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  • Tabelas de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego são ajustadas para 2024

    Publicado em 19/01/2024 às 12:00  

    O Ministério do trabalho publicou a Portaria MTE nº 66 de 2024 que atualizou as tabelas com os valores das multas aplicadas pelo órgão.


    A seguir o texto completo da referida Portaria, com as novas tabelas de multas.

    PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

    DOU de 19/01/2024 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 121

    Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº 19964.203772/2023-36, resolve:

    Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

    ..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

    "Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - e-Social que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

    I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

    .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

    II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

    III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

    § 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    ..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.

    ..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

    Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

    Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

    Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

    Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

    LUIZ MARINHO

    ANEXO I

    TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

    (VALORES EM REAIS - R$)


    Natureza

    Capitulação da infração

    Base legal

    Valor

    Observações

    Obrigatoriedade da CTPS

    CLT, art.13

    CLT, art. 55

    R$ 416,18

     

    Anotação de CTPS - Demais empregadores

    CLT, art. 29

    CLT, art. 29-A

    R$ 3.058,28

    Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Anotação de CTPS - ME ou EPP

    CLT, art. 29

    CLT, art. 29-A, §1º

    R$ 815,54

    Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

    CLT, art. 29, § 2º

    CLT, art. 29-B

    R$ 611,66

    Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

    Anotação desabonadora na CTPS

    CLT, art. 29, § 4º

    CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

    R$ 208,09

     

    Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

    CLT, art. 41

    CLT, art. 47

    R$ 3.101,73

    Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

    CLT, art. 41

    CLT, art. 47, §1º

    R$ 827,13

    Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

    CLT, art. 41, parágrafo único

    CLT, art. 47-A

    R$ 620,35

    Por empregado prejudicado

    Venda CTPS (igual ou semelhante)

    CLT, art. 51

    CLT, art. 51

    R$ 1.248,55

     

    Extravios ou inutilização CTPS

    CLT, art. 52

    CLT, art. 52

    R$ 208,09

     

    Férias

    CLT, art. 129 ao art. 152

    CLT, art. 153

    R$ 176,03

    Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

    CLT, art. 402 ao art. 441

    CLT, art. 434

    R$ 416,18

    Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

    Anotação indevida na CTPS do menor

    CLT, art. 435

    CLT, art. 435

    R$ 416,18

     

    Contrato individual de trabalho

    CLT, art. 442 ao art. 508

    CLT, art. 510

    R$ 416,18

    Dobrado na reincidência

    Atraso pagamento de salário

    CLT, art. 459, § 1º

    art. 4º, Lei nº 7.855/1989

    R$ 176,03

    Por trabalhador prejudicado

    Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

    CLT, art. 477, § 6º

    CLT, art. 477, § 8º

    R$ 176,03

    Por empregado prejudicado

    13º salário

    Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

    Lei nº 7.855/1989, art. 3º

    R$ 176,03

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

    Lei nº 4.923/1965

    Lei nº 4.923/1965, art. 10

    R$ 4,62

    Por empregado

    Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

    Lei nº 4.923/1965

    Lei nº 4.923/1965, art. 10

    R$ 6,94

    Por empregado

    Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

    Lei nº 4.923/1965

    Lei nº 4.923/1965, art. 10

    R$ 13,88

    Por empregado

    Atividade petrolífera

    Lei nº 5.811/1972

    Lei nº 7.855/1989, art. 3º

    R$ 176,03

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Trabalhador rural

    Lei nº 5.889/1973

    Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

    R$ 392,89

    Por empregado em situação irregular

    Trabalhador temporário

    Lei nº 6.019/1974

    Lei nº 7.855/1989, art. 3º

    R$ 176,03

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

    Lei nº 6.224/1975, art. 3º

    Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

    R$ 416,18

    Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

    Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

    Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

    Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

    R$ 416,18

    Dobrado na reincidência

    Vale-transporte

    Lei nº 7.418/1985

    Lei nº 7.855/1989, art. 3º

    R$ 176,03

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Contrato de trabalho por prazo determinado

    Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

    Lei nº 9.601/1998, art. 7º

    R$ 550,09

     

    Trabalhador avulso

    Lei nº 12.023/2009

    Lei nº 12.023/2009, art. 10

    R$ 516,95

    Por trabalhador avulso prejudicado

    Cooperativa de trabalho

    Lei nº 12.690/2012

    Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

    R$ 516,95

    Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

    Programa Seguro-Emprego

    Lei nº 13.189/2015

    Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

    100%

    Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

    Prática discriminatória

    Lei nº 9.029/1995

    Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

     

    10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

    FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    30%

    Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    30%

    Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    30%

    Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    ANEXO II

    TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

    (VALORES EM REAIS - R$)


    Natureza

    Capitulação da infração

    Base legal

    Valor Mínimo

    Valor Máximo

    Observações

    Duração do trabalho

    CLT, art. 57 ao art. 74

    CLT, art. 75

    R$ 41,61

    R$ 4.161,83

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    Salário mínimo

    CLT, art. 76 ao art. 126

    CLT, art. 120

    R$ 41,61

    R$ 1.664,73

    Dobrado na reincidência

    Durações e condições especiais do trabalho

    CLT, art. 224 ao art. 350

    CLT, art. 351

    R$ 41,61

    R$ 4.161,83

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    Nacionalização do trabalho

    CLT, art. 352 ao art. 371

    CLT, art. 364

    R$ 83,24

    R$ 8.323,64

     

    Trabalho da mulher

    CLT, art. 372 ao art. 400

    CLT, art. 401

    R$ 83,24

    R$ 832,37

    Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

    Organização sindical

    CLT art. 511 ao art. 552

    CLT art. 553, alínea "a"

    R$ 83,24

    R$ 4.161,83

    Dobrado na reincidência

    Contribuição sindical

    CLT, art. 578 ao art. 610

    CLT, art. 598

    R$ 8,32

    R$ 8.323,64

     

    Fiscalização

    CLT, art. 626 ao art. 642

    CLT, art. 630, § 6º

    R$ 208,09

    R$ 2.080,91

     

    Lock-out e greve

    CLT, art. 722, "caput"

    CLT, art. 722, alínea "a"

    R$ 4.161,83

    R$ 41.618,22

    Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

    Repouso semanal remunerado e em feriados

    Lei nº 605/1949

    Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

    R$ 41,61

    R$ 4.161,83

    Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

    Músicos

    Lei nº 3.857/1960

    Lei nº 3.857/1960, art. 56

    R$ 83,24

    R$ 832,37

    Aplicada em dobro na reincidência

    Publicitário

    Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

    Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

    R$ 4,17

    R$ 416,18

     

    Atuário

    Decreto-Lei nº 806/1969

    Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

    R$ 29,48

    R$ 294,78

    Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

    Jornalista

    Decreto-Lei nº 972/1969

    Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

    R$ 58,95

    R$ 589,56

     

    Abono salarial e seguro-desemprego

    Lei nº 7.998/1990, art. 24

    Lei nº 7.998/1990, art. 25

    R$ 440,07

    R$ 44.007,30

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

    FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

    Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 11,00

    R$ 110,02

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

    R$ 2,20

    R$ 5,50

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

    Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

    R$ 2,20

    R$ 5,50

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

    Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 11,00

    R$ 110,02

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

    Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

    Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 11,00

    R$ 110,02

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    R$ 103,39

    R$ 310,17

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

    R$ 103,39

    R$ 310,17

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Transporte aquaviário

    Lei nº 9.432/1997

    Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

    R$ 0,00

    R$ 10,34

    Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

    Trabalho portuário

    Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

    Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

    R$ 178,87

    R$ 1.788,66

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Trabalho portuário

    Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

    Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

    R$ 356,70

    R$ 3.566,99

    Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Motociclistas profissionais

    Lei nº 12.436/2011

    Lei nº 12.436/2011, art. 2º

    R$ 310,17

    R$ 3.101,73

    Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

    Trabalho portuário

    Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

    Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

    R$ 178,87

    R$ 1.788,66

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Trabalho portuário

    Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

    Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

    R$ 356,70

    R$ 3.566,99

    Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Aeronauta

    Lei nº 13.475/2017

    Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

    R$ 41,61

    R$ 4.161,83

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    Programa de alimentação do trabalhador

    Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

    Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

    R$ 5.097,13

    R$ 50.971,34

    Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

    Publicitário

    Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

    Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

    10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

    50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

     

    Mora salarial contumaz

    Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

    Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

    10% do valor do débito salarial

    50% do valor do débito salarial

     

    Mora contumaz de FGTS

    Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

    Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

    10% do valor do débito para com o FGTS

    50% do valor do débito para com o FGTS


      ANEXO III

    A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO


    Critérios

    Valor a ser atribuído

    I - Natureza da infração

    Intenção do infrator de praticar a infração

    Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

    20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

    Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

    II - Porte Econômico do Infrator

    De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

    III - Extensão da Infração

    De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

    a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

    i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

    ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

    iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

    iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

    b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

    Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

    B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES


    Base Legal

    Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

    Art. 120 da CLT.

    Arts. 364 e 598 da CLT.

    Art. 401 da CLT.

    Art. 630, § 6º, da CLT.

    Art. 722, alínea "a", da CLT.

    Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

    Art. 120 da CLT.

    Arts. 364 e 598 da CLT.

    Art. 401 da CLT.

    Art. 630, § 6º, da CLT.

    Art. 722, alínea "a", da CLT.

    R$ 832,37

    R$ 332,95

    R$ 1.664,73

    R$ 166,47

    R$ 416,18

    R$ 8.323,64


    Base Legal

    Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

    Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

    Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

    Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

    Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

    Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

    R$ 166,47

    R$ 83,24

    R$ 58,96

    R$ 117,91

    R$ 10.194,27

    R$ 8.801,46

     


    Base Legal

    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

    Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

    Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

    R$ 1,10

    R$ 22,00

    R$ 62,03

    R$ 2,07

    R$ 357,73

    R$ 713,40

     


    Base Legal

    Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

    R$ 620,35

    C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal



    Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

    Art. 120 da CLT.

    Arts. 364 e 598 da CLT.

    Art. 401 da CLT.

    Art. 630, § 6º, da CLT.

    Art. 722, alínea "a", da CLT.

    de 01 a 10

    8

    R$ 332,95

    R$ 133,18

    R$ 665,89

    R$ 66,59

    R$ 166,47

    R$ 3.329,46

    de 11 a 30

    16

    R$ 665,89

    R$ 266,36

    R$ 1.331,78

    R$ 133,18

    R$ 332,95

    R$ 6.658,92

    de 31 a 60

    24

    R$ 998,84

    R$ 399,53

    R$ 1.997,67

    R$ 199,77

    R$ 499,42

    R$ 9.988,37

    de 61 a 100

    32

    R$ 1.331,78

    R$ 532,71

    R$ 2.663,56

    R$ 266,36

    R$ 665,89

    R$ 13.317,83

    acima de 100

    40

    R$ 1.664,73

    R$ 665,89

    R$ 3.329,46

    R$ 332,95

    R$ 832,36

    R$ 16.647,29

     


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal

     

     

    Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

    Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

    Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

    Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

    Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

    Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

    de 01 a 10

    8

    R$ 66,59

    R$ 33,29

    R$ 23,58

    R$ 47,16

    R$ 4.077,71

    R$ 3.520,58

    de 11 a 30

    16

    R$ 133,18

    R$ 66,59

    R$ 47,16

    R$ 94,33

    R$ 8.155,41

    R$ 7.041,17

    de 31 a 60

    24

    R$ 199,77

    R$ 99,88

    R$ 70,75

    R$ 141,49

    R$ 12.233,12

    R$ 10.561,75

    de 61 a 100

    32

    R$ 266,36

    R$ 133,18

    R$ 94,33

    R$ 188,66

    R$ 16.310,83

    R$ 14.082,33

    acima de 100

    40

    R$ 332,95

    R$ 166,47

    R$ 117,91

    R$ 235,82

    R$ 20.388,53

    R$ 17.602,92

      


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal

     

     

    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

    Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

    Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

    Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

    de 01 a 10

    8

    R$ 0,44

    R$ 8,80

    R$ 24,81

    R$ 0,83

    R$ 143,09

    R$ 285,36

    de 11 a 30

    16

    R$ 0,88

    R$ 17,60

    R$ 49,63

    R$ 1,65

    R$ 286,19

    R$ 570,72

    de 31 a 60

    24

    R$ 1,32

    R$ 26,40

    R$ 74,44

    R$ 2,48

    R$ 429,28

    R$ 856,08

    de 61 a 100

    32

    R$ 1,76

    R$ 35,21

    R$ 99,26

    R$ 3,31

    R$ 572,37

    R$ 1.141,44

    acima de 100

    40

    R$ 2,20

    R$ 44,01

    R$ 124,07

    R$ 4,14

    R$ 715,47

    R$ 1.426,79

      


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal

     

     

    Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

    de 01 a 10

    8

    R$ 248,14

    de 11 a 30

    16

    R$ 496,28

    de 31 a 60

    24

    R$ 744,41

    de 61 a 100

    32

    R$ 992,55

    acima de 100

    40

    R$ 1.240,69

     

    ANEXO IV

    TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

    PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

    (VALORES EM REAIS - R$)


    Natureza

    Capitulação da infração

    Base legal

    Valor Mínimo

    Valor Máximo

    Observações

    Segurança do Trabalho

    CLT, art. 154 ao art. 200

    CLT, art. 201

    R$ 693,11

    R$ 6.935,56

    Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Medicina do Trabalho

    CLT, art. 154 ao art. 200

    CLT, art. 201

    R$ 415,87

    R$ 4.160,89

    Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Radialista

    Lei nº 6.615/1978

    Lei nº 6.615/1978, art. 27

    R$ 117,91

    R$ 1.179,11

    R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

    Artista

    Lei nº 6.533/1978

    Lei nº 6.533/1978, art. 33

    R$ 117,91

    R$ 1.179,11

    R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

    RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

    Lei nº 7.998/1990, art. 24

    Lei nº 7.998/1990, art. 25

    R$ 440,07

    R$ 44.007,30

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

    Lei nº 7.998/1990, art. 24

    Lei nº 7.998/1990, art. 25

    R$ 440,07

    R$ 44.007,30

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 440,07

    R$ 44.007,30

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

    Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

    Lei nº 7.998/1990, art. 24

    Lei nº 7.998/1990, art. 25

    R$ 440,07

    R$ 44.007,30

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

    Segurança do Trabalho Portuário

    Lei nº 9.719/1998, art. 9º

    Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

    R$ 594,50

    R$ 5.944,98

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Medicina do Trabalho Portuário

    Lei nº 9.719/1998, art. 9º

    Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

    R$ 356,70

    R$ 3.566,99

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Pessoa com Deficiência - PCD

    Lei nº 8.213/1991, art. 93

    Lei nº 8.213/1991, art. 133

     

     

    Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.





  • Novas tabelas de multas trabalhistas

    Publicado em 11/11/2021 às 09:00  

    As novas tabelas fazem parte da Portaria MTP 667/2021.


    Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo

    (Valores em Reais - R$)



    Natureza

    Capitulação da infração

    Base legal

    Critério

    Observações

    Obrigatoriedade da CTPS

    CLT, art.13

    CLT, art. 55

    R$ 402,53


    Anotação desabonadora na CTPS

    CLT, art. 29, § 4º

    CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

    R$ 201,27


    Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

    CLT, art. 41

    CLT, art. 47

    R$ 3.000,00

    Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Falta registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

    CLT, art. 41

    CLT, art. 47, §1º

    R$ 800,00

    Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

    Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

    CLT, art. 41, parágrafo único

    CLT, art. 47-A

    R$ 600,00

    Por empregado prejudicado

    Venda CTPS (igual ou semelhante)

    CLT, art. 51

    CLT, art. 51

    R$ 1.207,60


    Extravios ou inutilização CTPS

    CLT, art. 52

    CLT, art. 52

    R$ 201,27


    Férias

    CLT, art. 129 e art. 152

    CLT, art. 153

    R$ 170,26

    Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

    CLT, art. 402 e art. 441

    CLT, art. 434

    R$ 402,53

    Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

    Anotação indevida na CTPS do menor

    CLT, art. 435

    CLT, art. 435

    R$ 402,53


    Contrato individual de trabalho

    CLT, art. 442 e art. 508

    CLT, art. 510

    R$ 402,53

    Dobrado na reincidência

    Atraso pagamento de salário

    CLT, art. 459, § 1º

    art. 4º, Lei nº 7.855, de 1989

    R$ 170,26

    Por trabalhador prejudicado

    Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

    CLT, art. 477, § 6º

    CLT, art. 477, § 8º

    R$ 170,26

    Por empregado prejudicado

    13º salário

    Lei nº 4.090, de 1962, c/c Lei nº 4.749, de 1965

    Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

    R$ 170,26

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

    Lei nº 4.923, de 1965

    Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

    R$ 4,47

    Por empregado

    Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

    Lei nº 4.923, de 1965

    Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

    R$ 6,71

    Por empregado

    Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

    Lei nº 4.923, de 1965

    Lei nº 4.923, de 1965, art. 10

    R$ 13,42

    Por empregado

    Atividade petrolífera

    Lei nº 5.811, de 1972

    Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

    R$ 170,26

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Trabalhador rural

    Lei nº 5.889, de 1973

    Lei nº 5.889, de 1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41, de 2001

    R$ 380,00

    Por empregado em situação irregular

    Trabalhador temporário

    Lei nº 6.019, de 1974

    Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

    R$ 170,26

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

    Lei nº 6.224, de 1975, art. 3º

    Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

    R$ 402,53

    Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

    Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

    Lei nº 6.224, de 1975, art. 2º,caput

    Lei nº 6.224, de 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

    R$ 402,53

    Dobrado na reincidência

    Vale-transporte

    Lei nº 7.418, de 1985

    Lei nº 7.855, de 1989, art. 3º

    R$ 170,26

    Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

    Contrato de trabalho por prazo determinado

    Lei nº 9.601, de 1998, art. 3º e art. 4º

    Lei nº 9.601, de 1998, art. 7º

    R$ 532,05


    Trabalhador avulso

    Lei nº 12.023, de 2009

    Lei nº 12.023, de 2009, art. 10

    R$ 500,00

    Por trabalhador avulso prejudicado

    Cooperativa de trabalho

    Lei nº 12.690, de 2012

    Lei nº 12.690, de 2012, Art. 17, § 1º

    R$ 500,00

    Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

    Programa Seguro-Emprego

    Lei nº 13.189, de 2015

    Lei nº 13.189, de 2015, Art. 8º, §1º

    100%

    Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

    Prática discriminatória

    Lei nº 9.029, de 1995

    Lei nº 9.029, de 1995, art. 3º, inciso I


    10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador


    Tabela das multas administrativas com critérios variáveis de cálculo

    (Valores em Reais - R$)



    Capitulação da infração

    Base legal

    Valor Mínimo

    Valor Máximo

    Observações

    CLT, art. 57 e art. 74

    CLT, art. 75

    R$ 40,25

    R$ 4.025,33

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    CLT, art. 76 e art. 126

    CLT, art. 120

    R$ 40,25

    R$ 1.610,13

    Dobrado na reincidência

    CLT, art. 224 e art. 350

    CLT, art. 351

    R$ 40,25

    R$ 4.025,33

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    CLT, art. 352 e art. 371

    CLT, art. 364

    R$ 80,51

    R$ 8.050,65


    CLT, art. 372 e art. 400

    CLT, art. 401

    R$ 80,51

    R$ 805,07

    Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

    CLT, art. 511 ao art. 552

    CLT art. 553, alínea "a"

    R$ 80,51

    R$ 4.025,33

    Dobrado na reincidência

    CLT, art. 578 e art. 610

    CLT, art. 598

    R$ 8,05

    R$ 8.050,65


    CLT, art. 626 e art. 642

    CLT, art. 630, § 6º

    R$ 201,27

    R$ 2.012,66


    CLT, art. 722,caput

    CLT, art. 722, alínea "a"

    R$ 4.025,33

    R$ 40.253,27

    Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

    Lei nº 605, de 1949

    Lei nº 605, de 1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

    R$ 40,25

    R$ 4.025,33

    Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

    Lei nº 3.857, de 1960

    Lei nº 3.857, de 1960, art. 56

    R$ 80,51

    R$ 805,07

    Aplicada em dobro na reincidência

    Lei nº 4.680, de 1965, art. 8º, art. 9º e art. 12 e Decreto nº 57.690, de 1966, art. 13, parágrafo único

    Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea "a"

    R$ 4,03

    R$ 402,53


    Decreto-Lei nº 806, de 1969

    Decreto-Lei nº 806, de 1969, art. 10

    R$ 28,51

    R$ 285,11

    Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

    Decreto-Lei nº 972, de 1969

    Decreto-Lei nº 972, de 1969, art. 13

    R$ 57,02

    R$ 570,22


    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 425,64

    R$ 42.563,99

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 10,64

    R$ 106,41

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso II

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "a"

    R$ 2,13

    R$ 5,32

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso III

    Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

    R$ 2,13

    R$ 5,32

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 10,64

    R$ 106,41

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V

    Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b"

    R$ 10,64

    R$ 106,41

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

    Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", incluída pela Lei nº 13.932, de 2019

    R$ 100,00

    R$ 300,00

    Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

    Lei nº 9.432, de 1997

    Lei nº 9.432, de 1997, art. 15, I


    R$ 10,00

    Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 7º, "caput"

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I

    R$ 173,00

    R$ 1.730,00

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e art. 9º

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III

    R$ 345,00

    R$ 3.450,00

    Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Lei nº 12.436, de 2011

    Lei nº 12.436, de 2011, art. 2º

    R$ 300,00

    R$ 3.000,00

    Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

    Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

    Lei nº 12.815, de 2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso I

    R$ 173,00

    R$ 1.730,00

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, "caput" e § 3º

    Lei nº 12.815, de 2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso III

    R$ 345,00

    R$ 3.450,00

    Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Lei nº 13.475, de 2017

    Lei nº 13.475, de 2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

    R$ 40,25

    R$ 4.025,33

    Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

    Lei nº 4.680, de 1965, art. 11, parágrafo único

    Lei nº 4.680, de 1965, art. 16, alínea "b"

    10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

    50% sobre o valor do negócio publicitário realizado


    Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 1º, incisos I e II

    Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 7º

    10% do valor do débito salarial

    50% do valor do débito salarial


    Lei nº 8.036, de 1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, incisos I e II

    Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 7º

    10% do valor do débito para com o FGTS

    50% do valor do débito para com o FGTS



    Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo



    Critérios

    Valor a ser atribuído

    I - Natureza da infração

    Intenção do infrator de praticar a infração

    Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

    20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste anexo.

    II - Porte Econômico do Infrator

    De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste anexo.

    III - Extensão da Infração

    De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

    Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

    Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações


    Base Legal

    Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605, de 1949.

    Art. 120 da CLT.

    Art. 364 e art. 598 da CLT.

    Art. 401 da CLT.

    Art. 630, § 6º, da CLT.

    Art. 722, alínea "a", da CLT.

    R$ 805,07

    R$ 322,03

    R$ 1.610,13

    R$ 161,01

    R$ 402,53

    R$ 8.050,65


    Base Legal

    Art. 56 da Lei nº 3.857, de 1960.

    Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680, de 1965.

    Art. 10 do Decreto-Lei nº 806, de 1969.

    Art. 13 do Decreto-Lei nº 972, de 1969.

    Art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036, de 1990.

    R$ 161,01

    R$ 80,51

    R$ 57,02

    R$ 114,04

    R$ 8.512,80

    R$ 1,06


    Base Legal

    Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 15, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997.

    Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.719, de 1998.

    Art. 10, inciso III, da Lei nº 9.719, de 1998.

    Art. 2º da Lei nº 12.436, de 2011.

    R$ 21,28

    R$ 60,00

    R$ 2,00

    R$ 346,00

    R$ 690,00

    R$ 600,00

    Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal



    Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

    Art. 120 da CLT.

    Art. 364 e art. 598 da CLT.

    Art. 401 da CLT.

    Art. 630, § 6º, da CLT.

    Art. 722, alínea "a", da CLT.

    de 01 a 10

    8

    R$ 322,03

    R$ 128,81

    R$ 644,05

    R$ 64,41

    R$ 161,01

    R$ 3.220,26

    de 11 a 30

    16

    R$ 644,05

    R$ 257,62

    R$ 1.288,10

    R$ 128,81

    R$ 322,03

    R$ 6.440,52

    de 31 a 60

    24

    R$ 966,08

    R$ 386,43

    R$ 1.932,16

    R$ 193,22

    R$ 483,04

    R$ 9.660,78

    de 61 a 100

    32

    R$ 1.288,11

    R$ 515,24

    R$ 2.576,21

    R$ 257,62

    R$ 644,05

    R$ 12.881,05

    acima de 100

    40

    R$ 1.610,13

    R$ 644,05

    R$ 3.220,26

    R$ 322,03

    R$ 805,06

    R$ 16.101,31


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal



    Art. 56 da Lei nº 3.857, de 1960.

    Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680, de 1965.

    Art. 10 do Decreto-Lei nº 806, de 1969.

    Art. 13 do Decreto-Lei nº 972, de 1969.

    Art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036, de 1990.

    de 01 a 10

    8

    R$ 64,41

    R$ 32,20

    R$ 22,81

    R$ 45,62

    R$ 3.405,12

    R$ 0,43

    de 11 a 30

    16

    R$ 128,81

    R$ 64,40

    R$ 45,62

    R$ 91,24

    R$ 6.810,24

    R$ 0,85

    de 31 a 60

    24

    R$ 193,22

    R$ 96,61

    R$ 68,43

    R$ 136,85

    R$ 10.215,36

    R$ 1,28

    de 61 a 100

    32

    R$ 257,62

    R$ 128,81

    R$ 91,24

    R$ 182,47

    R$ 13.620,48

    R$ 1,70

    acima de 100

    40

    R$ 322,03

    R$ 161,01

    R$ 114,04

    R$ 228,09

    R$ 17.025,60

    R$ 2,13


    Quantidade de Empregados

    %

    Base Legal



    Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 15, inciso I, da Lei nº 9.432, de 1997.

    Art. 10, inciso I, da Lei nº 9.719, de 1998.

    Art. 10, inciso III, da Lei nº 9.719, de 1998.

    Art. 2º da Lei nº 12.436, de 2011.

    de 01 a 10

    8

    R$ 8,51

    R$ 24,00

    R$ 0,80

    R$ 138,40

    R$ 276,00

    R$ 240,00

    de 11 a 30

    16

    R$ 17,03

    R$ 48,00

    R$ 1,60

    R$ 276,80

    R$ 552,00

    R$ 480,00

    de 31 a 60

    24

    R$ 25,54

    R$ 72,00

    R$ 2,40

    R$ 415,20

    R$ 828,00

    R$ 720,00

    de 61 a 100

    32

    R$ 34,05

    R$ 96,00

    R$ 3,20

    R$ 553,60

    R$ 1.104,00

    R$ 960,00

    acima de 100

    40

    R$ 42,56

    R$ 120,00

    R$ 4,00

    R$ 692,00

    R$ 1.380,00

    R$ 1.200,00

    Tabela das Multas Administrativas com Critérios Variáveis de Cálculo

    Parâmetros Especiais de Gradação

    (Valores em Reais - R$)


    Natureza

    Capitulação da infração

    Base legal

    Valor Mínimo

    Valor Máximo

    Observações

    Segurança do Trabalho

    CLT, art. 154 ao art. 200

    CLT, art. 201

    R$ 670,38

    R$ 6.708,09

    Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Medicina do Trabalho

    CLT, art. 154 ao art. 200

    CLT, art. 201

    R$ 402,23

    R$ 4.024,43

    Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

    Radialista

    Lei nº 6.615, de 1978

    Lei nº 6.615, de 1978, art. 27

    R$ 114,04

    R$ 1.140,44

    R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

    Artista

    Lei nº 6.533, de 1978

    Lei nº 6.533, de 1978, art. 33

    R$ 114,04

    R$ 1.140,44

    R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

    RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 425,64

    R$ 42.563,99

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 425,64

    R$ 42.563,99

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 425,64

    R$ 42.563,99

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

    Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

    Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

    R$ 425,64

    R$ 42.563,99

    Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    Segurança do Trabalho Portuário

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 9º

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso II

    R$ 575,00

    R$ 5.750,00

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Medicina do Trabalho Portuário

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 9º

    Lei nº 9.719, de 1998, art. 10, inciso II

    R$ 345,00

    R$ 3.450,00

    Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

    Pessoa com Deficiência - PCD

    Lei nº 8.213, de 1991, art. 93

    Lei nº 8.213, de 1991, art. 133



    Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991 são atualizados por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.





    Base Legal: Portaria MTP 667/2021




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