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  • Adesão massiva a cartões de benefícios flexíveis preocupa Receita Federal

    Publicado em 24/08/2022 às 12:00  

    Empregadores que não controlarem ou fiscalizarem adequadamente o uso dos valores depositados nos cartões de benefícios podem ser autuados pela Receita Federal.


    A popularização do teletrabalho durante o auge da pandemia de Covid-19 despertou reflexões sobre a forma que muitas empresas funcionam.

    Alguns desses questionamentos podem ter impactos duradouros no mercado de trabalho, mesmo quando a maioria dos trabalhadores já tenha retornado ao seu regime habitual de trabalho.


    Uma desses impactos é o aumento na procura por cartões de benefícios flexíveis, atualmente oferecidos por diversas startups. A proposta é que um único cartão possa servir para atender diversas finalidades, desde o tradicional vale-refeição e vale-transporte até gastos com home-office e assistência médica.


    Um estudo da Technavio estima que de 2022 a 2026 o mercado de benefícios corporativos cresça cerca de 8,55% anualmente. Isso significa uma valorização de mercado de cerca de US$ 5,57 bilhões.


    A Receita Federal está acompanhando esse mercado e já emitiu um alerta para que os empregadores determinem de forma precisa como esses benefícios são utilizados. Em relação aos valores pagos pelas empresas a seus funcionários por meio de cartões de benefícios flexíveis, cabe esclarecer que esses valores, como regra geral, são tributáveis, esclareceu um porta voz da Receita ao Valor Econômico.


    Por não possuírem as mesmas limitações de uso de um vale-alimentação, as empresas que utilizam esses serviços precisam ser mais incisivas na fiscalização de como eles são utilizados.


    "O funcionário não pode ter um auxílio-alimentação e conseguir pagar streaming", explica Willian Gil, diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT).


    Benefícios destinados à alimentação ou à refeição, à cultura e à educação não possuem natureza salarial e possuem isenções tributárias, mas isso não se aplica a todo os valores pagos com os cartões de benefícios. A empresa precisa saber exatamente que tipo de produto ou serviço seus benefícios estão financiando, para que a tributação possa ser feita de forma adequada. 


    "As empresas que usam cartões de benefícios flexíveis precisam estar preparadas para fiscalizar e limitar a utilização desses cartões para as categorias escolhidas. Também é interessante estabelecer uma política interna sobre a forma correta de usá-los", aconselha Layon Lopes, CEO do Silva Lopes Advogados.


    A CLT estabelece que direitos como férias, FGTS, 13° salário e adicional de horas extras são calculados sobre a remuneração do trabalhador, portanto, a separação das verbas salariais e não salariais é importante para garantir que esses benefícios sejam pagos corretamente.


    Uma fiscalização inadequada dos uso dos valores depositados nos cartões de benefícios pode configurar sonegação de contribuições previdenciárias e tributárias e levar a uma potencial autuação pela Receita Federal.







    Fonte: R7 / Folha Vitória



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  • Diárias de viagem, ajuda de custo e adiantamentos - Condições para isenção do Imposto de Renda

    Publicado em 31/05/2022 às 16:00  


    DIÁRIAS DE VIAGEM


    Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.



    Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:



    a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;



    b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;



    c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e



    d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.




    ADIANTAMENTOS DE VIAGEM COM COMPROVAÇÃO


    Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme anteriormente exposto.




    INDENIZAÇÃO


    A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.




    AJUDA DE CUSTO


    Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.


    A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.







    Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil - IRPF/
    Guia Tributário Online




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  • Indenização por rescisão de contrato em período de estabilidade é isenta do IR

    Publicado em 28/12/2010 às 14:00  

    O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho, constitui rendimento isento do Imposto de Renda.
    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 230/2010, 9º R.F.; CF, art. 7º, I e XXVI; RIR/99, art. 39,XX; DL nº 5.452, de 1943, art. 496.



  • IRRF - Folha de Salários de Dezembro/2008 - Tabela Progressiva a ser Aplicada

    Publicado em 16/12/2008 às 09:00  

    A tabela a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2009 é a seguinte:
     

    Base de Cálculo (R$)

    Alíquota (%)

    Parcela a Deduzir do IR (R$)

    Até 1.434,59

    -

    -

    De 1.434,60 até 2.150,00

    7,5

    107,59

    De 2.150,01 até 2.866,70

    15

    268,84

    De 2.866,71 até 3.582,00

    22,5

    483,84

    Acima de 3.582,00

    27,5

    662,94

     

    Portanto, as pessoas jurídicas que normalmente pagam os salários de seus empregados no 1º ao 5º dia útil do mês seguinte deverão gerar a folha de dezembro de 2008 já considerando os parâmetros da nova tabela, sob pena de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte em montante maior do que o devido, em prejuízo ao empregado.
    Nos termos ao artigo 620 do Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda -, o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas é apurado segundo o regime de caixa, ou seja, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.
    Por este motivo, a despeito dos salários serem referentes ao mês de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento dos mesmos no 1º ao 5º dia útil do mês de janeiro de 2009 deverão calcular e descontar o imposto de renda na fonte mediante a aplicação da nova tabela, acima reproduzida.
    O valor da dedução por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2009 passa a ser de R$ 144,20. 


    Fonte: Notadez


  • Empresas devem estar atentas a prazos do IR na fonte dos empregados

    Publicado em 08/12/2006 às 16:00  

    As fontes pagadoras devem ter atenção especial aos prazos de recolhimento de impostos retidos na fonte - IRRF - para o mês de dezembro de 2006. A Lei 11.196/05, art. 70, inciso I, alínea 'd', alterou, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2006, o período de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados (IRRF-Trabalho) de semanal para mensal, com vencimento do imposto no último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do pagamento dos salários. Seu parágrafo único estabeleceu, entretanto, regras de transição para vigorarem nos meses de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, para todos os recolhimentos de IRRF (Trabalho e outros), com algumas exceções rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, juros sobre capital próprio e outros.


    Com essa regra de transição, para os fatos geradores do IRRFonte no mês de dezembro de 2006, o texto do inciso I do parágrafo único do art. 70 da referida Lei é o seguinte :


    "I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:


    a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e


    b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio; "


    Tomando como exemplo, as empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil de cada mês, e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus funcionários até o dia 20/12/2006, o IRRF-TRABALHO no mês de dezembro de 2006 incidirá sobre "três folhas de pagamentos", a saber:

     

    Mês de Referência do Salário

     

    Mês de Pagamento do Salário (Data do Fato Gerador)

    Data de Vencimento do IRRF

    Outubro

    até 5º dia útil de novembro (regra geral)

    08-12-2006 - até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao FG

    Novembro

    Até 5º dia útil de dezembro (regra de transição)

    13-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG)

    13º Salário

    Até 10 de dezembro de 2006 (regra de transição)

    13-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG)

     

    De 11 a 20 de dezembro de 2006 (regra de transição)

    26-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG)

     

    A importância de manter em dia as obrigações tributárias, além da pena de se incorrer em multas e juros moratórios desnecessários, é garantir o direito à obtenção de certidões negativas, dentre outros. 


    Fonte: Assessoria de imprensa da SRF.


  • Reembolso Escolar e Auxílio Creche - Imposto de Renda na Fonte

    Publicado em 07/04/2006 às 17:00  

    O reembolso escolar, o auxílio pré-escolar e o auxílio-creche recebidos em dinheiro são rendimentos tributáveis e, assim, integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente de terem ou não natureza salarial.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2005, da 1ª RF; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26-3-99), artigo 55, inciso XV.

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