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  • Licença-maternidade estendida será tributada

    Publicado em 21/02/2023 às 14:00  

    Uma resolução da Receita mudou as regras quanto à licença maternidade do Programa Empresa Cidadã


    A Receita Federal editou nova orientação sobre a tributação das empresas que oferecem licença-maternidade estendida para as funcionárias. Os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício.


    Pela Constituição, as trabalhadoras têm direito a quatro meses (120 dias) de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social. As companhias que aderem ao Empresa Cidadã, instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, e que são tributadas pelo lucro real, podem prorrogar o benefício em troca de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


    A Solução de Consulta nº 27, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal teve sua publicação essa semana e era aguardada pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.


    Antes da manifestação do Fisco, várias dessas empresas já estavam recorrendo ao Judiciário para questionar a exigência da tributação da contribuição previdenciária. Um exemplo ocorreu com o grupo  Carrefour que obteve decisão favorável para afastar a tributação.



    Programa Empresa Cidadã


    O programa foi criado em 2008 e regulamentado em 2009 pelo decreto 7.052, que, a princípio, tratava apenas da licença-maternidade. Apenas em 2016 o programa passou a incluir também a prorrogação da licença-paternidade. 


    Pela Constituição, as trabalhadoras têm direito a quatro meses (120 dias) de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social.

    As companhias que aderem ao Empresa Cidadã e que são tributadas pelo lucro real, podem prorrogar o benefício em troca de deduzir a
    remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


    A dúvida das companhias sobre o dever de tributar o salário pago na prorrogação da licença maternidade surgiu depois de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2020, proferida em repercussão geral. Na ocasião, os ministros estabeleceram que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.



    Como fica a partir de agora?


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita manifestaram que a decisão do STF vale para a contribuição previdenciária devida pelos empregadores - de 20% sobre a folha de salários. 


    Agora, na solução de consulta, o Fisco detalhou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença. Assim, a contribuição previdenciária seria devida no segundo caso.


    Afinal, o objetivo do Programa Empresa Cidadã é garantir a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração, e não o salário-maternidade.






    Fonte: Jornal Contábil / Fenacon



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  • Licença-maternidade: mudanças e novos direitos após decisão do STF

    Publicado em 13/01/2023 às 10:00  


    Leia a matéria completa e veja quais são as mudanças na licença e os novos direitos.


    No dia 21 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, algumas mudanças na licença-maternidade.


     





    O Supremo resolveu que, em casos de longas internações e nascimentos prematuros, o início da licença-maternidade seja considerado depois da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.


    Determina-se, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , o afastamento da gestante entre o 28º dia antes do parto e a data de nascimento do bebê. A licença-maternidade dura 120 dias.


    A mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos devem ser arcados pela Previdência Social.

    Caso haja alguma complicação, há a previsão de extensão da licença em duas semanas mediante apresentação de atestado médico.


    De acordo com a advogada Eloísa Borghelott, houve uma reinterpretação sobre o início do período de licença que, antes, não se cumpria a principal premissa dos direitos sociais, ou seja, levar em consideração o direito da mulher e do filho.


    Para o relator da ação, o ministro Edson Fachin, o início da contagem da licença depois da alta é um um direito do próprio recém-nascido, não só da genitora. Ele argumentou que a legislação atual não considera casos de longas internações, como nascimentos prematuros, antes da 37ª semana de gestação.


    Assim, a partir de agora, o entendimento passa a valer para internações longas, acima do período de duas semanas, e casos de partos prematuros.


    Vale destacar que o efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que estão no regime de trabalho formal, regido pela CLT.

    E se o patrão se recusar?

    O descumprimento da lei pode gerar penalidades judiciais ao empregador, diz a economista Bruna Fortunato.

    Em caso de gravidez de risco, o dever da empresa é pagar a gestante pelo período do atestado, depois fica por responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , com o auxílio de incapacidade temporária.


    Segundo a economista, a decisão é um avanço, no entanto, não descarta efeitos negativos na contratação de mulheres, visto que pode representar um período maior de ausência no trabalho.


    Eloísa explica que, por lei, nenhuma mulher pode ser demitida durante a gestação. Caso seja desligada da empresa e descubrir posteriormente que já estava grávida, o empregador deve integrá-la ao time novamente.


    "Infelizmente, as demissões mais comuns são depois que as mulheres voltam da licença. Nessa hora, o que se pode fazer é recorrer ao Judiciário", explica Eloísa.



    Fonte: UOL Empregos / Carreiras/ Contábeis




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  • A data do início da Licença-Maternidade é contada a partir da alta hospitalar e não do nascimento prematuro

    Publicado em 20/04/2020 às 12:00  


    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.


    A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.



    Caso


    O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.



    Proteção Deficiente


    Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.


    Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.


    O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.


    Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. "É este, enfim, o âmbito de proteção", afirmou.



    Alcance da Proteção


    O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. "Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna", concluiu.


    Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).



    Fonte: STF - 12/03/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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  • Licença Maternidade durante as férias - O que fazer?

    Publicado em 19/11/2019 às 14:00  


    Apesar de a concessão das férias ser na época de melhor interesse do empregador (salvo exceções), este deverá concedê-la no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

    O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

    O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, nos termo do art. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

    A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

    Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

    Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

    Assim, se a empregada sai de férias em 07.10.2019, por 30 (trinta) dias, e tem licença-maternidade atestada a partir de 17.10.2019, deverá haver a suspensão das férias dia 16.10.2019 (iniciando a licença dia 17.10.2019 até 13.02.2020 - 120 dias), retomando o gozo de férias em 14.02.2020 até 04.03.2020, quanto terá completado os 30 dias.

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Maternidade garante direitos específicos às trabalhadoras brasileiras

    Publicado em 22/05/2019 às 14:00  

    Em 2018, 53,5 mil mulheres receberam licença-maternidade

    Manter o equilíbrio entre a maternidade e a carreira profissional é um desafio para milhões de brasileiras. A legislação do país reconhece esse fato e prevê uma série de direitos.

    A legislação brasileira garante por exemplo, que a trabalhadora grávida não pode ser demitida, sem justa causa, entre a data da confirmação de sua gravidez e cinco meses após o parto. Além disso, durante a gestação, a trabalhadora pode requerer transferência de função, caso seja necessário para assegurar a sua saúde, retornando à função original logo que recuperar sua plena condição de trabalho. 

    A licença-maternidade, com estabilidade no emprego, é um direito previsto na Constituição Federal, válido para as trabalhadoras formalmente empregadas em todo o território nacional. A licença é concedida por 120 dias, e, durante esse período, a remuneração é recebida em forma de salário-maternidade, benefício pago pela Previdência Social. Esse período pode ser estendido para até 180 dias para servidoras públicas federais e funcionárias de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

    No retorno ao trabalho durante o período de amamentação, que vai até os seis meses de idade da criança, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho. Esse período pode ser ampliado caso a saúde da criança o exija, mediante atestado médico. Também é permitido, sem prejuízo de salário, a dispensa durante o horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas por mês e a realização de exames complementares.

    Mudança de rotina

    Após a maternidade, muitas mulheres optam por mudar a rotina de trabalho para enfrentar os desafios na educação de seus filhos. A Modernização Trabalhista (Lei 13.467) prevê formas de trabalho que podem beneficiar o convívio entre as mães e os filhos, como o trabalho intermitente, a redução da jornada de trabalho e o teletrabalho. 

    Primeira infância

    Os estabelecimentos com mais de 30 funcionárias que tenham idade superior a 16 anos são obrigados a oferecer um espaço para que as mães deixem o filho durante o horário de trabalho, no período de amamentação. A creche pode estar localizada na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas e privadas, com despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.

    Outra opção para os empregadores é fazer o pagamento do auxílio-creche ou reembolso creche. Trata-se do valor que a empresa repassa diretamente às empregadas quando não dispõe de creche no ambiente de trabalho. A legislação não prevê o benefício para contratação de uma cuidadora para o bebê, mas nada impede que, em acordos coletivos empresariais, fique autorizado que a trabalhadora use o valor do benefício (auxílio-creche ou reembolso creche) para pagamento da funcionária. 

    Fonte: Ministério da Economia/Assessoria de Imprensa


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  • Como funciona a licença-maternidade

    Publicado em 29/04/2019 às 16:00  

    Entenda o benefício destinado a permitir que as mulheres cuidem do filho recém-chegado


    Toda trabalhadora grávida tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Válida para celetistas, temporárias, autônomas e domésticas, a norma garante salário-maternidade em valor igual ao recebido mensalmente. 


    Mulheres não assalariadas, mas que contribuem com a Previdência Social há, no mínimo, 10 meses, também podem usufruir da licença. Nessa situação, o valor do salário-maternidade é o mesmo da contribuição.


    O afastamento ainda é assegurado para empregadas adotantes, que sofrem aborto espontâneo ou que dão à luz um bebê natimorto. Na hipótese de aborto espontâneo ocorrido antes da 23ª semana de gestação, a licença é de duas semanas. Depois desse período, a legislação considera como parto e concede os 120 dias. 


    Para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti e trabalhadoras de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de 180 dias.


    As gestantes podem dar início ao afastamento até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê. Quando existe algum risco para a vida da criança ou da mãe, o período de licença antes ou depois do parto pode ser ampliado em duas semanas. A necessidade de extensão deve ser comprovada por atestado médico específico. 


    Cabe à empresa pagar o salário-maternidade da gestante e depois abater o valor da contribuição previdenciária devida no mês. Se o benefício for de 180 dias, o empregador deve pagar a totalidade dos dois últimos meses de salário e depois descontar o valor integral do imposto de renda. Seguradas que possuem empregos simultâneos têm direito ao salário-maternidade referente a cada um deles.


    Domésticas recebem o salário-maternidade diretamente do Instituto Nacional do Seguro Social. O valor é igual ao do último salário recebido. Durante a licença-maternidade, o empregador tem de continuar recolhendo o seguro de acidente de trabalho, a parcela patronal da contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a quota mensal do fundo para pagamento da multa em caso de dispensa sem justa causa.


    Na hipótese de morte da mãe da criança, o direito à licença é transferido ao pai, estendendo-se pelo mesmo período a que a mulher ainda teria direito.


    A implantação do eSocial vai acabar com a prática, até agora bastante comum, de a trabalhadora emendar o fim a licença-maternidade com férias para ter mais tempo para ficar com seu filho. Um dos motivos é que a Norma Regulamentadora 7 obriga a realização de exame médico no primeiro dia de retorno do empregado afastado por mais de 30 dias. Além disso, o sistema só aceita a informação de um novo afastamento depois do envio do término do afastamento anterior.

    Fonte: Contas em Revista





  • COMO FUNCIONA A LICENÇA-MATERNIDADE

    Publicado em 09/09/2016 às 11:00  

    Toda trabalhadora grávida tem direito à licença-maternidade de 120 dias. Válida para celetistas, temporárias, autônomas e domésticas, a norma garante salário-maternidade em valor igual ao recebido mensalmente. 


    Mulheres não assalariadas, mas que contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social há, no mínimo, 10 meses, também podem usufruir da licença. Nessa situação, o valor do salário-maternidade é o mesmo da contribuição. 


    O afastamento ainda é assegurado para empregadas adotantes, que sofrem aborto espontâneo ou que dão à luz um bebê natimorto. Na hipótese de aborto espontâneo ocorrido antes da 23ª semana de gestação, a licença é de duas semanas. Depois desse período, a legislação considera como parto e concede os 120 dias.

     
    Para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti e trabalhadoras de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de 180 dias. 


    As gestantes podem dar início ao afastamento até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê. Quando existe algum risco para a vida da criança ou da mãe, o período de licença antes ou depois do parto pode ser ampliado em duas semanas. A necessidade de extensão deve ser comprovada por atestado médico específico. 


    Cabe à empresa pagar o salário-maternidade da gestante e depois abater o valor da contribuição previdenciária devida no mês. Se o benefício for de 180 dias, o empregador deve pagar a totalidade dos dois últimos meses de salário e depois descontar o valor integral do imposto de renda. Seguradas que possuem mais de um emprego simultâneo têm direito ao salário-maternidade referente a cada um deles.


    Domésticas recebem o salário-maternidade diretamente da Previdência Social. O valor é igual ao do último salário recebido. Durante a licença-maternidade, o empregador tem de continuar recolhendo o seguro de acidente de trabalho, a parcela patronal da contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo do Serviço e a quota mensal do fundo para pagamento da multa em caso de dispensa sem justa causa.


    Vale lembrar que, se a mãe da criança vier a morrer, o direito à licença é transferido ao pai, estendendo-se pelo mesmo período a que a mulher ainda teria direito.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Programa Empresa Cidadã

    Publicado em 08/04/2010 às 11:00  

    A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a partir de 25/1/2010, conforme regras estabelecidas na IN RFB nº 991/2009.

    O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010.

    O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido no sítio da RFB, ou mediante certificado digital válido.

    Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A solicitação da empregada é feita junto à empresa, de acordo com as regras do Decreto nº 7.052/2009.

    Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã 

    Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/1/2010

    Obtenção de Código de Acesso

    Orientações para Obtenção de Certificado Digital


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • Regulamentada a licença-maternidade de seis meses

    Publicado em 05/01/2010 às 09:00  

    A licença-maternidade de seis meses foi aprovada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no DOU (Diário Oficial da União) do dia 23 de dezembro, por meio do decreto 7.052.

    O decreto institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. Pelas regras, será beneficiada pela ampliação do direito a empregada da empresa que participar do programa e que requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.

    Os 60 dias serão contados a partir do primeiro dia após o término de vigência do benefício, segundo dita a nova legislação, que tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

    Adoção de crianças

    O decreto diz que a prorrogação também se aplica no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pelos seguintes períodos:

    • por 60 dias, quando se trata de criança de até um ano de idade;
    • por 30 dias, quando se trata de criança entre um e quatro anos de idade completos;
    • por 15 dias, quando se trata de criança entre quatro e oito anos de idade completos;

    As regras

    No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, exceto nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. Além disso, a criança não poderá ser mantida em creche ou similar. Nestes casos, perde-se o direito à prorrogação.

    De acordo com as regras, a empresa tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação da licença-maternidade, sendo que está vedada a dedução como despesa operacional.

    Fonte: InfoMoney/Flávia Furlan Nunes.



  • Nova lei aumenta período da licença-maternidade para 180 dias

    Publicado em 11/09/2008 às 15:00  

    Estabelecimentos que fizerem adesão ao Programa Empresa Cidadã poderão deduzir de seu imposto o total da remuneração paga à funcionária no período adicional

     

    Publicada no Diário Oficial da União, de 10/09/2008, a lei 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.  

    De acordo com o programa do Governo Federal, a licença-maternidade terá prorrogação de 60 dias, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, o tempo também é válido, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

    O aumento de 120 para 180 dias é facultativo, ou seja, a empresa independentemente da forma de tributação do imposto de renda só adere se quiser. Atualmente, os quatro meses de licença são pagos pela Previdência Social. Com a nova lei, os dois meses adicionais serão pagos pela própria empresa, que se tributada pelo Lucro Real, através do Empresa Cidadã, teria o valor descontado em seu Imposto de Renda. Na prática, a empresa não terá custos.  

    A lei garante à trabalhadora o direito à remuneração integral, paga pelo regime geral de previdência social, durante o período adicional de licença, mas a proíbe de exercer qualquer atividade remunerada e de manter a criança em creche ou organização similar. 

    As empresas, se tributadas pelo Lucro Real, que fizerem adesão ao Programa Empresa Cidadã poderão deduzir de seu imposto o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade. 

    Para as servidoras públicas, a mudança entra imediatamente em vigor. Entretanto para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença só vale a partir de 2010 e, por ser opcional, necessita ser negociada com o patrão.

    É importante salientar que qualquer empresa independentemente da forma de tributação no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, se lucro Real, Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional, pode aderir ao Programa Empresa Cidadã, passando a conceder as suas empregadas a licença adicional de 60 dias. Porém, somente as empresas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir os gastos com a licença-maternidade adicional no Imposto de Renda, ou seja, as empresas que tributam pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Simples se aderirem ao Programa e concederem a licença adicional, arcarão com o respectivo custo, pois não lhes é previsto a dedução.

    Destaca-se também que esta possibilidade de adesão ao Programa Empresa Cidadã, que prevê a possibilidade do aumento da licença-maternidade em 60 dias, só é aplicável às Pessoas Jurídicas. Portanto, empregadores pessoas físicas com empregadores domésticos e profissionais autônomos e liberais que empregam auxiliares ou recepcionistas, não podem aderir o referido Programa.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE/M&M


  • Salário-maternidade

    Publicado em 18/03/2005 às 19:00  

    O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

    Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:

    • para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 - o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
    • para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 - o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
      Todavia, com o advento da Lei 10.710, de 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, voltou a ser pago diretamente pela empresa, podendo ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

    O requerimento poderá se feito:

    - Nas Agências da Previdência Social, ou
    - Pela internet


    Não obstante o INSS ter sido diretamente responsável pelo pagamento do salário-maternidade, no período de 29/11/1999 a 31/08/2003, o valor correspondente ao benefício continuou sendo base de incidência das contribuições patronais devidas pela empresa.

    A lei 9.876/99 estendeu este benefício previdenciário também as seguradas contribuinte individual e facultativa, que passam a partir de 29/11/1999, ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

    O salário-maternidade consistirá:

    • para a segurada empregada - em renda mensal igual a sua remuneração integral;
    • para a empregada doméstica - em valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição;
    • para a trabalhadora avulsa - em renda mensal igual a sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho;
    • para a segurada especial - em um salário-mínimo; e
    • para as seguradas contribuinte individual e facultativa - em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

    A segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade e de 30 dias, se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.


    Fonte: Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003.


  • Salário-maternidade é devido em caso de aborto não provocado

    Publicado em 27/02/2004 às 17:30  
    Segurada deve apresentar atestado confirmando que gravidez foi interrompida

    O salário-maternidade também é devido à trabalhadora, inscrita na Previdência Social, que sofre aborto não criminoso e o benefício terá a duração de duas semanas. Nesse caso, o valor é proporcional ao que seria pago nos 120 dias, caso a gravidez não fosse interrompida. A trabalhadora que sofre aborto espontâneo, ao requerer o benefício, deve apresentar um atestado médico confirmando que a gravidez foi interrompida de forma não provocada.

    O salário-maternidade, que equivale a última remuneração da segurada, é concedido pela Previdência para suprir renda das empregadas durante o período de quatro meses após o parto e é pago a partir de 8º mês de gravidez. No caso da contribuinte individual e da empregada doméstica, o valor do benefício será calculado com base no salário-de-contribuição. A segurada especial (trabalhadora rural) tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

    O pagamento do salário-maternidade à mulher que trabalha com carteira assinada é de responsabilidade da empresa. Já a empregada doméstica, a contribuinte individual e a segurada especial recebem o benefício nas agências do INSS.

    Fonte: AGPrev.


  • Licença-Maternidade - Empresa passa a ser responsável pelo pagamento à partir de 01/9/2003

    Publicado em 08/08/2003 às 18:00  

    A empresa volta a ter responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, para os benefícios requeridos à Previdência à partir de 01/09/2003.
    O valor pago à título de salário maternidade será compensado na GPS (guia INSS) com o valor das contribuições devidas sobre a folha de pagamento.


    Base Legal: LEI nº 10.710, de 05/08/2003 (DO-U de 06.08.2003)

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