Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT
Publicado em
22/03/2024
às
16:00
A
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
(TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção
Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que
questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos
em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira
abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do
processo:
"Os
pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória
trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza
indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda".
O caso
A
ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em
Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita
Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação
trabalhista.
O
médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que
trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias.
A
ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico
e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art.
467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.
O
artigo em questão estabelece: "em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinquenta por cento".
Segundo
o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo
do IR. Ele sustentou que "foram reclassificados os valores recebidos a título
de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza
tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não
sujeitas ao IR".
A
4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou "a inexigiblidade do
imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com
o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda
de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da
base de cálculo".
A
União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença
por entender que "a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório,
constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR".
Assim,
o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a
TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de
posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao
julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do
art. 467/CLT.
A
TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso,
destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é
indenizatório.
"A
multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das
verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória
trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado
pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista,
possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR", concluiu
Velloso.
O
processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo
tese fixada pela TRU.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional da 4ª Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os
nossos conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
IRF de Folha de Pagamento - Condomínios
Publicado em
20/02/2020
às
12:00
Muito embora não se
caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e
recolhimento do IRF - imposto sobre a renda incidente na fonte,
quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e
previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus
empregados.
Base: art. 677 e 681 do Regulamento do Imposto de Renda/2018
Fonte: Guia
Tributário Online
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
Diárias para alimentação e pousada incidem Imposto de Renda?
Publicado em
12/03/2019
às
12:00
Não
são raras as situações de empregados que, considerando suas atividades,
precisam se descolar para outros municípios, estados e até no exterior para
cumprir suas responsabilidades laborais estabelecidas pelo empregador.
Nestes deslocamentos é
inevitável os gastos com alimentação e pousada, já que o empregado estará fora
da empresa realizando serviço externo.
As empresas se
utilizam do pagamento de diárias para custear tais despesas, já que
cabe ao empregador o ônus de arcar com estes custos.
De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019, não há incidência
de Imposto de Renda sobre as diárias pagas pelo empregador
para custear tais despesas, desde que atendidas as condições prescritas nas
normas de regência da matéria.
Tal entendimento está
baseado nos seguintes dispositivos legais: §2º do art. 457 da Lei nº 13.467, de
2017; inc. II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998; inc. XIII do art. 39 do
Decreto nº 3000, de 1999; inc. II do art. 5º da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer
Normativo CST nº 10, de 1992; §2º do art. 457 da MP nº 808, de 2017.
Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF
4007/2019/Blog Trabalhista