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  • Quais são os tipos de intervalo na jornada de trabalho?

    Publicado em 08/01/2025 às 10:00  

    Intervalo intrajornada X intervalo interjornada

    A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) obriga que o empregador conceda intervalos para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e, consequente, para evitar a queda na produção. Mas há diferentes tipos de intervalos,

    O descanso é uma forma de trazer esse bem estar às pessoas. E um deles é o intervalo intrajornada. Saiba que este intervalo é previsto na legislação trabalhista brasileira, além de ser fundamental para a saúde física e mental do empregado.

    Como eles são obrigatórios, devem ser manejados com atenção pelo empregador, para evitar problemas judiciais e perda de eficiência da equipe. 

    O nome desta "pausa" é chamado de intervalo intrajornada. Trata-se justamente do período de descanso que o trabalhador deve ter para repousar ou se alimentar durante seu expediente. 

    Quer conhecer mais sobre o assunto e o que prevê a lei? Continue a leitura.

    O que é intervalo intrajornada?

    O intervalo intrajornada fixa os momentos durante o trabalho em que o empregado terá o direito de se alimentar ou descansar.

    Todo trabalhador que exerça função por ao menos quatro horas tem direito a uma pausa, que não pode ser suprimida nem mesmo se ele próprio autorizar.

    O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?

    Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

     Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.

    Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.

    Quanto tempo é o intervalo intrajornada?

    De acordo com o Artigo 71 da CLT, está previsto que para jornadas de pelo menos seis horas, o intervalo deve ser de uma hora. Se o expediente durar entre quatro e seis horas, o intervalo será de 15 minutos.

    Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.

    O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.

    Intervalo intrajornada pode ser reduzido?

    Sim! Com a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, ficou estabelecido que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos. 

    Neste sentido, a empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.

    Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.

    A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.

    Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.

    Intervalo intrajornada X intervalo interjornada

    Cuidado para não confundir! O intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. 

    Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

    Já o intervalo interjornada é o período de descanso dado entre uma jornada diária de trabalho e a próxima, ou seja, entre o fim de um expediente e início de outro.

    Por fim, essa opção está prevista no Artigo 66 da CLT, que determina que entre duas jornadas deve haver o descanso mínimo de 11 horas. Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

    Fonte: Jornal Contábil





  • Empregado que assina previamente intervalo deve provar que não usufruiu de pausa para descanso - Caso real

    Publicado em 22/03/2023 às 10:00  


    Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente sentença de  primeiro grau e afastou a condenação empresa ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

     


    As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que "no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora".


    A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. "Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora", constatou.


    Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: TRT-SP, com "nota" da M&M Assessoria Contábil 




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  • Empresa deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido - caso real

    Publicado em 07/03/2023 às 12:00  


    A Subseção Especializada em Dissídios Individuais rescindiu sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora cheia


    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.


    Na reclamação trabalhista originária, a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.




    Período integral


    A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora da ação rescisória do empregado - cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva -, explicou que a discussão é se houve violação literal do artigo 71, parágrafo 4, da CLT, que obriga o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.


    De acordo com a ministra, a jurisprudência consolidada do TST é de que o dispositivo (com a redação anterior à Reforma Trabalhista) deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.










    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RO-401-32.2017.5.09.0000, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Intervalo para Refeições Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos

    Publicado em 25/07/2022 às 16:00  

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.





    A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.





    Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).









    Fonte: Guia Trabalhista Online





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  • Empresa não pode ser penalizada por intervalo intrajornada reduzido por vontade do empregado

    Publicado em 06/04/2021 às 16:17  


    Trabalhador admitiu que não parava a hora completa para adiantar as viagens no caminhão


    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa condenada na primeira instância ao pagamento do intervalo intrajornada de um ajudante de caminhão. O entendimento do colegiado foi que a mesma não poderia ser penalizada, já que o empregado deixava de usufruir o intervalo de uma hora para repouso e alimentação com intuito de adiantar sua viagem. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos.


    Na petição inicial, o trabalhador disse que foi admitido pela empresa em 1º de setembro de 2006, para exercer a função de ajudante de caminhão, sendo dispensado sem justa causa no dia 5 de maio de 2017. Alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira e feriados, das 5h às 21h, e três vezes por semana, das 5h às 14h, sem intervalo integral para refeição. Disse que usava de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, comendo dentro do caminhão com ele parado. Assim, postulou o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.



    Descanso


    O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar o intervalo intrajornada suprimido com reflexos nos repousos remunerados, nos 13º Salários, nas férias com 1/3, no aviso-prévio e no FGTS, com 40%. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, alegando não haver qualquer ordem para que o trabalhador deixasse de gozar seu intervalo intrajornada.


    Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Paranhos, fundamentou seu voto no depoimento de uma testemunha e do próprio trabalhador, já que ele admitiu não haver proibição para usar o intervalo intrajornada integral. "Logo, se não usufruía do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, é porque tinha a pretensão de adiantar a viagem. Em consequência, não pode a empresa ser penalizada, com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada", concluiu a magistrada. Ela observou, ainda, que nos registros de ponto juntados aos autos há marcação de intervalo intrajornada, pré-assinalado, o que é permitido pelo artigo 74, §2º, da CLT.


    Os desembargadores da Segunda Turma do TRT 1, por unanimidade, acompanharam o voto e deram provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada e reflexos. Com a inversão do ônus da sucumbência, foi estipulada custas pelo trabalhador no valor de R$900, mas ele não precisará arcar com essa despesa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TRT da 1ª Região (RJ) / Guia Tributário Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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  • Penalidades por não cumprir com as regras do intervalo intrajornada

    Publicado em 18/11/2019 às 14:00  


    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    De acordo com a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Nota: considerando que a lei atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido, tal valor não repercute nas demais verbas salariais como 13º Salário, férias, ou aviso prévio.

    Em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa, nos termos do art. 75 da CLT,  no valor de  R$ 40,25 a R$ 4.025,33, dobrada na reincidência, por descumprimento ao artigo 71 da CLT.

    A redução do intervalo poderá ser considerada indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias excessivas.

    Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, e não o período integral.

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Intervalos para descanso dos empregados

    Publicado em 17/09/2019 às 16:00  


    A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Isto porque em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora (podendo ser reduzido para 30 minutos - art. 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

    Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada), há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

    A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas (interjornada), acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber (a título de indenização) as horas de descanso que foram suprimidas.

    Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil



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  • Possibilidade de redução do intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista

    Publicado em 29/08/2019 às 16:00  

    Conforme dispõe o art. 71 da  CLT , o  intervalo  para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) é de 1 hora (no mínimo) nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 horas.

    O citado artigo dispõe ainda que este intervalo não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário.


    Não excedendo de 6 horas e quando a duração ultrapassar 4 horas, deverá o empregador conceder um intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos.


    Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.


    Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.



    Intervalos Fracionados - Condições Especificas


    De acordo com o § 5 do art. 71, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:

    * Motoristas;

    * Cobradores,

    * Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários

    * Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.


    Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos - Acordo Coletivo


    A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.


    Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.


    Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).



    Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos - Acordo Individual


    A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos (mencionada acima) prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.


    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Penalidades Devidas Quando o Empregador Não Concede Intervalos Para Descanso

    Publicado em 12/09/2016 às 11:00  

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

     

    As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas serão obrigatórias um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

     

    Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo intrajornada.

     

    Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.

     

    A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.

     

    Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Intervalos para Descanso

    Publicado em 11/08/2016 às 17:00  

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

     

    Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

     

    O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:

     

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

     

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

     

    RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO

     

    Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:

     

    "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

     

    Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, o TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. Veja julgamento recente sobre o tema.

     


    Fonte: Guia Trabalhista




  • Tribunal confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

    Publicado em 22/09/2013 às 15:00  

    A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.


    O ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.

    Acordo coletivo

    A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

    O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.

    O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.

    Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.

    Fonte: TST/ Lourdes Cortes/ Processo: RR-47800-24.2009.5.04.0761  - Fase atual: E


     



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