Mediação de conflitos de trabalho e condição funcional do mediador público
Publicado em
10/03/2007
às
09:00
A mediação prevista no Decreto nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Base legal: portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 36, art. 11, da Lei 10.192/2001; e art. 2º , do Decreto nº 1.572/ 1995.