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  • Quem atua em Teletrabalho deve mover Reclamatória Trabalhista na cidade onde mora ou onde é a sede da empresa? Caso real

    Publicado em 29/08/2024 às 14:00  

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra uma empresa com sede em Chapecó (SC). Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.

    Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho. 

    A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da localidade em que está estabelecida, porque, "de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado". Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.

    A Vara de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo, pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo requereu que o Tribunal Superior do Trabalho definisse a quem caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.
     
    O relator, ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para  prestação de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países. 

    De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação de serviços, "se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática", podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o Tribunal Superior do Trabalho admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador. 

    A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Convergência Digital, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Combinar respostas de testemunhas para audiência pode gerar condenação?

    Publicado em 31/05/2024 às 16:00  


    Conheça um caso prático onde houve troca de mensagens


    A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou por má-fé reclamante que combinou depoimento com testemunhas fornecendo roteiro de possíveis perguntas do juízo e respostas esperadas. O documento orientava as pessoas a decorarem a jornada de trabalho a ser informada, a relatar redução do horário de almoço (intervalo intrajornada) do empregado, entre outros.


    A juíza Carolina Teixeira Corsini descobriu o expediente após constatar que a esposa do autor estava dentro da sala de audiência se comunicando via mensagem de aplicativo com outras pessoas. A magistrada pediu que ela se aproximasse e verificou que havia uma conversa com o marido, na qual estava o documento com instruções. As testemunhas também foram solicitadas a mostrar suas conversas com o reclamante e todas tinham o mesmo conteúdo.


    Segundo a julgadora, "trata-se, na espécie, de fraude processual com produção de prova falsa, desrespeitando a parte contrária e o Estado-juiz, além de toda a sociedade indiretamente, eis que é de interesse público o zelo pela legitimidade nas instituições públicas".


    Ainda segundo a magistrada, ficou evidente a litigância de má-fé e o abuso grave do direito fundamental de ação judicial, já que tinha como objetivo o enriquecimento ilícito com o uso do aparelho estatal.


    Pelas ações/comportamento, o reclamante foi condenado a pagar 9,99% sobre o valor da ação pela má-fé e mais 10% em honorários advocatícios à parte contrária. Uma das testemunhas, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e sustentou a farsa ao dizer não ter recebido os arquivos com orientações, foi condenada a multa de 2% sobre o valor que havia sido solicitado a título de horas extras e intervalo intrajornada.


    Além das condenações, a magistrada determinou expedição de ofício a órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil para notificação e apuração das condutas dos advogados envolvidos na causa e à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho. Determinou, também, envio da decisão aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 TRTs.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte

    Publicado em 18/10/2023 às 10:00  

    Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa


    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de Contagem (MG), e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como "advogada da empresa", levando à conclusão de que ela não o representava.


    Quitação geral


    A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.


    Advogados distintos


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 


    Declarações e WhatsApp 


    A empresa tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.


    Pressupostos formais


    O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.. 


    Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 


    O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029, com edição e "nota" pela M&M Assessoria Contábil  



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  • Bloqueados os cartões de crédito de sócio de empresa devedora

    Publicado em 31/07/2023 às 12:00  

    A omissão no pagamento da dívida trabalhista, em ação que dura mais de cinco anos, justificou a adoção da medida atípica


    O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio de uma empresa contra a suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a reclamação trabalhista já tramita há cinco anos e que foram tentados, sem sucesso, todos os meios executivos usuais, como penhoras e bloqueios de contas bancárias.


    Mandado de segurança


    Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a emissão de novos cartões em nome da empresa e de seus três sócios. Um dos sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de  abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao processo. 


    O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.


    Medidas coercitivas


    O relator do recurso do sócio ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.


    De acordo com o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o seu uso.


    Apatia


    Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. "A ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos parece ponderada diante das circunstâncias", ressaltou. O ministro considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais já haviam sido tentados sem que a dívida fosse paga. Outro ponto foi que o sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida.


    Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse na busca por alternativas para pagar a obrigação. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
    Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil 



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  • Responsabilidade trabalhista de sócio vai até dois anos após sua retirada da empresa

    Publicado em 20/04/2023 às 10:00  

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação. O entendimento da 12ª Turma do Regional reverte decisão de 1º grau com base em artigos do Código Civil e alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 


    No processo, o trabalhador diz ter atuado na companhia entre dezembro de 2012 e fevereiro de 2015. A reclamação foi ajuizada em março de 2016. A ex-sócia comprova, entretanto, que deixou a sociedade em setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.


    Segundo o desembargador-relator, Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil deixa claro que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. Jurisprudência de outros regionais reforçam entendimento nesse sentido. 


    Também o novo artigo 10-A da CLT diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.


    "A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica", afirma o relator do acórdão.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Entenda alguns termos usados no texto:


    sócio retirante

    aquele que deixa de compor o quadro societário de uma entidade

    jurisprudência

    conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais acerca de um tema

    responsabilidade subsidiária

    obrigação de arcar com consequências da condenação caso o devedor principal não o faça

    segurança jurídica

    princípio que impõe a maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas, garantindo que nova lei não prejudique situações já consolidadas por uma lei anterior

     



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442),  com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

    Publicado em 08/04/2023 às 10:00  

    A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.


    Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. "O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social", declarou.


    Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, "contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)". 


    Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.


    Entenda alguns termos usados no texto:


    feito

    processo, procedimento, ação                                                    

    sem resolução de mérito

    quando o juiz decide encerrar o processo sem analisar as alegações do reclamante

    reclamante

    pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com "nota" da M&M Assessoria Contábil  



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  • Devedora trabalhista fica sem CNH e tem casaco e bolsa Chanel penhorados

    Publicado em 10/03/2023 às 16:00  

    Juíza ironiza ostentação de devedora trabalhista


    O Judiciário pode adotar medidas coercitivas atípicas previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) para garantir o cumprimento de ordem judicial nos casos em que o devedor trabalhista mantém um vistoso padrão de vida, mas não quita dívida trabalhista porque não quer. 


    Com esse entendimento a juíza Samantha Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, determinou que uma mulher com dívida trabalhista de R$ 30 mil há 13 anos tenha a Carteira Nacional de Habitação (CNH) e o passaporte apreendidos, além de itens de luxo penhorados. 


    A magistrada anexou à decisão uma série de fotos das redes sociais da devedora esbanjando uma vida de luxo para indicar que ela tem condições de pagar a dívida. 


    "A executada postou sua foto usando um casaco da marca Louis Vuitton, sendo que, possivelmente, uma única peça de roupa 
    sua seria capaz de quitar o presente processo [...] Mas também há espaço para Chanel - como não amar, não é mesmo?", ironizou. 


    "Inclusive, no dia 25/02/2023, quando esta magistrada minutava essa decisão, em seus stories [no Instagram] a executada exibia suas compras realizadas e falava o lema adotado no seu dia a dia: 'dinheiro não traz felicidade, mas compra'", prossegue a decisão. 


    A juíza determinou a adoção de uma série de decisões contra a devedora, inclusive que uma residência de R$ 2,2 milhões seja leiloada se o valor dos bens penhorados não for o suficiente para quitar a dívida trabalhista. 



    Leia a lista de determinações:


    ·  Penhora de tênis e casaco da marca Louis Vuitton e de bolsas Chanel;


    ·  Apreensão de CNH e passaporte;


    ·  Envio de ofício à Receita Federal para que, querendo, apure a ausência de declaração de Imposto de Renda em 2020, 2021 e 2022 por parte da executada;


    ·  Multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que a devedora estaria evitando oficial de Justiça, retardando a execução;


    ·  De forma subsidiária, o leilão da residência da devedora, avaliado em R$ 2,2 milhões, se o valor dos bens penhorados não for o suficiente para quitar a dívida trabalhista.


    As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), como a apreensão de passaporte e a Carteira Nacional de Habitação (CNH), foram consideradas constitucionais em recente decisão do Supremo Tribunal Federal. 


    Especialistas consultados pela ConJur divergiram sobre a aplicação da decisão do Supremo. Para alguns, o entendimento da corte pode levar à supressão de direitos fundamentais. Para outros, as ressalvas previstas na tese garantem que as execuções respeitarão os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 



    Clique 
    aqui para ler a decisão.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: Conjur / Processo 0001698-39.2010.5.02.0445, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Testemunha que mentiu no depoimento é condenada a pagar R$ 2 mil

    Publicado em 27/02/2023 às 09:00  

    Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.


    No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP pelo juiz Eduardo Santoro Stocco, essa condição "torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição".


    Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o "ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente ". O julgador pontuou que a conduta foi "temerária e debochada perante o Poder Judiciário". Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.


    Nota M&M:
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    Fonte: TRT da 2º Região (SP), com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Justiça do Trabalho usa Google Maps para negar vínculo de emprego

    Publicado em 15/02/2023 às 16:00  

    O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, utilizou a linha do tempo do Google Maps para julgar um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o juiz constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o vínculo empregatício. 


    O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019. Já o reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício, e que, na realidade, o reclamante era vendedor de hortifrútis para seu estabelecimento. As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que nem o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.


    Diante da divergência das informações, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da "linha do tempo" do aplicativo Google Maps. A linha do tempo mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por Oficial de Justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado. 


    "A prova digital, combinada com a diligência realizada, revelam, com solar clareza, que a testemunha não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive  porque, no ano de 2019, antes  de 15/10/2019, sequer o reclamado estava instalado no local", concluiu o juiz. Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.


    A decisão é de primeira instância. O trabalhador já apresentou recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte:  TRT-RS / Convergência Digital, com "nota" da
    M&M Assessoria Contábil.



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  • Empregada que sofreu intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada

    Publicado em 15/02/2023 às 14:00  


    Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de "piadas" discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. O juízo de primeiro grau havia arbitrado em R$ 10 mil a reparação.


    No processo, a mulher afirma que durante o contrato de trabalho foi vítima de intolerância religiosa. Ela declara que era xingada de "mulher bomba", "prostituta árabe", "escória da humanidade" e "lixo humano". Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência. 


    Em audiência, duas testemunhas ouvidas a convite da empregada informaram ter presenciado várias vezes as "situações de constrangimento". Segundo os depoentes, nos corredores da empresa era possível notar o preconceito quanto à origem étnica e religiosa da trabalhadora.


    No acórdão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, defendeu que a liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. "As pessoas, por sua opção religiosa, não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência e práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira".


    Para deferir o pedido da empregada de aumento do valor da indenização por danos morais, o magistrado considerou "a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o seu grau de publicidade e, por fim, o efeito pedagógico da medida".


    Entenda alguns termos usados no texto:


    dano moral

    ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem

    escória

    camada socialmente desfavorecida da sociedade, pessoas consideradas desprezíveis, inferiores e irrelevantes dentro de um grupo social

    tomadora de serviços terceirizados

    contratante de empresa ou pessoa física para intermediar a prestação laboral





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Como saber se o empregado colocou a empresa na justiça?

    Publicado em 21/12/2022 às 16:00  

    Como saber se o empregado colocou a empresa na justiça? Saiba mais sobre este tema, nesta matéria




    As empresas costumam consultar se há algum processo trabalhista contra ela, ainda mais quando precisam emitir uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhista ou uma certidão positiva.


    Normalmente, elas são necessárias quando as empresas participam de licitações e precisam estar com todas as certidões em dia.


    Mas, como saber se o funcionário colocou a empresa na justiça? Como saber se uma empresa tem processos? Como saber se uma empresa responde a processo? Como consultar processo trabalhista pelo CNPJ no PJE? 


    Continue lendo que vamos responder todas essas perguntas em nosso artigo!


    Como saber se o funcionário colocou a empresa na justiça?


    Tanto pessoas como empresas podem verificar processos pela internet. Então, como saber se um funcionário tem processo trabalhista? 


    Para saber se o funcionário colocou a empresa na justiça, basta acessar o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    No canto lateral direito, clique em "Certidões'' e depois em "Emitir Certidão''. Em seguida, coloque o número do CNPJ ou CPF e digite os caracteres.


    Finalize clicando em "Emitir Certidão'' que será feito o download automático. É só verificar se consta algum processo e a certidão tem validade de 6 meses.


    Esse procedimento também pode ser feito para consulta a processos trabalhistas por CNPJ e pelo RH consulta processo trabalhista.


    Além da consulta pelo TST, é possível também acessar o site do PJE (Processo Judicial Eletrônico) para verificar a ação trabalhista. Basta fazer o login com o certificado digital da empresa, ou com CNPJ/CPF e senha.


    Quanto tempo leva para a empresa ser notificada de um processo?


    A notificação é enviada pelos correios, no prazo de 48 horas após o recebimento da inicial, variando de acordo com a localização.


    Depois que a empresa recebe, é marcada a audiência, que deve ter pelo menos 5 dias de espera para a preparação da defesa. Entretanto, se for pessoa jurídica de direito público, o prazo é de 20 dias.


    O que acontece se colocar a empresa na justiça trabalhando nela?


    Quando um funcionário processa uma empresa trabalhando nela, mas a mesma comprova que pagou todos os direitos, ele poderá ter que indenizar a empresa e arcar com as custas do processo.


    Mas um funcionário com ação trabalhista pode ser demitido? Infelizmente, a empresa não deve demitir o funcionário e nem discriminá-lo, mesmo que a situação seja embaraçosa.


    O melhor é contratar um bom advogado que ofereça um serviço de qualidade e seguro para auxiliar a empresa da melhor maneira possível.


    Coloquei a empresa na justiça, posso voltar a trabalhar nela?


    Não existe impedimento legal de que um funcionário que processou a empresa volte a trabalhar nela. Assim, fica a critério do empregador contratá-lo novamente.


    Quais são as principais causas de processos trabalhistas?


    Confira a seguir as principais causas de processos trabalhistas agora que você já entendeu como saber se o funcionário colocou a empresa na justiça:


    Jornada de trabalho


    Todo o colaborador da empresa tem uma jornada de trabalho e uma função que devem ser mantidas. 


    Por isso, quando a sua jornada de trabalho começa a ser excedida e ele se vê fazendo mais do que o contratado, inclusive atividades de outros cargos, pode gerar uma ação trabalhista.


    Com isso, é exigido o valor de trabalho a mais que a sua jornada de trabalho.


    Pagamento de horas extras


    Todo funcionário tem uma jornada específica de trabalho, que deve atender aos limites e as regras da CLT.  Assim, a legislação prevê a possibilidade de cumprimento de horas extras trabalhadas com um adicional de 50%.


    Porém, é muito comum a falta de pagamento dessa verba, o que causa o pedido de recebimento de horas extras, uma das principais causas de ações trabalhistas.


    Vínculo empregatício


    A falta de carteira de trabalho assinada ou vínculo empregatício pode gerar uma ação judicial. Infelizmente, muitas empresas não registram os funcionários para não arcar com as obrigações trabalhistas.


    Danos morais


    Quando algum colaborador da empresa sofre danos morais, como assédio, discriminação, humilhação e preconceito, pode resultar em uma ação trabalhista. 


    Ela pode ser o pagamento de verbas para compensar o funcionário pela situação e punir o empregador pela má conduta.


    Portanto, qualquer conduta abusiva praticada pelo empregador, que fere a dignidade, o bem-estar e a privacidade do funcionário, são danos morais.


    Desigualdade salarial


    Funcionários que trabalham em um cargo, mas ganham menos do que o piso é mais comum do que se imagina.


    Sem mencionar a desigualdade salarial que muitas mulheres passam ganhando menos que homens, mas ocupando as mesmas funções.


    Esse é um exemplo que gera ação trabalhista para igualar o salário de acordo com o cargo, independentemente de gênero, raça ou cor.


    Insalubridade e periculosidade


    Quando o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde, a legislação determina um limite de tolerância para essa exposição.


    Por isso, quando os níveis ficam acima desses limites, o empregado tem direito a receber um adicional de insalubridade. E quando isso não acontece, o funcionário pode entrar com uma ação judicial.


    Funcionário colocou minha empresa na justiça, o que fazer?


    Não é agradável quando uma empresa é notificada com um processo trabalhista de funcionário. 


    Entretanto, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado em direito trabalhista para que analise atentamente a petição inicial. Com
    isso, ele irá elaborar um plano de ação defensiva.


    Além disso, o empregador precisa organizar toda a documentação relacionada ao período trabalhado pelo funcionário, como:


    Contrato de trabalho;


    Holerites;


    Cartões de pontos;


    Recibos de férias;


    Recibos de entrega de equipamentos de proteção individual;


    Documentação da Medicina e Segurança do Trabalho;


    Declarações com informações dos funcionários.


    Com isso, o empregador tenta reduzir ou evitar os impactos financeiros que podem surgir com o processo.









    Fonte: Portal Contábeis, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência

    Publicado em 07/12/2022 às 12:00  

    A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da parte


    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à duas empresas do interior de São Paulo pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.


    Ação


    A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.


    Revelia 


    O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente. 


    Direito de defesa


    As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora. 


    O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.   


    Atraso ínfimo


    A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso,  a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes. 


    Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos. 


    Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.


    A decisão foi unânime. 


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
    Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075, com "nota" e dição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa Consegue Gratuidade de Justiça ao Comprovar Prejuízos

    Publicado em 14/03/2022 às 16:00  

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita a empresa e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a mesma comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.


    Dificuldade momentânea


    Condenada ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos de material plástico para usos industriais e de pa?s para o setor de energia eo?lica, requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, por entender que não estavam preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.



    "Situação econômica precária"


    De acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar, a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua avaliação, a empresa demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com evidências de que se encontra "em situação econômica precária". 



    Entre outros documentos, foi apresentado o Balanço Patrimonial de 2019, exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27. 



    A decisão foi unânime.





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TST, Processo: ROT-5711-12.2021.5.15.0000, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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  • Beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

    Publicado em 09/11/2021 às 14:00  

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ? suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Tamb é m por maioria, foi considerada v á lida a imposi çã o do pagamento de custas pelo benefici á rio da justi ç a gratuita que faltar à audi ê ncia inicial e n ã o apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.


    Honorários e justiça gratuita


    O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 


    Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Trabalhador beneficiário da justiça gratuita vai pagar custas por faltar à audiência

    Publicado em 02/08/2021 às 14:00  

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um pizzaiolo, beneficiário da justiça gratuita, a pagar custas processuais em reclamação trabalhista que ele apresentou contra a empresa em que trabalhava. Em regra, o profissional não arcaria com os custos, mas o pagamento foi determinado, pois ele faltou à audiência de instrução e julgamento. Nos termos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a falta injustificada do reclamante à audiência implica o arquivamento da ação e o pagamento das custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

    Falta à audiência

    No processo, o pizzaiolo pediu reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de saldo de salário, horas extras, aviso-prévio, FGTS e de outros direitos. Ele, no entanto, faltou à audiência de instrução e julgamento do processo na 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), realizada em 3/2/2020. Por causa do não comparecimento, o juízo de primeiro grau arquivou a reclamação e determinou que o pizzaiolo pague custas processuais no importe de R$ 657,96, equivalente a 2% do valor dos pedidos, conforme o artigo 789 da CLT.

    O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com o argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Essa vantagem lhe foi concedida após ele ter declarado, em juízo, não ter condições de arcar com os valores do processo sem afetar seu sustento.

    No entanto, o TRT negou provimento ao recurso, aplicando ao caso o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, inserido na Consolidação pela Lei 13.467/2017. Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário. O Tribunal Regional afirmou que a justificativa não foi apresentada e destacou que a reforma trabalhista se aplica ao caso, porque o processo foi iniciado em 2019, quando a lei em questão já estava vigente.

    Custas - beneficiário da justiça gratuita

    Houve recurso de revista do pizzaiolo ao TST, e o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. De acordo com o ministro, não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. No caso, considerando-se que a ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e que foi arquivada por ausência injustificada do trabalhador, "a condenação dele ao pagamento das custas processuais amolda-se à nova sistemática processual e não afronta os dispositivos constitucionais apontados nas suas razões recursais", afirmou o relator. 

    Suspensão inválida de cobrança

    No recurso de revista, o pizzaiolo ainda pediu a suspensão das custas processuais com base no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Segundo esse dispositivo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

    Contudo, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT trata da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, não se aplicando à imposição de pagamento de custas processuais no caso de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência.

    Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1001160-87.2019.5.02.0263, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Novos valores para Recursos na Justiça do Trabalho

    Publicado em 29/07/2021 às 10:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60. 

    Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 175/2021 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2020 a junho de 2021.

    Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição federal.



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé

    Publicado em 13/07/2021 às 16:00  


    A juíza Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.

    O trabalhador alegou que, em 12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.

    Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de reconvenção.

    Para a magistrada, a verdade está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.

    A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de "absoluta má-fé" com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. "Houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades", registrou.

    Diante do contexto apurado, rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais.

    Foi realçado na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.

    "A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos", pontuou na sentença, aplicando penalidade para "desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional".

    Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

    Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau.



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TRT 3ª Região / Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil






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  • Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação

    Publicado em 25/11/2020 às 16:00  


    Para a 2ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, a rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa.



    Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.


    Vendedor

    O primeiro caso envolve uma empresa de telefonia e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da empresa de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. 

    O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.


    Vigilante

    No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante em condomínio, e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. 


    Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 

    Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.


    Direito da defesa

    O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. "O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida", explicou.


    Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova "e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício". 


    Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.


    Nulidade da sentença

    Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST - Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446 / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.


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  • Redução de jornada e de salário: empresas devem conhecer bem as regras do programa do Governo

    Publicado em 27/10/2020 às 16:00  


    O prazo para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho foi prorrogado. De acordo com o Decreto n.º 10.517, de 13 de outubro de 2020, o prazo máximo para a realização desses acordos ganhou mais 60 dias, chegando, dessa forma, a 240 dias de limite máximo. 


    A extensão do prazo pode beneficiar diferentes empresas que ainda passam por dificuldades em função da crise econômica gerada pelo novo coronavírus. Atividades relacionadas aos cinemas, aos teatros e ao turismo, que têm um retorno mais lento de abertura, são alguns exemplos de negócios que poderão respirar com essa prorrogação. 


    A vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta, explica os pontos positivos da ampliação do prazo. "A vantagem para a empresa é a possibilidade de contar com a ajuda do Governo por mais um período e, para o empregado, de manter o seu emprego num momento tão difícil", pontua.


    Segundo o documento, os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados pelas empresas, em período anterior à data de publicação do decreto, serão computados. Vale lembrar que a medida é válida até o fim da vigência do estado de calamidade pública, no dia 31 de dezembro de 2020.


    Lecheta dá algumas orientações para os empresários que pretendem estabelecer esses acordos. "É necessário olhar as regras. Isso é um acordo e precisa ter o aceite do funcionário. É importante cuidar porque tudo isso gera uma estabilidade de emprego. Algumas empresas, inclusive, em um determinado momento, preferiram nem fazer a redução ou a suspensão de jornada porque entenderam que não conseguiriam depois, em curto prazo, manter esses empregos. Pelo lado da empresa, deve-se olhar este ponto: se vai conseguir depois a manutenção desses empregos porque, a cada novo mês de suspensão ou de redução, gera-se um mês a mais de garantia de emprego a esse funcionário", esclarece.



    Para ler o Decreto n.º 10.517, de 13 de outubro de 2020, clique aqui.




    Fonte: CFC/Apex





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  • Conversas pelo whatsApp podem ser usadas como prova na Justiça do Trabalho

    Publicado em 14/10/2020 às 14:00  


    Veja o caso da relação de emprego entre manicure e salão de beleza



    Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão da capital mineira. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.


    A manicure alegou que foi contratada em 15/3/2015 e dispensada sem justa causa em 23/2/2018, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800,00. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.


    Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, como relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. 


    Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.


    Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o julgador de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. 


    Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O magistrado chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.


    "No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT", registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto do relator.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TRT/MG - Processo PJe: 0010319-82.2018.5.03.0003 (RO) - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com ajustes no texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.






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  • Trabalhador pagará tributos sobre férias, 13º e hora extra em acordos trabalhistas

    Publicado em 28/09/2020 às 14:00  


    Nova legislação pretende acabar com 'jeitinho' dado por empresas e trabalhadores em que valores são pagos como indenização


    Valores de férias, 13º salário e horas extras, frutos de acordos com trabalhadores na Justiça ou extrajudiciais, não poderão mais ser classificados como indenizatórios pelas empresas. Eles deverão sempre ser classificados como de natureza remuneratória, o que sempre há pagamento de tributos. 

    A nova normativa tenta acabar com uma prática comum entre empresas e trabalhadores, de estabelecer todo o valor do acordo como indenização. Pelo lei, apenas danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo, ficam como valores indenizatórios, ou seja, sem tributação como cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

    De acordo com a nova lei, para ser estipulado como verba indenizatória, a base de cálculo não poderá ser inferior a um salário mínimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não será inferior ao salário mínimo.

    As mudanças constam na Lei 13.876/2020, que foi assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. 


    Fonte: Jornal NH, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Promessa de emprego frustrada - dano moral

    Publicado em 20/08/2020 às 10:00  


    Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

    A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

    Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

    Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

    Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que "houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa".

    E que "o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados".

    Cabe recurso.


    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, Processo 1000353-88.2020.5.02.0374



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  • Testemunhas de ação trabalhista são presas após mentir em juízo

    Publicado em 13/03/2020 às 16:00  


    Juiz Marlos Augusto Melek, usou uma das medidas mais rigorosas impostas após alteração da reforma trabalhista

    O juiz Marlos Augusto Melek, um dos redatores da reforma trabalhista, mandou prender duas testemunhas em flagrante por mentirem durante audiência nesta semana na Justiça do Trabalho de Campo Largo, região metropolitana de Curitiba, no Paraná.

    O falso relato dado pelas testemunhas foi descoberto pelo magistrado no fim da audiência, quando uma gravação anexada aos autos separadamente foi apresentada pelos autores, comprovando o pagamento dos valores negados anteriormente. Determinada a prisão, a audiência foi interrompida até a chegada dos policiais que conduziram os mentirosos à Polícia Federal.

    As duas testemunhas ainda terão que pagar uma multa à empresa no valor de R$ 5 mil em favor do autor da reclamatória em questão.

    Procurada pela Tribuna do Paraná, a empresa envolvida no processo declarou, por meio de seu advogado, que não vai se pronunciar sobre o caso e que a questão voltará a ser discutida apenas no âmbito do processo.

    A decisão foi uma amostra da mudança de pensamento da Justiça após as alterações da reforma trabalhista. Até julho do ano passado era assim que muita gente enxergava a Justiça do Trabalho como uma grande, onde valia tudo em audiência, mentir, omitir informações, e até inventar histórias.

    Porém, depois da entrada em vigor do texto que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os juízes têm pesado a mão nos "espertinhos" de plantão. A Reforma Trabalhista impôs mais rigor nestes casos de testemunho trabalhista a partir da criação de um novo artigo - o 793 - que determina àquele que litigar de má-fé a responsabilidade de arcar com perdas e danos (multa) no processo. Em alguns casos mais graves, nos quais a mentira venha a prejudicar muito a outra parte, pode até ser determinada a prisão.

    Em fevereiro, Delano de Barros Guaicurus, magistrado da 33ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, condenou um trabalhador que agiu comprovadamente de má-fé ao pagamento de 15% do valor da causa, depois que teve conhecimento de uma mensagem de celular na qual o funcionário acertava valores a serem passados para uma testemunha em seu favor. Já em Caieiras, interior de São Paulo, uma testemunha teve de pagar mais de R$ 12 mil (5% do valor da causa) à parte autora por ter mentido em depoimento.

    Para esclarecer algumas dúvidas a respeito das sanções para quem der falso testemunho, a Tribuna do Paraná conversou com o juiz Marlos Augusto Melek, que explicou como a Justiça do Trabalho  passa a encarar esse tipo de conduta. 

    O juiz Marlos Augusto Melek conta que as maiores mentiras contadas nos tribunais são as clássicas. "Sempre referentes às horas extras e jornada de trabalho. De um lado os trabalhadores dizem que trabalharam por mais tempo, ou que não usufruíram de descanso, por exemplo. De outro, os empregadores costumam contornar os pagamentos feitos "por fora", como comissões", explicou.

    Melek ainda diz que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. "A lei não autoriza ninguém a mentir em juízo. O Código de Processo Civil determina que não apenas as partes, mas todos procedam com lealdade e boa fé na justiça, estando proibidas de alterar a veracidade dos fatos sob risco de violação do princípio da boa fé. Ou seja, se você não quer falar, fique em silêncio, mas não minta", alertou. 

    A pessoa presa por mentir em juízo passam por todos os procedimentos padrões de uma prisão em flagrante comum. Terá que juntar certidões provando que é réu primário, que não deve à justiça em outras áreas e somente um desembargador poderá dizer se cabe Habeas Corpus ou liberdade provisória. De qualquer forma, ninguém está livre do rigor nem do constrangimento.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: JD1 Notícias, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Tribunal condena trabalhador que entregou atestado, foi à praia e postou fotos

    Publicado em 03/03/2020 às 15:00  


    A 2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, confirmou sentença de juizado de 1ª instância que condenou um trabalhador por litigância de má-fe.

    O operador de máquinas fez uma reclamação trabalhista contra uma fábrica de vidros temperados sob alegação que trabalhava em condições insalubres e que em razão de suas funções adquiriu doença ocupacional.


    O funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde pela reclamada. Ele também requeria adicional de insalubridade, reintegração ou indenização do período estabilitário, indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios.


    O juízo do 1º grau negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por litigância de má-fé a pedido da empresa reclamada. A empregadora apresentou cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.


    Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a decisão do juízo de instância inferior. O autor da ação terá que pagar multa de R$ 500.


    A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior, do escritório Aceti Advocacia.


    Clique aqui para ler o acórdão

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Direito News, com adaptações e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Como evitar processos trabalhistas em uma empresa

    Publicado em 02/01/2020 às 16:00  

    Evitar processos trabalhistas é essencial para qualquer empresa. Afinal, as ações judiciais ocasionadas pelos trabalhadores podem gerar grandes problemas para a instituição. Seguir a legislação da forma correta é apenas o primeiro fator que vai ajudar uma empresa a ter mínimas causas judiciais envolvendo seu nome.

    Quer saber mais sobre o assunto? Continue então lendo este artigo e fique atento à postura de sua empresa em relação à legislação trabalhista!



    Entenda o que leva a ocorrência dos processos trabalhistas


    O principal motivo que leva um funcionário a recorrer à justiça é quando ele se sente lesado pela empresa. Ou seja, o colaborador não teve os direitos previstos em lei respeitados, logo, a forma de conseguir auxílio é recorrer ao judiciário e buscar por providências e soluções para o problema.


    No entanto, para evitar a situação, é essencial que a empresa contratante tenha total consciência dos seus direitos e deveres em relação aos direitos trabalhistas. Com uma conduta que siga as determinações legais, dificilmente o funcionário terá motivação para recorrer aos processos trabalhistas para alcançar o que deseja.



    Saiba quais atitudes tomar para evitar processos trabalhistas


    Além de seguir e ficar atento às mudanças que ocorrem na legislação trabalhista outros fatores ajudam na boa imagem da empresa para os colaboradores. Fator que influencia diretamente na ocorrência de processos trabalhistas. Separamos algumas ações importantes a serem seguidas.



    Faça uma boa seleção de funcionários


    Antes de efetuar a contratação dos funcionários, é importante realizar um processo seletivo eficiente, para isso, faça entrevistas, consulte o histórico do CTPS do futuro colaborador. E tente pensar que a contração deve trazer resultados não apenas a curto prazo, mas também a longo, assim, serão menores as chances de problemas posteriores.



    Tenha respeito pelos colaboradores


    Parece óbvio, porém infelizmente muitos dos processos trabalhistas são originados da forma como os empregadores tratam os colaboradores. Nesse ponto, é primordial que seja constituído um bom ambiente de trabalho, afinal, ninguém gosta de ser maltratado e desrespeitado. Não é porque a relação de trabalho envolve vínculos hierárquicos, que seu funcionário não deve ser bem tratado.



    Comunicação é tudo


    A falta de comunicação entre a empresa e o colaborador é um fator que causa diversos problemas judiciais. Pois a não formalização de atividades pode gerar prejuízos e ser caracterizada como descumprimento de leis trabalhistas. Portanto, é importante prezar por manter um canal de comunicação eficiente. Assim, o funcionário poderá facilmente ser ouvido e problemas posteriores poderão ser resolvidos internamente.


    Uma ótima forma de estabelecer um boa comunicação interna em sua empresa é investir em ações de endomarketing, aproximando as relações entre empresa e trabalhador.


    Fonte: e-Diário Oficial - Portal de envio de matérias


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  • Virou o jogo - Trabalhador processa banco e acaba condenado a pagar R$ 45 mil de sucumbência

    Publicado em 04/12/2019 às 14:00  

    Juiz indeferiu todos os pedidos do ex-empregado

    Um trabalhador que processou financeira e banco onde trabalhou teve todos os pedidos negados e acabou condenado em R$ 45,6 mil por honorários de sucumbência. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Fabiano Gomes de Oliveira, da 3ª vara do Trabalho de Londrina/PR.

    Na ação, o ex-funcionário postulou diferenças de comissões, horas extras, férias e outras verbas trabalhistas. Alegou, ainda, entre outros pontos, que tinha metas inatingíveis e que não fazia intervalos aos quais teria direito.

    Mas, ao analisar o pleito, o magistrado observou que o próprio autor admitiu em depoimento pessoal que sempre manteve sua produtividade com o cumprimento de metas.

    Quanto à jornada de trabalho, embora o trabalhador tenha pleiteado horas extras e alegado que trabalhava aos sábados, domingos e feriados, o juiz entendeu demonstrado que não havia controle de jornada no cargo exercido pelo autor, que detinha autonomia para decidir o momento de pausa para descanso e alimentação.

    Ante a ausência de prova de insuficiência de recursos para o pagamento de custas, também foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita.

    O magistrado destacou que, embora o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da reforma trabalhista, a extinção contratual ocorreu quando já estava em vigor, de modo que entendeu ser aplicável ao caso.

    Tendo todos os pleitos indeferidos, o trabalhador acabou condenado a arcar com honorários de sucumbência fixados em 5% do valor da causa, de R$ 917,4 mil, além de R$ 18 mil de custas.

    Os advogados Daniel Battipaglia Sgai e Tatiane Scott, da banca Coelho & Morello Advogados Associados, atuaram na causa pelas rés.

    Veja a decisão.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Processo: 0000158-33.2019.5.09.0513 / Migalhas / Com adaptações e "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • A constituição de advogado trabalhista pode ser feita verbalmente em audiência

    Publicado em 03/09/2019 às 12:00  

    Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,  in verbis :

    "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."


    Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.


    Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.


    A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:


    "Art. 791 (.)

    § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."


    Portanto, desde de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.


    Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.


    Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.


    Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.



    Fonte: Guia Trabalhista.  Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



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  • Novos valores de depósitos para recursos trabalhistas

    Publicado em 05/08/2019 às 08:00  

    Os novos valores e limites de depósito recursal valem a partir de 01/08/2019  

    O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.


    Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.


    O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.


    De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.


    Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.


    De acordo com o  Ato TST 247/2019, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2019 são:


    a) R$ 9.828,51 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

    c) R$ 19.657,02, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.


    Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.



    Recolhimento a Menor do Valor Devido ou Preenchimento Incorreto da GFIP


    Antes do novo CPC, qualquer valor (por mais irrisório que fosse) recolhido a menor no depósito recursal já seria considerado deserto e a empresa, mesmo que tivesse comprovado no processo (com base nas decisões de instâncias superiores) o pagamento de um direito que o empregado estava reclamando, simplesmente não teria seu recurso apreciado pela instância superior e, por consequência, seria condenada a pagar novamente.


    Com a inclusão do § 4º no art. 1.007, caput, do CPC/2015, a Justiça Trabalhista passou a intimar a empresa para que, tendo recolhido valor menor que o estabelecido, possa recolher a diferença (no prazo de 5 dias) e assim, possibilitar que seu recurso seja analisado em instância superior, conforme jurisprudência abaixo.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. I - A agravante insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, alegando que o Regional deveria ter lhe oferecido oportunidade para sanar o vício, a teor do artigo 1.007, § 7º, do CPC de 2015. II - É fácil perceber que, além da ausência da Guia GFIP, o valor recolhido a guisa de depósito recursal, R$ 17.916,26 (fl. 39 - doc. seq. 1), não atingiu o teto fixado no ATO.SEGJUD.GP nº 326/2016, R$ 17.919,26, ainda que por quantia ínfima. III - Contudo, tendo o recurso de revista sido interposto na vigência do CPC de 2015, fora aplicada a norma contida no seu artigo 1.007, § 2º, segundo a qual "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". IV - Cumpre registrar que esta Corte, recentemente, editou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, consolidando o entendimento de que aplicação do dispositivo do novo código acha-se consentida no processo do trabalho inclusive em relação ao depósito recursal. V - Assim, este relator, por meio do despacho doc. seq. 4 concedeu o prazo de 5 dias para a agravante complementar o depósito recursal e apresentar a GFIP com código de barras, referente ao comprovante eletrônico juntado à fl. 39 (doc. seq. 1). VI - Todavia, conforme certidão doc. seq. 6, o referido prazo expirou in albis, sem qualquer manifestação da agravada, pelo sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, nos termo da Súmula nº 128, I, do TST, segundo a qual "É ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 1597-60.2015.5.08.0121 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).


    Da mesma forma estabelece o §7º do mesmo diploma legal, ou seja, caso a empresa preencha equivocadamente a GFIP, esta será intimada a sanar o vício no prazo de 5 dias.



    Fonte:  Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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  • Acordos celebrados na justiça comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

    Publicado em 14/05/2019 às 16:00  

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de  vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).

    O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.


    Vínculo de Emprego


    Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.


    Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.


    Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC).


    Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.


    A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum.


    Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.


    Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.


    Dedução


    vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.


    No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.


    Coisa julgada


    O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para "obstar a aplicação da legislação trabalhista" e, portanto, eram nulos.


    O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.


    Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.


    Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. "A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material", explicou.


    O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior.


    Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.


    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TST - Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014.  Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho

    Publicado em 23/07/2014 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial de 22-7-2014, a Lei 13.015, de 21-7-2014, que altera os artigos 894, 896, 897-A e 899 e acresce os artigos 896-B e 896-C à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1-5-43, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Neste ato destacamos:


    - os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;


    - não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;


    - cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT

     

    - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


    A Lei 13.015/2014 entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

     

    Fonte: COAD




  • Justiça do Trabalho é incompetente para determinar ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço

    Publicado em 22/09/2013 às 14:00  

    A competência para determinar  à Previdência Social a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, com fins previdenciários, não se encontra no rol das matérias inseridas na Competência  da Justiça do Trabalho insculpido no artigo 114 da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

    Fonte: TST - 1º Turma - Recursos de Revista 63940-85-2006-5-15-0033 - Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa - DeJT de 13-4-2012.



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