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  • Mediação de conflitos de trabalho e condição funcional do mediador público

    Publicado em 10/03/2007 às 09:00  

    A mediação prevista no Decreto nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.


    Base legal: portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 36, art. 11, da Lei 10.192/2001; e art. 2º , do Decreto nº 1.572/ 1995.

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