quando constatava algum erro, o INSS impugnava a concessão do benefício. A Previdência decidiu acabar com o exame e acatará os recolhimentos sem analisá-los no que se refere à escala de salários-de-contribuição. Se for constatado pagamento abaixo do mínimo será exigida a complementação da diferença ou a exclusão dos respectivos meses do período contributivo. A regra vale para os pedidos feitos de 24 de dezembro de 2004, inclusive, em diante, e para os processos em andamento, mais ainda pendentes de análise.


    Fonte: AgPrev.


  • Autônomo pode checar recolhimento via Internet

    Publicado em 12/01/2005 às 11:00  

    Verifique se a empresa repassa corretamente os valores à Previdência

    O autônomo que presta serviços a empresas pode acompanhar, pela Internet, se elas estão repassando corretamente os valores de sua contribuição à Previdência Social. O site é www.previdencia.gov.br, onde deverão ser acessados os links "Trabalhador com Previdência", "Mais Serviços", "Cadastramento de Senha" (se não tiver), e "Consulta Integrada às Informações do Trabalhador".
    Caso o contribuinte não possua o número de inscrição do trabalhador (NIT), nem o PIS/Pasep, deverá se inscrever na Previdência Social, o que pode ser feito pelo próprio site da Previdência, nos links "Trabalhador sem Previdência", "Faça sua Inscrição", e "Inscrição on-line". A inscrição também pode ser feita via PREVFone, pelo número 0800-780191.
    Documentos que o autônomo deve guardar - As empresas são obrigadas a fornecer ao autônomo e ele deve guardar cópia do comprovante em que conste o valor da remuneração, do desconto, identificação, e número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Caso sua contribuição não conste no site da Previdência, o autônomo deve ir a uma agência da Previdência Social e fazer um requerimento de regularização cadastral e levar cópia do comprovante de sua contribuição.
    O formulário de requerimento também pode ser obtido pelo site da Previdência, nos links "Trabalhador com Previdência", "Mais Serviços", "Formulários e Documentos Solicitados pela Previdência", "Formulários Solicitados para Requerer Benefícios", e "Requerimento de Atualização de Dados do CNIS".
    Recolhimento pela empresa começou em 2003 - Desde abril/2003, a contribuição do autônomo à Previdência Social passou a ser recolhida diretamente pelas empresas às quais ele presta serviço, conforme definido pela Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, transformada na Lei 10.666, de 5 de maio de 2003. Esse recolhimento é de 11% do rendimento. O recolhimento continua a ser feito pelo autônomo, com alíquota de 20%, somente quando ele presta serviço a pessoas físicas.


    Fonta: MPAS.


  • Aposentadoria de professor tem regra diferenciada

    Publicado em 11/01/2005 às 15:00  

    O tempo de contribuição é reduzido em cinco anos

    A Aposentadoria por tempo de Contribuição é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber essa espécie de benefício todos os segurados que completam o período mínimo exigido de contribuição. Para os homens, esse período é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.

    Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, porque têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.

    A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: "Art. 201. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

    A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviços prestado fora da sala de aula".


    Fonte: Fonte: MPS.


  • O foro competente para julgar caso de acidente de trabalho é o lugar onde ocorreu o fato

    Publicado em 07/01/2005 às 14:00  

    Na reparação de danos por acidente de trabalho, a competência é do foro do lugar onde se deu o fato. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao julgar pedido da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), situada em Cubatão, São Paulo. A empresa recorreu de decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que concedeu a uma trabalhadora o direito de ter julgada em Santos, onde vive, ação indenizatória por acidente de trabalho.
    Entendeu o Tribunal que "a ação de indenização por delito civil, mesmo decorrente de acidente de trabalho, deve ser julgada no foro do lugar onde se deu o ato ou onde ocorreu o fato ilícito, todavia admite-se seu ajuizamento no domicílio do autor".
    Argumentou a Cosipa, em seu recurso interposto no STJ, que a decisão violou artigo do Código de Processo Civil (CPC), porque o foro da Comarca de Cubatão é o competente para julgar o caso. Isso porque é o local onde a empregada teria contraído a doença.
    O ministro Aldir Passarinho Junior citou o artigo 100 do CPC, inciso V, parágrafo único, que diz: "do lugar do fato ou do ato: para a ação de reparação do dano (...); parágrafo único: nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato."
    Segundo o relator, não cabe o parágrafo único à situação questionada na hipótese, porque não é caso de indenização decorrente nem de delito, nem de acidente de veículos, "de modo que a excepcionalidade da norma é aqui inaplicável". Assim, ressalta ser o foro de Cubatão o competente para julgar a reparação de danos por acidente de trabalho, onde a atividade tida como insalubre era exercida pela empregada.


    Fonte: Notícias STJ.


  • Previdência protege quem exerce ou não atividade remunerada

    Publicado em 23/12/2004 às 14:00  

    De empregado à dona de casa, todos são contribuintes previdenciários  

    Todo cidadão que exerce atividade remunerada é segurado obrigatório da Previdência Social. Enquadram-se nessa categoria os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores rurais, e os contribuintes individuais. Eles têm direito aos benefícios como aposentadorias, auxílios doença e reclusão, além de salário-maternidade para as mulheres. A idade mínima de filiação à Previdência é de 16 anos.
    As pessoas que trabalham por conta própria e aquelas que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício, são consideradas contribuintes individuais obrigatórios. Nessa categoria estão, entre outros, sacerdotes, síndicos remunerados, costureiras, artesãos, vendedores ambulantes, diaristas, e os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural.
    As donas de casa e os estudantes que não têm renda própria também podem se filiar à Previdência Social, como contribuintes individuais facultativos e ter os mesmos direitos dos demais segurados previdenciários.
    Para ter acesso aos benefícios, os contribuintes individuais devem se inscrever e contribuir mensalmente. O recolhimento feito no dia 15 de cada mês, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), é de 20% sobre a remuneração, respeitados o piso e o teto, para os contribuintes obrigatórios. Já os contribuintes facultativos também recolhem o percentual de 20%, mas aplicado sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto.
    Contribuinte individual - A expositora de artesanato, Heládia Cristina, e o marido se filiaram à Previdência Social há três anos. Eles são artesãos e expõem seus trabalhos em pedra sabão, como jogos de xadrez e porta retrato, na Feira de Artesanato, localizada em frente à Igreja de São Francisco, em Ouro Preto.
    Heládia estava grávida de dois meses quando se inscreveu na Previdência, não tendo direito ao salário-maternidade por não cumprir a carência exigida de 10 meses de contribuição. Ela diz que na época desconhecia os direitos previdenciários, mas, hoje, sente-se mais protegida, porque "quem trabalha com pedra sabão corre sempre o risco de se machucar e adoecer".


    Fonte: MPAS.


  • Auxílio-doença

    Publicado em 17/12/2004 às 18:00  

    Impossibilidade de trabalhar por mais de 15 dias dá direito ao benefício  

    O auxílio-doença é devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos ou não, como também os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos que ficarem impossibilitados para suas atividades habituais.
    A carência exigida para o auxílio-doença é de um ano. Não é exigida carência quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair doenças como AIDS, tuberculose e cardiopatia grave. Para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, também não são exigidas contribuições.
    Aqueles que deixaram de contribuir por algum tempo poderão ter suas antigas contribuições consideradas, se não tiverem perdido a qualidade de segurado. Se perdido, é necessário que comprove pelo menos quatro novas contribuições mensais, até completar o total de contribuições exigidas.
    O auxílio-doença dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que o benefício foi pago.
    O requerimento deste tipo de auxílio pode ser feito na Internet (www.previdencia.gov.br ) ou nas Agências da Previdência Social, com a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e o formulário de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho, somente para empregado. (ACS/SC)


    Fonte: MPAS.


  • INSS: Serviços pela Internet agilizam a vida do cidadão

    Publicado em 17/12/2004 às 17:00  

    Segurados, empregadores e não segurados têm links específicos  

    Os segurados da Previdência Social não precisam sair de casa para receber informações sobre sua situação junto ao INSS. Com mais rapidez e comodidade, o contribuinte pode calcular benefícios, atualizar dados cadastrais, conferir o andamento de processos, entre outros serviços disponíveis no site www.previdencia.gov.br.
    A página na Internet é dirigida a um público bastante diversificado. Assim, existem links destinados aos inscritos no INSS, empregadores e aos que ainda não são segurados. O site mantém ainda uma agência de notícias, que informa a população sobre os últimos acontecimentos referentes à Previdência em todos o país. O internauta interessado também tem acesso à legislação, pode conferir o calendário de pagamentos deste ano e ouvir a rádio previdência, que transmite entrevistas e notas nacionais.
    Serviços - Um importante serviço que está disponível na Internet é o acompanhamento de processos no INSS. Basta o segurado digitar seu número de benefício para obter informações sobre concessão de benefício ou revisão de seus valores. Também é possível conferir as decisões das câmaras e juntas de recursos em relação aos julgamentos fiscais e administrativos, referentes a assuntos como abono de férias, acordo trabalhista, diferenças de contribuição e regularização de débitos.
    O site ainda oferece uma série de serviços que agilizam a vida de pessoas inscritas na instituição. Assim, em casos de alterações no endereço, os segurados podem atualizar seus dados via Internet. Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais têm também a oportunidade de agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias. Para isso, é preciso conferir se o banco onde é correntista está credenciado para a prestação do serviço.
    Para utilizar o serviço é preciso apenas o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela Internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.
    Os contribuintes individuais que prestam serviços a uma ou mais empresas podem também acessar uma série de serviços, como o cálculo de contribuições em atraso e emissão da Guia da Previdência Social (GPS). É possível também a retirada da Declaração de Regularidade de Contribuinte Individual. Com esse documento, ele comprova a regularidade de sua inscrição e do recolhimento das contribuições previdenciárias, para a celebração de contratos ou operações que exijam a guia.
    Aposentados e pensionistas também podem utilizar o site para resolver pendências com o INSS. Para atualizar o endereço, por exemplo, não é necessário ir até uma unidade de atendimento. Basta digitar o número de benefício, a data de nascimento e digitar os novos dados. A cópia da carta de concessão de aposentadoria também encontra-se disponível aos interessados.
    Outro aplicativo disponibilizado é o cálculo de aposentadorias. Além de simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode saber o valor de seu benefício antes de se dirigir às agências para fazer o requerimento.


    Fonte: MPAS.


  • Receber benefício por segurado falecido é crime

    Publicado em 03/12/2004 às 11:00  

    A pena varia de um a cinco anos de reclusão

    Denúncias anônimas ao INSS apontam que familiares e amigos de segurados falecidos recebem, muitas vezes, o benefício concedido pela Previdência Social. A prática constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão, além de multa.
    Uma das situações mais comuns ocorre quando o segurado entrega o cartão e a senha para um amigo ou alguém da família para efetuar, por ele, os saques mensais. Quando ocorre o óbito do segurado, o fato não é comunicado ao INSS nem pelos familiares nem pelo cartório. Assim, a pessoa, de posse do cartão e da senha, passa a receber, indevidamente, os valores referentes ao benefício.
    Quando o INSS detecta casos dessa natureza, encaminha à Polícia Federal que, após investigação, remete à Justiça Federal para a instauração do competente processo criminal.
    Outra situação freqüentemente detectada pela auditoria do Instituto decorre da falta de informação dos familiares ou mesmo da inércia em buscar a regularização junto ao INSS. Também é comum o fato de dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício concedido ao titular, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte.
    Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura o INSS para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento, uma vez que já se passaram 30 dias do óbito, e que serão descontados os valores recebidos indevidamente.
    Nesse caso específico, se ficar comprovado que não houve o intuito de enganar ou causar prejuízo à Previdência Social, é afastado o enquadramento da conduta no Código Penal, permanecendo, porém, o desconto dos valores pagos indevidamente.
    Cartórios - Pelo que dispõe o artigo 68 da Lei 8.212/91, a obrigação de comunicar o óbito à Previdência Social é dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os cartórios devem informar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, as mortes registradas no mês anterior e, também, a não ocorrência de falecimentos. A omissão por parte do cartório implica na aplicação de penalidades variáveis entre R$ 1.035,92 e R$ 103.592,44.
    A informação encaminhada pelos cartórios deve chegar à Previdência Social por meio eletrônico (internet ou disquete). Para fazer a entrega pela internet, é preciso fazer um cadastro no Ministério da Previdência Social, pelo e-mail sisobi@previdencia.gov.br. Com o registro, o acesso ao Sisobinet, disponível no site www.previdencia.gov.br, é automático.
    Para a entrega por disquete não é necessário fazer o cadastro. O disquete deve ser entregue no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva da respectiva região.
    Para evitar qualquer tipo de situação constrangedora, o INSS orienta a população beneficiária para que, em caso de óbito do titular, o fato seja informado, o mais rápido possível, à Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido, a fim de que se proceda a transformação em pensão por morte, se for o caso, ou se cesse definitivamente o pagamento do benefício.


    Fonte: MPAS.


  • Sistema Sabi administra 5 benefícios previdenciários por incapacidade

    Publicado em 02/12/2004 às 11:00  

    Esses benefícios garantem a renda quando o segurado não pode trabalhar

    Os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e em dia com suas contribuições têm direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além da aposentadoria, o trabalhador pode requerer benefícios por incapacidade, concedidos quando ele não puder trabalhar por motivo de doença ou acidente.
    Concedidos e gerenciados pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), um programa de computadores desenvolvido exclusivamente para a Previdência Social, os benefícios por incapacidade dependem de perícia médica para serem concedidos. Atualmente, o Sabi administra cinco tipos de benefícios: aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa, auxílio-doença, Benefícios de Prestação Continuada (BPC) concedidos para idosos e deficientes carentes.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS - Dívida Será Classificada para Diminuir Número de Devedores

    Publicado em 01/12/2004 às 13:00  

    Previdência divulga lista atualizada dos devedores do INSS

    O Ministério da Previdência Social atualizou, em seu site na Internet, a lista dos devedores do INSS, com informações que retratam a situação, em 30 de setembro deste ano, dos créditos inscritos em dívida ativa.

    Não constam da atual publicação dívidas que estão parceladas e aquelas com exigibilidade de pagamento suspensa por decisão judicial. As informações são revisadas e atualizadas trimestralmente pelo INSS com base em novos fatos acrescentados à base de dados do sistema de dívida ativa da Previdência. Confira a lista atualizada.

    Classificação - Em julho de 2004, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) determinou a criação de uma metodologia para classificar a dívida ativa do INSS. O trabalho é composto por três grupos de trabalho e tem o objetivo de definir o grau de dificuldade de recuperação de créditos ao analisar o que é recuperável e o que é de difícil recuperação.

    O primeiro GT será responsável por definir a metodologia para classificar a dívida ativa da Previdência Social. Para isso, será necessário ter um levantamento do perfil econômico dos devedores e um perfil da própria dívida tributária do INSS com um levantamento detalhado do valor da dívida e uma avaliação do tempo em que os valores estão inscritos em dívida ativa.

    Para que o trabalho do primeiro GT seja feito de forma adequada, foram criados mais dois grupos. Um deles é responsável por fazer um projeto-piloto para traçar o perfil econômico dos 300 maiores devedores do INSS. O outro grupo fará um levantamento de informações, no âmbito da Previdência e de outras instituições, como a Secretaria da Receita Federal, necessárias para traçar a situação econômica, patrimonial e cadastral dos devedores, além de levantar dados de regularidade fiscal desses contribuintes.

    Os trabalhos estão em andamento e os primeiros resultados devem aparecer nos próximos 90 dias. Essa medida irá permitir que o Ministério da Previdência concentre esforços na cobrança das dívidas consideradas recuperáveis e apresente propostas legislativas para torná-la mais eficaz.

    A dívida ativa da Previdência chega a R$ 119 bilhões, devidos por cerca de 236 mil devedores. Desse total, 15,7 mil devem cerca de R$ 101 bilhões, o que representa mais de 85% do total.


    Fonte: MPAS.


  • Trabalhador exposto a riscos se aposenta mais cedo

    Publicado em 19/11/2004 às 13:00  
    O auditor do trabalho aposentado, Marco Aurélio Luttgardes (58), afirma que, "não cuidando do ambiente de trabalho, a empresa expõe seus empregados a doenças e a acidentes de trabalho". Mas nem toda empresa reconhece essa realidade. Segundo ele, apenas 10% das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) emitidas têm como causa os riscos ambientais.

    A emissão da CAT é responsabilidade do empregador, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros documentos que demonstram se a empresa está cumprindo as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego para a prevenção de riscos no ambiente de trabalho.

    Para a Previdência Social, as empresas que não eliminam os riscos provenientes de agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, estão sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária do empregador, com alíquota suplementar. Para eliminar esses riscos, as empresas precisam proteger os empregados, fornecendo Equipamento de Proteção Individual (EPI) e instalando em todo o ambiente Equipamento de Proteção Coletiva (EPC). "A nocividade só é considerada neutralizada quando está enclausurada, o EPI só não basta", afirma o engenheiro de segurança do trabalho.

    A exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos gera direito a aposentadoria especial, concedida aos trabalhadores com 15, 20 ou 25 anos de serviço. O objetivo da antecipação da aposentadoria é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele fique mais tempo exposto a nocividade.

    Fonte: MPAS.


  • Empresários podem se prevenir contra falsos fiscais do INSS

    Publicado em 18/11/2004 às 17:00  
    O Ministério da Previdência Social oferece mecanismos para que os empresários possam constatar a autenticidade de uma fiscalização previdenciária e se previnam contra estelionatários e fraudadores. A fiscalização das empresas sempre começa com a visita de um auditor fiscal da Previdência. O empresário deve solicitar ao auditor que seja apresentada a identidade funcional. Caso isso não aconteça, o dono da empresa pode se recusar a atende-lo.
    Sempre na primeira visita, o empresário recebe um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). A autenticidade desse documento pode ser verificada por meio de consulta na Internet. Basta entrar no site da Previdência Social
     
    Para consultar o documento é necessário digitar uma senha que está impressa no próprio MPF. No caso de o contribuinte não ter acesso à Internet, a consulta pode ser feita em qualquer Agência da Previdência Social ou pelo telefone também impresso no Mandado.
    Em caso suspeita de fraude, o Ministério da Previdência pede que os empresários procurem o Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva do INSS ou liguem para o disque-denúncia da Previdência Social nº 0800 7070 477. A ligação é gratuita e o serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h, horário de Brasília. As denúncias podem ser anônimas. (Alessandra Pires).

    Fonte: MPAS - Brasília.


  • Contribuintes devem recolher ao INSS

    Publicado em 12/11/2004 às 15:00  

    A data vale para individuais, facultativos e domésticos

    Os contribuintes individuais, os facultativos e os domésticos devem recolher, nesta terça-feira 16/11, a contribuição ao INSS referente a outubro. No caso dos prestadores de serviço, o recolhimento já foi feito pelas empresas, obedecendo a Lei 10.666/2003.

    A contribuição é feita por meio da Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site www.previdencia.gov.br (confira). Depois de preencher a guia, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte optar pelo débito em conta, poderá fazê-lo no site do Ministério.

    O recolhimento do contribuinte individual é de 20% sobre a sua remuneração, respeitados o piso e o teto. No caso de empregados domésticos, a alíquota é de 7,65%, 9% ou 11%, dependendo da remuneração, e mais a parte do empregador, que é de 12%. Já os contribuintes facultativos recolhem o percentual de 20% aplicados sobre a faixa que vai do valor mínimo ao teto. (veja as tabelas de contribuição)


    Fonte: MPAS.


  • Reabilitação devolve auto-estima ao trabalhador

    Publicado em 10/11/2004 às 09:00  
    Fisioterapeutas têm papel decisivo no retorno do segurado ao mercado de trabalho

    A Reabilitação Profissional é um serviço oferecido aos segurados da Previdência Social que sofreram acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.

    O atendimento aos segurados é realizado por uma equipe multidisciplinar, cujo objetivo é reintegrá-los ao mercado de trabalho e à vida social. O segurado inscrito em programa de Reabilitação Profissional recebe órtese, prótese, alimentação e transporte, enquanto estiver em processo de reabilitação e participa de cursos profissionalizantes e treinamento na comunidade.

    O treinamento na comunidade é um passo para a reintegração ao mercado de trabalho. Ele é realizado em parceria com empresas, por um prazo inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais dois períodos de 30 dias. Em muitos casos, quando termina o prazo de treinamento, a própria empresa contrato o segurado. O retorno ao trabalho devolve a auto-estima a esses segurados.

    Fonte: AgPrev.


  • INSS não exige carência para concessão de pensão

    Publicado em 04/11/2004 às 09:00  
    A pensão por morte é um dos benefícios concedidos aos dependentes de todo trabalhador filiado à Previdência Social. Para a concessão do benefício não há exigência de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado. O benefício também é devido se, mesmo perdida a qualidade de segurado antes de morrer, o trabalhador tenha reunido as condições que dão direito à aposentadoria.
    Justiniano Martins Evangelista, 72, morador da cidade de Juazeiro (BA), viveu durante 49 anos com a empregada doméstica aposentada Braulina de Oliveira. Em junho, quando sua companheira morreu, "Seo Justo", como é conhecido, compareceu à Agencia da Previdência Social para requer a pensão por morte a que tinha direito, que foi indeferida. Após recurso, recebeu o benefício.
    Inicialmente, Justiniano apresentou uma Certidão de Casamento Religioso, Certidão de Nascimento dos filhos e comprovante de residência em comum. As certidões dos filhos continham informações divergentes quanto ao nome da mãe e "a certidão de casamento religioso não é aceita como prova plena de união estável, por isso o benefício foi negado", informou a chefe da agência Elizabeth Trajano.
    Para ter direito ao benefício, Justiniano precisava comprovar de outras formas que viveu com Braulina durante todos esses anos De acordo com Elizabeth, na Certidão de Nascimento de um dos filhos constava corretamente o nome da mãe, o que foi considerado uma prova. O comprovante de endereço em comum, outra. A terceira prova constituiu-se de declarações de testemunhas. Foram ouvidas duas vizinhas do casal, que declararam conhecer a família do "Seu Justo" há mais de 27 anos. "Nossos filhos foram criados juntos", afirmou a aposentada Helena Machado dos Santos, 61. A dona de casa Maria Teodora Alves Casimiro, 49, mora na Rua das Flores desde 1977. "Quando cheguei aqui, Justiniano e Braulina já estavam. Eram os moradores mais antigos da rua", disse.
    Dependentes - De acordo com a legislação previdenciária, os dependentes do segurados estão relacionados em três classes: cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos não-emancipados ou inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos não-emancipados ou inválidos. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado têm os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
    A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar a união estável com o (a) segurado(a). Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

    Fonte: MPAS.


  • Loas pode virar aposentadoria por idade

    Publicado em 28/10/2004 às 09:00  

    É necessário que o segurado preencha alguns requisitos

    O idoso que recebe o amparo assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) e que comprova 11 anos e seis meses de contribuição ao INSS como empregado ou contribuinte individual, pode solicitar a transformação do seu benefício em aposentadoria por idade. A vantagem em relação ao amparo assistencial é que o benefício previdenciário paga o 13º salário e gera pensão, no caso de falecimento do segurado, o que não ocorre com amparo assistencial. O segurado precisa ter contribuições (como contribuinte individual ou empregado) anteriores a julho de 1991. Caso ele possua mais de 11 anos e meio e todas as contribuições sejam posteriores a julho de 1991, ele não tem direito.

    De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício aposentadoria por idade o INSS obedece uma tabela progressiva que acrescenta seis meses a cada novo ano. Em 2005, por exemplo, ao invés de 11 anos e seis meses, o segurado deve comprovar 12 anos de contribuição; em 2006, doze anos e seis meses e, assim, sucessivamente, até o ano de 2011, quando a carência a ser comprovada será de 180 meses, ou seja, 15 anos de contribuição (ver tabela).

    Qualidade de segurado - Até maio de 2003 a Lei exigia, para a concessão de aposentadoria por idade, a qualidade de segurado, ou seja, que o trabalhador não estivesse há mais de 12 meses sem contribuir para a Previdência Social.

    Por edição da Lei 1.066, de maio de 2003, o segurado que tiver contribuído por 11 anos e seis meses pode requerer o benefício da aposentadoria, se tiver 65 anos, no caso do homem, e 60 anos, se mulher.

    No caso dos idosos que recebem Loas e se enquadram nos requisitos para a aposentadoria por invalidez, o INSS orienta no sentido de que procurem a agência onde o benefício é mantido, munidos dos documentos pessoais e carteiras de trabalho ou carnês e guias de recolhimento.

    Tabela progressiva

    Ano de implementação das condições e meses de contribuição exigidos

    2004- 138 meses
    2005- 144 meses
    2006- 150 meses
    2007- 156 meses
    2008- 162 meses
    2009- 168 meses
    2010- 174 meses
    2011- 180 meses


    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios: Marido e companheiro têm direito a pensão por morte

    Publicado em 22/10/2004 às 11:00  

    O marido e o companheiro têm direito a pensão por morte no caso de falecimento de sua mulher ou companheira. Esse direito é garantido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mas também abrange os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991. Antes dessa data, a pensão por morte era paga somente às mulheres ou companheiras, aos filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos e, na falta desses, aos pais ou irmãos com até 21 anos ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica.

    Para ter direito à pensão por morte, o marido ou companheiro devem entregar numa agência da Previdência Social documentos que comprovem sua ligação com a segurada falecida. No caso do marido, ele tem de apresentar, além da Certidão de Casamento, documentos pessoais dele e da mulher. Já o companheiro deve comprovar a união estável por meio de, no mínimo, três documentos, que podem ser conta bancária conjunta, apólice de seguro em que conste um deles como beneficiário do outro, prova de mesmo domicílio, Certidão de Nascimento de filho em comum, entre outros. A mesma documentação também vale para a esposa e a companheira.

    A pensão por morte é paga a partir da data do óbito se for solicitada em até 30 dias a contar do falecimento do segurado ou segurada; se for pedida depois desse prazo, será paga a partir da data do pedido. Essa regra, porém, é diferente para os óbitos ocorridos antes de 11 de novembro de 1997. Nesse caso, o pagamento será retroativo aos últimos cinco anos.

    Pela Internet - A pensão por morte pode ser solicitada pela Internet, desde que o segurado falecido já estivesse recebendo um benefício, como aposentadoria, por exemplo. Nesse caso, basta acessar a página eletrônica da Previdência (www.previdencia.gov.br) e clicar na seção "Serviços" e, depois, em "Pensão por Morte". Nessa tela, após leitura, o dependente deve clicar em "Requerimento" e preencher o quadro com os dados do segurado falecido e do requerente. Depois disso, é só imprimir o formulário, assinar e entregar na Agência da Previdência Social que for escolhida no próprio site, juntamente com os documentos já citados.


    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios: Trabalhadores com seqüelas de acidente são indenizados

    Publicado em 21/10/2004 às 16:00  

    Auxílio-acidente é pago aos acidentados no trabalho, até a aposentadoria

    O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Este benefício é financiado pela contribuição adicional das empresas - o Rateio de Acidente de Trabalho (RAT). A alíquota varia de acordo com o tipo de atividade da empresa.

    Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem este tipo de benefício.

    O segurado não precisa apresentar nenhum documento na concessão do auxílio-acidente. Os documentos já terão sido apresentados no auxílio-doença que, se confirmada a existência de seqüela, será automaticamente transformado em auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, tem características próprias: pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, termina com a concessão da aposentadoria ou com o óbito do segurado. Esse benefício não gera pensão e o valor pode ser, eventualmente, menor que o salário mínimo, pois ele corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses que foi pago.

    Não tem direito a este tipo de benefício, o segurado que, mesmo tendo sofrido acidente e ficado com seqüela, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente; quando o segurado muda de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.


    Fonte: AgPrev.


  • Pequenas lesões acumuladas justificam pagamento de indenização trabalhista

    Publicado em 15/10/2004 às 15:00  

    Microtraumas ocasionados por exposição repetitiva em ambiente de trabalho insalubre devem ser considerados acidente para efeito de recebimento de indenização securitária. O entendimento é do ministro Barros Monteiro, que acolheu recurso especial do ex-funcionário da Ford do Brasil S.A. Antônio Bispo da Silva, o qual reivindicava compensação indenizatória por ter perdido 20% da audição nos anos em que trabalhou para a multinacional. O voto de Barros Monteiro foi acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
    A ação originária é de 1988. Antônio Bispo da Silva teve sua demanda acolhida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Em segunda instância, entretanto, o ex-funcionário da Ford perdeu o direito à indenização, que deveria ser paga pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. Os juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo consideraram que a surdez de Silva não poderia ser caracterizada como "acidente típico, causador do macrotraumatismo".
    O ministro Barros Monteiro, entretanto, teve entendimento análogo ao dos juízes do tribunal paulista. "Enquanto o Acórdão recorrido considera que acidente de trabalho é o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, nele não estando abrangidos, pois, os microtraumas repetitivos, as decisões paradigmáticas, ao reverso, entendem que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente para o fim de cobertura securitária", diz o voto do ministro.
    A própria Quarta Turma, de acordo com o ministro, já julgou seis recursos especiais nos quais deu ganho de causa aos trabalhadores que acumularam pequenas lesões ao longo dos anos em seus ambientes de trabalho. "A orientação imprimida por este órgão fracionário a propósito do tema é a de que os microtraumas sofridos pelo obreiro durante vários anos, com ruídos excessivos e sem uso de equipamento protetor, caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente", afirmou o ministro Barros Monteiro em seu voto. "Faz jus o autor à indenização pela incapacidade parcial de que padece neste particular", concluiu.


    Fonte: Notícias STJ. Processo: Resp 511411.


  • Inexistência do CAT não impede estabilidade acidentária

    Publicado em 05/10/2004 às 15:00  
     A ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT - por si só não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória de doze meses por acidente de trabalho. A adoção dessa tese, expressa no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto por empresa de Santa Catarina contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC).
    "A recusa ou a omissão da empresa a emitir o referido documento não pode ser considerada como obstáculo intransponível à aquisição do direito, porquanto o próprio empregado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode dirigir-se ao órgão previdenciário para informar a ocorrência do acidente e proporcionar a obtenção do auxílio-doença acidentário", observou a relatora ao listar as opções do trabalhador para buscar a garantia.
    A empresa havia sido condenada a pagar a uma ex-funcionária indenização decorrente da estabilidade acidentária, que não foi assegurada à trabalhadora, demitida sem justa causa. De acordo com os autos, a empresa deixou de emitir a comunicação ao INSS sob o argumento de que a doença foi adquirida pela trabalhadora em época anterior à sua contratação. 
    O entendimento do TRT catarinense foi o de que a omissão da empresa em fornecer o CAT impediu o gozo da garantia prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
    Para reverter esse posicionamento a empresa sustentou, em seu recurso de revista, que para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória terão que ocorrer, concomitantemente, três fatos: acidente de trabalho, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença. Também alegou que, ainda assim, a garantia somente seria incidente após a trabalhadora receber alta pelo órgão de Previdência Social. 
    Durante o exame da questão no TST, foi verificada a existência de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e a posição consolidada do TST sobre o direito à manutenção provisória do contrato de trabalho. "A Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº 230, já firmou tese no sentido de que o afastamento do empregado pelo prazo de 15 dias e o gozo do benefício previdenciário constituem pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91", observou a juíza convocada.
    "Por fim, a falta de comunicação, pela empregadora, do acidente do trabalho ou moléstia profissional ao órgão previdenciário, não constitui obstáculo à percepção dos benefícios acidentários deles decorrentes, dentre eles o auxílio-doença acidentário, como equivocadamente entendeu a decisão do Tribunal Regional", concluiu Dora Maria da Costa. (RR 5996721/99.0).

    Fonte: TST.


  • Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria do INSS

    Publicado em 29/09/2004 às 15:00  

    É importante que o cidadão esteja atento às regras

    As pessoas que perderam a qualidade de segurado no INSS mas que possuem os pré-requisitos de idade e tempo de contribuição, podem se aposentar pela Previdência Social. O direito é previsto pela Lei nº 10.666, que entrou em vigor em 2003. É importante que o cidadão esteja atento às regras para a concessão do benefício.
    Assim, os trabalhadores urbanos precisam comprovar a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 (mulheres) para requerer a aposentadoria por idade. Já os trabalhadores rurais têm direito ao benefício quando completarem 60 anos (homens) e 55 (mulheres). Com relação ao número de contribuições exigidas, para os segurados que se filiaram à instituição antes de 24 de julho de 1991, são necessárias 138 parcelas mensais (11 anos e meio) para os requerimentos protocolados em 2004. Para aqueles que começaram a pagar depois de julho de 1991, a carência exigida é de 180 meses de contribuição (15 anos).
    A mudança na legislação, em vigor há pouco mais de um ano, já beneficiou muitas pessoas, a exemplo de José Joaquim Guimarães. Ele conseguiu o benefício aos 66 anos, depois de deixar de contribuir por um longo período. "Esse direito é muito importante. Imaginava que havia perdido o meu tempo de contribuição, mas descobri que estava enganado", afirma. José era contribuinte individual, mas depois de suspender o pagamento, perdeu a condição de segurado.
    José Joaquim ficou sabendo que poderia requerer sua aposentadoria por idade pela televisão. "Ao ver a notícia, fui a uma Agência da Previdência Social e solicitei a avaliação de meu caso à assistente social, pois havia perdido meus carnês de contribuição", lembra. Mas o INSS estudou e pesquisou as antigas contribuições e, depois de alguns meses, resolveu a questão. "Em junho deste ano comecei a receber meu benefício".
    Procedimentos - Ao se dirigir às agências para requerer o benefício, o interessado deve, primeiro, comprovar sua idade. Para isso, pode apresentar a carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, certificado de reservista, título de eleitor ou ainda o título declaratório de nacionalidade brasileira (para pessoas naturalizadas).
    Os contribuintes individuais devem apresentar também os carnês com os recolhimentos já efetuados e o cartão de inscrição. No caso de empregados, é obrigatória a carteira de trabalho. Comprovante de endereço e CPF são exigidos nas duas situações. Além disso, podem ser necessários outros documentos, de acordo com o tipo de atividade exercida.
    Qualidade de segurado - O contribuinte do INSS deve estar atento aos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária, principalmente referente ao tempo efetivo de contribuição. Isso porque a perda da qualidade de segurado, que impede a utilização de uma série de serviços, ocorre quando a contribuição deixa de ser paga além do período estipulado, que pode ser de 12 a 36 meses, dependendo do seu tempo de filiação.
    Por exemplo, o contribuinte individual e o empregado, inclusive o doméstico, que têm até 120 contribuições mensais, ou seja, 10 anos, perdem a qualidade no dia 16 do 14º mês sem contribuição. Quem já havia contribuído por mais de 10 anos só é excluído do sistema previdenciário no dia 16 do 26º mês sem contribuição.
    Já o segurado empregado que deixou de exercer atividade remunerada tem esses prazos acrescidos em mais 12 meses, se comprovar a sua condição de desempregado mediante inscrição no Ministério do Trabalho. O facultativo perde a qualidade no dia 16 do 8º mês sem contribuição. Assim, cada categoria tem sua regras. Cabe então ao segurado ficar atento.


    Fonte: MPAS.


  • Mais de 15 dias de afastamento do trabalho dá direito a auxílio-doença

    Publicado em 24/09/2004 às 11:00  

    O auxílio-doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que fica impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga o auxílio-doença a partir do requerimento do benefício.

    Para ter direito ao auxílio-doença, a Previdência exige um período mínimo de contribuição, chamado carência, de 12 meses. Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou se o trabalhador for acometido de alguns tipos de doença, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), entre outras.

    O trabalhador tem que comprovar sua incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Esse exame tem que ser refeito periodicamente enquanto a pessoa continua impossibilitada de exercer suas atividades. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

    O auxílio-doença pode ser requerido nas Agências da Previdência Social ou pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br No caso de requerimento pela Internet, após preencher o formulário, o segurado deve agendar uma data para o exame médico-pericial. O não comparecimento para esse exame implica o indeferimento do benefício.


    Fonte: AgPrev.


  • Novo disque-denúncia do INSS amplia em 40% número de denúncias

    Publicado em 22/09/2004 às 16:00  

    Estados com maior volume de denúncias são Rio, São Paulo e Rio Grande do Sul 

    O volume de denúncias de fraudes contra o sistema previdenciário aumentou 40% com o novo dique-denúncia, implantado em julho deste ano pelo ministro da Previdência Social, Amir Lando. De acordo com a chefe da Ouvidoria, Neiva Renck, os estados com maior volume de denúncias são Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.

    "Quanto mais esclarecida for a população, mais ela denuncia a fraude", comentou Neiva. Ela também informou que a maior parte das denúncias refere-se a manutenção de benefícios irregulares.

    O disque-denúncia da Previdência funciona pelo telefone 0800 7070 477. As ligações são gratuitas de qualquer telefone fixo e podem ser feitas de segunda a sábado, das 7h às 19h, horário de Brasília. As denúncias podem ser anônimas.

    Desde a sua criação, o disque-denúncia tem recebido, em média, 500 registros por dia, para uma capacidade de 1.500 ligações. Ao todo são dez atendentes especializados trabalhando no projeto.

    O objetivo do Ministério é incentivar a população a denunciar suspeitas de incorreções e mau uso do sistema previdenciário no Brasil. Até a criação do novo serviço, as denúncias vinham sendo feitas via PREVfone (0800 780191), que mantem seu funcionamento normal, das 7h às 19h, de segunda a sábado. Por meio do PREVfone o cidadão pode obter informações sobre benefícios e contribuições à Previdência, bem como fazer elogios ou reclamações sobre a qualidade do serviço prestado.


    Fonte: AgPrev.


  • FRAUDE: Foram identificados 7.358 benefícios irregulares até julho

    Publicado em 16/09/2004 às 10:00  

    Força-Tarefas em todo o País evitam pagamento de R$ 2,8 milhões

    O Ministério da Previdência Social conseguiu evitar que R$ 2,8 milhões fossem parar nas mãos de fraudadores por meio de benefícios irregulares, entre janeiro e julho deste ano. O trabalho intensivo das Forças-Tarefas durante os primeiros sete meses do ano identificou 7.358 benefícios irregulares, envolvendo um montante de R$ 173,2 milhões.

    A Força-Tarefa é uma equipe permanente, instalada em cada estado, formada por especialistas do Ministério da Previdência, do Ministério Público e da Polícia Federal. O objetivo é investigar crimes contra a Previdência Social.

    No período acumulado de janeiro a julho deste ano foram realizadas 1.059 diligências em todo o País. Cerca de 277 ações de busca e apreensão e 163 pedidos de quebra de sigilo. Foram 73 prisões em flagrante e 45 prisões preventivas.

    Em todo o ano passado, as Forças-Tarefas identificaram 11.243 benefícios ilegais, envolvendo um total de R$ 133,3 milhões. Com a identificação dessas irregularidades, o governo conseguiu evitar que R$ 7,6 milhões fossem pagos a fraudadores.


    Fonte: AgPrev.


  • Família de segurado tem direito a pensão por morte

    Publicado em 14/09/2004 às 09:00  
    Foram pagos 268 mil benefícios  na Bahia em março

    Têm direito a esse tipo de benefício os dependentes do segurado que falece, aposentado ou não. A pensão por morte é paga ao marido, à mulher ou companheiro (a). Na ausência desses parentes têm direito ao benefício os pais, o irmão (ã) não emancipado (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a) de qualquer idade, cuja dependência econômica seja comprovada. Os companheiros (as) de homossexuais também têm direito à pensão. Caso haja mais de um beneficiário, o valor do benefício é dividido em partes iguais.

    Para requerer o benefício é necessário um documento que identifique o segurado, titulo de eleitor, CPF, carteira de trabalho, relação dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 e certidão de óbito. A solicitação pode ser feita nas Agências da Previdência Social. Para os segurados que já recebem algum tipo de benefício do INSS, o requerimento pode ser feito pela Internet, por meio do site www.previdência.com.br (confira). O benefício começa a valer a partir da data do falecimento do segurado, quando requerido em até 30 dias após a morte.

    Quem recebe a pensão por morte tem direito ao 13º salário, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a pensão foi paga. Os pensionistas também podem receber qualquer outro benefício da Previdência Social.

    Fonte: AgPrev.


  • Contribuições indevidas ao INSS não contam para aposentadoria

    Publicado em 08/09/2004 às 15:00  
    Segurado tem até cinco anos para pedir devolução

    Contribuintes individuais do INSS podem, por desconhecimento, efetuar contribuições que não são permitidas pela legislação e que serão tomadas como inválidas na contagem do tempo para a aposentadoria. Nas variadas situações em que ocorrem esses enganos, o segurado tem o prazo de até cinco anos, contados a partir do recolhimento, para pedir a devolução do valor pago indevidamente.

    Jorge Cosme Siqueira, servidor da área de Arrecadação da gerência de Belo Horizonte, comenta que muitas vezes o segurado procura advogados e contadores mal preparados que o orienta a pagar valores que não são permitidos. "O segurado pode perceber o erro somente na hora de se aposentar, quando muitas vezes não há mais tempo para pedir restituição", alerta. 

    Casos freqüentes que provocam recolhimento indevido, explica Jorge, é de segurados que aumentaram repentinamente o valor da sua contribuição individual ou pagaram parcelas atrasadas com valores maiores do que o correto. Até março de 2003, o contribuinte individual deveria obedecer à escala de salário base. Aumentos na contribuição realizados fora da escala, até essa data, são considerados irregulares. A partir de abril de 2003, o trabalhador autônomo contribui sobre a remuneração comprovada, limitada ao teto previdenciário. 

    Parcelas atrasadas
    - Assim, os contribuintes individuais do INSS que pretendem recolher contribuições em atraso, para serem contadas como tempo para a aposentadoria, devem antes procurar uma agência de atendimento da instituição. Existem normas específicas da legislação previdenciária, aplicadas a cada tipo de filiado, que devem ser observadas para garantir a validade desses recolhimentos.

    As contribuições pagas em atraso têm cálculo diferente conforme a época a que se referem. Valores devidos até 28 de novembro de 1999 são calculados de acordo com a escala de salário base. Depois dessa data o que vale é a comprovação da remuneração ganha pelo contribuinte individual. 

    Contribuições acima do teto
    - Aqueles que trabalham em mais de uma empresa, ou são empregados em uma empresa e também exercem atividade como autônomo, devem ficar atentos para não pagarem acima do teto. Quem contribui sobre o teto (R$2.508,72) em uma empresa é dispensado de ser contribuinte individual ou realizar pagamento ao INSS em outra empresa. 

    No caso do pagamento sobre o salário na primeira empresa ser inferior ao teto, o empregado deve levar os documentos que comprovam o recolhimento até a outra empresa em que trabalha, para que o valor seja descontado, de forma que a soma das contribuições não ultrapasse o limite estipulado pelo INSS. Pagamentos realizados acima do limite podem ser restituídos. Basta o segurado reunir os documento que provam o pagamento indevido e entrar com o pedido de restituição em uma agência do INSS.

    Pagamento de períodos anteriores
    - Um segurado não pode simplesmente utilizar o número do PIS/Pasep para pagar, como contribuinte individual, um período de intervalo entre o término de um contrato em uma empresa e o início de outro. Essas contribuições podem até ser efetuadas, mas não são aceitas pelo INSS. É necessário comparecer a uma agência de atendimento para a comprovação, com documentação contemporânea, da atividade exercida nesse tempo. Sendo comprovado, o segurado receberá a autorização para o pagamento desse período, como contribuinte individual, para fins de aposentadoria. 

    O débito apurado pode ser pago em até 60 parcelas mensais. Caso não sejam seguidos esses procedimentos, caberá ao segurado pedir a restituição do valor pago indevidamente e considerado inválido na contagem de tempo de contribuição. O prazo para o pedido é de cinco anos, contados a partir do recolhimento. 

    Auxílio-doença e duplo pagamento - Outro caso comum de pagamento indevido é efetuado por segurados afastados por auxílio-doença. A contribuição ao INSS deve ser efetuada apenas no primeiro mês de recebimento do benefício e no último, se este não for encerrado no dia 30. Nos meses completos e intercalares, o segurado está dispensado de realizar a contribuição. "Muitos não sabem disso e realizam o pagamento", comenta Jorge. Ele reforça que o segurado pode pedir a restituição do valor pago, desde que não tenha transcorrido o período de cinco anos desde o recolhimento. 

    Existem ainda os casos de duplo pagamento. "Por distração, o marido pode pagar a boleta da empregada doméstica e, em seguida, a esposa pagar novamente o mesmo mês", conta Jorge. Ele explica que nesses casos o segurado tem a opção de transferir o valor pago para o mês seguinte, ou receber a restituição. No entanto, é indispensável procurar uma agência do INSS para comunicar o engano. Qualquer tipo de restituição de pagamento só poderá ser realizado se o segurado estiver em dia com as contribuições ao INSS.


    Fonte: MPAS - Brasília.


  • Aposentadoria: prazo para questionar complementação é de 5 anos

    Publicado em 02/09/2004 às 15:00  

    O prazo de prescrição para reclamar, na Justiça do Trabalho, as diferenças na complementação de aposentadoria é de cinco anos, conforme a regra constitucional (art. 7º, XXIX). "Nesse sentido é a atual redação do Enunciado nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho", explicou a juíza convocada Dora Maria da Costa - relatora de um recurso de revista interposto por um aposentado do Banco do Brasil e deferido, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    A decisão do órgão do TST resultou na reforma de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins). Com base na antiga redação do Enunciado nº 327, o TRT limitou o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria por entender como prescritas as parcelas anteriores a dois anos da data em que a ação foi ajuizada pelo aposentado.
    A interpretação adotada pelo TRT revelou-se, contudo, defasada. "Penso que a referência ao prazo bienal, existente na antiga redação do Enunciado 327, constituía mero anacronismo já corrigido na atual redação do verbete", frisou Dora Costa. O texto da súmula, modificado a partir de outubro do ano passado, prevê que "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
    A Terceira Turma do TST também negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil no mesmo processo. O argumento da instituição financeira era o de que "a relação jurídica de que decorre a ação é entre ex-empregado e a entidade previdenciária privada (Previ), portanto, ação de natureza previdenciária, cuja competência para conhecer e julgar é da Justiça Comum".
    A tese foi refutada pela juíza convocada pelo reconhecimento de que "embora a PREVI seja uma entidade de previdência privada, o que define a competência da Justiça do Trabalho não é esse fato em si, mas o de estar o aposentado ligado à entidade de previdência em razão do contrato de trabalho, tudo decorrente da relação empregatícia preexistente com o Banco do Brasil S/A".
    O outro questionamento formulado pelo Banco do Brasil foi a ordem regional para que a complementação seguisse as regras dos planos de cargos vigentes à época da aposentadoria do então empregado, que ocupava cargo em comissão na diretoria-geral. A alegação foi igualmente rechaçada. "O acórdão regional pautou-se pelo princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à inalterabilidade do salário", afirmou Dora Costa.
    "Vê-se, ademais, que a pretensão não objetiva qualquer equiparação entre os empregados da ativa e aposentados, mas aplicação dos critérios do regulamento, sob a tutela do qual aposentou-se o bancário, levando-se em conta a correspondência das funções nos planos anterior e atual", concluiu a relatora.


    Fonte: Notícias TST. Processo (RR 679/01-019-10-00.6).


  • Previdência paga benefício em caso de morte presumida

    Publicado em 31/08/2004 às 09:00  

    Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado, que são o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a) e o (a) filho (a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (a). Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, porém, o (a) companheira (a) deve comprovar a união estável. Na falta de pessoas nessa situação, podem ter direito ao benefício os pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovem a dependência econômica.

    Se a pensão for solicitada em até 30 dias da data do óbito, o pagamento será retroativo à data do falecimento; se for requerida a partir do 30º dia, o benefício terá início na data do requerimento.

    No caso das vítimas do acidente aéreo, ainda não identificadas, a Previdência Social poderá conceder o benefício por morte presumida, prevista para os casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidentes ou desastres. A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o Boletim de Ocorrência da Polícia -documento confirmando a presença do segurado no local do desastre- noticiário dos meios de comunicação, entre outros.

    Quando há a concessão de pensão por morte presumida, quem recebe o benefício é obrigado a apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento, até que seja emitida a certidão de óbito, documento que comprova definitivamente o falecimento do segurado.


    Fonte: AgPrev.


  • Contribuições ao INSS em atraso podem ser negociadas

    Publicado em 20/08/2004 às 15:30  

    Parcelamento convencional pode ser solicitado em qualquer época

    Os segurados do INSS que têm parcelas de contribuições em atraso podem negociar, em qualquer época, o pagamento parcelado em até 60 meses (parcelamento convencional). A quantia mínima da prestação é de R$ 50 para pessoa física e de R$ 200 para jurídica. As empresas que optaram pelo Simples têm prazo de mais 12 meses no parcelamento, ou seja, 72 meses para quitar os atrasos. A prestação mínima é de R$ 50.

    O INSS cobra uma multa menor do contribuiente que paga as contribuições atrasadas por iniciativa própria.

    Os inadimplentes, aqueles que informam o débito mas não recolhem, também têm tratamento diferenciado.

    Nesses casos, a multa pode ter uma redução de 50%. O mesmo não acontece com os casos de sonegação.


    Fonte: MPAS.


  • Empresa é condenada a indenizar trabalhador acidentado por não apresentar a CAT

    Publicado em 02/08/2004 às 07:39  


    A conduta da empresa que deixa de comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho não pode impedir a percepção do auxílio-doença acidentário pelo trabalhador e a conseqüente estabilidade provisória no emprego. Sob essa tese, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator), rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto por uma mineradora contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), favorável a um eletricista.
    "O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino Pedrozo. "No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do novo Código Civil", acrescentou o relator.
    Após dez anos de contrato onde realizava, dentre outros, serviços de montagem, revisão e manutenção de equipamentos elétricos e máquinas, o profissional foi demitido sem justa causa. O rompimento do contrato de trabalho ocorreu em novembro de 1995, quando o eletricista já apresentava os sintomas de perda auditiva induzida por ruído - doença ocupacional decorrente da exposição a ruídos excessivos e que reduziu 30% de sua capacidade para a função desempenhada na empresa.
    Diante das circunstâncias que envolveram a dispensa o eletricista ingressou, em junho de 1996, com reclamação trabalhista e obteve na Vara do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração no emprego e ao pagamento de verbas salariais. Posteriormente, o TRT-MG modificou parcialmente a sentença para garantir o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade, uma vez que concluído o período em que a lei determina a manutenção do vínculo de emprego.
    "A estabilidade provisória vai até 11 de novembro de 1996, por isso que, desde a data da sentença, já se antecipava que a reintegração determinada converter-se-ia em indenização, em face da impossibilidade temporal de ser mantida a reintegração", explicou o acórdão regional, onde também foi registrada a recusa da empresa em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS e a existência, nos autos, de laudo pericial confirmando a doença contraída pelo eletricista.
    No TST, a empresa - especializada na mineração de ferro - sustentou a impossibilidade da condenação diante do não cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 (que trata do tema). Sustentou que o trabalhador não ficou afastado do serviço por tempo superior a 15 dias nem teria recebido o auxílio-doença.
    "Não procede a alegação de que não foram atendidas as exigências do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991", observou Altino Pedrozo. "Se o reclamante não ficou afastado por mais de 15 dias do serviço nem percebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, condições imprescindíveis para aquisição da estabilidade provisória no emprego, foi por culpa exclusiva da empresa, que descumpriu a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social", completou.
    "Tem-se, assim, que a empresa, ao deixar de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT respectiva, obstou maliciosamente o implemento das referidas condições, pelo que, é lícito concluir que foram efetivamente implementadas", concluiu o relator ao rejeitar o recurso da mineradora, o que resultou na manutenção da decisão regional e do direito do trabalhador à indenização. (RR 512927/98).

     


    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


  • Aposentado que muda de cidade deve transferir benefício

    Publicado em 26/07/2004 às 17:31  

    É só procurar a agência mais próxima da nova residência

    É grande o número de pessoas que procuram as Agências da Previdência Social para obter informações sobre transferência de benefícios. Por isso, os técnicos do Instituto orientam aposentados e pensionistas sobre como proceder ao se mudarem de cidade. A primeira medida é providenciar a transferência do benefício previdenciário. É importante que a transferência seja efetuada logo após a mudança, para evitar problemas.

    O aposentado ou pensionista, ao se mudar, deve procurar imediatamente a Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, para solicitar a transferência. Ao procurar a agência o segurado deve ter em mãos o cartão para recebimento do benefício, documentos pessoais e comprovante de residência.

    Se a mudança for dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista deve atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria agência da Previdência, pela Internet ou pelo PREVfone 0800 78 01 91.


    Fonte: Agência de Notícias da Previdência Social


  • INSS garante manutenção da qualidade de segurado quando está em benefício

    Publicado em 20/07/2004 às 13:51  

    Segurado precisa estar atento às regras da legislação
    A manutenção da qualidade de segurado do trabalhador empregado, do autônomo do avulso, do facultativo e do segurado especial está diretamente vinculada ao pagamento mensal das contribuições previdenciárias. Contudo, a Previdência Social garante aos segurados que ficam um período sem contribuir o direito aos benefícios previdenciários e, inclusive, sem limite de prazo aos segurados que estão recebendo benefício. As regras estão na legislação previdenciária.
    O trabalhador mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado e poderá ser acrescido em mais 12 meses, no caso do trabalhador desempregado, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego.
    Também é mantida a qualidade por até 12 meses após a cessação do benefício do segurado acometido de doença de segregação compulsória e após o livramento para o segurado preso. Os prazos são de três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas e de até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
    Em vigor desde 8 de maio de 2003, a Lei nº 10.666 estabelece que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.


    Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social


  • Previdência tem seis espécies distintas de segurados

    Publicado em 19/07/2004 às 08:11  

    Facultativos, avulsos e segurados especiais são ainda pouco conhecidos 

     A Previdência Social mantém seis espécies diferentes de segurados/contribuintes. Algumas dessas espécies são bastante conhecidas, a exemplo do empregado de empresa, doméstico e contribuinte individual (autônomos e empresários). Mas existem outras que, devido às suas características, são ainda pouco conhecidas. Entre elas estão os contribuintes facultativos, os avulsos e os segurados especiais.

    O facultativo, por exemplo, é aquele que se filia à Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório. Para se inscrever no INSS é exigida a idade mínima de 16 anos. Entre as pessoas que podem filiar-se facultativamente estão as donas-de-casa, os desempregados e síndicos de condomínio (desde que não recebam remuneração). Estudantes, inclusive o bolsista e o estagiário, contratados de acordo com a legislação que rege essa prestação (Lei 6.494/1977), também se enquadram nessa categoria.

    O brasileiro que acompanha cônjuge em serviço no exterior pode também filiar-se como facultativo. Igualmente, quem reside ou é domiciliado fora do país, pode se inscrever, a não ser que esteja filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantém acordo internacional. Essa forma de filiação é ainda estendida ao presidiário que não exerce atividade remunerada.

    Avulsos - Os avulsos são aqueles trabalhadores, sindicalizados ou não, que prestam serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, e com a intermediação obrigatória de órgãos gestores de mão-de-obra ou de sindicatos.

    A maioria desses trabalhadores atua nas áreas portuárias. São responsáveis pelas atividades de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação, entre outros. O trabalhador avulso atua também na indústria de extração de sal e na atividade de ensacador de café, cacau, sal e similares. Os seus direitos, em geral, são semelhantes aos dos empregados de empresas. O auxílio-doença por acidente do trabalho, o salário-família e o auxílio-acidente (indenização paga pelo INSS ao segurado por seqüelas decorrentes de acidentes) são benefícios garantidos a esses trabalhadores.

    Segurado especial - Este é o segurado que exerce atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar. As suas características são bastante singulares, se comparadas às dos demais segurados da Previdência Social. O fato de trabalharem com a ajuda eventual de terceiros, por exemplo, não prejudica a sua identificação como segurado especial. Os cônjuges e filhos maiores de 16 anos, ou equiparados, que trabalham no mesmo grupo, são também considerados segurados especiais.

    Entre eles estão o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e o pescador artesanal, todos ligados às atividades exercidas no meio rural. A contribuição previdenciária desses segurados também é peculiar. Ela incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

     

     


    Fonte: Agência da Previdência


  • Tribunal reconhece que Justiça do Trabalho pode executar contribuições

    Publicado em 13/07/2004 às 13:16  

     

    A decisão vai agilizar o recolhimento das contribuições previdenciárias

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prerrogativa da Justiça do Trabalho para apurar e executar as contribuições previdenciárias devidas durante o curso do contrato de trabalho que for reconhecido judicialmente em reclamatórias trabalhistas.

    A questão teve origem na primeira instância trabalhista em Manaus, onde foi reconhecido o vínculo entre um trabalhador e uma firma local de engenharia. No julgamento da questão, decidiu-se pelo pagamento das verbas rescisórias e pelos registros de admissão e dispensa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

    Como os valores devidos à Seguridade Social ficaram restritos ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas rescisórias, a Procuradoria Federal do INSS em Manaus recorreu inicialmente ao Tribunal Regional da 11ª Região. O objetivo era promover a execução das contribuições previdenciárias em relação ao período em que foi reconhecido o vínculo empregatício.

    Mantida a decisão de primeira instância, o INSS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao examinar a questão, decidiu pelo reconhecimento da competência ampla da justiça trabalhista, que abrange todas as contribuições decorrentes das sentenças por esta proferidas, incluídos os efeitos das declarações de vínculos de emprego.

    Em seu voto, o relator Simpliciano Fernandes argumentou que a restrição à competência da Justiça na questão só existiu no âmbito da legislação comum.

    "O artigo nº 43 da Lei 8.212/91 previa limitação da competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução previdenciária. Essa limitação não foi mantida no texto constitucional superveniente, que considerou haver a referida competência executória em todas as sentenças proferidas pela justiça trabalhista", acrescentou Fernandes.

    O relator reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e deferiu o recurso do INSS, a fim de que o Tribunal Regional do Trabalho examine a matéria e estabeleça a responsabilidade pelo pagamento das contribuições. 

     

     


    Fonte: Agência da Previdência


  • Rio Grande do Sul implanta sistema de controle do INSS na construção civil

    Publicado em 07/07/2004 às 09:38  

    Sistema pretende aumentar o número de obras cadastradas na Previdência

    O Projeto Sistema de Gerenciamento e Controle de Obras da Construção Civil (Sisobra) é apresentado aos servidores do Serviço de Receita Previdenciária da gerência e da agência do INSS em Santa Maria. O Sisobra busca aumentar a arrecadação pelo gerenciamento das contribuições vindas de obras da construção civil e ampliar o número de matrículas de obras no cadastro da Previdência Social. O projeto possui dois módulos, Sisobrapref e Sisobrager, e um conector, Sisobranet.

    O Sisobrapref é um sistema de cadastramento de obras que foi desenvolvido pela Previdência Social em parceria com a Dataprev, empresa que presta serviços de tecnologia da informação ao INSS. Este sistema será distribuído para as prefeituras municipais no intiuto de facilitar o cadastramento das obras da construção civil, a emissão de documentos (alvará e habita-se) e relatórios, principalmente o relatório de alvarás e cartas de habita-se. Pelo Sisobranet, os órgãos podem utilizar a internet para enviar suas informações ao Banco de Dados de Obras do INSS. Esse sistema padroniza o relatório de alvarás e cartas de habita-se e alimenta o cadastro de obras do INSS.

    Existe uma previsão legal da prefeitura de repassar os dados mensalmente padronizados com as informações. No Brasil, existem 200 mil obras que não têm matrícula e o INSS quer diminuir a quantidade de obras sem matrícula. No período 1997 a 2003,o INSS deixou de arrecadar R$ 3,8 bilhões. Com a implantação deste sistema, a previsão anual é de R$ 1 bilhão em incremento de arrecadação.

    O sistema será implantado em todo o Brasil, nas prefeituras e, também, na própria Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • Cooperados devem ser inscritos como contribuintes individuais no INSS

    Publicado em 06/07/2004 às 09:00  

    Alíquota de 11% dos associados de cooperativas é retida pela Instituição

    Os trabalhadores autônomos que se associam a cooperativas devem se inscrever no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, como contribuintes individuais.

    O recolhimento de sua contribuição previdenciária é feito pela própria entidade e repassado ao INSS por meio do preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

    As cooperativas são uma alternativa para que os trabalhadores autônomos possam enfrentar a concorrência de empresas maiores e tenham uma forma de emitir nota fiscal.

    Para a constituição de uma cooperativa, é necessária a associação de, pelo menos, 20 pessoas, que poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    Legislação - As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil e sem fins lucrativos, constituídas para prestarem serviços aos associados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica. Elas se dividem em cooperativa de produção e de trabalho.

    Conforme a lei 5764/71, que regula a matéria, qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Entretanto, igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.

    Tanto os trabalhadores que se associam às cooperativas de trabalho quanto aqueles que se ligam às de produção têm retida pela entidade a sua contribuição na proporção de 11% do que recebem.

    A diferença entre uma e outra é que, no caso das cooperativas de trabalho, o contratante paga 15% ao INSS sobre o valor da nota fiscal, o que corresponde à cota patronal. Já para as cooperativas de produção, como não há a figura do contratante, pois a produção é destinada à própria cooperativa, não há o recolhimento dos 15%.

    Conheça a íntegra da Lei dasa Cooperativas aqui.


    Fonte: AgPrev.


  • FRAUDES: Forças-tarefas prendem 93 pessoas de janeiro a maio de 2004

    Publicado em 21/06/2004 às 15:00  

    Com integrantes do INSS, MP e Polícia Federal, operações acontecem em 19 estados

    Nos primeiros cinco meses deste ano, 93 pessoas envolvidas em fraudes contra a previdência social foram presas. Em todo o ano passado, 97 pessoas foram detidas. As prisões são resultado da intensificação dos trabalhos da Força-Tarefa em 2004.

    As equipes da Força-Tarefa são compostas por integrantes do Ministério Público Federal, INSS e Departamento de Polícia Federal. Os grupos de investigação estão espalhados em 19 estados. A intenção do ministro da Previdência Social, Amir Lando, é instalar um grupo em cada estado.

    No mesmo período, as forças-tarefas apuraram 135 denúncias de irregularidades no recebimento de benefícios. Foram concluídos 105 casos que estavam em andamento e instaurados 134 novos inquéritos. Quartorze pessoas foram presas em flagrante por fraudar benefícios, enquanto 48 pessoas tiveram prisão preventiva decretada.

    A estimativa é de que tenham sido identificados 3.572 benefícios irregulares, envolvendo R$ 49,8 milhões. Com a identificação, o dispêndio financeiro evitado no período foi de R$ 1,7 milhão.

    Nas investigações na área de arrecadação, as forças-tarefas receberam 28 denúncias de fraudes entre janeiro e maio deste ano. Estão em andamento 27 novos casos e 13 foram concluídos no período. A projeção é de que 53 empresas estejam envolvidas em sonegação de impostos, totalizando um montante de R$ 146,6 milhões.


    Fonte: AgPrev.


  • Valor dos benefícios previdenciários não é vinculado ao salário mínimo

    Publicado em 18/06/2004 às 16:30  

    Confusão provoca demanda desnecessária por processos de revisão

    Muitos segurados pedem revisão do cálculo de aposentadoria no INSS alegando que, ao longo dos anos, o valor do benefício foi diminuindo e, atualmente, não corresponde ao mesmo número de salários mínimos que recebiam quando se aposentaram. Nesse caso, porém, não há erro da Previdência, uma vez que os benefícios não são mais atrelados ao salário mínimo, com exceção do piso salarial dos aposentados. Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo. Posteriormente, com a Lei 8.213, de 24 de junho de 1991, os benefícios foram desvinculados do salário mínimo. A partir daí, as aposentadorias superiores ao mínimo passaram a ser reajustadas com base em índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que objetiva manter o poder de compra.
    Em geral, esses aumentos foram menores do que os aplicados ao salário mínimo. Este ano, por exemplo, o salário mínimo foi reajustado em 8,3%, passando de R$ 240 para R$ 260. Já as aposentadorias superiores ao mínimo tiveram aumento de 4,53%.
    Por isso, um segurado que recebeu R$ 480,00 no último pagamento, não deve entender que ganha dois salários mínimos. Isso porque, com o reajuste anunciado, o salário mínimo passa a ser de R$ 260, mas o benefício dessa pessoa não passará para R$ 520 (2 x R$ 260). O valor atual - R$ 480 - será reajustado em 4,53%, que foi o porcentual concedido aos benefícios de valor superior ao mínimo, e passará para R$ 501,74.
    No Estado de São Paulo, dos 4,8 milhões de benefícios pagos mensalmente, 2,1 milhões são de valor igual ao salário mínimo, ou seja, 43,75%. A pensão por morte é o benefício com maior número de pagamentos correspondentes ao salário mínimo: 616.186. Em seguida, estão as aposentadorias por idade (376.235) e por invalidez (327.720), o amparo assistencial ao idoso (118.409) e ao deficiente (117.320).


    Fonte: MPAS.


  • Agência virtual do INSS é uma opção para os segurados

    Publicado em 16/06/2004 às 15:00  

    A Agência Virtual do INSS é uma opção para que os segurados façam o requerimento do auxílio-doença, da pensão por morte precedida de outro benefício ou do salário-maternidade para empregadas domésticas e para contribuintes individuais (modalidades de requerimento permitidas via Internet).

    O requerimento de benefício via Internet é simples por ser auto-explicativo. Basta o interessado seguir as instruções dadas no endereço www.previdencia.gov.br para preencher o formulário eletrônico. Depois, deve imprimi-lo, assiná-lo, anexar cópias autenticadas dos documentos listados, colocar em envelope impresso com o endereço da agência e postá-lo nos Correios.


    Fonte: AgPrev.


  • Falso fiscal tenta extorquir empresários

    Publicado em 15/06/2004 às 15:00  

    Previdência informa como empresário pode se resguardar

    As Agências da Previdência Social têm recebido reclamações sobre um homem que se identifica como auditor fiscal da Previdência e tenta extorquir dinheiro de empresários. Esse falso fiscal telefona para as empresas e diz que haverá uma fiscalização da Previdência, mas que ela poderá ser cancelada se o empresário depositar uma determinada quantia em uma conta corrente.

    Para evitar que empresários sejam enganados pelo estelionatário, a Previdência esclarece que todos os seus auditores fiscais procuram pessoalmente a empresa, munidos de carteira de identificação e de um documento chamado Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Esse documento possui uma senha específica que permite que sua autenticidade seja verificada pela empresa no seguinte endereço da Previdência na internet: http://www.previdencia.gov.br/05_04.asp Além da senha, o MPF também traz um telefone para essa confirmação.

    Outra orientação da Previdência é que os empresários, em caso de dúvida, procurem a Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • PARCELAMENTO: Formalização deve ser feita até 18 de junho de 2004

    Publicado em 11/06/2004 às 11:00  

    Também tiveram a validade prorrogada, para a mesma data, as CND e as CPD-EN

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou o prazo para que os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial façam sua formalização junto a uma Agência da Previdência Social.

    A resolução 153, assinada no dia 27 de maio pelo diretor-presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra, ampliou de 31 de maio para 18 de junho a data final para formalização da opção.

    O último dia para a consolidação dos débitos objeto de acordo da modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº10.684, de 30 de maio do ano passado, seria 30 de abril.

    A prorrogação do prazo foi motivada pela greve dos servidores do INSS, que dificultou o acesso dos contribuintes a uma Agência da Previdência.

    Também tiveram a validade prorrogada, para a mesma data, as Certidões Negativas de Débito (CND) e as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), vencidas desde 20 de abril, data de início da paralisação dos servidores.


    Fonte: AgPrev.


  • Ajuda de Custo pela Utilização de Veículo Próprio - INSS

    Publicado em 08/06/2004 às 15:00  

    A controvérsia cinge-se à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo banco aos seus empregados em razão da utilização de veículo próprio para transporte. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que as verbas pagas pelo banco aos seus empregados o foram a título de ajuda de custo, em razão da utilização de veículo próprio para transporte, tanto que, para as percepções desses valores, era necessária a comprovação dos gastos para fins do serviço. Isso posto, a Turma conheceu em parte do REsp do INSS e nessa parte negou-lhe provimento. Explicitou-se que, em se tratando de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, portanto não se integra ao salário. Só incorporar-se-ia ao salário, incidindo a contribuição previdenciária quando paga a ajuda de custo de forma habitual como contraprestação pelo serviço realizado.


    Fonte: Informativo STJ nº 208. Precedentes citados do TST: RR 505.098-PR, DJ 3/5/2002; RR 508.572-RJ, DJ 14/5/2004, e RR 264.126-PR, DJ 27/11/1998; do STJ: REsp 395.431-SC, DJ 25/3/2002. REsp 603.026- RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.


  • PERÍCIA: Laudos de médicos do Sistema SESI/SESC/SENAC não são mais aceitos

    Publicado em 08/06/2004 às 09:00  
    Decisão não compromete avaliação de segurados

    Os laudos expedidos pelos médicos do trabalho vinculados às entidades do Sistema "S", composto pelo Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Social da Indústria (Sesi) e Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (Senac), não serão mais aceitos pela Previdência Social no momento da concessão de um benefício. A decisão de cancelar a validade do parecer desses médicos foi tomada pela Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não encontrou amparo na lei para que o credenciamento dessas organizações junto ao órgão previdenciário continuasse a existir.

    Com o parecer da Procuradoria, os médicos peritos do INSS estão impedidos de solicitar um parecer especializado aos médicos dessas entidades, para avaliar o caso de um empregado da indústria ou do comércio com vinculação ao Sesi, Sesc ou Senac. A comunicação da rescisão imediata dos termos de acordo e credenciamento entre a Previdência e o Sistema "S" foi feita por meio do Memorando Circular nº 57, da Diretoria de Benefícios, em 11 de maio de 2004.


    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios: Doença grave isenta carência exigida pela Previdência

    Publicado em 07/06/2004 às 11:00  
    Concessão de benefícios por invalidez exige o mínimo de 12 contribuições

    Para conceder benefícios como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a Previdência Social exige do trabalhador o mínimo de 12 contribuições mensais, salvo se a invalidez temporária ou definitiva for resultado de acidente de trabalho, de acidente de qualquer natureza ou uma doença isenta de carência, como é o caso do câncer, AIDS, hanseníase, psicose, tuberculose ativa, cegueira, entre outras doenças listadas na Portaria Interministerial Nº 2998, de 2001, assinada conjuntamente pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. O que não se dispensa é a filiação do trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    De acordo com a legislação previdenciária, os benefícios por incapacidade não serão concedidos caso seja constatado que o segurado já estava doente, ou lesionado, antes de se inscrever na Previdência. Mas se a perícia médica do INSS atestar que houve progressão ou agravamento da doença ou da lesão apresentada pelo segurado antes da filiação, o benefício poderá ser concedido, obedecendo os critérios estabelecidos em lei.

    Nas Agências da Previdência Social existe uma grande procura pelos benefícios por incapacidade, mas nem todos são concedidos. "Sabemos que existem pessoas que trabalham durante anos sem contribuir para a Previdência e, por isso, quando ficam incapazes para o trabalho não têm seus direitos garantidos. Nesses casos, não podemos conceder os benefícios", afirma a médica.

    Doenças - Na lista das doenças consideradas isentas de carência para a Previdência Social estão algumas menos conhecidas da população, como a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.

    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios: Trabalhador desconhece regras da aposentadoria proporcional

    Publicado em 04/06/2004 às 13:00  

    INSS alerta para as alterações feitas na reforma do setor privado

    As pessoas que pretendem pedir aposentadoria proporcional ao INSS precisam ficar atentas às regras definidas pela reforma da Previdência de 1998, que diz respeito ao setor privado. Isso porque, apesar de não serem novas, algumas alterações ainda são desconhecidas pela população, o que pode acarretar prejuízos na hora de optar pelo tipo de aposentadoria a ser requerida.

    As regras estabelecem que o trabalhador, para ter direito à aposentadoria proporcional, deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres). Além disso, a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltaria para se aposentar pela regra anterior. A legislação em vigor até dezembro de 1998 exigia que a mulher tivesse 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos.

    Tem-se como exemplo o caso de um homem que tinha 50 anos de idade e 25 de contribuição em 16 dezembro de 1998. Pela regra atual ele só poderá se aposentar, proporcionalmente, em 16 de dezembro de 2005, apesar de ter completado a idade antes. Isso porque, para a regra atual, é necessário preencher os dois requisitos simultaneamente, para ter direito ao benefício; não adianta ter a idade e não ter o tempo mínimo de contribuição ou cumprir a regra de transição e não ter a idade mínima necessária. Nesse caso, em 1998 faltavam 5 anos para o tempo mínimo (30 anos), que, acrescidos do pedágio de 2 anos (40%), totaliza mais 7 anos de contribuição, que serão completados apenas em 2005. Assim, essa pessoa poderá se aposentar proporcionalmente em dezembro de 2005, com 57 anos de idade, 32 anos de contribuição e 70% do valor da aposentadoria que receberia se completasse todo o tempo exigido para o benefício integral. Se preferir trabalhar mais um ano, o valor do benefício aumentará para 75% e assim por diante. Se completar 35 anos de contribuição, tempo exigido para a aposentadoria integral, o valor do benefício chegará a 100%. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima.

    A mesma regra vale para as mulheres. Entretanto, nesse caso, a idade exigida é 48 anos e a contribuição deve ter sido feita por 25 anos, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Para uma mulher que tivesse, em dezembro de 1998, 21 anos de contribuição, faltariam 4 anos para obter sua aposentadoria pelas regras anteriores. Pelas regras atuais, o tempo que faltava deve ser acrescido de 40% (1 ano e 7 meses), totalizando 5 anos e 7 meses. Com isso, se ela tiver a idade mínima de 48 anos, já poderá se aposentar proporcionalmente em julho deste ano, aos 26 anos e 7 meses de contribuição, recebendo 70%. Se ela trabalhar até completar 30 anos de contribuição, poderá se aposentar pela integral (100%).

    Valor - O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será de 70% do salário-de-benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual poderá ser acrescido de mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.

    Se em 15 de dezembro de 98 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente de sua idade, essa pessoa poderá solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. A aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.

    Transição para a aposentadoria proporcional - Mulheres

    LEGENDA:
    -Tempo de contribuição em 16/12/1998
    -Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)
    -Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

    24 - 01 - 1 ano de 5 meses
    23 - 02 - 2 anos e 10 meses
    22 - 03 - 4 anos e 2 meses
    21 - 04 - 5 anos e 7 meses
    20 - 05 - 7 anos
    19 - 06 - 8 anos e 5 meses
    18 - 07 - 9 anos e 10 meses
    17 - 08 - 11 anos e 2 meses
    16 - 09 - 12 anos e 7 meses
    15 - 10 - 14 anos
    14 - 11 - 15 anos e 5 meses
    13 - 12 - 16 anos e 10 meses


    Transição para a aposentadoria proporcional - Homens

    -Tempo de contribuição em 16/12/1998
    -Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)
    -Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

    29 - 01 - 1 ano e 5 meses
    28 - 02 - 2 anos e 10 meses
    27 - 03 - 4 anos e 2 meses
    26 - 04 - 5 anos e 7 meses
    25 - 05 - 7 anos
    24 - 06 - 8 anos e 5 meses
    23 - 07 - 9 anos e 10 meses
    22 - 08 - 11 anos e 2 meses
    21 - 09 - 12 anos e 7 meses
    20 - 10 - 14 anos
    19 - 11 - 15 anos e 5 meses
    18 - 12 - 16 anos e 10 meses


    As trabalhadoras que, em 16 de dezembro de 1998, tinham contribuído por menos de 13 anos, se aposentarão pela integral já que as contribuições que tinham, somadas ao pedágio, superam o tempo exigido para a aposentadoria integral (30 anos). O mesmo vale para os segurados do sexo masculino que contavam com menos de 17 anos de contribuição na época da emenda constitucional.


    Fonte: AgPrev.


  • Validade de CND e Certidão com Efeito Positivo foi ampliada para 18/6/2004

    Publicado em 28/05/2004 às 10:30  

    Tiveram a validade prorrogada para 18/6/2004 as Certidões Negativas de Débito (CND) e as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), vencidas desde 20 de abril, data de início da paralisação dos servidores.

    A prorrogação do prazo foi motivada pela greve dos servidores do INSS, que pode dificultar o acesso dos contribuintes a uma Agência da Previdência.


    Base Legal: Resolução INSS nº 153/2004. Fonte: AgPrev.


  • PARCELAMENTO: Formalização deve ser feita até 18 de junho de 2004

    Publicado em 28/05/2004 às 10:15  

    INSS divulgou resolução com novo adiamento do prazo

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou novamente o prazo para que os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial façam sua formalização junto a uma Agência da Previdência Social.

    A resolução 153, assinada pelo diretor-presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra, ampliou para 18 de junho a data final para formalização da opção.

    O último dia para a consolidação dos débitos objeto de acordo da modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº10.684, de 30 de maio do ano passado, seria 30 de abril.

    A prorrogação do prazo foi motivada pela greve dos servidores do INSS, que pode dificultar o acesso dos contribuintes a uma Agência da Previdência.


    Base Legal: Resolução INSS nº 153/2004. Fonte: AgPrev.


  • Santa Maria - RS - Previdência terá programa na Rádio Imembuí

    Publicado em 24/05/2004 às 10:00  

    Acordo foi fechado entre a Gerência Executiva em Santa Maria e a emissora

    A Gerência Executiva de Santa Maria firmou parceira com a Rádio Imembuí, para ocupar espaço semanal na programação. A intençao é divulgar os serviços da Previdência Social. O programa vai ao ar às sextas-feiras, às 10h30, com duração de trinta minutos. Perguntas de segurados serão respondidas.


    Fonte: AgPrev.


  • Reajuste de Benefícios da Previdência

    Publicado em 21/05/2004 às 15:00  

    Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2003 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo:

    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
    DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    REAJUSTE (%)

    até junho de 2003

    4,53

    em julho de 2003

    4,59

    em agosto de 2003

    4,55

    em setembro de 2003

    4,36

    em outubro de 2003

    3,51

    em novembro de 2003

    3,11

    em dezembro de 2003

    2,73

    em janeiro de 2004

    2,18

    em fevereiro de 2004

    1,34

    em março de 2004

    0,94

    em abril de 2004

    0,37


    A partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 260,00, nem superiores a R$ 2.508,72.

    A partir de 1° de maio de 2004:

    I - não terão valor inferior a R$ 260,00:
    a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
    b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
    c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 260,00, acrescidos de vinte por cento;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 520,00;

    IV - é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade Caruaru/PE;
    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
    c) renda mensal vitalícia.

    O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19 independentemente da quantidade de contratos.

    Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

    Para fins do disposto acima, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

    A partir de 1º de maio de 2004, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.508,72.


    Base Legal: Portaria MPS nº 479/2004.


  • Baixa de Empresas - Certidão do INSS na internet

    Publicado em 17/05/2004 às 09:00  

    O programa Baixa de Empresa Web, da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, está disponível no site do Ministério da Previdência Social, onde o contribuinte pode verificar a situação da empresa. Se não houver impedimento, a Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de baixa de empresa é emitida em tempo real. Caso contrário, é emitido um relatório discriminando quais são as restrições que impedem a concessão automática da certidão. O programa é direcionado para microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo dados do IBGE, em 1999 elas representavam 92% do total de empresas no país.

    Antes do programa, o contribuinte precisava ir até uma Agência da Previdência Social para realizar a baixa da empresa. O procedimento era feito obrigatoriamente por um auditor-fiscal e a emissão podia demorar dias. Em julho de 2002, o Baixa de Empresa Web foi disponibilizado aos servidores do INSS pela Intranet, o que facilitou o processo de emissão da CND. Em abril de 2003, o programa foi implementado no site do MPS (confira).


    Fonte: AgPrev/MPAS.


  • Falta de informação atrasa processo de concessão de benefícios

    Publicado em 11/05/2004 às 15:00  

    Pesquisas do INSS confirmam ou não vínculos empregatícios dos segurados 

    Manter a Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada evita a geração de pesquisas sobre vínculos empregatícios e atrasos na concessão dos benefícios do INSS. O cidadão pode fiscalizar a empresa em que trabalha e verificar se os recolhimentos para a Previdência Social estão sendo feitos corretamente. Para isso, basta acessar o site www.previdencia.gov.br, clicar em "Serviços" e cadastrar uma senha para o PREVCidadão. A partir daí, é só fazer as consultas desejadas.

    O INSS vem alertando os trabalhadores que perderam a Carteira de Trabalho para que, ao tirarem a segunda via do documento e pedir a transcrição do contrato de trabalho, não deixem de solicitar a cópia da ficha de registro carimbada e autenticada pelos empregadores. Isso é necessário porque o INSS não reconhece registros de empregos anteriores à data de emissão da carteira.

    Segunda via - Desde o dia primeiro de julho de 1994, os registros de empregos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são válidos para o requerimento de benefícios na Previdência, mas para os vínculos anteriores a comprovação é feita por meio da Carteira de Trabalho.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS - Nova Tabela Contribuição para a Competência Maio/2004

    Publicado em 10/05/2004 às 15:00  

     

    Salário-de-contribuição

    (R$)

    Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

    Até 752,62

    7,65

    de 752,63 até 780,00

    8,65

    de 780,01 até 1.254,36

    9,00

    de 1.254,37 até 2.508,72

    11,00

    Obs.: o valor da cota do salário-familia por filho até quatorze anos ou inválido de qualquer idade é de:
    a) R$ 20,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00;
    b) R$ 14,09 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19.
    (o salário familia não é pago as empregadas domésticas).


    Base Legal: Decreto nº 5.061/04, DOU de 30/4/2004.


  • Certidões do INSS tem sua validade prorrogada

    Publicado em 05/05/2004 às 10:00  
    As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD - EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com validade prorrogada até 30 de maio de 2004. 

    Base Legal: Art. 1º da Resolução de Consulta nº 149/2004 - INSS/DC.


  • Mãe adotiva pode requerer o salário-maternidade

    Publicado em 03/05/2004 às 09:00  

    A solicitação pode ser feita nas agências ou pela Internet

    Toda mulher que contribui para a Previdência Social tem direito a requerer, por ocasião do parto, o salário-maternidade, seja ela empregada com carteira assinada, contribuinte individual ou facultativa. O salário-maternidade é o benefício pago à segurada nos 120 dias em que ela fica afastada do emprego por causa do parto. Desde 16 de abril de 2002, o benefício foi estendido às mães adotivas.

    Para as trabalhadoras empregadas e avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração. Para as domésticas, ao último salário-de-contribuição, mas fica sujeito a teto. O benefício das demais categorias é o resultado da média dos últimos 10 salários-de-contribuição, apurados em um período máximo de 15 meses.

    Para a concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nessa condição na data do afastamento ou na data do parto. No caso das contribuintes facultativas e individuais é exigido, pelo menos, dez contribuições para a concessão do benefício. À trabalhadora rural, a Previdência Social pede apenas a comprovação de, no mínimo, dez meses de atividade rural.

    Mãe adotiva - O salário-maternidade também é pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver mais de um ano, até quatro anos, o benefício será de 60 dias; se a criança adotada tiver de quatro anos e um dia até oito anos, o salário-maternidade será de 30 dias. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada adotante terá direito ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

    Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas que são contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas podem solicitar o benefício nas Agências da Previdência Social ou, ainda, via Internet, por meio do endereço www.previdencia.gov.br.


    Fonte: AgPrev.


  • Combate às fraudes será intensificado em todo o País

    Publicado em 26/04/2004 às 09:00  

    A Força Tarefa do Rio já apurou o desvio de R$ 1 bilhão

    O ministro da Previdência Social, Amir Lando, anunciou que o Ministério vai intensificar o trabalho de investigação contra as fraudes previdenciárias no País e, para isso, serão utilizadas mais Forças Tarefas nos estados. Segundo o ministro, só no Rio de Janeiro já se apurou o desvio de R$ 1 bilhão. Ele ressaltou que a informatização permitirá à Previdência alcançar um nível de segurança comparado ao dos bancos. 


    Fonte: AgPrev.


  • INSS/RS adota processo eletrônico em ações judiciais

    Publicado em 22/04/2004 às 17:00  

    Valor não pode ultrapassar 60 salários mínimos 
    O INSS no Rio Grande do Sul passará a adotar processos eletrônicos nas ações judiciais previdenciárias cujos valores não ultrapassem 60 salários mínimos. Acordo nesse sentido foi feito pelo superintendente Delmar Joel Eich com o desembargador Tadaaqui Hirose, coordenador dos Juizados Especiais Federais, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    O processo eletrônico elimina o uso de papel, pois as intervenções processuais são praticadas via digital, desde a petição inicial até o encerramento do processo. Isso agiliza bastante a tramitação das ações e acaba com os deslocamentos aos juizados para fazer a movimentação dos processos. A implantação ainda não tem data definida.


    Fonte: AgPrev.


  • Acidentes de Trabalho: Ambiente inadequado é o principal responsável

    Publicado em 22/04/2004 às 15:00  

    Perfil Profissiográfico Previdenciário ajuda a diminuir riscos
    Maquinário obsoleto e perigoso, exposição a produtos tóxicos, falta de vestimentas e equipamentos de proteção. O cidadão brasileiro ainda sofre com condições inadequadas no ambiente de trabalho, que muitas vezes culminam em acidentes que podem ter conseqüências irreversíveis. Historicamente, o número de mortes causadas por acidentes de trabalho vem diminuindo no Brasil, mas a situação ainda inspira cuidados. Em 2003, na classificação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupava o 10º lugar em número de acidentes.

    Anualmente, 350 mil acidentes de trabalho são registrados em nosso país. Desses, três mil têm vítimas fatais e de 15 a 20 mil geram incapacidade permanente, parcial ou total. Esses dados referem-se aos trabalhadores formalmente empregados, que correspondem a 42% da população ocupada. Além disso, há uma tendência dos empregadores em informar somente a ocorrência de acidentes mais graves, que exigem assistência médica e pagamento de benefícios. Os índices podem ser, portanto, ainda mais elevados.

    A necessidade de melhorar as condições do ambiente de trabalho e, com isso, reduzir o risco de acidentes, é uma preocupação constante da Previdência Social. No XIII Congresso Quadrienal da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS), que ocorreu no fim de março/2004 em Salvador, a Comissão Técnica de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais da OISS ficou responsável por discutir essa questão. Representantes de vários países discutiram formas de aprimorar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e enfatizaram a prevenção como saída para diminuir os riscos.

    Quase todos os acidentes (88%), de acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2002, ocorrem no ambiente de trabalho, seja durante o exercício da atividade profissional ou decorrentes de doenças causadas pela atividade profissional. Os demais (12%) foram aqueles que aconteceram no trajeto entre a residência e o trabalho. Esses números mostram que as empresas devem ser o foco das ações de prevenção de acidentes, pois é dentro do seu espaço que os riscos são maiores.

    Indústria - Quanto ao ramo de atividade, a incidência de acidentes de trabalho é maior na indústria (28,1 acidentes a cada mil trabalhadores). A agricultura (21,8 acidentes a cada mil segurados) vem em segundo lugar, seguida pelo setor de serviços, que apresenta os menores índices (11,89 para cada mil).

    De acordo com dados do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os setores da economia que mais geram invalidez permanente por acidentes de trabalho são, em Minas Gerais, a metalurgia, a indústria de construção e as instituições financeiras. Empresas de transporte terrestre aparecem em quarto lugar, seguidas pela indústria de alimentos e de móveis. No total de casos registrados, são muito freqüentes as lesões que afetam punhos e mãos, como mostra o estudo "Máquinas obsoletas", do professor Renê Mendes, publicado em 2001 pelo MTE. A pesquisa indica, por exemplo, que de uma amostra de 72.489 acidentes codificados pela CID-9 (Classificação Internacional de Doenças), 37% referiam-se a acidentes traumáticos envolvendo as mãos.

    O estudo aponta também o maquinário obsoleto e inseguro mais freqüentemente indicado por causar acidentes de trabalho graves e incapacitantes em pequenas e médias empresas do parque industrial brasileiro. Prensas utilizadas na metalurgia básica e na fabricação de automóveis e equipamentos, guilhotinas usadas para cortar chapas metálicas, papel e papelão e máquinas de trabalhar madeira são as mais perigosas.

    Ações no campo previdenciário - Além dos danos às vezes irreparáveis sofridos pelo trabalhador, o impacto desses acidentes sobre a Previdência Social é grande. Somente no mês de março deste ano, em Minas Gerais, R$ 30 milhões foram gastos pelo INSS com benefícios relacionados a acidentes de trabalho. Nesse mesmo período, 72 mil pessoas no estado receberam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e outros benefícios em razão de acidentes de trabalho.

    Para tentar melhorar esse quadro, algumas ações vêm sendo desenvolvidas no campo previdenciário. Entre elas estão atuações conjuntas com a fiscalização do MTE, com sindicatos de trabalhadores e com as empresas. O objetivo é coibir o uso de máquinas obsoletas e perigosas, tomar conhecimento de casos de acidentes de trabalho com mais eficiência e encontrar soluções efetivas para o problema.

    Outro instrumento importante para proteger o trabalhador é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ao reunir todas as informações sobre os trabalhadores e as empresas em que atuam, o documento facilita a concessão de benefícios e possibilita o acompanhamento das condições de saúde e de trabalho de funcionários. O PPP permite ao trabalhador ter um histórico sobre sua vida profissional, pois contém informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho na empresa em que atua.

    Desde janeiro deste ano, empresas que expõem seus trabalhadores a agentes nocivos têm obrigação de elaborar o PPP. Caso não o façam, estão sujeitas a multas aplicadas pela fiscalização previdenciária, que variam de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por empregado. O superintendente do INSS em Minas, Marcos Barbonaglia, considera o Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamental para dar suporte às ações de combate aos acidentes de trabalho. "Os dados que ele traz possibilitam adotar medidas para que as empresas que colocam em risco a vida ou a integridade física de seu trabalhador sejam obrigadas a se readequar e a melhorar o ambiente interno", acredita.

    O formulário para o preenchimento do PPP consta da Instrução Normativa 99, publicada pelo INSS em 5 de dezembro de 2003, e pode ser obtido no site da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br.


    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios: INSS oferece quatro tipos de aposentadoria

    Publicado em 08/04/2004 às 09:00  
    O trabalhador brasileiro, tanto o empregado quanto aquele que exerce atividade por conta própria e contribui para a Previdência Social, tem direito a todos os benefícios oferecidos pelo INSS, incluindo aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte, esses dois últimos para os dependentes.

    A Previdência oferece quatro tipos de aposentadoria para os seus segurados. A aposentadoria por idade, por exemplo, é concedida aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos. Os trabalhadores rurais do sexo masculino se aposentam por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os inscritos após 25 de julho de 1991. Se começou a contribuir antes desta data, e se aposentar em 2004, são necessárias 138 contribuições.

    No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres. Algumas categorias, como a dos professores, têm um tempo de contribuição diferenciado (30 anos para os homens e 25 para as mulheres).

    A aposentadoria por invalidez é concedida quando a perícia médica do INSS considera a pessoa totalmente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente. Existe ainda a aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos.

    Para ter direito a uma dessas aposentadorias ou a outro benefício oferecido pelo INSS, é necessário que o trabalhador seja filiado à Previdência Social, contribua todos os meses e cumpra o período de carência exigido para cada benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência é de 180 contribuições mensais. Isso significa que, para se aposentar por idade, o homem e a mulher devem começar a contribuir para a Previdência Social quinze anos antes de completar a idade exigida, e o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural por um período de dez anos anteriores ao pedido da aposentadoria. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho não têm carência. Já para o auxílio-doença previdenciário, a carência é de 12 contribuições.

    Como se filiar à Previdência Social - O trabalhador com carteira assinada é inscrito na Previdência quando assina o contrato de trabalho. O trabalhador autônomo deve se inscrever como contribuinte individual. A contribuição mínima corresponde a 20% do salário-mínimo. Basta acessar o site www.previdencia.gov.br ou fazer uma ligação para o 0800 78 0191. A ligação é grátis. Quem preferir, pode comparecer a uma Agência da Previdência Social, apresentar a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de residência. As donas de casa e os estudantes maiores de 16 anos também podem se inscrever como contribuintes facultativos, assim como aqueles que já foram empregados e estão fora do mercado de trabalho.

    Fonte: AGPrev.


  • Dados de Carteira de Trabalho perdida devem ser transcritos

    Publicado em 05/04/2004 às 09:00  
    Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.

    São válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.

    Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. "A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa.

    Fonte: AgPrev.


  • CND: Certidão para baixa de empresa é emitida pela Web

    Publicado em 29/03/2004 às 15:00  
    O programa Baixa de Empresa Web, da Coordenação Geral de Arrecadação do INSS, foi premiado na 8ª edição do Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. O concurso é promovido anualmente desde 1996 pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pelo Instituto Hélio Beltrão. O objetivo é premiar e divulgar práticas de gestão que contribuam para aumentar a eficiência da administração pública federal.

    Por meio do Baixa de Empresa Web, disponível no site do Ministério da Previdência Social, o contribuinte pode verificar a situação da empresa perante o INSS. Se não houver impedimento, a Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de baixa de empresa é emitida em tempo real. Caso contrário, é emitido um relatório discriminando quais são as restrições que impedem a concessão automática da certidão. O programa é direcionado para microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo dados do IBGE, em 1999 elas representavam 92% do total de empresas no país.

    Antes do programa, o contribuinte precisava ir até uma Agência da Previdência Social para realizar a baixa da empresa. O procedimento era feito obrigatoriamente por um auditor-fiscal e a emissão podia demorar dias. Em julho de 2002, o Baixa de Empresa Web foi disponibilizado aos servidores do INSS pela Intranet, o que facilitou o processo de emissão da CND. Em abril de 2003, o programa foi implementado no site do MPS (confira). Atualmente, 95% das certidões solicitadas por meio da Internet são emitidas em até 15 minutos. Apenas 1% das certidões continuam sendo emitidas manualmente.

    Fonte: AgPrev.


  • Previdência Divulga Nota Oficial sobre Benefícios e Aumento da Alíquota

    Publicado em 26/03/2004 às 09:00  

    NOTA OFICIAL

    Com relação ao noticiário referente ao pagamento de atrasados devidos a aposentados e pensionistas, cumpre-me esclarecer o que segue:

    Em conversa mantida com o Exmo. Sr. Presidente da Republica, Luiz Inácio Lula da Silva, hoje pela manhã, reafirmou S.Exa. a decisão política de pagar a divida da Previdência para com os seus segurados, relativa ao período entre 1994 e 1997;

    Considerando que a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal exigem a indicação de fonte de custeio para arcar com quaisquer ônus previdenciários adicionais, foram iniciadas gestões com os Ministérios da Fazenda e Planejamento para definir o modo de financiamento deste gasto;

    A proposta preliminar, levada ao foro de negociações, foi elaborada em reuniões preparatórias mantidas por mim, ministro da Previdência, com os secretários-executivos do Ministério da Fazenda, Bernardo Appy, do Planejamento, Nelson Machado, e o secretario de Previdência Social, Helmut Schwarzer, não é, nem pretendeu ser, definitiva;

    Haverá continuidade dos estudos e reuniões, explorando todas as opções possíveis, sendo que a decisão final, no âmbito do Poder Executivo, será tomada pelo Sr. Presidente da Republica;

    O Sr. Presidente da Republica definiu que, em nenhuma hipótese, haverá aumento de alíquota da contribuição previdenciária para os trabalhadores;

    Tomada a decisão irreversível de pagar o que é devido, cumpre a todos participar, construtivamente, na formulação das alternativas financeiras para honrar este dever que a sociedade tem para com os aposentados e pensionistas.

    Brasília, 20 de março de 2004
    Amir Lando
    Ministro da Previdência Social


    Fonte: AgPrev.


  • Auxílio-Doença: INSS dispensa carência para vítima de acidente

    Publicado em 24/03/2004 às 09:00  
    O acidente pode ser de trabalho ou de outra natureza
    O auxílio-doença é um dos benefícios que podem ser requeridos pelos segurados da Previdência Social. É um auxílio concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento. Quanto ao contribuinte individual (empresário, profissional liberal, autônomo) a Previdência paga todo o período de afastamento.

    Pode requer o auxílio-doença o trabalhador que contribuiu para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo, porém, não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza. Para fins de concessão desse benefício, o INSS considera como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática ou por exposição a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes), que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. 

    Fonte: AgPrev.


  • Descrição dos Códigos do FPAS

    Publicado em 18/03/2004 às 15:00  

    TABELA DE CÓDIGOS FPAS 

    Código FPAS

    DISCRIMINATIVO

    507

    INDÚSTRIA  - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES  - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO  - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

    515

    COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR  - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS  CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE  - LOCAÇÕES DIVERSAS  - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO  - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

    523

    SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC

    531

    INDÚSTRIA  DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991.

    540

    EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS  - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA  - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

    558

    EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.


    566

    EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA  - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL  - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS  - COOPERATIVA

    574

    ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA

    582

    ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL  BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR

    590

    CARTÓRIO, oficializado ou não.

    604

    PRODUTOR RURAL , inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS  - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados  e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros -  SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

    612

    EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA 

    620

    TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

    639

    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .

    647

    ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

    655

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

    680

    ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

    736

    BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO  - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS  - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

    744

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL , a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA , quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.


    779

    ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

    787

    SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70  - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001

    795

    AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/1991.

    825

    AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

    - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros .   

    833

    AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindustria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70

    - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros . 

    868

    EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.


    Base Legal: Anexo XIX da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.


  • Alíquotas de Contribuição ao INSS por Código FPAS

    Publicado em 11/03/2004 às 15:00  
    Clique aqui e acesse o Anexo II da IN nº 100/2003 com as alíquotas de contribuição ao INSS por Código FPAS.

    Base Legal: Instrução Normativa INSS nº 100/2003.


  • Códigos de Pagamento INSS para recolhimento da contribuição individual

    Publicado em 05/03/2004 às 18:00  

    ANEXO I

    RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO 

    Código

    Descrição

    1007

    Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 

    1104

    Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 

    1120

    Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876, de 1999) - NIT/PIS/PASEP 

    1147

    Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876, de 1999) - NIT/PIS/PASEP 

    1201

     GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    1406

    Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 

    1457

    Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 

    1503

    Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 

    1554

    Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 

    1600

    Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

    1651

    Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 

    1708

    Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 

    2003

    Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF 

    2100

    Empresas em Geral CNPJ/MF 

    2119

    Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

    2127

    Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)

    2208

    Empresas em Geral CEI

    2216

    Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

    2305

    Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF 

    2321

    Entidades Filantrópicas com Isenção  CEI

    2402

    Órgãos do Poder Público CNPJ/MF 

    2429

    Órgãos do Poder Público CEI 

    2437

    Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 

    2445

    Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 

    2500

    Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF 

    2607

    Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF 

    2615

    Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 

    2631

    Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF 

    2640

    Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 

    2658

    Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 

    2682

    Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 

    2704

    Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 

    2712

    Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 

    2801

    Ação Trabalhista CEI 

    2810

    Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

    2909

    Ação Trabalhista CNPJ/MF 

    2917

    Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 

    3000

    ACAL CNPJ/MF 

    3107

    ACAL CEI 

    3204

    GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    4006

    Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    4103

    Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    4200

    Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    4308

    Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    4316

    Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 

    6009

    Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    6106

    Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

    6203

    Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 

    6300

    Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

    6408

    Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF 

    6432

    Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 

    6440

    Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD 

    6459

    Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei No 9.703 -98 NB 

    6467

    Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei No 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP 

    8001

    Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8109

    Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8133

    Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8141

    Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8150

    Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8168

    Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

    8176

    Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8206

    Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    8257

    Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

    9008

    Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 


    Base Legal: Instrução Normativa INSS nº 100/2003.


  • INSS - Empresas devem recolher a parte patronal sobre serviços, além da retenção de 11%

    Publicado em 18/02/2004 às 15:00  
    Desde abril deste ano, com a edição da Lei nº 10.666, as empresas que se utilizam de serviços de terceiros(contribuintes individuais)estão obrigadas a fazer a retenção de onze por cento sobre a remuneração paga a esses profissionais, observado o teto de contribuição previdenciária, e fazer o recolhimento desses valores ao INSS no dia 2 do mês subseqüente à prestação do serviço, na própria Guia de Recolhimento da Previdência Social. Tal encargo, no entanto, não as isentam da obrigatoriedade de recolher a parte patronal incidente sobre a quantia paga ao prestador, que é de vinte por cento sobre o total da remuneração, sem limite. Assim, se um contribuinte individual prestou serviço, por exemplo, no valor de R$ 2 mil, a contribuição patronal será de vinte por cento sobre o total pago, o que perfaz R$ 400,00.
    Quanto a retenção sobre este mesmo serviço, ela só incidirá até o limite previdenciário. A contribuição será, então, de R$ 205,62(que corresponde a onze por cento de R$ 1.869,34, o teto da Previdência).
    Além dos prestadores de serviço por conta própria - mais conhecidos como autônomos - são também considerados contribuintes individuais os segurados anteriormente denominados empresários e equiparado a trabalhador autônomo. Portanto, incidirá retenção e a respectiva contribuição patronal sobre a remuneração paga a sócio gerente, sócio cotista e administrador não empregado em sociedades por cota de responsabilidade limitada. Titulares de firmas individuais, diretores não empregados e os membros de conselho de administração nas sociedades anônimas são também classificados, entre outros, como contribuintes individuais do INSS, estando igualmente sujeitos às mesmas exigências tributárias.
    Entre as atribuições das empresas está, igualmente, a declaração dos valores pagos a esses segurados na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações á Previdência Social), com a discriminação de nome, inscrição no INSS, remuneração e o respectivo desconto. Essas informações, que são  armazenadas no banco de dados do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), são fundamentais no momento em que forem requeridos quaisquer benefícios previdenciários pelo contribuinte.
    Não recolhem a parte patronal (20%) as empresas optantes pelo SIMPLES. Mesmo assim estão sujeitas à retenção dos 11%.       

    Fonte: Agência da Previdência(AgPrev)


  • Aos 16 anos de idade, jovem pode ser segurado do INSS

    Publicado em 17/02/2004 às 09:00  
    Para se inscrever na Previdência Social não é preciso sair de casa
    Ao completar 16 anos de idade, todo brasileiro pode se filiar ao INSS como contribuinte facultativo, mesmo que não exerça uma atividade remunerada. Isto garante aos segurados estudantes e donas de casa, por exemplo, o acesso aos benefícios da Previdência Social, a maior distribuidora de renda do país. A Previdência garante, direta e indiretamente, a sobrevivência de 70 milhões de brasileiros (41,3% da população) e cada benefício concedido alcança outras 2,5 pessoas, que se sustentam com o pagamento do INSS.

    O chefe da Agência da Previdência Social no Comércio, em Salvador (BA), Jorge Mendes, comenta que os jovens brasileiros têm carência de informações sobre a Previdência Social. Segundo ele, o único benefício a que costumam se referir é a aposentadoria, esquecendo, ou não sabendo, que existem também o auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte para os dependentes do segurado e outros benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.

    Mendes diz ainda que é importante que o contribuinte mantenha o recolhimento em dia para que não perca a condição de segurado. No caso do contribuinte facultativo, ele perde a condição se deixar de recolher por 6 meses consecutivos.

    Para fazer a sua inscrição, o jovem deve se dirigir a uma Agência da Previdência Social, inclusive as itinerantes (PREVMóvel e PREVBarco), ou ligar para o PREVFone, 0800-78 0191. O serviço é gratuito e funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h. A inscrição pode ainda ser feita pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br É necessário informar os dados da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento/Casamento e do CPF. (Ag Prev)
      

    Fonte: Agência de notícias da Previdência Social


  • Profissional liberal que contrata empregados - CEI

    Publicado em 13/02/2004 às 17:10  
    O profissional liberal, com empregados em mais de um estabelecimento, deve ter uma matrícula no INSS (CEI) para cada estabelecimento que tenha empregados, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.

    Base Legal: Instrução Normativa INSS - DC, nº 71/2002, art. 15, parágrafo 5º.


  • Fiscalização - Força Tarefa recupera R$ 1 milhão no Rio Grande do Sul

    Publicado em 10/02/2004 às 15:41  
    A equipe localizou 647 benefícios fraudulentos em 2003
       Instalada no Estado em maio de 2003, a Força-Tarefa já localizou 647 benefícios fraudulentos, que causaram um prejuízo de R$ 6,45 milhões aos cofres da Previdência Social em 2003. Do total, já foi recuperado R$ 1 milhão e a suspensão do pagamento dos benefícios irregulares está gerando uma economia mensal de R$ 300 mil.

    A fraude que mais aconteceu foi o pagamento de benefícios a segurados já falecidos, os chamados "mortos-vivos". Isso ocorre quando a Previdência Social não recebe a informação do falecimento do segurado e continua depositando o valor do benefício, que é retirado por familiares ou procuradores. Esses casos chegaram a 354 e deram um prejuízo de 3,8 milhões. A economia mensal com a suspensão do pagamento é de R$ 139 mil. (Ag. Prev.) 

    Fonte: Agência de notícias da Previdência Social


  • Quem trabalha por conta própria tem que recolher ao INSS

    Publicado em 08/02/2004 às 09:51  
    Autônomo deve se inscrever como contribuinte individual

    Todas as pessoas que exercem alguma atividade remunerada, embora sem registro na carteira de trabalho, devem contribuir para a Previdência Social e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. Os que trabalharam com carteira assinada, após perder essa condição, devem continuar recolhendo ao Instituto. Esses segurados são classificados como contribuintes individuais.
    Os contribuintes individuais recolhem mensalmente ao INSS 20% sobre sua remuneração. O valor da contribuição deve ser de base para o cálculo dos benefícios. São profissionais liberais, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, artistas, artesãos, enfim pessoas que exercem atividade remunerada sem vínculo empregatício.
    Para a inscrição basta se dirigir a uma Agência da Previdência Social. O autônomo pode ainda se inscrever como contribuinte individual pela Internet (www.mps.gov.br). Quem possui PIS ou PASEP precisa apenas informar o número na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e fazer o pagamento. Após a primeira contribuição em dia, estará automaticamente inscrito. 

    Fonte: Agência da Previdência


  • Revogada tabela de dezembro que previa novo teto

    Publicado em 21/01/2004 às 10:00  
    Não será mais necessário fazer cobrança retroativa
    O Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União de hoje (16) a portaria nº 53, que revogou a nova tabela de salário de contribuição relativa à dezembro de 2003, constante da portaria 12 de 6 de janeiro.

    A nova tabela contava, proporcionalmente, com a entrada em vigor do novo teto de contribuição e benefícios da Previdência, com a publicação da Emenda 41/03, que tratou da reforma da Previdência. O novo teto de benefícios e contribuição entrou em vigor no dia 31 de dezembro.

    Assim, volta a valer a tabela de dezembro de 2003 vigente anteriormente ao dia 6 de janeiro. Com isso, não haverá mais necessidade de os contribuintes recolherem retroativamente a diferença referente ao aumento do teto no dia 31 de dezembro de 2003. O recolhimento dessa diferença deveria ser feito junto à contribuição de janeiro, que é recolhida no dia 2 de fevereiro para empregados com carteira assinada.

    Na portaria, o Ministério informa que a aplicação proporcional do novo teto, que teve vigência por apenas um dia em 2003, no caso do dia 31 de dezembro, geraria custos operacionais e de ajustes de sistemas, do INSS e das empresas, incompatíveis com os valores que viriam a ser recolhidos retroativamente.

    Contribuintes individuais e empregadores e empregados domésticos que chegaram a usar a tabela nova de dezembro, extinta com a portaria publicada hoje, poderão compensar o valor recolhido a mais na contribuição do mês seguinte, conforme previsto na legislação. 

    Acesse a nova tabela com aplicação a partir de JANEIRO/2004, aqui.

    Fonte: AgPrev.


  • Professores - Aposentadoria Especial

    Publicado em 05/01/2004 às 15:00  
    Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

    Base Legal: Súmula 726 do STF.


  • Exigência do PPP começa em 1º de janeiro de 2004

    Publicado em 17/12/2003 às 15:00  
    Medida vale para empresa com trabalhador sujeito a aposentadoria especial
    A exigência da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os empregados de empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos, caracterizados para fins de aposentadoria especial, passa a valer em 1º de janeiro de 2004.

    A empresa que descumprir a elaboração do PPP pagará multa que varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência.

    O formulário para preenchimento do documento consta da Instrução Normativa 99, publicada pela diretoria colegiada do INSS.

    O único documento a ser exigido do trabalhador no momento de requerer a aposentadoria especial será o PPP. Atualmente são solicitados, conforme o período, vários formulários, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

    O PPP vai reunir informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial, servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus direitos trabalhistas.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário será, ainda, um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho que poderá propiciar ao governo, aos empresários e aos trabalhadores acesso a informações necessárias à adoção de medidas para prevenção de doenças e acidentes.

    Fonte: AgPrev.


  • Quem trabalha por conta própria tem que recolher ao INSS

    Publicado em 16/12/2003 às 15:00  
     
    Autônomo deve se inscrever como contribuinte individual 

    Todas as pessoas que exercem alguma atividade remunerada, embora sem registro na carteira de trabalho, devem contribuir para a Previdência Social e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. Os que trabalharam com carteira assinada, após perder essa condição, devem continuar recolhendo ao Instituto. Esses segurados são classificados como contribuintes individuais.
    Os contribuintes individuais recolhem mensalmente ao INSS 20% sobre a sua remuneração. O valor da contribuição serve de base para o cálculo dos benefícios. São profissionais liberais, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, artistas, artesãos, enfim, pessoas que exercem atividade remunerada sem vínculo empregatício.
    Para a inscrição basta se dirigir a uma Agência da Previdência Social. O autônomo pode ainda se inscrever como contribuinte individual pela Internet (www.mps.gov.br). Quem possui PIS ou PASEP precisa apenas informar o número na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e fazer o pagamento. Após a primeira contribuição em dia, estará automaticamente inscrito.

    Fonte: MPAS.


  • INSS do empregado doméstico de nov/2003 relativo ao 13º salário deve ser pago até 19/12/03

    Publicado em 15/12/2003 às 09:00  
  • O ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, assinou portaria que unificará, excepcionalmente neste mês, a data de recolhimento da contribuição ao INSS dos empregados domésticos dos meses de novembro (competência 11) e do décimo terceiro salário (competência 13). Pela portaria, o recolhimento dessas duas contribuições deverá ser feito até o dia 19 de dezembro.

    O objetivo da mudança é facilitar a vida do empregador doméstico, que deveria recolher a contribuição de novembro até o dia 15 de dezembro e, no dia 20, que será um sábado, fazer novo recolhimento, referente ao décimo terceiro salário.

    O empregador doméstico deverá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.
    Para efetuar o pagamento, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2003, e informar a competência 11/2003 no campo 4 da GPS.
    Não se aplica o disposto aqui o empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

    O recolhimento da contribuição do mês de dezembro (competência 12) mantém-se inalterado, devendo ser feito até o dia 15 de janeiro de 2004. Os outros recolhimentos também não serão alterados e devem ser feitos sempre até o dia 15 do mês subseqüente.



  • Base Legal: Portaria MPAS nº 1.669/2003 - Fonte: AgPrev.


  • Donas de casa podem contribuir para a Previdência

    Publicado em 04/12/2003 às 15:00  
    Elas são consideradas contribuintes facultativas

    As donas de casa, aquelas que trabalham apenas no lar e não têm qualquer atividade remunerada, podem contribuir facultativamente para a Previdência Social e garantir os benefícios previdenciários. Assim, elas passar a ter direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade, além de pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes. Os prazos de carência (tempo mínimo de contribuição) devem ser observados.
    É muito comum as donas de casa procurarem o INSS para requerer benefícios e descobrirem que não têm direito por falta de contribuição. Muitas delas afirmam que trabalharam a vida toda e, quando chega a velhice, não têm direito a uma aposentadoria.
    Para ter direito a benefícios, as donas de casa devem primeiro se inscrever na Previdência Social e passar a contribuir mensalmente. A inscrição pode ser feita pelo PREVFone (0800 78 01 91), pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou em uma Agencia da Previdência Social.

    Fonte: AgPrev.


  • Benefícios - Sai medida provisória que amplia decadência para revisão

    Publicado em 21/11/2003 às 17:00  
    A Medida Provisória 138 que amplia para 10 anos o prazo de decadência do direito previdenciário está publicada no Diário Oficial da União. A decisão de aumentar o prazo foi anunciada pelo ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, revogando medida do governo anterior, que havia reduzido o prazo para cinco anos.
    Assim, o artigo 103 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
    A Medida Provisória também prevê que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em igual prazo (10 anos), contados a partir da data em que foram praticados. Entretanto, se a Previdência verificar que houve má fé do segurado, no sentido de receber valores maiores que o devido ou até indevidos, a anulação poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, não há prazo de decadência.

    Fonte: MPAS.


  • CND - Novo Prazo para Pedido de Renovação de Certidão do INSS

    Publicado em 17/11/2003 às 15:00  

    Um novo pedido de CND - Certidão Negativa de Débito do INSS poderá ser cadastrado 25 dias antes do vencimento da certidão em vigor, a fim de que sejam  conhecidas e regularizadas, em tempo hábil, as restrições existentes à renovação.


    Base Legal: Comunicado da Divisão de Sisitemas de Arrecadação da Previdência Social.


  • Benefícios: Auxílio-acidente garante estabilidade no emprego

    Publicado em 13/11/2003 às 15:00  
    O auxílio-acidente é concedido ao segurado empregado (exceto o doméstico) que tenha ficado incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente de trabalho (auxílio-acidente). Também é concedido ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
    Para solicitar o benefício acidentário não se exige carência (tempo mínimo de contribuição). Para ser concedido, basta que a solicitação atenda aos requisitos do benefício. O INSS considera acidente de trabalho o ocorrido com o segurado em seu local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa.
    Um detalhe que passa despercebido pelos trabalhadores é a necessidade de comunicação urgente do acidente de trabalho. O acidente deve ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência, por meio de uma guia chamada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
    No caso da empresa se recusar a fazer essa comunicação, o fato deve ser levado ao conhecimento do INSS pelo próprio acidentado, seus dependentes ou pelo sindicato da categoria a qual pertence. O trabalhador que recebe auxílio-acidente não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Mesmo após a alta do INSS, o segurado que estava recebendo o auxílio-acidente continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.

    Fonte: AGPrev.


  • Divulgação da lista dos devedores do INSS

    Publicado em 24/10/2003 às 18:00  
    Ministro Berzoini mostra ações do Ministério para recuperação de créditos
    O ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, informou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o Ministério tem desenvolvido diversas ações para melhorar o desempenho da cobrança do INSS. "Nosso principal objetivo com a divulgação da lista é assegurar não só aquilo que está na lei mas também princípios do nosso Governo, que são a transparência e o controle social", afirmou.

    Segundo Berzoini, apesar da insatisfação de alguns segmentos com a exposição pública, é importante lembrar que a Previdência Social é um patrimônio da sociedade. "Não pertence ao Governo, mas à sociedade, e é nossa obrigação, por comando legal, a exposição trimestral da lista de devedores", disse. Além da divulgação da lista, o ministro apontou outras ações para recuperação de dívidas pelo INSS. Uma delas foi a criação de oito divisões de cobrança de grandes devedores, que representam 84% da dívida total.

    Outra medida, da Coordenação de Assuntos Estratégicos do Ministério, é o estudo da contratação de empresa especializada para localização de bens de devedores no exterior. "Estamos avaliando se é possível trabalhar em um regime de taxa de sucesso, para que essas empresas assumam o risco e, se localizarem bens no exterior, tenham uma faixa percentual do bem localizado", explicou Berzoini.

    Ele também destacou o trabalho das Forças-Tarefas no País. O trabalho desses grupos, presentes em 16 estados, já resultou na localização de R$ 1,12 bilhão em bens de devedores pelo Brasil. Ele também informou que a Diretoria de Receita Previdenciária do INSS, juntamente com a Procuradoria Geral, tem realizado ações cautelares, fiscais, para arrestar os bens antes mesmo da cobrança judicial. Além disso, lembrou o ministro, foram criados grupos específicos de fiscalização por setores da economia, cujo objetivo é atuar em segmentos onde há fortes indícios de sonegação.

    Outra inovação, citou Berzoini, é a penhora sobre o faturamento das empresas. "Ao invés de penhorar patrimônio, a estratégia é penhorar faturamento ou receita do devedor", disse. Ele também informou que o Ministério da Previdência vai formar um grupo para estudar possíveis alterações na lei de execuções fiscais para dar celeridade ao processo de cobrança.

    Há, ainda, formação de convênios com órgãos que possuem bancos de dados, como Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), Funasa, Incra, Serasa, Ministério da Justiça, Coaf e outros, cujo objetivo é combater fraudes e sonegação por meio do cruzamento de dados. "Isso está sendo possível graças ao aumento da capacidade de processamento da Dataprev, que já tem um novo computador", explicou Berzoini.

    O Ministério também está acompanhando de perto os pagamentos das empresas que aderiram ao parcelamento especial. "No caso do não pagamento em dia, esses contribuintes serão excluídos do parcelamento", advertiu Berzoini. Os que não aderiram ao parcelamento estão sendo prioritariamente fiscalizados.

    Além disso, os contribuintes responsáveis por 80% da arrecadação previdenciária vêm sendo monitorados mensalmente. O objetivo é "acompanhar discrepâncias e prevenir o acúmulo de parcelas em inadimplência", disse o ministro. A lista pode ser consultada na página principal do Ministério (Veja). Também está disponível a apresentação do ministro Ricardo Berzoini durante a entrevista coletiva. (Leia).
    Acesse a lista aqui.


  • Lei facilita obtenção de aposentadoria

    Publicado em 17/10/2003 às 17:00  

    Decreto define regras para recuperar condição de segurado
    Os trabalhadores que tenham deixado de contribuir para a Previdência Social por um tempo que leve à perda do vínculo poderão requerer aposentadoria por idade - 65 anos, se homens, e 60 anos, se mulheres - se comprovarem um mínimo de 11 anos de contribuição. Esse tempo mínimo vale, este ano, para quem entrou no sistema antes de 1991. Para quem entrou depois de 1991, esse tempo mínimo é de 15 anos.

    Perde a condição de segurado, quem deixa de contribuir para o INSS por mais de um ano, se tiver menos de dez anos de carteira assinada, podendo chegar a até três anos se, no período, pediu seguro-desemprego. Sem vínculo, o trabalhador e sua família fica desprotegido, perdendo o direito de obter qualquer tipo de benefício.

    Para ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição - 35 anos, se homens, e 30 anos, se mulheres - os trabalhadores que tenham perdido a condição de segurados podem voltar a contribuir e apenas completar o tempo que ainda falta, sem a necessidade de contribuir por mais cinco anos, para recuperar o vínculo perdido com a Previdência.

    Essas novas regras, que facilitam a obtenção de aposentadorias para os trabalhadores que, por algum motivo, haviam perdido a qualidade de segurado, foram estabelecidas pela Lei 10.666/2003, sancionada em maio e regulamentada por um decreto presidencial publicado no Diário Oficial do dia 10 de junho.

    Além dessa questão, o decreto regulamenta a determinação de que empresas recolham ao INSS a contribuição previdenciária de 11% da remuneração que pagam aos seus dirigentes e trabalhadores autônomos que lhes prestam serviços. Essa lei começou a valer em 1º de abril e começou a refletir nos recolhimentos que venceram em maio.

    Com essa medida, o INSS calcula que cerca de 1,3 milhão de trabalhadores autônomos passarão a ter cobertura previdenciária uma vez que, apesar de as empresas recolherem suas contribuições patronais relativas aos prestadores de serviços, essas pessoas acabavam não fazendo seu registro e recolhimento individual ao INSS. Com isso, ficou extinta definitivamente a tabela de contribuições baseada na escala de salário-base. A partir de abril, a base de recolhimentos dos contribuintes individuais passou a ser o que eles efetivamente recebem como remuneração mensal. A nova lei, em vigor desde maio, também trata da criação de aposentadoria especial para trabalhadores ligados a cooperativas de trabalho e de produção. (


    Fonte: AgPrev.


  • Contribuinte pode calcular dívida pela internet

    Publicado em 16/10/2003 às 09:00  
    O serviço está disponível no site www.mps.gov.br
    O contribuinte individual da Previdência Social (empresário e autônomo), o contribuinte facultativo (estudante e dona-de-casa), o empregado doméstico e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar) - que tiverem contribuições em atraso podem calcular o valor do débito pela internet, com juros e multa, e imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento na rede bancária. Para isso, basta acessar o site www.mps.gov.br, clicar no link "segurado", em seguida em "contribuições" e optar por "contribuintes filiados à Previdência Social antes de 29/11/99" ou "contribuintes filiados à Previdência Social a partir de 29/11/99", conforme a situação.

    Depois de informar qual a categoria (se empresário ou autônomo, por exemplo) e o número do NIT/PIS ou Pasep, o segurado deve clicar em "calcular contribuição" e seguir as instruções, como digitar o mês em atraso, o valor do salário etc. No mesmo instante, o sistema calcula o valor do débito e oferece a opção de emitir a GPS. Após isso, é só imprimir a guia, que já vem com os valores a serem pagos, e efetuar o pagamento em uma agência bancária.

    Ainda no item "contribuições", o segurado pode calcular restituições que tenha a receber (em casos de contribuições a maior), obter declaração de regularidade para com a Previdência Social e extrato de recolhimentos. Também é possível realizar cálculos para a regularização de obras de construção civil e, no caso dos contribuintes individuais, solicitar o débito das prestações previdenciárias em conta corrente.

    Fonte: AgPrev.


  • Profissional liberal é contribuinte obrigatório da Previdência Social

    Publicado em 14/10/2003 às 15:00  

    Todo trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. Quem já teve registro em carteira, mas perdeu o emprego e agora exerce alguma atividade por conta própria, deve manter a condição de segurado. O trabalhador que se encontra em uma dessas situações precisa se inscrever como contribuinte individual, pagando uma contribuição a partir de 20% do salário mínimo.
    São trabalhadores da economia informal, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, profissionais liberais, artistas e artesãos que se conscientizaram da necessidade do seguro social, que garante uma vida segura para eles e para os seus dependentes.
    Como se inscrever - nas agências sediadas nas principais cidades do Estado e nas unidades móveis que circulam pelas localidades onde não existem agências fixas. O trabalhador pode se dirigir a uma dessas agências e fazer a sua inscrição como contribuinte individual. Pode ainda se inscrever pelo PREVFone (0800 780191) ou pela internet (www.mps.gov.br). Para isso, basta informar o número de um documento de identidade, comprovante de residência e CPF. Quem possui PIS ou PASEP não precisa se inscrever. Basta informar um desses números na Guia da Previdência Social e fazer o recolhimento. No ato da inscrição o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação na Previdência Social. A partir da primeira contribuição, o segurado já passa a ter direito a benefícios.


    Fonte: MPAS.


  • Contratante de cooperativa deve pagar adicional do INSS para aposentadoria especial

    Publicado em 26/09/2003 às 17:00  

    As cooperativas de trabalho estão a cada dia mais presentes no cenário econômico do país. São sociedades formadas por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros.
    Já as cooperativas de produção são empreendimentos que destinam-se a produzir, em comum, bens ou serviços, por meio da ação laboral de seus associados. Os filiados das duas modalidades de cooperativa são segurados obrigatórios do INSS, na qualidade de contribuintes individuais.
    Com a edição da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, as obrigações previdenciárias decorrentes desse tipo de prestação de serviço sofreram alterações substanciais, a começar pela obrigatoriedade da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado exposto a agentes nocivos à sua saúde, que impliquem na concessão de aposentadoria especial depois de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
    Assim, a empresa contratante deve recolher adicional de nove, sete ou cinco por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha aos referidos agentes nocivos. A contribuição a ser recolhida ao INSS, no caso, será de 24, 22 ou 20 por cento sobre o valor do serviço, depois de somados os 15 por cento a cargo da empresa, já previstos no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
    Quanto às cooperativas de produção, a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial é de doze, nove ou seis por cento, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha igualmente aos mencionados agentes nocivos. A alíquota total a ser recolhida por essas cooperativas será, então, de 32, 29 ou 26 por cento, que é o resultado da soma desses percentuais à contribuição patronal de 20 por cento.


    Fonte: MPAS.


  • Reembolso Educacional, Gratificação de Férias e Mat. Escolar pagos regularmente geram INSS

    Publicado em 23/09/2003 às 15:00  
    Decisão do Superior Tribunal de Justiça, confirma que os pagamentos efetuados habitualmente a empregados a título de gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação devem ser entendidos como salário-de-contribuição e, como tal, são tributados. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve a obrigatoriedade de a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pagar contribuição social sobre as parcelas remuneratórias ao Instituto nacional de Seguridade Social (INSS).
    A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ buscando reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região, sediado no Rio de Janeiro, que indeferiu a apelação da empresa contra a cobrança, cuja validade foi assegurada pela primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada em uma ação de anulação de débito fiscal impetrada pela empresa.
    A ação buscava ver anulado o débito relacionado ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados, além de compelir o INSS a expedir Certificados Negativos de Débito sempre que participasse de licitações. O juiz de primeira instância entendeu ser plenamente legal o lançamento de débitos constantes da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Para o juiz, é devida a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de férias, verba de representação, reembolso escolar e material escolar. Tais valores foram pagos pela companhia no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1997.
    Ao manter a decisão de primeiro grau, o TRF considerou que as parcelas eram pagas com habitualidade e como verdadeiras contra-prestações pelo trabalho prestado, o que foi demonstrado pela própria destinação das parcelas e pelo alto valor do débito apurado no período. Dessa forma, há a incidência de contribuição social sobre elas.
    Diante da decisão, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ. A alegação da empresa é de que tais verbas não integram o salário-de-contribuição, por não possuírem natureza remuneratória salarial, razão pela qual a cobrança do tributo seria ilegal. Segundo a CVRD, tais rubricas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, dentre outras providências. Isso, sustenta, ofenderia a Consolidação das Leis Trabalhistas e o Código Tributário Nacional.
    Em decisão unânime, os cinco ministros que compõem a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram a conclusão das duas instâncias da Justiça Federal. O entendimento, inaugurado pelo relator, ministro José Delgado, é de que, apesar de bem lançados, os argumentos da vale do Rio Doce não conseguiram eliminar as conclusões dos julgados que não lhe acolheram a pretensão. Pois, entende Delgado, é indiscutível que as parcelas pagas pela empresa aos seus empregados possuem natureza remuneratória. Dessa forma, conseqüentemente, é devida a contribuição previdenciária, que tem apoio legal. (Processo: Resp 496737)


    Fonte: STJ.


  • Combate à sonegação previdenciária deve ser marca do governo

    Publicado em 18/09/2003 às 15:00  
    Ministro assinou portarias formalizando 13 das 16 Forças-Tarefas 
    O ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, afirmou que o combate a sonegação previdenciária será uma marca do atual governo. "Vamos fazer com que o País se livre da cultura do jeitinho, da corrupção e da bandalheira", disse ele durante solenidade realizada na sede do Ministério da Previdência Social, para formalização de 13 das 16 Forças-Tarefas existentes.
    Segundo Berzoini, estima-se que a perda com fraudes e sonegação chegue a 1% dos R$ 107 bilhões a serem pagos em benefícios ao longo de 2003. "Combater o crime significa também incluir mais pessoas no sistema previdenciário", ponderou ele. O ministro afirmou que a atual gestão encontrou uma grande defasagem de investimento na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). "A Previdência estava desprovida de elementos tecnológicos capazes de garantir a lisura das operações", observou. Ele lembrou ainda a importância do trabalho dos auditores do INSS, agentes e delegados da Polícia Federal e dos advogados e procuradores do Ministério Público Federal que compõem a Força-Tarefa.
    Foram assinadas portarias formalizando os grupos de trabalho nos seguintes Estados: Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. As Forças-Tarefas de Alagoas, Distrito Federal e Pará já estão trabalhando.
    A primeira Força-Tarefa foi criada em 25 de abril de 2000, no Rio de Janeiro. No início de 2003, porém, havia apenas duas em funcionamento. Por determinação do ministro da Previdência, outras 14 Forças-Tarefas passaram a trabalhar. A previsão do governo é que todos os estados tenham esses grupos de fiscalização até o final de 2006.

    Fonte: AgPrev.


  • Autônomo deve observar limite de contribuição ao INSS

    Publicado em 11/09/2003 às 09:00  
    Ele deve ficar atento para não pagar mais do que deve.
    As empresas passaram a descontar, a partir de abril, a contribuição previdenciária dos autônomos. Assim, os trabalhadores que prestam serviço a mais de uma empresa devem ficar atentos ao limite máximo de contribuição. Eles devem informar a todas as empresas onde trabalham os valores descontados nas demais para não ultrapassar o limite de contribuição daquele mês.

    A empresa que contrata trabalhador autônomo deve descontar 11% de sua remuneração e repassar à Previdência Social, como já faz com a contribuição de seus empregados. Para que o autônomo não pague uma contribuição superior ao teto, equivalente a R$ 205,63 (11% de R$ 1.869,34), ele deve apresentar a todas as empresas o comprovante de pagamento das demais. No comprovante de pagamento a empresa deve informar os valores da remuneração, do desconto, a sua identificação (incluindo número do CNPJ) e o número de identificação de contribuinte individual do contratado.

    Esse mesmo procedimento deve ser adotado pelo trabalhador que exerce atividade de autônomo e de empregado ou trabalhador avulso, concomitantemente.

    Fonte: AgPrev.


  • INSS - Prazo para pedidos vencidos será 30 de setembro

    Publicado em 05/09/2003 às 17:00  
    INSS garante direito retroativo em razão da greve

    Quem não pôde solicitar benefícios durante a greve dos servidores do INSS e, por causa disso, perdeu o prazo de apresentação dos pedidos, tem até o dia 30 de setembro para apresentar seu requerimento, sem qualquer prejuízo. O INSS vai garantir o direito à retroatividade aos pedidos que não puderam ser feitos de 8 de julho a 22 de agosto, período da paralisação dos servidores.

    De acordo com o diretor de Benefícios do INSS, Benedito Brunca, o objetivo é garantir o direito à retroatividade para não prejudicar as pessoas que não puderam fazer pedidos em razão da greve. Assim, casos de solicitação de pensão por morte (cujo requerimento deve ser feito até 30 dias após o falecimento para garantir o pagamento a partir da data do óbito), por exemplo, em que o prazo de 30 dias venceu durante o período da greve, poderá ser feito até 30 de setembro, com garantia de pagamento retroativo à data do óbito, explica o diretor.

    O mesmo vale para quem deveria ter solicitado o auxílio-doença ou acidente de trabalho, por exemplo, cujo prazo é de 30 dias a partir da data do afastamento do trabalho. Se esse prazo venceu entre 8 de julho e 22 de agosto, o trabalhador terá até o final de setembro para fazer o pedido, sem qualquer prejuízo. De acordo com Brunca, o direito à retroatividade vale para todos os casos.

    O diretor informou, ainda, que se até 30 de setembro o ritmo de normalização dos trabalhos nas agências estiver abaixo do esperado - em razão do acúmulo de requerimentos por causa greve, esse prazo poderá ser ampliado. Segundo ele, aproximadamente 200 mil benefícios deixaram de ser requeridos durante a greve.

    "Esperamos, até 30 de setembro, protocolar todos os processos que não foram feitos durante a greve", disse Brunca. Segundo ele, os pedidos atrasados serão atendidos juntamente com a média de 450 mil solicitações mensais em todo o país. Brunca explicou, ainda, que em julho, o INSS chegou a instruir, internamente, que os pedidos atrasados pela greve pudessem ser aceitos retroativamente por até 90 dias depois da greve, mas a direção do instituto avalia que o prazo de 30 de setembro será suficiente


    Fonte: AgPrev.


  • Previdência facilita a vida do cidadão

    Publicado em 28/08/2003 às 17:00  
    É possível consultar pela internet recursos e decisões do CRPS
    As decisões e os processos em andamento no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) poderão ser consultados pela internet, no endereço www.mps.gov.br. O CRPS é a esfera administrativa onde as empresas e os beneficiários do INSS podem recorrer de notificações fiscais, autos de infração - no caso de empresas - e fazer pedidos de revisão de pagamentos de benefícios, no caso de autônomos, aposentados, pensionistas e empregados do mercado formal.

    Para fazer a consulta, o usuário tem duas opções na página do Ministério da Previdência Social. Do lado direito da página, pode-se acessar o link "Consultas pela Internet" e, em seguida, basta clicar em "Decisões das Câmaras e Juntas de Recursos da Previdência Social". O mesmo link de consulta está também na parte central da página, no link "Fiscalização".

    Fonte: AgPrev.


  • Trabalhador que perde documentos pode comprovar contribuição

    Publicado em 22/08/2003 às 15:00  
    Empregados e contribuintes têm algumas saídas
    Os segurados da Previdência Social que perderam documentos comprobatórios de contribuições ao INSS, como Carteira de Trabalho, por exemplo, podem recorrer à empresa em que trabalharam, para levantamento de documentos que servirão como início de prova do tempo de contribuição, como a folha de registro de empregados. A documentação deve ser posta à disposição da Previdência Social pelo empregador.

    Caso a empresa não exista mais nem possua um responsável pela massa falida (no caso de falência), o trabalhador deverá procurar a Junta Comercial de sua região, para obter provas de que a empresa realmente existiu. Além disso, ele deve reunir o maior número de documentos possível da época em que trabalhou e que façam alguma referência ao seu trabalho e à sua ligação com a empresa, como holerites, crachás, contrato de trabalho, comprovantes de FGTS, correspondências, fotos, recibos etc.

    Justificação Administrativa - Com esses documentos, o trabalhador deve entrar com um pedido de justificação administrativa em uma agência do INSS, para que o Instituto analise e verifique a possibilidade de comprovação do tempo de contribuição. Além desses documentos, o segurado terá de apresentar ao INSS, no mínimo, três e, no máximo, seis testemunhas.

    O período de trabalho e de contribuição a partir de julho de 1994 poderá ser comprovado pelo próprio INSS, numa consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Porém, isso somente será possível se as empresas em que o segurado trabalhou forneceram os dados dele a esse banco de dados, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Fonte: AgPrev.


  • Lei facilita obtenção de aposentadoria

    Publicado em 15/08/2003 às 19:00  
    Decreto define regras para recuperar condição de segurado
    Os trabalhadores que tenham deixado de contribuir para a Previdência Social por um tempo que leve à perda do vínculo poderão requerer aposentadoria por idade - 65 anos, se homens, e 60 anos, se mulheres - se comprovarem um mínimo de 11 anos de contribuição. Esse tempo mínimo vale, este ano, para quem entrou no sistema antes de 1991. Para quem entrou depois de 1991, esse tempo mínimo é de 15 anos.

    Perde a condição de segurado, quem deixa de contribuir para o INSS por mais de um ano, se tiver menos de dez anos de carteira assinada, podendo chegar a até três anos se, no período, pediu seguro-desemprego. Sem vínculo, o trabalhador e sua família fica desprotegido, perdendo o direito de obter qualquer tipo de benefício.

    Para ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição - 35 anos, se homens, e 30 anos, se mulheres - os trabalhadores que tenham perdido a condição de segurados podem voltar a contribuir e apenas completar o tempo que ainda falta, sem a necessidade de contribuir por mais cinco anos, para recuperar o vínculo perdido com a Previdência.

    Essas novas regras, que facilitam a obtenção de aposentadorias para os trabalhadores que, por algum motivo, haviam perdido a qualidade de segurado, foram estabelecidas pela Lei 10.666/2003, sancionada em maio e regulamentada por um decreto presidencial publicado no Diário Oficial do dia 10 de junho.

    Além dessa questão, o decreto regulamenta a determinação de que empresas recolham ao INSS a contribuição previdenciária de 11% da remuneração que pagam aos seus dirigentes e trabalhadores autônomos que lhes prestam serviços. Essa lei começou a valer em 1º de abril e começou a refletir nos recolhimentos que venceram em maio.

    Com essa medida, o INSS calcula que cerca de 1,3 milhão de trabalhadores autônomos passarão a ter cobertura previdenciária uma vez que, apesar de as empresas recolherem suas contribuições patronais relativas aos prestadores de serviços, essas pessoas acabavam não fazendo seu registro e recolhimento individual ao INSS. Com isso, ficou extinta definitivamente a tabela de contribuições baseada na escala de salário-base. A partir de abril, a base de recolhimentos dos contribuintes individuais passou a ser o que eles efetivamente recebem como remuneração mensal. A nova lei, em vigor desde maio, também trata da criação de aposentadoria especial para trabalhadores ligados a cooperativas de trabalho e de produção.

    Fonte: AgPrev.


  • Autônomo deve se inscrever na Previdência

    Publicado em 15/08/2003 às 17:00  
    Contribuição de 20% sobre o mínimo garante seguro
    Todo trabalhador que exerce atividade remunerada e não possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve contribuir para a Previdência e garantir acesso aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. Quem já teve registro em carteira, mas perdeu o emprego e agora exerce alguma atividade por conta própria, deve manter a qualidade de segurado. O trabalhador que se encontra em uma dessas situações precisa se inscrever como contribuinte individual, pagando uma contribuição a partir de 20% sobre o salário mínimo, ou o mesmo percentual sobre a sua remuneração. O valor da contribuição serve de base para o cálculo dos benefícios.

    Novos contribuintes individuais ingressaram no Regime Geral de Previdência Social, são trabalhadores da economia informal, vendedores ambulantes, feirantes, autônomos, profissionais liberais, artistas e artesãos que se conscientizaram da necessidade do seguro social, que garante uma vida segura para eles e seus dependentes.

    Como se inscrever - Nas agências da Previdência Social, o trabalhador pode se dirigir a uma dessas agências e fazer a sua inscrição como contribuinte individual. Pode ainda se inscrever pelo PREVFone, 0800 780191, ou pela Internet (www.mps.gov.br). Para isso, basta apresentar um documento de identidade, comprovante de residência e CPF ou, quem possui PIS ou PASEP, basta informar um desses números. No ato da inscrição o trabalhador recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que passa a ser a sua identificação junto à Previdência Social. A partir da primeira contribuição o segurado já passa a ter direito aos benefícios.

    Fonte: AgPrev.


  • Segurado pode consultar vínculos empregatícios pela Internet

    Publicado em 15/08/2003 às 15:00  
    Os trabalhadores brasileiros podem consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pela Internet. Para isso, basta acessar o site www.mps.gov.br e clicar no link PREVCidadão. Por meio desse serviço, os empregados conferem todos os seus vínculos empregatícios e remunerações.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS prorroga validade de certidões

    Publicado em 31/07/2003 às 18:00  
    CND vencida em 8 de julho vale até 31 de agosto
    Por conta da paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que prejudica a solicitação ou renovação pelas empresas de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), o diretor-presidente do INSS, Taiti Inenami, decidiu prorrogar a validade das certidões vencidas a partir de 8 de julho de 2003 - data de início da paralisação dos servidores - até dia 31 de agosto. A decisão foi tomada diante das dificuldades encontradas pelos contribuintes em solicitar tanto as Certidões Negativas de Débitos (CNDs) quanto as Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas.

    A Resolução nº 128 da Diretoria Colegiada do INSS foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de julho e contempla os dois tipos de certidões: negativa de débito e positiva com efeito de negativa.

    Fonte: AgPrev.


  • INSS tira dúvidas sobre contribuição de prestador de serviço

    Publicado em 31/07/2003 às 17:00  
    Perguntas e respostas sobre principais questões esclarecem nova lei
    Desde o último dia 1º de abril, o trabalhador que presta serviço a alguma empresa está tendo sua contribuição de 11%, sobre sua remuneração, descontada e recolhida à Previdência Social pela empresa tomadora do serviço, como determina a Lei 10.666/03 (anteriormente MP 83). O efeito financeiro da nova forma de recolhimento começou em maio. Algumas dúvidas, no entanto, ainda são comuns entre segurados e contribuintes da Previdência Social. Para facilitar o entendimento da legislação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) organizou, em forma de perguntas e respostas, as principais questões encaminhadas à autarquia sobre o assunto (clique aqui para acessar o documento).

    O documento esclarece, por exemplo, a situação de sócios e titulares de empresas. Eles são considerados contribuintes individuais e, sobre a remuneração paga como pró-labore, deverá ser efetuado o desconto de 11%. O valor deverá ser recolhido pela empresa, juntamente com as outras contribuições a seu cargo, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.

    Em outro ponto, fica claro que a empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

    Outra dúvida comum diz respeito aos condomínios que estão sujeitos às mesmas obrigações de empresas. Ou seja, devem descontar e recolher as contribuições devidas pelo contribuinte individual que lhe preste serviço, incluindo aí o síndico ou administrador eleito, se este receber uma remuneração para exercer a atividade.

    Ao propor essa forma de recolhimento, o INSS calcula que cerca de 1,3 milhão de trabalhadores prestadores de serviços em todo o País estão agora mais protegidos, pois têm garantido o seu vínculo como segurado da Previdência Social.

    Fonte: AgPrev.


  • INSS parcela débitos em até 180 meses

    Publicado em 28/07/2003 às 13:00  

    O prazo para adesão vai até 31 de agosto de 2003

    A Diretoria Colegiada do INSS publicou no Diário Oficial da União do dia 1º de julho, por meio da Instrução Normativa nº 91, os procedimentos que as empresas, órgãos públicos e pessoas físicas devem seguir para formalizar o parcelamento de seus débitos previdenciários no âmbito da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, que estabeleceu as diretrizes do parcelamento especial em até 180 meses.

    A inscrição poderá ser feita até o último dia útil deste mês de agosto em qualquer agência ou unidade de atendimento do INSS, considerando os débitos contraídos até janeiro deste ano. Ao procurar uma agência do Instituto, o interessado irá verificar quais os créditos que ele deseja parcelar. O funcionário do INSS vai fazer um levantamento de quantos débitos a empresa, órgão público ou pessoa física possui, inclusive aqueles eventualmente inscritos na dívida ativa.

    Se por algum motivo o débito (ou débitos) tenha sua cobrança discutida na esfera administrativa, por meio de recurso, os interessados em fazer a inclusão dos valores devidos deverão desistir da impugnação da cobrança ou da ação judicial, se for o caso. Os devedores poderão continuar discutindo judicial ou administrativamente o valor de um débito que entende não ser devido, mas esse valor não poderá ser incluído no parcelamento especial.

    Para evitar a exclusão do parcelamento, tanto as empresas quanto os órgãos públicos terão de confessar as contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS. É bom lembrar que essas contribuições dizem respeito à parte do empregador e não àquela parte da contribuição descontada dos funcionários, pois o parcelamento dessa parcela foi vetada na lei 10.684.

    As pessoas físicas poderão parcelar as contribuições previdenciárias que não foram recolhidas na qualidade de segurado autônomo. Quem está em débito nessa modalidade, o prazo do parcelamento é o mesmo válido para uma empresa ou órgão público, ou seja, 180 meses. O valor da parcela mínima, neste caso, será de R$ 50,00 e a correção será feita com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 12% ao ano.

    As pessoas físicas, as empresas e os órgãos públicos, ao aderirem ao parcelamento especial, terão desconto de 50% no valor da multa.

    Em duas situações o parcelamento não poderá ser feito. Quando os débitos originados das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural não forem recolhidos ao INSS e quando a contribuição incidente sobre a cessão de mão-de-obra (retenção de 11% sobre a nota fiscal) deixar de ser recolhida.

    Os interessados no parcelamento especial que atualmente estejam na condição de optantes do Refis, só poderão incluir os débitos no atual programa se desistirem desse parcelamento anterior. Ao optar pelo parcelamento especial, o contribuinte será excluído do Refis automaticamente.

    Os documentos exigidos para a adesão são o contrato social e o estatuto social, para empresas e órgãos públicos, e a carteira de identidade, o CPF e um comprovante de endereço, para as pessoas físicas.


    A quantidade de parcelas será de, no máximo, 180 meses e de 120 meses, no mínimo. A empresaterá uma parcela mínima de R$ 2 mil ou o percentual correspondente a 1,5% de sua receita bruta mensal, caso tenha débitos apenas com o INSS. Se tiver débitos com a Receita Federal, o percentual cairá para 0,75% da receita bruta, mantendo-se o valor mínimo de R$ 2 mil para a parcela a ser paga.

    As microempresas também terão prazo de 180 meses, só que o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 ou 0,3% da receita bruta mensal, obedecendo o limite de receita de R$ 120 mil.

    Para empresas de pequeno porte o prazo de parcelamento é de 180 meses, ou 0,3% da receita bruta (até R$ 1,2 milhão), com uma parcela mínima de R$ 200.

    Para os órgãos públicos que aderirem ao parcelamento especial, no caso estados, municípios, autarquias e fundações, o prazo máximo será de 180 meses e mínimo de 120 meses, com parcela mínima de R$ 2 mil, também considerando o percentual de 1,5% ou 0,75% da receita bruta mensal. No ato da adesão, o órgão público deverá autorizar que o desconto das parcelas seja feito automaticamente do repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

    O vencimento das parcelas acontecerá sempre no dia 20 de cada mês e será feito sempre por meio de débito automático em conta corrente. Não possuindo uma conta corrente, o pagamento deverá ser feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS), cujo custo unitário será de R$ 4,00.

    A exclusão do parcelamento especial se dará quando a empresa, o órgão público ou a pessoa física deixar de recolher por três meses consecutivos ou seis alternados. Também serão excluídos aqueles que deixarem de pagar as contribuições previdenciárias normais.

    Clique aqui e acesse a Instrução Normativa nº 91 que estabelece os procedimentos para formalização do parcelamento de débitos previdenciários.

    Clique aqui e Acesse a Lei 10.684/2003 que estabelece o parcelamento pelo REFIS II.

    • Para saber mais sobre o REFIS II, inclusive na área do INSS, clique aqui
    • Para conhecer toda a legislação do REFIS, inclusive a do REFIS I, clique aqui
    • Para acessar o Demonstrativo dos Débitos Consolidados do REFIS I, clique aqui
    • Para acessar o extrato da conta REFIS I, clique aqui
    • Para consultar a situação da conta REFIS I, clique aqui

    Fonte: AgPrev.


  • Auxílio-doença por acidente de trabalho dispensa carência

    Publicado em 21/07/2003 às 09:00  
    O benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento
    Todos os segurados do INSS acometidos por doença ou acidente decorrentes de suas atividades profissionais, inclusive os ocorridos no trajeto residência-trabalho-residência, têm direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho. O benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento, exceto para o empregado doméstico, para o trabalhador avulso e para o segurado especial.

    O auxílio-doença por acidente de trabalho não exige prazo de carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição. O segurado deve se apresentar em uma das Agências da Previdência Social, munido de Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O requerimento também pode ser feito pela Internet, no site www.mps.gov.br.

    CAT - A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é feita pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, em formulário preenchido e encaminhado à Previdência Social. Caso a empresa não faça o encaminhamento da CAT, esse procedimento pode ser feito pelo sindicato, pelo órgão gestor de mão-de-obra, pelo médico ou pelo segurado ou seu dependente.

    Fonte: AgPrev


  • INSS muda regras para contribuição de cooperativas

    Publicado em 15/07/2003 às 15:00  
    Cooperados também têm direito a aposentadoria especial
    Os trabalhadores filiados a cooperativas já têm direito a aposentadoria especial, que antes era restrita aos funcionários de empresas. Esse tipo de aposentadoria é concedida a quem trabalha em contato direto com agentes nocivos à saúde, ininterruptamente, e exige menos tempo de contribuição: 25, 20 ou 15 anos, de acordo com a intensidade do risco.

    O benefício foi garantido pela Medida Provisória nº 83/02, de dezembro de 2002, transformada em lei em maio deste ano. Agora, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 89, que regulamenta a contribuição das cooperativas para financiar a aposentadoria especial. A regulamentação é diferente para cooperativas de trabalho (formadas por pessoas da mesma profissão ou ofício, que prestam serviço a terceiros por seu intermédio) e cooperativas de produção (sociedade de trabalhadores para a produção em comum de bens e serviços).

    Nas cooperativas de trabalho, a empresa contratante já recolhia para a Previdência Social 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Agora, vão recolher um adicional, que varia de acordo com o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria especial: 9%, para quem se aposenta após 15 anos de serviço; 7%, para os que precisam trabalhar por 20 anos; ou 5%, para os que se aposentam com 25 anos de exposição ao agente nocivo.

    No caso das cooperativas de produção, elas mesmas efetuam o recolhimento, e os valores são maiores: 20% de contribuição sobre qualquer trabalhador, mais um adicional de 12% sobre os que se aposentam com 15 anos de serviço, 9% para os de 20 anos ou 6% para os de 25 anos.

    Já os prestadores de serviço, que contribuem com 11% sobre o valor da nota fiscal, têm um adicional de 4%, 3% ou 2%, para os casos de aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

    Fonte: AgPrev.


  • INSS facilita adesão ao parcelamento

    Publicado em 14/07/2003 às 17:20  
    Fiscais levarão informações aos interessados
    O diretor da Receita Previdenciária do INSS, Carlos Roberto Bispo, informou que auditores fiscais do Instituto irão pessoalmente às empresas e órgãos públicos que possuem débitos com o INSS, para apresentar, pessoalmente, as regras do parcelamento especial que prevê o pagamento de débitos previdenciários em até 180 parcelas, com redução de 50% da multa e correção pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

    Segundo Bispo, os fiscais deverão selecionar nas 102 Gerências Executivas do INSS, em todo o território nacional, os 100 maiores devedores. Após a seleção, os fiscais irão agendar visitas destinadas a mostrar as vantagens do parcelamento especial e os benefícios da regularização dos débitos. "Nosso objetivo é buscar um tratamento personalizado, que atenda ao anseio da empresa ou órgão público que pretende acertar seus débitos com o INSS", disse o diretor da Receita Previdenciária. As empresas que não forem selecionadas entre as 100 maiores vão receber cartas explicativas.

    Ao parcelar os débitos com o INSS, as empresas podem voltar a obter Certidões Negativas de Débitos (CNDs) e, assim, participar de licitações governamentais, enquanto que os órgãos públicos (estados, municípios, autarquias e fundações) poderão pleitear financiamentos de linhas de crédito internacionais.

    Bispo lembrou que as empresas poderão parcelar os débitos contraídos até a competência de janeiro, cujo vencimento ocorreu no dia 28 de fevereiro. O prazo final para a adesão ao parcelamento é o último dia útil deste mês, ou seja, dia 31.

    Fonte: AgPrev.


  • Empresas devem conservar documentos por 10 anos

    Publicado em 11/07/2003 às 11:30  
    A obrigatoriedade não vale para os optantes pelo "Simples"
    Desde o dia 1º de julho, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.

    Essas pessoas jurídicas devem apresentar no prazo de 20 dias, quando intimadas por auditor-fiscal da Previdência Social, a documentação técnica dos sistemas ou os arquivos digitais contendo as informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, em formato especificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Estão excluídas desta obrigação apenas as empresas optantes pelo SIMPLES.

    A determinação contida na Legislação, estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais a serem entregues ao auditor-fiscal da Previdência Social. Com esta medida, o INSS procura agilizar o trabalho de auditoria a ser conduzido nas empresas, beneficiando tanto as pessoas jurídicas quanto o segurado da Previdência.

    A disponibilização das informações em arquivos digitais faz com que seu cruzamento com os dados verificados nos sistemas de processamento de dados do INSS seja mais rápido e seguro. Ganha a empresa, que terá por menos tempo a auditoria do INSS alterando sua rotina de trabalho, além de contar com dados mais confiáveis ao final. Ganha o segurado, pois mais empresas serão auditadas em menor tempo, tornando mais sólido o sistema previdenciário.

    Desta forma, o INSS procura alinhar-se a outros órgãos governamentais, que já fazem uso desse tipo de recurso, como a Secretaria da Receita Federal, Secretarias Estaduais da Fazenda e a Caixa Econômica Federal, esta última no tocante ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A formatação de dados proposta pelo INSS segue, em grande parte, formato já divulgado pela Secretaria da Receita Federal, em convênio com as Secretarias Estaduais da Fazenda. Assim, o INSS busca desobrigar as empresas de terem que desenvolver ferramentas específicas para cada órgão governamental.

    Fonte: AgPrev. Base Legal: Lei nº 10.666/2003; Instrução Normativa INSS/DC nº 89/2003; Portaria nº 42/2003.


  • Empresa que quiser pagar débito à vista terá vantagem

    Publicado em 10/07/2003 às 13:23  
    Valor da multa será reduzido em 25%, além do desconto de 50%
    A empresa que pretende aderir ao parcelamento especial de débito, terá uma vantagem extra caso decida fazer o pagamento da dívida à vista.
    O INSS fará o levantamento dos débitos da empresa e, sobre o valor, aplicará a multa. Haverá desconto de 50% no valor da multa em todos os parcelamentos em até 180 meses. Se o interessado, após verificar os valores dos débitos, decidir pagar à vista, ainda será aplicado um desconto de 25%.
    Os devedores que discutem os débitos na esfera administrativa, após uma análise prévia da defesa pelo INSS e confirmando-se a regularidade na constituição do crédito, serão contactados no sentido de o Instituto apresentar-lhes a opção do parcelamento.
    O parcelamento não contempla as contribuições descontadas dos segurados e as retenções de 11% sobre o valor da nota fiscal não repassadas para o INSS. 
      

    Fonte: Ag Prev. Base Legal: Lei nº 10.684/2003 e Instrução Normativa nº 91/2003.


  • A Retenção dos 11% e o Aposentado

    Publicado em 05/07/2003 às 10:50  

    O aposentado que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, deve sofrer a retenção dos 11% sobre o total da remuneração que lhe for paga pelo serviço prestado, observando-se os limites mínimos e máximos fixado pela previdência.

    - Saiba mais sobre a retenção dos 11% para a previdência, aqui.

    - Saiba dos limites previdenciários, aqui.


    Base Legal: Lei nº 10.666/2003; Regulamento da Previdência Social, Art. 9º, parágrafo 1º; Instrução Normativa INSS-DC, nº 87/2003.


  • Devedores causam concorrência desleal

    Publicado em 30/06/2003 às 11:22  

    Empresa que paga corretamente suas obrigações perde na competição

    Em 1997, quando o secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Álvaro Sólon de França, era integrante do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social (Anfip), teve publicado em diversos jornais do País um artigo onde questionava os motivos pelos quais o INSS não cumpria a lei que determina a divulgação da lista dos devedores. Logo após a divulgação, Álvaro Sólon disse que ele, hoje na condição de secretário-executivo do MPS, e a própria sociedade, assistiram a um fato histórico.(veja lista de devedores)

    Para o secretário-executivo, a divulgação da lista de devedores resgata o sentido da função do Estado, que é fiscalizar o ato do comércio das empresas e proteger aquelas que cumprem com suas obrigações corretamente. "A empresa que não recolhe contribuições previdenciárias acaba produzindo uma concorrência desleal com os contribuintes honestos", diz ele, acrescentando que muitas vezes as empresas que pagam à Previdência arcam com um custo muito maior na formação do preço de suas mercadorias, perdendo para outras empresas que descontam da folha salarial de seus funcionários o valor da contribuição previdenciária e utilizam os recursos como capital de giro.

    Álvaro Sólon citou o caso da construtora Encol, que fez inúmeras vítimas que acreditaram na empresa. Se a lista fosse divulgada desde 1991, como determina a lei, muitos mutuários que adquiriram um apartamento ainda na planta, e pessoas que cederam terrenos para a construtora, não teriam sido prejudicadas. "As pessoas saberiam a real situação da empresa, que naquela ocasião já era de inadimplência com o INSS, e não comprariam um projeto que poderia não sair do papel", afirma.

    O secretário-executivo afirma que é um dever do Estado dar transparência às suas ações e proteger as empresas honestas, oferecendo aos usuários do INSS informações sobre a situação com a Previdência, que é um patrimônio da sociedade. Para Álvaro Sólon, é fundamental que a sociedade conheça as contas da Previdência e saiba quem são os que não pagam. "É um compromisso do Ministério e do governo Lula dar transparência total de seus atos", diz.

    Ele destaca que o Ministério da Previdência, além da lista dos devedores do INSS, já divulgou também a relação das entidades filantrópicas e vem tornando pública as decisões de processos julgados no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). "Acredito que o melhor controle das relações do Estado pode ser exercido pela sociedade. Com a lista, a sociedade pode, inclusive, indicar para a Procuradoria do INSS o patrimônio das empresas, muitas vezes escondido para que não ocorra a cobrança das dívidas".


    Fonte: AgPrev.


  • INSS - Trabalhador pode perder benefício

    Publicado em 22/04/2003 às 00:00  
    O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por mais de um ano perde a qualidade de segurado e o direito à concessão de benefícios do INSS. Quem contribui há mais de dez anos, a perda da qualidade só acontece depois de meses sem contribuição. Se o trabalhador estiver recebendo Seguro-Desemprego, esse  prazo para 36 meses.
    Quem já teve carteira assinada, pode contribuir facultativamente para a Previdência Social, evitando a perda da qualidade do segurado. Para isso, basta informar o número do PIS/PASEP na Guia da Previdência Social (GPS) e fazer o recolhimento na rede bancária. A contribuição mínima corresponde a 20% do salário mínimo.
    Quem não tem número do PIS/PASEP e quer se inscrever, pode ligar para o número 0800-710191 (ligação gratuita) ou comparecer a uma Agência da Previdência Social.

    Base Legal: Decreto nº 3.048/99 Art. 13 do Regulamento da Previdência Social.


  • Previdência facilita baixa de empresas

    Publicado em 20/04/2003 às 00:00  

    Empresários podem obter Certidão Negativa de Débito pela Internet

    Empresas que cessaram suas atividades já podem obter a Certidão Negativa de Débito (CND) pela Internet, para arquivamento na Junta Comercial. O documento está disponível no sitedo Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br). Esse serviço é mais um passo para a modernização da Previdência Social, uma vez que permite a solicitação e a emissão da CND de Baixa de Empresa em tempo real.

    O acesso ao serviço está condicionado a uma senha, obtida pela própria Internet, mediante resposta a algumas perguntas. A CND de Baixa de Empresa é emitida pela Internet a todas as empresas que estão em situação regular com a Previdência Social.

    Para o documento ser emitido, as empresas devem ter entregue as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) até o mês de encerramento. Não podem utilizar o serviço as empresas que apresentem omissões ou diferenças nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, apontadas pela GFIP, que possuam débitos ou parcelamentos não liquidados, que possuam média superior a dez vínculos empregatícios ou que tenham filiais ativas.


    Fonte: Ag Prev.


  • Empresas enquadradas no SIMPLES não estão dispensadas da retenção dos 11% para o INSS

    Publicado em 01/11/2002 às 00:00  
    As empresas optantes pelo SIMPLES, estão sujeitos a retenção de 11%, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
    O material empregado na prestação de serviços poderá ser abatido para a retenção dos 11% desde que esteja discriminado separadamente na nota fiscal, e estabelecido em contrato, caso contrário será permitida a dedução no máximo de 50% do valor total da nota fiscal.

    Base Legal: Instrução Normativa 80/2002 do INSS.


  • Sócio cotista que trabalha na empresa e a contribuição ao INSS

    Publicado em 01/10/2002 às 00:00  
    Nas empresas é bastante comum a existência de sócio cotista desprovido de poderes de gerência. Gerir significa administrar, decidir, ditar os rumos que a empresa irá seguir, bem como dispor de seus bens e praticar atos necessários ao objeto social.
    Entretanto, o sócio cotista que tem a simples participação no capital social sem poderes de administração porque restou excluída essa faculdade no contrato social, mas se o sócio prestar serviço a empresa, como por exemplo encarregado de algum setor da empresa, esta atividade não pode ser interpretada como exercício de gerência. Há nessa hipótese, trabalho efetivo do sócio cotista para a empresa, portanto deve ser remunerado com pró-labore, deverá contribuir ao INSS como contribuinte individual (20% sobre seu salário de contribuição), e se a empresa não for optante pelo SIMPLES deverá recolher ao INSS pela guia da empresa (20% pela retirada de pró-labore). A não remuneração (pró-labore), com a respectiva contribuição para o INSS, poderá, inclusive, ser motivo de atuação pelo INSS ou Ministério do Trabalho e Emprego, relativo aos sócios cotistas que estejam trabalhando na empresa.
    Para que o sócio cotista possa utilizar essas contribuições como comprovação de tempo de serviço, será exigido pelo INSS, na época do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, a comprovação do vínculo (tempo de serviço). Fica difícil, após muitos anos, conseguir provar este vínculo de trabalho.
    Já os sócios gerentes conseguem facilmente comprovar o vínculo através do contrato social, pela cláusula de gerência. Isto não significa que o sócio cotista não consiga obter sua aposentadoria, apenas entendemos ficar mais simples. Caso não tenha mais o contrato social, na época, poderá obter 2ª via, ou certidão, junto ao órgão público competente (Junta Comercial), se constar com sócio gerente.
    Destacamos que a gerência poderá ser disciplinada em cláusula específica no contrato social, como: limitações de poderes, em conjunto com outro(s) sócio(s) etc.., conforme situação específica da sua empresa.


  • CND - Certidão Negativa de Débito da empresa na alienação de bens

    Publicado em 01/09/2002 às 00:00  
    É exigida CND - Certidão Negativa de Débito, da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel (ex: veículos) de valor superior a R$ 20.696,09 incorporado ao seu ativo permanente.

    Base Legal: Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002.


  • INSS - Retenção 11% - Destaque na nota fiscal

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo. Ou seja, não deve alterar a base de cálculo para os outros tributos.
    A falta de destaque, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL", pela contratada do valor da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo sujeita a referida empresa a uma multa à partir de R$ 758,11.

    Base Legal: Ordem de Serviço n.º 209/99 INSS - DAF, item 27.


  • Ações trabalhistas - contribuições ao INSS

    Publicado em 01/04/2002 às 00:00  
    Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de INSS, o recolhimento dos valores devido à Previdência será feito no dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
    No caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas mês a mês, proporcionais as parcelas.
    Nos acordos que não figurem discriminadamente as parcelas que incidem o INSS incidirá sobre o valor total do acordo.
    A contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, conforme tabela mensal de descontos do INSS.
    No caso da ação resultar em reconhecimento do vínculo empregatício, há incidência de INSS, tanto para o empregado como para a empresa, ainda que a ação não corresponda ao pagamento de verbas da contratualidade. Nesse caso, toma-se como base, primeiramente o valor da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mensal.
    Quando a decisão judicial reconhecer a ocorrência de prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação incidirá o INSS em 20%.

    Base Legal: Art. 276 do Regulamento da Previdência Social e Decreto nº 4032.


  • Impossibilidade de pagamento antecipado ou mudança de classe com contribuição em atraso

    Publicado em 01/01/2002 às 00:00  
    É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado, não gerando acesso à outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.

    Base Legal: Art.215, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99. (Regulamento da Previdência Social)


  • Em 01/12/01 inicia o prazo para implemantação da GPS eletrônica

    Publicado em 01/12/2001 às 00:00  
    A obrigatoriedade do pagamento da GPS por meio eletrônico foi prorrogado para 01/12/2001.
    Portanto, até 30/11/2001 poderá ser recolhido o INSS através da GPS em papel.
    As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, serão efetuadas exclusivamente mediante débito em conta comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. 
    No pagamento feito por meio eletrônico, os seguintes campos serão obrigatoriamente digitados pelo próprio contribuinte, que deverá observar:
    Campo 3 - Código de pagamento;
    Campo 4 - Competência, o mês (dois algarismos) e o ano (quatro algarismos);
    Campo 5 - Identificador: O número do CNPJ;
    Campo 6 - Valor do INSS;
    Se a empresa não for optante pelo SIMPLES, terá que digitar ainda no:
    Campo 9 - Valor de outras entidades;
    Campo 11 - Total.
    Não é necessário que a empresa abra uma conta corrente jurídica para fazer os pagamentos. O débito da GPS eletrônica pode ser feito na conta corrente pessoa física do proprietário da empresa ou de qualquer outra pessoa.
    Lembramos ainda que este sistema de pagamento GPS, se enquadra apenas para pessoa jurídica. O pagamento da GPS do contribuinte individual, empregada doméstica, facultativo, etc.., continuarão sendo no caixa do banco ou em lotéricas.
    Orientamos os senhores que efetuem o pagamento referente a competência NOV/2001 até 30/11/2001 nos caixas dos bancos, pois não sabemos se as agências bancárias estarão preparados com os guichês eletrônicos até o vencimento da guia em 03/12/2001 ( tendo em vista que o vencimento, 02/12/2001, recai em domingo).

    Base Legal: Portaria nº 375/2001 e Portaria nº 2.744/2001.


  • Previdência Social - Acúmulo de benefícios

    Publicado em 01/11/2001 às 00:00  
    Exceto os casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios pagos pela Previdência Social:
    1) aposentadoria com auxílio-doença;
    2) mais de uma aposentadoria;
    3) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    4) salário-maternidade com auxílio-doença;
    5) mais de um auxílio-acidente;
    6) mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    7) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    8) mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira; e
    9) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
    Destaca-se ainda, que não é permitido o recebimento do seguro-desemprego em conjunto com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Base Legal: Art.167 do Regulamento da Previdência Social. Nota: A M & M dispõe de serviços especializados na área de aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Interessados, agende o horário pelo fone 3364-5050.


  • Adiado prazo para implementação da GPS eletrônica

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    A obrigatoriedade do pagamento da GPS por meio eletrônico foi prorrogado para 01/12/2001.
    Portanto, até 30/11/2001 poderá ser recolhido o INSS através da GPS em papel.

    Base Legal: Portaria nº 2.744/2001.


  • INSS - Alterada base cálculo para recolhimento s/ transporte autônomo

    Publicado em 01/06/2001 às 00:00  
    A contribuição ao INSS devida pela empresa que contrate os serviços de transportador autônomo passa a ser de 20% , sobre a base de cálculo que é de 20% do valor de serviços:
    Ex.: valor do frete pago R$ 1.000,00 X 20%= R$ 200,00 (que é a base de cálculo para o INSS)
    Portanto 20% de R$ 200,00 = R$ 40,00 (valor que a empresa contratante deve recolher ao INSS até o dia 2 do mês seguinte)
    Caso os serviços de transporte sejam prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário, a contribuição a cargo da empresa será de 15% sobre o valor correspondente a 20% do valor do frete.

    Base Legal: Portaria MPAS nº 1.135 de 05/04 /2001.


  • GPS - Vedada utilização para pagamento de valor inferior

    Publicado em 01/02/2001 às 00:00  
    Não é permitida a utilização GPS (Guia da Previdência Social) para pagamento de valor inferior a R$ 29,00. caso a contribuição devida no mês seja inferior a este limite, deverá ser adicionada à contribuição dos meses subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00, quando então será paga. Quanto a retenção dos 11% sobre serviços fica dispensada do recolhimento quando o valor à ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a R$ 29,00.

    Base Legal: Resolução nº39, de 23/11/2000.da Diretoria Colegiada do INSS e O.S nº 209/99 - ítem 26 inciso I - disponível em nosso site.


  • Inscrição do contribuinte individual - Requerimento via Internet

    Publicado em 01/02/2001 às 00:00  
    Os contribuintes individuais (empresários e autônomos), facultativos e empregados domésticos poderão solicitar sua inscrição via internet. Basta ter em mãos as seguintes informações:
    a) carteira de identidade;
    b) certidão de nascimento;
    c) certidão de casamento;
    d) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    e) CPF (não é obrigatório, porém é importante para distinguir segurados com o mesmo nome);
    Além dos documentos acima, quando for requerer benefícios, deverá ser feita a comprovação do exercício de cada atividade, por meio de documentos:
    a) contribuinte individual - pela apresentação de documento que que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
    b) facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório;
    c) empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
    Observações:
    1) A inscrição do segurado, em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16 anos.
    2) Todo aquele que exercer mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo, será obrigatoriamente inscrito em cada uma delas.
    3) Ao segurado já cadastrado no PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) não caberá novo cadastramento.
    4) Para preencher o requerimento basta acessar nosso site www.mmcontabilidade.com.br (Consultoria Eletrônica/Área Trabalhista/Previdenciária/INSS - Inscrição Contribuinte Individual)
    5) A inscrição também poderá ser feita através do fone: 0800 78-01-91. A ligação é gratuita.

    Base Legal: Instrução Normativa nº 20/2000, Art. 7º.


  • Previdência Social - Crimes praticados e penalizações

    Publicado em 01/12/2000 às 00:00  
    Os crimes praticados contra a Previdência agora terão multas e penas pesadas, passou a vigorar nova Lei da Previdência que passa a fazer parte do Código Penal, algumas delas:
    a) apropriação indébita previdênciária - deixar de repassar à Previdência Social as contribuições descontadass dos empregados - pena de 2 a 5 anos de reclusão (prisão) e multa;
    b) deixar de recolher no prazo legal as contribuições ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados , a terceiros ou arrecadada do público - pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa;
    c) deixar de recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços - pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa;

    Base Legal: Lei nº9.983 de 14/07/2000


  • Reclamatórias trabalhistas

    Publicado em 01/08/2000 às 00:00  
    Quando do pagamento de reclamatórias trabalhistas, mesmo sendo efetuado acordo, a empresa deverá observar a obrigatoriedade do recolhimento do INSS correspondente. Por isso, solicitamos aos nosso clientes que nos enviem cópia do acordo, ou cálculo, imediatamente após o pagamento da sentença, para que possamos calcular a GPS correspondente que vence no dia 2 seguinte ao pagamento.

    Base Legal: Art. 276 do Decreto nº 3048/99.


  • Alterados códigos de pagamentos da GPS (INSS Individual):

    Publicado em 01/07/2000 às 00:00  
    Os códigos alterados são:
    1007-Contribuinte Individual-Recolhimento Mensal (substitui o código 1309)
    1104-Contribuinte Individual-Recolhimento Trimestral(substitui o código 1350)
    Novos códigos criados:
    1120-Contribuição Individual-Recolhimento Mensal (com redução de 45%)*
    1147-Contribuição Individual-Recolhimento Trimestral (com redução de 45%)*

    Base Legal: Resolução nº25, de 24/05/2000, publicado no Diário Oficial de 26/05/2000.


  • Funrural

    Publicado em 01/07/2000 às 00:00  

    Toda empresa jurídica que efetuar compras de produtores rurais pessoa física deverá recolher até o dia 2 do mês seguinte 2,3% de contribuição previdenciária, na GPS. Considera-se como base de cálculo o valor bruto da Nota Fiscal (não esquecendo que deve ser feito o destaque na Nota).Deverão enviar aos cuidados do Departamento Pessoal, cópia na Nota Fiscal para que possamos confeccionar a GPS e enviar até o vencimento. Lembramos que a data de competência é considerada a mesma da emissão da Nota Fiscal.
    Obs: O Decreto 3.048/99 encontra-se disponível em nosso site.


    Base Legal: Art.201 do Decreto nº 3.048/99.


  • Retenção de INSS - 11% sobre serviços

    Publicado em 01/07/2000 às 00:00  
    Vale lembrar que as empresas prestadoras de serviços, após sofrerem a retenção dos 11%, deverão nos enviar, aos cuidados do Departamento Pessoal, cópia da Nota Fiscal para que possa ser aproveitada para compensação na GPS que vence até o dia 2 do mês seguinte. A mesma regra vale para a empresa tomadora de serviço que retém os 11% e tem que recolher este valor na GPS também até o dia 2 do mês seguinte a data da retenção na Nota Fiscal.
    Lembramos também qua a falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a contratada de efetuar ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte do contratante.
    Obs: O Decreto 3.048/99 encontra-se disponível em nosso site.

    Base Legal: Decreto nº3.048/99 e O.S. 209/99.


  • INSS individual - Manutenção e perda da qualidade do segurado

    Publicado em 01/05/2000 às 00:00  

    Mantém a qualidade de segurado junto ao INSS, independente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória ( ou seja, afastado por doenças isoladas. Ex: Câncer, Aids, etc...);
    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    Observações:
    1º - O prazo do ítem II acima será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    2º - O prazo do ítem II ou da observação 1º acima será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (recebimento de seguro-desemprego).
    3º - Durante os prazos acima, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados acima

    Obs: O Regulamento da Previdência Social encontra-se disponível em nosso site.


    Base Legal: Art. 13, Incisos I à VI, parágrafo 1º, 2,º e Art.14 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).


  • Principais alterações na legislação previdenciária

    Publicado em 01/03/2000 às 00:00  

    SALARIO FAMÍLIA
    . Novos requisitos para a concessão do salário-familia:
    .a)apresentação da certidão de nascimento;
    .b)apresentação anual do atestado de vacinação obrigatório ( para os menores de 7 anos. Apresentação no mês de maio);
    .c)comprovação de freqüência à escola, obrigatória à partir dos sete anos de idade, será apresentada nos meses de maio e novembro.

    INSS DA EMPRESA SOBRE PAGAMENTOS À PESSOAS FÍSICAS

    .A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social passa a ser de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual como Pro-labore, serviços de autônomos, profissionais liberais, etc... Anteriormente esta alíquota correspondia a 15%. Essa nova alíquota será exigida a partir da competência março/2000. As empresas enquadradas no Simples estão dispensadas desse recolhimento.

    INSS SOBRE MÃO-DE-OBRA DAS COOPERATIVAS

    .A partir de março, as empresas contratantes de mão-de-obra das cooperativas serão responsáveis pelo recolhimento de 15% à Previdência Social sobre o valor da fatura.

    INSS INDIVIDUAL

    .À partir da competência março/2000, na hipótese do contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição, ou seja, poderá abater da sua contribuição individual para o INSS, parte do valor recolhido pela empresa que tomou seus serviços.

    INSS SOBRE 13º SALÁRIO

    .O INSS sobre 13º salário relativo aos que recebem salário variável , o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13ºsalário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.


    Base Legal: Lei 9.876 de 26/11/99 que altera as Leis 8.212 e 8.213/91 e Decreto 3.265 de 29/11/99.


  • Prorrogado prazo de vencimento INSS (individual):

    Publicado em 01/02/2000 às 00:00  
    O prazo para recolhimento da contribuição, por iniciativa própria, dos segurados contribuinte individual e facultativo e, também, do doméstico, continua sendo o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. Contudo, agora, prorroga-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

    Base Legal: Inciso II do art.216 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº3.265/99.


  • Empregado que passa a empresário e a média para enquadramento

    Publicado em 01/11/1999 às 00:00  

    O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passa a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados. Devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

    Obs: O Regulamento da Previdência Social encontra-se disponível em nosso site.


    Base Legal: Art. 215, parágrafo 2,º do Decreto 3.048/99. (do Regulamento da Previdência Social).


  • Impossibilidade de pagamento antecipado ou mudança de classe com contribuções em atraso

    Publicado em 01/11/1999 às 00:00  
    É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado, não gerando acesso à outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.Base Legal: Art.215, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99. (Regulamento da Previdência Social).

    Obs: O Regulamento da Previdência Social encontra-se disponível em nosso site.


  • Recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso

    Publicado em 01/11/1999 às 00:00  
    As contribuições previdenciárias em atraso, devidas por contribuinte individual e/ ou por empregador doméstico, até a competência 04/95, relativas a períodos anteriores ou posteriores a data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, mediante autorização fornecida por no posto de benefício do INSS mais próximo, no setor de inscrição.

    Base Legal: O.S. Conjunta INSS/DAF/DSS nº55 de 19/11/96.


  • GPS (Guia Previdência Social) - Afixação

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  
    A empresa deve manter afixado em local visível cópia da última GPS (guia de INSS) paga. O não cumprimento pode gerar multa de até R$ 8.793,00.

    (Decreto 1.843/96)


  • INSS no pagamento de serviços

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  
    O valor do destaque da retenção efetuado da Nota Fiscal, fatura ou recibo não deverá ser deduzido do valor bruto do respectivo documento, devendo constar tal retenção apenas como simples destaque, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre seu valor.

    Base Legal: item 27 da O.S INSS/DAF nº 209/99, e item 16 da Circular nº (001.600) 46/99 do Coordenador-geral da Previdência Social.


  • Recolhimento individual obrigatório p/ sócios que estão aposentados e trabalhando

    Publicado em 01/10/1999 às 00:00  

    São segurados obrigatórios da previdência social, na condição de empresário, as seguintes pessoas físicas:
    a) o sócio cotista que participa da gestão que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
    b) o titular de firma individual urbana ou rural;
    c) o diretor não empregado e o membro do conselho de administração, na sociedade anônima;
    d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
    e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
    f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
    Destacamos que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer as atividades acima, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.
    Salientamos que o aposentado especial (atividades insalubres ou perigosas) que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, ou nele permanecer, terá cessada automaticamente sua aposentadoria, à partir da data do retorno.

    Veja o Regulamento da Previdência Social.


    Base Legal: Art. 9º, 48, 69 e anexo IV do Decreto 3.048/99, do Regulamento da Previdência Social.


  • Mudança no número de inscrição do INSS - Individual

    Publicado em 01/09/1999 às 00:00  
    Os trabalhadores inscritos no cadastro do PIS ou Pasep que passarem à categoria de empresário, trabalhador autônomo e equiparado, facultativo ou empregado doméstico, estão autorizados a recolherem a respectiva contribuição previdenciária sob o número de PIS/Pasep. A inscrição será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, bastando que o segurado informe no campo 5 da Guia da Previdência Social (GPS) o número do PIS/PASEP e, no campo 3 da referida guia, o respectivo código de pagamento, conforme a tabela do anexo II da Ordem de Serviço.
    Relação de códigos de pagamentos para a GPS (campo 3) de Trabalhadores Autônomos, Empresários, Facultativos e Empregados Domésticos:

    Código

    Descrição

    1007 Trabalhador Autônomo e Equiparado - Recolhimento Mensal -*NIT/PIS/Pasep
    1104

    Trabalhador Autônomo e Equiparado - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/Pasep

    1309 Empresário - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep
    1350 Empresário - Recolhimento Trimestral -NIT/PIS/Pasep
    1406 Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep
    1457 Facultativo Trimestral - NIT/PIS/Pasep
    1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/Pasep
    1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/Pasep


    * NIT (Número de Inscrição do Trabalhador)

    Base Legal: O.S.99/99 de 10.06.99, DOU 02/08/99.


  • Obrigatoriedade do recolhimento do INSS sobre compras de produtor rural

    Publicado em 01/09/1999 às 00:00  
    Contribuição Previdenciária na GPS, considerando como base de cálculo o valor bruto da Nota Fiscal. O preenchimento da GPS é da seguinte forma:
    campo 1 - Nome ou Razão Social/Fone/Endereço - Informar o nome do contribuinte (neste caso da pessoa jurídica), número do telefone e endereço;
    campo 3 - Código de Pagamento - Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido, neste caso usar o código 2003 (Empresa em Geral -CNPJ)
    campo 4 - Competência - Considerar a data de emissão da Nota Fiscal como mês de competência;
    campo 5 - Identificador - Registrar o número do CNPJ (antigo CGC) da pessoa jurídica compradora do produto rural;
    campo 6 - Valor do INSS - 2,1% sobre o valor bruto da Nota Fiscal;
    campo 9 - Valor de Outras Entidades - 0,1% sobre o valor bruto da Nota Fiscal;
    Campo 11 - Registrar o somatório dos campos 6 e 9

    Base Legal: Decreto da Previdência Social nº 3048 art.200, I, II, art.201 e 202.


  • Retenção de INSS no pagamento de serviços - novas mudanças

    Publicado em 01/08/1999 às 00:00  
    Saiu a circular nº (01-600.1) 46, de 24/06/99 que vem a esclarecer os procedimentos sobre o rol das atividades elencadas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº209/99, colocamos abaixo alguns dos conceitos, por ser o texto completo bastante extenso:
    Da Cessão de Mão-de-obra - é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação.
    Entende-se como:
    a) Colocação à disposição do contratante: quando a contratada disponibilizar à contratante trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços contratados, em suas dependências ou na de terceiros;
    b) Dependências de terceiros: quando a contratada aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta;
    c) Serviços contínuos: são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, serviços repetitivos, ligados ou não com sua atividade fim, ainda que realizados de forma intermitente;

    Base Legal: Circ. (01-600.1) 46/99


  • Retenção de INSS no pagamento de serviços

    Publicado em 01/07/1999 às 00:00  
    Vale lembrar que as empresas prestadoras de serviços, após sofrerem a retenção dos 11%, deverão nos enviar, aos cuidados do Departamento Pessoal, as Notas Fiscais ou cópia das mesmas, até o último dia do mês, para que elas possam ser aproveitadas para compensação na GRPS que vence até o dia 2 do mês seguinte. Pois como já informamos, o crédito só vale dentro do mês. A mesma regra vale para a empresa tomadora de serviço que retém os 11% e tem que recolher este valor na GRPS também até o dia 2 do mês seguinte a data da retenção na Nota Fiscal. Vale lembrar que a O.S. 203/99 foi revogada. Disciplinando a matéria, à partir de 01/06/99, a O.S. 209/99. O texto completo da nova O.S., está disponível em nossa página na Internet (www.mmcontabilidade.com.br). Disponibilizamos também fotocópias, solicite-nos.

    Base Legal: Decreto da Prev.Social nº3.048/99 e O.S. 209/99.

Telefone (51) 3349-5050
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