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  • Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

    Publicado em 22/03/2024 às 16:00  


    A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:


    "Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda".


    O caso


    A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.


    O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. 

    A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.


    O artigo em questão estabelece: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".


    Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que "foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR".


    A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou "a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo".


    A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que "a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR".


    Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.


    A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.


    "A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR", concluiu Velloso.


    O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: Tribunal Regional da 4ª Região, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • IRF de Folha de Pagamento - Condomínios

    Publicado em 20/02/2020 às 12:00  

    Muito embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF - imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

    Base: art. 677 e 681 do Regulamento do Imposto de Renda/2018

    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Diárias para alimentação e pousada incidem Imposto de Renda?

    Publicado em 12/03/2019 às 12:00  

    Não são raras as situações de empregados que, considerando suas atividades, precisam se descolar para outros municípios, estados e até no exterior para cumprir suas responsabilidades laborais estabelecidas pelo empregador.

    Nestes deslocamentos é inevitável os gastos com alimentação e pousada, já que o empregado estará fora da empresa realizando serviço externo.


    As empresas se utilizam do pagamento de diárias para custear tais despesas, já que cabe ao empregador o ônus de arcar com estes custos.


    De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019, não há incidência de Imposto de Renda sobre as diárias pagas pelo empregador para custear tais despesas, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.


    Tal entendimento está baseado nos seguintes dispositivos legais: §2º do art. 457 da Lei nº 13.467, de 2017; inc. II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998; inc. XIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 1999; inc. II do art. 5º da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992; §2º do art. 457 da MP nº 808, de 2017.


    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019/Blog Trabalhista





  • Não incide IRF sobre Auxílio-Creche

    Publicado em 02/07/2015 às 17:00  

    A fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda relativo à verba de auxílio-creche paga aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.

     


    Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 290, de 14 de outubro de 2014.



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