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  • Nova Portaria disciplina a Aprendizagem Profissional

    Publicado em 29/12/2023 às 14:00  


    Por meio da Portaria MTE 3.872/2023 foram dispostas normas sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, a vigorarem a partir de 01.02.2024.

    Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes. 

    Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.

    As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.

    Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

    É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

    A seguir, o texto completo da referida Portaria:

    PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 

    DOU 22/12/2023 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 198

    Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de aprendizagem profissional e o Catálogo Nacional da aprendizagem profissional. (Processo nº 19968.100086/2023-74).

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da aprendizagem profissional - CONAP.

    Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

    I - Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP - banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;

    II - Catálogo Nacional de Programas de aprendizagem profissional - CONAP - relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras;

    III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

    IV - programa de aprendizagem profissional - modelo inserido no CONAP, que expressa a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da CBO e referenciadas no QBQ;

    V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados com base no CONAP:

    a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;

    b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e

    c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas;

    VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas, interativas e práticas;

    VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;

    VIII - curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas presencialmente;

    IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico;

    X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas com a combinação das modalidades presencial e a distância;

    XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o processo de pré-formação para o mundo do trabalho;

    XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade presencial ou a distância, que ampliem os conhecimentos e habilidades dos aprendizes, tais quais encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso;

    XIII - competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;

    XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

    XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;

    XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada;

    XVII - contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;

    XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;

    XIX - atendimento psicossocial - modelo que considera a complexidade e a integralidade do aprendiz como sujeito socialmente construído e que tem por finalidade identificar e acompanhar, ao longo do curso, situações individuais de sofrimento psíquico e saúde mental, e o contexto social, econômico e cultural do território em que vive, permitindo intervenções para o restabelecimento de direitos à convivência familiar e comunitária e a melhoria das condições de vida desse sujeito;

    XX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;

    XXI - tutores - profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual;

    XXII - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu termo; e

    XXIII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Do Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP

    Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto nesta Portaria.

    Art. 5º A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

    Seção II

    Das entidades formadoras

    Art. 6º Consideram-se entidades formadoras:

    I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

    a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

    b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

    c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

    d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

    e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

    II - escolas técnicas de educação;

    III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e

    IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria, compreendem:

    I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e

    II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 1996.

    Art. 7º Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas.

    Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.

    Seção III

    Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos

    Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as seguintes informações e documentos:

    I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação:

    a) razão social e número de inscrição no CNPJ;

    b) endereço, município e Unidade da Federação - UF;

    c) programa de aprendizagem vinculado;

    d) nome do curso;

    e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido;

    f) faixa etária;

    g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades práticas;

    h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;

    i) relação das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e

    j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria;

    II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação:

    a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;

    b) comprovante de endereço;

    c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato de aprendizagem;

    d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada, disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;

    e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;

    f) atos constitutivos e última alteração; e

    g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação;

    III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do caput do art. 6º:

    a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput;

    b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e

    c) registro da entidade no CMDCA; e

    IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º:

    a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e

    b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    § 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio.

    § 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.

    § 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade.

    § 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP, as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município, sempre que necessário.

    Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados.

    § 1º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras devem:

    I - manter quadro de pessoal técnico-docente devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo:

    a) 1 (um) instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até 50 (cinquenta) aprendizes matriculados, sendo possível sua atuação em mais de uma turma, desde que não haja conflito de horários; e

    b) 1 (um) coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar;

    II - manter quadro de pessoal de apoio psicossocial aos aprendizes, com, no mínimo:

    a) 1 (um) psicólogo e/ou um assistente social no quadro de pessoal em regime integral de jornada, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, por unidade de execução das aulas teóricas; e

    b) as unidades presenciais da entidade formadora com até 500 (quinhentos) aprendizes matriculados ficam dispensadas da contratação a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º, desde que a entidade formadora assegure a oferta de atendimento psicossocial remoto, com psicólogos ou assistentes sociais em quantidade suficiente e diretamente vinculados ao quadro de pessoal da entidade formadora, e que sejam cumpridas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

    III - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso;

    IV - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa;

    V - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e

    VI - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e ao perfil dos participantes, incluindo espaço exclusivamente dedicado ao atendimento psicossocial dos aprendizes.

    § 2º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade a distância, as entidades formadoras devem:

    I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º;

    II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores, tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de educação a distância;

    III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um profissional responsável pela tecnologia da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

    IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo:

    a) 1 (um) psicólogo em período integral para apoio de aspectos psicossociais individuais e em contextos familiares dos aprendizes dos cursos à distância, disponível para atendimento remoto, observadas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia;

    b) 1 (um) pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos dos aprendizes dos cursos a distância;

    V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG, a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de maneira gratuita para o aprendiz;

    VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de problemas relacionados à plataforma digital;

    VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e o horário sem possibilidade de adulterações;

    VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e

    IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio presencial.

    Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará o requerimento a que se refere o art. 9º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e decidirá:

    I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou

    II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.

    § 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.

    § 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 (quarenta e cinco) dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise.

    § 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação e cadastramento, a fim de verificar possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos.

    Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento.

    § 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que esteja novamente habilitada.

    § 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.

    § 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade das turmas em andamento até a conclusão do curso.

    Seção IV

    Do Catálogo Nacional da aprendizagem profissional - CONAP

    Subseção I

    Dos programas de aprendizagem profissional

    Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.

    Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação, arco ocupacional ou múltiplas ocupações.

    Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem:

    I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado;

    II - tipo do programa;

    III - nome do programa;

    IV - faixa etária permitida;

    V - CBO associada ao programa;

    VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima;

    VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e

    VIII - trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP.

    Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental.

    Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996.

    Subseção II

    Dos programas experimentais de aprendizagem profissional

    Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade formadora de:

    I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;

    II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e

    III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação, quando aplicável.

    Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CONAP.

    Seção V

    Dos cursos de aprendizagem profissional

    Subseção I

    Das diretrizes

    Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão as seguintes diretrizes:

    I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;

    II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;

    III - desenvolvimento de competências socioemocionais;

    IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem;

    V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;

    VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;

    VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha formativa;

    VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;

    IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;

    X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:

    a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;

    b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

    c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude;

    d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;

    e) educação financeira;

    f) noções e competências para economia verde e azul;

    g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho; e

    h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações;

    XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e

    XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional.

    Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos como atividade teórica do programa de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.

    § 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas.

    § 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de aprendizagem.

    § 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional.

    § 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional.

    § 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21.

    Subseção II

    Das atividades teóricas e práticas

    Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.

    Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho.

    Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará:

    I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo 400 (quatrocentas) horas, o que for maior; e

    II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de aprendizagem.

    § 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.

    § 2º As atividades teóricas iniciais podem ser realizadas na modalidade a distância, desde que sejam disponibilizados os equipamentos, acesso à internet e suporte presencial necessários ao acompanhamento das aulas fornecidas, sem qualquer tipo de ônus para os aprendizes.

    § 3º A distribuição da carga horária ao longo do programa, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional.

    § 4º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que:

    a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem; e

    b) esteja prevista no plano de curso.

    § 5º A entidade formadora poderá ministrar no máximo 10% (dez por cento) da carga horária teórica na modalidade a distância, caso os cursos sejam presenciais.

    Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas.

    Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.

    Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que previamente estipuladas no plano do curso.

    Art. 24. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do programa de aprendizagem.

    Art. 25. As atividades práticas do programa poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

    Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado.

    § 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do serviço terceirizado.

    § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes.

    § 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.

    § 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

    § 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 da CLT.

    § 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

    Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

    § 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da Federação.

    § 2º A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

    § 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

    § 4º Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora.

    Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, desde que:

    I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas;

    II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o gozo do descanso interjornada; e

    III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade.

    Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto.

    Art. 29. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

    I - o estabelecimento cumpridor da cota;

    II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no art. 27;

    III - a entidade formadora;

    IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e

    V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado.

    Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do Trabalho.

    Art. 30. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.

    Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas de aprendizagem profissional.

    Parágrafo único. Aos estabelecimentos e às entidades formadoras responsáveis pelos programas de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

    Subseção III

    Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância

    Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município.

    Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação do requerimento.

    Art. 33. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial em atividade na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes em curso.

    § 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos a distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo.

    § 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de sua formação profissional.

    § 3º A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo presencial de apoio direto ao aprendiz.

    Art. 34. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo nunca maior do que noventa dias.

    § 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios, assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas adotadas.

    § 2º Os relatórios permanecerão armazenados na sede da entidade formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre que solicitados.

    Art. 35. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância seguirão as seguintes disposições:

    I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso existam;

    II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional a distância propiciará:

    a) controle de participação on-line e de jornada;

    b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;

    c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;

    d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e

    e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e

    III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.

    § 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria.

    § 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão em local por ela designado.

    § 3º Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.

    Art. 36. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art. 9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do caput do referido artigo.

    Parágrafo único. No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 33.

    Art. 37. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos itens previstos nos incisos do art. 38.

    § 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública.

    Art. 38. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será acompanhada de:

    I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;

    II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;

    III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;

    IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;

    V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;

    VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e

    VII - manual de uso do ambiente virtual.

    Art. 39. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará, no prazo de quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a distância, e decidirá:

    I - pelo deferimento do requerimento e consequente autorização da plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou

    II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.

    § 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.

    § 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise.

    Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local.

    Art. 41. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância.

    Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da Seção V do Capítulo II.

    Subseção IV

    Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido

    Art. 42. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0.

    § 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio.

    § 2º Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e atividades a distância.

    § 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.

    § 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.

    § 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes e a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0.

    Subseção V

    Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria

    Art. 43. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP.

    § 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional.

    § 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades.

    § 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz.

    § 4º Em caso de constatação, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos nesta Portaria.

    Seção VI

    Do cadastro dos aprendizes

    Art. 44. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.

    § 1º No cadastro do aprendiz serão indicados:

    I - nome e número do curso em que está vinculado; e

    II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz.

    § 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º serão informados semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.

    Seção VII

    Da suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional

    Art. 45. Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda suspender a habilitação da entidade formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.

    § 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art. 51.

    § 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52.

    § 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para que seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52.

    Art. 46. As entidades habilitadas serão suspensas, quando:

    I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional;

    II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro da entidade formadora; ou

    III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II.

    § 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas.

    § 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período de suspensão:

    I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e

    II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem.

    Art. 47. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos, quando:

    I - identificada irregularidade legal ou regulamentar dos cursos de aprendizagem;

    II - verificada irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou

    III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II.

    Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá, durante o período de suspensão:

    I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e

    II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação.

    Art. 48. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional.

    Art. 49. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados.

    Art. 50. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação.

    § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado.

    § 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada.

    § 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos ao Secretário de Emprego e Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão.

    Art. 51. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso por um ano.

    Seção VIII

    Do procedimento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho

    Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou via notificação, inclusive eletrônica, a qual deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, contados do dia útil seguinte à comunicação da irregularidade.

    § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem profissional.

    § 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ela será devidamente notificada do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso.

    § 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição.

    Art. 53. A suspensão de habilitação da entidade ou de cursos de aprendizagem profissional no Cadastro Nacional de aprendizagem profissional - CNAP não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

    Seção IX

    Do procedimento de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho

    Art. 54. O requerimento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou de curso de aprendizagem profissional deverá ser feito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na modalidade usuário externo, ou em outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade.

    Art. 55. Após a sua abertura, o processo deverá ser encaminhado para o Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da ação que suspendeu a habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional para conhecimento.

    Parágrafo único. No caso de impedimento legal do Auditor-Fiscal do Trabalho, o processo deverá ser destinado e emitido para o coordenador regional da atividade de inclusão de aprendizes no mercado de trabalho da unidade descentralizada.

    Art. 56. Cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho, em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo, produzir relatório circunstanciado sobre as providências e medidas adotadas pela entidade e demais documentos submetidos à Inspeção do Trabalho, manifestando-se conclusivamente sobre a manutenção ou o levantamento da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional.

    § 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos complementares à entidade qualificadora, entrevistar as pessoas sujeitas à Inspeção do Trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores e realizar inspeções in loco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise.

    § 2º O relatório circunstanciado conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, a indicação do cumprimento, ou não, das inadequações que ensejaram a suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional e deverá ser entregue ao empregador.

    Art. 57. O relatório circunstanciado que conclua pelo levantamento da suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou dos cursos de aprendizagem profissional deverá ser inserido no mesmo processo que deu início ao procedimento, e encaminhado ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para proceder ao levantamento da suspensão.

    Seção X

    Do Recurso contra suspensão ou negativa de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho

    Art. 58. Em face dos atos do Auditor-Fiscal do Trabalho relativos à suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho cabe a interposição de recurso administrativo ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

    Art. 59. O recurso é cabível em face:

    I - do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso; ou

    II - da manutenção de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional diante de pedido de levantamento.

    Art. 60. O recurso deverá ser protocolizado através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, indicando a unidade da federação em que ocorreu a ação fiscal que deu ensejo à suspensão, no prazo de 10 (dez) dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer.

    Parágrafo único. Caso o recurso tenha por objeto a manutenção de suspensão diante de pedido de levantamento, dele deverá ser apresentado no mesmo processo administrativo originado no sistema SEI pela apresentação do requerimento de levantamento.

    Art. 61. O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

    § 1º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação.

    § 2º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na unidade onde foi interposto.

    Art. 62. O Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho apreciará e decidirá sobre o recurso administrativo, inclusive quanto a sua admissibilidade, no prazo de 30 dias de seu recebimento.

    Art. 63. O advento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional de processo em análise recursal deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.

    Art. 64. A decisão do Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho será inserida no processo e retornará à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador.

    CAPÍTULO III

    DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA

    Art. 65. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

    § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:

    I - asseio e conservação;

    II - segurança privada;

    III - transporte de carga;

    IV - transporte de valores;

    V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

    VI - construção pesada;

    VII - limpeza urbana;

    VIII - transporte aquaviário e marítimo;

    IX - atividades agropecuárias;

    X - empresas de terceirização de serviços;

    XI - atividades de telemarketing;

    XII - comercialização de combustíveis; e

    XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

    § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

    § 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.

    § 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.

    § 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

    a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

    b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

    c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

    d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

    e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

    f) jovens e adolescentes com deficiência;

    g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e

    h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

    § 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.

    § 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.

    § 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.

    § 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

    CAPÍTULO IV

    DA COTA DE aprendizagem profissional

    Art. 66. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.

    § 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.

    § 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429.

    § 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

    § 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.

    § 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.

    § 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.

    Art. 67. É facultativa a contratação de aprendizes para:

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.

    § 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de documentos que atestem:

    I - registro no órgão competente; e

    II - faturamento anual dentro dos limites legais.

    § 2º Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, observarão todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT.

    § 3º Os estabelecimentos de que tratam o §2º estão desobrigados do cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 429 da CLT.

    CAPÍTULO V

    DO CONTRATO DE aprendizagem profissional

    Seção I

    Dos elementos formais do contrato de aprendizagem profissional

    Art. 68. O contrato de aprendizagem indicará expressamente:

    I - os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

    II - nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;

    III - a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;

    IV - a remuneração pactuada;

    V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

    VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

    VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e

    VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

    § 1º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

    § 2º O contrato de aprendizagem será assinado pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, que será assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de idade.

    § 3º O prazo contratual garantirá o cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

    § 4º Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam desenvolvidas em conformidade com o disposto no art. 19, os termos inicial e final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e final do curso de formação técnico-profissional.

    Art. 69. A contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional ou pelas entidades de prática desportiva, conforme previsto no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento, que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.

    § 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador, na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:

    I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem profissional;

    II - informar nos sistemas eletrônicos oficiais competentes que se trata de contratação indireta, especificando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e

    III - desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP.

    § 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.

    § 3º Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os aprendizes, a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

    Art. 70. O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS.

    § 1º Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.

    § 2º Na hipótese de a contratação acontecer nos moldes do § 1º do caput, serão especificadas no contrato de aprendizagem e no campo observações da CTPS as demais ocupações associadas.

    Art. 71. O contrato de aprendizagem será extinto:

    I - no seu termo final;

    II - automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e

    III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

    a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem;

    b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

    c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

    d) a pedido do aprendiz;

    e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;

    f) morte do empregador constituído em empresa individual; e

    g) rescisão indireta.

    § 1º Aplica-se o disposto no art. 479 da CLT somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso III do caput deste artigo.

    § 2º Não se aplica o disposto no art. 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato, previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III do caput deste artigo.

    § 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

    § 4º Ao término do contrato de aprendizagem, na hipótese de haver continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

    § 5º O laudo de avaliação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do contrato;

    II - descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;

    III - concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e

    IV - ser assinado por profissional legalmente habilitado da entidade formadora.

    Art. 72. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.

    Art. 73. A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.

    § 1º A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.

    § 2º Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.

    Seção II

    Dos direitos do aprendiz

    Subseção I

    Das férias

    Art. 74. O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

    I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e

    II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.

    § 1º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto no § 1º do art. 134 da CLT.

    § 2º Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

    Art. 75. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

    I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;

    II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou

    III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletiva.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do caput, o aprendiz deverá continuar a frequentar as atividades teóricas, caso estas estejam sendo ministradas.

    Subseção II

    Da jornada de trabalho

    Art. 76. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

    Art. 77. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.

    § 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

    § 2º A prorrogação e a compensação da jornada de trabalho são vedadas ao aprendiz, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

    § 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento, em conjunto a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.

    § 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do disposto no art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.

    Art. 78. A fixação da jornada de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar, se for o caso.

    § 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso estarão especificados no contrato de aprendizagem e previstos no calendário, e observarão as diretrizes e os limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, proibidas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.

    § 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.

    Art. 79. O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:

    I - observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;

    II - ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e

    III - ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.

    Art. 80. A formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou híbrido, será inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.

    Subseção III

    Da remuneração

    Art. 81. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

    I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

    II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou

    III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

    Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

    Subseção IV

    Das licenças e afastamentos

    Art. 82. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    § 1º Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, hipótese na qual a entidade formadora certificará a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

    § 2º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

    § 3º Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

    Art. 83. As regras previstas no art. 82 se aplicam também à garantia provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Art. 84. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

    Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.

    Seção III

    Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem

    Art. 85. As entidades formadoras devem observar, ao elaborar os cursos de aprendizagem, as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na previsão de afastamento dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado.

    Art. 86. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

    CAPÍTULO VI

    DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 87. Compete à Secretaria de Qualificação Emprego e Renda:

    I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP;

    II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional, por meio do CONAP;

    III - habilitar as entidades formadoras no CNAP;

    IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância;

    V - suspender as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;

    VI - divulgar os programas no CONAP, as entidades formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;

    VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus resultados;

    VIII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade e sustentabilidade ao instituto como política pública de Estado;

    IX - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa sobre o mercado de trabalho e com as que ofertam educação profissional e tecnológica para fins de atualização do CONAP, considerada a necessidade de qualificação para a inclusão produtiva de jovens em uma perspectiva de longo prazo;

    X - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais;

    XI - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional;

    XII - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores, trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem; e

    XIII - celebrar termos de intenções ou instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas, entidades de classe, associações, organismos internacionais para fins de fomentar a aprendizagem profissional no país.

    Art. 88. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho:

    I - orientar as entidades formadoras em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista;

    II - realizar eventos, ações setoriais, reuniões, visitas técnicas de instrução e notificações recomendatórias com vistas a estimular o cumprimento das disposições legais e regulamentares da aprendizagem profissional;

    III - verificar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação das entidades formadoras e validação dos cursos de aprendizagem, indicando à Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, por meio de seu Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude, possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos;

    IV - promover ações de divulgação sobre as Normas Legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;

    V - realizar a fiscalização dos estabelecimentos e das entidades formadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do disposto no inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;

    VI - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma Unidade da Federação;

    VII - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;

    VIII - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem;

    IX - firmar Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 627-A da CLT e no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;

    X - disponibilizar sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

    XI - divulgar o potencial de contratação de aprendizes por município e por setor econômico;

    XII - promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade e sustentabilidade ao instituto da aprendizagem profissional, em parceria com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda;

    XIII - articular e desenvolver compromissos com a iniciativa privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais, em colaboração com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda;

    XIV - apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio, promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional, em articulação com a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda; e

    XV - mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores, trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem, conjuntamente a Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 89. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.

    Art. 90. Os cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria poderão iniciar novas turmas em até 1 (um) ano após o início da vigência desta Portaria, ou até a data de término de sua validade, devendo ser respeitado o prazo que ocorrer primeiro.

    Art. 91. As entidades formadoras deverão ser inscritas no CNPJ, na Unidade da Federação em que pretende atuar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às entidades formadoras regulamentadas pelo Ministério da Educação e fundações, que seguirão as normas respectivas aplicáveis.

    Art. 92. A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda atualizará o CONAP vigente com as disposições desta Portaria.

    Art. 93. Ficam revogados:

    I - os art. 314 a art. 397 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; e

    II - a Portaria MTE nº 3.544, de 19 de outubro de 2023.

    Art. 94. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

    LUIZ MARINHO

    Fonte: Guia Tributário




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  • Modificadas as Regras para Contratação de Aprendizes

    Publicado em 13/04/2023 às 16:00  


    Foi publicado o Decreto 11.479/2022, com alterações importantes no texto do Decreto 9.579/2018, que trata sobre o Contrato de Aprendizagem.

    Veja abaixo os principais pontos trazidos pelo novo decreto:


    Definição


    Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (sem idade limite no caso de aprendizes com deficiência), inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

    Contrato de Aprendizagem


    É um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.


    Programa de Aprendizagem


    O empregador deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Estas deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.


    Certidão de Cumprimento de Cota de Aprendiz


    O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


    Seleção de Aprendizes


    A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:


    - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;


    - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;


    - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;


    - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;


    - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;


    - jovens e adolescentes com deficiência;


    - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a
    modalidade de educação de jovens e adultos; e


    - jovens desenpregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.


    Contratos Antigos


    Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022, ficam válidos até o término de sua vigência.








    Fonte: Guia Trabalhista




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  • Estendido o prazo para programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância

    Publicado em 02/01/2022 às 11:00  


    Atividades teóricas e práticas poderão ser feitas à distância até 9 de fevereiro de 2022



    Foi publicada, nesta quinta-feira (30/12/2021), a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.019, que autoriza de forma excepcional a execução das atividades teóricas ou práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, até o dia 9 de fevereiro de 2022. O objetivo é dar continuidade às medidas de flexibilização implementadas pelo Governo Federal em decorrência da pandemia de COVID-19.




    A autorização, estendida de 31 de dezembro de 2021 para 9 de fevereiro de 2022, corresponde exatamente ao prazo de entrada em vigor do Capítulo XVIII da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que traz medidas também de ampliação e flexibilização das atividades teóricas e práticas na modalidade à distância.





    O normativo preserva a segurança jurídica dessas relações e contribuem diretamente para o equilíbrio econômico e social da aprendizagem profissional, contribuindo para o fomento da empregabilidade juvenil.




    Acesse o texto da Portaria nº 1.019, clicando no link:
    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.019-de-29-de-dezembro-de-2021-370943659







    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social. Texto editado
    pela M&M Assessoria Contábil.





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  • Autorizado programa de aprendizagem à distância

    Publicado em 24/06/2021 às 14:00  


    Fica autorizada até 31 de dezembro de 2021, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância. A medida veio através da Portaria SEPEC/ME nº 4.089/2021 publicada no Diário Oficial de 24/06/2021.


    Considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação. As atividades deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, nos termos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.

    As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.



    Fonte: Guia Trabalhista Online




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  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 05/05/2021 às 16:00  


    Conhecida como Lei da Aprendizagem, a Lei n.º 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal n.º 5.598/2005, estabelece que empresas de médio e grande porte contratem jovens, com idade entre 14 e 24 anos, na condição de aprendizes. O limite de idade de 24 anos, entretanto, não se aplica aos aprendizes com deficiência.

    A contratação de aprendizes passa a ser obrigatória no momento em que o estabelecimento, de qualquer natureza, contrata sete ou mais empregados para funções que demandem formação profissional. É estipulada, ainda, uma cota para contratação de aprendizes, sendo o mínimo de 5% e um máximo de 15% do quadro de colaboradores em funções que exijam formação profissional.

    A proibição de contratação de aprendizes ocorre somente no caso do descumprimento do limite máximo da cota de aprendizagem. Neste caso, empresas com menos de sete empregados, em funções que demandam formação profissional, estão proibidos de contratar aprendizes, uma vez que isso viola o limite máximo de 15%.

    Quem se interessar em participar do programa, seja como aprendiz ou como empresa participante, deve acessar o sitewww.aprendizlegal.org.br e conferir como se cadastrar.

    Fonte: CFC




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  • Caracteriza fraude e gera vínculo se o aprendiz exerce as mesmas atividades do empregado

    Publicado em 17/07/2019 às 16:00  

    A jovem foi contratada como  aprendiz  por uma associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em prol de uma instituição financeira.

    Ocorre, contudo, que acabou exercendo a função de "operadora de canal próprio", fazendo as mesmas atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela instituição.


    Por entender que houve fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.


    Considerando, ainda, que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a correção da carteira de trabalho para constar admissão em 05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.


    A decisão foi proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.


    No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.


    No caso, a condição de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.


    Esclareceu a julgadora que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


    "O contrato de aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas", registrou na decisão, observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.


    Contudo, no cotidiano, o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré, que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.


    Nesse sentido, ambas as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por supervisores das empresas envolvidas.


    Uma testemunha, indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os demais colegas.


    "Os fatos relatados pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que regulam as relações de emprego", concluiu, frisando que, embora a jovem tenha atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.


    Por esses fundamentos, acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista, sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.


    Como consequência, julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira, garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.


    As duas empresas envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.


    No entanto, a responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).


    Fonte: TRT/MG - 17.08.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Nova possibilidade de contratação para cobertura da cota de aprendizes

    Publicado em 11/06/2019 às 16:00  

    A Lei 13.840/2019  inseriu o § 3º no art. 429 da CLT , dispondo sobre a oferta de vagas de  aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.

    De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

    · 5% (cinco por cento), no mínimo, e

    · 15% (quinze por cento), no máximo.

    O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.


    Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.


    De acordo com a nova lei, os empregadores poderão se valer do SISNAD para ofertar vagas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.


    Fonte: Lei 13.840/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Motoristas e ajudantes entram na base de cálculo para contratação de aprendizes

    Publicado em 02/05/2019 às 15:00  

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de  aprendizes .

    A empresa não incluía na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.


    O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional.


    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (.).


    Decreto nº 5.598/05, (revogado pelo Decreto 9.579/2018) que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 (art. 52 do novo decreto) que para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).


    O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.


    No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública. Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo.


    Com relação aos motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens.


    O MPT recorreu ao TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05.


    Para o magistrado, se a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença, autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade - caso da carteira de habilitação para motorista de caminhão -, a tarefa específica deverá ser atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles condizentes.


    Vale lembrar que os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. "São absolutamente irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora examinada.


    Primeiro, porque entre 21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes. Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e técnico que apresentam", argumentou o desembargador.


    Com base nisso, o magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.


    Dano Moral Coletivo


    O colegiado também condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.


    "No caso concreto, é certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento de Normas Legais", destaca o voto do relator.

    O acórdão considera que o valor da indenização por danos morais deve levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas semelhantes.


    Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TRT/RS - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz

    Publicado em 28/11/2018 às 17:00  


    O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.

    Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

    De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:

    I) Contrato de aprendizagem;

    II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

    III) Contratação do aprendiz;

    IV) Direitos trabalhistasobrigações acessórias, abrangendo:

    IV.a) Remuneração;

    IV.b) Jornada;

    IV.c) Atividades teóricas e práticas;

    IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);

    IV.e) Férias;

    IV.f) Vale-transporte;

    V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;

    VI) Certificado de qualificação profissional de

    De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

    ·                     5% (cinco por cento), no mínimo, e

    ·                     15% (quinze por cento), no máximo.

    As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

    Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

    Fonte: Guia Trabalhista





  • Menor Aprendiz

    Publicado em 10/11/2018 às 12:00  


    Menores de 16 anos só podem trabalhar no país na condição de aprendizes. É o que garante a Constituição Federal de 1988, ressalvando a participando de adolescentes no mercado de trabalho, a partir dos 14 anos. Com o passar do tempo, a contratação desse público foi incentivada por uma série de leis, entre elas a do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prevê a aprendizagem como um direito. 

    De acordo com a legislação, todas as empresas de médio e grande portes devem manter em seus quadros de funcionários adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos na modalidade de aprendiz. Para os aprendizes com deficiência não há limite máximo de idade. As cotas variam de 5% a 15% por estabelecimento, excluídas as funções que não entram para o cálculo da cota de aprendizagem. O Brasil já contabiliza mais de 3 milhões aprendizes contratados desde 2005, quando a lei foi regulamentada pelo Decreto 5598.

     

    Setores e ocupações - Entre os setores que mais contrataram aprendizes no primeiro semestre do ano estão o de Serviços, com 93.879 admissões, Indústria da Transformação, com 60.475, e o comércio, com 57.444. As ocupações com mais oportunidades para os jovens foram as de auxiliar de escritório e assistente administrativo. Mais de 50% de todas as contratações ocorreram nessas áreas. Tiveram destaque também as funções de vendedor do comércio varejista, repositor de mercadoria e mecânico de manutenção de máquinas. 

    Gênero - Do total de aprendizes contratados no primeiro semestre do ano, 118.520 são do sexo masculino (52,07%) e 109.106 do sexo feminino (47,93%). Em três unidades da federação o número de mulheres contratadas superou o de homens: Amapá, Pernambuco e Rio Grande no Norte. 

    O Contrato de Aprendizagem é um acordo de trabalho especial, ajustado por escrito, com anotação na carteira de trabalho, e prazo determinado de até dois anos. O aprendiz tem direitos trabalhistas e previdenciários, e sua remuneração é baseada no salário mínimo, mas proporcional ao número de horas cumpridas. A jornada de trabalho permitida é de no máximo seis horas diárias para aqueles que ainda não concluíram o Ensino Fundamental e oito horas diárias para os que já o concluíram. 


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa





  • APRENDIZAGEM: Empresas podem cumprir a cota de forma alternativa

    Publicado em 02/10/2018 às 17:00  


    Diante de dificuldades para alocar aprendizes em suas instalações, empresas podem recorrer a entidades concedentes, via Ministério do Trabalho, para a formação prática dos jovens contratados  

     

    A legislação brasileira prevê uma forma alternativa de cumprimento de cota de aprendizagem para as empresas que têm dificuldades práticas para alocar aprendizes em suas instalações, seja por causa da característica das atividades desenvolvidas ou pelas limitações do local de trabalho. Isso acontece, por exemplo, nas empresas dos setores da construção pesada, segurança privada, asseio e conservação.

     

    O Decreto 8.740/2016 permite que a formação prática dos aprendizes contratados por essas empresas seja realizada em entidades concedentes - órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Para isso, as empresas precisam requerer nas unidades do Ministério do Trabalho a assinatura de um termo de compromisso para cumprir a cota envolvendo essas entidades. 

    A Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (SRT-RJ) coordena três projetos que se utilizam da modalidade alternativa e prioriza jovens em situação de vulnerabilidade social, a partir de parcerias firmadas com empresas que não cumpriam a cota de Aprendizagem, a maioria no segmento de terceirização e serviços de asseio e conservação. São eles: Aprendizagem no Teatro, Aprendizagem na Medida e Projeto Acolher. 

    "É importante destacar que esses projetos não são simplesmente projetos sociais; seu objetivo é oferecer uma alternativa para empresas que não poderiam cumprir a cota de Aprendizagem no modelo tradicional", ressalta o auditor-fiscal do Trabalho e coordenador do Projeto de Inserção de Aprendizes no Mercado de Trabalho da SRT-RJ, Ramon Santos. 

    A Lei da Aprendizagem Profissional determina que todas as empresas de médio e grande portes mantenham em seus quadros jovens de 14 a 24 anos, na modalidade de Aprendiz, com cotas que variam de 5% a 15% por estabelecimento. O Brasil já contabiliza 3.460.904 aprendizes contratados desde 2005, quando a lei foi regulamentada pelo Decreto 5598. 

    Projeto Aprendizagem no Teatro - A parceria entre as Secretarias Estaduais de Cultura e Educação do Rio de Janeiro e o institutos Arcádia proporciona a formação profissional em teatro para alunos de escolas públicas da rede estadual e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. Os aprendizes recebem aulas teóricas e práticas de interpretação de textos e personagens; técnicas de direção de teatro e de palco; cenografia e sonoplastia.  O projeto é pioneiro no país e já recebeu 175 jovens, incluindo duas turmas novas que iniciarão suas atividades em outubro. As casas contempladas com os projetos foram o Teatro Laura Alvim, Teatro Artur Azevedo e os teatros localizados nas escolas estaduais Tia Lavor e Mendes de Moraes.

     

    Projeto Aprendizagem na Medida - O projeto está em sua segunda edição e já atendeu a 330 jovens que cumprem medida socioeducativa em regime fechado no Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) em 2017, e outros 130 em 2018. São oferecidos cursos de mecânico de automóveis, moto e bicicleta, montagem e manutenção de computadores e gastronomia. Os aprendizes recebem salário mensal de R$ 550, pagos pelas empresas contratantes, e todos os direitos trabalhistas e previdenciários.  

    Projeto Acolher - A iniciativa possibilitou a formação profissional de 45 jovens em situação de vulnerabilidade social no curso de assistente administrativo. O projeto é resultado da parceria entre a entidade formadora - Instituto Camp Mangueira - e as entidades concedentes: 1ª Vara de Juizado de Infância e outras quatros organizações não governamentais (ONGs) do estado.  

    Podem utilizar a modalidade alternativa de cumprimento de cotas estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: 

    - Asseio e conservação;

    - Segurança privada;

    - Transporte de carga;

    - Transporte de valores;

    - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

    - Construção pesada;

    - Limpeza urbana;

    - Transporte aquaviário e marítimo;

    - Atividades agropecuárias;

    - Empresas de Terceirização de serviços;

    - Atividades de Telemarketing;

    - Comercialização de combustíveis; e

    - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Simone Sampaio/Assessoria de imprensa





  • Fiscalização - Contrato de Aprendizagem

    Publicado em 14/08/2018 às 14:00  


    De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

    ·                     5% (cinco por cento), no mínimo, e

    ·                     15% (quinze por cento), no máximo.

    As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

    Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

    I - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e

    II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

    O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.

    A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

    I - Contratos de aprendizagem;

    II - Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

    III - Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

    IV - CAGED do período de admissão dos aprendizes;

    V - Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

    A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

    I - Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

    II - Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

    III - Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.

    Auto de Infração

    Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

    I - indicar no histórico do auto de infração:

    a) a base de cálculo da cota;

    b) a cota mínima do estabelecimento autuado

    c) o número de aprendizes contratados;

    d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;

    e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

    II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

    Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • APRENDIZAGEM - Brasil contratou mais de 124 mil aprendizes nos três primeiros meses de 2018

    Publicado em 30/05/2018 às 16:00  


    Os estados que mais admitiram foram São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul 

    Nota M&M: Todas as empresas que não forem Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte e que mantenham mais de 7 empregados, deverão contratar Menor Aprendiz.

    Mais de 124 mil jovens entraram no mercado de Trabalho no Brasil este ano por meio da Lei da Aprendizagem Profissional. Um balanço apresentado pelo Ministério do Trabalho aponta a admissão de 124.730 trabalhadores na condição de aprendizes entre janeiro e março de 2018. O estado que mais contratou foi São Paulo, seguido de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. 

    De acordo com a legislação brasileira, todas as empresas de médio e grande portes devem manter em seus quadros de funcionários adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos, na modalidade Aprendiz, com cotas que variam de 5% a 15% por estabelecimento. No total, o Brasil já contabiliza mais de 3,3 milhões aprendizes contratados desde 2005, quando a lei foi regulamentada pelo Decreto 5598. 

    Segundo o diretor de Políticas de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, o balanço prévio mantém o ritmo de contratação dos anos anteriores. "O Brasil vem tendo um aumento na Aprendizagem Profissional desde a sua criação, mas os números poderiam ser melhores. Ainda é um desafio convencer os empregadores de que contratar aprendiz pode ser vantajoso para as empresas", explica Vieira. Ele acrescenta: "É uma oportunidade para empresa formar sua própria mão de obra desde o início. O retorno para o empregador é a qualidade no serviço prestado". 

    Setores e ocupações - Entre os setores que mais contrataram aprendizes no primeiro trimestre do ano estão a Indústria da Transformação, com 41.098 admissões, e o comércio, com 27.556. As ocupações nas quais os jovens tiveram mais oportunidades foram as de auxiliar de escritório e assistente administrativo. Mais de 50% de todas as contratações ocorreram nessas áreas. Tiveram destaque também as funções de mecânico de manutenção de máquinas, vendedor do comércio varejista e repositor de mercadoria. 

    Gênero - Quando divididos por gênero, o sexo masculino prevalece na Aprendizagem Profissional. Desde o início deste ano foram contratados 66.375 pessoas do sexo masculino (53,21%) e 58.355 pessoas do sexo feminino (46,79%). Em apenas três estados da Federação o número de mulheres contratadas superou o de homens: Amapá, Pernambuco e Rio Grande no Norte. 

    Aprendizagem Profissional - Instituída pela Lei 10.097/2000 e regulamentada cinco anos depois, pelo Decreto 5.598/2005, a Aprendizagem Profissional prevê a contratação de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos (exceto para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite máximo de idade), desde que estejam frequentando o ensino regular, caso não tenham concluído o Ensino Médio, e matriculados em algum programa de Aprendizagem Profissional . A remuneração tem como base o salário mínimo, mas é proporcional ao número de horas cumpridas.



    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Lei de Aprendizagem

    Publicado em 12/03/2018 às 16:00  


    Instituída pela Lei nº 10.097/2000, a Aprendizagem Profissional entrou em vigor após ser regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Ela prevê a contratação de jovens entre 14 e 24 anos (exceto para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite de idade), desde que permaneçam na escola e façam algum curso técnico-profissionalizante. O salário é baseado no mínimo, mas proporcional ao número de horas cumpridas. As empresas de médio e grande porte têm a obrigação legal de contratar como jovens aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores. Para as empresas participantes do Simples Nacional essa contratação é facultativa.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Lei da Aprendizagem diminui evasão escolar

    Publicado em 28/10/2017 às 16:00  

    "Jovem Aprendiz não é uma política de governo, mas sim uma política pública de Estado já consolidada", afirma diretor do MTb durante evento no Senado

     

    Audiência pública realizada no Senado mostrou que a evasão escolar e a exploração do trabalho infantil diminuíram desde que a Lei da Aprendizagem entrou em vigor. Os resultados foram apresentados como conquistas desde 2000, quando a lei passou a valer.

     

    O diretor de Política de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, que participou do evento, afirmou que o Jovem Aprendiz não é uma política de governo, mas sim uma política pública de Estado já consolidada. Ele lembrou que a obrigação de contratar jovem atinge apenas 5% das empresas nacionais, mas, mesmo assim, algumas não conseguem cumprir a lei. Registrou ainda que a aprendizagem deve envolver também as pessoas com deficiência.

     

    A Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000) influenciou a criação do programa federal Jovem Aprendiz, uma política pública de sucesso, mas que ainda tem muito caminho pela frente, conforme afirmaram os convidados da audiência. De acordo com a lei, empresas de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendizes. O contrato de trabalho pode durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática.

     

    A audiência pública foi promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e contou com a participação de dez palestrantes. Convidada especial do evento, a atriz e cantora de 16 anos Larissa Manoela falou à comissão pouco depois de receber o título de Embaixadora da Boa Vontade em Defesa do Jovem Aprendiz, da Clubes Unesco, associação que promove, em parceria com escolas e ONGs, projetos sociais e educacionais.

     

    Representante do Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset), Patrícia Amaral informou que o Brasil tem atualmente 51 milhões de jovens, 900 mil deles querendo inserção imediata no mercado de trabalho. Segundo ela, os estados das Regiões Norte e Nordeste têm mais dificuldades na inserção de jovens. Ela lamentou que apenas 58% dos jovens brasileiros consigam terminar os estudos. Chamou atenção ainda para a necessidade de atendimento diferenciado para egressos do sistema penitenciário, além de jovens quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais.



    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 25/08/2017 às 17:00  

    Mais de 200 mil jovens entraram no mercado de Trabalho no Brasil este ano graças à lei da Aprendizagem Profissional. Um balanço apresentado pelo Ministério do Trabalho aponta a admissão de 203.434 trabalhadores na condição de aprendizes entre janeiro e junho de 2017. O estado que mais contratou foi São Paulo, seguido de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná.

     

     "A lei brasileira determina que todas as empresas de médio e grande porte devem manter em seus quadros de funcionários jovens de 14 a 24 anos, na modalidade Aprendiz, com cotas que variam de 5% a 15% por estabelecimento. Como é um cálculo proporcional, o natural seria que, ao diminuir o quadro de funcionários em um momento de crise, o número de aprendizes caísse também. Mas isso não aconteceu", analisa Higino Vieira.

     

    A aprendizagem profissional foi instituída pela Lei nº 10.097/2000 e entrou em vigor cinco anos depois, após ser regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Ela prevê a contratação de jovens entre 14 e 24 anos (exceto para aprendizes com deficiência, para os quais não há limite de idade), desde que permaneçam na escola e façam algum curso técnico-profissionalizante. O salário é baseado no mínimo, mas proporcional ao número de horas cumpridas.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa






  • Lei de Aprendizagem

    Publicado em 27/06/2017 às 13:00  

    É um contrato especial de trabalho ajustado por prazo determinado, de no máximo dois anos, em que o empregado é submetido a uma formação técnico-profissional metódica, com etapas teóricas e práticas.

     

    É concretizada por meio de uma triangulação entre a empresa contratante, uma entidade qualificadora e o empregado.

     

    O aprendiz tem direito a jornada especial compatível com os estudos, salário mínimo/hora, FGTS no percentual de 2%, férias coincidentes com as escolares, vale transporte, 13º, entre outros.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Ministério do Trabalho vai notificar empresas que não cumprem cota de aprendizagem

    Publicado em 19/06/2017 às 11:00  

    "Vamos notificar, a partir da próxima semana, as empresas que não cumprem a cota aprendizagem a apresentarem documentação na Gerência Regional do Trabalho em Campinas. O auditor fiscal do trabalho, que atender a empresa, vai tirar todas as dúvidas com relação ao cumprimento de cotas de aprendizes. Não havendo o cumprimento da legislação, no prazo estipulado pela fiscalização, as empresas serão autuadas", alertou a chefe do Setor de Inspeção do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho de Campinas, Elvira Aparecida Tomazin.

     

    Na última semana, o Ministério do Trabalho (MTb), em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) - 15ª Região, promoveu uma audiência pública sobre aprendizagem, na cidade paulista, para orientar os empresários que não cumprem a legislação. O evento fez parte da 2ª Semana Nacional de Aprendizagem e teve como foco a conscientização sobre a importância da contratação de jovens e adolescentes, e a erradicação do trabalho infantil. 

     

    A Lei da Aprendizagem proíbe totalmente o trabalho no Brasil antes dos 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Pela lei, as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um índice de 5% a 15% do quadro de trabalhadores, em funções que demandem formação profissional. "A aprendizagem profissional combina educação e qualificação no trabalho, dando garantias trabalhistas, além de segurança e remuneração justa, afastando os jovens do trabalho infantil", explica o ministro Ronaldo Nogueira.

     

    A gerente regional do Trabalho em Campinas (SP), Liliane Carraro, explicou o papel no MTb na fiscalização do estrito cumprimento da legislação. "O programa é, na verdade, de inclusão social, pois não foca apenas no cumprimento das cotas, mas na formação de mão de obra qualificada. Não basta apenas cumprir uma determinação legal. É preciso, também, difundir a cultura da responsabilidade social", completou Liliane.

     

    Foram convidadas a participar da audiência 60 empresas da região, que não estão adequadas à legislação. Segundo Elvira, cerca de 50% das empresas presentes no evento já possui aprendizes em seus quadros funcionais, porém, não atingem a cota legal, enquanto as demais não possuem aprendizes contratados.

     

    Erradicação do Trabalho Infantil  - O Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil foi celebrado em 12 de junho, por essa razão, os organizadores do evento, MTB, MPT e TRT 15, assinaram a Carta de Campinas. Este documento contém uma série de compromissos, na finalidade de estimular a adoção de medidas para a erradicação do trabalho infantil. Além disso, a carta defende que a promoção da aprendizagem profissional, como política pública, é um importante aliado no combate desta prática.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Mudanças na legislação da Aprendizagem permite a contratação de aprendiz em setores insalubres

    Publicado em 15/06/2017 às 17:00  

    A Lei da Aprendizagem proíbe totalmente o trabalho no Brasil antes dos 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Pela lei, as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um índice de 5% a 15% do quadro de trabalhadores, em funções que demandem formação profissional. "A aprendizagem profissional combina educação e qualificação no trabalho, dando garantias trabalhistas, além de segurança e remuneração justa, afastando os jovens do trabalho infantil", explica o ministro Ronaldo Nogueira.

     

    Setores insalubres - Um dos fatores que deve impulsionar a contratação de aprendizes em 2017 é a assinatura da portaria regulamentando o Decreto 8740/2016, que trata da contratação de aprendizes, permitindo que empresas de setores insalubres cumpram as cotas de aprendizagem. A assinatura ocorreu durante o Fórum Nacional de Aprendizagem, em Brasília, no mês passado.

     

    Segundo o ministro Ronaldo Nogueira, essa portaria aprimora a legislação para que o Brasil alcance cada vez mais aprendizes. O decreto permite a contratação de jovens por empresas de setores insalubres, desde que eles exerçam a parte prática na entidade formadora ou instituição concedente.

     

    A auditora-fiscal do trabalho Taís Arruti Lyrio Lisboa afirma que após a regulamentação do Decreto 8740/2016, a fiscalização do trabalho está realizando esforços para que mais empresas passem a cumprir a legislação e que jovens em situação de extrema vulnerabilidade sejam incluídos na aprendizagem e tenham um novo futuro de oportunidades. Esses esforços estão sendo refletidos em números. Hoje, em todo o Brasil, estão sendo firmados diversos termos de compromisso de acordo com os critérios do Decreto 8740/2016.

     

    Os dados do Ministério do Trabalho indicam que, em 2015, 403 mil adolescentes foram inseridos no mercado de trabalho por meio de programas de aprendizagem e mais de 50% deles permaneceram na empresa após a conclusão do contrato.

     

    Fonte: MTE


     




  • COTA DE APRENDIZAGEM TÊM REGRAS ALTERADAS

    Publicado em 01/06/2017 às 14:00  

    O Ministério do Trabalho publicou, no fim de maio, a Portaria nº 693/17, que altera regras para o trabalho de aprendiz nas empresas e estabelecimentos. A medida elenca os setores que, devido às especificidades da atividade ou do local de trabalho, não conseguem oferecer a vivência prática em atendimento à cota de aprendizagem, autorizando-os a assinar termo de compromisso para que isso seja feito nas chamadas entidades concedentes da experiência prática. Essas instituições compreendem órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.


    A solicitação deve ser feita diretamente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho em cada cidade ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação na qual o estabelecimento estiver situado. 


    Podem se valer dessa permissão os segmentos de: asseio e conservação; segurança privada; transporte de carga, de valores, coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual, marítimo e aquaviário; construção pesada; limpeza urbana; comercialização de combustíveis; atividades agropecuárias e de telemarketing; empresas de terceirização de serviços e aquelas cujas atividades estejam previstas na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP, prevista pelo Decreto nº 6.481/08).

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Novo decreto amplia vagas para jovens aprendizes

    Publicado em 06/05/2016 às 15:00  

    Mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5/5/2016)

     

    O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (5/5/2016) uma nova regra para contratação de jovens aprendizes que vai ampliar a oferta de vagas para juventude no mercado de trabalho. O Decreto nº 8.740 permitirá às empresas que atualmente descumprem a Lei da Aprendizagem, por não possuírem local adequado aos jovens ou por exercerem atividades pouco atrativas à juventude, se adequarem, abrindo, assim, novos espaços de aprendizagem.


    Com a mudança, os empregadores que não atingirem a cota mínima de contratação de aprendizes dentro das suas empresas, poderão assinar a carteira desses jovens, mas direcioná-los para exercerem suas atividades em órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimentos Socioeducativo (Sinase).  Para isso, basta assinar um termo de compromisso com o MTPS.


    "Temos exemplos de projetos em empresas de setores como limpeza e conservação que não são muito atrativas para a juventude. Agora, elas poderão contratar os aprendizes, só que eles irão fazer as aulas práticas em outras atividades econômicas", explica a coordenadora de Aprendizagem do Ministério, Ana Alencastro.

    A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro no Portal Mais Emprego. Terão prioridade os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, como os egressos do trabalho infantil e do sistema socioeducativo; jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e no sistema prisional; em situação de acolhimento institucional; pessoas com deficiência; beneficiários de programas de transferência de renda; matriculados na rede pública de ensino ou concluintes desempregados. 


    Aprendizagem - a Lei da Aprendizagem determina que todas as empresas de médio e grande porte mantenham em seus quadros de funcionários, jovens de 14 a 24 anos na modalidade Aprendiz.  A cota de aprendizes está fixada entre no mínimo 5% e no máximo 15% por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

     

    De acordo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foram admitidos em 2015 mais de 400 mil novos jovens aprendizes. As empresas que contratam aprendizes recebem incentivos fiscais e tributários. 


    Fonte: Assessoria de Imprensa/Ministério do Trabalho e Previdência Social




     




  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 16/08/2015 às 15:00  

    Estabelecido pela Lei nº 10.097/2000 e regulamentado pelo Decreto nº. 5.598/2005 -, as empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. A cota de aprendizagem varia de 5% a 15%, por estabelecimento, e é calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. 

      


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Menor Aprendiz

    Publicado em 14/06/2015 às 15:00  

    No âmbito da Lei Aprendizagem, o aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando. 

     

    A jornada de trabalho será de 6 a 8 horas, computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. O contrato de aprendizagem tem duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. 

     

    Para mais informações consulte o Manual da Aprendizagem do MTE, documento que reúne toda legislação que regulamenta a implementação da Lei da Aprendizagem. 

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE


    Menor Aprendiz


  • Ministério do Trabalho adota fiscalização eletrônica na inserção de aprendizes

    Publicado em 07/11/2014 às 15:00  

    Empresas serão notificadas a apresentarem, em meio eletrônico, documentos que comprovem a efetiva contratação de aprendizes, de acordo com o que determina o art. 429 da CLT

    A secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (31/10/2014) a Instrução Normativa nº 113, que acrescenta o artigo 25-A a Instrução Normativa nº 97, de julho de 2012 ampliando a fiscalização eletrônica para contração de aprendizes pelas empresas. A medida, segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, Maurício Gasparino da Silva, visa alcançar um número maior de estabelecimentos fiscalizados, aumentar o número de aprendizes inseridos no mercado de trabalho, assegurar o cumprimento da cota de aprendizagem e a regularidade dos respectivos contratos.

    "Por meio do novo sistema, as empresas serão notificadas a apresentarem, em meio eletrônico, documentos que comprovem a efetiva contratação de aprendizes, de acordo com o que determina o art. 429 da CLT. Tais documentos serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do MTE. A ferramenta trará maior dinamismo e agilidade às ações fiscais", assegurou.

    A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar, via e-mail, a imagem da ficha, folha, do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregado comprovando o registro do aprendiz; a imagem do contrato de aprendizagem firmado entre a empresa e o aprendiz, com a anuência da entidade formadora; a imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora; comprovante, em meio digital, de entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado (Caged) referente à contratação dos aprendizes e demais documentos solicitados pelo auditor fiscal notificante.

    Saiba mais  - O contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a sua formação.

    Em 2013, foram inseridos 160.256 aprendizes no mercado de trabalho a partir de ações fiscais empreendidas pelo MTE.  Em 2014, até o mês de setembro, esse número já ultrapassa 127.000. "O sistema de fiscalização eletrônica da aprendizagem permitirá a obtenção de resultados ainda mais expressivos," avaliou Gasparino.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Pronatec Aprendiz tem novas regras para Micros e Pequenas Empresas

    Publicado em 01/10/2014 às 17:00  

    Aconteceu na semana passada reunião interministerial sobre o Pronatec Aprendiz na Micro e Pequena Empresa, que trata da ampliação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego com a inserção de jovens no mundo do trabalho. A ampliação é resultado de parceria entre a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego. Participaram os ministros da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos; da Educação, Henrique Paim; do Trabalho, Manoel Dias e da Casa Civil, Aloísio Mercadante. Como Entidades convidadas estiveram presentes Fenacon e Sebrae.

     

    A modalidade vai permitir que as micro e pequenas empresas (MPEs), com pelo um empregado, contratem o jovem aprendiz. Antes, as MPEs com menos de sete funcionários estavam proibidas de participar do programa. A ideia é incentivar cada micro ou pequena empresa a ter pelo menos um aprendiz.

     

    Uma consulta preliminar junto aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia estimou a possibilidade de oferta de cursos de aprendizagem em ao menos 17 estados. As vagas serão ofertadas nas áreas de informática, operação de loja e varejo, serviços administrativos e alimentação.

    Com potencial de 1,54 milhão de empresas em 238 municípios, a expectativa é triplicar, em um ano, o número de aprendizes contratados nesta faixa etária em todo o Brasil.

     

    O presidente e o vice-presidente da Região Centro-Oeste da Fenacon, Mario Elmir Berti e Francisco Claudio Martins Júnior, respectivamente, participaram do encontro. Na ocasião, a Federação foi apontada pelos ministros como parceira indispensável para o sucesso do programa.

     

    Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa/Fanacon




  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 19/08/2014 às 15:00  

    De acordo com o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular em programas de aprendizagem profissional jovens entre 14 e 24 anos, ou pessoas com deficiência de qualquer idade, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional Para as micro e pequenas empresas a contratação é facultativa, observado o limite máximo de quinze por cento. 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • PRONATEC APRENDIZ

    Publicado em 04/03/2014 às 17:00  

    O Pronatec é uma ação do Governo Federal que visa ampliar a oferta e o acesso à formação técnico-profissional para adolescentes, jovens e pessoas com deficiência. O Pronatec Aprendiz, acordo assinado entre MTE e MEC, se destinará ao financiamento da formação teórica dos aprendizes, possibilitando a redução do custo dos contratos. Dessa forma, propiciará ampliação das ações da Aprendizagem Profissional.

    De acordo com a Lei da Aprendizagem, aprendiz é o jovem que estuda e recebe, por meio da empresa, formação numa profissão por ele escolhida. É um contrato formal de trabalho, de até dois anos, em que adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos recebem formação técnica-profissional. O programa é previamente aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do MTE e está sujeito a fiscalização da Inspeção do Trabalho. 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 18/02/2014 às 13:00  

    Lei do aprendiz possibilitou a inserção de jovens no mercado de trabalho. O contrato é diferenciado e tem prazo máximo de dois anos

    Para melhorar a oferta de vagas para jovens no mercado de trabalho, o Governo Federal instituiu o programa de aprendizagem, baseado na Lei da Aprendizagem (nº 10.097/2000) que determina a todas as empresas de médio e grande porte uma cota para contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. O contrato é diferenciado e tem prazo máximo de dois anos. 

    Jovem Aprendiz - Para ser um Jovem Aprendiz é preciso estar matriculado em um curso das entidades credenciadas - a lista de entidades está no site www.mte.gov.br <http://www.mte.gov.br/>  - caso já não tenha concluído o Ensino Médio. Se ainda estuda, é preciso estar matriculado no Ensino fundamental ou médio no Nível Regular de Ensino ou na Educação de Jovens e Adultos. O MTE estabelece as diretrizes curriculares para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem.

    "Com orientação as empresas estão entendendo como é importante para a economia e para a sociedade dar oportunidades ao jovem", observa o superintendente regional de Santa Catarina, Luis Miguel Vaz Viegas.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE/SRTE/SC.




  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 17/10/2012 às 17:00  

    O Artigo nº 429 da CLT determina que todo estabelecimento deve contratar aprendizes no limite mínimo de 5% e no máximo de 15% da totalidade dos empregados lotados nas funções que demandam formação profissional.

    Estão dispensados desta obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte registradas como tal.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.




  • Lei do Aprendiz - Parcerias com ONGs

    Publicado em 26/01/2011 às 14:00  

    Portaria nº 2755- DOU 23-11-2010 - Dispõe sobre cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos execução dos programas de aprendizagem 755

    PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 2.755 DE 23.11.2010 - D.O.U.: 24.11.2010 - Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988;

    CONSIDERANDO que a inclusão e profissionalização do jovem no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social do trabalho (art. 6º), o combate à pobreza e a promoção de integração social (art. 23, X), a não-discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º, caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII e art. 7º, XXXI);

    CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227 da Constituição);

    CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 430, § 3º, da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE a fixação de normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstas no art. 430, II, da CLT;

    CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina a expedição de instruções que se tornarem necessárias para a execução da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a realização de política pública perante a realidade social a fim de dar efetividade ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução das normas ditadas no Texto Celetista;

    CONSIDERANDO a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598, de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;

    CONSIDERANDO a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais, visando a consecução das políticas públicas afetas à Pasta;

    CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT;

    CONSIDERANDO a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, assim como a hipótese de as Escolas Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos;

    CONSIDERANDO a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da CLT);

    CONSIDERANDO que há autorização legal para que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica possam suprir eventual carência de vagas ou de cursos (art. 430, caput);

    CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem celebrando Termo de Ajustamento de Conduta - TAC para o desenvolvimento de programa de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos, mencionadas no art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua o art. 13 do citado diploma legal;

    CONSIDERANDO que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de empregador, com todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a cargo do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos do art. 15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

    CONSIDERANDO que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;

    CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a realização de parceria, prevista no caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; resolve:

    Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.

    § 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.

    § 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

    Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.

    Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.

    Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação a que objetiva a integração de competências ou de missão institucional com recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no mercado de trabalho.

    Art. 4º Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz.

    Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no que couber, baixará instrução normativa para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem de que trata esta Portaria.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ROBERTO LUPI

    (Fonte: www.normaslegais.com.br)




  • Emprsas que contratam aprendizes terão selo "Parceiros da Aprendizagem"

    Publicado em 27/04/2010 às 10:00  

    Portaria do Ministério do trabalho e emprego criou o selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplinou a concessão do referido selo às entidades merecedoras.

    Na portaria, cujo texto encontra-se abaixo, as regras sobre o tema:

    PORTARIA MTE Nº 656, de 26.03.2010

    Cria o Selo "Parceiros da Aprendizagem", bem como disciplina a concessão do documento às entidades merecedoras.  

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:  

    Art. 1º - Criar o Selo denominado "Parceiros da Aprendizagem" que será concedido às empresas, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.  

    Art. 2º - A análise do processo para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" será garantida ao candidato que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:  

    I - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;  

    II - contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados pelo poder público;  

    III - desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades sociais para atuação na aprendizagem profissional;  

    IV - desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem profissional;  

    V - desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;  

    VI - desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento dos mesmos;  

    VII - desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos; ou  

    VIII - demonstração de resultados efetivos de contratação de egressos de programas de aprendizagem.  

    Art. 3º - Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:  

    I - manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por cento) de aprendizes que:  

    a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo; ou  

    b) sejam egressos de programas sociais.  

    II - cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº. 8.213, 27 de julho 1991;  

    III - inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi solicitado;  

    IV - inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto educacional do empregador;  

    V - aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;  

    VI - controle rigoroso das condições de saúde e segurança do trabalhador;  

    VII - matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;

    VIII - manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e  

    IX - concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº 5.598/2005.  

    Art. 4º - Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem", na categoria das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente às seguintes condições:  

    I - obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;  

    II - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;  

    III - manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;  

    IV - apresentação do registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA local, quando atender o público menor de dezoito anos;  

    V - desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios, de acordo com os princípios constitucionais;  

    VI - manutenção de instalações adequadas para o atendimento dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições de saúde e segurança do trabalhador;  

    VII - comprovação de investimentos na capacitação continuada de formadores;  

    VIII - acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas no ambiente da contratante;  

    IX - atendimento da demanda do mercado de trabalho local no que diz respeito à oferta de seus cursos; e  

    X - desenvolvimento de ações para a inserção de egressos dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações declaradas no campo "Indicadores de potencialidade do mercado local e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do programa" do Cadastro Nacional de Aprendizagem.  

    Art. 5º - Para concessão do Selo "Parceiros da Aprendizagem" às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 2º.  

    Art. 6º - Os candidatos deverão solicitar o Selo "Parceiros da Aprendizagem" por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).  

    § 1º - O período para solicitação do Selo "Parceiros da Aprendizagem" para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio ao último dia útil do mês de julho.  

    § 2º - A entrega do Selo "Parceiros da Aprendizagem" aos candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de novembro do ano corrente.  

    Art. 7º - No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.  

    Art. 8º - O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado assinado pela autoridade competente do MTE.  

    Art. 9º - Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.  

    Art. 10 - A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, do cancelamento da parceria.  

    Art. 11 - O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão do Selo.  

    Art. 12 - Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro de 2008

     Carlos Roberto Lupi 





  • Lei do Aprendiz

    Publicado em 14/03/2010 às 17:30  

    Lei do Aprendiz contempla jovens de 14 a 24 anos que estejam cursando o ensino Fundamental ou Médio

    A lei do Aprendiz contempla jovens de 14 a 24 anos de idade, que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, com remuneração de salário mínimo hora, com jornada de trabalho de até 6 horas diárias para aprendizes que estejam cursando o ensino fundamental e de até 8 horas diárias para aprendizes que já completaram o ensino fundamental

    A lei determina que as empresas destinem de 5% a 15% de seus quadros para contratação de aprendizes, que terão registro e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social.




    Fonte: Assessoria de Inprensa do MTE


  • Jovem Aprendiz

    Publicado em 09/05/2008 às 14:00  

    O Jovem Aprendiz é uma ação do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), que une ensino formal com curso de qualificação. As Leis n° 10. 097/00 e 11. 180/05 prevêem que determinadas empresas cumpram com uma cota de contrato de jovens aprendizes em seu quadro de funcionários.

    Pré-Requisitos - Para participar do Jovem Aprendiz, o candidato deve ter entre 14 e 24 anos e estar matriculados em cursos de aprendizagem profissional.

    Os jovens podem ser contratados para jornadas de 4, 6 e 8 horas diárias - dependendo do estabelecido no programa de curso. Aprendizes cursando o ensino fundamental devem ter uma jornada de 6 horas diárias. Já os menores de 18 anos não podem exercer atividades perigosas ou insalubres, trabalhar em horário noturno, realizar horas extra, compensar jornada e também desenvolver trabalho externo, a exemplo de Office boy.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRTE/TO.


  • Depois de 15 anos, Lei do Aprendiz é regulamentada

    Publicado em 13/01/2006 às 17:00  

    A Lei do Aprendiz existe há 15 anos mas só agora foi regulamentada. Um decreto publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro determina que as empresas devem empregar jovens com idade entre 14 e 24 anos na proporção entre 5% e 15% do total de trabalhadores empregados, para aprender uma profissão. A idéia da regulamentação é garantir a aplicação da lei e aumentar o número de vagas para os aprendizes. De acordo com Marcelo Campos, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, as dúvidas sobre o número de vagas para os aprendizes dificultavam a entrada dos jovens no mercado de trabalho. "Havia uma divergência interpretativa por parte dos empregadores e dos órgãos fiscalizadores em relação a que funções presentes na empresa seriam computadas para efeito da aplicação da cota dos aprendizes."

    Campos disse que o decreto veio para definir e possibilitar o cumprimento adequado da cota. "Todas as funções existentes nas empresas serão computadas para efeito do cálculo do percentual mínimo, que é de 5%, dos aprendizes que a empresa deve contratar." Segundo ele, não entram nesse cálculo as funções que exigem formação de nível superior, técnico e os cargos de confiança. Há também a redução da alíquota dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%.

    Dados do Ministério do Trabalho mostram que desde de 2000 mais de 259 mil jovens foram atendidos. Hoje no Brasil o número de aprendizes é de 155.567. As empresas que queiram contratar um aprendiz precisam procurar as entidades do Sistema S (Sesc e Senac, por exemplo). Elas poderão empregar um jovem por um contrato especial com prazo máximo de dois anos. A jornada diária é de no máximo seis horas para os jovens que estão no ensino fundamental e de oito para os que concluíram essa fase dos estudos.

    Acesse o texto do Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou a Lei do Aprendiz, aqui.


    Fonte: Gazeta Mercantil - 13/12/2005 - Caderno A - Página: 9/ Agência Brasil.

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