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Quem atua em Teletrabalho deve mover Reclamatória Trabalhista na cidade onde mora ou onde é a sede da empresa? Caso real
Publicado em
29/08/2024
às
14:00
A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança
da informação que reside na cidade contra uma empresa com sede em Chapecó (SC).
Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado,
não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador,
sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos
estados do país.
Na ação, o analista pede a anulação do
contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a
2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação,
alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A empresa, no entanto, argumentou que,
nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da
localidade em que está estabelecida, porque, "de onde vier, o trabalho virtual
estará a ela relacionado". Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas
claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto,
deve valer a regra geral da CLT.
A Vara de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo,
pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho
de São Paulo requereu que o Tribunal Superior do Trabalho definisse a quem
caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de
prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em
diversas cidades do país.
O relator, ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, observou
que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para prestação
de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações
fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (DF,
SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios
previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação
de serviços, "se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática", podem
inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da
necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao
empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que,
quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o Tribunal Superior do
Trabalho admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Convergência Digital, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Combinar respostas de testemunhas para audiência pode gerar condenação?
Publicado em
31/05/2024
às
16:00
Conheça um caso prático onde houve troca de mensagens
A 5ª Vara do Trabalho de
Guarulhos-SP condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com
testemunhas fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas
esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a
ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada)
do empregado, entre outros.
A juíza Carolina
Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor
estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo
com outras pessoas. A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que
havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As
testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante
e todas tinham o mesmo conteúdo.
Segundo a julgadora,
"trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa,
desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade
indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas
instituições públicas".
Ainda segundo a
magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito
fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento
ilícito com o uso do aparelho estatal.
Pelas
ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da
ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária. Uma
das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa
ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de
2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo
intrajornada.
Além das condenações, a
magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do
Brasil para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na
causa e à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho.
Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento
dos 24 TRTs.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte
Publicado em
18/10/2023
às
10:00
Embora tenha assinado procuração, empregado
disse que a advogada era da empresa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de
recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo
extrajudicial entre uma empresa de Contagem (MG), e um garageiro, por entender
que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento
de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como "advogada da
empresa", levando à conclusão de que ela não o representava.
Quitação geral
A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo
garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência,
ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o
representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.
Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o Tribunal Regional do
Trabalho, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser
representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao
manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho também determinou o envio de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.
Declarações e WhatsApp
A empresa tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho,
alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em
conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação.
Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor
acertado e que estava de acordo com a quitação.
Pressupostos formais
O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que
os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os
pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e
de representação por advogados diversos..
Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso
verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao
trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.
O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla
e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo
855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029, com
edição e "nota" pela M&M Assessoria Contábil
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Bloqueados os cartões de crédito de sócio de empresa devedora
Publicado em
31/07/2023
às
12:00
A omissão no pagamento da dívida trabalhista, em ação que dura mais de
cinco anos, justificou a adoção da medida atípica
O Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio de uma empresa contra a
suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de
dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a
reclamação trabalhista já tramita há cinco anos e que foram tentados, sem
sucesso, todos os meios executivos usuais, como penhoras e bloqueios de contas
bancárias.
Mandado de segurança
Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a
emissão de novos cartões em nome da empresa e de seus três sócios. Um dos
sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de
abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao
processo.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida
coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da
ausência de patrimônio dos executados.
Medidas coercitivas
O relator do recurso do sócio ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro
Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano,
reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC),
que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão
judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos
parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas
balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não
basta para autorizar o seu uso.
Apatia
Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. "A
ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros
novos parece ponderada diante das circunstâncias", ressaltou. O ministro
considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais
já haviam sido tentados sem que a dívida fosse paga. Outro ponto foi que o
sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida.
Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão
judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse
na busca por alternativas para pagar a obrigação.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa
Publicado em
20/04/2023
às
10:00
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) isentou da responsabilidade por créditos
trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da
executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento
da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do
Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
No processo, o
trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de
2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova,
entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e
meio antes da propositura da demanda.
Segundo o
desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032
do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a
responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro
societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse
sentido.
Também o novo artigo
10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e
apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato.
"A responsabilidade
subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização,
conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o
princípio da segurança jurídica", afirma o relator do acórdão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Entenda alguns termos usados no texto:
sócio retirante
|
aquele que deixa de compor o quadro societário de uma entidade
|
jurisprudência
|
conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema
|
responsabilidade subsidiária
|
obrigação de arcar com consequências da condenação caso o devedor
principal não o faça
|
segurança jurídica
|
princípio que impõe a maior previsibilidade e estabilidade possível às
relações humanas, garantindo que nova lei não prejudique situações já
consolidadas por uma lei anterior
|
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região/SP (Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442), com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista
Publicado em
08/04/2023
às
10:00
A condição irregular de
permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não
lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª
Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de
produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e
expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais
referentes ao estrangeiro ilegal no país.
Na decisão, a
desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem
é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional
de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o
impede de praticar atos processuais. "O fato de o reclamante ser pessoa
clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade
social", declarou.
Citando a Constituição
Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a
valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento
diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de
trabalho análogo à escravidão, "contribuindo para a impunidade dos empregadores
que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como
ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)".
Com essa fundamentação,
a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional
noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem
registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho
decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território
nacional.
Entenda alguns termos
usados no texto:
feito
|
processo, procedimento, ação
|
sem resolução de mérito
|
quando o juiz decide encerrar o processo sem analisar as alegações do
reclamante
|
reclamante
|
pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em
geral, o trabalhador.
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Devedora trabalhista fica sem CNH e tem casaco e bolsa Chanel penhorados
Publicado em
10/03/2023
às
16:00
Juíza ironiza ostentação de devedora trabalhista
O Judiciário pode adotar medidas
coercitivas atípicas previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) para
garantir o cumprimento de ordem judicial nos casos em que o devedor trabalhista
mantém um vistoso padrão de vida, mas não quita dívida trabalhista porque não
quer.
Com esse entendimento a juíza Samantha
Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, determinou que uma mulher com dívida
trabalhista de R$ 30 mil há 13 anos tenha a Carteira Nacional de Habitação
(CNH) e o passaporte apreendidos, além de itens de luxo
penhorados.
A magistrada anexou à decisão uma série de
fotos das redes sociais da devedora esbanjando uma vida de luxo para
indicar que ela tem condições de pagar a dívida.
"A executada postou sua foto
usando um casaco da marca Louis Vuitton, sendo que, possivelmente, uma única
peça de roupa sua seria capaz de quitar o presente
processo [...] Mas também há espaço para Chanel - como não amar,
não é mesmo?", ironizou.
"Inclusive, no dia 25/02/2023, quando
esta magistrada minutava essa decisão, em seus stories [no Instagram] a
executada exibia suas compras realizadas e falava o lema adotado no seu dia a
dia: 'dinheiro não traz felicidade, mas compra'", prossegue a
decisão.
A juíza determinou a adoção de uma série de
decisões contra a devedora, inclusive que uma residência de R$ 2,2 milhões seja
leiloada se o valor dos bens penhorados não for o suficiente para quitar a
dívida trabalhista.
Leia a lista de determinações:
· Penhora de tênis e casaco da marca Louis Vuitton e de bolsas
Chanel;
· Apreensão de CNH e passaporte;
· Envio de ofício à Receita Federal para que, querendo, apure
a ausência de declaração de Imposto de Renda em 2020, 2021 e 2022 por parte da
executada;
· Multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à
dignidade da Justiça, uma vez que a devedora estaria evitando oficial de
Justiça, retardando a execução;
· De forma subsidiária, o leilão da residência da devedora,
avaliado em R$ 2,2 milhões, se o valor dos bens penhorados não for o
suficiente para quitar a dívida trabalhista.
As medidas atípicas previstas no Código de
Processo Civil (CPC), como a apreensão de passaporte e a Carteira Nacional de
Habitação (CNH), foram consideradas constitucionais em recente decisão do
Supremo Tribunal Federal.
Especialistas consultados pela ConJur divergiram sobre
a aplicação da decisão do Supremo. Para alguns, o entendimento da corte
pode levar à supressão de direitos fundamentais. Para outros, as ressalvas
previstas na tese garantem que as execuções respeitarão os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur /
Processo 0001698-39.2010.5.02.0445, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Testemunha que mentiu no depoimento é condenada a pagar R$ 2 mil
Publicado em
27/02/2023
às
09:00
Uma testemunha ouvida em um
processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2
mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho
do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.
No entanto, imagens juntadas pela
empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera
convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a
sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP pelo juiz Eduardo
Santoro Stocco, essa condição "torna a testemunha inapta a prestar declarações
desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição".
Para aplicar a penalidade, o
magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o
"ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso
testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido
expressamente ". O julgador pontuou que a conduta foi "temerária e debochada
perante o Poder Judiciário". Ele determinou ainda a expedição de ofício à
Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código
Penal Brasileiro.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT
da 2º Região (SP), com "nota" da M&M
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Justiça do Trabalho usa Google Maps para negar vínculo de emprego
Publicado em
15/02/2023
às
16:00
O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do
Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo do Google Maps para julgar
um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida
prova digital, o juiz constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando
com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em
decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo
depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo
empregatício.
O reclamante alegou, no processo, que teria
trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do
reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas
disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado,
durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que
nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na
realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento.
As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor
nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do
empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter
prestado serviços no local.
Diante da divergência das informações, o juiz
resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da "linha do tempo" do
aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo
usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter
trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em
audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha
alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia
diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de
Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se
tratava do depósito de verduras do reclamado.
"A prova digital, combinada com a diligência
realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha não esteve, no período
em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito
do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de
15/10/2019, sequer o reclamado estava instalado no local", concluiu o juiz.
Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas
testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do
depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.
A decisão é de primeira instância. O
trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS).
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT-RS / Convergência Digital, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.
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Empregada que sofreu intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada
Publicado em
15/02/2023
às
14:00
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor
da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de
"piadas" discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. O
juízo de primeiro grau havia arbitrado em R$ 10 mil a reparação.
No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi
vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de "mulher
bomba", "prostituta árabe", "escória da humanidade" e "lixo humano". Disse
ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços
terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma
providência.
Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram
ter presenciado várias vezes as "situações de constrangimento". Segundo os
depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à
origem étnica e religiosa da trabalhadora.
No acórdão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, defendeu
que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. "As pessoas, por
sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à
violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira".
Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização
por danos morais, o magistrado considerou "a natureza do bem jurídico tutelado,
a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos
da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da
medida".
Entenda alguns termos usados no texto:
dano moral
|
ofensa ou
violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem
à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem
|
escória
|
camada
socialmente desfavorecida da sociedade, pessoas consideradas desprezíveis,
inferiores e irrelevantes dentro de um grupo social
|
tomadora de
serviços terceirizados
|
contratante de
empresa ou pessoa física para intermediar a prestação laboral
|
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Como saber se o empregado colocou a empresa na justiça?
Publicado em
21/12/2022
às
16:00
Como saber se o empregado colocou a empresa
na justiça? Saiba mais sobre este tema, nesta matéria
As
empresas costumam consultar se há algum processo
trabalhista contra ela, ainda mais quando precisam emitir
uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhista ou uma
certidão positiva.
Normalmente, elas são necessárias quando as empresas
participam de licitações e precisam estar com todas as certidões em dia.
Mas, como saber se o funcionário colocou a empresa na
justiça? Como saber se uma empresa tem processos? Como saber se uma empresa
responde a processo? Como consultar processo trabalhista pelo CNPJ no PJE?
Continue lendo que vamos responder todas essas perguntas
em nosso artigo!
Como saber se o funcionário colocou a empresa na justiça?
Tanto pessoas como empresas podem verificar processos pela
internet. Então, como saber se um funcionário tem processo trabalhista?
Para saber se o funcionário colocou a empresa na justiça,
basta acessar o site do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
No canto lateral direito, clique em "Certidões'' e
depois em "Emitir Certidão''. Em
seguida, coloque o número do CNPJ ou CPF e digite os caracteres.
Finalize clicando em "Emitir
Certidão'' que será feito o download automático. É só
verificar se consta algum processo e a certidão tem validade de 6 meses.
Esse procedimento também pode ser feito para consulta a
processos trabalhistas por CNPJ e
pelo RH consulta processo trabalhista.
Além da consulta pelo TST, é possível também acessar o
site do PJE (Processo Judicial
Eletrônico) para verificar a ação trabalhista. Basta fazer o login
com o certificado digital da
empresa, ou com CNPJ/CPF e senha.
Quanto tempo leva para a empresa ser notificada de um processo?
A notificação é enviada pelos correios, no prazo de 48
horas após o recebimento da inicial, variando de acordo com a localização.
Depois que a empresa recebe, é marcada a audiência, que
deve ter pelo menos 5 dias de espera para a preparação da defesa. Entretanto,
se for pessoa jurídica de direito público, o prazo é de 20 dias.
O que acontece se colocar a empresa na justiça trabalhando nela?
Quando um funcionário processa uma empresa trabalhando
nela, mas a mesma comprova que pagou todos os direitos, ele poderá ter que
indenizar a empresa e arcar com as custas do processo.
Mas um funcionário com ação trabalhista pode ser demitido?
Infelizmente, a empresa não deve demitir o funcionário e nem discriminá-lo, mesmo
que a situação seja embaraçosa.
O melhor é contratar um bom advogado que ofereça um
serviço de qualidade e seguro para auxiliar a empresa da melhor maneira
possível.
Coloquei a empresa na justiça, posso voltar a trabalhar nela?
Não existe impedimento legal de que um funcionário que
processou a empresa volte a trabalhar nela. Assim, fica a critério do
empregador contratá-lo novamente.
Quais são as principais causas de
processos trabalhistas?
Confira a seguir as principais causas de processos
trabalhistas agora que você já entendeu como saber se o funcionário colocou a
empresa na justiça:
Jornada de trabalho
Todo o colaborador da empresa tem uma jornada de trabalho e uma
função que devem ser mantidas.
Por isso, quando a sua jornada de trabalho começa a ser
excedida e ele se vê fazendo mais do que o contratado, inclusive atividades de
outros cargos, pode gerar uma ação trabalhista.
Com isso, é exigido o valor de trabalho a mais que a sua
jornada de trabalho.
Pagamento de horas extras
Todo funcionário tem uma jornada específica de trabalho,
que deve atender aos limites e as regras da CLT. Assim, a legislação prevê a possibilidade de
cumprimento de horas extras trabalhadas
com um adicional de 50%.
Porém, é muito comum a falta de pagamento dessa verba, o
que causa o pedido de recebimento de horas extras, uma das principais causas de
ações trabalhistas.
Vínculo empregatício
A falta de carteira
de trabalho assinada ou vínculo empregatício pode gerar uma ação judicial.
Infelizmente, muitas empresas não registram os funcionários para não arcar com
as obrigações trabalhistas.
Danos morais
Quando algum colaborador da empresa sofre danos morais, como assédio,
discriminação, humilhação e preconceito, pode resultar em uma ação
trabalhista.
Ela pode ser o pagamento de verbas para compensar o
funcionário pela situação e punir o empregador pela má conduta.
Portanto, qualquer conduta abusiva praticada pelo
empregador, que fere a dignidade, o bem-estar e a privacidade do funcionário,
são danos morais.
Desigualdade salarial
Funcionários que trabalham em um cargo, mas ganham menos
do que o piso é mais comum do que se imagina.
Sem mencionar a desigualdade
salarial que
muitas mulheres passam ganhando menos que homens, mas ocupando as mesmas
funções.
Esse é um exemplo que gera ação trabalhista para igualar o
salário de acordo com o cargo, independentemente de gênero, raça ou cor.
Insalubridade e periculosidade
Quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua
saúde, a legislação determina um limite de tolerância para essa
exposição.
Por isso, quando os níveis ficam acima desses limites, o
empregado tem direito a receber um adicional de insalubridade. E quando isso não acontece, o funcionário pode
entrar com uma ação judicial.
Funcionário colocou minha empresa na justiça, o que fazer?
Não é agradável quando uma empresa é notificada com um
processo trabalhista de funcionário.
Entretanto, o melhor a fazer é contratar um advogado
especializado em direito trabalhista para que analise atentamente a petição
inicial. Com
isso, ele irá elaborar um plano de ação defensiva.
Além disso, o empregador precisa organizar toda a
documentação relacionada ao período trabalhado pelo funcionário, como:
Contrato
de trabalho;
Holerites;
Cartões
de pontos;
Recibos
de férias;
Recibos
de entrega de equipamentos de proteção individual;
Documentação
da Medicina e Segurança do Trabalho;
Declarações
com informações dos funcionários.
Com isso, o empregador tenta reduzir ou evitar os impactos
financeiros que podem surgir com o processo.
Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência
Publicado em
07/12/2022
às
12:00
A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da
parte
A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à duas
empresas do interior de São Paulo pelo fato de seus representantes terem
comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do
horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não
acarretou prejuízo às partes.
Ação
A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que
pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do
mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais
e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e
eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre
outras parcelas.
Revelia
O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das
empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial
e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da
audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o
reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim,
parte de seus pedidos foi julgada procedente.
Direito de defesa
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado.
Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na
sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o
motorista já tinha ido embora.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contudo, manteve a decisão, por
entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes,
testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução.
Logo, todos precisam observar a hora marcada.
Atraso ínfimo
A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda,
verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação
da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação
Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o
atraso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afastado
esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido
praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da
informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do
trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se
considerar ínfimo o atraso de quatro minutos.
Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para
prosseguir a instrução processual.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075,
com "nota" e dição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Empresa Consegue Gratuidade de Justiça ao Comprovar Prejuízos
Publicado em
14/03/2022
às
16:00
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita a
empresa e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a mesma
comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.
Dificuldade momentânea
Condenada
ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos
de material plástico para usos industriais e de pa?s para o setor de energia
eo?lica, requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, por entender que não estavam
preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da
empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada
dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.
"Situação econômica precária"
De
acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar,
a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de
deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação
inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua
avaliação, a empresa demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com
evidências de que se encontra "em situação econômica precária".
Entre
outros documentos, foi apresentado o Balanço Patrimonial de 2019,
exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que
atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos
acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: ROT-5711-12.2021.5.15.0000, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais
Publicado em
09/11/2021
às
14:00
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser indevido o pagamento de honorários
periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a
ação, ainda que obtenham créditos
?
suficientes para o
pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Tamb
é
m por maioria, foi considerada v
á
lida a imposi
çã
o do pagamento de custas pelo
benefici
á
rio da justi
ç
a gratuita que faltar
à
audi
ê
ncia inicial e n
ã
o
apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
Honorários
e justiça gratuita
O primeiro ponto em discussão
foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza
a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que
seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o
artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários
advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa.
Em relação à cobrança de custas
caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa
legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF
entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito
para a gratuidade judicial.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Trabalhador beneficiário da justiça gratuita vai pagar custas por faltar à audiência
Publicado em
02/08/2021
às
14:00
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da
justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que
ele apresentou contra a empresa em que trabalhava. Em regra, o profissional não
arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência
de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma
trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o
arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja
beneficiário da justiça gratuita.
Falta à audiência
No processo, o pizzaiolo pediu
reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de
salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no
entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na
3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não
comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que
o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2%
do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT.
O trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia
ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter
condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento.
No entanto, o TRT negou
provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT,
inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o
reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas,
ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no
prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável,
o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa
não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso,
porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava
vigente.
Custas - beneficiário da justiça gratuita
Houve recurso de revista do
pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido
de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer
incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as
garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação
trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por
ausência injustificada do trabalhador, "a condenação dele ao pagamento das
custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os
dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais", afirmou o
relator.
Suspensão inválida de cobrança
No recurso de revista, o
pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo
791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade.
Contudo, o ministro Alexandre
Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata
da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se
aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de
arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à
audiência.
Por unanimidade, a Quarta Turma
acompanhou o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo:
RR-1001160-87.2019.5.02.0263, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Novos valores para Recursos na Justiça do Trabalho
Publicado em
29/07/2021
às
10:00
O Tribunal Superior
do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito
recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. Pela nova
tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a
ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em
ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60.
Os novos valores
constam no Ato SegJud.GP 175/2021 e foram reajustados pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de
julho de 2020 a junho de 2021.
Em razão da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão
geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do
recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição
federal.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé
Publicado em
13/07/2021
às
16:00
A juíza
Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso
Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações
falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma
distribuidora de energia elétrica.
O trabalhador alegou que, em
12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho
por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial
desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua
função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não
assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa
humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela
empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.
Ao se defender, a empresa
sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas
rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu
reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em
liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito
e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para
requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de
reconvenção.
Para a magistrada, a verdade
está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em
impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com
a leitura da defesa.
A juíza considerou a atitude do
trabalhador como sendo de "absoluta má-fé" com intenção de levar o
juízo a erro e prejudicar a parte contrária. "Houve, inequivocamente,
alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que
mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais
benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019,
quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o
autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após
retornar às atividades", registrou.
Diante do contexto apurado,
rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de
demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e
indenização por danos morais.
Foi realçado na decisão que
todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a
verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o
artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que
deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.
"A atitude do autor foi
contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder
Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção
judicial para solução de conflitos", pontuou na sentença, aplicando
penalidade para "desestimular condutas de aventuras jurídicas que
assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional".
Como resultado, a sentença
condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de
2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se
reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.
Ademais, diante da constatação
de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do
período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da
empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas
e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$
4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro
grau.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3ª Região / Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria
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Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação
Publicado em
25/11/2020
às
16:00
Para a 2ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, a
rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa.
Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado
pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem
ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito
constitucional de obter a confissão do empregado.
Vendedor
O primeiro caso envolve uma empresa de telefonia e um vendedor que
prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
indeferiu a pretensão da empresa de que o vendedor prestasse depoimento,
visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa.
O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o
interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.
Vigilante
No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante
em condomínio, e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e
o pagamento das parcelas decorrentes.
Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma
empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia
ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos
requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª
Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido
satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente
para caracterizar cerceamento de defesa.
Direito da
defesa
O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta,
assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a
confissão do empregado no seu depoimento pessoal. "O depoimento não pode ser
indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e,
consequentemente, nulidade da sentença depois proferida", explicou.
Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não
impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de
1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova "e
que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar
de ofício".
Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito
de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos
relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que
não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.
Nulidade da
sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para
declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o
retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o
depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e RR-1001128-23.2016.5.02.0446
/ Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Redução de jornada e de salário: empresas devem conhecer bem as regras do programa do Governo
Publicado em
27/10/2020
às
16:00
O prazo
para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho foi prorrogado. De
acordo com o Decreto n.º 10.517, de 13 de outubro de 2020, o prazo máximo para
a realização desses acordos ganhou mais 60 dias, chegando, dessa forma, a 240
dias de limite máximo.
A
extensão do prazo pode beneficiar diferentes empresas que ainda passam por
dificuldades em função da crise econômica gerada pelo novo coronavírus.
Atividades relacionadas aos cinemas, aos teatros e ao turismo, que têm um
retorno mais lento de abertura, são alguns exemplos de negócios que poderão
respirar com essa prorrogação.
A vice-presidente de Registro do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta, explica os pontos
positivos da ampliação do prazo. "A vantagem para a empresa é a possibilidade
de contar com a ajuda do Governo por mais um período e, para o empregado, de
manter o seu emprego num momento tão difícil", pontua.
Segundo o documento, os períodos de
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho utilizados pelas empresas, em período
anterior à data de publicação do decreto, serão computados. Vale lembrar que a
medida é válida até o fim da vigência do estado de calamidade pública, no dia
31 de dezembro de 2020.
Lecheta dá algumas orientações para
os empresários que pretendem estabelecer esses acordos. "É necessário olhar as
regras. Isso é um acordo e precisa ter o aceite do funcionário. É importante
cuidar porque tudo isso gera uma estabilidade de emprego. Algumas empresas,
inclusive, em um determinado momento, preferiram nem fazer a redução ou a
suspensão de jornada porque entenderam que não conseguiriam depois, em curto
prazo, manter esses empregos. Pelo lado da empresa, deve-se olhar este ponto:
se vai conseguir depois a manutenção desses empregos porque, a cada novo mês de
suspensão ou de redução, gera-se um mês a mais de garantia de emprego a esse
funcionário", esclarece.
Para ler o Decreto n.º 10.517, de 13
de outubro de 2020, clique aqui.
Fonte: CFC/Apex
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Conversas pelo whatsApp podem ser usadas como prova na Justiça do Trabalho
Publicado em
14/10/2020
às
14:00
Veja o caso da relação de emprego
entre manicure e salão de beleza
Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG
negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de
uma manicure com um salão da capital mineira. Ao examinar o recurso da
trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que
julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos
fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não
se configuraram na hipótese.
A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e
dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno
de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido
os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o
trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio
Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de
serviços se deu de forma autônoma.
Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos
depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha
liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.
Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a
autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de
gerenciar sua agenda.
Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía
completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a
atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios
de horários ou mesmo dias inteiros.
"No caso vertente, comungo do entendimento
de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da
reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos
nos artigos 2º e 3º da CLT", registrou, negando
provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma
acompanharam o voto do relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010319-82.2018.5.03.0003 (RO) - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
ajustes no texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Trabalhador pagará tributos sobre férias, 13º e hora extra em acordos trabalhistas
Publicado em
28/09/2020
às
14:00
Nova legislação pretende acabar com
'jeitinho' dado por empresas e trabalhadores em que valores são pagos como
indenização
Valores de férias, 13º salário e horas extras, frutos de acordos com
trabalhadores na Justiça ou extrajudiciais, não poderão mais ser classificados
como indenizatórios pelas empresas. Eles deverão sempre ser classificados
como de natureza remuneratória, o que sempre há pagamento de
tributos.
A nova normativa tenta acabar com uma prática comum entre empresas e trabalhadores,
de estabelecer todo o valor do acordo como indenização. Pelo
lei, apenas danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo, ficam
como valores indenizatórios, ou seja, sem tributação como
cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
De acordo com a nova lei, para ser estipulado como verba
indenizatória, a base de cálculo não poderá ser inferior a um salário
mínimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como
devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não
será inferior ao salário mínimo.
As mudanças constam na Lei 13.876/2020, que foi assinada pelo
ministro da Economia, Paulo Guedes.
Fonte:
Jornal NH, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Promessa de emprego frustrada - dano moral
Publicado em
20/08/2020
às
10:00
Trabalhador
deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada
A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio
da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo
econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano
moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido
de demissão no emprego anterior.
Segundo o funcionário, ele foi convidado pela
empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para
uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez
entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame
admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar
carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto,
ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não
estava mais disponível.
Nos autos, o empregador alegou que o
cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras,
que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento
algum, houve garantia de emprego ao candidato.
Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do
trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas
obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o
trabalhador do ônus da prova. Destacou que "houve o comprometimento real das
reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a
exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar
tal expectativa".
E que "o dever de boa-fé objetiva deve estar
presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de
emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o
ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e
sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos
concretizados".
Cabe recurso.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, Processo 1000353-88.2020.5.02.0374
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Testemunhas de ação trabalhista são presas após mentir em juízo
Publicado em
13/03/2020
às
16:00
Juiz Marlos Augusto Melek, usou uma das medidas
mais rigorosas impostas após alteração da reforma trabalhista
O juiz
Marlos Augusto Melek, um dos redatores da reforma trabalhista, mandou prender
duas testemunhas em flagrante por mentirem durante audiência nesta semana
na Justiça do Trabalho de Campo Largo, região metropolitana de
Curitiba, no Paraná.
O falso
relato dado pelas testemunhas foi descoberto pelo magistrado no fim da
audiência, quando uma gravação anexada aos autos separadamente foi apresentada
pelos autores, comprovando o pagamento dos valores negados anteriormente.
Determinada a prisão, a audiência foi interrompida até a chegada dos policiais
que conduziram os mentirosos à Polícia Federal.
As duas
testemunhas ainda terão que pagar uma multa à empresa no valor de R$ 5 mil em
favor do autor da reclamatória em questão.
Procurada
pela Tribuna do Paraná, a empresa
envolvida no processo declarou, por meio de seu advogado, que não vai se
pronunciar sobre o caso e que a questão voltará a ser discutida apenas no
âmbito do processo.
A decisão
foi uma amostra da mudança de pensamento da Justiça após as alterações da
reforma trabalhista. Até julho do ano passado era assim que muita gente
enxergava a Justiça do Trabalho como uma grande, onde valia tudo em audiência,
mentir, omitir informações, e até inventar histórias.
Porém,
depois da entrada em vigor do texto que reformou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), os juízes têm pesado a mão nos "espertinhos" de plantão. A
Reforma Trabalhista impôs mais rigor nestes casos de testemunho trabalhista a
partir da criação de um novo artigo - o 793 - que determina àquele que litigar
de má-fé a responsabilidade de arcar com perdas e danos (multa) no processo. Em
alguns casos mais graves, nos quais a mentira venha a prejudicar muito a outra
parte, pode até ser determinada a prisão.
Em
fevereiro, Delano de Barros Guaicurus, magistrado da 33ª Vara Trabalhista do
Rio de Janeiro, condenou um trabalhador que agiu comprovadamente de má-fé ao
pagamento de 15% do valor da causa, depois que teve conhecimento de uma
mensagem de celular na qual o funcionário acertava valores a serem passados
para uma testemunha em seu favor. Já em Caieiras, interior de São Paulo, uma
testemunha teve de pagar mais de R$ 12 mil (5% do valor da causa) à parte
autora por ter mentido em depoimento.
Para
esclarecer algumas dúvidas a respeito das sanções para quem der falso
testemunho, a Tribuna do Paraná conversou com o juiz Marlos
Augusto Melek, que explicou como a Justiça do Trabalho passa a encarar
esse tipo de conduta.
O juiz
Marlos Augusto Melek conta que as maiores mentiras contadas nos tribunais são
as clássicas. "Sempre referentes às horas extras e jornada de trabalho. De
um lado os trabalhadores dizem que trabalharam por mais tempo, ou que não
usufruíram de descanso, por exemplo. De outro, os empregadores costumam
contornar os pagamentos feitos "por fora", como comissões", explicou.
Melek ainda
diz que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. "A lei não autoriza
ninguém a mentir em juízo. O Código de Processo Civil determina que não apenas
as partes, mas todos procedam com lealdade e boa fé na justiça, estando
proibidas de alterar a veracidade dos fatos sob risco de violação do princípio
da boa fé. Ou seja, se você não quer falar, fique em silêncio, mas não minta",
alertou.
A pessoa
presa por mentir em juízo passam por todos os procedimentos padrões de uma
prisão em flagrante comum. Terá que juntar certidões provando que é réu
primário, que não deve à justiça em outras áreas e somente um desembargador
poderá dizer se cabe Habeas Corpus ou liberdade provisória. De qualquer forma,
ninguém está livre do rigor nem do constrangimento.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: JD1 Notícias, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
-
Tribunal condena trabalhador que entregou atestado, foi à praia e postou fotos
Publicado em
03/03/2020
às
15:00
A
2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em
Campinas, confirmou sentença de juizado de 1ª instância que condenou um
trabalhador por litigância de má-fe.
O
operador de máquinas fez uma reclamação trabalhista contra uma fábrica de
vidros temperados sob alegação que trabalhava em condições insalubres e que em
razão de suas funções adquiriu doença ocupacional.
O funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde pela
reclamada. Ele também requeria adicional de insalubridade, reintegração ou
indenização do período estabilitário, indenizações por danos morais e materiais
e honorários advocatícios.
O juízo do 1º grau negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por
litigância de má-fé a pedido da empresa reclamada. A empregadora apresentou
cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele
teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.
Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve
a decisão do juízo de instância inferior. O autor da ação terá que pagar multa
de R$ 500.
A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior, do
escritório Aceti Advocacia.
Clique aqui para ler o acórdão
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e
pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações
semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de
primeiro e segundo graus.
Fonte: Direito News,
com adaptações e "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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-
Como evitar processos trabalhistas em uma empresa
Publicado em
02/01/2020
às
16:00
Evitar processos
trabalhistas é essencial para qualquer empresa. Afinal, as ações judiciais
ocasionadas pelos trabalhadores podem gerar grandes problemas para a
instituição. Seguir a legislação da forma correta é apenas o primeiro fator que
vai ajudar uma empresa a ter mínimas causas judiciais envolvendo seu nome.
Quer
saber mais sobre o assunto? Continue então lendo este artigo e fique atento à
postura de sua empresa em relação à legislação trabalhista!
Entenda o que
leva a ocorrência dos processos trabalhistas
O
principal motivo que leva um funcionário a recorrer à justiça é quando ele se
sente lesado pela empresa. Ou seja, o colaborador não teve os direitos previstos
em lei respeitados, logo, a forma de conseguir auxílio é recorrer ao
judiciário e buscar por providências e soluções para o problema.
No
entanto, para evitar a situação, é essencial que a empresa contratante tenha
total consciência dos seus direitos e deveres em relação aos direitos
trabalhistas. Com uma conduta que siga as determinações legais, dificilmente o
funcionário terá motivação para recorrer aos processos trabalhistas para
alcançar o que deseja.
Saiba quais
atitudes tomar para evitar processos trabalhistas
Além
de seguir e ficar atento às mudanças que ocorrem na legislação trabalhista
outros fatores ajudam na boa imagem da empresa para os colaboradores. Fator que
influencia diretamente na ocorrência de processos trabalhistas. Separamos
algumas ações importantes a serem seguidas.
Faça uma boa
seleção de funcionários
Antes
de efetuar a contratação dos funcionários, é importante realizar um processo
seletivo eficiente, para isso, faça entrevistas, consulte o histórico do CTPS
do futuro colaborador. E tente pensar que a contração deve trazer resultados
não apenas a curto prazo, mas também a longo, assim, serão menores as chances
de problemas posteriores.
Tenha respeito
pelos colaboradores
Parece
óbvio, porém infelizmente muitos dos processos trabalhistas são originados da
forma como os empregadores tratam os colaboradores. Nesse ponto, é primordial
que seja constituído um bom ambiente de trabalho, afinal, ninguém gosta de ser
maltratado e desrespeitado. Não é porque a relação de trabalho envolve vínculos
hierárquicos, que seu funcionário não deve ser bem tratado.
Comunicação é
tudo
A
falta de comunicação entre a empresa e o colaborador é um fator que causa
diversos problemas judiciais. Pois a não formalização de atividades pode gerar
prejuízos e ser caracterizada como descumprimento de leis trabalhistas.
Portanto, é importante prezar por manter um canal de comunicação eficiente.
Assim, o funcionário poderá facilmente ser ouvido e problemas posteriores
poderão ser resolvidos internamente.
Uma
ótima forma de estabelecer um boa comunicação interna em sua empresa é investir
em ações de endomarketing, aproximando as relações entre empresa e trabalhador.
Fonte:
e-Diário Oficial - Portal de envio de matérias
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Virou o jogo - Trabalhador processa banco e acaba condenado a pagar R$ 45 mil de sucumbência
Publicado em
04/12/2019
às
14:00
Juiz
indeferiu todos os pedidos do ex-empregado
Um trabalhador que processou financeira e
banco onde trabalhou teve todos os pedidos negados e acabou condenado em R$
45,6 mil por honorários de sucumbência. Decisão é do juiz do Trabalho
substituto Fabiano Gomes de Oliveira, da 3ª vara do Trabalho de Londrina/PR.
Na ação, o ex-funcionário postulou
diferenças de comissões, horas extras, férias e outras verbas trabalhistas.
Alegou, ainda, entre outros pontos, que tinha metas inatingíveis e que não
fazia intervalos aos quais teria direito.
Mas, ao analisar o pleito, o magistrado
observou que o próprio autor admitiu em depoimento pessoal que sempre manteve
sua produtividade com o cumprimento de metas.
Quanto à jornada de trabalho, embora o
trabalhador tenha pleiteado horas extras e alegado que trabalhava aos sábados,
domingos e feriados, o juiz entendeu demonstrado que não havia controle de
jornada no cargo exercido pelo autor, que detinha autonomia para decidir o
momento de pausa para descanso e alimentação.
Ante a ausência de prova de insuficiência
de recursos para o pagamento de custas, também foi indeferido o pedido de
Justiça Gratuita.
O magistrado destacou que, embora o
contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da reforma
trabalhista, a extinção contratual ocorreu quando já estava em vigor, de modo
que entendeu ser aplicável ao caso.
Tendo todos os pleitos indeferidos, o
trabalhador acabou condenado a arcar com honorários de sucumbência fixados em
5% do valor da causa, de R$ 917,4 mil, além de R$ 18 mil de custas.
Os advogados Daniel Battipaglia
Sgai e Tatiane Scott, da banca Coelho & Morello Advogados
Associados, atuaram na causa pelas rés.
Veja a decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Processo: 0000158-33.2019.5.09.0513 / Migalhas / Com adaptações e "nota" da M&M
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A constituição de advogado trabalhista pode ser feita verbalmente em audiência
Publicado em
03/09/2019
às
12:00
Um
dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o
da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade,
a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que
depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal,
in verbis
:
"LXXVIII - a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Como já mencionado,
ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade
é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas
processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a
morosidade processual, seja pelo jus
postulandi assegurado
pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art.
899, § 4º da CLT) imposta ao empregador que deseja recorrer de uma
decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 §
1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros
dispositivos.
Para toda e qualquer
demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas
a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta
obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.
A Lei 12.437/2011 acrescentou
o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:
"Art. 791 (.)
§ 3º A constituição de procurador
com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado,
com anuência da parte representada."
Portanto, desde de
07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se
apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da
parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde,
poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua
outorga.
Como se pode
depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado
e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o
empregado se valeu do jus postulandi (litigar
sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do
procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no
dia da audiência e declarar verbalmente.
Não podemos olvidar
também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de
substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.
Assim, se a parte
interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo
qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a
necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.
Fonte: Guia Trabalhista.
Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico
do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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Novos valores de depósitos para recursos trabalhistas
Publicado em
05/08/2019
às
08:00
Os novos
valores e limites de depósito recursal valem a partir de 01/08/2019
O
depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando
deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos
jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as
decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto
no art. 899 da CLT.
O
depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente
preenchida.
De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança.
Para
as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de
dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.
De acordo com o Ato TST 247/2019, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de
01/08/2019 são:
a) R$ 9.828,51 no
caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso de
Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Nota: O depósito recursal
somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação
da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não
fazer, não cabe o depósito recursal.
Recolhimento
a Menor do Valor Devido ou Preenchimento Incorreto da GFIP
Antes
do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no
depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse
comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o
pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não
teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria
condenada a pagar novamente.
Com
a inclusão do § 4º no art. 1.007, caput, do CPC/2015, a Justiça
Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor
que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim,
possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior,
conforme jurisprudência abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE
DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. I - A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento
ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter
lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do
CPC de 2015. II - É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor
recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 - doc. seq. 1),
não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que
por quantia ínfima. III - Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto
na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007,
§ 2º, segundo a qual "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de
seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". IV - Cumpre
registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº
140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do
dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive
em relação ao depósito recursal. V - Assim, este relator, por meio do despacho
doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito
recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante
eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI - Todavia, conforme certidão doc.
seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da
agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo
da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual "É ônus da parte efetuar o depósito
legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de
deserção". VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR -
1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen,
Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Da
mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa
preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de
5 dias.
Fonte: Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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-
Acordos celebrados na justiça comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período
Publicado em
14/05/2019
às
16:00
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um
representante comercial buscava reconhecimento de
vínculo
de emprego
em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados
na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).
O entendimento foi de
que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu
plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de
prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
Vínculo de Emprego
Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia
sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.
Segundo ele, a
distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para
mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação
trabalhista.
Mas, no juízo cível,
ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial
relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que
tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na
1ª Vara Cível de São José (SC).
Pelos acordos, foi
reconhecida a existência de contrato de representação comercial da
distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
A empresa, em sua
defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a
título de indenização na Justiça Comum.
Sustentou, ainda, que,
nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação
jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.
Assim, o processo
deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam
sido objeto do acordo.
Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos
valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu
pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas
deferidas na ação em exame.
No entanto, rejeitou o
argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos
eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e,
na do Trabalho, pela pessoa física.
Coisa julgada
O relator do recurso
de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo
com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para
"obstar a aplicação da legislação trabalhista" e, portanto, eram nulos.
O Tribunal Regional
registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos
dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização
decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse
quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.
Nessa circunstância,
configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o
reconhecimento da coisa julgada. "A presente ação trabalhista e os acordos
judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito
material", explicou.
O ministro ressaltou
que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve
solução definitiva em processo anterior.
Para esse fim, a
sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de
mérito, para todos os efeitos legais.
A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de
declaração, ainda não examinados pelo relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho
Publicado em
23/07/2014
às
14:00
Foi publicada no
Diário Oficial de 22-7-2014, a Lei 13.015, de 21-7-2014, que altera os artigos
894, 896, 897-A e 899 e acresce os artigos 896-B e 896-C à CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1-5-43, para dispor
sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Neste ato destacamos:
- os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua
jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o
mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
- não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de
instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge
contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho;
- cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas
controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT
- Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas.
A Lei 13.015/2014 entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação
oficial.
Fonte: COAD
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Justiça do Trabalho é incompetente para determinar ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço
Publicado em
22/09/2013
às
14:00
A competência
para determinar à Previdência Social a
averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, com fins previdenciários,
não se encontra no rol das matérias inseridas na Competência da Justiça do Trabalho insculpido no artigo
114 da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. Recurso de
revista conhecido e provido.
Fonte: TST - 1º Turma -
Recursos de Revista 63940-85-2006-5-15-0033 - Relator Ministro Lélio Bentes
Corrêa - DeJT de 13-4-2012.