Empregado viola LGPD em pedido de rescisão indireta e é punido com justa causa
Publicado em
14/03/2023
às
14:00
Em sentença proferida na
81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um
enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção
de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.
Na ação, o homem alega
que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as
situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de
pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e
efetuar pagamentos "por fora". Com o intuito de provar alguns fatos, o
profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital
argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor "cometeu
falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais",
aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a
instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os
documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também
a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
A análise da julgadora
considerou que "o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros,
pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a
empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados
sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da
reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado."
Com isso, o pedido de
rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi
responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa
causa.
Cabe
recurso.
Entenda alguns termos usados no texto:
Lei Geral de Proteção
de Dados
|
lei criada no Brasil para tratar da Proteção de Dados Pessoais,
estipula uma série de obrigações para empresas e organizações sobre coleta,
armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, tanto on-line
quanto off-line
|
rescisão indireta
|
também chamada de justa causa patronal, é prevista no artigo 483,
alínea "c", da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o empregador
cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de
trabalho.
|
liminar
|
decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar
um direito que tem perigo de ser perdido
|
reclamada
|
pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a
empresa.
|
reclamante
|
pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em
geral, o trabalhador.
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Justiça aplica LGPD para proteger dados de trabalhadores
Publicado em
02/08/2021
às
12:00
Empresa foi condenada em
primeira instância a aplicar a nova lei sobre as informações dos funcionários,
sob pena de multa
A Justiça do Trabalho começa a aplicar a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) para obrigar empresas a tratar os dados de
trabalhadores. No Rio Grande do Sul, uma cooperativa foi condenada em primeira
instância a aplicar a nova legislação para a proteção dessas informações, no
prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão é a primeira
favorável aos trabalhadores em 12 ações civis públicas ajuizadas pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro e Região.
A LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) está em vigor desde
setembro de 2020 e, a partir de agosto de 2021,começam a poder ser aplicadas as
sanções por descumprimento da norma, como multa de até 2% do faturamento do ano
anterior, limitado a R$ 50 milhões.
Até agora, nas 12 ações civis públicas ajuizadas pelo sindicato,
há duas sentenças beneficiando empregadores que teriam comprovado em juízo que
já fizeram adaptações. O Sindicato também fez acordo com outra empresa, segundo
o advogado que representa o sindicato. Mas ainda não há desfecho para as
demais.
No caso da empresa condenada, o sindicato alega
descumprimento sistemático na proteção de dados e o compartilhamento de
informações, sem as cautelas necessárias. Ainda argumenta que o tratamento de
dados é compartilhado pela internet, em desatenção ao Marco Civil da Internet
(Lei nº 12.965/14), ao não observar o respeito à intimidade e à privacidade. A
entidade também pede indenização por danos morais.
A decisão foi proferida na Vara do Trabalho de Montenegro
(RS), que integra o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação da
LGPD do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Ao analisar o
caso, conclui-se que os trabalhadores têm direitos assegurados na LGPD para que
seus dados sejam protegidos e que a cooperativa não demonstrou por nenhum meio
a implementação de um único dispositivo da LGPD. No processo, ficou determinado
que a Cooperativa implemente e comprove nos autos as práticas relacionadas à
segurança e sigilo de dados, sob pena de multa, e que indique um encarregado.
Encarregado de Proteção de Dados da Cooperativa (DPO),
afirma que "a Autoridade Nacional de Proteção de Dados do Brasil (ANPD) ainda
não dispôs sobre esses assuntos". Para ele, "causa espanto e temeridade a
possibilidade de um juízo singular definir padrões que poderão causar prejuízos
não só para uma empresa, mas para a sociedade brasileira inteira, ao abrir uma
caixa de pandora de possibilidades de entendimentos diversos sobre o que é ou
não adoção de medidas adequadas à observação da LGPD".
Pelo lado do Sindicato, os argumentos são que as ações
judiciais foram movidas pela entidade para que as empresas da região garantam
que os trabalhadores terão seus dados preservados, pois havia a percepção de
que muitas delas ainda não se preocupavam com a LGPD. Porém, depois das ações
judiciais, várias passaram a tomar medidas mais efetivas para cumprir a lei o
mais rápido possível.
Em outro caso, a situação foi bem diferente. O judiciário
constatou existir um manual de privacidade, inclusive com a designação de um
encarregado. Considerou também um recurso tecnológico usado para o tratamento
dos dados pela companhia. Num terceiro caso, a empresa apresentou contrato de
prestação de serviços para a consultoria e assessoria jurídica na adequação à
LGDP.
Essas ações civis públicas, segundo a assessoria jurídica
do Sindicato, servem de alerta para as empresas que precisam se adequar à nova
legislação, não só em relação a dados de terceiros. Para ela, é necessário
fazer um mapeamento das informações coletadas de funcionários, para verificar
se são realmente relevantes para o trabalho a ser exercido.
Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil está
promovendo uma palestra online e gratuita: NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LGPD E AS
PEQUENAS EMPRESAS, na terça-feira, 24/8/2021, das 14h às 15h30.
Interessados devem fazer suas inscrições prévias pelo
link:
https://www.mmcontabilidade.com.br/Palestra.aspx?id=118
ou pelo telefone (51) 3349-5050, com Gabriela. Mais próximo a data da palestra,
os inscritos receberão o link de acesso.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Valor Econômico, com edição do texto e "notas" da M&M Assessoria
Contábil
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