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Adesão massiva a cartões de benefícios flexíveis preocupa Receita Federal
Publicado em
24/08/2022
às
12:00
Empregadores que não controlarem ou fiscalizarem
adequadamente o uso dos valores depositados nos cartões de benefícios podem ser
autuados pela Receita Federal.
A popularização do teletrabalho durante o
auge da pandemia de Covid-19 despertou reflexões sobre a forma que muitas
empresas funcionam.
Alguns desses questionamentos podem ter impactos duradouros
no mercado de trabalho, mesmo quando a maioria dos trabalhadores já tenha
retornado ao seu regime habitual de trabalho.
Uma desses impactos
é o aumento na procura por cartões de benefícios flexíveis, atualmente
oferecidos por diversas startups. A proposta é que um único cartão possa
servir para atender diversas finalidades, desde o tradicional vale-refeição e
vale-transporte até gastos com home-office e assistência médica.
Um estudo da Technavio
estima que de 2022 a 2026 o mercado de benefícios corporativos cresça cerca de
8,55% anualmente. Isso significa uma valorização de mercado de cerca de US$
5,57 bilhões.
A Receita Federal
está acompanhando esse mercado e já emitiu um alerta para que os empregadores
determinem de forma precisa como esses benefícios são utilizados. Em relação
aos valores pagos pelas empresas a seus funcionários por meio de cartões de
benefícios flexíveis, cabe esclarecer que esses valores, como regra geral, são
tributáveis, esclareceu um porta
voz da Receita ao Valor Econômico.
Por não possuírem as
mesmas limitações de uso de um vale-alimentação, as empresas que utilizam esses
serviços precisam ser mais incisivas na fiscalização de como eles são
utilizados.
"O funcionário
não pode ter um auxílio-alimentação e conseguir pagar streaming",
explica Willian Gil, diretor jurídico da Associação Brasileira das
Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT).
Benefícios
destinados à alimentação ou à refeição, à cultura e à educação não possuem
natureza salarial e possuem isenções tributárias, mas isso não se aplica a todo
os valores pagos com os cartões de benefícios. A empresa precisa saber
exatamente que tipo de produto ou serviço seus benefícios estão financiando,
para que a tributação possa ser feita de forma adequada.
"As empresas que
usam cartões de benefícios flexíveis precisam estar preparadas para fiscalizar
e limitar a utilização desses cartões para as categorias escolhidas. Também é
interessante estabelecer uma política interna sobre a forma correta de
usá-los", aconselha Layon Lopes, CEO do Silva Lopes Advogados.
A CLT estabelece que
direitos como férias, FGTS, 13° salário e adicional de horas extras são
calculados sobre a remuneração do trabalhador, portanto, a separação das verbas
salariais e não salariais é importante para garantir que esses benefícios sejam
pagos corretamente.
Uma fiscalização
inadequada dos uso dos valores depositados nos cartões de benefícios pode
configurar sonegação de contribuições previdenciárias e tributárias e levar a
uma potencial autuação pela Receita Federal.
Fonte:
R7 / Folha Vitória
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Diárias de viagem, ajuda de custo e adiantamentos - Condições para isenção do Imposto de Renda
Publicado em
31/05/2022
às
16:00
DIÁRIAS DE VIAGEM
Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os
valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por
um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir,
exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento
de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede
profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar
serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto
quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um
instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de
reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras
acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda,
que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de
razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual
se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na
hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo
com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou
diretor;
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no
local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante
apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do
estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo
deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
ADIANTAMENTOS DE VIAGEM COM
COMPROVAÇÃO
Os adiantamentos de recursos
para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior
prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem
o rendimento bruto, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e
as despesas efetuadas, conforme anteriormente exposto.
INDENIZAÇÃO
A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda
relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto
sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual.
AJUDA DE CUSTO
Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º,
inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em
caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo
beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo
empregador.
Fonte:
Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil - IRPF/ Guia Tributário Online
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Indenização por rescisão de contrato em período de estabilidade é isenta do IR
Publicado em
28/12/2010
às
14:00
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho, constitui rendimento isento do Imposto de Renda.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 230/2010, 9º R.F.; CF, art. 7º, I e XXVI; RIR/99, art. 39,XX; DL nº 5.452, de 1943, art. 496.
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IRRF - Folha de Salários de Dezembro/2008 - Tabela Progressiva a ser Aplicada
Publicado em
16/12/2008
às
09:00
A tabela a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2009 é a seguinte:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.434,59
|
-
|
-
|
De 1.434,60 até 2.150,00
|
7,5
|
107,59
|
De 2.150,01 até 2.866,70
|
15
|
268,84
|
De 2.866,71 até 3.582,00
|
22,5
|
483,84
|
Acima de 3.582,00
|
27,5
|
662,94
|
Portanto, as pessoas jurídicas que normalmente pagam os salários de seus empregados no 1º ao 5º dia útil do mês seguinte deverão gerar a folha de dezembro de 2008 já considerando os parâmetros da nova tabela, sob pena de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte em montante maior do que o devido, em prejuízo ao empregado.
Nos termos ao artigo 620 do Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda -, o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas é apurado segundo o regime de caixa, ou seja, mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.
Por este motivo, a despeito dos salários serem referentes ao mês de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento dos mesmos no 1º ao 5º dia útil do mês de janeiro de 2009 deverão calcular e descontar o imposto de renda na fonte mediante a aplicação da nova tabela, acima reproduzida.
O valor da dedução por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2009 passa a ser de R$ 144,20.
Fonte: Notadez
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Empresas devem estar atentas a prazos do IR na fonte dos empregados
Publicado em
08/12/2006
às
16:00
As fontes pagadoras devem ter atenção especial aos prazos de recolhimento de impostos retidos na fonte - IRRF - para o mês de dezembro de 2006. A Lei 11.196/05, art. 70, inciso I, alínea 'd', alterou, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2006, o período de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados (IRRF-Trabalho) de semanal para mensal, com vencimento do imposto no último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do pagamento dos salários. Seu parágrafo único estabeleceu, entretanto, regras de transição para vigorarem nos meses de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, para todos os recolhimentos de IRRF (Trabalho e outros), com algumas exceções rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, juros sobre capital próprio e outros.
Com essa regra de transição, para os fatos geradores do IRRFonte no mês de dezembro de 2006, o texto do inciso I do parágrafo único do art. 70 da referida Lei é o seguinte :
"I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio; "
Tomando como exemplo, as empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil de cada mês, e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus funcionários até o dia 20/12/2006, o IRRF-TRABALHO no mês de dezembro de 2006 incidirá sobre "três folhas de pagamentos", a saber:
Mês de Referência do Salário
|
Mês de Pagamento do Salário (Data do Fato Gerador) |
Data de Vencimento do IRRF |
Outubro |
até 5º dia útil de novembro (regra geral) |
08-12-2006 - até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao FG |
Novembro |
Até 5º dia útil de dezembro (regra de transição) |
13-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG) |
13º Salário |
Até 10 de dezembro de 2006 (regra de transição) |
13-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG) |
|
De 11 a 20 de dezembro de 2006 (regra de transição) |
26-12-2006 (até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao FG) |
A importância de manter em dia as obrigações tributárias, além da pena de se incorrer em multas e juros moratórios desnecessários, é garantir o direito à obtenção de certidões negativas, dentre outros.
Fonte: Assessoria de imprensa da SRF.
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Reembolso Escolar e Auxílio Creche - Imposto de Renda na Fonte
Publicado em
07/04/2006
às
17:00
O reembolso escolar, o auxílio pré-escolar e o auxílio-creche recebidos em dinheiro são rendimentos tributáveis e, assim, integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente de terem ou não natureza salarial.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 61/2005, da 1ª RF; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26-3-99), artigo 55, inciso XV.