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  • Entra em vigor lei que institui regras trabalhistas para períodos de calamidade pública

    Publicado em 19/08/2022 às 10:00  

    Entre as medidas previstas estão a antecipação de feriados e banco de horas, a concessão de férias coletivas e a suspensão de recolhimentos do FGTS



    Entrou em vigor a lei que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública, como a pandemia de Covid-19. A Lei 14.437/22 foi publicada no Diário Oficial da União.



    Entre as medidas previstas estão o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até quatro meses.



    As regras previstas na norma valem para estados de calamidade decretados em âmbito nacional, ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal, como enchentes ou secas.



    Medidas




    Segundo o Poder Executivo, a intenção é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente de estados de calamidade pública.



    As novas regras se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. O prazo de adoção das medidas alternativas será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.



    A lei detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.



    Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. A medida pode incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A lei permite a concessão por prazo superior a 30 dias.



    Benefício emergencial




    A Lei 14.437/22 também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a pandemia de Covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.



    Com a medida, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEm), a ser pago mensalmente como compensação ao trabalhador atingido, calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego.



    Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego.



    A suspensão do contrato de trabalho pode ser feita pelo empregador de forma parcial, por setor ou departamento. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, ou enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.








    Fonte: Agência Câmara de Notícias



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  • Consolidada a Legislação Sobre Diversos Temas Trabalhistas

    Publicado em 11/11/2021 às 08:00  

    Decreto nº 10.854 de 2021, publicado no Diário Oficial de hoje (11/11/2021) instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que consiste na revisão, compilação e consolidação de normas trabalhistas infralegais.


    O programa busca a simplificação e a desburocratização do marco regulatório trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas, incentivando o mercado de trabalho brasileiro.


    Dessa forma, o decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:


    - Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;


    - Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;


    - Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;



    - Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;



    - Mediação de conflitos coletivos de trabalho;


    - Empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;


    - Trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;


    - Gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;


    - Relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;


    Vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;




    - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;


    - Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;


    - Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;


    - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e


    - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 


    Por fim, o decreto ainda cria o Prêmio Nacional Trabalhista, om a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho e afins, e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT que será o instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

    Acesse o texto completo do Decreto /2021, a partir do link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615


    Fonte: Guia Trabalhista


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  • Medida provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008.

    Publicado em 13/11/2008 às 10:00  

    Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art.1oA certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.

    Art.2oAs entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

    CAPÍTULO II

    DA CERTIFICAÇÃO

    Art.3oA certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.

    §1oNas situações previstas em regulamento, a demonstração do cumprimento do disposto no caput poderá ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento.

    §2oO período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde-SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social-SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

    Seção I

    Da Saúde

    Art.4oPara ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

    Parágrafoúnico.O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.

    Art.5oA entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

    I-a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;

    II-a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e

    III-as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES.

    Art.6oA entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

    Art.7oQuando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

    Art.8oNa impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

    I-vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;

    II-dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou

    III-cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

    Parágrafoúnico.Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.

    Art.9oO valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

    Art.10.Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

    Art.11.A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

    I-estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

    II-capacitação de recursos humanos;

    III-pesquisas de interesse público em saúde; ou

    IV-desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

    §1oO Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

    §2oO recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

    §3oO projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.

    §4oAs entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

    I-a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

    II-a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

    III-a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

    IV-as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

    §5oA participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

    §6oO conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

    Art.12.A prestação de serviços de que trata o art. 6o e o caput dos arts. 4o e 8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.

    Seção II

    Da Educação

    Art.13.A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

    Art.14.Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.

    § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

    I-demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -PNE, na forma do art. 214 da Constituição;

    II-atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

    III-oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

    a)no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e

    b)bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.

    §2oAs proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

    §3oPara a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

    Art.15.Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.

    §1oA bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.

    §2oA bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.

    Art.16.Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

    §1oOs alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

    §2oCompete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

    §3oAs bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

    Art.17.É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

    Art.18.No ato de renovação do certificado, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

    §1ºO disposto neste artigo alcança tão-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em cada exercício financeiro a ser considerado.

    §2ºO pedido de renovação do certificado será indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os acréscimos previstos neste artigo.

    Seção III

    Da Assistência Social

    Art.19.A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003.

    Parágrafoúnico.As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.

    Art.20.Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:

    I-estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e

    II-integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.

    §1oQuando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

    §2oQuando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.

    Art.21.A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

    Seção IV

    Da Concessão e do Cancelamento

    Art.22.Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:

    I-da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II-da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III-do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    §1oA entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.

    §2oA tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

    §3oO requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

    §4oO prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.

    Art.23.A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

    Parágrafoúnico.Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.

    Art.24.A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto nos incisos I a III do art. 22.

    Parágrafoúnico.Os efeitos da certificação terão validade apenas para a área específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à certificação.

    Art.25.Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24, considera-se receita aquela proveniente da prestação de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.

    Art.26.Os Ministérios referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.

    Parágrafoúnico.O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade.

    Art.27.Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    CAPÍTULO III

    DA ISENÇÃO

    Seção I

    Dos Requisitos

    Art.28.A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I-seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;

    II-não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

    III-aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    IV-preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;

    V-não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;

    VI-apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN;

    VII-mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    VIII-não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    IX-aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

    X-conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação patrimonial;

    XI-cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e

    XII-zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

    Art.29.A isenção de que trata esta Medida Provisória não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

    Seção II

    Da Concessão e do Cancelamento

    Art.30.O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.

    Art.31.Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

    §1oO lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

    §2oO disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

    CAPÍTULO IV

    DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

    Art.32.Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.

    Art.33.Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

    I-o usuário dos serviços prestados pela entidade;

    II-o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou

    III-a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Parágrafoúnico.A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

    Art. 34. Caberá ao Ministério competente:

    I-dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e

    II-decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.

    § 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

    §2oSe procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    § 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o .

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art.35.As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ.

    §1oCada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.

    §2oAs entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses.

    §3oDurante o prazo previsto no § 2o, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23.

    Art.36.Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento.

    §1oCaso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

    §2oDas decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso.

    §3oDas decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

    §4oFica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art.37.Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.

    Parágrafoúnico.As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores.

    Art.38.Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS.

    Art.39.Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.

    Art.40.A concessão originária deferida na forma do art. 36 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Medida Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.

    Art.41.Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Medida Provisória ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.

    Art.42.A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II.

    Art.43.Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente.

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art.44.Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.

    Art.45.As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1o, e os serviços que são prestados gratuitamente.

    Art.46.Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução desta Medida Provisória.

    Art.47.Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "III-acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

    IV-apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;" (NR)

    Art. 48. Revogam-se:

    I-o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II-o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

    III-o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996;

    IV-o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    V-o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

    VI-o art. 3o da

    Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

    VII-o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

    Art. 49. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Fernando Haddad
    Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
    José Pimentel
    Patrus Ananias

    DOU de 10.11.2008

     

     



  • Criado o projeto escola de fábrica

    Publicado em 21/10/2005 às 13:00  

    Através da Lei nº 11.180/2005, foi instituído o Projeto Escola de Fábrica, bem como disciplinada a respectiva bolsa aos estudantes. Esta nova lei ainda altera a CLT quanto ao conceito e demais características do contrato do aprendiz.

    Leia abaixo a íntegra da Lei:

    LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.

     

    Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art. 2o desta Lei, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.

            Art. 2o Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas as restrições fixadas em regulamento.

            § 1o Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento.

            § 2o Os portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em todo o Projeto Escola de Fábrica.

            Art. 3o Os cursos de formação profissional de que trata o art. 1o desta Lei deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7o e 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

            § 1o Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional.

            § 2o A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica.

            § 3o As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio.

            § 4o Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:

            I - limitação das atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos, de acordo com regulamento;

            II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias;

            III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses.

            § 5o Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o disposto no § 1o do art. 68 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.

            Art. 4o A avaliação dos alunos e a expedição de certificados de formação inicial serão de responsabilidade das instituições oficiais de educação profissional e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais      competentes.

            Art. 5o O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:

            I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio;

            II - pagamento de bolsas-auxílio.

            § 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.

            § 2o Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:

            I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou

            II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

            § 3o Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.

            Art. 6o Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais.

            Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

            Art. 7o Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica, compete:

            I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano de trabalho para preparação e instalação dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;

            II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura física adequada para a instalação de espaços educativos específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos;

            III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de trabalho;

            IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados.

            § 1o O responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica deve providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto.

            § 2o As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.

            Art. 8o A execução e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério da Educação.

            § 1o À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República compete a articulação do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

            § 2o Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional de Juventude - CNJ.

            Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:

            I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos;

            II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.

            § 1o O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.

            § 2o Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.

            Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

            Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do estudante.

            Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.

            § 1o O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de ensino superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.

            § 2o Os objetivos, os critérios de composição e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.

            § 3o O processo seletivo referido no § 2o deste artigo deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a titulação.

            § 4o A instituição de educação superior integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo, aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação dos recursos.

            Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.

            § 1o A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.

            § 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.

            Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.

            Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

            Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.

            Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

            Art. 17. O caput do art. 3o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

    "Art. 3o ......................................................................

    ..................................................................................

    d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.

    ........................................................................." (NR)

            Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    ...................................................................................

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)

    "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    ......................................................................" (NR)

            Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Fernado Haddad
    Luiz Marinho
    Luiz Soares Dulci



  • Nova legislação sobre tributação do INSS

    Publicado em 28/07/2005 às 17:00  

    A  Secretaria da Receita Previdenciária emitiu Instrução Normativa disciplinando a tributação previdenciária e a arrecadação das contribuições.
    A partir de 01/08/05, deixam de ter aplicação as Instruções Normativas do INSS nºs. 100/2003, 102, 103, 105 e 108/2004, bem como a IN-AFAR nº 2/1997.

    Leia o texto completo da nova Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, aqui.



  • Novo Piso Regional do Empregado Doméstico no Rio de Janeiro

    Publicado em 06/02/2004 às 11:07  

    LEI Nº 4274, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004.
    (DOE de 06.02.2004)

    INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

    I - R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

    II - R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;

    III - R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) - Para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiro, manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, dedetizador, pescador, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;

    IV - R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçom;

    V - R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores de edifícios e condomínios;

    VI - R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier, maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas , veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos. joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial.

    Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4101, de 22 de abril de 2003.

    Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


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