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Siderúrgica terá de pagar mais de R$ 2 milhões a metalúrgico por queimaduras graves em acidente
Publicado em
05/07/2022
às
12:00
Os valores envolvem danos materiais, morais e
estéticos
Uma
empresa siderúrgica do norte do país terá de pagar mais de R$ 2 milhões de
indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico que sofreu
sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis
com a gravidade do acidente.
Explosão e queimaduras
O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o
acidente ocorreu em 2015. Na ação, ele relatou que fora chamado pelo operador
de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas
decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar
seus equipamentos de proteção individual, ele estava a cerca de seis metros do
forno, para fotografar a ocorrência, quando uma forte explosão o projetou para
trás, atingindo-o com materiais quentes.
Ainda de acordo com o seu relato, depois de várias cirurgias e
procedimentos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e
tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total
incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e
estéticos.
Responsabilidade objetiva
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da
empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante
do risco da atividade exercida. Arbitrou, assim, o valor da indenização
por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única, os danos morais em
R$300 mil e os danos estéticos em R$250 mil.
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA),
ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e
tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do
dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.
Indenizações justas
Para o relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Ives
Gandra Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e
provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do
TST). Ele destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram
profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de
atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas
instâncias ordinárias. "Em determinadas situações, os sofrimentos
permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do
que a própria morte", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128
Obs. O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Empresa que Ameaçou Dispensar Empregados Após Sumiço de Notebook - Como Ficou a Condenação?
Publicado em
30/10/2018
às
12:00
Por
unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de
uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua
dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um
notebook.
E mais: a Turma acolheu
o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para
7 mil reais.
O trabalhador exercia
o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de
adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os
chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados,
inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook
não aparecesse.
Isso foi comprovado,
não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação
apresentada no processo.
Para a relatora do
recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido
pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa
pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo.
Além disso, por meio
da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como
foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive
para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena
cidade onde residia.
Segundo pontuou a
desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial
à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do
Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de
métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os
trabalhadores.
"Tal comportamento
viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana,
previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da
personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua
sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que
lhe causa angústia, decepção e tristeza", ressaltou a julgadora.
Na decisão, a
desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho
adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador.
Ela completou que o
empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e
adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em
relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma
cortês, com educação e com tom de voz condizente.
"A conduta da
empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre
o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a
pagar indenização por danos morais ao
trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade
pessoal", concluiu.
Valor da indenização
O trabalhador também
recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado
em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma.
Tendo em vista o grau
de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter
pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros
empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e,
ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento,
mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador,
para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais.
Para tanto, os
julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a
degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus
empregados.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS). - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
-
Empresa terá que pagar pensão para trabalhador que sofreu acidente de trabalho
Publicado em
03/07/2009
às
17:00
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a condenação imposta à Montreal Engenharia S/A e a Petroléo Brasileiro S/A (de forma solidária) em razão do acidente de trabalho que incapacitou um trabalhador de forma irreversível, acarretando sua aposentadoria por invalidez pelo INSS aos 37 anos de idade. O acidente ocorreu na área de refinaria da Petrobras em Cubatão (SP). O trabalhador exercia a função de rigger (sinaleiro de guindaste) e atuava sobre uma estrutura de metal (conhecida como pipe-deck) a uma altura de oito metros, sinalizando ao operador de guindaste o local em que ele deveria soltar as peças transportadas. No dia 29/02/97, ao tentar alcançar o pipe-deck com o auxílio de um andaime, sofreu uma queda quando o tubo que dava sustentação à estrutura se soltou.
A ação de indenização por ato ilícito, na qual cobrou pagamento de indenização por danos morais e materiais da Montreal e da Petrobras, foi ajuizada na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). Foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença responsabilizou a empregadora (Montreal) e a Petrobras (de forma solidária) ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos desde o acidente até a data em que o aposentado completar 65 anos de idade. Também foi imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 250 salários mínimos. A decisão de primeiro grau foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso ao TRT/SP, a Montreal e a Petrobras confirmaram os fatos ocorridos, mas alegaram que o acidente foi inesperado, ?uma fatalidade?. A Petrobras pediu sua exclusão do processo alegando que não teve qualquer participação, responsabilidade, culpa ou dolo no episódio. A sentença constatou que a Petrobras contratou a Montreal para lhe prestar serviços nas suas dependências e exercia, de forma muito atuante, a fiscalização do local de trabalho, mas não atuou com a eficiência necessária no dia do acidente, já que o andaime utilizado pelo trabalhador não foi montado de acordo com as especificações recomendadas e ainda apresentava defeito inadmissível em um dos tubos que o sustentava. O andaime não tinha guarda-corpo, roda-pé nem piso antiderrapante, itens obrigatórios de acordo com a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho para evitar quedas.
Quanto à Montreal, a sentença considerou comprovada a conduta ilícita do empregador que ocasionou o acidente e o dano físico que levou o trabalhador à aposentadoria por invalidez, na medida em que a empresa deixou de observar normas de segurança ao montar o andaime de forma ineficiente. O TRT/SP considerou não haver dúvida de que ambas as empresas, de alguma forma, concorreram para o acidente. No recurso ao TST, a defesa da Petrobras alegou que a responsabilidade pela montagem dos andaimes era da Montreal e que seria impossível constatar, de longe, o problema que ocasionou o acidente (braçadeira frouxa no tubo superior do andaime). Para isso, um funcionário da Petrobras teria de subir no andaime e experimentar tubo por tubo para ver se estavam firmes. O recurso da Petrobras não foi conhecido pela Sétima Turma. (RR 428/2006-253-02-00.7).
Fonte: TST.
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Quando é indevida a indenização no mês anterior ao reajuste
Publicado em
24/01/2005
às
15:00
A indenização adicional no valor de um salário mensal garantida em lei ao empregado dispensado sem justa causa no mês anterior ao reajuste salarial da categoria não se aplica aos casos em que a extinção do contrato ocorre em função da adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) criado pela empresa. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi tomado durante julgamento de recurso do Banco do Estado do Piauí S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22 ª Região, com sede em Teresina. O TRT/PI havia assegurado a um bancário o direito de receber um salário mensal a título de indenização adicional porque sua adesão ao PDV ocorreu em 31 de agosto de 2001, ou seja, no período de 30 dias que antecedeu a data-base da categoria profissional. O entendimento de segunda instância - agora reformado pelo TST - é o de que a adesão a PDV constitui apenas um incentivo ao desligamento dos empregados e não pode significar o não pagamento de verbas indenizatórias previstas em lei, dentre as quais a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. Segundo a relatora do recurso do banco, ministra Maria Cristina Peduzzi, para fins de pagamento da indenização adicional, não se pode atribuir os mesmos efeitos à despedida sem justa causa e a adesão a PDV. "No primeiro caso, a lei procura resguardar o empregado das perdas que sofreria com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial da categoria, por ato unilateral do empregador", iniciou a relatora. "Já no segundo caso, a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento decorre da adesão voluntária do trabalhador ao PDV", explicou. A decisão foi unânime.
Fonte:TST - Processo RR 422/2002-001-22-00.1.
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Loja de eletrodomésticos é condenada por dano moral
Publicado em
10/09/2004
às
16:00
Uma loja de eletrodomésticos com filial em Caxias do Sul foi condenada na segunda instância da Justiça do Trabalho gaúcha por dano moral a ex-funcionária. O acontecimento que deu origem à ação de indenização foi um assalto realizado à loja.
Após o fato, descobriu-se ser uma das funcionárias vizinha a um dos assaltantes, situação que lhe propiciou uma série de contratempos dentro da empresa: foi afastada da supervisão dos caixas, teve que devolver as chaves da loja que tinha em seu poder e tornou-se alvo de comentários e olhares acusatórios. Mais tarde, as tratativas feitas por telefone entre o gerente da loja e seu supervisor para elucidar o caso, passaram a fazer menção explícita a uma possível participação da funcionária no assalto.
A empregada passou a conviver diariamente com ironias e piadas "gerando a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor da reclamante", como concluíram os Juízes da 7ª Turma, julgadora do recurso da empresa. A loja tentou pôr em dúvida isenção das testemunhas apresentadas pela reclamante por manterem estas ações na Justiça do Trabalho contra a empresa.
A 7ª Turma entendeu que "o fato de as testemunhas moverem ação contra a mesma empregadora não constitui hipótese de impedimento ou suspeição, embora sejam levados em conta na avaliação da prova". Outro ponto levado em consideração pela Turma julgadora foi o fato que de todos os empregados, a reclamante foi a única a prestar depoimento na polícia. Embora a empresa também tenha questionado o valor da indenização - R$ 53.823,50, os Juízes mantiveram o montante, levando em conta que a indenização tem, além do objetivo de reparar parte do dano, a intenção de desencorajar a repetição do procedimento no futuro. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte:TRT - 4a. região - processo (00995-2002-401-04-00-6 RO) (Assessoria de Comunicação do TRT-RS, 23/8/04).
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Empresa é condenada por danos morais - troca de fechadura
Publicado em
26/07/2004
às
07:49
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. A trabalhadora sentiu-se ofendida porque a empresa determinou que um chaveiro abrisse a porta do escritório onde trabalhava e trocasse a fechadura para que ela não tivesse acesso ao local. A decisão do órgão seguiu o voto do relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, e negou provimento a agravo de instrumento da transportadora. A trabalhadora foi admitida pela empresa em abril de 1998 para exercer a função de secretária. No dia 26 de fevereiro de 1999, sem que ela estivesse presente ao local, a sala em que trabalhava e pela qual era responsável foi aberta por um chaveiro, acompanhado por representantes da empresa, que esvaziaram a sala e levaram, inclusive, seus objetos pessoais. A empregada afirmou que só tomou conhecimento do fato no dia 29 de fevereiro, quando dirigiu-se ao local. A secretária alegou ter passado por "sofrimento injusto e grave que adveio da violação precipitada e criminosa do seu ambiente de trabalho". A trabalhadora lembrou ainda que só foi dispensada do emprego em 12 de março de 99, "após o ato delituoso e a representação criminal formalizada pela mesma". A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à trabalhadora. A empresa argumentou que quando da invasão da escritório, já não tinha mais interesse nos serviços da secretária, que esta teria se recusado a devolver as chaves e que o escritório estaria fechado há mais de um mês. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) não retirou a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3.130,00. A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que a decisão feriu o artigo 5º, XXII, que trata do direito à propriedade ao atribuir a uma simples funcionária direitos sobre bem alheio. Dessa forma, alegou que não precisaria de consentimento expresso da empregada para entrar em imóvel de sua propriedade, nem tampouco, poderia ter sido condenada pelo ato. Sobre os bens da empregada que estavam no escritório, os representantes da empresa esclareceram que os pertences foram encaminhados à sede da empresa, e que sempre estiveram à disposição da secretária. No agravo de instrumento, a empresa esclareceu ainda que quando o escritório foi aberto pelo chaveiro, a empregada já não prestava serviços à empresa há aproximadamente 20 dias. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, "é da competência das instâncias ordinárias a apuração dos fatos e a determinação das provas, competindo legal e legitimamente aos juízes destas instâncias a liberdade para apreciar e valorar tais elementos". Nesse caso, para alterar a decisão do TRT/MS seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST. (AIRR 220/2002
Empresa é condenada por danos morais - troca de fechadura! |
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. A trabalhadora sentiu-se ofendida porque a empresa determinou que um chaveiro abrisse a porta do escritório onde trabalhava e trocasse a fechadura para que ela não tivesse acesso ao local. A decisão do órgão seguiu o voto do relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, e negou provimento a agravo de instrumento da transportadora. A trabalhadora foi admitida pela empresa em abril de 1998 para exercer a função de secretária. No dia 26 de fevereiro de 1999, sem que ela estivesse presente ao local, a sala em que trabalhava e pela qual era responsável foi aberta por um chaveiro, acompanhado por representantes da empresa, que esvaziaram a sala e levaram, inclusive, seus objetos pessoais. A empregada afirmou que só tomou conhecimento do fato no dia 29 de fevereiro, quando dirigiu-se ao local. A secretária alegou ter passado por "sofrimento injusto e grave que adveio da violação precipitada e criminosa do seu ambiente de trabalho". A trabalhadora lembrou ainda que só foi dispensada do emprego em 12 de março de 99, "após o ato delituoso e a representação criminal formalizada pela mesma". A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil à trabalhadora. A empresa argumentou que quando da invasão da escritório, já não tinha mais interesse nos serviços da secretária, que esta teria se recusado a devolver as chaves e que o escritório estaria fechado há mais de um mês. O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) não retirou a condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3.130,00. A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que a decisão feriu o artigo 5º, XXII, que trata do direito à propriedade ao atribuir a uma simples funcionária direitos sobre bem alheio. Dessa forma, alegou que não precisaria de consentimento expresso da empregada para entrar em imóvel de sua propriedade, nem tampouco, poderia ter sido condenada pelo ato. Sobre os bens da empregada que estavam no escritório, os representantes da empresa esclareceram que os pertences foram encaminhados à sede da empresa, e que sempre estiveram à disposição da secretária. No agravo de instrumento, a empresa esclareceu ainda que quando o escritório foi aberto pelo chaveiro, a empregada já não prestava serviços à empresa há aproximadamente 20 dias. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, "é da competência das instâncias ordinárias a apuração dos fatos e a determinação das provas, competindo legal e legitimamente aos juízes destas instâncias a liberdade para apreciar e valorar tais elementos". Nesse caso, para alterar a decisão do TRT/MS seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST. (AIRR 220/2002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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