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  • Atualizada a Norma Regulamentadora NR-01 para incluir riscos psicossociais

    Publicado em 02/08/2024 às 17:00  

    Foco na segurança e saúde no trabalho

    A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) realizou sua 10ª reunião extraordinária no dia 30 de julho de 2024, quando foram discutidos e aprovados pontos de pauta cruciais que impactam diretamente a regulamentação e a segurança no ambiente de trabalho. Um dos destaques é a recente atualização do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora (NR-01), que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerada a "norma mãe" das regulamentações laborais, fundamental para a proteção dos trabalhadores no Brasil. De Acordo com o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Rogério Araújo, esse é um marco significativo para a segurança e saúde no trabalho.


    Segundo o diretor, a nova atualização introduz, pela primeira vez, a identificação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho no texto da NR-01. Apesar de não haver consenso na inclusão pela representação dos empregadores, a representação do Governo, composta por quatro Ministérios e a de trabalhadores concordaram com a inclusão e com o avanço que a nova redação traz no sentido da melhor promoção de ambientes de trabalhos seguros e sadios. Esses riscos, que incluem fatores como assédio moral e sexual, são causas significativas de adoecimento entre os trabalhadores, gerando grandes prejuízos sociais e econômicos, especialmente no contexto pós-pandemia. "Os riscos psicossociais têm causado enormes impactos na saúde mental dos trabalhadores. Essa atualização da Norma é um passo importante para lidar com essa realidade", afirmou Rogério Araújo.

    A nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos, garantindo que os colaboradores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes tóxicos. As empresas deverão realizar avaliações contínuas dos riscos e estabelecer estratégias para prevenir situações de assédio e violência no trabalho. "A partir de agora, as empresas terão que fazer a gestão desses ambientes de trabalho para que eles não adoeçam o trabalhador mentalmente. Para que não haja excesso de sobrecarga de trabalho e para que seja garantido um ambiente de trabalho saudável", explicou o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho.

    A NR-01 exige que as empresas elaborem e mantenham documentos de gestão de riscos e programas de gerenciamento de riscos à disposição para fiscalização. Esses documentos devem ser elaborados e estar disponíveis para a fiscalização quando solicitados, seja pela Inspeção do Trabalho, seja pela representação dos trabalhadores ou outros atores que atuam na fiscalização de segurança do trabalho.

    A entrada em vigor da nova NR-01 está prevista para ocorrer nove meses após sua publicação, permitindo tempo suficiente para que as empresas se adaptem às novas exigências. "Esse prazo permitirá que as empresas ajustem seus processos e implementem as avaliações necessárias para garantir a saúde e a segurança de seus trabalhadores", destacou Rogério Araújo.

    A questão do assédio moral e sexual nas empresas está em alta, com um número crescente de denúncias. A saúde mental dos trabalhadores também tem ganhado importância. "O governo tem uma preocupação muito grande com a segurança e a saúde do trabalhador, especialmente a saúde mental. Recentemente, a lista de doenças relacionadas ao trabalho foi atualizada pelo Ministério da Saúde, incluindo problemas de saúde mental", disse o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho.

    Além da atualização da NR-01, a reunião abordou o retorno da Comissão Permanente Nacional do Benzeno (CPNBz), que foi extinta em 2019. A reconstituição dessa comissão visa garantir que o benzeno, um agente cancerígeno, receba a atenção necessária em relação à saúde dos trabalhadores. "A reconstituição da comissão do benzeno é crucial para melhorar o ambiente de trabalho e garantir a saúde dos trabalhadores, evitando adoecimentos", afirmou Rogério.

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego



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  • Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego obriga registro dos serviços especializados em Segurança e Medicina no Trabalho via plataforma gov.br

    Publicado em 29/09/2023 às 12:00  

    Organizações têm até novembro/2023 para proceder à migração do registro e atualização na plataforma gov.br, que antes eram registrados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)


    Foi publicada em 21/09/2023, a Portaria MTE nº 3.407, de 19 de setembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT por meio da plataforma gov.br. Esses serviços vinham sendo registrados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), porém, a partir da publicação da Portaria nº 3.407, os empregadores têm 60 dias para migrar, obrigatoriamente, para a nova plataforma.


    A obrigação abrange as modalidades do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR (NR 31), Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina portuários - SESMT Portuário (ambos previstos na NR 29) e Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho a bordo da Plataforma de Petróleo - SESMT PP (NR 37).


    Ressalta-se que o registro do SESMT previsto na Norma Regulamentadora nº 04 já estava sendo realizado no portal gov.br desde novembro de 2022 e segue sendo feito desta forma, não estando abrangido pelo prazo de 60 dias trazido pela Portaria MTE nº 3.407/2023. Para efetuar o registro das diversas modalidades previstas na Portaria, acesse o link: https://www.gov.br/pt-br/temas/registro-de-servico-especializado-em-seguranca-e-em-medicina-do-trabalho. Empregadores que não respeitarem o prazo de 60 dias poderão ser autuados por falta de SESMT.






    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Saúde mental e produtividade: 5 dicas de como auxiliar nesse processo e garantir a felicidade dos colaboradores

    Publicado em 19/07/2023 às 16:00  


    Em um estudo feito pela FlexJobs, 75% dos colaboradores entrevistados apresentaram esgotamento profissional, tendo como principal causa o excesso de trabalho.


    Cuidar da saúde mental é fundamental, assim como manter a saúde física com hábitos equilibrados e saudáveis. Muitas vezes, o foco é tão direcionado nas responsabilidades profissionais que em segundo plano é deixado o cuidado com a saúde física e, principalmente, mental. 



    Quando um funcionário acaba por estar rodeado de muitas tarefas por falta de organização, o resultado do excesso de trabalho é o surgimento de sérios problemas, tais como a insônia, as crises de ansiedade e a síndrome de burnout.



    Um levantamento feito pela revista "Harvard Business Review" mostrou que funcionários infelizes produzem até 18% menos quando comparado aos demais. Essa métrica da felicidade envolve, ainda, uma série de outros fatores: funcionários engajados têm 98% mais chances de se identificarem com as metas e valores da empresa, segundo levantamento da empresa de soluções de software "GloboForce". 



    Já um estudo feito pelo "iOpener Institute" mostra que profissionais motivados podem produzir duas vezes mais, tirar dez vezes menos licenças e aumentar em cinco vezes o tempo de permanência na mesma organização.



    "Outros fatores que podem acarretar sérios problemas psicológicos dentro das empresas são a competitividade excessiva, as altas exigências, o assédio moral, a falta de apoio de superiores ou colegas, a pressão emocional, as ameaças de demissão, a grande carga de funções, entre outros", explica o CMO e psicólogo da rede Minds, Augusto Jimenez.



    Ele ainda acrescenta que as empresas precisam oferecer vantagens aos cargos para atraírem os melhores talentos, mas também é necessário olhar para a saúde mental daqueles que já estão contratados e se preocupar com o aspecto humano na empresa. "O equilíbrio entre a vida pessoal e profissional é fundamental para uma vida mais saudável".



    Quando não é possível garantir eficiência e bons resultados no trabalho, a ansiedade e o nervosismo tomam conta, isso pode afetar tanto a sua vida profissional quanto a pessoal, desencadeando diversas situações extremas. Em um estudo feito pela FlexJobs, 75% dos colaboradores entrevistados apresentaram esgotamento profissional, tendo como principal causa o excesso de trabalho.



    É bem presente o número de colaboradores que sofrem de esgotamento profissional, já que 41% das empresas no Brasil não oferecem nenhum tipo de benefício para promoção do bem-estar. As ações voltadas para a saúde mental dos colaboradores merecem mais atenção, afinal, a mente tem um grande impacto na rotina profissional da empresa. 



    Assim, o psicólogo separou dicas de como as corporações podem auxiliar na ajuda psicológica dos funcionários:



    Invista em benefícios para a saúde dos colaboradores: o plano de saúde ajuda os colaboradores a manterem a saúde física e mental com qualidade e segurança, ao facilitarem o acesso a serviços médicos especializados;



    Feedback dos dois lados: um ponto importante para a empresa é saber ouvir o que os colaboradores têm para dizer. O feedback é muito importante para avaliar o que realmente é interessante para os seus colaboradores;



    Adote programas de incentivo à saúde mental: os programas de incentivo à saúde mental dos colaboradores devem envolver atividades a longo prazo e incluir ações coordenadas entre os líderes e demais profissionais como campanhas que estimulem a alimentação saudável e a prática de atividades físicas;



    Preste atenção aos sinais: as doenças psicológicas relacionadas ao trabalho, como a síndrome de burnout, costumam ser confundidas com preguiça, descaso, frescura, exagero e falta de interesse.


    Associado aos preconceitos, os sintomas podem permanecer silenciados e serem de difícil detecção pela equipe e até mesmo pelas próprias pessoas que estão com a doença;



    Reduza a pressão e o excesso de cobranças: profissionais constantemente pressionados, constrangidos, oprimidos e ameaçados não sentem nenhuma motivação para seguir trabalhando, tornando o ambiente cansativo, pesado e nada produtivo. Desse modo, é importante acompanhar de perto o trabalho feito pelos colaboradores e contribuir com bons feedbacks para a equipe.



    Empresas que criam bons momentos e promovem ações que valorizam o bem-estar e a saúde mental do colaborador, são empresas que pensam no futuro. 





    Fonte: Contábeis / Queissada Comunicação




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  • Portarias sobre Segurança e Fiscalização Trabalhista são Publicadas

    Publicado em 26/12/2022 às 16:00  




    As seguintes Portarias foram publicadas pelo MTP - Ministério do Trabalho e Emprego -  tratando e alterando várias normas de segurança e fiscalização trabalhista:


    Portaria MTP 4.098/2022
     - Altera a Portaria MTP 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração.


    Portaria MTP 4.101/2022
     - Aprova a redação da Norma Regulamentadora nº 38 - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.


    Portaria MTP 4.198/2022
     - Altera a Portaria MTP 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


    Portaria MTP 4.218/2022
     - Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.


    Portaria MTP 4.219/2022
     - Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras.


    Portaria MTP 4.223/2022
     - Altera a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31.








    Fonte: Portal Tributário




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  • Resíduos industriais - novas disciplina

    Publicado em 09/12/2022 às 14:00  

    Através da Portaria MTP nº 3.994/2022 foram atualizadas as normas que regulamentam a questão dos resíduos industriais no ambiente de trabalho.


    A seguir o texto completo da nova Portaria.


    PORTARIA MTP Nº 3.994, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022


    Aprova a nova redação da


    Norma Regulamentadora nº 25 -


    Resíduos Industriais.


    (Processo nº 19966.100840/2022-13).


    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:


    Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) - Resíduos Industriais passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.


    Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-25 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.


    Art. 3º Ficam revogadas a:


    I - Portaria SIT/MTE nº 227, de 24 de maio de 2011; e


    II - Portaria SIT/MTE nº 253, de 04 de agosto de 2011.


    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.


    JOSÉ CARLOS OLIVEIRA


    ANEXO NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS



    25.1 Objetivo


    25.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.


    25.2 Campo de aplicação


    25.2.1 Esta Norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.


    25.2.2 Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.


    25.3 Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento de resíduos industriais


    25.3.1 A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.


    25.3.2 Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.


    25.3.3 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.


    25.3.4 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.


    25.3.4.1 Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.


    25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.


    25.3.5.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.


    25.3.6 Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.


    25.3.7 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.







    Fonte: PORTARIA MTP Nº 3.994, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022



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  • Alterada norma que trata das condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho

    Publicado em 10/09/2022 às 10:00  


    Alteração trata dos requisitos mínimos para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam



    A
    Portaria MTP nº 2.772/2022 alterou o item 24.7.3.1 e acrescentou o item 24.7.3.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que trata dos requisitos mínimos para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam. 



    A seguir o texto completo e atualizado da NR 24.


    NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho


    (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19)

     


    Publicação


    D.O.U.


    Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978


    06/07/78

     


    Alterações/Atualizações


    D.O.U.


    Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993


    21/09/93


    Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de 2019


    24/09/19


    Portaria MTP n.º 2.772, de 05 de setembro de 2022


    06/09/22

     


    Sumário


    24.1 Objetivo e campo de aplicação


    24.2 Instalações sanitárias


    24.3 Componentes sanitários


    24.4 Vestiários


    24.5 Locais para refeições


    24.6 Cozinhas


    24.7 Alojamento


    24.8 Vestimenta de trabalho


    24.9 Disposições gerais


    Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center"


    Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços


    Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em
    Atividade Externa


    24.1 Objetivo e campo de aplicação


    24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.


    24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.


    24.2 Instalações sanitárias


    24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.


    24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:


    a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 214/1978.


    b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.


    24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.


    24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.


    24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.


    24.2.3 As instalações sanitárias devem:


    a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;


    b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;


    c) peças sanitárias íntegras;


    d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;


    e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;


    f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e


    g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.


    24.3 Componentes sanitários Bacias sanitárias


    24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:


    a) ser individuais;



    b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;



    c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;



    d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e



    e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.


    Mictórios


    24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.


    24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.


    24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.


    24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.


    Lavatórios


    24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.


    24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.


    Chuveiros


    24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:


    a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;


    b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.


    24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.


    24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:


    a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;


    b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;


    c) dispor de chuveiro de água quente e fria;


    d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;


    e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e


    f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).


    24.4 Vestiários


    24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:


    a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou


    b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.


    24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).


    24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.


    24.4.3 Os vestiários devem:


    a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;


    b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;


    c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;


    d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e


    e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.


    Armários


    24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.


    24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.


    24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.


    24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.


    24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:


    a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou


    b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.


    24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.


    24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.


    24.5 Locais para refeições


    24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.


    24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.


    24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:


    a) ser destinados ou adaptados a este fim;


    b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e


    c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.


    24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:


    a) meios para conservação e aquecimento das refeições;

    b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e


    c) água potável.


    24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:


    a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;


    b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;


    c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;


    d) possuir espaços para circulação;


    e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;


    f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;


    g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;


    h) ter água potável disponível;


    i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;


    j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e


    k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.


    24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:


    a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;


    b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.


    c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.


    24.6 Cozinhas


    24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:


    a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;


    b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;


    c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;



    d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem
    das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;


    e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e


    f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.


    24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.


    24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.


    24.7 Alojamento


    24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.


    24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:


    a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;


    b) ser dotados de quartos;


    c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores
    hospedados ou fração; e


    d) ser separados por sexo.


    24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.


    24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:


    a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;


    b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;


    c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;


    d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;


    e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;


    f) possuir armários;


    g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e


    h) possuir conforto acústico conforme NR 17.

     


    24.7.3.1 As camas ou beliches devem atender aos seguintes requisitos:


    a) todos os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato

    durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;


    b) ter resistência compatível com o uso; e


    c) ter dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado de acordo com o item 24.7.3.


    24.7.3.1.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.


    24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.


    24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.

     


    24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.


    24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.


    24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.


    24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.


    24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.


    24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.


    24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:


    a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;


    b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;


    c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.


    24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.


    24.8 Vestimenta de trabalho


    24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.


    24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.


    24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.


    24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:


    a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;


    b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;


    c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e


    d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.


    24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.


    24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.


    24.9 Disposições gerais


    24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.


    24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.


    24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.


    24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.


    24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.


    24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.


    24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.


    24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.


    24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.


    24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo:


    a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;


    b) ter paredes construídas de material resistente;


    c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;


    d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes.


    24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).


    24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.


    24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.

    24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.


    24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.


    Anexo I da NR-24

     


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center"


    Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.


    A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.


    2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.


    2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.


    3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.


    4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.


    4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.


    Anexo II da NR-24

     


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços


    1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.


    2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.


    2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:


    a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;


    b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e


    c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade


    3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.


    4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.


    5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.

     


    Anexo III da NR-24

     


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa


    1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.


    2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.


    3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.


    3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.


    3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.


    4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.


    4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.


    4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.


    4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos.


    4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.


    4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.


    4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.


    4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.


    4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.


    4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.





  • Nova norma regulamentadora disciplina a sinalização de segurança

    Publicado em 08/09/2022 às 12:00  


    NR 26



    A Portaria MTP nº 2.770/2022 aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 - Sinalização e Identificação de Segurança que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Revogou ainda a Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.



    A seguir, o novo texto da NR 26.



    NR 26 - Sinalização de Segurança


    (Redação dada pela Portaria MTP n.º 2.770, de 05 de setembro de 2022)

     



    Publicação



    D.O.U.

    Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

    06/07/78

     


    Alterações/Atualizações


    D.O.U.

    Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983

    14/03/83

    Portaria SIT n.º 229, de 24 de maio de 2011

    27/05/11

    Portaria MTE n.º 704, de 28 de maio de 2015

    29/05/15

     


    26.1 Objetivo


    26.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.


    26.2 Campo de aplicação


    26.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos ou locais de trabalho.


    26.3 Sinalização por cor


    26.3.1 Devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.


    26.3.2 As cores utilizadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.


    26.3.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.


    26.3.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.


    26.4 Identificação de produto químico


    26.4.1 Classificação


    26.4.1.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das Nações Unidas.


    26.4.1.1.1 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.


    26.4.1.1.1.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista internacional.


    26.4.1.1.2 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial.


    26.4.2 Rotulagem Preventiva


    26.4.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.


    26.4.2.1.1 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.


    26.4.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos:


    a) identificação e composição do produto químico;


    b) pictograma(s) de perigo;


    c) palavra de advertência;


    d) frase(s) de perigo;


    e) frase(s) de precaução; e


    f) informações suplementares.


    26.4.2.3 O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.


    26.4.2.4 Os produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos subitens 26.4.2.1, 26.4.2.1.1 e 26.4.2.2.


    26.4.3 Ficha com dados de segurança


    26.4.3.1 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.


    26.4.3.1.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.


    26.4.3.1.1.1 No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:


    a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e


    b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.


    26.4.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.


    26.4.3.3 O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.


    26.5 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho


    26.5.1 A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.


    26.5.2 Os trabalhadores devem receber treinamento:


    a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e


    b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.







    Base Legal: Portaria MTP nº 2.770/2022




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  • Como enquadrar as alíquotas da contribuição ao GILRAT?

    Publicado em 02/09/2022 às 10:00  


    Antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT



    GILRAT (ou mais corretamente GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil.



    As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece respectiva tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco.



    O objetivo desta contribuição é
     financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.

     




    ENQUADRAMENTO



    O enquadramento nos respectivos graus de risco que estabelecerá a alíquota do GIIL-RAT (antigo SAT - seguro acidente do trabalho), deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco.

     



    O enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.




    FAP



    O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a contribuição GIIL-RAT, que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.



    O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 







    Fonte:  Guia Trabalhista Online.




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  • Divulgado os Detalhes do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) Para 2023

    Publicado em 18/08/2022 às 16:00  


    A partir do dia 30 de setembro de 2022 ficarão disponíveis nos sítios da previdência e da RFB as seguintes informações relativas a segurança e saúde no trabalho:



    - Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021.



    - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.



    O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.



    Os links para acesso das informações serão os seguintes:


    https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br e https://www.gov.br/receitafederal






    Base Legal: Portaria Interministerial MTP/ME nº 21 de 2022




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  • Dona de obra deve pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no local dos serviços?

    Publicado em 20/07/2022 às 10:00  


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP), foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse. 


    Ao analisar a pretensão da empresária de não pagar a multa, a Oitava Turma afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST sobre o caso, apesar da incidência pretendida pela empresária. Essa jurisprudência dispõe que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.".


    Segundo o relator do recurso na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. "Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho", afirmou.


    Para o ministro, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. "Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas", analisou.


    Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso de revista da microempresária. 




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.










    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-11728-36.2015.5.15.0045, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Segurança e Saúde no Trabalho passa a figurar como o quinto Direito de Todos os Trabalhadores

    Publicado em 15/06/2022 às 14:00  


    A inclusão deste princípio fundamental na Declaração representa um significativo e histórico avanço no mundo do trabalho

    No último dia 10/6/2022, durante a plenária da 110ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, foi adotada por unanimidade a inclusão da Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho no rol dos princípios fundamentais presentes na Declaração de 1998, que trata dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho.



    A partir de agora, portanto, além da liberdade de associação e livre negociação, da abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e da igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho, a segurança e saúde no trabalho passa a integrar como um quinto direito.



    A inclusão deste princípio fundamental na Declaração representa um significativo e histórico avanço no mundo do trabalho e traz em seu bojo o compromisso de todos os 187 países membros da OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções, de implementá-las, pelo simples fato de serem membros da Organização. E transcorre por meio da ratificação e implementação no ordenamento jurídico brasileiro das convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (Marco promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho). A primeira já foi ratificada pelo Brasil e a última encontra-se plenamente implementada em nosso país.



    A 110ª Conferência da OIT contou com a participação do ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira, e dos auditores-fiscais do Trabalho Guilherme Schuck Candemil, Luiz Carlos Lumbreras Rocha e Mauro Costa Cavalcante Costa. As conferências são tradicionalmente realizadas com a presença de representantes de governos, empregadores e trabalhadores.









    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social




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  • Segurança e Saúde no Trabalho - reflexos no e-Social

    Publicado em 10/05/2022 às 12:00  


    Perguntas e respostas cobre transmissão de eventos no e-Social relativos a Segurança e Saúde no Trabalho




    Na seção de perguntas e respostas do Portal do eSocial, foram divulgadas novas orientações em forma de perguntas e respostas, sobre transmissão dos eventos relativos a Segurança e Saúde no Trabalho através do eSocial. Confira o cronograma de implementação do eSocial.



    Veja abaixo as perguntas e respostas:



    08 - EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO





    08.01 - (20/12/2021) Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?



    A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).



    Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.




    A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.



    Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.



    Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.



    08.02 - (20/12/2021) Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?



    Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.



    Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.



    08.03 - (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?



    Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.



    Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.



    08.04 - (Atualizado em 11/02/2022) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?



    O evento S-2240 exige uma carga inicial com data de início da condição igual à data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Após essa carga inicial, a alteração de qualquer das informações que compõe a estrutura do evento S-2240 exigirá o envio de um novo evento, descrevendo a situação atual, ou seja, descrevendo toda a exposição do trabalhador naquela nova data de início da condição e assim sucessivamente.


    Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo há um trabalhador exposto a 2 agentes nocivos com as seguintes datas de início de condição:


    . calor (01/01/2020);


    . ruído (01/06/2020).


    O eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o primeiro grupo (13.10.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240 até o dia 15.11.2021, registrando como data de início da condição o dia 13.10.2021 para os dois agentes nocivos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute "informar a data em que o trabalhador iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial, a que for mais recente"



    Agora suponhamos que em 01.11.2021 o agente nocivo ruído deixou de existir e foi incluído o agente nocivo "radiações ionizantes". Neste caso será enviado um novo S-2240 com essa data de início da condição informando os riscos "calor" e "radiações ionizantes", excluindo o risco "ruído" e replicando as demais informações que não foram alteradas, como, por exemplo, o responsável pelos registros ambientais.



    Suponhamos, ainda, que no dia 13.03.2022 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de "A" para "B". Nesse caso, deverá ser encaminhado um novo evento S-2240, com data de início da condição em 13.03.2022, replicando as informações do evento anterior que não sofreram alterações e alterando apenas o responsável pelos registros ambientais.



    É importante destacar que as alterações acima, por consistirem em mudanças da informação anteriormente informada, não devem ser encaminhadas em eventos de retificação (que somente devem ser usados para corrigir informações equivocadas), mas sim encaminhadas em novo evento com nova data de início da condição.



    08.05 - (24/12/2021) Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?


    No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 330 da Instrução Normativa do INSS nº. 77, de 2015, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado sofra o acidente no deslocamento de um local de trabalho para o outro, a CAT deve ser emitida para ambos os vínculos.



    08.06 - (24/12/2021) Como funcionará a concessão de acesso ao Portal Simplificado do SST através de outorga?


    Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) serão disponibilizados ao usuário web por meio de uma aplicação simplificada e não no web geral. Isso foi necessário para garantir o controle dos perfis de acesso bem como permitir que os usuários que não tenham um software que atenda essa demanda possam se utilizar da ferramenta simplificada pare envio das informações. Para acessar tal ambiente, é necessário que o usuário que atua por procuração eletrônica, tenha outorga do perfil específico de SST, que deve ser atribuído pela empresa/contribuinte no ambiente eCAC.



    Em virtude do acima exposto, até que seja liberado o módulo web simplificado SST para uso, somente é possível utilizar no web geral o evento S-2210, sendo que eventos S-2220 e S-2240 não são visualizados no web geral.



    Quando da disponibilização do módulo web simplificado SST todos os eventos de SST estarão disponíveis nessa aplicação e não no web geral.



    08.07 - (24/12/2021) Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?


    Sobre o tema, é necessário consultar a regra "REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO", a qual dispõe que "Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com {indCatObito} = [S], com data de ocorrência posterior a {dtObito}. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de {dtObito}. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando {dtEf} desse evento for igual ou anterior a {dtObito}.



    Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de {dtObito} e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta"."



    08.08 - (Atualizado em 11/02/2022) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?


    Conforme explicação constante no item 08.16, a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a agentes nocivos somente ocorrerá a partir da implantação do PPP em meio eletrônico, com previsão para  1º de janeiro de 2023. Assim, a carga inicial com a informação de ausência de exposição a agentes nocivos somente será obrigatória a partir de 01.01.2023.Quando da obrigatoriedade da realização da carga inicial do evento S-2240, a qual pode se dar em momentos diferentes a depender da exposição ou não a agentes nocivos, ela deve ser feita para todos os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados a cooperativa de trabalho e ou de produção, devendo ser enviada a descrição das informações que compõem o evento que estão válidas no dia do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa/contribuinte. Exceção a essa regra ocorre só para os trabalhadores afastados, conforme prevê o item 12.3 do evento S-2240 do MOS, em que a carga inicial somente é obrigatória para os trabalhadores afastados para gozo de férias ou licença maternidade. Ressalta-se, todavia, não existir impedimento para envio da carga inicial para trabalhadores com outros motivos de afastamento, apenas não sendo o envio obrigatório.



    08.09 - (24/12/2021) O envio do evento S-1299 - fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?


    Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura da folha para o envio dos eventos de SST referente a período em que a folha já esteja fechada.



    08.10 - (24/12/2021) Para funcionários que ficam fora do país que mantenham o vínculo de emprego com empresa brasileira e continuem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, como fica o envio do evento S-2220 e S-2240?


    Para os trabalhadores que exercem atividades em outro país mas que o vínculo de emprego continua sendo mantido com empresa brasileira e permaneça a condição de filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado, deve ser feito o envio dos eventos S-2220 sempre que emitido um atesado de saúde ocupacional (ASO) e mantido atualizado o evento S-2240, haja vista que tal trabalhador continua sendo segurado da previdência e podendo gozar dos benefícios como qualquer outro trabalhador. Ressalta-se que em relação às regras de obrigatoriedade de emissão do ASO, deve ser observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).



    08.11 - (24/12/2021) É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?


    É sim possível. A validação do campo {dtAso} é "Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial". Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.



    08.12 - (24/12/2021) A partir de que dia do mês seguinte as movimentações do mês aparecerão no PPP no Meu INSS?


    A informação será apresentada no PPP eletrônico assim eu recebida pelo ambiente nacional do eSocial, sendo necessário apenas o tempo de trânsito e transformação do evento pela DATAPREV. É importante destacar apenas que a empresa tem até o dia 15 do mês subsequente para enviar as informações do mês anterior, por exemplo, as mudanças que acontecerem no mês de janeiro podem ser comunicadas pela empresa até o dia 15 de fevereiro, sendo necessário que haja ciência dessa prazo estabelecido no Manual de Orientação do eSocial.



    08.13 - (24/12/2021) Qual o significado do envio do código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999"?


    Ao informar o código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999?, a empresa está declarando que o trabalhador não está exposto a nenhum agente nocivo previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, que possa caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria com tempo reduzido, ou seja, que não há exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes previstos em tal anexo. Isso não significa dizer que o trabalhador esteja exposto a nenhum fator de risco, mas apenas que não está exposto aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.



    Por exemplo, o trabalhador exposto ao fator de risco "umidade" terá em seu PPP a informação do código "09.01.001 Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999?, haja vista que tal fator de risco não está previsto no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.



    08.14 - (24/12/2021) Os eventos S-2220 e S-2240 são obrigatórios para o empregador doméstico?


    Não. O empregador doméstico está obrigado somente à emissão da CAT, não devendo encaminhar os eventos S-2220 e S-2240.



    08.15 - (24/12/2021) Cada vez que o empregador conceder/entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S2240 com a data de início equivalente a data de entrega?


    O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.



    08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?


    Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.



    08.17 - (11/02/2022) Caso a empresa opte em continuar enviando os eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já enviado a partir de 13/10/2021?


    Será, sim, considerado o histórico. Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início da condição em 13.10.2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a riscos não precisaram fazer uma nova carga inicial quando do início da obrigatoriedade do PPP eletrônico, devendo apenas manter o histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que compõem o evento.



    08.18 - (14/02/2022) No envio do evento S-2220 recebemos o retorno com o erro 632- "Já existe no evento um grupo com mesma chave de identificação." Verificamos em nosso cadastro que possuímos exames diferentes, onde o código do procedimento conforme tabela 27 é o mesmo. Como proceder?


    Nos casos de exames identificados por um mesmo código de procedimento e realizados em uma mesma data, deverá constar no campo {obsProc} a descrição de todos os exames que estão neste código de procedimento. Nestes casos, os campos {ordExame} e {indResult} não devem ser preenchidos.



    Ex.: Foram realizadas 4 radiografias em membros superiores indicados pelo código de procedimento '1077-Radiografia de membros superiores' da tabela 27, quais sejam:


    ·  Radiografia de Punho Direito


    ·  Radiografia de Punho Esquerdo


    ·  Radiografia de Ombro Direito


    ·  Radiografia de Ombro Esquerdo


    Nesta situação, o eSocial somente aceita uma vez a informação do código 1077-Radiografia de membros superiores' na mesma data, sendo que no campo {obsProc} seja registrado todos os exames realizados (Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito e Radiografia de Ombro Esquerdo). Nesta hipótese, não devem ser preenchidos os campos {ordExame} e {indResult}.



    08.19 - (24/03/2022) Nas hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não haja previsão no anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na tabela 24 do eSocial (eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a informação de agente nocivo previsto no anexo IV, embora a empresa não tenha reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?


    No caso de determinação judicial para inclusão do PPP de agente nocivo não previsto no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial, deve ser utilizado para preenchimento do campo {codAgNoc} do evento S-2240 o código "05.01.001 - Agentes nocivos não constantes no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e incluídos por força de decisão judicial ou administrativa" da referida tabela, descrevendo no campo {dscAgNoc} qual é o agente nocivo. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda no campo {obsCompl}.



    Por exemplo, existindo uma decisão judicial que determine a inclusão do agente nocivo "eletricidade" no PPP, deve ser utilizado o código 05.01.001 da tabela 24 para preenchimento do evento S-2240, haja vista a inexistência de tal agente nocivo no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, e no campo para descrição do agente nocivo deve ser descrita a informação do agente a ser registrado por força da decisão judicial, neste exemplo a "eletricidade".



    Para os casos em que a determinação judicial seja para incluir agente nocivo previsto no anexo IV do RPS e consequentemente na tabela 24, mas que não tenha sido reconhecido pela empresa em seus demonstrativos ambientais, a inclusão deve ser feita utilizado o código previsto na referida tabela para o agente, NÃO devendo ser utilizado o código 05.01.001. Por exemplo, uma decisão judicial reconhece a exposição a "Dissulfeto de carbono", hipótese em que a empresa deve registrar, seguindo o determinado na decisão judicial, o código "01.11.001 - Dissulfeto de carbono" e as demais informações cabíveis decorrentes da decisão judicial. Em complemento, caso a empresa entenda adequado, poderá prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a demanda judicial no campo {obsCompl}.



    Importante ressaltar que o código 05.01.001 somente deve ser utilizado para informar agentes nocivos não previstos no anexo IV do RPS e consequentemente inexistente na tabela 24 do eSocial quando a determinação da inclusão no PPP for oriunda decisão administrativa ou judicial, não devendo ser utilizado como opção para incluir, por liberalidade da empresa, outros fatores de risco não listados na tabela 24.



    08.20 - (08/04/2022) Ao enviar o evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' para trabalhadores não expostos a agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, registrando o código '09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999' no campo {codAgNoc}, posso fazê-lo com base em documento não assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto na legislação. Nesses casos, qual informação deve ser registrada nos campos {ideOC}, {dscOC}, {nrOC} e {ufOC}, que são de preenchimento obrigatório?


    A Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022, disciplina em seu art. 184, §3º, que:



    Art. 284. .



    (.)



    § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:



    I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;



    II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e



    III - Para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.



    Assim, conforme o recente normativo disciplinou, é possível que a prestação da informação de ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 esteja amparada em documento não obrigatoriamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Tal regra exigirá ajustes na regra de obrigatoriedade do grupo {respReg} do evento S-2240.



    Até que tal ajuste seja implementado, nas hipóteses em que seja informado o código '09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999' no campo {codAgNoc} com base em documento não subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, deve ser aplicada a seguinte regra de preenchimento para os campos que foram objeto do questionamento:



    {ideOC}: Informar o valor '[9] - Outros';{dscOC}: Informar como descrição 'CPF';{nrOC}: Informar o número do CPF do responsável pela elaboração do documento que fundamentou a declaração de ausência de risco ou no caso do MEI o seu CPF;{ufOC}: Informar a UF do local onde o documento que fundamentou a declaração foi elaborado ou, no caso do MEI, a UF em que está registrado.



    Trata-se de procedimento provisório, até a efetiva adequação do leiaute à mudança normativa, constante na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128, de 28 de março de 2022.



    08.21 - (19/04/2022) Conforme regra de validação do campo {dtExm}, não é possível registrar exames complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames médicos admissionais. Entretanto, segundo a NR 7, alguns Procedimentos/Diagnósticos (tabela 27) possuem validade superior a 1 (um) ano e, em alguns cenários, exames complementares do ASO admissional (realizados em data anterior à de admissão) são "aproveitados" no ASO demissional, periódico, de mudança de risco ou de retorno ao trabalho. Como proceder nesses casos?


    De fato, a regra de validação do campo {dtExm} não permite registrar exames complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames médicos admissionais. Caso haja necessidade de referência ao exame complementar originalmente realizado no ASO admissional em algum ASO posterior, a aplicação da regra não permitirá o lançamento dessa informação. Considerando tal situação, a regra de validação será suprimida em Nota Técnica a ser elaborada, para que seja possível registrar no eSocial exatamente a mesma informação que consta no ASO.



    Todavia, até que o ajuste seja feito, o empregador NÃO deve, no campo {dtExm}, registrar exames complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames médicos admissionais ({tpExameOcup} = [0]), mesmo que os exames complementares realizados em data anterior à admissão e "aproveitados" em exames ocupacionais posteriores constem no ASO demissional, periódico, de mudança de risco ou de retorno ao trabalho (campo {tpExameOcup} = [1, 2, 3 ou 9]).









    Fonte: Portal do eSocial / Guia Trabalhista




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  • Disponibilizada nova Ferramenta para Cumprimento da NR-1 - Programa de Gerenciamento de Risco

    Publicado em 03/05/2022 às 12:00  


    A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência lançou, na semana passada, a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que engloba dois novos instrumentos on-line e gratuitos para o cumprimento da Norma Regulamentadora n° 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).



    Os sistemas foram desenvolvidos em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e são voltados à Declaração de Inexistência de Riscos e à elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos para Açougues e Peixarias, bem como para Padarias e Confeitarias.



    As novidades, que já estão disponíveis no endereço eletrônico 
    https://pgr.trabalho.gov.br, por meio de login, foram lançadas durante live da Campanha Nacional para Prevenção de Acidentes no Trabalho (CANPAT) 2022.



    Utilização



     A funcionalidade pode ser utilizada exclusivamente para elaboração do PGR de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), classificadas com graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT.



    Para elaborar seu Programa de Gerenciamento de Riscos, o usuário do sistema percorre quatro etapas: preparação, identificação dos perigos e avaliação dos riscos; definição das medidas; finalizando com o relatório do PGR.








    Fonte: Guia Trabalhista




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  • Segurança e Saúde no Trabalho - Módulo Web Já Está Disponível no e-Social

    Publicado em 13/04/2022 às 11:00  



    Além de prestar as informações de Segurança e Saúde no Trabalho - SST por meio dos sistemas próprios de gestão, agora os empregadores ou as empresas e profissionais especializados poderão também usar o novo módulo do eSocial para informar os eventos de SST.



    Para utilizar o módulo web SST, será necessário que o empregador acesse utilizando suas credenciais (certificado digital, acesso via gov.br ou código de acesso e senha) ou faça uma procuração eletrônica específica para a empresa ou profissional especializado, para o envio dos eventos. A procuração é outorgada acessando o eCAC, da Receita Federal.



    O módulo SST traz as informações de vínculo necessárias para o correto preenchimento dos eventos, além de inovar na sua apresentação, num formato mais moderno e com utilização intuitiva para os usuários.



    Nota:
    vale ressaltar que não são prestadas informações de SST para trabalhadores domésticos, a não ser as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, que são informadas no próprio eSocial Doméstico. 







    Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista




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  • Burnout vira doença do trabalho em 2022: entenda as mudanças

    Publicado em 10/01/2022 às 14:00  


    Com a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a CID 11, a Síndrome de Burnout será considerada doença do trabalho em 2022.



    Tudo na vida deve ser feito com moderação, qualquer coisa em excesso pode ser prejudicial, a Síndrome de Burnout é causada por exaustão ligada ao trabalho e até pouco tempo não era considerada doença do trabalho, mas isso mudou.



    Com a CID 11, a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) a Síndrome de Burnout se torna uma doença do trabalho, agora as empresas devem ficar atentas a essa mudança.



    Acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor sobre quais serão as mudanças feitas pela nova classificação da OMS que começou a considerar a Burnout uma doença do trabalho e terá validade a partir de 2022.



    O que é a síndrome de Burnout?


    A síndrome de Burnout é uma doença onde o funcionário tem sensação de esgotamento, o rendimento do profissional cai e ele acaba se prejudicando na sua vida pessoal e profissional.



    A Burnout foi definida pela Organização Mundial da Saúde em 2019 como um "fenômeno ligado ao trabalho".



    A OMS também definiu os sintomas dessa síndrome:



    -Sensação de esgotamento;


    -Cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho;


    -Eficácia profissional reduzida.

    A tradução de "burnout" do inglês significa esgotamento, também denominada exaustão profissional, esse problema de saúde tem aparecido nas mais diversas profissões.


    A causa dessa doença é o excesso de trabalho, antes a Burnout não era reconhecida pela OMS como doença, mas isso mudou.


    Agora a Burnout será considerada uma doença do trabalho a partir do dia 1º de janeiro de 2022, algo que pode preocupar muitas empresas.



    O que mudou?


    A nova classificação da OMS no caso da Burnout terá impacto nos processos trabalhistas, relacionados ao esgotamento profissional, se algum trabalhador processar a sua empresa por conta dos sintomas que citamos acima, a empresa poderá ser penalizada.


    Se um funcionário processar a empresa ela poderá ter que pagar uma indenização, além de receber outras punições.



    A justiça utilizará um laudo médico comprovando o Burnout, o histórico do profissional e irá realizar uma avaliação do local de trabalho, além de recolher depoimentos.




    O que as empresas devem fazer?


    O esgotamento profissional sempre foi uma preocupação para as empresas, a queda de rendimento dos seus funcionários afeta diretamente as organizações, com as mudanças a Burnout poderá afetar as empresas por conta dos processos.



    Agora mais do que nunca as empresas devem investir em cuidados para saúde mental dos seus funcionários para evitar o esgotamento dos trabalhadores, afinal, além de perder um funcionário por conta desta doença, a empresa também poderá ser processada.



    É dever das empresas se atentarem à saúde mental dos seus colaboradores para evitarem prejuízos para os seus funcionários e para a própria empresa.




    Fonte: Rede Jornal Contábil




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  • Saúde e segurança no trabalho - Contratação de empresa especializada

    Publicado em 22/12/2021 às 16:00  


    O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, entrou na 4ª fase da sua implantação. Nas fases anteriores já estava obrigado o envio das informações da empresa, dos empregados e a folha de pagamento. Agora chegou o momento das informações relativas à Saúde e Segurança no Trabalho (SST). Entenda o que muda para a empresa nesse momento.


    Obrigatoriedade do envio

    O objetivo do eSocial é unificar as informações prestadas aos diversos órgãos do Governo Federal. As informações de Saúde e Segurança no Trabalho  enviadas ao eSocial serão usadas para substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O envio do eSocial é obrigatório para todas as empresas que contratam empregados. Para as que não contratam empregados, é enviada anualmente a informação que a empresa está sem movimento trabalhista.


    Quais laudos a empresa precisa ter?

    Se a sua empresa contrata empregados está obrigada a elaborar e implementar o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.  Não há exceção para esse laudo, uma vez que todos os trabalhadores devem ter PPP.


    Além desse laudo sua empresa pode estar obrigada ao PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (que em 2022 será substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos) e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.


    Como visto, não se trata de serviços contábeis. Mas, sim, de serviços profissionais de medicina e engenharia do trabalho.


    É de vital importância que a empresa providencie ou atualize os laudos necessários, com uma empresa especializada e implemente os programas necessários para que sua empresa esteja em conformidade com a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho.


    O que é enviado nessa fase?


    Basicamente, três eventos serão prestados no eSocial:

    ·  S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho

    ·  S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador

    ·  S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos


    Comunicação de Acidente de Trabalho (S-2210) é o evento utilizado para informar acidente de trabalho e trajeto do trabalhador, ainda que ele não se afaste. Para o seu envio são necessárias as informações do acidente e o atestado médico do atendimento. Essa informação deve ser prestada no primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, imediatamente.


    Já no Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220) serão enviados os exames ocupacionais (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional). O envio é realizado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame, mas a empresa deve cumprir os prazos para a realização.


    E no evento de Condições Ambientes do Trabalho - Agentes Nocivos (S-2240) irá registrar as condições ambientais de trabalho e informar a exposição do trabalhador à agentes nocivos que gerem direito à Aposentadoria Especial. Também são declaradas as informações de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Para esse evento é necessária uma carga inicial com as informações existentes no início da obrigatoriedade e informar sempre que houver mudanças.


    A partir de quando as informações devem ser enviadas?

    A  empresa deve enviar as informações a partir de 10/01/2022.


    O que acontecerá se a empresa não enviar essas informações?

    As informações de Saúde e Segurança no Trabalho tem impacto na aposentadoria especial dos trabalhadores, nos pagamentos de insalubridade e periculosidade, na tributação da folha de pagamento e na gestão dos afastamentos. O não envio das informações também pode causar autuações por parte do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, ocasionando multas.


    Como será realizado o envio? E quem é responsável pela informação?

    A responsabilidade das informações é da área especializada, ou seja, o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho).

    As informações podem ser enviadas via portal web ou através de sistema apto para o envio.

    Desta forma, é essencial que a sua empresa contrate uma empresa de medicina ocupacional que esteja atualizada e preparada para os envios do eSocial e possa cumprir com a obrigatoriedade, garantindo assim que a empresa está em dia com suas obrigações legais.


    Fonte: M&M Assessoria Contábil




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  • Inspeção do Trabalho desenvolve sistema para ampliar prevenção a acidentes no país

    Publicado em 22/12/2020 às 16:00  


    Ferramenta já está disponível para auditores fiscais do Trabalho

    Sistema de inteligência desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt-ME), vai ampliar e melhorar a fiscalização em segurança e saúde do trabalho no país. A nova ferramenta servirá como um dos subsídios para auditores fiscais do Trabalho planejarem suas ações e atuarem com foco na prevenção.

    "A iniciativa faz parte de uma estratégia mais ampla da Inspeção do Trabalho na redução da ocorrência de acidentes de trabalho. A literatura especializada aponta que esses acidentes são provocados por uma conjunção de fatores que podem ser prevenidos. É essa prevenção que queremos ampliar no Brasil, a partir de estratégias de atuação complementares", explica o subsecretário da SIT, Romulo Machado.

    A ferramenta já está disponível aos auditores fiscais do Trabalho de todo país, para ser usada no planejamento das ações de 2021 com foco na prevenção de acidentes. O sistema utiliza diversos dados para prever a probabilidade de ocorrência futura de acidentes relacionados ao trabalho.

    Machine learning

    Para desenvolver o sistema, os auditores usaram técnicas de machine learning - aprendizagem de máquina, em tradução livre -, que é a área da inteligência artificial que possibilita às máquinas aprenderem através de dados. A partir das diversas informações dos bancos de dados, o sistema efetua predições de acidentes para o futuro e calcula a probabilidade de sua ocorrência para cada empregador do país. Os testes realizados com o modelo mostraram que o sistema foi capaz de acertar 88 em cada 100 predições realizadas.

    A construção do sistema foi precedida de extenso estudo do panorama estatístico dos acidentes de trabalho no país. Para o biênio 2017/2018, por exemplo, foi possível verificar que homens com idades entre 20 e 40 anos foram vítimas de 67,1% dos acidentes de trabalho típicos - aqueles decorrentes do exercício do trabalho - registrados.

    Ocupações

    Outro parâmetro usado foi o tipo de ocupação do trabalhador. Das 2.049 ocupações profissionais existentes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), 10 atividades representaram 30% dos acidentes típicos notificados no biênio. Técnicos e auxiliares de enfermagem, enfermeiros, alimentadores de linha de produção, faxineiros, motoristas de caminhão, serventes de obras, carteiros e coletores de lixo foram os profissionais com maior número de registros.

    Há, ainda, diferenças significativas no registro e no perfil de acidentes de trabalho por regiões, sendo que o estado de São Paulo representou 36,9% dos registros, seguido por Minas Gerais (10,3%), Rio Grande do Sul (8,8%), Paraná (8,3%) e Rio de Janeiro (6,8%) no biênio 2017/2018.

    "A ferramenta faz parte de um conjunto de informações que os Auditores utilizam para fazer o planejamento das ações fiscais. Até o início de 2021, vamos agregar todas as informações mais recentes e concluir as predições para o ano que vem", explicou o auditor fiscal do Trabalho Jefferson Toledo, um dos responsáveis pela criação do sistema.


    Fonte: Governo Federal



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  • Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica com recomendações aos empregadores nos casos de Covid-19

    Publicado em 14/12/2020 às 12:00  


    Através da NT GT Covid19 20/2020, o Ministério Público do Trabalho especificou recomendações a empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as) adotem medidas, para a prevenção de casos e surtos de COVID-19 nos ambientes de trabalho.

     


    A seguir, o texto completo da referida Nota Técnica.











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  • Empresas devem observar recomendações sobre saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia de coronavírus

    Publicado em 09/04/2020 às 17:00  


    Ofício lista recomendações a ser seguidas nas empresas durante a pandemia de coronavírus

    Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores em relação aos cuidados a ser tomados durante o período de pandemia causada pela Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia produziu um documento a respeito do tema, cujo texto completo encontra-se no final desta matéria.

    Elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o ofício enviado aos empregadores traz uma série de recomendações em relação à saúde e a segurança como uso de equipamentos de proteção, higiene e ventilação dos ambientes, baseadas normas trabalhistas e em indicações do Ministério da Saúde.

    Entre as medidas estão a sugestão de que as empresas orientem seus trabalhadores a respeito do momento que o país está vivendo e expliquem aos empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados preventivamente. Outras recomendações são evitar a realização de reuniões presenciais e fornecer equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, em caso de necessidade.

    Para conseguir resolver problemas que ocorram caso haja contaminação ou suspeita de contaminação de algum de seus funcionários, a indicação é para que as organizações já tenham um protocolo de ação desenvolvido.

    A Secretaria também lembra que o fato de o país estar enfrentando uma crise de saúde pública não isenta as empresas de respeitar as regras descritas nas normas regulamentadoras.

    A seguir, o texto completo do referido ofício.


    Fonte: Secretaria do Trabalho

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  • Governo moderniza normas para reduzir burocracia e aumentar segurança no trabalho

    Publicado em 17/03/2020 às 13:00  


    Passaram por processo de revisão as normas regulamentadoras 1, de disposições gerais; 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a 9, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Os textos foram simplificados para facilitar a compreensão dos empregadores e a burocracia foi reduzida. Com as inovações, também deve ocorrer redução de custos para os empregadores.

    Nos três casos, os novos textos têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas. Todas as mudanças passaram pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores.

    Inclusão e redução de custos

    Das três normas, a NR1 é a única que já havia sido completamente revisada e publicada com nova redação ainda no ano passado. O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos.

    A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

    Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEIs), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.

    Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.

    Saúde ocupacional

    Todas as mudanças efetivadas na NR 7 foram feitas para adequar as exigências ao objetivo principal da norma, que é a saúde ocupacional dos trabalhadores. Uma das alterações, por exemplo, diz respeito aos exames médicos que não necessariamente têm relação com o trabalho do empregado. A partir da mudança, devem ser exigidos apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que reduzirá custos.

    Outra medida importante diz respeito à prevenção. Estão sendo elaborados anexos com protocolos de medidas que devem ser adotadas pelos empregadores para o caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas, como de atividades de mergulho. Estes protocolos criam padrões de procedimentos que garantem a segurança dos trabalhadores e dão mais clareza aos empregadores para que eles saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional.

    NR 9

    Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.

    O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a ser adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma.

    Dois deles já passaram por revisão - são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o final deste ano.

    Modernização das NRs

    Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, além das NRs 1, 7 e 9, já foram totalmente revisadas também a NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.

    A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Nova NR 18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil

    Publicado em 16/03/2020 às 10:00  


    Um dos normativos setoriais mais importantes na área da saúde e segurança dos trabalhadores é a Norma Regulamentadora 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Com a redação atualizada, as regras de proteção receberam reforço e os empregadores ganharam mais autonomia para definir as medidas de prevenção a acidentes e adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas.

     

    Todo processo de discussão sobre a modernização da NR passou pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), que aprovou a redação por unanimidade entre trabalhadores, empregadores e o governo. Pelo menos 2 milhões de trabalhadores formais e 400,5 mil empreendimentos do setor devem ser diretamente beneficiados pelas mudanças, que foram apresentadas em São Paulo, em evento organizado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pelo Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional) no no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP).

     

     

    Autonomia das empresas

     

    Uma das mudanças mais significativas da NR para os empregadores é sobre a maneira de executar os planos de segurança. Antes, a norma, além de dizer o que deveria ser feito para prevenir acidentes, descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção. Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais.

     

    Com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no programa.

     

     

    Regra harmônica

     

    Para o coordenador da bancada empresarial e representante da Confederação Nacional de Saúde na CTPP, Clovis Queiroz, o conjunto da nova norma ficou mais simples, fácil de ser interpretado e moderno, o que beneficia empregadores e trabalhadores. "Houve uma simplificação e uma harmonização com todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma", explicou.



    Antes, pela redação anterior da norma, cada empresa que trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que nem sempre harmonizava com os demais, causando insegurança. Agora, a construtora responsável pela obra deve ter um PGR único, que levará em conta os riscos de todos os trabalhadores envolvidos na obra.

     

    Na visão do coordenador da bancada dos trabalhadores e representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Washington Santos (Maradona), o processo de revisão da NR 18 mira um público que merece atenção especial: o trabalhador da construção civil. "Conseguimos construir a nova redação da NR 18 com consenso. É uma norma que vem para facilitar e preservar a vida do trabalhador. Conseguimos avançar muito", afirmou.

     

     

    Saúde e segurança aos trabalhadores

     

    Entre as alterações mais importantes para os trabalhadores, está a definição de novos critérios para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas na construção civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.

     

    Também fica obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (que possuem movimento próprio) com mais de 4,5 mil quilos e em equipamentos de guindar. Os contêineres marítimos originalmente utilizados em transporte de cargas não poderão mais ser usados em áreas de vivência dos trabalhadores, como refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. Há ainda novas regras, mais seguras, para execução de escavações e para trabalho a quente (soldagem e esmerilhamento, por exemplo).

     

     

    Modernização das NRs

     

    Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR 18, a NR 1,que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.

     

    A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.


    Estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia apontam para uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção em 10 anos com a entrada em vigor da nova redação.

     

    O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), considerando a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

     

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Regras de saúde e segurança da construção civil foram simplificadas

    Publicado em 13/02/2020 às 11:00  


    A simplificação das normas de saúde e segurança do trabalho na construção civil resultará em economia de R$ 470 milhões por ano para as empresas do setor, informou a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia. A revisão da Norma Regulamentadora 18 (NR 18) foi anunciada (10/2/2020) pela Secretaria de Trabalho e Emprego da pasta.

    Segundo a secretaria, a projeção leva em conta o cenário intermediário, considerado o mais provável. A redução anual de custos ficará entre R$ 280 milhões, no cenário mais conservador, e R$ 700 milhões, no mais otimista. As estimativas foram realizadas com base em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e da Pesquisa Anual da Indústria da Construção (PAIC) de 2017.

    De acordo com os cálculos, a desburocratização da NR 18 reduzirá em 33% o custo do treinamento básico de segurança, por causa da redução da carga horária de seis para quatro horas. O orçamento das construtoras para saúde, segurança e meio ambiente no trabalho deverá cair em 5% ou 10%, dependendo da atividade. Atualmente, cerca de 3% do valor total das incorporações correspondem a essa rubrica.

    Desburocratização

    A principal mudança da NR 18 diz respeito à autonomia das empresas para executar as normas de segurança e saúde no trabalho. Antes, a norma descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção de acidentes. Segundo as construtoras, as regras engessavam a tarefa e inibiam o uso de novas tecnologias mais seguras que os equipamentos tradicionais.

    Pela nova norma, as construtoras terão de elaborar um programa de gerenciamento de riscos. Para obras com mais de 7 metros de altura e 10 trabalhadores, as normas de prevenção terão de ser assinadas por um engenheiro responsável. Em empreendimentos menores, um técnico em segurança no trabalho pode elaborar as normas.

    O programa será único, devendo considerar os riscos de todos os trabalhadores envolvidos na obra. Nas regras antigas, cada empresa que trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que nem sempre harmonizava com os demais. Embora a obrigação do programa de gerenciamento de riscos caiba às construtoras, os fornecedores terão de produzir um inventário de riscos de atividades para poder entrar no programa.

    Segurança

    As empresas terão 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco. As escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.

    Também se torna obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (com movimento próprio) com mais de 4,5 mil quilogramas e em equipamentos de guindaste. As empresas não poderão adaptar contêineres para áreas de vivência dos trabalhadores, como refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. A norma traz novas regras mais seguras para a execução de escavações e para tarefas que envolvem calor, como soldagem e esmerilhamento.

    Mais empregos

    No evento de lançamento da Norma Regulamentadora 18, ontem (10) em São Paulo, o secretário de Trabalho e Emprego do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, disse que a nova norma é mais simples, objetiva e mais fácil de ser fiscalizada pelas autoridades. "No momento em que a construção civil vem liderando essa retomada do crescimento econômico, é preciso que nós tenhamos normas que, por um lado, sejam mais simples, mais desburocratizadas, mas que, ao mesmo tempo, garantam a saúde e a segurança do trabalhador", declarou.

    Para o presidente da CBIC, José Carlos Martins, a desburocratização aumenta a rapidez nas obras. "A NR 18 agora diz o que deve ser feito, não como deve ser feito. Ou seja, a responsabilidade é do construtor, das pessoas que vão cuidar da saúde e da segurança do trabalho", disse.

    Fonte: Agência Brasil. Colaborou Fernanda Cruz, de São Paulo


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  • A falta de prevenção de acidentes pode obrigar a empresa a pagar o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

    Publicado em 04/02/2020 às 08:00  


    Acidente do trabalho  é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

     

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

     

    O Técnico de Segurança é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.

     

    Ele deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.

     

    Portanto, o Técnico de Segurança tem por missão evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no pagamento de danos morais e materiais.

     

    Mas além dos danos morais e materiais decorrentes do acidente (em uma eventual ação trabalhista), a empresa também poderá sofrer uma ação regressiva do INSS, se comprovar que o acidente ocorreu por sua irresponsabilidade ao não seguir as normas de saúde e segurança do trabalho.

     

    As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas.

     

    Significa dizer que o INSS poderá pedir judicialmente o ressarcimento dos gastos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) decorrentes deste acidente.

    Veja julgado recente do TRF1 em que a empresa foi condenada a ressarcir o INSS dos valores pagos dos benefícios previdenciários.

     

    TRF1 Mantém Sentença que Condenou Empresa a Ressarcir INSS Valores de Benefícios Decorrentes de Acidente de Trabalho de Empregado

     

    Fonte: TRF1 - 14/01/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

     

    Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

     

    Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

     

    A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.

     

    De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

     

    Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

     

    Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.

     

    Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.

     

    Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.

     

    Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois "não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho".

     

    A decisão do Colegiado foi Unânime.

     

    Fonte: Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO. Guia Trabalhista Online


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  • Nova disciplina na Norma que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis

    Publicado em 23/12/2019 às 12:00  


    Outra regra modernizada é a NR 16

    Portarias publicadas no Diário Oficial da União (DOU) trazem a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, e uma alteração na NR 16, que trata de atividades e operações perigosas.

    Com as mudanças na NR 20, haverá melhoria nos dispositivos de proteção aos trabalhadores e redução de custo para os empregadores - a estimativa é uma economia de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano. Aprovadas por consenso entre representantes de governo federal, trabalhadores e de empregadores, as alterações levaram em conta as diretrizes do governo de simplificar, reduzir a burocracia e harmonizar todo o normativo de saúde e segurança, além de ajustar pontos que dificultavam o cumprimento adequado das regras de proteção aos trabalhadores. As novas redações entraram em vigor com a publicação no DOU.

    Laudos

    Uma das mudanças na NR 20 ocorreu na análise de risco. Antes, era necessário o laudo de um engenheiro para qualquer tipo de instalação, mesmo que fosse uma farmácia ou distribuidora de bebidas. Agora, para estes casos, bastará a análise de um técnico em segurança do trabalho.

    Para estabelecimentos de classe II ou III, como empresas engarrafadoras de gases inflamáveis e com atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, refinarias e instalações petroquímicas, segue a exigência de laudo produzido por engenheiro habilitado.

    Padrões internacionais

    O capítulo que tratava dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios foi alinhado aos padrões internacionais. A mudança possibilita o uso de geradores para assegurar a continuidade operacional das empresas, situação proibida anteriormente; torna flexíveis as regras relacionadas a quantidade de tanques para armazenamento de diesel; e limita o volume destes tanques também de acordo com as regras internacionais, estabelecendo exigências rígidas de segurança para prevenir acidentes.

    Operações de transporte

    No caso da NR 16, foi incluído um subitem na norma, também aprovado por consenso, para deixar claro que as quantidades de inflamáveis, independente da quantidade de litros, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não caracterizam a atividade como perigosa, desde que os tanques de combustível sejam originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

    Revisão

    O trabalho de revisão das 37 NRs começou em fevereiro deste ano. Conduzida pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a modernização ocorre a partir de discussões na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que possui representantes do governo, de empregadores e trabalhadores. Também estão sendo levadas em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

    Além da NR 20 e NR 16, já passaram por revisão as normas 1, 3, 12, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Atualizada a norma sobre programa de prevenção de riscos no trabalho

    Publicado em 17/12/2019 às 10:00  


    Entre as mudanças está a inclusão de critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor

    O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (11/12/2019) traz portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que inclui o Anexo 3 - Calor na Norma Regulamentadora (NR) 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    O anexo trata exclusivamente sobre calor, com regras sobre trabalho em condições de sobrecarga térmica, para que a exposição ocupacional ao calor não cause danos à saúde do trabalhador. Fazem parte do documento medidas de prevenção à exposição que incluem aclimatização, controle médico, oferecimento de água fresca, orientação dos trabalhadores e permissão para a autolimitação do trabalho, além de procedimentos para emergências.

    Com base em discussões que vinham ocorrendo na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) desde 2010, em um processo que envolveu a realização de consultas e audiências públicas, debates em um grupo de estudo tripartite, houve a inclusão do tema. As mudanças apresentadas no Anexo 3 da NR 9 foram aprovadas em consenso entre trabalhadores e empregadores.

    Benzeno


    Outras alterações feitas na NR 9 dizem respeito à exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, citado no Anexo 2 da norma e publicada no DOU desta terça-feira (10).

    O item 9.2.1, por exemplo, recebeu nova redação para incluir a câmara de contenção de monitoramento eletrônico entre as exigências para a instalação de sistemas de medição eletrônica em tanques de armazenamento.

    Além disso, foram incluídos outros três subitens sobre sistema de monitoramento, obras de infraestrutura e substituição de tanques. Já o item 14.3 teve a inclusão de um subitem para deixar clara a data de aprovação.

    Revisão


    Também foi publicada nesta quarta-feira, a revisão do anexo 3 - calor da NR 15, que trata das atividades e operações insalubres. Foram atualizados os critérios estabelecidos para caracterizar atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor.

    O trabalho de revisão das 37 NRs começou em fevereiro deste ano. Conduzida pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a modernização ocorre a partir de discussões na CTPP, que possui representantes do governo, de empregadores e trabalhadores. Também estão sendo levadas em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Além das NRs 9 e 15, já passaram por revisão as normas 1, 3, 12, 16, 20, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Sua empresa está em dia com o exame médico periódico?

    Publicado em 29/10/2019 às 14:00  


    Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo, porém recomendável, ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7.

    OBS: Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador, incluindo nestes, eventual deslocamento do empregado (ida e volta) até o médico do trabalho designado pelo empregador.

    Dentre as principais finalidades do exame médico periódico temos:

    ·  Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;

    ·  Redução do absenteísmo motivado por doenças;

    ·  Redução de acidentes potencialmente graves;

    ·  Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;

    ·  Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

    A obrigatoriedade dos exames médicos periódicos estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional - PCMSO, o qual estabelece os seguintes prazos:

    a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

    ·  a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

    ·  de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

    b) para os demais trabalhadores (áreas administrativas):

    ·  anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

    ·  a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

    Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias, sendo:

    ·  A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

    ·  A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

    Havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão seguir o calendário de acordo com a necessidade e prazos de cada empregado.

    Não havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão ser agendados em dias específicos através de médico contratado para tal atendimento, para que as categorias de trabalhadores "a" e "b" acima possam ser atendidas de uma única vez,  evitando que os empregados tenham que se deslocar para realização do exame, evitando maiores custos para o empregador.

    Nota M&M: A M&M possui convênio com clínica de Medicina do Trabalho onde são oferecidos os exames mencionados na matéria, com condições especiais aos clientes M&M.

    Fonte: Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • NR 3 - Norma Regulamentadora nº 3 sofre alteração

    Publicado em 02/10/2019 às 16:00  

    NR trata das ações de embargos e interdições em obras, estabelecimentos e atividades quando houver situação que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador

    A Norma Regulamentadora nº 3 que trata dos embargos e interdições teve seu texto alterado pela Portaria SEPRT nº 1068 de 2019. A NR teve seu texto ampliado para fornecer um maior detalhamento sobre como definir os critérios técnicos necessários para as ações de embargos e interdições em obras, estabelecimentos e atividades quando houver situação que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

    As alterações entram em vigor após 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria no diário oficial (25/09/2019).

    A seguir, o texto completo da referida NR.

    NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 - EMBARGO E INTERDIÇÃO

    Nova redação dada pela Portaria SEPRT nº 1068 de 2019

    3.1 Objetivo

    3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

    3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

    3.2 Definições

    3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

    3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

    3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

    3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

    3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

    3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

    3.3 Caracterização do grave e iminente risco

    3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

    A consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e

    A probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.

    3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

    3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

    3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

    3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.

    TABELA 3.1: Classificação das consequências

    TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

    3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

    3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

    3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

    3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

    03.03.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.

    03.03.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:

    Primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;

    Segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;

    Terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.

    03.03.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.

    3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).

    3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.

    3.4 Requisitos de embargo e interdição

    3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

    3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

    3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.

    3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.

    3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

    TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

    Classificação do risco de referência  

    (situação objetivo)

    Excesso de Risco:

    E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum

    TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

    Excesso de Risco:

    E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum

    3.5 Disposições Finais

    3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

    3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

    3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

    3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).

    3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

    3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

    3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Redação anterior dada pela Portaria SIT - 199/2011.

    3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

    3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

    3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

    3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

    3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

    3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

    3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. 


    Fonte: Guia Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Norma que regulamenta as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho sofre alterações

    Publicado em 26/09/2019 às 12:00  


    A Norma Regulamentada nº 24 sofreu alterações por meio da Portaria SEPRT nº 1.066 de 2019. Boa parte das alterações foram para corrigir regras que estavam obsoletas, além de simplificar a estrutura sanitária exigida dos estabelecimentos que possuam até 10 (dez) trabalhadores. Desde que garantidas as condições de privacidade, os estabelecimentos podem operar com apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos.

    As alterações entram em vigor após 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria no diário oficial (25/09/2019).

    Para mais detalhes, a seguir o conteúdo completo da NR 24:

    NORMA REGULAMENTADORA Nº 24

     

    CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

     

    Redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.066 de 2019


    24.1 Objetivo e campo de aplicação


    24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.


    24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.


    24.2 Instalações sanitárias


    24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.


    24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:


    a) os estabelecimentos construídos até 23.09.2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.


    b) os estabelecimentos construídos a partir de 24.09.2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.


    24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.


    24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.


    24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.


    24.2.3 As instalações sanitárias devem:


    a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

    b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

    c) peças sanitárias íntegras;

    d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;

    e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

    f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e

    g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.



    24.3 Componentes sanitários Bacias sanitárias


    24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:


    a) ser individuais;

    b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;

    c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

    d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e

    e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.


    Mictórios

    24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.


    24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.


    24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.


    24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.


    Lavatórios

    24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.


    24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.


    Chuveiros

    24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:


    a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;

    b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.


    24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.

    24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:


    a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;

    b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;

    c) dispor de chuveiro de água quente e fria;

    d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;

    e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e

    f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).


    24.4 Vestiários


    24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:

    a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou

    b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.


    24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores/1000).


    24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.

    24.4.3 Os vestiários devem:


    a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;

    b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

    c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

    d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e

    e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.


    Armários

    24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.


    24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.


    24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.


    24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.


    24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:


    a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou

    b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

    24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.


    24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.


    24.5 Locais para refeições


    24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

    24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.

    24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:


    a) ser destinados ou adaptados a este fim;

    b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e

    c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

    24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:


    a) meios para conservação e aquecimento das refeições;

    b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e

    c) água potável.


    24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:


    a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;

    b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;

    c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;

    d) possuir espaços para circulação;

    e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;
    f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;

    g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;

    h) ter água potável disponível;

    i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;

    j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e

    k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.


    24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:


    a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;

    b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

    c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.


    24.6 Cozinhas


    24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:

    a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;

    b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;

    c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;

    d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

    e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e

    f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.


    24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.


    24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.


    24.7 Alojamento

    24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.



    24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:


    a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

    b) ser dotados de quartos;

    c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e

    d) ser separados por sexo.

    24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.



    24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:

    a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;

    b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;

    c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;

    d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;

    e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;

    f) possuir armários;

    g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e

    h) possuir conforto acústico conforme NR17.


    24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.

    24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.


    24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.


    24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.


    24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.


    24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.


    24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.


    24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.


    24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações renovação de vestuário de camas e colchões.


    24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:


    a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;

    b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;

    c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.


    24.07.2010 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.



    24.8 Vestimenta de trabalho



    24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.


    24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.


    24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.

    24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:


    a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;

    b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;

    c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e

    d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.


    24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.


    24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.


    24.9 Disposições gerais



    24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.


    24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.


    24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechada.


    24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.


    24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.


    24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.


    24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.


    24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.

    24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.


    24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo:


    a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;

    b) ter paredes construídas de material resistente;

    c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;

    d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes.


    24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).


    24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.


    24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.


    24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.


    24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.


    ANEXO I da NR-24


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center"


    1. Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.

    2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.


    2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.


    2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.

    3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.


    4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.


    4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.


    ANEXO II da NR-24


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços

    1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.


    2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.


    2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:


    a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;

    b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e

    c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.

    3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.


    4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.


    5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.


    ANEXO III da NR-24


    Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa


    1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.

    2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.


    3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.


    3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.


    3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.


    4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.

    4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.


    4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.


    4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos.

    4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.


    4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.


    4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.


    4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.


    4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.


    4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.

    Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Governo moderniza Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho

    Publicado em 01/08/2019 às 12:00  

    Atualizações preservam a segurança e a saúde do trabalhador e aumentam a competitividade das empresas brasileiras

     

    O Governo Federal lançou nesta terça-feira (30/07/2019), no Palácio do Planalto, um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro. Foram anunciadas a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho e a consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. As medidas vão garantir a segurança do trabalhador e regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.

     

    O trabalho de modernização das NRs envolve a revisão de todas 36 normas atualmente em vigor. As primeiras atualizações acabam de ser concluídas. Houve a revisão de duas normas regulamentadoras: a da NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e da NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Também foi decidida pela revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.

     

    "Nossa preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende nesse país. Essa situação não podia continuar. Não é à toa que se fala de custo Brasil", explica o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

     

    Confira AQUI a apresentação do Secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, no Palácio do Planalto. 

     

    As revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

     

    Racionalização

     

    A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. Para a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas.

     

    Além disso, onera as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Existem até mesmo casos de perda de garantia pelo fabricante em decorrência de adulterações no maquinário original. Por esses motivos, decidiu-se revisar a norma.

     

    Estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia aponta que a revisão da NR 12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial.

     

    A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) realizou estudo comparativo entre os textos de 2010 e o proposto este ano. A entidade estimou uma economia de mais de R$ 450 milhões para o setor calçadista com a atualização da norma. Já o setor de proteína animal prevê, apenas nos estabelecimentos com Serviços de Inspeção Federal (SIF), haverá redução nas despesas superior a R$ 5 bilhões.

     

    Burocracia e treinamento

     

    A nova NR 1 deixa o texto mais harmônico e moderno, com medidas que reduzirão a burocracia e o custo Brasil. Sem retirar a proteção aos trabalhadores, vai beneficiar especialmente microempresas e empresas de pequeno porte. Construiu-se, por exemplo, um capítulo voltado para capacitação, matéria que estava prevista em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de NRs.

     

    Com a nova redação da NR 1 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. A medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos.

     

    A NR2, sobre inspeção prévia, tinha redação de 1983, da antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Exigia uma inspeção do Trabalho prévia até para abrir uma simples loja em um shopping. A revogação diminui burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

     

    Redução de acidentes

     

    Acordos de cooperação técnica entre a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (SEPRT) do Ministério da Economia e as federações das indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Estado de Santa Catarina (Fiesc) estabelecem o desenvolvimento de ações conjuntas em segurança e saúde no trabalho. Trata-se de projeto piloto que poderá ganhar novos parceiros nos próximos meses, sempre com foco na redução de acidentes no trabalho e de doenças ocupacionais.

    Ainda neste ano, será iniciada a revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecida pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, buscando construir uma estratégia nacional para redução de acidentes.

     

    Consolidação de decretos


    O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível.

     

    Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que regulam direitos trabalhistas dispostos em leis esparsas tais como: direito à gratificação natalina, vale-transporte, autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros. Também foram agrupados 51 decretos que regulamentam 36 profissões.

     

    A análise identificou ainda a necessidade de revogação expressa de oito decretos cujos efeitos já se exauriram ou que se encontram tacitamente revogados.

     

    Há, ainda, um terceiro grupo que abrange as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

     

    Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os decretos presidenciais que promulgam essas convenções foram consolidados em um único ato, mantendo-se o texto original e a ordem cronológica em que foram internalizadas no país.

     

    Por fim, a Secretaria de Trabalho propõe a edição de decreto para dispor sobre o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente, de forma a viabilizar o diálogo social com empregadores e trabalhadores no que se refere às relações de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.

     

    Confira os documentos abaixo:

     

    Apresentação - Modernização das NRs e Consolidação Normativa

    Aviso de Consulta Pública 

    Instrução Normativa Nº 001, de 30 de julho de 2019  - SIT

    Portaria Nº 915, de 30 de julho de 2019  - NR1

    Portaria Nº 916, de 30 de julho de 2019  - NR12

    Portaria Nº 917, de 30 de julho de 2019  - Revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

    Decreto sobre Conselho Nacional do Trabalho / Comissão Tripartite Paritária Permanente

    Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesp

    Acordo de Cooperação Técnica com a Firjan 

    Acordo de Cooperação Técnica com a Fiesc

     

    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Empregador precisa usar seu poder diretivo para se livrar de problemas de segurança do trabalho

    Publicado em 16/05/2019 às 12:00  

    A legislação trabalhista (art. 2º da  CLT ) atribui ao empregador, observada as  Normas Legais  trabalhistas e de Segurança do Trabalho, todo o poder diretivo para administrar seu negócio da melhor forma que lhe convir, assumindo os riscos da atividade econômica, mas se usufruindo dos lucros que esta atividade lhe proporcionar.

    As normas de segurança do trabalho envolvem inúmeras Normas Regulamentadoras (NRs) que estabelecem milhares de procedimentos que o empregador deve observar antes de colocar o empregado para exercer sua função.


    Cada empresa possui atividades específicas e condições técnicas que nem todo empregado contratado está apto para exerce-las, de modo que, invariavelmente, o treinamento, a capacitação e as exigências quanto ao aspecto de segurança do trabalho, devem ser expostas a este novo empregado, a fim de que o mesmo possa ter conhecimento de todos os riscos apresentados por este ambiente.


    Mas não basta ser treinado e conhecer dos riscos, pois é preciso disponibilizar os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os equipamentos de proteção coletiva (EPC), necessários para que o empregado exerça sua função obedecendo as respectivas NRs.

    Todas estas considerações acima DEVEM SER feitas mediante registro, tais como:

    ·Comprovante de treinamento assinado pelo empregado;

    · Comprovante de entrega de cada EPI assinado pelo empregado;

    ·Comprovante de instalação de EPC, em determinado ambiente de trabalho, em obediência às normas de segurança;

    ·Comprovante de entrega de Regulamento Interno da empresa, especificando as obrigações do empregado e assinado pelo mesmo;

    ·Outros procedimentos internos que possam assegurar que o empregado foi comprovadamente orientado para o exercício de sua atividade.

    Além de tudo disso, e aqui é ponto que se deseja chamar a atenção, o empregador precisa exigir que o empregado cumpra com as normas estabelecidas, que utilize os EPIs e que siga as normas de segurança, de modo que sua função seja realizada de modo a evitar acidentes de trabalho.


    Se a norma diz que o empregado não pode usar aliança para exercer sua função, e o mesmo é flagrado utilizando-a durante a jornada de trabalho, o empregador pode advertir verbalmente, aplicar uma advertência por escrito, até mesmo uma suspensão por determinados dias, caso a indisciplina praticada pelo empregado se apresente como um risco grave de acidente (como a amputação de um dedo).


    Se a norma diz que o empregado deve utilizar seu uniforme de forma que o mesmo não seja puxado por uma máquina (camisa dentro da calça, calça dentro da bota, manga da camisa abotoada, etc.), a desobediência a tais procedimentos é grave, de forma que o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar as punições previstas pela legislação trabalhista ou pelo regulamento interno.


    A comprovação, pelo empregador, de que o acidente foi decorrente da culpa exclusiva do empregado, mesmo diante treinamentos, EPIS fornecidos, fiscalização contínua pelo empregador na observação das normas de segurança, pode livrar o empregador de eventual condenação, conforme jurisprudência abaixo:


    ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres, o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção dos acidentes.


    Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).


    Cada empresa deve pontuar as situações graves de indisciplina e insubordinação, estabelecendo as regras a serem seguidas e as devidas punições em caso de desobediência.


    Orientar os líderes, encarregados, gestores da empresa neste aspecto, pode ser um diferencial para o empregador entre ter um ambiente livre de acidentes, ou ser responsável pelo pagamento de uma indenização ao empregado ou sua família, caso ocorra um acidente fatal.


    A conivência do empregador pelos atos irresponsáveis praticados pelo empregado pode ser uma confissão para a Justiça do Trabalho de que o empregador, embora tenha treinado, capacitado, entregue os EPIS, etc., seja também responsável solidariamente pelo acidente de trabalho, tornando-o consequentemente responsável pelo pagamento de eventual indenização.


    Fonte: Guia Travalhista / Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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  • As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho

    Publicado em 24/04/2019 às 12:00  

    As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela  Consolidação das Leis do Trabalho - CLT .

    O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.


    Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

    As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):


    ·                     NR 01 - Disposições Gerais

    ·                     NR 02 - Inspeção Prévia

    ·                     NR 03 - Embargo ou Interdição

    ·                     NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

    ·                     NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    ·                     NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

    ·                     NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

    ·                     NR 08 - Edificações

    ·                     NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

    ·                     NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

    ·                     NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

    ·                     NR 12 - Máquinas e Equipamentos

    ·                     NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

    ·                     NR 14 - Fornos

    ·                     NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

    ·                     NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

    ·                     NR 17 - Ergonomia

    ·                     NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

    ·                     NR 19 - Explosivos

    ·                     NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

    ·                     NR 21 - Trabalho a Céu Aberto

    ·                     NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

    ·                     NR 23 - Proteção Contra Incêndios

    ·                     NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

    ·                     NR 25 - Resíduos Industriais

    ·                     NR 26 - Sinalização de Segurança

    ·                     NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)

    ·                     NR 28 - Fiscalização e Penalidades

    ·                     NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

    ·                     NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

    ·                     NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

    ·                     NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

    ·                     NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

    ·                     NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

    ·                     NRR 1 - Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

    ·                     NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

    ·                     NRR 3 Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

    ·                     NRR 4 - Equipamento De Proteção Individual - EPI (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)

    ·                     NRR 5 - Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)



    Fonte: site Guia Trabalhista





  • Documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho podem ser guardados eletronicamente

    Publicado em 17/04/2019 às 10:00  

    Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019  estabeleceu que é considerada válida a utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

    ·                     Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

    ·                     Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

    ·                     Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

    ·                     Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT;

    ·                     Programa de Proteção Respiratória - PPR;

    ·                     Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;

    ·                     Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural - PGSSMTR;

    ·                     Análise Ergonômica do Trabalho - AET;

    ·                     Plano de Proteção Radiológica - PRR;

    ·                     Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;

    ·                     Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;

    ·                     Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;

    ·                     Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


    O arquivo eletrônico que contém os documentos acima mencionados deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.


    Será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos acima, assinados no padrão da ICP-Brasil (ou assinados manualmente), inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.


    A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos listados acima é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência da mencionada portaria:


    I - 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;


    II - 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e


    III - 2 (dois) anos, para as demais empresas.


    Nota: Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.


    Fonte: Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019.





  • EPI - Empresa precisa fornecer e pode exigir que o empregado o utilize

    Publicado em 05/04/2019 às 10:00  

    Conforme dispõe a  Norma Regulamentadora 6 , a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

    a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;


    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e


    c) para atender a situações de emergência.


    Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:


    ·                     adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;


    ·                     exigir seu uso;

    ·                     fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

    ·                     orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

    ·                     substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;

    ·                     responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

    ·                     comunicar o MTE qualquer irregularidade observada.

    O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

    ·                     utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

    ·                     responsabilizar-se pela guarda e conservação;

    ·                     comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e

    ·                     cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.

    São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.


    Conforme cronograma do eSocial, a última fase envolve justamente os dados de segurança e saúde do trabalhador - SST. As empresas precisam estar atentas sobre os conceitos de EPC e EPI para não ocasionar erros na hora de entregar os eventos de SST ao eSocial.


    Fonte: Blog Trabalhista





  • Normas Técnicas Relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Sofrem Alterações

    Publicado em 13/09/2018 às 10:00  


    Foram publicados no diário oficial de ontem, 10 de Setembro de 2018, três novas Portarias do Secretário de Inspeção do Trabalho que tratam sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

    As alterações trazidas pelas normas já entraram em vigor, conforme destacamos:

    Portaria SIT 758/2018 - Alterou alguns dos procedimentos necessários para o acesso ao sistema CAEPI - Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção


    Individual - CAEPI pelas empresas fabricantes ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação -
    CA de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis.

    Portaria SIT 759/2018 - Estabeleceu novas normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR 06, principalmente aos itens relativos a proteção auditiva, proteção respiratória e luvas.

    Portaria SIT 760/2018 - Alterou procedimentos relativos ao credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho - MTB e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação - CA. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis pelos laboratórios.

    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Exames Médicos Ocupacionais são Obrigatórios?

    Publicado em 15/08/2018 às 16:00  


    Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

    Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

    Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

    ·                     A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

    ·                     A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

    Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

    Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

    Fonte: Blog Guia Trabalhista





  • Trabalho em Altura

    Publicado em 20/07/2018 às 12:00  


    Trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2 metros, que ofereça risco de queda. Pode ocorrer nas mais diversas atividades e setores. Acidentes envolvendo queda em altura provocam danos à integridade física dos trabalhadores, ocasionando lesões simples, incapacitações temporárias ou permanentes e, muitas vezes, a morte.

    As empresas que utilizam o trabalho em altura a Norma Regulamentadora nº 12.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Quase 20 mil empresas são autuadas por falhas na prevenção a acidentes em 2017

    Publicado em 07/06/2018 às 16:00  


    Foram 19.870 estabelecimentos autuados, 47,90% devido ao não cumprimento de exigências do programa de controle médico de saúde ocupacional

    O Ministério do Trabalho autuou 19.870 empresas devido ao descumprimento às normas de proteção à saúde do trabalhador em 2017. No total, foram 72.294 autuações por infrações cometidas - média de 3,6 por empresa.

    O não cumprimento de exigências do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº. 7, é o caso mais frequente registrado pela fiscalização. Foram 9.517 estabelecimentos autuados (47,90% do total). Nos primeiros quatro meses deste ano, já foram 2.678 empresas com autos lavrados pela mesma razão.

    A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

    "A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção", afirma o auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

    Segundo o auditor, as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho. No caso de descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde, independentemente de ocorrer acidente ou não, o empregador é multado. Os valores variam a depender de vários fatores.

    "Se a condição verificada durante a fiscalização for considerada situação de risco grave e iminente, existe o embargo de obra ou interdição de máquina, equipamento ou setor de serviços, quando a empresa tem de paralisar o trabalho até a correção das irregularidades de forma a reiniciar os trabalhos com segurança", explica Seidler.

    O auditor-fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador. "Análise detalhada de acidentes graves e fatais tem demonstrado que, na imensa maioria das vezes, os acidentes ocorrem devido à forma de organização do trabalho, ao ritmo de produção, à conivência da empresa com condutas inadequadas, à falta de treinamento, entre outras. Em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso porque a sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento, e assim por diante."

    Jeferson Seidler adverte ainda sobre a falsa ideia de que a prevenção se faz apenas com o uso de equipamento de proteção individual (EPI). "Os EPI são importantes e, na maioria dos casos, imprescindíveis. Mas temos de ter sempre em mente que são complementares", reforça.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Prova para Especialista em Medicina do Trabalho será realizada em maio/2018

    Publicado em 11/05/2018 às 16:00  


    Exame atende à portaria do Ministério do Trabalho e será aplicado em quatro cidades do país; inscrições podem ser feitas na Associação Nacional de Medicina do Trabalho

    Médicos que atuam no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderão realizar, nos dias 26 e 27 de maio de 2018, a 44ª Prova de Título de Especialista em Medicina do Trabalho. O edital foi publicado pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt).

    O objetivo é permitir que os médicos cumpram a Portaria nº 2018/2014 do Ministério do Trabalho, que dá prazo até dezembro de 2018 para que os integrantes do SESMT obtenham o título. Hoje, 1,3 mil médicos atuam no SESMT sem especialização na área, segundo dados da Associação.

    A prova será realizada pela Anamt, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB), nas cidades de Brasília (DF), Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP). O exame inclui prova teórica e prática.

    O edital e mais informações sobre quais profissionais podem prestar o exame estão disponíveis no site da Amant. As inscrições podem ser feitas até o dia 26 de fevereiro.

    SAIBA MAIS 


    PORTARIA N.º 2.018 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014


    Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

    Parágrafo Único. Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Atualizada norma que trata da prevenção de acidentes na construção civil

    Publicado em 25/04/2018 às 14:00  


    Revisão da NR 18 tem alterações focadas em instalações elétricas e proteção coletiva; medida gera mais segurança nos canteiros de obra

    A segurança do trabalho nos ambientes de atividades laborais da indústria da construção civil ganhou reforço em 19/04/2018, com a publicação da Portaria nº 261, do Ministério do Trabalho, no Diário Oficial da União. O texto altera um dos itens da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que trata das condições e do meio ambiente no setor. As mudanças abrangem principalmente as instalações elétricas provisórias dos canteiros. O objetivo é prevenir acidentes por choque elétrico, que, juntamente com quedas e soterramentos, concentram a maioria dos acidentes de trabalho no setor. 


    A revisão da do item 18.21 da NR 18 começou a ser feita no ano passado, durante as reuniões técnicas do Comitê Permanente Nacional, que reúne representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, com atuação tripartite e atualmente coordenado pelo Ministério do Trabalho. "A alteração é um ganho para o trabalhador, pois torna o texto mais atualizado e de acordo com o atual cenário. Um dos destaques está na obrigatoriedade da instalação do dispositivo diferencial residual (DR) nas obras, já previsto na NR 10, mas que agora passa a ser obrigatório para a indústria da construção civil. Essa modificação será um forte aliada na diminuição dos acidentes de trabalho", explica o auditor-fiscal do Trabalho no Pará Jomar Sousa Ferreira Lima, com base na experiência exitosa verificada nos canteiros de obra da Paraíba.

     
    Sobre a NR 18 - A norma faz referência aos procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados durante a execução das atividades em canteiros de obras. Os capítulos são dedicados à segurança do trabalho e incluem, entre outros, tópicos como armações de aço, demolição, instalações elétricas, equipamentos, andaimes e plataformas.

     
    A atualização da NR 18 ocorre em meio à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) do Ministério do Trabalho. A edição 2018 trata da prevenção em todas as situações que envolvem o trabalho, mas tem dois focos principais: os adoecimentos e as quedas com diferença de nível. O objetivo é prevenir situações que vitimam os trabalhadores diariamente nos diversos setores da economia. A Canpat teve início em abril e segue até novembro.

    Saiba mais sobre a Canpat clicando em http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=5706

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • NR-10 trata da segurança dos trabalhadores que atuam com eletricidade

    Publicado em 04/11/2017 às 12:00  

    NR-10  - A Norma Regulamentadora nº 10 estabelece os requisitos e as condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, atuam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     





  • Segurança do Trabalho - NR - 18 e NR - 34 tratam da Segurança do Soldador

    Publicado em 17/10/2017 às 14:00  

    Existe a NR-18, que trata especificamente do trabalho com solda na construção civil, tendo um campo específico que trata das operações de soldagem e corte a quente, atividades que somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados. A norma detalha pontos específicos que devem ser seguidos para proteção dos trabalhadores. 

     

    A NR-18 explicita, por exemplo, que nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, proibida ainda a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de oxigênio. Fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes. 

     

    Além da NR-18, existe a NR-34, que trata das normas de segurança do soldador. Ela estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval e tem um item específico sobre trabalho a quente. 

     

    O Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização das normas de segurança e saúde, ressalta a necessidade dos programas de prevenção de riscos, a correta utilização dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o acompanhamento do trabalhador soldador, destacando a importância da correta identificação dos riscos, implementação de programas de prevenção eficientes, treinamento e utilização adequados dos equipamentos e dos produtos utilizados na solda.

     


    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa




  • NR 35 - Trabalho em Altura

    Publicado em 09/09/2017 às 15:00  

    A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização e execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade.


    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa




  • Como prevenir as doenças ocupacionais

    Publicado em 01/09/2017 às 15:00  

    Trabalhadores e empregadores precisam ficar atentos em relação às principais causas das doenças e a como evitá-las

     

    Movimentos repetitivos, com uso de força, levantamento e transporte de pesos foram as principais causas que desencadearam a hérnia de disco que afastou o promotor de vendas Marcus Vinicius Corrêa, 37 anos, do trabalho. Ele atua há 12 anos com recepção, abastecimento e organização de mercadorias em supermercados. "Tudo começou com uma forte dor nas costas. Acredito que seja por ter levantado cargas pesadas de forma errada e pelo excesso de caixas que colocava no carrinho para adiantar o serviço", diz Marcus Vinicius, que está afastado do trabalho, pelo INSS, há quatro meses.

     

    Casos como de Marcos Vinicius são frequentes. As dorsalgia, por exemplo, popularmente conhecida como dor nas costas, é a doença que mais afasta trabalhadores no Brasil. Em 2016, 116.371 pessoas tiveram que se ausentar do trabalho por, no mínimo, 15 dias por essa razão.

     

    As doenças ocupacionais são aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho. Atualmente, um profissional que desenvolve uma doença ocupacional possui, legalmente, os mesmos direitos que o envolvido em acidente de trabalho.Trabalhadores e empregadores precisam ficar alertas em relação às principais causas de doenças ocupacionais (veja quadro abaixo) e a como evitá-las, buscando o constante aprimoramento das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Além disso, é preciso estar atento aos primeiros sinais de desconforto físico ou mental, procurando auxílio médico o quanto antes.

     

    O auditor-fiscal e médico do Trabalho Jeferson Seidler, que atua no Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho, explica que grande parte das doenças ocupacionais registradas não são reconhecidas pelas empresas, mas sim pela pericia médica do INSS, ou seja, são registros sem emissão da CAT, documento utilizado para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional. "Ainda existe uma dificuldade em fazer o nexo da doença com o trabalho, o que resulta em uma subnotificação dos casos. No acidente típico, a lesão é evidente e compatível com o relato da vítima, e dificilmente há dúvida quanto à relação entre a ocorrência e o trabalho. Nas doenças ocupacionais, não". Segundo ele, o diagnóstico é mais subjetivo e, além de realizar a análise clínica, é preciso observar se o trabalho teve ou não influência no desencadeamento ou agravamento dos sintomas.

     

    Doenças ocupacionais

    Principais causas

    Prevenção

    Ler/Dort - Lesões por esforços repetitivo/Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (tendinites,

    tenossinovites e

    lesões de ombro)

    - movimentos repetitivos

    - posturas inadequadas

    - pressão psicológica

    - adequação do mobiliário, redução da necessidade do número de repetições; pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

    - definição de metas adequadas; boas relações interpessoais, clareza sobre o que é esperado de cada profissional.

    - programas de incentivo à prática regular de atividades físicas e ingestão frequente de líquidos.

    Dorsalgias

    (hérnias de disco, "problemas de coluna")

    - movimentos repetitivos e força com uso do tronco

    - levantamento e transportes de pesos

    - posturas inadequadas

    - Obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

    - adequação do mobiliário e equipamentos, fracionamento das cargas e do número de repetições (redução da velocidade de execução das tarefas).

    - pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

    - programas de incentivo à educação alimentar e à prática regular de atividades físicas.

    Transtornos mentais (depressão/ansiedade/stress pós-traumático)

    - alta demanda, imprecisão quanto às expectativas

    - metas inalcançáveis

    - trabalho extremamente monótono

    - percepção de trabalho "sem importância"

    - violência no trabalho

    - situações momentâneas e súbitas de alto nível de estresse

    - testemunha constante de sofrimento humano de terceiros (profissionais de saúde, assistentes sociais)

    - definição de metas adequadas; boas relações interpessoais; melhora da comunicação, reconhecimento do valor do trabalho realizado.

    - programas de prevenção da violência nas atividades com risco elevado de assaltos/envolvimento ou repressão de atos violentos.

    - programa de apoio e acompanhamento de profissionais vítimas de violência no trabalho ou submetidos a situações de estresse agudo de alta intensidade.

    - e de profissionais que lidam constantemente com o sofrimento humano de terceiros.

    Transtornos das articulações

    - posturas inadequadas

    - movimentos repetitivos associados a cargas (membros inferiores)

    - obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

    - adequação do mobiliário, redução da necessidade de uso da força e do número de repetições; pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

    - definição de metas adequadas; boas relações interpessoais, clareza sobre o que é esperado de cada um.

    - programas de incentivo à prática regular de atividades físicas e ingestão frequente de líquidos.

    Varizes nos membros inferiores

    - trabalho em pé ou sentado com pouca movimentação

    - obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

    - análise ergonômica das tarefas para adequação do mobiliário e equipamentos, permitindo a alternância de posturas e mobilidade no posto de trabalho; exercícios preparatórios e compensatórios.

    - programas de incentivo à educação alimentar e à prática regular de atividades físicas de intensidade moderada.

    Transtornos auditivos (principalmente perda auditiva)

    - exposição a ruídos

    - trabalho com produtos químicos, principalmente solventes (tinner, tolueno, xileno e similares)

    - proteção coletiva com isolamento das fontes de ruído (medida mais importante).

    - uso de protetor auditivo (medida complementar - não deve ser a única proteção).

    - ventilação exaustora e/ou isolamento dos processos com uso de solventes.

    - uso de máscaras de proteção: protetores respiratórios específicas para produtos químicos (medida complementar: não deve ser a única proteção).

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Ações do Ministério do Trabalho melhoram segurança em postos de combustíveis

    Publicado em 29/07/2017 às 15:00  

    Auditores-fiscais constataram risco à saúde e integridade física de frentistas que descarregam caminhões-tanque

     

    Auditores-fiscais da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul (SRT-RS) autuaram 30 postos de combustíveis no estado por descumprimento de normas de segurança no descarregamento dos caminhões-tanque.

     

    As operações, que tiveram início em fevereiro, foram motivadas pelo risco grave e iminente à saúde e integridade física de frentistas e gerentes de pista que realizam o descarregamento de combustível nos postos. Os auditores verificaram que havia risco de queda dos trabalhadores dos caminhões.

     

    Segundo a fiscalização, os postos foram autuados por descumprimento à NR-35, norma que trata do trabalho em altura. Durante as ações, também foram constatados casos de ausência de exames periódicos obrigatórios para quem trabalha em exposição ao benzeno, conforme prevê a NR-9.

     

    Segundo o auditor-fiscal Guilherme Candemil, foram lavrados mais de 300 autos de infração. "Alguns postos já foram desinterditados por terem eliminado o grave e iminente risco, além de se comprometerem a implementar medidas para acabar com o trabalho em altura no prazo de 12 meses".

     

    Candemil acrescenta que "os trabalhadores responsáveis pelo descarregamento de combustível devem passar por treinamento, e os caminhões precisam ser adaptados com sistema de guarda-corpo e rodapé enquanto o trabalho em altura não for eliminado completamente".

     

    Está prevista para o dia 4 de agosto de 2017 uma reunião entre a SRT-RS e o Sindicato de Postos Revendedores de Combustível para tratar da adequação do descarregamento de combustível dos caminhões-tanque.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • NR-12 é alterada para garantir mais segurança ao trabalhador

    Publicado em 14/07/2017 às 15:00  

    Modificações têm como alvo máquinas injetoras de materiais plásticos, prensas e similares

     

    Uma mudança publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Trabalho traz alterações no texto da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), que define medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas.

     

    As modificações tratam de adequações e atualizações relacionadas a novos dispositivos de proteção, distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença em máquinas injetoras de materiais plásticos, prensas e similares.

     

    Exemplos das novas aplicações normatizadas são a utilização de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD - em dobradeiras hidráulicas e a regulação das proteções para as conhecidas prensas enfardadeiras verticais, muito comuns no mercado e que precisavam de regulamentação.

     

    O coordenador de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho, Elton Machado, ressalta: "A revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo torná-las cada vez mais adequadas à sociedade, bem como incorporar as novas soluções tecnológicas, além de embasar-se nas normas técnicas nacionais e internacionais mais atuais".


    As alterações foram definidas pela Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 (CNTT NR-12) e aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), composta de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.

     

    Normas  - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao Ministério do Trabalho a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é feito por meio das normas regulamentadoras. As normas têm a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, porque cada profissão exige um cuidado próprio para resguardar a vida e integridade física da equipe e de terceiros.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Mais segurança nas estradas?

    Publicado em 11/05/2017 às 11:00  

    Após um ano de vigência da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais, entidades divergem sobre os efeitos práticos da medida


    Mais de 22,5 mil pessoas que tinham carteira de habilitação das categorias C, D e E tiveram o documento suspenso após a realização do exame toxicológico que apontou o uso de substâncias psicoativas, como anfetaminas, metanfetamina, cocaína, maconha, heroína e ecstasy. Os números, obtidos a partir de março de março de 2016, quando o exame passou a ser obrigatório, são do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). 

    Um dos objetivos era reduzir a quantidade de acidentes nas estradas por meio da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que dirigem sob o efeito de drogas. No entanto, um ano após a medida, entidades divergem quanto aos resultados práticos nas rodovias.

     
    Conforme o Denatran, de 2 de março de 2016 (quando a lei entrou em vigor) até 31 de março de 2017 foram realizados 1.453.045 exames toxicológicos em todo o país. Desse total, 22.531 apresentaram resultados positivos para o uso de substâncias psicoativas. São Paulo foi o estado que mais realizou exames durante o período. Foram pouco mais de 338 mil. Minas Gerais ocupou a segunda colocação com 148.497, seguido do Paraná com 145.924.

     
    No entanto, considerando a proporção de resultados positivos por exames realizados, o estado do Maranhão apresentou o maior índice com 11,9%, seguido de Tocantins, Acre, Amazonas e Bahia (veja o infográfico). No Paraná, 1.759 motoristas foram reprovados.


    A disparidade na quantidade de exames realizados nos estados se deve a dezenas de liminares protocoladas na Justiça para tentar impedir a obrigatoriedade do exame. Em alguns casos, a medida chegou a ser suspensa, mas já está em vigor em todo o país. O exame toxicológico é feito a partir da amostra de cabelo do motorista retirada nos postos de coleta dos laboratórios. Por meio das mechas, é possível identificar se algum tipo de droga foi consumida nos últimos 90 dias. 



    Para o presidente da Associação Brasileira de Laboratórios Toxicológicos (Abratox), Marcello Santos, o exame é necessário e constata se o condutor consome regularmente substâncias que possam comprometer a atividade profissional e a segurança dos demais motoristas nas estradas. "Ele serve para verificar o padrão de comportamento daquele proponente à habilitação ou à renovação. Ele não serve para verificar se aquele motorista está fazendo o uso de alguma substância no exato momento em que ele está na rodovia. Para detectar isso, você teria que ter uma outra política de exames toxicológicos. Mas essa medida já é uma política preventiva", defende. Santos argumenta que a aplicação de testes instantâneos em operações de fiscalização nas estradas, assim como ocorre no caso dos etilômetros, seria mais difícil de ser implementada. 

    Já o diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina do Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, afirma que a entidade "não vê efetividade na aplicação do exame". "O exame toxicológico é absurdo. Não é compatível com a necessidade maior que a lei propõe que é reduzir os acidentes de trânsito nas rodovias. A lei foi feita para motoristas profissionais, mas abrange todos das categorias C, D e E. Porém, tem motoristas nessas categorias que não são profissionais, eles têm veículos para uso próprio como uma van ou uma unidade de pequeno porte e estão deixando de fazer o exame ou estão pedindo a reclassificação da carteira de habilitação para não ter que passar pelo teste", ressalta. 


    Alves Júnior argumenta que a exigência do exame apenas para a primeira habilitação e para a renovação da CNH a cada 5 anos não garante que os motoristas trafegam sem fazer uso de substâncias psicoativas. "Se é para fiscalizar os indivíduos que estão sob o uso de drogas, nós temos que fazer o exame naquele momento em que eles estão nas rodovias", alega. 


    A lei prevê a suspensão da CNH por até três meses quando o resultado do teste aponta a presença de drogas no organismo do condutor. Para muitos, isso inviabiliza o exercício da profissão. O documento só é regularizado mediante resultado negativo no exame. 


    Em todo o Brasil, menos de 2% dos profissionais que realizaram o teste foram reprovados. Para o Coordenador-geral de Educação do Denatran, Francisco Garonce, o índice é significativo. "Você não consegue medir a quantidade de acidentes que não aconteceram, mas só de saber que quase 25 mil condutores que tiveram o resultado positivo tiveram o direito de conduzir suspenso, este é um número significativo de pessoas que não têm mais o direito de estar nas estradas trazendo risco para os demais", avalia. 

    Com a obrigatoriedade, muitos motoristas passaram a pedir a reclassificação ou rebaixamento da categoria da CNH. Pessoas que possuíam carteira de habilitação C, D ou E decidiram renovar o documento apenas na categoria B, para conduzir automóveis. 


    Segundo dados do Detran-PR, mais de 205 mil CNHs foram renovadas no Estado entre março de 2016 e fevereiro de 2017. Neste contexto, 67.249 documentos foram reclassificados. Considerando o período anterior entre março de 2015 e fevereiro de 2016, foram realizadas apenas 17.679 reclassificações. 

    Trafegar com a carteira vencida ou em veículos de categoria diferente da apontada na CNH gera multa. "Se estão fazendo isso é uma ilegalidade. Para coibir essas ações existem as fiscalizações contínuas nos postos das polícias rodoviária estadual e federal", alerta Garonce. 


    A aplicação de exames toxicológicos nas operações de fiscalização nas estradas para flagrar motoristas irregulares é uma das medidas estudadas pelo Denatran. "Outras ações devem ser implementadas, mas são os próximos passos. O que nós não podemos é simplesmente desvalorizar esta ação porque ela já está cumprindo uma parcela da responsabilidade total que é retirarmos todos aqueles que fazem uso de substâncias psicoativas e que tenham as suas habilidades para conduzir afetadas por isso. Este é um primeiro passo", conclui o coordenador-geral de Educação do órgão. 


    Sindicato reclama do custo do exame 


    Oito laboratórios são credenciados para fazer a análise das amostras e centenas de postos de coleta funcionam em todo o país. O exame custa, em média, R$ 280, segundo informação da Associação Brasileira de Laboratórios Toxicológicos (Abratox). No entanto, este é mais um gasto repassado aos profissionais. 

    O delegado regional de Paranaguá do Sindicato dos Condutores Autônomos de Bens (Sindicam-PR), Hilton Rangel, afirma que o sindicato não é contra a obrigatoriedade do exame, mas "a taxa não deveria ser cobrada" "Deveria ser gratuito. É mais um dinheiro que o caminhoneiro tem que desembolsar", critica. Para ele, a realização do teste nas estradas seria uma medida mais prática e efetiva para reduzir os acidentes. 

    Muitos caminhoneiros recorrem ao uso de anfetaminas como o chamado "rebite" e de cocaína para cumprir exaustivas jornadas de trabalho e aumentar a renda mensal. "Antigamente usava-se bastante o rebite, depois alguns motoristas utilizavam cocaína para se manter acordado e completar a viagem. Com essa exigência do exame, muitos pararam com isso para não perder o emprego", conta Rangel. 


    Apesar da jornada de trabalho dos caminhoneiros ser de até 12 horas, com intervalos de descanso a cada 4 horas, os horários estabelecidos pelas empresas para descarregar os produtos transportados e a exigência por mais agilidade prejudicam os motoristas, segundo ele. "As empresas fazem o agendamento para a entrega da carga, mas não consideram o tempo necessário para a viagem. Esses dias, um caminhoneiro em Paranaguá tinha que chegar às 6 horas da manhã. Ele chegou às 6h03 e teve que esperar até a meia-noite para descarregar porque tinha perdido o horário agendado. Muitos deles nem cumprem o período de descanso nas estradas." 


    Além do custo do exame, muitos motoristas se sentem constrangidos após a coleta das amostras de cabelo em razão das falhas estéticas deixadas pelos profissionais. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Laboratórios Toxicológicos (Abratox), Marcello Santos, é necessária uma pequena quantidade de cabelo para a realização do exame. "Pode ser coletado de dois ou três pontos da cabeça para não deixar marcas estéticas. Falta experiência", lamenta.

     
    Já o diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina do Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, defende que o exame de urina e o de sangue poderiam ser mais eficazes. "O cabelo, para nós médicos, não é considerado como sendo primordial para o diagnóstico do uso de drogas. Atletas fazem exame de urina ou sangue no antidoping, por exemplo", aponta. Quanto ao custo do teste, o Denatran informou que não pode interferir nas regras de mercado e nos preços estabelecidos pelos laboratórios credenciados. (V. C.)

     


    Fonte: Folha de Londrina




  • Mudam regras para fiscalização da NR 12

    Publicado em 10/02/2017 às 13:00  

    Empresas terão prazo para adequarem máquinas e equipamentos antes de serem autuados

     

    Uma mudança publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho, estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12). Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas.

     

    A alteração visa atender ao interesse de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além de conciliar com as empresas que têm a verdadeira intenção de regularização, dando a elas a oportunidade de adequação. Ao mesmo tempo, essa mudança estabelece aos auditores fiscais uma maior autonomia durante as fiscalizações. "O objetivo maior é o cumprimento da norma de proteção, propiciando às empresas espaço para a apresentação das dificuldades técnicas e financeiras que colocam obstáculos à regularização, para busca conjunta de uma solução adequada a cada caso. Os trabalhadores não sofrerão qualquer prejuízo ou ameaça com o novo procedimento", garante a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.

     

    O coordenador geral de fiscalização do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Jeferson Seidler, explica que, antes, o auditor fiscal do trabalho, ao detectar uma irregularidade, imediatamente emitia o auto de infração, que seria convertido em multa após tempo de recurso. Esse era o procedimento desde a primeira visita à empresa. "Agora, ele notifica a empresa e dá a ela um prazo para se adequar, sem aplicação de multa", compara.

     

    O empresário terá ainda a possibilidade de pedir prorrogação de prazo, caso não consiga fazer as adequações necessárias dentro do tempo estabelecido pela fiscalização do Ministério do Trabalho. A única exceção é para os casos em que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador. "Se a máquina oferecer alta probabilidade de lesão grave ao trabalhador, a máquina será interditada imediatamente", acrescenta Seidler.

     

    Essa mudança ficará em vigor por 36 meses. Esse é o prazo em que o procedimento especial será adotado pela Inspeção do Trabalho. A Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12, composta por representantes de trabalhadores, empregadores e do governo, fará o acompanhamento e o monitoramento da aplicação da lei.

     

    Desde 2010, quando a NR 12 passou por mudanças rigorosas, a Comissão vem debatendo alterações na Norma e na fiscalização delas.  Em 2011, o primeiro ano depois da mudança, foram registrados 76,3 mil acidentes em máquinas e equipamentos no Brasil. Em 2015, esse número caiu 58,7 mil.

     

    Entenda as mudanças

     

    1º mudança:

     

    Antes: Na primeira visita do auditor fiscal do trabalho, toda a irregularidade identificada poderia gerar um auto de infração e, como consequência, uma multa.

     

    Agora: na primeira visita, o auditor fiscal do trabalho apenas identifica as irregularidades e estipula um prazo para o empresário fazer as adequações, sem emissão de auto de infração. Esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação.

     

    2ª mudança

     

    Antes: A autuação já previa a correção da irregularidade. Caso houvesse uma segunda fiscalização e o problema ainda não tivesse sido corrigido, o empresário recebia uma nova multa com majoração pela reincidência.

     

    Agora: Se o empresário não conseguir cumprir a determinação dentro do prazo estabelecido pelo auditor fiscal ele poderá submeter à apreciação da fiscalização um plano de trabalho com prorrogação dos prazos, no qual deverá constar justificativa técnica ou econômica devidamente comprovada e prazos bem definidos para cada ação.  Enquanto vigentes os novos prazos não haverá imposição de multa.

     

    O que não muda

     

    Máquinas que ofereçam risco grave e iminente de acidentes serão imediatamente interditadas.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho


     




  • Aumenta prazo para corrigir normas de segurança no trabalho

    Publicado em 23/01/2017 às 11:00  

    Fiscalização fixará prazo de até 12 meses para correção de irregularidades, de acordo com nova instrução normativa

     

    O Ministério do Trabalho instaurou procedimento especial para a fiscalização de condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, conforme as regras da Norma Regulamentadora 12 (NR12).

     

    Com isso, empresas em dificuldade financeira terão prazo maior para corrigirem problemas identificados na fiscalização.

     

    De acordo com instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12/01), a fiscalização fixará prazo de até 12 meses para correção das irregularidades constatadas durante a inspeção, podendo ser definidos prazos diferentes de acordo com as exigências.

     

    A norma prevê ainda que o empregador que comprove inviabilidade técnica ou financeira para atender os prazos poderá apresentar plano de trabalho com cronograma de adequação escalonada.

     

    Poderá haver inclusive planos de trabalho com prazo superior a um ano, que deverão ser aprovados pela equipe que emitiu a notificação e pela chefia imediata dos fiscais.

     

    A NR 12 foi instituída em 2010 e define as medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos.

     

    A norma foi muito criticada por entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) que alega que muitas exigências são exageradas e a adequação às regras traz custos elevados para os industriais.

     


    Fonte: Diário do Comércio




  • Ministério do trabalho incentiva novas tecnologias para segurança do trabalhador da construção civil

    Publicado em 16/12/2016 às 11:00  

    Foco da fiscalização está voltado para o uso de sistemas alternativos, que foram tema de seminário realizado pela Superintendência do Trabalho no Rio Grande do Sul.

    O Ministério do Trabalho está incentivando a adoção de novas tecnologias pelas empresas de construção civil no Rio Grande do Sul para aumentar a segurança dos trabalhadores do setor. O objetivo é valorizar o uso de equipamentos e sistemas de proteção alternativos, além de focar a fiscalização em aspectos como organização do trabalho nos canteiros de obra, gestão de segurança e saúde, uso de novas opções tecnológicas e de dispositivos que minimizam o risco de queda nas construções.

     

    Esses itens foram discutidos nesta semana, em Porto Alegre, durante o 4º Seminário Segurança e as Novas Tecnologias na Construção Civil, que faz parte da série Diálogos com a Auditoria do Trabalho promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul (SRTE/RS). Cerca de 300 auditores do Ministério do Trabalho, engenheiros, técnicos em segurança do trabalho, enfermeiros e pessoal de recursos humanos participaram do encontro com o objetivo divulgar e debater novos conceitos na defesa do trabalhador.

     

    A série discute a incorporação tecnológica, não apenas com foco na produção e qualidade industrial, mas também quanto a possíveis impactos sobre a saúde dos trabalhadores. "A escolha de uma determinada opção, sem levar em conta os potenciais impactos sobre a saúde e o meio ambiente, pode ser trágica", afirma o coordenador do projeto de Construção Civil da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE/RS, Luís Carlos Rossi Bernardes.

     

    Segundo ele, é preciso "apresentar o novo e questionar as práticas bolorentas e inseguras, ainda aplicadas na construção civil brasileira", para atingir um patamar aceitável de respeito à integridade dos trabalhadores. Nesse sentido, um dos exemplos citados no seminário foi o da substituição das bandejas de proteção por andaimes fachadeiros, modernos e muito mais seguros.

     

    Também foi destaque o problema da utilização de telhas e outros artefatos de fibrocimento com amianto, que pode causar câncer. A meta é ampliar o uso de materiais alternativos, como as fibras sintéticas de EVA, mais seguras diante das evidências de carcinogenicidade do amianto. "Hoje, a população de trabalhadores mais exposta ao carcinógeno é exatamente a da construção civil", lembra Bernardes.

     

    O superintendente Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Joaquim Viana Cardinal, destacou que a presença de representantes de diversas áreas, interessados em discutir a segurança do trabalhador da construção civil, demonstra a importância da auditoria do Ministério do Trabalho. "Precisamos aumentar o diálogo com a sociedade sobre estes temas. É necessário disseminar amplamente estes assuntos", declarou.

     

    O seminário teve apoio da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho (Agitra) e da Associação Médica do Rio Grande do Sul (Amrigs).

     

     

     


    Fonte: Ministério do Trabalho/ Assessoria de Imprensa/Daniel Hirschmann.




  • NR-12 ganha novas regras e novos prazos para micro e pequenas empresas do setor de alimentos

    Publicado em 24/09/2016 às 13:00  

    Mudanças foram anunciadas pelos ministros do Trabalho, Ronaldo Nogueira e da Indústria, Marcos Pereira

     

    Os ministros do Trabalho, Ronaldo Nogueira e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, anunciaram, alterações na Norma Regulamentadora Número 12 (NR-12) e concessão de prazos para micro e pequenas empresas do setor alimentício. As mudanças valem para os setores de panificação, confeitaria, açougue, mercearia, bares e restaurantes. Com isso, empresários ganham tempo para adequar máquinas e equipamentos às exigências da norma, que trata de segurança no trabalho.

     

    Em encontro, que ocorreu na sede do Ministério do Trabalho, Ronaldo Nogueira e Marcos Pereira, assinaram também portaria que cria Grupo de Trabalho Interministerial, para Certificação de Máquinas e Equipamentos, em conformidade com a NR 12. 

     

    Durante a 86ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que reúne representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, o ministro do Trabalho também assinou outras três portarias. Com a medida, também estão sendo revisados artigos e anexos das NRs 34 (Construção e Reparação Naval), 35 (Trabalho em Altura)  e 9 ( Postos Revendedores de Combustível).  

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira enfatizou que as mudanças são resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério com empregadores e trabalhadores, no âmbito da CNTT. "A Comissão tem feito um trabalho para o Brasil, construindo soluções. Uma demonstração de maturidade, que cria um ambiente de revisão das normas, de acordo com a realidade do país, sem prejuízo à proteção dos trabalhadores", salientou.

     

    Já o ministro da Indústria, Marcos Pereira, ressaltou que a revisão da NR 12, é um pleito constante de empresários. "Por isso é tão importante estar aqui hoje, isso mostra que o governo que estamos construindo, o governo do Presidente Michel Temer, dialoga bem com a sociedade", disse.  Para o ministro, "é fundamental a construção de consenso por meio do diálogo, para pacificar as discussões em torno das normas regulamentadoras", afirmou Marcos Pereira.

     

    Na avaliação do coordenador da bancada dos trabalhadores, Washington dos Santos, as portarias ratificam o consenso, "porque fazem as adequações necessárias à aplicação das normas regulamentadoras". Já o representante da bancada dos empregadores, Clóvis Veloso, acentuou a preocupação crescente das empresas, com a segurança e saúde do Trabalho "que está entre os cinco principais temas, das grandes empresas do país".

     

    A CTPP aprovou nos últimos 18 meses, três portarias de revisão da NR 12, com significativos avanços, inclusive, concedendo tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

     


    Normas regulamentadoras -  De acordo com o coordenador-geral de Normatização do Ministério do Trabalho, Rômulo Machado, as demais alterações previstas nas portarias, se referem ao aperfeiçoamento da NR 34, que trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. Já a revisão da NR 35, trata da segurança em Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e a revisão da NR 9, aperfeiçoa a segurança na Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), incluindo a obrigatoriedade da adoção do sistema de recuperação de vapores de gasolina.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho 




  • Criado aplicativo sobre segurança e saúde no trabalho

    Publicado em 03/06/2016 às 15:00  

    A ferramenta é um jogo de perguntas e respostas e pode ser baixada gratuitamente pela internet

     

    Com o objetivo de levar informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para um maior número de pessoas, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) criou um aplicativo de celular. O SST Fácil traz uma série de perguntas, divididas por temas, e permite a interação entre os usuários. A ferramenta está disponível em Android e, em breve, estará também estará disponível em iOS. 

     

    "Acreditamos que por meio de uma linguagem simples e acessível, adaptada à proposta do aplicativo, temas e conhecimentos trabalhados e produzidos pela Fundacentro possam alcançar mais pessoas e aproximar mais a sociedade civil da instituição", aponta o coordenador do Projeto Difusão de Conteúdos Educativos e Técnico-Científicos em SST em Plataformas Mobile, Cleiton Faria Lima. 

     

    O aplicativo funciona como um jogo de desafio, com perguntas e respostas. Na medida em que o usuário responde as questões, desbloqueia as fases seguintes. Há possibilidade de solicitar pistas e, ao final de cada etapa, ele ganha moedas virtuais para usar nas fases seguintes. 

     

    "O objetivo não é testar conhecimentos prévios e sim conduzir o usuário à apropriação de conhecimentos. Está aliado ao conceito de que o papel do educador é mediar. É um trabalho de mediação entre o educador Fundacentro e o educando usuário, na perspectiva da educação não-formal", afirma o chefe de ações educativas da instituição, Jefferson Peixoto. 

     

    Os temas apresentados, inicialmente, são: conceitos básicos em SST; transporte - motoboys e caminhoneiros; educação - SST nas escolas e jovem aprendiz; ergonomia; e segurança química - benzeno. Novos conteúdos serão inseridos ao longo do ano.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ Ministério do Trabalho







  • SEGURANÇA NO TRABALHO

    Publicado em 05/01/2016 às 11:00  

    Com o objetivo de aprimorar a legislação para melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, foi publicada em 27 de junho de 2015, no D.O.U. a Portaria nº 12 (NR-12).

     

    Esta Portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Trabalho e Emprego com empregadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

     

    Acesse o texto completo da Portaria TEM-nº857/2015, através do link:

     

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P857_15.html

     


    Fonte: Pontual/Amarildo




  • Segurança no Trabalho: NR 35

    Publicado em 21/08/2015 às 13:00  

    A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, um das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais que envolvem quedas de trabalhadores em diferentes setores. Os riscos para esses tipos de acidentes existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefa. Os pontos de ancoragem são instalados com vistas à segurança dos profissionais de alpinismo industriais, que utilizam andaimes e cadeiras suspensas.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Alterados procedimentos de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

    Publicado em 07/07/2015 às 13:00  

    Com o objetivo de aprimorar a legislação para melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, foi publicada no Diário Oficial da União, Portaria Nº 857 que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). A Portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

     

    O ministro Manoel Dias se empenhou para essa alteração e afirmou que sua prioridade é atualização e modernização dos processos. "Desde que cheguei ao Ministério estamos procurando atualizar a discussão e modernizar a interpretação da legislação em pontos que são importantes como as máquinas e equipamentos", afirmou Dias.

     

    Para o ministro foi importante o debate tripartite e a participação das bancadas para a publicação. "Depois de um longo prazo, saliento a contribuição das bancadas dos trabalhadores e empregadores. Essa participação fortalece o tripartismo que apoiamos no Ministério do Trabalho", concluiu.

     

    As principais inovações da Portaria foram: o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário e o corte temporal em relação a tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas

    Outras mudanças foram exclusão da expressão 'falha segura' do texto da Norma e do Glossário, com substituição pelo conceito de 'estado da técnica'; dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 a máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação; e permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR 12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.  

     

    A Portaria está disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2015.htm

      


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Norma amplia segurança no uso de produtos químicos

    Publicado em 29/05/2015 às 17:00  

    A norma também esclarece que os saneantes domésticos continuam seguindo as regras da Anvisa

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta sexta-feira (29), a Portaria n° 704, que padroniza os procedimentos de controle e rotulagem de produtos químicos usados nos locais de trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 26 (NR26) determina que esses agentes devem ser classificados quantos aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas (ONU).

     

    Conhecido pela sigla GHS, em inglês, o sistema é um padrão técnico desenvolvido para definir os perigos específicos de cada produto químico e os critérios de classificação a partir dos dados disponíveis sobre os agentes químicos e seus perigos já definidos, além de organizar e facilitar a comunicação feita por meio dos rótulos.

     

    A portaria também permitiu que, no caso da rotulagem dos saneantes - detergentes, desinfetantes e outros produtos de limpeza usados em residências ou locais de trabalho - sejam aplicadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Ministério do Trabalho emite Nota de Esclarecimento sobre a NR 12

    Publicado em 01/07/2014 às 17:00  

    Em razão de notícias divulgadas pela imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não foi publicado nenhum ato suspendendo a fiscalização ou a vigência da NR 12 ou de qualquer outra Norma Regulamentadora.

    A NR 12, principal instrumento de prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos no Brasil, está fundamentada na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. 

    A revisão do texto da Norma está em discussão no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática, composta por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, com previsão de conclusão no próximo mês de agosto. O objetivo é promover a adequação das máquinas e equipamentos à Norma, sem reduzir a proteção contra acidentes do trabalho.

    Todas as Normas Regulamentadoras permanecem, portanto, em vigor.

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.




  • O que é "DORT" ?

    Publicado em 22/01/2014 às 12:00  

    DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), é uma  síndrome que ataca os nervos, músculos e tendões, especialmente dos membros superiores e do pescoço.

    Em geral, qualquer trabalhador pode estar sujeito à DORT. Normalmente quem sofre muita pressão psicológica no trabalho está predisposto ao desconforto ou dor persistente nos músculos, tendões e outras partes do corpo.

    A ergonomia é a ciência que visa adaptar as condições de trabalho às características do trabalhador. As posturas inadequadas, que advém de um posto de trabalho mal dimensionado, ou que não se ajuste às variações antropométricas de cada indivíduo, e os movimentos repetitivos são alguns dos fatores que mais predispõem o aparecimento da DORT. No entanto, não se deve esquecer da organização do trabalho, que eventualmente pode estar por trás desta patologia. Os ritmos excessivos, a postura rígida, a ausência de pausas.

    Dicas importantes para a prevenção da DORT:

    Realize pequenas pausas rápidas em qualquer atividade que se exerça repetitividade excessiva ou em postura inadequada por tempo prolongado. Intervalos breves e freqüentes são mais eficazes para a recuperação do que um período de descanso igual, tomado de uma só vez. Durante essas pausas faça alguns alongamentos para as áreas de seu corpo que estiverem executando a tarefa. Cuide para sempre permanecer com uma boa postura, incluindo a adequação do seu posto de trabalho de acordo com as características físicas e com sua atividade. Não realizar força nem pressão exageradas, repetitivas ou frequentes em sua atividade.

    DORT é curável, principalmente nos primeiros estágios. Portanto, procure ajuda.

    Base legal: Portaria do MTE nº 3.214/78; Norma Regulamentadora do MTE nº 17. 

    CLÓVIS HAHN

    Técnico em Segurança do Trabalho

    Registro MTE nº 13.426




  • A sua empresa separa os sanitários por sexo?

    Publicado em 10/12/2013 às 17:00  

    A norma regulamentadora do MTE nº 24 disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando à higiene dos locais de trabalho e à saúde dos trabalhadores.

    Nesta matéria quero comentar sobre as instalações sanitárias nos locais de trabalho. Devem ser observados os seguintes aspectos:

    As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, independentemente do número de trabalhadores que sua empresa contrate. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. Ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.  

    Respeitar tais condições mínimas para que o trabalhador se sinta confortável no trabalho é uma obrigação que nem sempre é seguida pelos empregadores. Neste caso, em uma fiscalização no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a empresa poderá ser autuada.

    Base legal: Portaria do MTE nº 3.214/78; Norma Regulamentadora do MTE nº 24.

    CLÓVIS HAHN
    Técnico em Segurança do Trabalho
    Registro MTE nº 13.426




  • O que é EPI?

    Publicado em 13/11/2013 às 15:00  

    Segundo a Norma Regulamentadora nº 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaça a segurança e a saúde no trabalho.

    A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigir o seu uso, orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado, acondicionamento e conservação, substituir imediatamente quando danificado ou extraviado.

    Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

    Para a Justiça do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.

    Norma Regulamentadora nº 6

    Portaria MTE nº 25 de 2001;

    Atualização Portaria MTE nº 194 de dezembro de 2006.

    CLÓVIS HAHN
    Técnico em Segurança do Trabalho
    Registro MTE nº 13.426


     




  • Espaço Confinado

    Publicado em 08/10/2013 às 17:00  

    Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída. Vou citar alguns exemplos de espaço confinado: porões de navios, tanques, silos, asa de aeronave, caminhão tanque, esgotos, etc...

    Para trabalhar nestes locais requer planejamento, técnicas e equipamentos diferenciados, esta atividade oferece riscos físicos, biológicos, mecânicos e orgânicos, que podem provocar acidentes graves, incluindo lesões, amputações de membros e morte dos trabalhadores.

    No espaço confinado, a deficiência de oxigênio pode levar os profissionais a óbito por asfixia. Sem contar os riscos de choque elétrico, queda, desabamento, soterramento e ataque de animais ou insetos agressivos. Com tantas ameaças presentes, nem o uso de todos os equipamentos disponíveis garante segurança completa dos trabalhadores.

    Portanto, cabe ao empregador, conforme a Norma Regulamentadora, tomar alguns cuidados com proteção do trabalhador, como por exemplo:

    Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento; interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente; procedendo ao imediato abandono do local; garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados; entre outros.

    O trabalho em espaço confinado nunca será executado individualmente e sim por uma equipe, formada por Supervisores de Entrada, Vigia e os trabalhadores que irão executar o trabalho no espaço confinado. Estes trabalhadores deverão ter treinamento em espaços confinados a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.

    Norma Regulamentadora nº 33

    Portaria MTE nº 202 de dezembro de 2006;

    Atualização Portaria MTE nº 1.409 de agosto de 2012.

    CLOVIS HAHN

    Técnico em Segurança do Trabalho

    Registro MTE nº 13.426


     




  • TRABALHO EM ALTURA

    Publicado em 20/08/2013 às 13:00  

    O trabalho em altura é toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior em que há risco de queda. A regra vale também para indústria e a área de transmissão e de energia elétrica.

    A medida foi necessária para proteção de quem trabalha nas alturas, tendo em vista a estimativa de que cerca de 40% dos acidentes de trabalho estão associados à queda e aproximadamente 25% das mortes são decorrentes de acidentes.

    Segundo a norma do Ministério do Trabalho, durante a capacitação, os operários vão passar por treinamento prático e teórico, com duração mínima de oito horas, com o respectivo registro em planilha, identificando os participantes e com a assinatura dos mesmos. O curso vai incluir informações sobre o uso de equipamentos de segurança, os riscos da atividade na altura e como proceder em situações de emergência. Caso estas obrigações não sejam cumpridas, os trabalhadores poderão se recusar a exercer a atividade.

    Os empregadores ainda terão de avaliar o estado de saúde dos empregados, que só vão poder trabalhar se forem aprovados nos exames médicos e psicológicos.

    O empregador que descumprir a regra pode receber multa do Ministério do Trabalho e Emprego. E, em casos mais graves, ter o empreendimento interditado ou a obra embargada.

    Legislação: Portaria SIT nº 313, de 23/03/2012

    Norma Regulamentadora nº 35

    Fonte dos percentuais: mte.gov.br

    CLÓVIS HAHN

    Técnico em Segurança do Trabalho

    Registro MTE nº 13.426


     




  • Justiça entende que empresa deve fiscalizar segurança de empregados

    Publicado em 16/08/2013 às 13:00  

    A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa na análise de pedidos relacionados a acidentes de trabalho. Se por um lado tem responsabilizado a empresa que não fiscaliza o uso de equipamento de proteção individual (EPI), por outro tem mantido as demissões por justa causa de funcionários que comprovadamente se recusam a utilizá-los.

    Os equipamentos são obrigatórios em atividades que envolvam riscos de acidente ou possam ser prejudiciais à saúde, como nas áreas de engenharia, construção, telefonia e frigoríficos.

    O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao entender que houve descaso de uma empresa de engenharia no controle do uso do equipamento de proteção individual de seus funcionários, condenou a companhia a indenizar um pedreiro em R$ 25 mil por danos morais e materias. Além do pagamento de pensão pelo período em ficou parado.

    Segundo o processo, o pedreiro caiu do segundo andar de uma obra por estar sem o cinturão de segurança. Com a queda, o trabalhador fraturou a clavícula e o punho esquerdo e ficou afastado do trabalho por sete meses.

    A empresa alegou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do trabalhador, pois os equipamentos de proteção individual, cintos e cordas, estavam à disposição dos empregados, com ordem de uso sempre que o trabalho fosse realizado em altura. Os desembargadores entenderam, porém, ser obrigação da companhia fiscalizar o uso do equipamento.

    Segundo o advogado, "a empresa que não fiscaliza o uso do equipamento por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais". A consequência, é a possibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia. Se os procedimentos de controle do uso dos EPI são observados, esse risco pode ser minimizado, diz o advogado.

    Por outro lado, o trabalhador que não usa o equipamento pode ser por demitido justa causa. A recusa configuraria, segundo a Justiça, um ato de insubordinação do empregado, um dos motivos previstos no artigo 482 da CLT para esse tipo de dispensa.

    Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. A turma foi unânime ao manter a demissão por justa causa de um instalador de uma empresa de telefonia. Ele se recusou a usar o capacete de proteção ao efetuar reparos em linhas telefônicas, nas caixas aéreas fixadas nos postes da concessionária de energia elétrica.

    O trabalhador alegou que se recusou porque ele estava machucado e que a demissão por justa causa foi uma punição desproporcional. Os desembargadores entenderam que a justa causa estaria suficientemente provada. Segundo o processo, em menos de seis meses, ele chegou a ser advertido duas vezes por trabalhar sem o capacete. A empresa também chegou a fotografar o funcionário trabalhando sem proteção. Na decisão, foi ressaltado que o trabalhador já havia sido suspenso por outras irregularidades.

    A relatora, desembargadora Cláudia Zerati, afirma na decisão que "não se poderia esperar da empregadora maior tolerância. Segundo ela, o funcionário colocou em xeque a autoridade do empregador, a normalidade da atividade da empresa e, "pior, a sua própria segurança."

    Outra advogada ressalta que mesmo na hora de demitir por justa causa, muitas companhias ainda não sabem como munir-se de provas para evitar que a medida seja revertida pela Justiça e interpretada com uma punição desproporcional.

    Para assegurar que a demissão seja mantida pela Justiça, é preciso, segundo os advogados Moreira e Priscilla, que a empresa siga determinados procedimentos. Entre eles, que a companhia faça o empregado assine um comprovante de que recebeu o equipamento. Se ocorrer a recusa, ele deve ser advertido primeiro verbalmente, depois por escrito, pelo menos duas vezes. Em uma eventual recorrência, o empregado deve ser suspenso. Se insistir em não usá-lo, a justa causa pode ser aplicada. "Nesse caso foram dados vários alertas e mesmo assim o funcionário insistiu no erro", diz. Segundo a advogada, a maioria das companhias sequer comprova que forneceu os equipamentos.

    Uma especialista em direito trabalhista, que assessora uma empresa do setor de fabricação de papel, aguarda o desfecho de um caso sobre o tema. O funcionário foi demitido pela recusa em utilizar o equipamento de segurança. A empresa pretende manter a justa causa com provas testemunhais, mas ainda não há decisão. Segundo a advogada, há julgados que entendem que a justa causa só pode ser mantida, caso o funcionário tenha sido advertido anteriormente. Porém, há outros que mantêm a justa causa mesmo que o empregado se recuse a usar o equipamento uma só vez. "Tudo vai depender do caso e do risco envolvido. Até porque a recusa atenta contra a saúde do trabalhador".

    Fonte: Valor Econômico.


     




  • Normas Regulamentadoras da Construção Civil e de outras Atividades entram em consulta pública

    Publicado em 08/06/2013 às 15:00  

    Documentos estabelecem parâmetros de segurança e saúde nos setores de petróleo e construção civil

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) abriu para Consulta Pública as Normas Regulamentadoras (NRs), referentes ao trabalho em plataformas de petróleo e na construção civil. Os interessados têm até o dia 22 de julho para apresentar suas propostas. Os textos estão disponíveis no endereço: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

    As NRs são obrigatórias em todos os locais de trabalho e têm por objetivo estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes, de maneira que o trabalhador volte saudável para sua casa após seu dia de trabalho. Busca-se, por meio da revisão das NRs, manter a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho atualizada frente aos avanços tecnológicos e a dinâmica do mundo do trabalho.

    Atualmente, além das NR do trabalho em plataformas de petróleo e construção civil, existem outras três normas disponíveis para consulta pública, no Portal do MTE: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm. São elas:

    · Anexo III da  NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Exposição Permanente a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física, disponível até 17/06);

    · NR-13 (caldeiras, vasos de pressão e tubulações, disponível até 17/06);

    · Anexo IV da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, disponível, até 27/06).

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MTE.


     




  • Norma do trabalho em altura em vigor em 27/09/2012

    Publicado em 26/09/2012 às 17:30  

    MTE fiscaliza a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura superior a 2 metros

    Começa a valer a partir desta quinta-feira (27/09/2012) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

    "Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente", explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

    Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. "Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura", avalia.

    Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. "Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área", afirma Marinho.

    Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

    Fiscalização - Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

    O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A38CF493C0139068E6387578E/NR-35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE.




  • Norma do trabalho em altura em vigor dia 27/09/2012

    Publicado em 23/09/2012 às 11:00  

    MTE fiscaliza, a partir de quinta-feira (27), a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura acima de 2 metros

    Começa a valer a partir de quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

    "Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente", explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

    Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. "Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura", avalia.

    Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. "Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área", afirma Marinho.

    Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

    Fiscalização - Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

    O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:

    http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A38CF493C0139068E6387578E/NR-35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE.




  • Trabalho em altura - Disposições Legais

    Publicado em 20/06/2012 às 16:00  

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) emitiu a Portaria 313/2012, disciplinando o trabalho em altura.

    Da referida portaria, destaca-se:

    Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

    ·          Cabe ao empregador:

    a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na referida Norma;

    b) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

    c) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

    d) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

    e) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

    ·          Cabe aos trabalhadores:

    a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

    b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

    c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

    d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

    ·          Capacitação e Treinamento

    O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

    O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

    a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

    d) mudança de empresa;

    O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

    O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

    O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

    Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

    O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

    ·          Planejamento, Organização e Execução

    Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

    a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

    b) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

    A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

    A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

    No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

    a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

    b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

    c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

    Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

    ·          Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

    Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

    Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

    Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

    O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

    Abaixo, o texto completo da referida Portaria.

    PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 313 DE 23.03.2012

    Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).

    A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

    Resolve:

    Art. 1º. Aprovar a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria.

    Art. 2º. Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.

    Art. 3º. As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

    ANEXO

    NR-35 TRABALHO EM ALTURA

    35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

    35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

    35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

    35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

    35.2. Responsabilidades

    35.2.1 Cabe ao empregador:

    a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

    b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

    c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

    d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

    e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

    f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

    g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

    h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

    i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

    j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

    k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

    35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

    a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

    b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

    c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

    d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

    35.3. Capacitação e Treinamento

    35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

    35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

    a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

    b) análise de risco e condições impeditivas;

    c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

    d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

    e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

    f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

    g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

    35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

    a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

    d) mudança de empresa.

    35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

    35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

    35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

    35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

    35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

    35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

    35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

    35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

    35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

    35.4. Planejamento, Organização e Execução

    35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

    35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

    35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

    a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

    b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

    c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

    35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

    35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

    35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

    a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

    b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

    c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

    35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

    35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

    35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

    35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

    a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

    b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

    c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

    d) as condições meteorológicas adversas;

    e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

    f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

    g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

    h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

    i) os riscos adicionais;

    j) as condições impeditivas;

    k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

    l) a necessidade de sistema de comunicação;

    m) a forma de supervisão.

    35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

    35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:

    a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

    b) as orientações administrativas;

    c) o detalhamento da tarefa;

    d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;

    e) as condições impeditivas;

    f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

    g) as competências e responsabilidades.

    35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

    35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

    35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

    35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:

    a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

    b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

    c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

    35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

    35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

    35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

    35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

    35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

    35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

    35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:

    a) na aquisição;

    b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

    35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.

    35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

    35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

    35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

    35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

    35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

    a) fator de queda for maior que 1;

    b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

    35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

    a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;

    b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;

    c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

    35.6. Emergência e Salvamento

    35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

    35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

    35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

    35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

    35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

    Glossário

    Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

    Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

    Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

    Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

    Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

    Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

    Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

    Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

    Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

    Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

    Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

    Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.

    Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

    Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

    Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

    Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.




  • Previdência Social cobra ressarcimento de empresas imprudentes

    Publicado em 27/05/2012 às 14:00  

    A Previdência Social está cobrando, administrativa e até judicialmente, das empresas que seus empregados sofrem doenças ou acidentes de trabalhos ocasionados pela negligência destas quanto ao fornecimento de condições adequadas de trabalho (equipamentos de segurança, iluminação ventilação, etc.)

    A cobrança visa ressarcir a Previdência Social quanto ao pagamento de benefícios de auxílio-doença e auxilio acidente de trabalho, entre outros.




  • Lançado o Plano de Saúde e Segurança no Trabalho

    Publicado em 11/05/2012 às 16:00  

    A educação continuada é uma das diretrizes do Plansat

    O Brasil conta agora com mais um instrumento para promover a segurança e a saúde do trabalhador. Trata-se do Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho (Plansat), lançado pelos ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego, durante as comemorações do Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho. O plano foi elaborado pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), que conta com representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

    A diretora da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, ressalta que "Não se pode falar em trabalho decente sem um foco central em saúde e segurança no trabalho. Mais uma vez o Brasil, com esse plano, mostra que está fazendo um esforço grande para transformar isso tudo em realidade".

    O dia 28 de abril é marcado, em todo o mundo, pela defesa de um ambiente de trabalho seguro e com qualidade. A data faz referência à explosão de uma mina que matou 78 mineiros, há 40 anos, na cidade de Farmington, estado da Virgínia, nos Estados Unidos, o que a transformou no Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também instituiu, em 2003, a data como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho.


    Já o ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto Pinto, assinalou os resultados de ações conjuntas de governo: "Em 2012, a área de fiscalização em saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizou, aproximadamente, 540 empresas por dia. Ao final do ano, teremos fiscalizado mais de 130 mil empresas. A ação conjunta do governo vem produzindo resultados. Temos que promover a conscientização do empregador que, em função do lucro, não se pode abrir mão da segurança do trabalhador. E conscientizar o trabalhador para que use o equipamento de segurança, mesmo que este seja incômodo".


    Conheça o Plansat - O Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho é composto por oito objetivos e dividido em tarefas de curto, médio e longo prazos, além de um conjunto de tarefas de caráter permanente. A educação continuada é uma das diretrizes do Plansat e prevê a inclusão de conhecimentos básicos em prevenção de acidentes e Saúde e Segurança no Trabalho no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada.


    "O Plansat veio para melhorar a cada dia o nosso ambiente de trabalho. Que nós tenhamos a oportunidade de, no próximo ano, vislumbrar os efeitos desse plano com a redução no número de acidentes de trabalho. Que a gente possa ser um agente de transformação e melhoria", destacou a secretária-executiva adjunta do Ministério da Previdência Previdência Social, Elisete Berchiol Da Silva Iwai.

    A política foi elaborada por uma Comissão Tripartite formada por representantes do governo, das principais organizações que representam empregadores (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional das Instituições Financeiras, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e Confederação Nacional do Transporte) e dos trabalhadores (Central Única dos Trabalhadores, Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil, Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores e União Geral dos Trabalhadores). A formalização se deu por Decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff, no dia 7 de novembro de 2011 (Decreto nº 7.602).


    O esforço conjunto está de acordo com a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho e estabelece o dever do Estado-Membro de elaborar uma política nacional sobre o tema; e com o Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos Trabalhadores da Organização Mundial da Saúde (OMS), que reforça a necessidade de uma política com coordenação intersetorial das atividades na área. A execução das diretrizes está embasada na atuação dos órgãos governamentais envolvidos por meio de plano de ações.

    Para a rotina do trabalhador, por exemplo, serão adotados dispositivos legais e princípios comuns de saúde e segurança no trabalho (SST) para todos os trabalhadores (do setor público e privado), independentemente de sua inserção no mercado, com elaboração, aprovação, implementação e fiscalização conjunta do poder público, em processo dialogado com as organizações dos empregadores e dos trabalhadores.


    Comissao tripartite - Instituída em 2008, a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho é composta paritariamente por representações de governo, trabalhadores e empregadores, e atua para assegurar a ação coerente do Estado na promoção do trabalho seguro e saudável e na prevenção dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho. A coordenação é efetuada pelos representantes de governo, em sistema de rodízio anual.

    Em sua composição estão representados os três ministérios (Trabalho e Emprego, Previdência Social e Saúde), empregadores (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional das Instituições Financeiras, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e Confederação Nacional do Transporte) e trabalhadores (Central Única dos Trabalhadores, Central-Geral dos Trabalhadores do Brasil, Força Sindical, Nova Central Sindical dos Trabalhadores e União Geral dos Trabalhadores).


    Número de acidentes de trabalho - Em 2010 foram registrados 701.496 acidentes de trabalho, enquanto que em 2009 foram 733.365, uma diminuição de 4,35%. Em relação aos acidentes de trabalho liquidados - cujo processamento se dá no ano em que é concluído todo o processo -, houve redução dos acidentes causadores de incapacidade permanente (de 14.605 em 2009 para 14.097 em 2010). O número de mortes aumentou, passando de 2.560 para 2.712.


    Quando analisados por regiões, verifica-se que a maioria dos acidentes registrados ocorreu na Região Sudeste (378.564); vindo em seguida as Regiões Sul (156.853); Nordeste (89.485), Centro-Oeste (47.374) e Norte, com 29.220 acidentes notificados. Vale lembrar que é no Sudeste e no Sul que se concentra o maior número de trabalhadores formalizados do país.


    Algumas ações adotadas atualmente no combate aos acidentes de trabalho

    . Combate à subnotificação, com a obrigação do INSS de verificar a acidentalidade mediante a checagem dos nexos acidentários das Listas A e B das doenças profissionais e do Trabalho e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).


    A notificação mais precisa possibilita conhecer melhor a realidade dos ambientes de trabalho e combater de forma mais eficiente as doenças.


    . Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, é um importante instrumento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalhado. O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.


    O FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. Esta metodologia não trouxe qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.


    A nova metodologia foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em 2010 e está em vigor desde janeiro de 2011.


    . Desde maio de 2008, há uma atuação conjunta dos Ministérios da Previdência, Trabalho e Saúde, por intermédio da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST).


    Na CTSST, além dos representantes do Governo Federal nas áreas de Previdência, Saúde e Trabalho, há a participação paritária das centrais sindicais e das representações empresariais mais importantes. A comissão está priorizando sua ação no combate às mortes e invalidez permanente nos locais de trabalho em dois setores econômicos mais críticos: indústria da construção civil e transporte.

    Fonte: Ag Prev.




  • Lançado Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

    Publicado em 29/04/2012 às 15:00  

    Composto por várias estratégias, Plano pretende integrar ações para melhores condições no ambiente e nas relações de trabalho

    Ao participar da solenidade de lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho nesta sexta-feira, em Brasilia, o ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto Pinto, destacou a necessidade de garantir mais proteção aos trabalhadores no momento em que o mercado de trabalho pais se fortalece e aumenta. "O Brasil tem crescido e um dos setores mais vibrantes é o da construção civil. Nos últimos anos tivemos um avanço, mas temos que reduzir ainda mais a quantidade de acidentes de trabalho. Esse Plano, construído de forma tripartite, é um marco", disse o ministro. 

    Para o ministro, a inspeção de segurança e saúde tem sido importante no ambiente laboral.  Dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego, mostram que são realizadas, por dia,  cerca de 540 fiscalizações de Segurança e Saúde no Trabalho, mais de 130 mil auditorias por ano no Brasil. "O resultado de todo este trabalho aparece nos indicadores de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O índice de mortalidade por acidente de trabalho vem sofrendo sucessivas reduções. Mesmo o número absoluto de acidentes por ano, que é sempre pressionado pelo aquecimento da economia e aumento do emprego formal, vem caindo", afirmou o ministro. 

    O índice de mortalidade por acidente de trabalho (relação entre o número de mortos por acidente para cada grupo de 100 mil trabalhadores), que era de 11,5 em 2003 chegou a 7,4 em 2010. Já o número absoluto de acidentes por ano passou de 756 mil em 2008; 733 mil em 2009; 701 mil em 2010, segundo dados dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho.  

    Em 2010, conforme números da Previdência Social, foram registrados 701.496 acidentes de trabalho; em 2009, foram 733.365, retração de 4,35%. Para o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Rinaldo Marinho, a diminuição é resultado das ações públicas para prevenção de acidentes. "Entre 2003 e 2010, houve redução da taxa. Estamos fazendo um trabalho continuo para redução. A ocupação que mais sofre acidentes é a de motorista de caminhão; por atividade econômica, 22% das ações de inspeção em segurança e saúde no trabalho são na industria da construção", informou.  

    Com o auditório lotado, o lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho contou com a presença de representantes do governo, trabalhadores e empregadores, além da Fundacentro, Organização Internacional do Trabalho (OIT), AGU, TST e MPT.  

    Ao final do evento, houve apresentação dos alunos vencedores do concurso nacional de segurança e saúde no trabalho promovido pelo SESI - categoria música. 

    Grupo Móvel - O aquecimento da indústria da construção, impulsionado pelas obras de infra-estrutura energética (hidrelétricas, refinarias), logística (portos, estradas e rodovias) e urbana (obras preparatórias para a Copa do Mundo) levou o Ministério do trabalho à criação do Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de infra-estrutura, composto por uma equipes de auditores fiscais do Trabalho, responsável pela auditoria de segurança e saúde nas grandes obras. Para 2012, estão programadas mais de 30 operações. 

    Os dados de acidentes apontam que motorista de caminhão é a ocupação com maior número de acidentes de trabalho fatais no Brasil. O Grupo Especial de Fiscalização de Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (GETRAC) atua com foco na jornada de trabalho e períodos de descanso, visando à prevenção dos acidentes nas rodovias. 

    Em novembro do ano passado, foi publicado o Decreto que aprova a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), fruto do esforço conjunto entre os Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego.  O Plano, que é consquencia do decreto, é formado por oito objetivos, dentre eles a adoção de medidas especiais para atividades com alto risco de doença e acidentes, o plano é composto por estratégias que deverão ser cumpridas num período de curto, médio e longo prazo.

    Fonte: MTE.




  • Trabalho em Altura

    Publicado em 05/04/2012 às 17:00  

    Toda atividade executada acima de 2,00m do nível inferior, onde haja risco de queda, é considerado trabalho em altura. Neste sentido, o MTE publicou a Portaria nº 313/2012 estabeleceu a norma Regulamentadora nº 35 que trata do trabalho em altura.

    As principais implementações desta Norma são as seguintes:

    -Desenvolver procedimento operacional para atividades em altura;

    -A empresa deverá promover capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura;

    -A empresa deverá realizar treinamento periódico bienal;

    -O trabalhador deverá fazer atestado de saúde ocupacional, onde conste a sua aptidão para trabalhos em altura;

    -O empregador deverá fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual), como por exemplo: capacete, cinto de segurança tipo paraquedista, talabarde com dispositivo trava-quedas;

    Abaixo o texto da Portaria nº 313/2012 na integra.

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO


    PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012 (DOU de 7/03/2012 Seção I Pág. 140)


    Aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (Trabalho em Altura).


    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e
    200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:


    Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria.


    Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.


    Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.


    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

    ANEXO

    NR-35 TRABALHO EM ALTURA

    35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

    35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

    35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

    35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

    35.2. Responsabilidades

    35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura,pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; 

    e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas deproteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas decontrole;g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas deproteção definidas nesta Norma;h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição derisco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma serádefinida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

    35.2.2

    Cabe aos trabalhadores:a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive osprocedimentos expedidos pelo empregador;b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constataremevidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidascabíveis;d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suasações ou omissões no trabalho.

    35.3.

    Capacitação e Treinamento

    35.3.1

    O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores àrealização de trabalho em altura.

    35.3.2

    Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foisubmetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas,cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;b) análise de risco e condições impeditivas;c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,conservação e limitação de uso;f) acidentes típicos em trabalhos em altura;g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e deprimeiros socorros.

    35.3.3

    O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrerquaisquer das seguintes situações:a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;d) mudança de empresa.

    35.3.3.1

    O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

    35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

    35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

    35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

    35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

    35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

    35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

    35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

    35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

    35.4. Planejamento, Organização e Execução

    35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

    35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

    35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e que da de altura, considerando também os fatores psicossociais.

    35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

    35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangênciada autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

    35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

    35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.

    35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

    35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

    35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão.

    35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

    35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:a) as diretrizes e requisitos da tarefa;b) as orientações administrativas;c) o detalhamento da tarefa;d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;e) as condições impeditivas;f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;g) as competências e responsabilidades.

    35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

    35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

    35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

    35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

    35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade,restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

    35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

    35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

    35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

    35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

    35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

    35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

    35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados,exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,normas internacionais.

    35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

    35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

    35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

    35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

    35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1;b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

    35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

    35.6. Emergência e Salvamento

    35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

    35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.

    35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

    35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

    35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar

    35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

     

    Glossário

    Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.

    Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

    Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

    Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.

    Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

    Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

    Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar deforma antecipada.

    Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

    Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

    Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

    Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

    Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.

    Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

    Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

    Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

    Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.



     


  • Empresa negligente terá que ressarcir INSS

    Publicado em 16/08/2008 às 15:00  

    Ação é ajuizada pela Procuradoria Regional Federal do Rio Grande do Sul

    A Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação regressiva a favor da instituição, contra empresa da construção civil em Porto Alegre, para obter o ressarcimento de R$ 750 mil. O valor corresponde às parcelas vencidas ou a vencerem de pensão por morte concedida à viúva de segurado falecido, devido à queda de andaime no poço de um elevador.
    A Ação Regressiva prevê uma espécie de indenização ao INSS que a empresa paga quando fica provado que o seu empregado foi acidentado ou adoeceu por negligência da empresa. Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - antiga Delegacia Regional do Trabalho - concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação.
    A nova política de cobrança se baseia na aplicação de dispositivo previsto na Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A lei estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas - ressarcimento pelos gastos - contra as empresas responsáveis.

     


    Fonte: AgPrev


  • Condições de conforto nos locais de trabalho intelectual

    Publicado em 01/11/2006 às 16:00  



    Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos dentre outro, são recomendadas as seguintes condições de conforto:




    Base Legal: Portaria 3.214 MTb, de 08/6/78 - Segurança e Saúde do Trabalhador - NR 17 - itens 17.5.2 e 17.5.2.2 - D.O.U de 06/07/78.

Telefone (51) 3349-5050
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