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  • Síndrome do Domingo: descubra como combater a ansiedade pré-semana de trabalho

    Publicado em 20/02/2025 às 16:00  


    Algumas estratégias podem ajudar profissionais a ajustar a mentalidade e tornar as últimas horas do final de semana mais agradáveis

    O final de domingo e a chegada de mais uma semana de trabalho pode trazer sentimentos de ansiedade para alguns profissionais, sendo até difícil lidar com a situação.

    Alguns profissionais podem ter o sentimento de frustração ao perceber que o fim de semana chegou ao fim e não conseguiu aproveitar os dias de descanso ou até por se lembrar das tarefas difíceis que precisa terminar.

    Apesar disso, é importante ressaltar que algumas estratégias comprovadas pela ciência ajudam a ajudar a mentalidade dos profissionais e tornar as últimas horas do final de semana mais agradáveis. Confira duas delas:

    Planejar atividades em grupo;

    Se conectar socialmente e envolver-se em atividades de lazer com outras pessoas.

    Pesquisa realizada em 2020 revelou que, entre os fatores associados à depressão, ter um círculo forte com amigos e família é o maior fator que protege as pessoas do quadro depressivo, e isso se aplica até mesmo para indivíduos com predisposição genética ou biológica a esses sintomas.

    Assim, participar de atividades como essas citadas acima fortalece os laços sociais e melhora o humor, ajudando a reduzir a ansiedade e o sentimento de solidão, comuns nos domingos à noite.

    O sono também é um importante fator. Estudo realizado em 2021 analisou o sono de 2.115 médicos residentes e constatou que a redução do tempo de sono, o hábito de dormir mais tarde e a irregularidade nos horários e de despertar estavam associados a aumentos nos sintomas depressivos a longo prazo.

    A curto prazo, a ausência de um ritmo circadiano consistente resultou em uma piora no humor no dia seguinte.

    Diante desse cenário, uma das melhores estratégias que os profissionais podem aplicar para recuperar o controle sobre os domingos à noite é definir um horário regular para dormir e segui-lo, mesmo nos finais de semana, já que isso pode ajudar no relógio biológico e ajustar a um ritmo consistente, tornando mais fácil adormecer e acordar no mesmo horário todos os dias.

    Uma outra dica é se expor à luz natural pela manhã, o que sinaliza ao cérebro que é hora de despertar e começar o dia.

    Os profissionais também podem ainda incorporar pequenas atividades que gosta na sua rotina ao longo da semana. 

    O sintoma da "síndrome do domingo" é algo normal de se sentir ocasionalmente, porém se está frequentemente enfrentando uma melancolia ou ansiedade em relação ao trabalho e se sente estagnado, pode ser útil buscar apoio profissional.

    Fonte:  Forbes / Contábeis





  • 5 passos para evitar a sobrecarga no trabalho

    Publicado em 18/02/2025 às 10:00  

    Saiba como organizar suas tarefas e manter o equilíbrio sem comprometer a saúde

    A sobrecarga no trabalho é uma realidade comum, causada pela alta demanda de tarefas e pela pressão constante por resultados. Essa situação gera cansaço físico e mental, afetando diretamente a produtividade e o bem-estar dos profissionais. A sensação de esgotamento se agrava quando há má gestão do tempo e prioridades e faltam recursos adequados, como tempo e equipe.

    Vistos os prejuízos da sobrecarga no trabalho, confira, a seguir, como evitá-la:

    1. Priorize as tarefas essenciais

    Classifique suas atividades em ordem de importância e prazos. Focar primeiro o que é urgente ou relevante evita sobrecarga mental. Para isso, "liste as coisas que faz, os papéis que desempenha e analise sua agenda de compromissos para identificar onde seu tempo está, de fato, sendo empregado. Sem essa base de informações precisas, fica difícil estabelecer as prioridades", diz Monica Machado, psicóloga, fundadora da Clínica Ame.C e pós-graduada em Psicanálise e Saúde Mental.

    2. Estabeleça limites claros

    Saiba dizer "não" quando necessário. Definir limites no ambiente de trabalho é fundamental para evitar o acúmulo de responsabilidades que não são suas. Negocie prazos realistas e explique, de maneira assertiva, o impacto de assumir mais tarefas sem tempo hábil.

    3. Faça pausas regulares

    Mesmo em dias corridos, reserve tempo para pequenas pausas. Elas ajudam a renovar o foco e a energia, prevenindo o cansaço mental. Uma pausa de cinco minutos por hora pode aumentar sua produtividade e ajudar a lidar melhor com as demandas.

    "Nas empresas, devem existir momentos que sirvam para diminuir a tensão, por isso você tem seu horário de almoço e pausa para o café. Sem esses momentos de folga, as pessoas começam a produzir menos. Aproveite esses espaços para fazer alguns exercícios de relaxamento ou jogar conversa fora com os colegas de trabalho", sugere o psicólogo César A. S. Borella.

    4. Delegue responsabilidades

    Se possível, delegue parte de suas tarefas para colegas ou subordinados. Centralizar tudo em si pode aumentar a sobrecarga e atrasar as entregas. "Defina o que pode ser feito por outras pessoas, o que só pode ser feito por você e elimine de vez tudo que só te faz perder tempo", recomenda a psiquiatra Danielle H. Admoni, supervisora na residência da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP/EPM) e especialista pela ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria).

    5. Pratique a gestão de tempo

    Use técnicas de gestão de tempo, como a Pomodoro, para dividir suas atividades em blocos. Trabalhar por períodos concentrados, seguidos de pequenos intervalos, ajuda a manter o foco e a concluir tarefas sem o acúmulo de pendências, aliviando a sensação de sobrecarga.

    Fonte: Correio Brasiliense





  • Glossário de termos jurídicos trabalhistas

    Publicado em 11/02/2025 às 16:00  

    Siglas e Termos utilizados na Justiça do Trabalho.

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    Vamos ao nosso Glossário de Termos Jurídicos Trabalhistas:

    A

    Ação Civil Pública (ACP) - ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho. 

    Ação rescisória - ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado. 

    Acórdão - decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença. 

    Agravo - recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz. 

    Alvará - Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato. 

    Arbitragem - método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário. 

    Aresto - decisão; caso julgado. 

    Arquivo provisório - local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis. 

    Assédio - Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira. 

    Audiência - Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento. 

    Audiência Pública - audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.  

    Bis in idem (latim) - "duas vezes o mesmo". Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço. 

    BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas). 

    Caput (latim) - "cabeça". Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c). 

    Carta Precatória - carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo "precatória" tem origem no verbo latino "precare", que significa pedir. Não confundir com precatório. 

    Certidão de objeto e pé - documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo. 

    Certidão negativa - documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida. 

    Cejusc - sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual. 

    Certificado Digital - arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente. 

    CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações. 

    Celetista - relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT. 

    Citação - ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta. 

    Coisa julgada - qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado. 

    CIPA - sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 

    CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT. 

    Conclusos (ou "conclusão") - significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão. 

    Conflito de Competência - ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo. 

    Conhecimento - fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora). 

    Correição - atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.  

    Dar provimento - dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior. 

    Data Venia - expressão respeitosa para "pedir licença" e expressar opinião, divergente de outra pessoa. 

    De ofício - expressão que vem de ex officio ("por lei", "em razão do cargo ocupado", "oficialmente"), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada. 

    Decadência - perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição. 

    Desembargador - juiz que atua na 2ª instância.  

    Deserção - consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal. 

    Despacho - ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório. 

    Dilação - prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos. 

    Diligência - ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial. 

    Dissídio - conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo. 

    Dissídio coletivo - ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa. 

    Dissídio individual - ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista. 

    Distribuição - ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores. 

    Embargos de declaração - recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios. 

    Embargos à execução - recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida. 

    Embargos de terceiro - ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista. 

    Ementa - texto reduzido, resumo. 

    Empregado - trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador. 

    Empregador - pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado. 

    Execução - fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito. 

    Ex nunc (latim) - "desde agora". Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante. 

    Ex officio (latim) - "de ofício". Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício. 

    Exordial - sinônimo de petição inicial. Deriva de "exórdio", que significa início do discurso.  Ver: petição inicial. 

    Ex tunc (latim) -"desde então". Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas. 

    Estatutário - relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990). 

    FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo. 

    FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador. 

    Foro - divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência. 

    Fórum - Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário. 

    Guia de depósito - Documento similar a um"boleto bancário" em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar. 

    GRU - Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas. 

    Habeas corpus (latim) - "que tenha o corpo". Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como "remédio constitucional", por estar previsto na Constituição.  

    Habeas data (latim) - "que tenha os dados". Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um "remédio constitucional". 

    Hasta pública - ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial. 

    Homologação - aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica. 

    Honorários de sucumbência - valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. 

    Impedimento - condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição. 

    Instância - representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.  

    Intempestivo - fora do prazo legal. 

    Instrução - fase processual em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. 

    Jurisprudência - entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria. 

    Jus postulandi (latim) - "direito de postular". Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

    Justa causa - motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras. 

    Leilão - venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.  

    Lide - demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.  

    Liminar - decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.  

    Liquidação - fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada "sentença de liquidação". 

    Litigante de má-fé - aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei. 

    Litisconsórcio - termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo. 

    Litispendência - repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo). 

    Locaute - termo que deriva do inglês "lockout", refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações. 

    Mandado judicial -ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens. 

    Mandado de Segurança (MS) - ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo. 

    Mandato - concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração. 

    Mérito - diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular. 

    Ministério do Trabalho - órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia. 

    Ministério Público do Trabalho - órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial. 

    Negar provimento - não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido. 

    Norma Regulamentadora (NR) - norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura "NR".  

    Notificação - ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista. 

    Obreiro - ver definição de empregado.  

    Oficial de Justiça - servidor público que executa os mandados judiciais. 

    Ônus da prova - encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo. 

    Orientação Jurisprudencial (OJ) - posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria. 

    PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 

    Partes -pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado). 

    Penhora -constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. 

    Perícia - relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.  

    Petição - documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz. 

    Petição inicial - documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo. 

    Plantão judiciário -serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes. 

    Portaria -documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens. 

    Praça pública - nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão. 

    Precatório -requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV). 

    Preliminar -questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido. 

    Preposto -representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo. 

    Prescrição -perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo. 

    Prioridade -hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas. 

    Procuração ad judicia(latim) - documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial. 

    PJe - Processo Judicial Eletrônico - sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos. 

    Recesso - período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário. 

    Reclamada - pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa. 

    Reclamante - pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador. 

    Recolhimento previdenciário - contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado. 

    Recurso Ordinário (RO) - recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença. 

    Recurso de Revista (RR) - recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT. 

    Redução a termo - escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores. 

    Relator -desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição. 

    Relatório -resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatório contém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 

    Responsabilidade solidária/subsidiária - na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais. 

    Revelia - não comparecimento do réu para se defender em juízo. 

    Revisor -desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo. 

    Rito - organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. 

    Rito (ou procedimento) sumário -aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos. 

    Rito (ou procedimento) sumaríssimo -aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. 

    Rito (ou procedimento) ordinário - aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Segredo de justiça - forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social. 

    Seguro desemprego - benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

    Sentença -decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau. 

    Sessão de julgamento - reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos. 

    Sindicato -entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal. 

    Sucumbência -princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora. 

    Súmula -resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico. 

    Suspeição -situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei. 

    Sustentação oral -defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese. 

    Tempestivo - recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de "intempestivo"). 

    Trânsito em julgado -expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou. 

    Turma -órgão judiciário colegiado. 

    Tutela - proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos. 

    Vara do Trabalho - órgão judiciário trabalhista de 1º grau. 

    Voto - decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão. 

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região





  • 4 Tendências do mercado de trabalho que mudarão em 2025

    Publicado em 22/12/2024 às 10:00  

    Com a chegada de 2025, o mercado de trabalho passará por muitas mudanças, impulsionadas especialmente por novos avanços tecnológicos, mudanças econômicas, assim como nas perspectivas da força de trabalho em todo o mundo.

    Até o período de pré-pandemia em 2020, os trabalhadores buscavam especialmente atingir objetivos financeiros maiores, entretanto, esse cenário acabou mudando significativamente em um curto espaço de tempo.

    Além de se preocuparem em atingir objetivos financeiros mais expressivos, os trabalhadores agora se concentram também em outros fatores que não eram tão considerados, como o bem-estar, o engajamento, tal como a flexibilidade.

    Em resposta a essas mudanças de perspectivas que impactam os trabalhadores, as empresas estão adaptando suas abordagens para a contratação, cultura organizacional e especialmente na retenção de novos talentos.

    Mudanças do mercado de trabalho para 2025


    Com mudanças de perspectivas por parte dos trabalhadores, mudanças na economia, tal como a integração e o desenvolvimento de novas tecnologias, vamos compreender as principais tendências que moldarão o mercado de trabalho em 2025.

    1. Aprendizado e desenvolvimento de novas competências


    O mercado de trabalho está se fechando cada vez mais para profissões que não possuem qualificação. Em 2025, esse cenário estará cada vez mais presente, com novas oportunidades de emprego exigindo cada vez mais qualificação e conhecimentos específicos.

    Conforme a automação e a inteligência artificial remodelam as indústrias, os profissionais devem investir cada vez mais em requalificação, aprimoramento e desenvolvimento de novas habilidades, para que possam continuar relevantes no mercado e tendo perfis alinhados ao que as empresas buscam.

    Está ficando cada vez mais claro que as empresas estão optando por profissionais que demonstrem adaptabilidade, criatividade e disposição para aprender. Para se sair bem no mercado de trabalho em 2025, será preciso investir em mentorias, cursos, treinamento e certificações, para ter mais chances de prosperar em sua carreira.

    2. Ascensão de empregos ligados a tecnologia


    Um dos setores que não para de crescer e de buscar por novos profissionais está ligado a área da tecnologia. As áreas mais valorizadas para 2025 estarão ligadas ao desenvolvimento de software e aplicativos, Machine Learning, segurança cibernética, ciência de dados e inteligência artificial.

    Outras tecnologias como blockchain, realidade virtual e computação quântica também estão em um grande "boom" no mercado, gerando inúmeras oportunidades extremamente valorizadas para profissionais que se adequarem a essas necessidades.

    3. Recuperação econômica e geração de empregos


    Conforme os países se recuperam gradualmente do período de pandemia, nesses locais, o mercado de trabalho deve ser aquecido. Da mesma forma, países que não conseguem recuperar sua economia devem sofrer o efeito contrário, tendo que lidar com mais demissões e menos oportunidades.

    Economistas especulam que países com políticas fiscais mais robustas experimentarão um crescimento econômico e de empregos muito maior do que aqueles que estiverem vivendo em instabilidade política.

    4. Inflação nos empregos


    Uma preocupação global se chama inflação, e ela está diretamente ligada ao mercado de trabalho em 2025. Conforme os bancos centrais se veem obrigados a elevar as taxas de juros para combater a inflação, as empresas nesses locais vão enfrentar uma desaceleração de contratações devido ao aumento de custo.

    Cenário este que terá impacto especialmente em indústrias que dependem de investimentos de capital, a exemplo da construção e manufatura. Todavia, setores ligados a tecnologia e à saúde, que dependem menos de uma infraestrutura física, serão um dos poucos setores com espaços para crescer mesmo com a inflação.

    Fonte: Jornal Contábil



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  • Recesso ou férias coletivas? Entenda diferenças e regras de cada um

    Publicado em 11/12/2024 às 11:00  

    Os dias de folga no Natal e no Ano Novo são considerados férias? Pode haver desconto no salário? Advogados trabalhistas esclarecem dúvidas.

    Com a queda de demanda no final do ano, muitas empresas aproveitam a oportunidade para oferecer aos seus funcionários um período de descanso.

    Essa prática é conhecida como recesso de fim de ano, permitindo que os trabalhadores tirem um tempo para se reunir com familiares e amigos. Embora facultativo, o recurso é bastante comum no mercado de trabalho.

    Ao contrário das férias coletivas, que seguem regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recesso é estabelecido apenas por um acordo interno com os funcionários.

    Por não haver previsão legal, ele acaba gerando muitas dúvidas, como: os dias não trabalhados podem ser descontados dos salários dos trabalhadores ou das férias?

    Para esclarecer essa e outras dúvidas, o g1 conversou com advogados trabalhistas. Abaixo, eles explicam:

    O tempo de recesso pode ser descontado do salário ou das férias?

    A empresa pode exigir a compensação dos dias de recesso?

    Existe um limite de dias?

    Quais são as diferenças entre férias coletivas e recesso?

    O tempo de recesso pode ser descontado do salário ou das férias?

    Não. É proibido descontar os dias de recesso do salário ou das férias dos trabalhadores.

    Se você tiver um período de recesso, deverá ser pago normalmente, sem afetar suas férias ou sua remuneração.

    No entanto, existe a possibilidade de um acordo entre empregado e empregador para a utilização do banco de horas, permitindo que o recesso seja compensado dessa forma.

    A empresa pode exigir a compensação dos dias de recesso?

    Sim, mas isso só é possível se empregado e empregador estabelecerem um acordo. Se ambos concordarem, o recesso pode ser compensado com horas trabalhadas em outro momento.

    "Esse acordo pode ser formalizado por meio de um banco de horas, conforme estabelecido pela CLT, onde as horas de recesso podem ser repostas", explica a advogada Paula Borges.

    É importante ressaltar que, se não houver esse acordo, o empregador não pode exigir que o funcionário compense o recesso.

    Existe um limite de dias?

    O recesso de fim de ano não tem previsão legal, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.

    "Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias", explica Cíntia Fernandes, advogada trabalhista.

    Sendo assim, é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.

    "É uma paralisação voluntária da empresa. Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso", completa o advogado José Eduardo Gibello Pastore.

    Quais são as diferenças entre férias coletivas e recesso?

    Abaixo, há um resumo comparativo entre as coletivas e o recesso.

    Recesso x Férias coletivas

    Recesso

    Férias coletivas

    Não tem previsão legal.

    Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Decisão da empresa.

    Decisão da empresa.

    Não precisa ser comunicado ao sindicado.

    Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias.

    Não pode ser descontado do salário ou férias.

    Desconta das férias.

    Não há um limite de concessões por ano.

    Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

    O trabalhador pode se recusar a participar.

    É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores.

    Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados.

    Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação.

    Fonte: G1





  • Empresa com sede onde há sindicato local não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

    Publicado em 25/11/2024 às 10:00  


    Na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual

    Resumo:

    • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar. 
    • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
    • Para o TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio. 



    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.


    Sindicato cobrou diferenças


    Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores local apresentou uma ação civil pública contra a empresa. 


    Em 2016 e 2018, o sindicato não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.


    Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.


    O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Tribunal Regional do Trabalho, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.


    Norma estadual só vale se não houver sindicato local


    No Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. "O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis", acentuou o ministro.


    Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.


    A decisão foi unânime.


    Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Como reduzir os riscos de ficar muito tempo sentado no trabalho

    Publicado em 06/10/2024 às 16:00  

    Dicas de ergonomia e exercícios para prevenir lesões e melhorar o bem-estar no ambiente corporativo.

    As empresas têm buscado, cada vez mais, iniciativas que promovam o bem-estar no ambiente de trabalho. No entanto, muitas vezes o conceito de "bem-estar" é associado apenas a áreas como nutrição, atividade física, combate ao tabagismo e saúde mental. Contudo, em ambientes onde os profissionais trabalham predominantemente sentados, existem cuidados específicos que devem ser considerados, especialmente no que diz respeito à ergonomia e ao movimento, como o ajuste correto da estação de trabalho e o controle do tempo sentado.

    O que é ergonomia? 

    Ergonomia refere-se ao conjunto de disciplinas que estudam a organização do trabalho, focando nas interações entre seres humanos e máquinas. O papel da ergonomia é avaliar e orientar sobre a saúde do colaborador, prevenindo acidentes, doenças e lesões ocupacionais. Um exemplo disso é a cadeira de escritório, um item essencial para quem trabalha sentado. A ergonomia visa configurar a postura adequada do funcionário ao sentar, evitando problemas de saúde e lesões futuras.

    Principais riscos do trabalho sentado 

    Um ambiente de trabalho mal projetado e a permanência prolongada em uma posição inadequada podem contribuir para o surgimento de lesões e disfunções musculoesqueléticas. Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) estão entre as principais causas de problemas como a síndrome do túnel do carpo, lombalgia, cervicalgia e tendinite. Esses distúrbios não são exclusivos de atividades repetitivas e cansativas, mas podem ser desencadeados pela posição prolongada, que reduz o fluxo sanguíneo, irrita os nervos e causa microtraumas nos músculos.

    Sintomas da DORT 

    DORT é caracterizado por uma variedade de sintomas, que podem ocorrer juntos ou separadamente, como dor, formigamento, sensação de peso, fadiga e aparecimento gradual, geralmente nos membros superiores, mas podendo também afetar os membros inferiores. Segundo dados da Comunicação de Acidentes de Trabalho, houve um aumento de 10% ao ano nas notificações de LER/DORT entre 2007 e 2018, o que alerta as empresas sobre a necessidade de tomar medidas preventivas no ambiente de trabalho.

    Prevenção de lesões durante o trabalho sentado 

    De acordo com a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), em todo trabalho realizado na posição sentada, o empregador deve planejar ou adaptar o posto de trabalho para essa posição. A NR-17 estabelece parâmetros para o levantamento, transporte e descarga de materiais, bem como para o mobiliário, equipamentos e condições ambientais, visando proporcionar conforto, segurança e desempenho aos trabalhadores. Móveis ergonômicos, como superfícies de trabalho compatíveis com a atividade realizada, distância adequada para os olhos e altura ideal do assento, são essenciais. Além disso, suportes para os pés, que se ajustam ao comprimento das pernas do trabalhador, podem ser necessários.

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    Exercícios e movimentos recomendados 

    Passar longos períodos sentado aumenta o risco de desenvolver problemas crônicos como diabetes e doenças cardiovasculares. Por isso, é importante alternar entre ficar sentado e em pé ao longo do dia. Algumas sugestões de exercícios e movimentos que podem ser incorporados no ambiente de trabalho incluem:

    Alongamentos: 

    Esticar os músculos por 15 a 30 segundos pode ser extremamente benéfico. O objetivo é contrabalançar as posições estáticas mantidas durante o dia.

    Movimentos Intervalados: 

    Intercalar movimentos ao longo do dia ajuda a combater os efeitos negativos da tensão muscular sobre a circulação. É recomendado caminhar pelo menos 10.000 passos por dia e levantar-se da cadeira a cada 30 a 60 minutos.

    Implementar essas práticas pode aumentar significativamente a qualidade de vida dos funcionários e reduzir os riscos associados ao trabalho sedentário.

    Fonte: Jornal Contábil



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  • Veja como pessoas 50+ podem se recolocar no mercado de trabalho

    Publicado em 15/09/2024 às 10:00  

    Especialista discute a importância da diversidade etária nas empresas e oferece dicas valiosas


    A diversidade nos processos de contratação tem sido um tema frequente em fóruns empresariais, com um destaque especial para a inclusão etária, que teve uma expansão significativa nos últimos anos no Brasil. Em pouco mais de uma década, o país viu um aumento de mais de 110% no número de trabalhadores com mais de 50 anos, passando de 4 milhões para 9 milhões, segundo o Ministério do Trabalho.


    Atualmente, o país possui 55 milhões de pessoas com mais de 50 anos, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Este grupo demográfico se caracteriza por um alto nível de experiência e especialização. Dados da Agência Brasil mostram que 38% dessa faixa etária têm o ensino médio completo e 24% concluíram o ensino superior, indicando uma força de trabalho não apenas maior, mas também altamente qualificada.


    Abertura para a contratação de pessoas 50+


    O mercado de trabalho está mostrando uma maior abertura para a contratação de pessoas 50+, valorizando a senioridade e a experiência profissional consolidada desses profissionais, observa Renata Fonseca, psicóloga, especialista em Pessoas e Cultura e sócia da Refuturiza, ecossistema pioneiro a unir educação e empregabilidade.


    "Essas contratações são impulsionadas por uma agenda de diversidade e inclusão que está ganhando muita força nas empresas", afirma. Este movimento é uma resposta à necessidade de trazer perspectivas variadas e aproveitar a rica bagagem de conhecimento desses profissionais.


    Desafios e oportunidades


    Apesar da abertura do mercado, Renata Fonseca destaca que ainda existe um preconceito de que pessoas 50+ são desatualizadas, principalmente em termos de novas tecnologias. "É fundamental que esses profissionais mostrem, por meio de exemplos práticos, que estão atualizados e têm muito a contribuir", explica.


    Outro ponto que precisa ser desconstruído é o clichê de que pessoas mais velhas são menos abertas a mudanças. "Embora possa haver um estereótipo de que profissionais mais velhos são resistentes a mudanças, o fato de já terem passado por diversas experiências e desafios ajuda na construção da competência de se adaptar às mudanças e na construção de uma resiliência para lidar com novos desafios", atesta Renata Fonseca.


    Talentos e habilidades


    A profissional ressalta que profissionais 50+ trazem talentos e habilidades únicas que só a experiência é capaz de desenvolver, tais como:

    ·          Solução de problemas: com histórico comprovado de resoluções de problemas complexos;

    ·          Mentoria: com capacidade de atuar como mentores para profissionais mais jovens, compartilhando seu conhecimento e oferecendo aconselhamento;

    ·          Estabilidade emocional;

    ·          Adaptação a mudanças: desenvolvidas por meio de diversas experiências e desafios enfrentados ao longo da carreira.

    "O público 50+ precisa ocupar um lugar diferente e complementar ao público mais jovem, e não 'competir' pelo mesmo espaço", ressalta Renata Fonseca.

    Como exemplo do que a profissional indica, ganha destaque o filme "O senhor estagiário" (2015), no qual o personagem interpretado por Robert De Niro, Ben Whittaker, um homem de 70 anos, decide se candidatar a um programa de estágio na startup de moda que ocupa o prédio da empresa na qual ele trabalhou durante décadas.

    Na construção da sua relação com a CEO e fundadora da startup, Jules (Anne Hathaway), o senhor estagiário mostra como a experiência é fundamental na resolução de problemas, tornando-se um mentor não só para Jules, mas para vários outros funcionários de diferentes gerações.

    Vemos a resiliência do profissional, a dedicação diária ao aprendizado contínuo, a disponibilidade para ensinar e a proatividade, afinal foi dele a iniciativa de organizar a mesa da bagunça que tanto irritava a liderança. Com paciência, troca de experiências e sem perder o seu estilo, o senhor estagiário torna-se indispensável à equipe.

    Conselhos para profissionais 50+

    Para aqueles que estão se preparando para voltar ao mercado de trabalho, Renata Fonseca aconselha:

    ·          Atualização tecnológica: o mais importante é se manter atualizado com as novas tecnologias e tendências de mercado;

    ·          Networking: use e abuse da sua rede de contatos para buscar novas oportunidades;

    ·          Abertura para aprender: esteja aberto a rever seus conceitos e a aprender coisas novas.

    Dicas para entrevistas de emprego

    Para se sair bem em entrevistas, especialmente para aqueles que estão fora do mercado há algum tempo, Renata Fonseca sugere:

    ·          Atualização do LinkedIn: atualize e dê uma turbinada no LinkedIn. Existem consultorias especializadas que podem ajudar;

    ·          Retrospectiva da carreira: durante a entrevista, faça uma retrospectiva de sua carreira e apresente resultados concretos que você conquistou. Traga, principalmente, situações que demonstrem como sua experiência profissional consolidada e sua senioridade fizeram a diferença;

    ·          Prova de atualização: dê exemplos de como você se mantém atualizado, citando fóruns, grupos de discussão e eventos especializados de que você participa.

    Para quem quer ser contratado e para quem contrata

    Saber quais as tendências do mercado e como elas estão de acordo com as habilidades e competências do profissional é um passo importante. Para isso, há testes disponíveis no mercado, como o DISC, que ajudam a traçar o perfil comportamental e, assim, identificar os pontos positivos e aqueles que precisam ser desenvolvidos para exercer a nova função a fim de ingressar em uma nova carreira.

    Neste ponto, de acordo com Renata Fonseca, é preciso também comprometimento das empresas, sobretudo da área de Pessoas e Cultura, por meio de processos seletivos que promovam o preenchimento de vagas por pessoas diversas, assim como o cultivo de um ambiente de trabalho que permita que todos os membros da equipe prosperem.

    Fonte: Correio Brasiliense



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  • Definidas as regras para cursos de formação de vigilantes

    Publicado em 08/08/2024 às 16:00  



    Portaria CGCSP/DPA/PF nº 16 de 2024 definiu os planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.



    As diretrizes impostas pela Portaria deverão ser adotadas em todas as empresas de curso de formação e observados no âmbito da Polícia Federal. As mudanças entrarão em vigor dia 4 de novembro de 2024.



    O objetivo do Curso de Formação de Vigilante - CFV é dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas as atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da integridade do patrimônio que guarda, bem como treinamento para o uso de armamento convencional e o emprego de defesa pessoal.



    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Olhar para o colaborador é decisivo em momentos de mudanças na empresa

    Publicado em 09/04/2024 às 14:00  

    Líderes precisam estar atentos a mudanças no comportamento da equipe, como excesso de conflito e queda do engajamento, já que representam sinais de que surgiu um problema no programa de transformação


    Mais de sete em cada dez líderes (72%) admitem ser muito fácil ignorar os sinais de alerta emitidos pelos colaboradores que podem indicar problemas no programa de transformação das empresas. 

    Isso é compreensível, já que a liderança envolvida nas transformações costuma estar tão concentrada em sua execução que acaba não dedicando tempo suficiente para essa tarefa de olhar com atenção para a equipe - ou, ainda, tem dificuldade de aceitar esses sinais, ficando reticente a eles. 


    A constatação faz parte de estudo da EY com a Saïd Business School, da Universidade de Oxford, que entrevistou, entre junho e julho do ano passado, 846 líderes seniores e 840 funcionários provenientes de empresas com mais de US$ 1 bilhão em receitas anuais. A amostra contempla 16 setores industriais e 23 países nas Américas, Ásia-Pacífico e Europa, Oriente Médio, Índia e África.


    Esse problema de não identificar os sinais emitidos pelos colaboradores faz parte da primeira etapa, a de sentir, que, ao lado de outras duas, se mostra indispensável para maximizar as chances de sucesso dos programas de transformação. Por meio do sentir, os programas constroem sistema de detecção precoce para identificar rapidamente quando surgem problemas desse tipo, abrindo a possibilidade de intervir e elevando o índice de sucesso nesse trabalho. 


    Entre os comportamentos e emoções mais identificados estão atrasos ou perda de compromissos relacionados à transformação; aumento das emoções negativas; erros ou desentendimentos; queda do engajamento; excesso de conflito entre as pessoas; e falta de clareza sobre como proceder. 


    Atenção aos sinais


    O estudo deixa claro que os primeiros sinais de que surgiu um problema significativo no programa de transformação vêm dessas mudanças de emoções e comportamentos, e não dos sinais considerados clássicos ou tradicionais, como insucesso nos KPIs ou orçamentos excedidos. Identificar esses sinais vindos das pessoas requer criar condições seguras para que elas possam falar por meio da implementação de mecanismos de escuta - de preferência, já no início do programa de transformação.


    A segunda etapa é o entendimento das questões. Para isso, os líderes e liderados precisam dar sentido a esses questionamentos, criando juntos um caminho a seguir. Criar sentido significa reunir pessoas de toda a organização, muitas vezes em um local físico, para chegar a uma compreensão compartilhada das questões e um sentimento de propriedade sobre o resultado. 


    Em seguida, o desafio passa a ser olhar a causa raiz, e não o sintoma. Por exemplo, quando os desafios surgiram em uma empresa entrevistada pelo estudo, o líder organizou um workshop de colaboração em que 25 pessoas comentaram sobre os desafios. A constatação foi que todas elas viram a mesma coisa, o que permitiu encontrar novas formas de trabalhar.


    Pessoas são a solução


    Por fim, a terceira etapa consiste em desenvolver ações que coloquem as pessoas no centro para enfrentar os desafios únicos dos programas de transformação. O objetivo deve ser manter a confiança na liderança, ou reconstruí-la se for o caso; a crença no programa; e a confiança nas capacidades necessárias para a transformação. 


    Para isso, ainda segundo o estudo, as organizações devem tratar os programas de transformação como processos dinâmicos que mudam com frequência, afetando o planejamento traçado. Sendo assim, é preciso ter atenção com os pontos de virada, evitando que sejam malsucedidos, o que comprometerá o programa de transformação.


    O ponto de virada pode resultar na melhora do desempenho em processo ou projeto específico, fazendo com que os profissionais envolvidos prosperem nos seus objetivos, ou ocasionar a falha do programa de transformação. Em ambos os casos, há reflexos na experiência emocional dos colaboradores. Os pontos de virada bem-sucedidos têm 1,9 vez mais probabilidade de fazer com que o programa de transformação supere os KPIs desejados. Além disso, a probabilidade é quase o dobro de melhorar a preparação e a motivação da força de trabalho para a próxima transformação, o que contribui para fazer com que a organização abrace um estado de mudança contínua, cenário desejável em um mundo em constante modificação.


    Fonte: Diário do Comércio



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  • Imóvel Cedido em Comodato e Cláusulas do Contrato do Trabalho

    Publicado em 02/04/2024 às 16:00  


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.


    Acidente


    Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar em uma fazenda. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.


    Venda


    Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.


    Direito à moradia


    Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.


    Perda da ruralidade


    O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a "perda da ruralidade". Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras. 


    Empréstimo gratuito


    Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de "viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda".


    Desocupação


    O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.


    Suspensão do contrato


    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. "Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado", registrou a decisão. 


    Direito de propriedade


    O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. "O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito", explicou.


    No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário


    Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.


    Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Como fazer o cálculo do custo do empregado?

    Publicado em 20/03/2024 às 10:00  


    O cálculo do custo do funcionário envolve a soma de salário, benefícios, encargos trabalhistas e despesas operacionais associadas à sua contratação. Conheça mais detalhes no conteúdo!


    Você sabe quanto custa para a sua empresa contratar um empregadoo? Além do salário bruto, que é pago a ele, existem obrigações e impostos que devem ser considerados, além de benefícios, como vale-refeição e uniforme, por exemplo. 


    Somando tudo, um funcionário pode custar até 183% do salário bruto, para a empresa, de acordo com uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas em parceria com a Confederação Nacional das Indústrias.


    O estudo mostra que, nesse caso, o salário, propriamente dito, corresponde a cerca de 32% do custo do empregado. O restante é resultado das obrigações sociais, como FGTS e INSS, e também dos encargos trabalhistas, como vale-transporte e 13º, por exemplo.


    Para ajudar a sua empresa a entender como é feito o cálculo do custo do funcionário e avaliar se há condições suficientes para arcar com as despesas de um novo empregado, o Tangerino - controle de ponto preparou algumas dicas. Confira!


    Planejamento é fundamental para saber o custo do funcionário


    Conhecer e entender o valor real de um funcionário para a empresa impacta em diversas questões, como saber se é realmente o momento mais viável para contratar mais pessoas e até avaliar as condições financeiras que a empresa tem para conseguir cumprir com essas despesas.


    Além de incluir questões estratégicas de custo, como encontrar formas de economizar na contratação e identificar se aquele funcionário traz um retorno para a empresa, permitindo que o negócio encare um crescimento com o melhor custo-benefício.


    Como você verá neste artigo, além do salário e dos impostos trabalhistas, também há outros gastos dependendo da empresa, como uniforme e investimentos em treinamentos para as equipes.


    Nesse contexto, o planejamento é fundamental. Antes de contratar um funcionário, conheça quais são os gastos para mantê-lo, de acordo com a lei. 


    No próximo tópico, você verá quais são os encargos a serem pagos nos diferentes regimes tributários. 


    Custo do empregado para empresas optantes pelo Simples Nacional


    As empresas registradas no Simples Nacional são aquelas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (regra que passou a valer a partir de 2018). Esse regime foi criado, em 2007, na tentativa de facilitar a vida dos microempreendedores e pequenos empresários. Assim, os tributos pagos por eles são diferenciados, em relação às grandes empresas, e esses negócios conseguem se manter, inclusive ao optar pela contratação de um funcionário.


    De acordo com a legislação, empresas enquadradas nesse regime não pagam encargos referentes ao INSS patronal, salário educação, seguro acidente do trabalho (SAT) e contribuições ao SENAI, SESI, SEBRAE ou Incra.


    Os encargos que entram na conta são:


    ·  Fração de férias: 11,11%


    ·  Fração de 13º salário: 8,33%


    ·  FGTS: 8%


    ·  FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%


    ·  Previdenciário (férias, FGTS e Descanso Semanal Remunerado): 7,93%


    Com essa somatória básica, significa que praticamente 40% do dinheiro gasto pela empresa para custear um colaborador não irá para o seu salário, mas é convertido na forma de imposto.  


    Custo do empregado para empresas do Lucro Presumido 


    Já as empresas que se enquadram no Lucro Presumido são aquelas que faturaram até R$ 78 milhões no ano calendário anterior e não atuam com atividades impeditivas para esse perfil, como bancos comerciais e de investimento, arrendamento mercantil e seguradoras.


    Essas empresas, além de terem as mesmas obrigações tributárias do Simples Nacional, têm um acréscimo da alíquota de terceiros (Incra, SENAI, SESI ou SEBRAE), o INSS patronal e outros encargos não existentes para as pequenas empresas. Veja:


    ·  Fração de férias: 11,11%


    ·  Fração do 13º salário: 8,33%


    ·  INSS: 20%


    ·  Seguro Acidente de Trabalho (SAT): 3%


    ·  Salário Educação: 2,5%


    ·  Incra/SENAI/SESI /SEBRAE: 3,3%


    ·  FGTS: 8%


    ·  FGTS (provisão mensal de multa para rescisão): 4%


    ·  Previdenciário (férias, FGTS e Descanso Semanal Remunerado): 7,93%


    Assim, no caso do Lucro Presumido, 68,2% do dinheiro que é gasto pela empresa para custear um colaborador é convertido na forma de imposto.


    Outros gastos que podem fazer parte do cálculo do custo do empregado


    Além das obrigações e impostos citados, anteriormente, outros gastos podem fazer parte do cálculo, dependendo da empresa, o que requer mais alguns acréscimos na hora de somar o custo do funcionário. Veja alguns exemplos: 


    ·  uniforme


    ·  refeição fornecida na empresa ou vale-refeição/alimentação


    ·  treinamentos 


    ·  plano de assistência médica e/ou odontológica


    ·  vale-transporte


    Entenda como funciona a concessão dos auxílios transporte e alimentação 


    A concessão do vale-transporte é obrigatória, caso o funcionário necessite do transporte para trabalhar e o solicite. Ele pode optar também pela não solicitação. 


    De acordo com a lei, o funcionário deve arcar com 6% do valor sobre seu salário e o restante é responsabilidade da empresa. Quanto menor o salário do funcionário, mais elevado é esse custo com transporte para a empresa.


    Já no caso do vale-refeição ou alimentação, a concessão não é uma obrigação legal do empregador, a não ser que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.


    Uma vez concedido, e quando se não descontar nenhuma porcentagem do funcionário, ele passa a ter natureza salarial. Isso significa que é preciso somá-lo ao salário para constar no pagamento das obrigações tributárias, como INSS e FGTS, e das verbas trabalhistas.


    Já quando a empresa desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, considera-se o benefício como parcela de natureza indenizatória, não necessitando incorporá-la ao salário.


    De acordo com o art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o benefício de alimentação não pode exceder 20% do salário-contratual do funcionário.


    Em termos de desconto do trabalhador, não há um valor mínimo, desde que também não ultrapasse os 20% do salário. Assim, mesmo quando o desconto é "simbólico", ele não é incorporado ao salário do trabalhador.


    Exemplo prático: veja como fazer o cálculo do custo do empregado


    Agora, que você já conhece os principais impostos e os possíveis gastos que podem entrar na conta do custo do funcionário, abaixo mostramos dois exemplos de cálculos, um para funcionário de empresa do Simples Nacional e outro para quem se enquadra no Lucro Presumido. 


    Para essas simulações, consideramos aqueles tributos e descontos principais, além do vale-transporte, no momento de fazer os cálculos. Mas é importante reforçar que, caso haja outros gastos, como vale-refeição e treinamentos mensais, por exemplo, eles devem entrar nessa somatória também. Veja:


    Simples Nacional


    Vamos fazer o cálculo conforme o valor do salário mínimo vigente.


    ·  Salário bruto: R$ 1.412,00


    ·  Fração de férias - R$ 156,87


    ·  Fração de 13º salário - R$ 117,61


    ·  FGTS - R$ 112,96


    ·  FGTS/Provisão de multa para rescisão - R$ 56,48


    ·  Previdenciário (férias, FGTS e Descanso Semanal Remunerado - DSR) - R$ 111,97


    ·  Vale-transporte* - R$ 113,28


    * Considerando que a passagem tem o valor de R$ 4,50 e que o funcionário precise de duas passagens por dia. Somando os 22 dias do mês, tem-se um total de R$ 198,00. Com o salário bruto a R$1.412,00 e descontando os 6% (R$ 84,72) que ficam a cargo do funcionário, a empresa deve arcar com R$ 113,30. 


    Para esse exemplo, a empresa deve desembolsar, além do salário bruto, o valor de R$ 669,43, o que representa 49,56% a mais que o salário bruto. Assim, o valor total de gasto com esse funcionário é de R$ 2.081,43. 


    Lucro Presumido

    ·  Salário bruto: R$ 1.412,00


    ·  Fração de férias - 156,87


    ·  Fração do 13º salário - R$ 117,61


    ·  INSS - R$ 282,40


    ·  Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - R$ 42,36


    ·  Salário Educação - R$ 35,3


    ·  Incra/SENAI/SESI /SEBRAE: R$ 46,5


    ·  FGTS - R$ 112,96


    ·  FGTS (provisão mensal de multa para rescisão) - R$ 56,48


    ·  Previdenciário (férias, FGTS e DSR) - R$ 111,97


    ·  Vale-transporte - R$ 113,28 (mesmo caso do exemplo do Simples Nacional)



    Nesse caso, a empresa deve desembolsar, além do salário bruto, o valor de R$ 1075,73 o que representa 76,1% a mais que o salário bruto. Assim, o valor total gasto para manter esse funcionário é de R$2.487,73. 


    Percebeu a importância do cálculo do custo do funcionário? Com todas essas informações, como estão as contas para contratar novos colaboradores?


    Em caso de empresas que têm uma alta taxa de rotatividade, esse gasto tende a ser ainda maior. Isso porque os processos de contratação e demissão são onerosos. Uma dica para reduzir essa rotatividade é investir em uma estratégia de retenção de talentos!




    Fonte: Solides, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Prorrogado para 08/03/2024 o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários realizem o preenchimento do Relatório Salarial

    Publicado em 02/03/2024 às 16:00  


    As informações serão utilizadas para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo


    O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou para 8 de março de 2024 o prazo para que as empresas com 100 ou mais funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, devido a instabilidades no sistema. A iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres atende ao que determina o Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro do ano passado para regulamentar a Lei nº 14.611, de 2023, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens. 


    O preenchimento pelas empresas deve ser feito por meio do Portal Emprega Brasil. As informações serão utilizadas para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo. Os relatórios semestrais de transparência salarial utilizarão os dados de salários e ocupações de mulheres e homens já informados pelas empresas pelo eSocial, e as empresas estão sendo solicitadas a prestar algumas informações adicionais sobre critérios de remuneração e ações que apoiem a contratação e a promoção de mulheres nas empresas. Todas essas informações serão consolidadas  pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizadas para disseminação, tal como determina a legislação, em março de 2024. No canal do MTE no you tube um vídeo detalha o preenchimento do formulário, que pode ser acessado pelo link https://youtu.be/0Or5kWPvMyY


    Caso a empresa não cumpra com a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, como determina a Lei nº 14.611/2023, será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos, além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, quando for o caso.


    Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial, as empresas com 100 ou mais empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Estas empresas serão notificadas por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho para elaborarem o Plano de Ação no prazo de 90 dias, com a participação de entidade de classe.



    Garantia de Direitos 


    Medidas para a promoção da garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens também deverão estar previstas no Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, como a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores(as), lideranças e empregados(as) a respeito da temática da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; fomento à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. 



    Segurança dos dados 


    Os dados  dos relatórios serão anonimizados , observada a proteção de dados pessoais de que trata aLei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.. Em março de 2024 as empresas poderão acessar a plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho- PDET, do Ministério do Trabalho, para extraírem, por CNPJ, o seu Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. 


    As empresas devem publicar em seus sites eletrônicos, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para os seus empregados, colaboradores e público em geral, no mês de março/2024, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios que foi disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



    Canal de atendimento para dúvidas 


    A empresa interessada em mais informações sobre o assunto pode encaminhar suas perguntas para o e-mail: igualdadesalarial@trabalho.gov.br


    - Apresentação sobre o Relatório de Igualdade Salarial aqui.


    - Perguntas e Respostas sobre o processo de preenchimento e divulgação dos dados referentes ao Relatório de Transparência de Igualdade 

    Salarial aqui.


    - Passo a passo sobre o cadastro e preenchimento do Formulário aqui





    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego



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  • Posso beber na festa de fim do ano da empresa? É hora de aproveitar e pedir aumento? Como me vestir?

    Publicado em 16/12/2023 às 16:00  


    Especialistas em carreiras respondem às dúvidas mais comuns dos trabalhadores


    Dezembro chegou, e as pessoas começam a se despedir do ano. No ambiente corporativo, não é diferente. E, muitas vezes, isso leva a uma convocação do RH para uma confraternização, até mesmo fora do escritório, com música, comida e bebida liberada. Pode parecer uma festa entre amigos, mas não é, vale lembrar.


    - Já vi diretor de empresa ser mandado embora após uma confraternização de fim de ano, pela postura adotada. Então, cuidado. Garrafas e garrafas de bebidas caras em cima da mesa? Não é o propósito. Ainda há limites neste ambiente - explica a neurocientista e especialista em gestão de carreira Andrea Deis.


    Para ajudar os trabalhadores a se portarem nesses eventos, o EXTRA fez perguntas a especialistas e traz as respostas abaixo. Colaboraram, além de Andrea Deis, a gerente de RH da Luandre Debora Herdeiro e o coach de líderes Silvio Celestino.


    É preciso comparecer?

    Segundo Andrea Deis, essa é a principal pergunta das pessoas que não gostam de eventos sociais. A resposta é que, na carreira, quem não está na vitrine não é percebido. Então, sim, o trabalhador deve ir e socializar. A confraternização de fim de ano do trabalho é troca de talento, não de vida pessoal.


    Como se vestir?

    Debora Herdeiro lembra que as festas corporativas já indicam o tipo de vestimenta adequada, seja de forma direta ou de acordo com o tema e o quão informal é a confraternização. Mesmo assim, caso não tenha certeza da vestimenta ideal, vale procurar a área de RH para não errar na escolha. Andrea Deis acrescenta que, geralmente, é possível ir mais despojado do que na rotina profissional, mas evitando camisas muito abertas ou saias muito curtas e bermudas, tomando cuidado com a assepsia.


    Dançar pode?


    Se este for o objetivo da festa - um encontro informal entre os colaboradores, com música -, não há problema algum, opina Debora Herdeiro.


    Pode beber ou não?


    Se o evento incluir bebidas alcoólicas, a regra de ouro é sempre beber com moderação. Afinal, o evento, apesar de informal, ainda é corporativo. Se souber que sua tolerância ao álcool é pequena, não beba para não cometer vexames ou perder os filtros de comportamento, indica Silvio Celestino.


    É permitido flertar?


    Não é adequado flertar em eventos organizacionais.


    Levar acompanhante ou evitar?


    Silvio Celestino opina que algumas festas são feitas para isso. E levar um acompanhante demonstra que a pessoa tem uma vida social além do trabalho, o que é visto de forma positiva. Mas, em geral, é importante considerar que a confraternização de fim de ano também é uma boa oportunidade de fazer networking (rede de relacionamentos) interno, e um acompanhante pode diminuir sua interação com os colegas da empresa.




    Fonte: Extra



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  • Motorista de caminhão - Necessidade do fornecimento de protetor solar

    Publicado em 12/12/2023 às 16:00  


    Falha no fornecimento de protetor solar gera indenização a carreteiro que desenvolveu câncer de pele


    Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a motorista de carreta que desenvolveu câncer de pele na orelha. De acordo com a sentença - proferida na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP -, ficou comprovado que o homem permanecia exposto à radiação solar durante as viagens que realizava pela empresa, contribuindo para o desenvolvimento da doença.


    Em audiência, testemunhas relataram que não havia controle no fornecimento de protetor solar aos carreteiros. E nas palavras do juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, "sequer foi comprovado o efetivo fornecimento, em que pese os motoristas carreteiros exerçam atividades externas". A responsabilidade patronal foi constatada pela incorrência em condutas omissivas e negligentes, diante da violação do dever geral de cautela. 


    Segundo os autos, não houve redução da capacidade laborativa para as atividades do profissional. No julgamento, o magistrado explica que, "a ausência de incapacidade não descaracteriza o dano, mas apenas impacta na extensão deste, de modo que deve ser ponderada no cálculo da verba indenizatória". Acrescenta ainda que o dano, nesse caso, é presumido.


    Processo pendente de análise de recurso.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Pequenos negócios geraram 71% das vagas de trabalho criadas em 2023

    Publicado em 06/12/2023 às 16:00  


    De acordo com estudo do Sebrae feito com dados do Caged, as micro e pequenas empresas contrataram 1,26 milhão de um total de 1,78 milhão de carteiras assinadas


    O Brasil alcançou, no último mês de outubro/2023, a marca de 1,78 milhão de novos empregos gerados desde o início do ano. Desse universo, quase 71% foram criados pelas micro e pequenas empresas, o que corresponde a aproximadamente 1,26 milhão de novos postos de trabalho. Já as médias e grandes geraram 372,4 mil vagas, o que equivale a cerca de 21% do total de empregos. Os dados são de um estudo do Sebrae realizado a partir de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, do Ministério da Economia.


    Considerando apenas o mês de outubro/2023, o levantamento do Sebrae mostra que foram criados pouco mais de 190 mil vagas de trabalho. As micro e pequenas empresas contribuíram com 124,1 mil empregos, o que representa 65,2% do saldo líquido de contratações efetuadas. Enquanto as média e grandes empresas foram responsáveis por 69,8 mil novas vagas, equivalente a 36,7% do saldo.


    Para o presidente do Sebrae, Décio Lima, os números mostram, mais uma vez, a força do pequeno negócio e a importância desse segmento para a economia. "São os empreendedores de pequeno porte que têm sustentado o país. São as pessoas que acordam todas as manhãs e fazem o Brasil se movimentar, distribuindo renda, proporcionando inclusão social e a transformação das vidas de bairros e municípios, em todas as regiões".





    Fonte: Agência Sebrae / Fenacon



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  • Empresa pode proibir uso de celular no trabalho? Advogados analisam

    Publicado em 06/11/2023 às 10:00  

    Os especialistas explicam, também, se os funcionários que descumprirem as regras podem ser punidos


    No mundo conectado em que vivemos, é quase impossível passar um dia sem nossos inseparáveis amigos de bolso, os celulares. Mas e quando a questão envolve o local de trabalho? Será que as empresas podem proibir seus funcionários de darem uma espiadinha no Instagram ou enviarem mensagens no WhatsApp durante o expediente?


    Para responder à questão ouvimos dois especialistas em Direito do Trabalho. Confira a seguir.


    O advogado Otavio Pinto e Silva, do escritório SiqueiraCastro, explica que os empregadores possuem o chamado "poder de direção" sobre as atividades de seus empregados, que se manifesta de três maneiras distintas: 1) organização; 2) fiscalização ou controle; 3) disciplinar.


    Segundo o profissional, levando em conta essa dimensão de organização inerente ao poder de direção, o empregador pode adotar as medidas que julgar adequadas para o melhor desenvolvimento das atividades produtivas, o que em tese inclui a possibilidade de restringir ou até proibir o uso do celular no trabalho.


    No entanto, ele ressalta que é preciso levar em conta que atualmente o telefone celular é praticamente uma necessidade diária na vida das pessoas, uma vez que serve não apenas para comunicações pessoais como também para inúmeras outras atividades cotidianas, como pagar contas, gerenciar aplicativos de agências bancárias, acessar programas governamentais, utilizar meios de transporte, planos de saúde, redes sociais etc.


    "Assim, no uso de sua prerrogativa de organizar as atividades do empregado cabe ao empregador respeitar os direitos personalíssimos do cidadão, o que na prática demanda muito equilíbrio na adoção de políticas de restrição ao uso do celular."


    Já a advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, é mais enfática em dizer que sim, é possível a proibição do uso de aparelho celular pessoal no ambiente corporativo, durante o horário de trabalho do empregado.


    "Isso porque interferências durante a prestação dos serviços podem gerar, além da interrupção do serviço prestado e eventual desatenção do empregado, acidentes de trabalho. Logo, a proibição do uso do aparelho celular está inserida no poder diretivo do empregador, previsto no caput, do artigo 2º, da CLT."

    Maior cuidado


    Questionamos os especialistas se em algumas profissões que demandam mais atenção, como é o caso de babás e cuidadores, por exemplo, a restrição ao uso do celular pode ser ainda maior. De acordo com Otavio, esse tipo de atividade pode levar o empregador a exigir do empregado que se abstenha do uso de funcionalidades do celular durante a jornada, por exemplo, impedindo que se desvie de suas tarefas para acessar redes sociais no horário em que está trabalhando.


    "Mas, reitere-se, é preciso cautela no estabelecimento dessas restrições, para não causar embaraços ao trabalhador no exercício de sua cidadania. Assim, é preciso assegurar ao trabalhador o gozo do horário de intervalo para refeição e descanso previsto na legislação, quando então ele poderá acessar o celular para atender suas necessidades pessoais."


    Ana Lúcia, por sua vez, diz que profissões que exijam cautelas adicionais e ambientes de trabalho que demandem grau maior de atenção do empregado potencializam a justificativa para a proibição do uso do aparelho celular no ambiente profissional.


    Punições

    Caso o trabalhador descumpra as regras estabelecidas, ele pode ser punido? O advogado do SiqueiraCastro pondera que o descumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas pode levar à aplicação de medidas disciplinares, tais como advertências (orais ou escritas) ou suspensões (com desconto nos salários pelo dia, ou dias, de afastamento). No limite, se o descumprimento for reputado como falta grave, a depender de suas consequências, pode levar até a uma dispensa com justa causa.

    "De todo modo, sempre haverá a possibilidade de o empregado levar a situação concreta ao exame da Justiça do Trabalho, caso entenda que eventual punição disciplinar tenha sido descabida ou exagerada."


    A advogada do Araújo e Policastro Advogados ressalta que, em princípio, o simples uso de celular no ambiente corporativo não deverá acarretar a penalidade máxima da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. "Porém, o descumprimento da regra é passível de advertências e a reincidência reiterada poderá levar inclusive à justa causa", finaliza.



    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395842/empresa-pode-proibir-uso-de-celular-no-trabalho-advogados-analisam



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  • Empresa pode instalar catraca com biometria para uso do banheiro? Caso real

    Publicado em 31/10/2023 às 14:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o controle do uso do banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.



    Digital


    Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a empresa instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.



    Covid-19


    Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.



    Recursos obscuros


    A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, "mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados". Pela sentença, a empresa deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.



    Outros recursos


    Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar recurso da empresa. "Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro", disse o Tribunal Regional do Trabalho, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização. 



    Necessidades fisiológicas


    Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.



    Jurisprudência


    A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.


    A decisão foi unânime. 


    Processo: Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Restrição a Uso de Banheiro Gera Indenização

    Publicado em 05/10/2023 às 16:00  

    Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro


    Uma teleatendente de Londrina (PR) receberá indenização de R$ 10 mil do empregador. porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora.



    Humilhantes


    Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada Remuneração Variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.



    Incômodos


    A empregadora, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência. 


    Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que "simples incômodos".

    Produção 


    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.


    De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, "exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso".

    Inadequados e reprováveis


    Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. Trata-se, segundo ele, o mecanismo que visa restringir o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.


    Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing.



    A decisão foi unânime. 


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Processo: RR-679-07.2021.5.09.0513, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Idade mínima permitida para o trabalho no Brasil

    Publicado em 12/07/2023 às 10:00  

    De acordo com a legislação brasileira, a idade mínima permitida para o trabalho no Brasil é:


    a)   Menor aprendiz, a partir dos 14 anos;


    b)   Contratação geral, a partir de 16 anos;


    c)   Trabalho noturno, perigoso e insalubre são proibidos para menores de 18 anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;


    d)   Trabalho como doméstico é proibido para menores de 18 anos, por força da Lei Complementar 150/2015, art. 1º, parágrafo único.







    Fonte: Guia Tributário, com edição de texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Ressarcimento de energia elétrica e internet no teletrabalho - Não incidência de INSS e IRRF

    Publicado em 17/05/2023 às 16:00  

    Tais custos podem ser considerados como dedutíveis para determinação do Lucro Real


    Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e nem do Imposto de Renda Retido na Fonte.


    Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias e do IRRF.


    Despesas dedutíveis para fins de Lucro Real


    Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do Lucro Real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.


    Base legal: Solução de Consulta nº 87, de 14/03/2023; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII; Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º;








    Texto editado pela M&M Assessoria Contábil.





  • Em rescisão contratual, coação trabalhista exige prova

    Publicado em 14/03/2023 às 10:00  

    Caracteriza-se coação o constrangimento físico ou moral para obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo.


    Um exemplo de coação é quando o empregador pressiona o empregado para que este assine um pedido de demissão, visando, assim, rescindir o contrato sem o pagamento da multa do FGTS e aviso prévio, além dos reflexos respectivos nas férias e 13º salário.


    A simples alegação de coação no pedido de demissão não é suficiente, por si só, de caracterizá-la, devendo o empregado coagido provar que o empregador agiu neste sentido (como testemunhas, por exemplo).


    Recentemente, o TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa (Processo nº 1000063-18.2022.5.02.0014).


    Segundo a decisão do tribunal, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado no processo em questão. Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.


    Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque "o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria". O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional. 


    "Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada", ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TRT 2ª Região / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Empregada que era obrigada a trocar de roupa em vestiário unissex deverá receber indenização por danos morais

    Publicado em 02/02/2023 às 16:00  


    TRT-RS considerou que a exposição da intimidade da empregada provocou constrangimento indevido

     


    O hospital onde a técnica de higienização trabalhava não dispunha, na época do seu contrato, de vestiários separados para homens e mulheres. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a exposição da intimidade da empregada na troca de roupa em vestiário unissex provocou constrangimento indevido. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 5 mil, fixada em sentença pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


    De acordo com a prova testemunhal produzida no processo, não havia separação entre os vestiários masculino e feminino durante o período em que a trabalhadora prestou serviços. A juíza Gabriela de Lacerda observou que isso provocava situações vexatórias, degradantes e constrangedoras à empregada, "haja vista a possibilidade de expor suas intimidades, trocando de roupas diante dos colegas de trabalho e até mesmo diante do sexo oposto". Nesse sentido, a magistrada condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.


    As partes recorreram ao TRT-4. A empregadora argumentou que não teria havido qualquer dano à empregada, já que a área destinava-se à guarda de pertences e não à troca de roupa. A trabalhadora recorreu para pedir o aumento da indenização, sustentando que o valor estabelecido não considera a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico.


    A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, considerou que foi demonstrado o uso de vestiário tanto por homens quanto por mulheres, e que no local não havia qualquer tipo de divisória, conforme as fotografias trazidas ao processo. "As condições do local, portanto, eram inadequadas, ferindo a dignidade e os direitos de personalidade da autora, notadamente a inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade", sustentou a magistrada. Assim, foi negado o provimento ao recurso da empregadora.


    Com relação ao valor da indenização, a desembargadora ponderou que ele deve levar em conta a extensão do dano e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar o dano sofrido, ainda que parcialmente, sem causar enriquecimento injustificado. Também afirmou que a indenização deve ter um caráter pedagógico, com o intuito de evitar que situações dessa natureza se repitam. Nessa linha, a Turma entendeu que o valor fixado na origem está adequado aos fins citados, além de estar em consonância com os precedentes do órgão julgador para casos similares. Nesse panorama, o recurso da autora não foi provido, sendo mantida a condenação em indenização por danos morais em R$ 5 mil.


    O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4) /
    Porto Alegre 24 Horas, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Veja o que diz a legislação sobre a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista

    Publicado em 10/01/2023 às 14:00  


    O atraso ou o não pagamento dos direitos trabalhistas faz com que muitas empresas sejam acionadas pela Justiça do Trabalho. O que muitos não sabem é que, caso a empresa contratante não cumpra suas obrigações, é possível acionar a chamada responsabilidade subsidiária trabalhista. 


    Assim, uma terceira empresa, relacionada à contratante e que também se beneficia dos serviços do trabalhador, pode ser obrigada a pagar todas as dívidas trabalhistas.


    Achou confuso?


    Isso significa que é importante que a sua empresa entenda o que é responsabilidade subsidiária, o que diz a legislação e quais suas consequências. Tudo isso será abordado nos seguintes tópicos: 


    ·  O que é um benefício de ordem?


    ·  Responsabilidade subsidiária trabalhista: conceito.


    ·  Quais são os principais motivos que levam um colaborador a entrar com Responsabilidade subsidiária trabalhista?


    ·  O que a legislação trabalhista diz sobre a Responsabilidade Subsidiária trabalhista?


    ·  Quais são as consequências da Responsabilidade Subsidiária Trabalhista para a empresa terceirizada?


    ·  Principais dúvidas sobre Responsabilidade Subsidiária Trabalhista.



    O que é um benefício de ordem?



    Benefício de ordem
     é o termo utilizado para se referir ao direito que o fiador tem de pedir que os bens do devedor sejam liquidados antes que ele próprio pague a dívida.


    Esse direito é garantido pelo Artigo 827 do Código Civil, que ainda permite que o fiador nomeie os bens do devedor que podem ser utilizados para pagar a sua dívida.


    Mas qual a relação entre esse conceito e a responsabilidade trabalhista?


    No Direito do Trabalho, a responsabilidade trabalhista pode ser dividida em duas vertentes: a solidária e a subsidiária


    Nos dois casos, o objetivo é garantir que a empresa contratante pague as obrigações trabalhistas que foram sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho do colaborador.


    Porém, no caso da responsabilidade solidária, o Artigo 264 do Código Civil estabelece que a dívida poderá ser cobrada das duas partes. Por isso, o fiador não pode utilizar o direito do benefício de ordem.


    Por outro lado, no caso da responsabilidade subsidiária, a dívida trabalhista será cobrada do fiador ou de uma terceira empresa somente se o devedor principal, ou seja, a empresa contratante, deixar de pagar a dívida. Somente nesse caso, o fiador pode recorrer ao benefício de ordem.


    Como esse assunto é bem amplo, vamos explicar o que é responsabilidade subsidiária e quais são suas características nos próximos tópicos.



    Responsabilidade subsidiária trabalhista: conceito


    De acordo com o Direito do Trabalho, no caso da responsabilidade subsidiária, o principal responsável pela dívida é facilmente identificado. Como consequência, também é mais fácil reconhecer outras empresas que podem ser responsabilizadas pela dívida.


    Por isso, entende-se que a responsabilidade subsidiária ocorre quando esse devedor principal não paga suas obrigações. 


    Sendo assim, outras empresas, que podem ser ligadas ao mesmo grupo ou fazem parte do mesmo conglomerado, são acionadas pela Justiça do Trabalho para o pagamento da dívida trabalhista.


    Mas você sabe quais são as dívidas trabalhistas que podem ser cobradas através desse recurso? Entenda abaixo.



    Quais são os principais motivos que levam um colaborador a entrar com Responsabilidade Subsidiária trabalhista?


    Existem vários motivos que podem justificar o acionamento da Justiça do Trabalho e a alegação da responsabilidade subsidiária. Confira as principais razões abaixo:



    Atraso de 13º


    O artigo 7 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do pagamento do décimo terceiro salário, que é considerado um direito do trabalhador urbano e rural. 


    Por isso, caso a empresa não faça esse pagamento no prazo e com o valor exigido por lei, ela pode ser acionada judicialmente.


    Além desse débito, a empresa ainda pode ser penalizada com o pagamento de multas administrativas e de um valor correspondente a correção da dívida, que depende da Convenção Coletiva da categoria profissional.



    Não pagamento das férias


    A legislação trabalhista determina que, após 12 meses de trabalho numa mesma empresa, o trabalhador tem direito a férias remuneradas e ao terço constitucional sobre o valor do benefício.


    Caso esse pagamento não seja realizado, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho e acionar a responsabilidade subsidiária da empresa
    contratante. 


    No entanto, a legislação trabalhista determina que, nesse caso, o valor da dívida seja correspondente ao dobro do valor total que o funcionário deveria receber. 


    Ou seja, supondo que o trabalhador deveria receber R$ 2.000,00 de férias, por exemplo, então, em caso de atraso, a empresa contratante deverá pagar R$ 4.000,00. 


    Vale lembrar que o valor inicial das férias pode sofrer descontos em função de faltas, atrasos, licenças, entre outros. 


    Por isso, é importante que a empresa não só tenha um controle de frequência eficiente, mas também consiga fazer os cálculos e os relatórios sobre cada funcionário da maneira correta. 


    Nesse cenário, investir num bom sistema de controle de ponto, como a PontoTel, torna todo esse processo mais prático e eficiente. Assim, a empresa consegue calcular os valores devidos aos colaboradores e gerenciar de forma mais eficiente sua folha de pagamentos, evitando atrasos.


    Não pagamento do salário

    A legislação trabalhista não permite o atraso no pagamento dos salários dos colaboradores, a não ser que o atraso tenha sido acordado coletivamente. No entanto, esse acordo não exime a empresa do pagamento desse direito trabalhista. 


    Na verdade, a empresa contratante tem a obrigação de pagar o salário dos funcionários mesmo se estiver passando por problemas financeiros.


    Caso esse pagamento não seja feito, o trabalhador pode acionar a justiça, que exigirá o pagamento do valor devido com correção monetária. Além disso, a empresa ainda pode pagar uma indenização por danos morais e materiais em função da dívida.


    Atraso no pagamento dos benefícios

    Além do salário mensal, os trabalhadores contratados via CLT têm direito a vários benefícios, que devem ser obrigatoriamente pagos pela empresa contratante. 


    Além das férias remuneradas, também é possível citar o décimo terceiro salário, horas extras, adicional de insalubridade, vale-transporte, FGTS, INSS, entre outros benefícios garantidos pela legislação trabalhista.


    Em função da importância desses benefícios, o atraso ou não pagamento dos direitos trabalhistas pode resultar em processos judiciais e multas para o empregador. 


    As consequências desse atraso e o valor da multa variam de acordo com o benefício, sendo que a dívida também pode ser considerada responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.


    O que a legislação trabalhista diz sobre a Responsabilidade Subsidiária trabalhista?

    A legislação trabalhista, bem como as decisões dos tribunais superiores, serve como base para guiar o julgamento e as ações dos processos trabalhistas. 


    Por isso, é importante conhecer o que diz o Direito do Trabalho sobre a responsabilidade subsidiária e como ela pode ser aplicada. Entenda abaixo:


    Súmula 331 do TST

    Embora a responsabilidade subsidiária não seja prevista em lei, seu entendimento tem como base a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em seu Inciso IV estabelece o seguinte:


    "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."


    Além disso, o Inciso VI da mesma súmula estabelece que a empresa tomadora de serviços deve arcar com todas as verbas, ou seja, as dívidas decorrentes da ação judicial e que são referentes ao período de prestação de serviços do funcionário.


    Vale lembrar que essa empresa tomadora de serviços pode ser identificada como aquela que se beneficia da produção do trabalhador, mesmo não estando ligada diretamente a ele. 


    Esse tipo de relação ocorre no caso do contrato de trabalho temporário e na contratação de profissionais terceirizados. 


    Por isso, além de serem responsabilizadas pelo pagamento dos valores trabalhistas devidos, essa empresa tomadora de serviços ainda pode arcar com os custos de indenizações e multas, caso a contratante não cumpra a ordem de pagamento da dívida. 



    Artigo 71 da Lei 8.666/93


    Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, estabelece normas para a realização de licitações e contratos da Administração pública. Seu texto é importante porque também determina a responsabilidade das empresas contratadas por licitação com relação ao pagamento de seus funcionários.


    De acordo com o Artigo 71 desta lei, a empresa contratada é responsável pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Além disso, caso a empresa não faça esses pagamentos, a Administração Pública não poderá ser responsabilizada pela quitação dessas dívidas.


    Apesar desse texto, muitas decisões em processos trabalhistas julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) foram baseadas na Súmula 331/TST. 


    Nesses processos, os órgãos da Administração Pública eram considerados responsáveis pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários de empresas contratadas via licitação e que estavam inadimplentes.


    Em função disso, várias reclamações foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as decisões do TST e TRT, colocando em dúvida a constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93, já que ela contraria a Súmula 331 do TST. 


    Diante disso, o Plenário do STF se reuniu para julgar a questão, de modo que a maioria dos ministros declarou a constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93. 


    Sendo assim, a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelo pagamento de dívidas trabalhistas, a não ser que tenha sido negligente na fiscalização da empresa contratante.


    Quais são as consequências da Responsabilidade Subsidiária Trabalhista para a empresa terceirizada?

    A Reforma Trabalhista permitiu que uma pessoa física ou jurídica possa contratar uma empresa terceirizada para realizar qualquer serviço, mesmo que seja a atividade principal da empresa contratante. 


    Por isso, se o trabalhador terceirizado sofrer algum dano, ele pode acionar a Justiça do Trabalho para solicitar o pagamento devido da empresa terceirizada. 


    Caso essa empresa não arque com suas responsabilidades, então o trabalhador pode acionar a responsabilidade subsidiária trabalhista da empresa tomadora de serviços.



    E para a contratante?


    Artigo nº 5-A da Lei nº 13.429/2017, a empresa contratante ou tomadora dos serviços passa a ser responsável subsidiária de todas as dívidas do devedor principal, que é a empresa terceirizada. 


    Por isso, além da dívida, a contratante ainda deverá pagar multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, já que o trabalhador prestava serviços para a empresa contratante.


    Principais dúvidas sobre Responsabilidade Subsidiária Trabalhista

    A questão da responsabilidade trabalhista pode gerar muitas dúvidas entre trabalhadores e empresas. Por isso, compartilhamos abaixo as respostas para os principais questionamentos sobre o assunto. 


    Responsabilidade Subsidiária Trabalhista só acontece com serviços terceirizados?

    Não, a responsabilidade subsidiária trabalhista também pode ser utilizada em processos trabalhistas nos quais a empresa contratante inadimplente faz parte de um grupo econômico ou conglomerado. 


    Nesse caso, as demais pessoas jurídicas que fazem parte desse grupo podem ser responsabilizadas pelo pagamento das dívidas da empresa contratante.


    Como a Responsabilidade Subsidiária Trabalhista é aplicada em entes públicos?


    O STF votou a favor da constitucionalidade do Artigo 71 da Lei 8.666/93, como explicado anteriormente. Por isso, o pagamento de dívidas trabalhistas dessa empresa não pode ser transferido, de modo automático, para a Administração Pública.


    No entanto, o plenário também decidiu, em unanimidade, que o TST não pode generalizar os casos e que deve investigar se a inadimplência é resultante de falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.


    Em função disso, caso fique comprovado que o ente público não fiscalizou ou não fez um controle eficiente da empresa contratante, então ele será responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora.


    Diferenças entre Responsabilidade Subsidiária Trabalhista e Responsabilidade Solidária Trabalhista?

    A principal diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária no direito do trabalho está no modo de compartilhamento da dívida. 


    Na responsabilidade solidária, a Justiça pode exigir que um ou todos os devedores, ao mesmo tempo, façam o pagamento da dívida trabalhista. Já na responsabilidade subsidiária, não existe esse compartilhamento. 


    Nesse caso, existe somente um devedor principal. Se esse devedor não cumprir suas obrigações, outra empresa responderá subsidiariamente à dívida, ou seja, deverá pagar todos os valores devidos.


    Conclusão


    A legislação trabalhista estabelece vários direitos que devem ser obrigatoriamente pagos pela empresa contratante. O objetivo dessas leis é evitar que o empregador abuse de seu poder, bem como garantir a segurança social e laboral do trabalhador.


    E como é possível ver ao longo do texto, a responsabilização trabalhista é uma das formas utilizadas pelo Direito do Trabalho para proteger o trabalhador e garantir que ele tenha acesso àquilo que é seu por direito.


    Nesse contexto, é importante que as empresas contratantes tenham cuidado para seguir o que é determinado por lei. 


    Caso contrário, com o acionamento da responsabilidade subsidiária, outras empresas e até entes públicos ligados à contratante podem ser responsabilizados pelo pagamento de dívidas trabalhistas.









    Fonte: Pontotel / Jornal Contábil




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  • Publicações nas redes sociais podem causar demissão? Especialistas explicam

    Publicado em 28/12/2022 às 16:00  


    Mesmo com as definições, ainda há pouca jurisprudência sobre os casos, que costumam ser julgados individualmente


    Quando publicações nas redes sociais podem levar a uma demissão? Há poucos dias, "dancinhas" publicadas no "Tiktok" e o caso de uma juíza que foi suspensa por três meses, após aparecer seminua e fumando na cama durante uma audiência virtual, suscitaram a discussão entre o que interpola a vida privada e o trabalho nas mídias. 


    Especialistas em direito trabalhista ouvidos pela reportagem de O TEMPO explicam que, em suma, é importante não fazer nada que prejudique a imagem da empresa - mesmo em perfis privados nas redes. Em contrapartida, o direito de expressão do funcionário deve ser respeitado pela empregadora se não houver comprometimentos devidos. Mesmo com as definições, ainda há pouca jurisprudência sobre os casos, que costumam ser julgados individualmente e dependem das circunstâncias.
     
     

    "A questão da rede social é que tudo se torna público, mesmo se o perfil for privado. Não se pode fazer nada que prejudique a imagem da empresa. Lesão à honra do empregador enseja demissão por justa causa. Fazer um post falando mal do seu chefe, por exemplo, pode se enquadrar em justa causa. Outras coisas, como se colocar em uma condição vexatória com o uniforme da empresa, que têm que ser usados exclusivamente para o trabalho, também pode gerar demissão", pontua a advogada trabalhista Cláudia Fernandes. "A recomendação é que problemas internos se resolvam internamente. Da mesma forma como não se deve falar mal de ninguém, rede social não é lugar para 'lavar roupa-suja' do trabalho", completa. 


    Daniela Muradas Antunes, advogada e professora de direito trabalhista na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), explica que o direito de expressão é amplo, mas "é correlato à responsabilidade pelo o que se diz". Por isso, manifestações nas redes sociais relacionadas ao trabalho e à empresa devem ser ponderadas. 


    "Por outro lado, também é vedado ao empregador pesquisas que sejam violadoras à vida privada do trabalhador. Os trabalhadores, ainda que em ambiente público, têm o direito de não estar sob fiscalização patronal. A empresa não deve ficar fiscalizando rede social, isso viola a vida privada. Se há comportamentos desconexos da situação privada com o emprego, há conexão com outras dimensões da pessoa, vida social, engajamento político, etc, não é algo que caiba à empresa e acaba gerando no empregador uma necessidade de refletir inclusive o abuso nessas pesquisas", ressalta.








    Fonte: O Tempo




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  • Dezembro Vermelho: conheça os direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de quem tem HIV

    Publicado em 17/12/2022 às 16:00  

    Conheça o que a legislação determina de direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais para quem tem HIV.



     Chamada de Dezembro Vermelho, a campanha que o Ministério da Saúde coloca em evidência neste mês é a de prevenção a Aids e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).


    Neste período, especialistas promovem ações, junto do governo, para chamar a atenção para a prevenção, a assistência e a proteção dos direitos das pessoas infectadas com o HIV.


    Segundo o Ministério da Saúde, no Brasil, 92% das pessoas em tratamento já atingiram o estágio de estarem indetectáveis, ou seja, estado em que a pessoa não transmite o vírus e consegue manter a qualidade de vida sem manifestar os sintomas da Aids.


    Essa conquista se deve à oferta do melhor tratamento disponível para o HIV, com a incorporação de medicamentos de primeira linha para tratar os pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


    O movimento Dezembro Vermelho também traz luz aos direitos previstos na legislação para as pessoas acometidas pela doença, que são eles:


    -direitos trabalhistas, previdenciários e financeiros;


    -manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho;


    -manter sigilo em exames admissionais, periódicos ou demissionais;


    -realizar o saque do FGTS;


    -benefício assistencial de prestação continuada BPC (LOAS);


    -outros.


    Aposentadoria por invalidez


    É previsto que todas as pessoas que estão acometidas de HIV/AIDS têm direito ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela
    Previdência Social por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .


    Contudo, para ter acesso ao benefício de aposentadoria por invalidez é preciso preencher alguns requisitos previstos no artigo 43 da Lei 8.213/91, a saber:


    ser segurado(a) do INSS;


    o HIV deve acarretar a incapacidade laboral total e permanente;


    deve possuir laudo médico detalhado constando a incapacidade laboral do portador de HIV.


    Isenção do Imposto de Renda 


    Em relação a isenção do Imposto de Renda para quem tem HIV/Aids, prevê o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos pelos portadores de doenças graves ou moléstia profissional, são isentos de Imposto de Renda.


    Dentre as doenças previstas no rol estabelecido no mencionado dispositivo legal está a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). Os aposentados portadores dessa moléstia têm, portanto, direito à isenção do Imposto de Renda - IR, sendo observada em conjunto com os rendimentos da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), de acordo com o que previsto pela Lei nº 7.713/1988.


    A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade. Portanto, todos os aposentados que sejam portadores dessa doença têm o direito de solicitar isenção de Imposto de Renda.


    O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Também são considerados isentos os valores que complementam a aposentadoria, como aqueles recebidos a título de previdência privada e pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.


    Importante destacar que o benefício da isenção não é estendido aos valores recebidos pelo aposentado em razão de vínculo empregatício ou atividade profissional. Ou seja, os rendimentos recebidos pelo aposentado decorrentes de prestação de serviço ou salário, mesmo que seja portador de doença grave, não são isentos. 


    O mesmo ocorre com os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar que não configuram complemento de aposentadoria.


    Como solicitar isenção de imposto de renda por doença grave e HIV?


    Para ter acesso à isenção o aposentado deve se dirigir aos órgãos pagadores dos benefícios, que poderão solicitar um laudo emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que deverá conter a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.


    O Poder Judiciário tem considerado ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda, sendo possível a comprovação de moléstia grave mediante outros elementos. Ou seja, sendo negada a isenção pelo órgão administrativo, caberá ao juiz, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, acerca da existência da doença e se o aposentado faz jus ao benefício.


    O contribuinte deve entregar os documentos que comprovem a doença grave ao órgão que realiza o pagamento do benefício de aposentadoria, que verificará as demais condições para a concessão da isenção. Na hipótese de ser negada a isenção, o prejudicado deverá ingressar com uma ação judicial, para pleitear a garantia do cumprimento da lei. Para agilizar o procedimento, é bom ter em mãos cópia do processo administrativo do qual resultou a decisão de indeferimento.






    Fonte: Portal Contábeis



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  • Vamos realizar uma revisão dos procedimentos trabalhistas?

    Publicado em 13/12/2022 às 10:00  

    Será que temos pontos fracos no Departamento de Pessoal?


    Na área trabalhista há dezenas de trâmites que devem ser observados com regularidade visando adequação à legislação laboral. Busca-se, desta forma, a prevenção de falhas no atendimento à legislação, bem como a eliminação de erros operacionais que possam gerar multas e reclamatórias trabalhistas.



    A seguir, um resumo de algumas das principais rotinas trabalhistas:

    Rotinas Trabalhistas

    Acordo de Compensação Jornada Normal

    Verificar se os acordos de compensação de horas (sábados) estão formalizados e previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou se estão de acordo com o previsto no § 6º do art. 59 da CLT.

    Acordos ou Convenções Coletivas

    Verificar as exigências do Acordo ou Convenção Coletiva, tais como a aplicação de reajustes salariais, normas específicas sobre benefícios, banco de horas e outros itens negociados, a fim de que sua aplicação esteja sendo observada.

    Agenda trabalhista e Previdenciária

    Acompanhar, mensalmente, os recolhimentos e cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

    Arquivamento das Folhas de Pagamento

    Sistema eletrônico - verificar atendimento do Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD.

    Autônomos

    Especial cuidado para que a relação de trabalho (autônomo) não seja caracterizada como relação de emprego (empregado).

    Verificar também retenção e recolhimento de 11% no pagamentos a tais profissionais, bem como o IRF devido, além da contribuição por parte da tomadora.

    Cálculos Trabalhistas

    Salários, comissões, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, férias, 13º salário, DSR, descontos legais como INSS, IRF, benefícios, pensão alimentícia e etc.

    Verificar se o programa informatizado atende e calcula corretamente todas as variáveis exigidas.

    Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT

    A emissão da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

     

    Cartão Ponto

    Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída. Tal procedimento deve ser observado por todos os trabalhadores sujeitos ao controle de jornada, independentemente do porte da empresa, visando resguardar-se em ações trabalhistas (horas extras e outras reclamações).

    CIPA

    Verificar a obrigatoriedade da semana de prevenção de acidentes de trabalho e da instituição da comissão interna.

    Elaborar o Mapa de Riscos Ambientais;

    Inspeção Prévia de funcionamento do estabelecimento.

    Certidão Negativa de Débito - CND (Previdenciário)

    Comprova a regularidade em relação às contribuições previdenciárias.

    O pedido da certidão pode ser efetuado via internet.

    Se não houver restrições a certidão é emitida automaticamente.

    Certidão Negativa de Débito Trabalhistas - CNDT

    De acordo com a Lei 12.440/2011 as empresas interessadas em participar das licitações e firmar contratos com o Poder Público estão obrigadas a apresentar, dentre o rol de documentos exigidos, a CNDT. O sistema para emissão da certidão já se encontra disponível no portal do Tribunal Superior do Trabalho, no link Emitir Certidão.

    Contratação de Deficientes

    Observar a obrigatoriedade de contratação.

    Contrato de Experiência

    Modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluso neste prazo possível prorrogação.

    Controle do vencimento do contrato.

    Contribuição Sindical dos Empregados

    Em março de cada ano desconta-se 1/30 avos (do salário base) para o sindicato da categoria profissional representativa, desde que devidamente autorizadas - - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhador, conforme dispõe o art. 578 da CLT.

    Contribuição Sindical Patronal

    Verificar o recolhimento anual. De acordo com a Reforma Trabalhista,  a partir de 11.11.2017 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.

    Cooperativas Médicas

    Verificar o recolhimento do INSS sobre o pagamento às cooperativas que atuam em saúde.

    Certificado de Regularidade do FGTS - CRF

    Comprova a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

    O CRF será fornecido, mediante consulta por meio da Internet, para o empregador que se encontre regular.

    CTPS / CTPS Digital 

    O prazo de anotação e devolução da CTPS em meio físico, que era de 48 horas, passou a ser de 5 dias úteis (Lei 13.874/2019).

    Principais anotações: data de admissão/demissão, férias, contribuição sindical, alterações salariais e demais anotações que se fazem necessárias. Cuidado com as anotações desabonadoras.

    Entretanto, a Portaria SEPRT 1.065/2019 disciplinou a emissão da CTPS Digital.

    Descanso Semanal Remunerado

    Verificar se o DSR está sendo pago para horistas, comissionado ou quando do pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno e etc.

    Descontos Salariais

    Caso o empregador mantenha convênios e o empregado queira usufruir dos mesmos, precisa haver autorização POR ESCRITO do empregado.

    Documentação do Empregado

    Estipular normas para que toda a documentação do empregado, na admissão, seja realizada de forma completa e o registro seja feito antecipadamente, de modo a atender as exigências do eSocial e evitar o pagamento de multa.

    Empréstimos a empregados

    Devem ser contratados por escrito.

    Equiparação Salarial

    Analisar desníveis salariais que possam justificar uma ação trabalhista por equiparação. Para tanto, desenvolva um plano de cargos e salários com base no ramo de atividade ou área territorial em que a empresa atua.

    ESocial

    Cumprimento do Cronograma de Implementação, dividido por grupo de empresas.



    Férias

    Verificar e planejar as férias anuais de modo a evitar o pagamento de férias em dobro.

    As férias podem ser concedidas em até 3 vezes (desde que haja concordância do empregado) sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, conforme dispõe a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    FGTS e INSS

    Verificar regularidade de recolhimento e correto preenchimento da GFIP/SEFIP.

    Sugere-se a obtenção de certidão negativa a cada 6 meses.

    Ficha de Registro

    Verificar correto preenchimento e atualização de dados dos empregados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

    GFIP

    Entregar, mensalmente, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, até que tal obrigatoriedade seja substituída pelo eSocial para todos os Grupos, conforme cronograma de implementação.

    GILRAT/SAT

    A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

    O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

    Guarda de Documentos Trabalhistas

    Respeitar o prazo mínimo de arquivamento dos documentos que envolvem a relação empregatícia.

    Horas Extras

    Especial atenção neste item. As horas extras habituais geram uma série de novos direitos e precisam ser analisados, quanto à necessidade e onerosidade. 

    O pagamento habitual também pode assegurar o direito a indenização no caso de supressão das horas.

    Horas Noturnas

    Trabalhadores (urbanos) que atuam entre 22 horas e 5 horas (trabalho urbano) - remuneração adicional mínimo de 20%.

    Intervalos de Jornadas

    Verificar o período de descanso mínimo 1 hora (ou de 30 minutos se previsto em acordo ou convenção coletiva) no almoço e 11 horas entre uma jornada e outra.

    IRF

    Verificar a correta retenção na folha de pagamento e recolhimento a Receita Federal.

    Declaração de dependentes para Imposto de Renda (admissão, alteração no mês de janeiro de cada ano) ou quando do nascimento do filho(a).

    Livro de Inspeção do Trabalho

    Verificar a existência e a disponibilidade em caso de fiscalização.

    Normas de Segurança e Saúde do Trabalho

    Verificar quais normas são exigíveis para a aplicação e treinamento dos empregados de acordo com as Normas Regulamentadoras.

    Quadro Horário de Trabalho

    Verificar existência, preenchimento e atualidade. Conheça as situações que dispensam sua obrigatoriedade.

    Programa de Alimentação do

    Trabalhador - PAT

    A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial, devidamente preenchido e instruído conforme instruções do Ministério do Trabalho. A inscrição pode ser efetuada por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego na Internet.

    PCMSO - Exames Médicos

    Obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

    - Admissional;

    - Periódico;

    - Retorno ao trabalho;

    - Mudança de função;

    - Demissional.

    PPP

    Entregar na ocasião do desligamento do empregado ou quando de sua solicitação.

    PPRA

    Efetuar sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global pra fins de avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

    RAIS e CAGED

    Verificar entrega regular de tais informações junto ao MTE, até que tais obrigações sejam substituídas pelo eSocial.

    Recibos Salariais

    Observar assinaturas nos holerites e respectivo arquivamento mensal.

    Reclamatórias Trabalhistas

    Acordos: atentar para o recolhimento mensal do INSS (de acordo com o pagamento de cada parcela) se for o caso.

    Verificar a possibilidade de realizar conciliação prévia sindical em caso de previsão convencional.

    Rescisão de Contrato de Trabalho

    Atentar para prazo da formalização e pagamento das verbas rescisórias, nos termos da nova redação estabelecida pelo art. 477 da CLT.

    Salário Família

    Manutenção das fichas de Salário Família e comprovação de vacinações periódicas (Cartão da Criança) e matrícula escolar;

    Retenção dos documentos necessários da criança (até 14 anos) para o recebimento do benefício.

    O valor do salário família deve ser abatido das contribuições previdenciárias a recolher pela empresa.

    Salário-Maternidade

    Observar se as normas da Previdência Social estão sendo atendidas e se os valores pagos a este título estão sendo abatidos da contribuição previdenciária mensal a recolher.

    Salários

    Piso Estadual- Verificar se o piso da categoria e do respectivo Estado está sendo respeitado. O piso estabelecido em convenção prevalece sobre o piso estadual, ainda que aquele seja inferior.

    Pisos de categorias diferenciadas.

    Telefonistas e Outras Categorias Diferenciadas

    Verificar cumprimento do horário reduzido de trabalho.

    Terceirização de Atividades

    Fiscalizar as condições em que os trabalhadores terceirizados atuam, especialmente em relação às normas de segurança do trabalho, bem como quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de a tomadora ser condenada ao pagamento de verbas não pagas pelas terceirizadas.

    Trabalho aos Domingos e Feriados

    Verificar escala dominical e remuneração extraordinária nos feriados.

    Trabalho de Menores

    Verificar as normas específicas para este grupo de trabalhadores, os quais são impedidos de atuar em determinadas atividades prejudiciais à sua saúde ou à sua formação pessoal e profissional.

    Trabalho Voluntário

    Para pessoas que executam atividades administrativas regulares em entidades com finalidades não lucrativas - estipular termo de adesão.

    Vale Transporte

    Verificar a existência de opção ou não deste benefício.

    O empregado precisa se manifestar por escrito optando ou não pelo recebimento.

    Verbas Extra-Salário

    Ajuda de custos, benefícios, entre outros precisam ser reavaliados para que não possam surgir contingências (incorporação ao salário).




    Fonte: Guia Trabalhista, com edição da M&M Assessoria Contábil



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  • Questionários avaliam se empresários cumprem legislação trabalhista

    Publicado em 09/11/2022 às 16:00  

    Ferramenta foi desenvolvida pelo Ministério do Trabalho


    O Ministério do Trabalho e Previdência disponibilizou mais duas ferramentas digitais gratuitas para promover o trabalho decente a partir do estímulo à conduta empresarial responsável. Embora possam ser consultados por qualquer pessoa interessada, o Autodiagnóstico Trabalhista foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para orientar os empresários sobre a melhor forma de atender as exigências legais que regem determinados setores.


    "É uma forma dos empresários verificarem se estão em conformidade com as regras, padrões e práticas estabelecidas nacional e internacionalmente; se estão observando a legislação", explicou a auditora fiscal do Trabalho Beatriz Cardoso Montanhana ao apresentar as duas novas ferramentas de autoavaliação voluntária durante um evento realizado hoje (3) transmitido pela internet.


    O Autodiagnóstico Trabalhista para o Setor Rural, por exemplo, permite aos empregadores rurais responderem ao questionário elaborado pelos técnicos da subsecretaria para identificar aspectos sensíveis de sua atividade e o que fazer para, quando necessário, ajustar sua conduta.


    O segundo autodiagnóstico disponibilizado nesta quinta-feira trata das iniciativas que empresas em geral devem adotar para, de forma responsável, promover o trabalho decente - o que, na definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), significa oferecer oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.


    "Ao responder às questões, será possível [aos empregadores] observar se há algo que precisem observar, algo que ainda não tenha sido incluído na política de conduta empresarial responsável e no devido processo de diligência", explicou Beatriz, acrescentando que, ao responder às perguntas específicas de cada questionário, os usuários recebem uma avaliação do grau de conformidade já alcançado por sua empresa e um plano de trabalho com eventuais recomendações de ações a serem implementadas.


    "O foco do segundo diagnóstico são as multinacionais e as grandes e médias empresas, mas as demais empresas também podem conhecer e se apropriar desse conhecimento. Afinal, muitas delas estão integradas em cadeias de fornecimento ou abastecimento, se relacionam [com as demais] e, portanto, estão envolvidas nesse cenário", disse Beatriz, frisando que ao adotar boas práticas trabalhistas, as empresas ganham em eficiência, pois tornam suas atividades mais seguras também do ponto de vista jurídico e social.


    Outros dois autodiagnósticos trabalhistas além dos dois disponibilizados hoje podem ser acessados na página do ministério criada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Um trata especificamente da conduta empresarial responsável para grandes empresas e multinacionais e o é destinado a micro e pequenas empresas.







    Fonte: Agência Brasil




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  • Empresa deve inibir condutas racistas entre colegas de trabalho?

    Publicado em 07/11/2022 às 10:00  

    A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve condenação no valor de R$ 10 mil à empresa de serviços e consultoria e, de forma subsidiária, à uma operadora de telefonia, por dano moral a uma trabalhadora ofendida com termos como "neguinha fuleira" e "com cara de escravo". As ofensas ocorreram entre colegas de trabalho via áudios no WhatsApp, que foram disseminados até serem exibidos à mulher.


    Após ouvir a gravação, a empregada, que "não tinha condições de trabalhar", foi autorizada a ir para casa. A testemunha da profissional informou que quando prestou auxílio à colega foi reprimida pelo chefe sob a alegação de que deixou o posto de trabalho. Na ocasião, o supervisor disse para a mulher encarar "a situação em tom de brincadeira". 


    Em depoimento como testemunha da empresa, esse supervisor informou que nenhuma penalidade foi aplicada ao ofensor. Segundo ele, o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.


    No entanto, para o juiz-relator, Roberto Vieira de Almeida Rezende, o mero fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras. 


    Nas palavras do julgador, cabia à organização "combater, evitar e punir referida prática odiosa", pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários, houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e "a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável)."


    Assim, os magistrados da 13ª Turma entenderam que "o dano sofrido é inequívoco" e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.



    Entenda alguns termos usados no texto:


    reclamante

    pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.

    inequívoco

    expresso claramente, evidente




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte:
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresa agrícola pagará horas de trajeto a empregado que passava a semana em alojamento

    Publicado em 31/10/2022 às 12:00  


    O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público


    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do interior do Mato Grosso  ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. 



    Alojamento


    Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h. 



    Reforma Trabalhista


    A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere). 



    Uma vez por semana


    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.



    Transporte público


    O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.


    A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.
     

    Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). "Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar", concluiu.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056; edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Nova lei trabalhista dá suporte para mães e pais

    Publicado em 30/10/2022 às 16:00  

    Lei permite flexibilização sobre jornada de trabalho e férias para mães, pais e responsáveis


    O Governo Federal publicou, em Setembro, a lei 14.457/2022, que flexibiliza a jornada de trabalho de pais, mães ou responsáveis legais de menores de idade até seis anos. Em caso de crianças com deficiência, o limite de idade não se aplica.


    O projeto, com nome de Emprega + Mulheres, originou da Medida Provisória 1.116/2022 e tem como função incentivar as mulheres no mercado de trabalho. A nova lei também garante o reembolso-creche, mediante acordo individual com a trabalhadora, e cria novas regras sobre o término da licença-maternidade.


    A legislação cria mecanismos para que os trabalhadores exercitem suas funções nas empresas com maior flexibilidade e segurança para a criação de seus filhos. Confira outras regras vigentes para pais no mercado de trabalho.


    Novas propostas para pais e responsáveis


    Regime de tempo parcial
     : jornada cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem horas extras ou 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais. O salário deve ser proporcional ao tempo trabalhado, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, o período integral. A medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até dois anos da adoção e/ou obtenção da guarda judicial;


    Home Office:
      empresas que utilizam do teletrabalho (home office), devem priorizar os trabalhadores que possuem filhos ou são responsáveis legais para realizarem suas atividades de forma virtual. 


    Pagamento por horas trabalhadas:
     Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;


    Jornada de trabalho
     : Jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;


    Flexibilização
     : Horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e final de trabalho e, dentro deste período, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada;


    Férias
     : Será possível antecipar férias individuais [antes de o empregado adquirir o direito], desde que o colaborador concorde. A regra se aplica até o segundo ano do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial.








    Fonte: IG ECONOMIA



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  • Diarista e Empresa - Falta de cuidados podem gerar vínculo empregatício!

    Publicado em 18/10/2022 às 16:00  

    Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregado doméstico.


    Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava diarista e o que se considerava empregado doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.


    Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.


    Entretanto, quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento dominante nos tribunais é outro - e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a "finalidade não lucrativa" que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.


    Em processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:


    EMENTA:
     DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).


    Assim, se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo.


    Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. 

     


    Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.

     


    Cuidados Adicionais


    O empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade do diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. 

     


    Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se: 


    -Que o serviço de diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo).


    -Evitar o pagamento mensal dos serviços - faça pagamentos diários.


    -Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar.


    -Verificar se presta serviços em outros locais diferentes.


    -Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.


    O diarista, para ser considerada autônomo, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.



    *Trecho extraído da Obra Manual do Empregador Doméstico© (copyright Guia Trabalhista)







    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Gerente empregado pode ser responsabilizado por produtos vencidos em supermercado?

    Publicado em 21/09/2022 às 12:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.


    Prisão em flagrante


    O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja. 


    Liberdade de locomoção


    Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.


    Manutenção do contrato


    O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.


    O Tribunal Regional do Trabalho destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.


    Negligência


    O relator do agravo do supermercado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. "Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento", afirmou.


    Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal. 


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: Guia Trabalhista, Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa pode limitar ida dos colaboradores ao banheiro?

    Publicado em 20/09/2022 às 14:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma atendente de telemarketing em R$ 10 mil por limitar acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho. De acordo com o processo, saídas que demorassem mais de cinco minutos eram descontadas do prêmio de incentivo que era oferecido aos empregados.



    Na reclamação trabalhista, a atendente relatou que as saídas dos funcionários ao banheiro eram controladas por meio de um sistema eletrônico. No caso de descumprimento, os atendentes recebiam advertências e ameaças. A trabalhadora afirmou ainda que chefes das equipes buscavam o funcionário no banheiro quando demorava para retornar ao trabalho.



    Ao julgar o caso, por unanimidade, a 3ª Turma do TST seguiu voto proferido pelo relator, ministro Alberto Balazeiro.



    O relator citou que a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho define que trabalhadores da área de teleatendimento podem deixar os postos de atendimento a qualquer momento para irem ao banheiro sem prejuízos financeiros.



    "É considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde", argumentou o ministro.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Trabalho Híbrido - Uma Realidade Cada Vez Mais Presente

    Publicado em 01/09/2022 às 12:00  

    A recente pandemia acabou acelerando a implementação de outras formas de prestação de serviços que não a presencial, seja por meio do trabalho à distância, home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido.


    Nesse contexto o trabalho híbrido é quando fica acordado entre empregador e empregado que este irá realizar suas atividades tanto de forma presencial quanto de forma remota ou teletrabalho.


    Para isso, a empresa pode fazer o contrato de trabalho híbrido, onde os empregados possam revezar durante a semana, através de uma escala, o descolamento até o ambiente da empresa, seja para realizar reuniões, atendimentos pontuais, plantões de atendimentos, ou qualquer outra atividade que necessite a presença do empregado, já que o §1º do art. 75-B da CLT dispõe que, o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.







    Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão





  • Convertida em Lei a Medida Provisória com Alterações na CLT e no Prazo da DAE

    Publicado em 25/08/2022 às 18:00  

    Publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.438 de 2022, em virtude da conversão da Medida Provisória 1.107, com algumas alterações.


    As principais medidas impostas pela Lei na área trabalhista são as seguintes:


    Carteira de Trabalho


    O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi atualizado. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS, partindo de R$ 600,00, e podendo atingir R$ 3.000,00, por empregado prejudicado.



    Recolhimento do
    Documento de Arrecadação Simples Doméstico (DAE)



    Foi alterado para o dia 20 de cada mês o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores domésticos e os segurados especiais (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).


    O prazo abrange as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre a movimentação da produção rural do segurado especial, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) do empregado doméstico.


    Conforme orientações do Portal do eSocial, as alterações produzirão efeitos a partir da implementação do FGTS Digital, cuja data de entrada em produção ainda não foi divulgada.







    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Você sabe o que pega bem no ambiente corporativo e o que deve ser evitado? Confira

    Publicado em 07/08/2022 às 14:00  

    Especialista aponta ações e atitudes que geram mal-estar e podem até causar a perda do emprego



    A convivência entre as pessoas nem sempre é fácil. Se mesmo em casa, com a família ou ainda com amigos, às vezes surgem alguns mal-entendidos e problemas de relacionamento, imagine então no ambiente profissional, que reúne pessoas tão diferentes e que, exceto o fato de trabalharem no mesmo lugar, não têm nada em comum?


    Para que o ambiente profissional seja construtivo e tranquilo para todos, alguns comportamentos devem ser evitados, e auxiliam também na construção da imagem do colaborador, levando a uma promoção ou oportunidade melhor na carreira.


    "Os recrutadores e profissionais de RH costumam dizer que o currículo contrata, mas os comportamentos e atitudes no ambiente de trabalho são responsáveis pela demissão de talentos. O mercado de trabalho cobra as chamadas soft skills, habilidades interpessoais que grande parte dos empregados não domina ainda", opina a coordenadora do curso de Recursos Humanos da Faculdade Anhanguera, Ariana Oliveira.



    A seguir, a especialista lista comportamentos proibidos no ambiente corporativo.



    Não ter comprometimento


    O mercado do mundo globalizado é marcado por trabalho em conjunto. Atualmente, em poucas profissões é possível desempenhar suas funções de forma solitária, sem ajuda dos colegas para alcançar os objetivos e metas. Por isso, não mostrar comprometimento com o time é um dos erros mais fatais em qualquer emprego.


    O comprometimento envolve desde a pontualidade, até entender que as metas e objetivos da equipe devem se sobrepor às aspirações pessoais e profissionais do indivíduo. Além disso, dificilmente uma pessoa que não é comprometida e que não joga junto com o time será privilegiada em alguma ocasião de promoção, por exemplo.



    Não respeitar o espaço coletivo e a hierarquia

    Alguns comportamentos que a gente aprende desde a infância também valem para o ambiente profissional, como respeito "aos mais velhos" e às coisas e espaços "dos irmãos", por exemplo.


    Desta forma, deixar seus objetos pessoais espalhados pelo espaço comum, ou não respeitar as hierarquias -- passar por cima de atribuições ou ordens da chefia, ou se sobressair de forma ríspida aos colegas em cargos abaixo do seu -- não pega bem. 


    Tais comportamentos refletem não apenas o profissional que você é, mas também mostram os traços da sua personalidade, que com certeza estão sendo observados pelos superiores.



    Não seguir as regras definidas pela empresa

    As regras foram feitas para serem seguidas. Se uma organização tem regras, elas fazem parte da cultura e valores daquela empresa. Se o colaborador não está satisfeito com elas, pode expor a sua insatisfação em busca de flexibilização; caso não possa mudá-las, e isso for de encontro aos seus valores, é melhor procurar outra empresa que esteja de acordo com o que busca. 


    O que não pega bem é quebrar as regras da organização: isso é malvisto profissionalmente e ainda pode incentivar outros empregados a terem a mesma atitude, interferindo no clima organizacional.



    Fazer fofocas


    Fofoca no trabalho sempre dá problema. Comentários sobre colegas acabam chegando aos ouvidos; além de causar o maior climão, seja entre as chefias, seja entre os pares. O melhor é que a comunicação seja clara. 


    Se uma divergência é resolvida tão logo aconteça, o clima volta ao normal e o time pode seguir em frente sem coisas não ditas ou esclarecidas. A conversa franca entre todos é a melhor forma de evitar fofocas e questões interpessoais que abalem o andamento do trabalho de todos.



    Fazer atividades pessoais no horário de trabalho


    O momento do trabalho é para ser dedicado ao trabalho. É claro que idas pontuais e necessárias ao médico, por exemplo, podem sim ser feitas em horário de trabalho; atender uma ligação urgente da família e dos filhos também é normal e saudável. Mas conversas paralelas em redes sociais sobre problemas pessoais durante o expediente, ou saídas do escritório para resolver questões totalmente alheias ao trabalho não é recomendado.



    Comodismo


    O comodismo é o grande inimigo do profissional da atualidade. Quem não estiver disposto a aprender coisas novas e desempenhar funções que não está habituado certamente terá dificuldade para se encaixar nas vagas disponíveis. As atribuições dos colaboradores estão se tornando cada vez mais complexas, por isso, jogo de cintura e vontade de aprender são requisitos fundamentais. Além disso, qual chefe vai querer promover aquele funcionário que sempre faz o mesmo, da mesma forma?


    "O mercado de trabalho anda cada vez mais competitivo e complexo, e requer profissionais multifacetados e polivalentes. A minha dica é que, além de seguir comportamentos básicos de convivência profissional, as pessoas busquem sempre se atualizar e fazer cursos de capacitação constantemente", finaliza Ariana.






    Fonte:  Faculdade Anhanguera / Contábeis




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  • Quais os benefícios da assinatura eletrônica para o RH?

    Publicado em 03/08/2022 às 16:00  

    O ano de 2020 veio com saltos tecnológicos para o mercado de trabalho. A pandemia fez com que muitas empresas buscassem soluções inovadoras para sobreviver à crise. E uma medida que foi necessária para diversas organizações, foi a implementação da assinatura eletrônica dentro de seus departamentos de RH.


    Se você tem interesse em modernizar o seu negócio, melhorar os resultados e agilizar processos, 
    imprescindível ter uma boa plataforma de assinatura eletrônica ao seu lado! 

     


    Ao fazer isso, seu departamento de RH ganhará diversos benefícios, como:



    - Acelerar o recrutamento e desligamento de novos colaboradores;



    - Ter uma gestão de documentos unificada;



    - Agilizar o processo de assinatura;



    - Diminuir custos;



    - Oferecer mais benefícios aos funcionários.


    Conheça outros benefícios da assinatura eletrônica RH:


    Dentro de uma empresa, diversos documentos são de responsabilidade dessa equipe e a assinatura digital pode facilitar muito essas tarefas. Na prática, a assinatura digital e eletrônica dentro do RH nada mais é do que uma declaração virtual que comprova a autenticidade dos documentos. O que antes era armazenado em arquivos físicos nas empresas, acaba indo para uma nuvem, uma forma mais segura, barata e prática de encontrar os documentos.


    Dê uma olhada nas possibilidades que a assinatura eletrônica pode trazer para sua empresa:


    - Assinatura de serviços de internet e TV a cabo;


    - Contratos de aluguel;


    - Acordos;


    - Entrega de materiais;


    - Recibos;


    - Planos de saúde;


    - Emissão de notas fiscais;


    - Informações contábeis.


    - Documentos jurídicos;


    Hoje, há plataformas de assinatura eletrônicas, como a D4Sign, que além de facilitar o processo de assinatura, também possuem o próprio armazenamento desses documentos. Ou seja, não é necessário imprimi-los! O mais importante é que esses contratos não perdem validade jurídica e são assegurados pela MP 2.200-2 de 2001.



    Além disso, a assinatura possui um rigoroso sistema de segurança das informações, os documentos assinados têm maior proteção contra fraudes ou violações do que os assinados manualmente em papéis. 









    Fonte: Blog D4Sign




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  • Quando o 'desabafo' vira demissão: os cuidados que o trabalhador deve ter ao postar nas redes - e o que as empresas podem fazer

    Publicado em 18/07/2022 às 16:00  


    Advogada afirma que o uso de redes sociais durante o horário de trabalho pode prever em demissão.



    Quem nunca ouviu - ou falou - "não aguento mais o meu trabalho" ou "não aguento mais o meu chefe"?



    Frases como essas são comuns no dia a dia de trabalho - mas, quando vão parar nas redes sociais, é desabafo ou ofensa? Será que pode gerar demissão?



    Para responder essas e outras dúvidas, o g1 conversou com especialistas em direito do trabalho sobre o uso das redes sociais.


    O "desabafo" nas redes sociais podem sim, levar a uma demissão, pois pode ser entendido como má conduta do trabalhador. O desligamento pode ser alegado até como justa causa, afirma a advogada Lariane R. Del-Vechio, especialista em direito do trabalho.



    Punições


    A demissão não é a única punição aplicada pelas empresas nesse tipo de situação: o trabalhador pode também receber uma suspensão ou uma advertência - como ocorreu com a atendente de loja Camila Figueiredo, de 27 anos.



    Em 2019, ela levou uma advertência depois de se manifestar em uma rede social sobre ações ocorridas dentro da loja onde trabalhava.


    "Na época, algumas lojas da Paulista tiveram vários casos de racismo. Uma vez um menino negro entrou (na loja onde ela trabalhava) e a mãe dele estava dentro da loja. O segurança abordou a criança como se ele fosse pedinte, e mandou sair da loja só por ele ser negro", conta. "Teve repercussão no twitter e eu também postei - comentei que esse não era um caso isolado e que a empresa não dava treinamento para os seguranças e que era uma porcaria essas coisas acontecerem".


    No dia seguinte, Camila recebeu uma carta de advertência, que afirmava que ela não podia falar mal da empresa na internet. Para não ser demitida, teve que apagar o post.




    O que é considerado uma má conduta das redes sociais?


    São considerados como má conduta todos os atos que afetem a imagem da empresa, as regras legais ou algo que ofenda a dignidade de alguém. Atitudes racistas e preconceito também podem ser motivos para o desligamento.


    A advogada afirma que o uso das redes sociais durante o horário de trabalho também pode resultar em demissão - como aconteceu com uma estagiária da Prefeitura de São Francisco do Sul (SC), demitida após compartilhar no Tik Tok um vídeo dançando em que vestia o uniforme e crachá.




    O funcionário demitido pode entrar na Justiça contra a decisão da empresa?


    O funcionário que se sentir prejudicado e não concordar com a decisão pode entrar com uma ação judicial para reverter a justa causa.
     Para isso, o contratado deve comprovar que sua atitude não interfere a imagem da empresa, não ofende a dignidade de ninguém e regras legais.



    Se o funcionário tiver provas de que não ocasionou o dano e a empresa não tiver provas robustas, existe a possibilidade de reverter a justa causa: dependerá do conjunto probatório do empregado e empregador.



    Valores legais não precisam estar expressos, assim como o ético, estando previstos inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causas de rescisão indireta em caso de descumprimento. Em casos não estão estabelecidos em lei, no entanto, é interessante ter um manual de condutas e deixar o funcionário ciente disso, para não ser o empregador acusado de rigor excessivo.




    Que tipo de provas a empresa pode usar contra o trabalhador?


    De acordo com advogado Fabiano Rosa, os principais motivos que geram demissões em relação ao uso das redes sociais estão relacionados à valoração do conteúdo produzido ou, em alguns casos, de violação às regras internas da empresa em relação à vedação ao uso das redes sociais durante à jornada de trabalho.



    Entre as principais situações estão:


    - Abusos ou exageros de exposições ou opiniões


    - Atitudes que revelem a intimidade de integrantes da equipe ou de clientes


    - Críticas públicas à empresa, em especial quando utilizadas palavras de baixo calão


    - Utilização da marca da empresa de forma indevida


    - Má utilização da imagem pessoal do profissional quando vinculada à imagem da empresa


    - Quebra de sigilo profissional


    Cuidado com os posts de "desabafo" nas redes sociais sobre trabalho:




    Infográfico - Foto: g1




    Como ficam os procedimentos de desligamento e homologação?


    Nos casos de demissão, tanto sem justa causa como com, a empresa deve fazer o pagamento das verbas rescisórias em 10 dias. Na demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.


    Na demissão sem justa causa, o trabalhador deverá receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.


    A homologação da rescisão vai depender do acordado em convenção sindical e no tempo de serviço do funcionário.




    Em qual momento as redes sociais são vistas como meio de uso livre de expressão e forma ofensiva?


    O marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014) foi criado para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, entre eles a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais.


    A lei, no entanto, não prevê as repercussões trabalhistas decorrentes dos atos praticado na internet por seus usuários - assim, essa relação deverá ser avaliada e julgada pela Justiça do Trabalho com base na legislação trabalhista.


    "Os limites para a livre expressão, seja na internet ou no mundo off-line, estão definidos pelos princípios do Estado Democrático de Direito, sobretudo quando há ataque e afronta à segurança e intimidade de outrem, quando sobrevêm violações às normas de responsabilidade civil, quando cometidos atos manifestamente ilegais e, sobretudo, quando externados atos de violência, preconceitos e discriminações, diz Fabiano Rosa.









    Fonte: G1



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  • Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

    Publicado em 12/07/2022 às 18:00  


    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

     


    Nulidade das autuações

    Uma empresa de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.




    Limites do auditor fiscal

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.


     

    Trabalhadores em situação irregular

    Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT).  Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício. 


     

    Competência funcional

    Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que "a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho", uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.


     

    O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa,  para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

     
     

    Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

     
     

    A decisão foi unânime, mas a empresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma. 


     

    Nota TST: O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1);




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.










    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Namorar colega de trabalho dá dano moral?

    Publicado em 06/07/2022 às 16:00  


    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que namorava uma colega de trabalho. Na ação, o homem alega que a dispensa ocorreu por causa do relacionamento afetivo.





    O juízo de origem acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. De acordo com a sentença, houve abuso de direito na conduta da empregadora ao tratar de relações interpessoais, ao ponto de atingir, injustificadamente, a intimidade do trabalhador. 





    No entanto, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro pontuou que não há que se falar em dispensa discriminatória, pois o homem não é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. "O reclamante foi demitido sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de trabalho", ponderou.




    A magistrada destacou ainda que o empregado reconheceu ter recebido, no momento da contratação, o código de ética e conduta da empresa. O documento diz que "relacionamentos afetivos entre funcionários não são incentivados, quando há possibilidade de uma situação de conflito na condução dos negócios". Assim, ao saber do vínculo entre os trabalhadores e analisando o choque de interesses entre as tarefas realizadas por ambos, a gerência sugeriu a transferência do homem para outra unidade, mas ele recusou a proposta.





    Na decisão, a Turma levou em consideração também que não houve provas de invasão de privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a honra do profissional. E, assim, em votação unânime, os magistrados concluíram que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.






    Entenda alguns termos usados no texto:





    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TRT 2, Processo nº 1000573-32.2021.5.02.0025,  com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Três iniciativas que podem melhorar a experiência do trabalho híbrido

    Publicado em 06/07/2022 às 12:00  


    Especialista dá dicas para alinhar expectativas de gestores e colaboradores em relação ao trabalho híbrido .



    De acordo com um levantamento do site Vagas.com, 42% dos funcionários preferem o modelo híbrido, em comparação ao trabalho presencial (32%) ou remoto (26%). 


    A adesão ao modelo se deve a diferentes motivos, como a adaptação ao trabalho remoto, vantagens econômicas e até o aumento da produtividade em ambientes remotos. 


    Embora o modelo já existisse no ambiente corporativo, ganhou notoriedade nas conversas entre gestores, principalmente após a pandemia da Covid-19, diante da adoção do home office.


    Com isso, a adaptação do modelo de trabalho híbrido ainda neste ano está no radar das empresas. Inclusive, de acordo com a 18ª edição do Índice de Confiança Robert Half, o híbrido será usado por 48% das empresas durante 2022. 


    "Estar atento às tendências do ambiente corporativo representa inúmeras vantagens, sobretudo, em relação à retenção de talentos e contratação de mão de obra qualificada. Porém, nem sempre o que é bom para uma empresa, faz sentido para a outra e, com isso, as companhias precisam estar preparadas para os desafios que virão", afirma a CEO da John Richard, Pamela Paz.


    Segundo a executiva, é preciso reorganizar as rotinas e processos, preparar os espaços de trabalho e ajustar as políticas e a cultura da empresa. Confira três dicas que podem melhorar a experiência do trabalho híbrido nesta fase de adaptação.



    Escute seus colaboradores

    Inicialmente, é importante compreender os perfis dos profissionais que atuam na empresa, observar os movimentos do mercado de trabalho e compreender as reais necessidades e desejos dos colaboradores que a companhia pretende atrair. Tudo isto deve ser feito antes da formatação das novas estratégias.


    "Questione sempre os funcionários com o objetivo de mapear o que eles precisam para trabalharem melhor e mais felizes. Conhecer o ponto de vista de quem realmente faz as engrenagens rodarem é fundamental. Estas pesquisas internas influenciam diretamente na tomada de decisão de pontos estratégicos que fazem parte do processo de adaptação", explica Pamela.



    Flexibilidade é crucial


    Um dos principais benefícios do trabalho híbrido é justamente oferecer mais flexibilidade para o trabalhador. 


    Sendo assim, não se limite a ideia de que o modelo híbrido se refere apenas aos locais onde as atividades são executadas, isto é, proponha outras maneiras de flexibilizar a jornada do colaborador.


    Para Pamela, estas flexibilizações podem acontecer desde a forma que as entregas são feitas, na organização dos horários de trabalho ou até mesmo na decoração do escritório. 


    "Os espaços de descompressão, por exemplo, proporcionam bem-estar, aumentam a produtividade dos profissionais e contribuem para a saúde mental, uma vez que os funcionários podem descansar, relaxar e descontrair entre as atividades", complementa.



    Aposte na criatividade e inovação

    Estar aberto a novas soluções demonstra que a empresa estará sempre apta a dar aos colaboradores o que eles precisam para desempenhar suas funções da melhor forma. 


    Algumas soluções oferecem excelentes benefícios que fazem sentido no modelo híbrido, como a padronização e o cumprimento das normas de ergonomia para os colaboradores que realizam parte das suas atividades no home office.










    Fonte: 
    Contábeis




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  • Motorista de caminhão e o local para dormir nas viagens

    Publicado em 07/06/2022 às 14:00  


    Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.  



    Colchonete

    O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a empresa, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a outra empresa do grupo, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.


    Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.



    Prática comum


    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação. 


    Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.



    Dignidade da pessoa humana


    O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.


    O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.


    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: TST, Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Desconhecimento do Diagnóstico de Saúde e a natureza discriminatória de dispensa de empregado

    Publicado em 06/06/2022 às 16:00  

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado, que trabalhava numa empresa de Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.


    Doença


    Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a empresa por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, "ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual".


    Atestados


    Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.


    Diagnóstico


    O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados - que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer - eram anteriores à comunicação da sua despedida.


    Distinguishing


    Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.


    Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé.  "Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso", concluiu o ministro.



    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









    Fonte: TST, Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Defesa de Autos de Infração Trabalhista

    Publicado em 17/05/2022 às 16:00  

    Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção (Fiscal do Trabalho) lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.




    DIREITO DE DEFESA


    Obviamente que, no excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.


    O agente fiscal não pode ir multando a torto e a direito. Com o propósito de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, ele terá que observar o critério da dupla visita quando:


    a) ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;


    Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.


    b) se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.


    Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.


    c) se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e


    d) se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.


    Nota: as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei Complementar 123/2006.




    LAVRATURA


    O Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

    O Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal, no local que lhe oferecer melhores condições.


    A lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.


    Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.




    PRAZO DE DEFESA


    A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.








    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Lançada ferramenta de Autodiagnóstico Trabalhista

    Publicado em 11/05/2022 às 16:00  


    Iniciativa tem o objetivo de promover o trabalho decente a partir da conduta empresarial responsável



    A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada à Secretaria de Trabalho (STRAB) do Ministério do Trabalho e Previdência lançou, em 05/05/2022, o Autodiagnóstico Trabalhista, elaborada em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).



    O Autodiagnóstico Trabalhista integra o Programa Trabalho Sustentável, que reúne uma série de atividades, como capacitações, campanhas e sistemas desenvolvidos pela SIT para a promoção do trabalho decente e a conduta empresarial responsável.



    A nova ferramenta é on-line, gratuita e interativa e foi desenvolvida para fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores, trabalhadores e sociedade em geral sobre os meios mais eficazes para promoção do trabalho decente a partir de uma conduta empresarial responsável.



    "O Autodiagnóstico Trabalhista convida o usuário a responder um questionário sobre temas relativos ao mundo do trabalho e fornece, a cada questão, orientações sobre o assunto respectivo e propostas para que as empresas possam adequar sua conduta quando necessário", explica o subsecretário de Inspeção do Trabalho Romulo Machado e Silva.



    A iniciativa contempla versões para multinacionais e para micro e pequenas empresas.



    Entre os temas tratados no Autodiagnóstico estão conduta empresarial responsável, segurança e saúde no trabalho, observância de instrumentos internacionais, conduta empresarial responsável dos parceiros de negócios, eliminação do trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil, eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.



    Ao final do preenchimento do Autodiagnóstico, a ferramenta fornece a possibilidade de fazer o download de um relatório contendo todas as perguntas respondidas e seus respectivos feedbacks e de um plano de melhorias, que pode ser alterado para se adequar às necessidades do usuário.



    "É importante frisar que a ferramenta não armazena nenhuma informação do usuário. Por isso é importante que baixe o relatório e o plano de melhorias, caso contrário as informações serão perdidas", afirma Romulo Machado e Silva.



    Para acessar o Autodiagnóstico Trabalhista, acesse https://autodiagnostico.sit.trabalho.gov.br.




    Internacional


    A nova ferramenta atende ao compromisso de prestar orientações sobre a legislação trabalhista nacional e ainda de promover a observância da Declaração Tripartite de Princípios Sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre Empresas e Direitos Humanos e das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).








    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social




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  • Governo lança medidas para impulsionar a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho

    Publicado em 07/05/2022 às 14:00  

    A ação faz parte do Programa Renda e Oportunidade (PRO)



    O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou em cerimônia no Palácio do Planalto, nesta quarta-feira (4/5/2022), Medida Provisória que institui programa voltado à inserção e à manutenção das mulheres e jovens no mercado de trabalho e Decreto que visa criar 100 mil novas vagas de aprendizagem profissional e contribuir para melhorar a qualificação e a empregabilidade dos jovens. A ação faz parte do Programa Renda e Oportunidade (PRO), uma série de medidas lançadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para alavancar a retomada do emprego e da economia no País.



    O ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira, destacou os 2 milhões e 700 mil novos empregos criados em 2021 no Governo do presidente Jair Bolsonaro, "o maior número dos últimos 10 anos. E somente no primeiro trimestre de 2022 já são mais de 600 mil novos empregos e podemos sonhar que até o final de 2022 a gente consiga superar todas as expectativas".



    O novo programa cria uma série de medidas para impulsionar as boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, como a flexibilização do regime de trabalho, a qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional e apoio a mulheres no retorno ao trabalho após a licença maternidade. Ao grupo feminino, a MP prevê a implementação de várias medidas de apoio à parentalidade na primeira infância - via reembolso creche ou a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas e manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos Serviços Sociais.



    Será ainda incentivada a flexibilização do regime de trabalho dos pais após o término da licença maternidade, para apoio às mulheres no retorno ao trabalho nesse período, tais como a implantação do regime de tempo parcial e compensação de jornada por meio de banco de horas, além da jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir, além da antecipação de férias e flexibilização do horário de entrada e de saída.



    O programa foca na empregabilidade das mulheres, especialmente aquelas que sofrem impacto direto da maternidade - até os cinco anos de idade dos filhos - no que se refere à capacidade de inserção, permanência e progressão no mercado de trabalho. Também institui o "Selo Emprega + Mulher", para promover nas empresas a adoção de boas práticas na contratação, ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres.



    Para os jovens, o programa busca aumentar as oportunidades de formação e de inclusão produtiva do adolescente e do jovem por meio da aprendizagem profissional. Foram criadas 100 mil novas vagas de aprendiz e foi instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, por meio do qual as empresas participantes terão benefícios para regularizarem o cumprimento da cota de aprendizagem, com uma estimativa de contratação de 250 mil adolescentes e jovens ainda este ano.



    Também foram estabelecidas medidas para incluir mais adolescentes e jovens vulneráveis na aprendizagem, com prioridade para o público do Auxílio Brasil, adolescentes em acolhimento institucional, aqueles provenientes do trabalho infantil, entre outros. A MP e o Decreto trazem ainda medidas para melhorar a formação do aprendiz e para integrar a aprendizagem profissional ao novo ensino médio da rede pública de ensino, contribuindo para que os adolescentes e jovens permaneçam na escola enquanto são qualificados e ingressam no mercado de trabalho. A MP amplia também o prazo máximo da aprendizagem de dois para três anos e cria incentivos para que as empresas efetivem os aprendizes em contratos de trabalho por tempo indeterminado após a conclusão do programa de aprendizagem.








    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social



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  • Dispensa do trabalho para acompanhar consultas médicas da esposa grávida - Alteração na CLT

    Publicado em 05/05/2022 às 08:00  

    Está dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.



    Esta alteração foi promovida pela Medida Provisória 1.116/2022.
    A referida MP deverá passar pelo Congresso para que seja convertida em Lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.



    Conforme o novo texto do inciso X do artigo 473 da CLT que entra em vigor na data de hoje (05 maio de 2022), o empregado fica dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.








    Base Legal: Inciso X do artigo 473 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória 1.116/2022. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil



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  • Pagamentos "por fora" e os reflexos nas verbas trabalhistas

    Publicado em 02/05/2022 às 14:00  


    Decisão Judicial



    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da empresa com sede em São Paulo (SP), além de uma emprega terceira pertencente ao grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a comissões "por fora". Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.




    Dinheiro e cheques

    Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga "por fora", em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas salariais.



    Empréstimos pessoais

    Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.



    Condenação

    A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º Salário, férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 



    Comissões

    O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.


    Para o relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.



    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte: TST, 12/04/2022, Processo: AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088, com "nota" da M&M Assessoria Contábil 




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  • Justiça mantém penhora de veículo de namorada de devedor trabalhista

    Publicado em 05/04/2022 às 10:00  

    A 3ª Turma do TRT de Goiás rejeitou embargos de uma mulher contra a penhora de veículo registrado em seu nome para pagar dívida trabalhista de namorado. O colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, ao considerar a existência de provas de que o executado exerce a posse do bem e dele faz uso em ocultação patrimonial.

     


    A mulher acionou a Justiça por meio de embargos de terceiro em processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. Ela argumentou que o documento que comprova a titularidade do automóvel é o Certificado de Registro do Veículo (CRV), conforme art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que, embora tenha emitido procuração para o ex-namorado, tal documento já foi revogado e, ainda assim, não tem condão de comprovar titularidade ou posse. Segundo ela, a procuração não autorizava a transferência do bem, mas apenas o responsabilizava por eventuais multas.

     


    O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, considerou correta a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele considerou não ser razoável a versão da embargante de que a procuração pública foi outorgada ao reclamado (seu então namorado) para que ele pudesse pegar o veículo emprestado. "Trata-se de formalismo exacerbado que não se coaduna com a relação de fidúcia que envolve a proximidade de relacionamentos amorosos", entendeu.

     


    Além disso, o relator levou em consideração que a procuração é expressa ao conferir ao executado amplos e gerais poderes para "comprar, vender, ceder, alienar, transferir para o seu nome ou a quem este indicar pelo preço e condições que convencionar" o veículo objeto da controvérsia.

     


    Por fim, apesar de o veículo estar registrado no nome da mulher, Elvecio Moura observou que a oficiala de Justiça constatou que é o executado quem exerce a posse ostensiva do veículo objeto da constrição judicial, uma vez que é de conhecimento geral da vizinhança que o namorado visitava a mulher no veículo. "O acervo probatório constante nos autos leva à conclusão de que o executado exerce a posse de bem registrado em nome de terceiros, indicando, assim, a prática de conduta voltada à ocultação de seu patrimônio", concluiu. A decisão foi unânime em manter a constrição judicial do referido veículo.

     



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     





    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Processo: 0010920-23.2021.5.18.0082, com "nota" da
    M&M Assessoria Contábil


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  • Novo Golpe pelo WhatsApp: Assistente virtual do INSS

    Publicado em 31/03/2022 às 16:00  

    As abordagens têm ocorrido por mensagem de celular (WhatsApp)



    Novo golpe na praça. Golpistas estão se passando por uma suposta "central de atendimento" e se aproveitando da imagem da Helô, assistente virtual do INSS, para tentar obter dados pessoais dos beneficiários. As abordagens têm ocorrido por mensagem de celular (WhatsApp).



    Os criminosos têm algumas informações dos segurados e ainda fornecem número de protocolo para passarem credibilidade e obterem mais dados.


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) orienta a todos para que, caso recebam esse tipo de contato, bloqueiem imediatamente e não forneçam nenhuma informação como dados pessoais, fotos ou documentos.



    A Helô é um plantão de dúvidas que pode ser acessada apenas pelo Meu INSS nunca busca o segurado pelo WhatsApp para "conversar".


    Para evitar cair nesse tipo de golpe, é importante manter sempre atualizados os seus dados de contato, como telefone, e-mail e endereço. Isso deve ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.


    Fique atento


    O INSS nunca entra em contato direto com a pessoa para solicitar dados
    , nem pede o envio de fotos de documentos. Caso alguém faça qualquer comunicação pedindo dados ou fotos em nome do INSS, não atenda a solicitação, desligue a ligação e bloqueie o contato.


    O número do SMS usado pelo INSS
     para informar os cidadãos é 280-41. O INSS nunca manda links nem pede documentos pelo SMS.


    Sempre que o INSS convoca o cidadão para apresentar documentos, essa convocação fica registrada no Meu INSS e pode ser verificada também pelo telefone 135.

    Utilize apenas os canais oficiais de atendimento (aplicativo/site Meu INSS ou agência da Previdência Social) para cumprir qualquer solicitação do INSS, seja para agendar um serviço ou para entregar algum documento.


    Em caso de tentativa de golpe, faça denúncia para a Ouvidoria pela internet ou pelo telefone 135.


    Caso tenha sofrido um golpe, registre um boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunique aos órgãos envolvidos (por exemplo, o próprio INSS e o banco em que recebe o benefício, se for o caso).





    Fonte: Folha de Pernambuco





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  • Etarismo: como o mercado de trabalho trata quem tem mais de 50 anos?

    Publicado em 17/03/2022 às 16:00  

    O preconceito ainda é grande, mas é preciso rever conceitos porque a população está envelhecendo


    Atire a primeira pedra quem tem mais de 50 anos e não passou por situação constrangedora devido a idade. Etarismo, idadismo ou ageísmo são sinônimos para o preconceito baseado na faixa etária do indivíduo, mais comumente destinado a idosos. A categoria sofre discriminação em várias escalas e dentre elas, o mercado de trabalho. Ao disputar uma vaga de emprego, muitas já se viram desclassificadas por terem idade superior aos seus concorrentes.


    Infelizmente, este tipo de preconceito é muito mais comum e danoso do que se possa imaginar. Para se ter uma ideia, uma em cada duas pessoas no mundo já apresentou ações consideradas discriminatórias, que impactam diretamente no bem-estar da pessoa madura.



    Ter idade madura é sinônimo de incapacidade?


    O etarismo é sustentado pela ideia de que a idade está ligada diretamente à capacidade do ser humano em tomar decisões, exercer atividades profissionais e, inclusive, executar tarefas simples do cotidiano.


    Além da prerrogativa das limitações físicas, existe, portanto, a ideia de que essa faixa da população também deixa de ter vontades, desejos, racionalidade e autonomia. 


    A pessoa madura é tão capaz de viver, se atualizar e atuar como qualquer outro cidadão adulto. Os entraves causados pelo etarismo, portanto, são muito mais externos que internos, baseados em prerrogativas ultrapassadas e injustas.




    Como o etarismo se manifesta no trabalho? 


    Algumas situações que são exemplos de um discriminação por causa da idade ocorrem diariamente em uma empresa. Alguns exemplo são:


    ·  Políticas de recrutamento que colocam limites de idade na elegibilidade de trabalho de uma pessoa (como restringir para aqueles que têm menos de 20 anos de experiência) ;


    ·  Ser rejeitado em uma promoção e a posição ser dada a alguém mais jovem fora da empresa, porque seu empregador deseja que a empresa tenha uma imagem mais jovem ;


    ·  Demitir principalmente trabalhadores mais velhos durante as demissões da empresa; 


    ·  Ser chamado de velho antes de ser despedido ;


    ·  Demitir funcionários mais velhos e mais experientes em favor de manter os trabalhadores mais jovens, que recebem menos ;


    ·  Dar aos trabalhadores mais jovens oportunidades ou condições de trabalho mais favoráveis, como oferecer-lhes projetos ou equipamentos melhores do que os trabalhadores mais velhos ;


    ·  Assédio, como ser xingado ou outras formas de hostilidade, como colegas e superiores fazerem piadas com base na sua idade; 


    ·  Não ser contratado porque o empregador estava procurando alguém que parecesse mais jovem.



    Para que as pessoas com mais de 50 anos sejam valorizadas no mercado corporativo brasileiro, é essencial entender que cada faixa etária tem suas virtudes e decorrências. 


    Então será requerido aos líderes e empregadores que façam a gestão de possíveis conflitos intergeracionais, analisem o grupo de trabalho e cuidem das práticas e educação.



    Dicas para aumentar a empregabilidade após os 50


    As demandas profissionais já não são as mesmas de anos e décadas atrás. Com as modificações no modo de trabalhar, no foco em inovação e na digitalização dos negócios, surgiu uma grande busca por profissionais com capacidades técnicas e comportamentais para lidar com as novidades.


    Portanto, se você é um profissional com mais de 50 anos que busca competir de igual pra igual e sente que está por fora das novidades tecnológicas e metodologias atuais, busque se qualificar e ambientar. 


    Você não precisa ser nenhum expert em aparelhos digitais, softwares e conceitos tão novos que ainda são pouco conhecidos. Mas buscar conhecer as práticas mais comuns e as atualidades da sua profissão é fundamental, além de buscar estar antenado ao segmento que a empresa que você atua ou quer passar a trabalhar.




    Conclusão


    Uma das melhores práticas para evitar o etarismo e minimizar seus efeitos é incluir a pessoa mais velha em todos os setores da sociedade. Pode ser um processo lento, mas a inserção da pessoa idosa nos meios de comunicação, publicidade, mercado de trabalho e convívio social é emergencial.


    De acordo com Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2030 o Brasil terá uma configuração etária parecida com o Japão e a Europa, que já ocupam as primeiras posições no ranking de envelhecimento populacional. Até lá, o país estará entre os cinco com maior percentual de população acima de 60 anos. Portanto, já passamos da hora de rever nossos conceitos a respeito deste assunto.











    Fonte: Jornal Contábil






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  • Instituição deve indenizar professora por uso de videoaulas após fim de contrato?

    Publicado em 22/02/2022 às 16:00  

    Uma instituição de ensino com sede em Curitiba (PR), não terá de indenizar uma professora por ter veiculado, depois do fim do contrato, videoaulas produzidas por ela. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, havia cláusula contratual expressa que dava cessão total e definitiva dos direitos autorais e do uso de imagem à instituição de ensino. 

     


    Material desatualizado


    A professora disse, na reclamação trabalhista, que ajustara coma empresa contrato de cessão de edição, de direitos autorais e de uso de imagem para a gravação de videoaulas da disciplina Psicologia Educacional e a elaboração de uma apostila para um Curso Normal a Distância (CND), composto de 100 aulas. Mas, segundo ela, o contrato acabara em dezembro de 2002, e o material foi reutilizado em julho de 2008 sem sua autorização. Ela disse, ainda, que o uso de conteúdo desatualizado causaria lesão à sua imagem e à sua honra.

     


    Limitação no tempo

    Ao julgar o caso, em janeiro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) absolveu a instituição, por entender que a cessão dos direitos fora feita pela docente sem qualquer limitação no tempo. "O contrato não faz restrição alguma, e, por isso, não é devida indenização material pelo uso das videoaulas e da apostila elaboradas pela professora", disse o TRT.

     


    A professora recorreu ao TST insistindo no pedido de indenização por danos morais e materiais, que, na época da ação, em 2010, foi estimada por ela 500 salários mínimos.  

     



    Direitos autorais


    O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, lembrou que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), a professora seria detentora dos direitos de exploração do material didático e das videoaulas que produzira. Contudo, a mesma norma determina que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total. 

     


    Cessão definitiva

    No caso, o relator destacou que, segundo registrou o TRT, havia cláusula contratual expressa por meio da qual a professora cedia, em caráter definitivo, todos os direitos patrimoniais relativos ao material didático, com anuência de divulgação a qualquer tempo, sem depender de pagamento.

     


    A decisão foi unânime.

     


    (RR/CF)

     



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     

     






    Fonte: TST, Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010, com edição e  "nota" da M&M Assessoria Contábil





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  • Prova de Pagamento de Salário

    Publicado em 21/02/2022 às 10:00  

    A prova de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita, tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também chamado de "holerite" e "contracheque"). 

    Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.



    Observe-se que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da remuneração devida.



    Também é aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).





    Fonte: Guia Trabalhista Online




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  • Novas regras da aprendizagem profissional entram em vigor

    Publicado em 14/02/2022 às 12:00  

    A regulamentação promove o aumento da qualidade e a redução da concentração dos cursos de aprendizagem profissional em ocupações de baixa produtividade

    O capítulo XVIII da Portaria MTP nº 671, de novembro de 2021, entraram em vigor em 10/2/2022 trazendo novas regras para a aprendizagem profissional no Brasil. As regras editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência resultam de atualizações da Portaria nº723, de 2012. A regulamentação promove o aumento da qualidade e a redução da concentração dos cursos de aprendizagem profissional em ocupações de baixa produtividade, oferece mais segurança jurídica e desburocratiza o instituto da aprendizagem profissional no Brasil.



    Uma das mudanças é o alinhamento da aprendizagem profissional ao itinerário de formação técnico profissional (Itinerário V), do Novo Ensino Médio, instituído pela Lei nº 13.415 de 2017, assim como o alinhamento da educação profissional técnica de nível médio. As medidas reforçam a aprendizagem profissional como política indissociável da educação básica, ou seja, da escola. A nova portaria permite que esses cursos possam ser contabilizados como atividades teóricas no âmbito dos contratos de aprendizagem.



    Outra inovação é o desenvolvimento de cursos voltados para a economia 4.0 e de competências socioemocionais dos adolescentes e jovens. Assim, os cursos que desenvolvam competências em tecnologias digitais, tais como programação, internet, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, ou que promovam o aumento da produtividade e a redução dos custos pela transformação digital, terão tratamento diferenciado pela norma, facilitando a sua oferta.

    Para a implementação das novas regras da aprendizagem profissional, as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica devem se cadastrar no novo serviço "Habilitar Entidades na Aprendizagem Profissional" e, posteriormente, cadastrar os novos programas no serviço "Solicitar Novo Programa de Aprendizagem Profissional" pelos links:



    Habilitar Entidades na Aprendizagem Profissional 
    https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-entidades-na-aprendizagem-profissional



    Solicitar Novo Programa de Aprendizagem Profissional https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-novo-programa-de-aprendizagem-profissional






    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social 







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  • Assessor de Imprensa e o Enquadramento como jornalista

    Publicado em 30/01/2022 às 14:00  

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como jornalista de um profissional que trabalhava como terceirizado em uma órgão de comunicação do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da corporação aos veículos de comunicação seria de assessor de imprensa, e não de jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.



    Vínculo


    Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com o órgão na função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços no órgão publico.



    O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato entre as instituições era de assessoria de imprensa.



    Para o juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo 302 da CLT. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.



    Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão. 



    Jornalista x assessor de imprensa



    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Emmanoel Pereira, listou, em sua fundamentação, as atividades de jornalista incluídas nos artigos 302 da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969, que definem as funções de jornalista. Por outro lado, destacou que o assessor de imprensa é o profissional que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa. 



    Segundo o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional com os veículos de comunicação. Por isso, concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos. 



    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
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    Fonte: TST, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Trabalhador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas - Indenização

    Publicado em 18/01/2022 às 16:00  

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da empresa contra a condenação ao o pagamento de indenização a um estivador que era submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.



    Bafômetro


    Na reclamação trabalhista, o estivador disse que, desde dezembro de 2016, a empresa aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes em frente aos colegas. Segundo ele, apenas alguns eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados.



    Sorteio


    Na contestação, o órgão gestor sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Disse que o teste é feito por sorteio e faz parte de programa realizado desde 2008. Ainda de acordo com a empresa, havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa.



    Chacota


    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude da empresa não fora desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, destacou que o teste de bafômetro "não era efetuado reservadamente, como deveria", expondo o trabalhador à chacota dos colegas.


    Para o Tribunal Regional do Trabalho, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o estivador teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.



    Ambiente nocivo


    A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do Tribunal Regional do Trabalho, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.


    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TST, 04/01/2022. Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista

    Publicado em 17/12/2021 às 10:00  


    A Medida Provisória nº 1.058/2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência, foi convertida na Lei nº 14.261/2021, que por sua vez instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, devendo ser regulamentado pelo novo ministério.


    O objetivo é ser um novo canal de comunicação entre o empregador e os órgãos competentes no que se refere a ciência do empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral.


    A plataforma também poderá receber do empregador a documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.


    Acesso ao novo sistema


    O acesso ao domicílio eletrônico trabalhista se dará por meio eletrônico, com utilização de certificação digital ou de código de acesso com os requisitos de validade. O link para acesso ao sistema ainda será disponibilizado, mediante regulamentação futura.





    Fonte: Guia Trabalhista Online.




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  • Diarista e Empresa - Falta de cuidados podem gerar vínculo empregatício

    Publicado em 16/11/2021 às 16:00  


    Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.


    Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.


    Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. 
    Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.



    Entretanto, quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento dominante nos tribunais é outro - e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a "
    finalidade não lucrativa" que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo. 


    Em processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:


    EMENTA:
     DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).


    Assim, se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo.


    Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. 


    Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.


    Cuidados Adicionais

    O empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. 


    Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se: 


    · 
    Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);

    ·  Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;


    · 
    Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar;


    · 
    Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes;


    · 
    Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.

    A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.




    Fonte: Obra Manual do Empregador Doméstico / Guia Trabalhista




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  • Segurança e saúde dos motoristas do transporte de cargas e de passageiros

    Publicado em 16/11/2021 às 08:00  

    Portaria disciplina regras quanto a segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte de cargas e coletivo de passageiros.


    Locais de espera e de repouso


    A seguir, as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.  


    Instalações sanitárias


    As instalações sanitárias devem:


    I - ser separadas por sexo;


    II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;


    III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;


    IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;


    V - seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;


    VI - ser providos de rede de iluminação; e


    VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.


    Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.


    O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.


    Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.


    As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista no item V, acima, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.


    Não é permitida a utilização de banheiros químicos.


    Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:


    I - ser individuais;


    II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;


    III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e


    IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.


    Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.


    Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:


    I - ser dotados de mesas e assentos;


    II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e


    III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.


    Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.


    Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.


    Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.


    Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.


    O local de espera, de repouso e de descanso que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.


    A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na legislação específica (Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008).


    É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.


    Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.


    Exames toxicológicos

    A realização dos exames toxicológicos previstos na legislação específica (§ 6º e § 7º do art. 168 da CLT), por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada abaixo:


    Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.


    Os exames toxicológicos devem:


    I - ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e


    II - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.


    Os exames toxicológicos não devem:


    I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;


    II - constar de atestados de saúde ocupacional; e


    III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.


    A validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins tratados anteriormente.


    O exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado.


    É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.


    Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.


    Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.


    Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.


    O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.


    O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.


    O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:


    I - nome e CPF do trabalhador;


    II - data da coleta da amostra;


    III - número de identificação do exame;


    IV - identificação do laboratório que realizou o exame;


    V - data da emissão do laudo laboratorial;


    VI - data da emissão do relatório; e


    VII - assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.


    O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.


    O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.


    Fonte: Art. 47 à 64 da Portaria MTP 672/2021, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Empresas não poderão exigir comprovante de vacinação dos empregados

    Publicado em 03/11/2021 às 11:00  

    Foi publicada em 01/11/2021 a Portaria do Ministério do Trabalho em Previdência estabelecendo que ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.


    Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.


    A seguir o texto completo da referida portaria, com as demais disposições.


    PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021


    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.


    Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


    Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


    Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


    Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


    Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


    Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


    Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:


    Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.


    § 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.


    § 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.


    Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.


    Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.


    Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.


    Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.


    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:


    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    ONYX DORNELLES LORENZONI



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  • Treinamento longo sem registro na CTPS é considerado contratação fraudulenta

    Publicado em 02/11/2021 às 16:00  

    O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade de Juiz de Fora. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de "processo de seleção", para se eximir de registrar a empregada.


    A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.


    Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.


    Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: "disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades". Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: "que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse".


    Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. "Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus", concluiu.


    Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. "Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal", pontuou.


    Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. "Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência".


    Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TRT da 3ª Região (MG), com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Curso sobre Ergonomia na modalidade à distância

    Publicado em 01/09/2021 às 16:00  


    Curso, com 16 horas de duração, aborda questões para o cotidiano das pessoas no trabalho


    A Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), vinculada à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Previdência disponibilizou, nesta quinta-feira (26/08/2021), o curso "Conceitos Fundamentais em Ergonomia", na modalidade de Ensino a Distância (EaD), ao público externo.


    O objetivo do curso é que os participantes sejam capazes de identificar, nos locais de trabalho, as situações que estão em desacordo com os pontos fundamentais da ergonomia.


    As atividades propostas no curso são todas auto instrucionais, ou seja, sem tutoria, podendo os interessados escolherem o horário mais adequado para acesso às 16 horas de videoaulas.


    Após assistirem a todo o conteúdo, os alunos deverão realizar a atividade de Avaliação do Aprendizado com aprovação e responder à Pesquisa de Avaliação do Curso para emissão de certificado de conclusão.


    Faça sua inscrição.


    Conteúdo Programático do Curso "Conceitos Fundamentais em Ergonomia"


    Ergonomia: Conceitos e histórico        

    Ergonomia e Fatores de risco à saúde e segurança      

    "Escolas" da Ergonomia e Classificação

    Macroergonomia e Possibilidades de intervenção                   

    Características psicofisiológicas

    Trabalho PRESCRITO X Trabalho REAL 

    Variabilidade  

    Estratégia      

    Grandes Temas da Ergonomia: Biomecânica, Aspectos Cognitivos e Psicossociais e Organização do Trabalho

    Mobiliário e Equipamentos     

    Transporte Manual de Cargas 

    Condições Ambientais

    Análise Ergonômica do Trabalho  



    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social



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  • Trabalhadores em empregos simultâneos podem gerar riscos para o empregador

    Publicado em 16/08/2021 às 16:00  


    A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um único empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.


    Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro.


    Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários devidos por cada emprego.


    Portanto, salvo aquelas atividades específicas que demandam segredos industriais e impedimentos do exercício da mesma atividade em empresas concorrentes, desde que previstas em contrato de trabalho (veja jurisprudência), a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do cidadão como ser humano e trabalhador.



    Jurisprudência - Segredo Industrial


    SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR. LEGALIDADE 1. É vedado ao empregado divulgar o segredo da empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o empregado divulgar comete falta grave. A proibição alcança o ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de trabalho não transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar a fórmula industrial de que teve conhecimento, ainda que passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste consistente no compromisso firmado pelo reclamante de não divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula do produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita sintonia com o disposto no art. 195, inc. XI, da Lei 9.279/1996. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1533002120015150093 153300-21.2001.5.15.0093, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/12/2008.)


    Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam ocorrer, como por exemplo, a limitação da jornada diária ou semanal, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.


    Neste sentido, é importante que o empregador tenha conhecimento e, se assim entender, exija em contrato ou procedimento interno, que seu empregado faça a comunicação formal de que está atuando paralelamente para outra empresa, pois dependendo das atividades desenvolvidas e da carga horária, problemas de saúde ocupacional podem surgir.


    É preciso que o empregador tenha conhecimento desta segunda atividade e mais que isso, saiba exatamente se esta atividade gera riscos ao empregado de ser acometido de alguma moléstia ocupacional que comprometa sua aptidão laborativa.


    As doenças profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado), podem ser potencializadas para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, gerando assim um risco para um ou outro empregador.


    O ambiente interno de cada empresa como a jornada de trabalho, pressão por produtividade, falta de equipamento adequado para o desempenho da função, intervalo não respeitado, excesso de horas extras, o estresse enfrentado na atividade dentre outros fatores, podem influenciar negativamente a saúde deste empregado.


    As empresas que possuem empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que, concomitantemente, exercem as mesmas funções ou funções equivalentes em outro emprego, devem se precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.


    Isto porque, se o empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à sua saúde poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de emprego com este trabalhador, salvo se houver comprovação por parte de uma delas de que seu ambiente de trabalho ou sua atividade não deu causa a doença.


    Por isso, cabe ao empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados para a minimização dos riscos ambientais ou para o exercício da atividade, de forma que, no caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho ou a Previdência Social.


    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Gestão por estresse pode gerar dano moral

    Publicado em 26/07/2021 às 16:00  

    Cobranças de metas desarrazoadas, ameaças de demissão, xingamentos e coações contra empregadas gestantes


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação imposta a uma instituição bancária por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.

     

    Ao julgar a ação civil pública movida contra o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O banco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Saúde mental e higidez

     

    No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

     

    O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. "O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho", registrou o ministro.



     

    Valores

     

    De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que "o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica", concluiu.

     

    Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.




     

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.









     

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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  • Alerta: Previsão de exigência de vacina no ato de contratação pode caracterizar discriminação

    Publicado em 13/07/2021 às 17:00  


    Muitos empregadores, ao contratarem empregados, exigem a comprovação de vacinação, incluindo a imunização contra a Covid-19.


    Em nosso entendimento, trata-se de ato discriminatório, pelos mesmos motivos que não é obrigatório, pela legislação trabalhista, que o trabalhador se submeta à vacinação contra o vírus da Covid-19.


    No momento não há qualquer previsão legal, em termos de normas trabalhistas, para esta exigência no ato de contratação.


    Se considerar a validade e a prevalência da convenção coletiva, havendo previsão em convenção, é possível entender que o interesse coletivo poderia sobrepor ao individual, mas isto certamente causaria litígio individual daquele que foi obstado ao emprego por não ter vacinado.


    Entendemos que tal imposição necessitada de estrita legalidade para ser exigido na contratação, pois conforme preconiza a Constituição (art. 5º, II), "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".


    Tal exigência viola, inclusive, o fundamento estabelecido no art. 1º, inciso IV da CF (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).


    A exigência impositiva, pelo empregador, do atestado de vacina pode caracterizar discriminação no ato de contratação, sujeita a pleito individual (ou até coletivo) de danos morais.


    O artigo 15 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estipula que  "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". A Lei 13.979/2020 especifica, no seu artigo 3º, apenas a possibilidade da vacinação ser obrigatória, sem ser autoaplicável ou extensiva às normas trabalhistas.


    Desta forma, na ausência de uma Lei Federal determinando explicitamente a obrigatoriedade da vacina para os trabalhadores, os empregadores que coagirem seus candidatos ao emprego e funcionários já contratados a serem vacinados violarão os princípios constitucionais e o artigo 15 da Lei 10.406/2002.

     

    Portanto, recomenda-se aos empregadores que EVITEM colocar obstáculos na contratação devido à ausência de certificado de vacinação dos novos colaboradores, para não criarem contra si contingências trabalhistas.




    Fonte: Guia Trabalhista





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  • Trabalhadores desempregados do setor de alojamento, alimentação e eventos terão Benefício do Governo Gaúcho

    Publicado em 07/06/2021 às 10:00  

    Valor do benefício: R$ 800 (em avaliação se em duas parcelas mensais ou parcela única)

     

    O que diz o Auxílio Emergencial Gaúcho sobre este grupo:

     

    1) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego, e que não tenham, na data da publicação da lei (12/4/2021), vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged e que não estejam, na data da publicação desta lei (12/4/2021), cadastrados como microempreendedor individual (MEI) ou como empresa enquadrada no Simples Nacional.

     

    2) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com a atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos, como discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801); design (CNAE 7410201); aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003); casas de festas e eventos (CNAE 8230002); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500) e produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101) e que não tenham, na data da publicação da lei (12/4/2021), vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged e que não estejam, na data da publicação desta lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI) ou como empresa enquadrada no Simples Nacional.

     

    O Valor do benefício será de R$ 800,00. Ainda está em avaliação se em duas parcelas mensais ou parcela única.

     

     

    Em breve, mais informações sobre a operacionalização do pagamento a esses beneficiários.

     

     

     

     

    Fonte: Governo do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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  • Trabalhador receberá indenização por revista abusiva em seu armário pessoal

    Publicado em 20/04/2021 às 12:00  


    O empregador revistava diariamente as bolsas dos empregados.

    Um comerciário que trabalhou por 12 anos numa rede de supermercados, tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.


    Duvidando da honestidade

    Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, "na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes". Segundo ele, a empresa "punha em dúvida sua honestidade" e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas. 


    Extensão da intimidade

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma "extensão da intimidade do empregado".

    Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas "sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários" e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

    Pincelando trechos favoráveis

    A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa "tentou pincelar trechos da decisão" do TRT que, "supostamente", poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte "juridicamente relevante" do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

    A decisão foi unânime.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: TST, Processo: RRAg - 101068-68.2016.5.01.0037 /  Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.






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  • Conta-salário no Pix pode revolucionar gestão de folha de pagamentos

    Publicado em 11/02/2021 às 09:34  


    Banco Central anunciou o ingresso de contas-salário no novo sistema de pagamentos brasileiro (Pix) para o primeiro trimestre de 2021

    A gestão de folhas de pagamentos é parte importante do relacionamento entre empresa e banco, com processos complexos e caros. O ingresso de contas-salário no novo sistema de pagamentos brasileiro (Pix), anunciada pelo Banco Central para o primeiro trimestre deste ano, pode mudar completamente essa dinâmica, baratear custos para o empregador e dar mais liberdade ao empregado.

    Atualmente, a modalidade é uma das poucas que ainda não podem operar no Pix, porque precisa de mudanças de regulamentação. Em reunião com o mercado em 28 de janeiro, a autoridade monetária informou que fará ajustes nas normas para acomodar a inovação.


    Esse tipo de conta existe desde 2006, mas ganhou visibilidade em 2018, quando o BC publicou regra que permite que o trabalhador escolha onde prefere receber, por meio da portabilidade.

    Para isso, o patrão precisa abrir uma conta-salário e, dela, os recursos vão diretamente para a conta escolhida pelo trabalhador por meio de transferência eletrônica, sem tarifas. Só no ano passado, foram feitos 3,54 milhões de pedidos de portabilidade, de acordo com dados divulgados pela autoridade monetária.

    Antes, era comum que o trabalhador tivesse que abrir conta em um novo banco a cada mudança de emprego para se adequar à instituição financeira escolhida pela empresa.

    Para executivos do setor, a longo prazo é possível que a modalidade deixe de existir, porque perderia o sentido.

    "Com o Pix, o empregado poderia escolher o banco em que quer receber, e a empresa não teria ônus para enviar os recursos, o que dá liberdade ao trabalhador e reduz custos ao empregado. Nesse contexto, não faria sentido existir conta-salário, que foi criada justamente para dar esse poder de escolha", diz Carlos Netto, presidente da Matera, empresa de tecnologia para o mercado financeiro.

    Além disso, ele vislumbra a possibilidade de realizar pagamentos pelo CPF do trabalhador. A mudança traria liberdade para a escolha o banco em que deseja receber, inclusive com a possibilidade de mudar a qualquer momento via portabilidade de chaves.

    "Nesse caso, o funcionário só precisaria cadastrar seu CPF como chave Pix e ele poderia mudar a qualquer momento, pois a portabilidade de chaves é muito simples. Se ele quisesse mudar de banco, não precisaria nem informar à empresa", afirma o executivo.

    O especialista diz ainda que a forma como a regulação de portabilidade é desenhada hoje não dá total liberdade para que o trabalhador escolha a conta pela qual quer receber.

    "Como o dinheiro é enviado por meio de TED [Transferência Eletrônica Disponível], algumas contas de fintechs são excluídas. Se essa transferência pudesse ser feita pelo Pix, muitas delas poderiam ser escolhidas para portabilidade de salário", argumenta.

    Segundo Netto, os empresários ainda não começaram a pagar aos funcionários com Pix - mesmo aqueles que não possuem conta-salário- por insegurança jurídica. "Nós, por exemplo, pretendemos adotar o novo sistema, mas, como a relação entre empregador e trabalhador tem regulamentação rigorosa, não ficou claro se é permitido." 

    A mudança na regra, proposta pelo BC, abre caminho para que companhias realizem pagamentos pelo Pix e que empresas de contabilidade e de gestão de folha ofereçam o serviço. "Facilita inclusive para autônomos e freelancers, que não possuem vínculo", destaca Netto.

    O vice-presidente de serviços financeiros da Contabilizei (empresa de contabilidade online), Heitor Barcellos, concorda que, se o Pix fosse adotado para pagamento de funcionários, a conta-salário perderia sentido.

    Além disso, ele diz acreditar que, além da insegurança jurídica, os bancos e as empresas também precisam adequar seus sistemas. "Na nossa empresa oferecemos gestão de folha de pagamentos, mas ainda não começamos a fazer por Pix. Estamos esperando para ver qual realmente vai ser a demanda do cliente porque a operacionalização exige investimento."

    Barcellos pontua que o modelo também abre espaço para novas empresas, que poderão oferecer folhas feitas exclusivamente com o novo sistema de pagamentos. "Embora o BC ainda não tenha liberado o Pix agendado [que permite escolher que a transferência seja feita em data futura], o mercado pode criar essas soluções por si", avalia.

    Charles Gularte, vice-presidente de operações da empresa, salienta que o modelo pode favorecer especialmente o pequeno empresário.
    "Toda essa adequação de sistemas precisa ser feita por grandes empresas, que têm um número grande de funcionários e conseguem barganhar com o banco. Nas menores, a gestão pode ser feita pelo próprio empresário, e o Pix facilita muito", diz.

    Alexandre de Carvalho, presidente da Easymei (aplicativo que presta auxílio ao microempreendedor individual), diz que o pequeno empresário é beneficiado mesmo sem a integração da conta-salário ao Pix.

    "O MEI pode contratar apenas um funcionário e na prática dificilmente abre conta-salário para o seu empregado, ou seja, efetua o pagamento por meio de transferência bancária, com cobrança de tarifa. Dessa forma, o Pix pode ser uma boa alternativa", frisa.

    Para Natalia Lima, diretora do Xerpay, aplicativo especializado em antecipação de salário, é preciso esperar a nova regulamentação para mensurar impactos.

    "O novo anúncio do BC ainda não trouxe clareza sobre o impacto dessas mudanças para as empresas e seus colaboradores. Mas seria positivo se a mudança na norma permitisse que contas-salário recebessem Pix de qualquer CPF ou CNPJ [Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica]. Isso traria mais competitividade e mais flexibilidade aos funcionários."

    Em nota, o BC diz que "estuda a ampliação do uso do Pix, incluindo a possibilidade de usá-lo para transferir recursos já creditados na conta-salário para outra instituição".

    "Quando for possível transferir recursos da conta-salário por Pix, todos os participantes autorizados a funcionar pelo BC poderão receber portabilidade de valores de conta-salário, incluindo as fintechs que hoje não recebem TED."

    Fonte: Folha de Pernambuco



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  • Carnaval não é feriado - É dia normal de trabalho

    Publicado em 02/02/2021 às 14:00  

    Existem os feriados nacionais (onde o carnaval não está incluso como feriado), os feriados estaduais (no RS, é 20 de setembro) e os feriados municipais.

     

    Na maioria dos municípios brasileiros o carnaval não é feriado. Portanto, incialmente, dia normal de trabalho.

     

    Porém, é comum muitas empresas não ter expediente na terça-feira de carnaval, ou até mesmo na véspera (segunda-feira)  e na manhã da quarta-feira de cinzas.

     

    Destaca-se que o fato de não ter expediente nesses dias e o empregado não ter prejuízos salariais, poderá se dar por:

     

    a)   Mera liberalidade da empresa;

    b)   Acordo entre a empresa e o empregado para que esses dias não trabalhados sejam compensados com acréscimos de horários em outros dias;

    c)   Utilização de banco de horas;

    d)   Força de acordo/convenção /dissídio coletivo;

     

     

    Obs. A questão do ponto facultativo se aplica, como regra, aos funcionários públicos, quando assim a lei o dispuser.

     

     

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil




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  • Aprendizagem: prazo de atividades à distância é autorizada até 30.06.2021

    Publicado em 09/12/2020 às 16:00  


    Através da Portaria SEPEC 24.471/2020 foi autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 da CLT, na modalidade à distância, até 30 de junho de 2021.


    Lembrando que, de acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:


    ·  5% (cinco por cento), no mínimo, e

    ·  15% (quinze por cento), no máximo. 



    Fonte: Portal Tributário




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  • Programa Descomplica Trabalhista torna o ambiente de negócios mais favorável a empregados e empregadores

    Publicado em 23/10/2020 às 10:00  


    Lançado nesta quinta-feira (22/10/2020), em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Programa Descomplica Trabalhista foi criado para eliminar burocracias e propiciar um ambiente de negócios mais favorável à geração de empregos e oportunidades. 

    De acordo com o ministro da Economia, Paulo Guedes, mais de dois mil documentos do antigo Ministério do Trabalho estão sendo revisados para facilitar a vida de trabalhadores e empregadores e contribuir para a diminuição do chamado Custo Brasil. 

    "O espírito de ajudar a produção e transformar a economia com uma base produtiva forte, buscado pelo presidente Jair Bolsonaro, inspirou a equipe, que persegue diariamente a simplificação dos processos produtivos brasileiros", disse o ministro Paulo Guedes, durante a cerimônia.

    Na visão do ministro, os investimentos que estão sendo abertos em petróleo, gás natural, água, setor elétrico - juntos à retomada das reformas - abre um horizonte positivo para o país em 2021. "Tudo preparado para que o Brasil faça a retomada da Economia", destacou Paulo Guedes.

    Revisão

    Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, o acervo normativo está sendo revisado para facilitar a vida do empreendedor brasileiro e gerar mais oportunidades, "sempre com respeito aos direitos dos trabalhadores com ampla transparência e com participação da sociedade", explicou. 

    Bianco assinou a nova redação da Norma Regulamentadora 31 (NR 31), que trata especificamente da saúde e segurança do trabalhador na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. As mudanças no documento foram aprovadas em consenso entre trabalhadores e empregadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

     "A nova NR 31 simplifica um complexo ambiente laboral e traz segurança jurídica para as relações de trabalho, especialmente do agronegócio. O setor do agro vai economizar R$ 4 bilhões/ano com menos burocracia, menos multa, menos obrigações, mais trabalho e mais emprego", ressaltou o secretário especial. 

    As mudanças devem-se, principalmente, à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos riscos gerados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural.  

    eSocial.

    Também foram anunciadas mudanças no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Os leiautes serão simplificados, com redução de 50% da quantidade de campos informativos, sendo obrigatórias apenas as informações exigidas por lei e necessárias para a oferta dos serviços públicos essenciais. Com a integração dos bancos de dados, apenas as informações não disponíveis em outras plataformas serão necessárias. 



    Fonte: Governo Brasil



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  • Piada gordofóbica pode ensejar em indenização trabalhista

    Publicado em 21/10/2020 às 12:00  

    Um residencial para idosos deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de uma piada gordofóbica. O chefe disse a ela que não testasse uma balança para evitar que o equipamento quebrasse. Para os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta extrapolou os limites de uma simples brincadeira e provocou sentimento de humilhação perante colegas. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Este é apenas um item do processo, que envolve outros pedidos.

    A enfermeira atuou no condomínio para idosos entre fevereiro e julho de 2019. A piada do chefe ocorreu, segundo ela, após uma balança apresentar problemas durante a pesagem de um morador. Ao levar o equipamento para que as pilhas fossem trocadas, o chefe disse que era para outro colega testar a balança, para que ela não quebrasse.

    A relatora do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que uma testemunha ouvida no processo confirmou a ocorrência da piada sobre o peso da autora, feita diante de outras pessoas. "Entende-se que a 'piada' gordofóbica proferida pelo superior hierárquico da reclamante, na frente de outros colegas, tem potencial danoso à esfera íntima da trabalhadora, certamente tendo-lhe causado sentimento de humilhação, e não apenas um aborrecimento isolado", argumentou a magistrada.

    Conforme a desembargadora, é sabido que pessoas acima do peso são vítimas de preconceitos por parte da sociedade, e o ato do preposto da empregadora não contribui para que essa situação seja combatida. "A conduta do preposto da reclamada extrapola os limites da mera brincadeira, devendo a empresa ser condenada pelo ato, como forma de evitar-se a repetição de condutas desta natureza", concluiu a relatora.

    O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Secom/TRT-RS, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.




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  • Acordos de suspensão de contrato ou de redução de jornada podem ser feitos por até 180 dias

    Publicado em 09/10/2020 às 14:00  

    O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

    O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 - que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm.

    O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

    Modalidade

    Prazo máximo anterior

    Possibilidade de prorrogação

    Limite máximo

    Redução

    120 dias

    60 dias

    180 dias

    Suspensão

    120 dias

    60 dias

    180 dias

    Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados antes da publicação do Decreto são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

    Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

    Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.

    Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui.

    Fonte: Portal Gov.br / Contábeis




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  • O trabalho nas eleições - Folga compensatória ou pagamento de horas extras?

    Publicado em 02/10/2020 às 12:00  

    O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.

    O art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:

    "Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

    Ainda que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro quanto no segundo turno.

    É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das eleições será realizado no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do respectivo ano eleitoral.

    Nota: diante das condições apresentadas pela pandemia da Covid-19, excepcionalmente em 2020 as eleições municipais ocorrerão nos dias 15/11/2020 (domingo) e, havendo segundo turno, no dia 29/11/2020 (domingo), nos termos da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de 2020.

    O código eleitoral ainda dispõe que, além da obrigatoriedade do voto, o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular, pode ser convocado para trabalhar no dia da votação, através de um comunicado oficial da Justiça Eleitoral publicado no Diário Oficial.

    Havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa.

    O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.

    É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

    "Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."

    Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

    Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado (horas extras), mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro. Assim, se o empregado trabalha no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.

    Como também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado nas eleições - se empregado ou empregador - e considerando ainda que a Justiça Eleitoral não estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.

    Neste viés, poderia se entender que, havendo acordo de banco de horas, seja por acordo individual ou coletivo, a compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, pois como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato entre empregado e empregador (pela Justiça Eleitoral), caberia então ao empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do período do vencimento do banco.

    Se o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral nas eleições, ainda que se considere o entendimento do parágrafo anterior, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.

    Além do trabalho no domingo das eleições, o trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.

    Trabalho na Empresa no dia das Eleições - Escala de Revezamento

    Situação peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalha em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no próprio domingo (dia das eleições). Esta situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.

    A primeira corrente doutrinária entende que mesmo sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:

    a) Dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; ou

    b) Efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:

     "Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

    A segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei estabelece que "...nos demais casos..." as eleições serão realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido dispositivo.

    Neste sentido, esta corrente entende (o que parece ser mais razoável) que o empregado escalado para trabalhar na empresa no domingo de eleição, teria somente o direito a uma folga durante a semana, em razão do trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não feriado).

    Nota: Considerando que o eleitor convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar no dia das eleições é notificado com 60 dias de antecedência, é importante que a empresa que trabalha em escala de revezamento, já antecipe sua programação para escalar somente os empregados que não tenham sido convocados para trabalhar das eleições.

    Ausência ao Trabalho para o Exercício do Voto

    Conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.

    Considerando que o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.

    O tempo concedido para que o empregado (que esteja trabalhando na empresa no dia das eleições) cumpra com a obrigação do voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta), considerando ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.

    Como o horário de votação das eleições de 2020 é das 7h às 17h (em razão da pandemia), caso o horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado não seja coincidente ao da votação, cabe ao mesmo cumprir sua obrigação eleitoral antes ou depois da sua jornada de trabalho.

    Fonte: Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão


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  • O uso de máscara pelos empregados nas empresas em atividade é obrigatório

    Publicado em 12/09/2020 às 16:00  


    A Lei 14.019/2020 foi publicada em 03.07.2020 para tratar da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a pandemia.


    Na promulgação da referida lei, alguns artigos e parágrafos haviam sido vetados pelo Presidente da República.


    Entretanto, rejeitando os vetos do Presidente, na data de 08.09.2020 o Senado Federal promulgou a referida lei, fazendo constar alguns artigos e parágrafos que haviam sido vetados, os quais passam a valer como norma, tanto para as empresas quanto para os empregados.


    Com as novas disposições promulgadas pelo Senado Federal, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, além de outros, nos seguintes locais:


    ·  Estabelecimentos comerciais e industriais;

    ·  Templos religiosos;

    ·  Estabelecimentos de ensino; e

    ·  Demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.


    Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.



    Multas Pelo Descumprimento


    O descumprimento da obrigação acima acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:


    ·  a reincidência do infrator;

    ·  a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

    ·  a capacidade econômica do infrator.



    Fonte: Lei 14.019/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.






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  • Não se presume como doença do trabalho o empregado infectado pelo Coronavírus

    Publicado em 11/09/2020 às 16:00  


    O Ministério da Saúde havia publicado a Portaria MS/GM 2.309/2020, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.


    A referida portaria inseriu o coronavírus (Covid-19) como sendo doença relacionada ao trabalho, ensejando que todo empregado que fosse infectado, teria direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, nos termos do art. 20 da referida lei.


    Entretanto, a citada portaria foi tornada sem efeito já no dia seguinte à sua publicação, através da Portaria GM/MS 2.345/2020. Assim, a Portaria MS/GM 2.309/2020 não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.


    Não obstante, conforme já prevê o art. 20, II, § 1º, alínea "d" da Lei 8.213/1991, não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica (como é o caso da Covid-19), salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.


    Na prática, é bastante controverso que a contaminação pelo Coronavírus possa ser considerado como doença do trabalho, uma vez que, por se tratar de uma pandemia, são inúmeras as possibilidades do empregado ser contaminado fora do ambiente da empresa, tais como:


    ·  Na própria residência da família;

    ·  Transporte público entre residência-trabalho e vice-versa;

    ·  Nos supermercados;

    ·  Em bares e lanchonetes;

    ·  Nas igrejas;

    ·  Nas confraternizações entre amigos e familiares;

    ·  Nas farmácias;

    ·  Dentre outros.

    Por certo que, como já mencionado acima, considerando a natureza do trabalho (como é o caso de hospitais), é indiscutível que o empregado trabalha exposto a este tipo de contaminação, mas ainda assim, os riscos destes empregados serem contaminados em ambientes externos ao da empresa, não deixam existir. 

    Rege o art. 337 do Decreto 3.048/1999 (RPS) que o  acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.


    O § 3º do mesmo diploma legal dispõe que considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, quando se verificar nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS).


    Como a empresa não tem o controle sobre a vida do empregado fora do seu ambiente laboral, não se pode presumir que a contaminação pela Covid-19 seja decorrente do trabalho e, portanto, foi oportuna a publicação da Portaria GM/MS 2.345/2020, que tornou sem efeito a Portaria MS/GM 2.309/2020.


    Ainda assim, é prudente que as empresas mantenham os registros de todos os procedimentos adotados para a prevenção ao Coronavírus, de modo que possam demonstrar que todas as medidas para preservar a saúde de seus empregados foram adotadas, conforme estabelecido pelas normas que regulam a matéria.




    Fonte: Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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  • Atividades autorizadas para o trabalho aos domingos e feriados

    Publicado em 04/09/2020 às 12:00  


     

    Foi alterada a Portaria SEPRT n. 604 de 18/06/2019 que trata das atividades que são autorizadas de forma permanente para o trabalho aos domingos e feriados.


    Então, essa alteração foi publicada em 28/08/2020 pela Portaria SEPRT n.9.809 de 24/08/2020.


    E a SEPRT é a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que substituiu o nosso velho conhecido Ministério do Trabalho.


    Essa Portaria dá autorização, em caráter permanente, para que as atividades nela elencadas possam trabalhar aos domingos e feriados.

    Então, é importante a gente relembrar alguns conceitos!



    Direito a descanso semanal:


    Todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, de acordo com as exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local.



    Periodicidade do descanso:


    O empregado tem direito a pelo menos 1 dia de folga, no máximo, após 6 dias trabalhados.



    Trabalho aos domingos e feriados:


    O trabalho aos domingos e feriados é permitido é permitido:


    a) em caráter permanente para as atividades da Portaria SEPRT n. 604/2019; e

    b) em caráter transitório, mediante autorização, nos casos em que a empresa alegue motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.


    E vamos tratar aqui das atividades que tem a autorização em caráter permanente para trabalho aos domingos e feriados civis ou religiosos!


    Vamos apresentar as atividades que são autorizadas para trabalho aos domingos e feriados da Portaria SEPRT 604 de 18/06/2019, com destaque "em vermelho" do que mudou com a Portaria SEPRT n.9.809 de 24/08/2020.


    As novas atividades autorizadas já está liberadas para trabalhar aos domingos e feriados a partir do dia 28 de agosto de 2020.


    I - INDÚSTRIA:


    1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

    2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

    3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

    4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

    5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

    6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

    7) Confecção de coroas de flores naturais.

    8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

    9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

    10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

    11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

    12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

    13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

    14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

    15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

    16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

    17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.

    18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

    19) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.

    20)Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

    21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

    22) Indústria do refino do petróleo.

    23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

    24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

    25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

    26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

    27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

    28) Indústria aeroespacial.

    29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

    30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

    31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.



    II - COMÉRCIO


    1) Varejistas de peixe.

    2) Varejistas de carnes frescas e caça.

    3) Venda de pão e biscoitos.

    4) Varejistas de frutas e verduras.

    5) Varejistas de aves e ovos.

    6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

    7) Flores e coroas.

    8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

    9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

    10) Locadores de bicicletas e similares.

    11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

    12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

    13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

    14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

    15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

    16) Serviços de propaganda dominical.

    17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

    18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

    19) Comércio em hotéis.

    20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

    21) Comércio em postos de combustíveis.

    22) Comércio em feiras e exposições.

    23) Comércio em geral.

    24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

    25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados

    26) Lavanderias e lavanderias hospitalares



    III - TRANSPORTES


    1) Serviços portuários.

    2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

    3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

    4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

    5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

    6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

    7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

    8) Serviços de manutenção aeroespacial.



    IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE


    1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

    2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

    3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

    4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).



    V - EDUCAÇÃO E CULTURA


    1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

    2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

    3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

    4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

    5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

    6) Empresa de orquestras.

    7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

    8) Instituições de culto religioso.



    VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS


    1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.



    VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA


    1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

    2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

    3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.



    VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS


    1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
    2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza
    e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.



    IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS


    1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
    2) Teleatendimento e telemarketing.
    3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
    4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
    5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
    6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
    7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras,
    exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.



    X - SETORES ESSENCIAIS


    1) Setores essenciais conforme previsto no artigo 3° do Decreto n° 10.282, de 20
    de março de 2020.


    Estes serviços essenciais são aqueles serviços que foram eleitos como essenciais e que deviam continuar funcionando durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.



    Fonte: Escritório Dreher



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  • Financiamento da Folha de Salários

    Publicado em 25/08/2020 às 13:00  


    Financiamento de até 4 meses de folha de salários, juros de 3,75% a.a., com prazo de 36 meses, sendo seis meses de carência



    Foi publicada a Resolução CMN 4.846 de 24/08/2020 sobre o financiamento da folha de salários.

    Esperamos que em breve os bancos já ofereçam esses serviços.

    A seguir, o texto completo da Resolução que disciplina a matéria.


    RESOLUÇÃO CMN Nº 4.846, DE 24 DE AGOSTO DE 2020


    Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.


    O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, resolveu:

    Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e desta Resolução.

    Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020, de responsabilidade de:

    I - empresários;

    II - sociedades simples;

    III - sociedades empresárias;

    IV - sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;

    V - organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

    VI - empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.


    Parágrafo único. A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

    Art. 3º Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:


    I - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

    II - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

    III - a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e

    IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:


    a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

    b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


    § 1º As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

    § 2º Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas nos termos do § 3º do art. 2º e do § 10 do art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.

    Art. 4º Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:


    I - o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e

    II - a instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.


    Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.


    § 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.

    § 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:


    I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e

    II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.


    § 3º Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 6º desta Resolução.

    § 4º O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito.

    § 5º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.


    Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela instituição.

    Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.

    Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.

    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.

    Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020.

    Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

    Presidente do Banco Central do Brasil



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  • Aumentado o prazo para empresa comunicar modificações dos acordos do Benefício Emergencial (Bem)

    Publicado em 05/08/2020 às 16:00  


    Portaria dá publicidade ainda a outras medidas que já estavam em vigor

    Foi publicada, na edição desta quarta-feira (5/8) do Diário Oficial da União, a Portaria nº 18.560 que aumenta, de dois para cinco dias, o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores. A medida visa dar mais flexibilidade para que sejam encaminhadas alterações acordadas entre trabalhadores e empregadores.  


    A norma também dá publicidade a outras medidas que já estavam em vigor, como, por exemplo, sobre a forma de acompanhar os requerimentos do benefício, que pode ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por acesso ao portal gov.br.  


    Também foi confirmada a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário. A interposição de recursos está disponível para empregadores e empregados desde o dia 26 de junho e ambos podem encaminhá-los, mesmo sobre matérias diferentes, relacionados a um mesmo acordo.

    Outras atualizações tratam de notificações, prazos recursais e competências para o julgamento dos recursos. Ficou estabelecido, por exemplo, que empregados e empregadores serão notificados pelo governo das decisões proferidas sobre os acordos enviados em até 15 dias e que poderão encaminhar recursos em até trinta dias após a data prevista para o pagamento do benefício. Estes prazos passam a valer a partir da publicação da portaria.


    Mais informações


    O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, com duração definida até 31 de dezembro de 2020. O benefício é concedido em casos de acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O programa foi instituído pela Medida Provisória 936 que foi substituída pela Lei nº 14.020, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. Dados atualizados sobre os acordos (por tipos, setores econômicos, estados e municípios) estão disponíveis no painel de informações.


    Fonte: Governo Federal, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Quais são as obrigações do empregador quanto ao trabalho em domicílio?

    Publicado em 29/07/2020 às 16:00  


    O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.


    O art. 6º da CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.


    Além da previsão na CLT, considerando este período de pandemia e havendo esta possibilidade, o trabalho em domicílio pode ser uma alternativa para que o empregador possa manter suas atividades, assegurar a sobrevivência da empresa e a manutenção do emprego.


    Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao que prevê as normas trabalhistas e previdenciárias, tais como:


    ·  jornada de trabalho semanal;

    ·  intervalo intrajornada;

    ·  salário compatível com a função exercida;

    ·  horas extras realizadas além da jornada normal;

    ·  FGTS;

    ·  13º salário;

    ·  repouso semanal remunerado;

    ·  aviso prévio;

    ·  equiparação salarial, entre outros direitos assegurados.



    Fonte: Blog Trabalhista



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  • Empresa pagará salários a empregado considerado inapto após alta previdenciária

    Publicado em 23/07/2020 às 14:00  


    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de transportes de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.



    Inaptidão


    O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde.


    Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.


    Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.


    A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.



    Comprovação


    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil.


    Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.



    Limbo


    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.


    Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um "limbo jurídico-trabalhista-previdenciário", decidiu em consonância com o entendimento do TST.


    A decisão foi unânime.




    Fonte: TST - Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista




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  • Empregadores de profissionais essenciais no controle da Covid-19 devem adotar medidas especiais de trabalho

    Publicado em 15/07/2020 às 16:00  


    Lei 14.023/2020, que incluiu o art. 3º-J na Lei 13.979/2020, estabeleceu que durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.



    De acordo com a nova lei são considerados profissionais essenciais:


    ·  Médicos;

    ·  enfermeiros;

    ·  fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

    ·  psicólogos;

    ·  assistentes sociais;

    ·  policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

    ·  agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

    ·  brigadistas e bombeiros civis e militares;

    ·  vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

    ·  assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

    ·  agentes de fiscalização;

    ·  agentes comunitários de saúde;

    ·  agentes de combate às endemias;

    ·  técnicos e auxiliares de enfermagem;

    ·  técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

    ·  maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

    ·  cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

    ·  biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

    ·  médicos-veterinários;

    ·  coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

    ·  profissionais de limpeza;

    ·  profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

    ·  farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

    ·  cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

    ·  aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

    ·  motoristas de ambulância;

    ·  guardas municipais;

    ·  profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

    ·  servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

    · outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

    O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais acima relacionados que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.


    Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.




    Fonte: Lei 14.023/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


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  • Durante a Pandemia a demissão seguida de recontratação não se considera fraudulenta

    Publicado em 15/07/2020 às 08:00  


    Portaria MTB 384/1992 dispõe que é considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão contratual.


    Entretanto, de acordo com a Portaria SEPRT 16.655/2020 (publicada ontem), durante o estado de calamidade pública, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.


    Contudo, a nova portaria estabelece que na recontratação, o empregador deverá manter os mesmos termos do contrato rescindido como o mesmo salário, benefícios, percentual de comissões, etc.


    A recontratação só poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido se houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.




    Fonte: Portaria SEPRT 16.655/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Alteração de Regime de Turnos de Revezamento Para Fixos é Válida

    Publicado em 03/07/2020 às 14:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).

    Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

    Revezamento x turno fixo

    Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

    Com a alteração, promovida unilateralmente pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

    Manutenção programada

    Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.

    Esse período corresponde a uma "parada de manutenção programada", em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

    Ato unilateral

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a "parada de manutenção" se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

    De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

    Alteração benéfica

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

    Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

    Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. "A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida", frisou.

    A decisão foi unânime. Processo:  RR-11181-94.2015.5.01.0203.

    Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




  • Empregado admitido após 01/04/2020 não recebe o Benefício Emergencial com a redução de salário ou suspensão do contrato

    Publicado em 10/06/2020 às 12:00  

    Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com a Medida Provisória 936/2020.

    Dentre os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado.

    De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

    I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

    II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);

    III - estiver em gozo de:

    a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

    b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

    c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.

    A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

    Empregador - Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020

    Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

    Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes trabalhadores.

    Nestes casos, o empregador deverá se valer de outras  medidas que estão previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.


    Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Ferramenta digital permite autoavaliação trabalhista de empresas brasileiras

    Publicado em 10/05/2020 às 14:00  


    Primeira análise disponível no sistema é de orientações gerais sobre a covid-19 nos ambientes de trabalho

    Ferramenta digital elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Secretaria de Trabalho (Strab), órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Seprt), permite que as empresas avaliem o cumprimento da legislação trabalhista em suas instituições. No ar desde terça-feira (5/5/2020), o serviço, gratuito e opcional, traz como primeiro autodiagnóstico disponível a prevenção e combate à Covid-19 nos ambientes de trabalho.

    Pela ferramenta, o usuário terá acesso a uma série de perguntas, permitindo avaliar a conformidade da empresa com a legislação trabalhista em geral (CLT, leis e portarias trabalhistas) e com aquelas publicadas durante o estado de calamidade pública, com destaque para as medidas provisórias 927/2020 e 936/2020.

    Além de orientar as instituições sobre a observação da legislação do trabalho, o objetivo do Autodiagnostico Trabalhista é contribuir para promoção de ambientes mais saudáveis e seguros aos empregadores e, sobretudo, aos trabalhadores.


    Como e quem


    Não é necessário ter uma conta no gov.br para realizar o autodiagnóstico. Basta acessar a ferramenta digital, responder aos questionamentos e utilizar os arquivos que o sistema produzir. O tempo de preenchimento da autoavaliação é de 20 a 30 minutos, sendo que, ao final, a ferramenta permite a criação de um plano de melhorias para a empresa.

    O autodiagnóstico foi desenvolvido para os empregadores, especialmente pequenos empresários. Entretanto, médias e grandes empresas, além de trabalhadores e profissionais autônomos, também podem usar livremente a ferramenta.


    Novos autodiagnósticos


    Ainda em maio, a ferramenta terá novos autodiagnósticos para setores específicos, como telesserviços, frigoríficos, construção civil, rural, revendedores de combustíveis, farmácias e drogarias, supermercados e serviços de saúde.

    Desenvolvido no âmbito do programa de transformação digital do governo federal, o serviço conta com a parceria da Organização Internacional do Trabalho (OIT), escritório do Brasil, e com o apoio da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (Enit).

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Empregados já podem verificar sobre pagamento do BEm na Carteira de Trabalho Digital

    Publicado em 08/05/2020 às 14:00  

    Quase 5,5 milhões de empregos já foram preservados com o programa do governo federal

    Já é possível aos empregados verificar na Carteira de Trabalho Digital as informações sobre o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), criado para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da covid-19. Para ter acesso aos dados, os trabalhadores devem consultar a aba de benefícios, em que haverá um quadro acima das respectivas áreas para seguro-desemprego e abono salarial.

    O benefício é concedido a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da Medida Provisória 936/2020.

    O BEm é custeado com recursos da União e pago aos trabalhadores independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O investimento do programa pode chegar a R$ 51,2 bilhões.

    Empregos preservados


    Em extração de informações realizada nesta segunda-feira (4/5), às 16h30, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Seprt) do Ministério da Economia, os dados mostravam que 5.447.937 empregos já haviam sido preservados, com valores a serem pagos pelo governo totalizando R$ 9.923.067.639,72. Até o momento a parcela mensal média é de R$ 752,44, a mínima, de R$ 261,25, e a máxima, conforme definida pela medida provisória, de R$ 1.813,00. O valor total médio pago somando as parcelas mensais corresponde a R$ 1.821,44.

    Deste total de benefícios, 56% (3.037.193) ocorreram a partir dos acordos entre trabalhadores e empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, 39% (2.141.884) nos casos de empresas com receita bruta anual maior que este valor, e 5% (268.860) nos casos de empregados domésticos e de trabalhadores intermitentes.

    Acordos relacionados à suspensão de contratos representavam 58% (3.157.680) do total. Nos casos de redução de jornada, 16% (886.809) eram para 50%, 12% (681.427) para 70%, e 10% (554.952) para 25%. Nos casos dos trabalhadores intermitentes, os benefícios correspondiam a 3% (167.069).

    Os estados que registraram o maior número de benefícios eram São Paulo (31,7%), Rio de Janeiro (10,4%), Minas Gerais (9,9%), Rio Grande do Sul (5,5%) e Paraná (5,4%), conforme pode ser verificado no quadro a seguir.


    Por faixa etária, a maior quantidade de beneficiários está na idade entre 30 e 39 anos (30,6%), seguidos por aqueles de idade entre 40 e 49 anos (20,5%), 18 e 24 anos (18%), 25 e 29 anos (16,7%), 50 e 64 anos (12,5%), 14 (aprendizes) e 17 anos (1%) e mais de 65 anos (0,8%).


    O número total de empregos beneficiados pode ser verificado em tempo real no site https://servicos.mte.gov.br/bem/.

     

     


    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Medida Provisória 959/2020 dispõe sobre o pagamento do BEm/Benefício Emergencial Mensal

    Publicado em 04/05/2020 às 14:00  


    A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:



    ·  Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

    ·  Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

    De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:


    ·  Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

    ·  O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

    ·  Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:


    ü dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

    ü isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

    ü no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

    ü vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.



    Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.



    Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes - Vedação


    Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.


    Fonte: Blog Tributário


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  • Acordos do Benefício Emergencial firmados até 24 de abril de 2020 precisam ser informados até 4 de maio de 2020

    Publicado em 29/04/2020 às 14:00  


    Empregadores que não comunicarem sobre acordos terão que arcar com o pagamento da remuneração normal e dos encargos relacionados.



    Os empregadores que firmaram acordos com os trabalhadores relativos ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) até o dia 24 de abril de 2020 e ainda não prestaram as informações ao governo têm até o próximo dia 4 de maio para o fazer.


    Os empregadores que não prestarem essas informações no prazo estabelecido deverão arcar com a remuneração normal dos trabalhadores e ainda com todos os encargos devidos até a data em que as informações sobre os acordos forem efetivamente prestadas.


    O prazo foi estabelecido pela Portaria nº 10.486, que tratou das normas relativas ao processamento e pagamento do BEm, previsto na Medida Provisória 936/2020. O objetivo de conceder o prazo foi garantir que, nos dez dias subsequentes à publicação da portaria, os empregadores que ainda não tivessem comunicado sobre os acordos não fossem prejudicados.



    Como funciona


    O BEm é concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.


    Pelo site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.


    Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.


    Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.


    Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.


    A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação, ficando o empregador responsável pelo pagamento da remuneração até a data em que efetivada a informação, de forma que o trabalhador não seja prejudicado.


    Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.



    Fonte: site Ministério da Economia




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  • Financiamento para a folha de salário em tempo de pandemia

    Publicado em 15/04/2020 às 16:00  


    Se sua empresa faturou mais de R$ 360.000,00 no ano passado e menos do que R$ 10 milhões, você pode financiar a sua folha de pagamento.


    Mas para isso você precisa ir ao banco que trabalha e firmar um convênio de pagamento de salários pelo banco em contas salários.


    Esse financiamento da folha terá o valor depositado direto na conta dos seus funcionários, por isso, é necessário firmar com o banco este convênio. Seus empregados precisarão ter conta salário.


    Esse é um processo demorado que exige cadastros e testes do departamento pessoal com o arquivo do banco.


    Aproveite este financiamento e corra para o banco fazer os cadastros!


    Não adianta pedir no dia do pagamento!!!


    Fonte: Escritório Dreher, com adaptações da M&M Assessoria Contábil



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  • Empregadores já podem prestar informações sobre acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

    Publicado em 09/04/2020 às 11:11  

    Site orienta categorias de empregador doméstico, empregador pessoa física e empregador pessoa jurídica

    O governo federal colocou no ar um site que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.

    Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes do covid-19.

    Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    A principal medida para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

    No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

    Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

    Como vai funcionar


    Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até 10 dias corridos.

    Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

    A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até 10 dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.

    Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

    Pagamento do benefício


    Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.

    Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

    No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

    Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.

    Trabalho Doméstico


    A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.

    O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.

     

    Está com dúvidas sobre a MP 936/2020? Confira aqui o manual.

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Resumo - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda - Medidas Trabalhistas

    Publicado em 07/04/2020 às 15:00  

    A Medida Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020) institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

     

    De acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

     

    I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

    II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

    III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

     

    1) Limitação do Acordo Individual - Faixa Salarial

     

    As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

     

    I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

    II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

     

    Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

     

     

    2) Redução da Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

     

    O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses:

     

    I - de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    II - suspensão temporária do contrato de trabalho. 

     

    3) Da Forma e Prazo Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho

    Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

    III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25% ou 50%; ou 75%.

     

    4) Do Prazo de Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

    Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

     

    5) Término da redução salarial ou suspensão de contrato

    A jornada de trabalho, contrato de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

     

    I - da cessação do estado de calamidade pública;

    II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

    III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

     

     

    6) Redução da Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva

     

    As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, as quais  poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos dos apontados anteriormente. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

     

     

    7) Faturamento Anual em 2019 - Ajuda de Custo Pelo Empregador - Natureza Indenizatória

    A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

    8) Garantia de Emprego - Consequências em Caso de Demissão sem Justa Causa

    Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado nos seguintes termos:

     

    I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

    II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

    A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade, proporcionalmente a redução de jornada, ou integralmente no caso de suspensão do contrato.

    Não se aplicam essas regras no caso de pedido de demissão do empregado.

    9) Descaracterização da Suspensão Temporária do Contrato - Consequências

    Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

     

    10) Prazo para Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais

     

    O benefício será de prestação mensal (vide itens 10.1 e 10.2 desta correspondência) e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

     

     I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

    II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

    III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

     

    10.1) Base de Cálculo do Valor do Benefício

     

    O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:

     

    I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

    II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

     

    a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

    b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

     

    O benefício será pago ao empregado independentemente do: cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos. 

     

    10.2) Condições em que o Benefício NÃO Será Devido

     

    O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda NÃO será devido ao empregado que esteja:

     

    I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

    II - em gozo:

     

    a) de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

    c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.


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  • Medidas Trabalhistas - Auxílio emergencial de R$ 600,00 é aprovado em função do Coronavírus

    Publicado em 03/04/2020 às 10:00  


    Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas condições citadas adiante):


    I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

    II - não tenha emprego formal ativo;

    III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;

    IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;

    V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

    VI - que exerça atividade na condição de:

    ·  Microempreendedor Individual (MEI);

    ·  contribuinte individual do RGPS que contribua com 20% sobre o salário-de-contribuição;

    ·  contribuinte individual do RGPS que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que contribua com 11% sobre o salário-de-contribuição; ou

    ·  trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.


    Renda Familiar e Renda Per Capita


    A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.


    A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família (total da renda dividido pelo número de membros da família).


    As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.



    Auxílio Emergencial - Substituição do Bolsa Família


    O recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.


    Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.


    A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.



    Auxílio Emergencial - Total de Parcelas


    O auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:


    I - dispensa da apresentação de documentos;

    II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

    III - ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

    IV - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.


    Nota: o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.


    Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.



    INSS - BPC e Auxílio-Doença de 1 Salário-Mínimo


    O INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada - BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

     

    Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior.

     

    Fica o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses a contar 02/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sob as seguintes condições:

     

    ·  Ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

    ·  À apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

     

     

    Fonte: Lei 13.982/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda - Medidas Trabalhistas

    Publicado em 02/04/2020 às 12:00  

    A Medida Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020), institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:

     

    ·  Preservar o emprego e a renda;

    ·  Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

    ·  Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 

     

    De acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: 

     

    I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

    II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

    III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    O disposto acima se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

     

    Nota : as medidas acima não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

     

     

    Limitação do Acordo Individual - Faixa Salarial

     

    As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

     

    I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

    II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

     

     

    Redução da Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

     

    O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, será pago nas seguintes hipóteses:

     

    ·  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    ·  suspensão temporária do contrato de trabalho. 

    Da Forma e Prazo Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho

    Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

    III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

    a) 25%;

    b) 50%; ou

    c) 75%.

    A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

    I - da cessação do estado de calamidade pública;

    II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

    III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

    Do Prazo de Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

    Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

    I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

    II - ficará autorizado a recolher para o regime geral de previdência social na qualidade de segurado facultativo.

    O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

    I - da cessação do estado de calamidade pública;

    II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

    III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

     

     

    Redução da Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva

     

    As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, as quais  poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos dos apontados acima.

     

    Neste caso, o benefício será devido nos seguintes termos:

     

     I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

    II - de 25% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

    III - de 50% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

    IV - de 70% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

     

    As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

     

    Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

     

    Faturamento Anual em 2019 - Ajuda de Custo Pelo Empregador - Natureza Indenizatória

    A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

    O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

    A ajuda compensatória mensal dever observar os seguintes requisitos:

    I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

    II - terá natureza indenizatória;

    III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

    IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

    V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e

    VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

     

    Garantia de Emprego - Consequências em Caso de Demissão sem Justa Causa

    Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado nos seguintes termos:

    I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

    II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

    A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

    I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

    II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou

    III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Não se aplicam as regras acima no caso de pedido de demissão do empregado.

    Descaracterização da Suspensão Temporária do Contrato - Consequências

    Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

    I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

    II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

    III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

     

    Prazo para Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais

     

    O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

     

    I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

    II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

    III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    A transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

     

    O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.

     

    Base de Cálculo do Valor do Benefício

     

    O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:

     

    I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

    II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

    a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

    b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

     

    O benefício será pago ao empregado independentemente do:

     

    ·  cumprimento de qualquer período aquisitivo;

    ·  tempo de vínculo empregatício; e

    ·  número de salários recebidos. 

     

    Contrato Intermitente - Valor do Benefício

     

    O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 939/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

     

    A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. Tais condições serão disciplinadas pelo Ministério da Economia.

     

    Condições em que o Benefício NÃO Será Devido

     

    O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda NÃO será devido ao empregado que esteja:

     

    I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

    II - em gozo:

     

    a) de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

    c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.

     

     

    Responsabilidade do Empregador por Falta da Comunicação ao Ministério da Economia

     

     

    Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

     

     

    O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido somente a partir da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. Neste caso, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da informação, perdurando pelo restante do período pactuado.

     

     

    Curso de Qualificação Profissional

     

     

    Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

     

    Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

     

    Fonte: Medida Provisória 936/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

     

     

    A seguir, o texto completo da Medida Provisória 936/2020:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE DE ABRIL DE 2020

     

    Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     

    CAPÍTULO II

    DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

     

    Seção I

    Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de
    Manutenção do Emprego e da Renda

     

    Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

     

    I - preservar o emprego e a renda;

    II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

    III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

     

    Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

     

    I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

    II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

    III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

     

    Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

     

     

    Seção II

    Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

     

    Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

     

    I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

    § 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

     

    I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

    II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

    III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    § 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:

     

    I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

    II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

    III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

     

    § 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

     

    I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

    II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

     

    § 5º  O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

    § 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

    § 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

     

    Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

     

    I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

    II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

     

    a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

    b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

     

    § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

     

    I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

    II - tempo de vínculo empregatício; e

    III - número de salários recebidos.

     

    § 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

     

    I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

    II - em gozo:

     

    a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

    c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

     

    § 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    § 4º  Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

     

    Seção III

    Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

     

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

     

    I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

    III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

     

    a) vinte e cinco por cento;

    b) cinquenta por cento; ou

    c) setenta por cento.

     

    Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

     

    I - da cessação do estado de calamidade pública;

    II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

    III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

     

     

    Seção IV

    Da suspensão temporária do contrato de trabalho

     

    Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

     

    § 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

    § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

     

    I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

    II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

     

    § 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

     

    I - da cessação do estado de calamidade pública;

    II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

    III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

     

    § 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

     

    I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

    II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

    III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

     

    § 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

     

    Seção V

    Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

     

    Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

     

    § 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

     

    I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

    II - terá natureza indenizatória;

    III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

    IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

    V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

    VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    § 2º  Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

     

    Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

     

    I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

    II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

     

    § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

     

    I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

    II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

    III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

     

    Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

     

    § 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

    § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

     

    I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

    II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

    III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

    IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

     

    § 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

    § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

     

    Art. 12.  As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

     

    I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

    II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Parágrafo único.  Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

     

    Art. 13.  A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

    Art. 14.  As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

     

    Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

     

    Art. 15.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

    Art. 16.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

     

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 17.  Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:

     

    I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

    II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

    III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.

     

    Art. 18.  O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

     

    § 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

    § 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º

    § 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

    § 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

    § 5º  O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

     

    Art. 19.  O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

    Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

     

     

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

     


    Paulo Guedes


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  • Governo anuncia R$ 40 bi para financiar salário do trabalhador de pequenas e médias empresas

    Publicado em 27/03/2020 às 17:00  


    Governo anuncia crédito emergencial a pequenas e médias empresas

    Empréstimo cobrirá dois meses de folha e será limitado a dois salários mínimos por funcionário, informou o presidente do BC. Empresas não poderão demitir no período.


    O governo federal anunciou nesta sexta-feira (27/3/2020) uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas e que vai ajudá-las a pagar os salários de seus funcionários pelo período de dois meses.

    Anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, o programa vai disponibilizar no máximo R$ 20 bilhões por mês, ou seja, R$ 40 bilhões em dois meses.

    Feito no Palácio do Planalto, o anúncio ocorre após o aumento da pressão sobre Bolsonaro para que adote medidas semelhantes às vistas em outros países para facilitar medidas como o isolamento recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para reduzir o crescimento no número de doentes pela covid-19.

    Bolsonaro tem dado declarações diminuindo os riscos do coronavírus e defendendo a redução das restrições ao movimento de pessoas e a volta ao trabalho devido aos prejuízos econômicos das medidas de isolamento.


    Economistas criticam posicionamento do governo Bolsonaro frente à pandemia do coronavírus

    Na quinta (26/3/2020), depois de acordo com o governo federal, a Câmara aprovou projeto que fixa pagamento de auxílio de R$ 600 para trabalhadores informais por um período de três meses.

    Tanto o auxílio aos informais quanto a medida desta sexta visam aliviar a pressão financeira sobre pessoas e empresas durante a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.

    Pouco depois do anúncio, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que a linha de crédito "não é ruim", mas é "tímida" e "não vai resolver nada".


    Dois mínimos por trabalhador        

    De acordo com Campos Neto, porém, o dinheiro para pequenas e médias empresas vai financiar, no máximo, dois salários mínimos por trabalhador.

    Isso significa que quem já tem salário de até dois salários mínimos continuará a ter o mesmo rendimento. Entretanto, para os funcionários que ganham acima de dois salários, o financiamento ficará limitado a dois salários mínimos.

    No caso de um funcionário que ganhe, por exemplo, R$ 5 mil por mês, vai ficar a critério da empresa complementar o valor acima de dois salários mínimos.

    Ainda de acordo com o presidente do BC:

    - o financiamento estará disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano;

    - o dinheiro será exclusivo para folha de pagamento;

    - a empresa terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo;

    - os juros serão de 3,75% ao ano.

    Além disso, informou o presidente do Banco Central, as empresas que contratarem essa linha de crédito não poderão demitir funcionários pelo período de dois meses.

    "O dinheiro vai direto para a folha de pagamento. A empresa fecha o contrato com o banco, mas o dinheiro vai direto para o funcionário, cai direto no cpf do funcionário. A empresa fica só com a dívida", disse Campos Neto.

    De acordo como presidente, a previsão é que sejam beneficiadas pela medida 1,4 milhão de pequenas e médias empresas do país, num total de 12,2 milhões de pessoas.

    Campos Neto afirmou que o 1,4 milhão equivale ao total de pequenas e médias empresas do país com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano.


    Participação de bancos privados

    A operação do programa será feita em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos privados.

    De acordo com o presidente do BNDES, Gustavo Montezano, do total de R$ 40 bilhões que serão ofertados, 85% virão do Tesouro Nacional e outros R$ 15% de bancos privados, que também serão os responsáveis por assinar os contratos com as empresas e repassar o dinheiro do financiamento direto para as contas dos trabalhadores.


    Microempresas

    Questionado sobre a dificuldade que pequenos empresários para obter crédito com juros mais baixos, Campos Neto afirmou que a linha anunciada nesta sexta tem o objetivo de contemplar empresas que sofrem para obter financiamento em momentos de crise.

    "Queremos estabilizar o custo de crédito para essas empresas que são as mais penalizadas no momento de liquidez menor no sistema", afirmou.

    Ele adicionou, porém, que o Banco Central estuda medidas voltadas a trabalhadores informais e empresas que faturam menos do que R$ 360 mil por ano.

    "Vamos ter alguma coisa em breve para as microempresas. As medidas adotadas atendem bastante o setor informal e estamos estudando algumas medidas para o setor informal", disse.


    Fonte. G1.com


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  • Home Office - 10 dicas para se manter produtivo mesmo fora do escritório

    Publicado em 24/03/2020 às 15:00  

    Quando a gente trabalha fora, não tem muito mistério, né? Acordamos cedo, tomamos banho, nos vestimos, comemos alguma coisa e bora pro escritório!

    Lá, a gente encontra um espaço de trabalho super adequado nos esperando: nossos colegas de equipe, nossa mesa, cadeira, computador, telefone. Todo esse ambiente remete a uma única coisa: trabalho! A partir do momento em que nos sentamos ali,  já sabemos exatamente o que fazer.


    Já quando falamos em "home office" a coisa muda um pouco de figura. Afinal, ao contrário do ambiente do escritório, nossa casa não remete a trabalho! Ela remete a descanso, sossego, entretenimento. 


    Fora que, quando trabalhamos de casa, a gente não costuma seguir esse ritual de acordar cedo e se arrumar, não mesmo? E isso já faz toda a diferença, porque nosso cérebro pode "não entender" que temos que trabalhar nessas condições. 


    Pode acreditar amigo leitor, nosso cérebro é como um "ratinho de laboratório"! Ele reage a rotinas e estímulos e se algo estiver fora do lugar, ele pode entrar em parafuso e querer dar aquela famosa procrastinada


    Mesmo não sendo uma novidade, muita gente ainda está tentando descobrir como permanecer produtiva e focada em um ambiente cheio de distrações como a nossa casa.


    Mas calma, isso não significa que trabalhar em casa não seja possível! Essa alternativa também é muito proveitosa e pode ser útil quando a ocasião exigir.


    Inclusive a gente até já até falou sobre isso neste outro artigo aqui do blog: Home Office em escritórios contábeis. Funciona?


    Mas para isso, nós precisamos criar certos hábitos e por em prática algumas dicas para mostrar ao nosso cérebro que, mesmo estando em casa, temos que trabalhar sim!


    Eu tive que reavaliar meu espaço de home office para entender o que realmente funcionava. Neste processo, selecionei 11 dicas que me ajudaram bastante e é por isso que decidi compartilhá-las com vocês! 


    Vamos lá?


    10 dicas para ser mais produtivo no home office



    1 - Monte um escritório home office que emane produtividade

    Não seria incrível ter um escritório de home office com portas que imitam madeira, uma mesa enorme com vista para um lago tranquilo com pássaros cantando? Seria sim, pena que querer não é poder, não mesmo? ?? Mas calma! Para quem não tem esse privilégio, ainda é possível criar um espaço para  home office na sua casa que emane gatilhos produtivos!


    Primeiro de tudo:


    Como falei antes, a casa é um ambiente que remete a descanso. Por isso, a primeira dica para ser mais produtivo no home office, é separar um cantinho só para trabalhar. Desta forma, você educa seu cérebro de, quando você está naquela área, é hora de trabalhar.


    Então, nada de ficar no sofá, ou na cama, com o computador no colo. Primeiro porque isso vai acabar com a sua coluna e segundo porque, esses ambientes são propícios para distração e sono. 


    Se você tiver uma escrivaninha na sua casa, é melhor ainda! Mas se não, arrume suas coisas na mesa da cozinha ou da sala de jantar. Sente-se e bora trabalhar!


    Segunda dica: tente ficar fora de áreas transitáveis. Encontre um cantinho tranquilo na sua casa, onde você não irá atrapalhar ninguém, nem será atrapalhado.


    Uma boa recomendação também é tentar manter  tudo o que você vai precisar ao alcance das mãos.   Assim você não fica levantando a todo momento. Acredite isso vai te ajudar a manter o foco.


    Por fim, fique confortável! 


    Ok, não a ponto de pegar no sono, mas sabemos o quão difícil é focar quando não se está confortável, não é mesmo?


    Procure aquela cadeira que você adora. Pode ser da mesa de jantar, de cozinha ou a do próprio computador. Tente manter uma boa postura, improvise um apoio para os pés e quem sabe uma base para o seu notebook. E mantenha a tela do computador a um nível que não te proporcione problemas no pescoço.


    Pequenas coisas podem aumentar o seu nível de conforto e permite que você se mantenha concentrado.



    2 - Respeite seu horário de expediente

    Quando você vai trabalhar no escritório, você entra num horário X, almoçar num horário X e vai pra casa num horário X, certo? Então por que no home office deveria ser diferente?


    A regra mais absoluta de todas para ser produtivo trabalhando em casa é: tente manter a mesma rotina que você teria se estivesse trabalhando no escritório.


    Se você começar a pegar no serviço mais tarde, isso já vai começar a deixar o seu cérebro confuso sobre qual é a hora de trabalhar e qual é a hora de descansar. 


    Além disso, um dos aspectos que julgo muito importante para uma rotina saudável de trabalho em casa, é saber quando parar!


    Pensou em uma ideia de última hora, anote e volte amanhã.


    Não é por que você está home office que vai ficar conectado 24 horas por dia. Permita-se ter um tempo de inatividade para criar equilíbrio entre sua vida profissional e pessoal.


    Todos nós precisamos disso, não importa se estamos home office ou não.


    Então, tente manter os seus horários organizados.



    3 - Música pode sim!

    Sei que o trabalho contábil exige concentração e pode parecer que  música não ajuda nessa tarefa, mas quero te mostrar o contrário!  


    Ouvir alguma coisa durante o trabalho pode te ajudar a se concentrar. Isso porque o som ajuda a bloquear ruídos externos como conversas ou a televisão ligada na sua casa.


    Inclusive, existem playlists específicas para concentração que você pode encontrar no SpotifyYoutube, ou qualquer que seja a plataforma que você utiliza.


    Pode ser um som ambiente, barulho de chuva, de trem, ou até mesmo sons e batidas instrumentais. O que quero dizer é que, com um bom fone de ouvido e a música certa, é possível elevar a sua concentração e produtividade. e, claro, te manter longe de qualquer outra distração.



    4 - Faça uma pausa

    Com as dicas que dei até agora talvez você já esteja achando que é pra virar um robô maluco por trabalho, mas não! Calma aí!


    Assim como no escritório você fazia suas pausas pro cafezinho ou para dar aquela socializada na copa com os colegas, é preciso dar um jeito de fazer isso enquanto estiver trabalhando em casa também!


    Levante, faça um alongamento, coma alguma coisa, saia lá fora tomar um ar, brinque com seu pet! Isso vai te ajudar oxigenar o cérebro e circular o sangue, o que é ótimo pra sua concentração e também para a sua saúde.


    Além disso, tente descansar sua visão ao longo do dia! Quando você expõe seus olhos vistas por muito tempo a tela do celular ou do computador, a longo prazo isso pode trazer sérios problemas a sua retina


    Então siga essa dica: A cada 20 minutos pare de olhar para a tela e olha para algo que está a 20 metros por 20 segundos. Parece uma atitude boba, mas você ficaria surpreso com a diferença que isso pode fazer.


    É difícil lembrar de fazer de forma regular, mas faça esse esforço e veja como funciona.. Seus olhos irão agradecer esta pequena atitude.



    5 - Eduque sua família 

    Se você mora com mais alguém: pais, irmãos, marido, etc, talvez seja necessário conscientizá-los de que, embora você esteja em casa, está a trabalho e não pode ser interrompido toda hora.


    Monstra a eles de forma educada, mas com firmeza, que você está trabalhando e que prazos e metas precisam ser cumpridos. Também evite atender ao telefone e a porta e informe a todos sobre o seu horário de disponibilidade.


    É bom ter essa conversa porque, se eles não sabem disso, podem acabar te atrapalhando. Ás vezes até na boa intenção, querendo de chamar pra bater papo, ou ver um filme, por exemplo.


    Mas tudo bem, com um pouquinho de conversa e compreensão, tenho certeza que você vai conseguir educar a todos e ser produtivo trabalhando em casa.



    6 - Não, não é legal ficar de pijama rs

    Claro, não é necessário se arrumar colocar um salto ou um terno (ao menos que isso seja confortável para você) para trabalhar home office, mas o pijama pode tirar a sua vontade de fazer seu trabalho.


    Essa dica pode parecer bobagem, mas ficar trabalhando de pijama e cabelo bagunçado, pode dar ao seu cérebro a impressão de que esse dia de trabalho será meio "café com leite", e não é! Você precisa ser tão produtivo em casa, quanto seria no escritório, é um dia como qualquer outro!


    Então mesmo que forçado, levante-se tome um banho e prepare-se para um dia normal de trabalho. Se deixar essa ação para depois, você pode se distrair e entrar em pânico quando, de repente, precisar entrar em uma reunião online. 



    7 - Dê um chega pra lá nas distrações!

    Se trabalhando no escritório já tem um monte de distração que pode tirar nosso foco, imagine em casa, onde não tem ninguém olhando? É por isso que, trabalhando home office, nossa resistência às distrações tem que ser ainda maior!


    Uma boa dica é não deixar o celular, que é uma baita fonte de distração, perto de você. Assim, quando se sentir tentado em dar aquela espiada nas redes sociais, você vai acabar desistindo, porque vai ter que levantar pra pegar. 


    Também existem algumas extensões e aplicativos que podem te ajudar com isso. 


    No Chrome, por exemplo, temos extensões como a Block & Focus. Você instala em seu navegador, informa por quanto tempo quer trabalhar sem distrações, e ela te faz o favor de bloquear os sites que te distraem. Se você tentar entrar em qualquer um deles antes do tempo determinado, não irá conseguir.


    Já para celular, temos apps como o AppBlock que te impede de acessar aplicativos de rede social, por exemplo, pelo tempo que você determinar. 

    Eliminando essas distrações já fica bem mais fácil focar e ser mais produtivo no home office.



    8 - Continue em contato com sua equipe

    Não se esqueça você está home office, mas a interação com a sua equipe pode e deve continuar a mesma. Em um escritório de contabilidade, ninguém trabalha sozinho. Você provavelmente tem um gerente, ou pessoas a quem você gerencia e demais colegas que precisa compartilhar alguma coisa vez ou outra. E trabalhar em casa, não significa se isolar da sua equipe.


    Existem muitos aplicativos que te ajudam a interagir com toda a sua equipe durante o dia a dia. O SlackHangouts, e claro o WhatsApp, por exemplo, mantém essa proximidade mesmo que online.


    Então lembre-se: converse com a sua equipe, participe das reuniões. E avise seus colegas caso você precise ficar ausente por algumas horas. Eles não estão ao seu lado, como na empresa, então é legal informá-los quando sair para almoçar ou durante uma pausa que necessite fazer. 


    Manter essa comunicação viva, também ajuda a produtividade. Nada como dividir com sua equipe um problema, uma descoberta, ou uma conquista.



    9 - Trabalhe em nuvem

    Nada de ficar criando arquivos aí no seu computador! Depois você vai voltar pro escritório e precisar deles! E aí?


    Manter as coisas salvas no seu computador é coisa do passado! A onda agora é estar tudo conectado!


    Existem vários sistemas em nuvem que você pode utilizar e isso nos leva a 10ª e última dica deste conteúdo, que sintetiza algumas das coisas que já falei até aqui: 



    10 - Ter um sistema de gestão online

    Se ter um sistema de gestão no escritório já é essencial quando toda a equipe está trabalhando na empresa, imagina quando um funcionário ou mais precisa trabalhar fora desse ambiente? Aí sim que é fundamental!


    Isso porque, quando todos estão logados no mesmo sistema, a equipe continua conectada mesmo estando longe! 


    Os gerentes de departamento conseguem ter uma visão clara de todas das demandas, prazos e do que cada um está fazendo e cada colaborador também pode acessar facilmente suas tarefas do dia, o que minimiza a procrastinação.


    Além disso, um sistema online já é em nuvem, como mencionei no tópico anterior. Então, trabalhando dentro do sistema, todas as ações realizadas e documentos upados, ficarão disponíveis para todos de qualquer lugar.


    Outro benefício é a comunicação com o cliente que, quando feita por meio de um sistema como esse, fica muito mais centralizada e a prova de erros e desencontros.


    Resumindotrabalhar com um sistema online de gestão para contadores, permite que você consiga levar para qualquer lugar a mesma produtividade que você teria no escritório! Não é demais?


    Agora você está preparado para o home office!


    Trabalhar home office pode ser incrível, basta estar preparado para ele. Seguindo nossas dicas, e mantendo sua rotina, eu tenho certeza que seu home office será super produtivo!



    Bônus


    Como uma última dica, eu te convido a conhecer o Gestta, a ferramenta online de gestão e atendimento exclusiva para contadores mais completa do mercado.


    Existe um tabu bem grande sobre trabalho home office para escritórios contábeis: se é possível, se isso atrapalha o andamento do trabalho etc.

    Mas com o Gestta, trabalhar home office não precisa ser um problema.


    Gestta proporciona ao seu escritório, o controle remoto de suas tarefas.



    Com ele você pode:

    ·  Acessar sua área de trabalho de qualquer lugar; 

    ·  Transferir uma tarefa para outro colaborador com apenas um clique;

    ·  Enviar documentos para os seus clientes por email sem precisar sair da tarefa;

    ·  Notificar o cliente quando uma tarefa foi concluída ou solicitar documentos pendentes de forma automática;

    ·  Disponibilizar uma área do cliente super intuitiva para que ele possa acompanhar o andamento do seu pedido, enviar documentos e fazer novas solicitações;

    ·  E muito mais!

    Sem contar que toda documentação que sua equipe precisa para fazer seu trabalho, pode estar armazenada em nuvem de mais de 1 terabite do Gestta.



    Autora: Nashila Santos




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  • Governo Federal anuncia medidas para proteger empregos e distribuir renda em época de Coronavírus

    Publicado em 19/03/2020 às 12:00  


    Entre elas, está o auxílio emergencial para trabalhadores informais e de baixa renda e a tornar flexíveis as negociações individuais entre empresas e empregados

    Medidas ainda necessitam de aprovação do Congresso Nacional

    O governo federal anunciou nesta quarta-feira (18/03/2019) uma série de medidas para proteger o emprego e as pessoas de baixa renda no país. Entre as propostas, estão a criação de um auxílio emergencial de R$ 200 e a simplificação temporária de regras trabalhistas. Elas serão enviadas ao Congresso Nacional para apreciação de deputados e senadores.

    Trabalhadores informais, microempreendedores individuais e desempregados que estejam dentro dos critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e tenham mais de 18 anos vão receber o auxílio emergencial por três meses. Com impacto previsto de R$ 15 bilhões por 90 dias, o benefício vai auxiliar no atendimento das necessidades essenciais de alimentação e higiene.

    "Nosso objetivo com essa medida é fechar o ciclo de pessoas no Brasil que precisam de benefícios nesse momento de crise. Nenhum brasileiro ficará desguarnecido nessa crise", explicou o secretário especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, Bruno Bianco. Não será possível, porém, acumular com outros benefícios, como Bolsa Família, seguro-desemprego e Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

    Emprego e trabalho

    Para evitar aumento no desemprego e manter os empregos formais, também foram anunciadas medidas trabalhistas temporárias. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador vão poder celebrar acordos individuais com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal.

    Com isso, o governo quer criar regras para simplificar a adoção do teletrabalho; antecipação das férias individuais; férias coletivas; uso do banco de horas; redução proporcional de salários e jornada de trabalho; e antecipação de feriados não religiosos. O objetivo é tornar as negociações mais flexíveis para preservar os empregos.

    Confira as alterações temporárias:

    Teletrabalho - permitir que a empresa determine a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas. As questões relativas à infraestrutura devem estar no contrato individual de trabalho.

    Antecipação de férias - simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de 48 horas. Abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.

    Férias coletivas - as empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

    Banco de horas - tornar o uso do banco de horas mais dinâmico para permitir que o trabalhador fique em casa neste momento. Os dias não trabalhados como banco de horas serão usados em favor da empresa no futuro.

    Redução de jornada e salário - abre-se a possibilidade para que haja a redução proporcional de salários e jornada de trabalho no limite de 50% mediante acordo individual, com a garantia de remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.

    Antecipação de feriados - feriados não religiosos podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento.

    Além disso, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.

    Outras medidas

    Essas medidas complementam outras já anunciadas, como a antecipação do início do pagamento do abono salarial deste ano para junho e o do ano passado, que iria até junho, para abril, disponibilizando R$ 12 bilhões para os trabalhadores; e o adiamento do prazo de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até três meses.


    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Coronavírus - Influência da suspensão das aulas dos filhos nas atividades dos empregados e da empresa

    Publicado em 17/03/2020 às 17:00  

    Por conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como nas escolas particulares.

    Além das aulas, a maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:

    ·  Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais;

    ·  Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;

    ·  Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de determinado número de pessoas.

    Com a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das atividades escolares.

    Sem ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao trabalho até que as aulas voltem ao normal.

    As empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o Coronavírus.

    Entretanto, os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá depender da necessidade e possibilidade das empresas.

    Medidas Alternativas a Serem Tomadas Pelas Empresas

    Para que a atividade da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão sem aula.

    Dentre as medidas podemos citar:

    ·  Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente, a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno, conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.

    ·  Teletrabalho (trabalho remoto): havendo esta possibilidade, poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda a mesma produtividade e metas já estabelecidas;

    ·  Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art. 139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas coletivas ou individuais);

    ·  Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias restante para outra data que melhor lhes convir.

    Outras medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia da doença.

    As medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as atividades da empresa.



    Fonte: Guia Trabalhista Online / Sergio Ferreira Pantaleão



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  • Secretaria de Previdência Social alerta sobre golpe aplicado por telefone

    Publicado em 29/02/2020 às 16:00  

    Estelionatários estão usando o nome do Conselho Nacional de Previdência para oferecer falsos benefícios e extorquir segurados

    A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda alerta a população sobre um tipo de fraude cada vez mais comum: estelionatários entram em contato com segurados da Previdência, por telefone, fingindo ser integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP). O objetivo é extorquir as vítimas.

    Em geral, os criminosos dizem ser do CNP, órgão vinculado à Secretaria de Previdência. Sob a falsa alegação de que o cidadão teria direito a receber valores atrasados de benefícios pagos pela Previdência Social, eles solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, afirmando que essa "taxa" seria necessária para a liberação de um suposto pagamento que, na verdade, não existe.

    A Secretaria de Previdência esclarece que todos os serviços e valores a receber, quando realmente existentes, são disponibilizados de forma gratuita aos segurados. Além disso, em nenhuma hipótese, membros de Conselhos ligados à Secretaria de Previdência entram em contato com segurados da Previdência Social.

    Dados pessoais - A Secretaria de Previdência reforça que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e tampouco faz qualquer tipo de cobrança para prestar atendimento ou para realizar seus serviços. A recomendação aos segurados é de que não recorram a intermediários para entrar em contato com a Previdência Social e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício.

    A Secretaria também orienta os segurados a não fornecer seus dados pessoais a terceiros, já que essas informações podem ser utilizadas para fins ilícitos.

    As vítimas desse tipo de abordagem devem registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunicar o fato à Ouvidoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para entrar em contato com a Ouvidoria, basta ligar 135 ou acessar a página do INSS na internet (www.inss.gov.br).

    Fonte: Secretaria de Previdência


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  • Secretaria do Trabalho revoga diversas normas do extinto Ministério do Trabalho

    Publicado em 02/01/2020 às 12:00  

    Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

    As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

    A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

    Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

    Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Casal que trabalha na mesma empresa pode ter lançado em folha um mesmo dependente?

    Publicado em 11/12/2019 às 16:00  

    De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

    De acordo com o art. 359  e 360 da Instrução Normativa INSS 77/2015, o salário-família é o benefício devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, que será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

    No caso do nascimento do filho, por exemplo, em que o casal seja empregado de uma mesma empresa, ambos terão direito ao cadastro do filho para fins de recebimento de salário-família. O direito ao benefício irá depender da remuneração que cada um receber mensalmente, de acordo com a tabela do salário família.

    Já em relação à dedução do dependente para fins de Imposto de Renda, o casal terá que optar quem irá incluir o filho para fins de abatimento do desconto do referido imposto.

    Isto porque a Receita Federal não permite que um dependente comum seja utilizado concomitantemente na declaração anual do casal (Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014), caso a declaração seja separada, salvo se a declaração de um seja no modo simplificado (em que não se utiliza o dependente) e a declaração do outro seja a completa (em que se pode utilizar o dependente).

    Assim, caso seja cadastrado em folha de pagamento o mesmo filho (dependente) para abatimento mensal de Imposto de Renda do casal que trabalha na mesma empresa, quando o casal for fazer a declaração anual, somente um poderá optar por utilizar o filho em sua declaração, podendo ocasionar, dependendo do rendimento recebido durante o ano, o pagamento de imposto não descontado em folha para aquele que não pode utilizá-lo como dependente.

    Assim, a empresa poderá cadastrar o mesmo dependente para o casal (para fins de recebimento de salário família), mas não poderá fazê-lo para fins de abatimento de Imposto de Renda.

    Neste caso, é prudente que o empregador solicite um documento para ambos os empregados (declaração para fins de Imposto de Renda), de modo que o casal possa optar por quem irá fazer constar o filho como dependente.

    Fonte: Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Online


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  • Motorista Profissional - Exigências de segurança e saúde sanitárias do local de espera e descanso

    Publicado em 05/12/2019 às 12:00  

    De acordo com a  Portaria SEPRT 1.343/2019 , todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

    Além disso, estes locais devem possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.


    As instalações devem ser separadas por sexo, os compartimentos destinados a chuveiros devem ser individualizados e os ambientes para refeições pode ser de uso exclusivo aos motoristas ou compartilhado com o público em geral.



    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Novos valores de multa por infração à legislação trabalhista a partir de 2020

    Publicado em 21/11/2019 às 16:00  


    Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) incluiu o art. 634-A na CLT, alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista.

    As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).

    De acordo com o art. 53, I da MP 905/2019, os novos valores de multa serão aplicados a partir de 10/02/2020, ou seja, a partir de 90 dias a contar da publicação da referida MP.

    O descumprimento das normas trabalhistas será punido com a multa estabelecida no art. 634-A da CLT, conforme tabela abaixo:



    Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

    Fonte: Reforma Trabalhista na Prática - Guia Trabalhista Online


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  • Trabalho aos domingos foi liberado para empresas em geral

    Publicado em 13/11/2019 às 15:00  

    O trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela  Lei 605/49 , pelo  Decreto 27.048/49  e pela  Lei 11.603/2007 .

    O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.


    Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 28 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:

    ·  Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;

    Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.

    ·  Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.

    A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.


    Se não houver folga compensatória,  o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.


    De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.

    Acesse o texto da Medida Provisória 905/2019, clicando aqui

    Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e M&M Assessoria Contábil



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  • Baratear a Folha de Pagamento sem critérios pode sair caro

    Publicado em 24/10/2019 às 12:00  

    De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

    a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

    b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358 do TST, nos termos da jurisprudência abaixo:

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, laboram em tempo integral.

    Ilação proveniente do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST. (TRT-12 - RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).

    As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

    a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

    b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior ou até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

    Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

    Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

    Fonte: Guia Trabalhista


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  • Emprego formal chega a 46,63 milhões em 2018

    Publicado em 22/10/2019 às 10:00  

    Dados da Relação Anual de Informações Sociais mostram crescimento no emprego celetista no país

    Dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgados em 17/10/2019, mostram o crescimento do emprego formal em 2018. O ano passado fechou com 46, 63 milhões de vínculos, 349,52 mil a mais do que em 2017, o que corresponde a um aumento de 0,8% nos postos com carteira assinada no país.

    Nos 12 meses de 2018, o emprego celetista registrou crescimento de 371.392 mil postos, 1,02% a mais do que em 2017. Houve crescimento em quatro das cinco regiões do país, sendo que o Nordeste teve o maior aumento relativo na oferta de vagas. Das 27 unidades da federação, 19 fecharam com desempenho positivo no emprego formal - principalmente Maranhão, Mato Grosso, Amapá, Santa Catarina e Amazonas.

    O aumento no emprego foi maior na faixa de trabalhadores com idades entre 40 e 49 anos. Em relação à escolaridade, a maior variação positiva foi no grupo dos empregados com ensino superior completo. E a diferença entre homens e mulheres diminuiu, sendo que o emprego feminino foi o que mais cresceu.

    Confira abaixo os principais resultados:

    Setores


    Dos oito setores econômicos, o maior crescimento absoluto em 2018 foi nos Serviços, que abriu 456 mil novas vagas em todo o país, um aumento de 2,72%. Se for considerado o tamanho do setor, os Serviços Industriais de Utilidade Pública registraram melhor desempenho, com uma expansão de 2,97% referentes ao acréscimo de 13 mil vagas.

    Construção Civil abriu 23 mil novas vagas, apresentando crescimento de 1,24%, e Extrativa Mineral ficou estável com a contratação de aproximadamente 300 pessoas e crescimento de 0,14%.

    Desempenho regional


    Quatro das cinco regiões tiveram desempenho positivo em 2018. O emprego formal cresceu 1,21% no Nordeste; 1,10% no Sul; 0,96% no Norte e 0,67% no Sudeste. Na região Centro-Oeste houve queda de - 0,52%.

    Em números absolutos, a concentração do emprego foi maior no Sudeste, que abriu 153,02 mil vagas no último ano. Já o estado com o maior crescimento relativo no emprego em 2018 foi o Maranhão, com aumento de 4,78% no estoque de empregos formais.

    Considerando as vagas abertas, o principal empregador formal foi o estado de São Paulo, onde foram criadas 119,18 mil oportunidades de emprego. Minas Gerais, aparece em segundo lugar, com 49,91 mil; seguido de Paraná (42,21 mil) e Bahia (37,78 mil).

    Homens e mulheres


    Houve crescimento tanto no emprego masculino quanto no feminino. As mulheres passaram de 20,36 milhões em 2017 para 20,54 milhões em 2018. A presença dos homens no mercado subiu de 25,91 milhões para 26,08 milhões no mesmo período.

    A representatividade do emprego feminino, em relação ao total de vagas formais do mercado cresceu levemente. Passou de 40% em 2017 para 40,1% em 2018.

    Faixa etária


    Em 2018, as faixas etárias que apresentaram maior crescimento foram as de trabalhadores com mais de 30 anos. A maior parte das vagas que surgiram no último ano foi ocupada por empregados que tinham entre 40 e 49 anos - foram 258 mil postos a mais, um crescimento de 2,47% em relação a 2017. A faixa de quem tinha mais de 50 anos aumentou em 183 mil vagas, aumento de 2,19%, e a dos trabalhadores com idades entre 30 e 39 anos teve acréscimo de 83 mil vagas, variação de 0,57%.

    A maioria dos trabalhadores formais brasileiros possui entre 30 e 39 anos. Eles são os responsáveis por 31% de toda a força de trabalho no país. Em seguida, vêm a faixa de 40 a 49 anos (23%) e dos 50 anos ou mais (18,3%). Os trabalhadores de até 24 anos e os que têm entre 25 e 29 anos respondem por 13,9% do mercado cada.

    Escolaridade


    Vagas destinadas a trabalhadores com maior escolaridade foram as que mais cresceram em 2018. Os postos destinados a quem tinha ensino superior completo tiveram um acréscimo de 458 mil, 4,46% a mais do que em 2017. Para superior incompleto, o incremento foi de 69 mil vagas, crescimento de 3,87%. No ensino médio completo, o aumento foi de 367 mil vagas, variação de 1,64% em relação ao ano anterior. As demais escolaridades tiveram fechamento de vagas.

    Ensino médio completo é a escolaridade com maior presença no mercado formal de trabalho. Quase metade dos vínculos com carteira assinada no país são destinadas a trabalhadores que concluíram o ensino médio, mas não chegaram a entrar em uma faculdade. Em 2018, pessoas com este perfil preencheram 48,8% do total dos vínculos empregatícios.

    Raça e cor


    O emprego aumentou em 2018 para os trabalhadores que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas e diminuiu para aqueles que se dizem brancos ou amarelos. Este cálculo não leva em conta aqueles trabalhadores que não tiveram a raça/cor informada pelos empregadores - o universo de empregados que tiveram essa informação incluída na Rais foi de 33,7 milhões (72,3% do estoque).

    Pessoas com deficiência


    A participação de pessoas com deficiência no mercado formal cresceu no último ano. Em 2017, elas ocupavam 0,95% das vagas formais. Em 2018, passaram a ocupar 1,04%. O número de vínculos cresceu de 441,33 mil para 486,75 mil. O aumento foi maior para os trabalhadores com deficiência múltipla (19,66%), visual (19,60%) e intelectual (18,09%). Mas a maior parte das pessoas com deficiência no mercado formal possui deficiência física, que representa 47,3% do total.

    Imigrantes

    Entre os imigrantes, os trabalhadores com maior presença no mercado formal em 2018 foram os haitianos, que ocuparam 46.820 vagas. A segunda nacionalidade com maior presença no mercado brasileiro foi a paraguaia (8.715), seguida da portuguesa (7.438) e da venezuelana (7.353). Esta última, embora apareça em quarto lugar no número de vagas, foi a que mais cresceu. Em 2017, os venezuelanos eram 2.711, o que significa que a expansão foi de 171,23%.

    Estabelecimentos


    Cerca de 8,08 milhões de estabelecimentos entregaram a Rais 2018, uma queda de -1,28% em relação a 2017, quando o número de estabelecimentos era de 8,18 milhões. Do total do último ano, 3,9 milhões, o que corresponde a 47,8%, tinham empregados e 4,2 milhões, 52,2%, não possuíam funcionários (Rais negativa).

    A maior parte dos empreendimentos que entregaram a Rais é do setor de Serviços, que também concentra a maior parte das empresas sem funcionário - são 1.495 pessoas jurídicas que empregam trabalhadores e 2.254 que entregaram a Rais negativa.

    Mais da metade dos empreendimentos com funcionários, 2,17 milhões, tinha em 31 de dezembro de 2018 entre 1 e 4 empregados. No entanto, os principais empregadores foram as empresas com mais de 1000 funcionários. Enquanto o grupo de até 4 trabalhadores empregou 4,15 milhões de pessoas, o de mais de 1000 empregou 11,82 milhões.

    Fonte: Ministério do Trabalho


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  • Renda média no Rio Grande do Sul sobe 0,6% em 2018

    Publicado em 19/10/2019 às 16:00  

    Os rendimentos dos gaúchos (incluindo todos os trabalhos) cresceram bem menos do que a média brasileira entre 2017 e 2018, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgada ontem, pelo IBGE. Enquanto os moradores do Rio Grande do Sul registraram ganhos mensais médios de R$ 2.444,00 no ano passado (alta de 0,6% sobre 2017), o brasileiro, em geral, recebeu R$ 2.234,00 - um incremento de 2,3% em 2018 sobre o ano anterior. Ao todo, os ganhos somados de cerca de 5,3 milhões de trabalhadores no Estado representaram uma massa salarial mensal de R$ 13 bilhões no ano passado.

    Um dado aparentemente positivo divulgado pela Pnad, a redução da desigualdade salarial no Rio Grande do Sul esconde, na verdade, o achatamento de ganhos no Estado. De acordo com a pesquisa do IBGE, enquanto a desigualdade de renda no País alcançou, em 2019, o maior patamar dentro da série histórica da Pnad Contínua, iniciada em 2012, o índice gaúcho melhorou - mais em razão da queda nos maiores rendimentos do que por aumento da renda em geral.

    Coordenador da pesquisa no Estado, Valter Rodrigues explica que os rendimentos do 1% dos gaúchos mais ricos caiu 12% entre 2012 e 2018, passando de uma média de R$ 27.896,00 para R$ 24.424,00.

    Por outro lado, a média brasileira, nessa mesma faixa, subiu de R$ 25.993,00 para R$ 27.744,00, uma alta de 6,7%. "Já na renda dos 5% da população mais pobre ocorreu o inverso. Ainda que dentro de uma base muito baixa, subiu 16% no Rio Grande do Sul, de R$ 257,00 para R$ 298,00. Com isso, o índice de Gini que mede a desigualdade no Estado melhorou, e a brasileira piorou", explica Rodrigues.

    Com essa redução, nas diferenças entre maiores e menores ganhos, o índice de Gini referente aos rendimentos de todos os tipos de trabalho e renda no Rio Grande do Sul passou de 0,486 em 2012 para 0,462 em 2018 (quando mais perto de 1, pior é a classificação). No Brasil, o índice que mede a desigualdade seguiu na direção contrária e subiu de 0,494 para 0,509, de acordo com Rodrigues.

    "Mas vale destacar que se, na média dos rendimentos, o Rio Grande do Sul é menos desigual, não estamos tão bem quando o assunto são as diferenças entre homens e mulheres, e no ranking por raças. Aqui, as disparidades são maiores do que as nacionais nesses dois itens", lamenta o coordenador da Pnad Contínua no Estado.

    No Brasil, o índice de Gini para comparar as diferenças entre ganhos de brancos e negros, por exemplo, é de 0,65, e, no Rio Grande Sul, é de 0,67, relata Rodrigues. No caso das diferentes remunerações médias entre homens e mulheres, a situação ao menos melhorou um pouco. A pesquisa mostra que, em 2012, enquanto os ganhos médios dos gaúchos eram de R$ 2.741,00, as gaúchas recebiam R$ 1.922,00 (cerca de 41,4% a menos). "Em 2018, a diferença permanece, mas é de R$ 2.745,00 para os homens e de R$ 2.056,00 para as mulheres (33,5% a menos)", segundo Rodrigues.

    Economista do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, Raul Bastos também chama a atenção para o aumento menor na variação do rendimento médio da população residente no Estado frente ao número nacional entre 2017 e 2018. "Pode ser um reflexo, sim, da crise pela qual passa o Estado, mas para fazer uma análise mais detalhada e entender as razões do crescimento menor precisaríamos avaliar como foi esse movimento separadamente em outros estados", informa Bastos.

    Metade dos brasileiros vive com R$ 413,00 mensais; desigualdade atinge nível recorde

     

    A desigualdade de renda no País alcançou patamar recorde em 2018, dentro da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), iniciada em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A metade mais pobre da população, quase 104 milhões de brasileiros, vivia com apenas R$ 413,00 mensais, considerando todas as fontes de renda.

    No outro extremo, o 1% mais rico - somente 2,1 milhões de pessoas - tinha renda per capita média por residência de R$ 16.297,00 por pessoa. Ou seja, essa pequena fatia mais abastada da população ganhava quase 40 vezes mais que a metade da base da pirâmide populacional. Em todo o País, 10,4 milhões de pessoas (5% da população) sobrevivem com R$ 51,00 mensais, em média. Se considerados os 30% mais pobres, o equivalente a 60,4 milhões de pessoas, a renda média per capita subiria a apenas R$ 269,00.

     

    Mesmo passada a crise econômica, a desigualdade se agravou. A renda domiciliar per capita dos 5% mais pobres caiu 3,8% na passagem de 2017 para 2018. Ao mesmo tempo, a renda da fatia mais rica (1% da população) cresceu 8,2%.

     

    O Índice de Gini da renda domiciliar per capita - medida de desigualdade de renda numa escala de 0 a 1, em que, quanto mais perto de 1, maior é a desigualdade - subiu de 0,538, em 2017, para 0,545 em 2018, patamar auge na pesquisa.

     

    "Os mais pobres ficaram mais pobres, os mais ricos ficaram mais ricos", confirmou Maria Lucia Vieira, gerente da Pnad. Para a pesquisadora, o fenômeno tem relação com a crise no mercado de trabalho, que afetou especialmente o extrato de trabalhadores com menor qualificação e menor remuneração. Com mais pessoas trabalhando, a massa de renda de todas as fontes cresceu de R$ 264,9 bilhões, em 2017, para R$ 277,7 bilhões em 2018. Como a concentração de renda aumentou, os 10% mais pobres detinham apenas 0,8% da massa de rendimentos, enquanto que os 10% mais ricos concentravam 43,1% desse bolo.

     


    Fonte: Jornal do Comércio (RS)/Thiago Copetti


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  • Brasil criou mais de 157 mil empregos formais em setembro/2019

    Publicado em 19/10/2019 às 14:00  

    Todas unidades da federação apresentaram resultado positivo, com destaque para SP, PE e AL

    O Brasil gerou 157.213 vagas de empregos formais em setembro. É o melhor setembro desde 2013, quando foi registrado resultado positivo de 211.068 vagas. Pela primeira vez no ano, todas as 27 unidades da federação apresentaram resultado positivo na oferta de vagas formais de trabalho. Os dados são da mais recente edição do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado nesta quinta-feira (17) pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

    Acesse os dados aqui

    Confira a apresentação aqui. 

    No acumulado dos nove primeiros meses de 2019, o país tem a geração de 761.776 empregos, o que representa elevação de 1,98% no estoque total (que atingiu 39.172.204 empregos formais ao final de setembro deste ano). Nos nove primeiros meses do ano passado, o Brasil tinha gerado 719.089 novos empregos. O resultado acumulado entre janeiro e setembro deste ano, portanto, é 6% melhor que o de igual período do ano passado.

    O emprego formal teve resultados positivos em sete setores econômicos em setembro e saldo negativo em apenas um setor. Os setores com números positivos foram Serviços (+64.533 vagas); Indústria da Transformação (+42.179); Comércio (+26.918); Construção Civil (+18.331); Agropecuária (+4.463); Extrativa Mineral (+745) e Administração Pública (+492). O único setor com resultado negativo foi o de Serviços Industriais de Utilidade Pública (-448 vagas).

    Por regiões, o Nordeste apresentou o maior saldo positivo em setembro, com a oferta de 57.035 postos. Em segundo lugar ficou o Sudeste (+56.833 vagas) e em terceiro, o Sul (+23.870). O Centro-Oeste ficou em quarto lugar em setembro (+10.073 vagas) e o Norte, em quinto (+9.352). Os Estados que mais geraram empregos em setembro foram São Paulo (+36.156 postos), Pernambuco (+17.630) e Alagoas (+16.529). 

    Modernização Trabalhista

    O Caged aponta que em setembro houve 18.395 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, em um universo de 12.105 empresas, o que representa 1,5% do total de desligamentos do mês. Considerando os setores econômicos, os desligamentos por acordo foram registrados principalmente em Serviços (9.335), Comércio (4.303) e Indústria de Transformação (2.833). Um total de 28 empregados realizou mais de um desligamento mediante acordo com o empregador.

    Na modalidade de trabalho intermitente, foram registradas em setembro 12.169 admissões e 6.154 desligamentos, o que gerou um saldo positivo de 6.015 empregos, em um universo de 2.495 empresas contratantes. Um total de 57 empregados celebrou mais de um contrato na condição de trabalhador intermitente no mês passado. Por setores, os principais saldos na modalidade de trabalho intermitente foram apurados em Serviços (3.029), Indústria da Transformação (1.043) e Comércio (944).

    O trabalho em regime de tempo parcial teve 6.609 admissões e 4.802 desligamentos em setembro, gerando um saldo positivo de 1.807 empregos, com 3.254 empresas contratantes. Um total de 46 empregados celebrou mais de um contrato em regime de tempo parcial no mês passado. Por setores, os principais resultados nas contratações em regime de tempo parcial foram apurados em Serviços (1.001 postos), Comércio (471) e Indústria da Transformação (200).

    Fonte: Ministério do Trabalho


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  • Brasil gera 43 mil vagas de empregos em julho/2019: é o quarto mês seguido com saldo positivo

    Publicado em 31/08/2019 às 14:00  

    No acumulado do ano de 2019, houve abertura de 461.411 postos de trabalho com carteira assinada

    Pelo quarto mês consecutivo, o emprego formal cresceu no Brasil. Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram a abertura de 43.820 vagas de trabalho com carteira assinada em julho/2019, um crescimento de 0,11% em relação ao estoque de junho/2019. 

    Também houve crescimento no emprego se considerados os resultados dos sete primeiros meses deste ano. De janeiro a julho foram abertas 461.411 vagas formais, variação de 1,20% sobre o estoque. Em 2018, no mesmo período, as novas vagas tinham somado 448.263. 

    Nos últimos 12 meses, o saldo ficou positivo em 521.542 empregos, variação de +1,36%. Assim como no acumulado do ano, os últimos 12 meses tiveram crescimento maior do que no período anterior. Em 2018, o saldo tinha ficado positivo em 286.121 vagas. 

    O secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, destaca que os dados do Caged revelam que houve crescimento do emprego formal nos sete primeiros meses do ano, superior ao mesmo período do ano anterior. No mês, o destaque foi para o setor da construção civil, que apresentou resultados melhores que nos meses anteriores, reflexo de investimentos recentes no setor, especialmente no estado de Minas Gerais. 

    "Consideramos que o mercado de trabalho tem apresentado sinais de recuperação gradual, em consonância com o desempenho da economia. O governo vem adotando medidas de impacto estrutural e esperamos reflexos positivos no mercado de trabalho, na medida do aprofundamento das reformas", disse Dalcolmo. 


    Setores 

    Dos oito setores econômicos, sete contrataram mais do que demitiram em julho. O saldo ficou positivo na Construção Civil, Serviços, Indústria de Transformação, Comércio, Agropecuária, Extrativa Mineral e Serviços Industriais de Utilidade Pública. Apenas Administração Pública descreveu saldo negativo. 

    Principal destaque do mês, a Construção Civil teve saldo de 18.721 novos postos de trabalho. Os subsetores de construção de rodovias e ferrovias, principalmente em Minas Gerais e Pará; construção de edifícios, especialmente em São Paulo e Pará; e obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, sobretudo em Minas Gerais e Bahia, foram os maiores contribuidores para o resultado. 

    O setor de Serviços fechou o mês com saldo de 8.948 postos de trabalho, principalmente devido à comercialização e administração de imóveis; serviços médicos, odontológicos e veterinários; e instituições de crédito, seguros e capitalização. 

    Indústria de Transformação, que teve acréscimo de 5.391 vagas formais, deve esse resultado principalmente à indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico; indústria mecânica; e indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários e perfumaria. 


    Desempenho regional 

    Todas as regiões do Brasil tiveram crescimento no mercado formal de trabalho em julho. O maior saldo foi na região Sudeste, com 23.851 vagas de emprego com carteira assinada, crescimento de 0,12%. Em seguida, vêm Centro-Oeste (9.940 postos, 0,30%); Norte (7.091 postos, 0,39%); Nordeste (2.582 postos, 0,04%) e Sul (356 postos, 0,00%).

    Das 27 unidades da federação, 20 terminaram julho com saldo positivo no emprego. A maior parte das vagas foi aberta em São Paulo, onde foram criados 20.204 postos de trabalho; Minas Gerais, com 10.609 novas vagas, e Mato Grosso, que teve saldo positivo de 4.169 postos. 

    Os piores resultados foram Espírito Santo, onde foram fechadas 4.117 vagas, Rio Grande do Sul, com 3.648 postos a menos e Rio de Janeiro, que fechou julho com saldo negativo de 2.845 postos. 



    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Perdeu a senha do Meu INSS? Pega pelo e-mail ou SMS!

    Publicado em 28/08/2019 às 14:00  

    Agora, caso o cidadão se esqueça da senha do  Meu INSS , ele pode recuperá-la por e-mail ou SMS (mensagem de celular).

    Ou seja, não precisa novo cadastro nem ir à Agência para retirar uma nova senha.


    Basta clicar em "Esqueci minha senha".


    Daí o cidadão vai receber um link pelo e-mail ou celular cadastrado. Por isso é importante informar o celular correto e do próprio segurado titular, no ato do primeiro cadastramento.


    É possível acessar o Meu INSS pelo site na internet  ou pelo aplicativo que pode ser baixado para celular android ou iphone.


    Dúvida? Ligue 135.


    Fonte: INSS / Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Com 48,4 mil vagas formais, emprego tem melhor resultado do mês de junho desde 2013

    Publicado em 01/08/2019 às 15:00  


    Balanço do primeiro semestre de 2019 aponta a oferta de novos 408,5 mil postos de trabalho

    O Brasil gerou 48.436 empregos formais em junho/2019, o melhor resultado registrado para o mês desde 2013. Divulgados nesta quinta-feira (25/7/2019), os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) representam uma alta de 0,13% em relação ao estoque do mês anterior. 

    No consolidado do semestre, os números de junho são os melhores desde 2014. Foram 408.500 novas vagas formais nos primeiros seis meses de 2019, resultado superior ao mesmo período do ano passado, quando foram gerados 392.461 empregos. 

    No acumulado dos últimos 12 meses, em período encerrado em junho de 2019, o saldo entre admissões e desligamentos ficou positivo em 524.931 novos postos formais, que representa melhoria em relação ao mesmo período do ano passado, quando foram gerados 280.093 novos empregos. 

    As informações do Caged de junho de 2019 foram apresentadas pelo secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, e pelo subsecretário de Políticas Públicas e Relações do Trabalho, Matheus Stivali. 

    Junho/2019

    Considerando números referentes apenas a junho deste ano, seis setores da economia tiveram resultado positivo em junho: Serviços (23.020 postos), Agropecuária (22.702 postos), Construção Civil (13.136 postos), Serviços Industriais de Utilidade Pública (2.525), Extrativa Mineral (565) e Administração Pública (483). Dois setores apresentaram resultado negativo no mês: Comércio (-3.007 postos) e Indústria de Transformação (-10.988 postos). 

    Destaque do mês, o setor de Serviços registrou 531.137 admissões e 508.117 desligamentos. Cinco dos seus seis subsetores apresentaram saldo positivo, com destaque para Comercialização e Administração de Imóveis (14.766 novos postos) e Serviços Médicos, Odontológicos e Veterinários (7.883 postos). 

    Regiões

    Quatro das cinco regiões brasileiras tiveram saldo positivo em junho. Em números absolutos, o melhor resultado é do Sudeste, com 31.054 postos de trabalho criados. No período, o Centro-Oeste registrou 10.952 novas vagas, o Nordeste criou 5.142 postos formais no período e o Norte, 4.002. Apenas no Sul houve mais demissões que admissões, com saldo negativo de 2.714 postos. 

    Das 27 unidades da federação, 19 alcançaram variação positiva. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso se destacaram, anotando respectivamente 18.262, 11.603 e 7.367 postos de trabalho gerados. Já Rio Grande do Sul e Espírito Santo tiveram os menores saldos. 

    Modernização trabalhista

    A modalidade de trabalho intermitente, prevista na modernização trabalhista em vigor desde 2017, teve saldo positivo de 10.177 empregos no mês passado. Foram 15.520 admissões e 5.343 desligamentos na modalidade, envolvendo 2.691 estabelecimentos e 1.999 empresas contratantes. Um total de 417 empregados celebrou mais de um contrato na condição de trabalhador intermitente. 

    Na modalidade de trabalho em regime de tempo parcial, houve em junho 5.922 admissões e 4.495 desligamentos em 3.411 estabelecimentos e 2.846 empresas contratantes. No mês, 38 empregados celebraram mais de um contrato em regime de tempo parcial. 

    No que se refere ao desligamento mediante acordo entre empregador e empregado, em junho de 2019 foram registrados 17.951 desligamentos, o que representa 1,5% do total de desligamentos no mês.

    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Efeitos da suspensão disciplinar no contrato individual de trabalho

    Publicado em 14/07/2019 às 16:00  

    Para se manter a ordem e a disciplina no  ambiente de trabalho  o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a  CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que possam extrapolar o poder diretivo do empregador.

    As penalidades normais aplicadas aos empregados durante o contrato de trabalho podem ser através de advertência ou suspensão, além da pena extrema que extingue o vínculo empregatício, ou seja, a justa causa.


    A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento está em desacordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.


    A suspensão disciplinar, por sua vez, é uma penalidade dada ao empregado com caráter mais enérgico. Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.


    A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho. Se após cometer uma falta de maior relevância o empregado é suspenso por 3 dias, este período é considerado como suspensão do contrato, e o empregado sofrerá prejuízos nos salários pelo período de suspensão.


    Fonte: Blog Trabalhista




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  • Trabalho em casa: bem-estar para quem está remoto, segurança para o empresário

    Publicado em 11/07/2019 às 16:00  


    Quem trabalha de casa está longe do empregador mas, ainda assim, sob a responsabilidade dele. A segurança e a saúde no trabalho de profissionais em home office é motivo de atenção.

    Antes da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro passado e atualizou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havia regras específicas para a modalidade de teletrabalho. A reforma esclareceu parâmetros para o também conhecido home office, mas o texto ainda gera dúvidas, algumas delas envolvendo a saúde física e mental do colaborador. Afinal, como garantir o bem-estar do profissional remoto e, por consequência, evitar passivos trabalhistas?

    O texto da legislação vigente descreve o teletrabalho como a "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo". Trata-se da atividade que acontece a maior parte do tempo de forma remota, mas que pode demandar o comparecimento esporádico na empresa, para reuniões ou treinamentos, por exemplo.

    A advogada e sócia da Silveiro Advogados, Karine Carneiro, explica que os funcionários em home office, por lei, têm os mesmos direitos de quem trabalha presencialmente. Ou seja, salários iguais, direito a férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio, verbas rescisórias, licenças maternidade e paternidade, entre outras. As regras determinadas em convenções coletivas (como piso e reajuste salarial) também são válidas para o trabalhador remoto.

    É recomendável que a empresa ofereça a quem trabalha a distância um ambiente saudável, tal como deve ocorrer com o trabalhador que está dentro da empresa. "Permanece a responsabilidade do empregador sobre a segurança, ele deve atentar se o ambiente em que o colaborador atua a maior parte do tempo está de acordo com a legislação que rege a saúde e a medicina do trabalho e orientar expressamente o funcionário a tomar precauções para evitar o adoecimento", explica Carneiro. Quem está fora da estrutura física da empresa deve ter acesso aos mesmos equipamentos disponibilizados para quem cumpre o expediente dentro dela. Para funções administrativas, por exemplo, cadeira adequada, apoio para os pés e mousepad com apoio de pulso são recursos indispensáveis. "Eles devem ser utilizados com o devido zelo pelo trabalhador e devolvidos à empresa no caso de rescisão contratual", acrescenta Carneiro.

    A lei, porém, não diz se e como deve ser feita a fiscalização do uso de equipamentos pelo empregado em home office, deixando o assunto a critério das partes. A questão, segundo o médico e advogado especialista em direito e processo do trabalho e em direito médico, Rodrigo Tadeu de Puy e Souza, da Pimenta Porto e Coelho Sociedade de Advogados, fica num limbo jurídico. "No direito português, o empregador visita o posto de trabalho e realiza efetivamente essa fiscalização, o que seria o correto. O termo de assinatura de que o funcionário foi instruído é importante, todavia, não retira a obrigação do empregador de fiscalizar", comenta.

    A saúde mental do empregado também precisa ser preservada e a jornada excessiva de trabalho, evitada.

    Embora a reforma dispense o controle das horas trabalhadas - o que vale são as entregas -, jornadas ilimitadas não são permitidas. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite é de 44 horas semanais de trabalho, com duração máxima de oito horas diárias. Em tese, o trabalhador remoto não tem direito a hora extra, mas, se for exigido que ele trabalhe mais do que oito horas, a CLT estabelece que o máximo de horas extras permitidas é de até duas horas por dia. A jornada poderá chegar a 12 horas diárias para os trabalhadores submetidos ao regime 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso).

    "A jornada ajustada e a forma de compensação de eventuais horas excedentes ao pactuado devem constar no contrato de trabalho", diz a advogada. Não há como garantir que o colaborador, eventualmente, extrapole o limite de horas diárias, mas ele deve ser orientado a manter a mesma rotina de trabalho realizada nas dependências da empresa e a atuar, preferencialmente, no horário comercial. Se o contrato não pedir exclusividade, ele pode trabalhar para mais de uma empresa, desde que não haja incompatibilidade entre as cargas horárias e que as empresas não sejam concorrentes.

    A importância do contrato de trabalho

    É imprescindível elaborar um contrato individual (ou coletivo) de trabalho nessa modalidade, para estabelecer direitos e obrigações entre empresa e empregado, conforme explica Souza. As atividades que serão realizadas pelo empregado devem constar do documento, assim como a indicação do responsável pelo custeio de materiais e infraestrutura necessários ao trabalho, como notebook, energia, internet e telefone.

    Fonte: Contas em Revista


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  • Ex-Empregado e sua testemunha podem ser condenados por litigância de má-fé na área trabalhista?

    Publicado em 09/07/2019 às 16:00  

    O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e um banco em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé.

    De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário.


    A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.


    A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho.


    Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.


    Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível.


    A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.



    Inspeção


    O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco.


    Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, "não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão".


    Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente.


    Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.


    Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.



    Má-fé


    Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho "inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa.


    Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário".


    Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.


    CPC - Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    .

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    .

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;



    Testemunha


    Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, "mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial".


    Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.


    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)


    Cabe recurso contra a sentença. 



    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRT/DF - Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe). - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Jeito de trabalhar mudou

    Publicado em 06/07/2019 às 14:00  

    Cinco mantras de carreira não valem mais nada

     

    O mercado de trabalho já não é mais o mesmo. Com uma presença relevante de jovens com outra formação nas empresas, os objetivos e ideais de vida desses trabalhadores são diferentes da geração que os antecedeu.

     

    Além disso, o avanço da tecnologia e a internet vêm revolucionando a maneira como as empresas atuam no mercado, de acordo a especialista em gestão estratégica de pessoas e coach executiva Cláudia Santos.

    "Antes, os produtos e processos eram mais padronizados, estáveis e constantes. Hoje, eles passaram a ser mais complexos e voláteis, o que trouxe mudanças na conduta e no comportamento do empregador e dos funcionários", diz.

     

    Diante desse cenário, alguns mantras da vida profissional ficaram ultrapassados. Veja a seguir cinco conselhos de carreira que já não se aplicam ao mercado atual, segundo a especialista Cláudia Santos e o coach e consultor de carreira Emerson Weslei Dias.

     

    1. Faça carreira em uma só empresa

     

    Até meados dos anos 2000, as empresas eram as principais responsáveis por guiar a carreira de seus funcionários. Por isso era mais comum ficar vários anos em uma mesma companhia. Atualmente, o profissional assumiu o controle sobre sua carreira e observa mais as possibilidades do mercado. Assim, trocar de empresa e testar novas funções não é mais visto como falta de comprometimento, mas sim como uma busca por conhecimento e por diferentes experiências.

     

    2. Obedeça a seu chefe sem questionar

     

    No passado, era comum as empresas serem mais formais, concentradoras e com uma hierarquia rígida, na qual o chefe mandava e o empregado obedecia sem questionar. Hoje, as empresas têm dado mais valor a profissionais com iniciativa, que sugerem mudanças, contribuem com novas ideias e se sintam parte do negócio.

     

    3. Seja temido para ser respeitado

     

    A liderança do passado tinha uma postura distante e tentava incitar o medo para ser respeitada. O líder atual deve ser um parceiro de sua equipe e construir uma relação com base na confiança. Porém é importante deixar claro quais são os limites dessa parceria, o que ajudará a identificar quando houver algum tipo de abuso causado pelo excesso de intimidade.

     

    4. Ignore suas emoções

     

    Embora continue sendo importante tomar decisões racionais, o componente emocional não deve ser ignorado. Algumas vezes é preciso correr riscos para atingir um objetivo, e o excesso de racionalidade pode atrapalhar. Esses riscos, porém, devem ser calculados e é necessário ter um plano de ação para o caso de algo dar errado.

     

    5. Apresente resultados, independentemente dos meios

     

    Antes, as empresas não se preocupavam tanto com a imagem e até estimulavam abertamente práticas predatórias e antiéticas entre seus funcionários. Hoje, essas atitudes são consideradas tóxicas no ambiente de trabalho. O profissional deve ter uma visão voltada para a reputação da empresa. Se ela polui, desmata ou ofende minorias, pode perder público e credibilidade no mercado.

     


    Fonte:  UOL - Afonso Ferreira/CRC-SP



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    Jeito de trabalhar mudou



  • Empresas podem usar as redes sociais para impedir favorecimentos de testemunhas

    Publicado em 13/06/2019 às 14:00  

    Com o advento das redes sociais as empresas podem, havendo suspeita de amizade intima, se valer destas informações para comprovar tal situação perante a Justiça do Trabalho, de modo a impedir que a testemunha preste depoimento.

     

    Considerando esta facilidade em fazer "amigos" virtuais, muitos profissionais acabam adicionando novos amigos por este já pertencer à lista de outro, mesmo nunca o tendo visto pessoalmente.

     

    Não bastasse o ciclo de amizades criadas, a princípio, virtualmente, é comum as pessoas postarem fotos compartilhando momentos juntos com amigos em eventos, festas, aniversários, viagens ou outros momentos que desejam registrar.

     

    Comprovação de fotos em que a testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens, eventos e etc., ou mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de semana ou que confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos de prova.

     

    Como se sabe, as testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade, consoante o disposto no art. 829 da CLT:

     

    "Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."

     

    Se houver qualquer ligação entre a testemunha e as partes (seja empregado ou empregador) conforme indicado acima, a oitiva da mesma poderá ser contraditada (impugnada/rejeitada), ocasião em que sequer será ouvida ou ainda que seja, apenas como informante.

     


    Fonte: Blog Trabalhista

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  • Escala de trabalho 12 X 36 e as indefinições decorrentes da Reforma Trabalhista

    Publicado em 04/06/2019 às 12:00  

    A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) vem sendo utilizada há um bom tempo, escala esta que só era permitida ser contratada, quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho , já que não havia lei específica disciplinando a matéria.

    Observamos que diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos Tribunas Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada caso concreto.


    Entretanto, a partir de nov/2017, a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A da CLT, estabelecendo que a adoção deste tipo de jornada seria válida, também, por meio de acordo individual escrito.


    Ocorre que três dias contados do início da entrada em vigor da nova lei, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 (que entrou em vigor em 14/11/2017, retirando a autonomia das partes (empregado e empregador), ou seja, a partir do dia 14/11/2017, o empregador não mais poderia estabelecer a jornada 12 x 36 mediante contrato individual de trabalho.


    O despreparo e o descaso do poder legislativo e executivo com estas alterações são lamentáveis, pois as incertezas geradas por leis aprovadas de uma hora para outra, a insegurança jurídica desencadeada por normas que hoje devem ser cumpridas e amanhã já não valem mais, é algo de se lamentar, de se repudiar.

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • O que fazer para evitar indenizações pela divulgação de informações negativas de ex-empregado

    Publicado em 30/05/2019 às 12:00  

    A relação entre empregado e empregador nem sempre é de amizade, de comprometimento, de respeito mútuo e dignidade. Em alguns momentos e dependendo dos fatos que ocorrem no dia a dia, esta relação pode ser bastante desrespeitosa, desgastante e até agressiva.

    Assim como numa relação pessoal, as divergências ocorridas durante esta relação (vigência do contrato de trabalho) deveria ficar apenas entre as partes, sem externar a terceiros as insatisfações de uma ou outra parte.


    Ainda que as consequências destas insatisfações sejam resolvidas somente diante da Justiça do Trabalho, o fato é que depois de encerrada a discussão entre as partes, ambas possam ter aprendido com o desgaste, para redirecionar a forma com que estabelecem a organização do trabalho e das pessoas (por parte da empresa), bem como a forma de agir para se adequar às normas, à visão e à missão da nova empresa (por parte do empregado).


    É comum que o novo empregador busque referências sobre o candidato que está sendo selecionado, oportunidade em que solicita ao(s) antigo(s) empregador(es), informações sobre o histórico profissional do candidato.


    Estas informações geralmente são passadas pela área de recursos humanos do antigo empregador, ou pelo gerente da área da qual o ex-empregado era subordinado. Por isso o ex-empregador deve estar atento sobre como estas informações estão sendo repassadas.


    Estabelecer quem é o responsável por informar sobre histórico de ex-empregados é muito importante, bem como alertar estas pessoas sobre como estas informações são repassadas.


    Não são raros os casos de ex-empregados que, diante de um atrito no rompimento do emprego, busca recolher provas das informações sobre seu histórico profissional, repassadas pelos ex-empregadores.


    Por isso, quando for repassar informações sobre histórico profissional de ex-empregados, evite externar eventuais divergências ocorridas tais como:

    ·                     Mal desempenho profissional;

    ·                     Reclamação Trabalhista impetrada contra a empresa;

    ·                     Expor eventuais conflitos internos;

    ·                     Acusar o ex-empregado por furto ou roubo;

    ·                     Acusar de prática de assédio moral ou sexual;

    ·                     Desabonar ou denegrir a imagem do ex-empregado.

    Isto porque o §4º do art. 29 da CLT estabelece que é vedado ao empregador, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


    Da mesma forma é o entendimento quanto às informações desabonadoras que são repassadas via e-mail, telefone, redes sociais ou mesmo pessoalmente.


    Uma vez comprovado que o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação por danos morais, conforme julgamento recente do TRT do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:



    EMPRESA É CONDENADA POR DISSEMINAR INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE EX-EMPREGADO

    Fonte: TRT/RS - 29.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais.


    Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.


    Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor.


    Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.


    Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.


    No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, "uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado".


    Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.


    A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.


    Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.


    "Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho", concluiu a magistrada.


    A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

    Fonte: Blog Guia Trabalhista


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    O que fazer para evitar indenizações pela divulgação de informações negativas de ex-empregado



  • Empresa pode ser condenada a pagar danos morais por ofensas de empregados?

    Publicado em 28/05/2019 às 10:00  

    A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou uma empresa do ramo da construção civil a pagar R$ 390 mil por  danos morais  a uma arquiteta (reclamante no processo), devido a ofensas sexistas e de conteúdo sexual e por ter tido sua imagem associada ao personagem Fofão.

    No canteiro de obras onde trabalhava, havia pichações com desenhos obscenos e ameaçadores, sendo que nenhuma providência foi tomada pela empregadora para coibir as agressões e o assédio sofridos pela empregada.


    A empresa também terá de pagar R$ 10 mil de horas extras e seus reflexos. A decisão, da 14ª Turma do TRT-2, foi unânime.


    Nas paredes da construção na qual a arquiteta trabalhava, havia desenhos com ofensas sexistas à reclamante. Tudo foi registrado por fotografias que foram anexadas aos autos.


    O ato foi considerado gravíssimo pelo TRT-2. "A arquiteta se encontrava em um ambiente de trabalho agressivo, inóspito e sem a menor segurança. A empregadora, por sua vez, não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores", destacou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão.


    Além disso, durante evento festivo e público patrocinado pela empresa, a empregada teve sua imagem associada à do personagem Fofão.


    Segundo o relator, "a questão não está sequer na qualidade da personagem, mas no direito de o empregador patrocinar a aplicação de um apelido à reclamante. O nome é parte da personalidade e se encontra protegidíssimo pelo Código Civil (.). Desrespeitou-a o empregador e ainda incentivou o desrespeito dos demais".


    O fato aconteceu em 2010 e, por isso, a empresa recorreu da decisão, com pedido de nulidade da decisão judicial alegando prescrição da "suposta ofensa" e desproporcionalidade da indenização.


    O juízo de 1º grau havia condenado a empresa em R$ 40 mil, decisão reformada pelo Tribunal. E, sobre a prescrição, o magistrado explica: "O ato gerou projeções para o restante do período contratual. De um lado pela associação da imagem da reclamante ao 'Fofão', personagem caricato e, por isso, ao humano, pejorativo. De outro lado, porque o desrespeito à integridade da reclamante patrocinou, como se comprovou depois, a manutenção do desrespeito à integridade da autora".


    Ainda cabe recurso.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRT/SP - (Processo nº 10005308820185020029).- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota da M&M Assessoria Contábil.



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  • Revista de bolsas e pertences sem contato físico caracteriza ofensa?

    Publicado em 15/05/2019 às 16:00  

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma rede de lojas o pagamento de indenização por  dano moral  em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA).

    A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.


    Fiscalização


    A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes.


    O preposto da empresa, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.


    O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita.


    Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.


    Ofensa não caracterizada


    No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.


    No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.


    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TST - Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.


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  • Conheça os serviços da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para o trabalhador

    Publicado em 12/05/2019 às 12:00  

    Conheça alguns dos serviços importantes para os trabalhadores que são coordenados pela secretaria:

     

    Carteira de TrabalhoA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

    Pode ser feita em todo o país em superintendências e agências credenciadas. Os documentos necessários podem ser encontrados aqui: http://www.trabalho.gov.br/carteira-de-trabalho-e-previdencia-social-ctps/documentacao-obrigatoria  

    Carteira de Trabalho Digital Além da versão em papel, os trabalhadores podem baixar no celular (Android e iOS) o aplicativo do documento. Ela pode ser encontrada gratuitamente nas lojas de aplicativos com o nome CTPS Digital. Embora ele ainda não valha como documento oficial, é importante porque nela está todo o histórico laboral do trabalhador. 

    Seguro-DesempregoO Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O acesso ao benefício, o valor e quantidade de parcelas a receber segue uma série de critérios, descritos aqui: http://www.trabalho.gov.br/seguro-desemprego

    O Seguro-Desemprego pode ser solicitado pessoalmente ou pela internet, por meio do link https://empregabrasil.mte.gov.br/ 

    Normas RegulamentadorasAs Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho. Regulamentadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, as NRs tratam de temas como prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e levam em conta a natureza e os riscos dos trabalhadores nas diferentes áreas da economia. As normas podem ser conhecidas aqui 

    FiscalizaçãoÉ função da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista em todo país, com base na Constituição, na CLT, em leis complementares e nas Normas Regulamentadoras em vigor. A fiscalização também organiza operações especiais como combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo. Os trabalhadores que tiverem dúvidas sobre o cumprimento da lei nas empresas onde prestam serviço ou que quiserem denunciar práticas ilegais podem procurar pela fiscalização nas agências e superintendências da secretaria especial em todo o país. 

     

    Fonte: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Assessoria de Imprensa


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  • Empresa que não recolheu INSS de empregado falecido deve pagar indenização equivalente a pensão por morte

    Publicado em 10/05/2019 às 16:00  

    A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um  trabalhador falecido , os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai.

    A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira de trabalho e sem recolher contribuições previdenciárias.


    Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

    A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).


    A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS - a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja - ou até que elas completem 21 anos de idade.


    Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.



    Prejuízo Reconhecido


    O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes.


    Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 - antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja.


    Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.


    A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão.


    Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.


    Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).



    Fonte: TRT/RS - 08.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada não inscritos no CadÚnico podem ter seu benefício suspenso

    Publicado em 17/04/2019 às 08:00  

    Os beneficiários do  benefício de prestação continuada  da Assistência Social - BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no prazo previsto na legislação.

    O benefício será suspenso quando:


    I - houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;

    II - o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.


    O cronograma de suspensão que havia sido publicado pela Portaria MDS 2.651/2018 foi alterado pela Portaria MC 631/2019, conforme quadro abaixo:


    Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.


    Para não ter seu benefício suspenso, o beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote da tabela acima ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.


    Caso não haja a inscrição, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma.


    O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS, oportunidade em que haverá o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.


    O benefício será cessado:


    I - quando o interessado não interpuser recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e

    II - quando o recurso ao CRSS não for provido.


    Fonte: Portaria MDS 2.651/2018 e Portaria MC 631/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Rio Grande do Sul abriu 22.463 novas vagas de empregos formais em fevereiro/2019

    Publicado em 30/03/2019 às 12:00  

    Setores com melhor desempenho foram os de Serviços, Agropecuária e Comércio

    O estado do Rio Grande do Sul terminou o mês de fevereiro/2019 com saldo positivo de 22.463 empregos formais, aponta o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os dados foram divulgados pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, nesta segunda-feira 25/03/2019. O número representa crescimento de 0,89%, em relação a janeiro. Foram 114.853 admissões e 92.390 desligamentos durante o período.


    O setor com melhor desempenho no mês foi o da Indústria de Transformação, que teve geração de 11.408 novos postos de trabalho. Serviços, com 5.521, e agropecuária, com 4.715 novos empregos, aparecem na sequência. 

     

    Desempenho nacional - O Brasil registrou a abertura de 173.139 novos postos de trabalho com carteira assinada em fevereiro deste ano, mais do que o dobro do registrado no mesmo período de 2018 (quando foram gerados 61.188 postos). O saldo desse mês é o sexto melhor da série histórica do cadastro, desde 1992.

    O saldo representa aumento de 0,45% em relação a janeiro. Foram 1.453.284 admissões e 1.280.145 desligamentos em fevereiro. Nos dois meses de 2019 já são 2.797.412 admissões e 2.585.938 desligamentos - saldo de 211.474 postos de trabalho e alta de 0,55%. 


    Este é o terceiro ano consecutivo de saldos positivos e crescentes após os anos de recessão, o que se reflete na recuperação do contingente de empregos celetistas desde 2017. Em fevereiro, o estoque de empregos alcançou 38,6 milhões de postos de trabalho formais, um aumento de 0,45% em relação ao mês anterior e de 1,51% em relação ao mesmo período do ano passado.

    O melhor desempenho em fevereiro foi no setor de Serviços, com saldo de 112.412 postos de trabalho (+0,65%). O segundo setor com resultado mais expressivo foi o de Indústria de Transformação, com geração de 33.472 empregos formais. O segmento teve crescimento de 0,46% em relação ao mês anterior. 

    O setor de Administração Pública foi o terceiro em desempenho em fevereiro, com saldo de 11.395 postos de trabalho. O número corresponde a aumento de 1,34% em relação a janeiro. 


    Também apresentaram crescimento os setores de Construção Civil (11.097 empregos), Comércio (5.990 vínculos), Extrativa Mineral (985) e Serviços Industriais de Utilidade Pública - SIUP (865). Apenas o setor de Agropecuária apresentou queda (-3.077 postos).


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Rebaixar a função e manter o nível salarial - É legal?

    Publicado em 20/03/2019 às 10:00  

    A legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.

    Visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art. 468 da CLT que:


    "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. "


    Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.


    Neste viés, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa, ainda que seja mantida a sua remuneração, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento.


    Por outro lado, não se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo superior, e que sua permanência nesta nova função dependa de seu desempenho durante um período de experiência, devidamente acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa.


    Fonte: Blog Trabalhista






  • Tribunal do Trabalho do RS determinou que a empresa deve entregar os documentos para empregada para que ela possa ajuizar ação trabalhista contra a própria empresa

    Publicado em 13/03/2019 às 12:00  

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a sentença que extinguiu uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por uma trabalhadora em Erechim, na região norte gaúcha.

    A autora acionou a Justiça do Trabalho para que fosse determinada à ex-empregadora - uma cooperativa do setor de alimentação - a liberação de documentos relacionados a controle de jornada, folha de pagamento, exames médicos e relatório de advertências ou suspensões aplicadas durante o contrato.


    As informações a auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.


    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim indeferiu o pleito, extinguindo a ação sem análise de mérito. A sentença destaca que o artigo 840 da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei não prevê exceções à norma.


    A julgadora entendeu que se o empregado necessita de algum documento de posse da reclamada para melhor especificar o valor ele deve requerê-lo na petição inicial, já justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido.


    Acrescentou que o artigo 291 do CPC prevê a fixação do valor da causa como um todo. "Todavia, essa mera exigência de uma estimativa global dos valores não justifica, por si só, a tutela para exibição antecipada de documentos", cita a sentença.


    Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, deu razão à autora.


    O magistrado destacou que o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos da petição inicial para a reclamação escrita, dentre eles a indicação do valor do pedido.


    Também citou que o artigo 791-A da CLT, igualmente incluído pela Reforma, instituiu os honorários de sucumbência no processo do trabalho, a incidir "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", inclusive na hipótese de sucumbência recíproca e mesmo havendo concessão do benefício da justiça gratuita.


    "Considerando o conteúdo de tais dispositivos legais, bem ainda o cenário de incertezas na sua aplicação, tenho por evidente o interesse processual da empregada no requerimento de exibição prévia dos documentos do seu contrato de trabalho, a fim de viabilizar o ajuizamento da ação trabalhista atendendo os requisitos exigidos no artigo 840, § 1º, da CLT", afirmou o desembargador.


    O magistrado explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho.


    "Assim, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma futura reclamação trabalhista", concluiu Cassal.


    O relator votou pela cassação da sentença que extinguiu a ação, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para o normal prosseguimento da reclamatória.


    As demais participantes do julgamento, desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck, acompanharam o voto. O processo já retornou à 1ª VT de Erechim para ter continuidade.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TRT/RS- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com Nota da M&M Assessoria Contábil.

     





  • Participação obrigatória em danças motivacionais expõe empregados ao ridículo?

    Publicado em 03/03/2019 às 16:00  

    A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza  dano moral .

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.


    Técnica motivacional


    A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido.


    Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.


    Exposição ao ridículo


    Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, "principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem".


    Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.


    Abuso de poder diretivo


    Para o relator, embora a dança, "denominada cheers em razão da origem norte-americana da empresa", seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado.


    A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TST - Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305. - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.





  • O Tempo de Espera do Motorista Profissional é Acrescido ao Salário?

    Publicado em 27/02/2019 às 10:00  

    Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

    ·       As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;

    ·       O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

    O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.


    As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.


    Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.


    Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.


    Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.


    Nota: O tempo de reserva - tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo - previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

    Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Pernoite em Caminhão é Considerado Tempo à Disposição do Empregador?

    Publicado em 21/02/2019 às 16:00  


    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.


    Riscos de assalto


    O motorista foi contratado em março de 2011 por uma empresa de medicamentos e dispensado em janeiro de 2013.

    Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.

    Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador "vigiando", pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua "inteira responsabilidade".


    Estado de alerta


    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão.

    Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

    Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos.

    No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens.

    Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.


    Incompatibilidade


    Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. "Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido", enfatizou.

    O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.


    Nota M&M: A decisão acima refere-se a uma situação específica e foi tomada por um grupo de juízes específicos. Portanto, poderá ocorrer que em situações semelhantes os juízes do processo tomarem decisões diferentes desta aqui apresentada.


    Fonte: TST -- Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e por M&M Assessoria Contábil.





  • Trabalhador Readaptado para Função Interna Continuará a Receber Adicional Relativo à Atividade Externa

    Publicado em 06/02/2019 às 16:00  


    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de correios a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional.

    Em sua decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a readaptação não pode implicar redução salarial.

    Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que, mesmo não exercendo mais atividade externa, a retirada do adicional era indevida.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença, em que o juízo de primeiro grau havia indeferido a parcela.

    Para o TRT, o adicional está previsto apenas para os empregados que exerçam atividades em ambiente externo.

    Jurisprudência

    Segundo o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, a jurisprudência do Tribunal vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito à manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial.

    Em seu voto, o relator citou diversos precedentes de Turmas do TST nesse sentido.

    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

    Fonte: TST - Processo: RR-2226-73.2016.5.22.0003. - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Perda auditiva por exposição a ruído é um dos maiores riscos no trabalho

    Publicado em 23/01/2019 às 15:00  

    Perigo de surdez no ambiente ocupacional afeta principalmente quem atua em indústrias; medidas de prevenção ajudam a evitar o problema  

    Lembrado sempre pelo incentivo ao diagnóstico precoce do câncer de próstata, o mês de novembro também é marcado pela prevenção e o combate à surdez. A perda auditiva por exposição ao ruído é um dos mais frequentes riscos ocupacionais. Por isso, é importante tomar alguns cuidados para evitar esse problema no ambiente de trabalho. 

    A perda é lenta e geralmente não leva à surdez total, mas ocorre uma redução significativa e irreversível da capacidade auditiva. As fontes mais frequentes de ruído nos ambientes de trabalho são as máquinas. As indústrias, portanto, são ambientes potencialmente perigosos, em especial a da construção, a metalmecânica e a da madeira (veja abaixo quadro das 12 principais ocupações com casos de perda auditiva). 

    Outros ambientes que podem elevar o risco de perda auditiva são os aeroportos, por causa das turbinas dos aviões, e restaurantes, boates e estabelecimentos de entretenimento com música e sistemas de som em alto volume. 

    O trabalhador com perda auditiva pode receber auxílio-doença caso fique afastado por período superior a 15 dias. Nessas condições, ele tem estabilidade de um ano após o retorno ao trabalho. 

    Prevenção - De acordo com o assistente técnico do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Jeferson Seidler, o uso do protetor auditivo, como Equipamento de Proteção Individual (EPI), é indispensável em muitas situações, mas não é a melhor maneira de prevenir o problema e não pode ser a única. 

    "O empregador tem que identificar as fontes de ruído e procurar atenuar o barulho - se possível, isolar completamente - na fonte e na trajetória. Somente enquanto está implantando essas medidas de proteção coletiva, ou naquelas situações em que esse isolamento é inviável, é que o EPI deve ser utilizado. É possível também usar o EPI como uma proteção a mais em exposições de curta duração", diz Seidler. 

    A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) determina que todos os trabalhadores com exposição a ruídos acima de 85 decibéis (dB) devem ser submetidos a exame de audiometria no momento da admissão. O teste deve ser refeito seis meses após a entrada no emprego e, anualmente, a partir de então. 

    É importante que trabalhadores e empregadores estejam atentos também a sintomas como zumbidos, dificuldade para compreensão da fala durante conversas, dificuldade para saber a origem da fonte sonora, dificuldade de atenção e concentração na execução das tarefas, dores de cabeça frequentes, tonturas, irritação e ansiedade, entre outros. 

    Redução - Os registros de perda auditiva relacionada ao trabalho têm diminuído nos últimos anos. Em 2017, foram 366 casos em todo o Brasil, sendo 344 com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e 22 sem CAT. No ano anterior, foram 440 casos (399 com CAT e 41 sem CAT). 

    A queda é ainda mais significativa quando se incluem os dados de 2015. Naquele ano, houve 690 afastamentos por perda auditiva (639 com CAT e 51 sem CAT). Nos últimos cinco anos, o Brasil teve 2.838 casos - sendo 2.3617 com CAT e 221 sem CAT. 

    É importante lembrar que os números não refletem a realidade. Como a perda auditiva não costuma gerar afastamento do trabalho e pode ser adquirida ou agravada fora do ambiente laboral, a emissão da CAT nem sempre é realizada.


    "Ocorre que a comunicação deve ser feita também nos casos suspeitos, ou seja, sempre que um trabalhador exposto a ruído apresentar a chamada perda auditiva neurossensorial, ou tiver perda agravada de acordo com os critérios da NR-07, a CAT deve ser registrada e a exposição ao ruído no trabalho e fora dele, controlada", declara Seidler. 

    Publicações - A Fundacentro, instituição ligada ao Ministério do Trabalho voltada para o estudo e pesquisa das condições dos ambientes de trabalho, disponibiliza publicações sobre saúde auditiva e normas para as empresas. Você pode baixar os materiais gratuitamente pela internet. 

    Entre elas, estão o Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração de Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA) e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01-Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa





  • OS RISCOS DO PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA"

    Publicado em 14/01/2019 às 14:00  

    O principal motivo que leva o empregador a efetuar esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária

    O principal motivo que leva o empregador a efetuar esses pagamentos "extrafolha" é a alta carga tributária sobre a folha de pagamento, uma vez que os valores pagos informalmente não são considerados na base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias, aviso indenizado, médias sobre descanso semanal remunerado, entre outras.

    O salário "por fora" não deve ser confundido com o salário in natura ou salário utilidade. O Salário in natura ou salário utilidade é uma parcela do salário, paga em forma de alimentação, habitação, bens ou utilidades diversas, conforme a CLT, no seu artigo 82. A Lei não proíbe esse tipo de pagamento, desde que seja limitado a 70% do salário, os valores sejam indicados em recibos de pagamento e os mesmos sofram todas as incidências trabalhistas e previdenciárias. Ocorre que muitas empresas fazem esses desembolsos sem transitar pela folha de pagamento, não efetuando o recolhimento dos impostos devidos sobre essa quantia.

    Diante disto, os empregadores pecam nas duas situações, realizando o pagamento extrafolha de salário, horas extras ou até mesmo do salário in natura.

    Quando a empresa age dessa forma, o empregado embora receba um salário líquido maior, é prejudicado em relação ao valor do depósito do FGTS, multa de 40% em caso de rescisão, adicionais de horas extras noturnas, periculosidade, entre outros, cujos valores seriam maiores se constassem na folha de pagamento. O trabalhador perde também porque o reajuste anual do salário é feito com base no valor do registro na carteira de trabalho e não sobre seu rendimento total.

    Caso ele tenha interesse em fazer um empréstimo, ou financiamento terá dificuldades para comprovar sua renda total. É importante salientar que independente de o funcionário aceitar ou não essa condição, a responsabilidade e risco é sempre do empregador.

    Essa prática por parte da empresa constitui sonegação fiscal e crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º e 2º da Lei 8.137 de 1990 e também infringe a legislação trabalhista pois prejudica o empregado, que pode ingressar com ação trabalhista.


    Para a sociedade também acarreta reflexos negativos, quando o empregador deixa de recolher contribuições sociais e imposto de renda sobre parte do salário, diminui os recursos disponibilizados para a melhoria de vida da sociedade, investimentos no desenvolvimento sócio-econômico. A arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) financia programas sociais de habitação.

    Em relação ao financiamento da seguridade social, a previdência deixa de arrecadar, aumentando o seu déficit atual, consequentemente o governo realiza reformas previdenciárias e trabalhistas, para tentar diluir tais ações.

    Em tempos de crise, toda medida preventiva e de segurança é válida.

    Fonte: Jornal Contábil





  • Guia orienta sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho

    Publicado em 03/01/2019 às 15:00  

    Documento do Ministério do Trabalho ajuda a identificar casos de discriminação e explica como se deve agir nessas situações

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho está lançando um guia com perguntas e respostas sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho. A publicação é destinada a trabalhadores, empregadores, sindicatos, agências de emprego, profissionais de recursos humanos e demais agentes das relações de trabalho.

    O intuito é esclarecer sobre como identificar questões de discriminação no trabalho e como agir para impedir ou lidar com situações desse tipo. O documento foi elaborado por um grupo formado exclusivamente para o estudo do tema. Os participantes pertencem à Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho da SIT.


    A cartilha foi elaborada para responder às perguntas de forma prática. O conteúdo da publicação também pode ser útil para orientar pessoas que atuam no ramo jurídico.

    Orientações - Entre as questões abordadas estão as formas de discriminação que podem ocorrer no trabalho, como o empregador deve proceder em caso de denúncia, quais as exigências possíveis em currículos e formulários de inscrição para emprego e quando uma dispensa é considerada discriminatória.


    O guia é lançado em meio às comemorações pelos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humano e pelos 50 anos do decreto que promulgava a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.

    O guia está disponível no portal do Ministério do Trabalho.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa





  • Porto Alegre (RS) - Sine tem mais de 200 vagas de empregos abertas

    Publicado em 27/12/2018 às 14:00  

    Interessados devem comparecer ao Sine Municipal, na avenida Sepúlveda com Mauá, das 8h às 17h

    Mais de 200 vagas estão abertas no Sine da Capital | Foto: Marcello Casal Jr / ABr / Divulgação / CP

    Nesta última semana do ano, o Sine Porto Alegre está com 201 vagas de emprego abertas. As maiores ofertas são para operador de máquinas fixas em geral, com 20 vagas, e mecânico de manutenção de máquinas industriais, com 15. Há também 15 oportunidades para porteiro e 12 para motorista particular.

    Os interessados devem comparecer ao Sine Municipal, na avenida Sepúlveda com Mauá, a partir desta quarta-feira, das 8h às 17h, com carteira de trabalho e comprovante de residência. Para algumas funções, pode ser exigida comprovação de experiência.

    Confira as vagas:

    Açougueiro 1
    Ajudante de polimento 5
    Ajudante de serralheiro 1
    Analista de recursos humanos 1
    Armador de estrutura de concreto 1
    Atendente balconista 7
    Atendente de balcão 3
    Auxiliar de cozinha 3
    Auxiliar de inventário 1
    Auxiliar de manutenção elétrica e hidráulica 4
    Auxiliar de manutenção predial 1
    Auxiliar de marceneiro 2
    Auxiliar de pessoal 1
    Auxiliar mecânico de refrigeração 2
    Bordador à máquina 1
    Borracheiro 1
    Caldeireiro de manutenção 5
    Caldeireiro montador 5
    Carpinteiro 1
    Chefe de serviço de limpeza 1
    Cilindrista de borracha 1
    Cozinheiro de restaurante 1
    Cozinheiro geral 5
    Desenhista projetista mecânico 1
    Eletricista 7
    Eletricista de manutenção de linhas elétricas 1
    Empregado doméstico - nos serviços gerais 1
    Encarregado de construção civil 1
    Estoquista 1
    Fiscal de obras 1
    Funileiro soldador 1
    Garçom 1
    Gesseiro montador 1
    Inspetor de qualidade - nas indústrias 1
    Instalador hidráulico 4
    Instrumentista de laboratório (manutenção) 3
    Isolador térmico 1
    Mantenedor de sistemas eletroeletrônicos de segurança 1
    Marceneiro 8
    Mecânico 1
    Mecânico de automóvel 1
    Mecânico de manutenção de caminhão a diesel 3
    Mecânico de manutenção de máquinas industriais 15
    Mecânico de manutenção de máquinas, em geral 5
    Mecânico de refrigeração 1
    Mestre de obras 1
    Montador de móveis de madeira 1
    Montador de vidros 2
    Motorista carreteiro 4
    Motorista particular 12
    Operador de escavadeira 1
    Operador de máquinas fixas, em geral 20
    Operador de retro-escavadeira 2
    Operador de telemarketing ativo 2
    Patroleiro 1
    Pedreiro de acabamento 2
    Pintor de automóveis 2
    Polidor de metais 5
    Porteiro 15
    Programador de máquinas - ferramenta com comando numérico 1
    Serralheiro 5
    Servente de limpeza 1
    Soldador 5
    Supervisor (indústria de calçados e artefatos de couro) 1
    Técnico de contabilidade 1
    Técnico de manutenção eletrônica 1
    Técnico de processos (plástico) 1
    Técnico eletrônico 1
    Vendedor interno 1
    Vendedor porta a porta 1
    Vendedor pracista 1
    Zelador 1

    Fonte: Rádio Guaíba





  • Algumas Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa

    Publicado em 26/12/2018 às 14:00  

    Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

    Recomenda-se que o prazo indicado para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.

    Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

    Fonte: Blog Trabalhista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • País tem saldo positivo de 58.664 empregos formais em novembro/2018

    Publicado em 23/12/2018 às 11:00  

    Esse foi o melhor saldo do mês de novembro desde 2010; no acumulado do ano houve crescimento de 858.415 empregos

    O emprego formal no Brasil manteve a tendência de crescimento em novembro de 2018, registrando saldo de +58.664 postos de trabalho, equivalente à variação de +0,15% em relação ao mês anterior. Esse resultado decorreu de 1.189.414 admissões e de 1.130.750 desligamentos. Foi o melhor saldo do mês de novembro desde 2010. No acumulado do ano houve crescimento de 858.415 empregos, uma variação de +2,27%. O acréscimo, nos últimos 12 meses, é de 517.733 postos de trabalho, correspondente à variação de +1,36%. As informações são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado nesta quinta-feira (20) pelo Ministério do Trabalho.

    Desempenho setorial - Em termos setoriais ocorreu crescimento em dois dos oito setores econômicos. Os dados registram expansão no nível de emprego nos setores de Comércio (88.587 postos), Serviços (34.319 postos). Houve queda no nível de emprego nos setores da Indústria de Transformação (-24.287 postos), Agropecuária (-23.692 postos), Construção Civil (-13.854 postos), Administração Pública (-1.122 postos), Extrativa Mineral (-744 postos) e Serviços Industriais de Utilidade Pública - Siup (-543 postos).

    O setor do Comércio foi o principal destaque de novembro. Foram registradas 361.866 admissões e 273.279 desligamentos, resultando em um saldo de 88.587 postos de trabalho, o que corresponde a um crescimento de +0,99% sobre o mês anterior. Esse resultado foi impulsionado tanto pelo subsetor do Comércio Varejista (82.747 postos formais, +1,12%) quanto pelo subsetor do Comércio Atacadista (5.840 empregos, +0,36%).

    O setor de Serviços apresentou o segundo saldo positivo mais expressivo no mês. Foram registradas 488.559 admissões e 454.240 desligamentos, gerando saldo de 34.319 postos, um crescimento de +0,20% sobre o mês anterior. Entre os subsetores houve saldo negativo apenas em uma atividade econômica: Serviços de alojamento, alimentação, reparação, manutenção e redação (13.895 postos, +0,24%); Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários e serviço técnico (12.447 postos, +0,26%); Serviços médicos, odontológicos e veterinários (8.278 postos, +0,39%); Transportes e comunicações (3.024 postos, +0,14%); Instituições de crédito, seguros e capitalização (769 postos, +0,12%); e Ensino (-4.094 postos, -0,23%).

    Desempenho regional - Em novembro, três regiões apresentaram saldo de emprego positivo e duas, saldo negativo: Sudeste (35.069 postos, +0,17%); Sul (24.763 postos, +0,34%); Nordeste (7.031 postos, +0,12%); Norte (-932 postos, -0,05%); Centro-Oeste (-7.537 postos, -0,23%).

    Dezenove Unidades Federativas (UFs) registraram variação positiva no saldo de emprego e oito, negativa. Os maiores saldos de emprego ocorreram em São Paulo, com saldo de 17.754 postos (+0,15%); Rio de Janeiro, com 13.700 postos (+0,41%); Rio Grande do Sul, com 10.121 postos (+0,40%); Santa Catarina, com 9.192 postos (+0,46%); Paraná, com 5.450 postos (+0,21%); Espírito Santo, com 3.248 postos (+0,45%); e Ceará, com 2.249 postos (+0,20%).

    Os menores saldos de emprego foram verificados em Goiás, com -6.160 postos (-0,50%); Mato Grosso, com -3.427 postos (-0,49%), Tocantins, com -1.135 postos (-0,62%); Rondônia, com -640 postos (-0,27%); Acre, com -304 empregos (-0,39%); Piauí, com -286 empregos (-0,10%); e Maranhão, com -280 postos (-0,06%).

    Salário - Para o conjunto do território nacional, o salário médio de admissão em novembro foi de R$ 1.527,41 e o salário médio de desligamento, de R$ 1.688,71. Em termos reais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), houve crescimento de R$ 3,20 (+0,21%) no salário de admissão e aumento de R$ 22,44 (+1,35%) no salário de desligamento, em comparação ao mês anterior.

     

    Modernização Trabalhista - A distribuição do emprego entre as modalidades criadas a partir da Modernização Trabalhista (Lei 13.467/2017) ficou assim:

    Desligamento mediante acordo entre empregador e empregado - Em novembro de 2018 houve 13.532 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 10.262 estabelecimentosem um universo de 9.386 empresas. Um total de 17 empregados realizou mais de um desligamento mediante acordo com o empregador. São Paulo registrou a maior quantidade de desligamentos (4.022), seguido por Paraná (1.460), Minas Gerais (1.307), Santa Catarina (1.194), Rio Grande do Sul (1.117).  Os desligamentos por acordo distribuíram-se pelos Serviços (6.399 desligamentos), Comércio (3.495), Indústria de Transformação (2.161), Construção Civil (735), Agropecuária (501), Siup (156), Extrativa Mineral (53) e Administração Pública (32). As 10 principais ocupações foram as de vendedor de comércio varejista (665 desligamentos), faxineiro (538), auxiliar de escritório, em Geral (446), operador de caixa (425), assistente administrativo (405), motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) (376), vigilante (360), alimentador de linha de produção (314), porteiro de edifícios (259) e frentista (207).

    Trabalho intermitente - Em novembro de 2018 ocorreram 10.446 admissões e 2.597 desligamentos na modalidade de trabalho intermitente, gerando saldo de 7.849 empregos, envolvendo 2.413 estabelecimentosem um universo de 1.484 empresas. Um total de 46 empregados celebrou mais de um contrato na condição de trabalhador intermitente. As UFs com maior saldo de emprego nessa modalidade foram São Paulo (2.817 postos), Rio de Janeiro (949), Minas Gerais (829), Paraná (711) e Pernambuco (430). Do ponto de vista setorial, o saldo de emprego na modalidade de trabalho intermitente distribuiu-se por Serviços (2.765 postos), Comércio (2.722 postos), Construção Civil (1.552 postos), Indústria de Transformação (774 postos), Agropecuária (39 postos), Extrativa Mineral (-19 postos) e Siup (16). O setor da Administração Pública não registrou admissões ou desligamentos.

    As 10 principais ocupações segundo o saldo de empregos foram assistente de vendas (1.049), atendente de lojas e mercados (639), operador de telemarketing ativo e receptivo (397), soldador (343), servente de obras (284), alimentador de linha de produção (242), recepcionista, em geral (241), mecânico de manutenção de máquinas cortadoras de grama, roçadeiras (237), faxineiro (228) e vendedor de comércio varejista (213).

    Trabalho em Regime de Tempo Parcial -  Foram registrados 5.498 admissões em regime de tempo parcial e 3.764 desligamentos, gerando saldo de 1.734 empregos. O número de estabelecimentos envolvidos foi de 3.036 estabelecimentosem um universo de 2.556 empresas. Um total de 30 empregados celebrou mais de um contrato em regime de tempo parcial.  As UFs com maior saldo de emprego em regime de tempo parcial foram Rio de Janeiro (580 postos), São Paulo (260), Paraná (236), Ceará (197), Minas Gerais (142) e Rio Grande do Norte (129).  O saldo de emprego nessa modalidade distribuiu-se por Serviços (834 postos), Comércio (823), Indústria de Transformação (62), Construção Civil (4), Agropecuária (3), Administração Pública (15), Extrativa Mineral (0) e Siup (-7). As 10 principais ocupações de acordo com o saldo de emprego em regime de tempo parcial foram operador de caixa (652), repositor de mercadorias (365), faxineiro (364), atendente de lojas e mercados (223), vendedor de comércio varejista (207), vendedor ambulante (205), atendente de lanchonete (201), operador de atendimento aeroviário (148), motorista de ônibus urbano (137) e auxiliar de escritório, em geral (134).

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa







  • Conheça as profissões que mais avançaram no Brasil

    Publicado em 16/12/2018 às 14:00  

    Entre 2007 e 2017, as ocupações que mais ganharam espaço no mercado de trabalho estão relacionadas à saúde, educação infantil, agroindústria e tecnologia da informação  

    Algumas profissões apresentaram um crescimento significativo nos últimos anos, segundo os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho. As 20 ocupações que mais tiveram acréscimo na quantidade de profissionais entre 2007 e 2017 estão ligadas à saúde, educação infantil, agroindústria e tecnologia da informação. 

    A ocupação que mais cresceu no período analisado está relacionada ao envelhecimento da população. Os cuidadores de idosos tiveram um aumento de 547%, passando de 5.263 profissionais em 2007 para 34.051 em 2017, dos quais 85% são mulheres com o ensino médio completo. Os estados onde a atividade mais expandiu foram São Paulo, com 11.397 postos de trabalho criados no período; Minas Gerais, com 4.475 postos, e Rio Grande do Sul, com 2.288. 

    Segundo o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, o mercado de trabalho é muito dinâmico e os trabalhadores precisam de qualificação profissional para acompanhar as constantes mudanças provocadas pelas demandas da sociedade. "Focados nas necessidades do mercado, lançamos cursos como o Cuidando de Pessoas Idosas, que está entre os 10 cursos mais procurados na Escola do Trabalhador", destacou o ministro. "O trabalhador qualificado é aquele que será empregado. Dado o desenvolvimento do mundo, todos precisam estar preparados para ter um futuro assegurado", acrescentou. 

    O professor de nível superior na educação infantil é a segunda profissão com maior avanço nos últimos anos e registrou um aumento de 398%, saindo de 8.513 em 2007 para 42.391 trabalhadores em 2017. O maior acréscimo foi de profissionais do sexo masculino, entre 30 e 49 anos. 

    Os preparadores físicos ocupam a terceira posição no ranking das profissões que mais avançaram. Com um crescimento de 327%, saltou de 6.932 trabalhadores em 2007, para 20.952 em 2017. A ocupação tem maior participação masculina, na faixa etária de 25 a 39 anos.  O maior crescimento desses profissionais foram registrados em estados da região sudeste: São Paulo registrou o aumento 6.149 postos de trabalho; Rio de Janeiro, 3.374, e Minas Gerais, 2.618 postos. 

    Na Agroindústria, os operadores de colheitadeira cresceram cerca de 253%, um aumento de 4.282 operadores em 2007 para 15.110 em 2017. A maior parte desses trabalhadores são homens entre 25 e 49 anos, com o ensino médio completo. Dos 10.828 postos criados no período, 5.552 foram em São Paulo, 1.158 em Goiás, e 1.158 no Paraná. 

    Na quinta posição aparecem os analistas de informações (pesquisadores de informações de rede), com um aumento de 224%. Foram 8.991 vagas de emprego criadas 2007 e 2017.  A maioria dos analistas são homens com ensino superior completo. 

    Futuro do Trabalho - Em 2018, o Ministério do Trabalho criou o Comitê de Estudos Avançados sobre o Futuro do Trabalho, dedicado a estudar e propor formas de preservação do emprego diante dos desafios dos novos tempos. Profissões com tendência de extinção e áreas de trabalho em expansão estão entre os temas discutidos pelo grupo, que conta com representantes do governo, do judiciário, das entidades representativas de classe e sindicais e do meio acadêmico. O comitê realizou, ao longo deste ano, reuniões em Brasília, audiências públicas em capitais do país e a coleta de sugestões em uma consulta pública realizada pela internet. Os resultados desse trabalho serão apresentados pelo ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, em Brasília, no dia 20 de dezembro.  

          

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Rio Grande do Sul tem saldo positivo de 9.319 empregos formais em outubro/2018

    Publicado em 01/12/2018 às 12:00  

    Setores com mais expansão foram Comércio, Serviços e Agropecuária

    O Rio Grande do Sul terminou o mês de outubro/2018 com saldo positivo de 9.319 empregos formais, aponta o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado pelo Ministério do Trabalho na quarta-feira (21). O número representa crescimento de 0,37% em relação a setembro. Foram 92.278 admissões e 82.959 desligamentos durante o período.

    O setor com melhor desempenho no mês foi o de Comércio, que teve geração de 4.279 novos postos de trabalho. Os segmentos de Serviços, com 3.380 vagas, e Agropecuária, com 800 novos empregos, aparecem em seguida.

    Desempenho nacional - Mantendo a tendência de crescimento, o mês de outubro foi de alta em número de empregos formais no Brasil, de acordo com o Caged. O país fechou o período com saldo positivo de 57.733 postos de trabalho formais, o que representa um acréscimo de 0,15%, em relação a setembro.
    Foram 1.279.502 admissões e 1.221.769 desligamentos. Entre janeiro e outubro, houve crescimento de 790.579 empregos - uma variação positiva de 2,09%. O saldo acumulado deste ano é o melhor desde 2015. Nos últimos 12 meses, foram gerados mais 444.483 postos de trabalho (alta de 1,16%).

    Houve aumento no número de empregos em 23 das 27 unidades federativas, em quatro das cinco regiões - com estabilidade no Centro-Oeste. O crescimento foi registrado em seis dos oito setores econômicos.

    O melhor desempenho foi em Comércio, com saldo de 34.133 postos de trabalho (+0,38%). O segundo setor com resultado mais expressivo foi o de Serviços, com geração de 28.759 empregos formais. O segmento teve aumento de 0,17% em relação ao mês anterior.

    O setor de Indústria de Transformação, com 7.048 vínculos, foi o terceiro em desempenho em outubro. O número corresponde a aumento de +0,10% em relação a setembro.

    Também apresentaram crescimento no número de postos de trabalho os setores de Construção Civil (560 empregos); Extrativa Mineral (377 vínculos); e Serviços Industriais de Utilidade Pública - SIUP (268). Apenas os setores de Agropecuária e Administração Pública tiveram queda (-13.059 e -353 postos, respectivamente).

    Pela série histórica do Caged, a Agropecuária apresenta saldo menor em outubro devido à sazonalidade. Especificamente em 2018, houve uma antecipação da safra de cana-de-açúcar, levando o setor a contratar mais nos meses de agosto e setembro.

    Quando somados os dados deste bimestre, o resultado deste ano é bem superior ao de 2017. No ano passado, o período entre setembro e outubro teve 110.991 contratações no setor. Em 2018, foram 195.069 empregos a mais (+75,75%).


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa






  • Tribunal do Trabalho Determina Suspensão de CNH de Sócios Executados

    Publicado em 28/11/2018 às 14:00  

    Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios executados.

    Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.

    A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.

    Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.

    No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor.

    Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.

    "É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação", ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

    Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais.

    O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.

    Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida.

    Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.

    Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.

    Fonte: TRT/MG - Processo PJe: 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP) - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Dor nas costas é a quinta maior causa de afastamento do trabalho

    Publicado em 16/11/2018 às 16:00  

    Conhecido como dorsalgia, o problema é a maior motivação para ausência no emprego em sete estados

     

    As dores nas costas são a quinta maior causa de afastamento no trabalho por mais de 15 dias no país, atrás apenas de casos de fraturas. No ano passado, foram 12.073 casos de dorsalgia, como são conhecidas as dores nas costas - 6,13% de um total de 196.754 afastamentos.

    Em 2017, os casos de afastamento por dorsalgia só ficaram atrás das fraturas de punho e mão (22.668 ocorrências), de pernas, incluindo tornozelo (16.911), de pé (12.873) e de antebraço (12.327).

    Em sete estados, porém, a dorsalgia é a primeira causa de afastamento, incluindo lesões por acidentes de trabalho - Acre, Alagoas, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí e Rondônia (veja quadro ao fim da reportagem).

    É considerada dorsalgia qualquer tipo de dor nas costas. A mais comum é a lombar, segundo o auditor-fiscal do Trabalho Jeferson Seidler. "O problema geralmente tem origem muscular ou nos ligamentos, mas as hérnias de disco intervertebral também têm impacto importante", diz.

    O auditor afirma que as atividades que envolvem movimentação manual de cargas estão entre as que mais oferecem risco. Em seguida aparecem as funções em que o trabalhador permanece por longos períodos na mesma posição.

    Entre as ocupações que geram mais afastamentos por dores nas costas, entre aquelas com mais de 50 mil vínculos empregatícios, estão as de entrega de correspondências, transporte rodoviário de longas distâncias, fabricação de automóveis, frigoríficos, comércio atacadista de bebidas, coletas de resíduos, construção civil e atividades de atendimento hospitalar.

    "A área hospitalar, por exemplo, sempre é citada em estudos sobre dorsalgias ocupacionais, devido principalmente às movimentações de pacientes acamados", afirma Jeferson Seidler.

    Prevenção


    Para diminuir os riscos de trabalhadores com dores nas costas, o ambiente de trabalho deve ser organizado de maneira a oferecer as melhores condições possíveis, levando em conta itens como as normas de produção, ritmo de trabalho, tempo em que o funcionário permanece naquele espaço e conteúdo das tarefas.

    Os parâmetros para um ambiente de trabalho considerado saudável constam na Norma Regulamentadora 17, que diz respeito à ergonomia. De acordo com o documento, a organização do local deve permitir "a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente".

    Entre as medidas adicionais e complementares para reduzir os riscos de dorsalgia estão fazer pausas para descanso e exercícios de alongamento e aquecimento ou ginástica laboral. Especialmente as ocupações que exigem esforço físico ou longos períodos em uma mesma posição, os alongamentos devem ser realizados antes e depois do trabalho.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa




  • NOVEMBRO AZUL - Direitos dos trabalhadores com câncer de próstata

    Publicado em 10/11/2018 às 17:00  

    Em 2017, 6.149 trabalhadores foram afastados do trabalho em decorrência do desenvolvimento da doença, o segundo tipo de câncer mais frequente entre os homens   

    No Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não-melanoma. Em 2017, 6.149trabalhadores foram afastados do trabalho em decorrência do desenvolvimento da doença. Estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca) aponta para o registro de 68.220 novos casos em 2018. 

    Em valores absolutos e considerando ambos os sexos, esse tipo de câncer é o quarto tipo mais comum. O Ministério do Trabalho adere à campanha Novembro Azul, dedicado à prevenção e tratamento do câncer de próstata, e esclarece sobre os direitos dos trabalhadores diagnosticados. 

    Durante o tratamento, o trabalhador celetista poderá fazer o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como previsto na Lei 8.036/90 (Artigo 20). O PIS/Pasep também poderá ser sacado (Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/Pasep) no valor de do saldo da conta, respectivamente, em agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.

     

    O trabalhador também tem direito ao auxílio-doença, quando o médico indicar o afastamento do trabalho, e, em episódios mais avançados, pode requerer a aposentadoria por invalidez. Nos casos em que o trabalhador necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, além da aposentadoria por invalidez ele também tem o direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, conhecido por Auxílio Acompanhante, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. O valor adicional é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de forma vitalícia. 

    Para ter acesso a esses tipos de benefícios é necessário estar na condição de segurado da Previdência Social e passar pela perícia médica do INSS, para comprovação da incapacidade de trabalho. Nesta cartilha é possível ter acesso aos demais benefícios concedidos, como os referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). 

    Segundo o INCA, o câncer de próstata é considerado um câncer da terceira idade, já que cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos. O aumento observado nas taxas de incidência no Brasil pode ser parcialmente justificado pela evolução dos métodos diagnósticos, pela melhoria na qualidade dos sistemas de informação do país e pelo aumento na expectativa de vida. 

    O diagnóstico precoce é o grande aliado para o tratamento da doença. Mesmo na ausência de sintomas, é recomendado que homens a partir dos 45 anos visitem o médico urologista para uma avaliação clínica.  

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa





  • Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral?

    Publicado em 08/11/2018 às 16:00  

    Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

    Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. "No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença", disse a testemunha em seu depoimento.

    Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. "Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista".

    Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. "Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações". De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. "A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes".

    Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos marais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.

    Fonte: TRT 3ª Região, em 05/11/2018 - PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 - Guia Trabalhista Online





  • É Possível a Cobrança de Metas por WhatsApp Fora do Expediente?

    Publicado em 29/10/2018 às 12:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia telefônica por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

    Pressão

    Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da empresa, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

    WhatsApp

    As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

    Metas

    O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva.

    "A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso", afirmou o juízo.

    Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp "está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos".

    Para o TRT, o uso do aplicativo "pode até ser benéfico", e o que deve ser combatido é o "uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho", o que não ficou demonstrado no caso. "Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder", registrou na decisão.

    Invasão

    Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, "há o uso e há o abuso", e, no exercício do direito, há uma limitação.

    "Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?", questionou.

    Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, "que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário".

    Limites

    Segundo o relator, condutas como essa "fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho" e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, "gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia".

    No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, "humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários".

    O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, "a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500,00.

    Fonte: TST - Processo RR-10377-55.2017.5.03.0186 - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Rio Grande do Sul tem 1.359 empregos formais de saldo em setembro/2018

    Publicado em 28/10/2018 às 12:00  

    Setor de Serviço teve melhor desempenho; em seguida vieram os do Comércio e da Agropecuária 

    Rio Grande do Sul encerrou o mês de setembro/2018 com saldo positivo de 1.359 empregos formais, de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado pelo Ministério do Trabalho nesta segunda-feira (22). O número representa uma alta de 0,05%, em relação a agosto. Foram 77.376 admissões e 76.017 desligamentos no período.


    O setor que mais contribuiu para este resultado foi o de Serviços, com a criação de 2.603 novos postos de trabalho. Em seguida aparecem os segmentos do Comércio, com 1.644 vagas, e da Agropecuária, com 538 novos empregos.


    Desempenho nacional

    O emprego formal no país apresentou crescimento durante o mês de setembro, de acordo com o Caged. O saldo positivo de 137.336 novas vagas representou um acréscimo de 0,36%, em relação a agosto.

     
    Foram 1.234.591 admissões e 1.097.255 desligamentos no último mês em todo o país. O estoque de empregos no período alcançou 38.507.474 vínculos. Houve alta de postos de trabalho em 26 das 27 unidades federativas. 

    O Caged aponta que o saldo de janeiro a setembro teve um acréscimo de 719.089 vagas, o que representa alta de 1,9%. Nos últimos 12 meses, o aumento foi de 459.217 postos - variação positiva de 1,2%.  


    O crescimento foi registrado em sete dos oito setores econômicos. Foram 60.961 novos postos apenas em Serviços, o setor de melhor desempenho em setembro.


    O segundo melhor saldo ocorreu no setor da Indústria de Transformação, que fechou o mês com saldo positivo de 37.449 vagas. Comércio veio em seguida, com a criação de 26.685 postos.

     

    Também tiveram saldos positivos Construção Civil (12.481 postos), Serviços Industriais de Utilidade Pública - Siup (1.091 postos), Administração Pública (954 postos) e Extrativa Mineral (403 postos).  Apenas o setor da Agropecuária apresentou queda (-2.688 postos). 


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa





  • Direito a Folgas Para Quem Trabalha na Eleição Vale Também Para o Segundo Turno?

    Publicado em 26/10/2018 às 16:00  

    Os trabalhadores convocados para atuar nas seções eleitorais no segundo turno continuam com o direito a dois dias de folga para cada dia em que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral.

    Assim, quem participou de um dia de treinamento e comparecer no dia de votação pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário.

    Quem tem direito

    Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

    Como comunicar a empresa

    Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o empregado e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

    A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

    Quando folgar

    A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes ao turno de votação. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

    Folga antes da eleição

    O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação).

    Folga x remuneração

    A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o empregado se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

    Mais de um emprego

    Empregados em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

    Férias, feriados ou folgas

    O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

    Convocação

    Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias - a contar da data do envio da convocação - para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito.

    A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

    Votação x ausência

    Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor.

    Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ela deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

    Informações sobre o trabalho

    A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

    Fonte: MTB- Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • "Raio X" dos empregos formais no RS

    Publicado em 18/10/2018 às 16:00  


    Setor de Serviços teve mais postos de trabalho, seguido por Indústria de Transformação e Comércio   

    O Rio Grande do Sul chegou a 2.902.373 vínculos de empregos formais em 2017, aponta a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do Ministério do Trabalho.  Os setores com mais postos de trabalho foram o de Serviços, com 984.160 vínculos; Indústria de Transformação, com 633.345 empregos; e Comércio (616.598). Em comparação com 2016, o estado perdeu 8.510 vagas (decréscimo de 0,29%).


    A Rais é a base de dados mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. O documento é um dos mais importantes para as estatísticas brasileiras porque traz informações sobre todos os empreendimentos formais do país, desde aqueles sem nenhum funcionário até empresas com milhares de empregados. 


    A partir dos dados da Rais é obtido o perfil das empresas e dos trabalhadores brasileiros, que serve para a elaboração de políticas públicas de emprego do governo e para o pagamento de benefícios.


    Desempenho Nacional


    O número de empregos formais no Brasil cresceu em 2017 e alcançou 46.281.590 vínculos. Isso representa aumento de 0,5% em relação a 2016 - foram 221.392 postos de trabalho a mais.

    A remuneração média do brasileiro teve alta de 2,1% em 2017, chegando a R$ 2.973,23. O salário das mulheres cresceu mais do que dos homens, passando para R$ 2.708,71 (elevação de 2,6%). O salário médio masculino cresceu 1,8%, alcançando média de R$ 3.181,87.


    Pessoas com deficiência


    O Brasil teve crescimento no estoque de empregos formais para pessoas com deficiência. Foram 22.818 novos postos de trabalho para este grupo, um saldo positivo de 5,5%. Houve aumento para trabalhadores com os cinco tipos de deficiência (física, auditiva, visual, intelectual e múltipla) e também para reabilitados.

    A maior alta foi registrada para deficientes visuais, com crescimento de 16,3%, em relação a 2016 (+8.697 novas vagas). Trabalhadores com deficiência intelectual (mental) tiveram 2.493 empregos a mais (+7,3%). Pessoas com deficiência múltipla obtiveram 370 novos postos de emprego formal - alta de 5,1%.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de imprensa







  • Primeiros Socorros - Professores e Funcionários são Obrigados a se Capacitar

    Publicado em 10/10/2018 às 14:00  

    De acordo com a Lei 13.722/2018, os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e os de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

    A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

    O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, que será definida em regulamento.

    Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:

    ·                     Nos estabelecimentos públicos: por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população;

    ·                     Nos estabelecimentos privados: por profissionais habilitados.

    Os cursos têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

    Os estabelecimentos que descumprirem a citada lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

    ·                     Notificação de descumprimento da Lei;

    ·                     Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

    ·                     Em caso de nova reincidência,  a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

    De acordo com a lei, os estabelecimentos estarão obrigados a cumprir a nova obrigação após decorridos 180 dias de sua publicação, ou seja, a contar de 03 de abril de 2019.

    Fonte: Lei 13.722/2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Outubro Rosa - Conheça os direitos das trabalhadoras diagnosticadas com câncer de mama

    Publicado em 06/10/2018 às 12:00  


    Saque do FGTS e do PIS/Pasep, auxílio-doença, acompanhante e isenção do Imposto de Renda estão entre as medidas de apoio às mulheres com a doença

    O câncer de mama causou o afastamento de mais de 21 mil mulheres do trabalho no ano passado. A doença é o tipo de câncer de maior incidência na população feminina brasileira, depois do de pele não melanoma, respondendo por cerca de 29% dos novos casos a cada ano. Somente em 2018, a estimativa é de que 59,7 mil novos casos sejam detectados, segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca).

    Neste mês dedicado à prevenção e tratamento da doença, mais uma vez o Ministério do Trabalho adere à campanha Outubro Rosa e esclarece sobre os direitos das trabalhadoras diagnosticadas com neoplasia maligna de mama.

    Na fase sintomática da doença, toda trabalhadora celetista poderá fazer o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assim como do benefício PIS/Pasep, este no valor de um salário mínimo e que poderá ser retirado em agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A trabalhadora também tem direito ao auxílio-doença e, em casos mais avançados, pode requerer a aposentadoria por invalidez.

    Acompanhante - Caso a trabalhadora necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, além da aposentadoria por invalidez, também tem o direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício, conhecido por Auxílio Acompanhante, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. O valor adicional é pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de forma vitalícia. Além disso, pode-se requerer na Receita Federal a isenção total do Imposto de Renda de Pessoa Física.

    Para ter acesso a esses tipos de benefícios é necessário estar na qualidade de segurada da Previdência Social e passar pela perícia médica do INSS para comprovação da incapacidade de trabalho.

    Redução da Mortalidade - Iniciado na década de 1990, o movimento Outubro Rosa tem o objetivo de estimular a população feminina brasileira no controle do câncer de mama. Realizada todos os anos, a campanha é utilizada para compartilhar informações sobre o câncer, promover esclarecimentos, proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento, a fim de contribuir para a redução da mortalidade.

    Uma das estratégias é incentivar a realização do autoexame, um importante aliado no tratamento do câncer de mama em mulheres de todas as idades. Quando a doença é detectada nas fases iniciais, são maiores as chances de tratamento e cura.

    O Inca recomenda que mulheres de 50 a 69 anos façam uma mamografia de rastreamento (quando não há sinais nem sintomas) a cada dois anos. Esse exame pode ajudar a identificar o câncer antes do surgimento dos sintomas.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa







  • Convocados para trabalhar na eleição têm direito a duas folgas por dia à disposição da Justiça Eleitoral

    Publicado em 05/10/2018 às 12:00  


    Empregador e funcionário devem definir datas de descanso em comum acordo; saiba como isso ocorre

    Os trabalhadores que forem convocados para atuar nas seções eleitorais durante o pleito têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, se uma pessoa participa de um dia de treinamento e comparece no dia de votação em um turno, ela pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário. Se houver segundo turno, e o cidadão tiver de comparecer à Justiça Eleitoral por mais dois dias, por exemplo, ele tem direito a oito dias de folga.

    Quem tem direito


    Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

    Como comunicar a empresa


    Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

    A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

    Quando folgar


    A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes a um dos dois turnos. Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

    Folga antes da eleição


    O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação)

    Folga x remuneração


    A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

    Mais de um emprego


    Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

    Férias, feriados ou folgas


    O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

    Convocação


    Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias - a contar da data do envio da convocação - para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

    Votação x ausência


    Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ele deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

    Informações sobre o trabalho


    A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para a primeira reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Lucas Nanini/Assessoria de Imprensa





  • RELAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE É PERMITIDO O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

    Publicado em 04/10/2018 às 16:00  

    I - INDÚSTRIA

    1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

    2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo (excluídos os serviços de escritório).

    3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

    4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

    5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

    6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

    7) Confecção de coroas de flores naturais.

    8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

    9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

    10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

    11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

    12) Trabalhos em curtumes (excluídos os serviços de escritório).

    13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

    14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)

    15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

    16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

    17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

    18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

    19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

    20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951) (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 1963)

    21) Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços. (Incluído pelo Decreto nº 56.533, de 1965)

    22) Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 57.349, de 1965)

    23) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)

    24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

    25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios. (Incluído pelo Decreto nº 97.052, de 1988)

    26) processamento de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 9.513, de 2018)

    II - COMÉRCIO

    1) Varejistas de peixe.

    2) Varejistas de carnes frescas e caça.

    3) Venda de pão e biscoitos.

    4) Varejistas de frutas e verduras.

    5) Varejistas de aves e ovos.

    6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

    7) Flores e coroas.

    8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).

    9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

    10) Locadores de bicicletas e similares.

    11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

    12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

    13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

    14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

    15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 2017)

    16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

    17) Serviços de propaganda dominical.

    18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)

    19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    III - TRANSPORTES

    1) Serviços portuários.

    2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

    3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

    4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

    5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

    6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

    7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

    IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

    1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

    2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

    3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

    4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

    V - EDUCAÇÃO E CULTURA

    1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).

    2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

    3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

    4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

    5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

    6) Empresa de orquestras

    7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

    8) Instituições de culto religioso.

    VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

    1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

    VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

    1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

    2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

    3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.(Decreto nº 7.421 de 31.12.2010)

    Base Legal: Decreto 27048/1949, adaptado pela M&M Assessoria Contábil





  • Convocados para trabalhar na eleição têm direito a duas folgas por dia à disposição da Justiça Eleitoral

    Publicado em 27/09/2018 às 15:00  


    Empregador e funcionário devem definir datas de descanso em comum acordo; saiba como isso ocorre

    Os trabalhadores que forem convocados para atuar nas seções eleitorais durante o pleito têm direito a dois dias de folga por cada dia à disposição da Justiça Eleitoral. Assim, se uma pessoa participa de um dia de treinamento e comparece no dia de votação em um turno, ela pode tirar quatro dias de descanso, sem prejuízo do salário. Se houver segundo turno, e o cidadão tiver de comparecer à Justiça Eleitoral por mais dois dias, por exemplo, ele tem direito a oito dias de folga.

    Quem tem direito


    Todo trabalhador que for convocado pela Justiça Eleitoral e atuar durante a eleição tem direito ao descanso pelo dobro do tempo à disposição. Isso vale para mesários, secretários, presidentes de seção e também para quem exercer função durante apuração dos votos.

    Como comunicar a empresa


    Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador. A empresa não pode negar o descanso ao empregado. Caso ocorra algum impasse sobre a concessão do período de descanso, o trabalhador deve procurar o cartório eleitoral.

    A comunicação ao empregador deve ocorrer assim que o trabalhador receber a convocação. A entrega da declaração expedida pelo juiz eleitoral deve ser enviada imediatamente após o pleito.

    Quando folgar


    A Justiça Eleitoral orienta que as datas sejam definidas para um período logo após a eleição, mas não existe obrigatoriedade para que isso ocorra nos dias imediatamente seguintes a um dos dois turnos.

    Também não há prazo legal para que o direito à dispensa seja extinto.

    Folga antes da eleição


    O descanso é concedido mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando o comparecimento ao treinamento ou à seção eleitoral. Por isso não é possível tirar a folga antes das atividades desempenhadas (treinamento ou votação)

    Folga x remuneração


    A lei prevê apenas o direito às folgas, mas não existe impedimento legal para conversão do descanso em remuneração, caso ambas as partes concordem. O mesmo vale para casos em que o funcionário se desligar da empresa após a atividade (treinamento ou trabalho na eleição) e não tiver gozado as folgas.

    Mais de um emprego


    Funcionários em mais de um emprego têm direito ao descanso, pelo dobro dos dias à disposição da Justiça Eleitoral, em cada um dos lugares onde trabalhar.

    Férias, feriados ou folgas


    O empregado tem direito às folgas mesmo que esteja de férias durante o período de votação ou que tenha descanso previsto para os dias de treinamento ou da eleição.

    Convocação


    Quem for chamado pela Justiça Eleitoral para trabalhar na eleição tem até cinco dias - a contar da data do envio da convocação - para pedir dispensa ao juiz da zona eleitoral onde estiver inscrito. A solicitação deve ser entregue com a comprovação sobre o impedimento para que atue no pleito. O pedido é avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.

    Votação x ausência


    Mesmo que o mesário não compareça ao trabalho durante a eleição, ele tem direito a votar. A ausência durante o pleito implica penalidade específica, não impedindo a participação como eleitor. Caso a pessoa convocada tenha impedimento para ir a um treinamento, ele deve procurar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para se informar sobre novas turmas.

    Informações sobre o trabalho


    A data e o horário em que o mesário deverá se apresentar para a primeira reunião sobre a atuação na eleição constam no documento de convocação. Para mais detalhes, é possível entrar em contato com o cartório eleitoral.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Lucas Nanini





  • Portaria Obriga Empresas Que Forneçam ao Governo a Contratar Detentos e Ex-Detentos

    Publicado em 25/09/2018 às 14:00  

    Portaria Interministerial 3/2018 estabelece que as empresas vencedoras de licitações, cujos contratos anuais com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam superiores a R$ 330 mil, sejam obrigadas a empregar presos ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.

    A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat, instituída pelo Decreto 9.450/2018, destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

    A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas nas seguintes proporções:



    A efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.

    Além dos limites estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem contratados para prestação de serviços.

    O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84 (LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º do art. 126 da LEP.

    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Entenda na Prática as Consequências das Ações do Preposto da Empresa

    Publicado em 20/09/2018 às 16:00  

    O empregado da empresa que é convocado para representá-la em uma audiência trabalhista é chamado de preposto.

    Naquele ato o preposto representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações "obrigarão o proponente".

    O preposto pode ser um diretor, um gerente, um encarregado ou qualquer empregado que esteja atuando em nome da empresa em determinado ato ou ambiente para o qual foi designado.

    Como o preposto é escolhido pela empresa, esta possui responsabilidade sobre as ações ou omissões que o mesmo vier a cometer, de forma que qualquer dano ou prejuízo que venha causar, as consequências serão transferidas para a empresa, salvo nos casos de prova em contrário.

    Para ilustrar, na prática, as consequências sofridas pela empresa, destacamos um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que a empresa (uma funerária) foi condenada em segunda instância no pagamento de R$ 48 mil em razão de um ato grave e infeliz do seu empregado, que postou fotos no WhatsApp enquanto realizava seu trabalho.

    Mesmo a empresa tendo demitido o empregado, a Justiça a condenou pelas consequências de seu preposto, uma vez que causou danos à família da pessoa falecida. Veja abaixo a íntegra da notícia.

    Ainda que a situação não seja exatamente uma audiência, traduz na realidade a necessidade que a empresa tem em manter informados seus empregados (prepostos), alertando-os sobre o regulamento interno, sob pena de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, inclusive sobre uma possível ação de regresso em desfavor dos mesmos, a fim de assegurar o ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais ou materiais decorrentes de seus atos.

    FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS POR SELFIE DE EMPREGADO DE FUNERÁRIA JUNTO A CORPO

    ".a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (.). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida."

    Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.

    Fato

    Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram uma funerária na cidade de Venâncio Aires/RS, para realizar os preparativos do sepultamento.

    No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia - por intermédio de pessoas do círculo de convivência - de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo.

    Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: "Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui." O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida.

    Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.

    Os autores destacaram que o funcionário (preposto da empresa naquele ato) em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.

    O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que

    não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie.

    Já o funcionário que fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.

    Sentença

    O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie.

    Para o magistrado,"perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião".

    Apelação Cível

    Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido  à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário (preposto da empresa) que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.

    O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: "Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos", destacou o magistrado.

    Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.

    Por fim, diante da conduta grave, entendeu - como uma forma justa de compensar os danos sofridos - por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.

    Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.

    Número do processo não divulgado pelo TJ/RS.

    Fonte: TJ/RS - 17.09.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Promessa de Salário não Cumprida Gera Indenização a Trabalhador

    Publicado em 17/09/2018 às 14:00  

    A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.

    O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.

    O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

    Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, "houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante". Assim, de acordo com o magistrado, "não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial".

    Por outo lado, o julgador reconheceu que "havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada". Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.000,00, como compensação pelo dano sofrido, "porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação", completou.

    Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.

    Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.

    Fonte: TRT 3/Blog Trabalhista





  • Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) substituirá o CEI - Cadastro Específico do INSS

    Publicado em 14/09/2018 às 15:00  


    Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1828/2018, que regula o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

    O CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ. O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro de 2018 e de forma obrigatória em 2019. O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, visando o controle das contribuições previdenciárias resultado da atividade econômica. As pessoas físicas obrigadas à inscrição no CAEPF, conforme normatizado nesta Instrução Normativa, estão previstas na lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 como contribuintes da seguridade social.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Licenças previstas na CLT: Saiba quais são e o que diz a lei

    Publicado em 12/09/2018 às 15:00  


    As licenças previstas na CLT são um direito do colaborador de se ausentar das suas funções, por períodos determinados, sem que haja prejuízos em sua remuneração.  

     

    O profissional pode se ausentar em vários casos, previstos em lei, e a empresa precisa manter seu pagamento por inteiro. Com ausências abonadas e justificadas, essas licenças previstas na CLT podem ser remuneradas e não remuneradas, dependendo do caso.

    Diante da complexidade da lei da CLT os gestores precisam sempre estar atentos aos direitos do colaborador.

    Descumprir uma das licenças previstas na CLT pode acarretar em processos trabalhistas e grandes multas. Prejudicando até a imagem da empresa no mercado, por não respeitar os direitos do colaborador.

    E quando se fala de licenças previstas na CLT a atenção precisa ser redobrada já que cada ação tem sua particularidade. Por isso, montamos um guia com as licenças previstas na CLT e suas particularidades.

    Licença Remunerada

    A licença remunerada está ligada a ausência do colaborador sem que haja prejuízos ou suspensões da sua remuneração mensal e benefícios.

    Em casos específicos, de licenças previstas na CLT, há uma justificativa para a ausência o que impede que sejam feitos cortes de salário durante a ausência. Essa redução salarial só pode ocorrer caso tenha havido algum acordo coletivo anterior sobre o tema.

    Entre as licenças previstas na CLT mais comuns estão:

    ·                     licença maternidade;

    ·                     licença paternidade;

    ·                     serviço militar;

    ·                     licença de óbito;

    ·                     casamento.

     

    Licença maternidade

    licença maternidade é uma das licenças previstas na CLT que dá a mulher o direito de tirar um período de afastamento após o nascimento do bebê. O período é variável entre 4 e 6 meses.

    Durante esse período, a funcionária tem o direito de continuar recebendo seus vencimentos, como se estivesse trabalhando. Vale ressaltar que o afastamento pode se iniciar 28 dias ou 1 dia antes do nascimento.

    Período que pode variar conforme a cultura da empresa e a individualidade de cada gravidez.

     

    Licença paternidade

    Os pais também entram no direito a licenças previstas na CLT, com a licença paternidade. Há anos atrás a lei estipulava que ele poderia se ausentar por 1 dia, na semana de nascimento do filho.

    Porém, o artigo sétimo da constituição de 1988 prevê um afastamento de até 5 dias. Se a empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã esse período pode se estender em até 20 dias.

    Contudo, algumas regras precisam ser seguidas nesse caso. Primeiramente a empresa precisa fazer parte do programa o que lhe renderá isenção de impostos.

    E no caso do colaborador ele não pode exercer atividade remunerada no período. Além disso, o pai precisa participar de algum programa de paternidade responsável, como os cursos oferecidos nos próprios hospitais.

     

    Serviço militar

    Funcionários que são convocados para o serviço militar têm direito a um afastamento de até 90 dias, tendo a garantia de que seu cargo estará disponível no retorno.

    Nesse caso, o colaborador pode optar por receber os benefícios do serviço militar ou continuar recebendo seus vencimentos da empresa. A organização também pode ter que complementar a remuneração se ele optar pelos direitos do serviço militar.

    Das licenças previstas na CLT, essa está prevista no artigo 472 da lei trabalhista. Confira alguns dos detalhes da lei no § 1º e § 5º.  

    Art. 472 DA CLT

    O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).

    5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).

    Licença Casamento

    Entre as licenças previstas na CLT está a licença casamento. Perante a lei, os trabalhadores que se casarem têm direito a três dias de ausência do trabalho. Esse período será contado após a oficialização do casamento e assinatura dos papéis.

    Essa obrigatoriedade por parte da empresa com seu colaborador está prevista no artigo 473, no inciso 2.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

     

    Licença óbito

    licença óbito ou licença nojo, como é conhecida, também é citada entre as licenças previstas na CLT. O artigo 473 em seu inciso I fala sobre a permissão de uma ausência de até dois dias em caso do falecimento de um cônjuge ou familiares, sem prejuízo ao salário.

    Confira abaixo os detalhes da lei da CLT referente a esse assunto.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

     

    Licença não remunerada

    A licença não remunerada se refere a um período de ausência de um colaborador por um grande período de tempo, sem que haja remuneração e sem que o contrato seja cancelado.

    Existem vários motivos que levam a licença não remunerada, como por exemplo, um curso de capacitação no exterior de um colaborador ou problemas pessoais.

    Empresa e colaborador precisam entrar em um acordo e o contrato fica temporariamente suspenso, de dois a cinco meses normalmente.

    O pedido é feito através de um documento produzido pelo colaborador, em duas vias, assinado pela empresa e pelo próprio profissional.

    Durante o período de afastamento a empresa não precisa arcar com salários e também suspende os benefícios no qual o profissional tem direito. Férias e 13º salário são pagos proporcionalmente aos meses trabalhados.

    artigo 476 é que detalha essa possibilidade de suspensão de contrato. Portanto, essa também é uma das licenças previstas na CLT.

    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

    Fique atento as licenças previstas na CLT

    As licenças previstas na CLT permitem e asseguram um direito ao colaborador de não sofrer prejuízos ao se ausentar em casos específicos.

    Conhecer os direitos que sua equipe possui perante a lei é um dos passos para evitar processos trabalhistas.

    Estar por dentro de todos os detalhes das licenças previstas na CLT pode resguardar a empresa quando ela se depara com faltas do profissional. Assim, é possível que gestores cobrem seus colaboradores, caso as ausências não sejam justificadas.

    Fonte: Xerpa/Rede Jornal Contabil





  • LEI DAS GORJETAS (Lei n° 13.419/2017)

    Publicado em 05/09/2018 às 14:00  


    1. INTRODUÇÃO

    Incialmente, cabe esclarecer que a lei das gorjetas trouxe alterações consideráveis na CLT, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, e outros estabelecimentos similares (gorjetas).

    Podemos compreender como gorjeta, o valor pago ao trabalhador, em separado do seu salário.

    Anteriormente, a CLT não determinava, de forma específica, os procedimentos para a cobrança e recebimento de gorjetas.

    2. ESPÉCIES DE GORJETA

    Quanto às formas da concessão de gorjeta, podemos observar as seguintes:

    - as gorjetas espontâneas (quando o cliente paga diretamente ao empregado por algum serviço que este lhe prestou, por sua mera liberalidade); e

    - as consideradas obrigatórias (valor será cobrado pela empresa, como um adicional do consumo, que deverá, obrigatoriamente, ser repassada ao empregado).

    3. RATEIO

    lei da gorjeta trouxe uma novidade quanto à distribuição dos valores concedidos a título de gorjeta.

    De acordo com esta alteração, os valores arrecadados, seja de forma espontânea ou não, deverá ser distribuída em forma de rateio para o empregado, que deverá ser definido em convenção coletiva e, na falta desta, poderá ser definida por assembleia geral dos trabalhadores.

    4. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE COBRAM GORJETAS

    4.1. Inscritas no SIMPLES NACIONAL

    Pelo novo texto da CLT, para as empresas inscritas no Simples Nacional, a gorjeta deve ser lançada na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

    4.2. Não Inscritas no Simples Nacional

    Para as empresas não inscritas no Simples Nacional o valor da gorjeta deve ser lançado na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

    4.3. Anotação em CTPS e em Contracheque

    As empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e bem como em contracheque de seus empregados os valores a título de gorjeta, ou seja, deverá informar o percentual percebido.

    4.4. Reflexos Trabalhistas

    As importâncias pagas a título de gorjetas refletem em outras verbas trabalhistas como 13º salário, férias e nos cálculos das verbas rescisórias.

    4.5. Incidências Tributárias

    As importâncias pagas a título de gorjetas sofrem incidência de Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e Imposto de Renda na Fonte (IRF).

    5. EFEITOS DA CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA GORJETA

    Quando a empresa cessar a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, esses valores ficam incorporados ao salário do empregado, utilizando como base para cálculo a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção, dissídio  ou acordo coletivo de trabalho.

    6. PENALIDADES

    Quando descumprido pelo empregador as condições determinadas para a cobrança da gorjeta, pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (uns trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

    I - a limitação prevista acima será triplicada caso o empregador seja reincidente;

    II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre os prazos de pagamentos por mais de sessenta dias.

    Fundamentação Legal: artigo 457 da CLT; Lei n° 13.419/2017; inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal/1988.

    Fonte: Econet Editora, adaptado pela M&M Assessoria Contábil.





  • Possibilidade de Demissão de Empregado Soropositivo

    Publicado em 22/08/2018 às 14:00  

    O empregador em nenhum momento pode exigir, seja de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

    A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade e à igualdade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.

    Somente o fato de o empregado ser portador ou doente do vírus da AIDS não justifica sua demissão por parte do empregador, situação esta que, uma vez ocorrendo, caracterizará a atitude discriminatória.

    Se caracterizado o ato discriminatório na demissão, o empregado tem direito à reintegração no emprego, conforme Súmula nº 443 do TST.

    Quando o empregado apresentar um estágio avançado da doença ao ponto em que não tenha a possibilidade de desenvolver a sua atividade normalmente, deverá ser concedido à ele o auxílio-doença, ou até mesmo a aposentadoria por invalidez, mas jamais a sua demissão por essa causa.

    Entretanto, se o desligamento não tiver qualquer relação com o estado de saúde do empregado, ainda que este seja portador de HIV, o empregador não estará obrigado a reintegrar o empregado demitido, como é o caso da justa causa, conforme motivos elencados no art. 482 da CLT.

    Importante ressaltar que cabe ao empregador comprovar que:

    a) Não tinha conhecimento de que o empregado era portador do vírus HIV;

    b) Mesmo tendo conhecimento que o empregado era soropositivo, o fundamento da demissão se deu por fato diverso que não a doença.

    Este é o entendimento do TST, conforme jurisprudência abaixo:

    (.) DANO MORAL. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA DOENÇA PELO EMPREGADOR APENAS QUANDO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A Corte local registrou que há presunção relativa de que a dispensa sem justa causa de empregado portador de vírus HIV possua motivação discriminatória que, contudo, pode ser desconstituída por provas em sentido contrário, como as produzidas neste feito, que amparam a tese defensiva. Consignou que os documentos das fls. 237/238 demonstram que a 1° reclamada reduziu drasticamente o número de empregados, que era de 615 trabalhadores em agosto de 2004 e passou a ser de 422 em julho de 2006, e que os documentos das fls. 504/542, por sua vez, comprovam que a empresa dispensou sem justa causa outros 39 funcionários durante o mês de junho de 2006, época da demissão do reclamante. Ressaltou que não há qualquer prova que permita concluir que a doença do autor tenha sido a causa do seu desligamento, bem como que a empregadora tenha divulgado a terceiros que o empregado era soropositivo. Assentou que o fato de ser soropositivo veio à tona por iniciativa do próprio reclamante, que enviou uma carta à 1ª reclamada, contando que era portador do vírus HIV, no intuito de sensibilizar a empresa a reconsiderar a sua demissão. Concluiu, assim, que não restou demonstrado que as reclamadas tenham divulgado indevidamente a terceiros a doença do autor, salvo em razão de atos iniciados e/ou autorizados pelo próprio reclamante. 2. Com a edição da Súmula 443 desta Corte, uniformizou-se a jurisprudência deste Tribunal Superior - com fundamento em princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - no sentido de que se presume discriminatória a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, a referida presunção, a que alude a Súmula 443/TST, pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador ou que o ato de dispensa se deu em desconhecimento do estado em que se encontrava o empregado. 3. A decisão regional, consubstanciada na análise do contexto fático-probatório existente nos autos, particularmente na constatação de que a causa da dispensa foi a redução drástica no número de empregados e que o fato de ser soropositivo foi informado à 1ª reclamada pelo próprio reclamante após a dispensa arbitrária - cujo reexame é vedado em sede extraordinária a teor da Súmula 126/TST -, está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, de que não caracteriza ato ilícito do empregador a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante quando esta, comprovadamente, não guarda qualquer relação com a condição de saúde do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10251-95.2010.5.04.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/12/2015).

    Fonte: Guia Trabalhista on Line





  • Trabalhador Autônomo x Empregado - Saiba as Diferenças

    Publicado em 20/08/2018 às 10:00  


    Trabalhador Autônomo  é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

    Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.

    Quadro Comparativo Autônomo X Empregado

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista





  • Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto/2018

    Publicado em 16/08/2018 às 16:00  

    O início da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos marcará o recebimento dos eventos de fechamento de folha no eSocial (S-1299) para a competência agosto/2018. A previsão é de que entre em operação no próximo dia 27 de agosto. A DCTFWeb é o sistema integrado ao eSocial responsável pela geração das guias de pagamento das contribuições previdenciárias.

    Para que haja a integração com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar até o dia 27/08 para enviar o evento de encerramento da folha da competência agosto/2018.

    A medida não altera qualquer prazo de envio de eventos do eSocial, uma vez que apenas os encerramentos antecipados da competência agosto/2018 seriam impactados. O prazo permanece até o dia 7 do mês seguinte, ou seja, 07/09/2018. Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação, ou seja, antes de 27/08, não haverá a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a folha novamente após a entrada da DCTFWeb.

    O recebimento do evento S-1299 para outras competências não é atingido pela restrição. Empregadores domésticos também não terão qualquer restrição e poderão encerrar a folha de agosto/2018 normalmente.

    Fonte: Portal do eSocial/Blog Guia Trabalhista





  • Impor Medidas Disciplinares Durante o Café Caracteriza Tempo à Disposição

    Publicado em 13/08/2018 às 14:00  

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que uma empresa do ramo automotivo em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã.

    Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.

    Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.

    O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador.

    A decisão levou em conta a confissão do preposto da empresa ao afirmar, em seu depoimento, que mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.

    A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa.

    A decisão fundamentou-se na  Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Processo: RR-10656-62.2017.5.18.0141.

    Fonte: TST - 03.08.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Brasil e Suíça assinam ajuste do acordo previdenciário

    Publicado em 04/08/2018 às 16:00  

    Etapa é necessária para futura operacionalização da contagem de tempo de contribuição nos dois países

    Os governos do Brasil e da Suíça assinaram em 25/07/2018, em Brasília, o ajuste administrativo do acordo previdenciário entre os dois países. O ajuste é a etapa indispensável para a futura operacionalização do acordo, que ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro, antes de entrar em vigor. Atualmente 57,5 mil brasileiros moram na Suíça, e 7,2 mil suíços vivem no Brasil.

    O acordo previdenciário entre Brasil e Suíça foi assinado em 2014. O objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações de ambos os países, de maneira que o tempo de contribuição de brasileiros na Suíça e de suíços no Brasil possa ser contabilizado para fins previdenciários.

    O documento assinado em 25/07/2018 estabelece os procedimentos para a concessão de benefícios. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a futura análise de pedidos.

    Fonte: ascom.mps





  • Portaria regulamenta contratos da Lei do Salão Parceiro

    Publicado em 06/07/2018 às 13:00  


    Documento define cláusulas necessárias para a homologação de contrato entre salões, barbeiros, cabeleireiros e demais profissionais do ramo

    Uma portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, nesta terça-feira (3/7/2018), em Brasília, regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos - cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.

    A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros, sem assinar Carteira de Trabalho. Assim, a parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o Brasil.

    Requisitos - A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas. A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais.

    Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.

    Assistência - De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho.


    PORTARIA Nº 496, DE 4 DE JULHO DE 2018

    Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto N.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto na lei N.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012 e 13.352, de 27 de outubro de 2016, resolve:

    Art. 1º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

    §1º A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

    §2º A análise e homologação dos contratos de parceira de que trata o caput do presente artigo poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no §1º.

    Art. 2º Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

    I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

    IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

    V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

    VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

    VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    Art. 3º O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    HELTON YOMURA

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Acordo previdenciário entre Brasil e EUA vigora a partir de 1º de outubro de 2018

    Publicado em 01/07/2018 às 16:00  

    Instrumento facilitará concessão de benefícios para brasileiros que trabalham nos EUA e vice-e-versa

     

    A partir do dia 1º de outubro de 2018, mais de 1,3 milhão de brasileiros que vivem nos Estados Unidos  poderão solicitar a totalização do tempo de contribuição que possuem tanto no país norte-americano quanto no Brasil. Também serão beneficiados mais de 35 mil norte-americanos que vivem em solo brasileiro e poderão requerer aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O decreto presidencial foi publicado na manhã desta terça-feira (26/06/2018), no Diário Oficial da União.

    O acordo permite a contagem de tempo para aquisição de direito ao benefício, mas cada país é responsável pelo pagamento dos benefícios em sua própria moeda, de acordo com o período de contribuição nele realizado pelo trabalhador. O documento representa 45% do total de 88,52% de cobertura previdenciária no exterior.

    Segundo o secretário de Previdência, Marcelo Caetano, a entrada em vigor do acordo traz ganhos também para o país, pois evitará a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que trabalharam nos dois países, favorecendo também os investimentos no Brasil.

    Sobre os acordos - Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário.O Brasil já tem os seguintes acordos bilaterais em vigência: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec. Já os multilaterais são estabelecidos com países do Mercosul (Argentina,  Paraguai e Uruguai) e países da península ibero-americana (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai).

    Saiba mais sobre Acordos Internacionais de Previdência.

    Veja também: Acordos de Previdência ampliam proteção social a brasileiros no exterior

     

    Fonte: Ascon Previdência Social





  • Estudo revela novo perfil de imigrantes no mercado brasileiro

    Publicado em 18/06/2018 às 14:00  


    Pesquisa apresentada durante o Seminário da Rede de Observatórios do Trabalho ajudará na formulação de políticas públicas para migrantes  

    O perfil dos imigrantes que estão inseridos no mercado de trabalho brasileiro está mudando, revela um estudo do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), divulgado durante o 3º Seminário da Rede de Observatórios do Trabalho, que começou na segunda (11/06/2018) e terminou nesta terça-feira (12/06/2018), na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília. "A pesquisa mostra mudança no perfil dos imigrantes internacionais no mercado de trabalho brasileiro a partir de 2010. Houve uma nova composição de imigrantes, que agora vêm principalmente do chamado Sul Global, mas não de países de fronteira, como os bolivianos ou paraguaios, nem do Norte Global, como espanhóis, italianos e portugueses", comenta o diretor do OBMigra, Leonardo Cavalcanti.

    Hoje, os haitianos compõem o maior coletivo de imigrantes no mercado de trabalho brasileiro. Eles eram "algumas dezenas em 2010", mas o número aumentou a partir daquele ano e, em 2013, já formavam o grupo mais numeroso, situação que se mantém até hoje, com cerca de 30 mil a 40 mil haitianos no mercado de trabalho formal brasileiro. Além deles, o estudo mostrou a presença de senegaleses e bengalis, assim como dos tradicionais portugueses, bolivianos e paraguaios.

    Agronegócio - Segundo o OBMigra, o Brasil tem hoje em torno de 130 mil imigrantes no mercado de trabalho formal. Eles atuam sobretudo no final da cadeia produtiva do agronegócio, principalmente no Brasil meridional, abrangendo São Paulo e os três estados do Sul do País - Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. "Estão atuando em abate de frangos e de suínos, ou no corte de frango halal (produzido conforme os princípios do islã) para exportação. Foi essa indústria que absorveu esse novo fluxo dos imigrantes", diz Cavalcanti.

    Ele explica que esses estudos são essenciais porque permitem definir o perfil do trabalhador, revelando itens como sexo, país de origem, incorporação no mercado de trabalho, salário e possíveis inconsistências, o que ajuda a elaborar políticas públicas voltadas para esses trabalhadores. "Existem alguns profissionais com formação de engenheiro, de arquiteto, de médico, trabalhando em construção, em abate de aves e em outras situações de inconsistência de status", salienta o diretor da organização. "Então, é fundamental ter esse conhecimento profundo do campo e da realidade para construir políticas públicas que permitam a inserção dos imigrantes no mercado de trabalho e na sociedade brasileira."

    Venezuelanos - Já a situação dos venezuelanos aponta para um perfil diferenciado, porque eles estão concentrados na porta de entrada, que é Boa Vista. Os que estão se interiorizando, indo para São Paulo e Cuiabá, estão trabalhando no setor de serviços e no atendimento ao público, como em bares e restaurantes. "Mas eles não se misturaram, nem substituíram os imigrantes haitianos. É outro perfil, outra realidade migratória", enfatiza Cavalcanti.

    A diferença principal é que os haitianos vieram depois de um terremoto no país de origem, enquanto os venezuelanos chegaram devido a questões políticas e econômicas. Muitos deles ainda resistem à interiorização e ficam em Boa Vista porque têm a expectativa de que a situação vai melhorar no país de origem e poderão voltar.

    O mais importante, de acordo com o diretor do OBMigra, é que ambos os perfis têm um monitoramento estatístico, com dados sobre inserção no mercado de trabalho, admissão, demissão e estoque dos imigrantes, enquanto estão entrando e saindo do país. Esse levantamento é publicado pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), ligado ao Ministério do Trabalho. Os dados permitem que o CNIg defina resoluções normativas para os imigrantes, aplicando políticas específicas e normatizando questões relevantes para o Brasil.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Ministério do trabalho esclarece sobre trabalho autônomo e intermitente

    Publicado em 12/06/2018 às 14:00  


    Sobre a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, publicada na edição de 24/5/2018 do Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Trabalho esclarece:

    1) Os contratos de trabalho para trabalhadores autônomos e no modelo intermitente formatados pela Lei n 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) receberam esclarecimentos normativos por intermédio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, e publicada na edição de 24/5/2018 no Diário Oficial da União.

    2) Essa portaria é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado, conforme regra estabelecida pelo artigo 87, II da Constituição Federal, que permite a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

    3) O Ministério do Trabalho oferece, com a edição desta portaria e com a aprovação ministerial do parecer Jurídico da Advocacia Geral da União nº 00248/2-018, publicado na edição do DOU do dia 15 deste mês, a segurança jurídica necessária para a fiel execução da legítima manifestação legislativa do Congresso Nacional, que produziu a exitosa Modernização Trabalhista.

    4) Por fim, cabe enfatizar que a regulamentação de pontos da Modernização Trabalhista possibilitada pela Portaria nº 349 confere mais segurança jurídica, sobretudo aos contratos que envolvem o trabalho autônomo e o intermitente.

    A seguir, o texto completo da referida portaria

    Portaria MTB Nº 349 DE 23/05/2018

    Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.

    O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

    Resolve:

    Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

    § 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

    § 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

    § 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

    Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

    I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

    II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

    § 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

    § 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.

    § 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

    I - locais de prestação de serviços;

    II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

    III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

    Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

    § 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

    § 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

    Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

    Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

    Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

    Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

    Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV -A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

    Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    HELTON YOMURA

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores

    Publicado em 08/06/2018 às 16:00  

    Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês

    Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.

    A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

    "De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato", explica.

    Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

    Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

    "Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso", esclarece Erika.

     

    O QUE DIZ A LEI

    Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

    Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 5º - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

    Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Parágrafo único - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

    Art. 59-B - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    Parágrafo único - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Ministério do Trabalho intensifica combate a negociações sobre redução de cotas de PcDs e aprendizes

    Publicado em 06/06/2018 às 16:00  


    Protocolo de ação conjunta entre a Pasta e o Ministério Público do Trabalho aponta ilegalidade de negociações coletivas para diminuir base de cálculo das cotas

    A redução das cotas de pessoas com deficiência (PcDs) e aprendizes por meio de negociações coletivas entre sindicatos de trabalhadores e empresas e/ou sindicatos patronais é ilegal e está na mira das equipes de fiscalização do Ministério do Trabalho. O alerta em 15/5/2018, na sede do órgão, em Brasília, após assinatura de protocolo de atuação conjunta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que poderá adotar medidas judiciais para anular as cláusulas de convenções que reduzam a base de cálculo das cotas. "O objetivo do protocolo de ação é combater a redução da base de cálculo das cotas por meio de negociação coletiva. O artigo 611-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluído nas recentes alterações legislativas, deixa expresso que esses pontos não devem ser negociados", explicou o coordenador-geral de Fiscalização do Trabalho, João Paulo Reis Ribeiro Teixeira.

    O protocolo começou a ser preparado a partir de um levantamento do Ministério do Trabalho, que revelou alterações na base de cálculo das cotas em algumas convenções coletivas. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) informou a situação às Superintendências Regionais do Trabalho (SRTs), que comunicaram os casos às Procuradorias Regionais do MPT.

    O entendimento dos dois órgãos ministeriais foi de que a redução é ilegal. "Este protocolo de ação conjunta reforça o que está no Artigo 611-B da CLT, inserido pela modernização trabalhista, e que não vem sendo respeitado por alguns sindicatos, tanto de empregadores quanto de empregados", salientou o coordenador nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho, Antônio Alves Mendonça Júnior.

    Ação coordenada - Com a pauta em comum, o Ministério do Trabalho e o MPT decidiram tratar a matéria de forma coordenada e integrada, e não apenas em ações pontuais. "Não adianta resolver o problema numa convenção e ele permanecer em outra. Precisamos ter uma definição que se aplique irrestritamente", justificou a responsável pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) do MPT, Patrícia de Melo Sanfelice. "O entendimento comum vai fortalecer tanto o Ministério do Trabalho, em sua fiscalização, quanto o Ministério Público do Trabalho, quando chegarem denúncias a respeito do tema."

    Segundo a chefe da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho do Ministério do Trabalho, Fernanda Maria Pessoa Di Cavalcanti, cláusulas que diminuem a base de cálculo, excluindo a possibilidade de uma pessoa com deficiência fazer trabalhos perigosos e insalubres, estão entre as principais irregularidades. "Geralmente é essa a justificativa. Só que a pessoa com deficiência não tem que ser tutelada pelo sindicato. Ela tem que demonstrar capacidade para o trabalho trabalhando", afirmou. "Essa cláusula é ilegal, inconstitucional e criminosa, porque está barrando o acesso ao trabalho da pessoa com deficiência."

    Discriminação - O protocolo será enviado a todos os sindicatos e federações de empregados e empregadores, com o objetivo de orientar as entidades a respeito do tema e de possíveis consequências da redução da base de cálculo das cotas por meio de negociação coletiva. "A Secretaria de Inspeção do Trabalho mantém uma vigilância ativa, tanto nas fiscalizações quanto por meio da análise de acordos e convenções coletivas registrados no Ministério", ressalta João Paulo Teixeira.

    Quando é detectado esse tipo de redução, além da orientação aos sindicatos, o Ministério do Trabalho está comunicando o fato ao MPT, que pode questionar judicialmente a validade dessas cláusulas. A fiscalização também é orientada a não levar essas cláusulas em consideração. "Fiscalizamos a cota como um todo e, se a empresa deixar de contratar com base nessa cláusula, ela poderá ser autuada por discriminação no trabalho, porque está usando uma cláusula discriminatória em relação à pessoa com deficiência", afirma Fernanda Cavalcanti.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Geração Z muda as relações de trabalho no mundo

    Publicado em 29/05/2018 às 14:00  

    No Brasil, a regulamentação do teletrabalho, trazida pela modernização trabalhista, é um destaque nesse contexto, ao possibilitar que o profissional trabalhe em casa e defina o próprio horário 

    O mercado de trabalho é dinâmico e passa por mudanças contínuas que envolvem os profissionais que o compõem e as relações trabalhistas que mantêm entre si. Essas modificações acontecem nos cenários econômico, social e principalmente tecnológico, e hoje têm como grande protagonista a geração Z, formada por pessoas que nasceram e cresceram em um período marcado pelo uso frequente da tecnologia e que vêm provocando transformações e novos padrões de atuação no mercado. 

    Um exemplo é o web designer Deivison Amorim, 25 anos, que há seis meses mudou-se para a cidade de Chiang Mai, na Tailândia, conhecida como a capital dos nômades digitais - pessoas que trabalham remotamente. Deivison continua atendendo empresas brasileiras virtualmente. "Todo o meu networking é do Brasil. Atendo empresas de Brasília e São Paulo e sempre aviso sobre a questão do fuso horário por causa das reuniões, mas isso não é uma barreira", explica.

    Recentemente, a modernização trabalhista regulamentou o teletrabalho, conhecido como trabalho à distância ou home office, realizado longe do estabelecimento do empregador, por meio da utilização de tecnologia. Com essa opção é possível trabalhar de casa e definir o próprio horário. 

    "Essa forma de trabalho já era realidade para muitos brasileiros, mas não contava com uma regulamentação adequada. A nova legislação trabalhista regulamentou o teletrabalho, trouxe segurança jurídica e vai abrir novas oportunidade de emprego", explica o ministro do Trabalho, Helton Yomura.

    Para o especialista em gestão empresarial e coordenador do curso de gestão de RH da Faculdade Unyleya Vilson Sérgio de Carvalho, a Geração Z é "antenada, pensa rápido e possui habilidades tecnológicas que dão a eles uma competência diferenciada no mercado de trabalho, mas, em contrapartida, é uma geração silenciosa, que tem dificuldade de relacionamento social". Ele ressalta: "Hoje temos mudanças no mercado de trabalho que são interessantes para esses profissionais, como o trabalho home office, que lhes possibilita desenvolverem seu trabalho individualmente, cumprirem suas atividades com rapidez, sem precisarem se relacionar. Mas é uma geração que precisa de muito aprendizado no que diz respeito às habilidades interpessoais e ao trabalho em equipe".

    Deivison Amorim argumenta que a sua geração não quer apenas trabalhar para uma empresa que tem determinada visão do mundo, mas trabalhar com significado e colocar sua personalidade no trabalho e na forma de se relacionar. Além de disso, ele acredita que as pessoas têm a necessidade de investir em algo pessoal não apenas por necessidade financeira, mas ideológica também. "Quando você começa a trabalhar online percebe que existem muitas maneiras de empreender online, e descobre que existe uma infinidade de oportunidade nesse mundo virtual. Eu sinto que há espaço e que posso imprimir minha personalidade e levar minha forma de pensar para o mundo, assim como outras empresas fizeram".

    De acordo com a nova legislação, a prestação de serviços no formato home office deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a serem realizadas pelo empregado. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso com despesas arcadas pelo empregado, serão obrigatoriamente prevista em contrato escrito. 

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - Saldo de contratações cresce nos últimos três anos

    Publicado em 27/05/2018 às 14:00  


    Até março de 2018, havia mais de 422 mil aprendizes no mercado de trabalho brasileiro

    Nota M&M: Toda empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que mantenha 7 ou mais empregados, deverão contratar menor aprendiz. A fiscalização tem sido rígida neste sentido, nos últimos meses.

    O saldo de contratações de aprendizes cresceu 41,66% nos últimos três anos. Os dados são do primeiro trimestre de cada ano, quando o Brasil registrou abertura de 14.647 novos postos de trabalho em 2016 e 35.155 em 2018. Até março de 2018, o país tinha 422.147 aprendizes em seu mercado de trabalho.

    Segundo o coordenador-geral de Aprendizagem do Ministério do Trabalho, Lucas Honorato, a retomada do crescimento econômico faz com que as empresas aumentem o seu potencial de contratação, inclusive de aprendizes. "Os números mostram que as empresas estão entendendo que contratar aprendizes é um investimento vantajoso", explica Honorato. Ele acrescenta: "É uma oportunidade para os empregadores formarem sua própria mão de obra desde o início e moldá-la conforme a sua necessidade".

     
    No total, o Brasil já contabiliza mais de 3,3 milhões aprendizes contratados desde 2005, quando a lei foi regulamentada pelo Decreto 5598. De acordo com a legislação brasileira, todas as empresas de médio e grande portes devem manter em seus quadros de funcionários adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos, na modalidade de Aprendiz, com cotas que variam de 5% a 15% por estabelecimento.


    Segundo o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Leonardo Arantes, investir na qualificação e colocação dos jovens no mercado de trabalho é garantir profissionais qualificados no futuro. "Ao ser contratado por uma empresa o aprendiz é preparado por meio de aulas teóricas e práticas simultâneas às atividades desenvolvidas nas empresas".


    Entre os setores que mais contrataram aprendizes durante esses períodos estão a Indústria da Transformação e o Comércio. As ocupações nas quais os jovens tiveram mais oportunidades foram as de auxiliar de escritório e assistente administrativo. Quando divididos por gênero, o sexo masculino prevalece na Aprendizagem Profissional.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Brasil cria 115.898 novos postos de trabalho em abril/2018, aponta Caged

    Publicado em 26/05/2018 às 18:00  

    País encerra primeiro quadrimestre com saldo positivo de 336.855 empregos formais

    O saldo de empregos ficou positivo pelo quarto mês consecutivo no país. O mês de abril/2018 fechou com 115.898 postos de trabalho a mais do que em março, que já há havia apresentado números positivos. O resultado é decorrente de 1.305.225 admissões e 1.189.327 desligamentos. Com isso, 2018 chega ao final do primeiro quadrimestre com saldo de 336.855 empregos criados.

    O quadro também é otimista se avaliados os últimos 12 meses. Entre maio de 2017 e abril de 2018 houve um crescimento de 283.118 postos de trabalho, um aumento de +0,75%. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) apresentados pelo Ministério do Trabalho nesta sexta-feira (18).

    Outro dado apresentado pelo Caged que reforça o quadro de otimismo para o emprego foi o fato de que os oito setores econômicos apresentaram crescimento. Ou seja, todas as áreas tiveram expansão.


    Setores

    O melhor desempenho foi do setor de Serviços, que abriu 64.237 vagas, 0,38% a mais do que em março. Os principais responsáveis por esse resultado foram o comércio e administração de imóveis, valores mobiliários e serviços técnicos (+16.461 postos); transportes e comunicações (+14.837) e serviços de alojamento, alimentação, reparação, manutenção e redação (+11.495).

    A segunda melhor performance de abril ficou por conta da Indústria de Transformação, que abriu 24.108 postos, puxada pela indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários e perfumaria (+8.763 postos) e a indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico (+7.820 postos). Em seguida, vieram a Construção Civil (+14.394), Comércio (+9.287), Agropecuária (+1.591), Administração Pública (+980), Extrativa Mineral (+720), Serviços Industriais de Utilidade Pública (+581).


    Desempenho regional

    As cinco regiões do país apresentaram saldo de emprego positivo, começando pelo Sudeste, que fechou o mês de abril com 78.074 vagas de trabalho a mais do que em março. No Centro-Oeste, o crescimento foi de 15.769 postos, no Sul, de 13.298, no Nordeste, 4.447 postos e no Norte, 4.310.

    Das 27 unidades federativas, 22 tiveram saldo positivo. Os maiores saldos de emprego ocorreram em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Goiás, Rio de Janeiro e Santa Catarina. O saldo foi negativo apenas em Alagoas, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Amazonas e Rio Grande do Norte.


    Salário

    O salário de admissão dos trabalhadores também subiu. O valor ficou em R$ 1.532,73 em abril, +1,22% a mais do que em março. Houve aumento real de R$ 18,47. O salário de desligamento também subiu. Passou para R$ 1.688,34, R$ 24,92 a mais do que no mês anterior, que representou um crescimento de +1,50%.


    MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA

    A distribuição do emprego entre as modalidades criadas a partir da Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ficou assim:

    Desligamento mediante acordo entre empregador e empregado

    Em abril de 2018, houve 12.256 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 9.456 estabelecimentos, em um universo de 9.044 empresas. Um total de 14 empregados realizou mais de um desligamento. São Paulo registrou a maior quantidade de desligamentos (3.636), seguido por Paraná (1.333), Minas Gerais (1150), Rio de Janeiro (1078), Santa Catarina (966) e Rio Grande do Sul (949).

    Os desligamentos por acordo distribuíram-se por Serviços (5691), Comércio (3.066), Indústria de Transformação (2.160), Construção Civil (737), Agropecuária (479), Serviços Industriais de Utilidade Pública (73), Extrativa Mineral (29) e Administração Pública (21).

    As dez principais ocupações envolvidas foram vendedor de comércio varejista (730), auxiliar de escritório em geral (478), assistente administrativo (405), faxineiro (404), alimentador de linha de produção (363), operador de caixa (330), motorista de caminhão - rotas regionais e internacionais (283), vigilante (270), porteiro de edifícios (267) e cozinheiro geral (202).


    Trabalho Intermitente

    Na modalidade de trabalho intermitente, ocorreram 4.523 admissões e 922 desligamentos, gerando saldo de 3.601 empregos, envolvendo 1.166 estabelecimentos, em um universo de 1.013 empresas. Um total de 17 empregados celebrou mais de um contrato desse tipo.

    Os estados com maior saldo de emprego na modalidade de trabalho intermitente foram São Paulo (1.062), Minas Gerais (687), Rio de Janeiro (519), Espírito Santo (208), Goiás (178) e Paraná (130).

    Os principais saldos nessa modalidade ficaram nos setores de Serviços (1.580 postos), Construção Civil (879), Comércio (564), Indústria de Transformação (500) e Agropecuária (68).

    As dez principais ocupações segundo saldo de emprego foram atendente de lojas e mercados (313 postos), servente de obras (202), vigilante (126), faxineiro (124), mecânico de manutenção de equipamentos de mineração (124), alimentador de linha de produção (113), garçom (108), soldador (99), vendedor de comércio varejista (92) e pedreiro (80).

     

    Trabalho em Regime de Tempo Parcial

    Foram registradas 5.762 admissões em regime de tempo parcial e 3.208 desligamentos, gerando saldo de 2.554 empregos, envolvendo 3.533 estabelecimentos, em um universo de 3.243 empresas. Um total de 49 empregados celebrou mais de um contrato em regime de tempo parcial, sendo 32 empregados com jornada até 24 horas e 17 empregados com jornada acima de 24 horas.

    Os estados com maior saldo de emprego em regime de tempo parcial foram São Paulo (390 postos), Ceará (388), Santa Catarina (286), Minas Gerais (207), Rio de Janeiro (165) e Rio Grande do Norte (163).

    Os setores que mais apresentaram esse tipo de regime foram os Serviços (1.665 postos), o Comércio (547), a Indústria da Transformação (204), a Construção Civil (95), a Administração Pública (21) e a Agropecuária (20).

    As dez principais ocupações foram professor de ensino superior na área de didática (182), vendedor de comércio varejista (152), auxiliar de escritório em geral (125), faxineiro (103), operador de caixa (91), repositor de mercadorias (75), agente de pátio (65), professor de educação de jovens e adultos do ensino fundamental - 1ª a 4ª séries (57), empregada doméstica nos serviços gerais (55) e vigilante (50).

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Esteticistas - Profissão é regulamentada

    Publicado em 07/04/2018 às 14:00  

    Quase 11 mil esteticistas, cosmetólogo e técnico em estética, serão impactados pela nova lei

    Esteticistas e cosmetólogos e técnicos em estética agora são profissões regulamentadas. No Brasil são 10.949 trabalhadores nesse segmento. As mulheres ocupam a maioria das vagas. São 10.512 mulheres e apenas 437 homens de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais de 2016 (Rais). A Lei nº 13.643 foi publicada no Diário Oficial da União, na terça (3).

    Dados da Rais mostram que o profissional do sexo masculino ganha em média R$ 1.646,29. Enquanto, o do feminino R$ 1.513,22. E a remuneração média nacional é R$ 1.518,19.

    São Paulo se destaca como estado que mais gera postos de trabalho com 3.684 trabalhadores na área. Em seguida vem Rio de Janeiro com 2.052 e Minas Gerais, 900 profissionais.

    "A regulamentação das profissões vai estabelecer mais segurança nas relações comerciais entre profissional e consumidor. E valorizar o trabalhador esteticista", afirmou o ministro do Trabalho interino, Helton Yomura.

    Uma das exigências imposta pela lei é a obrigatoriedade do curso técnico ou de nível superior se esteticista e cosmetólogo, em instituição de ensino no Brasil reconhecida pelo Ministério da Educação. No caso do técnico, o profissional também pode exercer a profissão com a comprovação do exercício da atividade há pelo menos três anos.

    A lei delimita as competências de cada profissional da estética. O técnico só poderá executar determinados procedimentos como aplicação estéticos faciais, corporais e capilares com produtos cosméticos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Enquanto, o esteticista de nível superior terá a responsabilidade técnica pelos centros de estética, pelos pareceres técnico-científicos, estudos e pesquisa mercadológicas ou experimentais relativos à estética e à cosmetologia em sua área de atuação. Também pela auditoria, consultoria e assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro da Anvisa entre outros.

    Os profissionais terão de observar princípios éticos, relação de transparência entre profissional e cliente, atendimento adequado, prestação de informações sobre técnicas, produtos utilizados e orçamentos dos serviços.


    Exige ainda o cumprimento de normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária para evitar exposição à riscos e potenciais danos que possam comprometer a segurança de clientes e demais pessoas envolvidas no atendimento.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Inclusão: Estudo mostra avanços na inserção das mulheres no mercado de trabalho

    Publicado em 30/03/2018 às 14:00  

    Apesar de desfavorável, a situação da mulher brasileira no mercado de trabalho ainda é muito melhor se comparada a outros países da América Latina

    Estudo elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda mostra que houve um grande avanço nos indicadores, ao longo do tempo, com uma maior inclusão da mulher no mercado de trabalho. Intitulado "Políticas de proteção e inclusão de gênero", os dados tiveram como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/IBGE) de 2015.

    "Embora a situação da mulher brasileira no mercado de trabalho ainda seja desfavorável quando comparada à dos homens, essa é uma realidade em todo o mundo, mas os dados do Brasil ainda são melhores do que de muitos países da América Latina, tanto em relação a mercado de trabalho quanto a políticas de conciliação da vida familiar e laboral", explica a analista técnica de Políticas Sociais da Secretaria de Previdência, Avelina Alves, responsável pelo estudo sobre a situação da mulher no mercado de trabalho.

    A analista cita como exemplo a licença-maternidade. Enquanto no Brasil esse benefício tem duração de 120 dias, podendo ainda ser estendido para 180 dias, por meio do "Programa Empresa Cidadã", a maioria dos países iberoamericanos têm um tempo máximo de 90 dias.

    Os números revelam ainda que a população feminina ocupada trabalha, principalmente, nas áreas de educação, saúde, serviços sociais e, majoritariamente, no trabalho doméstico. Já os homens são maioria na construção e em atividades industriais. Eles também são maioria nos cargos de chefia, gerência e direção.

    Alguns dos desafios que ainda precisam ser enfrentados pela mulher brasileira também são apresentados pelo levantamento da Secretaria de Previdência. A quantidade de homens ainda é ligeiramente maior que a de mulheres dentro da população ocupada. Os homens também são maioria no mercado de trabalho formal e, apesar de serem mais qualificadas, mulheres ganham, em média, 72% do salário dos homens, mesmo exercendo a mesma função que eles.

    Além disso, mulheres também têm uma jornada de trabalho maior que a dos homens. Enquanto elas trabalham cerca de 55 horas por semana, eles trabalham 50 horas. Isso se deve ao fato de as mulheres terem o dobro da jornada de horas dedicadas ao trabalho doméstico em relação aos homens: enquanto eles dedicam, em média, 10 horas semanais nos afazeres domésticos, mulheres gastam 20,5 horas nessas atividades.

    "Hoje, como exemplos de boas práticas, temos o Plano Nacional de Políticas para a Mulher, o Observatório Brasil de Igualdade de Gênero e o Comitê de Gênero da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), dentre outras tantas. Então, apesar dos desafios que ainda temos, o Brasil já avançou bastante no campo de políticas afirmativas de equidade de gênero", afirmou Avelina Alves.

    O estudo "Políticas de proteção e inclusão de gênero" foi apresentado durante um curso sobre Planos de igualdade e oportunidades entre homens e mulheres nas instituições de Seguridade Social na Iberoamérica, promovido pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS), no Uruguai.

    Previdência - O número de mulheres que contribuem para a Previdência Social costuma ser menor do que o dos homens. No entanto, o número de beneficiárias é bem maior. Em dezembro de 2016, eram 17,6 milhões de mulheres contra 13,9 milhões de homens. Elas também são maioria na emissão de aposentadorias rurais e pensões por morte.

     

    Fonte: ascom.mps





  • SAÚDE DO TRABALHADOR: Dor nas costas foi doença que mais afastou trabalhadores em 2017

    Publicado em 22/03/2018 às 14:00  


    Transtornos mentais e comportamentais, como episódios depressivos, também afastam do trabalho

    Em 2017, a dorsalgia (nome técnico para dor nas costas) foi a doença que mais afastou os brasileiros dos postos de trabalho. Foram 83,8 mil casos. Nos últimos dez anos, a enfermidade tem liderado a lista de doenças mais frequentes entre os auxílios-doença concedidos pelo INSS.

    Em segundo lugar está fratura de perna, incluindo tornozelo, com 79,5 mil casos, seguido por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos.


    Os transtornos mentais e comportamentais também têm afastado muitos trabalhadores. Episódios depressivos, por exemplo, geraram 43,3 mil auxílios-doença em 2017 - foi a 10ª doença com mais afastamentos. Mesma posição de 2016. Enfermidades classificadas como outros transtornos ansiosos também apareceram entre as que mais afastaram em 2017 (15ª posição). Foram 28,9 mil casos. O transtorno depressivo recorrente apareceu na 21ª posição entre as doenças que mais afastaram. Foram 20,7 mil auxílios.

    A neoplasia maligna mamária (câncer de mama) apareceu pela primeira vez nos últimos três anos entre as enfermidades mais incidentes. Foi a 20ª doença que mais gerou auxílio-doença em 2017: 21 mil casos.

    Os dados acima são relativos aos auxílios-doença previdenciários (sem relação com acidente ou doença do trabalho).

    Acidentários - Considerando-se apenas os auxílios acidentários, ou seja, decorrentes de acidente ou doença do trabalho, foram as fraturas as que mais afastaram os trabalhadores no ano passado.  Somando-se fraturas de punho e mão, perna, pé e antebraço são quase 63 mil casos.

    Entre os benefícios acidentários, a dor nas costas também aparece entre as doenças que mais afastaram no ano passado. Foi a quinta com maior número de auxílios - 11,8 mil. Em 2016, havia sido a terceira que mais afastou. Outros transtornos ansiosos geraram 2,2 mil auxílios-doença acidentários e foi a 20ª enfermidade que mais afastou. Episódios depressivos acometeram 2,1 mil trabalhadores e ficou na 21ª posição entre os afastamentos.

    Na página da Previdência Social estão disponíveis informações completas sobre os afastamentos. É possível verificar a quantidade de auxílios-doença concedidos mensalmente, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) e separados em previdenciários e acidentários.

     

    Fonte: ascom.mps




  • Ministério do Trabalho reconhece 19 novas ocupações

    Publicado em 13/03/2018 às 16:00  

    Atualizações foram realizadas após estudos das atividades e perfis de cada categoria  

     

    O Ministério do Trabalho atualizou, nesta segunda-feira (19), a lista da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Foram incluídas 19 novas atividades profissionais (veja tabela abaixo). Com as inserções, o número de ocupações reconhecidas no Brasil chega a 2.685.

     

    A CBO é um documento que retrata a realidade das profissões no mercado de trabalho. Sua atualização acompanha o dinamismo das ocupações, levando em conta mudanças nos cenários tecnológico, econômico, cultural e social do país. Seus dados alimentam as bases estáticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. 

     

    O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. Durante o processo, são realizadas oficinas com os trabalhadores. A coordenadora da CBO no Ministério do Trabalho, Cláudia Maria Virgílio de Carvalho, explica que o reconhecimento da ocupação é uma construção entre o governo e a sociedade. Ela destaca a importância de ouvir todos os envolvidos, inclusive os trabalhadores. "Quem melhor pode falar sobre uma ocupação é quem desempenha a função", pondera. 

     

    As atualizações da CBO atendem a demandas da sociedade, entidades governamentais, conselhos federais, associações, sindicatos, empresas, instituições de ensino e trabalhadores autônomos. A solicitação de inclusão pode ser feita a partir de mobilização coletiva ou por e-mail (cbo.sppe@mte.gov.br). Nos dois casos, é necessário o envio de documentos com informações referentes à ocupação. 

     

    Também foi publicada nesta segunda-feira uma atualização de conteúdo das ocupações da família de porteiros e vigias. O objetivo foi readequar o texto de acordo com as atividades desses profissionais.

     

    Confira as novas ocupações reconhecidas pela CBO

     

    Nova Ocupação

    Família da Ocupação

     Engenheiro de Logística

    Profissionais de produção, qualidade segurança e afins.

    Registrador de Câncer

    Trabalhadores em registro e informações em saúde.

    Amarrador e Desamarrador de Embarcações

    Trabalhadores de carga e descarga de mercadoria.

    Polícia Legislativa

    Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito.

    Instalador de Sistemas Fotovoltaicos

    Instaladores e reparadores de linhas de cabos elétricos, telefônicos e de comunicação de dados.

    Rejuntador Cerâmico

    Aplicadores de revestimentos cerâmicos, pastilhas, pedras e madeiras.

    Profissionais de Relações Governamentais e Institucionais

    Gerentes de comunicação, marketing e comunicação.

    Assistente de direção (TV)

    Profissionais de produção de rádio e televisão.

    Continuísta

    Diretores de Programação

    Diretores de espetáculos e afins.

    Diretores de Produção

    Diretor artístico

    Coordenador de programação

    Técnicos de operações de registros sonoro/audiovisuais.

    Assistente de operações

    Supervisor de operações (mídias audiovisuais)

    Supervisores operacionais e técnicos em mídias audiovisuais.

    Supervisor técnico (mídias audiovisuais)

    Sonoplasta

    Técnicos em áudio.

    Analista musical

    Diretor de imagem (TV)

    Técnicos em montagem, edição e finalização de mídia audiovisual.

     











































    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa

     

     

      




  • Em dez anos, cai diferença entre homens e mulheres no mercado de trabalho

    Publicado em 10/03/2018 às 14:00  

    Dados da Rais apontam maior participação feminina e redução na desigualdade de renda  

    A participação das mulheres no mercado formal de trabalho passou de 40,85% em 2007 para 44% em 2016, segundo os dados mais recentes da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho. No mesmo período, as trabalhadoras reduziram de 17% para 15% a diferença salarial em relação aos homens. 

    Dos 46,1 milhões de empregos formais registrados na Rais em 2016, os homens somavam 25,8 milhões de vínculos empregatícios (56% do estoque de empregos no ano), e as mulheres, 20,3 milhões (44%). Dez anos antes, em 2007, os homens respondiam por 59,15%, e as mulheres, por 40,85% dos 37,6 milhões de postos de trabalho. 

    Apesar de ainda significativa, a diferença salarial também diminuiu nos dez anos analisados. Em 2007, o rendimento dos homens era R$ 1.458,51 e das mulheres R$ 1.207,36, uma diferença de 17%. Em 2016, a diferença de remuneração média entre homens e mulheres era de 15%. A média salarial masculina era de R$ 3.063,33 e a feminina, R$ 2.585,44.

    Para o ministro do Trabalho substituto, Helton Yomura, os dados mostram uma tendência na redução das desigualdades no mercado de trabalho. "Apesar de ainda existir diferença na participação e na remuneração entre homens e mulheres, as mulheres vêm conquistando um espaço cada vez maior na economia formal do país", afirma. 

    Escolaridade - As mulheres são maioria entre os trabalhadores com ensino superior completo no país. Elas representavam 59% dos 9,8 milhões profissionais com vínculo empregatício ativo em 2016. Apesar de ter maior escolaridade, as mulheres ainda continuavam ganhando menos. A remuneração média das mulheres com ensino superior completo, em 2016, era de R$ 4.803,77, enquanto a dos homens era de R$ 7.537,27. 

    Para a analista de Políticas Sociais do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho do Ministério do Trabalho, Mariana Eugênio, ainda há muitos desafios que precisam ser enfrentados com políticas públicas adequadas, especialmente no que se refere à remuneração. 

    "Na média, as mulheres continuam ganhando menos que os homens. Esta situação pode ser explicada pelo fato de que a participação feminina no mercado de trabalho formal está concentrada em ocupações que apresentam remuneração mais baixa. Além disso, as mulheres ocupam menos os cargos de chefia e ainda há fatores discriminatórios no ambiente de trabalho, que precisam ser combatidos", afirma. 

    Setores - No setor de Serviços, a participação de homens e mulheres no mercado de trabalho formal é equilibrada - 48,8% feminina e 52,2% masculina. A maior diferença de participação por gênero ocorre entre os setores produtivos considerados mais masculinos, onde se destacam a construção civil e o extrativista mineral. Em 2016, 9,9% do total de 1,9 milhão de trabalhadores da construção civil eram mulheres. 

    O único setor econômico em que as mulheres são maioria é o da Administração Pública. Dos 8,8 milhões de postos de trabalho, 59% são de mulheres. De acordo com a Rais, as principais ocupações femininas são de auxiliar de escritório, assistente administrativo e vendedora de comércio varejista. 

    Regiões - Os estados com menor disparidade de participação no mercado de trabalho são Roraima, com 49,3% dos postos de trabalho ocupados por mulheres, Amapá (47%) e Acre (46,7%). As unidades da federação com maior percentual de homens em atividades formais são o Distrito Federal, com 62%, Mato Grosso (60,4%) e Alagoas (59,9%). 

    O Distrito Federal é a única unidade da federação onde o rendimento das mulheres é maior do que o dos homens. Os estados com menor desigualdade salarial são Alagoas e Pará, onde as mulheres ganhavam o equivalente a 96,7% e 96,2% dos salários pagos aos homens, respectivamente. 

    São Paulo é o estado com a maior diferença salarial entre gêneros. Em 2016, as mulheres recebiam, em média, 80,2% da remuneração masculina. Depois de São Paulo, Santa Catarina, com 80,7%, e Espírito Santo, 80,8%, são os estados com a maior diferença salarial média entre homens e mulheres. 

     

    Participação feminina no mercado de trabalho

    As 20 primeiras ocupações (CBO 2002)

    Vínculos

    Auxiliar de escritório, em geral

    1.294.071

    Assistente administrativo

    1.291.933

    Vendedor de comercio varejista

    1.186.850

    Faxineiro

    984.401

    Operador de caixa

    712.180

    Professor de nível médio no ensino fundamental

    612.124

    Técnico de enfermagem

    475.286

    Recepcionista, em geral

    435.107

    Cozinheiro geral

    414.997

    Professor de nível superior do ensino fundamental (primeira a quarta serie)

    345.574

    Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas

    341.821

    Professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental (primeira a quarta serie)

    302.112

    Alimentador de linha de produção

    296.693

    Atendente de lanchonete

    260.104

    Auxiliar de enfermagem

    241.254

    Enfermeiro

    221.904

    Supervisor administrativo

    215.808

    Professor de disciplinas pedagógicas no ensino médio

    213.975

    Operador de telemarketing ativo e receptivo

    211.982

    Agente comunitário de saúde

    200.950

     

     

    Participação masculina no mercado de trabalho

    As 20 primeiras ocupações (CBO 2002)

    Vínculos

    Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)                 

    869.052

    Vendedor de comercio varejista

    820.192

    Assistente administrativo

    790.006

    Auxiliar de escritório, em geral

    742.500

    Vigilante

    569.503

    Alimentador de linha de produção

    564.047

    Servente de obras

    529.488

    Porteiro de edifícios

    513.886

    Faxineiro

    360.538

    Almoxarife

    354.999

    Pedreiro

    334.472

    Repositor de mercadorias

    318.762

    Trabalhador agropecuário em geral

    311.371

    Vigia

    279.954

    Ajudante de motorista

    259.632

    Motorista de ônibus urbano

    254.126

    Motorista de furgão ou veiculo similar

    250.086

    Motorista de carro de passeio

    243.748

    Trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas publicas

    228.967

    Frentista

    218.775

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Acordos Internacionais de Previdência ampliam proteção social a brasileiros no exterior

    Publicado em 06/03/2018 às 14:00  


    Previdência vem intensificando também a cooperação técnica internacional com outros países

    A Previdência Social brasileira, ao completar 95 anos, comemora também o estabelecimento de 14 acordos bilaterais e dois multilaterais, beneficiando mais de um milhão de brasileiros residentes nos países signatários dos acordos internacionais.

     "Os acordos são instrumentos de proteção social. Buscamos com isso ampliar a cobertura previdenciária aos trabalhadores brasileiros que residem no exterior e também aos estrangeiros que atuam no Brasil para permitir o acesso aos benefícios previdenciários. Além disso, o Brasil também vem estreitando os laços por meio de cooperação técnica para intensificar o compartilhamento de experiências entre os países, na área previdenciária", afirma o Secretário de Previdência Marcelo Caetano.

    Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário.

    "Além da proteção social, os Acordos de Previdência também exercem um papel importante na formalização do trabalhador perante os sistemas de seguridade vigentes. Conforme relatos de representantes das comunidades de brasileiros no exterior, o simples fato de divulgar a negociação do acordo reflete no aumento do quantitativo de trabalhadores que procuram a seguridade social para se formalizarem, garantindo assim seus direitos sociais e trabalhistas", explica o coordenador-geral de Cooperação e Acordos Internacionais da Secretaria de Previdência, Eduardo Basso.

    O Brasil já tem os seguintes acordos bilaterais em vigência: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec. Já os multilaterais são estabelecidos com países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) e países da península ibero-americana (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai).

    Dois países se destacam pelo volume de remessa de pagamentos mensais, Portugal e Espanha, respondendo por  8.000 e 4.000 benefícios, respectivamente. Em relação aos deslocamentos temporários, destaca-se o acordo com o Japão que em 2016 já contava com 3.270 trabalhadores japoneses no Brasil.

    Existem outros acordos que se encontram em fase de negociação e aprovação, é o caso, por exemplo, dos  Estados Unidos, Suíça, Moçambique, Bulgária e da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) que já estão em processo de ratificação. Acordos com Israel, Áustria e Índia aguardam assinatura.

    Além disso, a Previdência brasileira está em fase de negociação com Suécia e República Tcheca, cuja elaboração dos textos dos Acordos e Ajustes Administrativos deverão ser concluídos ainda em 2018. Também já foi feito contato com Austrália, Reino Unido, Holanda, Angola, Irlanda, Líbano, China, Síria, Ucrânia, Senegal e Noruega, com vistas à iniciação de novas negociações de acordos bilaterais.


    Cooperação Técnica - Além dos acordos internacionais, a Secretaria de Previdência, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vem intensificando a cooperação técnica com outros países na área previdenciária. No ano passado, foram estabelecidos projetos de cooperação técnica internacional entre o Brasil e a França, a República Dominicana e Moçambique.

    O projeto de Modernização da Previdência de Moçambique tem como principal objetivo substituir no país africano os processos manuais e formulários por sistemas de informações. Recentemente passou por avaliação final, com execução de 90% das atividades previstas e, pelo desempenho alcançado, foi renovado para mais uma fase. O projeto, que é um esforço conjunto entre SPREV, INSS e DATAPREV, permitiu a capacitação de gestores nas áreas de sistemas, comunicação, auditoria e trabalho em equipe. O sucesso alcançado com o desempenho do projeto rendeu à SPREV menção honrosa no Prêmio de Boas Práticas da Associação Internacional de Seguridade Social (AISS).

    Em setembro de 2017, técnicos da previdência brasileira cooperaram com técnicos dominicanos para estabelecer um processo de planejamento estratégico no país caribenho. Além disso, um novo projeto de fortalecimento do sistema de cadastro dominicano que inclui a inteligência previdenciária como forma de fortalecer e manter o cadastro foi negociado e, recentemente aprovado, em janeiro deste ano.

    Em outubro de 2017, foi assinada também uma convenção de parceria tripartite que inclui a França por meio da Escola Nacional de Seguridade Social de Saint-Éttiene, o INSS e a Secretaria de Previdência para o estabelecimento de parcerias educativas entre as três instituições, visando especialmente a educação previdenciária.

    Fonte: ASCOM/Previdência Social





  • Saúde Mental - Os cuidados que podem ajudar a prevenir o adoecimento do trabalhador

    Publicado em 05/03/2018 às 16:00  

    O Ministério do Trabalho elenca uma série de ações importantes para tornar o ambiente laboral cada vez mais saudável

    Cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções; falta de participação do trabalhador na tomada de decisões que lhe afetam diretamente e de controle sobre a forma como ele executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais; insegurança laboral; comunicação ineficaz; falta de apoio da parte de chefias e colegas, e, por fim, assédio psicológico ou sexual e violência de terceiros. Essas são as causas mais frequentes do adoecimento mental do trabalhador. Entre as causas que mais comumente motivam o afastamento dos profissionais de suas atividades estão os transtornos ansiosos e depressão.

    De 2012 a 2016, foram registrados 55.387 mil casos de trabalhadores que se licenciaram das atividades por algum tipo de transtorno psicológico. No período, a depressão e os transtornos gerais, como ansiedade, representaram 27.619 mil casos. Os números fazem parte do Observatório Digital, uma iniciativa de cooperação internacional entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre as principais doenças mentais que motivam afastamento do funcionário do trabalho estão, além da depressão e a ansiedade, a esquizofrenia, os transtornos psicóticos não orgânicos e os transtornos mentais e comportamentais resultantes do uso de drogas e álcool.

    O auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho, salienta que o empregador precisa se envolver para que o ambiente de trabalho não represente um risco permanente de adoecimento para o profissional. "Depende do empregador fazer uma análise completa e minuciosa e adotar medidas de controle, em especial aquelas pertinentes ao ritmo de trabalho e às metas adequadas, ou seja, alcançáveis", observa.

    Seidler afirma que seria importante investir em treinamento de lideranças e trabalhadores para a melhora contínua da comunicação e das relações interpessoais, em iniciativas de redução de estresse (como pausas, ginástica laboral e outras atividades de relaxamento), alimentação saudável, lazer e cultura nos períodos de folga, além do oferecimento de equipe de apoio para orientação, diagnóstico e tratamento precoces. "O adoecimento mental é menos frequente quando o trabalhador se sente respeitado como ser humano, quando percebe que o trabalho é bem organizado, as metas são justas e os relacionamentos, respeitosos, enfim, quando se convence de que os esforços para a melhora contínua do ambiente do trabalho são sinceros e efetivos e não apenas retórica", enfatiza o auditor-fiscal.

    Por outro lado, o trabalhador também pode contribuir para ter uma rotina mais saudável. Seidler recomenda que o profissional observe se os fatores de risco citados estão presentes em sua rotina e se existem casos de transtorno mental acometendo os colegas. "O trabalhador deve relatar essas observações ao empregador ou preposto, se possível por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), por escrito, solicitando análise dos fatores de risco, verificar se o empregador disponibiliza ações preventivas e, em caso afirmativo, a aderir às atividades propostas. Caso ache que alguma coisa pode estar errada com seu estado mental, não retardar a busca por ajuda profissional, ou seja, não esperar que os sintomas piorem para procurar ajuda", orienta.


    O auditor-fiscal, além disso, reforça que manter atividades físicas regulares, alimentação balanceada, atividades de relaxamento (como alongamentos e exercícios respiratórios diários), algum tipo de lazer e relacionamentos saudáveis com familiares e amigos fazem parte de um conjunto de ações para manter a saúde mental em dia.

    Mulheres - Dos 55.387 mil trabalhadores afastados do trabalho por doenças mentais entre 2012 a 2016, 56,99% (ou 31.566) foram mulheres. "Os homens, em geral, têm mais resistência em assumir o problema, que muitas vezes é estigmatizado como fraqueza. Por isso, não há como saber com certeza se eles são de fato menos acometidos ou se o diagnóstico ocorre em menor número porque não procuram ajuda", ressalva Jeferson Seidler.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Rio Grande do Sul tem o segundo melhor desempenho do país na geração de empregos em janeiro de 2018

    Publicado em 04/03/2018 às 14:00  

    Saldo do primeiro mês do ano foi de 17.769 vagas

     

    O mês de janeiro de 2018 fechou com saldo positivo de empregos no Rio Grande do Sul. Foram criadas 17.769 vagas no estado, uma variação de +0,71%. O resultado foi o melhor da região Sul e o segundo melhor do país. Os principais setores responsáveis pelo bom desempenho foram a Agropecuária, com a geração de 7.447 vagas, e a Indústria de Transformação, com 7.382 novos postos. Os dados estão no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, divulgado nesta sexta-feira (2).

      

    Setores de Atividade Econômica

    Saldo de Janeiro de 2018

    Variação Absoluta

    Variação Relativa (%)

    Extrativa Mineral

    -21

    -0,37

    Indústria de Transformação

    7.382

    1,15

    Serviços Industriais de Utilidade Pública - SIUP

    126

    0,55

    Construção Civil

    1.429

    1,29

    Comércio

    -916

    -0,15

    Serviços

    2.675

    0,27

    Administração Pública

    -353

    -0,67

    Agropecuária

    7.447

    8,55

    Total

    17.769

    0,71

     

    Desempenho nacional - no Brasil, o saldo do mês de janeiro ficou positivo em 77.822 vagas, um aumento de 0,21% em relação ao estoque de dezembro de 2017. Esse resultado decorreu de 1.284.498 admissões e de 1.206.676 desligamentos.

    Nos últimos 12 meses, também houve aumento de empregos. O acréscimo foi de 83.539 vagas, que representam um crescimento de 0,22% em relação ao estoque que havia em janeiro de 2017.

    "Os dados do Caged mostram que as medidas tomadas pelo governo para recuperação da economia e dos empregos foram acertadas e estamos no caminho certo", avalia o ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Ano de 2018 começa com aumento de empregos no Brasil

    Publicado em 03/03/2018 às 14:00  

    Em janeiro de 2018 foram criadas 77.822 vagas de trabalho formal no país

    O ano de 2018 começou com boas notícias para o emprego no Brasil. No primeiro mês do ano, foram abertas 77.822 vagas de trabalho formal, um aumento de 0,21% em relação ao estoque de dezembro de 2017. Esse resultado decorreu de 1.284.498 admissões e de 1.206.676 desligamentos. Os dados estão no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho divulgado nesta sexta-feira (2).

    E o Caged de janeiro traz ainda mais dados positivos. Nos últimos 12 meses, houve acréscimo de 83.539 empregos, que representam um crescimento de 0,22% em relação ao estoque que havia em janeiro de 2017. Ou seja, apesar dos últimos meses de 2017 terem apresentado resultados negativos, eles foram insuficientes para frear o ritmo de recuperação dos empregos.

    "Os dados do Caged mostram que as medidas tomadas pelo governo para recuperação da economia e dos empregos foram acertadas e estamos no caminho certo", avalia o ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura.

    Setores - Dos oito setores da economia, cinco tiveram saldos positivos. O principal deles foi o da Indústria de Transformação, que apresentou acréscimo de 49.500 postos, um acréscimo de 0,69% sobre o mês anterior. O desempenho foi positivo em todos seus subsetores, com destaque para Indústria de Calçados (+11.138 postos), Indústria Têxtil do Vestuário e Artefatos de Tecidos (+8.271 postos) e Indústria metalúrgica (+5.561 postos).

    Os Serviços foram o segundo setor com melhores resultados. Em janeiro, foram acrescidas 46.544 vagas formais à área, 0,28% a mais do que em dezembro. O subsetor de maior destaque foi o de Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários, serviço técnico, que apresentou saldo positivo em 22.926 postos.

    Tiveram aumento de vagas ainda a Agropecuária (+15.633 postos) a Construção Civil (+14.987 postos) e os Serviços Industriais de Utilidade Pública (+1.058 postos). Os resultados negativos foram registrados no Comércio (-48.747 postos), Administração Pública (-802 postos) e Extrativa Mineral (-351 postos).

    Território - Das cinco regiões, três apresentaram saldos positivos no emprego. O melhor desempenho foi no Sul, que teve acréscimo de 46.754 postos. O Sudeste teve aumento de 21.924 vagas formais e o Centro-Oeste, 20.421. Os desempenhos negativos foram no Nordeste (-6.035 postos) e no Norte (-5.242 postos).

    Entre os estados 14 registraram variação positiva no saldo de empregos e treze, variação negativa. Os maiores saldos de emprego ocorreram em São Paulo (+20.278 empregos), Rio Grande do Sul (+17.769), Santa Catarina (+17.348), Paraná (11.637) e Mato Grosso (+10.269).

    Os menores saldos de emprego ocorreram no Rio de Janeiro (-9.830 empregos), Pernambuco (-4.837), Pará (-4.081), Paraíba (-3.255) e Alagoas (-2.189).

    Modernização Trabalhista - A Lei 13.467/2017, que promoveu a Modernização Trabalhista, já pode ser identificada nas estatísticas do mercado de trabalho. Em dezembro, foram realizados 9.356 desligamentos mediante acordo entre empregador e empregado, envolvendo 7.200 estabelecimentos. O estado de São Paulo apresentou a maior quantidade de registros (2.776), seguido por Paraná (1.047) e Minas Gerais (754).

    Foram realizadas 2.860 admissões e 399 desligamentos na modalidade de trabalho intermitente. As admissões concentraram-se no Comércio (1.003) e nos Serviços (879). A maior quantidade de admissões foi registrada em São Paulo (849) e Minas Gerais (372). As principais ocupações com admissões em regime de trabalho intermitente foram Assistente de Vendas (504), Servente de Obras (162), Embalador a Mão (154) e Alimentador de Linha de Produção (118).

    Foram registradas ainda 4.982 admissões em regime de trabalho parcial e 3.485 desligamentos, gerando saldo positivo de 1.497 empregos. A maior quantidade de admissões foi registrada em São Paulo (978), Ceará (627) e Minas Gerais (432). Do ponto de vista setorial, as admissões concentraram-se nos Serviços (3.230) e no Comércio (1.096). As ocupações mais demandadas foram Assistente Administrativo (143 vagas), Auxiliar de Escritório (114), Atendente de Agência (108) e Professor de Nível Superior do Ensino Fundamental (70).

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Ministério do Trabalho fiscaliza postos de combustíveis e alerta sobre riscos da exposição ao benzeno

    Publicado em 27/02/2018 às 16:00  

    Agente encontrado na gasolina pode causar problemas de saúde, inclusive câncer, em frentistas e outros trabalhadores

    Uma prática comum em postos revendedores de combustíveis no Brasil está chamando a atenção para um problema que entrou na mira dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho (MTb). Frentistas que continuam enchendo o tanque dos veículos após o travamento automático da bomba estão expostos a grandes quantidades de vapor de gasolina, que contém benzeno - líquido incolor e cancerígeno. Mas completar o tanque "até a boca" é apenas uma das atividades que causam essa exposição. Por isso, em 2017, auditores fiscais do MTb realizaram 1.796 ações, verificando o cumprimento de medidas para diminuir os riscos ocupacionais relacionados ao benzeno nos postos. 

    As medidas estão previstas no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), de setembro de 2016, que estabeleceu exigências relacionadas aos procedimentos, ao treinamento dos trabalhadores e ao controle ambiental nos postos, entre outras.  Segundo o auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e coordenador da Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz), Carlos Eduardo Ferreira Domingues, a exposição ocupacional ao benzeno acontece por via aérea ou por contato da gasolina com a pele. Um dos momentos de grande exposição ocorre durante  o abastecimento dos veículos, quando  grande quantidade de vapor de gasolina é liberada pelo bocal do tanque, atingindo diretamente o frentista. 

    O problema se agrava quando o trabalhador continua enchendo o tanque "até a boca", após o travamento automático da bomba. "Nesse caso, ele precisa se aproximar  do bocal de abastecimento do tanque e a exposição ao vapor de gasolina contendo benzeno é muito maior", explica Carlos Eduardo. "No abastecimento normal, o sistema automático permite que o frentista se afaste do bocal, mas ainda assim o benzeno continua no ar." 

    Flanela - Outro risco para os frentistas é o uso de flanela ou estopa para impedir respingos, ou para a limpeza após extravasamentos de gasolina na lataria dos veículos. O tecido absorve o vapor com benzeno, que chega ao trabalhador quando há contato com a pele. 

    Seu uso já é proibido pela NR-09. A limpeza, nesses casos, deve ser feita com tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja com luvas impermeáveis apropriadas. Para a proteção contra respingos, deve-se utilizar um dispositivo desenhado para esse fim e adaptado ao bico de abastecimento. 

    O Anexo 2 da NR-09 também diz que os empregadores  são responsáveis pela higienização  semanal dos uniformes usados pelos trabalhadores. O descumprimento desse item, no entanto, foi o maior motivo de autuações aos postos nas fiscalizações do ano passado. 

    Tanques - Outra atividade que causa grande exposição ao benzeno é o descarregamento dos caminhões-tanque de combustível. Como o tanque do posto está praticamente vazio nesse momento, os vapores de gasolina se acumulam naquele espaço, saindo pelos respiros no momento em que ele é preenchido com combustível. "Quando se enche o tanque de gasolina de um posto revendedor de combustíveis, há uma grande emanação de vapores e a exposição ao benzeno no ambiente é maior, porque o vapor de gasolina é mais pesado que o ar e, mesmo lançado através dos respiros, retorna ao nível do solo", alerta Carlos Eduardo.

    Os trabalhadores que realizam essa operação de descarga devem utilizar máscaras de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, além de equipamentos de proteção para a pele. No entanto, os auditores-fiscais do MTb constataram o descumprimento dessa norma em vários postos. 

    Recuperação - Segundo Carlos Eduardo, a principal preocupação dos donos de postos deve estar em impedir a emanação dos vapores emitidos pela gasolina no ambiente de trabalho. A NR-09 prevê a instalação de um sistema de recuperação nas bombas de abastecimento de gasolina, para captar o vapor e devolvê-lo ao tanque do posto. 

    Depois de uma negociação tripartite, foi estabelecido um prazo de seis anos a partir de setembro 2016, para a substituição ou adaptação das bombas de gasolina mais antigas e um escalonamento para as mais novas, chegando a até 15 anos para as bombas instaladas entre 2016 e 2019. "O próximo passo será iniciar a discussão sobre a recuperação de vapores de gasolina durante o descarregamento dos caminhões-tanque nos postos", conta o coordenador da CNPBz. 

    Ele explica que, além dos frentistas, outros trabalhadores, como os funcionários de lojas de conveniência, também  podem estar expostos aos vapores de gasolina contendo benzeno.  Já no caso dos usuários dos postos, segundo ele, o risco é menor, pois eles ficam menos tempo em contato com o problema.  

    Saiba mais: 

    Risco de câncer

    - O benzeno é classificado na Categoria 1 (cancerígenos para humanos) pela Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer (Iarc, na sigla em inglês) da Organização Mundial da Saúde (OMS);

    - O combustível que tem benzeno na composição é a gasolina.

    Maior risco de exposição ao benzeno em postos de combustíveis*

    - Descarga dos caminhões-tanque;

    - Abastecimento de veículos;

    - Limpeza e manutenção das bombas de combustíveis, canaletas, sumps e outros equipamentos e dispositivos dos postos;

    - Armazenamento irregular de amostras de gasolina em locais com trabalhadores;

    - Aparelhos de ar-condicionado com captação de ar em local inadequado.

    * A exposição a outros hidrocarbonetos ocorre também em outras atividades, especialmente na troca de óleo. 

     Fiscalização

    Em 2017, a fiscalização do Ministério do Trabalho autuou postos que não estavam cumprindo medidas do Anexo 2 da Portaria 1.109. Os principais itens não cumpridos foram:

    - A higienização dos uniformes será feita pelo empregador com frequência mínima semanal;

    - Os trabalhadores com risco de exposição ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;

    - O empregador deve proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos. Só podem ser utilizados materiais que tenham sido projetados para esta finalidade;

    - Os postos devem manter sinalização, na altura das bombas, indicando os riscos do benzeno;

    - Os trabalhadores envolvidos na descarga de combustíveis de caminhões-tanque devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, além de equipamentos de proteção para a pele.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Melhora do mercado de trabalho em 2017

    Publicado em 21/02/2018 às 12:00  

    Depois de dois anos de quedas fortes no saldo acumulado, 2017 fecha com estabilidade e confirma tendência de recuperação do emprego formal

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2017 confirmou a melhora do mercado de trabalho formal brasileiro. Segundo números apresentados pelo Ministério do Trabalho, o resultado acumulado do ano - equivalente aos últimos 12 meses -, indicou o fechamento de 20.832 vagas, uma redução de apenas 0,05% em relação ao estoque de dezembro de 2016. "Para os padrões do Caged, esta redução em 2017 é equivalente à estabilidade do nível de emprego, confirmando os bons números do mercado na maioria dos meses do ano passado e apontando para um cenário otimista neste ano que está começando", afirmou o ministro do Trabalho substituto, Helton Yomura.

    O otimismo é justificado pela comparação do saldo acumulado de 2017 com o fechamento de 2016, que apresentou um saldo negativo de 1.326.558 vagas, e de 2015, quando houve queda de 1.534.989 postos de trabalho no País, na série ajustada. "Aqueles foram os piores resultados da série histórica do Caged, mas em 2017 o impacto positivo das medidas do governo já foi sentido, revertendo a tendência de retração do mercado de trabalho formal", disse Yomura.

    De acordo com o Caged, em dezembro o estoque de emprego formal no Brasil teve retração - situação historicamente normal para o período -, com o fechamento de 328.539 postos de trabalho, uma queda de 0,85% em relação ao estoque do mês anterior. Foram 910.586 admissões e 1.239.125 desligamentos no mês. "O resultado de dezembro veio dentro das expectativas de mercado, que já esperava um saldo consolidado do ano próximo da estabilidade", disse o coordenador de Estatísticas do Trabalho do MTb, Mário Magalhães.

    Destaques do ano - Conforme o Caged, no ano passado a geração de empregos formais foi liderada pelo Comércio, com saldo positivo de 40.087 postos de trabalho formais. Resultado bem superior aos de 2016, quando foram registradas perdas de 197.495 vagas, e de 2015, quando foram fechados 212.756 postos.

    Também houve saldo positivo na Agropecuária, que abriu 37.004 postos em 2017, revertendo a queda de 2016 (-14.193 vagas); e em Serviços, com 36.945 novos postos, interrompendo as quedas de 2016 e 2015 (-392.574 e -267.927, respectivamente).

    Já a Construção Civil e a Indústria de Transformação tiveram as maiores reduções em 2017 (-103.968 e -19.900 postos, respectivamente). Ainda assim, os resultados foram melhores do que em 2016 (-361.874 na Construção Civil e -324.150 vagas na Indústria de Transformação) e 2015 (-416.689 na Construção Civil e -612.219 na Indústria de Transformação).

    Entre as regiões do País, houve saldo positivo na geração de empregos no Centro-Oeste, com saldo positivo de 36.823 postos, e no Sul, onde foram geradas 33.395 novas vagas. Os números confirmam a reversão da queda verificada nessas regiões em 2016 (-66.410 vagas no Centro-Oeste e -147.191 no Sul) e em 2015 (-64.887 no Centro-Oeste e -229.042 no Sul).

    No Norte, por sua vez, houve estabilidade, com o fechamento de apenas 26 postos no acumulado do ano, enquanto no Sudeste (-76.600 postos) e no Nordeste (-14.424 postos) o Caged registrou quedas na geração de emprego. Nos anos de 2016 e 2015, porém, os saldos negativos nessas regiões foram bem mais expressivos: Norte (-78.989 vagas e -97.111, respectivamente); Sudeste (-791.309 e -892.689); e Nordeste (-242.659 e -251.260).

    O ano também foi positivo para o mercado de trabalho de 15 Unidades Federativas. O destaque foi para Santa Catarina (29.441 postos), Goiás (25.370 postos), Minas Gerais (24.296 postos), Mato Grosso (15.985 postos) e Paraná (12.127 postos).

    Dentre os estados que tiveram redução no número de vagas formais, Rio de Janeiro (-92.192 postos), Alagoas (-8.255 postos), Rio Grande do Sul (-8.173 postos), Pará (-7.412 postos) e São Paulo (-6.651 postos) tiveram os resultados mais expressivos. "São estados que, nos dois anos anteriores, tiveram resultados bem piores. No Rio de Janeiro, por exemplo, as perdas foram de -238.528 em 2016 e -183.151 em 2015", destacou Helton Yomura.

    Destaques de dezembro - Considerando apenas o mês de dezembro do ano passado, o Comércio também se destacou, com saldo positivo de 6.285 empregos. Mais uma vez, o resultado confirma a melhora do mercado, já que em dezembro de 2016 e de 2015 os saldos no Comércio foram negativos (-18.973 e -38.697 postos, respectivamente).

    Por outro lado, Indústria de Transformação (-110.255 postos), Serviços (-107.535 postos), Construção Civil (-52.157 postos), Agropecuária (-44.339 postos), Administração Pública (-16.400 postos), Extrativa Mineral (-2.330 postos) e Serviços Industriais de Utilidade Pública (-1.808 postos) apresentaram quedas no saldo de emprego formal. "Mas também nesses setores os resultados são melhores do que os de dezembro de 2016 e 2015, quando as quedas foram bem maiores", pontua o ministro do Trabalho substituto.

    O saldo das cinco regiões do País refletiu os resultados setoriais. O Sudeste (-174.396 postos), Sul (-72.740 postos), Centro-Oeste (-34.808 postos), Nordeste (-34.332 postos) e Norte (-12.263 postos) tiveram redução do saldo no último mês do ano. O mesmo aconteceu com as 27 Unidades Federativas, principalmente São Paulo (-116.391 empregos), Minas Gerais (-36.446 vagas), Rio Grande do Sul (-25.459 vagas), Paraná (-25.003 vagas), Santa Catarina (-22.278 vagas) e Rio de Janeiro (-15.578 vagas). "Mais uma vez, nota-se que em dezembro de 2016 e 2015 os saldos também foram negativos, mas com maior intensidade", lembra Yomura.

    Novas modalidades - O Caged registrou 5.841 desligamentos por acordo em dezembro. Houve 2.851 admissões para trabalho intermitente no mês, contra 277 desligamentos. Para trabalho parcial, dezembro teve 2.328 admissões no último mês do ano, com 3.332 desligamentos, um saldo de -1.004 empregos.

    Salário - Já a remuneração média em todo o País fechou 2017 com crescimento. Segundo o Caged, o salário médio de admissão em dezembro de 2017 foi de R$ 1.476,35 e o de demissão, de R$ 1.701,51. Com ajuste pela inflação medida pelo Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC), os ganhos reais foram de R$ 45,41 (+3,17%) para o salário de admissão e R$ 26,29 (-1,52%) para o salário de desligamento, em relação a dezembro de 2016. Já na comparação com novembro de 2017, houve crescimento de R$ 4,99 (+0,34%) no salário de admissão e redução de R$ 25,16 (+1,50%) no salário de desligamento.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • O Rio Grande do Sul fechou 2017 com criação de vagas no Comércio e no setor de Serviços

    Publicado em 15/02/2018 às 10:00  


    Mas saldo final foi negativo devido ao desempenho na Indústria da Transformação e na Construção Civil

    O estado do Rio Grande do Sul encerrou 2017 com saldo de -8.173 vagas de emprego formal, o que representou uma variação de -0,32% em relação ao ano anterior. O dado é do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho.

    O fechamento de vagas no Rio Grande do Sul no ano passado se concentrou principalmente na Indústria de Transformação, que perdeu 6.385 postos formais de trabalho. Na Construção Civil, foram 3.371 postos a menos.

    Por outro lado, o Comércio abriu 5.950 vagas e os serviços de administração de imóveis, valores imobiliários e serviços técnicos geraram 3.166 postos de trabalho, o que ajudou a diminuir o impacto negativo.

    Desempenho Regional

    A região Sul fechou o ano de 2017 com saldo positivo no emprego. Foram criadas 33.395 vagas nos últimos 12 meses nos três estados. Santa Catarina foi o que mais gerou novos postos. Além de ter tido melhor resultado da região, também teve o melhor desempenho do Brasil no período.


    Outra região que fechou com saldo positivo foi a Centro-Oeste, que chegou ao final de 2017 com 36.823 novos postos de trabalho formal. No Norte, houve estabilidade, com o fechamento de apenas 26 postos no acumulado do ano, enquanto no Sudeste (-76.600 postos) e no Nordeste (-14.424 postos) o Caged registrou quedas na geração de emprego.


    Desempenho Nacional

    No Brasil, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2017 confirmou a melhora do mercado de trabalho formal brasileiro. O resultado acumulado do ano - equivalente aos últimos 12 meses -, indicou o fechamento de 20.832 vagas, uma redução de apenas 0,05% em relação ao estoque de dezembro de 2016. "É um dado considerado de estabilidade, que confirma os bons números apresentados pelo mercado durante a maioria dos meses de 2017 e aponta para um cenário otimista neste ano que está começando", afirma o ministro do Trabalho substituto, Helton Yomura.

    O otimismo é justificado pela comparação do saldo acumulado de 2017 com o fechamento de 2016, que apresentou um saldo negativo de -1.321.994 de vagas, e de 2015, quando houve queda de -1.542.371 nos postos de trabalho no País. "Aqueles foram os piores resultados da série histórica do Caged, mas em 2017 os impactos positivos das medidas implantadas pelo governo já foram sentidos, mostrando que a tendência é de retomada do emprego", diz Yomura.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Afinal, Carnaval é feriado?

    Publicado em 09/02/2018 às 14:00  


    Ministério do Trabalho esclarece dúvidas sobre o período

    O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, uma vez que movimenta um grande número de turistas pelo país. Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está elencado como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.

    O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho durante as festividades, para os órgãos públicos federais, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

     

    Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria. 

    Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro. 

    Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia. 

    Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval: 

    Não sendo feriado em seu estado:

    - trabalha-se normalmente;


    - a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;


    - o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana - mediante acordo escrito;

     

    Sendo feriado:

    - o empregado não trabalha;


    - o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;


    - tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Rio Grande do Sul é o estado que mais criou vagas de emprego no país em novembro/2017

    Publicado em 04/01/2018 às 12:00  

    O saldo positivo foi de 8.753 postos, um crescimento de 0,35% em relação a outubro

     

    O Rio Grande do Sul liderou a criação de empregos formais entre os estados brasileiros em novembro. No mês, o estado teve saldo positivo de 8.753 empregos, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta quarta-feira (27) pelo Ministério do Trabalho.

     

    O saldo positivo foi gerado pela diferença entre 86.723 contratações e 77.970 demissões, representando um crescimento de 0,35% em relação ao mês de outubro. O resultado foi motivado pela expansão do Comércio (+4.567 postos), Agropecuária (+3.973) e Serviços (+2.031).

     

    Desempenho regional  - No recorte geográfico, as regiões Sul e Nordeste apresentaram crescimento do nível de emprego em novembro. O Sul novamente foi destaque, com 15.181 postos de trabalho, com saldo positivo de 0,21% e o Nordeste com 3.758 vagas (+0,06%). As demais regiões registraram saldo negativo de vagas Sudeste, com -16.421postos, o que corresponde a -0,08%; Centro Oeste, com -14.412 postos (-0,45%); e Norte, com -398 postos (-0,02%).

     

    Dados nacionais  - O Brasil registrou resultado negativo de empregos em novembro, com uma redução de 12.292 vagas, o equivalente à variação negativa de 0,03% em relação ao estoque do mês anterior. Segundo o Caged, foram registradas 1.111.798 admissões e 1.124.090 demissões no mês passado.

     

    "Esse saldo negativo não significa uma interrupção do processo de retomada do crescimento econômico do país", destaca o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    O saldo negativo de novembro é o menor para o mês nos últimos dois anos. Em novembro de 2015 e em novembro de 2016 foram registrados, respectivamente, saldos de -130.629 e -116.747.

     

    O ministro Ronaldo Nogueira, lembra que com a modernização da legislação trabalhista, o Brasil tem potencial para gerar dois milhões de novas vagas nos próximos dois anos.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa

     






  • Programa Qualificar insere jovens no mercado de trabalho

    Publicado em 28/12/2017 às 16:00  

    Iniciativa desenvolvida em Caxias do Sul (RS) proporciona mais de 300 vagas a aprendizes e foi apresentada aos representantes dos sete países que realizam treinamento em Inspeção do Trabalho em Porto Alegre

     

    Representantes dos sete países que participam, em Porto Alegre, do treinamento em Inspeção do Trabalho promovido pelo Ministério do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Agência Brasileira de Cooperação visitaram o Programa Qualificar, uma iniciativa da empresa Randon e do Senai, em Caxias do Sul (RS). O programa formou 315 aprendizes, de 16 a 18 anos, em cursos de Mecânico de Usinagem, Montador de Componentes Automotivos e Implementos Rodoviários e Mecânico de Manutenção. Boa parte desses aprendizes foram contratados pela própria empresa. Instalado nas dependências da empresa, o Qualificar conta com uma área física de 1.650 m², com seis salas de aula, biblioteca, oficina, sala de informática e oficina. Além da formação técnica, o programa oferece atividades como Complementação para Educação Profissional, Programa de Segurança e Saúde Ocupacional e Programa Meio Ambiente.

     

    A Aprendizagem Profissional vem se consolidando como uma alternativa para o afastamento de jovens do Trabalho Infantil. O Ministério do Trabalho tem intensificado a fiscalização da Lei 10.097, que possibilita o trabalho de crianças acima de 14 anos, na condição de aprendiz, e incentivado a criação de programas pelas empresas que possam promover a inserção de jovens nesses programas de Aprendizagem. "Estamos aprimorando cada vez mais o que já existe em termos de legislação para alcançar um número maior de aprendizes, de modo que os resultados sejam ainda mais efetivos, oferecendo mais oportunidades", afirma o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    A Aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos, inscrito em programa de Aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Esse limite de idade não é aplicável a pessoas com alguma deficiência. Somente este ano, mais de 200 mil jovens foram inseridos em programas de Aprendizagem. O estado que mais contratou foi São Paulo, seguido de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná.

     

    "A lei determina que todas as empresas de médio e grande porte devem manter em seus quadros jovens de 14 a 24 anos, na modalidade Aprendiz, com cotas que variam de 5% a 15% por estabelecimento. A Inspeção do Trabalho atua para que essas inserções sigam o que determina a Lei", explica a auditora-fiscal do Trabalho, Tais Arruti, coordenadora nacional do Programa na Secretaria de Inspeção do Trabalho. Ela participa do treinamento em Porto Alegre, cujo objetivo é compartilhar o conhecimento da auditoria-fiscal do Trabalho no Brasil com os países do Programa Cooperação Sul-Sul OIT-Brasil.

     

    O Programa Cooperação Sul-Sul iniciou-se em 2005 com uma troca de notas entre a OIT e o Governo brasileiro para apoiar a prevenção e eliminação do trabalho infantil nos países africanos de língua portuguesa. Nessa etapa, está em execução o projeto Algodão com Trabalho Decente, que tem foco na promoção do trabalho decente na cadeia do algodão, produzido por todas as nações do projeto: Mali, Moçambique e Tanzânia, na África, e Paraguai e Peru, na América do Sul. Além disso, outros projetos de Cooperação Sul-Sul possibilitam a participação de Jamaica (América Central) e Mianmar (Ásia) como convidados nesta semana em Porto Alegre.

     

    Essa parceria no tema do algodão começou em 2015, quando ocorreu a assinatura do projeto global, e, a partir de então, foram realizados diagnósticos dos déficits de trabalho decente na cadeia produtiva do algodão de cada país. Na sequência foram selecionadas experiências da Inspeção do Trabalho no Brasil relacionadas aos problemas identificados.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     





  • Estudo mostra que mulheres recebem 30% a menos que homens no mercado de trabalho formal

    Publicado em 25/12/2017 às 16:00  

    Apesar de serem mais qualificadas, mulheres ganham, em média, 72% do salário dos homens

     

    Políticas de proteção social e igualdade de gênero foi um dos temas abordados durante reunião do Conselho Nacional de Previdência (CNP), na manhã desta terça-feira (5), em Brasília. Acesse o estudo Políticas de proteção e inclusão de gênero.

     

    Com base nos dados de 2015, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD/IBGE), os números mostram que a quantidade de homens ainda é ligeiramente maior que a de mulheres dentro da população ocupada. Os homens também são maioria no mercado de trabalho formal e, apesar de serem mais qualificadas, mulheres ganham, em média, 72% do salário dos homens, mesmo exercendo a mesma função que eles.

     

    Mulheres também têm uma jornada de trabalho maior que a dos homens. Enquanto elas trabalham cerca de 55 horas por semana, eles trabalham 50. Isso se deve ao fato de as mulheres terem o dobro da jornada de horas dedicadas ao trabalho doméstico em relação aos homens: enquanto eles dedicam, em média, 10 horas semanais nos afazeres domésticos, mulheres gastam 20,5 horas nessas atividades.

     

    A população feminina ocupada trabalha, principalmente, nas áreas de educação, saúde, serviços sociais e, majoritariamente, no trabalho doméstico. Já os homens são maioria na construção e em atividades industriais. Eles também são maioria nos cargos de chefia, gerência e direção.

     

    O estudo mostrado aos conselheiros foi elaborado e apresentado pela Analista Técnica de Políticas Sociais da Secretaria de Previdência, Avelina Alves, durante um curso sobre Planos de igualdade e oportunidades entre homens e mulheres nas instituições de Seguridade Social na Iberoamérica, promovido pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS), no Uruguai.

     

    Avelina ressalta, no entanto, que houve um grande avanço  nos indicadores, ao longo do tempo, com uma maior inclusão da mulher no mercado de trabalho. "Embora a situação da mulher brasileira no mercado de trabalho ainda seja desfavorável quando comparada a dos homens, essa é uma realidade em todo o mundo, mas os dados do Brasil ainda são melhores do que de muitos países da América Latina, tanto em relação a mercado de trabalho quanto a políticas de conciliação da vida familiar e laboral", comentou. Ela citou como exemplo a licença-maternidade. Enquanto no Brasil esse benefício tem duração de 120 dias, podendo ainda ser estendido para 180 dias, através do "Programa Empresa Cidadã" a maioria dos países iberoamericanos têm um tempo máximo de 90 dias.

     

    "Hoje, como exemplos de boas práticas, temos o Plano Nacional de Políticas para a Mulher, o Observatório Brasil de Igualdade de Gênero e o Comitê de Gênero da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), dentre outras tantas, então, apesar dos desafios que ainda temos,  o Brasil já avançou bastante no campo de políticas afirmativas de equidade de gênero" afirmou Avelina.

     

    A Compensação Previdenciária (Comprev) e o novo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também foram temas da reunião do CNP.

     

    Fonte: ascom.mps






  • Aprovadas resoluções sobre autorização de residência para fins de trabalho no Brasil

    Publicado em 19/12/2017 às 16:00  

    Regras foram publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/12/2017)

     

    O Conselho Nacional de Imigração publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8) 12 resoluções que tratam das autorizações de residência para fins de trabalho para imigrantes no Brasil. Elas foram aprovadas no último dia 1º em reunião extraordinária do Conselho, que tem se reunido para regulamentar as normas da nova Lei de Migração brasileira, em vigor desde 21 de novembro.

     

    Ainda há itens para serem regulamentados, mas o coordenador substituto da Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho, Luiz Alberto Matos dos Santos, acredita que com as resoluções publicadas nesta sexta 70% das situações já serão resolvidas.

     

    "A Resolução Normativa nº 1 alcança todas as resoluções, pois ela trata dos documentos gerais e procedimentos que a administração e os interessados deverão observar em todos os casos de pedidos de autorização de trabalho", explica.

     

    As demais resoluções tratam de temas como as concessões de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil e em algumas situações específicas, como assistência técnica, transferência de tecnologia e embarcações.

     

    "Se o problema era trazer um empregado, a partir de hoje, não tem mais. Se era trazer um diretor com poderes de gestão, está resolvido. Se era trazer técnicos para consertar uma máquina, está solucionado. Se era trazer um trabalhador marítimo, também não tem mais problema", esclarece.

     

    Na próxima semana, o Conselho Nacional de Imigração se reunirá novamente para aprovar mais um conjunto de resoluções. Com isso, a maior parte dos casos estará resolvida.

     

    Leia aqui as resoluções.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Dezembro Laranja - Trabalhador, cuidado com a exposição solar em excesso

    Publicado em 09/12/2017 às 14:00  

    O tipo não melanoma é o mais comum entre os trabalhadores expostos continuamente ao sol, aponta estudo sobre dermatologia ocupacional da Fundacentro

     

    Profissionais da jardinagem, da construção civil, da agricultura, da pecuária e da pesca, preparadores físicos, salva-vidas, cuidado! Devido à exposição diária e contínua à radiação ultravioleta (UV), esses grupos têm maior chance de desenvolver o câncer de pele não melanoma, o mais comum entre esses trabalhadores, representando 90% dos cânceres de pele e 25% dos tumores registrados no Brasil. Esses dados constam em estudo elaborado pela Fundacentro, publicado no livro clássico de dermatologia ocupacional da fundação.

     

    "O Brasil precisa desenvolver uma mentalidade de prevenção", enfatiza o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. "O Ministério do Trabalho, por meio da atuação de seus auditores-fiscais, está vigilante e empenhado em contribuir da maneira mais efetiva possível para que essa mentalidade se instale e se perpetue em nosso país", acrescenta.

     

    O assistente técnico do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, auditor-fiscal Jeferson Seidler, explica que, para reduzir os riscos dessa doença, o empregador deve analisar detalhadamente os riscos das atividades desenvolvidas na empresa, priorizando medidas de controle abrangentes e coletivas. O trabalhador também precisa se informar e participar ativamente da prevenção.

     

    "Todos os trabalhadores têm direito de conhecer os riscos das suas atividades e o empregador tem o dever legal de informá-los sobre os riscos e a forma de controle. A primeira coisa a fazer é solicitar essas informações, por escrito, ao empregador. E seguir minuciosamente as orientações para prevenção: procedimentos de trabalho, uso de equipamento de proteção individual (EPI), etc. Além disso, importante trabalhar com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), no sentido de buscar melhoria contínua, se possível com controle de risco na fonte, de forma que o EPI seja uma barreira a mais, nunca a única", recomenda Jeferson Seidler.

     

    O Ministério do Trabalho atua na fiscalização de acordo as Normas Regulamentadoras 9, 7 e 6. A primeira identifica e controla riscos, com prioridade para a redução dos riscos por meio de seu controle na fonte e de proteções coletivas, além de medidas administrativas como a redução do tempo de exposição. A NR-7, o Programa de Controle Médico Ocupacional, tem como foco a atenção especial aos riscos a que o trabalhador está exposto; o médico deve fazer um exame de pele cuidadoso e, sempre que necessário, encaminhar o paciente ao dermatologista. Por fim, a NR-6 estabelece a escolha dos EPIs adequados para evitar o contato direto da pele com substâncias químicas ou exposição a radiações, de acordo com a avaliação dos riscos na situação real de trabalho. O uso de EPIs é uma medida adicional, complementar.

     

    Na escolha dos EPIs, destaca Seidler, é necessário ter atenção especial para o risco específico a ser evitado. Por exemplo, para a proteção do contato da pele com agentes cancerígenos, pode-se listar os seguintes equipamentos: capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos; manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos; e luvas para proteção das mãos contra agentes químicos. Embora o creme protetor solar não seja considerado EPI, seu uso é recomendado em trabalhos com exposição ao sol, bem como roupas adequadas incluindo chapéus ou bonés.

     

    Caráter epidêmico  - O câncer de pele é a neoplasia maligna mais comum em todo o mundo e sua incidência tem atingido caráter epidêmico. Pode ser classificado em câncer de pele melanoma (CPM) e em câncer de pele não melanoma (CPNM). O CPM, apesar da elevada mortalidade, representa apenas 4% dos cânceres da pele; e o CPNM, de baixa letalidade, corresponde a 90% dos cânceres de pele e 25% de todos os tumores malignos registrados no Brasil.

     

    Em 2014, foram registrados 182 mil novos casos, conforme estudos da Fundacentro. Entre os CPNM, estão o carcinoma basocelular (CBC) e o carcinoma espinocelular (CEC). A exposição a raios ultravioleta (UV) A e B é o principal fator de risco.

     

    Os estudos pesquisados mostraram que há ocupações mais propensas a desenvolver CPNM devido à exposição diária e contínua, sendo que a exposição ocupacional iniciada em idade mais precoce (inferior aos 30 anos) é aquela considerada de maior risco.

     

    A luz solar não é a única inimiga dos trabalhadores na luta para evitar o câncer de pele. Há outras exposições à radiação ultravioleta (UVA e UVB), como os trabalhos com solda, que podem causar a doença caso não observadas as regras de segurança. As substâncias químicas estão relacionadas na lista de Doenças Ocupacionais: são exemplos o arsênio e seus compostos arsenicais, o alcatrão, o breu, o betume, a hulha mineral, a parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele; as radiações ionizantes; e as radiações ultravioletas.

     

    Saiba mais sobre o estudo da Fundacentro aqui. 


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa

     


     





  • Saiba mais sobre a Escola do Trabalhador

    Publicado em 28/11/2017 às 14:00  


    Plataforma desenvolvida com a UnB vai oferecer 50 cursos gratuitos

     

    A Escola do Trabalhador é um projeto que levará qualificação profissional aos trabalhadores por meio de cursos feitos pela internet. Ela nasceu da constatação de que muitos trabalhadores desempregados não estavam conseguindo se colocar no mercado por falta de qualificação. Foi feita, então, uma parceria com a Universidade de Brasília (UnB), que está realizando pesquisas para definir quais serão os cursos oferecidos.

     

    Os cursos serão gratuitos e poderão ser acessados de qualquer computador do Brasil por qualquer trabalhador no endereço http://escola.trabalho.gov.br.

     

    Não haverá pré-requisitos para cursá-los. Não existe escolaridade mínima exigida.

     

    A qualificação será informada aos trabalhadores no momento em que eles forem encaminhar o Seguro-Desemprego, mas ficarão disponíveis no site para todas as pessoas que desejarem se qualificar, mesmo que estejam empregadas.


    Os cursos

     

    Serão disponibilizados na Escola do Trabalhador 50 cursos (divididos por eixos temáticos) definidos a partir do estudo do mercado de trabalho levando em conta as áreas onde há maior necessidade desses profissionais e falta qualificação.

     

    Os 12 primeiros estarão disponíveis a partir de 21 de novembro:

     

    1. Agenciamento de Viagens


    2. Criando um negócio de Sucesso


    3. Higiene na Indústria de Alimentos


    4. Introdução ao Excel


    5. Português Básico para o Mundo do Trabalho


    6. Demonstrações Contábeis e sua Análise


    7. Conhecendo o Perfil do Agente Comunitário de Saúde e seu Processo de Trabalho


    8. Fundamentos e Processos de Gestão de Recursos Humanos


    9. Segurança da Informação


    10. Edição e Tratamento de Imagens


    11. Inglês Aplicado ao Mundo do Trabalho


    12. Cuidando de Pessoas Idosas

     

    Os demais cursos serão disponibilizados gradualmente até o final de 2018 de acordo com os dados levantados nas pesquisas sobre as áreas de maior carência de qualificação.


    Como vai funcionar

     

    Os cursos serão formados por módulos de aproximadamente 40 horas cada (o número de módulos vai depender da necessidade de cada curso). Cada módulo estará disponível por dois meses, tempo estimado para a conclusão com tranquilidade de todas as atividades. Ao final de cada módulo, o trabalhador fará uma avaliação que servirá como base para que ele receba o certificado de conclusão daquela fase. Ao concluir todas as etapas, ele será certificado pela UnB.

     

    Os conteúdos serão compostos de textos, vídeos e jogos. A linguagem será simples e a navegação no site, intuitiva para que seja acessível a todos os trabalhadores.

     

    Os cursos são autoinstrucionais, sem a intermediação de tutor. Mas haverá canais de comunicação via portal para o feedback dos alunos e os ajustes necessários.

     

    Como acessar

     


    . Os cursos estarão disponíveis no site http://escola.trabalho.gov.br/.


     

    . Após acessar o site, o trabalhador precisará localizar o eixo temático do curso que ele deseja fazer. O nome dos eixos é simples e intuitivo:


     

    . Depois de escolher o eixo, basta escolher o curso que ele deseja fazer.



    . Aí, é só fazer a inscrição e iniciar as atividades.


    Alcance

     

    Serão disponibilizadas seis milhões de vagas para que os trabalhadores se qualifiquem na Escola do Trabalhador.


    Acompanhamento

     

    A UnB também fará o acompanhamento da trilha formativa dos trabalhadores que fizerem os cursos na plataforma. Com base nos dados da Rais e do Caged, a universidade vai avaliar se os trabalhadores que se qualificaram pela Escola do Trabalhador conseguiram se colocar no mercado e se estão atuando na área em que se qualificaram pela plataforma.

     

    As informações obtidas pelos cruzamentos dos dados das bases do Ministério do Trabalho e outras bases subsidiarão a tomada de decisões dos gestores e o devido direcionamento das políticas públicas.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Rio Grande do Sul abre 8.084 novos postos de trabalho em outubro/2017

    Publicado em 26/11/2017 às 16:00  

    Geração de empregos no mercado gaúcho foi puxada pelo crescimento dos setores do Comércio, Indústria de Transformação, Serviços e Agropecuária

     

    O Rio Grande do Sul fechou o mês de outubro com saldo positivo de 8.084 novos postos de trabalho, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado nesta segunda-feira (20) pelo Ministério do Trabalho (MTb). O resultado foi o quinto melhor do País e representa um crescimento foi de 0,32% em relação ao estoque de empregos no estado no mês de setembro. "Os números do Caged de outubro mostram que as ações que adotamos estão trazendo resultados positivos para a economia do País, e o Rio Grande do Sul está recuperando o seu papel de protagonista nesta retomada do crescimento", comentou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    Esse foi o melhor saldo do Caged gaúcho no mês de outubro desde 2013, quando foram abertas 9.544 novas vagas. A expansão do mês passado resultou da diferença entre 84.447 admissões e 76.363 desligamentos. Com o resultado de outubro, o cumulado de 2017 no Rio Grande do Sul fica positivo e chega a 7.496 novas vagas abertas.

     

    A retomada do mercado de trabalho gaúcho em outubro se deve à expansão do Comércio (+4.705 postos), Indústria de Transformação (+1.906 postos), Serviços (+1.534 postos) e Agropecuária (+974 postos).


     

    Entre os municípios gaúchos, os melhores saldos de emprego foram registrados em Caxias do Sul, que teve saldo positivo de 687 novos postos com carteira assinada; Pelotas, com 547 novas vagas; e Canoas, com 348 vínculos empregatícios gerados. Cruz Alta (+317 novos postos) e Passo Fundo (+310) também se destacaram.

     

    Nacional  - O saldo de empregos formais no Brasil em outubro atingiu o melhor resultado deste ano, com a abertura de 76.599 novas vagas. Segundo o Caged, foram registradas 1.187.819 admissões e 1.111.220 demissões no mês passado.

     

    Este foi o oitavo saldo positivo de 2017 e o sétimo consecutivo no ano, elevando o acumulado desde janeiro para 302.189 novos postos de trabalho. Também foi o melhor resultado do mês de outubro desde 2013, quando o Caged registrou saldo de 94,8 mil empregos. "São números que nos dão ainda mais certeza de que as medidas adotadas pelo governo colocaram o Brasil de volta nos trilhos do crescimento econômico", afirmou o ministro do Trabalho.

     

    O saldo de outubro representa um crescimento de 0,20% em relação ao estoque de empregos celetistas do mês anterior. No acumulado de janeiro a setembro, a alta é de 0,79% sobre o estoque de dezembro de 2016.

     

    O saldo de outubro também teve impacto positivo sobre o acumulado dos últimos 12 meses, que ainda ficou em -294.305, mas já indica uma forte recuperação na comparação com o acumulado até setembro, que foi de -466.654.

     

    Setores  - O crescimento do mercado formal brasileiro em outubro foi puxado por três setores - Comércio, Indústria da Transformação e Serviços. "São setores que já vinham registrando números positivos. O crescimento destacado do Comércio já reflete, também, o otimismo e o aumento da produção da Indústria verificados em meses anteriores", lembrou Ronaldo Nogueira.

     

    Regiões  - Quatro das cinco regiões tiveram crescimento do nível de emprego em outubro, com o Nordeste mantendo-se na frente, a exemplo do que já acontecera em setembro. Foram 37.801 novos postos na região, alta de 0,60% em relação ao estoque do mês anterior.

     

    A Região Sul também voltou a aparecer entre os destaques, com a abertura de 21.444 postos (+0,30%), acima do Sudeste, que registrou a abertura de 13.552 novas vagas (+0,07%) e do Norte, com 4.210 postos de trabalho (+0,24%). Apenas na Região Centro-Oeste houve uma leve retração (-0,01% sobre o mês anterior), equivalente a 408 postos formais fechados.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     





  • Ministério do Trabalho lança plataforma de serviços digitais para os trabalhadores

    Publicado em 25/11/2017 às 16:00  

    Conjunto de quatro ações foi anunciado nesta terça-feira (21/11/2017), em cerimônia no Palácio do Planalto

     

    Uma "nova e revolucionária plataforma à disposição dos trabalhadores brasileiros". Foi assim que o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, resumiu o conjunto de quatro novos serviços do Ministério do Trabalho, lançado nesta terça-feira (21/11/2017), no Palácio do Planalto, na presença do presidente Michel Temer. A partir de hoje, os trabalhadores poderão fazer cursos de qualificação profissional gratuitamente pela internet, de todo o Brasil, encaminhar o Seguro-Desemprego sem sair de casa, instalar a versão eletrônica da Carteira de Trabalho no smartphone e usar esse mesmo telefone para procurar vagas de emprego.

     

    Confira o passo a passo para fazer a Carteira de Trabalho Digital.


    Veja a nova versão do aplicativo Sine Fácil.


    Saiba mais sobre a Escola do Trabalhador.


    Veja como requerer o Seguro-Desemprego pela internet.

     

    "Vivemos na era da revolução digital, que mudou radicalmente a forma das pessoas viverem, agirem e consumirem serviços. Estamos conectando o governo federal a essa realidade, colocando esses serviços importantes acessíveis à palma da mão", afirmou o ministro na cerimônia.

     

    O presidente Michel Temer classificou o lançamento desses serviços como mais uma iniciativa importante do Ministério do Trabalho no atendimento aos trabalhadores brasileiros, processo iniciado pela modernização das leis trabalhistas. "Esse instante segue a regra do nosso governo, que é colocar o Brasil no século 21", afirmou o presidente.

     

    O ministro calcula que a Escola do Trabalhador conseguirá qualificar profissionalmente cerca de 6 milhões de trabalhadores de todo o país. O projeto, que ele chamou de "conhecimento sem fronteiras", poderá ser acessado por qualquer pessoa de um computador conectado à internet. Basta acessar o site e se inscrever em algum dos 50 cursos que serão disponibilizados até o fim de 2018, todos gratuitos, sem pré-requisitos para cursá-los nem escolaridade mínima exigida.

     

    O Seguro-Desemprego pela internet permitirá ao trabalhador solicitar o benefício assim que receber os documentos demissionais pelo site do portal de Serviços do Ministério do Trabalho Emprega Brasil. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar no momento em que ele preencher o cadastro no Emprega Brasil, e não após o atendimento presencial, como ocorria. Isso agilizará o recebimento do benefício, diminuirá as filas e o tempo de atendimento nos postos do Sine, além de aumentar a capacidade desses postos de atender mais trabalhadores.

     

    A Carteira de Trabalho Digital permitirá que os trabalhadores tenham, em mãos, sempre que precisarem, todas as informações que constam no documento físico atual. Nesse primeiro momento, ele ainda não substituirá a carteira de papel, mas facilitará as consultas. "Estimamos que até 70 milhões de pessoas possam baixar o aplicativo, que permitirá ao trabalhador ter consigo a Carteira de Trabalho, por onde for, permitindo que ele consulte instantaneamente suas informações pessoais e de contratos de trabalho diretamente pelo seu telefone celular", disse o ministro.

     

    Essa mesma facilidade também será acessível na hora de procurar uma vaga de emprego. Na cerimônia desta terça, o ministro Ronaldo Nogueira também lançou o Sine Fácil 2.0, uma evolução do aplicativo atual que permitirá ao trabalhador encontrar de forma rápida e prática vagas de emprego disponibilizadas na rede Sine de todo o Brasil, candidatar-se às vagas, agendar entrevistas com empregadores e acompanhar a situação do benefício do Seguro-Desemprego.

     

    "Este é um dos projetos mais audaciosos da área de empregabilidade do país", resumiu o ministro ao falar do pacote de serviços lançados nesta terça-feira, declaração que recebeu o apoio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho. "Isso é um progresso fantástico para o nosso país. Nos coloca integralmente na era digital e dá continuidade ao projeto iniciado pelas mudanças na lei trabalhista, que modernizam as relações de trabalho no Brasil", acrescentou Gandra.

      

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa




     





  • Sine abre mais de 2,5 mil vagas temporárias para fim de ano em todo o país

    Publicado em 23/11/2017 às 16:00  

    Rio Grande do Sul é o estado com maior número de vagas disponíveis

     

    As festas de fim de ano estão chegando e com elas milhares de vagas de emprego temporário, aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) está com 2.586 vagas abertas em diversas áreas em todo país. Porém, uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estima que 73,8 mil pessoas poderão ser contratadas no Comércio, um dos setores que mais empregam nesta época, 10% a mais que o mesmo período do ano passado.

     

    O aumento na demanda por trabalhadores temporários deve-se à melhora na expectativa de vendas. Segundo a pesquisa da CNC, a previsão é que o Natal deste ano movimente R$ 34,7 bilhões na economia do país, o que representa um avanço de 4,8% na comparação com 2016. "Isso mostra que o país está no rumo certo e que o governo federal está tomando as medidas necessárias para colocar novamente o Brasil no rumo do crescimento econômico e da recuperação do emprego", afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    Para o chefe da Divisão Econômica da CNC, Fabio Bentes, os impactos positivos sobre o emprego, decorrentes da reforma trabalhista, e a retomada gradual da atividade econômica e do consumo devem contribuir para o aumento na efetivação dos trabalhadores temporários. "Muitas empresas apostam na continuidade da recuperação do consumo e isso traz um cenário mais favorável para as contratações", afirma.

     

    Vagas no Sine  - Das 2.586 vagas temporárias abertas no Sine, 1.240 são no setor de Serviços, 757 no Comércio, 149 vagas na Agropecuária e 146 na Construção civil. O estado com maior número de vagas disponíveis é o Rio Grande do Sul com 780 vagas disponíveis. São 479 posto de trabalho no setor de Serviços, 146 na Indústria e 103 no Comércio. São Paulo tem 609 vagas temporárias abertas, sendo 536 apenas no setor de Serviços. Rio de Janeiro têm 350 vagas, todas no Comércio.

     

    Entre as ocupações, o maior número de vagas abertas é para vendedor do comércio varejista (508), seguido do atendente de lojas e mercados (228), operador de caixa (189), trabalhador no cultivo de árvores frutíferas (148) e operador de triagem e transbordo (140).

     

    Como se efetivar  - As vagas temporárias são uma boa oportunidade para se colocar ou recolocar no mercado de trabalho. A CNC estima que 30% dos trabalhadores contratados de forma temporária devem ser efetivados após o período de festas de 2017. É o que ocorreu com Douglas Henrique dos Santos, 34 anos, foi contratado por uma empresa fabricante de bebidas para trabalhar como promotor de merchadinsing, por um período de dois meses e foi efetivado. "O segredo é agarrar a oportunidade e desenvolver as atividades com desempenho e força de vontade", disse.

     

    De acordo com a diretora de certificação da Associação Brasileira de Recursos Humanos, Andrea Huggard, as chances de efetivação são para aqueles que se destacarem. "É importante tratar o emprego temporário com excelência. Os empregadores estão observando, e, caso o prestador de serviço não seja aproveitado pela empresa, ele poderá ser recomendado para outra vaga". Andrea Huggard elencou algumas dicas para quem deseja ser efetivado. Confira:

     

    Seja proativo  - faça o trabalho bem feito, tenha atitude e colabore com o grupo, sempre procurando agregar algo a mais.


    Motivação - trabalhe com um sorriso no rosto, esteja disposto a apreender e ajudar os outros.


    Assiduidade - seja pontual, cumpra seus compromissos com zelo e dedicação. Além disso, vista-se adequadamente ao ambiente de trabalho.

     

    Direitos  - O empregado temporário tem praticamente os mesmo direitos do efetivo. Isso inclui o registro em carteira de trabalho, remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, jornada de oito horas, horas-extras e repouso semanal remunerado, entre outros. Quanto às verbas rescisórias, devem ser pagos o saldo de salário, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado.

     

    Há uma legislação específica para esse tipo de contrato, que precisa ser seguida pelas empresas e observada pelos empregados. Pelas novas regras aprovadas na Lei 13.429 em março deste ano, as empresas podem contratar trabalhadores temporários por um período de seis meses (180 dias). Antes, o prazo inicial era de três meses (90 dias). Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     





  • Secretárias estão com mais escolaridade

    Publicado em 12/11/2017 às 14:00  

    Para garantir uma vaga no mercado de trabalho de secretariado era primordial, há alguns anos, que o profissional soubesse datilografia. A realidade hoje é muito diferente. Cresceu o número de secretárias e secretários com graus mais elevados de escolaridade e qualificação. Dados da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais 2015) mostram que o número de secretárias (os) com ensino superior completo, mestrado e doutorado passou de 57.223 mil, registrados em 2013, para 61.437, em 2015. Já o número de pessoas que atuam na área e têm apenas o ensino fundamental caiu de 16.850 para 14.132 no período de três anos. 

     

    Com mais estudo, a secretária tem salários melhores. A Rais 2015 mostra que os ganhos de uma secretária executiva chegam a ser 37,5% superiores que o técnico do ramo. A executiva ganhou em média R$ 2.463,73; a técnica, R$1.791,61. 

     


    Fonte: Ministério do Trabalho / Assessoria de Imprensa/Joana Dantas





  • Micro e pequenas empresas empregam quase 14 milhões de trabalhadores com carteira

    Publicado em 14/10/2017 às 16:00  

    Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2015, micro e pequenos empreendimentos responderam por 13.997.569 trabalhadores formais

     

    As pequenas e microempresas são responsáveis por 13,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil, de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2015. O número demonstra a importância desses empreendimentos na geração de empregos e arrecadação.

     

    "Os empreendedores vêm crescendo no país, não só em quantidade, mas em qualidade. Ações do governo contribuíram para esse resultado, com políticas que fomentaram o fortalecimento dos pequenos empreendedores do país, a exemplo de medidas como a criação do Supersimples, que reduziu os impostos e unificou oito tributos em um único boleto, a Lei Crescer sem Medo, que amplia o limite do faturamento anual para que as empresas entrem no lucro presumido, e, mais recentemente, a Medida Provisória 806/2017, que amplia fontes de financiamento de microcrédito com objetivo de aumentar financiamento mais barato no mercado", explica o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    Nesta quarta-feira (4), o presidente da República, Michel Temer, anunciou, em cerimônia no Palácio do Planalto, três novidades para os micro e pequenos empreendedores, que celebram seu dia neste 5 de outubro: o novo Portal do Empreendedor, a Semana Nacional do Crédito, que vai movimentar R$ 9 bilhões, e a ampliação do programa Instituição Amiga do Empreendedor.

     

    "Temos que prestigiar aqueles que são os campeões nacionais do emprego, os micro e pequenos empreendedores", disse Michel Temer. "Os dados revelam uma atuação extraordinária não só no plano econômico, porque quando o empreendedor - seja grande ou pequeno - empreende, ele está praticando um gesto social na medida em que gera emprego", acrescentou o presidente.

     

    Regiões e setores  - Apesar de uma inferioridade quantitativa, os estados da região Norte do Brasil são os mais empreendedores em termos proporcionais, segundo a Rais 2015. O Amapá está no topo desse ranking, com 78,7% de participação no estado. Lá são 9.290 micros; 1.585 pequenos; e 2.938 estabelecimentos de outros portes. É seguido pelo Maranhão (76,7%), por Roraima (74,8%) e pelo Amazonas (74,5%). O Maranhão possui 73.748 micros, 10.303 pequenos, e 25.571 outros. Já em Roraima são respectivamente 7.182, 895 e 2.720, enquanto no Amazonas estão 36.233 microempreendimentos.

     

    O Sudeste é a região mais empreendedora. São Paulo está em primeiro lugar, com 2.506.384 empresas, das quais 1.382.899 são micro; 223.870, pequenas; e 899.615 de outros portes, totalizando 2.506.384 estabelecimentos. Depois vem Minas Gerais, com 573.255 micros, 61.306 pequenas e 314.159 de outros portes, totalizando 948.720 empresas.

     

    O comércio é, disparado, o setor de maior número de micros e pequenos empreendimentos. São, no total, 2.578.631 empresas desses portes, sendo 2.282.734 micros e 295.897 pequenos negócios. Em seguida, serviços, com 2.035.667 empreendimentos, dos quais 1.744.804 são micros e 290.863 pequenos negócios.

     

    Novidades  - Conforme as leis complementares 123/2006 e 139/2011, considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil. Caracterizam-se como empresas de pequeno porte aquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

     

    A partir de 2018, entra em vigor a lei Crescer sem Medo que tem como uma de suas principais novidades a alteração do limite de R$ 3,6 milhões de faturamento anual para que uma micro e pequena empresa saia do Simples e entre o lucro presumido. A medida cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões para as empresas que ultrapassarem o teto atual. Dessa forma, haverá a redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com progressão de alíquota. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.

     

    Já em relação ao microempreendedor individual (MEI) também há mudanças no teto anual de faturamento. A partir de 2018, o limite passará dos R$ 60 mil atuais para R$ 81 mil. Outra importante medida do Crescer sem Medo foi a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. Cerca de 600 mil micro e pequenas empresas, que devem R$ 21,3 bilhões para a Receita Federal, foram notificadas a quitar os débitos até 31 de dezembro sob pena de exclusão do Simples a partir de janeiro de 2017.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Lançado programa que prevê qualificação profissional e crédito para famílias de baixa renda no Brasil

    Publicado em 12/10/2017 às 16:00  

    Ministro do Trabalho participou do lançamento da iniciativa chamada de Progredir, baseada em qualificação profissional, emprego e crédito

     

    O governo federal lançou, nesta terça-feira (26), o programa Progredir, que tem como objetivo melhorar a renda e a vida dos brasileiros inscritos no Cadastro Único, principalmente os que dependem do Bolsa Família.  Atualmente, 28,2 milhões de pessoas constam no Cadastro Único por terem renda familiar de menos de meio salário mínimo per capita. Destas, 13,5 milhões recebem o Bolsa Família. A meta é dar autonomia a pelo menos um milhão de famílias nos próximos dois anos, com medidas coordenadas de qualificação profissional, emprego e crédito.

     

    Na cerimônia  de lançamento do programa, o presidente da República Michel Temer destacou a importância da área social para seu governo, garantiu que o Progredir não acabará com o Bolsa Família, e disse esperar que as novas medidas ajudem os brasileiros a deixarem de ser dependentes dos programas de transferência de renda. "Qual é o meu sonho: que daqui a um tempo nós venhamos aqui para comemorar a desnecessidade de qualquer benefício individual", afirmou.

     

    O ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, anunciou o lançamento de um portal, onde estão todas as informações do Progredir, com orientações aos beneficiários sobre como e onde acessar o novo programa. Além disso, lembrou que os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), que já atendem a esse público, estarão preparados para fazer os encaminhamentos. 

     

    Terra garante que a inclusão no Progredir não irá excluir os beneficiários do Bolsa Família, que continuarão recebendo o benefício enquanto houver necessidade. Mas ele espera que a saída do programa seja um processo natural para essas pessoas que agora terão  uma nova oportunidade. "Estamos dando um passo além no combate à pobreza. Estamos lançando o maior programa de inclusão produtiva da história do Brasil", afirmou o ministro.

     

    Atuação do Ministério do Trabalho

     

    O Ministério do Trabalho terá papel fundamental no Progredir, porque um dos principais eixos desse novo programa é o emprego. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, explica que poderão ser feitos cruzamentos entre as informações profissionais dos beneficiários do Bolsa Famílias e as vagas disponibilizadas no Sistema Nacional de Emprego (Sine). "Nós vamos ajudar essas pessoas a encontrarem um emprego dentro das vagas disponíveis, porque acreditamos que muitos trabalhadores não estão empregados porque não estão conseguindo identificar onde estão os empregos", explica.

     

    Além disso, serão firmadas parcerias com entidades de classe que representam empregadores e com  grandes empresas para que elas reservem vagas a beneficiários do Bolsa Família e do Cadastro Único. "O governo está fazendo um grande esforço para envolver o maior número de pessoas nesse programa que vai ajudar a população mais pobre e beneficiar todo o Brasil", afirma.

     

    Qualificação profissional

     

    Paralelamente ao emprego, o Progredir prevê investimentos em qualificação profissional.  Os beneficiários do Bolsa Família serão incluídos no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) , gerido pelo Ministério da Educação, e em outros cursos profissionalizantes. Serão abertas um milhão de vagas em cursos do Pronatec Oferta Voluntária, mais 400 mil vagas em oficinas de preparo profissional. 

     

    Os cursos serão organizados conforme as necessidades do mercado em cada região. Inicialmente, será disponibilizado um milhão de vagas, e as matrículas para as primeiras turmas serão abertas anda este ano.

     

    Crédito

     

    O governo federal também vai disponibilizar crédito para aqueles trabalhadores inscritos no Cadastro Único que não possuem um emprego formal, mas têm qualificação para gerir pequenos negócios. É o caso de, por exemplo, costureiras, pedreiros, doceiras, que trabalham de maneira autônoma. Para esse público, serão ofertados R$ 3 bilhões por ano em microcrédito.

     

    Para garantir que as pessoas tenham condições de pagar os empréstimos, foram lançadas linhas de crédito com juros em torno de 1% ao mês. E serão oferecidas oficinas de educação financeira para que as pessoas também saibam como administrar o crédito tomado. 

     

    Prêmio  

     

    O Ministério do Desenvolvimento Social também lançou nesta terça-feira o Prêmio Progredir. Ele será concedido a prefeituras que apresentarem as melhores propostas de inclusão produtiva para geração de emprego e renda nas suas cidades. O prêmio será regionalizado e cada prefeitura poderá inscrever até três projetos no concurso. 

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Ministro do Trabalho participa de solenidade de abertura do Dia D no RS

    Publicado em 29/09/2017 às 15:00  

    Expectativa é encaminhar pelo menos 8 mil pessoas com deficiência em todo o país

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, participou, na manhã desta sexta (29/9/2017), da solenidade de abertura do Dia D de Inclusão de Pessoas com Deficiência e Reabilitados do INSS, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. "Essas ações são importantes para incentivarmos as empresas a contratarem esse público e cumprirem a Lei de Cotas", destacou o ministro durante a cerimônia.

     

    A abertura também contou com a presença do diretor-presidente da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, Gilberto Francisco Baldasso, da secretária de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, Maria Helena Sartori, e do superintendente regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Christian Mattos.

     

    No Rio Grande do Sul, estão sendo oferecidas 1.179 vagas para PcDs e beneficiários reabilitados do INSS, em 71 agências Fundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social (FGTAS). A ação, no estado, segue até as 17 horas, na capital gaúcha (Rua José Montaury, 31). Para participar, o candidato precisa apresentar carteira de trabalho, cartão com o número do PIS, CPF e RG e laudo caracterizador da deficiência.

     

    Outras ações do Dia D de Inclusão estão sendo realizadas, simultaneamente em 15 estados: Pernambuco, Sergipe, Ceará, Maranhão, Bahia, Piauí, Tocantins, Goiás, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Distrito Federal.

     

    No Maranhão, comércio concentra a maioria das contratações de pessoas com deficiência. Veja aqui.

     

    Minas Gerais reúne trabalhadores e empregadores para incentivar contratações. Veja aqui.

     

    Mais de 1,1 mil empresas precisam cumprir cotas no Ceará. Veja aqui.

     

    Ministério ajuda a inserir mais de 1,2 mil pessoas com deficiência no mercado de trabalho da Bahia. Veja aqui.

     

    São Paulo vai disponibilizar mais de 1,2 mil vagas para PcDs e reabilitados. Veja aqui.

     

    Piauí promove Dia D nesta sexta. Veja aqui.

     

    Mato Grosso do Sul dispõe de 6,1 mil vagas para pessoas com deficiência. Veja aqui.

     

    Em Brasília, Agência do Trabalhador oferece vagas para pessoas com deficiência. Veja aqui.

     

    Mais sobre o Dia D

     

    O Dia D envolve um conjunto de eventos que ocorrem em diversas cidades de todo o país, proporcionando espaços para o encontro entre pessoas com deficiência e reabilitados do INSS, que têm interesse em ingressar no mercado de trabalho, e as empresas que precisam cumprir as cotas de inclusão desse público prevista em lei.

     

    Em todo o país, 6,2% da população brasileira possuem pelo menos um tipo de deficiência severa, entre pessoas de 15 a 64 anos, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Saúde, que indica que 23% da população brasileira possuem algum tipo de deficiência, seja física, intelectual, auditiva ou visual. Para garantir a inserção desses milhões de brasileiros no mercado de trabalho, há 26 anos, foi criada a Lei N°8.213/91, conhecida como a Lei de Cotas.

     

    Segundo a legislação, todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que têm de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.

     

    Quase 20 mil trabalhadores encaminhados

     

    Nos três últimos anos, ações do Dia D, promovidas pelo Ministério do Trabalho, encaminharam 19.980 pessoas com deficiência para o mercado de trabalho. A expectativa para este ano é de encaminhar pelo menos 8 mil deficientes, segundo a Coordenação do Dia D.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Ministério do Trabalho alerta para o perigo de trombose e doenças relacionadas

    Publicado em 24/09/2017 às 17:00  

    Em 2016, 10.732 trabalhadores foram afastados das atividades laborais em razão da trombose e de doenças a ela relacionadas, conforme a Previdência Social

     

    Passar horas parado em pé ou sentado faz parte da rotina de muitos trabalhadores. Esse fator aumenta o risco de doenças como a trombose, que tem no seu Dia Nacional de Combate à Prevenção em 16 de setembro. Em 2016, 10.732 profissionais solicitaram auxílio-doença de origem previdenciária e acidentária, conforme os dados mais recentes da Previdência Social.

     

    De acordo com a coordenadora-geral de Fiscalização e Projetos do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), Viviane Forte, nas fiscalizações realizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho, as irregularidades mais comuns identificadas nas empresas são falta de assento e de espaço adequados para que o profissional exerça sua atividade sem comprometer a saúde em longo prazo.

     

    Entre as atividades que mais exigem atenção estão as de caixa de supermercado, lojas, farmácias, bancos e outros estabelecimentos comerciais, motoristas de ônibus e caminhão, vigilantes e fabricantes de vestuário.

     

    "Existe uma cultura prejudicial de que o trabalhador é mais produtivo se ficar em pé. A Norma Regulamentadora nº 17 determina alternância de posições, seja lá qual for a atividade. Um exemplo é o caixa de supermercado, que, se não alternar entre ficar em pé e passar um tempo sentado, poderá ter problemas como a trombose ", observa Viviane Forte.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, afirma que o Ministério atua durante fiscalização também para criar a consciência de que o problema é sério e não pode ser negligenciado. "É fundamental que funcionários e o empregadores tenham consciência de que medidas simples podem evitar riscos para saúde, e é ruim para todo mundo que isso ocorra. O trabalhador adoece, o empregador fica sem o funcionário, e, se a licença médica for superior a 15 dias, o governo vai ter de garantir o auxílio-doença", adverte o ministro.

     

    O assistente técnico do DSST, auditor-fiscal Jeferson Seidler, aponta uma medida simples que pode ser adotada pelo trabalhador: movimentar-se durante a jornada, mexer os membros inferiores. "Trombose, de maneira simplificada, é o entupimento parcial ou total de veias por sangue coagulado. As consequências são inflamação das veias, com dor e inchaço da região, geralmente as pernas, na área abaixo do joelho. O pior, no entanto, é o risco de uma parte desse sangue coagulado se desprender e 'viajar' pelo organismo, entupindo vasos sanguíneos no cérebro, pulmão e coração, causando, respectivamente, AVC (Acidente Vascular Cerebral), embolia (tromboembolismo) pulmonar e infarto agudo do miocárdio (enfarte cardíaco), situações gravíssimas e muitas vezes fatais", alerta Seidler. Ele faz um alerta: "Se já tiver varizes ou se houver casos de trombose na família, é importante que a pessoa procure um médico angiologista para avaliar a necessidade de medidas adicionais de proteção, como uso de meias compressivas e medicamentos".

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/ Assessoria de Imprensa


     




  • País abre 35,4 mil novas vagas em agosto/2017, quinto mês consecutivo de saldo positivo de emprego

    Publicado em 23/09/2017 às 17:00  

    Resultado foi puxado por Serviços, Indústria e Comércio; no acumulado do ano, saldo é de 163,4 mil novos postos de trabalho

     

    O Brasil fechou o mês de agosto/2017 com um saldo positivo de 35.457 novos postos de trabalho, com crescimento de 0,09% em relação ao estoque do mês anterior. Esse foi o quinto mês consecutivo e o sexto do ano em que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) registrou um número maior de contratações do que demissões.

     

    O resultado positivo de agosto reflete a diferença entre 1.254.951 admissões e 1.219.494 desligamentos. No acumulado do ano, houve crescimento de 163.417 postos de trabalho, uma expansão de 0,43% em relação ao estoque de dezembro de 2016.

     

    "Os números do Caged em agosto confirmam o processo de retomada gradual, mas firme e consistente da nossa economia, como resultado das medidas adotadas pelo governo para o País voltar aos trilhos do crescimento", afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    O saldo do mês passado é o maior desde agosto de 2014, quando foram abertas 130.904 novas vagas. Depois, houve dois anos seguidos de redução, com saldos negativos em agosto de 2015 (-77.320 postos) e agosto de 2016 (-22.261 postos), na série ajustada.

     

    Em 2017, o Caged já havia registrado saldos positivos em fevereiro (+46.105), abril (+71.198), maio (+41.269), junho (+12.431) e julho (+35.900). Apenas em janeiro (-34.585) e março (-59.738) houve reduções. No acumulado dos últimos 12 meses, o saldo ainda é negativo, com o fechamento de 544.658 postos de trabalho, uma redução de 1,40% no contingente de empregados celetistas do País. 

     

    Setores

     

    Cinco dos oito setores de atividade econômica tiveram crescimento no nível de emprego em agosto. Destacaram-se:

     

    ·                     Serviços: +23.299 postos (+0,14%);

     

    ·                     Indústria de Transformação: +12.873 postos (+0,18%);

     

    ·                     Comércio: +10.721 postos (+0,12%);

     

    ·                     Construção Civil: +1.017 postos (+0,05%);

     

    ·                     Administração Pública: +528 postos (+0,06%).

     

    Apenas três setores tiveram reduções:

     

    ·                     Agricultura: -12.412 postos (-0,75%);

     

    ·                     Serviços Industriais de Utilidade Pública: -434 postos (-0,11%);

     

    ·                     Indústria Extrativa Mineral: -135 postos (-0,07%).

     

    O crescimento no setor de serviços foi puxado pelos subsetores de Ensino; Serviços Médicos, Odontológicos e Veterinários; Administração de Imóveis, Valores Mobiliários e Serviços Técnicos Profissionais.

     

    Na Indústria de Transformação, 8 dos 12 subsetores apresentaram resultados positivos, com destaque para a Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas; Têxtil e de Vestuário; Metalúrgica; a Materiais de Transporte; e Madeira e Mobiliários.

     

    O bom desempenho do Comércio é explicado pelo crescimento do Comércio Varejista, com destaque para as áreas de Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, principalmente Produtos Alimentícios - Hipermercados e Supermercados; Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário; e Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores.

     

    Na Construção Civil, o saldo positivo foi impulsionado por Construção de Rodovias e Ferrovias; Instalações Elétricas; e Obras de Terraplenagem.

     

    Já a Agricultura teve uma redução em agosto, devido às quedas nos subsetores de Cultivo de Café e Atividades de Apoio à Agricultura. Por outro lado, houve crescimento no número de novas vagas nos cultivos de Plantas de Lavoura Temporária não Especificadas; Frutas de Lavoura Permanente, exceto Laranja e Uva; e Cana-de-Açúcar.

     

    Regiões e Estados

     

    Segundo os dados do Caged, todas as regiões apresentaram crescimento do nível de emprego em agosto, com destaque para o Nordeste, que registrou 19.964 novos postos (+0,32%). Na Região Sul, foram 5.935 novas vagas (+0,08%), um pouco acima do saldo do Centro-Oeste, com 4.655 vagas abertas (+0,15%). As regiões Norte, com 3.275 novos postos (+0,19%) e Sudeste, com 1.628 postos (+0,01%) também tiveram crescimento no emprego formal. "Os números mostram que o crescimento do emprego e a recuperação da economia já ocorre em todo o País", pontuou o ministro

     

    Entre os 26 estados e o Distrito Federal, 19 tiveram saldo positivo. Os maiores crescimentos ocorreram em São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Pernambuco e Paraíba. 

     

    Confira os dados completos  aqui .  

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • NR 33 - Trabalho em Espaços Confinados

    Publicado em 15/09/2017 às 17:00  

    A Norma Regulamentadora 33 tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que atuam direta ou indiretamente nesses espaços.


    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa




  • Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa hoje

    Publicado em 13/09/2017 às 15:00  

    Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho exige que os exames sejam realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento

     

    A partir desta quarta-feira (13/9/2017), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

     

    Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

     

    Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.

     

    O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise", da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

     

    A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.

     

    "Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas. É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias", destaca o ministro.

     

    As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.

    O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. "Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas", ressalta Magalhães.

     

    Veja as orientações do Ministério do Trabalho no  link .

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Tentativa de burlar lei trabalhista será penalizada

    Publicado em 02/09/2017 às 15:00  

    Durante palestra a entidades empresariais e sociais, em Lajeado (RS), Ronaldo Nogueira assegurou que todos os direitos dos trabalhadores estão garantidos na modernização da CLT  

     

    O ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira, voltou a sustentar, que os direitos dos trabalhadores estão assegurados na modernização da legislação trabalhista e fez um alerta: ninguém poderá usar as novas normas como justificativa para descumprir a lei e desrespeitar os direitos dos trabalhadores. "Quem tentar burlar a lei será notificado, será multado, será penalizado", advertiu, depois de palestrar em reunião-almoço do Fórum das Entidades Empresariais e Sociais de Lajeado (RS), no salão de eventos da Associação Comercial e Industrial do município (Acil). 

     

    Durante a palestra, Ronaldo Nogueira destacou que a modernização trará segurança jurídica às empresas, na gestão dos relacionamentos com os trabalhadores. "Não tem como manter a contribuição de impostos se não houver empreendedores. Não haverá empregos se não houver empresas. A modernização da legislação trabalhista foi construída com muito diálogo. O Brasil não podia esperar mais. Nós precisamos unir o Brasil", falou o ministro, para um público de cerca de 150 líderes empresariais, comunitários e políticos. 

     

    Ele previu melhoras no mercado de trabalho, com geração de empregos. "O trabalhador vai continuar com os mesmos direitos, sem nenhum prejuízo. Pelo contrário, nós teremos segurança jurídica e, por consequência, mais geração de empregos, o que é fundamental", ressaltou. 

     

    Segundo o ministro, dos 39 milhões de empregos formais no Brasil, 85% são proporcionados por micro e pequenos empresários. "Às vezes, são micro e pequenas empresas que geram cinco empregos. É o pequeno empreendedor que paga aluguel, pois não tem casa própria para morar, cujos filhos estudam em escola pública, que está gerando emprego", comentou. 

     

    Modernidade -  Segundo o ministro, quem disse que a modernização eliminaria direitos é que vai ter de se manifestar, quando os trabalhadores constatarem que continuarão usufruindo dos mesmos direitos que tinham antes da reforma. A diferença é que a legislação aprovada vai oportunizar a modernidade e as condições de ajustar o mercado conforme as oportunidades que a própria modernidade oferece. "Precisamos oferecer trabalhos conforme a realidade de hoje", declarou. 

     

    Um dos objetivos da modernização, acrescentou o ministro, é tirar os trabalhadores da informalidade, para que todos possam usufruir dos mesmos direitos daqueles que têm carteira assinada. Nesse sentido, ele citou os profissionais de Tecnologia da Informação (TI). "Muitos que trabalham principalmente na área de TI, que vai ser contemplada pelo trabalho em casa, sairão da informalidade e poderão ser contratados pela CLT para trabalhar na sua própria casa, por produtividade", comentou. 

     

    Convenção coletiva -  Ele também corrigiu a informação de que a modernização promoverá a vigência do "acordado sobre o legislado". Segundo Ronaldo Nogueira, esse foi um conceito amplamente propagado, mas não é isso que diz a lei. "A lei vai prestigiar a convenção coletiva, dando força de lei à convenção coletiva, para deliberar sobre determinados itens. São itens que possibilitam ao trabalhador usufruir de uma forma mais vantajosa de seus direitos", afirmou. 

     

    No entanto, de acordo com o ministro, a convenção coletiva não poderá desconstituir ou revogar direitos. "Ela possibilita que o trabalhador escolha a forma mais vantajosa, mas somente sobre aqueles itens especificados na lei", salientou. 

     

    A convenção coletiva não poderá, por exemplo, deliberar sobre qualquer situação que comprometa a saúde e a segurança do trabalhador, pois esses casos não são definidos por acordos entre empresas e trabalhadores. "O ambiente insalubre quem define, tecnicamente, é o próprio Ministério do Trabalho", destacou Ronaldo Nogueira. "Algo que coloca em risco ou comprometa a saúde do trabalhador não pode ser definido por uma convenção coletiva. Já existem estudos técnicos que definem o que é ou o que não é uma atividade insalubre." 

     

    A modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada pelo Senado Federal no último dia 11 de julho e sancionada pelo presidente Michel Temer dois dias depois. A lei entrará em vigor na data da sua publicação, que deve ocorrer até 120 dias após a sanção, valendo para todos os contratos de trabalho no Brasil. 

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Alguns direitos dos empregados quanto a folgas no trabalho

    Publicado em 21/08/2017 às 17:00  

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  

                        

    I - até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;   

                       

    II - até três dias consecutivos, em virtude de casamento; 

                         

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

                      

    IV - por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;   

                       

    V - até 2 dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva

     

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei do Serviço Militar.  

                     

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

                          

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.   

                     

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                  

           

    X - até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                      

     

    XI - por 1 um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. 

               

    Nota M&M: Além das folgas acima, previstas na CLT, poderá o acordo/convenção/dissídio coletivo da categoria profissional prever outras folgas sem descontos salariais.

     

    Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base no art. 473 da CLT

     




  • Lei da gorjeta regulamenta relação entre trabalhadores e empregadores

    Publicado em 14/08/2017 às 17:00  

    Três meses após entrar em vigor, Lei da Gorjeta reduz ações trabalhistas e beneficia quase 200 mil garçons

     

    Apenas três meses após entrar em vigor, a lei da gorjeta (3.419/2017) já provocou mudanças positivas na relação entre profissionais e empregadores de bar, restaurantes, hotéis e similares. É o que afirmam o presidente do Sindicato patronal de Brasília (Sindhobar), Jael Antonio da Silva, e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo (Sinsthoresp) e vice-presidente da Confederação Nacional de Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Francisco Calasans Lacerda.

     

    Para Jael Silva, desde a implantação da lei, no dia 12/05, houve uma queda significativa nas demandas trabalhistas na justiça em razão de questionamentos sobre os repasses desses recursos aos trabalhadores. "Percebemos que diminuíram as reclamações trabalhistas quanto ao pagamento das gorjetas", ele comenta.

     

    Já Francisco Lacerda destaca, sobretudo, os benefícios para cálculos de aposentadoria. "A lei da gorjeta foi uma luta de longa data da nossa categoria. Conseguimos melhorar a remuneração mensal do trabalhador, pois os salários fixos costumam ser irrisórios, e garantimos uma aposentadoria mais justa conforme nossa renda real em atividade".

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, ressalta que a lei deixou as regras definidas e claras tanto para trabalhador quanto empregador, e que o consumidor também se beneficiou, uma vez que o pagamento continuou sendo opcional. "O mais importante foi que a lei pacificou a relação entre o dono do estabelecimento e o funcionário ao regulamentar a gorjeta. Uma situação que existia de forma precária e gerava mais conflito do que benefício. Hoje o consumidor paga se estiver satisfeito, os profissionais têm os valores registrados na folha de pagamento e a sociedade ganha com o recolhimento dos tributos", destaca o ministro.

     

    Existem no Brasil 196.271 garçons, conforme a última Relação Anual de Informações Anuais (Rais), de 2015. Destes, 53.834 estão em São Paulo; 25.578, Rio de Janeiro; 16.268, Minas Gerais; 12.526, Rio Grande do Sul; 11.445, Bahia; 11.003, Paraná; 10.403, Santa Catarina; e 6.677 em Brasília.

     

    A lei não definiu percentual da gorjeta. O comum é ficar entre 10% a 15%. O valor recolhido é distribuído entre os profissionais depois de descontados os encargos sociais. Para os estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, 20% dos recolhimentos em gorjetas são destinados para encargos fiscais e 33% para empresas no regime de tributação padrão. O restante da arrecadação é integralmente repassado aos funcionários. Exemplo: se o funcionário receber R$ 1.000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso da empresa enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso da empresa fora do Simples).

     

    Antes de entrar em vigor a Lei nº 13.419/2017, as gorjetas recebidas em bares e restaurantes não tinham destino definido e podiam ser incorporadas ao faturamento das empresas. A lei deixa claro que a gorjeta cobrada com o serviço ou dada de forma espontânea pelo consumidor pelos serviços deve fazer parte da remuneração dos profissionais.

     

    "A regulamentação da gorjeta promoveu clima mais harmonioso dentro dos estabelecimentos. Todos trabalham mais e melhor. E a empresa ganha com a eficiência nos serviços e no atendimento ao cliente", pondera Lacerda.

     

    Vale lembrar que, caso haja descumprimento das normas, a empresa terá de pagar multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Saiba quais são os direitos trabalhistas dos pais no mercado de trabalho

    Publicado em 13/08/2017 às 16:00  

    Eles têm cinco dias de licença-paternidade, que pode ser estendida para 20 dias, caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã

     

    Poder ficar com o filho recém-nascido nos primeiros dias de vida e levar o filho ao médico até os seis anos de idade, no horário de trabalho. Esses são alguns dos direitos dos trabalhadores previstos na legislação brasileira. E neste Dia dos Pais, saiba mais sobre esses e outros direitos conquistados pelos trabalhadores.

     

    Licença-paternidade

     

    É o principal direito trabalhista previsto na legislação. De acordo com a Lei 13.257/16, os pais têm direito a até 20 dias de licença se trabalhar para empresa que participe do Programa Empresa Cidadã. Para quem é servidor público federal, vale o Decreto 8.737/16, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores regidos pela Lei 8.112/90, que ampliou para 15 dias, além dos cinco já previstos.

     

    Algumas categorias profissionais já conquistaram o direito ampliado de licença-paternidade a partir de acordos e dissídios. Por isso, é importante que o trabalhador consulte seu sindicato para obter mais informações.

     

    Afastamento para acompanhar consultas

     

    Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, o futuro pai tem direito a até dois dias de afastamento remunerado, segundo a Lei 13.257/16. Além disso, pode faltar um dia de trabalho por ano para acompanhar o filho até seis anos de idade.

     

    Licença-maternidade para pais

     

    Na da Adoção e também no caso de filho natural, concede licença-maternidade a apenas um dos adotantes. Também em caso de morte da mãe é assegurado ao pai empregado o gozo de licença por todo o período de licença-maternidade e pelo tempo restante que a mãe teria, direito exceto em caso de morte ou abandono do filho.



    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa




  • Dados de exame toxicológico de motoristas profissionais serão exigidos a partir de 13/9/2017

    Publicado em 11/08/2017 às 17:00  

    Ao elaborar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a partir de 13 de setembro de 2017, a empresa que contratou ou dispensou motoristas profissionais terá de preencher mais alguns campos para informar os dados dos exames toxicológicos realizados por esses empregados. A avaliação é obrigatória no País há pouco mais de um ano.


    Instituídas pela Portaria nº 945/17, do Ministério do Trabalho, as novas regras determinam que sejam informados o código e a data do exame, o CNPJ do laboratório e o número de inscrição do médico encarregado no Conselho Regional de Medicina (CRM).


    Ainda de acordo com a norma, a exigência aplica-se a motoristas de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de veículos de carga em geral, que integram, respectivamente, as famílias 7823, 7824 e 7825 da Classificação Brasileira de Ocupações.


    Fonte: Contas em Revista




  • Quanto maior a escolaridade, menor o desemprego

    Publicado em 08/08/2017 às 18:00  

    Dados mostram que trabalhadores com ensino médio e superior sofrem menos com o fechamento de vagas

     

    Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) confirmam: quem tem mais escolaridade sofre menos com o desemprego. De janeiro a maio deste ano, quando o emprego formal começou a apresentar saldos positivos, apenas os trabalhadores que tinham até o ensino fundamental (completo ou incompleto) não acompanharam esse crescimento. Entre as pessoas com ensino médio e ensino superior, mesmo incompleto, o saldo de vagas foi positivo.

     

    O melhor desempenho foi entre trabalhadores com ensino superior. Nos primeiros cinco meses de 2017, eles acumularam 84,65 mil novos postos. Aqueles com ensino médio fecharam o período com um saldo positivo de 43,1 mil vagas. E os trabalhadores que tinham até o ensino fundamental registraram um resultado negativo de 102,5 mil colocações formais.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, diz que os números confirmam o que o governo já vem trabalhando para resolver. "Por isso que o Ministério do Trabalho investe cada vez mais na qualificação dos trabalhadores. Nós sabemos que essa é uma das dificuldades e estamos trabalhando para levar esse equilíbrio ao mercado de trabalho", afirma o ministro.

     

    Se for considerado apenas o mês de maio, quando trabalhadores de todas as faixas etárias tiveram desempenho positivo, os trabalhadores com escolaridade superior apresentaram melhor desempenho. O saldo de empregos dos trabalhadores com ensino superior (completo ou incompleto) correspondeu a 4,5% das admissões, enquanto que para os empregados com até o ensino fundamental completo foi equivalente a 3,7% das contratações e para os empregados com ensino médio (completo ou incompleto), 2,0% das admissões.

     

    No acumulado dos últimos 12 meses, quando todos os trabalhadores sofreram com os saldos negativos de emprego formal, os que tinham escolaridade maior, foram os menos prejudicados, com o encerramento de 54,36 mil postos. Entre os trabalhadores com ensino médio o saldo ficou negativo em 249,97 mil, e os que tinham ensino fundamental sofreram com o fechamento de 583,28 mil vagas, o maior número entre as três classificações.

     

    Setores


    Se observados os resultados dos setores de atividade econômica também há diferença entre os graus de escolaridade. Em maio, trabalhadores com ensino superior tiveram um resultado melhor na área de Serviços, onde foram criados 6,4 mil empregos formais para esses trabalhadores. No Comércio, foram abertas 1,4 mil vagas e na Administração Pública, 954.

     

    Para os trabalhadores com ensino médio, os saldos mais positivos foram registrados na Agropecuária (9,9 mil), nos Serviços (5,7 mil), na Indústria da Transformação (3,1 mil postos) e Construção Civil (1,4 mil postos). E as pessoas sem escolaridade ou com ensino fundamental apresentaram desempenho positivo apenas na Agropecuária, que abriu 36 mil postos para esses trabalhadores, e nos Serviços Industriais de Utilidade Pública (apenas 141 postos).

     

    Recorte Regional


    Os estados que abriram o maior número de vagas para trabalhadores que estudaram até o ensino fundamental, em maio, foram Minas Gerais (13,21 mil), São Paulo (7,46 mil), Espírito Santo (3,26 mil) e Bahia (2,66 mil). Esse resultado pode ser em função das contratações do setor Agropecuário, que atingem especialmente essa faixa de trabalhadores e teve desempenho positivo no último mês devido às culturas do café, laranja e cana-de-açúcar, que são fortes nesses estados. 


    Os estados com maior saldo de vagas para trabalhadores com ensino médio foram Minas Gerais (8,52 mil), São Paulo (7,10 mil), Goiás (4,42 mil), Mato Grosso (1,88 mil), Paraná (1,87 mil) e Santa Catarina (869). Os melhores saldos de trabalhadores com ensino superior foram registrados em São Paulo (2,70 mil), Paraná (1,28 mil), Minas Gerais (1,20 mil), Santa Catarina (1,12 mil), Goiás (595) e Rio Grande do Sul (363).

     

    Saldo do Emprego por Grau de Instrução - Brasil  

     

     

    MAIO/2017

    ACUMULADO DO ANO

     

    ADMITIDOS

    DESLIGADOS

    SALDO

    ADMITIDOS

    DESLIGADOS

    SALDO

    Até Fundamental Completo[1]

    289.896

    -279.223

    10.673

    1.332.670

    -1.435.153

    -102.483

    Ensino Médio[2]

    788.952

    -773.406

    15.546

    3.908.834

    -3.865.765

    43.069

    Ensino Superior[3]

    163.585

    -155.551

    8.034

    880.204

    -795.557

    84.647

    Total

    1.242.433

    -1.208.180

    34.253

    6.121.708

    -6.096.475

    25.233

     

    [1] Agregação das categorias "analfabeto", "Até 5a. Incompleto", "5a. Completo Fundamental", "6a. a 9a. Fundamental" e "Fundamental Completo".

     

    [2] Agregação das categorias"ensino médio completo" e"ensino médio incompleto".

     

    [3] Agregação das categorias "ensino superior completo" e "ensino superior incompleto".

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • País tem terceiro mês seguido de saldo positivo na criação de empregos

    Publicado em 29/07/2017 às 17:00  

    Expansão foi de 9.821 novos postos de trabalho em junho, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados divulgado pelo Ministério do Trabalho

     

    O Brasil fechou o mês de junho/2017 com novo saldo positivo na criação de empregos. Foram abertos 9.821 postos de trabalho, em todo o país - uma variação de +0,03% em relação ao estoque do mês anterior. Esta foi a terceira expansão consecutiva e a quarta registrada este ano, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgado nesta segunda-feira (17) pelo Ministério do Trabalho, em Brasília. Confira aqui. "Este resultado confirma, mais uma vez, a tendência de recuperação gradual do mercado de trabalho do Brasil", comentou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    O resultado de junho reflete a diferença entre 1.181.930 admissões e 1.172.109 desligamentos. No acumulado do ano, o crescimento chega a 67.358 vagas abertas, representando expansão de 0,18% em relação ao estoque de dezembro de 2016. Em igual período de 2016, o saldo foi negativo em -531.765.

     

    No acumulado dos últimos 12 meses, o Caged ainda aponta uma redução de 749.060 postos de trabalho, mas na comparação entre o saldo positivo de junho de 2017 (+9.821 postos) com o mesmo mês do ano passado (-91.032 postos) e de 2015 (-11.199 postos), a recuperação do mercado de trabalho se mostra significativa. "São números que nos dão a certeza de que, depois de dois anos de saldos negativos, o Brasil está voltando aos trilhos do crescimento, com a abertura de novas vagas para os trabalhadores", disse o ministro.

     

    Setorial  - O saldo positivo de junho foi impulsionado por dois setores. A Agropecuária fechou o mês com 36.827 novos postos (+2,29%), repetindo o bom desempenho de maio, quando já havia registrado saldo positivo de 46.049 novos postos de trabalho. Mais uma vez, o cultivo de café foi o carro-chefe do crescimento, com 10.804 postos criados, principalmente em Minas Gerais.


    Também se destacaram os subsetores de atividades de apoio à agricultura, que teve 10.645 vagas abertas, concentrado em São Paulo; cultivo de laranja, que abriu 7.409 postos, também concentrado em São Paulo; e o cultivo de soja, que teve 2.480 novas vagas, principalmente em Mato Grosso.

     

    O outro destaque setorial foi a Administração Pública, que fechou o mês com a criação de 704 novas vagas de emprego (+0,08%). Já os demais setores apresentaram redução: Construção Civil, com -8.963 postos (-0,40%), Indústria de Transformação, com -7.887 postos (-0,11%), Serviços, com -7.273 postos (-0,04%), e Comércio, com -2.747 postos (-0,03%).

     

    Na Indústria de Transformação, no entanto, três subsetores se destacaram com saldos positivos. O número de contratações foi maior que o de desligamentos na indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico, com +3.772 postos (+0,20%); indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos, com +1.376 postos (+0,16%); e indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria, com +735 postos (+0,08%).

     

    No setor de serviços, também houve criação de novas vagas no subsetor de serviços médicos, odontológicos e veterinários, que teve 7.266 novos postos abertos.

     

    Regiões e Estados  - O desempenho regional do emprego com carteira, em junho, mostra que o Sudeste liderou a criação de vagas, com 9.273 novos postos (+0,05%). O desempenho da região foi puxado por Minas Gerais, que teve saldo positivo de 15.445 postos, graças à expansão dos setores de Agropecuária (+17.161 postos) e Serviços (+901 postos).

     

    Outro destaque entre as regiões foi o Centro-Oeste, que abriu 8.340 vagas (+0,26%). Nesse caso, o saldo positivo foi impulsionado pelo Mato Grosso, com 5.779 vagas abertas, principalmente nos setores de Agropecuária (+2.614), Comércio (+1.070), Serviços (+761), Construção Civil (+757) e Indústria de Transformação (+531). Goiás também teve forte expansão, com 4.795 novos postos, refletindo o desempenho de Indústria de Transformação (+2.117), Serviços (+1.486) e Construção Civil (+628).


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Entender o empregado é saída para eliminar a baixa produtividade

    Publicado em 26/07/2017 às 17:00  

    O que sentimentos como inveja, orgulho e medo tem a ver com produtividade? Segundo o empresário contábil e máster coach Juliano Francisco, tudo. E é a partir deste olhar que é possível entender a complexidade do assunto. Pensar a produtividade como horas de trabalho a mais ou cursos de especialização oferecidos pelas empresas é, no mínimo, simplista. O ser humano é complexo e torná-lo altamente produtivo, também. 


    "Todos temos sentimentos que, num primeiro momento, podemos enxergá-los como negativos e transmitimos isso no ambiente de trabalho. Então cabe ao gestor potencializar o lado bom de um sentimento que seria ruim", explica Francisco. A teimosia, por exemplo, faz com que um determinado profissional se imagine o "dono da razão", mas potencializada de forma correta se exprime em ações de determinação torna a pessoa mais envolvida no ambiente profissional e ela "faz chover no deserto". 


    Mas atingir isso demanda esforço por parte do empregador. O especialista ouvido pelo Sescap-Ldr salienta que "a empresa precisa ter metas e objetivos bastante claros e alinhar isso com o colaborador. Isso cria envolvimento do empregado com o local de trabalho e torna a equipe mais engajada". Uma das formas que a empresa tem de se conseguir isso é compreender as dificuldades de seus colaboradores que corroboram para a queda de produtividade. "Se o local de trabalho será reformado ou a empresa passará por mudanças, avise-os com antecedência, se passam por dificuldades financeiras, ofereça um curso de finanças pessoais; para os dias mais tensos, dê uma sessão com um massoterapeuta no próprio ambiente de trabalho", enumera. 


    Nelson Barizon, diretor administrativo do Sescap-Ldr, utiliza como exemplo o atual cenário de crise em que muitas empresas passam por dificuldades que afetam diretamente sua saúde financeira, o que reflete no alto índice de desemprego que já atinge 14,2 milhões de brasileiros, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Talvez seja o momento de ver as coisas e ao invés de dizer 'por quê?', talvez possamos dizer 'por que não?'. E isto vale para cada indivíduo, indagar-se, avaliar e se reinventar.

     

    Para a empresa não é diferente. Olhar para dentro de sua equipe e avaliar os potenciais existentes e explorar estas habilidades em busca de resultados. Faça um planejamento real de suas potencialidades em parceria com seus colaboradores, capacitando-os, incentivando-os para o protagonismo desta virada de situação, com as variáveis e realidade que estão sobre o domínio de sua organização". 


    Saindo do campo subjetivo e indo aos números, Francisco afirma que quatro trabalhadores brasileiros produzem o mesmo que um trabalhador americano. A informação é referendada pelo Conference Board, uma organização americana que reúne aproximadamente 1200 empresas públicas e privadas de 60 países e pesquisadores. O máster coach acredita que, entre os fatores, que deixam o Brasil comendo poeira está a flexibilidade das leis trabalhistas dos EUA em relação às nossas. Mas não é só isso, é também comportamental. "O americano é focado em resultado, em metas. O brasileiro é focado em direitos e bem-estar".   

    Isso significa que não só o empregador tem responsabilidade em tornar o ambiente de trabalho mais produtivo, como o empregado também tem sua fatia de culpa para a baixa produtividade. Tendo em vista isso, é preciso atentar-se a comportamentos considerado tóxicos e que apontam para a baixa autoestima no meio corporativo. 


    "O uso excessivo de redes sociais, dentro e fora do expediente, e a ingestão descontrolada de alimentos e bebidas alcoólicas são sinais desse descontrole emocional que está ligado, em muitos casos, ao ambiente de trabalho", conclui Francisco.  


    Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)/Folha de Londrina





  • Sine Fácil

    Publicado em 18/07/2017 às 17:00  

    O Sine Fácil é um aplicativo mobile, disponível para dispositivos Android e futuramente para sistemas iOS.

     

    O Sine Fácil pode ser instalado em celulares e tablets (disponível para o sistema Android e futuramente para iOS), permitindo que as pessoas acessem vagas de emprego, busquem informações sobre Abono Salarial, acompanhem os pagamentos de parcelas do Seguro-Desemprego e visualizem os vínculos empregatícios.

     

    Para utilizar o aplicativo pela primeira vez, o trabalhador precisa de um código de acesso (QR Code), que é fornecido em qualquer unidade do Sine, nas agências próprias do Ministério do Trabalho ou então pelo site Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br) - caso o trabalhador tenha sido atendido no Sine em algum momento e já tenha cadastro na rede.

     

    Veja aqui o passo a passo para baixar o aplicativo

     

    Veja aqui as dúvidas mais frequentes sobre o aplicativo

     

    50 mil vagas diárias


    Com o acesso liberado, o trabalhador pode consultar as cerca de 50 mil vagas diárias, de todo o país, que o Sine disponibiliza no aplicativo. A inserção das vagas pode ser acompanhada em tempo real. Com o uso do aplicativo pelos trabalhadores, as filas dos postos do Sine devem ser reduzidas, desafogando o atendimento, já que os cadastrados no sistema são alcançados via internet, com a possibilidade de acesso em qualquer hora e em qualquer lugar.

     

    Vantagens


    1- O trabalhador tem acesso às vagas de emprego de acordo com o seu perfil profissional, sem precisar ir até um posto de atendimento do Sine;

     
    2- O trabalhador pode agendar entrevistas diretamente com o empregador;


    3- É possível receber pelo aplicativo as notificações sobre Seguro-Desemprego e demais comunicados do Ministério do Trabalho;


    4- Trabalhador tem acesso às informações do Abono Salarial;


    5- Trabalhador também acesso ao histórico de vínculos empregatícios que podem auxiliar nas informações

    para o saque do FGTS.

     

    PORTAL EMPREGA BRASIL


    O Emprega Brasil é um portal com o conceito de autosserviços, que aproxima os cidadãos dos serviços do Sistema Nacional de Emprego (Sine).


    Endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/

     

    Fonte: Ministério do Trabalho / Assessoria de Imprensa. Adaptado por www.MMcontabilidade.com.br


     




  • Redes sociais, uma extensão do currículo

    Publicado em 17/07/2017 às 17:00  

    A utilização das redes em processos de seleção e recrutamento tem se tornado cada vez mais comum. Especialistas recomendam cuidado com a imagem e cautela com posts

    As fotos daquela última festa que foram parar nas redes sociais podem custar seu próximo emprego. É cada vez mais comum a utilização das redes nos processos de recrutamento e seleção de profissionais, seja na divulgação de oportunidades ou em consultas ao perfil dos candidatos. Especialistas garantem que, esteja você procurando emprego ou não, zelar pela imagem nas redes sociais é tão importante quanto ter um bom currículo. 


    Uma pesquisa feita pelo CareerBuilder, site norte-americano de carreiras, com mais de 5 mil empregadores, mostrou que 60% deles usam as redes sociais para pesquisar candidatos nos Estados Unidos. E, muitas vezes, eles não gostam nada do que encontram por lá: entre os que pesquisam a vida dos candidatos online, 49% dizem ter encontrado ali informações para desistir da contratação.

     
    Mesmo que você não esteja planejando trocar de emprego, cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém: 41% dos entrevistados dizem usar as redes sociais para pesquisar os atuais funcionários - e 26% dizem já ter encontrado conteúdo que os levou a repreender ou demitir um empregado. 


    Facebook, Instagram, Twitter, LinkedIn, Youtube, Google+, Snapchat, Tumbrl, Pinterest. O rol de redes sociais é cada vez mais extenso, mas, algumas delas são mais utilizadas pelos recrutadores. "Facebook e LinkedIn acabam centralizando esse processo porque estão entre as mais utilizadas. Instagram e Twitter, por exemplo, são redes menos personalizadas pelas pessoas", explica Juliana Palermo, coordenadora de marketing da Randstad. 


    A Randstad, uma das maiores companhias de Recursos Humanos no mundo, não tem, segundo Palermo, a prática de "investigar" comportamentos de candidatos nas redes, mas ela garante que isso é bastante comum em outras consultorias. "Nós utilizamos as redes muito mais para captação de candidatos e divulgação de vagas do que para pesquisa de perfil do candidato. Mas muitas empresas fazem isso: utilizam essas ferramentas para analisar se o candidato é adequado ou não", explica.

     
    Por isso, apesar de muita gente pensar as redes sociais apenas como ferramenta de descontração, é preciso ter ali os mesmos cuidados que se teria diante de um chefe ou potencial empregador. "Tem que ter cuidado com o comportamento e até o tipo de foto que se coloca no perfil. Pelo menos no LinkedIn, que é uma rede profissional, tem que ser uma foto mais corporativa, com roupa de trabalho, em um ambiente adequado", sugere Palermo. 


    Outra sugestão da coordenadora é preencher o perfil de forma estratégica. "Eu vejo muito no LinkedIn pessoas colocando 'desempregado' na ocupação. Isso não posiciona esse profissional. Quando eu vou fazer uma busca de candidato, eu procuro, por exemplo, por um profissional de marketing, esteja ele empregado ou não. Não procuro por um desempregado", pondera. 


    Mesmo no Facebook, que é uma rede mais pessoal, é preciso ter cuidado com o tipo de exposição. "As fotos postadas muitas vezes colocam as pessoas em situações ridículas, fotos em que a pessoa aparece embriagada, por exemplo", afirma. 


    O conteúdo postado nas redes também revela muito sobre a personalidade das pessoas e, por isso, também deve passar pelo filtro da cautela. Posts com viés preconceituoso, racista, intolerante não são bem vistos. "Não quero dizer que as pessoas não podem revelar suas opiniões nas redes, mas que isso não seja de forma preconceituosa. No LinkedIn, tenho minhas ressalvas: opiniões sobre assuntos que não sejam profissionais devem ficar fora dali", argumenta.

     

    Fonte: Folha de Londrina/Juliana Gonçalves


     




  • A contratação de pessoas com deficiência é uma grande oportunidade para empresas e organizações

    Publicado em 16/07/2017 às 17:00  

    A contratação de pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho pode trazer muitos benefícios à equipe, mas até hoje é um desafio mesmo sendo uma exigência legal. Como toda medida afirmativa, a lei ainda não é uma realidade para a maior parte das empresas. Apesar disso, dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2015 apontam que 403.255 novas vagas foram criadas para PCDs.

    Desde 1991 existe a Lei 8.213, conhecida como lei de cotas, que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada para pessoas com deficiência. O objetivo é dar oportunidade para que estas pessoas voltem a fazer parte da sociedade.

    Mesmo realizando diversas ações para fazer com que as empresas cumpram a legislação, o Ministério do Trabalho revela que, se todas obedecessem o que determina a lei, pelo menos 764 mil postos de trabalho estariam disponíveis para pessoas com deficiência.


    Segundo o coordenador-geral da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), Antonio Artequilino, a questão da inclusão de PcDs é uma oportunidade incrível para as empresas e organizações. Estudos mostram que promover a diversidade no mercado de trabalho traz muitos benefícios. A heterogeneidade enriquece a dinâmica grupal. "As pessoas são diferentes, seja como pensam, reagem ou por suas limitações. Mas existe uma barreira promovida pelo preconceito que só será superada por meio da educação", revelou.


    Para receber uma pessoa com deficiência, a empresa precisa fazer algumas adaptações, como instalações de rampas, de banheiros adaptados para cadeiras de rodas, de sinais sonoros e instruções em braille para deficientes visuais, entre outras. As maiores adaptações, no entanto, estão relacionadas a questões comportamentais. Os empregados não sabem lidar com as diferenças, a maioria não tiveram oportunidades de conviver com pessoas com deficiência. Por isso, a sensibilização de gestores e funcionários é fundamental.


    A pessoa com deficiência pode trazer muitos benefícios para a organização. Seu potencial de produtividade pode ser igual ou superior à média dos outros trabalhadores. Além disso, a equipe terá muitos aprendizados sobre inclusão e cooperação. "É importante deixar claro que a pessoa com deficiência tem de ser vista como um ser humano capaz de desempenhar funções, desenvolver suas habilidades. A aceitação das limitações nos humaniza", disse Artequilino.

     

    Do ponto de vista de desempenho profissional, os funcionários deficientes deverão ser avaliados da mesma maneira que qualquer outro funcionário. O que será preciso avaliar permanentemente é o programa de inclusão em si: devem ser revistas periodicamente as fontes de recrutamento, os métodos de seleção e treinamento e as ações de sensibilização e integração, visando melhorar continuamente o programa. De acordo com Artequilino, é importante saber que a experiência exigida de um empregado "dito normal" não pode ser a mesma exigida de um trabalhador com deficiência.


    Ano após ano, as políticas de inclusão procuram eliminar preconceitos, estereótipos e atitudes de gestores, entrevistadores ou colegas de trabalho que desvalorizam o direito das pessoas com deficiência de terem um trabalho de igual importância com os demais trabalhadores sem deficiência. Investir em informações que desmitifiquem tais preconceitos ainda é um ponto fundamental para garantir a existência de um ambiente de trabalho justo e inclusivo para os profissionais com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Em cinco anos, aumenta participação de idosos no mercado formal de trabalho

    Publicado em 11/07/2017 às 14:00  

    Entre 50 e 64 anos, aumento foi de 30% entre 2010 e 2015; acima dos 65 anos, crescimento foi de 58,8% no mesmo período

     

    O número de pessoas entre 50 e 64 anos no mercado formal de trabalho cresceu quase 30% entre 2010 e 2015, de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Em 2010, havia 5.899.157 trabalhadores com carteira assinada nessa faixa etária; em 2015, eram 7.660.482. Também houve aumento na faixa etária acima de 65 anos. Em 2010, 361.387 trabalhadores ocupavam vagas formais de trabalho. O número subiu para 574.102, um aumento de 58,8%.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse que a inserção das pessoas de mais idade ao mercado de trabalho é boa porque permite aos profissionais com mais experiência e em idade produtiva contribuírem para o crescimento do país. "Estamos envolvidos nessa causa contra a discriminação no mercado de trabalho, sobretudo em relação ao idoso trabalhador", disse Nogueira. 

     

    Continuar trabalhando depois de aposentado, seja para aumentar a renda familiar, seja para dar um novo sentido ao tempo livre, pode trazer benefícios a todos os envolvidos, afirma o coordenador de Relações do Trabalho, Antônio Artequilino da Silva.

     

    "A empresa que contrata um aposentado se beneficia com o aporte de conhecimento que essa pessoa acumulou durante toda uma vida. Além da maturidade, responsabilidade, confiança, pontualidade entre outras vantagens. E a integração e a interação entre diferentes gerações fortalece a equipe de trabalho", diz.

     

    Retornar à ativa, porém, nem sempre é uma situação simples para as pessoas acima dos 50 anos ou aposentados. Um dos problemas recorrentes  para o trabalhador é o preconceito. "Pagar salário menor por questão de idade é um tipo de violência contra a pessoa idosa que precisamos mudar", adverte o coordenador-geral de Relações do Trabalho.

     

    Outra situação é de legislação. É obrigatória a contribuição previdenciária mesmo para quem já conquistou a aposentadoria. Quanto à possibilidade de desaposentação, o coordenador-geral de Fiscalização, Thiago Laporte, lembra que esse recurso foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    A legislação trabalhista, no entanto, assegura ao aposentado que volta ao mercado de trabalho todos os direitos dos demais trabalhadores: férias, 13º e salário-família. Porém, ele não tem acesso ao auxílio-acidente e auxílio-doença.

     

    Nova divisão

     

    Já está em andamento na Coordenadoria Geral de Fiscalização do MTb a criação de uma nova divisão para cuidar de questões de discriminação, entre elas a contra idosos no mercado de trabalho.

     

    O coordenador-geral de Fiscalização informa que a expectativa é ter uma atenção maior do MTb no combate ao preconceito no ambiente de trabalho. "A divisão de combate às discriminações já foi criada e só aguarda a publicação da portaria para começar a funcionar", explica Laporte. 

     

    Setores que mais empregam

     

    Dados da Rais mostram que o setor de serviço tem mais receptividade aos mais experientes. Quase 2,6 milhões de trabalhadores de 50 a 64 anos estavam empregadas  com carteira de trabalho no segmento em 2015. Outros 200.481 trabalhadores tinham mais de 65 anos.

     

    No mesmo ano, a administração pública empregava 2,5 milhões de pessoas entre 50 e 64 anos (outros 209.851 com mais de 65 anos), seguido da indústria de transformação (923 mil empregados entre 50 e 64 anos e mais 50,5 mil acima de 65 anos) e do comércio (864 mil dos 50 aos 64 anos e 52 mil com mais de 65 anos).

     

    Desemprego

     

    Apesar do crescimento na participação no mercado de trabalho entre 2010 e 2015, a faixa acima dos 50 anos foi uma das mais atingida pelo desemprego no acumulado nos últimos 12 meses, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregado e Desempregado (Caged). Mais de 2 milhões de pessoas de 50 a 64 anos perderam o emprego nesse período e 99,2 mil acima de 65 anos foram desligados. No mesmo período, houve 931.413 mil contratações de pessoas nas duas faixas etárias. 

     


    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa Entre 50 e 64 anos, aumento foi de 30% entre 2010 e 2015; acima dos 65 anos, crescimento foi de 58,8% no mesmo período

     

    O número de pessoas entre 50 e 64 anos no mercado formal de trabalho cresceu quase 30% entre 2010 e 2015, de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Em 2010, havia 5.899.157 trabalhadores com carteira assinada nessa faixa etária; em 2015, eram 7.660.482. Também houve aumento na faixa etária acima de 65 anos. Em 2010, 361.387 trabalhadores ocupavam vagas formais de trabalho. O número subiu para 574.102, um aumento de 58,8%.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse que a inserção das pessoas de mais idade ao mercado de trabalho é boa porque permite aos profissionais com mais experiência e em idade produtiva contribuírem para o crescimento do país. "Estamos envolvidos nessa causa contra a discriminação no mercado de trabalho, sobretudo em relação ao idoso trabalhador", disse Nogueira. 

     

    Continuar trabalhando depois de aposentado, seja para aumentar a renda familiar, seja para dar um novo sentido ao tempo livre, pode trazer benefícios a todos os envolvidos, afirma o coordenador de Relações do Trabalho, Antônio Artequilino da Silva.

     

    "A empresa que contrata um aposentado se beneficia com o aporte de conhecimento que essa pessoa acumulou durante toda uma vida. Além da maturidade, responsabilidade, confiança, pontualidade entre outras vantagens. E a integração e a interação entre diferentes gerações fortalece a equipe de trabalho", diz.

     

    Retornar à ativa, porém, nem sempre é uma situação simples para as pessoas acima dos 50 anos ou aposentados. Um dos problemas recorrentes  para o trabalhador é o preconceito. "Pagar salário menor por questão de idade é um tipo de violência contra a pessoa idosa que precisamos mudar", adverte o coordenador-geral de Relações do Trabalho.

     

    Outra situação é de legislação. É obrigatória a contribuição previdenciária mesmo para quem já conquistou a aposentadoria. Quanto à possibilidade de desaposentação, o coordenador-geral de Fiscalização, Thiago Laporte, lembra que esse recurso foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    A legislação trabalhista, no entanto, assegura ao aposentado que volta ao mercado de trabalho todos os direitos dos demais trabalhadores: férias, 13º e salário-família. Porém, ele não tem acesso ao auxílio-acidente e auxílio-doença.

     

    Nova divisão

     

    Já está em andamento na Coordenadoria Geral de Fiscalização do MTb a criação de uma nova divisão para cuidar de questões de discriminação, entre elas a contra idosos no mercado de trabalho.

     

    O coordenador-geral de Fiscalização informa que a expectativa é ter uma atenção maior do MTb no combate ao preconceito no ambiente de trabalho. "A divisão de combate às discriminações já foi criada e só aguarda a publicação da portaria para começar a funcionar", explica Laporte. 

     

    Setores que mais empregam

     

    Dados da Rais mostram que o setor de serviço tem mais receptividade aos mais experientes. Quase 2,6 milhões de trabalhadores de 50 a 64 anos estavam empregadas  com carteira de trabalho no segmento em 2015. Outros 200.481 trabalhadores tinham mais de 65 anos.

     

    No mesmo ano, a administração pública empregava 2,5 milhões de pessoas entre 50 e 64 anos (outros 209.851 com mais de 65 anos), seguido da indústria de transformação (923 mil empregados entre 50 e 64 anos e mais 50,5 mil acima de 65 anos) e do comércio (864 mil dos 50 aos 64 anos e 52 mil com mais de 65 anos).

     

    Desemprego

     

    Apesar do crescimento na participação no mercado de trabalho entre 2010 e 2015, a faixa acima dos 50 anos foi uma das mais atingida pelo desemprego no acumulado nos últimos 12 meses, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregado e Desempregado (Caged). Mais de 2 milhões de pessoas de 50 a 64 anos perderam o emprego nesse período e 99,2 mil acima de 65 anos foram desligados. No mesmo período, houve 931.413 mil contratações de pessoas nas duas faixas etárias. 

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa




  • Pelo 2º mês consecutivo, Brasil tem desempenho positivo na geração de empregos

    Publicado em 24/06/2017 às 17:00  

    Em maio de 2017, 34.253 novos postos de trabalho formal foram criados no país

     

    Pelo segundo mês consecutivo, e pela terceira vez este ano, o Brasil teve saldo positivo na geração de empregos. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta terça-feira (20) pelo Ministério do Trabalho, 34.253 novos postos de trabalho formal foram abertos em maio, um aumento de 0,09% em relação a abril. O resultado também foi positivo se considerados os números de janeiro a maio. No acumulado do ano, houve um crescimento de 48.543 postos de trabalho, representando uma expansão de 0,13% em relação ao estoque de empregos que havia em dezembro de 2016.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, avalia que, aos poucos, o país vem recuperando os empregos fechados nos últimos anos devido às crises econômica e política registradas no país. "O governo federal tem feito um esforço grande e constante para adotar medidas que incentivem a geração de empregos. E o resultado nós temos visto no desempenho do Caged desde o ano passado, mas, sobretudo, nos últimos meses", afirma. 

     

    Setores

     

    Dos oito principais setores da economia, quatro tiveram desempenho positivo. O principal foi a Agropecuária, que gerou 46.049 novos postos de trabalho, um crescimento de 2,95%. As culturas responsáveis por esse resultado foram o café, sobretudo em Minas Gerais; a laranja, em São Paulo; e a cana-de-açúcar, em São Paulo e no Rio de Janeiro.

     

    Os outros setores com performance positiva foram os Serviços, que tiveram acréscimo de 1.989 postos (+0,01%); a Indústria de Transformação, com 1.433 vagas a mais (+0,02%); e a Administração Pública, que gerou 955 vagas formais (+0,11%). Tiveram saldo negativo os setores do Comércio, que fechou 11.254 postos (-0,13%); da Construção Civil, com 4.021 vagas a menos (-0,18%); da Indústria Extrativa Mineral, com resultado negativo de 510 postos (-0,26%); e dos Serviços Industriais de Utilidade Pública, que fecharam 387 vagas (-0,09%). 

     

    Desempenho regional

     

    A região que mais gerou empregos em maio foi o Sudeste, com a criação de 38.691 postos de trabalho formal. Os estados que se destacaram foram Minas Gerais, que teve saldo positivo de 22.931 postos, e São Paulo, que gerou 17.226 novas vagas. Esses resultados se devem principalmente ao aumento na oferta de vagas formais na Agropecuária, Serviços e Indústria.

     

    A segunda região com maior crescimento no nível de emprego foi o Centro-Oeste, com acréscimo de 6.809 postos, seguida do Nordeste, com saldo positivo de 372 vagas. Em contrapartida, houve retração nas regiões Norte (-1.024 postos) e Sul (-10.595).

     


    Fonte: Ministério do Trabalho/ Assessoria de Imprensa




  • Justiça do Trabalho penhora sede de empresa

    Publicado em 19/06/2017 às 13:00  

    Especialistas mostram preocupação com precedente criado, já que a manutenção do valor social da companhia foi considerado menos importante do que o pagamento de dívida com empregado

     

    O imóvel que abriga uma empresa não poderia ser penhorado devido ao sua função social, dizem especialistas. No entanto, não foi esse o entendimento Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

     

    De acordo com o diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, o caso já seria complexo se só houvesse uma conflito de direitos fundamentais dos trabalhadores e da empresa, mas vai além disso.

     

    "Se fosse apenas um imóvel que a empresa usa para investir, a decisão seria perfeita. Porém, é a própria sede do negócio, que tem um valor social, porque é o local onde as pessoas trabalham e os sócios tiram seu sustento", explica o advogado.

     

    Aguiar observa que a juíza responsável pela decisão acabou inviabilizando a atividade econômica e de geração de emprego, o que é muito grave. "Não pode haver abuso. A execução se torna forçada demais", defende o advogado.

     

    O processo foi movido pelos administradores da companhia, que opuseram embargos contra a penhora do imóvel. A juíza Adriana Farnesi e Silva entendeu que a constrição era constitucional, já que ao mesmo tempo em que a Constituição protege a propriedade privada, a Carta Magna também coloca o trabalho humano como fundamental.

     

    "Não há dúvida, portanto, de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social, não sendo por acaso que o constituinte conferiu ao primeiro precedência tópica em relação à iniciativa privada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988", apontou a juíza.

     

    Segundo o sócio da área trabalhista do Barbosa, Müssnich, Aragão Advogados (BMA), Luiz Marcelo Góis, a decisão foi exagerada e é um precedente perigoso para a economia brasileira. "Essa sentença pode ser atacada, porque é um precedente perigoso. Ainda cabe recurso, mas se ficar do jeito que está, é preocupante e demonstra que o trabalho para melhorar a segurança jurídica é mais importante do que nunca", afirma o especialista.

     

    Na avaliação do advogado, ao penhorar a sede de uma empresa, a magistrada impede a companhia de ganhar dinheiro. O efeito, na opinião de Góis, é nocivo para os próprios empregados. "É melhor preservar todos os empregos do que apenas um", pondera.

     

    Ele acredita que o caso poderia ser resolvido por meio do dispositivo da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) e que permite a utilização de bens dos sócios para garantir o pagamento de uma dívida.

     

    O acórdão mostra, entretanto, que isso chegou a ser tentado. A juíza registrou ainda que a execução foi "arrastada por vários anos" e que "inúmeras diligências" foram levadas a termo para localizar os bens dos devedores. Mas essa busca teria se mostrado infrutífera.

     

    Possibilidade

     

    Outra solução, para Aguiar, seria fazer uma penhora do faturamento da empresa, com bloqueio do pagamento de dividendos para os sócios. "O crédito dos trabalhos deve ser privilegiado sobre todas as outras dívidas", complementa.

     

    No entanto, mesmo essa solução se aplicaria somente a casos extremos, nos quais não pudesse encontrar outra maneira de garantir o pagamento do trabalhador. "Tem que ser verificado caso a caso. Essa é uma análise que é melhor realizada individualmente."

     

    Já Góis sustenta que apenas a sensatez dos juízes pode impedir abusos nessas situações.

     


    Fonte: Fenacon




  • Nova lei não acaba com questionamentos sobre a gorjeta

    Publicado em 05/06/2017 às 13:00  

    Gorjeta, taxa de serviços, gratificação ou 10%: independentemente de como é designado, o adicional nas contas de bares e restaurantes agora deve ser incorporado ao salário dos trabalhadores

     

    Em vigor desde o dia 13 de maio de 2017, a Lei nº 13.419/17 trata das normas da partilha de gorjetas e taxas de serviço em bares, hotéis, restaurantes, pousadas e estabelecimentos correlatos, conforme descritos na Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Na prática, a chamada "lei da gorjeta" pretende acabar com uma desavença histórica entre empregadores e empregados desses locais. A falta de regulamentação do assunto permitia tanto que os 10% coletados não fossem repassados pelos empregadores quanto que os trabalhadores, ao se desligarem da empresa, acionassem-na judicialmente cobrando gratificações não recebidas ou pagas sem a devida comprovação.

    Sócia da Benhame Sociedade de Advogados, Maria Lucia Benhame, esclarece que, a partir de agora, todos os valores pagos pelos clientes como gorjeta serão computados no salário dos empregados, seja a quantia oferecida voluntariamente, seja ela incluída na conta do cliente. "A divisão será efetuada conforme estabelecido em acordos coletivos negociados entre os sindicatos patronais e profissionais ou entre empresa e sindicato dos empregados". Ela explica ainda que os 10% da conta não são receita do empregador, e sim dos empregados. "Dessa forma, salvo os descontos autorizados por lei, todo o restante deve ser rateado entre os trabalhadores, terminando assim com a disputa pelo valor", diz.

     

    Novidades

     

    Como principais pontos da nova lei, Benhame destaca a incorporação da gorjeta ao salário, a previsão de um percentual de desconto para fazer frente aos encargos do empregador e a elucidação de que, exceto por esse abatimento, a gratificação pertence ao trabalhador. Segundo a advogada, a lei obriga que o salário fixo e o percentual de gorjeta a que o empregado faz jus, bem como a média de gratificações dos últimos doze meses sejam anotados em carteira. Também exige a criação, em estabelecimentos com mais de 60 funcionários, de uma comissão de empregados para coordenar a divisão da taxa de serviços e fiscalizar seu recebimento e partilha. Outra determinação refere-se à incorporação da média das gratificações no salário fixo caso a empresa deixe de cobrar gorjeta, "a qual não incidirá sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extra e descanso semanal remunerado, por força da sumula 354 do Tribunal Superior do Trabalho", afirma.

    Como todo valor de gorjeta é salário, indiretamente haverá cobrança de encargos sociais (contribuição previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e salariais (13º salário, férias e terço constitucional).

     

    Falhas

     

    Entre as falhas da medida, a especialista aponta o fato de gerar mais encargos para os empregadores e tirar deles a possibilidade de uso da verba da taxa de serviços para fazer frente aos reflexos desse pagamento.

     

    Ao comentar a Lei nº 13.419/17, o gerente do Terraço Itália (São Paulo), Christiano Nasser, comenta que as companhias de cartão de crédito poderiam se modernizar, como no exterior, para adotar a possibilidade da gorjeta ser creditada separadamente no momento do pagamento da conta. Ele considera o tema contraditório, pois impacta os ganhos de ambas as partes. "Inclusive, já existe um movimento dos restaurantes que visa elevar a taxa de serviço para 13%, a fim de cobrir os custos excedentes, o que é um erro, porque vai provocar total insatisfação nos clientes", conta.

     

    Por ser um modelo de negócio extremamente sólido em nível mundial, Nasser entende que nenhuma empresa deixará de cobrar a gratificação. A seu ver, porém, a legislação deveria desonerar a gorjeta de alguns impostos, para não prejudicar os empresários. "A lei não acaba com a disputa entre empregadores e empregados, uma vez que sempre haverá uma brecha para questionamentos na Justiça do valor repassado. Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional já disseram não ter recursos para cobrir a incorporação dos custos e prometem trabalhar em acordo com as comissões internas e distribuir apenas parte do valor legalmente", conclui.

     

    Fonte: Contas em Revista

     


     




  • Brasil e Moçambique assinam acordo de Previdência Social

    Publicado em 16/05/2017 às 11:00  

    Cerca de 1.500 brasileiros serão beneficiados com a assinatura

     

    Brasil e Moçambique assinaram, nesta quinta-feira (11/5/2017), na cidade moçambicana de Maputo, acordo bilateral de Previdência Social. O ministro das Relações Exteriores brasileiro, Aloysio Nunes Ferreira, foi quem assinou o acordo que irá beneficiar aproximadamente 1.500 brasileiros que moram no país africano.

     

    Desde 2010, os dois países mantêm negociações para garantir proteção social aos cidadãos brasileiros e moçambicanos. O acordo permitirá a contagem do tempo de contribuição aos sistemas de Previdência Social tanto do Brasil, como de Moçambique para a obtenção de benefícios - como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez - e ainda evitará a bitributação em caso de deslocamento temporário de até 24 meses.

     

    No Brasil, para que possa entrar em vigor, o acordo será ainda enviado ao Congresso Nacional, que, por meio de Decreto Legislativo, autoriza a ratificação, etapa final que é feita pelo chefe do Poder Executivo Federal. Em seguida, o acordo é promulgado e publicado no Diário Oficial da União.

     

    Acordos 


    O Brasil possui acordos bilaterais de Previdência Social em vigência com 14 países e dois multilaterais (Mercosul e com a comunidade ibero-americana). Já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso Nacional, os acordos firmados com Moçambique, Estados Unidos, Suíça e Bulgária. Estão em fase final, prontos para serem assinados, os acordos de reciprocidade com Israel e Índia, em processo de negociação, com a Áustria, República Tcheca e Ucrânia.

     

    Também depende de ratificação para entrar em vigor a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). O sistema de proteção social da comunidade lusófona será um dos quatro maiores do mundo, juntamente com os sistemas europeu, ibero-americano e do Mercosul.

     

    Conheça os Acordos Internacionais de Previdência Social, multilaterais e bilaterais, firmados pelo Brasil já em vigor ou em processo de ratificação.

     


    Fonte: Secretaria de Comunicação da Previdência




  • eSocial passa adotar o padrão IDG do Governo Federal de fácil navegação e com acessibilidade

    Publicado em 14/05/2017 às 11:00  

    O IDG é um conjunto de diretrizes, orientações, padrões e modelos recomendados para adoção pelos sites governamentais.

     

    O portal do eSocial está mais moderno. A partir de agora, passou a adotar o padrão IDG - Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal, desenvolvido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).

     

    O IDG é um conjunto de diretrizes, orientações, padrões e modelos recomendados para adoção pelos sites governamentais. Para o usuário, significa encontrar um portal pensado e produzido para atender o público em geral, mais fácil de navegar e encontrar o conteúdo que procura. O novo portal traz conteúdo acessível, informação, serviços e notícias.

     

    Você vai encontrar informações sobre acesso ao eSocial, documentação técnica, legislação trabalhista, previdenciária e tributária, as novidades do sistema, além de orientações, manuais e seção de perguntas frequentes, para solucionar as principais dúvidas. Além disso, será implantado um canal de comunicação com o usuário, para resolução de dúvidas.

     

    O portal é compatível com todos os dispositivos móveis de acesso à internet, além de estar de acordo com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência.

     

    Veja as novidades:

     

    §     Menu lateral com acesso rápido aos principais temas e conteúdos do site 

     

    §     Conteúdo multimídia, com possibilidade de inclusão de imagens, vídeos e áudios 

     

    §     Acessibilidade para pessoas com deficiência 

     

    §     Notícias e atualizações com destaque para temas de interesse do usuário 

     

    §     Padronização com os outros sites do Governo Federal, tornando a navegação mais lógica e coerente 

     

    §     Facilidade de busca de informações

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Dor nas costas é a principal causa de afastamento do trabalho

    Publicado em 04/05/2017 às 15:00  

    Problema causou afastamento por mais de 15 dias de 116 mil trabalhadores no ano passado

     

    Dor nas costas é a doença que mais afasta trabalhadores no Brasil por mais de 15 dias. No ranking de auxílios-doença concedidos pelo INSS, ela aparece em primeiro lugar. Em 2016, 116.371 pessoas tiveram que se ausentar do emprego por no mínimo duas semanas por essa razão. Isso representa 4,71% de todos os afastamentos. O segundo motivo que mais afastou trabalhadores no ano passado foram fraturas de perna e tornozelo, seguidas das de punho e mão.

     

    Os dados apontam que não são as atividades pesadas que mais afastam trabalhadores com dores nas costas e sim o serviço público, onde há um grande número de pessoas realizando funções repetitivas. Em segundo lugar estão as atividades relacionadas ao comércio varejista, em especial supermercados, seguidos dos ramos hospitalar, de construção de edifícios e transporte rodoviário de cargas.

     

    A coordenadora-geral de Fiscalização e Projetos do Ministério do Trabalho, Viviane Forte, diz que que nessas atividades consideradas mais leves, as dores nas costas são menos evidentes do que na construção civil, por exemplo, porém também são graves. "No comércio, a dorsalgia é comum nas pessoas que trabalham como estoquistas, porque elas levantam caixas, fazem movimentos de agachar e levantar e acabam não prestando atenção na postura. Esse mesmo descuido ocorre com quem trabalha em escritório por muito tempo sentado na mesma posição", explica.

     

    Assim como ocorre com doenças como estresse e depressão, é difícil diagnosticar se as dores nas costas são causadas pela atividade profissional ou por algum outro problema externo. Mas Viviane entende que, independentemente da causa original, a postura no trabalho influencia no adoecimento. "As pessoas passam muito tempo do seu dia no trabalho. Se não tiverem o devido cuidado na maneira de se sentarem e realizarem suas atividades, ou se não respeitarem as pausas necessárias ao longo da jornada de trabalho, vão adoecer, independentemente de como e onde tenha surgido a dor", alerta.

     

    Principais motivos de afastamento

     

    Categoria

    Frequência

    Dorsalgia

    116.371

    Fratura da perna, incluindo tornozelo

    108.727

    Fratura ao nível do punho e da mão

    93.507

    Fratura do antebraço

    74.322

    Fratura do pé (exceto do tornozelo)

    70.383

    Outros transtornos de discos intervertebrais

    68.515

    Lesões do ombro

    64.491

    Leiomioma do útero

    62.220

    Episódios depressivos

    52.308

    Colelitíase

    51.802

    Fratura do ombro e do braço

    51.717

    Hérnia inguinal

    50.307

    Transtornos internos dos joelhos

    48.029

    Varizes dos membros inferiores

    43.694

    Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho

    35.432

    Outros transtornos ansiosos

    32.972

    Apendicite aguda

    29.895

    Sinovite e tenossinovite

    28.349

    Hérnia umbilical

    27.020

    Mononeuropatias dos membros superiores

    25.449

    Outros

    1.334.285

    Total

    2.469.795

    Fonte: Sistema Único de Benefícios

      

    Ramos de atividade onde mais ocorrem afastamentos por dorsalgia

     

    Classe

    Frequência

    Administração pública em geral

    5.145

    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

    2.852

    Atividades de atendimento hospitalar

    2.751

    Construção de edifícios

    2.487

    Transporte rodoviário de carga

    2.276

    Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

    1.769

    Limpeza em prédios e em domicílios

    1.769

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

    1.496

    Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

    1.413

    Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

    1.144

    Atividades de associações de defesa de direitos sociais

    1.023

    Atividades de teleatendimento

    952

    Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

    934

    Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

    896

    Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

    835

    Fabricação de açúcar em bruto

    815

    Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

    815

    Hotéis e similares

    780

    Atividades de Correio

    733

    Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

    715

    Condomínios prediais

    710

    Atividades de vigilância e segurança privada

    682

    Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

    611

    Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

    587

    Serviços de engenharia

    513

    Locação de mão-de-obra temporária

    482

    Fabricação de móveis com predominância de madeira

    472

    Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

    460

    Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

    457

    Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

    451

    Construção de rodovias e ferrovias

    449

    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

    447

    Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

    445

    Fabricação de álcool

    417

    Abate de reses, exceto suínos

    416

    Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção

    399

    Coleta de resíduos não-perigosos

    398

    Bancos múltiplos, com carteira comercial

    392

    Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

    386

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

    384

    Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

    377

    Comércio atacadista de bebidas

    368

    Incorporação de empreendimentos imobiliários

    355

    Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

    349

    Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

    343

    Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

    333

    Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

    328

    Atividades de organizações religiosas

    322

    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

    320

    Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

    315

    Outros

    71.803

    Total

    116.371

     

    Fonte: Sistema Único de Benefícios /Ministério do Trabalho


     





  • Setor de transporte é prioridade em campanha de prevenção a acidentes de trabalho

    Publicado em 02/05/2017 às 11:00  

    Em 2014, transporte rodoviário lidera em acidentes com mortes e causa 15,6 mil afastamentos por ano

     

    Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, média (2010-2014), demonstram que o setor de transporte foi líder em acidentes com mortes entre 2010 e 2014 (376 ao ano), o segundo em incapacidades permanentes (1.050 ao ano) e o quarto em afastamentos com mais de 15 dias (15.600). Por conta disso, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho priorizou as atividades do setor na Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat) deste ano.

     

    A Canpat é uma ação desenvolvida pelo Ministério do Trabalho em parceria com diversos órgãos com a finalidade de alertar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de uma cultura de prevenção de acidentes no trabalho. O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse que a campanha é importante porque ajuda na conscientização contra os acidentes. "É uma batalha permanente do ministério melhorar a segurança dos trabalhadores. E essa é uma iniciativa que deve ser incorporada pelo poder público, pelos empregadores e pelos trabalhadores", disse.

     

    Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen, os acidentes no setor de transporte representam grave problema no Brasil. No entanto, ela destaca que a relação desses acidentes com o trabalho vinha sendo pouco reconhecida.

     

    "Considerando o tema geral da Canpat - conhecer para prevenir - o setor dos transportes terrestres foi escolhido principalmente para dar maior visibilidade a essa relação com o trabalho, para que a população participe ativamente na prevenção desses acidentes e doenças", avaliou.

     

    O setor, no conjunto de dados analisados, se sobressai nos acidentes gravíssimos e fatais. "É preciso destacar, ainda, que muitos acidentes do trabalho no transporte terrestre vitimam também ocupantes de outros veículos, gerando mortes e mutilações que não são registrados como do trabalho", ressalta a secretária.

     

    Transporte de cargas


    O setor rodoviário de cargas é o maior destaque dentro dos transportes, sendo que, em média, 15% dos óbitos em acidentes do trabalho típicos (excluídos os acidentes de trajeto) ocorrem com motoristas de caminhão - considerando aqueles que trabalham em empresas de transporte propriamente ditas e os que trabalham no transporte de mercadorias para empresas de outras atividades econômicas.

    No transporte rodoviário de passageiros, sobressai o transporte coletivo urbano. Nesse setor, os principais motivos de afastamento do trabalho estão relacionados a dores lombares, tromboses nos membros inferiores, agravos à coluna e dores nas articulações. As causas desses agravos podem se relacionar a vários aspectos da organização do trabalho e dos postos de trabalho observados, com problemas relacionados a ergonomia, vibrações, jornadas e escalas de trabalho inadequadas, problemas frequentemente identificados na fiscalização.


    Fiscalização 

     

    Para reduzir essas estatísticas, foi deflagrada pelo ministério em 12 de abril, no início da campanha, uma operação nacional nas rodovias do país para que seja fiscalizado pelos auditores irregularidades no setor, com foco nas longas jornadas, que contribuem para a fadiga e expõem os motoristas a acidentes graves.

     

    Somente nos últimos cinco anos morreram aproximadamente 2.780 trabalhadores do transporte terrestre e 5.400 sofreram acidentes com sequelas permanentes.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Transtorno mental está entre as três maiores causas de incapacitação para o trabalho

    Publicado em 29/04/2017 às 13:00  

    Por ano, 17,5  mil casos novos reconhecidamente relacionados ao trabalho geram cerca de 2,4 milhões dias de trabalho perdidos

     

    No Brasil, os transtornos mentais e comportamentais foram a terceira causa de incapacidade para o trabalho, considerando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período de 2012 a 2016. As duas primeiras são lesões por envenenamento e doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo.

     

    Estão relacionados a riscos emergentes - os fatores psicossociais -, crescentes em nossa época de mudanças velozes nos modos de viver e trabalhar. Com aproximadamente 17,5  mil casos novos, reconhecidamente relacionados ao trabalho, geram cerca de 2,4 milhões de dias de trabalho perdidos por ano.

     

    Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), "apesar de não consistir em doença, o estresse é o primeiro sinal de um problema; se o corpo experimenta uma tensão continua, o estresse pode causar alterações agudas e crônicas, o que pode provocar danos de longo prazo a sistemas e órgãos, particularmente se o corpo não consegue descansar e se recuperar".

     

    Para a OIT, evidências demonstram que os riscos psicossociais (como insegurança no emprego, baixo controle sobre a atividade, altas demandas e desequilíbrio entre esforço e recompensa), assim como o estresse relacionado ao trabalho, estão associados a riscos comportamentais afetos à saúde, incluindo consumo exagerado de bebida alcoólica, fumo e abuso de drogas. Ainda segundo a OIT, na Europa, o estresse ocupa a segunda posição entre os problemas de saúde relacionados ao trabalho, afetando cerca de 40 milhões de pessoas  e que entre 50 e 60% de todos os dias de trabalho perdidos no continente estariam ligados a esta condição.

     

    Os dados constam do Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade, produzido pela secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Trabalho, que trata do adoecimento mental e trabalho: a concessão de benefícios por incapacidade relacionados a transtornos mentais e comportamentais entre 2012 e 2016. Nos dados apresentados na pesquisa, os benefícios concedidos por incapacidade temporária para o trabalho, os auxílios-doença, alcançaram 7.168.633 de concessões no período entre 2012 e 2016 para o segurado empregado, enquanto as aposentadorias por invalidez, que retiram o trabalhador definitivamente da vida laboral, totalizaram 283.423 casos.

     

    "Esses indicadores têm sido observados nas diversas atividades da Inspeção do Trabalho, sendo uma preocupação e um desafio para a fiscalização em Segurança e Saúde do Ministério", afirma o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    A publicação do Ministério e da Previdência cita um estudo sobre o estresse relacionado ao trabalho, publicado pela OIT no ano de 2016, segundo o qual  "trabalhadores de todo o mundo enfrentam mudanças significativas na organização e nas relações de trabalho; eles estão sob grande pressão para atender às demandas da vida laboral moderna. Com a velocidade do trabalho ditada por comunicações instantâneas e altos níveis de competição global, as linhas que separam trabalho e vida pessoal estão se tornando cada vez mais difícil de identificar".

     

    Contribuem ainda para o cenário de agravamento do adoecimento mental no âmbito do trabalho, "as situações de banalização da violência, como o assédio moral institucionalizado, as relações interpessoais norteadas por autoritarismo e competitividade, a demanda constante por produtividade e a desvalorização das potencialidades e subjetividades dos trabalhadores".

     

    De acordo com o Boletim, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho apresenta abordagem semelhante e cita algumas características das condições de trabalho que conduzem a riscos psicossociais como cargas de trabalho excessivas; exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções; falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controle sobre a forma como executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral; comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e colegas; e assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros.

    Contribuem ainda para o cenário de agravamento do adoecimento mental no âmbito do trabalho, "as situações de banalização da violência, como o assédio moral institucionalizado, as relações interpessoais norteadas por autoritarismo e competitividade, a demanda constante por produtividade e a desvalorização das potencialidades e subjetividades dos trabalhadores".

     

    De acordo com o estudo da OIT, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho apresenta abordagem semelhante e cita algumas características das condições de trabalho que conduzem a riscos psicossociais como cargas de trabalho excessivas; exigências contraditórias e falta de clareza na definição das funções; falta de participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador e falta de controlo sobre a forma como executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais, insegurança laboral; comunicação ineficaz, falta de apoio da parte de chefias e colegas; e assédio psicológico ou sexual, violência de terceiros.

     

    A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, introduzida pelo Decreto nº7.602/2011, destaca o ministro, "é pautada pela promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho".

     

    Canpat 2017  - A Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho foi instituída em 1971, com o objetivo de divulgar conhecimentos técnicos e ministrar ensinamentos práticos de prevenção de acidentes, de segurança, higiene e medicina do trabalho, promovendo uma cultura de prevenção em acidentes e doenças ocupacionais.

     

    Para 2017, o tema "Acidentes do Trabalho - Conhecer para Prevenir" enfatiza a importância do conhecimento e a análise dos dados relacionados a acidentes de trabalho, buscando descobrir suas prováveis causas e abrangência, com vistas à implantação de medidas prevencionistas eficazes, com destaque para o setor de transporte rodoviário e para os transtornos mentais no trabalho.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     




  • Rio Grande do Sul e mais quatro estados brasileiros apresentam saldo positivo de empregos em março/2017

    Publicado em 28/04/2017 às 17:30  

    Juntos estados abriram 12.035 novos postos de trabalho

     

    Os estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e Tocantins apresentaram saldo positivo de emprego em março, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, divulgados nesta quinta-feira (20/04/2017).

     

    O Rio Grande do Sul foi o estado com o maior número de empregos formais criados em março, com 5.236 novos postos de trabalho. Em fevereiro, o estado ocupava a terceira posição no ranking.

     

    Goiás ficou em segundo lugar na geração de empregos entre todos os estados, com 4.304 vagas, sendo 1.328 vagas na Indústria de Transformação e 2.449 na Agropecuária. Os dois setores tiveram bom desempenho em todos os estados da região.

     

    O Paraná ocupa o quarto lugar, com a geração de 1.126 novos postos de trabalho, seguido de Tocantins, que gerou 124 vagas de emprego.

     

    No Mato Grosso do Sul, o saldo também foi positivo, com 1.245 vagas, resultado puxado pelos setores da Indústria de Transformação, com 770 vagas e da Construção Civil, com 465 vagas.

     

    "O governo segue trabalhando firmemente com o propósito de colocar o país nos trilhos para que cresça e dê oportunidades de emprego e renda para os seus trabalhadores e trabalhadoras. Tenho a convicção de que o objetivo será alcançado com o esforço de todos: governo, empresários e trabalhadores", afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    Rio Grande do Sul tem saldo positivo de empregos em março 2017

     

    O Rio Grande do Sul foi o estado com o maior número de empregos formais criados em março, apontam dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho, divulgados nesta quinta (20). No mês, o saldo positivo foi de 5.236 postos de trabalho. Em fevereiro, o estado ocupava a terceira posição no ranking.

     

    As áreas com melhor desempenho foram a indústria de transformação, com 5.214 vagas criadas, seguida do comércio, com 1.454 novos postos de trabalho, e Administração Pública, com 150 novas vagas. O desempenho do estado mostra uma clara tendência de recuperação da atividade econômica.

     

    Rio Grande do Sul  - Comportamento do emprego segundo Setores de Atividade Econômica
    Setores de Atividade Econômica Saldo de Março de 2017

     

    Rio Grande do Sul - Comportamento do emprego segundo Setores de Atividade Econômica

     

    Setores de Atividade Econômica

    Saldo de Março de 2017

    Variação Absoluta

    Variação Relativa (%)

    Extrativa Mineral

    -14

    -0,23

    Indústria de Transformação

    5.214

    0,78

    Serviços Industriais de Utilidade Pública - SIUP

    -103

    -0,41

    Construção Civil

    -522

    -0,44

    Comércio

    1.454

    0,24

    Serviços

    -50

    -0,01

    Administração Pública

    150

    0,27

    Agropecuária

    -893

    -0,93

    Total

    5.236

    0,21

     

    Fonte: Caged, Lei 4.923/65

     

    "O governo segue trabalhando firmemente com o propósito de colocar o país nos trilhos para que cresça e dê oportunidades de emprego e renda para os seus trabalhadores e trabalhadoras. Tenho a convicção de que o objetivo será alcançado com o esforço de todos: governo, empresários e trabalhadores", afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    Nas cidades com mais de 30 mil habitantes, os destaques foram Santa Cruz do Sul, que teve um saldo positivo de 2.920 vagas de emprego, e Venâncio Aires, com 1.099.

     

    DADOS NACIONAIS

     

    O número de empregos formais no Brasil teve saldo negativo de 63.624 vagas em março. Apesar da queda, a redução no mesmo mês do ano passado foi quase dobro, quando registrou retração de 118 mil postos de trabalho. No mês passado, o resultado havia sido positivo em 35.612 vagas formais de emprego.

    Março apresentou uma variação negativa de -0,17% em relação ao estoque do mês anterior. Foram registradas 1.261.332 admissões contra 1.324.956 desligamentos. No acumulado do ano, a queda foi de 64.378 postos de trabalho, equivalente a -0,17%, em relação ao estoque de dezembro de 2016, e, nos últimos 12 meses, houve a redução de 1.090.429 postos de trabalho, correspondendo a uma retração de -2,77% no total de empregados com carteira assinada do país.

     

    "Os dados de março do Caged mostram que fatores sazonais e conjunturais influenciaram negativamente o mercado de trabalho. O governo esperava uma trajetória ascendente, positiva, no número de vagas formais de trabalho, em razão do bom desempenho verificado em fevereiro, mas os resultados gerais foram negativos. Se não foi possível aumentar o número de postos de trabalho no mês, pelo menos indicadores apontam uma diminuição significativa no ritmo de redução do emprego", explica o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    O comércio foi o setor que mais apresentou retração, com -33.909 postos, seguido do setor de Serviços (-17.086 postos), Construção Civil (-9.059 postos), Indústria de Transformação (-3.499 postos) e Agricultura (-3.471 postos). Apesar das quedas, a Administração Pública apresentou desempenho positivo (+4.574 postos), com expressiva participação do estado de São Paulo (+2.756).

     

    Tradicionalmente, os resultados de março sofrem forte influência de fatores sazonais negativos. Um exemplo é o comércio varejista, que se apresenta negativo no mês de março, mesmo em anos de forte crescimento econômico. A indústria de alimentos, a construção civil e os serviços de alojamento e alimentação também sofrem uma sazonalidade negativa marcante, pelas características dessas atividades.

    Apesar da redução geral, alguns estados registraram bom desempenho. O maior saldo positivo de março foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul (+5.236 postos), puxado pelos setores da Indústria de Transformação (+5.214 postos) e do Comércio (+1.454 postos), seguido de Goiás (+4.304 postos), devido à expansão do setor da Agropecuária (+2.449 postos).


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Ética no trabalho: Como lidar com uso de celular, redes sociais e vestimentas

    Publicado em 25/04/2017 às 13:00  

    O uso do computador ou do celular, no ambiente de trabalho, para navegar em redes sociais ou em sites de interesse pessoal pode caracterizar desídia, uma das justificativas mais comuns para a dispensa por justa causa. A desídia e a consequente possibilidade de dispensa por justa causa está descrita na alínea "e" do artigo 482 da CLT. De acordo com o Dicionário Michaelis, "desídia" significa "falta de disposição para agir em qualquer circunstância; indolência, ociosidade."


     Em época de Olimpíadas, Paraolimpíadas e de caça a pokémons, cabe ao empresário alertar os funcionários sobre tais práticas que infringem a ética e a produtividade profissional. As tarefas cotidianas no trabalho não podem sofrer interferências de assuntos particulares por parte de quem está a serviço da empresa. E o empresário deve fazer valer esse seu direito.

     

    Para que ninguém possa alegar surpresa diante de uma aplicação legal como essa, o ideal é que a empresa regulamente a utilização do celular e do computador durante o horário de trabalho e isso seja afixado em mural à vista dos funcionários. Também devem constar no que se pode chamar "Regulamento Interno" outras normas de comportamento, como o uso de vestimenta, por exemplo.

     

    É preciso tomar cuidado, entretanto, para não se exagerar nesse tipo de exigência, que pode acabar caracterizando preconceito por parte da empresa. Mas é perfeitamente natural que um escritório de advocacia solicite trajes formais, enquanto um lojista de perfumaria requeira vendedoras maquiadas e um restaurante não aceite cozinheiros sem gorro.

     

    Em quaisquer casos, o empresário precisa guiar-se pelo bom senso e, mais importante, deixar essas regras transparentes para os funcionários. Do contrário, se a lei for aplicada sem aviso prévio, poderá incitar um clima de revolta na equipe e isso não será bom para nenhuma das partes.

     

    Fonte: Jornal Contábil


     




  • Depressão e ansiedade são as principais causas de adoecimento e afastamento do trabalho

    Publicado em 23/04/2017 às 11:00  

    Por esse motivo, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Abril Verde deste ano decidiu dar ênfase ao problema, um dos principais motivos de afastamento do emprego

     

    Depressão e ansiedade são a segunda maior causa de adoecimento relacionado ao trabalho no Brasil - perdem apenas para os casos de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteo Muscular Relacionado ao Trabalho). Somadas, as duas doenças, representam 49% de todos os casos classificados como transtornos mentais que surgiram ou se agravaram nos ambientes de trabalho. Por esse motivo, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Abril Verde deste ano decidiu dar ênfase ao problema, que é também um dos principais motivos de afastamento do emprego.


    Para se ter uma ideia da gravidade do quadro, em um ranking da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda reunindo todos os motivos que provocam o afastamento do trabalhador da empresa, a depressão aparece na vigésima posição. Ou seja, ela está entre os motivos que mais geram concessão de auxílio-doença acidentário - quando a pessoa é afastada da atividade por mais de 15 dias. Em 2016, 3.393 benefícios foram concedidos por causa de depressão.


    O número ainda é menor do que o das fraturas nos punhos, mãos, pernas e tornozelos, que aparecem nas duas primeiras colocações, e também é inferior ao das dores nas costas, a terceira principal causa de afastamento no Brasil. Mas, nem por isso, menos grave, como alerta a diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Eva Gonçalves Pires. "O tempo de afastamento por depressão e ansiedade costumam ser muito maior do nos casos de acidentes, porque o tratamento é mais prolongado e a recuperação mais demorada", lembra.

    Além disso, o assistente técnico do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Jeferson Seidler, lembra que ainda existe uma dificuldade em diagnosticar corretamente a depressão e em fazer o nexo da doença com o trabalho, o que faz com que haja uma subnotificação dos casos. "No acidente típico, por exemplo, com máquinas, a lesão é evidente e compatível com o relato da vítima, e dificilmente há dúvida quanto à caracterização da ocorrência como acidente de trabalho. Nos transtornos mentais, inclusive as depressões, não. Primeiro, porque o diagnóstico é mais subjetivo, e, segundo, porque, além de fazer essa análise clínica, é preciso observar se o trabalho teve ou não influência no desencadeamento ou agravamento dos sintomas", explica.


    Somado a isso, existe o fato de que as organizações o Brasil, no geral, não se preocupam em promover ambientes de trabalho que levem em conta a saúde mental dos seus trabalhadores, já que a legislação do país não trata desse aspecto. A auditora fiscal do Trabalho, Luciana Veloso, que tem doutorado em direito com foco na saúde mental do trabalhador, diz que o problema tem se agravado, sobretudo, nos últimos 30 anos.


    "As empresas, preocupadas em lucrar cada vez mais, foram adotando modelos de gestão que colocam metas muitas vezes abusivas aos trabalhadores, utilizam sistemas de avaliações individuais que estimulam a competitividade entre eles e cobram resultados o tempo todo. As pessoas trabalham muito, sob pressão e na cultura do "cada um por si". Isso acabou com a solidariedade entre os colegas nas empresas, e o trabalhador foi ficando fragilizado e mais vulnerável a abusos psicológicos, como assédio moral, por exemplo", explica.


    Luciana lembra que, ao contrário dos acidentes de trabalho, que dependem apenas do conteúdo das tarefas do trabalhador, no adoecimento mental o contexto do trabalho também conta. É mais comum ocorrerem problemas em empresas onde a comunicação é ineficaz ou inexistente; a remuneração é baixa; as tarefas são incompatíveis com a qualificação do trabalhador (normalmente trabalhadores qualificados executando tarefas menos importantes); as ameaças de demissão são constantes; e os casos de discriminação e assédio moral e sexual são mais comuns.


    "Em países mais desenvolvidos, já existe uma preocupação com a saúde mental dos trabalhadores. No Brasil, infelizmente, o que vemos é um atraso. E as pessoas estão ficando doentes e indo trabalhar doentes, a base de remédios. Enquanto não nos preocuparmos como o problema, ele continuará ocorrendo", constata.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Carreira: Como trabalhar com um chefe mais novo? Veja dicas

    Publicado em 21/04/2017 às 13:00  

    Você recentemente assumiu uma posição em que o membro sênior da equipe na verdade é júnior? Você está tendo problemas com a liderança por causa da diferença de idade? Esse cenário está se tornando comum nas empresas em que profissionais mais jovens assumem a liderança em busca de inovação e melhores resultados.

     

    Segundo uma pesquisa do CareerBuilder, 34% dos adultos americanos no mercado de trabalho têm um chefe mais jovem. E como isso afeta o dia a dia no ambiente de trabalho? As diferentes gerações conseguem falar a mesma língua no escritório?

     

    De acordo com o PayScale, site de carreiras norte-americano, os profissionais possuem conhecimentos diferentes para oferecer e por isso, em alguns casos, pessoas mais novas podem liderar equipes com trabalhadores mais velhos.

     

    O profissional mais jovem e que está em um ponto mais alto no organograma não necessariamente tem um conhecimento mais universal que outro profissional mais velho. Isso significa que cada um tem sua habilidade para oferecer, de acordo com o seu papel na empresa.

     

    Conforme mostrou um estudo de caso da Harvard Business Review, um trabalhador mais velho em uma empresa de social media foi capaz de trazer a sua experiência com fusões e aquisições para facilitar algumas transições em departamentos. Os chefes, por outro lado, foram mostrando as melhores práticas nas mídias sociais e o ajudaram a se relacionar com os seus respectivos mercados.

     

    Foco no desenvolvimento pessoal


    Na maioria das casos, o profissional não é contrato porque é jovem e conhece todas as referências da cultura pop. Isso não é o que a maioria dos empregos exige. Então, por que focar os esforços em descobrir por que uma pessoa mais jovem foi contratada?

     

    O profissional deve entender que sua função é produzir soluções para a empresa e não ficar especulando sobre a contratação de pessoas mais jovens ou de jovens na chefia.

     

    O foco em soluções ajuda o profissional a melhorar seu desempenho, além de deixar o trabalhador mais confiante, promovendo o pensamento positivo e reduzindo a negatividade.

     

    Conflitos e discussões vão existir, como em todo ambiente de trabalho, mas os profissionais devem manter a educação e a boa convivência. Brigas e xingamentos não devem fazer parte da conversa por mais que os ânimos fiquem exaltados.

     

    As diferenças entre as gerações podem trazer debates e ideias invoadoras para as soluções de determinados problemas ou situações, mas isso deve ser deixado de lado se for atrapalhar o andamento do trabalho.

     

    A pesquisa do CareerBuilder também mostrou que o tempo em que um chefe mais jovem lidera uma equipe mai sênior caiu. Na faixa etária de 25 a 34 anos, o percentual de chefes mais jovens foi de 16%, entre 35 e 44 anos a taxa foi de 13%, e para os trabalhadores com 55 anos ou mais, o percentual foi de 7%.

     


    Fonte: Jornal Contábil/Portal G1




  • Entenda mais como funciona o salário substituição

    Publicado em 20/04/2017 às 13:00  

    Provavelmente sua empresa já vivenciou alguma situação em que um colaborador, por motivos diversos (como falta, férias ou licenças), foi solicitado para substituir outro funcionário. Essa troca pode ser de alguns dias ou semanas, mas você sabe quando essa permuta dá direito ao salário substituição?

     

    São muitas as dúvidas a respeito desse tema que sempre gera controvérsias. Leia este artigo e entenda tudo sobre esse tipo de remuneração!

     

    O que é o salário substituição

     

    Consiste em pagar ao trabalhador substituto, que assume o cargo de trabalho de outro, salário igual ao que era pago àquele que exercia a função antes da substituição. Ou seja, qualquer empregado que for chamado a substituir outro funcionário de padrão salarial mais elevado tem o direito de receber o mesmo salário do empregado substituído enquanto durar a substituição.

     

    Existem algumas exigências para a caracterização do direito ao salário que veremos mais adiante.

     

    O direito do funcionário substituto receber o mesmo salário do empregado substituído encontra suporte na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 5º: "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".

     

    E ainda no art. 450: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior".

     

    Caracterização do salário substituição

     

    Em razão dos termos utilizados na CLT, muitas dúvidas surgem em relação ao que pode ser definido como "substituição eventual ou temporária".

     

    Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando pacificar a discussão sobre o tema, proferiu a Súmula nº 159, que serve de base em casos de demandas trabalhistas, para decisões da Justiça do Trabalho: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído".

     

    "Eventual" deve ser entendido como um acontecimento inesperado ou casual. Substituições de caráter eventual acontecem quando o substituído entra em férias, licença maternidade, licença prêmio, afastamento para tratamento de saúde ou para participar de cursos de aprimoramento profissional.

     

    Assim, todo empregado que substituir outro trabalhador provisoriamente em suas ausências, afastamentos regulares (como em férias e licenças) ou em outras situações que são periódicas e previsíveis tem o direito ao salário do substituído.

     

    Nesses casos, o colaborador deve receber a diferença entre o seu salário e o salário do outro, desde que o trabalhador que substituiu retorne às suas atividades ao final.

     

    Deste modo, o salário do empregado substituído só deve ser pago ao funcionário substituto no caso de substituições que não tenham caráter meramente eventual, caso o empregado passe a ocupar o cargo definitivamente, ele não será considerado substituto e sim sucessor, não gerando o direito.

     

    Situações que não fazem jus ao plus salarial

     

    Como já mencionado, o caráter não eventual é o que caracteriza o salário substituição. A substituição que não garante o direito de o empregado substituto reivindicar a diferença salarial é somente aquela que depende de um acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental.

     

    Esse é o caso das hipóteses disciplinadas pelo art. 473 da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, I, até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, viva sob sua dependência econômica. II, até três dias, em virtude de casamento; III, por um dia, em caso de nascimento de filho; IV, por um dia, em caso de doação de sangue; V, até dois dias, para alistamento; VI, para prestação de serviço militar".

     

    Esses exemplos, apesar de previstos em lei, não são acontecimentos previsíveis e certos, porque podem ou não ocorrer. Dessa forma, não garantem direito ao salário substituição. Já casos de férias e licença maternidade, por exemplo, que são acontecimentos certos, previstos e regulamentados por lei, fazem jus à remuneração extra.

     

    Como calcular a diferença no salário

     

    Para exemplificar de maneira simplificada como o salário substituição é calculado, vamos utilizar uma situação hipotética. Em uma empresa, o gerente do departamento de TI tirou 20 dias de férias e, para substituí-lo, é convidado o supervisor de TI.

     

    Mesmo que a substituição se dê no período de férias inferior a 30 dias, ou seja, por 20 dias ou nos períodos de férias fracionados do colaborador substituído, é devido ao empregado substituto o salário contratual do substituído.

     

    Considerando que o gerente tem o salário de R$2 mil e o supervisor de R$1500, o cálculo a ser feito é basicamente, o seguinte:

     

    Salário do substituído (gerente de TI): R$ 2 mil

     

    2000 / 30 (dias) = R$ 66,66

     

    66,66 x 20 (dias de férias) = R$ 1333,20

     

    Salário do substituto (supervisor de TI): R$ 1500

     

    1500 / 30 (dias) = R$ 50

     

    50 x 20 (dias de férias) = R$ 1000

     

    Conforme demonstrado acima, o supervisor de TI teria direito à diferença entre seu salário e o salário do substituído na proporção do período em que durou a substituição. No caso, a diferença na remuneração é de R$ 333,20 pela troca ocorrida referente ao período de 20 dias trabalhando na função de gerente.

     

    Período de recebimento

     

    O recebimento do salário substituição termina no momento em que o empregado substituto volta a exercer a antiga função. Nesse contexto, ele não pode reivindicar a incorporação da diferença salarial na sua remuneração.

     

    Por outro lado, como proferido no inciso II da Súmula 159 do TST, caso o empregado passe a ocupar o cargo por definitivo, ele não tem direito a salário igual ao do antecessor.

     

    Dessa forma, um colaborador que passa a ocupar o lugar de outro na empresa e o substituído vem a ser transferido de local ou de função, por exemplo, não é substituto - é sucessor e, portanto, não faz jus ao salário substituição.

     

    Bem, como vimos, o salário substituição é devido ao trabalhador quando ocorre uma situação de substituição interina e provisória. Fique atento a todas as condições citadas e aplique essa regra da forma correta sempre que necessário em sua empresa!

     


    Fonte: Jornal Contábil 




  • O que fazer quando uma pessoa não gosta de você?

    Publicado em 16/04/2017 às 11:00  

    Algumas pessoas se percebem inseguras e imaturas para seguir adiante. Qual é o seu caso?

     

    Você sabe que não vai agradar a todos, mas mesmo assim, se sente mal com a não aceitação de algumas pessoas - seja na paquera, no trabalho, na relação pessoal ou familiar. O que está por trás desse seu sentimento? O que vem à sua mente quando pensa nisso?

     

    Peço que se concentre agora por alguns instantes e avalie o que você sente. Algumas pessoas se percebem inseguras e imaturas para seguir a diante. Qual é o seu caso? Você abre mão da tentativa de influenciar o outro e querer provocar uma mudança ou acaba usando sua energia para conquistar e fazer com o que outro goste de você sem medir esforços, até mesmo passando do seu limite?

     

    Para alguns é muito difícil lidar com a reprovação. De fato, ninguém gosta muito de não ser aceito.

    É um feedback que pode ser entendido como: se não agrado é porque estou fazendo algo errado.

     Esse sentimento é um tempero perigoso nas relações, pois quanto mais essas pessoas são rejeitadas, mais são capazes de se empenhar para chamar atenção. Esse tipo de comportamento pode ser negativo, uma vez que as atitudes tomadas na ideia de agradar podem sufocar a outra pessoa. Ações como ficar muito próximo, insistir, querer agradar excessivamente, cobrar atitudes, reclamar da não aceitação, querer explicação e exagerar nas ações são alguns exemplos desse exagero. As pessoas geralmente gostam de equilíbrio, e ao perceber esse descontrole do outro, acabam se afastando ainda mais.

     

    Isso acontece, de modo geral, quando as pessoas perdem o foco do que é importante para elas. Com isso, as pessoas se perdem na avaliação alheia, que nesse caso é a rejeição. Indivíduos com baixa autoestima tendem a sofrer mais com isso. Pessoas inseguras, que não sabem bem como agir e se confundem no que é certo e errado em suas ações, são mais suscetíveis a lidarem mal com essa situação.

     

    Quem não aceita que uma pessoa possa não gostar dela acaba demonstrando desequilíbrio na relação, pois quer controlar inclusive a opinião dos outros, muitas vezes, impondo o seu jeito de ser ou fazendo o oposto (que também não vai bem) sendo extremamente submissa, aceitando tudo que não se deve aceitar em nenhuma relação somente com a esperança (errônea) de aceitação. O respeito e o amor a si próprio devem prevalecer sempre.

     

    Pessoas com essa dificuldade podem tentar se adequar ao outro ou ao grupo em que se encontram exagerando suas ações. Com isso perdem a espontaneidade, que é uma das chaves para o bom relacionamento, e vivem à sombra de ações copiadas dos outros. A ideia é agradar, mas não é o que acontece.

     

    Para contornar essa situação, o mais adequado é:

     

    ·                     Analisar a situação e a relação

     

    ·                     Entender se você pode fazer melhor

     

    ·                     Se você fez algo que desagradou a outra pessoa, por exemplo, avalie se pode agir diferente, se deve desculpas ou se pode corrigir de alguma maneira sua ação.

     

    Tenha em mente que você deve fazer a sua parte e somente isso. O outro tem a responsabilidade de igual obrigação de fazer a parte dele. Faça a sua. De resto, não há nada a se fazer. Não há como agir pelo outro sem que ele peça sua ajuda. Pense sobre igualdade de reciprocidade.

     

    Fonte: http://www.psicologiasdobrasil.com.br

     

     

     






  • Hacker Aprendiz entra em fase de expansão nacional

    Publicado em 28/02/2017 às 11:00  

    Programa de qualificação com foco no mundo digital vai beneficiar jovens entre 15 e 23 anos

     

    Surge uma alternativa para que as empresas tenham mais possibilidades de contratação de jovens em todo o País. É o Programa Hacker Aprendiz, que entra agora em fase de expansão nacional. 


    O programa foi criado para ser um canal de investimento na formação de jovens aprendizes. Eles recebem uma oportunidade de qualificação profissional, conhecimento e domínio de tecnologia como foco no mundo digital. O programa beneficia jovens que estejam cursando o ensino médio ou que já concluíram. Quem tem entre 15 e 23 anos e quer trabalhar com informática pode se candidatar. O projeto será mapeado e fomentado sem o custo da qualificação para as empresas. Os recursos vêm do Pronatec. "Toda a concepção do programa foi baseada no objetivo de unir a empatia dos jovens com o mundo da tecnologia e a demanda crescente de mão de obra qualificada desse setor produtivo que, mesmo em tempos de crise, é deficitária", explica Higino Brito Vieira, diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude do Ministério do Trabalho.


    De acordo com o diretor, o próximo passo do programa será mapear a demanda nacional, fomentar parcerias regionais e conversar com empresários, buscando o apoio necessário. "Queremos que esse público tenha a visão de que a aprendizagem realizada na área de sua atividade-fim é um investimento", explica. "Toda a concepção do programa foi baseada no objetivo de unir a empatia dos jovens com o mundo da tecnologia e a demanda crescente de mão de obra qualificada desse setor produtivo que, mesmo em tempos de crise, é deficitária",


    Neste momento, o MTb analisa todos os aspectos da implementação do piloto realizado em Recife. A ideia é aprimorar e expandir o programa para os demais estados.


    Cursos oferecidos - Os cursos oferecidos no programa são de programador de sistemas, programador de dispositivos móveis e programador web (todos combinados com capacitação em administração de banco de dados). A carga horária de aulas teóricas é 400 horas, ministradas pela instituição qualificadora, e, além disso, os jovens têm a possibilidade de contratação via Aprendizagem Profissional, e depois passam a receber aulas práticas.


    Contratação de aprendizes - Prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Aprendizagem Profissional foi instituída no Brasil em 2000, mas só foi regulamentada cinco anos depois. A Lei, nº 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005, estabelece que todas as empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar, na condição de aprendizes, adolescentes e jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência, estes sem limite máximo de idade. Durante o período da aprendizagem, os jovens trabalham com carteira assinada e são remunerados com base no salário mínimo.


    O Hacker Aprendiz tem parceria com o Porto Digital - Parque Tecnológico de Recife, a Universidade Federal Rural de Pernambuco e o Instituto Federal de Pernambuco.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho


     




  • Estudante estrangeiro pode pedir pela web mudança de status no país

    Publicado em 27/02/2017 às 11:00  

    Sistema permite alterar condição de estudante para a de trabalho temporário

     

    Já está em funcionamento o sistema eletrônico do Ministério do Trabalho que permite a alunos estrangeiros de graduação e pós-graduação mudarem a condição de estudante para a de trabalhador temporário e, com isso, terem uma ocupação remunerada legal no Brasil. O anúncio foi feito pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, nesta semana.  

     

    Para fazer a requisição, não é necessário ir a um órgão público, basta preencher os dados pela internet, no programa Migrante Web (veja aqui os vídeos tutoriais). A Resolução Normativa 124 que autoriza a mudança foi publicada no dia 22 de dezembro, pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

     

    Pelas regras antigas, o estudante estrangeiro não podia trabalhar no Brasil, o que dificultava a permanência deles no país. Mesmo sendo ilegal, muitos acabavam recorrendo ao mercado informal de trabalho para conseguirem se manter durante os estudos. Antes da publicação da resolução, era preciso sair do país e fazer o pedido em seu país de origem após o término do curso. Agora, ele pode fazer a solicitação no Brasil e enquanto estiver estudando.

     

    Segundo o coordenador do CNIg, Luiz Alberto Matos dos Santos, além de facilitar a vida do estudante estrangeiro, a resolução permitirá a manutenção desse capital intelectual no país.

     

    Santos disse que após preencherem os dados no sistema, os estudantes são notificados pelo e-mail que cadastrarem no formulário eletrônico de movimentações de processo, e poderão acompanhar pelo sistema Migrante Web o andamento do pedido.

     

    O prazo máximo para análise é de 30 dias, conforme determina a lei. Mas o ministério tem feito a avaliação em menos de 15, em média, afirmou Santos.

     

    Documentos e requisitos -  Para acessar o sistema Migrante Web, o estudante deve comprar um token de certificação digital nos Correios, Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou em qualquer outra entidade autorizada. O acesso ao sistema é feito pelo equipamento. O token custa pouco mais de R$ 100.

     

    Com a certificação digital, o estudante tem acesso à página de preenchimento de formulário e todo o processo é realizado online, sem precisar ir a qualquer órgão para tratar do assunto. Ao preencher os dados e fazer a solicitação da mudança da condição de estudante para a de trabalho temporário, ele ganha um número de processo. Depois, basta acompanhar o trâmite do pedido.

     

    Santos explica que o estudante terá de fazer o pedido de renovação anualmente. Ele ainda deve comprovar o vínculo com a instituição de ensino.  O pedido de transformação da condição de estudante para a temporária de trabalho pode ser feita durante o curso ou até um ano após a conclusão da graduação ou pós-graduação.

     

    Vida 'mais fácil' - O estudante angolano Francis de Sousa, que estuda administração e logística em uma universidade de Curitiba há três anos, disse que a mudança pode ajudá-lo a reduzir seus custos de manutenção no Brasil. Sousa divide o imóvel onde mora com outros três estudantes angolanos. Ele afirmou que hoje paga as contas com a ajuda da família, que ficou em Luanda, capital do país africano.

     

    O estudante diz que nunca trabalhou no Brasil por causa do impedimento legal, mas que agora, depois que mudar sua condição, pretende buscar um trabalho na área em que estuda.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho


     




  • Marketing pessoal para melhorar a carreira

    Publicado em 05/02/2017 às 13:00  

    Marketing pessoal para melhorar a carreira


    Confira 10 dicas para investir na sua marca pessoal

     

    Quando uma empresa quer visibilidade do mercado, investe em aprimorar a sua marca e destacá-la entre a concorrência, oferecendo ao público uma boa experiência. O mesmo acontece com a vida profissional de uma pessoa: quem não é visto, não é lembrado. O tipo de experiência que você propõe, ou seja, o modo como se relaciona com as pessoas, faz toda a diferença. Trata-se de usar estratégias que valorizem o seu perfil profissional e a sua carreira, para que seja destacado por suas qualidades, habilidades e competências. Veja algumas dicas:

     

    1) Invista em formação e capacitação

     

    Formação e capacitação nunca são demais. Mas de nada serve um diploma se os conhecimentos adquiridos não são aplicados à sua rotina profissional. É preciso saber fazer. Desta forma, invista sim, em uma boa educação na profissão que área que escolheu, mas valorize também a experiência e a busca de soluções na rotina de trabalho.

     

    2) Dê atenção às pessoas

     

    Quando conversar com as pessoas em seu ambiente profissional ou até mesmo fora dele, valorize o seu interlocutor. Aprenda a ouvir o que ele tem a dizer. Olhe nos olhos, sem intimidá-lo. Elogie sem forçar demais a situação. Sorria, sempre que possível. Dê às pessoas um tipo de convivência que gostaria de receber.

     

    3) Não tenha receio ou vergonha de falar sobre o seu trabalho e suas conquistas

     

    Encontrando o tom certo em uma conversa, fale sobre as suas experiências e conquistas, evidenciando situações interessantes e possíveis saídas que encontrou para os seus desafios. Isso é muito importante quando perguntado em uma entrevista de emprego, por exemplo, ou ao estabelecer networking.

     

    4) Tenha metas claras em sua mente

     

    É importante saber aonde você quer chegar. Tenha metas para a sua carreira. É importante saber aonde quer chegar e o que quer fazer para que isso aconteça. Faça um plano de ação em etapas, com desafios e conquistas semanais ou mensais para a sua carreira. Isso movimentará a sua vida profissional.

     

    5) Seja uma pessoa otimista

     

    As pessoas, em geral, não apreciam a convivência com pessoas carrancudas ou demasiado introspectivas. Tenha uma atitude positiva e otimista, pois isso encanta e cativa quem está ao seu redor.

     

    6) Compreenda que você é o condutor da sua vida

     

    Coloque-se no centro da sua vida neste momento. Isso pode até parecer óbvio, mas muitos, em momentos de crise ou desemprego, responsabilizam os outros pela sua posição profissional atual.

    Em geral, grande parte do que acontece em sua vida deriva das suas escolhas. Não se culpe e nem responsabilize os outros. Foque na mudança positiva - veja que há sempre muitas opções para transformar a sua carreira e potencializar a visibilidade no mercado.

     

    7) Crie um networking

     

    Ter uma rede de contatos é essencial para qualquer tipo de profissional. Mantenha seus contatos atualizados - parceiros, colegas de trabalho de diferentes fases da sua carreira, mestres e instrutores, ex-empregadores, fornecedores, parentes e amigos, gerentes de banco, amigos de seus amigos, pessoas que conheceu esporadicamente, etc. Nunca se sabe quando poderá recorrer a alguém. Mas não se faça oportunista: tenha sempre vantagens a oferecer e se relacione da melhor forma possível.

     

    8) Seja gentil

     

    Provavelmente, em algum momento de sua vida, você já conheceu alguém que ficou na lembrança por ser muito gentil, com você ou com outras pessoas. A gentileza é algo muito nobre e positivo para o marketing pessoal. Seja gentil, sem esperar nada em troca. Automaticamente, as pessoas ao seu redor irão perceber algo diferente.

     

    9) Separe a vida pessoal da profissional

     

    Seus clientes e parceiros de trabalhos não estão inseridos nos seus problemas pessoais. Sua família não pode ser afetada pelos problemas profissionais. Saiba dividir as coisas para não afetar a sua imagem. Muitos profissionais criam uma "persona" pública: não se trata de uma máscara, mas um "eu" profissional, com características próprias e condizentes com a sua personalidade. Talvez esta estratégia possa ser interessante para o seu marketing pessoal.

     

    10) Conheça bem a si mesmo

     

    O autoconhecimento é algo que poderá ajuda-lo a tomar atitudes mais assertivas sobre a sua carreira, se relacionar melhor com as pessoas, encontrar seus propósitos de vida e suas metas e conquistar uma vida profissional e pessoal mais plena e dinâmica. Tenha momentos de reflexão só seus e encontre as suas fortalezas e fraquezas. Estimule-as de modo positivo e elimine crenças que impeçam que você tenha uma carreira plena, contínua e crescente.

     

    Fonte: Canal do Ensino

     



     




  • Saiba como ser mais produtivo no trabalho

    Publicado em 05/02/2017 às 11:00  

    Antes de começar o ano de vez, aprenda a gerenciar melhor o seu tempo

     

    Daniel Silva é coordenador técnico e pedagógico do Senai de Santos-SP - Foto: Divulgação/Senai


    Janeiro é o mês do planejamento. É a hora de pensar a nova agenda e traçar metas e objetivos. Mas antes de recuperar o ritmo, é bom aprender a gerenciar corretamente o tempo para aumentar a produtividade e não deixar que 2017 se torne um ano perdido.


    Nesse sentido, o primeiro passo é saber exatamente como você gasta suas horas, de acordo com o especialista em administração de tempo e CEO da TriadPS, Christian Barbosa. O segundo passo é ter foco. Ao mesmo tempo, ele diz que a melhor maneira de lidar com altas demandas, em um prazo curto, é desenvolver a habilidade de delegar.


    Entre outras ações, Barbosa ressalta que estabelecer prioridades é imprescindível, se a agenda é cheia: é quando chega o momento em que é preciso escolher o que será realmente possível realizar.


    Daniel Silva, de 39 anos, coordenador técnico e pedagógico da Escola Senai de Santos (SP), melhorou a vida profissional e pessoal depois de aprender a controlar melhor a sua rotina. "Fiz cursos e li livros a respeito de produtividade e equilíbrio. Hoje, meu tempo rende mais. Tive a impressão de que o ano passado demorou para passar, o que é ótimo, pois significa que eu o aproveitei bem", conta.


    A primeira decisão de Silva foi dar mais atenção à saúde. A prática de esportes está na agenda semanal e raramente é deixada de lado. "Com acompanhamento médico, aumentei minha imunidade e ganhei disposição. Não tive nem resfriado, e isso evitou que eu perdesse tempo com doença", diz. Para Barbosa, a constante falta de energia pode ser consequência de um descompasso hormonal ou déficit de vitamina. "Aproveite o começo do ano para incluir na agenda uma visita ao endócrino ou nutrólogo, que podem indicar dietas e suplementos para aumentar o ânimo", sugere.


    Traçar menos metas por período também é uma boa dica para quem quer ser mais produtivo, segundo Barbosa. "Na virada do ano, as pessoas se empolgam e criam cinco ou seis objetivos para o trimestre. Isso é resultado de uma incapacidade seletiva e prejudica o foco", afirma. Para o especialista, esse comportamento gera a sensação de que nada vai para a frente.


    "Seja realista e coloque tudo no papel, listando o que é prioridade e o que pode ser deixado para depois. Separe os planos profissionais e pessoais. Crie categorias", indica a gerente nacional de Carreiras do Ibmec e da empresa DeVry Brasil, Fernanda Schröder Gonçalves.


    Depois de tudo anotado, é preciso entender como o tempo é gasto no dia a dia. "Ninguém perde peso sem saber quantos quilos tem. Com a gestão de tempo, funciona da mesma forma", diz Barbosa. Foi assim que Daniel Silva reaproveitou várias horas do dia. Ele percebeu que ficava muito na frente da televisão e no trânsito. "Hoje, assisto a apenas um telejornal e uso o tempo no carro para ouvir podcasts relacionados a minha área de atuação, em inglês. Além de aprender outros assuntos, tive uma melhora notável no idioma", conta.


    Relógio biológico. Para Fernanda, além de mapear as atividades rotineiras, é importante conhecer também o relógio biológico. "Algumas pessoas funcionam melhor de manhã, outras à noite. Ter essa noção ajuda a escolher os melhores horários para fazer determinadas atividades", diz a gerente do Ibmec. "O autoconhecimento é uma ferramenta essencial no aumento da produtividade", diz.


    Ter controle sobre o dia a dia também evita uma armadilha bastante comum: a multitarefa. Segundo Barbosa, não é possível fazer várias coisas ao mesmo tempo. "É um erro achar que isso agiliza a agenda. Na verdade, perdemos de 30% a 40% de produção enquanto alternamos entre uma tarefa e outra, porque o cérebro demora a retomar a atividade anterior."


    O especialista sugere a alternância de atividades em apenas um caso. "Quando uma das atividades precisa de várias horas para ser concluída, é melhor fazer uma pausa a cada 40 minutos." Nesse intervalo, dá para tomar um café, ler ou mesmo pagar contas e fazer ligações. "A pausa é produtiva quando a tarefa é longa e ainda ajuda a solucionar micro problemas do dia a dia", diz.


    O começo do ano também é uma época favorável para colocar pequenos cursos na agenda. "Identifique quais são seus obstáculos e separe um tempo para superar os pontos fracos", diz Barbosa. Pode ser línguas, pacote Office, marketing, vendas, negociação ou o software com que lida de vez em quando. "Basta uma pesquisa rápida para descobrir vários cursos online gratuitos. Quinze minutos por dia, de manhã ou no intervalo do trabalho, podem fazer muita diferença na hora de se organizar", diz o especialista. "Muitas vezes nem sabemos que temos dificuldade em alguma ferramenta, até que precisamos dela em um momento de pressão. Evitar que isso aconteça vai aumentar o rendimento", diz.


    Daniel Silva aproveitou o tempo conquistado no último ano para colocar a leitura em dia e estudar assuntos de interesse pessoal e profissional. "Antes, comprava livros que ficavam só na prateleira. Depois que comecei a gerenciar melhor minha rotina, consegui ler os que estavam atrasados e outras novidades", conta. O coordenador do Senai usou a leitura como lazer e trabalho. "Leio por prazer e também aproveito para aprimorar meus conhecimentos."


    Depois de organizar a rotina de forma mais geral, os especialistas indicam o uso de aplicativos de gerenciamento de tempo para colocar o trabalho definitivamente nos trilhos. "Nós usamos o Todoist, que permite o compartilhamento de tarefas com outros membros da equipe. Isso reduz até o excesso de emails", conta Fernanda. Outras ferramentas, como o Evernote, Google Tasks ou Remember the Milk também substituem as agendas de papel. "Se você esquecer de olhar seu caderninho, vai perder seus compromissos. Os apps avisamtudo o que você tem para fazer."

     

    Dicas para render mais

     

    Mapa do tempo


    Saiba exatamente com o que você gasta seu tempo e quanto leva para concluir as atividades do trabalho. Vai facilitar na hora de estabelecer prioridades.

     

    Metas em hierarquia


    Tenha consciência do que é prioridade e do que pode ser feito depois. Categorize as tarefas: profissionais ou pessoais; gestão de equipe ou técnicas; financeiras ou administrativas.

     

    Uma coisa de cada vez


    Não caia na tentação de fazer várias coisas ao mesmo tempo. O cérebro perde produtividade enquanto alterna entre uma atividade e outra.

     

    Pausa na hora certa


    A cada 40 minutos, faça uma pausa em atividades longas. Respirar, tomar um café ou pagar uma conta ajudam na produtividade.

     

    Divisão de tarefas


    Assumir muitos compromissos, principalmente se o prazo for curto, vai atrasar o trabalho. Conheça o grupo e confie na equipe para delegar funções.

     

    Cursos na rotina


    Identifique os pontos fracos e trabalhe para eliminá-los. Vale mais a pena gastar 15 minutos com um curso de Excel online do que perder uma hora para corrigir uma tabela com erros.

     

    Fonte: Estadão/ Caroline Monteiro/ESPECIAL PARA O ESTADO


     




  • O que você não pode dizer para seu chefe e o que um chefe não pode dizer

    Publicado em 29/01/2017 às 11:00  

    O que não se deve dizer para o chefe

     

    Quando o assunto é o que se deve ou não falar para seu chefe, a presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Elaine Saad, resume o que os profissionais de RH, coaches e mentores comentam a respeito do tema: deve prevalecer o bom senso, já que esse relacionamento profissional depende muito do perfil do chefe e da abertura que ele oferece no ambiente de trabalho.  Ainda assim, os especialistas selecionam alguns pontos.

     

    "Não sou pago para isso" - reagir com essa frase ou com outras do tipo "isso não é da minha área",  "isso não dá para fazer" ou "não tenho tempo para isso" a pedidos de trabalho feitos pelo chefe. Algumas vezes, os pedidos demonstram que ele considera que o colaborador está preparado para assumir posições e tarefas superiores às que desenvolve.

     

    "Meu feedback é ." - para a coach executiva Eva Hirsch Pontes, o colaborador só deve dar feedback se for solicitado pelo chefe ou ele der abertura para isso. "Não faz parte envolver o chefe, tem de partir dele a iniciativa", afirma Eva.

     

    "Isso é um erro" - Questionar decisão do chefe na presença de outras pessoas é outra ação a ser evitada, segundo Eliana, já que ele pode se sentir confrontado e ver seu papel sendo questionado. E nem sempre o colaborador tem o quadro completo da situação que levou o chefe a tomar determinada decisão

     

    "Tenho um problema" - Só levar problemas ao chefe sem apontar soluções também deve ser evitado, na opinião de Kamila Soares, da People Oriented

     

    "Foi jogar ontem? Com está sua mulher?" - Perguntas a respeito da vida pessoal do chefe devem ser evitadas, exceto se ele der algum tipo de abertura para isso

     

    "Tenho um assunto delicado." - Falar assuntos delicados com o chefe nos corredores da empresa pode ser uma postura inconveniente em local inapropriado

     

    "Estou precisando de aumento" - Pedir aumento salarial em situações e locais não propícios é outra atitude a ser evitada, segundo Elaine Saad

     

    "Você viu o que Fulano fez?" - Levar para o chefe comportamentos ou atitudes de colegas de trabalho. Pega mal

     

    Creative Commons

     

    O que um chefe não pode dizer

     

    "Seu colega faz melhor do que você" - Fazer comparações entre colegas de trabalho para um desses colaboradores é um erro, bem como expor alguém em público

     

    "Quem decidiu isso é a empresa, estou apenas executando" - Para Elaine, frases desse tipo confundem o funcionário e colocam o chefe numa postura de crítica a empresa

     

    "Você está mal nisso" - Apontar fraquezas sem traçar um roteiro para melhorar eventuais gaps dos colaboradores

     

    "Você sabia que seu colega." - Fazer comentários, às vezes de cunho pessoal, a respeito de colegas de quem ele está conversando

     

    "Existem coisas que eu não posso contar" - É melhor nem trazer à tona assuntos internos da empresa que não pode comentar apenas para aparentar importância, que tem acesso a assuntos confidenciais

     

    "Veja bem."  - Criar respostas para coisas que não sabe

     

    "É assim porque sou chefe e decidi isso" - Além de demonstrar autoritarismo, não envolve os colaboradores nos objetivos da empresa

     

    Fonte: O Estadão

     


     




  • Processo de recrutamento e seleção: como otimizá-lo?

    Publicado em 23/01/2017 às 13:00  

    Escolher o profissional mais adequado para ocupar uma vaga na sua empresa torna o processo de recrutamento e seleção uma etapa crucial para a cultura e o crescimento do negócio. Com cuidado e algumas boas práticas, é possível melhorar a qualidade e agilidade de todo esse processo. Veja como fazer isso.

     

    Prepare-se para anunciar a vaga

     

    Antes de iniciar o processo de recrutamento e seleção na sua empresa, é necessário que o recrutador realize uma preparação intensiva, reunindo todas as informações a respeito do posto a ser preenchido, do descritivo de atividades, passando pelos benefícios, carga horária e o perfil desejado pela empresa para ocupar o cargo - necessidade de uma segunda língua, experiência, etc.

     

    Essas informações ajudam a criar um anúncio mais claro e objetivo, contribuindo para filtrar os candidatos mais aptos para o posto.

    Utilize outros tipos de recrutamento

     

    Uma alternativa para otimizar o processo de recrutamento e seleção é inscrever sua empresa em sites que permitem o anúncio de vagas e também dispõem de um banco de currículos, em que os candidatos podem incluir o mais variado número de informações, enriquecendo o conhecimento prévio do recrutador antes do encontro presencial.

     

    Nesse caso, é possível uma postura mais ativa da empresa, que não fica apenas no aguardo dos candidatos, mas pode ir diretamente até os profissionais que se encaixem no perfil desejado.

     

    Incremente a avaliação anterior à entrevista presencial

     

    Antes de receber os candidatos para a entrevista, você pode utilizar estratégias que permitem uma filtragem ainda melhor dos profissionais concorrendo à vaga. Entre as alternativas possíveis temos os testes psicológicos online, que podem ser adaptados ao perfil da vaga em questão, e as entrevistas via telefone ou internet para avaliar a fluência do candidato em uma língua estrangeira, por exemplo.

     

    Conheça o candidato antes da entrevista

     

    Para um processo de recrutamento e seleção otimizado, é preciso que o recrutador faça uma pesquisa prévia sobre o currículo do candidato e possa aproveitar o momento da entrevista para colher informações adicionais e relevantes para a vaga em questão.

     

    Fique atento também à desenvoltura do candidato e ao conhecimento que ele tem da política e dos valores da sua empresa, afinal, não basta que ele apresente o perfil se não demonstra interesse pela organização em que pretende trabalhar.

     

    Inclua outros gestores no processo de recrutamento e seleção

     

    Em muitas empresas, o processo seletivo que define os novos funcionários ocorre sem a participação direta de um gestor ou membro da equipe que está precisando da contratação. A otimização desse processo exige o olhar desses profissionais, afinal, serão eles as pessoas que trabalharão diretamente com aquele candidato. É importante ouvir o que eles têm a dizer, seja na avaliação mais técnica, que verifica as competências práticas desse candidato, ou sobre seu comportamento.

     

    Com essas dicas, o processo de recrutamento e seleção da sua empresa ficará mais ágil, prático e eficiente.

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    Fonte: Sage


     




  • PROGRAMA SEGURO-EMPREGO (PSE)

    Publicado em 13/01/2017 às 11:00  

    Programa de Proteção ao Emprego. Adesão até 31.12.2017. Prioridade para ME e EPP

     

    Foi publicada, no DOU de 23.12.2016, a Medida Provisória n° 761/2016, dando nova denominação ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que passa a ser intitulado Programa Seguro-Emprego (PSE), prolongada a data de adesão ao programa para 31.12.2017.

     

    O Programa Seguro-Emprego (PSE), anteriormente nomeado Programa de Proteção ao Emprego (PPE), foi instituído pela Medida Provisória n° 680/2015 convertida na Lei n° 13.189/2015 e objeto do Econet Express n° 149/2015.

     

    Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

    A adesão ao PSE se dá junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31.12.2017, com prazo máximo de permanência de 24 meses.

     

    Também passam a ter prioridade na adesão as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), as quais poderão optar por receber apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

     

    A comprovação da situação de dificuldade econômico-financeira passa a ser fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), sendo igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo Federal, e apurado com base nas informações disponíveis no CAGED.

     

    O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo programa, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, e a redução do percentual, poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo.

     

    Ficam permitidas as contratações de empregados exclusivamente para reposição de quadro funcional, quando do aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, efetivação de estagiário, contratação de pessoas com deficiência e contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.

     

    Até o final do mês de fevereiro dos anos de 2017 e de 2018, o Poder Executivo Federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal, podendo fixar orçamento dedicado exclusivamente a ME e EPP.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Rio Grande do Sul tem saldo positivo de vagas de emprego

    Publicado em 08/01/2017 às 11:00  

    Caged aponta saldo de 1.191 contratações; agropecuária lidera admissões

     

    O Rio Grande do Sul foi o estado que mais gerou empregos formais no mês de novembro/2016, apontam dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anunciados nesta quinta-feira (29). No mês, as empresas do estado contrataram 80.447 trabalhadores e dispensaram 79.256, com um saldo positivo de 1.191 vagas (crescimento de 0,05% em relação a outubro). Foi o segundo mês seguido de saldo positivo. Em outubro, o estado já havia registrado 2.386 mais contratações do que demissões.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse que o Rio Grande do Sul segue o caminho para a retomada plena dos empregos. "No ano que vem, temos certeza de que o número estará ainda melhor, para que os trabalhadores possam ter ocupação e renda e garantir o sustento de suas famílias e o crescimento do país", disse o ministro. "Só o trabalho vai assegurar um Brasil forte, com crescimento sustentável e oportunidades a todos", declarou. 

     

    A agropecuária foi o setor com melhor desempenho relativo em novembro: aumento de 3,34% no número de empregos formais. Em termos absolutos, o comércio gerou maior número de empregos, com saldo positivo de 3.722 postos de trabalho, um aumento de 0,62%.  A administração pública, com 0,03%, veio a seguir. O setor de extrativismo mineral teve o pior desempenho: redução de 2,51% no total de empregos em relação ao mês anterior.

     

    O levantamento mostra que houve aumento no número de vagas em novembro em 35 dos 71 municípios do Rio Grande do Sul com mais de 30 mil habitantes. O destaque foi para a cidade de Cruz Alta, que teve 1.624 contratações a mais do que as demissões feitas pelas empresas do município, com balanço positivo de 14,37% no total de vagas de empregos em relação a outubro.

     

    Também tiveram saldo positivo acima de 2% as cidades de Capão da Canoa (3,6%), Pelotas (2,31%) e Torres (2,21%). Nos últimos 12 meses, 17 municípios gaúchos entre os com população superior a 30 mil habitantes (24% do total) tiveram mais admissões do que dispensas de trabalhadores.

     

    No acumulado no período nessas cidades, porém, houve retração de 2,65% no número de vagas - ocorreram 55.724 mais demissões do que contratações desde o mês de novembro do ano passado.

     

    Dados nacionais  - O mercado de trabalho perdeu 116.747 vagas com carteira assinada em novembro. O desempenho é resultado de 1.103.767 admissões contra 1.220.514 demissões ocorridas durante o mês. Este saldo negativo em novembro provocou uma queda de 0,3% no estoque de empregos em comparação ao mês anterior. No mesmo mês do ano passado, a queda havia sido ainda maior, com 130.629 vagas formais a menos. No período dos últimos 12 meses, o estoque de empregos formais passou de 40,3 milhões para 38,8 milhões, uma queda de 3,65%.

     

    Desempenho setorial  - De todos os setores de atividade econômica, apenas o comércio teve desempenho positivo em novembro, seguindo a tendência já registrada em outubro. Houve um acréscimo de 58.961 vagas, o que representa um aumento de 0,66%. A alta foi puxada principalmente pelo ramo varejista, que abriu 57.528 postos. A maioria dos empregos foi criada nos ramos de vestuário e acessórios, seguidos pelos de supermercados, comércio de calçados e artigos para viagens.

     

    Entre os setores com resultado negativo, destacaram-se a indústria de transformação (-51.859 postos), construção civil (-50.891), serviços (-37.959) e agricultura (-26.097). Na indústria, a queda ocorreu principalmente nos ramos de produtos farmacêuticos (-12.211), alimentícios (-8.442), têxteis (-6.472) e de calçados (-4.033). Já a Agricultura foi influenciada por fatores sazonais, com destaque para o setor de cultivo de cana-de-açúcar em São Paulo, que, sozinho, fechou 4.478 postos.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/ Assessoria de Imprensa


     




  • Estudantes estrangeiros de graduação e pós-graduação poderão trabalhar legalmente

    Publicado em 26/12/2016 às 18:00  

    Resolução do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) reduz burocracia para conversão do visto de estudos em visto de trabalho

    Uma nova resolução do Conselho Nacional de Imigração autoriza estudantes estrangeiros de graduação ou pós-graduação no Brasil a trabalharem legalmente no país. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22/12/2016), vale também para aqueles que já terminaram os cursos e pretendem permanecer no Brasil.


    O presidente do Conselho Nacional de Imigração, Paulo Sergio de Almeida, explica que, antes da resolução, o trabalho para estudantes estrangeiros era vetado. Os que desejassem trabalhar após concluir os cursos precisavam retornar ao país de origem e fazer nova solicitação de visto, desta vez, para trabalho. "A medida deixa o Brasil coerente com as boas práticas internacionais, ao mesmo tempo em que segura no país trabalhadores qualificados", avalia.


    Paulo Sergio disse que a medida deve reduzir o número de estudantes na informalidade, já que muitos enfrentam dificuldades para se manter no Brasil sem trabalhar. "A gente tinha um grupo de pessoas qualificadas, porque estavam cursando graduação e pós-graduação, trabalhando informalmente ou abandonando os estudos e ficando por aqui por não conseguirem pagar a faculdade", afirma.


    A conversão do visto para estudos e trabalho não será automática. Os estudantes precisarão encaminhar o pedido à Coordenação Geral de Imigração (CGIG), no Ministério do Trabalho, que analisará os casos e expedirá as autorizações. Uma das condições para receber a autorização é que a função estabelecida no contrato de trabalho do estudante tenha relação com o currículo do curso que está sendo realizado no Brasil.

    A nova resolução começa a valer já a partir desta quinta. Veja a publicação   aqui


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa.

     




  • Fim do prazo para programa de proteção ao emprego

    Publicado em 23/12/2016 às 18:00  

    Iniciativa foi criada para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas; termina em 31 de dezembro de 2016

    Para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), por meio da  Lei n.º 13.189/2015 . A adesão poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2016

     

    As empresas com dificuldades financeiras devem preencher alguns requisitos, entre eles: celebrar e apresentar o acordo coletivo de trabalho específico para esse fim, solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo, a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual. Além disso, deverá ter registro no CNPJ há no mínimo dois anos, comprovar a situação de dificuldade financeira e a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS - que deverá ser mantida durante todo o período. 

     

    A primeira condição para se solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e o sindicato representante dos empregados da categoria preponderante da empresa.

     

    Pode ser estabelecida a redução de até 30% da jornada e do salário do empregado. É, ainda, requisito que o acordo seja aprovado em assembleia dos trabalhadores, devendo ainda constar o número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos, percentual de diminuição da jornada e correspondente proporcional do salário, período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, que é 31 de dezembro de 2017, período de garantia de emprego que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço e constituição de comissão paritária, composta por representantes de empregadores e empregados abrangidos pelo PPE para fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida em até 30% terão redução proporcional do salário e receberão compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego, sendo que o valor do salário pago pelo empregador após a redução não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Além disso, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas.

     

    Importa ainda atentar para as vedações constantes da lei. A empresa que aderir ao PPE não poderá efetuar dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o término, por um terço do período de adesão; não poderá realizar contratações para executar total ou parcialmente as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto em se tratando de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluiu o curso e nesses casos os empregados contratados, seja o aprendiz em decorrência da conclusão de curso de aprendizagem, seja o empregado contratado por reposição, deverá ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico ao PPE. É, ainda, vedada a realização de horas extras pelos empregados do programa.

     

    Como se observa, o PPE limita o poder do empregador ao proibir contratações e dispensas, estabelecendo ainda prazo para que as mesmas possam se efetivar. A empresa pode denunciar o programa a qualquer momento, devendo comunicar a desistência ao sindicato que celebrou o acordo, aos trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Na hipótese de a empresa voltar a enfrentar dificuldade financeira, caso queira aderir novamente ao programa, terá de ser observado um lapso de seis meses do ato da denúncia anterior para ingressar novamente no PPE. Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão.

     

    Se a empresa optar pela adesão ao PPE, deverá agir com muita cautela, uma vez que em caso de descumprimento do acordo coletivo ou das normas relativas ao PPE a companhia deverá restituir ao FAT todos os recursos recebidos, devidamente corrigidos, bem como pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro, se configurado o ato fraudulento. 

     

    Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão. São motivos de exclusão o descumprimento do acordo coletivo de trabalho específico para a adesão ao PPE ou qualquer dispositivo da Lei n.º 13.189/2015; fraude no âmbito do PPE ou condenação com decisão transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.

     


    Fonte: Conjur/CRC SP.




  • Presidente assina medidas para apoiar geração de empregos

    Publicado em 23/12/2016 às 16:30  

    Projeto de lei e programa vão incentivar empresários a contratar empregados e a preservar postos de trabalho.

    Para manter e gerar empregos, o presidente da República, Michel Temer, assinou nesta quinta-feira (22) uma medida provisória e encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei para modernizar as leis trabalhistas.

    Com a MP, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), cuja validade terminaria no próximo dia 31, será prorrogado por mais um ano e renomeado para Programa Seguro-Emprego (PSE). A outra iniciativa, que será enviada aos parlamentares, tem a intenção de fortalecer as relações de trabalho por meio das negociações coletivas.

     

    Todas as mudanças foram discutidas entre o Ministério do Trabalho, empresários e empregados antes de serem anunciadas.

     

    "O Brasil precisa de fraternidade, de tranquilidade, de harmonia, de serenidade. Então (...) eu digo, tenho certeza que o Ronaldo [Nogueira, ministro do Trabalho] vai dialogar intensamente, e esta é uma marca do nosso governo. Eu, de vez em quando, resumo a ideia do governo pela ideia do diálogo", ressaltou o presidente.

     

    O novo Programa Seguro-Emprego continuará a permitir a redução em até 30% da jornada e do salário do trabalhador ao mesmo tempo que o governo compensa 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. A MP do programa reforçará a prioridade de adesão às micro e pequenas empresas.

     

    Já o Projeto de Lei dá mais força de lei aos acordos ou convenções coletivas de trabalho que tratem de temas como parcelamento de férias e banco de horas. A proposta estabelece que permite que sindicatos e empresas negociem jornadas a 220 horas mensais.

     

    Também serão fixadas novas regras sobre os contratos de trabalho temporários. A contratação de trabalhadores para essa modalidade será ampliada de 90 para 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.

     

    "O mais importante para o Brasil está sendo feito, que é o envio de uma proposta para o Legislativo para manter e gerar emprego, fruto do diálogo e do entendimento social. Com tal proposta quebramos paradigmas para trazer as relações de trabalho do Brasil para o século 21", afirmou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

     

    FGTS

     

    Na mesma cerimônia, o presidente Michel Temer assinou a medida provisória que muda a remuneração das contas do FGTS e permite o saque de saldo de contas inativas.

     


    Fonte: Portal Planalto.




  • Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

    Publicado em 14/12/2016 às 11:00  

    Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir rescisão indireta do contrato. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

     

    A decisão foi no processo de uma empregada que pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não conseguia um local apropriado para amamentar sua filha no local onde trabalhava. Na rescisão contratual indireta, a empregada recebe como se tivesse sido demitida sem justa causa, ou seja, tem direito a aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e vencidas e multa de 40 % sobre o FGTS.

     

    A trabalhadora argumentou que não foi possível continuar com seu contrato já que a empresa não observou as normas relativas à disponibilização de local ou creche para possibilitar a amamentação. A empresa alegou no processo que concedia o intervalo para amamentação e que a empregada abandonou o emprego.

     

    Na ação trabalhista, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ficou comprovado que, muito embora a empresa concedesse o horário de descanso para amamentação, não possuía local apropriado para a criança, nem creche ou auxílio creche. O motivo da empregada não mais voltar ao trabalho foi a ausência de local apropriado para deixar seu bebê em período de amamentação. A empregada chegou a ligar para a empresa e disse que não poderia mais trabalhar no local, pois não tinha com quem deixar sua filha.

     

    A empresa recorreu ao Tribunal. Mas ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Carlos Souza, entendeu que a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Acompanhado por unanimidade o relator, a 2ª Turma decidiu que a falta cometida pela empresa foi grave o suficiente para impedir a continuação do contrato de trabalho. "A gravidade é inquestionável, atentando inclusive contra o princípio constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, restando demonstrada a Rescisão Indireta do contrato de trabalho."

     

    Rescisão Contratual Indireta

     

    A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho por falta grave do patrão. Quando se tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa.

     

    O empregado pode pedir a "justa causa" do empregador na justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Fonte: Contabilidade na TV


     




  • Auto de infração aplicado a pequena empresa tem de observar critério da dupla visita

    Publicado em 25/11/2016 às 18:00  

    Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas. Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da "dupla visita", requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

     

    Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da "dupla visita". Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

     

    No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações. A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

     

    "Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização",  destacou a juíza.

     

    Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

     


    Fonte: Âmbito Jurídico/TRT 3º Região




  • Profissionais de beleza poderão ser contratados como Pessoas Jurídicas

    Publicado em 17/11/2016 às 15:00  

    Conhecida como "Lei do Salão Parceiro", a Lei nº 13.352/16 foi sancionada no dia 27/10/2016. Com isso, a partir de janeiro/2017, os empreendimentos não precisarão mais contratar profissionais de beleza conforme as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    De acordo com a nova lei, os salões de beleza podem firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, que prestarão serviços como pessoas jurídicas, sem vínculo empregatício. No entanto, os demais empregados dos salões continuam com contratos regidos pela CLT.


    O texto cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Esse último tanto pode se enquadrar como micro ou pequena empresa, quanto como microempreendedor individual. Ele pagará ao salão, a título de aluguel de móveis e utensílios e de execução de funções administrativas, uma porcentagem dos valores recebidos. Ao salão, por sua vez, caberá centralizar os pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais e recolher os tributos referentes tanto à sua parte como a dos parceiros, inclusive as contribuições sociais e previdenciárias.


    É imprescindível que a relação entre as partes seja regulamentada por contrato homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho.


    Controvérsia e polêmica acompanharam a chegada da nova lei. Enquanto seus defensores afirmam que, por regulamentar uma situação que já ocorria na prática, a parceria trará ganhos para o setor de beleza como um todo, seus críticos alegam que ela retira direitos e garantias assegurados a esses profissionais, precarizando as relações de trabalho.

     

    Fonte: Contas em Revista





  • Lei regulamenta parceria de profissionais com salões de beleza

    Publicado em 04/11/2016 às 15:00  

    Foi sancionada pelo presidente Michel Temer proposta que transforma em lei nº 13.352/2016 (texto completo abaixo) a parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, que agora não precisam ser empregados pela empresa para atender aos clientes.

     

    A lei cria contratos formais de parceria entre os salões e as seguintes categorias: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

     

    O projeto original foi apresentado pelo deputado Ricardo Izar (PP-SP) e causou polêmica com sindicatos, que consideraram o texto uma maneira de burlar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) ao permitir que os salões contratem profissionais de beleza como pessoas jurídicas, sem garantias trabalhistas.

     

    Ricardo Izar rebate as críticas. Segundo ele, a lei vai resolver uma situação que já existe e colocar na formalidade mais de 500 mil pessoas que prestam serviços hoje sem nenhuma garantia. "Vai ser um grande ganho para a categoria da beleza como um todo. Os salões vão ser menos tributados, porque só irão ser tributados sobre a parte que lhe cabe, e não sobre a que vai para o profissional", disse.

    Já para a deputada Erika Kokay (PT-DF), a parceria é uma maneira de retirar direitos trabalhistas dos profissionais da beleza. "O texto precariza as relações de trabalho. Sob o discurso de que dá a oportunidade de os profissionais da beleza se transformem em microempreendedores, a lei rasga o direito ao 13º, às férias", afirmou.

     

    Regras


    A lei cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O salão será responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais.

     

    Já para Erika Kokay, nova norma precariza as relações de trabalho

     

    O salão também ficará responsável pelo recolhimento dos tributos, tanto a sua parte como a dos profissionais-parceiros, o que inclui as contribuições sociais e previdenciárias.

     

    Já os profissionais-parceiros serão enquadrados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

     

    E eles não poderão atuar na administração do salão, que ficará com parte do pagamento pelos serviços, a título de aluguel de móveis e utensílios, assim como pelas funções administrativas. Esse percentual terá de ser definido no contrato de parceria.

     

    Flexibilização


    A relatora da proposta na Câmara foi a deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), que defende a parceria como um primeiro passo para a mudança nas relações de trabalho no País. "Os países mais desenvolvidos do mundo têm regras trabalhistas mais flexíveis. Pela lei, será possível estabelecer parceria com CNPJ, na qual serão fixadas em contrato a carga horária e a comissão a ser recebida pelo profissional, assim como também poderá haver parceria conforme a CLT", destacou.

     

    Na opinião de Soraya Santos, lei é um primeiro passo para rever as relações trabalhistas no País

     

    É justamente essa flexibilização o que temem os trabalhadores, como aponta Moacyr Roberto Tesch, diretor da Nova Central Sindical. "Os maiores prejudicados desse processo são os trabalhadores, que deixam de ter as suas garantias sociais, seus planos de saúde e passam a ser pessoas jurídicas. E isso é muito perigoso porque pode se estender para outros setores da prestação de serviços."

     

    Para valer, o contrato de parceria precisa ser homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho. Mas ficará configurado o vínculo empregatício quando não existir o contrato ou quando o profissional-parceiro desempenhar outras funções no salão.

     

    Fonte: Câmara dos Deputados

     

    ÍNTEGRA DA LEI

     

    LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

     

    Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 

     

    "Art. 1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

     

    § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 

     

    § 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput

     

    § 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 

     

    § 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

     

    § 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

     

    § 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.  

     

    § 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.  

     

    § 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

     

    § 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  

     

    § 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 

     

    I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

     

    II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

     

    III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

     

    IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  

     

    V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

     

    VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 

     

    VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. 

     

    § 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei." 

     

    "Art. 1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei." 

     

    "Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

     

    I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e 

     

    II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria." 

     

    "Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." 

     

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

     

    Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

     

    Fonte: MICHEL TEMER /Marcos Pereira/Geddel Vieira Lima 


     




  • Na contramão das grandes, pequenas empresas voltam a abrir vagas

    Publicado em 04/11/2016 às 13:00  

    Há um ano e meio, o Brasil mais fecha do que abre vagas com carteira assinada. Essa trajetória, porém, dá sinais de reversão entre as micro e pequenas empresas.

     

    Em agosto e setembro, os negócios de menor porte (com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões) registraram saldo positivo de 6.645 novos postos, de acordo com análise do Sebrae de dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho.

     

    Já as médias e grandes companhias encerraram mais de 75 mil empregos.

     

    O número é tímido diante do encolhimento total do trabalho formal (de janeiro a setembro, foram fechadas, no total, 683,6 mil vagas no país), mas pode sinalizar os primeiros sinais de otimismo do empresariado com os rumos da economia.

     

    Os pequenos negócios concentram a maior parte dos trabalhadores no Brasil. Em 2015 (dado mais recente disponível), 54% dos empregados com carteira trabalhavam em empresas desse porte.

     


    DEPOIS DO CARNAVAL

     

    A Embalagens Carrão, distribuidora do produto com 15 anos de mercado em São Paulo, reduziu o quadro de sete pessoas para apenas o sócio Antônio de Oliveira e sua mulher, Cláudia de Souza.

     

    A empresa já não caminhava bem desde 2011, mas a crise potencializou esse enxugamento, diz o proprietário.

     

    Recentemente, porém, Oliveira percebeu um aumento da demanda, fruto principalmente da entrada de novos clientes. Com a melhora recente e boas expectativas para os próximos meses, ele contratou uma nova funcionária e, caso o cenário positivo se confirme, ele deve abrir mais uma vaga depois do Carnaval.

     

    "Alguns sinais da economia já começam a se refletir na atividade da pequena empresa, principalmente no campo de serviços e comércio, até porque o final de ano está se aproximando e o pessoal está se preparando", diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae.

     

    O índice de confiança do pequeno e médio empresário para o quarto trimestre subiu 8% em relação ao trimestre anterior e 18,3% na comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com o Insper. O indicador é elaborado em parceria com o banco Santander.

     

    SAZONALIDADE

     

    Economistas recomendam cautela na análise desses dados. "A alta temporada do final de ano é provavelmente o grande motor desse movimento. Obviamente isso acontece dentro de um quadro de melhora gradual da economia, mas as duas coisas precisam ser vistas juntas", diz Bruno Ottoni, da Fundação Getulio Vargas.

     

    Ele também afirma que a queda recente na taxa de juros (no mês passado, o Banco Central reduziu a taxa básica pela primeira vez em quatro anos, para 14% anuais) e a sinalização de novas reduções nos próximos meses podem ter reanimado o pequeno empresário.

     

    Já Hélio Zylberstajn, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), acredita que o saldo positivo registrado ainda é muito pequeno para permitir a retirada de alguma conclusão.

     

    "A queda de empregos em setembro na economia como um todo foi menor que no ano passado. Isso é um sinal bom, mas mil novos empregos ainda é muito pouco", afirma. 

     

    Fonte: Folha de São Paulo

     

     


     




  • Ferramenta do Ministério do Trabalho mapeia e acompanha emprego formal no país

    Publicado em 22/10/2016 às 17:00  

    Informações são disponibilizadas pela internet no Painel de Monitoramento do Mercado de Trabalho

     

    Uma ferramenta disponível no site do Ministério do Trabalho permite mapear e acompanhar o emprego formal em todo país. Chamada de Painel de Monitoramento do Mercado de Trabalho (http://mercadodetrabalho.mte.gov.br/) a página possibilita pesquisar o cenário do emprego formal em qualquer estado ou cidade brasileira. As informações disponíveis vão desde o comportamento da abertura e fechamento de vagas, até a oscilação de rendimentos das ocupações.



    O analista de políticas sociais do Ministério do Trabalho, Vinicius Lobo, explica que o objetivo da ferramenta é disponibilizar essa informação de maneira simples e acessível para que qualquer pessoa possa utilizá-la como fonte de pesquisa. "Um trabalhador que pretende migrar para outra cidade pode usar esse site para saber como está o mercado de trabalho nessa nova cidade, por exemplo. Ele vai poder saber coisas como: quais as profissões em alta, qual o salário médio dos profissionais e se as vagas da ocupação que ele busca estão abrindo ou fechando", exemplifica.



    Para o secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho, Leonardo Arantes, a principal utilidade do Painel de Monitoramento é a possibilidade de ser usado como base para o planejamento e gestão das políticas públicas. "O gestor público pode acessar essas informações para saber como está se comportando o emprego na sua cidade ou no seu estado e utilizá-las para planejar ou ajustar os rumos da execução dos serviços. Os técnicos do Sistema Nacional de Emprego (Sine) usam muito. E prefeitos e governadores podem fazer o mesmo", avalia.


    Os dados que constam no painel utilizam três fontes de informação: a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e o Sistema de Registro de Empresas de Trabalho temporário (Sirett). 



    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho






  • DESCONTO DE COMPRAS EM FOLHA DE SALÁRIOS É ILEGAL

    Publicado em 21/10/2016 às 13:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma varejista do setor de moda contra a decisão que a proibiu de descontar da remuneração de seus empregados do município de Natal (RN) os valores de compras parceladas com cartão da empresa.


    Embora os empregados tivessem desconto especial de 10% e pudessem parcelar o pagamento em até cinco vezes, a loja abatia diretamente do salário de seus funcionários os valores de compras feitas com o cartão. Os descontos, algumas vezes, compreendiam todo o salário do trabalhador.


    Por considerar que a prática constituía abuso do poder diretivo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou a loja. O órgão pedia a imposição de multa diária no valor de R$ 100 mil caso a varejista continuasse a efetuar os descontos e indenização por dano moral coletivo de R$ 10,1 milhões.


    Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região acolheu parcialmente o recurso do MPT, considerando o desconto abusivo. A decisão baseou-se no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser que a dedução ocorra por conta de adiantamento salarial, autorização legal ou contrato coletivo. De acordo com o dispositivo, o abatimento também é permitido quando o trabalhador causar dano material ao empregador, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou se comprovada a má-fé do funcionário.

    Por outro lado, o TRT entendeu que não houve ofensa à dignidade da coletividade e, portanto, negou a indenização por dano moral.


    Ao julgar os recursos movidos por ambas as partes, em decisão unânime, o TST manteve a sentença da segunda instância.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Rebaixar a função e manter o nível salarial - É legal?

    Publicado em 10/09/2016 às 17:00  

    A legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.

     

    A própria CLT ao definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a prestação de serviço.

     

    Assim, visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao estabelecer no art. 468 da CLT que:

     

    "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

     

    A grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer diversas interpretações, considerando que a Constituição Federal antecede a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional.

     

    Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é nula.

     

    A interpretação da lei está no que é prejudicial ao empregado, pois tem-se, com assertividade, que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de emprego.

     

    Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

     

    a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

     

    b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.

     

    Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirá qualquer efeito no contrato de trabalho.

     

    Neste viés, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa, ainda que seja mantida a sua remuneração, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento.

     

    Isto decorre do fato de o empregado, por exemplo, que exerce cargo de chefia e é rebaixado de função, ficar exposto a uma situação vexatória e humilhante perante seus colegas de trabalho, em especial de seus subordinados, os quais passarão a demonstrar indiferença para com o ex-chefe.

     

    Assim, ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o empregado ao rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral, violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador.

     

    Também causa prejuízo ao empregado o rebaixamento de função realizado como meio de punição por mau desempenho em razão de metas inatingíveis estabelecidas pela empresa. Neste caso a empresa deve reavaliar quais os motivos deste mau desempenho (falta de treinamento, de equipamentos e ferramentas para desenvolver o trabalho) e se as metas estabelecidas estão condizentes com a situação real de mercado.

     

    Não se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo superior e que sua permanência nesta nova função dependa de seu desempenho durante um período de experiência devidamente acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa. Se isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar o empregado para a função anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a violação do dispositivo legal.

     

    Uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior é aquela em que o empregado é designado para exercer cargo de confiança, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 468 da CLT:

    "Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

     

    De confiança há de ser toda função quando a pessoa que a exerce se substitui à do empregador para contratar em seu nome. Participa então o emprego da natureza do mandato, em que o elemento confiança lhe é atributo principal.

     

    Há uma diferença no conceito apresentado no dispositivo supracitado em relação ao que foi abordado anteriormente, pois aqui não se está falando em rebaixamento e sim, em reversão de função.

     

    Rebaixamento de função tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou moralmente falando. Já a reversão da função configura o retorno do empregado à função primitiva, uma vez que este estava investido de determinada função (de confiança) em caráter provisório, sem a intenção de punir e, portanto, válida, lícita.

     

    Não obstante, aqui se apresenta a subjetividade na interpretação da lei, pois a função de confiança só se verifica analisando o caso concreto, onde o cargo em si pode até parecer de confiança, mas a função efetivamente exercida demonstra que o empregado não detinha o poder de mando.

     

    Deve-se observar, portanto, se a função exercida era ou não de confiança para só então estabelecer se houve prejuízo ao empregado no ato praticado pelo empregador de reverter ao cargo anteriormente ocupado.

     

    Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior.

     

    Consoante o que dispõe o art. 483 da CLT o empregado prejudicado também poderá postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador.

     

    Fonte: Guia Trabalhista


     




  • Justiça quer levar empresas a quitar dívidas de trabalho

    Publicado em 03/09/2016 às 15:00  

    Entre os dias 19 e 23 de setembro de 2016, a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista deve diminuir débitos

     

    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho espera reunir o máximo de empresas com dívidas trabalhistas durante a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, programada entre 19 e 23 de setembro.

     

    De acordo com material divulgado no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o evento tem a missão de garantir a conclusão de processos em fase de execução - ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão - e solucionar processos com dívidas trabalhistas que já estão na etapa de execução.

     

    "As empresas que possuem dívidas trabalhistas, e que ainda não cumpriram o prazo determinado, devem procurar a Justiça do Trabalho para quitar os débitos existentes", acrescenta a nota.

     

    Para que a decisão judicial seja cumprida, a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista realiza diversas ações como, por exemplo, a localização dos bens dos devedores a serem leiloados para que o cidadão receba o valor que lhe é devido conforme constar em processo já julgado. A comissão, em conjunto com a Receita Federal e outros órgãos, consegue localizar as empresas devedoras e os bens que podem ser negociados em leilão para cumprir a decisão judicial e realizar uma execução eficiente, explica a corte.

     

    O ministro do TST, Cláudio Brandão, reforça que durante toda a semana (de 19 a 23 deste mês) as empresas e os trabalhadores que possuem processos em fase de execução devem procurar a Justiça do Trabalho de sua região para esclarecer dúvidas.

     

    Conciliação

     

    "A conciliação sempre é um remédio que se utiliza mesmo em situações de dificuldades do devedor", salientou o ministro Brandão, que também é o coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista.

     

    Conforme orientação divulgada pelo TST, o primeiro passo que deve ser seguido pela parte interessada, seja o trabalhador ou empresa devedora, é a de procurar a Vara de Trabalho onde o processo se encontra em fase de execução e solicitar a sua inclusão na fila prioritária da Semana da Execução e, após análise, o juiz buscará uma maneira para encontrar a solução de acordo com o processo judicial.

     

    O ministro observa que a proatividade é vantajosa para os dois lados. "Quanto mais cedo ele procurar, melhor", ressaltou ele, em nota.

     

    A principal proposta do evento, que tem como slogan "A Justiça só é efetiva quando realizada por inteiro", é de realizar esforço conjunto com as empresas para exercitar a execução de forma efetiva, quitando os débitos reconhecidos judicialmente.

     

    Na opinião de Cláudio Brandão, a Semana Nacional de Execução Trabalhista "é uma mobilização para que os esforços da Justiça do Trabalho sejam voltados para esses processos, que retardam uma solução definitiva".

     

    Em 2015, a Justiça do Trabalho no País recebeu 2,66 milhões de novos processos. A previsão é que este ano, devido à crise, o volume cresça 13%.

     

    Fonte: DCI - SP


     




  • Bolsa Qualificação

    Publicado em 29/08/2016 às 13:00  

    A Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. 

     

    A possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho.

     

    A solicitação do benefício de SD - modalidade Bolsa Qualificação, pressupõe ações anteriores à solicitação do benefício pelo trabalhador.

     

    Nesse sentido, é de extrema importância para o sucesso do Benefício Bolsa Qualificação que empregadores busquem, previamente, contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (http://portal.mte.gov.br/#srtes), para obter informações a respeito dessa modalidade no que se refere às exigências legais para recebimento do benefício.

     

    A suspensão do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. No Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, conforme transcrito abaixo: O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

     

    "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
     
    ·                     1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
     
    ·                     2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
     
    ·                     3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
     
    ·                     4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
     
    ·                     5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
     
    ·                     6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
     
    ·                     7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.

     

    Para a execução do benefício Seguro-Desemprego, na modalidade Bolsa Qualificação, é necessário que exista acordo entre o empregador e representante dos empregados, ou seja:

     

    1.             deve existir dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;

     

    2.             o acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas unidades locais do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas Delegacias Regionais do Trabalho).

     

    Segundo as deliberações do CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, as ações de qualificação profissional envolvem atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida. No tocante à carga horária dos cursos, o Plano Nacional de Qualificação aprovado pelo CODEFAT, define:

     

    1.             Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;

     

    2.             Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas; 

     

    3.             Freqüência mínima de 75% às atividades do Curso.

     

    Perguntas e Respostas sobre Bolsa Qualificação Profissional

     

    1) O que é o benefício Bolsa Qualificação Profissional?

     

    É uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, por meio da Resolução nº. 200, de 04 de novembro de 1998.

     

    Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador.

     

    2) Quem tem direito à Bolsa Qualificação profissional?

     

    Terá direito ao benefício "Bolsa Qualificação" o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso, em função de participação em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado, para este fim.

     

    3) Onde requerer?

     

    O Trabalhador deve comparecer nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. (SRTE, SINE)

     

    4) Como deve ser requerido?

     

    O trabalhador deve comparecer a uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego apresentando os mesmos documentos exigidos para habilitação ao Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Lembramos que na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve constar a anotação do empregador comprovando a suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva.

     

    5) Quais são os documentos que o trabalhador deve apresentar nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego?

     

    1.             a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;

     

    2.             b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho, conforme acordo ou convenção coletiva;

     

    3.             c) comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração;

     

    4.             d) documento de identificação e CPF;

     

    5.             e) comprovante de inscrição no PIS;

     

    6.             f) Três últimos contracheques.

     

    6) O que o Trabalhador precisa comprovar?

     

    Para ter direito ao benefício Bolsa Qualificação, o trabalhador deve comprovar:

     

    1.             a) ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da suspensão do contrato, de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;

     

    2.             b) ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;

     

    3.             c) não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

     

    4.             d) não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família;

     

    5.             e) a suspensão do contrato de trabalho, devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

     

    6.             f) a inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.

     

    7) Qual é o valor mensal da Bolsa Qualificação Profissional?

     

    Da mesma forma como é calculado o Seguro-Desemprego, modalidade Formal, o valor mensal do benefício Bolsa Qualificação baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. Contudo, a parcela mensal nunca será inferior ao salário mínimo e, atualmente, não excederá a R$ 776,46 mensais.

     

    8) Qual é o prazo para o trabalhador requerer a Bolsa Qualificação Profissional?

     

    O prazo para o trabalhador com contrato de trabalho suspenso requerer o benefício da Bolsa Qualificação Profissional conta-se a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho até o seu término.

     

    9) Onde o trabalhador deve receber a Bolsa Qualificação?

     

    O benefício será pago nas agências e correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal (CAIXA).

     

    10) Quantas parcelas da Bolsa Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o benefício?

     

    A quantidade de parcelas da Bolsa Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas.

     

    11) Quantas parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional o trabalhador poderá receber e quanto tempo dura o benefício?

     

    A quantidade de parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional considera o número de meses trabalhados e o tempo de suspensão do contrato de trabalho. O número máximo é de cinco parcelas.

     

    12) O Trabalhador poderá receber a Bolsa de Qualificação Profissional, caso já tenha sido contemplado com o benefício Seguro-Desemprego?

     

    O trabalhador não terá direito ao benefício Bolsa de Qualificação Profissional caso tenha recebido todas as parcelas de Seguro-Desemprego que lhe eram devidas no período de dezesseis meses (período aquisitivo) imediatamente anterior ao início da suspensão do contrato de trabalho.

     

    13) O Trabalhador que recebeu todas as parcelas que tinha direito como Bolsa de Qualificação Profissional e depois que retornar ao trabalho for demitido, poderá solicitar novo benefício do Seguro-Desemprego?

     

    Sim, contudo, o trabalhador só terá direito a uma parcela adicional, isto se estiver dentro do período de dezesseis meses (período aquisitivo), iniciados a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.

     

    14) O Trabalhador que recebe a Bolsa de Qualificação Profissional pode receber benefícios previdenciários?

     

    Apenas os benefícios previdenciários previstos em lei, ou seja, o auxílio-acidente e pensão por morte.

     

    15) Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, o trabalhador terá direito ao FGTS?

    Não, neste caso o empregador ficará desobrigado do pagamento das contribuições do FGTS.

     

    16) O Trabalhador pode ser demitido após o período de suspensão do contrato?

     

    Sim, neste caso se ocorrer dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

     

    17) Quais as situações em que o benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser suspenso?

     

    O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser suspenso nas seguintes situações:

     

    1.             a) se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;

     

    2.             b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte

     

    3.             c) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

     

    18) Quais as situações em que o benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado?

     

    O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser cancelado nas seguintes situações:

     

    1.             a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

     

    2.             b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

     

    3.             c) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

     

    4.             d) por morte do beneficiário.

     

    19) Como as Superintendências devem proceder nos casos em que o trabalhador solicita a suspensão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional?

     

    Segundo o art. 8º da Resolução 591 do CODEFAT, o benefício bolsa de qualificação profissional será suspenso caso ocorra:

     

    i) a rescisão do contrato de trabalho;

     

    ii) o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e,

     

    iii) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). 

     

    Além do mais, o art. 9º da mesma Resolução diz que o benefício poderá ser cancelado nas situações de:

     

    i) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

     

    ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

     

    iii) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,

     

    iv) por morte do beneficiário.

     

    Depreende-se da referida norma legal que não se verifica a hipótese de o trabalhador vir a solicitar a suspensão do benefício. A respeito, ressaltamos que as regras para a utilização do benefício exigem a formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora. 


    Cabe por fim ressaltar que as situações tratadas nos artigos citados certamente exigirão comprovação do fato, que será feita, a depender do caso, por meio de pronunciamento oficial do empregador ou, ainda, mediante fiscalização da unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    20) Durante o prazo de suspensão do contrato, o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social?

     

    Não, a suspensão de contrato não configura motivo para demissão por justa causa.

     

    21) Se o trabalhador não concordar com a suspensão, poderá ser demitido por justa causa?

     

    Sim, desde que a empresa comprove que esteja apta a oferecer cursos de qualificação profissional.

     

     

    22) Quais os documentos o empregador deve apresentar na Superintendência para homologação do Acordo Coletivo?

     

    os documentos que o empregador deve apresentar na Superintendência são:

     

    1.             e) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

     

    2.             f) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

     

    3.             g) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

     

    23) Para utilizar a Bolsa de Qualificação Profissional, por quanto tempo o empregador poderá suspender o contrato de trabalho?

     

    Por um período de dois a cinco meses (ver Art. 476-A citado na questão 17).

     

    24) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a oferecer o curso de Qualificação Profissional aos seus empregados?

     

    Sim, pois a finalidade da suspensão é a qualificação profissional dos trabalhadores com contrato suspenso.

     

    25) O que poderá acontecer se o empregador não oferecer o curso de qualificação profissional?

     

    Se o empregador não oferecer o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

     

    26) O empregador pode contratar uma empresa particular para ministrar o curso?

     

    Sim, desde que a empresa comprove que esteja apta a oferecer cursos de qualificação profissional.

     

    27) Como dever ser a distribuição da carga horária dos cursos oferecidos pelo empregador?

     

    A partir da Resolução CODEFAT nº 591/2009, ficou estabelecido que os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa, e devem observar: i) mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios; ii) até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas.

     

    28) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa recolher FGTS?

     

    Não, pois nesse período não há pagamento de salários.

     

    29) No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa pagar INSS?

     

    Não, pois a Bolsa de Qualificação não tem caráter salarial, portanto, não pode haver desconto de INSS.

     

    30) O empregador é obrigado a complementar a Bolsa de Qualificação Profissional?

     

    Não, mas o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    31) No período de suspensão do contrato de trabalho, o sindicato, por meio de convenção coletiva, negociou aumento salarial à categoria profissional. Nesse caso, o empregador é obrigado a repassar o aumento aos trabalhadores que estão com contrato suspenso?

     

    Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

     

    32) O empregador pode suspender o contrato por um período superior a cinco meses?

     

    O contrato de trabalho suspenso por um período de dois a cinco meses poderá ser prorrogado, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

     

    33) Se o empregador prorrogar o contrato de trabalho por um período superior a cinco meses, o trabalhador terá direito a receber a Bolsa de Qualificação Profissional?

     

    Não, nesse caso o empregador terá que arcar com o ônus correspondente ao valor da Bolsa de Qualificação Profissional, no respectivo período.

     

    34 O empregado poderá continuar trabalhando durante o período de suspensão do contrato?

     

    Não, se o empregado permanecer trabalhando para o empregador ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

     

    35 Em caso de redução do horário de trabalho, os empregados terão direito a receber a Bolsa de Qualificação Profissional?

     

    Não, pois neste caso não houve a suspensão do contrato de trabalho, requisito indispensável para o pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional.

     

    36) Por quanto tempo o empregador deverá fornecer o Curso de Qualificação Profissional para os trabalhadores que estão com o contrato de trabalho suspenso?

     

    Durante o mesmo período da suspensão do contrato de trabalho.

     

    37) Caso a empresa queira prorrogar a suspensão do contrato de trabalho, como será feita esta prorrogação?

     

    Para prorrogação da suspensão do contrato de trabalho deverá ser feito um novo acordo para definir o prazo da prorrogação, e este novo acordo deverá ser feito antes do término da suspensão prevista inicialmente. Para solicitar a prorrogação da Bolsa de Qualificação, o Posto de Atendimento deverá enviar para a Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional um Ofício, contendo a relação dos PIS dos trabalhadores que estão com o contrato de trabalho suspenso e estão recebendo a Bolsa de Qualificação Profissional e a cópia do novo acordo contendo o período da prorrogação.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

     


     




  • Empregado que acusou a empresa de crime é condenado a pagar a ela indenização por danos morais

    Publicado em 28/08/2016 às 13:00  

    A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora foi cenário de uma situação rara na Justiça do Trabalho: um trabalhador pleiteou reparação por danos morais ao argumento de que foi mantido em cárcere privado pelos prepostos da empresa para a qual prestava serviços

     

    Mas, além de não ter obtido sucesso em sua pretensão, o próprio trabalhador é quem foi condenado a pagar à empresa uma indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00. A juíza Sheila Marfa Valerio decidiu dessa forma por entender que o autor abusou do seu direito de ação ao atribuir à ré um crime grave que ela não cometeu.

     

    Danos morais: cárcere privado

     

    O empregado exercia a função de auxiliar de magarefe (açougueiro) em uma empresa terceirizada de refeições coletivas e prestava serviços em um restaurante da Universidade Federal de Juiz de Fora. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, de junho a agosto de 2012, ele foi mantido em cárcere privado pela ré, situação que, no seu entender, violou sua dignidade, motivo pelo qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

     

    Conforme narrou o autor, durante esses três meses, em virtude da greve dos servidores da universidade, os empregados da empresa terceirizada foram trancafiados no restaurante onde desempenhavam suas funções, sendo impedidos de se ausentarem do local, situação que, na visão do trabalhador, configura verdadeiro cárcere privado e que lhe causou angústias e constrangimentos. A empresa de refeições coletivas, por sua vez, negou a ocorrência dos fatos descritos pelo trabalhador.

     

    A juíza analisou as declarações prestadas pelo auditor fiscal do trabalho quando do seu depoimento em juízo nos autos de outro processo. A ata de audiência que continha essas declarações foi juntada ao processo após concordância das partes. Em seu depoimento, o auditor fiscal do trabalho relatou que, em meados de 2012, realizou inspeção no restaurante da universidade, por solicitação do gerente regional, para que fosse realizada fiscalização de emergência, em razão da denúncia da existência de cárcere privado. Ele contou que esteve no local em duas ocasiões e constatou que os empregados da empresa de refeições coletivas estavam sentados às mesas do restaurante parados, sem qualquer atividade, apenas conversando entre si.

     

    Conforme as declarações do auditor fiscal, do ponto de vista físico, nenhum impedimento havia para que os empregados deixassem o local, de modo que se houvesse seria apenas de ordem administrativa. O fiscal do trabalho percebeu uma revolta dos empregados em razão de permanecerem ociosos dentro do prédio, mas apurou que a determinação para que eles permanecessem do lado de dentro das instalações não foi do real empregador, mas, sim, da universidade. Segundo afirmou o fiscal do trabalho, sob o ponto de vista técnico, ele não constatou que os trabalhadores estivessem expostos a situação análoga à de escravos.

     

    "Extrai-se das afirmações prestadas pelo fiscal do trabalho que os fatos não se deram nos termos informados na exordial, uma vez que não foi constatada a existência de impedimentos físicos que limitassem a liberdade dos empregados", avaliou a magistrada, concluindo não haver qualquer indício de abuso cometido pelas rés.

     

    Conforme acentuou a juíza, o fiscal do trabalho apurou que a determinação de que os empregados não se retirassem do restaurante tinha cunho meramente administrativo e foi dada porque alguns empregados ficavam jogando bola e peteca na área externa. A julgadora verificou, ainda, que a empresa de refeições coletivas, após orientação do fiscal, adotou um sistema de rodízio de empregados, no intuito de manter um quadro mínimo para o caso de encerramento da greve na universidade.

    "Ora, a caracterização do dano moral consubstancia-se em uma agressão à dignidade do indivíduo ante sua exposição a situações humilhantes ou vexatórias. A mera alegação de ter experimentado dissabores não basta para ensejar a reparação indenizatória, sobretudo em situações como as descritas na exordial", concluiu a juíza, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais.

     

    Reconvenção

     

    Prevista no artigo 343 do novo CPC, a reconvenção é uma nova ação, promovida pelo réu contra o autor, podendo ser ou não proposta na própria contestação, objetivando a economia processual. A finalidade da reconvenção é manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A empresa de refeições coletivas pretendia, com a reconvenção, a reparação pelos danos morais experimentados em virtude da alegação do autor de que teria sido submetido a cárcere privado.

     

    Sustentou a empregadora que tal acusação é caluniosa e atenta contra os princípios da boa fé e da lealdade processual que devem nortear as partes durante todo o processo. Informou ainda que, durante o período da greve, manteve seus empregados realizando cursos de aperfeiçoamento para que não permanecessem ociosos.

     

    O trabalhador se defendeu, reiterando sua tese de que foi submetido a cárcere privado e insistindo no pedido de reparação pelos danos morais experimentados. Mas confirmou o fato de que a ré ministrou cursos durante o período da greve.

     

    Inicialmente, a magistrada reafirmou que as provas juntadas ao processo não permitem confirmar a ocorrência do alegado cárcere privado, o que resultou, inclusive, na rejeição do pedido de indenização por danos morais com base nesse fundamento. Conforme salientou a julgadora, a acusação infundada que o autor dirigiu à empregadora é grave, uma vez que o fato está previsto como crime no artigo 148, do Código Penal, devendo ser cabalmente demonstrado.

     

    No caso, a magistrada não identificou qualquer conduta dolosa (com intenção de lesar) por parte da empresa de refeições coletivas, de forma que, na sua visão, as imputações do autor mostram-se exageradas e desconexas com a realidade.

     

    Lembrou ainda a juíza o entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, cujo conteúdo é o seguinte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Por outro lado, para que se reconheça a ocorrência desse dano moral, deve haver prova robusta de ofensa ao patrimônio imaterial da empresa, especialmente no que diz respeito à sua marca, à sua reputação e à sua imagem perante o público externo".

     

    Nesse contexto, a juíza entende que a pessoa jurídica, apesar de imune às ofensas à sua honra subjetiva, pode sofrer lesões à sua honra objetiva, que consiste na sua credibilidade, sua reputação perante terceiros. Assim, qualquer ataque que venha a macular ou denegrir sua imagem e nome afeta suas relações comerciais e pode causar-lhe uma série de prejuízos de natureza patrimonial. "No caso vertente, pretendia o autor, subvertendo os fatos, obter vantagem pecuniária. Valeu-se de alegações falaciosas que maculam a imagem e a credibilidade da 1ª reclamada, conduta perniciosa que deve ser combatida pelo Judiciário, sobretudo quando há a imputação da prática de crimes tão repudiados no universo das relações de trabalho", completou.

     

    Para a julgadora, agrava ainda mais a situação o fato de que a empresa terceirizada é prestadora de serviços junto à universidade federal, uma entidade de Administração Indireta, de maneira que a acusação de que mantinha empregados em cárcere privado dentro de uma instituição federal mostra-se ainda mais nociva e vexatória. "O que esperar de uma empresa que coage seus empregados, que os impede de sair, que os coloca em situações degradantes de terror psicológico e incertezas? É esta a imagem que o autor pretende inquinar à 1ª ré no intuito de enriquecer às suas custas", finalizou. Há recursos aguardando julgamento no TRT mineiro. Processo nº 01243-2013-035-03-00-5.

     


    Fonte: Normas Legais




  • Atividade Insalubre - Empregada Gestante

    Publicado em 20/07/2016 às 15:00  

    Lei 13.287/2016

     

    Através da  Lei 13.287/2016 , a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

     

    Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Empregos Simultâneos - Justa Causa - Trabalho Concorrente ou Prejudicial

    Publicado em 12/07/2016 às 15:00  

    O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador (exclusividade), mas a força do seu trabalho.

     

    Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.

     

    Por outro lado, embora o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade é limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador "A" e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador "B", de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato de trabalho.

     

    Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador "A", para disponibilizá-las para o empregador "B", de forma a prejudicar o serviço ou desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.

     

    O art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os seguintes:

     

    ·                     Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

     

    ·                     Violação de segredo da empresa.

     

    Portanto, uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Sucessão Empresarial - Responsabilidade por débitos trabalhistas

    Publicado em 06/07/2016 às 11:00  

    O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

     

    Sucessão Empresarial - Responsabilidade por débitos trabalhistas

     

    O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

     

    Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

    É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

     

    Hipóteses de Sucessão

     

    Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

     

    Exemplos:

     

    - mudança na razão social;

     

    - fusão, incorporação, cisão - veja tópico Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades;

     

    - venda;

     

    - mudança no número dos sócios;

     

    - transformação de firma individual em sociedade, etc.

     

    Vínculo Contratual - Empregado

     

    O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador o empregador, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

     

    Portanto, o verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

     

    Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

     

    O art. 10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

     

    Requisitos

     

    Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

     

    a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

     

    b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

     

    Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

     

    Responsabilidade da Sucessora

     

    Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

     

    Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

     

    ALTERAÇÕES NOS REGISTROS

    Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.

     

    A legislação determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento, no caso de haver o deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o deslocamento.

     

    Independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro, onde se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

     

    Aconselha-se, apesar de não obrigatório, que anexe ao registro atual feito uma cópia (xerox) do registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre os direitos contratuais que devem ser preservados.

     

    Mudança de Data-base

     

    O empregador deverá observar as datas-bases das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa), continua a reger este contrato até a próxima data-base, no ano seguinte.

     

    A partir de então, serão aplicados somente as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino.

     

    Ressalve-se que, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo do local de destino.

     

    Equiparação Salarial

     

    A sucessão empresarial admite ainda a possibilidade da reivindicação por parte dos empregados de equiparação salarial nas hipóteses de sucessão por incorporação, cisão ou fusão, conforme dispõe o artigo 461 da CLT:

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    Tópicos relacionados:

     

    Responsabilidade dos Sócios pelas Dívidas Trabalhistas

     

    Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades

     


    Fonte: Normas Legais




  • Ministro participa de evento para intermediação de mão-de-obra no estado do RS.

    Publicado em 18/06/2016 às 17:00  

    Atividade foi realizada na capital Porto Alegre e simultaneamente em mais 77 municípios gaúchos

     

    O ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira participou, nesta sexta-feira (17), em Porto Alegre (RS), junto com o governador gaúcho José Ivo Sartori, da abertura do EmpregarRS. O evento, que tem como objetivo promover a intermediação de mão-de-obra entre trabalhadores e empregadores, foi realizado na sede do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do estado da capital e simultaneamente em mais 77 municípios gaúchos. A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) estima atender 18 mil trabalhadores até as 16h, quando se encerram as atividades.

     

    Em sua fala, o ministro ressaltou a iniciativa do evento, que pode ser usado de modelo por outros estados brasileiros. "O grande desafio hoje é combater o desemprego. Políticas públicas de proteção e atenção especial ao trabalhador são as prioridades do Governo Federal", afirmou.

     

    O governador afirmou ter esperança na recuperação da economia para o estabelecimento do pleno emprego. "O emprego representa uma oportunidade de independência, sustento e dignidade", disse.

     

    Com informações de Jaíne Martins (Assessoria de Comunicação Social da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS)

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ Ministério do Trabalho






  • Publicação orienta sobre proteção respiratória do Trabalhador

    Publicado em 16/06/2016 às 11:00  

    Conteúdo foi elaborado por pesquisadores da Fundacentro e está disponível para download no site da Fundação

     

    A quarta edição do livro 'Programa de Proteção Respiratória' já está disponível no portal da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho para download. A publicação trata dos requisitos mínimos de segurança e dos procedimentos operacionais. Além disso, orienta sobre implementação e administração do programa; as responsabilidades do empregador e do empregado; e a avaliação dos ambientes de trabalho, visando à seleção do equipamento de proteção respiratório adequado ao usuário, à tarefa e ao ambiente.

     

    O livro engloba ainda requisitos para avaliação física de candidatos ao uso de respiradores, treinamento para profissionais envolvidos, procedimentos para realização de ensaio de vedação e orientações sobre higienização, limpeza, manutenção, guarda e descarte de respiradores. O documento tem 209 páginas e é de autoria dos pesquisadores da Fundacentro de São Paulo Antonio Vladimir Vieira, Silvia Helena de Araujo Nicolai, José Damásio de Aquino, Eduardo Algranti e do colaborador Maurício Torloni.

     

    Faça download aqui

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho/Fundacentro







  • Receita Federal realiza Operação Engenharia Contábil - Fiscalização na Construção Civil

    Publicado em 10/06/2016 às 16:00  

    Empresas que usam mão de obra informal serão intimadas

     

    A Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG deflagrou na última segunda-feira (06/06/2016), operação que visa fiscalizar obras de construção civil de responsabilidade de pessoas jurídicas. A RFB intimará alguns contribuintes previamente selecionados a apresentarem sua contabilidade, para verificação das informações prestadas na DISO - Declaração e Informação Sobre a Obra.

     

     Cerca de mil obras de construção civil pertencentes a pessoas jurídicas, foram regularizadas utilizando a declaração de que possui contabilidade regular, na jurisdição da DRF/Divinópolis a partir de 2012. Serão intimados contribuintes cujo montante de recolhimento indica a utilização de mão-de-obra informal. A operação irá constituir os créditos tributários daquelas empresas que não apresentarem contabilidade, ou apresentarem sem atender as normas contábeis e legais e lavrar representação fiscal para fins penais, pelo crime contra a ordem tributária. Além da constituição dos créditos a operação visa também a presença fiscal, desestimulando outras declarações inverídicas em futuras regularizações de obras.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Comunicação prévia de início de obras poderá ser feita pela internet

    Publicado em 03/06/2016 às 13:00  

    A Portaria nº 540, que torna pública a informatização do sistema, foi publicada no Diário Oficial da União  

     

      A partir de agora as empresas poderão realizar a comunicação prévia de início de obras por meio eletrônico. O sistema (SCPO) já está disponível no site do Ministério do Trabalho (MT) e facilita o cumprimento da obrigação prevista na Norma Regulamentadora (NR18), que estabelece medidas de controle e segurança do trabalhador na Indústria da Construção.

     

    Até então, o documento obrigatório para dar início às atividades em canteiros de obras era protocolado presencialmente em unidades regionais do ministério. Para Alexandre Scarpelli, coordenador de Normatização e Registros do Ministério do Trabalho, as mudanças trazem facilidades tanto para o usuário quanto para o ministério.  "O sistema informatizado facilita o tratamento das informações, elimina o uso do papel e possibilita que o usuário faça a comunicação pela internet, assim ele não precisa se deslocar até uma unidade do ministério", explica Scarpelli.

     

    Mesmo após a informatização do sistema, durante o período de seis meses, a Comunicação Prévia de Obras ainda poderá ser feita presencialmente, desde que haja uma justificativa para a não utilização do sistema eletrônico. Para realização do cadastro é necessário informar o endereço da obra, assim como o do contratante, empregador ou condomínio; o tipo de obra, datas previstas do início e conclusão e uma estimativa do número máximo de trabalhadores.

     

    O passo a passo para o acesso ao Sistema de Comunicação Prévia de Obras está disponível  aqui .

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/ Ministério do Trabalho




  • Ministério do Trabalho faz campanha sobre direitos dos trabalhadores

    Publicado em 07/05/2016 às 15:00  

    Os filmes estão sendo exibidos em TV aberta e canais da internet

     

    Para marcar o 1º de maio, o MTPS lançou uma campanha publicitária cujo foco é o trabalho com carteira assinada. Nos filmes, o ministério aborda direitos dos trabalhadores e orienta sobre como fiscalizá-los. 

     

    A ideia, segundo o coordenador de comunicação do ministério, jornalista João Ferrer, é informar aos trabalhadores que eles contam com direitos protegidos por lei e, ao mesmo tempo, incentivá-los a fiscalizar esses direitos, acessando, se for o caso, os mecanismos que o MTPS disponibiliza para reclamações e denúncias, em caso de descumprimento da legislação.

     

    Os três filmes que estão sendo exibidos em TV aberta e os banners veiculados em canais da internet abordam o tema do salário mínimo, do FGTS e da Previdência, remetendo para o portal do MTPS, que é o local adequado para encontrar as informações necessárias sobre os temas tratados. 

     

    Trabalho análogo ao escravo -  A partir do dia 6 de maio, uma série de filmes sobre trabalho análogo à escravidão também será veiculada pelos canais de internet do ministério. A série, com 13 episódios marcará a data de assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio, e mostrará casos reais de trabalhadores que sofreram com formas modernas de escravidão e a ação de fiscalização do MTPS, além de apresentar uma breve explicação sobre o trabalho da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, a Conatrae.

     

    Os filmes serão veiculados através das contas do ministério em redes sociais e estarão disponíveis em um hotsite no portal do MTPS.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa /Ministério do Trabalho e Previdência Social







  • Trabalho Home Office: cuidados e dicas

    Publicado em 27/04/2016 às 13:00  

    Imagine poder trabalhar de casa sem precisar enfrentar aquele trânsito cada vez mais complicado das grandes cidades e ainda com tempo para assistir à TV na hora do almoço ou dar uma volta no jardim entre uma tarefa e outra? Graças ao avanço da internet e aos novos modelos de trabalho de algumas empresas, esse conhecido sistema chamado home office já virou realidade para muita gente. No entanto, apesar de tentador e repleto de vantagens, o home office requer alguns cuidados e um bom planejamento para que realmente funcione e não se torne um pesadelo. Confira alguns deles a seguir:

     

    Como o modelo de home office pode ajudar a sua empresa

     

    Quando falamos de home office, a princípio pensamos em vários benefícios ligados ao trabalhador. No entanto, as empresas também podem lucrar com esse modelo de trabalho em pelo menos dois pontos principais:

     

    O trabalho em casa traz economias para a empresa

     

    Em um caso observado pela Universidade de Harvard, uma empresa de call center disse que chegou a economizar até 1.900 dólares a cada 9 meses com cada funcionário que trabalhava no modelo de home office. E esse é apenas um dos exemplos que podemos encontrar por aí.

     

    Com menos gastos com material de escritório, internet, materiais de limpeza e outros itens, fica fácil entender por que tantas empresas têm optado por liberar alguns funcionários para o trabalho de casa.

     

    Trabalhando de casa, os funcionários não ficam presos no trânsito

     

    De acordo com um estudo do IPEA, o brasileiro gasta em média 40 minutos para ir de casa ao trabalho - ou seja, 80 minutos no dia para ida e volta -, tempo esse que pode dobrar dependendo do número de viagens que ele tem que fazer e com qual meio de transporte (pegar mais de um ônibus ou mais de uma condução, como ônibus e metrô). De olho nisso, muitas empresas têm adotado o modelo de home office em busca de reduzir o tempo gasto pelos seus funcionários no trânsito, fazendo com que o trabalho comece e termine justamente no horário planejado, além de reduzir os níveis de estresse do colaborador e proporcionar mais qualidade de vida.

     

    Quais tipos de profissionais podem aproveitar melhor o trabalho em casa?

     

    Mesmo que seja um sonho, a verdade é que o home office não é um modelo que funciona para todo o tipo de trabalhador - seria improvável que um garçom ou um caixa de banco conseguisse realizar suas tarefas de casa. Por isso, o trabalho remoto é mais indicado para alguns tipos de profissionais, como:

     

    ·                     Jornalistas;

    ·                     Designers;

    ·                     Arquitetos;

    ·                     Advogados;

    ·                     Contadores;

    ·                     Agentes de viagem;

    ·                     Tradutores;

    ·                     Microempresários;

    ·                     Programadores.

     

    Além disso, também vale lembrar que trabalhar de casa requer maturidade e um prévio conhecimento do mercado de cada profissão, por isso é importante que a pessoa que queira adotar esse modelo para si tenha bastante responsabilidade com prazos e, de preferência, alguma experiência com o trabalho convencional.

     

    As regras do bom Home Office

     

    Não se esqueça de trocar de roupa antes de começar a realizar suas tarefas: prepare-se para começar o dia da mesma forma como faria se fosse para a empresa. Se você dividir a casa com outras pessoas ou com a família, encontre um local sossegado para realizar suas funções e tenha neste ambiente tudo o que precisa para o exercício da sua atividade, além de evitar distrações no espaço.

     

    Não se esqueça de se alimentar bem: trabalhar em casa pode te fazer pular algumas refeições ou até deixá-las para muito tarde. Aproveite também e crie horários para começar e terminar as tarefas. Algumas empresas têm horários mais flexíveis, deixando por conta do funcionário apenas a entrega das demandas, o que não quer dizer que seja interessante virar todas as madrugadas da semana trabalhando. O ideal é criar uma rotina de trabalho e conseguir se organizar dentro dela, cuidando para separar a vida pessoal da profissional com qualidade.

     

    Por fim, não se esqueça de que existem vários aplicativos que podem te ajudar a render melhor no trabalho remoto, como o Trello (para administração de tarefas), o Dropbox (para compartilhamento de arquivos) e o Toggl (para contagem de tempo gasto em cada tarefa).

     

    Como você pode perceber, sim, é possível trabalhar de casa e ainda ser mais produtivo do que seria no escritório, basta apenas ficar de olho em algumas das dicas que demos por aqui. E como o Home Office vem se mostrando uma tendência global, nada melhor do que começar a testá-la desde já, não é mesmo?

     


    Fonte: Sage




  • Redes Sociais e o Ambiente de Trabalho

    Publicado em 15/04/2016 às 11:00  

    A utilização dos benefícios trazidos pelas redes sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou determinada informação como o empregador sujeitam-se à responsabilidade civil, penal e trabalhista.

     

    Por exemplo, o fato de um empregado publicar em rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos ao empregador - tal como a perda de clientes, a não efetivação de um determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública - serão aplicadas as leis comuns.

    Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito praticado e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa, aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Insta salientar que as necessidades do trabalho nem sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o empregador tem o poder de fiscalização - inclusive bloqueando o acesso nos computadores; contudo, não tem este o condão de impedir que o empregador as acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone celular ou tablet.

     

    Entre o rol de poder de gerência do empregador está a fiscalização - no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho - dos sites acessados pelos empregados - por analogia, já é pacífico perante o Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a demissão por justa causa; em síntese, tratando-se o computador de um instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a determinadas páginas eletrônicas.

     

    Importante salientar, pode sim o empregador regrar o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas - há de se ter cautela quanto ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente cauto com sua conduta em seu cotidiano.

     

    Em nosso entender, o empregador pode e deve exigir de seus empregados um comportamento adequado tanto no mundo real como no virtual.

     

    Se de um lado o empregador pode exercer o poder de gerência, impedindo, limitando e/ou fiscalizando o acesso de seus empregados às redes sociais e à internet como um todo, de outro lado a tecnologia está à disposição e deve ser empregada em toda a sua dimensão, prestando-se como verdadeiro instrumento facilitador da informação. Como então buscar o equilíbrio? A resposta é fácil: Ética! Respeito! Bom senso!

    O comportamento de qualquer pessoa deve ser igual, em qualquer momento e situação; o fato de haver um perfil eletrônico não significa haver outra pessoa, mas apenas um meio por intermédio do qual ela se manifestará, encontrará outras pessoas e se relacionará.

     

    A má ação do empregado no mundo virtual se compara e equivale àquela realizada no mundo tangível. Ofender o empregador por intermédio de um poste é tão grave quanto ofendê-lo durante uma reunião e - quiçá - até mais grave em razão da publicidade.

     

    Por conseguinte, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme artigo 482 da CLT, na hipótese da publicação constituir ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo de empresa, ato lesivo da honra ou à boa fama praticada contra colegas e/ou superiores hierárquicos.

     

    Ainda, se o empregador estabelecer procedimentos no sentido de traçar a conduta dos empregados frente às publicações em redes sociais de assuntos relacionados a ele ou à empresa e, mesmo assim, o empregado desrespeitar o que foi estabelecido, pode restar caracterizada causa para demissão do mesmo.

    Para evitar problemas desta natureza, algumas empresas têm orientado seus empregados, alertando-os sobre a responsabilidade que cada qual conserva e, sobretudo, sobre a consequência que posts prejudiciais podem acarretar.

     

    Este é o melhor caminho, orientar, conscientizar e alertar os empregados.

     

    O estabelecimento de procedimentos, somado à iniciativa de estratégias de conscientização, é sim eficaz no sentido de evitar problemas relacionados à publicação de assuntos relacionados ao empregador em redes sociais. Ainda não há nenhum estudo científico que possa subsidiar estatisticamente esta afirmação, mas a experiência tem nos mostrado que ações internas neste sentido trazem bons resultados.

     

    Os empregados permanecerão atentos se as empresas, além de estabelecer regras, promoverem constantes ações no sentido de conscientizá-los. Contudo, independentemente de tais ações, cabe a cada empregado ter postura profissional madura e adequada, sabendo que integra a empresa na qual trabalha e tutelando para que seu nome seja, sempre, preservado.

     

    Por fim de se ressaltar - à luz do artigo 332 do Código de Processo Civil - as informações postadas em sítios eletrônicos podem se prestar como prova válida em processo judicial, o que imprime maior importância à questão.

     

    Em conclusão, o empregado deve portar-se nas redes sociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambiente de trabalho, pois no mundo virtual o meio pode ser diverso, mas as ações e consequências são as mesmas do mundo real.

     

    Fonte: Fernando Borges Vieira é sócio titular da banca Fernando Borges Vieira - Sociedade de Advogados/Jornal Contábil


     




  • Ministério do Trabalho reconhece mais 12 ocupações profissionais - CBO

    Publicado em 11/04/2016 às 11:00  

    Entre as novas categorias estão o entrevistador social e o agente de combate a endemias

     

    Todos os anos, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) atualiza a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Este ano, 12 novas categorias profissionais foram incluídas, entre elas, agente de combate a endemias, condutor de ambulância, mestre de cerimônias e entrevistador social. Com as novas inclusões, as ocupações reconhecidas pelo MTPS no Brasil chegam a 2,6 mil.

     

    Os dados da CBO alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. A atualização é feita levando em conta mudanças nos cenários cultural, econômico e social do país, que provocam alterações na dinâmica do mercado de trabalho brasileiro. Um exemplo de ocupações que surgiram a partir dessas mudanças é o entrevistador social, uma atividade estreitamente ligada à estratégia de inclusão social adotada pelo governo federal nos últimos doze anos. Essa categoria tem, entre outras funções, alimentar o Cadastro Único de Programas Sociais do governo federal, o CadÚnico, sistema que guarda as informações das famílias de baixa renda e serve de banco de dados para as principais políticas públicas do país, como o Bolsa Família, o Minha Casa, Minha Vida. 

     

    Este é o trabalho de Henrique Pereira de Almeida, de 50 anos. Desde 2012, todos os dias, Henrique atende no Cras do Cachambi, no Rio de Janeiro, dezenas de pessoas procurando informações sobre direitos e políticas públicas. "Eu faço o melhor que eu posso para ajudar quem vem aqui", resume Henrique. "Os pedidos são de todos os tipos e as pessoas bem diferentes, mas todas estão atrás de informação. Por isso, trabalho com bom humor". Para ele, o próprio nome da ocupação, entrevistador social, resume bem o dia a dia dele. "Tem tudo a ver com quem trabalha com inserção social. A gente participa da vida dessas pessoas, nem que seja por cinco ou dez minutos, mas sei que fazemos diferença". 

     

    O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. A análise que culminou no reconhecimento do entrevistador social apontou, por exemplo, que entre 2013 e 2014, 70 mil pessoas realizaram entrevistas do CadÚnico. Desses, 40 mil, por seis meses consecutivos ou mais, indicando que a função é exercida com continuidade pelos profissionais. O trabalho requer capacitação específica para preencher os questionários, abordar as famílias e entender os conceitos do CadÚnico.

     

    O MTPS incluiu também o agente de combate a endemias como a ocupação responsável por atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. Na organização do trabalho de saúde na comunidade, o agente de combate a endemias e o agente comunitário de Saúde desempenham papel fundamental na promoção da saúde pública, pois são eles que estão em contato direto e contínuo com a comunidade, e são, na maioria das vezes, os principais articuladores entre a comunidade e a unidade ou serviço de saúde local.  A agente de Vigilância Ambiental Lucineia Alves, que há 17 anos trabalha no combate às endemias no Distrito Federal, conta que nem sempre foi simples fazer esse trabalho. "A gente já sofreu muito preconceito. Não éramos reconhecidos profissionalmente até mesmo em visitas. Por isso é fundamental esse reconhecimento". Ultimamente, o trabalho de Lucineia se resume às atividades de prevenção, incluindo o combate ao mosquito aedes aegypti. "Meu trabalho é feito de detalhes. Eu vou a sua casa, não para ver o que está bonito. Eu vou procurar o que não está bonito, o que está faltando para ficar saudável".

     
    Sobre a CBO - A CBO é o documento que reconhece a existência de determinada ocupação e não a sua regulamentação. A regulamentação da profissão é realizada por Lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional e submetida à sanção da Presidência da República.

     
    As novas ocupações:

     

    Tecnólogo em soldagem

    Elabora o plano de qualificação de procedimentos de soldagem e qualifica profissionais da área.

    Mestre de cerimônias

    Conduz eventos públicos, corporativos e sociais presenciais, seguindo roteiro elaborado por organizadores.

    Entregador de publicações

    Entrega correspondências, objetos e publicações, organizando e fazendo triagem dos mesmos.

    Concierge

    Recepciona e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; presta atendimento telefônico e fornece informações em diversos estabelecimentos.

    Entrevistador social

    Entrevista famílias de baixa renda, orienta sobre os programas sociais e políticas públicas, e encaminha para órgãos competentes, caso necessário.

    Agente de combate a endemias

    Realiza ações de controle de endemias, promove educação sanitária e ambiental e orienta a comunidade para promoção de saúde por meio de inspeções domiciliares.

    Casqueador de animais

    Monitora doenças, lesões e traumatismos em animais. Corta excessos de cascos, limpa e higieniza ferimentos no local.

    Ferrador de animais

    Coloca e substitui ferraduras em animais, detecta presença de ferimentos nas patas e recomenda encaminhamento a veterinário, se necessário.

    Tapeceiro de autos

    Responsável por fabricar ou reformar estofamento e revestimento interno de veículos.

    Condutor de ambulância

    Transporta pacientes e auxilia equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.

    Operador de abastecimento de combustível de aeronave

    Realiza operações de abastecimento e destanqueio de combustível de aeronaves.

    Monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno

    Ativa e monitora os sistemas, analisa os eventos e imagens recebidos da central de alarme monitorada, identifica problema e encaminha ocorrências ao setor responsável.

    Monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo

    Monitora os equipamentos e sistemas da central de monitoramento, realizar inspeção técnica no local monitorado, realizar manutenções corretiva e preventiva dos sistemas.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ Ministério do Trabalho e Previdência Social



     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


     




  • Legislação brasileira prevê direitos à mãe trabalhadora

    Publicado em 25/03/2016 às 11:00  

    Benefícios da gestação ao parto, e no ambiente de trabalho

     

    A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras brasileiras, que, na gravidez e após se tornarem mães, precisam ajustar suas rotinas de cuidados com o filho ao seus trabalhos. A licença -maternidade, sem prejuízo do emprego, e a existência de creche custeada pela empresa, são benefícios previstos na Constituição Federal, válidos para todas as trabalhadoras em todo o território nacional. Mais de 55,8 mil mulheres estavam asseguradas pela licença-maternidade em dezembro de 2015, segundo dados da Previdência Social.

     

    As empresas com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos, são obrigadas a disponibilizar, no local de trabalho, salas de apoio à amamentação, adequadas à coleta e armazenamento do leite materno, para que as mulheres trabalhadoras consigam seguir a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), de amamentar os seus filhos por dois anos ou mais, sendo exclusivamente com o leite materno nos primeiros seis meses.

     

    Segundo a coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Rosane da Silva, a creche é uma política determinante para a entrada e permanência da mulher no mercado de trabalho, pois ela precisa fazer arranjos familiares para conciliar o cuidado com o trabalho produtivo. "Portanto, ter uma política séria de creches públicas, que é responsabilidade dos municípios, é fundamental para garantir a nossa permanência no mundo do trabalho", afirma.

     

    A servidora pública Maria Cristina Rodrigues trabalha em um órgão federal que dispõe de espaço para amamentação e creche para as crianças até os três anos, concorda: "é uma tranquilidade, pois minha filha vem e volta para casa comigo. Quando Mariana era menor, eu aproveitava o horário do almoço para amamentar e brincar com ela". Cristina faz questão de destacar que com a oferta da creche no local de trabalho "o lado materno e profissional fica mais harmonizado".

     

    Exemplo oposto, a camareira Luana Silva, chefe de família e mãe de Lucas, de um ano, enfrentou dificuldades em conciliar a maternidade com a vida profissional. Em 2014, após a licença maternidade, precisou pedir o desligamento do emprego por não ter com quem deixar o filho. "Foi uma fase difícil. Aproveitei o período do seguro-desemprego para encontrar uma pessoa de confiança, para poder voltar a trabalhar com tranquilidade", disse Luana.

     

    Apesar de opostos, os dois exemplos citados evidenciam a importância do respeito aos direitos da mãe trabalhadora, que vão além da creche no ambiente de trabalho. Conheça destes direitos garantidos a todas as mães trabalhadoras:

     

    Gestantes  - De acordo com Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

     

    A trabalhadora grávida não pode ser demita por justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Além da transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. 

     

    Amamentação:  Para amamentar o seu  filho até seis meses de idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho. Esse período pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.

     

    Creche e pré-escola:  A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, é um direito previsto na Constituição. A creche pode se localizada na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.

     

    Uma alternativa à assistência é o auxílio-creche ou reembolso creche, valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, quando a empresa não dispõe de creche no ambiente de trabalho. Não há na legislação previsão legal para casos em que a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, porém, nada impede que convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício - auxílio-creche ou reembolso creche - para pagamento de uma babá.

     

    Licença maternidade:  A trabalhadora tem direito a 120 dias de licença-gestante. Durante o período da licença, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade, benefício pago às seguradas da Previdência que acabaram de ter filho, seja por parto ou adoção. Saiba onde e quando pedir:

     

    Evento gerador

    Tipo de Trabalhador

    Onde pedir?

    Quando pedir?

     

    Parto 

    (Inclusive de natimorto)

    Empregadas de empresas

    Na empresa

    A partir de 28 dias antes do parto.

    Desempregada

    No INSS

    A partir do parto.

    Demais trabalhadoras

    No INSS

    A partir de 28 dias antes do parto.

    Adoção

    Todos os adotantes

    No INSS

    Apartir da adoção ou guarda para fins de adoção.

    Aborto

    Empregada

     

    No INSS

     

    A partir da ocorrência do aborto.

     

    Demais trabalhadoras

     

    Trabalhadora rural e empregada doméstica  - A Lei 8.861/94 dispõe que à segurada especial (trabalhadora rural) fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

     

    Para as empregadas domésticas, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.

     

    Tanto a trabalhadora rural quanto a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.

     

    No caso de aborto a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.

     

    Fonte: M.T.E.


     




  • SEGURANÇA DO TRABALHO: Regulamentação de exames toxicológicos para motoristas entra em vigor

    Publicado em 11/03/2016 às 13:00  

    A medida vale para os motoristas do transporte de passageiros e de cargas

     

    Entrou em vigor na última quarta-feira (2/3/2016), a Portaria nº 116, de 13 novembro de 2015, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. Os exames devem ser realizados antes da admissão e por ocasião do desligamento desses trabalhadores.

     

    De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. "Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento", explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho.

     

    Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo Rinaldo, é esclarecer as empresas quanto o cumprimento da Portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador. Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada.

     

    O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.

     

    O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

     

    Estatísticas -  Segundo o diretor, os motoristas de caminhão são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e consumo de drogas lícitas e ilícitas. "Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em todas as ocupações". "O objetivo é nortear políticas públicas que ajudarão na prevenção desses acidentes e no trânsito".

     

    Fonte: Ascom MTPS/ Trabalho


     




  • Saiba como consultar seu Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias

    Publicado em 09/02/2016 às 11:00  

    Com as informações é possível simular o tempo de contribuição para aposentadoria

     

    Os segurados da Previdência Social podem consultar seus vínculos empregatícios e suas contribuições no portal da Previdência, na internet. Além de acompanhar a situação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível, com os dados, simular o tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria. O extrato pode ser acessado aqui. Basta informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.

     

    O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo site ou pela Central de Atendimento 135.

     

    Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem verificar o Extrato de Vínculos e Contribuições nos caixas eletrônicos (opção 20 - outros extratos) e no portal bb.com.br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking.

     

    De posse desses dados, o segurado pode simular seu tempo de contribuição em nosso portal. É só inserir os períodos de vínculos registrados na Carteira de Trabalho e/ou contribuições realizadas por meio de carnê.

     

    A simulação considera somente o tempo comum, isto é, a data inicial e a data final dos vínculos empregatícios. Não será considerado na contagem do tempo o período de atividade especial. Essas informações poderão ser revisadas pela Agência da Previdência Social no momento da concessão do benefício.


    Fonte: Ascom MTPS / Previdência Social


     




  • Cartão de registro profissional, obtido pela internet, vai substituir anotação na CTPS

    Publicado em 07/02/2016 às 11:00  

    Serviço vai permitir atendimento mais rápido, aprimorar a segurança das informações e os mecanismos de comprovação

     

    A partir 27/01/2016, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai emitir pela internet um cartão de registro profissional. A medida substitui as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O objetivo é oferecer um atendimento mais moderno e rápido aos profissionais que solicitam o registro, além de aprimorar a segurança das informações e fornecer mecanismos hábeis de comprovação.

     

    As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria Nº 89, de 22 de janeiro de 2016.

     

    A partir de agora, os trabalhadores que tiverem o pedido de registro aceito pelo ministério vão acessar o Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb), disponível aqui ou no Portal do MTPS, para imprimir o seu cartão. Assim, não será mais necessário retornar ao posto de atendimento para a anotação do registro na Carteira de Trabalho.

     

    Sistema -   O Sistema Informatizado do Registro Profissional (Sirpweb) foi criado para armazenar os dados de registros dos profissionais. Além disso, tem por objetivo dar transparência e agilidade aos processos de solicitação de registro, adequando-se ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação.

     

    Por meio do Sistema, o interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional virtualmente, acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional.

     

    Registro -   O registro profissional é um cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Ele permite que profissionais de quatorze categorias regulamentadas por leis federais ingressem no mercado de trabalho: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado.

     

    Fonte: MTE


     




  • Número do CPF é obrigatório para agendamento e atendimento no INSS

    Publicado em 29/01/2016 às 13:00  

    Desde 2014, a pessoa que quiser agendar seu atendimento em uma unidade do INSS deve informar seu número de CPF. Essa medida, introduzida pela Resolução 438/2014, tem o objetivo de dar mais segurança ao público que procura o INSS e de coibir as tentativas de fraudes envolvendo a identificação do segurado.

     
    O número do CPF também deverá ser informado durante o atendimento na agência. Além disso, é obrigatória a apresentação de um documento oficial com foto, como RG, Carteira de Motorista, Carteira de Trabalho ou Passaporte, dentro da validade. É importante destacar que a apresentação do CPF é obrigatória inclusive para os requerentes menores de idade.

     
    O CPF, que é o documento do Cadastro de Pessoas Físicas gerenciado pela Receita Federal do Brasil, pode ser solicitado nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal e nas unidades dos Correios. Para obtê-lo, é necessário apresentar documento de identidade com foto e título de eleitor. No caso dos menores de 16 anos, a inscrição no CPF pode ser feita mediante a apresentação de documento de identificação (certidão de nascimento ou RG) do requerente e de um dos pais.

     


    Fonte: ACS/SP




  • Aumento da Carga sobre a Folha de Pagamento

    Publicado em 23/12/2015 às 17:00  

    Nas campanhas eleitorais a maioria tem boas intenções e prometem que irão reduzir o peso do fardo dos tributos que temos que carregar para sobreviver. Pouco tempo após chegarem ao poder a palavra passa anão mais valer, o rumo da conversa muda e os eleitos querem mesmo é arrecadar para se perpetuarem.

    As reformas tributárias de verdade para o lado do contribuinte nunca acontecem. Só acontecem em benefício do fisco. Agora que gastaram mal, desviaram, propinaram e o caixa secou, na prática o peso aumentou e tudo leva a crer que vai aumentar mais. Parece que vivemos na regra "primeiro o meu depois o seu e para o País somente se sobrar algum".

    Como contadores acompanhamos anos de mais formalização e registros em carteira de trabalho, e hoje virou regra. A formalização na área trabalhista trouxe inúmeros benefícios e justiça para toda a sociedades. Isso foi possível por vários fatores, principalmente sobre a redução do peso dos encargos sobre a folha, situação que agora começa a ser golpeada. E é justamente do empregador, que deveria ser incentivado em tempos de crise, que serão arrancadas mais contribuições. Em alguns casos o aumento da contribuição para a previdência subirá mais de 150% conforme a nova Lei 13.161 que já pesará a partir de 01.12.15 da qual abordaremos as principais mudanças:

    As empresas do setor produtivo só têm duas opções, ou pagam contribuição previdenciária no modelo anterior que normalmente é de 20% sobre a massa salarial ou optam pelo pagamento sobre o faturamento que agora teve as alíquotas aumentadas.

     

    ·          Pagarão 4,5% sobre o faturamento a maioria das empresas que pagavam 2%.

     

    ·          Pagarão 3,0% sobre o faturamento a maioria das empresas de transportes de passageiros enquadradas nos CNAES 4921-3, 4922-1, 4912-4/02/03.

     

    ·          Pagarão 2,5% sobre o faturamento a maioria das empresas que enates pagavam 1%.

     

    ·          Pagarão 1,5% sobre o faturamento a maioria das empresas de transporte aéreo e marítimo de cargas e passageiros, rodoviário e ferroviário de cargas, cargas e descargas de contêineres. Empresas jornalísticas, de radiodifusão, sons e imagens previstos na Lei 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE. Empresas que fabricam produtos classificados nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02 (com exceção do 8702.90.10).

     

    ·          Pagarão 1,0% sobre o faturamento a maioria das empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI com os seguintes códigos: 02.03; 0206.30.00; 0206.4; 02.07; 02.09; 02.10.1; 0210.99.00; 03.03; 03.04; 0504.00; 05.05 (alimentos); 1601.00.00; 16.02; 1901.20.00 (carnes). Ex.: 01; 1905.90.90 - Ex.: 01; 03.02, exceto 0302.90.00 (peixes).

     

     

    Logo, pouco adianta ser facultativa a opção, pois se as empresas não pagarem este aumento sobre o faturamento terão que pagar sobre a folha salarial, o que também é alto. Excepcionalmente par o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre dezembro de 2015, ou seja, até o dia 20, que é data de recolhimento, a empresa deverá optar por recolher 20% sobre a folha ou pagar conforme as alíquotas acima.

     

    Em 2016 a opção será exercida pelos valores pagos relativos a janeiro.

     

    Construção Civil poderá optar por obra. Para que se possa fazer um planejamento de qual opção será mais viável, o contribuinte deverá fazer uma previsão de faturamento para 2016 assim como uma previsão das despesas com folha de pagamento para o mesmo ano.

     

    (Lei 13.161/2015)

     

    Fonte: Pontual/Amarildo


     




  • Ministério do Trabalho disciplina trabalho nos domingos e feriados

    Publicado em 15/12/2015 às 13:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) disciplinou, através da Portaria M.T.E. nº 945/2015, o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

    Abaixo o texto completo da referida portaria.

     

    Portaria MTE Nº 945 DE 08/07/2015

     

    Publicado no DO em 9 jul 2015

     

    Dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

     

    O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo artigo 1º do Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979,

     

    Resolve:

     

    Art. 1º A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT será regida de acordo com os procedimentos previstos nesta Portaria.

    Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo poderá ser concedida:

     

    a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

     

    b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

     

    Art. 2º Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Art. 3º O acordo coletivo específico a que se refere o artigo anterior disciplinará a prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo versar, no mínimo, sobre:

     

    I - Escala de revezamento;

     

    II - Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;

     

    III - Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;

     

    IV - Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.

     

    Art. 4º Para a análise da pertinência da pactuação sobre o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, as partes considerarão:

     

    I - o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais administrativas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do endereço eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR.

     

    II - as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador em relação ao perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.

     

    Art. 5º O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.

     

    Parágrafo único. Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.

     

    Art. 6º A autorização se encerrará:

     

    I - com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;

     

    II - pelo distrato entre as partes.

     

    Art. 7º Excetuados os casos previstos no artigo 2º desta Portaria, fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação do serviço, para conceder autorização de trabalho aos domingos e feriados.

     

    Art. 8º O requerimento para solicitar a autorização prevista no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I - laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 4 (quatro) anos;

     

    II - escala de revezamento, de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas;

     

    III - comprovação da comunicação, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do pedido feito ao MTE, à entidade sindical representativa da categoria laboral a respeito da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

     

    IV - Resposta apresentada pela entidade sindical laboral competente no prazo de 15 dias, se houver.

     

    Parágrafo único. Em caso de objeção ao pedido de autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a entidade sindical laboral poderá protocolar sua manifestação diretamente no MTE.

     

    Art. 9º As autorizações de que trata o artigo 7º desta portaria somente serão concedidas após inspeção na empresa requerente e serão consideradas na avaliação do pedido de autorização a ocorrência das seguintes situações:

     

    I - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso;

     

    II - taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à média do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.

     

    § 1º As autorizações previstas no Caput poderão ser concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União.

     

    § 2º Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos no caput deste artigo.

     

    Art. 10. A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

     

    I - descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;

    II - descumprimento das exigências constantes desta Portaria;

     

    III - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;

     

    IV - atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.

     

    V - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.

     

    § 1º No caso do inciso IV, caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se a ocorrência é suficientemente relevante a fim de justificar o cancelamento da autorização.

     

    § 2º Fica subdelegada competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com circunscrição no local da prestação de serviço, para o cancelamento de que trata o caput deste artigo.

     

    Art. 11. O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados.

     

    Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.

     

    Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 14. Revogam-se as Portarias nº 3118, de 03 de abril de 1989 e nº 375 de 21 de março de 2014.

     

    MANOEL DIAS




  • Estudo mostra impactos da rotatividade no mercado de trabalho brasileiro

    Publicado em 03/12/2015 às 17:00  

    Análise foi apresentada em evento com representantes do MTPS e Dieese. Resultados apontam que a confiança da população pode estimular buscas por melhores postos de trabalho

     

    A taxa de rotatividade no mercado de trabalho brasileiro alcançou 62,8%, em 2014. Entre 2003 e 2007, esse índice ficou na média de 54% no segmento de celetista. Passou por uma elevação em anos recentes e chegou a 63%, entre 2008 e 2014. O indicador envolve as admissões e os desligamentos praticados, com especial atenção dedicada às movimentações contratuais no setor privado, onde os trabalhadores não possuem estabilidade no emprego, como os empregados estatutários.

     

    O Estudo é resultado de um convênio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e foram apresentadas nesta semana na Oficina de Rotatividade: Os desafios para enfrentar a rotatividade no mercado de trabalho brasileiro: análise com recorte setorial, realizada em Brasília.

     

    As apresentações mostraram uma forte movimentação contratual no mercado de trabalho, ao longo de 2014. O mercado celetista registrou 65,8 milhões de vínculos de empregos e chegou ao fim do ano com 40,6 milhões de postos de trabalho ativos - de acordo com dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Desse total, 25,3 milhões de vínculos foram desligados ao longo do ano em análise.

     

    Os expositores do DIEESE esclareceram que a taxa de rotatividade pode ser analisada em duas perspectivas. A primeira em que a demissão ocorre a pedido do trabalhador e a segunda em que a demissão decorre de uma decisão unilateral do empregador. Quando consideramos ambos os tipos de demissão, estamos medindo a taxa de rotatividade global do mercado de trabalho. Quando consideramos apenas a demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador, estamos medindo uma taxa de rotatividade dita descontada.

     

    No período de 2003 a 2007, a taxa de rotatividade global no segmento celetista situou-se numa média de 54% e elevou-se nos anos recentes, chegando a média de 63% entre os anos de 2008 a 2014. Nesse período, atingiu seu pico em 2011, com 64,5%, e decaiu para 62,8% em 2014. Já a taxa de rotatividade descontada, nos anos de 2003 a 2007 situou-se em 41,1% e elevou-se para 43,7% nos anos de 2008 a 2014. Nesse período, a maior taxa foi verificada em 2008, com 45,0%, decaindo para 43,1% em 2014.

     

    Os expositores ressaltaram ainda que, nos período de maior crescimento do emprego, há uma tendência à ampliação da rotatividade provocada pela iniciativa do próprio trabalhador. Em 2003, a taxa de rotatividade global era de 52,4%, sendo que, desse percentual, 11,5 pontos percentuais correspondiam à parcela de demissões por iniciativa do trabalhador. Em 2011, quando a taxa de rotatividade alcançou o pico de 64,5%, a parcela correspondente à iniciativa do trabalhador ampliou-se para 20,5 pontos percentuais. Nesse período, houve uma expressiva geração de empregos formais no segmento celetista, passando de 22,3 milhões para 37,6 milhões de vínculos ativos, uma média de crescimento da ordem 1,7 milhões de novos postos de trabalho ao ano.

     

    Dados regionais e setoriais -  Em termos regionais, os dados mostram taxas de rotatividade mais elevadas nos estados de Mato Grosso (67,9%, em 2014) e Goiás (53,4%), na região Centro-Oeste, que revelou a maior taxa de rotatividade no Brasil (52,6%). E ainda em Tocantins (53,1%), Rondônia (51,0%) e Roraima (50,0%), da região Norte, que teve a segunda maior taxa de rotatividade brasileira (48,3%).

    Alguns estados se destacam por uma taxa de rotatividade acima da média da sua região, como Bahia (45,4%), Maranhão (45,1%) e Pernambuco (44,8%), no Nordeste (43,3%), e Minas Gerais (47,7%), no Sudeste (41,6%). A taxa de rotatividade é relativamente menor e mais estável nos estados da região Sul do país (42,0%), sendo que o Paraná (42,9%) possui taxas mais próximas à média nacional. Os dados apontam uma maior incidência da movimentação dos postos de trabalho em setores e atividades que demandam trabalhadores mais jovens e menos escolarizados.

     

    Os setores mais afetados pelas altas taxas de rotatividade são a Agricultura e Pecuária, a Construção Civil e o Comércio. São setores cujas características próprias da atividade econômica incidem nessa questão, seja por estarem atreladas a aspectos sazonais ou por causa da dinâmica de produção, como é o caso da Construção Civil, com trabalhadores alocados em obras por prazo determinado.

     

    Fonte: M.T.E.

     


     




  • Programa Proteção do Emprego (PPE) beneficia 30 mil trabalhadores

    Publicado em 30/11/2015 às 15:00  

    Recursos concedidos pelo Programa alcançam R$ 91,5 milhões, preservando empregos em 23 empresas  

     

    Quando da edição da MP 680/2015 em 06 de julho de 2015, criando o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, a meta anunciada pela presidenta Dilma Rousseff era beneficiar 50 mil empregados. Quatro meses depois, balanço divulgado pelo MTPS demonstra que 33 Termos de Adesão ao PPE já foram aceitos pelo comitê de análise do Programa, com investimentos de R$ 91,5 milhões, preservando o emprego de 30.202 trabalhadores. De acordo com os dados do ministério, até 18 de novembro, 23 empresas assinaram os 33 termos de adesão ao PPE, por meio de filiais e matrizes. Há ainda outros 42 processos de adesão tramitando no MTPS (38 de matrizes e quatro de filiais).

     

    Caso a análise desses processos resulte na autorização para a assinatura do Termo de Adesão, outros 12.264 trabalhadores serão incluídos no PPE, o que representa um investimento de R$ 29,7 milhões em benefícios. Além disso, se todas essas empresas conseguirem ingressar no programa, o total de recursos alcançará R$ 121,2 milhões, preservando 42.466 empregos.

     

    Setores - Entre as 75 empresas (matrizes ou filiais) que solicitaram adesão ao PPE - incluindo as que já tiveram os Termos de Adesão deferidos e aquelas cujo processo ainda permanece em análise - 27 são do setor automotivo; 17 do metalúrgico; 16 do fabril; cinco de serviços; e quatro de comércio. Os setores alimentício, têxtil, financeiro e imobiliário, até o momento, estão representados, cada um, por uma empresa.

     

    Estados - Entre os estados, São Paulo é o que mais concentra empresas que solicitaram adesão ao PPE: 54. A seguir vêm: Minas Gerais (8), Rio Grande do Sul (4), Rio de Janeiro (3), Paraná (3) e Santa Catarina (2). Nenhuma empresa dos demais estados solicitou adesão ao PPE até o momento.

     

    Novos prazos - A MP 680/2015 estabeleceu que o prazo final de adesão ao PPE era até 31 de dezembro de 2015. Porém, sua tramitação, no Congresso Nacional beneficiou ainda mais os empregadores e trabalhadores brasileiros. O texto da Lei de Conversão sancionado pela Presidenta Dilma nesta quinta-feira (19) prorrogou o prazo de adesão ao Programa até 31 de dezembro de 2016 e também ampliou o tempo máximo de participação das empresas de 12 para 24 meses.

     

    Fonte: M.T.E.

     

     




  • Feira de Aprendizagem Profissional incentiva inserção de jovens

    Publicado em 29/11/2015 às 13:00  

    Evento que estimula inserção de aprendizes no mercado de trabalho ocorrerá em dezembro nos estados do RS, MG E BA

     

    Para incentivar as empresas a contratarem aprendizes e promover o trabalho decente, por meio de um diálogo entre mercado de trabalho, instituições formadoras e jovens aptos a ingressar no mercado de trabalho, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) promove no mês de dezembro a I Feira de Aprendizagem Profissional. O evento ocorrerá inicialmente nos estados do Rio Grande do Sul, nos dias 1º e 02 de dezembro (Shopping Bourbon Wallig em Porto Alegre), em Minas Gerais, no dia 03 de dezembro (Câmara dos Dirigentes Lojistas em Belo Horizonte) e na Bahia (faculdade SENAI CIMATEC em Salvador), dia 10 de dezembro.

     

    A feira, direcionada às empresas, escolas públicas e técnicas, entidades sem fins lucrativos, Serviço Nacional de Aprendizagem, federações dos empregadores e empregados, adolescentes, jovens, órgãos públicos em âmbito municipal, estadual, federal e sociedade civil, busca estimular a inserção de aprendizes e promover a Lei da Aprendizagem, que obriga empresas de médio e grande porte a cumprirem uma cota de inserção de no mínimo 5% de aprendizes em seu quadro funcional

    Para o secretário de Inspeção do Trabalho do MTPS, Paulo Sérgio de Almeida, "o objetivo imediato da iniciativa é aproximar as empresas que necessitam preencher sua cota legal, os jovens interessados em ingressar no mercado de trabalho e as instituições formadoras legalmente qualificadas e responsáveis pelos cursos de Aprendizagem", avalia.

     

    Aprendizagem -  A Lei de Aprendizagem foi instituída pela Lei nº 10.097/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005 que determina a todas as empresas de médio e grande porte contratarem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de ofício, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação. A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabe ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades.

     

    Serviço:

     

    Feira de Aprendizagem Profissional

     

    Rio Grande do Sul

    Quando: 1º e 02 de dezembro, das 10h às 18h

    Onde: Shopping Bourbon Wallig - Porto Alegre

     

    Minas Gerais

    Quando: 03 de dezembro, das 08h às 18h

    Onde: Câmara dos Dirigentes Lojistas - Belo Horizonte

     

    Bahia

    Quando: 10 de dezembro

    Onde: Na Faculdade SENAI CIMATEC - Salvador

     


    Fonte: M.T.E.




  • Governo regulamenta exames toxicológicos para motoristas do transporte de passageiros e de cargas

    Publicado em 27/11/2015 às 13:00  

    Medida, adotada em portaria do ministro Miguel Rossetto, atende a demandas de movimentos da categoria

     

    O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, assinou a Portaria N° 116, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. Com a medida, o governo federal atende a demandas apresentadas por movimentos dos caminhoneiros, no início deste ano. 

     

    A Portaria, publicada nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União, e que regulamenta regras definidas na Lei Nº 13.103, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de março de 2015, entra em vigor em março de 2016 e determina que os exames toxicológicos devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista. Os exames têm validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e são sigilosos.

     

    A Portaria não afeta os motoristas autônomos, já que a regulamentação para esse grupo será feita por meio de uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que está sendo tratada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

     

    O exame toxicológico deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios autorizados. O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados. O trabalhador terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados dos exames e à consideração do uso de medicamento prescrito.

     

    O relatório médico deverá ser entregue pelo motorista ao empregador, em até 15 dias, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, mas sem indicação de níveis ou do tipo de substância.

     

    "A Portaria delimitou também quais são as substâncias que devem ser verificadas, basicamente a maconha, a cocaína, as anfetaminas e os opiáceos", explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho. "Como alguns medicamentos que dão resultado positivo podem ser usados de forma legal e indicados por meio de receita médica, cabe ao médico revisor verificar se o uso, por parte do trabalhador, está dentro de parâmetros legais", justifica.

     

    Marinho esclarece, ainda, que as exigências da Portaria devem ser observadas pela empresa contratante do motorista. "Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento", indica.

    O diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho lembra que os motoristas de caminhão, por exemplo, são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e uso indiscriminado de drogas lícitas e ilícitas. "Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no ano passado, em todas as ocupações", explica.  

     

    Os laboratórios executores de exames devem encaminhar a cada seis meses, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

     


    Fonte: M.T.E.




  • Programa de Proteção ao Empregado (PPE) é transformado em lei

    Publicado em 20/11/2015 às 13:00  

    O Governo Federal transformou em Lei o Programa de Proteção ao Empregado (PPE) que, dentre outros, tem por objetivos possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração econômica e de favorecer a recuperação econômico-financeiro das empresas.

    A seguir, o texto completo da lei 13.189/2015.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

    Vigência

    Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.


    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos: 

    I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 

    II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas; 

    III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 

    IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 

    V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 

    Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990

    Art. 2o  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 

    § 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 

    § 2o  Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 

    Art. 3o  Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem  os seguintes requisitos: 

    I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5o

    II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; 

    III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 

    IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos; 

    V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e 

    VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. 

    § 1o  Para fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.  

    § 2o  A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa. 

    Art. 4o Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5o, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. 

    § 1o  Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 

    § 2o  O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5o, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. 

    Art. 5o  O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. 

    § 1o  O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre: 

    I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação; 

    II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;  

    III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário; 

    IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; 

    V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço; 

    VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. 

     § 2o  O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho. 

    § 3o  A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras. 

    § 4o  É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. 

    § 5o  Na hipótese do § 4o, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1o será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico. 

    § 6o  Para fins dos incisos I e II do § 1o, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico. 

    § 7o  Para fins do disposto no § 4o, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE. 

    § 8o  A redução de que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

    Art. 6o  A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: 

    I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 

    II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  

    a) reposição; 

    b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

    § 1o  Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. 

    § 2o  Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa. 

    Art. 7o  A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. 

    § 1o  Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. 

    § 2o  Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos. 

    § 3o  Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 

    Art. 8o  Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que: 

    I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  

    II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou 

    III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 

    § 1o  A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT. 

    § 2o  Para fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o art. 7o não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico. 

    Art. 9o  A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.         (Vigência)

    Art. 10.  Permanecem regidas pela Medida Provisória no 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico. 

    Art. 11.  O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 

    Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1o de novembro de 2015. 

    Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Nelson Barbosa
    Miguel Rossetto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015




  • Artesanato agora é profissão reconhecida

    Publicado em 08/11/2015 às 13:00  

    A nova legislação estabelece políticas públicas de crédito e qualificação e valorização da identidade e cultura nacionais

    A presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei do Artesão (Lei n° 13.180), publicada em 23/10/2015, no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a profissão de artesão, estabelece diretrizes para as políticas públicas dirigidas à categoria e define parâmetros para o exercício da atividade. A lei também foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto.

     

    A legislação define que o artesanato deve valorizar a identidade e a cultura nacionais, especifica a destinação de uma linha de crédito especial - para financiar a comercialização da produção e a aquisição de matérias-primas e de equipamentos - e determina, ainda, a integração dessa atividade profissional com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social.

     

    "O artesanato é uma atividade muito importante para a economia e a cultura do país e traz a identidade cultural das nossas regiões, dos estados brasileiros, além de movimentar a economia regional. Essa lei vai permitir a formulação de um conjunto de políticas públicas e a destinação de linhas de crédito para esses trabalhadores, ou seja, para apoiar o artesão e também permitir a qualificação e a gestão profissional das atividades dessa categoria", explica o ministro Rossetto.

     

    A lei também permite o apoio comercial e a identificação de novos mercados internos e fora do país. Para isso, indica a criação de certificados de qualidade, que permitam agregar valor aos produtos e técnicas artesanais.

     

    Escola -  A Lei define a criação de uma Escola Técnica Federal de Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação; e diz que o artesão deverá ser identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, um ano, e que só poderá ser renovada com a comprovação de contribuições para a Previdência Social.

     


    Fonte: MTE




  • Medida Provisória que instituiu o Programa de Proteção ao Empregado (PPE) é aprovada no Congresso

    Publicado em 07/11/2015 às 15:00  

    Senado Federal aprovou a integra do Projeto de Lei de Conversão da MP 680/2015. Texto já tinha sido aprovado na Câmara

    O Senado Federal aprovou na íntegra, em 28/10/2015, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 680/2015, que instituiu, em 6 de julho, o Programa de Proteção ao Emprego. A votação confirmou o texto que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em 14 de outubro e agora segue para sanção da Presidente Dilma Rousseff.

     

    O final da tramitação, no Congresso Nacional, da MP 680/2015, beneficiou ainda mais aos empregadores e trabalhadores brasileiros. A nova redação prorrogou o prazo de adesão ao PPE até 31 de dezembro de 2016 e também ampliou o tempo máximo de participação das empresas de 12 para 24 meses.

     

    Desde sua criação, em 6 de julho de 2015, o PPE contribuiu para preservar 23.916 postos de trabalho no país, gerando ainda uma considerável economia aos cofres públicos. Tanto os benefícios do PPE quanto os do Seguro-Desemprego são custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

     

    Adesões -   Até o último balanço do PPE divulgado, foram assinados 25 Termos de Adesão ao programa, com um total confirmado de benefícios superior a R$ 80,9 milhões. Há ainda outros 25 processos de adesão em análise. Quando todas essas empresas estiverem participando do PPE, um total de 31.843 trabalhadores terão seus empregos preservados.

     

    O Programa permite que empresas em dificuldade financeira reduzam a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%. Em contrapartida, esses trabalhadores não podem ser demitidos sem justa causa. Para aderir ao programa os empregadores e os trabalhadores precisam fixar a decisão por meio de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) e a empresa precisa também comprovar a situação de dificuldade econômica e financeira.

     


    Fonte: Portal MTE




  • Empregador Rural: atividade de exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica

    Publicado em 29/10/2015 às 17:00  

    Inclui-se na atividade econômica dos Empregadores Rurais, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

     

    Base Legal: Lei 13.171/2015.

     

    Nota M&M 1: o significado de Ancilar, de acordo com o Dicionário Aurélio, é: "que se pode referir a ancila (que serve) ou a esta se pode relacionar. Que tende a auxiliar; que oferece subsídio; suplementar. (Etm. do latim: ancillaris.e)"

     


    Nota M&M 2: Acesse aqui o texto atualizado da Lei 5.889/1973, que institui normas do Trabalho Rural.




  • Alterada a Lei sobre descontos na folha de salários

    Publicado em 26/10/2015 às 13:00  

    O Governo Federal, através da Lei 13.172/2015, alterou a legislação que trata sobre a autorização para descontos de prestação em folha de salários.

     


    Acesse o texto atualizado da lei 10.820/2003, que autoriza os descontos na folha salarial, clicando aqui.




  • Ministério do Trabalho e da Previdência Social - expediente Dia do Servidor Público

    Publicado em 24/10/2015 às 17:00  

    O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) informa que o feriado do Dia do Servidor Público, estabelecido por Lei e comemorado no dia 28 de outubro, esse ano será adiado para a sexta-feira (30/10/2015), conforme Portaria nº 15/2015 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).


    Sendo assim, na quarta-feira (28) haverá expediente normal em toda rede do MTPS, incluindo as superintendências, gerências e agências regionais. E na sexta-feira (30) todos os postos de atendimento estarão fechados, retomando suas atividades normais no dia 3 de novembro, após o feriado do Dia de Finados.

     


    Fonte: MTE




  • Proteção previdenciária a brasileiros no exterior

    Publicado em 18/10/2015 às 13:00  

    Quase totalidade dos imigrantes nacionais reside em países abrangidos por acordo que garante benefícios e evita dupla contribuição

     

    Aproximadamente 90% da comunidade brasileira no exterior residem em países com os quais o Brasil já possui Acordo de Previdência Social em vigor ou em processo de ratificação. Esse dado, apresentado no 3º Fórum sobre a Coordenação da Dimensão Internacional da Seguridade Social da União Europeia, mostra o resultado dos esforços do governo para proteger os cidadãos brasileiros onde estes se encontrem.

     

    "O mundo está em constante movimento, relacionado à globalização e ao incremento das trocas comerciais e de investimentos. Há uma intensificação no fluxo de migrantes, de trabalhadores. Para garantir a proteção social, a ampliação da cobertura se torna imprescindível", afirmou Benedito Adalberto Brunca, secretário de Políticas de Previdência Social, que participou do evento na semana passada em Bruxelas, capital da Bélgica.

     

    Os acordos bilaterais e multilaterais de Previdência Social buscam garantir o direito a benefícios e, no caso dos deslocamentos temporários de trabalhadores, evitam a dupla contribuição (para o país de origem e, simultaneamente, para o país em que o trabalhador atua em caráter transitório).

     

    Vigência -   O Brasil possui acordos bilaterais de Previdência Social em vigência com 12 países e dois multilaterais (Mercosul e com a comunidade ibero-americana). No próximo dia 1° de novembro, entrará em vigência o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a República da Coreia.

     

    Além disso, já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso Nacional, os acordos firmados com os Estados Unidos, Quebec (Canadá) e Suíça. E estão em processo de negociação com a Bulgária e Áustria.

    Também depende de ratificação para entrar em vigor a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). O sistema de proteção social da comunidade lusófona será um dos quatro maiores do mundo, juntamente com os sistemas europeu, ibero-americano e do Mercosul.

     

    O Brasil integra três dos maiores sistemas multilaterais de seguridade social. "A nossa participação, somada aos esforços na criação desses sistemas e voltados à ampliação da cobertura, comprova o protagonismo brasileiro na busca da proteção social para seus cidadãos e cidadãs em qualquer lugar do mundo", comenta Benedito Brunca.

     


    Fonte: Previdência Social.




  • Portal Mais Emprego

    Publicado em 25/09/2015 às 17:00  

    O Portal Mais Emprego também reúne em um único banco de dados as informações de trabalhadores e vagas disponibilizadas nas agências de emprego do Sistema Nacional de Emprego (SINE), em âmbito nacional. O trabalhador pode pesquisar e se candidatar às vagas sem precisar sair de casa ou depender de um intermediário. O sistema também oferece informações sobre o andamento do seguro-desemprego, qualificação profissional e abono salarial.


    Com mais segurança, o empregador pode enviar os requerimentos de seguro-desemprego dos seus funcionários, além de ofertar vagas, consultar currículos disponíveis, enviar demandas de qualificação profissional e repassar os dados do Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (Caged). 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Setor de serviços teve maior crescimento de emprego formal

    Publicado em 16/09/2015 às 17:00  

    Análise setorial dos dados consolidados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS 2014) mostra que no ano houve expansão do emprego formal em cinco dos oito setores produtivos. O principal destaque foi o setor de Serviços, onde 587.482 novos postos formais foram gerados, configurando um saldo positivo de 3,51% no período. 

     

    O setor de Serviços registrou ampliação do nível de emprego em todos os ramos, principalmente em Ensino (+7,28%) e Serviços Médicos (+6,47%). Outro bom resultado foi constatado no setor de Comércio, com a criação 217.013 empregos formais, o que representa um crescimento relativo de 2,28%, no ano passado.

     

    O saldo da geração de empregos formais também foi positivo na Administração Pública (0,17%) e no setor de Serviços Industriais de Utilidade Pública - SIUP (1,22%). Na Agropecuária, houve praticamente estabilidade, com saldo positivo de 0,01%. 

     

    O déficit na criação de empregos formais foi verificado no setor Extrativo Mineral (-1,45%) e na Construção Civil (-2,66%), porém, a maior queda no número de postos foi aferida na Indústria de Transformação, com saldo negativo de 121.717 vagas (-1,47%).  

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Cresce presença de pessoas com deficiência (PcDs) no Mercado formal

    Publicado em 14/09/2015 às 13:00  

    No ano foram criadas 23,5 mil novas vagas para PcDs. Postos ocupados por trabalhadores com algum tipo de deficiência chegou a 381 mil

     

    A participação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho cresceu 6,57%, em 2014, de acordo com informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), divulgada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, em Brasília. Os dados mostram que foram criados 23,5 mil empregos para indivíduos desse grupo.

     

    Com o resultado, o número de vagas ocupadas por alguém com algum tipo de deficiência chegou a 381,3 mil - o que corresponde a 0,77% do total de postos do país. Os dados confirmam a tendência de crescimento contínuo dessa participação, que foi verificada nos últimos anos: Em 2012, os empregos para pessoas com deficiência representavam 0,70% do total. Em 2013, equivaliam a 0,73%.

     

    Os homens ocuparam 64,45% das vagas, ou 245,7 mil empregos; enquanto, às mulheres, coube um total de 35,55%, ou 135,6 mil oportunidades profissionais. As informações indicam que caiu a participação masculina em relação a 2012 (65%) e 2013 (64,84%).     

     

    Rendimentos  - O rendimento médio das pessoas com deficiência, em 2014, chegou a R$ 2.304,26, um valor menor que a média dos rendimentos do total de vínculos formais: R$ 2.449,11. Em relação a 2013, o resultado mostra que aumentou o rendimento médio do total de pessoas com deficiência, em 0,63% - devido, principalmente, ao crescimento verificado no rendimento das pessoas com deficiência múltipla (+6,18%), visual (+3,22%) e física (+ 1,69%).

      


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Emprego feminino cresceu 2,35% no ano

    Publicado em 13/09/2015 às 17:00  

    Número de empregos das mulheres foi o maior da história da RAIS, alcançando 493,1 mil novos postos de trabalho

     

    Dados da Relação Anual de Informações Sociais apontam que, em 2014, a empregabilidade das mulheres cresceu 2,35% em relação a 2013. No mesmo período, a empregabilidade masculina cresceu 0,45%. O desempenho favorável da mão de obra feminina em relação aos homens ocorreu em todos os setores da Economia. Em termos absolutos, embora os dados demonstrem predominância dos homens em todas as atividades econômicas, o número de empregos das mulheres foi o maior da história da RAIS, alcançando 493,1 mil novos postos contra 130 mil dos homens.

     

    O setor que registrou maior crescimento foi o de Serviços, com incremento de 4,65%; seguido da Construção Civil, 3,75% e do Comércio, com 2,69%.  Os dados foram divulgados pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, na tarde desta quarta-feira (9).

     

    Outro setor que apresentou destaque em relação ao crescimento da mão de obra feminina, no ano passado, foi o de Serviços Industriais de Utilidade Pública, com 2,68% de aumento. As menores taxas foram registradas na Indústria de Transformação (-0,56%) e na Administração Pública (0,17%).

     

    Desempenho favorável  - As mulheres tiveram desempenho favorável em relação aos homens em quase todos os graus de instrução, exceto no Ensino Médio Completo (3,37% para eles e 3,04% para elas) e Superior Completo (7,13% para eles e 6,83% para elas).

     

    Em termos relativos, o número de pessoas com Ensino Superior Completo foi o que mais cresceu de 2013 para 2014 (6,95%), sendo que o percentual de aumento dos homens nesse nível de escolaridade cresceu 7,13%, enquanto o das mulheres cresceu 6,83%. 

     

    Esse comportamento foi inverso ao registrado nos três anos anteriores. Mesmo assim, em termos absolutos, a inserção de mulheres assalariadas com nível superior de ensino, em 2014, superou a dos homens: 977.145 novos postos para elas contra 891.954 novos postos para eles.

     

    Consulte outros dados da RAIS no http://portal.mte.gov.br/portal-mte/rais/

      


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • País gerou 623,1 mil empregos em 2014

    Publicado em 12/09/2015 às 17:00  

    Dados apontam também que, entre janeiro de 2011 a julho 2015, foram criados mais de cinco milhões de postos de trabalho formais

     

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, divulgou nesta quarta-feira (09/9/2015) os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) relativos ao ano de 2014. Os dados mostram um crescimento de 1,27% no estoque de trabalhadores formais com relação a 2013, indicando a geração de 623,1 mil postos de trabalho. O crescimento na elevação do emprego formal foi de 1,45%, com 580,6 mil contratações celetistas, além do aumento de 0,47% no contingente de estatutários, com uma expansão de 42,5 mil vagas.

     

    Seguindo a mesma tendência do CAGED, a RAIS, que no ano passado registrou geração de 416,5 mil postos formais de trabalho, revela também que, no período de janeiro de 2011 a julho 2015, foram gerados, no país, 5,009 milhões de empregos com carteira assinada e estatuários, acrescidos  do saldo do CAGED  de janeiro a julho de 2015. Com esse crescimento, o montante de vínculos empregatícios, ativos em 31 de dezembro de 2014, atingiu 49.571 milhões, ante 48.948 milhões do ano anterior.

     

    O aumento nos rendimentos médios dos trabalhadores formais, que obteve, em 2014, um ganho real de 1,76% em relação ao mês de dezembro de 2013, foi outro dado positivo. No ano, houve uma elevação no rendimento para R$ 2.449,11, contra R$ 2.406,83 de 2013. Esse cenário dá sequência à trajetória de crescimento da remuneração observada nos últimos anos.

     

    Segundo Manoel Dias, a RAIS 2014, mesmo demonstrando uma desaceleração no incremento de postos de trabalho, aponta que o país manteve saldo positivo na oferta de vagas formais. "O país, mesmo com todos os problemas que vem enfrentando, manteve a geração de empregos. Apesar da desaceleração, mantivemos a criação de vínculos com ganhos reais de salários", afirmou o ministro, destacando que, hoje, o Brasil é a 7ª potência econômica mundial e referência para muitos países. "Estive, recentemente, na reunião do G20 e o Brasil foi citado por muitos deles, principalmente pelas políticas que criou para combater a crise", ressaltou.

     

    Dias destacou ainda o Programa de Proteção do Emprego (PPE), que foi lançado recentemente pelo governo. "Já temos a adesão de três empresas e outras 23 estão em processo de análise", frisou.

     

    O ministro também lembrou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem em seu orçamento R$ 83 bilhões para investimento esse ano, sendo R$ 55 bilhões somente para o setor de habitação. "Isso vai impulsionar o emprego na construção civil, com a possibilidade de gerarmos, nesse ano, mais de 3,7 milhões de postos de trabalho no setor", avaliou.

     

    Saldo positivo  - No total, 8.2 milhões de estabelecimentos declararam a RAIS em 2014, demonstrando um aumento de 0,92% em relação ao número de estabelecimentos declarantes de 2013, que alcançou 8,1 milhões. O aumento do emprego formal foi verificado em todas as áreas da economia, com destaque para Serviços, que criou 587.482 empregos, e o Comércio, com inclusão de 217.013 trabalhadores. No recorte geográfico, todas as Grandes Regiões mostraram expansão, com destaque para o Nordeste, que gerou 206,2 mil postos de trabalho. Entre os estados, a ampliação foi quase generalizada, tendo resultado negativo apenas no Amazonas, com perda de 1.5 mil postos no ano.

     

    Os dados da RAIS por Sexo mostram que o crescimento do emprego  celetista  das mulheres foi da ordem de 3,06%, percentual bem superior ao identificado para os homens (+0,41%). Além disso, os rendimentos médios para o sexo masculino tiveram aumento real de 1,83%, percentual inferior ao do feminino, que foi de 1,89%. No caso dos homens, o salário passou de R$ 2.603,87, em 2013, para R$ 2.651,52, em 2014. Já para as mulheres foi de R$ 2,144,20 para R$ 2.184,65.

     

    RAIS  - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) foi instituída pelo Decreto nº 76.900/75, que obriga as empresas a prestar declaração anual ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Suas informações referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos, temporários, dentre outros, colhendo dados da remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, além de dados dos estabelecimentos relativos à atividade econômica e área geográfica.

     

    A RAIS, além de traçar um perfil do mercado de trabalho formal no país, é também o instrumento utilizado  pelo governo para identificar  os trabalhadores com direito ao recebimento do benefício do Abono Salarial.  

     

    Os dados da RAIS prestam subsídios ao FGTS e à Previdência Social; permite o controle da nacionalização da mão-de-obra; auxilia na definição das políticas de formação de mão-de-obra; gerando estatísticas sobre o mercado de trabalho formal.

     

    Os dados completos de 2014 estão disponíveis na página do MTE:http://portal.mte.gov.br/portal-mte/rais/.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Saiba mais sobre o Programa de Proteção ao Empregado (PPE) - Perguntas e Respostas

    Publicado em 31/08/2015 às 17:00  

    1. No que consiste o PPE?

     

    O Plano de Proteção ao Emprego - PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

     

    2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

     

    No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário. Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego. A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

     

    3. Quais as vantagens do PPE?

     

    O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

     

    4. Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

     

    Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

      

    5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

     

    A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

     

    6. No caso de a empresa aderir, com a aprovação sindical, e precisar contratar, ela pode incluir trabalhadores e manter a jornada reduzida? Ou seja, pode haver contratações com jornada reduzida?

     

    No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

     

    7. O Governo teve retorno de empresas quanto à adesão ao PPE?

     

    Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.

     

    8. E os sindicatos, têm se mostrado favoráveis?

     

    O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.

     

    9. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mas não poderão fazer demissões enquanto estiverem aderidas ao programa. Então, caso uma empresa entre em uma situação financeira grave enquanto estiver aderida ao programa, terá que solicitar ao Governo Federal o abandono do programa para fazer demissões?

     

    A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.

     

    10. A redução da jornada de trabalho nas empresas que aderirem ao Programa está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. Se o sindicato não aprovar a redução, qual será a consequência para os empregados da empresa?

     

    Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.

     

    11. O artigo 4º da MP 680 informa que "os empregados que tiverem seu salário reduzido, (...), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa conta é meio complicada. É possível explicar com clareza por meio de um exemplo?

     

    Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.

     

    12. Existe um limite máximo de inscrições de empresas no PPE?

     

    Não há restrição na quantidade de inscrições.

     

    13. Como o trabalhador receberá o benefício complementar do Governo?

     

    A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.

     

    14. Quem vai monitorar o cumprimento das regras do PPE?

     

    O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

     

    15. A empresa que descumprir as regras será penalizada?

     

    A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.

     

    16. Qual o prazo para análise do pedido de inclusão da empresa no PPE?

     

    Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.

     

    17. A empresa que for impedida de ingressar no PPE poderá apresentar algum tipo de recurso?

     

    A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.

     

    18. O principal critério para adesão ao PPE é o volume de demissões no último ano? E a questão orçamentária?

     

    O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.

     

    19. A empresa que preferiu não demitir seus funcionários pode participar do PPE?

     

    Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.

     

    20. Existe a possibilidade de casos especiais ou exceções no processo de adesão?

     

    Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.

     

    21. Existem setores prioritários?

     

    Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.

     

    22. O PPE realmente conseguirá evitar essas demissões, já que a adesão das empresas não é obrigatória e ainda precisa passar pela aprovação dos sindicatos?

     

    É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.

     

    23. Como ficam os terceirizados?

     

    Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes. Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

     

    24. E os direitos trabalhistas?

     

    Todos os direitos trabalhistas estão preservados.

     

    25. Todos os cargos estão na proposta?

     

    Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores  que serão abrangidos pelo Programa.

     

    26. O PPE diminuirá benefícios como vale-transporte, alimentação e licença médica?

     

    Não.

     

    27. O PPE é mais vantajoso que o layoff? Por que?

     

    Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).

     

    28. De onde, no orçamento do Governo Federal, virão os recursos que serão utilizados no PPE?

     

    Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

     

    29. O PPE não traz insegurança para as contas do FAT?

     

    A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.

     

    30. Quem realizará a operação do PPE? O operador será remunerado por isso? De onde virá o recurso para esse custeio?

     

    A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Programa de Proteção ao Emprego: tutorial ensina como solicitar adesão

    Publicado em 26/08/2015 às 17:00  

    Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego. Para facilitar o processo, o MTE disponibilizou um vídeo tutorial, que pode ser acessado pelo link (https://www.youtube.com/watch?v=twxoJ_TRjkk).

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Portal Mais Emprego

    Publicado em 24/08/2015 às 15:00  

    A ferramenta está disponível em http://maisemprego.mte.gov.br/ ou sítio do MTE (www.mte.gov.br). Para se inscrever, o trabalhador que já completou 14 anos de idade, deve informar o número da identidade, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

     

    Dados como formação acadêmica, cursos profissionalizantes realizados, perfil, pretensão e experiência profissional também devem ser informados. No campo 'pretensão profissional' o trabalhador informa as ocupações que irão ser utilizadas para cruzamento das vagas existentes. É possível informar até seis ocupações desejadas.

      


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Programa de Proteção ao Empregado (PPE) - Nota de Esclarecimento

    Publicado em 19/08/2015 às 13:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclarece que até 06/8/2015, somente a empresa Grammer do Brasil, de São Paulo, protocolou o pedido deadesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Outras companhias têm demonstrado interesse no Programa, mas ainda não concluíram o processo de inscrição.

     

    Para aderir ao Programa, a empresa deve apresentar um conjunto de documentos que, após protocolados na sede do MTE, em Brasília (DF), serão analisados pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).

     

    Veja abaixo a lista de documentos necessários para pleitear o ingresso no PPE:

     

    1.    Expediente da empresa, encaminhando documentação e solicitando a adesão ao PPE, direcionado ao Secretário-Executivo do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, com seguinte endereçamento:

     

    2.    Requerimento, devidamente assinado, de registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico no Sistema Mediador - MTE (não é obrigatório o reconhecimento de firma) -http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/;

     

    3.    Comprovante, devidamente assinado, do cadastramento da Solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego no Portal Mais Emprego -http://maisemprego.mte.gov.br/portal/pages/formularioSPPE.xhtml;

     

    4.    Procuração (quando o Requerimento e o Comprovante de que trata os itens 1 e 2 acima forem assinados por procurador);

     

    5.    Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União -http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1;

     

    6.    Certidão Negativa de Débito (CND) /Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) -http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/cnd/Orientacao/Orienta.htm; e

     

    7.    Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Governo/Asp/crf.asp.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Planatre amplia direitos dos trabalhadores rurais

    Publicado em 13/08/2015 às 17:00  

    Na cerimônia de lançamento do Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais, Dias destacou a importância de combater a desigualdade e fortalecer a formalização de trabalhadores

     

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, defendeu, os avanços sociais do país, conquistados nos últimos 12 anos, e destacou a importância das ações empreendidas pelo governo para garantir mais direitos para os trabalhadores. A declaração foi dada na cerimônia do lançamento oficial do Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados (Planatre), que oferece qualificação profissional e escolar, combate a informalidade e promove ações de segurança, saúde e assistência social para essa população. 

     

    Dias destacou a importância das ações do governo na intermediação de mão-de-obra e combate à informalidade. "A informalidade é um dos nossos principais desafios. Nos últimos dez anos, a formalização cresceu de 40% para 60% no Brasil, mas muito ainda há a fazer", justificou. 

     

    A cerimônia ocorreu no auditório da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em Brasília, e contou com a presença dos ministros da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rosseto, e da Saúde, Arthur Chioro, além de outros representantes do governo, da Contag e de federações dos trabalhadores rurais. 

     

    O ministro Miguel Rosseto reafirmou o compromisso do governo com os trabalhadores e com a preservação das garantias sociais. "Este Plano é uma conquista dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e o governo vai acompanhar, com toda a atenção, a implantação, a execução e monitoramento dessas ações. É inaceitável que problemas como a informalidade atinjam a população, ainda, neste século", afirmou.

     

    O presidente da Contag, Alberto Broch, disse que muito da riqueza nacional é produzida pelo trabalhador na agricultura e criticou o ambiente negativo que atinge a economia e a política do país. "Por isso, precisamos de políticas públicas como o Planatre, que se contrapõe ao pessimismo dominante e aponta caminhos e soluções", comemorou.         

     

    Planatre  - A finalidade do Plano é fortalecer os direitos sociais e a proteção dos trabalhadores rurais empregados. É resultado do Decreto nº 7.943, assinado em março de 2013 pela presidenta Dilma Rousseff e instituiu ainda a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados, uma instância bipartite, composta por representantes do governo e da sociedade civil, com o objetivo de gerir a política pública para os trabalhadores rurais. O Comitê Executivo é coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    O Planatre pretende capacitar profissionais e ampliar a escolarização, combater a informalidade, criar oportunidades para geração de trabalho, além de ampliar a saúde, a assistência social e a segurança do trabalhador rural.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Instituição não pode exigir que empregado participe de cultos religiosos

    Publicado em 08/08/2015 às 13:00  

    Recentemente o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 4º Região (Rio Grande do Sul), firmou um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, onde uma Instituição Religiosa comprometeu-se a abster-se de exigir que seus empregados participem de missas ou orações e/ou pregações. O Termo em referência previu que nos eventos da Instituição, em que haja celebração de reunião religiosa, os empregados serão apenas convidados para participarem, de forma espontânea.

     

    O Termo em tela também previu a multa pelo descumprimento das condições ajustadas, em R$ 1.000,00, por trabalhador e por ocasião, além da aplicação das demais penalidades previstas na legislação trabalhista.

     

    Como pode ser observado, o Estado está se tornando cada vez mais laico (neutralidade religiosa) e obrigando as Instituições se portarem de forma mais laica, também.

     

    Fonte: Termo de Ajuste de Conduta nº 273. 2015- Procuradoria Regional do Trabalho da 4 Região. Elaborado pela Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil.





  • Site do Ministério do Trabalho terá dados integrados de emprego e rendimentos

    Publicado em 27/07/2015 às 17:00  

    Plataforma pretende democratizar a informação, ao permitir a consulta de dados atualizados do Caged, da RAIS e do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett)

     

    O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) lançou, um site que permite a qualquer cidadão ter acesso aos dados sobre emprego e rendimentos, de forma simplificada e com informações reunidas a partir do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Chamada de Painel de Monitoramento do Mercado de Trabalho, a plataforma pode ser acessada a partir da página inicial do Portal MTE.

     

    "É importante ressaltar que as informações que constam no site vão permitir que estados e municípios direcionem e gerenciem melhor suas ações. Nesse sentido, a ampliação do acesso a informação é vital para qualificar as políticas públicas de emprego e renda e a participação de todos os atores que exercem o controle social", destacou o ministro interino do Trabalho e Emprego, Francisco Ibiapina, que lembrou ainda o protagonismo do MTE na produção e disseminação desses dados.  

     

    A ferramenta vai auxiliar o trabalho de gestores e organizações da sociedade civil e apoiar o desenvolvimento das políticas públicas de emprego e renda. A plataforma, no entanto, é aberta e pode ser usada por qualquer cidadão - ou por entidades como sindicatos e órgãos da imprensa. 

     

    Dados  - Em sua primeira versão, o Painel de Monitoramento do Mercado de Trabalho traz informações atualizadas mensalmente para todos os estados e para cada um dos 5.570 municípios brasileiros, sobre a movimentação do mercado de trabalho formal e a evolução do rendimento dos trabalhadores.

     

    O Painel está preparado para realizar buscas rápidas, com a análise comparativa de indicadores temporais e territoriais e com informações individualizadas de estados e municípios. Permite ao usuário, ainda, acompanhar o cenário em que os dados estão inseridos.

     

    O site traz dados de emprego e renda, com informações que incluem a evolução mensal e anual do estoque do emprego formal, o saldo (quantidade de admitidos, menos desligados), a duração dos vínculos de trabalho e a evolução por tipo de desligamento (com justa causa, sem justa causa e a pedido), entre outras informações.

     

    Rendimentos  - Em relação aos rendimentos, é possível encontrar o salário nominal médio de admissão num período de 13 meses, a variação relativa e absoluta dos salários nominais médios e a massa salarial real dos últimos seis meses e dos últimos seis anos, entre outras. O site traz também as fontes dos dados apresentados e permite baixar tabelas e gráficos.

     

    Para os interessados em dados mais detalhados, existe também o campo de pesquisa avançada. Uma das metas para aprimorar a plataforma inclui integrar ao site informações sobre o mercado de trabalho informal, benefícios, sobre o seguro-desemprego, o abono salarial e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

     

    "Essa é mais uma das iniciativas do Ministério que buscam ampliar a transparência e fortalecer o uso das suas informações para servir melhor o trabalhador. O Painel é um dos instrumentos de transformação das políticas do MTE, pois sem informações não é possível planejar ações que venham ao encontro dos interesses do cidadão" destacou o secretário de Políticas Públicas de Emprego, Giovanni Queiroz.

     

    Conheça o Painel de Monitoramento Analítico do Mercado de Trabalho aqui (http://portal.mte.gov.br/mercadodetrabalho/mercado-de-trabalho.htm)

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Mobilização para incluir trabalhadores com deficiência

    Publicado em 21/07/2015 às 16:00  

    No dia 25 de setembro, as agências do SINE de todo o país estarão dedicadas à iniciativa nacional

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reuniu, os servidores das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, do Sistema Nacional do Emprego (Sine) e de órgãos governamentais parceiros que participarão da segunda edição do "Dia D", que ocorrerá no dia 25 de setembro e dedicará o atendimento aos trabalhadores com deficiência. A campanha, organizada pelo MTE, visa reunir em um mesmo espaço as empresas que devem cumprir cotas de inclusão e os cidadãos que pretendem se recolocar no mercado de trabalho.

     

    O evento vai ocorrer em todo o país e pretende disseminar as ações de forma que a inclusão se torne uma prática regular. Para participar, as empresas serão notificadas, com antecedência, pelos agentes de fiscalização do Trabalho - que atuam em conjunto com as agências do Sine - para que estejam presentes. A iniciativa faz parte da Agenda do Trabalho Decente e do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite, que visa promover a inclusão e a igualdade, desenvolvendo ações de qualificação e conscientização das empresas para a inserção dessas pessoas. "O 'Dia D' é importante porque oferece uma oportunidade especial para a intermediação da mão de obra, chama a atenção da imprensa e da sociedade civil e permite ampliar o acesso das pessoas com deficiências ao mercado de trabalho", explica Fernanda di Cavalcanti, auditora fiscal do Trabalho e uma das responsáveis pela coordenação do evento.

     

    Em 2014, 1.052 trabalhadores conseguiram se recolocar no mercado por causa da ação, que ocorreu em 30 de maio daquele ano. Os estados que abriram mais oportunidades foram o Mato Grosso do Sul, com 321 postos ocupados, e Paraná, com 296 novos empregados. Participaram 790 empresas. "Nossa expectativa é dobrar a participação em relação ao ano passado", explica a analista técnica de políticas sociais Tatiana Silveira, integrante da equipe de coordenação.

     

    Ângela Oetinger e Veridiana da Costa, gerente e administradora do Sine de Porto Alegre, respectivamente, participaram da primeira edição do "Dia D" e falaram da adesão das empresas. "Elas mostraram que querem participar e inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho", destacou Ângela. Elas contaram ainda que a meta de inclusão de um mês foi conquistada apenas neste dia. "Mas, mesmo assim, esperamos que neste ano seja ampliada a participação das pessoas com deficiência", explicou Veridiana.

    Elias Oliveira, assessor da chefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, ressaltou que a defesa dos direitos das pessoas com deficiência não é um tema novo para o governo e que continuará recebendo atenção. "Nós desenvolvemos, desde 2011, as ações do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite, que vai continuar levando adiante as políticas públicas do setor. Cabe ressaltar que, para a execução de todas as ações, o governo tem sempre procurado estabelecer parcerias com governos municipais, estaduais e entidades da sociedade civil", afirmou.

     

    A ideia partiu de experiências realizadas em Mato Grosso, em 2012, e na Bahia, em 2013, que apresentaram excelentes resultados, em especial na mobilização e conscientização de atores locais. Com o sucesso da mobilização, o MTE decidiu expandir a proposta a todos os executores do Sine, com as ações ocorrendo nas cinco regiões do país. Estão envolvidos no "Dia D", além do MTE e da Casa Civil, o Sine e secretarias de Trabalho, os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo, das Cidades, da Educação e da Previdência, além do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria de Direitos Humanos. 

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Empregados poderão autorizar desconto do cartão de crédito e de financiamento na folha salarial

    Publicado em 14/07/2015 às 13:00  

    Empregados CLT

     

    Os empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

     

    O desconto mencionado acima também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento

     

    A soma dos descontos acima não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

     

     Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais.

     

     A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da Lei e seu regulamento.

     

    Acordos com Sindicatos

     

    Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

     

    Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

     

    Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem logo acima e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

     

    Responsabilidades do Empregador

     

    O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

     

    Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

     

    Aposentados e Pensionistas do INSS

     

    Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

     

    Os descontos e as retenções mencionados acima não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

     

    Servidores Públicos

    Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    O total de consignações facultativas de que trata acima não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

     


    Base legal: Medida Provisória 681/2015 (Matéria elaborada pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil)




  • Instituído o Programa de Proteção ao Emprego

    Publicado em 07/07/2015 às 15:00  

    As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

     

    Foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

     

    a)             possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

     

    b)             favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

     

    c)             sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

     

    d)             estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;

     

    e)             fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

     

    O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.

     

    Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

     

    A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

    Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

     

    As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

     

    O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:

     

    a)             o período pretendido de adesão ao PPE;

     

    b)             os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

     

    c)             os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

     

    d)             a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

     

    e)            a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

     

    O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.

     

    Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

     

    A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

     

    As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.

     

    A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

     

    A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

     

    Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

     

    As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

    No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:

     

    a)             reposição; ou

     

    b)             aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

     

    Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

     

    a)             descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

     

    b)             cometer fraude no âmbito do PPE.

     

    Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor e revertida ao FAT.

     


    Base Legal: Medida Provisória nº 680/2015 e Decreto 8479/2015. Elaborado pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil.




  • Instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Publicado em 07/07/2015 às 14:00  

    Foi instituído, através da Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecido como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A nova legislação disciplina, entre outros,  temas como:

     

    - Igualdade e não discriminação;

     

    -Atendimento prioritário;

     

    -Direito a habilitação e a reabilitação;

     

    -Direito a vida, a saúde, a educação e a moradia;

     

    -Direito a cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer;

     

    -Direito ao transporte, a mobilidade e acessibilidade;

     

    -Do acesso a informação, a comunicação e a tecnologia assistiva;

     

    -Direito a participação na vida pública e política;

     

    -Direito ao trabalho.

     

    Sobre o direito ao trabalho cabe salientar:

     

    a)  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    b)  As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

     

    c)  A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

     

    d)  É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

     

    e)  A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

     

    f)  É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

     

    g)  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

     

    h)  Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

     

    Quanto a Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional, cabe destacar:

     

    a)  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    b)  Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos na Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

     

    c)  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    d)  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    e)  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    f)  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

    g)  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    h)  A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

     

    Quanto a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, destaca-se:

     

    a)  Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

     

    b)  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

     

    I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

     

    II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

     

    III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

     

    IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

     

    V - realização de avaliações periódicas;

     

    VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

     

    VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

     

    c)  A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

     

    Fonte: Lei 13.146/2015. Texto elaborado pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil.

     


    Acesse o texto completo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, clicando aqui.




  • Mercosul: cartilha orienta trabalhadores do bloco

    Publicado em 04/07/2015 às 17:00  

    Distribuição será em fronteiras e trará informações sobre onde encontrar vagas de emprego nos cinco países

     

    O Subgrupo do Trabalho 10, órgão tripartite do Mercado Comum do Sul (Mercosul), aprovou na reunião plenária promovida na Confederação Nacional do Comércio (CNC), em Brasília, o material gráfico "Trabalhar no Mercosul". A cartilha orientará os trabalhadores que circulam entre os países do bloco a partir da imigração pelas áreas de fronteira, rodoviárias e aeroportos. O material também ficará disponível em consulados e superintendências regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).

     

    Elaborado com versões em português e espanhol, o folheto traz informações sobre os órgãos operativos das leis trabalhistas, como, por exemplo, os ministérios do Trabalho e Emprego, centrais sindicais e consulados dos cinco países. Divulga também os endereços das delegacias de imigração e das SRTEs, com links e telefones para denúncias e orientações.

     

    De acordo com o chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) brasileiro, Mário Barbosa, a cartilha também contará com um formato web, sendo publicada para dowload nas páginas dos ministérios do Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela. "Serão impressos pelo Brasil, inicialmente, cerca de cinco mil exemplares para colocação em áreas estratégicas. Cada país do Mercosul ficará responsável pela impressão e circulação junto ao seu público", explica o assessor.

     

    Segundo Barbosa, o principal objetivo da cartilha é socializar informações nas redes de atendimento já estruturadas e em funcionamento. "Neste material, o trabalhador poderá buscar informações de onde encontrar vagas de emprego em países do Mercosul, além de conhecer o que a região oferece", concluiu.

    Acesse aqui a cartilha. 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE


    Mercosul: cartilha orienta trabalhadores do bloco


  • CLT: 5 riscos que podem ser evitados pelas empresas

    Publicado em 21/06/2015 às 13:00  

    Se não podemos vencê-lo, podemos nos juntar a ele. Saiba um pouco mais sobre o Direito Trabalhista na sua empresa.

     

    Todo negócio tem uma moldura chamada legislação brasileira. O empreendedor tem autonomia para pintar o quadro que desejar, com as cores e ferramentas que quiser, mas não pode pintar fora da moldura. Além da questão ética, ultrapassar os limites da lei deixa qualquer um sujeito a severas punições. Para estar em regularidade com a lei, o empreendedor deve conhecer as regras, principalmente as que dizem respeito ao direito tributário, ao direito empresarial e ao direito trabalhista. É sobre esse último que vamos focar aqui.

     

    O Direito Trabalhista é a disciplina que cuida da relação entre a empresa e o empregado, estabelecendo os direitos e deveres das duas partes nessa relação. A maioria dessas regras está contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de onde vem o termo "celetista" - que é o trabalhador a quem se aplicam as regras da Consolidação, ou seja, o trabalhador de carteira assinada. A grande maioria dos trabalhadores brasileiros são celetistas, e por isso são protegidos pelo Direito do Trabalho. Apenas não se incluem nesse grupo os profissionais autônomos, as pessoas jurídicas e os servidores públicos.

     

    Uma das primeiras coisas que podemos ressaltar sobre a CLT é que ela é um documento de 1943, ou seja, um senhora de 72 anos de idade. Você consegue imaginar como era o Brasil em 1943? Só para termos uma ideia, aproximadamente 70% dos brasileiros moravam (e, consequentemente, trabalhavam) no campo, não tínhamos televisão. Internet, então, nem sonhando! Não só o Brasil, mas todo o mundo mudou muito de lá para cá e, por mais que algumas reformas tenham sido feitas, a CLT está desatualizada. Isso faz com que o empresário moderno encontre algumas dificuldades em tocar seu negócio seguindo a lei à risca. Ainda assim, recomenda-se que a lei seja sempre observada, porque, caso contrário, a gestão de riscos do empreendimento fica bem mais difícil. Não é raro ver uma empresa quebrar por causa de pesadas multas e indenizações trabalhistas.

     

    Principais situações de risco


    A intenção do Direito Trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do Direito do Trabalho:

     

    1. Vale transporte, alimentação e plano de saúde


    O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos. Neste artigo, você descobre como fazer um plano legal de Remuneração Variável. Já neste eBook, você consegue saber mais sobre como esse tipo de cuidado com o colaboador ajuda sua empresa a crescer.

     

    2. Intervalo para alimentação


    A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe!

     

    3. Jornada máxima de trabalho


    A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei.

     

    4. Intervalo mínimo entre uma jornada e outra


    Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.

     

    5. Adicional noturno e de periculosidade


    O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração.


    É claro que existem outros riscos além dos citados aqui. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser negociados nem mesmo pelo próprio trabalhador, em hipótese alguma. Por isso, o empreendedor deve procurar se cercar de profissionais competentes e estudar a fundo o Direito Trabalhista para usá-lo sempre a seu favor.

     


    Matéria: https://endeavor.org.br/direito-trabalhista/




  • Inserção de Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho

    Publicado em 11/06/2015 às 13:00  

    De 2011 a 2014, atuação dos auditores do trabalho permitiu que mais de 153 mil pessoas com deficiência chegassem ao mercado de trabalho. Na quinta-feira (11/6/2015), foi aprovado no Senado, por unanimidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consolida e amplia direitos a esse grupo de cidadãos.

     

    As iniciativas desenvolvidas sob a ação da fiscalização do trabalho contribuíram para que o número de pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados inseridos no mercado de trabalho evoluísse ao longo dos anos. Entre 2006 e 2014, a quantidade de trabalhadores com deficiência que foram inseridos sob a ação fiscal cresceu de 19.978, para 42.613 pessoas, ao ano.

     

    No mesmo período de 2011 a 2014, mais de 153 mil pessoas com deficiência chegaram ao mercado de trabalho, por ação direta da fiscalização. De acordo com os dados da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais), em 2013 foram criados 27,5 mil novos empregos para pessoas com deficiência, o que representa um aumento de 8,33%, na participação desse grupo no mercado de trabalho. Com o resultado, chegou a 357,8 mil o número vagas ocupadas. Os homens representam 64,84% dos empregados; enquanto as mulheres ocupam 35,16% das vagas.

     

    "Acreditamos que os números podem ser melhores, já que existem informações que não chegam ao governo", explica Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti, auditora fiscal do trabalho, responsável nacional pelo Projeto de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. "Os dados consolidados nos últimos anos fazem parte de um esforço do Ministério para conhecer e ampliar esse lugar importante do mercado de trabalho, com a inserção dessas pessoas", destaca.

     

    As atuais regras sobre os procedimentos de fiscalização que permitem incluir pessoas com deficiência e beneficiárias reabilitadas da Previdência Social no mercado de trabalho, foram aprimoradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Instrução Normativa nº 98, de agosto de 2012, que regulamenta a fiscalização e uniformiza os procedimentos adotados pelo ministério.

     

    De acordo com a instrução, os auditores fiscais do trabalho obrigam a contratação, por parte daquelas empresas alcançadas pela lei, e acompanham a adaptação no ambiente de trabalho e eventual desligamento. Também incentivam as empresas a promover a qualificação das pessoas com deficiência contratadas. Para isso, os auditores podem fazer reuniões locais com empregadores e entidades qualificadoras.

     

    A instrução normativa especifica como se dará a caracterização da pessoa com deficiência, regulamenta a centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e prevê as formas de combate a práticas discriminatórias.

     

    Lei de Cotas - As ações de fiscalização visam cumprir o que estabelece a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas. Segundo a legislação, empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher entre dois a cinco por cento de seus quadros de empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

     

    História - É a partir da regulamentação dada pelo Decreto n.° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que se intensificam os processos de fiscalização e de contratação de pessoas com deficiência nas empresas privadas e nas empresas públicas e sociedade de economia mista, que contratam mediante o regime celetista de contrato. O texto fixa os parâmetros de cada um dos tipos de deficiência e estabelece a competência para fiscalizar, avaliar e controlar as empresas e a produção de estatísticas sobre o número de empregados com deficiência e de vagas preenchidas, sob a competência do MTE. No ano seguinte, foram criados os Núcleos sobre Promoção da Igualdade de Oportunidades e Combate à Discriminação nas Regionais.

     

    Em novembro de 2008, o MTE lançou o projeto piloto de incentivo à aprendizagem de pessoas com deficiência como estratégia para elevar a inserção no mercado de trabalho. Integrante da Agenda Social do Governo Federal, o projeto incentiva empresários que ainda não integralizaram a cota (empresas com 100 ou mais empregados) a efetivarem pessoas com deficiência como aprendizes, qualificando-os em conformidade com os interesses da empresa, por período de até dois anos, para posterior contratação.

     

    "A cada ano, a fiscalização do trabalho aprimora sua forma de atuação para garantir às pessoas com deficiência e aos beneficiários reabilitados o seu direito fundamental ao trabalho, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, como preceitua a Constituição Federal, emendada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU", defende Fernanda Pessoa.

     

    Estatuto - Nesta quinta-feira (11), foi aprovado no Senado, por unanimidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consolida e amplia direitos como a reserva de vagas em universidades e no mercado de trabalho e o pagamento do auxílio-inclusão para os deficientes que trabalham. O projeto original, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), iniciou sua tramitação em 2006 e teve a relatoria do senador Romário (PSB-RJ). A lei agora segue para sanção presidencial. 

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Chegar atrasado ao trabalho pode configurar justa causa para demissão

    Publicado em 05/06/2015 às 17:00  

    Muitos empregadores têm dúvida se podem demitir o empregado por justa causa pelo fato do mesmo chegar atrasado ao emprego e, consequentemente, diversos trabalhadores têm dúvida se podem ser demitidos por justa causa com base nesse motivo.

     

    Bom, primeiro é preciso dizer que deve haver bom senso e que a CLT prevê que não serão descontadas as variações no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

     

    Destaca-se que um único atraso do empregado não justifica demissão por justa causa, havendo a necessidade de atrasos reiterados, os quais irão caracterizar a chamada desídia, considerada justa causa, com base no art. 482, "e" da CLT.

     

    Vale esclarecer que desídia significa negligência, desatenção, desinteresse por parte do empregado em relação ao seu trabalho, ou seja, para que atraso no horário de chegada ao emprego seja configurado desídia é preciso que os atrasos sejam sem justificativa e aconteçam repetidas vezes.

     

    Cabe esclarecer que a lei não estipula um número mínimo de atrasos para que a desídia seja caracterizada, devendo o empregador analisar o caso concreto com base no tempo que o trabalhador está na empresa, no prejuízo que o atraso acarreta, na conduta do empregado, dentre outros.

     

    No entanto, é muito importante ressaltar que não basta o empregador alegar a justa causa, é preciso que ele tenha provas convincentes sobre a situação, pois caso contrário o empregado pode ajuizar uma ação trabalhista para descaracteriza-la e reverter a demissão.

     

    Dessa forma, antes do empregador demitir o empregado por justa causa baseada no atraso, é preciso que haja advertência verbal, advertência por escrito e até mesmo suspensão, para somente depois demitir por justa causa, se o trabalhador continuar desrespeitando as regras do contrato.

     

    Nada impede, todavia, que o empregador desconte do salário do empregado os atrasos cometidos, desde que sejam superiores a dez minutos diários, tempo este que a legislação considera aceitável.

     

    Por fim, é preciso alertar que o trabalhador não pode ser mandado de volta para casa, na hipótese de chegar atrasado, sob pena de configurar assédio moral.

     


    Fonte: Flávia Buaiz Santos, advogada, formada em Direito no ano de 2009 pela FDV, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, especialista na área de Direito de Família e Civil, redatora do blog Direito Direto desde 2013, sócia do escritório Buaiz & Miranda Advocacia e Consultoria. (Folha de Vitória)




  • Empresa deve ressarcir empregado por desgaste em carro usado no trabalho

    Publicado em 03/06/2015 às 17:00  

    O empregado que utiliza carro próprio para fazer seu trabalho deve ser ressarcido pelos gastos com combustível e com o desgaste do veículo. De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo tal encargo ser transferido para o trabalhador.

     

    Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizarem uma representante comercial pelos danos materiais do desgaste de seu carro. Na ação, a mulher disse ter trabalhado para as empresas entre fevereiro de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato utilizava veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes, uma vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de condução para que fizesse essa atividade.

    Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo. Entretanto, a 2ª Turma do TRT-10 não aceitou os argumentos da empresa pois considerou que não foi comprovado que o valor oferecido era suficiente para cobrir todas as despesas.

     

    A relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e vice-versa.

    De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores pagos seriam suficientes para pagar as despesas com combustível e manutenção do automóvel. "Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo demonstraram apenas os gastos com combustível", afirmou a relatora. A decisão foi unânime.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10/Processo 0001986-68.2013.5.10.021




  • Tenho direito de ir a consulta médica durante o expediente?

    Publicado em 02/06/2015 às 13:00  

    Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

     

    Primeiramente, é preciso analisar a norma coletiva da categoria profissional. Muitas vezes ela regulamenta o direito de ir a consultas médicas sem qualquer prejuízo ao colaborador, seja desconto salarial ou compensação das horas. Há normas coletivas que inclusive regulamentam o direito do colaborador de acompanhar familiares e filhos.

     

    Não havendo norma neste sentido, o ideal é que a consulta médica seja marcada em um horário fora do expediente. No entanto, muitas vezes isso não é possível.

     

    Ocorrendo durante a jornada de trabalho e se o colaborador vai simplesmente fazer uma consulta médica sem que esteja doente, a empresa pode sim descontar as horas em que o colaborador ficou ausente de suas atividades ou pode exigir a compensação das horas.

     

    A empresa, no entanto, não pode punir o colaborador considerando falta injustificada, pode apenas creditar as horas de duração da consulta, que deverão ser respostas, ou descontar do salário.

     

    Na hipótese da empresa adotar, desde o início do contrato de trabalho, certa tolerância e não descontar as horas de consulta, ela não poderá alterar o contrato de trabalho para que passe, sem motivo, a descontar (conforme prevê o art.468, da CLT).

     

    Temos também outro cenário: caso o colaborador sofra um mal repentino durante o expediente e tenha que ser atendido às pressas. Nessa hipótese, ele não teve sequer a possibilidade de marcar um horário fora do expediente, desse modo, as horas de ausência serão abonadas e não poderão ser compensadas e nem descontadas.

     

    O mesmo ocorre quando o colaborador apresenta atestado médico (documento do médico atestando que ele está incapacitado para o trabalho), ele não precisará repor as horas não trabalhadas, a falta será abonada e não haverá desconto no salário. 

     


    Fonte: Revista Exame




  • Pagamento de horas in itinere é obrigatório, mesmo se houver norma coletiva

    Publicado em 22/05/2015 às 17:00  

    Mesmo que combinada coletivamente, a renúncia das horas in itinere, período gasto pelo empregado entre sua residência e o trabalho e vice e versa, não é válida. Esse entendimento tem como base a Súmula 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e o fato de que há um limite para a negociação coletiva.

     

    A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-18, que manteve entendimento de primeiro grau sobre a supressão do pagamento dessas horas. O caso é referente ao processo de um trabalhador contra uma empresa de Rio Verde (GO).

     

    Em seu argumento, a empresa defendeu que o tema foi pactuado por meio de norma coletiva e que no texto acordado "as horas in itinere não são devidas, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do pagamento respectivo".

     

    Além disso, a empresa entendeu que o fornecimento de transporte não constituía condição essencial à prestação de serviços a empresa. Já que, afirmou a companhia, por estar situada em local de fácil acesso, o trabalhador conseguia chegar ao local de trabalho sem utilizar o benefício fornecido pela empresa.

     

    Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, verificou ser presumida a dificuldade de acesso ao local de trabalho, já que a empresa está situada na zona rural.

     

    A empresa alegou ainda que a incompatibilidade de horários não gera direito a horas in itinere. Em resposta, Rios citou que, segundo a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato mencionado pela companhia é fundamento para obtenção das horas.

     

    Como complemento, a desembargadora citou fundamentos da decisão de primeiro grau, que decidiu pelo deferimento de horas de percurso acrescidas de 50% e que o fornecimento de condução pelo empregador atende a seus interesses econômicos.

     

    Com a manutenção da condenação de primeiro grau, também foi conservado o direito ao recebimento do tempo à disposição da empresa; relativo à higienização, troca de uniforme e deslocamento até o relógio de ponto, que durava 30 minutos.

     


    Fonte: TRT-18/Processo: RO-0012232-55.2013.5.18.0101.




  • CLT: Mover ação em cidade diferente do local de trabalho não é má-fé

    Publicado em 21/05/2015 às 17:00  

    A Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido para que um trabalhador fosse condenado por litigância de má-fé por ter ajuizado uma reclamação trabalhista na cidade onde mora, e não no local onde o serviço foi prestado. Para o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, relator do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o homem apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito.

     

    No caso, o homem trabalhou para um frigorífico na cidade de Santa Luzia, onde morava. Porém, depois de ser contratado por outra empresa o homem se mudou para a cidade de Montes Claros, onde ingressou com a reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

     

    Por meio de reconvenção, o frigorífico alegou incompetência da Vara de Montes Claros e pediu a condenação por litigância de má-fé, argumentando que houve abuso no exercício de direito deação fora do Juízo competente para conhecimento da ação. Além disso, pediu indenização por danos materiais considerando os gastos com deslocamento de advogado e representante para Montes Claros.

     

    Com base no artigo 651 da CLT, que prevê que o empregado deve apresentar reclamatória no juízo da localidade onde presta ou prestou serviços, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros entendeu que a Vara do Trabalho competente para julgar o caso seria a de Santa Luzia. Porém, negou o pedido da condenação por má-fé e a indenização por danos materiais. A empresa recorreu ao TRT-3, mas a sentença foi mantida pela 5ª Turma.

     

    Na visão do relator, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, o reclamante apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito. "A litigância de má-fé é caracterizada quando evidente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas" , explicou no voto.

     

    De acordo com o relator, o fato de o reclamante ter exercido seu direito de ação na cidade onde atualmente reside, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, pois a escolha do foro de domicílio do trabalhador se deu também por razões relacionadas à sua hipossuficiência jurídica e econômica. "Não foi identificada qualquer intenção do trabalhador de dificultar a defesa", afirmou.

     

    Em seu voto, o juiz ainda sugeriu que a legislação seja alterada quanto a essa questão do foro para reclamação trabalhista. "Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação", registrou. Seguindo o voto do relator, a 5ª Turma de julgadores rejeitou os pedidos da reclamada, inclusive quanto à indenização por dano material, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur/Processo 0001008-68.2014.5.03.0145 RO




  • Inaugurado o Alô Trabalho

    Publicado em 10/05/2015 às 13:30  

    Para o ministro, a ferramenta é mais uma ação de modernização do órgão e funcionará como um canal de comunicação direto entre o cidadão e a instituição

     

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, inaugurou, em Brasília, a Central de Atendimento do MTE, Alô Trabalho, que tem como objetivo expandir a capacidade de atendimento do órgão funcionando como um moderno canal de comunicação eletrônico e humano, direto, entre o MTE e o cidadão, em âmbito nacional. "A Central é uma das ações mais efetivas do Órgão no sentido de modernizar seus serviços e facilitar a vida dos trabalhadores e empregadores, uma vez que vai garantir mais comodidade e economia na busca de informações sobre os serviços prestados", ressaltou.

     

    Para o ministro, a partir da inauguração da Central,  trabalhadores e empregadores poderão, de qualquer lugar do país, obter informações sobre Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Carteira de Trabalho, legislação trabalhistas e etc., sem os custos de locomoção até uma unidade da rede de atendimento.

     

    "É nossa obrigação prestar um serviço público de qualidade, e essa é uma ação de fundamental importância para alcançarmos esse objetivo", avaliou o ministro complementando que a inauguração da ferramenta é "uma questão de respeito para com os usuários dos serviços da instituição".

     

    O serviço  - A Central Alô Trabalho será acessada pelo número 158 e a chamada poderá ser feita, de forma gratuita, de qualquer telefone fixo público ou privado. Há também a possibilidade de acesso via telefonia móvel. Nesse caso, no entanto, os custos são por conta do usuário.

     

    O atendimento eletrônico será feito por meio de informações pré-gravadas onde o usuário, utilizando-se de menus (árvore de voz), escolherá a opção desejada. Esse atendimento funcionará 24 horas por dia, sete dias por semana. Caso o usuário não encontre sua informação no atendimento eletrônico, terá a opção de falar com um atendente. O atendimento humano funcionará de segunda a sexta-feira no horário entre 7h e 19h.

     

    A Central prestará informações sobre os serviços e programas do MTE, como por exemplo: legislação trabalhista, declaração Caged, RAIS, Seguro-desemprego, Abono Salarial, Carteira de Trabalho e etc. A expectativa é que sejam atendidos, em média, 26.700 usuários/dia no atendimento telefônico/humano, totalizando uma média de 587.400 usuários/mês.

     

    Composta por estrutura que combinará telefonia e informática a Central foi planejada para ter 157 Posições de Atendimento (PAs) operando de forma simultânea, sendo que cada PA funcionará ininterruptamente por 12 horas diárias. Além do atendimento telefônico o Alô Trabalho contará ainda com equipe de multimeios para responder as mensagens enviadas pelo Fale Conoscohttp://portal.mte.gov.br/faleconosco/ e com pessoal de suporte responsável pelo gerenciamento e monitoramento do serviço, de forma que o atendimento atinja o nível de excelência de qualidade pretendido.

     

    Com a inauguração da ferramenta o usuário terá mais conforto quando da solicitação e agilidade na obtenção da informação e ainda economizará tempo de dinheiro uma vez que não terá que enfrentar deslocamentos desnecessários nem filas ao buscar dados a respeito dos programas e serviços oferecidos pelo órgão.

     

    Há ainda a previsão de implementação da Consulta Automatizada a Benefícios, onde o usuário poderá consultar a liberação do seguro-desemprego e abono salarial, sem a necessidade de falar com um atendente. A partir da interação direta com a Unidade de Resposta Audível (URA) o usuário ouvirá instruções, fornecerá os dados e receberá de forma vocalizada e a informação disponível em um banco de dados.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Carreira: Quando receber uma promoção, planeje os primeiros 90 dias

    Publicado em 03/05/2015 às 17:00  

    A maioria dos profissionais sonha com uma promoção. Isso normalmente significa mais prestígio, maior salário e melhores condições de trabalho. Só que subir degraus implica em assumir mais responsabilidades também e quanto mais diferente for a nova função, mais dúvidas devem surgir e maior será o seu desafio. A boa notícia é que existem formas para você planejar a mudança.

     

    O maior problema, nesses casos, é que normalmente a promoção isola você dos seus colegas.

     

    Trata-se de um desafio a ser vencido de forma individual. O resultado vai depender da SUA competência e da velocidade com que VOCÊ conseguir dominar o novo terreno.

     

    Nesses casos eu sugiro planejar dois tipos de ações:

     

    O primeiro é definir o que você vai fazer nos primeiros 90 dias. Quais são as ações e principalmente quais são as entregas que você precisa realizar a cada semana.

     

    O segundo é identificar quem são as pessoas com as quais você precisa se relacionar para atingir os objetivos e qual é a melhor maneira de se conectar com elas.

     

    Com essas ações em mente, o processo de mudança fica mais claro e você tem mais chances de conquistar a suas metas.

     

    Se quiser conhecer mais sobre empreendedorismo e gestão empresarial, convido você a visitar o meu site.

     

    Até a próxima!

     


    Por Claudio Nasajon - www.claudionasajon.com.br




  • Trabalhador com depressão será reintegrado na antiga empresa

    Publicado em 25/04/2015 às 15:00  

    Uma empresa de Santos, em São Paulo, foi condenada a reintegrar um funcionário em tratamento de depressão, demitido no período de estabilidade. Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não pode dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. A companhia também terá de pagar R$ 15 mil ao empregado, a título de dano moral.

     

    A ação foi movida por um assistente operacional que alegou que a depressão ocorreu em razão da sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social por diversas vezes sucessivas, até ser demitido.

     

    Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional - tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Por isso, o autor pediu a reintegração dele com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou condenação da empresa a pagar indenização substitutiva e indenização pelas condições que o levaram a desenvolver a depressão, dentre outros problemas de saúde.

     

    Com base em laudo médico, a primeira instância entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil.

     

    Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao analisar o caso, a corte entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa e julgou o pedido improcedente.

     

    O trabalhador, então, foi ao TST. Para a desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, que relatou o recurso, a decisão do TRT-2 contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego. Assim ela votou pelo restabelecimento da sentença. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSTe Conjur)

     


    Fonte: Jornal Contábil/ Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447




  • Atenção à contratação como PJ

    Publicado em 31/03/2015 às 17:00  

    No âmbito empresarial, não é difícil encontrarmos trabalhadores constituindo pessoas jurídicas para a prestação de serviços

     

    No âmbito empresarial, não é difícil encontrarmos trabalhadores constituindo pessoas jurídicas para a prestação de serviços. Entretanto, essa prática, muitas vezes, é questionada pelas autoridades do direito do trabalho e, ainda, para fins tributários, sob a alegação de se tratar verdadeiramente de relação de emprego.

     

    Tal conduta, muitas vezes imposta como condição de contratação pelo empregador, é geralmente chamada de "pejotização".

     

    Isso porque, o empregador/empregado acaba muitas vezes deixando de ser onerado pelos encargos previdenciários e trabalhistas. Ou seja, tais profissionais optam por constituir uma empresa para prestar serviços, cenário mais vantajoso do ponto de vista tributário.

     

    Porém, o fato é que, na prática, esse tipo de contratação existe. Assim, periodicamente as empresas são visitadas pela fiscalização com o objetivo de constatar se a prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, a onerosidade e a habitualidade, mas sob o rótulo de "relação entre empresas".

     

    Nesse sentido, verifica-se cada vez mais que a fiscalização da Receita Federal exige a tributação por meio de contribuições previdenciárias, por entender que existe a relação de emprego em situações de contratações de pessoas jurídicas.

     

    Ocorre que nem todas as contratações de pessoas jurídicas constituem relação empregatícia, uma vez que não é raro verificar-se a ausência de exclusividade na prestação de serviço, ausência de subordinação, etc.

     

    Sobre esse assunto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já se manifestou no sentido de que o auditor fiscal deve demonstrar/comprovar de forma pormenorizada os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a caracterização como segurados empregados, sob pena de nulidade da autuação, nos termos do acórdão 9202-002.966.

     

    Aliás, nem sempre as considerações da Justiça do Trabalho devem ser trazidas para fins fiscais. Isso porque, desde 2005 a legislação permitiu a constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo, as quais não podem ser descaracterizadas para fins previdenciários ou tributários. Ou seja, uma norma específica - o artigo 129 da Lei nº 11.196/05 - assegurou a esses prestadores de serviço tratamento tributário aplicável às pessoas jurídicas.

     


    Fonte: Business Editora




  • Governo altera disposições sobre a profissão de motorista

    Publicado em 03/03/2015 às 15:00  

    O Governo Federal, através da Lei 13.103/2015, alterou disposições sobre a profissão de motorista, Promovendo alterações na CLT e Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as alterações da nova legislação, destacamos:

     

    a)            Integram a categoria profissional de que trata a Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 

     

    b)             

    I - de transporte rodoviário de passageiros; 

     

    II - de transporte rodoviário de cargas. 

     

    c)             São direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: 

     

    - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; 

     

    - se empregados: 

     

    * não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; 

     

    * ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e 

     

    * ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    c)  Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação. 

     

    d) O intervalo poderá ser reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

     

    e) Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

     

    f) São deveres do motorista profissional empregado:

     

    I - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado;

     

    II - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;

     

    OBS.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos acima será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

     

    g)  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. 

     

    h)  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. 

    i)  Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 da CLT. 

     

    j) Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 

     

    k)  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. 

     

    l)  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas. 

     

    m) Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. 

     

    n) O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. 

     

    o)  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. 

     

    p)  Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. 

     

    q) Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. 

     

    r)  Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. 

     

    s) Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso. 

     

    t) Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.

     

    u)  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: 

     

    I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; 

     

    II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 da CLT; 

     

    III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. 

     

    v)  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

     

    x) É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei.

     

    y) É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. 

     

    w) Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. 

     

    z)  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 

     

    aa) O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. 

     

    ab)  Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. 

     

    Ac) O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso. 

     

    Ad) O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com vistas à sua estrita observância.  A não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no  Código Brasileiro de Trânsito. 

     

    Ae) O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. 

     

    Af)  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame, nos termos das normas do Contran. A reprovação no exame terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos. O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: 

     

    I - fixar preços para os exames; 

     

    II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e 

     

    III - estabelecer regras de exclusividade territorial. 

     

    Ag)  É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de: 

     

    I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas; 

     

    II - operador de terminais de cargas; 

     

    III - aduanas; 

     

    IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; 

     

    V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários. 

     

    AH)  Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em: 

     

    I - estações rodoviárias; 

     

    II - pontos de parada e de apoio; 

     

    III - alojamentos, hotéis ou pousadas; 

     

    IV - refeitórios das empresas ou de terceiros; 

     

    V - postos de combustíveis. 

     

    Ai) O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso. 

     

    Aj)  O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6o e 7o do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da CLT, será exigido: 

     

    I - em 90 (noventa) dias, a contar de 03/03/2015, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E; 

     

    II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional; 

     

    III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997; 

     

    IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da Lei, para o disposto no § 3o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

     

    OBS:  Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames. 

    Ak) Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.

     

    Al) O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.

     

    Am) O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Essa importância será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.  Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. 

     

    An)  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas."

     

    Ao) Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: 

     

    I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; 

     

    II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. 

     

    OBS: Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública. 

     

    Ap)  Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. 

     

    Aq) O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga. 

     

    Ar) Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador. 

     

    As)  Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia. 

     

     

    Acesse o texto completo da Lei 13.103/2015, clicando aqui




  • Ministério do Trabalho atualiza profissões na CBO

    Publicado em 22/02/2015 às 17:00  

    Objetivo da publicação é mapear e inventariar as atividades desempenhadas pelos profissionais

    O Ministério do Trabalho e Emprego incluiu no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) 14 novas ocupações, com destaque para a inclusão dos profissionais Condutores de Turismo de Aventura e Condutores de Turismo de Pesca, realizada em parceira com o Ministério do Turismo e Ministério da Pesca, além da participação de trabalhadores que exercem a ocupação e entidades responsáveis pela formação desses profissionais.

    A inclusão de ocupações na CBO permite inventariar as atividades desempenhadas pelos condutores de turismo, contribuindo diretamente no mapeamento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizadas para o exercício das atividades e servirá também para referenciar a capacitação desses profissionais.

    A atualização da Classificação Brasileira de Ocupações ocorre todo ano e tem como foco rever descrições mediante incorporação ou supressão de ocupações e famílias ocupacionais, de acordo com a movimentação do mercado de trabalho. 

    Segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Silvani Pereira, "é visível que o mercado de trabalho passa por profundas transformações cujas causas têm natureza variadas, sejam econômica, tecnológica, política, cultural ou de costume. Estas mudanças - que envolvem entre outros aspectos novos conteúdos, condições e requisitos para o trabalho - contribuem para o surgimento de oportunidades de trabalho em novas ocupações", salientou.

    As inclusões ou revisões passarão a ser disponibilizadas na CBO a partir da segunda quinzena de fevereiro.


    Veja a listagem das profissões que serão incluídas ou alteradas na CBO:

    Fiscal de atividades urbanas

    Cerimonialista  

    Condutor de máquinas (bombeador)

    Condutor de máquinas (mecânico)

    Condutor de Turismo de aventura 

    Condutor de Turismo de pesca

    Gerontólogo

    Higienista Ocupacional

    Marinheiro Auxiliar de Convés

    Marinheiro Auxiliar de Máquinas

    Mototaxista

    Naturólogo

    Profissional de Relações com Investidores

    Técnico em higiene ocupacional

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Ministério do Trabalho lança medidas de combate à informalidade

    Publicado em 21/02/2015 às 17:00  

    Medidas devem elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai apertar a fiscalização contra a informalidade e a sonegação dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As medidas foram anunciadas esta manhã pelo ministro Manoel Dias e devem elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano. 

    "Mesmo que tenhamos hoje mais de 50 milhões de pessoas empregadas formalmente e isso é uma grande conquista dos últimos 12 anos, ainda temos 14 milhões de trabalhadores  em situação irregular, que não tem acesso aos seus direitos básicos. Isso representa uma sonegação de R$ 80 bilhões por ano à Previdência e ao FGTS, que nós temos que combater pelo bem do trabalhador, tanto na questão dos direitos quanto da saúde dos fundos", explicou Manoel Dias.

    De acordo com ele, os Auditores Fiscais do Trabalho, em todo País, estão dando início à fase 2 do Plano Nacional de Combate a Informalidade dos Trabalhadores Empregados. Ao longo dos últimos seis meses, o MTE trabalhou na preparação desta ação, com a melhoria dos sistemas informatizados, a criação de novas ferramentas de fiscalização, a capacitação dos agentes e a organização de um plano de fiscalização por estado. "Cada estado tem pelo menos uma equipe pronta e com metas a perseguir, a partir de hoje", continuou.

    As ações de fiscalização contra a informalidade acontecem "in loco" nas empresas e tiveram como ponto de partida o mapa da informalidade no País, desenhado a partir da Pnad 2013 e do Censo do IBGE. Uma campanha informativa já foi realizada nos 537 municípios onde as pesquisas apontaram maior informalidade. Pelo menos 554 mil empresas foram notificadas por mala direta. As regiões Nordeste e Sudeste, que tem os maiores índices de informalidade, devem ganhar atenção especial.

    A expectativa é tirar da informalidade mais de 400 mil pessoas nessa fase dos trabalhos. Um grande número de trabalhadores também deve ser formalizado a partir da repercussão das ações de fiscalização. O cálculo é de que esse resultado gere um aumento de receita de R$ 2,529 bilhões para o FGTS e Previdência Social, se levado em consideração o rendimento médio do trabalhador e os porcentuais de desconto do fundo (8%) e da Previdência Social (27,5%). O valor sonegado por empregado, por ano, chega a R$ 6,3 mil.

    Valor da multa  - Nas próximas semanas, o ministro deve encaminhar à presidenta Dilma Rousseff um pedido para que o governo eleve o valor da multa para o empregador que deixa de registrar em carteira o trabalhador. "Essa multa está defasada há 20 anos", reclama Manoel Dias. Segundo ele, o valor de R$ 402,53 por trabalhador sem carteira assinada não assusta o sonegador, que muitas vezes prefere arriscar e manter os trabalhadores irregulares.

    Fiscalização eletrônica  - Os Auditores Fiscais do Trabalho também deflagram a partir desta semana a terceira etapa do Programa de Fiscalização Eletrônica, diretamente nas informações prestadas pelas empresas. A meta é recolher e notificar um valor superior a R$ 2,6 bilhões e garantir que os volumes devidos aos trabalhadores também sejam depositados nas contas vinculadas. 

    O projeto de fiscalização eletrônica teve início ainda em 2013, com projetos pilotos em quatro estados. Em 2014, 750 auditores fiscais foram capacitados e a estrutura de equipamentos de informática foi modernizada para permitir a execução da tarefa em todo o País. "Com essa ferramenta o auditor fiscaliza e emite as notificações sem sair do ministério. Elevamos significativamente o alcance das ações e ainda economizamos com deslocamento e diárias de viagem", acrescentou Manoel Dias. 

    O MTE avalia que a sonegação média do FGTS pelas empresas é de 7% ao ano. Isso representa R$ 7,3 bilhões se levado em consideração que a arrecadação do Fundo no ano passado foi de R$ 104,5 bilhões. "Nós vamos em busca dessa diferença, e esperamos ultrapassar a meta de R$ 2,6 bilhões, já que temos a recolher FGTS não apenas do ano passado", complementou o ministro.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE  




  • Melhore sua pontualidade com estas 6 dicas simples

    Publicado em 21/01/2015 às 17:00  

    Muitas pessoas parecem que sofrem da Síndrome do Coelho da Alice: aquele que está sempre atrasado, passando correndo falando "já é tarde! Já é tarde". Muitas delas se programam horas antes do horário de partida, mas mesmo assim conseguem se atrasar.

     

    Quem não conhece alguém assim? Um amigo que nunca chega nos encontros na hora, um colega de trabalho que sempre atrapalha a reunião ao chegar depois que ela começou, um familiar que sempre sai correndo de casa porque está atrasado para uma consulta médica?

    E você, também é assim? É o tipo de pessoa que sempre chega atrasado tanto em eventos pessoais quanto profissionais? Saiba que isso é extremamente problemático, principalmente no ambiente de trabalho.

    Os riscos de não ser pontual

    Muitas pessoas acham que encrencar com a pontualidade é coisa de quem é exigente demais, mas na verdade não é bem assim. Como no exemplo que demos acima: se você chega atrasado sempre para uma reunião, sua chegada pode causar a interrupção da concentração de outros membros. Sem contar que decisões importantes que dependeriam do seu voto foram decididas sem você. Claro que imprevistos acontecem, mas isto não pode se tornar corriqueiro.

    Imprevistos podem acontecer - a falta de aviso não

    Se o seu atraso é devido a algum imprevisto, tenha a cortesia de avisar a quem está te esperando que ocorreu algum problema. Muitas vezes não é preciso entrar em detalhes, mas ter o respeito de avisar que não irá chegar no horário marcado é essencial, principalmente no ambiente profissional.

    Assim, caso seus colegas de equipe estejam esperando por você para uma reunião, por exemplo, podem começá-la pelos pontos em que sua participação não seja essencial, ao invés de perder 30, 40 minutos apenas esperando você chegar. É uma questão de consideração e respeito pelos seus colegas.

    Dicas para ser pontual

    Então, você é um portador da Síndrome de Coelho da Alice? Então vamos te ajudar com 7 dicas para ser mais pontual.

    1. Mude sua postura

    O início dessa síndrome começa com a postura no primeiro atraso. "15 minutinhos não são um problema, é um atraso normal". Não, não é normal. É um erro e como tal deve ser encarado assim. Alguns chegam até mesmo a fazer piadas com o atraso. Isso faz com que você não seja visto como um profissional sério. E a partir do momento que você encara isso como erro, irá realmente correr atrás para consertar.

    2. Seja realista

    Não adianta você achar que é possível falar ao telefone, tomar café da manhã e checar e-mails ao mesmo tempo e que isso fará com que você seja mais rápido. Não adianta achar que é possível agendar três reuniões para a parte da manhã se cada uma delas demora mais de duas horas. Conte sempre com alguns minutos a mais em cada atividade, para ter certeza de que uma não irá influenciar na seguinte. Seja consciente sobre suas atividades.

    3. Saiba dizer "não"

    Muitas vezes o atraso vem daquele "encaixe" em alguma atividade que você tem medo de dizer "não" para quem pediu. Um dos principais motivos para atraso são pessoas que querem fazer diversas tarefas ao mesmo tempo. Por isso, não tente encaixar achando que você pode correr com uma atividade para dar conta de outra.

    4. Defina prioridades

    O que deve ser feito primeiro? O que pode ficar para outra hora? Analise o que no seu dia é importante ser feito agora. É o primeiro passo. Outro ponto é o que veremos em seguida.

    5. Faça listas e elimine o que não é necessário no momento

    Anote o que é prioridade e o que não é, mas deve ser feito. Uma boa dica é fazer 4 categorizações distintas com o que é: Prioridade e Urgente; Prioridade e Não Urgente; Não Prioridade e Urgente e Não Prioridade e Não Urgente. Sempre olhe essa lista para definir a ordem de tarefas do seu dia.

    Sabe este último tópico da lista? "Não Prioridades e Não Urgente"? Muitas vezes ali são encontradas tarefas desnecessárias ou que não precisam ser feitas ao longo dos próximos dias. Por exemplo comprar algum item que não é necessário no momento. Deixe-o para um dia mais tranquilo, que não tenha outras atividades que sejam prioridade.

    6. Trabalhe a procrastinação

    Um problema muito comum em quem atrasa é a procrastinação. É tirar aqueles minutinhos para "relaxar" e só começar as tarefas necessárias perto do deadline. Isso é perigoso. Por exemplo, enviar um e-mail importante: se a internet falhar, ou se a energia cair, você poderá ficar na mão e atrasar o envio. Por isso se eduque para não procrastinar.

    Então, gostou das dicas? Você é um portador da Síndrome do Coelho da Alice? Já passou por algum momento constrangedor por isso? Conte para a gente!

    Fonte: Blog Sage One.




  • Escassez de talentos prejudica 'startups' brasileiras

    Publicado em 12/01/2015 às 17:00  

    Ricardo Ramos, um empresário do setor de tecnologia, estava desesperado para contratar um especialista em mineração de dados para sua empresa, em São Paulo, que desenvolve software de comparação de preços usado por varejistas da internet.

    Após meses de busca, ele contratou um prestador de serviços que trabalha de casa - na Bulgária. Ramos, que é diretor-presidente da Precifica, diz que preferia ter contratado alguém localmente, mas não conseguiu encontrar, no Brasil, um profissional com a qualificação necessária e que aceitasse receber o que sua empresa novata tinha condições de pagar.

    No Brasil, "temos dificuldade para encontrar alguém com esse conhecimento", diz Ramos. "O mais difícil para nós é contratar pessoas" talentosas.

    O Brasil é um dos maiores mercados mundiais de internet. É o país com o quinto maior número de usuários no mundo e ocupa o terceiro lugar quanto ao tempo gasto na web. Além disso, existem aqui várias empresas voltadas para mídia social, publicidade on-line, comércio eletrônico e outros negócios de internet. Mas os empresários por trás desses empreendimentos dizem que o Brasil enfrenta uma escassez de talentos que limita a capacidade de crescimento das empresas.

    No Brasil, 63% de todos os empregadores têm dificuldade para preencher vagas disponíveis, comparado com uma média global de 36%, segundo uma pesquisa que a firma de recursos humanos ManpowerGroup Inc. fez em 2014. As empresas de tecnologia que buscam engenheiros especializados estão entre as mais afetadas por esse cenário.

    A escassez de talentos desafia centros de tecnologia em todo o mundo. O problema, porém, é especialmente grave no Brasil, que forma relativamente poucos engenheiros em ciência da computação quando comparado ao tamanho do mercado.

    O precário sistema educacional do país é o principal motivo, dizem executivos. Apenas 12% dos brasileiros entre 25 e 34 anos concluíram a faculdade, de acordo com os dados mais recentes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Em comparação, mais de 40% dos americanos e 65% dos sul-coreanos nessa faixa etária têm nível superior.

    Além disso, o setor incipiente de novas firmas de tecnologia no Brasil produziu até agora poucas grandes empresas que pagam salários altos como os do Vale do Silício. Muitos dos profissionais formados em ciências da computação no país preferem a garantia de um salário anual entre R$ 220 mil e R$ 250 mil no setor petrolífero, por exemplo, do que uma remuneração menor numa "startup" complementada com opções de ações, diz Marco Demello, empreendedor da área de tecnologia.

    "As pessoas não podem dizer: 'Conheço um cara que conhece um cara que ganhou milhões.' Isso não existe aqui", diz Demello, diretor-presidente do Grupo Xangô SA, do Rio de Janeiro, que é dono de uma empresa que desenvolve software de segurança e de outras startups. Demello tentou por seis meses preencher quatro vagas para desenvolvedores de software para o sistema Android.

    Muitos jovens brasileiros buscam oportunidades no exterior, reduzindo ainda mais a oferta de talentos. O mineiro Fernando Drumond se mudou para a Espanha para estudar ciências da computação e design gráfico. Depois de se formar, permaneceu no país para um mestrado em tecnologia na Universidade Oberta da Catalunha, em Barcelona. Hoje com 28 anos, ele é programador de jogos on-line em uma empresa na cidade espanhola. Segundo ele, seu salário anual de quase R$ 140 mil é mais do que ganharia no Brasil e seu dinheiro rende mais na Espanha.

    "O Brasil é o mercado com o maior número de usuários, mas a infraestrutura [na Espanha, incluindo a velocidade da banda larga] é melhor [e] os custos da tecnologia e dos equipamentos são menores", diz ele. "Viver no Brasil também é mais caro."

    A escassez de talentos na área de tecnologia no Brasil vai além das startups e atinge grandes empresas como o Google Inc. O gigante americano emprega 100 engenheiros no seu centro de desenvolvimento de pesquisa, em Belo Horizonte. A empresa gostaria de dobrar esse número, mas está crescendo bem lentamente porque não há muitos grandes talentos disponíveis no país, diz Berthier Ribeiro-Neto, que dirige o centro de pesquisa.

    Embora o Google possa pagar salários mais altos do que as pequenas firmas brasileiras de tecnologia, "é uma questão de densidade", diz Ribeiro-Neto. Ele acrescenta que o Brasil tem somente nove cursos universitários em ciências da computação que são considerados de alto nível, e não possui outros cursos fortes no nível intermediário, como ocorre nos Estados Unidos.

    Para lidar com essa falta de talentos, o Google pretende trabalhar em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais para contratar estudantes que serão treinados no seu centro de pesquisa. Neste ano, a empresa espera abrir, em Minas Gerais, um de seus famosos Google Campuses, espaço que oferece orientação a empreendedores de tecnologia e que também facilita contatos profissionais.

    Embora as startups não possam equiparar os salários pagos pelo Google, algumas estão tentando imitar partes do seu ambiente de trabalho. Gerentes da Samba Tech, uma empresa de Belo Horizonte de distribuição de vídeos on-line, instalou videogames, uma mesa de sinuca e outra de pebolim no escritório para criar um ambiente descontraído que ajude a atrair mais profissionais locais.

    Outras, porém, estão buscando alternativas. A Betalabs, de São Paulo, está cogitando terceirizar algumas tarefas de tecnologia para profissionais na Índia, diz Luan Gabellini, um dos fundadores da empresa, que desenvolve software para áreas como contabilidade e gestão de armazéns.

    Fonte: Jornal Contábil / Wall Street Journal.




  • Portaria interministerial regulamenta exposição ao fumo no local de trabalho

    Publicado em 21/12/2014 às 17:30  

    Ministério do Trabalho e Saúde assinam portaria que protege trabalhador

    O ministro interino do Trabalho e Emprego, Nilton Fraiberg Machado, participou  da assinatura da portaria interministerial que regulamenta as medidas de proteção aos trabalhadores expostos ao fumo durante o exercício da profissão. O ato ocorreu na sede do Ministério da Saúde e contou com a presença do ministro da Saúde, Arthur Chioro, e de autoridades ligadas à Vigilância Sanitária.

    De acordo com a portaria, os estabelecimentos comerciais destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos e os ambientes fechados onde o fumo será permitido - tabacarias, locais de pesquisas e sets de filmagens - precisarão se adequar para atender às regras da Lei Antifumo (Lei 12.546/11), em vigor desde 03/12/2014). Esses locais deverão possuir uma área exclusiva para o consumo, com sistema de ventilação por exaustão capaz de reduzir o acúmulo de emissões de fumaça no seu interior e evitar a contaminação dos demais ambientes. Nesses ambientes, não será permitida a venda e fornecimento de alimentos e bebidas. Os fumantes, no entanto, poderão levar para o interior do local o que forem consumir.

    A portaria também exige que o sistema de ventilação deverá ser mantido em operação após a desocupação e desativação da área exclusiva, sendo desligado automaticamente, para exaurir os resíduos e odores que possam permanecer no ambiente fechado. Os revestimentos, pisos, tetos e bancadas dessas áreas deverão ser resistentes ao uso de desinfetantes, com o menor número possível de ranhuras ou frestas. O mobiliário deve ser de material não combustível, de fácil limpeza e que minimize a absorção das partículas. Os serviços de limpeza e de manutenção das instalações e equipamentos só poderão ser feitos somente quando os locais não estiverem em funcionamento.

    "Queremos garantir o direito do trabalhador que não fuma em não ser um fumante passivo. Estamos elaborando uma instrução normativa, que irá guiar nossos auditores a fiscalizarem esses ambientes. Todos têm a ganhar com essa medida", disse Nilton. 

    O que diz a lei  - Pela Lei Antifumo, é proibido fumar em local, público ou privado, que seja acessível ao público geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado. Isso inclui áreas com toldos, divisórias, teto, ou parede em qualquer um dos lados. Não será mais permitida a existência de fumódromos. Os estabelecimentos já existentes terão o prazo máximo de 180 dias, após a publicação da portaria, para se adaptarem às normas. O descumprimento constitui infração de natureza sanitária com previsão de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 1,5 milhão em caso de desrespeito às normas sanitárias.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • "Lista Suja": Cadastro de Empregadores - Trabalho Escravo

    Publicado em 21/12/2014 às 16:00  

    Cadastro de Empregadores denuncia empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de trabalho escravo

     

    O Concurso de Boas Práticas da Controladoria Geral da União (CGU) premiou  a iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego que expõe os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas ao do trabalho escravo. A chamada "Lista Suja" do Trabalho Escravo foi uma das vencedoras na categoria "Promoção da Transparência". O prêmio foi entregue ao ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, em solenidade comemorativa ao Dia Internacional Contra a Corrupção.

    "O que queremos é fazer do Ministério do Trabalho e Emprego um órgão que resgate a cidadania do brasileiro e o trabalho contra a corrupção, em favor da transparência pública, faz parte disso", destacou dias ao receber a premiação. O ministro coordena um amplo programa de modernização do órgão, que prevê a digitalização de todos os serviços voltados ao cidadão até o final do ano. A "Lista Suja" permite que o cidadão consulte, via internet, se uma empresa foi autuada por oferecer condições de trabalho análogas às da escravidão.

    O Cadastro Nacional de Empregadores que tenha submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo foi instituído pela Portaria Interministerial N.º 2, de 12 de maio de 201. Nele são inclusos o nome do infrator flagrado após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. O Cadastro possui atualmente 609 (seiscentos e nove) nomes de empregadores flagrados na prática ilegal, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando cerca de 27%, sendo seguido por Minas Gerais com 11%, Mato Grosso com 9% e Goiás com 8%. A pecuária constitui a atividade econômica desenvolvida pela maioria dos empregadores (40%), seguida da produção florestal (25%), agricultura (16%) e indústria da construção (7%).

    Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2/2011, a qual dispõe que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao "trabalho escravo". Por sua vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do "trabalho escravo", bem como do pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Trabalho mesmo, só na metade do expediente, diz pesquisa

    Publicado em 29/11/2014 às 17:00  

    Reuniões desnecessárias, excesso de e-mails e falta de processos estão entre os problemas que tomam o tempo de funcionários


    Profissionais gastam menos de 50% do seu tempo no ambiente do trabalho com tarefas inerentes à sua ocupação, de acordo com uma pesquisa realizada com dois mil funcionários de empresas, feita pelas companhias AtTask, desenvolvedora de software de gestão, e Harris Interactive, de pesquisa de mercado. Isto significa que mais da metade das horas no escritório são gastas fazendo outras coisas. No estudo, os colaboradores relatam que a outra parte do tempo é gasta com reuniões inúteis, interrupções, conversas por e-mail e tarefas administrativas, dentre outras atividades.


    - Dê uma olhada na folha de pagamento dos seus funcionários: é um tempo improdutivo bastante caro

    -diz Catherine Clifford, porta-voz do site Entrepreneur.com, ressaltando que a baixa produtividade dos funcionários traz grandes prejuízos para os empregadores.

    Fonte: O Globo.




  • Créditos previdenciários e cooperativas de trabalho

    Publicado em 14/11/2014 às 15:00  

    As empresas que contratam para seus funcionários serviços prestados por cooperativas de trabalho (de assistência médica, transporte e outras) poderão restituir ou compensar créditos previdenciários, recolhidos indevidamente aos cofres do INSS. Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional o pagamento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

    Como muitas empresas contratam cooperativas - principalmente de planos de saúde - para seus funcionários, a decisão representa um importante caminho na busca da compensação de créditos devidos à Previdência Social para diversas companhias que atuam no território nacional. Segundo o Supremo, somente lei complementar poderia instituir a cobrança, ou alterar a fonte arrecadadora, em face do que dispõe respectivamente os artigos 195, parágrafo 4.º e 154, I da Constituição da República. Segundo tais dispositivos, a lei ordinária não pode criar outras fontes destinadas a sustentar a seguridade social, quando isto representar o estabelecimento de uma nova modalidade de tributo.

    O precedente foi lavrado nos autos do Recurso Extraordinário 595.838, em abril deste ano. Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, uma lei ordinária modificou a fonte arrecadadora do tributo, que deixou de ser a própria cooperativa, passando para a própria empresa contratante. Isso onerou demasiadamente a carga tributária das empresas sem a existência de uma correspondente lei complementar para este fim. Entretanto, a situação parece estar prestes a um revés.

    Não bastasse isto, a própria base de cálculo utilizada para a arrecadação ao INSS não guarda a devida coerência: a incidência da alíquota de 15% sobre "o valor bruto da nota fiscal" acaba fazendo com que o tributo incida não apenas sobre o valor líquido que será recebido pelo cooperado, como também acaba por incluir despesas de administração impostas pela própria cooperativa, sem qualquer relação direta com o serviço prestado. Muito embora a decisão do Supremo tenha sido exarada em um processo específico, não tirando do ordenamento jurídico o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, tido como inconstitucional, agora as empresas podem se valer desse precedente favorável para discutir judicialmente o pagamento, suspendendo a exigibilidade do tributo e pleiteando a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

    A decisão ainda é recente, mas ao que tudo indica, a jurisprudência tende a seguir a orientação dada pelo Supremo, até porque, tendo o julgamento ocorrido em plenário e o voto do relator sido acompanhado pela unanimidade dos ministros, é muito pouco provável que esse entendimento venha a mudar, para outras ações sobre o mesmo tema, que eventualmente cheguem até a corte. Diante das ações que tendem a surgir, é possível que a União venha a reconhecer futuramente a inconstitucionalidade da contribuição, alterando o texto da lei ou até mesmo voltando a cobrança à própria cooperativa; no atual cenário, é impossível saber. O fato é que - utilizando um jargão das lutas de boxe - na incessante disputa do governo pela elevação da carga tributária, as empresas parecem ter finalmente ganhado o primeiro assalto.

    Fonte: Danilo Pieri Pereira - Sócio responsável pela área de Direito Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega. dpereira@baraldimelega.com.br




  • FERIADO: Agências da Previdência Social estarão fechadas nesta terça-feira (28/10/2014)

    Publicado em 26/10/2014 às 14:00  

    Na data é comemorado o Dia do Servidor Público

     

    As Agências da Previdência Social estarão fechadas nesta terça-feira (28/10/2014) devido ao feriado pelo Dia do Servidor Público. Assim o cidadão que precisar entrar em contato com a Previdência Social poderá ligar para a Central 135 que vai funcionar normalmente.

     

    A Central 135 funciona das 8h às 23h, de segunda a sábado, nos estados que adotaram o horário de verão. Nas demais unidades da federação continua em vigor o horário de 7h as 22h.

     

    O atendimento pela internet também não sofrerá qualquer alteração. Na Agência Eletrônica, o segurado pode agendar o atendimento nas agências para requerer benefícios ou outros serviços previdenciários, fazer simulações e obter informações. Quem não é inscrito na Previdência Social também pode fazer sua inscrição no Portal. Acesse aqui a Agência Eletrônica e confira a lista de serviços disponíveis ao cidadão.

     


    Fonte: Ascom/MPS




  • Justiça condena empresa que se mudou, deixando para trás dívidas

    Publicado em 11/10/2014 às 17:00  

    Uma indústria de plásticos de Pato Branco que se mudou para o município de Palmeira, a 350 km de distância, deixando para trás dívidas trabalhistas, previdenciárias e de FGTS, foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos a seus ex-funcionários.

    A sentença, da qual cabe recurso, é do juiz Sandro Antonio dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Pato Branco, em ação civil pública movida pela Procuradoria do Trabalho no município.

    Ficou comprovado no processo que em maio de 2013 a empresa Plásticos Gralha Azul se transferiu para o município de Palmeira com o nome de Reciclados Grandes Lagos Máquinas e Polímeros Ltda. No entanto, deixou de fazer o pagamento das verbas rescisórias aos seus empregados e não efetuou o depósito dos valores descontados a título de FGTS e contribuições previdenciárias, informando que quem quisesse receber deveria recorrer à Justiça do Trabalho.

    Após recebimento de denúncia, a Procuradoria do Trabalho de Pato Branco constatou a existência de 42 ações trabalhistas movidas por empregados da empresa. Várias ações haviam sido encerradas por acordos na Justiça, não cumpridos. Também foi identificada a existência de débitos previdenciários apurados em processos junto à Receita Federal.

    Para o juiz Sandro Antonio dos Santos "as despedidas efetuadas pelas empresas, sem o cumprimento dos deveres rescisórios, caracterizam conduta ilícita extremamente grave, capaz de impedir o amparo aos trabalhadores e a diminuição dos efeitos drásticos do desemprego". Na decisão, o magistrado lembrou que é um ilícito penal violar os dispositivos legais que determinam o recolhimento dos valores destinados ao financiamento da seguridade social.

    O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos prazos da CLT, e as contribuições previdenciárias depositadas mensalmente. A sentença ainda dispõe que a empresa não determine, não condicione, não oriente nem induza os empregados a recorrer à Justiça do Trabalho para quitação dos débitos trabalhistas, sob pena de aplicação da multa de R$ 5 mil por trabalhador lesado.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região.




  • Lançada Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas

    Publicado em 28/09/2014 às 15:00  

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou nesta quarta-feira (24/09/2014), em Brasília, mais uma ferramenta visando à modernização dos serviços prestados pela instituição. Trata-se da Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT).

    Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/ <http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/>  para obtê-lo em tempo real.

    Para Manoel Dias, o novo procedimento, "além de um avanço enorme contra a burocracia e mais um passo rumo à modernização dos serviços prestados pelo MTE", representa também um progresso no tocante "à redução do custo Brasil" uma vez que os servidores que hoje fazem o serviço de emissão da Certidão - que em algumas Superintendências representa cerca de 50% do total dos servidores lotados no Setor de Multas e Recursos - serão direcionados para a realização de outras atividades.

    Mudança  - A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.

    A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Como trabalhar nos Países do Mercosul

    Publicado em 15/09/2014 às 17:00  

    Ministério do Trabalho e Emprego lançou um guia dirigido para os trabalhadores que desejarem trabalhar nos países do Mercosul.

    Acesse o guia completo, aqui .




  • Aumenta multa por não contratação de portadores de deficiência

    Publicado em 15/09/2014 às 13:00  

    O Ministério da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19 que, além de reajustar os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social, reajustou também os valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento da cota de pessoas com deficiência, para as empresas com 100 ou mais empregados.

     

    De acordo com a nova regra, o valor da multa passou a ser de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixar de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63.

     

    "Como se vê, os valores são expressivos e impactam no caixa das empresas que, como já é de conhecimento público, têm dificuldades em cumprir a cota legal", afirma a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor.

     

    A advogada lembra que o artigo 93 da Lei 8.213/91, obriga as empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência em percentuais que variam de 2 a 5% do número total de empregados.

    Cibele explica que a grande maioria das empresas não tem logrado êxito em atingir o número exigido pela legislação. "E embora o Ministério do Trabalho e Emprego não tenha competência para fiscalizar e atuar com base em lei previdenciária, tem feito um intenso trabalho de fiscalização, lavrando os respectivos autos de infração quando a empresa não consegue cumprir a cota", diz.

     

    "No entanto, em muitos casos o Poder Judiciário tem anulado estas autuações quando a empresa consegue comprovar que realizou todos os esforços necessários para a contratação, mas que não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitadas no mercado", argumenta.

     

    A fim de demonstrar sua boa-fé e tentar evitar autuações, a especialista aconselha que as empresas mantenham um acervo com a documentação comprobatória dos esforços empreendidos na busca por profissionais com deficiência, tais como anúncios em jornais e sites, parcerias com empresas especializadas na contratação de portadores de deficiência, cartazes etc, e que leve estes documentos ao conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião de eventual fiscalização.

     

    "E, no caso de lavratura de autos de infração, a empresa não deve se eximir do seu direito de defesa, apresentando os recursos cabíveis. Se a autuação for mantida, a empresa deve socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação do ato administrativo

    Fonte: Business Editora Publicação de Informativos.




  • A empresa e assédio entre funcionários

    Publicado em 06/09/2014 às 17:00  

    Conforme definição que consta no site do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP), "o assédio moral, que não tem necessariamente uma conotação sexual, pode se caracterizar através de condutas abusivas e reiteradas de origem externa ou interna à empresa ou instituição, que se manifestam em particular mediante comportamentos, palavras, atos intimidatórios, gestos, maneiras de organizar o trabalho ou escritos unilaterais, que tenham por objeto ou possam danificar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de um trabalhador no desempenho de suas funções, colocando em perigo seu emprego ou criando um ambiente intimidatório, hostil, degradante ou ofensivo". Apesar de ainda não existir legislação tipificando o assédio moral, a doutrina e a jurisprudência já estabeleceram os seus conceitos e punições para os ofensores, incluindo as empresas.

     

    Em relação à prática do assédio moral, os conceitos se amplificam e encontramos o assédio moral vertical descendente, praticado pelo empregador contra o empregado; o assédio moral vertical ascendente praticado pelos empregados contra o empregador e o assédio moral horizontal, cometido entre empregados do mesmo nível hierárquico.

     

    Questiona-se se a empresa deverá ser responsabilizada pelo assédio moral praticado entre seus empregados. A prática desta modalidade de assédio moral não é tão rara quanto se possa imaginar, vez que as relações entre empregados de uma mesma empresa podem ser tão conturbadas a ponto de causar problemas ao empregador, não apenas de tumultos e instabilidades no ambiente de trabalho, causando a baixa produtividade, mas sim culminarem em pleitos de indenização na Justiça.

     

    Detectando a empresa qualquer forma de agressão psicológica entre os seus colaboradores, deverá de imediato se posicionar e fazer valer o seu poder diretivo e de comando de modo a coibir atitudes como estas. E a jurisprudência tem enfatizado que para a configuração do assédio moral horizontal não basta a mera desavença de ordem pessoal entre os empregados, devendo estar presente a violência psicológica de grande intensidade e contínua, causando prejuízos de ordem psíquica ao assediado. As decisões dos tribunais trabalhistas têm seguido o entendimento de que a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador se exima de imediato em continuar com as agressões, acarreta à empresa a obrigação de indenizar o assediado, que muitas vezes não tem meios de isoladamente conter o assédio.

     

    E tais decisões judiciais também mencionam a responsabilidade que tem o empregador pela integridade psicológica e física dos seus empregados, que diante do assédio sofrido têm sua honra lesada, causando na maioria das vezes um desequilíbrio emocional que pode vir a acarretar sérios problemas de saúde. Se o empregador, após tomar ciência do assédio, mantiver-se inerte, a justa causa reverte-se ao empregador, ensejando motivos para uma rescisão indireta do contrato de trabalho, de iniciativa do empregado assediado, além de ter o dever de repará-lo pelo dano moral sofrido.

     

    E aqui vale destacar trecho de recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região de relatoria do Ilustre Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva: "Afinal, a ninguém é dado tratar o semelhante de maneira grosseira, com gritos, palavrões, xingamentos, nem mesmo a pretexto de exigir produção maior no trabalho ou melhoria na feitura de algum trabalho realizado. Aceitar tal prática é anuir com a degradação das relações humanas, especialmente no ambiente do trabalho. Lembro que o assédio ocorre, na relação de emprego, não apenas de forma ascendente ou descendente, mas igualmente de modo horizontal." (TRT-13ª R. - RO 71100-92.2012.5.13.0006 - DJe 19.04.2013 - p. 17)

     

    Torna-se cada vez mais comum as empresas estabeleceram regras de tratamento, bem como punição, cumprindo seu dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, o que impacta de forma positiva na produção. Fixar estas regras e estabelecer um canal de comunicação com a área de RH, por exemplo, para que sejam recebidas denúncias sobre qualquer tipo de assédio entre seus empregados, é uma forte evidência de que o empregador está se preocupando com o assunto e que adotará medidas punitivas em face dos agressores. E a adoção pela empresa desta política de relacionamento, poderá ser comprovada em defesa da empresa perante a Justiça do Trabalho nas demandas requerendo indenização decorrente de assédio moral praticado pelos seus empregados em face de outros colegas de trabalho.

     

    Por Marcia Bello é especialista em relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados.


    Fonte: DCI - SP




  • Desafio do departamento de RH é reter talentos

    Publicado em 03/09/2014 às 15:00  

    De departamento gerenciador da folha de pagamento e responsável pelas contratações e desligamentos, a área de Recursos Humanos (RH) passa hoje, na prática, por forte transição. Tema de vários eventos e debates nos últimos anos, o setor agora começa a ser responsável pela organização e o desenvolvimento das lideranças corporativas, especialmente no momento em que a geração Z chega ao mercado.


    Para a vice-presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional) Elaine Saad, o cenário de estabilidade no nível de emprego, a demanda de novos cargos sendo suprida e a inconsistência da Geração Z (nascidos a partir da década de 1990), que não costuma se preocupar com planos de carreira, fez com que setor tivesse de se reorganizar e procurar novas soluções para reter talentos.


    "O RH está passando por uma grande transformação. A princípio tinha função de apoio e agora passou a ter a de estratégia", disse a executiva, durante o 40º Congresso Nacional Sobre Gestão de Pessoas (Conarh 2014), realizado esta semana, em São Paulo.


    Outro termômetro apurado durante o evento é que uma das soluções mais discutidas pelas empresas diz respeito ao investimento no bem-estar físico dos funcionários. Pensando nisso, a Alelo, que administra cartões-benefícios, anunciou novos produtos para seus clientes: o carrinho de alimentos saudáveis e a máquina de sucos naturais. As empresas parceiras podem adquirir e oferecer a seus funcionários uma alimentação mais adequada. Os serviços fazem parte do Programa de Educação Alimentar da Alelo. "O engajamento vem quando você se sente bem com o que está fazendo. Por isso, oferecer um ambiente de bem-estar é essencial para reter novos talentos. O problema é quando a temática é muito tratada, mas pouco executada", afirma Ellen Muneratti, diretora Comercial, Marketing e Produtos Alelo.


    De acordo com ela, a Geração Z não procura apenas resultados, mas ideais. E a flexibilidade e a qualidade de vida fazem parte dos novos propósitos deste grupo etário. A diretora afirma que os funcionários que adotam uma alimentação melhor e praticam atividades físicas regularmente conseguem trabalhar melhor.

     

    "Com mais disposição aumenta a produtividade", conclui.


    Outra empresa que aposta em produtos de saúde é a Garmin, líder de vendas de produtos fitness. A companhia acabou de desenvolver soluções corporativas em fitness para programas de bem-estar. Os monitores Vivokí e as pulseiras Vivofit ajudam os clientes a controlar o batimento cardíaco, intensidade do sono e número de passos dados pelos funcionários ao longo do dia. Isso permite a análise do impacto das atividades rotineiras na saúde.


    Para o gerente geral da Garmin, Eduardo Cortez, investir em saúde ajuda na redução de custos da empresa, além de diminuir o número de faltas ao trabalho. Mas não basta incluir uma série de atividades. A monitoração de cada indivíduo é chave para o resultado. "Muitas empresas realizam atividades como a ginástica laboral, mas não conseguem medir os resultados. É necessário que a área de Recursos Humanos consiga atualizar seus produtos tradicionais para aproveitar melhor os resultados e atingir objetivos de forma mais rápida", disse Cortez.

     

    Tendência para PME´s


    Contratar produtos e soluções tecnológicas ajudam os setores de recursos humanos a manter seus funcionários motivados, mas no caso de micro e pequenas empresas o custo acaba sendo um empecilho.

     

    Para superar esta dificuldade a Diretora de Educação Corporativa da Leme Consultoria, Marcia Vespa, alerta que se a empresa não tiver uma equipe que consiga abranger todos os funcionários e lideranças deve procurar fornecedores que possam ajudar nessas atividades.


    "Mesmo sem recursos é possível realizar atividades que motivem essa nova geração de trabalhadores, como permitir que contribuam intelectualmente e convivam em um ambiente agradável. Eles precisam é que o trabalho seja uma fonte de prazer", explica.


    Segundo ela, a retenção de talentos é cada vez mais um problema que as companhias irão enfrentar. "Não importa o tamanho da empresa se ela não cuidar do funcionário. O RH deve ser um multiplicador de conhecimento e ir além de benefícios".


    O vice-presidente da Global Saúde, Haroldo Fávero Maranhão, afirma que na hora de escolher benefícios as empresas devem optar pelos que consigam se moldar às suas necessidades. "Aqui na empresa nós desenvolvemos o produto de acordo com a realidade de cada cliente. Surgimos com o intuito de suprir a carência que algumas empresas tinham na hora de fornecer benefícios em medicamentos. Afinal, vemos que já não basta fazer um investimento para os funcionários. Com o tempo, é necessário que as soluções sejam cada vez mais atualizadas, justamente visando conseguir custo e benefício", ressaltou Maranhão.

     

    Estratégia visual


    Como estratégia para atrair a Geração Z, cada vez mais conhecida pela falta de concentração e comprometimento, por terem nascido em uma época em que os recursos multimídias estão cada vez mais avançados e presentes, as empresas perceberam a necessidade de criar novas estratégias baseadas no uso de games. A "gameficação" é atividade que permite oferecer aos funcionários benefícios com pontuação de jogos, o que tem sido utilizado para motivar e suprir a necessidade tecnológica desta geração.


    Pensando nisso, o banco Citi abriu pela primeira vez uma seleção de trainees com esta proposta. Os candidatos deverão participar da etapa World Citi, um ambiente virtual interativo que terá como função avaliar os conhecimentos e o comportamento dos participantes. O jogo on-line deverá oferecer também informações sobre a organização.


    Por Vivian Ito.

    Fonte: DCI - SP.




  • Conselho de Imigração facilita retirada de vistos de trabalho a estrangeiros para Olimpíadas/2016

    Publicado em 02/09/2014 às 17:00  

    Documentos de autorização de trabalho nos Jogos Olímpicos Rio 2016 poderão ser retirados diretamente nos consulados brasileiros no exterior

    O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e responsável pela política nacional de imigração, aprovou a Resolução Normativa nº 112, que facilita a obtenção de vistos de trabalho para os estrangeiros que irão atuar nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Eles terão validade de até dois anos, limitado a 31/12/2016. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (29/08/2014).

    Pelas novas regras, os profissionais estrangeiros que trabalham em empresas que não tenham presença comercial no Brasil, mas que necessitam vir ao país para trabalhar nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderão obter seus vistos de trabalho diretamente nos Consulados Brasileiros no exterior de forma rápida e sem burocracia, necessitando apenas de carta convite do Comitê Organizador dos jogos e seguro-saúde válido.

    Segundo o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a decisão permitirá participação abrangente de profissionais estrangeiros em áreas estratégicas para a organização e operação evento. Para o diretor de Relações Institucionais do Comitê Organizador, embaixador Agemar Sanctos, a resolução demonstra o alto grau de cooperação e coordenação de ações entre o Governo Federal e as partes envolvidas. A expectativa é de que mais de dois mil profissionais estrangeiros utilizem a nova regra para vinda ao Brasil até 2016.

    Fonte: Assessoria de Comunicação MTE




  • Qualificação à distância via Universidade do Trabalhador

    Publicado em 19/08/2014 às 14:00  

    MTE vai desenvolver plataforma virtual para realização de cursos de qualificação profissional ao trabalhador na modalidade à distância

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, participou nesta quarta-feira (13/08/2014) de reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que discutiu assuntos de interesse da pasta, como a criação do Sistema Único de Emprego (SUT) e a instituição da Universidade do Trabalhador. O ministro explicitou aos conselheiros a importância das medidas para a melhoria da qualificação do trabalhador e do atendimento prestado pelo MTE nas suas unidades.

    "O SUT pretende unificar as várias ações relacionadas ao trabalho para a promoção do Trabalho Decente produtivo e adequadamente remunerado", frisou Dias, ressaltando nesse processo o fortalecimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE) a partir da melhoria e padronização do atendimento ao trabalhador; das estruturas físicas e operacionais da rede, bem como a organização de um sistema de informações e pesquisas sobre o mundo do trabalho.

    Na reunião de hoje o Codefat discutiu a criação do SUT e também modificou a resolução nº 679/2011, que estabeleceu diretrizes e critérios para transferências de recursos do FAT aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, autorizando o MTE a realizar, com recursos do FAT, aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização da Universidade do Trabalhador por meio de plataforma virtual, ambiente necessário a realização de cursos à distância.

    A Qualificação à Distância - QAD, denominada Universidade do Trabalhador, tem como prioridade os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra e contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação profissional ou formação inicial e continuada utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da internet, executada diretamente por órgão específico vinculado ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Grande Rede de Supermercado terá de pagar indenização de R$ 30 mil por proibir namoro

    Publicado em 20/07/2014 às 13:00  

    Maior rede supermercadista do mundo proíbe trabalhadores do setor de segurança de ter relacionamento amoroso com colegas; TST vê 'invasão da intimidade'

    A maior rede supermercadista do mundo, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um funcionário que foi demitido por namorar uma colega de trabalho.

    Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve invasão da intimidade e do patrimônio moral. "Por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho", afirmou o ministro, segundo nota publicada nesta segunda-feira no site do TST.

    O funcionário, que exercia a função de operador de supermercado, começou a namorar uma colega do setor de segurança em março de 2009 e, posteriormente, passou a manter união estável.

    Após descobrir a relação, em agosto do mesmo ano, o supermercado abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia.

    Na votação do TST, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente", explicou ela.

    Na instância anterior, o supermercado havia conseguido reverter a condenação. Mas, por maioria, a Segunda Turma do TST acolheu o recurso do ex-empregado e restabeleceu a indenização por danos morais. A decisão agora seguirá para o Ministério Público do Trabalho.

    Procurado pela reportagem, o porta-voz da empresa não foi localizado para comentar a decisão.

    Fonte: Economia & Negócios O Estado de S. Paulo.




  • Ministério do Trabalho atualiza "lista suja" (exploradores de mão de obra escrava)

    Publicado em 18/07/2014 às 17:00  

    No cadastro de exploradores de mão de obra análoga à de escravo foram incluídos 91 empregadores e 48 exclusões

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou em 01/07/2014, o cadastro de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava no país. No cadastro, foram incluídos 91 nomes de empregadores flagrados mantendo trabalhadores em condições análogas às de escravo. Além disso, 48 empregadores foram excluídos do cadastro conhecido como "Lista Suja", em cumprimento a requisitos administrativos.

    Com a atualização, o documento passa a conter 609 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas com atuação no meio rural e urbano. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando cerca de 27%, seguido por Minas Gerais com 11%, Mato Grosso com 9% e Goiás com 8%. A pecuária constitui a atividade econômica desenvolvida pela maioria dos empregadores (40%), seguida da produção florestal (25%), agricultura (16%) e indústria da construção (7%).

    Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial nº 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no Cadastro após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a trabalho escravo.

    As exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a não reincidência na prática do "trabalho escravo", bem como do pagamento das multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal. A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses.

    O MTE não emite qualquer tipo de certidão relativa ao Cadastro, a verificação do nome do empregador na lista se dá por intermédio da simples consulta à lista, que elenca os nomes em ordem alfabética.

    http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/portaria-do-mte-cria-cadastro-de-empresas-e-pessoas-autuadas-por-exploracao-do-trabalho-escravo.htm ?


    Fonte: Assessoria de Comunicação MTE.





  • Funcionários defendem igualdade de cargos, mas esperam se tornar chefes

    Publicado em 14/07/2014 às 16:00  

    As pessoas nunca dizem que querem ser gerentes administrativas quando crescerem. Alguns fundadores de empresas sonham em nunca contratar um gerente administrativo. Em 2002, o Google decidiu eliminar os gerentes de suas operações de engenharia. "Pensávamos: 'Quem precisa de gerentes? Eles não acrescentam nenhum valor", contou Craig Silverstein, que foi diretor de tecnologia do Google.

    O experimento do Google com um departamento de engenharia sem gerente só durou alguns meses. "Percebemos que os gerentes realmente têm um papel a cumprir, resolvendo conflitos e dando soluções a dúvidas", disse Silverstein por e-mail.

    "Foi surpreendente ver engenheiros suplicando por mais pessoal administrativo."

    Por mais que as pessoas falem mal da hierarquia, ela continua onipresente. Novas pesquisas apontam uma razão. Um artigo publicado no "Journal of Personality and Social Psychology" sugere que as hierarquias são uma estrutura à qual aderimos para nos trazer segurança em um mundo caótico.

    Fonte: Folha UOL/Michael Waraksa/New York Times/Matthew Hutson.




  • Jornada exaustiva sem intervalo é comparada a trabalho escravo

    Publicado em 10/07/2014 às 12:00  

    ONG mostra em guia especial que tribunais do trabalho se baseiam no Artigo 149 do Código Penal

    Não é só no campo que o trabalho escravo vem ocorrendo. As formas urbanas de escravidão têm cada vez sido alvo de denúncias. Após 12 empresários do Rio de Janeiro serem apontados como aproveitadores de trabalho escravo, assim como O DIA publicou no sábado, leitores sugeriram a divulgação do guia da Ong Repórter Brasil, que mostra que trabalhar sem intervalo certo para descansar, o que é considerado comum nas cidades, é trabalho escravo.

     

    Segundo a ONG, tribunais de trabalho do país já usam, sem problemas, o conceito de trabalho escravo baseado no Artigo 149 do Código Penal para definir como crime situações corriqueiras (leia ao lado) em algumas empresas, como a imposição da jornada exaustiva. 


    Apesar de a pecuária continuar como atividade predominante dentre os nomes que compõem a última atualização da "lista suja" do trabalho escravo, as formas urbanas de escravidão têm cada vez mais participação. 

    De acordo com Renato Bignami, auditor fiscal do trabalho em São Paulo, "percebe-se, cada vez mais, que as situações descritas no Artigo 149 do Código Penal ocorrem com maior frequência em atividades urbanas do que se imaginava, e o trabalho dos auditores fiscais vem demonstrando essa tendência", revela Bignami.

    SETOR TÊXTIL  

    No setor têxtil, há muitos casos de empresas praticando o trabalho escravo. Entre as confecções que entraram para a "lista suja" está a marca 775. Ela foi flagrada explorando duas trabalhadoras bolivianas que eram mantidas em condições degradantes e submetidas a jornadas exaustivas sob ameaças e assédio em Carapicuíba, município da Região Metropolitana de São Paulo. 

    Thaís Ferreira, de 23 anos, assistente administrativa, diz que trabalhar sem intervalo certo para descansar de fato pode ser considerado trabalho escravo. "As pessoas não podem viver única e exclusivamente em função da empresa. Todos nós temos o direito trabalhistas que incluem o descanso remunerado e o horário de almoço. Isso deve ser respeitado", comenta.

    Já o universitário Marlon Carrero, de 24 anos, afirma ser a favor de legislação mais rigorosa para melhorar as condições de trabalho.

    DEFINIÇÃO  

    A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) considera a situação quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência; quando é forçado a trabalhar contra sua vontade; está sujeito a condições desumanas; ou é obrigado a trabalhar até que seu corpo não aguente ou a vida seja posta em risco.

    CÓDIGO PENAL  

    O Artigo 149 do Código Penal foi reformado em 2003. Ele prevê o crime em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.

    NOS TRIBUNAIS  

    Os tribunais já adotam o conceito de trabalho escravo. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal tem aceitado processos por esse tipo de crime com base no Artigo 149.

    CONDIÇÃO ANÁLOGA  

    O trabalho escravo foi abolido em 13 de maio de 1888 e o Estado passou a considerar ilegal um pessoa ser dona da outra. O que permaneceram foram situações semelhantes ao trabalho escravo, do ponto de vista de cercear a liberdade e de suprimir a dignidade do trabalhador.

    RESPONSABILIDADE  

    O empresário é o responsável legal pelas relações trabalhistas. A Constituição determina que ele deve responder por tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda ou da empresa.

    Dono de oficina de costura em Cabreúva (SP) tentou vender dois trabalhadores imigrantes como escravos no bairro do Brás, em São Paulo

    Foto:  EBC

    Fonte: O DIA.




  • 5 erros que podem prejudicar sua carreira

    Publicado em 09/07/2014 às 17:00  

    Já sentiu como se estivesse fazendo tudo certo, mas simplesmente não consegue atingir a satisfação no trabalho? Esse pode ser o sinal de que você está no modo automático da carreira!

    O consultor de RH Manoel Constantino Góis esclarece que, aprender a reconhecer alguns maus hábitos e manter as ambições profissionais no caminho certo são atitudes que contribuem para um avanço contínuo, até mesmo pessoal.

    Góis também indica os 5 erros mais comuns que costumam atrapalhar a maioria dos profissionais ao longo da vida corporativa. Confira!

    1. Ignorar relacionamentos 

    Embora pareça racional que as pessoas só devam ser julgadas de acordo com o seu desempenho, a realidade é que as relações interpessoais importam tanto quanto o primeiro item, na maioria dos casos.

    Alguns profissionais acreditam que manter a cabeça baixa e só entregar o que é pedido é o suficiente. Entretanto, isso é apenas parte do trabalho: preste atenção nas relações com os seus colegas durante o expediente!

    2. Não vestir-se para impressionar 

    No trabalho, um profissional não representa a si mesmo, muitas vezes ele é uma propaganda ambulante da companhia. Por isso, a sua vestimenta transmite um pouco da sua personalidade, seus objetivos profissionais e o quanto leva sua imagem a sério.

    Gostando ou não dos assuntos relacionados à aparência, tome o cuidado devido com suas roupas, cabelo e acessórios. Lembrando que não é necessário gastar dinheiro com isso, apenas garanta que esses itens sejam apropriados.

    3. Não colocar limites entre interesse pessoal e profissional 

    Muito do que acontece em nossas vidas pessoais, afeta o nosso trabalho, e vice-versa. Os líderes também sabem disso, portanto, não é necessário apontar problemas particulares especialmente quando está negociando algo profissional.

    Quando o assunto for o tão esperado aumento de salário ou uma desavença com um colega de trabalho, por exemplo, é importante que mantenha a sua argumentação sobre como o seu problema impacta a empresa.

    4. Trabalhar apenas por dinheiro 

    Se concentrar apenas no retorno financeiro que o emprego pode te trazer faz com que o profissional perca a oportunidade de viver a experiência de crescer na vida e, ao menor sinal de dificuldade, se torne alguém infeliz com seu trabalho.

    Cative as pessoas que tenham o poder de ajudar sua carreira a evoluir, independentemente do valor do seu salário. O prazer em trabalhar não está ligado exclusivamente ao dinheiro.

    5. Não  ter  iniciativa 

    Se você é um colaborador que tem uma posição ativa, seus colegas com certeza notarão. Entretanto, se for o contrário, eles notarão ainda mais, principalmente se têm que direcioná-lo ou lembrá-lo constantemente de tarefas a serem concluídas.

    Tome medidas para fazer as coisas acontecerem, ao invés de esperar por um convite ou que uma oportunidade caia no seu colo.

    Fonte:   Portal Carreira & Sucesso




  • Justiça do Trabalho determina que grande rede de varejo acabe com revista de bolsas de funcionários

    Publicado em 05/07/2014 às 17:00  

    Em recente decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Laboral de Brasília condenou uma grande rede do comércio varejista a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, por considerar uma interferência inapropriada a revista diária de bolsas e sacolas dos funcionários, mesmo quando inexistente contato físico. Na decisão, o Tribunal determinou, ainda, que a empresa se abstenha de praticar esta conduta, em todas as suas filiais no país, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    Com base em investigação feita através de inquérito civil, na qual restou comprovada a revista dos funcionários por parte das lojas, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública pleiteando o fim da revista, em todo o país. 

    Em primeira instância, a ação foi rejeitada pelo Magistrado, o qual concluiu que a inspeção visual de bolsas e sacolas, sem contato físico e ausente qualquer tipo de abuso por parte do empregador, vem sendo considerada uma prática lícita pela Jurisprudência. 

    Após a interposição de recurso pelo MPT, o desembargador relator do processo concluiu que as relações de emprego devem basear-se, entre outros, na boa-fé reciproca e salientou que "a desconfiança exacerbada e sem fundamento do empregador, dirigida a seus empregados em coletivo, solapa elemento essencial da relação fundada pelo vínculo de emprego'. O desembargador afirmou, ainda, que a verificação dos objetos pessoais é uma interferência inapropriada do empregador na esfera íntima dos empregados, destacando que a empresa deve buscar outros meios de fiscalizar seu patrimônio, que não atinjam diretamente os direitos fundamentais dos trabalhadores.

    A Scalzilli.fmv salienta que, em que pese este não seja o posicionamento dominante nos Tribunais Trabalhistas, esta decisão pode representar o retrocesso do entendimento vigente na atualidade, sendo imperioso que o empresariado esteja atento a esta posição e riscos dela oriundos, realizando uma releitura sobre seus procedimentos de revista e meios de fiscalização do patrimônio empresarial.

    Fonte: SCALZILLI Advogados.




  • Ministério do Trabalho terá agendamento eletrônico

    Publicado em 25/06/2014 às 13:00  

    Portaria Nº 790 estabelece prazo para utilização de Sistema de Atendimento Agendado (SAA) nas Superintendências Regionais

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, desta de 04/06/2014, a Portaria Nº 790 que estabelece a utilização do Sistema de Atendimento Agendado (SAA) para agendamento eletrônico dos serviços prestados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE). 

    A portaria estabelece que as SRTE devem utilizar obrigatoriamente o SAA para agendamento dos serviços realizados pelo MTE e terão o prazo de 30 dias, a partir da publicação da portaria, para disponibilizar o serviço. Atualmente, 11 superintendências já utilizam o sistema: Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. 

    O SAA é um sistema que permite ao trabalhador o agendamento do atendimento para alguns serviços como entrada no Seguro-Desemprego e emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O agendamento é feito por meio do site: http://saa.mte.gov.br/ que facilita para o trabalhador a obtenção dos serviços do MTE e evita a formação de filas nas unidades.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Lançado plano de combate à informalidade

    Publicado em 28/05/2014 às 17:00  

    Ação prevê a integração das políticas de fiscalização do MTE para reduzir os índices de informalidade do emprego no país

    O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou na tarde desta quinta-feira (22), o Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados (PNCITE). O Plano prevê a integração das políticas de fiscalização com outras áreas do MTE e do Governo em geral visando reduzir os índices de informalidade do emprego assalariado no país.

    Manoel Dias exaltou o momento atual do mercado de trabalho no Brasil, com o crescimento do emprego formal e destacou a importância do MTE manter seu protagonismo na construção de políticas públicas de emprego. Dias pediu a colaboração de todos os atores para garantir o sucesso do plano: "Este Plano é um processo coletivo, por isso preciso da colaboração de todos os interessados, sejam do governo, empregadores, trabalhadores e servidores da pasta para garantir a implementação desse programa que visa trazer para a formalidade os cerca de 17,1 milhões de trabalhadores informais que não tem acesso a benefícios previdenciários, seguro contra acidentes de trabalho, aposentadoria entre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho formal", argumentou.

    PNCITE  - O Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados deve gerar cerca de 50,0 bilhões em recursos à Previdência Social. Com sua implementação o MTE visa reduzir os índices de informalidade de forma a garantir aos trabalhadores o acesso a benefícios previdenciários, seguro contra acidentes de trabalho além de e direitos decorrentes do contrato formal, como FGTS, férias, repouso remunerado, entre outros. A formalização dos trabalhadores atacará também a concorrência desleal ao impedir que maus empregadores reduzam seus custos por meio da sonegação.

    O PNCITE prevê medidas como o condicionamento de políticas tributárias, de financiamento com recursos públicos e de participação em licitações ao cumprimento da obrigação de registrar o trabalhador, bem como a manutenção da regularidade na formalização dos trabalhadores como contrapartida para a política de desoneração da folha de pagamento. 

    Contexto  - Conforme explicitado durante a apresentação do Plano, embora a Auditoria Fiscal do Trabalho verifique a obrigatoriedade do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme determina a Lei 10.593/2002, ao longo dos anos, ainda persistem níveis elevados de informalidade do emprego. Essa situação apontou para a necessidade de adoção de uma política de fiscalização específica para os registros dos trabalhadores de forma a provocar uma acelerada redução desses índices. Nesse sentido, o Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados se propõe a ser essa política. 

    Cenário - Segundo dados do IBGE PNAD, existem atualmente 17,1 milhões de trabalhadores sem carteira assinada (sendo 4,1 milhões de domésticos) e o objetivo do Plano é transformar essa realidade, trazendo-os para a formalidade e garantindo-lhes o acesso a benefícios previdenciários, seguro contra acidentes de trabalho e aposentadoria, além de e direitos decorrentes do contrato formal, como FGTS, férias, repouso remunerado, entre outros.  Segundo expectativas do MTE, a formalização desses trabalhadores pode gerar mais de 50,0 bilhões de reais em contribuições à Previdência e ao FGTS, evitando a concorrência desleal ao impedir que maus empregadores reduzam seus custos por meio da sonegação.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Empresa deve enviar cópia da GPS ao sindicato

    Publicado em 21/05/2014 às 17:00  

    O envio pode ser feito via postal por fax ou por e-mail.

    No dia 10 de cada mês, vence o prazo para as empresas encaminharem ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês anterior.

    O envio pode ser feito via postal, por fax ou por e-mail.

    A multa por falta de entrega corresponde a R$ 238,50 até R$ 23.851,49 para cada competência que não tenha sido enviada.

    Fonte: COAD




  • Brasil gerou 4,8 milhões de empregos desde 2011

    Publicado em 06/05/2014 às 17:00  

    No período de janeiro de 2011 a março de 2014, com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) que incorpora os servidores públicos e os celetistas de 2011 e 2012 e no CAGED de 2013 a março de 2014, foram gerados no país um total de 4.845.051 postos de trabalho, representando um crescimento de 10,99% sobre o estoque de empregos em dezembro de 2010. No ano passado, o total de empregos gerados pela economia alcançou 1.117.171 postos de trabalho, um crescimento de 2,82% em relação ao estoque de empregos de dezembro de 2012.

    Tal expansão deveu-se principalmente ao crescimento do emprego nos setores de Serviços (+546.917 postos), do Comércio (+301.095 postos), da Indústria de Transformação (+126.359 postos) e da Construção Civil (+107.024 postos). Nos últimos 12 meses, essa geração alcançou 1.027.406 postos de trabalho, equivalentes à expansão de 2,57% no contingente de empregados celetistas do País

    Apenas nos três meses de 2014, o país gerou 344.984 postos de trabalho, correspondente ao crescimento de 0,85%, resultado superior ao ocorrido no mesmo período de 2013 (+306.068 postos).

    Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, as expectativas do emprego para o ano são positivas, com a possibilidade do mercado formal gerar 1.4 milhão de empregos em 2014. "O resultado dos primeiros meses de 2014 supera o do período passado, quando ao final do ano alcançamos a geração de mais de 1 milhão e cem mil vagas de trabalho. Acho possível chegarmos a 1.4 milhão de vagas este ano" ressaltou.

    Análise dos últimos 39 meses  - De acordo com o CAGED, nos últimos 39 meses, dos 4.854.051 empregos celetistas criados no Brasil. a expansão foi generalizada em todos os setores de atividades econômicas, com destaque para o setor de Serviços (+2.427.464 postos), seguido do comércio (+1.116.088 postos) e Construção Civil (+566.023 postos). A Administração Pública (49.173) e o setor Agropecuário, extrativa vegetal, caça e pesca (90.125) foram os setores que menos contrataram.

    Por nível geográfico, o destaque entre os estados foi São Paulo, que respondeu pela geração de 1.283.061 postos de trabalho, seguido por Minas Gerais, com 470.744 e Rio de Janeiro, com geração de 470.980 postos formais no período. 

    Numa análise por gênero, o CAGED demonstra que os postos gerados para homens (+2.552.577) supera o verificado para as mulheres (+2.301.474). Esse resultado mais favorável dos homens ao gênero feminino, como demonstra os dados, é atribuída, segundo análise da equipe técnica do MTE, ao diferencial mais expressivo nas contratações líquidas dos homens no nível Médio Completo (+2.003.063 postos, ante +1.449.620 para as mulheres). Com exceção dos níveis Médio Incompleto e Completo, a geração de emprego do gênero feminino superou a ocorrida para os homens no período.

    Grau de instrução -  Caged demonstra ainda que, dentre os 9 níveis de escolaridade, 8 deles expandiram o nível de emprego, com destaque para o nível Médio Completo (+3.452.683 postos). A única queda do emprego ocorreu no Grau de Instrução 5º Completo Fundamental (-125.765 postos).

    Salário médio  - Na última divulgação do Caged, relativo a março desse ano, os salários médios reais de admissão do trabalhador no Brasil registraram um aumento real de 12,26% em relação ao mês de dezembro de 2010, resultante das elevações de 13,88% no salário dos homens e 11,28% no recebido pelas mulheres. 

    Os dados apontam que os salários médios das mulheres são inferiores aos percebidos pelos homens em todos os níveis de Instrução, equivalendo em média a 84,33% em dezembro de 2010 e 86,31% em março de 2014. A maior diferença ocorreu no nível de Instrução Superior Completo que passou de 61,12% em dezembro de 2010 para 64,41% em março de 2014.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ MTE




  • Salário médio alcança R$ 1.166,84

    Publicado em 17/04/2014 às 17:00  

    No primeiro trimestre do ano o aumento foi de 2,36% com destaque para o Sul com 4,12%

    O salário médio do trabalhador brasileiro subiu 2,36% no primeiro trimestre de 2014, em relação ao mesmo período anterior. Ele passou de R$ 1.138,46, em 2013, para R$ 1.166,84. O salário das mulheres também subiu em relação ao dos homens, em torno de 2,72%. Os dados referem-se ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nessa quinta-feira (17/04/2014) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.

    De acordo com os dados, todas as grandes regiões obtiveram aumentos reais no período com destaque para as regiões Sul (4,12%), Centro-Oeste (3,42%) e Nordeste (2,63%). Essas regiões evidenciaram ganhos reais acima da média nacional (2,49%), enquanto as regiões Sudeste (2,03%) e Norte (0,94%) registraram aumentos reais abaixo da média.

    Os trabalhadores com nível de escolaridade de analfabeto ao médio completo tiveram crescimento real no salário médio, com variações entre 2,54% (médio completo) e 4,49% (5ª série incompleta). O salário das mulheres ficou mais alto que o dos homens nos níveis extremos de escolaridade, ou seja, entre os analfabetos (2,7%) e superior (2,41%). 

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Procurar um novo emprego depois dos 40 anos exige atualização profissional

    Publicado em 06/04/2014 às 17:00  

    Recolocação no mercado de trabalho esbarra na falta de requisitos como saber falar inglês

    Garçom  Sérgio Carlos dos Santos, o Beleza, já recebeu mais de cinco convites para trabalhar

    Foto: Cristiano Estrela / Agencia RBS

    Aos 56 anos e com uma aposentadoria por tempo de serviço, o garçom Sérgio 

    Carlos dos Santos, o famoso Beleza, vai mudar de emprego. Depois de quase 40 anos no tradicional Kayskidum, bar na região central de Florianópolis, ele está em dúvida se vai abrir um negócio próprio ou aceitar uma das várias propostas de emprego que recebeu. O estabelecimento vai fechar as portas no fim do mês.

    - Nunca quis ficar distante do trabalho. É importante o contato com as pessoas, o vínculo que criei. Quero dar continuidade a esse serviço - conta.

    Mudar de emprego ou de rumo na carreira profissional nesta idade não é realidade apenas de Beleza. De acordo com pesquisa da Catho, empresa de cadastramento de currículos e busca de empregos, 44,2% das pessoas entre 56 e 60 anos utilizaram algum site de classificados de vagas na internet para conseguir um novo posto de trabalho.

    Mas a realidade do garçom é diferente dos demais trabalhadores na faixa dos 40 a 60 anos. De acordo com a psicóloga Janete Neves Buss, da RHi Gestão de Pessoas, esse grupo tem dificuldade em se reposicionar no mercado, por mais que tenha um bom currículo.

    - Os empregadores alegam que com a maturidade existe mais dificuldade para receber críticas e resistência em aceitar novos modelos de trabalho - explica.

    Para pessoas nessa faixa etária, Janete recomenda que o profissional leve seu currículo pessoalmente até a empresa onde quer trabalhar para ter mais chances de uma melhor avaliação.

    - Geralmente as empresas já têm um perfil pronto para a vaga disponível e que apresenta restrição de idade. Se o empregador conhece a pessoa, tem a oportunidade de encaminhar para outra vaga - explica Janete.

    A psicóloga indica que existem vagas com preferência para pessoas acima dos 40 anos, como telemarketing, atividades no comércio, funções de porteiro e vigilante.

    Para a gerente de consultoria e recrutamento da Michael Page no Paraná e em Santa Catarina, Patrícia Tourinho, existe uma movimentação de empregos muito forte entre os profissionais de 40 e 50 anos. Áreas como Recursos Humanos e Construção Civil, que apresentam mercado aquecido, costumam valorizar a experiência profissional e desejam um trabalhador com perfil mais sênior.

    Ela ressalta, contudo, que em algumas áreas, como a financeira, a dificuldade para a recolocação no mercado não é a idade, mas outros requisitos como saber falar inglês.  

    Além da constante atualização e aprimoramento, Patrícia recomenda que, ao procurar um emprego, o profissional esteja aberto a diferentes funções e atividades.

    - É importante avaliar as oportunidades com mais abertura e não fixar-se em uma só vaga ou perfil.

    Assim você amplia as opções de conseguir uma boa posição - explica.

    Fonte: DIÁRIO CATARINENSE.




  • Qualificação também é desafio para deficientes

    Publicado em 02/04/2014 às 17:00  

    Seminário alertou trabalhadores e empregadores sobre a mudança no Loas, além de esclarecer dúvidas referentes a deficiências


    Empresas com mais de 100 funcionários devem possuir uma cota mínima para pessoas com alguma deficiência

    Como superar o impasse enfrentado pelas empresas no cumprimento da lei de cotas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho? De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, é preciso preencher entre 2% a 5% das vagas existentes nas organizações com a força de trabalho dos portadores de necessidades especiais. Mas o problema, é que falta mão de obra capacitada, dentro dessas condições, com disposição para o trabalho.

     

    Segundo Francisco Thauzer Coelho Fonteles, titular da Coordenadoria de Pessoas com deficiência (Copedef) da Prefeitura de Fortaleza, o problema é que a maior parte dessas pessoas não quer abrir mão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo governo aos portadores de necessidades especiais.

    "Até bem pouco tempo, quando o portador começava a trabalhar perdia automaticamente o benefício, em torno de um salário mínimo. Mas o que muitos ainda não sabem é que a presidente Dilma mudou as regras do Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) e agora os portadores de deficiência que ingressarem no mercado de trabalho na condição de aprendiz podem acumular os dois ganhos (salário e benefício)", diz. Para Thauzer Fonteles, a mudança na Lei é bem vinda, mas não vai solucionar por completo a carência de profissionais com deficiência no mercado de trabalho. "A Lei manda cumprir a cota, mas as empresas continuam sendo multadas porque não conseguem cumprir os números exigidos devido a falta desses profissionais".

     

    Vagas nas empresas

     

    Conforme a legislação, empresas com até 200 empregados devem destinar 2% das vagas aos portadores de deficiência. Entre 201 a 500, a cota é de 3% do total; de 501 a mil funcionários a percentagem é de 4%; e a partir de 1.001 é preciso cumprir 5%.

     

    Para alertar trabalhadores e empregadores sobre a mudança no Loas, esclarecer dúvidas referentes a deficiências, questões de legislação e buscar soluções para outros entraves da inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a Prefeitura de Fortaleza realizou, ontem, o seminário Geração de Emprego e Renda para Pessoa com Deficiência, que teve o coordenador da Copedef como moderador.

     

    "Temos o dever de orientar as empresas no cumprimento da Lei 8.213/91, chamada de Lei de Cotas para deficientes, que determina uma cota mínima para pessoas com alguma deficiência em empresas" diz Thauzer.

     

    Pronatec

     

    A possibilidade de extensão do regime de cotas para micro e pequenas empresas e o lançamento do Pronatec Viver sem Limites foram outros temas abordados no Seminário. "Já está sendo discutido no Congresso, que as pequenas empresas passem a ter cota também. Já o Pronatec voltado para pessoas com deficiência vai direcionar cursos de formação profissional para portadores de deficiência".

     

    Para a consultora do Pronatec, Patrícia Teixeira, "este programa é possível se articular ações que podem potencializar a capacitação das Pessoas com deficiência melhorando assim a absorção no mercado de trabalho".

     

    Outro avanço no campo da inclusão social de portadores de deficiência no mercado de trabalho local, citado durante o Seminário foi a inauguração do Centro de Profissionalização Inclusiva pelo Governo do Estado.

     

    Para o secretário, Josbertini Clementino, da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), o novo Centro irá contribuir com a mudança do atual perfil social para este público. "O Centro será importante na formação de pessoas com deficiência segundo a demanda desses profissionais pelo mercado".

     

    Fonte: Diariodonordeste.




  • Salários sobem mais nos pequenos negócios do que nas grandes empresas

    Publicado em 25/03/2014 às 13:00  

    Os salários pagos pelos pequenos negócios tiveram um aumento real - já descontada a inflação - de 33% entre 2002 e 2012, superando o reajuste de 22% praticado no mesmo período pelas médias e grandes empresas. Os dados fazem parte de estudo que o Sebrae, em parceria com Dieese, acaba de concluir.

    A diferença salarial entre os empregados de pequenos negócios - aqueles que faturam até R$ 3,6 milhões por ano - e companhias de maior porte caiu para o menor nível desde o início da pesquisa, em 1999. "Um trabalhador de micro ou pequena empresa ganha 38% menos que o funcionário de uma média ou grande companhia. Embora ainda significativa, a diferença salarial era de 44% e vem caindo ano a ano", destaca o presidente do Sebrae, Luiz Barretto. "Isso é muito importante considerando que os pequenos negócios são a porta de entrada do mercado de trabalho. E estamos falando de empregos formais, com carteira assinada", ressalta Barretto.

    Na avaliação por setores, o salário real médio do Comércio apresentou um aumento de 37%, superando os setores de Construção Civil (35%), Indústria (32%) e de Serviços (28%).

    O estudo mostrou ainda que o número de vagas formais nos pequenos negócios teve um crescimento de 70% entre os anos de 2002 e 2012, passando de 9,5 milhões de postos de trabalho para 16,2 milhões.

    As empresas de micro e pequeno porte são 99% do total de CNPJs no País e já são 8,3 milhões de empreendimentos. Eles são responsáveis por mais da metade do total de empregos e cerca de 40% da massa salarial brasileira.

    No Rio Grande do Sul

    As micro e pequenas empresas gaúchas criaram cerca de 450 mil empregos com carteira assinada entre 2002 e 2012, crescimento que permitiu às MPEs do estado atingirem a marca de 1,2 milhões de postos de trabalho. Em 2002, esse número era de 755,7 mil empregos, ritmo de expansão de 4,8% ao ano (a.a).

    O crescimento do emprego formal nas micro e pequenas empresas ocorreu em ritmo mais acentuado no período 2007-2012, quando o emprego nas MPEs gaúchas cresceu, em média, 5,6% a.a. No período 2002-2007, a taxa de crescimento médio anual do emprego formal nas micro e pequenas empresas foi de 4,0% a.a.

    Além do crescimento dos empregos formais, o período 2002-2012 se caracterizou por uma breve aproximação das remunerações médias pagas por micro e pequenas empresas e pelos médios e grandes estabelecimentos no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse período, a remuneração média real dos empregados formais nas micro e pequenas empresas gaúchas cresceu 2,8% a.a., passando de R$ 1.016, em 2002, para R$ 1.346, em 2012.

    Fonte: Sebrae-RS.




  • Empresa vai ressarcir empregada após gerente responder ofensa dela

    Publicado em 14/03/2014 às 17:00  

    Na primeira instância, o juízo decretou que a funcionária merecia R$ 2 mil de indenização mais o direito a rescisão indireta

    Uma das franquias da lanchonete Bob´s em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil após um desentendimento entre uma gerente e uma atendente de caixa menor de idade. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso da funcionária, que considerou baixo o valor da indenização. No entanto, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram, por unanimidade, que neste caso não cabe ao órgão rever valor fixado pelos tribunais regionais uma vez que teria que rever os autos do processo.

     

    Conforme relato de testemunhas e das partes, a discussão aconteceu após a funcionária ofender a gerente com palavras de baixo calão, em frente aos demais funcionários e clientes, após ser solicitado que fizesse a sua pausa para o lanche mais tarde. Neste momento, a gerente aplicou suspensão de cinco dias e ameaçou rasgar a folha de ponto da atendente. Inconformada, a funcionária tentou tomar a folha de ponto da mão da chefe, chegando a arranhá-la. A funcionária não voltou mais ao trabalho e foi para a polícia onde registrou um boletim de ocorrência. No mês seguinte, acionou a justiça.

     

    Na primeira instância, o juízo decretou que a funcionária merecia R$ 2 mil de indenização mais o direito a rescisão indireta, uma vez que seria irrelevante quem começou a discussão pois a conduta adotada pela gerente, de ameaçar rasgar a folha de ponto, é inadmissível devendo a empresa zelar pelo tratamento urbano entre os funcionários e estes entre os seus supervisões, sob pena de ter o ambiente de trabalho maculado. Porém, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliaram que a funcionária também faltou com o respeito à gerente perante terceiros e que a reação da gerente de aplicar-lhe suspensão foi proporcional à agressão, dada a gravidade da falta da autora, que ainda tentou pegar agressivamente a folha de ponto das mãos da chefe. Diante desta situação, a corte regional reduziu a indenização para R$ 1 mil. Os desembargadores avaliaram ainda que ficou comprovado que havia intenção de ser demitida (animus demissionário), assim a funcionária perdeu o direito à rescisão indireta, ou seja, ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para obter seguro desemprego.

    Após recurso de revista ao TST, o ministro relator do processo, Lélio Bentes Corrêa, avaliou que Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização levou em consideração a culpa da gerente, a extensão do dano suportado pela funcionária, e a capacidade econômica da empresa, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos", sentenciou.

     

    Processo: AIRR-1579-42.2012.5.03.0005

    Fonte: Coad/TRT-MG




  • Horário das Agências da Previdência Social e da Central 135 muda no Carnaval

    Publicado em 28/02/2014 às 13:00  

    As Agências da Previdência Social (APS) não irão funcionar na próxima segunda-feira, dia 3, e na terça do feriado (4) devido ao Carnaval. Na quarta-feira de Cinzas (5), o atendimento nas unidades começa a partir das 14h. No dia 6, quinta-feira, todas as agências voltam a funcionar em horário normal.

    O horário de funcionamento da Central 135 será alterado no sábado (1), na segunda-feira (3) e na terça (4). Nesses dias, o atendimento se dará das 7h às 19h. Se houver agendamentos marcados para este período, os segurados serão comunicados para remarcar o atendimento.

     

    A partir da quarta-feira (4), o atendimento na Central retorna ao horário normal (7h às 22h). Os serviços do portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) permanecerão disponíveis 24 horas durante esse período.

     

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Universidade do Trabalhador receberá recursos do FAT

    Publicado em 17/02/2014 às 15:00  

    Codefat altera resolução que estabelece transferência de repasses para qualificação

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou em sua última reunião a transferência de recursos para a Universidade do Trabalhador, na modalidade de qualificação à distância (QAD). A medida foi publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (14/02/2014).

    A Universidade do Trabalhador é uma das ações que o Ministério do Trabalho e Emprego está implementando dentro do pacote de melhorias no órgão, que visa a modernidade de sua estrutura e a qualificação dos trabalhadores. A Universidade usará a Rede Nacional de Pesquisa (RNP) para oferecer cursos de qualificação à distância elaborados por universidades públicas federais, como a Universidade de Brasília (UnB) e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). "O objetivo maior é a politização do trabalhador. Devemos oferecer uma base técnica forte com vistas ao mercado, mas é preciso que o cidadão também desenvolva o debate político", avalia o ministro Manoel Dias.  Correntes como o Socialismo e Capitalismo estão na grade curricular.

    De acordo com a nova resolução, "os cursos a serem desenvolvidos na modalidade QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, e, preferencialmente, estar alinhados à Classificação Brasileira de Ocupações e ao Guia de Cursos de Formação Inicial e Continuada, publicado pelo Ministério da Educação".

    Fonte: Ascom MTE




  • Micro e pequenos estabelecimentos são responsáveis por mais da metade dos empregos

    Publicado em 14/02/2014 às 17:00  

    No setor terciário, remuneração média mensal é de R$ 1.621,92, menor que a média geral

    Dos   1,56 milhão   de trabalhadores empregados no   setor terciário , que abrange os setores de   comércio e serviços , 59% exercem funções em   micro ou pequenas empresas , com cerca de   920 mil empregados . Outros 345 mil trabalham emgrandes empresas   (22,1%), enquanto 295 estão em corporações de médio porte (18,9%). As informações são do 3º Mapa do Emprego do Setor Terciário Privado, referente a 2012, divulgado nesta terça pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado (Fecomércio-RS).

     

    No setor terciário, a remuneração média é de R$ 1.621,95, abaixo da média de R$ 1.801,29 calculada pela Fecomércio-RS no total da economia gaúcha. A média sobe para R$ 4.806,04 no setor de atividades de serviços financeiros e cai para R$ 889,63 em serviços para edifícios e atividades paisagísticas.

     

    O tempo de permanência nas empresas é de 45,2 meses, menos de quatro anos. A idade média do trabalhador do setor terciário é de 34,9 anos, com 50,1% de homens e 49,9% de mulheres. A maioria dos trabalhadores do setor concluiu Ensino Médio (46,59%), enquanto 12,44% possuem Ensino Superior.

     

    Fonte: Zero Hora.




  • Desemprego recua para o menor nível em dez anos

    Publicado em 08/02/2014 às 17:00  

    Número de desocupados no País fechou 2013 em 5,4%, afirma IBGE

    O desemprego nas seis maiores regiões metropolitanas do País terminou o ano passado em 5,4%, abaixo dos 5,5% registrados em 2012, mostrou a Pesquisa Mensal de Emprego (PME), divulgada nesta quinta-feira pelo IBGE. Em dezembro, o indicador recuou para 4,3%, a taxa mais baixa da série histórica da pesquisa, iniciada em 2002. Antes, o menor nível de desemprego, de 4,6%, havia sido registrado em novembro de 2013 e em dezembro de 2012.

    Em 2013, os desocupados somaram, em média, 1,3 milhão de pessoas, 0,1% a menos que em 2012, ou menos 20 mil pessoas. Em dezembro, o número ficou em 1,1 milhão, queda de 6,2% em relação a novembro, o equivalente a 70 mil pessoas em busca e trabalho sem conseguir. Já a população ocupada avançou 0,7% em relação a 2012, para 23,1 milhões de pessoas. Em dezembro, o contingente ficou em 23,3 milhões, estável nas comparações com o mês anterior e com dezembro de 2012.

    Uma das explicações para a queda do desemprego no ano passado foi a redução no número de pessoas que procuraram emprego. Enquanto o contingente de pessoas em idade de trabalhar aumentou 1% no ano passado, a parcela deste grupo que não trabalhava e nem procurava emprego cresceu ainda mais:  1,6%. Em 2012, esse grupo havia crescido 0,6%.

    "Matematicamente não tem como essa diferença não afetar a taxa de desemprego, mas os motivos socioeconômicos que podem estar por trás disso não temos como explicar. Mas a pressão sobre o mercado de trabalho foi menor" disse Adriana Beringuy, economista do IBGE. O número de trabalhadores com carteira assinada aumentou 2% no ano passado, no confronto com 2012, para 11,8 milhões. Foram 236 mil trabalhadores regularizados a mais, o que elevou a percentual em relação ao total da força de trabalho para 50,3%, o mais alto da série histórica. Já a renda dos trabalhadores aumentou e encerrou o ano em R$ 1.929,03, aumento de 1,8% em relação a 2012 (R$ 1.894,03). Foi a menor alta desde 2004, quando o salário médio cresceu 1,5%.

    Na passagem de novembro para dezembro houve queda de 0,7%, depois de um ganho de 2% no mês de novembro. O grupo de trabalhadores domésticos foi o que teve maior ganho de renda no ano passado. O salário médio da categoria subiu 8,2% em um ano e terminou o ano passado em R$ 843,00. Os ganhos salariais vêm sendo acompanhados de redução na oferta de mão de obra.

    Entre 2003 e 2011, o grupo apresentou a maior queda de participação no total de trabalhadores ocupados, passando de 7,6%, em 2003, para 6,1% no ano passado, uma queda de quase 20% nesses onze anos. A indústria também perdeu espaço: caiu de 17,6% para 15,8%, uma perda de 10,2% na participação. Já o setor de serviços prestados a empresas foi o que mais cresceu entre 2003 e 2011, passando de 13,4% da população ocupada para 16,2%.

    A taxa média de desemprego nacional só será conhecida quando sair o resultado da Pnad contínua, que pesquisa o mercado de trabalho em 3.500 municípios de todo o País.

    O primeiro resultado dessa pesquisa mostrou que o desemprego no segundo trimestre do ano ficou em 7,4%, índice superior aos 5,9% registrados nas seis regiões metropolitanas analisadas pela PME (Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Porto Alegre, Belo Horizonte e Salvador). De acordo com a Pnad, em 2012, a taxa média de desemprego no Brasil foi de 6,2%.

    Fonte: Jornal do Comércio - 31/01/2014 - Página 06




  • Estelionatários estão tentando aplicar golpes contra segurados da Previdência, saiba como evitar

    Publicado em 21/01/2014 às 17:00  

    Aposentados estão recebendo documentos falsos para uma "Auditoria Geral da Previdência"

    A Previdência Social alerta aos cidadãos brasileiros contra uma nova modalidade de golpe que tem se tornado recorrente nos últimos meses. Estelionatários estão enviando documentos a segurados se passando por uma falsa "Auditoria Geral Previdenciária", convocando-os a uma "Chamada para Resgate". Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgaste de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.

     

    Quatros pessoas que receberam esse documento falso já se dirigiram a Agências da Previdência Social para entender do que se tratava.  A Previdência Social esclarece que não entra em contato com seus segurados por meio desse tipo de correspondência, muito menos tem algum tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Os benefícios que são pagos mensalmente pelo INSS são da previdência pública, contributiva por todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

     

    Caso o cidadão seja vítima desse tipo de abordagem, o Ministério da Previdência Social orienta-o que registre imediatamente um boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunique o fato à Ouvidoria Geral da Previdência Social. Para entrar em contato com a Ouvidoria, basta ligar na Central 135 ou acessar a página do  Ministério da Previdência Social  na internet ( www.previdencia.gov.br ).

     

    A Previdência Social informa também aos cidadãos que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e também não realiza nenhuma forma de cobrança para realizar seus serviços. A principal recomendação da instituição para os seus segurados é que não utilizem intermediários para entrar em contato com a Previdência Social.

     

    O cidadão pode telefonar para a Central 135 e agendar uma visita a uma Agência de Previdência Social (APS), onde será atendido por um servidor especializado que tomará as providências cabíveis e prestará todos os esclarecimentos necessários. A Previdência também alerta à população para que não forneça os seus dados pessoais para terceiros, já que estes dados podem ser utilizados para fins Ilícitos.

     

    Papel da APEGR- -   Em caso de golpes, que gerem prejuízos para a Previdência Social, a Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco da Previdência (APEGR), setor de inteligência do Ministério da Previdência Social, atua em conjunto com a Polícia Federal e demais órgãos de controle do governo federal. As ações executadas pela APEGR buscam coibir a prática de ilícitos criminais contra a Previdência Social praticados por grupos, quadrilhas e organizações criminosas. O Ministério Público Federal também integra a Força Tarefa Previdenciária.

     

    Nos casos de golpes contra o segurado, em que não há prejuízo para a Previdência Social diretamente, os cidadãos devem registrar ocorrência junto à Polícia Civil e fazer o registro na Ouvidoria da Previdência Social.

     

    Fonte: Ascom/ MPS.




  • As 40 profissões mais promissórias para 2014

    Publicado em 15/01/2014 às 13:00  

    O ano de 2014 começa com um tom de cautela no ar, principalmente quando o assunto é mercado de trabalho. Mas uma publicação recente do portal financeiro Exame.com, que entrevistou recrutadores de 14 consultorias, revelou que nem tudo é má notícia.

    Segundo os recrutadores, o cenário incerto pode, sim, se materializar em oportunidades profissionais.

     

    "Uma vez que a ordem do dia será cortar custos, deve ganhar pontos quem tiver no "job description" as coordenadas para isso - seja ao tornar a linha de produção mais eficiente ou encontrar brechas na lei que reduzam a carga tributária, por exemplo", diz um trecho na matéria do Exame.com.

     

    Outras apostas de profissões em alta estão na indústria de óleo e gás, setor de tecnologia e financeiro, entre outros.


    Confira abaixo as 40 profissões mais promissoras:


    1. Engenheiro civil

     

    Com eleições estaduais e federais no calendário, a expectativa da Michael Page é que as obras de infraestrutura decolem. Para Rafael Souto, CEO da Produtive, os eventos esportivos também podem puxar a demanda.

     

    O que faz:  Está presente em todo o processo da construção: projeta, gerencia e executa obras de infraestrutura.

     

    Perfil: Formação em engenharia civil, pós-graduações e especializações na área são um diferencial.

     

    2. Engenheiro mecânico

     

    A demanda por engenheiros mecânicos continua alta em diversos setores da economia, de acordo com Karim Warrak, sócio-diretor da consultoria Asap.

     

    O que faz: É a área da engenharia que cuida do desenvolvimento, projeto, construção e manutenção de máquinas e equipamentos.

     

    Perfil: Conhecimentos específicos no setor de atuação, perfil analítico, visão sistêmica, foco em otimização de recursos, busca constante por melhorias de processos e projetos. Inglês é diferencial.

     

    3. Engenheiro naval para a indústria offshore

     

    A temporada de leilões dos campos do pré-sal foi aberta em outubro e deve movimentar toda a cadeia produtiva de petróleo nos próximos meses. E, nesta linha, está incluída a área de construção de embarcações de apoio para a indústria offshore.

     

    O que faz? Atua desde a execução do projeto do navio até a produção efetiva da embarcação, segundo Leonardo de Souza, da Michael Page.


    Perfil: Formação em engenharia naval.

     

    4. Gerente de operações de logística para a indústria offshore

     

    A temporada de leilões dos campos do pré-sal foi aberta em outubro e deve movimentar toda a cadeia produtiva de petróleo nos próximos meses.

     

    O que faz? "Ele é responsável por garantir que o serviço será executado", diz Leonardo de Souza, da Michael Page.

     

    Perfil: Formação em engenharia, administração, entre outras. "A função, geralmente, é aprendida em cursos complementares", diz o especialista.

     

    5. Engenheiro especializado em óleo e gás

     

    Até 2017, o setor de petróleo e gás deve liderar a atração de investimentos na indústria. Mas, ainda, há poucos profissionais qualificados e disponíveis no mercado.

     

    O que faz: Comanda e gerencia projetos na área de exploração de petróleo e gás.


    Perfil: Conhecimentos específicos no setor, perfil analítico, visão sistêmica, foco em otimização de recursos, busca constante em melhorias de processos e projetos. Inglês é diferencial.


    6. Geólogos

    "Hoje, no Brasil, não existem profissionais com experiência de mercado que supram as novas demandas das empresas", diz Karim Warrak, sócio-diretor da consultoria Asap.

     

    O que faz: Faz a pesquisa e avaliação do solo em locais de escavação, perfuração e áreas de construção. Mapeamento de recursos minerais em áreas de exploração.

     

    Perfil: Formação em geologia, perfil analítico, conhecimentos nas áreas de investigação geológica/geotécnica, habilidade em interpretação de dados, atuação com planejamento e acompanhamento de campanhas para levantamento de informações técnicas. Inglês é diferencial.

     

    7. Gerente de compras voltado para área de engenharia

     

    A palavra de ordem é otimizar processos e, em engenharia, a eficiência do departamento de compras impacta diretamente o custo da operação. "Antes, as empresas esperavam os problemas aparecerem para resolver e isso atrasava os projetos", diz Caio de Mase, da Robert Walters.

     

    O que faz: É ele quem bate o martelo sobre o que, quando e em que quantidade comprar.

     

    Perfil: Dependendo da atividade da empresa é necessário ter especialização. Como o cargo é parte do setor de engenharia, a formação na área é importante, assim como experiência anterior.

     

    8. Gerente de lean-manufacturing

     

    As empresas apertaram os cintos. A meta, agora, é investir em produtividade e busca por eficiência e otimização.

     

    O que faz: É o  profissional que analisa o processo industrial para descobrir estratégias mais eficientes de menor custo e com menos perdas. "Tradicionalmente, é empregado pela indústria, mas o setor de serviços também tem buscado", diz Juliano Balarotti, da Hays.

     

    Perfil: Formação na área de Exatas - destaque para os cursos de engenharia.

     

    9. Gerente/diretor de Supply Chain/ operações de logística

     

    "O desafio das empresas está no impacto do serviço ou prazo para entrega", diz Luis Gustavo Mariano, sócio da Flow Executive Finders. Rafael Souto, CEO da Produtive concorda. Para ele, a dificuldade de repasse do aumento de custos para o público final faz com que as corporações se movimentem para reduzi-los junto aos fornecedores.

     

    O que faz: É responsável pela movimentação de materiais nas operações, seja pelo recebimento, movimentação interna ou distribuição dos produtos. "Hoje, o diretor da área precisa se preocupar em entregar mais rápido, de um jeito mais barato e da forma mais eficiente possível", diz Mariano.

     

    Perfil: Formação em engenharia, administração e comércio exterior. Conhecimentos em PCP, Compras, Suprimentos, Logística e trâmites de importação e exportação são requisitos.

     

    10. Executivo de Segurança Física

     

    As empresas sentem necessidade de um profissional familiarizado com os processos e com pessoas, de acordo com Roberto Bonito, gerente executivo da divisão de engenharia e logística da Talenses. "O fato de o Brasil estar em um ano de muita movimentação de estrangeiros, aumenta ainda mais a demanda", explica.

     

    O que faz: É responsável pelos projetos de segurança das empresas. Interage com alto escalão de executivos da empresa e cuida de contratos milionários com empresas prestadoras de serviços de segurança.

     

    Perfil: É preciso ter inglês fluente e visão estratégica de negócios, além de experiência na segurança de pessoas.


    11. Intérprete de conferência

     

    "A demanda por intérpretes deve atingir o pico em 2014, por causa da Copa do Mundo e eventos paralelos", diz Maria Eugênia Farré, vice-presidente da APIC (Associação Profissional de Intérpretes de Conferência).

    O que faz: Responsável pela tradução simultânea em eventos, reuniões e teleconferências. Também pode fazer interpretação de campo, ou seja, acompanhar missões diplomáticas e delegações.

     

    Perfil: Além da graduação em Letras e fluência em duas ou mais línguas, é preciso ter cursos de interpretação de conferências (existem modalidades de graduação ou pós nas PUCs de São Paulo e Rio de Janeiro, na Universidade Gama Filho e curso de 2 anos da Associação Alumni). Capacidade de trabalhar sob pressão, boa voz, boa memória e alto poder de concentração também são requisitos, segundo Maria Eugênia.

     

    12. Gestor de projetos

     

    A capacidade de organização dos profissionais especializados em projetos é demanda de empresas de todos os setores, segundo Maria Beatriz Henning da Exceed.

     

    O que faz: Responsável pela gestão do projeto no nível macro. "Decide quais as áreas envolvidas, estabelece o cronograma de ação, faz a apresentação e o acompanhamento, além de estabelecer as implementações necessárias", segundo Fábio Saad, gerente sênior da divisão financeira da Robert Half.

     

    Perfil: Além das certificações da área, formações em exatas são as mais indicadas, mas não é obrigatório.

     

    13. Gerente geral ou de expansão de startups

     

    "Empresas de diversos segmentos buscam o mercado brasileiro como parte de sua estratégia de expansão global e procuram profissionais com visão ampla de negócios no mercado local", diz Celia Spangher, da Maxim Consultores.

     

    O que faz: Tem o papel de iniciar a estruturação da unidade local, muitas vezes, "do zero" e atingir as metas previstas dentro de um cronograma pré-estabelecido.

     

    Perfil: O perfil pessoal conta mais que a área de formação acadêmica. "Requer extrema organização, agilidade e visão 360º, além de sintonia fina com a gestão de pessoas e projetos", diz Celia. Além disso, deve interagir com todos os envolvidos, desde a matriz até governo. Fluência em inglês, espanhol e até um terceiro idioma é diferencial.

     

    14. Gestor de pessoas e profissionais de recursos humanos

     

    A freada econômica este ano balançou alguns setores. Neste contexto, contratar os melhores e reter os que ficam é essencial. Além disso, os profissionais de RH são demandados para dar suporte ao processo de expansão dos setores mais aquecidos, segundo Carlos Felicíssimo Ferreira, da 4hunter.

     

    O que faz: Recrutamento, treinamento, desenvolvimento e retenção de pessoas. Basicamente, ele tem que pensar em "como transformar todos os discursos em campanhas que engajem e motivem as pessoas", afirma Luis Gustavo Mariano, sócio da Flow Executive Finders.

     

    Perfil: Formação em administração, economia, engenharia e psicologia.

     

    15. Diretor Financeiro

     

    "Em uma economia com baixo crescimento, as empresas tendem a investir principalmente na área financeira, com o objetivo de controlar custos e rever o orçamento", diz Rafael Souto, CEO da Produtive.

    O que faz: Gerencia as áreas financeira e contábil, desenvolve estratégias para contenção de despesas, controle do fluxo de caixa e análise de riscos para a organização.

     

    Perfil: Formação em Economia, Administração, Ciências Contábeis ou Engenharia. Experiência na área financeira de empresas, como tesouraria, controladoria, por exemplo.


    16. Controller

     

    "Com a economia mais recessiva, as organizações buscam olhar para a área financeira, que é a responsável pelo controle de custos", diz Rafael Souto da Produtive.

     

    O que faz: Responde pela organização e planejamento financeiro, controlando todo o sistema contábil e gerindo indicadores e controles financeiros/contábeis da empresa, destaca Souto. "É o profissional que precisa entender o passado e planejar o futuro na empresa", diz Caio De Mase, da Robert Walters.

     

    Perfil: Formação em economia, administração, ciências contábeis, engenharia e direito. Experiência também na área financeira e em auditoria contábil são requisitos. "As empresas buscam especialização na função, se é um controller com experiência naquele segmento e conhece o dia a dia do mercado, ele tem um diferencial competitivo", diz De Mase.

     

    17. Gerente de compliance/de controles internos/auditoria interna

     

    A evolução das políticas internacionais e brasileiras puxa a demanda, segundo Paulo Moraes, gerente executivo da divisão de finanças da Talenses. A lei anticorrupção empresarial, que entrará em vigor em janeiro, por exemplo demandará que as companhias tenham uma forte estrutura interna de compliance.

    O que faz: "Ele é o guardião das boas práticas dentro da empresa", diz Bianca Azzi, sócia da Salomon & Azzi. É responsável pelo mapeamento e identificação de riscos, mapeamento e melhoria de processos, auditoria de processos, sistemas e informações, verificação, procedimentos e controles em conformidade com legislação e regulação vigente e aplicada ao setor.

     

    Perfil: Formação em administração, direito, economia e ciências contábeis.

     

    18. Gerente contábil e/ou fiscal

     

    A área contábil é vista como carro chefe da área de finanças e a busca por maior controle por parte das empresas tem puxado a demanda, de acordo com Fábio Saad, da Robert Half.

     

    O que faz: É responsável pela contabilidade da empresa, ativos, passivos, balanço e tributação.

     

    Perfil: Formação em ciências contábeis. O profissional deve ter inscrição no CRC (Conselho Regional de Contabilidade), além de domínio da língua inglesa.

     

    19. Consultor tributário

     

    "Em momentos de dívida ou crise, as empresas buscam alternativas fiscais para reduzir custos tributários e ter ganhos", diz Fábio Salomon da consultoria Salomon & Azzi.

     

    O que faz: Em linhas gerais, trabalha com o planejamento tributário da companhia.

     

    Perfil: Tende a ter uma formação mista em direito e contabilidade. Nas empresas, a área, geralmente, está ligada ao setor financeiro. Nos escritórios, os profissionais tendem a ter primeiro a formação na área jurídica e, depois, a contábil.

     

    20. Contador

     

    Para sobreviver e crescer em momentos de crise, mais do que nunca, as empresas precisam de um olhar estratégico sobre números. "Fica muito mais fácil definir um plano já com este olhar financeiro", diz Gabriela Coló, da Havik.

    O que faz? "Não é mais o cara que vai apenas fazer os relatórios da empresa. Hoje, ele tem uma participação mais efetiva no negócio", afirma Gabriela Coló, da Havik.


    Perfil: Formação em contabilidade e inglês fluente


    21. Gestor de operações para mercado financeiro

     

    Instituições financeiras querem melhorar a eficiência das suas operações, segundo a headhunter Maria Beatriz Henning, da Exceed.

     

    O que faz: Gerencia as atividades técnicas e administrativas, faz diagnósticos e revisão das operações da instituição para buscar mais eficiência e controle.

     

    Perfil: Formação em campos das ciências exatas " Acapacidade de gerir e administrar processos e a experiência são mais importantes do que a formação acadêmica", diz Maria Beatriz.

     

    22. Advogado especializado em direito público e regulatório

     

    O aquecimento do setor de petróleo e gás, além de infraestrutura, devem abrir novas frentes no setor. Destaque para o estado de Rio de Janeiro, segundo informações de Bernardo Leite, sócio da Salomon & Azzi no Rio.

     

    O que faz? Faz o meio de campo entre as empresas e a esfera pública. Atua nos processos de licitações, parcerias público privada e até no chamado "lobby do bem".

     

    Perfil: Além do bacharel em direito, é preciso ter uma formação acadêmica muito forte na área pública e regulatória. Além de um forte relacionamento com os governos.

     

    23. Advogado especializado na área trabalhista

     

    As movimentações internas das empresas, com cortes e outras reestruturações, devem continuar a movimentar o mercado do direito trabalhista, prevê Fábio Salomon da consultoria Salomon & Azzi.

     

    O que faz: Atua desde as renegociações trabalhistas até a parte litigiosa da área.

     

    Perfil: Além da formação jurídica básica, deve ter uma pós-graduação na área trabalhista com uma vertente em Direito Coletivo. "Ele tem um perfil contencioso", afirma Bianca Azzi, sócia da consultoria.

     

    24. Analista e gerente de TI

     

    A implantação de sistemas eletrônicos de otimização de processos cresceu nos últimos anos e deve continuar nos próximos.

    O que faz: São profissionais responsáveis pela implantação, acompanhamento e gestão de ferramentas e sistemas eletrônicos em todas áreas de uma empresa.

     

    Perfil: Formação na área de tecnologia da informação, engenharia ou áreas correlatas, segundo Caio de Mase, da Robert Walters As habilidades específicas e competências valem mais do que a formação acadêmica.

     

    25. Gerente e coordenador comercial de tecnologia

     

    Para além dos canais tradicionais, a expansão do mercado de aplicativos móveis demanda profissionais com foco no mercado. "As novas tecnologias que estão se misturando com o mercado comercial, toda a área busca profissionalização", diz Leonardo de Souza, da Michael Page.

     

    O que faz: "Ele identifica possíveis patrocinadores e parceiros. Tem também um papel de divulgação e posicionamento de marca", descreve o especialista. "Ele deve mapear canais de geração de receita para a empresa".

     

    Perfil: Além do "tino comercial", também é preciso conhecimento técnico do produto em questão.


    26. Cientista de dados

     

    A análise precisa dos dados que chegam aos sistemas de computadores está se tornando fundamental para a construção dos planos estratégicos das companhias, em ações de marketing, projetos de inovação e por aí vai.

     

    O que faz? Eles têm a função de colocar estas informações dentro de um contexto para então encaminhar as análises para os departamentos estratégicos.

     

    Perfil: Formação em estatística com domínio das ferramentas de extração e análise de dados. Destaque para quem entende muito do negócio de um determinado segmento, segundo André Assef, da Desix.

     

    27. Analista de infraestrutura de computação em nuvem

     

    "Por conta deste grande volume de informação, a infraestrutura terá que ser eficiente", diz André Assef, da Desix.

     

    O que faz? "Ele é o cara que monta o Lego para que o sistema seja funcional e não falhe", compara o especialista. Em outros termos, isso significa que o profissional tem a função de escolher os hardwares e softwares, além de definir a melhor estratégia para conectar o sistema entre si de modo que ele suporte a demanda.

     

    Perfil: Formação em cursos ligados à área de tecnologia, além de certificação na área.

     

    28. Analista de segurança da informação

     

    A combinação da necessidade de integrar sistemas com a proliferação da computação em nuvem demanda estratégias de segurança da informação mais complexas.

     

    O que faz? "Ele deve conhecer todos os detalhes do sistema. É ele quem define quem sai, quem entra e com o que entra, por exemplo", diz André Assef, da Desix.

     

    Perfil: Formação em cursos ligados à área de TI.

     

    29. PMO

     

    O amadurecimento do mercado de tecnologia no Brasil tornou a figura do Project Management Office essencial. "Se não houver padrão, qualidade, planejamento e controle da execução, elas perdem para a concorrência", diz André Assef, da Desix.

     

    O que faz? É o líder de uma equipe de gestores de projetos. "Ele centraliza e cuida para que todos os pontos aconteçam dentro de uma padronização e planejamento", explica o especialista.

     

    Perfil: Formação em engenharias, principalmente engenharia de produção.

     

    30. Arquiteto de soluções

     

    Por que estará em alta em 2014: A integração de sistemas é cada vez mais presente entre as empresas, entre elas e os governos, segundo André Assef, da Desix. "Jamais haverá eficiência se os projetos não forem planejados e controlados com o mínimo de acerto", afirma.

     

    O que faz? O papel é pensar na arquitetura de um programa de uma maneira estratégica. "Ele monta caminhos para que os sistemas falem entre si", diz Assef.


    Perfil: Formação em cursos ligados à área de tecnologia


    31. Analista/Consultor Funcional SAP (diversos módulos)

     

    Elevada demanda de projetos e escassez de profissionais especializados, de acordo com Henrique Gamba, gerente executivo das divisões de TI e Telecom da Talenses.

     

    O que faz: Análise de sistemas e processos de negócios, customização e parametrização de sistemas de gestão corporativos.

     

    Perfil: Formação em áreas de tecnologia e experiência em projetos de implantação do sistema SAP.

     

    32. Arquiteto da informação

     

    A integração de sistemas é cada vez mais presente entre as empresas, entre elas e os governos, segundo André Assef, da Desix.

     

    O que faz? De olho nos dados, ele determina como eles podem ser disponibilizados e conectados de uma maneira eficiente. "Ele decide como se estrutura, consulta, recebe e armazena os dados", diz Assef.

     

    Perfil: Formação em cursos ligados à área de tecnologia

     

    33. Arquiteto de TI

     

    "Diversas empresas estão criando ou fortalecendo as equipes de arquitetura para estabelecer padrões corporativos, a fim de reduzir custos e riscos", diz Henrique Gamba, da Talenses. "Jamais haverá eficiência se os projetos não forem planejados e controlados com o mínimo de acerto", afirma. André Assef, da Desix.

     

    O que faz: Responsável pelo desenho e definição de padrões de arquitetura de sistemas, integração, organização e estruturação de processos e subsistemas.

     

    Perfil: Formação em áreas de tecnologia e experiência em arquitetura corporativa. Conhecimentos específicos de frameworks e padrões de arquitetura também são requisitos, segundo Gamba.

     

    34. Profissional de TI especializado em plataforma de e-commerce

     

    O comércio eletrônico é um setor em expansão no Brasil, segundo Juliano Ballarotii, da Hays.

    O que faz: Projeta e desenvolve as plataformas para comércio eletrônico.

     

    Perfil: Formação em tecnologia da informação e áreas correlatas

     

    35. Gerentes/diretores vendas para área de e-commerce

     

    Também por conta da expansão do setor de comércio eletrônico.

     

    O que faz: Ele percebe as necessidades e tendências de consumo para tomar as decisões a respeito do tipo de produto oferecido.

     

    Perfil: A experiência e o perfil do profissional contam mais do que a área de formação acadêmica, segundo Juliano Ballarotti, diretor da Hays.


    36. Gestor de operações para e-commerce

     

    O crescimento do comércio eletrônico exige ganho de eficiência nas operações do setor, de acordo com Juliano Ballarotti, diretor da Hays.

     

    O que faz: É responsável pelas operações físicas que envolvem o comércio eletrônico. Recebimento de mercadorias, controle de estoque e envio da mercadoria ao consumidor.

     

    Perfil: formações em exatas, especialmente engenharia, são as mais indicadas

     

    37. Diretores ou gerentes de vendas para mercado de bens de consumo

     

    O crescimento do poder de consumo das classes C e D puxam os cargos comerciais ligados ao mercado de bens de consumo. "Principalmente produtos de segunda necessidade, como cosméticos", diz Marcelo Olivieri, gerente executivo da divisão de vendas da Talenses.

     

    O que faz: Gestão comercial de produtos de bens de consumo.

     

    Perfil: Formação superior completa e experiência na gestão de vendas de produtos de bens de consumo.

    "Na área comercial, a formação pessoal é mais importante do que a técnica", diz Fábio Saad, da Robert Half.

     

    38. Diretores ou Gerentes comerciais das regionais Nordeste

     

    Muitos investimentos são direcionados para a área comercial de grandes empresas na região Nordeste, segundo Marcelo Olivieri, gerente executivo da divisão de vendas da Talenses.

     

    O que faz: Responsável regionalmente pela gestão da área comercial.

     

    Perfil: Formação superior completa e experiência na gestão de vendas de produtos de bens de consumo ou regional

     

    39. Especialista de marketing com ênfase em redes sociais e e-commerce (comércio)

     

    "Muitas empresas estão migrando as verbas publicitárias para as mídias online e adotando estratégias agressivas para posicionar suas marcas no ambiente virtual", diz Rafael Souto, CEO da Produtive.

     

    O que faz: Responsável por administrar a marca no mundo virtual, lançando campanhas de marketing, gerindo a imagem da organização nas novas mídias e implementando ações de vendas eletrônicas.

     

    Perfil: Formação em marketing, jornalismo, publicidade e propaganda, administração com ênfase em marketing e áreas correlatas. Experiência na área de comunicação/marketing e mídias digitais.

     

    40. Gerente de expansão para varejo e atacado

     

    "Mercado de supermercados de varejo e atacado dá sinais positivos", diz Carlos Felicíssimo Ferreira, da 4hunter, que aposta que a expansão deve se sustentar em 2014.

     

    O que faz: Cria a estratégia de mercado, estuda as regiões com potencial para expansão, e fortalece relacionamento com clientes.

     

    Perfil: "O conhecimento do mercado e a experiência no varejo são mais importantes do que a formação acadêmica", diz Ferreira.

     

    Fonte:  EXAME.com/Jornal Contabil.




  • Mulheres intimidando mulheres no ambiente de trabalho

    Publicado em 14/01/2014 às 17:00  

    Acredite se quiser: no trabalho, mais mulheres são intimidadas e humilhadas por outras mulheres do que por colegas homens

    Gritos, intrigas e sabotagem: sinais reveladores de que um bully está em ação, montando armadilhas para colegas a cada passo (o termo bully, em inglês, e usado para designar a pessoa que pratica o bullying, uma atitude de agressividade física ou psicológica continuada, com o objetivo de intimidar ou prejudicar alguém dentro de um grupo).

     

    Segundo pesquisadores do ambiente corporativo, com os níveis de estresse em alta nestes tempos de crise, tais encrenqueiros tendem a se tornar mais agressivos e a incrementar o ataque.

     

    Talvez não seja surpresa o fato de que a maioria deles seja formada por homens, como revelou claramente uma pesquisa conduzida pelo Workplace Bullying Institute, grupo de apoio as vítimas de bullying. Os bullies do sexo masculino tem uma abordagem igualitaria ao agir, atacando homens e mulheres relativamente na mesma proporção. Já as mulheres parecem preferir outras mulheres como alvo em mais de 70% dos casos.

     

    Mas esperem um pouco. O que e isso?

     

    A simples menção de mulheres intimidando outras mulheres no ambiente de trabalho parece estremecer as bases do movimento feminista. Como e que as mulheres podem romper as barreiras da discriminação no trabalho se são obrigadas a evitar os ataques verbais de outras mulheres em escritórios, corredores e salas de reunião?

     

    As mulheres não gostam de falar sobre o assunto, pois e algo tão antiético em relação a maneira que supostamente deveríamos nos comportar em relação a outras mulheres, disse a americana Peggy Klaus, executiva da área de treinamento em coaching de Berkeley, Califórnia. Esperam que sejamos acolhedoras e solicitas.

     

    Pergunte as mulheres sobre disputas entre elas no ambiente de trabalho e algumas irão destacar que pessoas de ambos os sexos podem agir com má conduta. Outras irão concordar, com um movimento de cabeça imediato, enumerando exemplos de como as mulheres? muito mais do que os homens? as maltratam.

     

    Já fui sabotada por outras mulheres tantas vezes no trabalho que acabei deixando o mundo corporativo para abrir meu próprio negócio, disse Roxy Westphal, proprietária da empresa de produtos promocionais Roxy Ventures Inc., em Scottsdale, estado do Arizona. Ela ainda se lembra das ferroadas que levou ao ser entrevistada por uma mulher trinta anos atrás. Ela acabou se transformando em um pelotão de fuzilamento formado por uma única pessoa, conta a empresaria, que acabou deixando o prédio em lagrimas na ocasião.

     

    Jean Kondek, recém-aposentada depois de uma carreira de 30 anos em publicidade, lembra-se da raiva que sentiu quando a gerente de uma pequena agencia convocou uma reunião para critica-la na frente de seus colegas por ela não ter seguido os procedimentos da agencia em uma situação de emergência com um cliente.

     

    Kondek disse, porém, que ela teve a palavra final na reunião. Ela conta que pediu aos participantes para se retirarem, dizendo, em seguida, a gerente: não e assim que se lida com isso.

     

    Véu de silencio

     

    Muitas mulheres que ainda se encontram no mercado de trabalho se mostraram hesitantes em falar abertamente sobre o assunto, temendo tornar a situação ainda pior ou mesmo pôr em risco suas carreiras. Uma contadora da Califórnia conta que logo que entrou em uma empresa, recentemente, foi intimidada por duas mulheres que ali trabalhavam. Ela afirma que uma delas chegou a empurra-la durante uma discussão que tiveram no refeitório. E como se tivéssemos voltado para o colegial, disse ela.

     

    Uma executiva sênior disse que havia finalmente vencido o preconceito até que outra mulher chegou para roubar seu emprego, dizendo a gerencia: e impossível trabalhar com ela, ela não coopera.

     

    Uma razão que leva as mulheres a escolherem outras mulheres como alvo talvez seja a ideia de que elas podem encontrar alguém menos confrontante ou menos propenso a responder a agressão com outra agressão, disse Gary Namie, diretor de pesquisas do Worplace Bullying Institute, que coordenou o estudo em 2007.

     

    Porém, pode ser que exista outra dinâmica em funcionamento. Segundo a Catalyst, grupo de pesquisas sem fins lucrativos, depois de cinco décadas de lutas pela igualdade, as mulheres hoje ocupam mais de 50% das posições de gerencia, cargos profissionais e ocupações relacionadas. Entretanto, o censo de 2008 revelou que as mulheres representam apenas 15,7% dos executivos de alto escalão e 15,2% dos diretores que fazem parte da lista Fortune 500.

     

    Dois pesos e duas medidas

     

    Especialistas em liderança se perguntam se as mulheres estão sendo excessivamente agressivas por existirem tão poucas oportunidades de avanço. Ou seria isso um estereotipo, uma falsa impressão de que as mulheres estão sendo excessivamente agressivas? Existiriam dois pesos e duas medidas no ambiente de trabalho?

     

    Pesquisas do grupo Catalyst sobre estereótipos de gênero sugerem que não importa como as mulheres escolham liderar, os outros nunca acham que elas estão certas. Além disso, o grupo também constatou que as mulheres precisam trabalhar duas vezes mais duramente do que os homens para conquistar o mesmo nível de reconhecimento e provar que podem liderar.

     

    Se as mulheres em posições de liderança nos negócios agem de forma consistente com os estereótipos de gênero, elas são taxadas de mole demais, constatou o grupo através de um estudo em 2007. Se elas vão contra os estereótipos de gênero, são consideradas duras demais.

    As mulheres estão tentando descobrir a chave mágica para a porta do reino, disse Laura Steck, presidente do Growth and Leadership Center em Sunnyvale, Califórnia e executiva de treinamentos em liderança. Quando as mulheres sentiram que precisavam ser agressivas para conseguir uma promoção, disse ela, continuaram agindo assim. Então, de repente elas percebem a necessidade de agir com mais coleguismo e cooperação, em vez de serem competitivas.

     

    Joel H. Neuman, pesquisador da State University of New York, em New Paltz, afirma que o comportamento mais agressivo no ambiente de trabalho e influenciado por diversos fatores que envolvem os bullies, suas vítimas e as situações sob as quais eles trabalham. Isso incluiria questões relacionadas a frustrações, traços de personalidade, percepções sobre tratamentos injustos e uma serie de traumas associados ao ambiente de trabalho mais hostil e exigente dos dias de hoje, disse ele.

     

    Newman e seu colega Loraleigh Keashly, da Wayne State University, desenvolveram um questionário de 29 perguntas para identificar um conjunto de comportamentos que podem constituir o bullying, o que poderia ajudar empresas a identificar problemas que geralmente passam despercebidos.

     

    A pratica do bullying envolve formas verbais e psicológicas de comportamento agressivo (hostil), persistindo por um período de no mínimo seis meses. O questionário inclui perguntas do tipo: Nos últimos 12 meses, você percebeu com regularidade que foi encarado de maneira hostil, foi tratado de maneira grosseira ou sem respeito, ou ainda passou por uma situação em que outras pessoas não negaram falsos rumores sobre você?

     

    Mais comum do que se imagina

     

    O Workplace Bullying Institute afirma que 37% dos trabalhadores já sofreram bullying. Segundo dados do instituto, embora muitos empregadores ignorem o problema, o mesmo acaba afetando o faturamento e os custos relacionados a assistência medica e a produtividade. Segundo o instituto, ações judiciais são raras, pois não existem leis que se aplicam a questão diretamente, além dos altos custos envolvidos.

     

    Duas pesquisadoras canadenses recentemente se propuseram a examinar o tipo de bullying que ocorre entre mulheres. Eles constataram que algumas mulheres podem sabotar outras por sentirem que ajudar suas colegas do mesmo sexo poderia pôr em risco suas próprias carreiras.

     

    Uma das pesquisadoras, Grace Lau, candidata ao título de Ph.D da University of Waterloo, disse que o objetivo era encorajar as mulheres a ajudarem umas às outras. Ela disse: Como? Uma maneira que propomos e lembrar as mulheres que elas fazem parte do mesmo grupo.

     

    Nós acreditamos que um senso de orgulho em relação as conquistas femininas seja importante para fazer com que elas ajudem umas às outras, disse Lau. Para ter este sentimento de orgulho, as mulheres precisam se conscientizar de que compartilham de uma identidade comum.

     

    Entretanto, e pouco provável que no ambiente de trabalho as mulheres pensem sobre si mesmas com membros de um mesmo grupo, disse ela. E mais provável que elas vejam a si mesmas como indivíduos, uma vez que são julgadas por seu desempenho.

     

    Como resultado, pode ser que as mulheres não sintam que precisam ajudar umas às outras, disse ela. Elas podem até sentir que, para crescer, precisam ser agressivas como suas colegas, escondendo oportunidades de promoções, achando também que e mais fácil puxar o tapete de outras mulheres do que dos homens porque supostamente as mulheres sã menos duras.

     

    Klaus, a executiva da área de treinamento em coaching, comentou a questão do bullying: Chegou a hora de lidarmos com este tipo de relacionamento que as mulheres tem entre si, pois isso certamente está impedindo que tenhamos o sucesso no trabalho que almejamos ou que deveríamos ter. Já temos obstáculos suficientes, não precisamos criar mais outros.

     

    Fonte: IG/Mickey Meece/NYT




  • Dossiê dos chefes insuportáveis

    Publicado em 07/01/2014 às 17:00  

    Escritor lista os tipos de chefes mais odiados e estratégias para não enlouquecer com eles

    A partir do ponto de vista do subordinado, chefe bom não existe. Pelo menos de acordo com Beto Ribeiro, autor do livro "Eu odeio meu chefe!", da editora Universo dos Livros. "No Brasil, onde todo mundo é emotivo, a gente tende a achar que o chefe é amigão, parceiro", afirma. "Mas chefe bom é o que consegue realizar as metas da empresa. E se precisar fazer cortes e dar promoção a outro, ele vai fazer", acredita o escritor.

    Ribeiro também é autor de "Poder S.A. - Histórias Possíveis do Mundo Corporativo", obra que inspirou boa parte dos 23 chefes perfilados em seu novo livro. "Muitas histórias vêm de leitores e relatos de amigos e pessoas próximas", diz. Ribeiro acredita que, se esses chefes são tão comuns, é porque, no fundo, eles têm lugar no mercado de trabalho.

    Para encarar chefes terríveis de maneira leve e bem-humorada, o autor sugere como lidar com cada um dos tipos e ainda ensina pequenas vinganças, como deixar todos os dias de manhã um copo usado de café sobre a mesa dele. "Já fizeram isso comigo. A do copinho de plástico eu não suporto", diverte-se Ribeiro. "Todos os exemplos são tirados da vida real." E a principal dica: manter a rotina com bom humor. "Fica mais fácil de levar as coisas", acredita o autor, que comenta dez perfis ao Delas.

    1. Chefe Indicação

    Imagine uma tartaruga em cima do poste. Se ela chegou lá, alguém a colocou. Logo, só vai sair se alguém tirá-la do topo. É como funciona o Chefe Indicação. "Está na mesa de chefe porque tem boas conexões", diz Ribeiro. Geralmente, é parente ou amigo do dono, costuma não entender nada do trabalho do qual é responsável e chega a atrapalhar a equipe.

    Às vezes, é até melhor quando esse tipo de chefe não interfere muito, porque atrapalha menos. Para sobreviver e crescer numa empresa com um Chefe Indicação, o melhor a fazer é ajudá-lo no que puder e se tornar o seu braço direito. Se ele confiar, você pode ganhar proteção. De repente, até consegue até migrar para uma área melhor...

    Chefe Não!  

    Diz "não" para tudo, independentemente do pedido ou projeto. Parte disso é só pose, o objetivo é manter os subordinados quietinhos e trabalhando sem questionamentos. O "não" é usado como forma de intimidar e barrar os funcionários "chatos" que têm mania de inovar. São comuns em empresas S/A, com marcas importantes e reconhecidas no mercado, mas com pouca inovação. Para lidar com esse chefe, ganhe pelo cansaço. "Tente perguntar 'por que não?' e veja-o escorregar na própria armadilha", sugere Ribeiro. A tendência é ele dizer "sim" só para se ver livre de você.

    Chefe Novela Mexicana 

    Como todo mundo, tem problemas no casamento, com os filhos, o carro que precisa ser levado na oficina, exames médicos... Mas faz questão de resolvê-los em alto volume no telefone da empresa. "Tudo é um drama na vida dessa pessoa", resume Ribeiro. O funcionário que for esperto vai se oferecer para cuidar de algumas tarefinhas do chefe Novela Mexicana para que ele possa resolver sua complicada e turbulenta vida pessoal. "Sempre que perguntarem onde seu chefe está, diga apenas "Não sei..." e mostre desconforto no olhar", recomenda Ribeiro. Para ele, chefe que deixa a equipe se estrepando sozinha não merece lealdade.

    2.  Chefe Tropa de Elite

    Ele vai tentar de todas as maneiras fazer seus funcionários "pedirem para sair". Pressão máxima é com ele mesmo. Se você trabalha com um Capitão Nascimento de gravatas, essa pode ser uma excelente oportunidade para exercitar a humildade: as ideias dele sempre serão melhores e você terá o desempenho avaliado abaixo do esperado, invariavelmente. Esses chefes costumam ser encontrados em indústrias que cobram altos resultados, como bebidas, varejo e as pontocom. Se você se sente muito incomodado e isso afeta sua saúde mental ou física, então não tem jeito: "Peça demissão. Esse tipo de chefe não vai mudar e ainda tem todo o apoio da diretoria", afirma Ribeiro

    Chefe 171  

    Difícil de identificar. Geralmente, os chefes 171 são talentosos nos golpes e na arte da enrolação. "Dá espaço" para a equipe resolver os problemas e aparecem para colher os louros. Como têm bom trato social, acabam queridos por todos, mesmo não primando pela ética, caráter e comprometimento. "É o tipo canastrão que leva seu 'time' para a churrascaria no fim do ano e comemora os resultados. Para a conta, pede nota mais alta e solicita reembolso da empresa", diz. Muito cuidado ao tentar desmascarar esse chefe: ele é capaz de contornar a situação e fazer a equipe se dar mal.

    3. Chefe Vergonha Alheia

    Lembra muito o Michael Scott, gerente da Dunder Mifflin, a fábrica de papel onde ocorrem os episódios da série americana The Office. Piadas inconvenientes, intimidade forçada, exagero na bebida do happy hour da equipe e todo tipo de situação vergonhosa pode acontecer sob a tutela dele.

    Não é uma má pessoa, mas é inconveniente. "Um constrangimento só", de acordo com Ribeiro. Florescem em empresas que começaram pequenas e depois crescem muito. A melhor forma de lidar com o Vergonha Alheia é frear maiores envolvimentos

    Chefe Ao Mestre com Carinho  

    Nada mais edificante do que um superior que compartilha conhecimento e experiência de vida, mas o Ao Mestre com Carinho vai além. O problema desse tipo de chefe é que ele divide tudo, inclusive com quem não quer ouvir. "É um paizão, adora ensinar os outros", diz o autor de "Odeio meu chefe". "Até porque só ele sabe fazer as coisas", diz Ribeiro. Abunda em departamentos burocráticos, como jurídico, financeiro e administrativo. O melhor a fazer é aprender o que puder absorver e deixar que ele brilhe da forma que tanto almeja. 

    Chefe Dono 

    É fácil encontrá-los nas empresas de família, as que têm o sobrenome dos donos ou que abriram várias filiais pelo país, em ramos como comida rápida, roupa ou pequenas redes de supermercado. "Ele adora ser 'o dono da empresa', do seu trabalho e, se você deixar, da sua vida também", descreve Ribeiro. Ou você entra no jogo ou pula fora do barco, porque nessa gestão centralizada, quem dá as regras é ele.

    4. Chefe Sonhar não custa nada

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    Projetos revolucionários, ideias inovadoras, contratações para montar o dream team. Na cabeça dele, a diretoria vai aprovar o orçamento pedido e todos os seus sonhos se tornarão realidade - até que a dura realidade vai obrigá-lo a acordar: nada disso vai acontecer.

    "Não embarque na onda do chefe Sonhar Não Custa Nada", diz Ribeiro. Para o autor, o melhor a fazer é se fingir de morto até esse chefe ser substituído, porque em geral, a duração desse tipo numa empresa é curta, já que os resultados costumam não aparecer.

    Chefe Grito  

    Ele já chega gritando, e nas melhores manhãs, até o "bom-dia" tende a ser áspero. A gritaria começa com a recepcionista, passa pelo estagiário, gerentes e segue empresa afora - claro que ele vai gritar com você também, tendo motivo ou não. Se receber uma chamada de telemarketing, ele vai atender aos berros, e pode contar que você vai saber de todos os problemas pessoais da vida do sujeito - a conta da tevê a cabo que veio errada, a empregada que faltou, o filho que ficou de recuperação. Beto aconselha gritar mais alto. "Geralmente esses bobos têm a autoestima muito baixa", ressalta. Se não funcionar, você perde o emprego, mas pelo menos gritou de volta.

    Fonte: iG São Paulo/ Verônica Mambrini





  • 10 comportamentos insuportáveis no trabalho

    Publicado em 23/12/2013 às 17:00  

    Um bom relacionamento com as pessoas dentro do ambiente de trabalho é essencial tanto para a carreira como para a qualidade de vida. Mas manter um clima amistoso com os colegas profissionais nem sempre é fácil. Desagradáveis e até mal intencionados, alguns perfis desafiam a convivência com piadas excessivas, reclamações ou mesmo puxando o tapete dos outros. A psicóloga Juliana Saldanha, consultora de recursos humanos do Grupo Soma, orienta sobre as melhores reações. Selecionamos dez comportamentos insuportáveis no trabalho e dicas para lidar com cada um deles:

    1. INJUSTIÇADA

    Reclamona, ela tem certeza que os chefes a perseguem - e percebe isso em cada olhar ou comentário. Passa muito tempo "alugando" os colegas com as suas lamentações. É extremamente sentimental e não tem foco no trabalho. Geralmente deixa a desejar profissionalmente, mas, mesmo assim, jura que é muito competente.

    "O perseguido é um perfil difícil até porque não se sente assim só no profissional. Se um carro espirrar água de poça nela, também vai achar que é pessoal. Mas fugir das responsabilidades, ser a vítima, às vezes é insegurança", aponta Saldanha. O segredo é não entrar na onda e começar a reclamar dos chefes também.

    2.   FALSO BONZINHO

    Parece um anjo à primeira vista. Cordial, faz questão de estabelecer boas relações com todos os níveis hierárquicos. Cedo ou tarde você ficará sabendo de intrigas pesadas feitas pelas costas envolvendo o seu nome. Ele vai negar tudo e sair pela tangente. Mas não se engane, mês que vem tem mais!  

    O famoso "duas caras" é mais um caso de insegurança, segundo a consultora. "Acredita que para crescer não pode ser ele mesmo. Devemos evitar generalizações, mas normalmente essa pessoa tem segundas intenções e quer levar vantagem", diz ela. Mas não tente desmascarar o "anjinho". É melhor manter distância.

    3.   FOFOQUEIRA INCORRIGÍVEL

    Ela parece um radar: está sempre por dentro de tudo que acontece na vida dos outros funcionários e, por isso, não dedica muito tempo ao trabalho. Tende a envolver as pessoas em suas falações e pequenas maldades. Critica a roupa e cabelo das colegas, mas no fundo inveja cada centímetro.  

    "Falamos que a pessoa tem que ter bom senso, mas isso é relativo porque as experiências de vida são diferentes", avalia Juliana. Sair de fininho das conversas sobre terceiros é a melhor forma de agir. A fofoca só existe porque alguém está ali para ouvir. "Não precisa dizer que não quer falar com ela, mas sinalize que tem outras prioridades e não seja conivente. Busque neutralidade", orienta.

    4. PUXA-SACO BAJULADOR

    É um clássico no mundo corporativo. Em suas relações, classifica as pessoas por cargos - e o mais humilde não costuma receber atenção. Está sempre pronto para elogiar o chefe, mesmo que sutilmente, e extrai dessa prática a segurança que precisa para continuar empregado.  

    Nada de fazer igual para ganhar pontos! "Um chefe com vivência maior consegue perceber que está sendo bajulado", diz Juliana Saldanha. Portanto, ninguém perde pontos para o puxa-saco. Existem pessoas solícitas naturalmente, sem forçar a situação. "Não se iguale nem seja ingênua", recomenda a consultora.

    5. OVERSHARING

    Ela (ou ele) fica falando de coisas que ninguém realmente quer saber - e normalmente num tom de voz que os obriga a isso. Usa o telefone da empresa para discutir com a madrinha, com o atendente da TV a cabo ou com a amiga que insiste em ficar com aquele cara que não a merece.  

    Se você der a mínima corda, a "oversharing" vai explicar seus problemas em detalhes, sem perceber que você está olhando para o outro lado. No limite, entram em assuntos constrangedores - escatológicos, sexuais, patológicos. "Ambiente corporativo não é consultório sentimental. Mas as pessoas só falam muito porque alguém escuta", diz Saldanha. Com medo de passar por chato, quem ouve as histórias excessivas nem sempre consegue sinalizar que aquilo invade a liberdade do seu ouvido. A dica é cortar o assunto e não fazer comentários que vão aumentar o diálogo.

    6.   CARREIRISTA ESPERTINHO

    Está no jogo para ganhar. Ser bem sucedido é quase uma obsessão. Fala o que os chefes gostam de ouvir e não pensa duas vezes ao passar a perna em alguém. Costuma ser competente em suas funções, mas extremamente desleal com os colegas. 

    A dica aqui é simples: nunca compartilhe ideias e projetos com ele, por mais bacana que possa parecer na mesa de bar. Ele vai roubar seusinsights , não duvide disso. Se apegue aos assuntos genéricos, comente sobre o tempo, o programa de TV, o futebol...

    7. ULTRASEXY

    Ela "dá mole" para os caras, mas se faz de sonsa e desentendida se algum deles reage. No escritório, todo mundo percebe a paquera com o colega: risadinhas, brincadeiras de mão e outras práticas irritantes dominam o ambiente. Tem certeza que é a garota mais desejada da empresa, e tenta tirar algum benefício disso.

    "Provavelmente ela não acredita na sua competência profissional. É preciso que a equipe seja assertiva para mostrar que não gosta daquilo", recomenda Juliana. E evite qualquer elogio à maquiagem ou roupas que possa inflar ainda mais esse ego.

    8. GALÃ OFICIAL

    Ele não anda pelo corredor, desfila. Não cumprimenta as colegas, joga beijos e piscadinhas. Conta vantagens na hora do almoço para os outros homens e, muitas vezes, mente descaradamente sobre "aquela gata da academia" que nunca existiu. 

    "Não fique achando que você é a rainha da cocada preta só porque o cara fez uma brincadeira", diz a psicóloga. Geralmente não é pessoal, esse tipo tende a repetir as gracinhas com todas as outras meninas do andar. Mas se ele extrapolar ou passar dos limites, então expresse seu sentimento com clareza, mas de forma suave. Não é preciso brigar com o garotão bobo e ficar marcada no andar pela sua agressividade.

    9. MATRACA SOLTA

    Ela não para de falar e tende a ser inconveniente. Faz comentários (geralmente dispensáveis) sobre tudo e atrapalha a concentração dos colegas que querem trabalhar. Em reuniões, os chefes chamam sua atenção por estabelecer conversas paralelas.

    Não entre no enredo que a pessoa está contando. Deixe que ela fale (quase) sozinha e mantenha os olhos na tela do computador ou folha do caderno. Dessa forma, ficará claro que você não está disponível e o assunto acaba mais facilmente. "Aos poucos as conversas vão diminuindo", aposta Juliana.

    10. PIADISTA SEM GRAÇA

    Não fez curso de palhaço, mas quer sempre ser o mais divertido. Tenta copiar o colega engraçado de verdade, que tem timing e boas sacadas, mas nunca consegue. O problema? Ele continua insistindo e torrando a paciência dos colegas com suas piadas tolas.

    A principal lição é parar de dar risadas forçadas. O sorriso, mesmo amarelo, prolonga o constrangimento coletivo e dá corda para o falso comediante continuar seu show. "A comunicação envolve as duas pessoas. Se o cara está vendo algum sinal de espaço ali, então vai falar mesmo", aponta Juliana Saldanha.

    Fonte: Redação, iG São Paulo.




  • Chefe homem ou chefe mulher?

    Publicado em 16/12/2013 às 17:00  

    Algumas preferem trabalhar sob o comando dos marmanjos e ficar de fora da competição entre quem fica em cima do salto. Outras preferem um ambiente completamente delas. Afinal, existe mesmo alguma preferência? O que será melhor: chefe homem ou mulher?

    Poucas mulheres ocupam o cargo de chefia nas grandes empresas. São minoria e, para muitas profissionais, tudo continuará assim. Pesquisa realizada pela Universidade de Brasília mostra que 85% das representantes do sexo feminino preferem ser lideradas por homens (quando o assunto é trabalho, claro). O que os homens acham disso? 95% deles também concordam com a escolha.

    Elas dizem

    A administradora de empresas Ana Clara Magalhães, 34, trabalhou por 5 anos em uma multinacional e passou todo esse período sob o comando de uma poderosa. A convivência não foi fácil. Achei que seria muito melhor ser comandada por alguém que entende o mundo feminino. Mas a competitividade era super agressiva. Além dos assuntos de trabalho, competíamos em tudo: roupa, peso, namorados, viagens. Era sempre um ringue, lembra ela.

    A assombrosa cultura machista tem lá a sua culpa. Mulheres sempre foram encaradas como incompetentes, frágeis e burras. Para mostrar que nada disso fazia sentido, muitas delas resolveram ter a mão de ferro e o pulso firme. E a probabilidade de soar como exagero era grande demais. Chefe mulher tem mais dificuldade para se impor e tem de se mostrar muito preparada e com conhecimento acima dos subordinados. O subordinado vê com desconfiança o conhecimento da chefe e isso facilita uma contestação, explica Lino Resende, especialista em Comunicação Empresarial e Mestre em História Política.

    Eles dizem

    O economista Paulo Moraes, 38, teve boas experiências com chefes mulheres. Mas, se pudesse escolher, seria sempre comandado por homens. Elas são 8 ou 80. Algumas eram emotivas demais, outras duronas. Parece que sentiam dificuldade em liderar uma equipe. Uma fala mais grosseira podia ser motivo de chateação para elas ou motivo de demissão para a gente, os cuecas do escritório, comenta Moraes.

    O preconceito já enraizado na grande maioria da população bloqueia o olhar do empregado para o empregador. A impressão, de início, é que as mulheres são menos competentes que os homens. E é isso que pode levar o subordinado à contestação ou ao não acatamento de uma orientação. Por isso a necessidade das mulheres demonstrarem, mais do que os homens, sua competência, explica o especialista.

    A presença de mulheres nos cargos de liderança aumenta a cada dia, mas ainda é pequeninha se comparada aos homens. E isso traz características fortes na sua atuação. Ainda há machismo. E ainda há prevalência dos homens. Daí, a maior dificuldade das mulheres, conta Lino Rezende.

    Ponto de vista

    Mas será que essa preferência também não depende do que cada empregado espera do seu chefe? Não vejo a questão como sendo de pontos negativos ou positivos de cada um, mas da forma de abordagem que homens e mulheres têm. As mulheres são mais detalhistas e negociadoras. Os homens são mais diretos e autoritários, comenta Lino.

    O importante é fugir um pouco das comparações e entender as diferenças. Homens e mulheres não são iguais e isso só tem que trazer benefícios ¿ tanto para quem comanda como para quem é comandado.

    Fonte: Ig/ Glycia Emrich




  • Diferença salarial entre gêneros aumenta conforme grau de escolaridade

    Publicado em 15/12/2013 às 17:00  

    Quanto mais elevado o grau de escolaridade das mulheres no mercado de trabalho, maior a diferença salarial na comparação com os homens. Os dados estão na Síntese de Indicadores Sociais - Uma análise das condições de vida dos brasileiros, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    A partir dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) 2013, o estudo revela que em 2002, o rendimento das mulheres era equivalente a 70% do rendimento dos homens. Dez anos depois, em 2012, a relação passou para 73%. No grupo com 12 anos ou mais de estudo, o rendimento feminino cai para 66% da renda masculina. "No caso das mulheres a gente identifica que, à medida que avança a escolaridade, a desigualdade de rendimento entre homens e mulheres aumenta", explica a pesquisadora do IBGE, Cristiane Soares.

    Outro destaque é a ocupação dos cargos gerenciais. A pesquisadora do IBGE ressalta que o acesso de mulheres com 25 anos ou mais aos cargos de direção ficou em 5% para as mulheres e 6,4% para os homens. "Mesmo em setores em que as mulheres são maioria, como os setores de saúde, educação e serviços sociais, há uma desigualdade maior entre homens e mulheres". Nessas áreas, o rendimento das mulheres em cargo de chefia corresponde a 60% do rendimento dos homens.

    Os dados revelam também que as mulheres ainda são maioria na ocupação de trabalhos precários e não remunerados, o que diferencia os gêneros na inserção no mercado. "Comparando a jornada entre homens e mulheres, a gente trabalhou a questão do rendimento-hora, justamente porque a mulher tem uma jornada um pouco inferior à dos homens no mercado (formal)."

    A síntese de indicadores apontou que as mulheres trabalham menos horas no mercado formal de trabalho, mas fazem o dobro da jornada dos homens nos afazeres domésticos. Em 2012, os homens trabalharam em média 42,1 horas por semana, enquanto a jornada das mulheres ficou em 36,1 horas. Para os afazeres domésticos, no entanto, as mulheres dedicam 20,8 horas enquanto os homens trabalham dez. Na comparação com 2002, houve redução em cerca de duas horas na jornada doméstica feminina, enquanto a masculina se manteve igual.

    A pesquisadora do IBGE explica que o estudo adotou a definição mais ampla de trabalho, que engloba não somente o formal, mas também os afazeres domésticos. "Nessa análise por sexo a gente mostrou que a inserção das mulheres no mercado de trabalho é diferenciada, comparativamente à dos homens. As mulheres estão mais concentradas no trabalho doméstico, na produção para o próprio uso, para o próprio consumo, como trabalho não remunerado".

    Fonte: http://economia.terra.com.br




  • Tribunal rejeita pena de confissão ficta por atraso do empregado em dois minutos na audiência

    Publicado em 28/11/2013 às 17:00  

    A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau.

    O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa.

     

    A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Regional reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.

     

    Ao relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".

     

    O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade.

     

    Processo: RR-995-45.2012.5.12.0030

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-rejeita-pena-de-confissao-ficta-por-atraso-de-dois-minutos-na-audiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5


    Fonte: TST/ Dirceu Arcoverde.




  • Tribunal do Trabalho divulga calendário oficial para 2014

    Publicado em 22/11/2013 às 17:00  

    O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) publicou nesta segunda-feira (17) o calendário oficial do Tribunal Superior do Trabalho para o próximo ano.

    Baixe aqui o calendário. 

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (18.11.2013)




  • Empresa que empresta dinheiro ao empregado

    Publicado em 13/11/2013 às 13:00  

    Num primeiro momento não há impedimentos legal, desde que não desconte mais de 30% dos rendimentos disponíveis do empregado e não haja cobrança de juros, pois isso poderia ensejar enrequecimento sem causa previsto no código civil art. 884. O limite de 30% para respeitar a Lei 10.820 de 2003.




  • Treinamentos in company são tendência, apontam especialistas

    Publicado em 04/11/2013 às 13:00  

    "Os treinamentos in company traduzem de maneira mais eficiente a cultura e as competências organizacionais, o diferencial competitivo da organização", afirma a diretora de capacitação da seção gaúcha da Associação Brasileira de Recursos Humano (ABRH-RS), Gabriela Pezzi. A executiva também vê nos treinamentos internos uma tendência, que já vem há bastante tempo, tanto na indústria quanto no comércio.

    Gabriela ainda afirma que a eficácia das capacitações aumenta porque o plano de aula é construído de forma conjunta entre a companhia e, geralmente, um consultor ou empresa de ensino. "Tem muito a ver com o jeito único de ser da empresa, difícil de ser copiado. A própria atmosfera do grupo e os cases que são trabalhados, dificilmente o profissional tem como buscar isso no mercado", continua ela, acrescentando que a capacitação externa também pode ser buscada em casos de pequeno número de funcionários ou de alguma qualificação muito específica.

    A docente do curso de Gestão em Recursos Humanos, Administração e Hotelaria da Faculdade Senac de Porto Alegre Rosângela Ligabue também afirma ser essa uma iniciativa capaz de gerar bons resultados para as companhias. "A tendência é as organizações darem conta da formação dos profissionais internamente, porque não vem pronto", afirma. "Porém, é um investimento que leva tempo, de médio e longo prazo, e tem que ser uma constante, com acompanhamento, monitoramento do desempenho, feedback. Não dá para fazer um mês e achar que já está bom", continua a docente.

    Fonte: Jornal do Comércio - 28/10/2013 - Página 03




  • 9 dicas para controlar o estresse e a ansiedade no trabalho

    Publicado em 13/08/2013 às 13:00  

    Para identificar suas verdadeiras fontes de estresse, olhe de perto para seus hábitos, atitudes e desculpas

    Pesquisa feita pela empresa de recrutamento Robert Half em 13 países revelou, em junho deste ano, que os brasileiros são os mais estressados no mercado de trabalho. Segundo o levantamento, 42% dos profissionais do país convivem frequentemente com o estresse e a ansiedade gerados pelo emprego, diante de 11% na média dos demais países. O excesso de trabalho (52%) e a falta de reconhecimento pelo desempenho (44%) foram apontados como os principais geradores de estresse e ansiedade nos colaboradores - uma contradição, pois as empresas costumam reconhecer exatamente os profissionais que dominam múltiplas funções. "As companhias precisam equilibrar essa equação", afirma Marcela Esteves, gerente da divisão de finanças e contabilidade da Robert Half. Para enfrentar esse problema, 60% das empresas apostam no trabalho em equipe e 51% acreditam na reestruturação das funções de trabalho e tarefas. Enquanto isso não ocorre na prática, Rita Passos, diretora de comunicação da Associação Brasileira de Qualidade de Vida (ABQV), listou nove dicas que podem ajudar os profissionais a controlar o estresse e a ansiedade no trabalho.

    Identifique suas fontes de estresse

    Para identificar suas verdadeiras fontes de estresse, olhe de perto para seus hábitos, atitudes e desculpas. Às vezes ignoramos os sentimentos, pensamentos ou comportamentos que são indutores de estresse. Por exemplo: você pode estar sempre preocupado com prazos curtos para finalizar suas tarefas, mas não reconhece que é a sua procrastinação e não as demandas do trabalho que levam ao estresse. Até que você aceite a responsabilidade pelo papel que você desempenha em criá-lo ou mantê-lo, seu nível de estresse vai permanecer fora do controle.

    Estabeleça prioridades

    Calcule o tempo necessário para cada tarefa e dê prioridade às mais importantes. Não lote a agenda; reserve tempo para os imprevistos. O ideal é reservar 15 minutos do fim de semana, quando você está mais relaxado, para planejar a semana seguinte com calma.

    Não tente controlar o incontrolável

    Muitas coisas estão além do nosso controle - principalmente o comportamento das outras pessoas. Em vez de tentar mudá-las ou reclamar, foque naquilo que você pode controlar, como a maneira que você escolhe para reagir aos problemas.

    Conte com o outro

    Procure cercar-se de pessoas positivas no ambiente de trabalho e na sua vida pessoal. Ter com quem desabafar e sentir-se apoiado pode ajudá-lo a diminuir a tensão e enxergar saídas para os problemas. Buscar ajuda é sinal de força, e uma maneira de retornar mais rapidamente ao estado de equilíbrio. Se você sentir que o estresse está dominando sua vida, procure ajuda profissional.

    Decida!

    O estresse crônico afeta a nossa capacidade de tomar decisões. É claro que existem situações em que é preciso refletir muito bem sobre as consequências do caminho que tomamos, mas você leva meia hora para tomar pequenas decisões. Decida! Isso vai tirar um peso desnecessário de suas costas.

    Respire...

    Você está se sentindo sobrecarregado, tenso ou ansioso? Respirar profunda e lentamente pode ajudar nos momentos de estresse agudo. Sente-se confortavelmente, feche os olhos se puder, e inspire cinco segundos, segure e expire pelo nariz contando até dez. Repita cinco vezes. Essa técnica simples vai ajudá-lo a relaxar, combater os sintomas da ansiedade e do estresse, restaurar o equilíbrio e eliminar toxinas de seu corpo.

    Reserve tempo para relaxar.

    Cuidar de si próprio é uma necessidade, não um luxo. Reservando um tempo para se divertir e relaxar, você vai conseguir lidar melhor com as dificuldades. Você pode dar uma caminhada, tomar um banho quente, acender velas perfumadas, fazer uma massagem, ouvir uma música, assistir a um bom filme, telefonar para um amigo com quem não fala há muito tempo. Esse é seu tempo para recarregar as baterias.

    Cultive bons hábitos

    Você pode aumentar sua resistência ao estresse cuidando da saúde física. Exercite-se regularmente (pelo menos 30 minutos, três vezes por semana). Faça refeições balanceadas e nutritivas, mastigue lentamente e evite fazer outras coisas ao mesmo tempo. A automedicação também pode fornecer um escape fácil para o estresse, mas lembre-se que o alívio é apenas temporário. Durma o suficiente para se sentir descansado para enfrentar a sua rotina diária.

    Mantenha seu senso de humor

    O bom humor é um poderoso antídoto para o estresse. Isso inclui a habilidade de rir de si mesmo. A risada ajuda seu corpo a aliviar a tensão física e o estresse, provocando a liberação de endorfinas, fortalecendo seu sistema imunológico e melhorando a sensação geral de bem-estar.

    Fonte: Gazeta do Povo/Cíntia Junges.


     




  • Empregada repreendida por superiores de forma agressiva e desproporcional será indenizada

    Publicado em 09/08/2013 às 13:00  

    Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado

    Ninguém discute a possibilidade de o empregador gerenciar o trabalho de seus empregados, ensinando a eles a forma correta e esperada de realizar as suas funções. Está ainda entre os direitos do empregador o de aplicar punições ao trabalhador, em caso de desídia. Contudo, há larga distância entre tratar do assunto reservadamente ou fazer isso diante de terceiros. Com essas palavras, o juiz Marco Antônio da Silveira, em sua atuação perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a uma trabalhadora que alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas no seu ambiente de trabalho. Ela disse que foi advertida de forma vexatória perante terceiros após cometer um ato equivocado.

    Segundo apurou o magistrado, o equívoco por parte da empregada, no que se refere à dispensa dos membros da sua equipe de trabalhar em um sábado, ficou evidenciado. O fato foi admitido pela própria trabalhadora, que confessou ter interpretado erroneamente as regras de uma campanha de cumprimento de metas, razão pela qual agiu de forma contrária à expectativa da empresa.

    De acordo com o juiz sentenciante, a análise da prova oral demonstrou a prática de assédio moral por parte das superioras hierárquicas da empregada, que chamaram a atenção da empregada, na frente das colegas, por conta do equívoco cometido por ela. E isso foi feito de forma agressiva e desproporcional, ferindo a imagem profissional da empregada perante terceiros, o que se traduz em prejuízo moral.


    Tecendo considerações sobre o dano moral, o juiz destacou que os direitos da personalidade, que encerram em seu bojo o valor da dignidade, situam-se em uma esfera que abraça a proteção e valorização da pessoa humana ¿ e isto é inviolável. Mas uma vez violados esses direitos, impõe-se a reparação, também como medida educativa e punitiva, pela lesão causada aos direitos que não têm conotação patrimonial.

    Assim, e constatando a ocorrência de prejuízo moral para a trabalhadora, o juiz sentenciante arbitrou a indenização em R$2.000,00, considerada a extensão do dano e a capacidade financeira da empregadora.

    As partes recorreram da sentença, mas esta foi mantida pelo Tribunal.

    Fonte: TRT-MG, processo nº 01251-2012-139-03-00-0


     




  • Trabalhador deverá ser indenizado por dano existencial

    Publicado em 22/07/2013 às 13:00  

    Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho tem causado rebuliço entre os operadores do direito e os empregadores mais atentos. Trata-se de uma decisão inovadora que reconhece o direito do empregado ser indenizado em virtude de um "dano existencial".

    O dano existencial é uma modalidade de dano ainda pouco discutida pelo judiciário trabalhista, mas que deverá se mesclar facilmente aos já conhecidos danos morais, materiais e estéticos que abundam as reclamatórias. 

    Conceitualmente o dano existencial indica a violação dos direitos basilares do empregado que, impedido de desfrutar, mesmo que parcialmente, da sua vida "fora do trabalho", vê tolhidas as suas relações sociais e familiares, o que pode frustrar os seus projetos de vida. Exemplos de atos passiveis de ensejar o dano existencial, segundo o que preconiza sua matriz teórica, seriam o excesso de jornada, a mudança unilateral na data das férias e o trabalho nos finais de semana e feriados.

    Em verdade, tal instituto que traz consigo uma preocupação com a vida social do trabalhador, impõe a ideia de que o empregador não pode, mediante a imposição contínua de trabalhos excessivos, tolher o seu empregado de praticar atividades de cunho pessoal, tais como atividades recreativas, culturais e religiosas.

    Em síntese, o entendimento do inovador instituto que fora agora reconhecido pelo TST, é o de que o trabalho não pode "consumir" todas as energias do empregado, privando-o de sua vida pessoal.

    A decisão do TST é inovadora e polêmica, mas só vem ressaltar a importância de um trabalho contínuo e agudo de prevenção nas rotinas trabalhistas, para que as empresas possam reduzir os riscos de condenação decorrentes das relações de trabalho, riscos estes cada vez mais crescentes.

    Fonte: Scalzilli Advogados.


     




  • Empregados do Mercado Público de Porto Alegre receberão bolsa qualificação durante a reconstrução

    Publicado em 12/07/2013 às 15:00  

    Os funcionários de estabelecimentos atingidos pelo incêndio do Mercado Público de Porto Alegre na noite de sábado, contarão com uma "Bolsa Qualificação Profissional" por até cinco meses, através do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Uma reunião na tarde de ontem na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, em Porto Alegre (SRTE), iniciou as tratativas para a bolsa-qualificação. O cálculo para o benefício utiliza a média dos salários recebidos nos últimos três meses, variando de um salário-mínimo (R$ 678,00) até R$ 1.235,91 por parcela.

    O acordo será firmado por meio de convenção coletiva entre os sindicatos representantes dos empregadores e dos empregados. Os cursos capacitantes serão realizados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Rio Grande do Sul (Senac-RS).

    O superintendente regional do Trabalho e Emprego, Heron de Oliveira, ressalta o fato de o benefício ter como objetivo a manutenção dos empregos e a capacitação dos colaboradores.

    A bolsa-qualificação beneficia colaboradores com contratos de trabalho suspensos em momentos de retração da atividade econômica e quando há risco de demissão. Por um período de três a cinco meses, o benefício é pago ao trabalhador para que se requalifique ou melhore a sua qualificação profissional. A bolsa é uma das modalidades do seguro-desemprego, e a lei prevê a necessidade de acordo entre o empregador e o representante dos empregados.

    O anúncio sobre a possibilidade do benefício foi feito ontem pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, após encontro com o prefeito José Fortunati na noite de segunda-feira. "De acordo com a lei, o ministério pode oferecer o benefício da bolsa-qualificação", garante o ministro.

    Fonte: Scalzilli Advogados.


     




  • Mulheres no trabalho são mais inovadoras

    Publicado em 04/07/2013 às 13:00  

    Força feminina representa 51% do empreendedorismo no País; especialistas apontam mais habilidade no setor de RH

    Depois de conquistar o mercado de trabalho, muitas mulheres não se contentam apenas em administrar a comodidade de ter um emprego formal e todas as garantias que ele traz. É o que revela um levantamento da Global Entrepreneurship Monitor, que aponta que a força feminina já responde por 51% dos empreendedores brasileiros na ativa. Na comparação entre os sexos, elas têm mais facilidade para a inovação e para a retenção de talentos.

    Outro dado, dessa vez da Endeavor, mostra que 57,7% dos homens declararam sentir dificuldades na área de recursos humanos ou no processo produtivo. Esse percentual cai para 34,6% entre o público feminino. A coordenadora da Endeavor no Rio Grande do Sul, Bruna Eboli, destaca que, enquanto os homens se concentram em áreas tradicionais, como a indústria, as mulheres inovam no processo produtivo, no marketing e nos recursos humanos, valorizando a integração da equipe. "As mulheres têm muito mais facilidade no contato com as pessoas e na melhoria dos processos", compara.

    Para a especialista, o empreendedorismo é um caminho sem volta. Cita o fato de mais de 70% dos brasileiros já pensarem em ter o seu próprio negócio para fundamentar a teoria. E a tendência é de as mulheres acompanharem essa evolução. No Rio Grande do Sul, marcam presença em, praticamente, todas as áreas, não apenas nos segmentos de moda e beleza, dominados pelo público feminino. "O ambiente industrial ainda é muito masculino", pondera Bruna.

    O consultor na área de empreendedorismo da Fundatec, José Eduardo Fróta Albuquerque, ressalta a maior capacidade de gerenciamento delas. A maioria das micros, pequenas e médias empresas têm um ciclo de vida curto, permanece em operação, em média, de 1,5 a 4,5 anos. "A maior dificuldade não é colocar um negócio, mas mantê-lo. E as pessoas não conseguem por dois aspectos básicos: pela falta de capacitação e pela falta de planejamento", revela. No entanto, dos negócios que conseguem ultrapassar tal barreira, 67% têm mulheres à frente. "Elas têm mostrado maior capacitação, nível de organização e planejamento financeiro. O homem se baseia muito pelo intuitivo", avalia.

    Albuquerque também aposta no crescimento das mulheres no ramo empreendedor. Entre os motivos, ele ressalta a disponibilidade de saírem da zona de conforto e a busca pela qualificação. "Muitas vezes, são separadas, divorciadas ou viúvas que precisam dar um novo rumo para suas vidas", acrescenta. No Brasil, entre 28% e 30% das empreendedoras têm entre 31 e 40 anos. Desse total, de 55% a 60% estão nas regiões Sul e Sudeste. Para Albuquerque, tal desempenho tem a ver com a disponibilidade de elas deixarem a zona de conforto do emprego formal e da casa. "Mostram maior garra e não se importam com a tripla jornada", diz o consultor.

    Fonte: Jornal do Comércio - 24/06/2013 - Página 14.


     




  • Felicidade pode ser encontrada nas suas próximas férias

    Publicado em 29/06/2013 às 16:00  

    Indicador relaciona países com maior índice de felicidade, considerando sensação de bem-estar, expectativa de vida dos cidadãos e eficiência ecológica

    Quem pretende aproveitar as próximas férias para ir em busca de um lugar cheio de felicidade, pode começar a escolher o destino a partir da lista dos países com melhores índices de felicidade.

     

    O índice Planeta Feliz foi criado pela Fundação Nova Economia, um centro de estudos sediado em Londres, em parceria com a organização ecologista Amigos da Terra.

     

    O indicador, diferentemente do Produto Interno Bruto (PIB), que mede as riquezas produzidas pelas nações, busca avaliar a situação de uma forma mais ampla, levando em consideração aspectos inerentes à felicidade da população.

     

    Entre os fatores considerados estão a sensação de bem-estar e a expectativa de vida dos cidadãos, além da eficiência ecológica do país.


    Na edição mais recente, a terceira, publicada em 2012, o Brasil aparece na 21ª posição entre 151 nações. 


    Os países com maior 'felicidade interna bruta' são a Costa Rica, Vietnã, Colômbia, Belize, El Salvador, Jamaica, Panamá, Nicarágua, Venezuela e Guatemala. 


    Países desenvolvidos, que integram o grupo das nações mais ricas do mundo, ficam bem atrás do Brasil: o Reino Unido está 41º lugar, seguido por Japão (45º), Alemanha (46º), França (50º), Itália (51º), Canadá (65º), Estados Unidos (105º) e Rússia (122º).


    Os cinco países na lanterna do Happy Planet Index são Mali, República Centro-Africana, Qatar, Chade e Botswana.


    Fonte: Estadão/ Danielle Villela, do Economia & Negócios.




  • 4 dicas para aprimorar seu network

    Publicado em 28/06/2013 às 16:00  

    Para ser um profissional com uma carreira de sucesso, é imprescindível que você mantenha um bom network. Confira 4 dicas para aprimorar seu network

    Ter um bom network é essencial para uma carreira de sucesso. Saber como e com quem conversar pode ajudar você a ter mais oportunidades dentro do seu ambiente de trabalho. A seguir, veja como aprimorar seu network:

     

    1. Seja simpático

     

    Manter um sorriso mostra que você está aberto a interagir com seus colegas de trabalho. Cumprimente as pessoas quando chegar e quando sair do escritório para que vejam que você é uma pessoa simpática.

     

    2. Faça perguntas

     

    Uma das melhores maneiras de iniciar conversas é perguntar questões que mostrem que você está interessado sobre o que a pessoa tem a contar. Por exemplo: pergunte há quanto tempo ela trabalha na empresa ou se ela tem sugestões de um bom local para almoçar.

     

    3. Desenvolva amizades

     

    Procure combinar de almoçar com seus colegas de trabalho. Diferencie os grupos sempre que possível. Assim você poderá desenvolver mais amizades.

     

    4. Continue a aprimorar seu network

     

    Agora que você já conhece melhor as pessoas com quem trabalha, guarde seus contatos. Faça listas com os nomes de seus colegas e cite seus respectivos departamentos. Tente adicionar novos contatos todos os dias, assim você continua a ampliar seu network.


    Fonte: Universia Brasil




  • Ministério do Trabalho alerta sobre recebimento de falso e-mail de validação

    Publicado em 09/06/2013 às 17:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alerta que os e-mails recebidos com solicitação de validação de seu acesso ao Portal do MTE por meio de um link são totalmente falsos. O conteúdo da mensagem não procede e endereço e telefone informados são diferentes dos utilizados pelo MTE.

    A Coordenação Geral de Informática (CGI) informa que essas mensagens podem conter vírus e devem ser apagadas de imediato. Aproveita ainda a oportunidade para destacar que o MTE não envia e-mails aos usuários do Portal, nem mesmo para comunicar a validação de acesso ou encaminhamento de links.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MTE.


     




  • Você conhece o perfil dos seus funcionários?

    Publicado em 18/05/2013 às 14:00  

    Todo líder precisa conhecer bem o perfil de seus liderados, para poder usufruir de todo potencial de seu time

    Nesses anos de trabalho atuando diretamente com gestão de pessoas, as reclamações mais clássicas que ouço de diretores, gerentes e gestores são relacionadas à comunicação com seus times. A dificuldade em repassar informações e delegar responsabilidades para os seus liderados de forma clara e objetiva, é um dos maiores problemas enfrentados por gestores de qualquer empresa. E isso não se resume apenas a maneira de falar ou de se expressar com seus liderados, mas também na forma como o gestor irá distribuir as responsabilidades na sua equipe de acordo com os skills de cada um de seus liderados.

    Isso parece bastante óbvio, mas você conhece o perfil de cada um dos seus funcionários? Sabe quem tem mais facilidade para executar determinado tipo de atividade? Se você distribui atividades aleatoriamente dentro da sua equipe, provavelmente não tem ideia de como seus projetos poderiam ser otimizados se cada atividade fosse direcionada para profissional com o perfil mais adequado. Todo líder precisa conhecer bem o perfil de seus liderados, para poder usufruir de todo potencial de seu time.

    Um dos modelos mais adotados, que em minha opinião é o mais fácil de ser compreendido e aplicado na prática, é o modelo de dominância cerebral de Ned Herrmann[1], que classifica as pessoas em quatro estilos comportamentais básicos. O estilo predominante influencia a forma de pensamento e o comportamento das pessoas no seu dia a dia. Isso faz com que algumas pessoas tenham mais facilidade em determinadas tipos de atividades frente a outras. Tente identificar esses perfis dentro da sua equipe, para poder fazer uma gestão mais eficiente das atividades dentro da sua empresa.

    O Analítico

    Para essa pessoa, a palavra de ordem é objetividade. Esse profissional geralmente tem facilidade para resolução de problemas técnicos, tem pensamento estruturado e tem uma capacidade em compreender "o todo", de uma forma sistêmica. Muitos dos profissionais de TI e Tecnologia apresentam características analíticas, pois atuam em uma área que exige muito raciocínio lógico.

    Se você tem um profissional com esse perfil no seu time, as melhores atividades para esse funcionário serão atividades técnicas, que envolvam cálculos. Esses profissionais também tem facilidade na geração de gráficos que envolvam números e estatísticas. Como são pessoas muito objetivas, procure delegar a elas atividades de execução, com escopo e prazos definidos.

    Como o Analítico gosta de ir direto ao ponto, a comunicação com esse tipo de profissional deve ser feita de forma direta, estilo "preto-no-branco" de forma rápida e sem muitos rodeios, com reuniões rápidas, objetivas e com pauta definida.

    O Controlador

    Para ele, a palavra de ordem é segurança. Esse profissional é quem tem uma habilidade diferenciada em definição, controle e execução de processos. Aliás, para o Controlador, a segurança de execução das atividades está relacionada à sua adequação a um processo bem definido. Como esse perfil tem facilidade para lidar com muita informação e um senso de organização bem aguçado, funções de gerência de projeto, de PMO, ou controller dentro da sua empresa, geralmente serão executadas com mais naturalidade.

    São profissionais que não se desmotivam com atividades repetitivas, já que tem facilidade em estabelecer processos e organização de tarefas. Se você precisa analisar mais detalhadamente um projeto na sua empresa, o Controlador é a melhor pessoa para quem você pode solicitar um relatório, pois com certeza será rico em detalhes e informações em todos os níveis.

    Por outro lado, como esse profissional zela por segurança e por processos bem estabelecidos, geralmente ele toma só decisões baseadas em muitas informações, e isso pode se tornar um pouco mais burocrático e demorado. Por isso, se você precisa de uma tomada de decisão rápida ou uma "resposta de bate-pronto" o melhor mesmo é passar isso para um funcionário de perfil Analítico, que provavelmente será muito mais objetivo na suas avaliações e consequentemente, poderá dar uma resposta em menos tempo.

    O Criativo

    Para ele, a palavra de ordem é "Inovação". Esse profissional é quem está sempre trabalhando com os olhos no futuro. Está sempre procurando o que há de novo e o que podemos "reinventar". Como esse profissional tem uma capacidade em "pensar fora de caixa", constantemente encontramos esses perfis envolvidos em áreas de atividades extremamente visuais e que exigem muita criatividade. Muitos profissionais de design, artes e também marketing, tem um perfil dominante Criativo.

    Essas pessoas devem assumir atividades que buscam inovação e mudanças de paradigma. Projetos de longo prazo e que exigem percepção de novas tendências, devem ser delegados para profissionais com esse perfil dentro do seu time. Evite atribuir atividades repetitivas para esse tipo de profissional, ou colocá-los como responsáveis em projetos basicamente operacionais. Geralmente esse profissional não se adapta bem em processos repetitivos ou padronizados, o Controlador é o melhor nesses momentos.

    Procure colocar os Criativos em projetos de pesquisa e inovação de longo prazo dentro da sua empresa, e quando esses projetos forem definidos, repasse para que os Analíticos e Controladores transforme-os em realidade, gerenciando a execução dos projetos.

    O Relacionamento

    Para ele, o que importa são as "Pessoas". Para esse perfil profissional, tudo está relacionado com as pessoas. E são as pessoas, o seu foco principal. Esse perfil geralmente é o que tem habilidade em se relacionar naturalmente com todos os outros membros do time, fornecedores e clientes. Como esse profissional desperta empatia em todos com quem se relaciona, geralmente esse profissional está presente nas áreas de contato direto com o cliente (em áreas comerciais, vendas e SAC) ou de recursos humanos da empresa.

    Todo líder, precisa ter o seu lado Relacionamento desenvolvido, pois isso é fundamental para exercer influência sobre seus liderados. Esse profissional geralmente tem facilidade em intermediar negociações, pois além de se comunicar bem com as pessoas, tem facilidade em compreendê-las e "apaziguar" situações de conflito.

    Atividades que precisam de muitas interações com pessoas, serão executadas com maestria por esse profissional. Como esse profissional sempre está em contato com todas as pessoas que o rodeiam, ele também é um ótimo "radar" do clima organizacional da empresa, e pode ajudar gestores e líderes a entenderem melhor qual o grau de satisfação de seus funcionários com a empresa.

    Fonte: http://cio.uol.com.br/gestao/2013/05/16 - 16/05/2013




  • Promulgada a alteração no Acordo se Seguridade Social entre Brasil e Portugal

    Publicado em 12/05/2013 às 17:00  

    O acordo adicional que altera o Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e Portugal foi promulgado, na quarta-feira (8), pela Presidenta da República, Dilma Rousseff.

    Em vigor desde 1º de maio de 2013, o acordo adicional determina algumas alterações no acordo original. No âmbito de aplicação material, passa a incluir os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos (possibilitando a utilização do tempo de contribuição para a solicitação de benefícios), a legislação do Sistema Único de Saúde, o Sistema não contributivo da Lei Orgânica de Assistência Social.

    O acordo adicional possibilita, ainda, o deslocamento temporário do trabalhador autônomo. Altera, por fim, a regra do somatório do tempo de contribuição nos regimes previdenciários dos dois países, passando a prever a totalização apenas quando o segurado não tiver direito ao benefício, considerando, exclusivamente, as contribuições realizadas no país que concede a prestação.

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Intervalo intrajornada

    Publicado em 24/04/2013 às 17:00  

    A Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão de período para descanso 1 (uma) hora após o início da jornada de serviço e manteve a condenação da empresa ao pagamento do descanso não usufruído da forma correta. Na decisão foi considerada que o intervalo é concedido com vistas à recuperação física e mental do trabalhador, não cumprido a finalidade sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis hora.

    Fonte: Processo RR 503-22.2011.5.12.0031 - TST.




  • Solicitação de registro profissional no Ministério do Trabalho pela internet chega a 20 estados

    Publicado em 23/04/2013 às 13:00  

    O novo sistema informatizado começa a funcionar a partir do dia 29 deste mês

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inaugura, a partir do dia 29/04/2013, uma nova fase do Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb) que permitirá a solicitação on line do registro.

    Nesta primeira etapa, o sistema será disponibilizado nos estados do Acre, Alagoas, Amazônia, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. 

    Segundo o ministro Manoel Dias, essa é mais uma ação que visa simplificar o acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. "O sistema vai facilitar a vida dos trabalhadores e em breve pretendemos tê-lo implantado em todo o país". 

    O programa piloto foi implantado em caráter experimental no Distrito Federal, em novembro de 2012. Numa segunda etapa, chegará aos estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

    O Sirpweb é um sistema de gerenciamento e controle das informações dos registros dos profissionais das categorias regulamentadas por lei. Essas categorias tem a obrigação de se cadastrarem no sistema para desempenhar suas atividades e o uso da ferramenta vai facilitar bastante quem utiliza esse serviço. 

    O MTE concede o registro profissional a 14 categorias: Agenciador de propaganda, artista, atuário, arquivista, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do Trabalho, técnico em arquivo e técnico em Secretariado.

    Com a utilização do Sirpweb as, solicitações de registro profissional poderão ser feitas e acompanhadas on line. O interessado tem apenas que informar seus dados e os relativos ao registro pretendido. O sistema, que será disponibilizado nas páginas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, vai gerar um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser protocolada na SRTE mais próxima do interessado. A partir de então todo processo poderá ser acompanhado pela internet.

    Passo a passo

    1. Preenchimento dos dados pessoais  

    2. Seleção da categoria profissional e dos documentos de capacitação; 

    3. Resumo para conferência dos dados informados; 

    4. Transmissão da solicitação; 

    5. Impressão da solicitação; e 

    6. Protocolo dos documentos na SRTE.

    Fonte: Assessoria de Comunicação/MTE.


     




  • Norma Regulamenta Trabalho em Frigorífico

    Publicado em 20/04/2013 às 14:00  

    NR-36 regulamenta condições de trabalho em áreas de abate e processamento de carnes e derivados

    Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho nos frigoríficos, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta quinta-feira (18) a Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36), que trata do ambiente de trabalho em áreas de abates e processamentos de carnes e derivados.

    No ato de assinatura, o ministro destacou a importância do processo tripartite de elaboração da norma. "Nós entendemos que da conversa, do diálogo e do entendimento sempre se avança. De nada adianta a gente querer baixar normas que na prática não se adéquam as realidades. O ato de hoje, realizado de forma tripartite, serve de modelo e certamente será exemplo para outros setores do MTE".

    O representante do setor empresarial, Clovis Veloso, estimou que nos próximos dois anos será necessário um investimento da ordem de R$ 7 bilhões para as empresas se adequarem à norma. Segundo ele, esse montante não está sendo visto como um custo e "sim como um investimento na busca de uma melhor qualidade de vida para os trabalhadores".

    Segundo o representante da classe trabalhadora, Siderlei de Oliveira, a NR-36 é um passo importante na "guerra das doenças ocupacionais". "Estou saindo à tarde para Argentina a convite dos sindicatos levando a nossa norma como exemplo e no mês que vem vou à Europa. Antes usávamos a Europa como exemplo, quando se queria falar de segurança e saúde, hoje é com orgulho que nós estamos dando esse exemplo pro mundo", avaliou Oliveira.

    A NR-36 será publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19) e tem prazo de até seis meses para que as mudanças entrem em vigor, com exceção de alguns itens que demandam mais tempo, como intervenções estruturais (12 meses) e alterações nas instalações das empresas (24 meses).

    Conhecida como NR dos Frigoríficos, a norma busca a prevenção e a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com adequação e organização de postos de trabalho, adoção de pausas, gerenciamento de riscos, disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, rodízios de atividades, entre outras. De acordo com dados do Ministério da Previdência Social (MPAS), ocorreram 19.453 acidentes de trabalho em frigoríficos no ano de 2011, 2,73% de todos os acidentes. Foram registrados também, em 2011, 32 óbitos no setor.

    Grupo de estudo   - A construção da NR-36 teve início em 2004, com a criação de equipes de estudos e pesquisas no setor de frigoríficos, desenvolvida pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE. Em 2011 foi implantado o Grupo de Estudo Tripartite (GET), por meio da portaria da SIT, que desenvolveu o texto técnico básico da norma.

    O texto da NR-36 passou por consulta pública e recebeu sugestões, analisadas pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) e encaminhada para consolidação. A proposta foi aprovada, em novembro de 2012, na 71ª Reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

    Frigoríficos - O setor abrange as empresas que abatem gado, suínos e aves, determinando medidas no processo produtivo, de maneira que reduza o risco à sua saúde e segurança. As atividades são fragmentadas, sujeitas à cadência imposta por esteiras e máquinas e pela organização da produção, com pressões de tempo, que não permitem que os trabalhadores tenham controle sobre a sua jornada.

    De acordo com dados do MPAS, dos 15.141 acidentes de trabalho ocorridos no setor que foram registrados na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), 817 resultaram em doença ocupacional. As atividades são fixas e realizadas em pé, com ciclos de trabalhos muito curtos, inferiores há 30 segundos e repetitivas o que evidencia os números da CAT. Há ainda a exigência de força no manuseio de produtos, o uso constante de ferramentas de trabalho, como facas, a exposição a frio, umidade e a níveis de pressão sonora elevados.

    A Norma Regulamentadora é obrigação exigida pelo MTE em todos os locais de trabalho e estabelece as medidas que devem ser tomadas para garantir segurança e saúde dos trabalhadores, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A construção das NRs é realizada de forma tripartite, com a participação de representantes do governo, trabalhadores e empregadores.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.


     




  • Regulamentado o Fies Empresas

    Publicado em 17/04/2013 às 17:00  

    Portaria do Ministério da Educação GM/MEC nº25, de 5/12/12, dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) na modalidade Fies Empresa, a manifestação de interesse e a contratação do financiamento à empresas. Destinados à concessão de financiamento à empresas para custeio da formação profissional e tecnológica de seus trabalhadores, o Fies Empresa é operacionalizado mediante a elaboração, pelos empresários, de um plano de capacitação de seus empregados (curso de educação profissional técnica de nível médio).

    Fonte: DOU de 06/12/12, MEC, pág. 22.




  • Tribunal confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

    Publicado em 05/04/2013 às 16:00  

    A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

    O ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.

     

    Acordo coletivo

     

    A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

     

    O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.

     

    O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.

     

    Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

     

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.

    Fonte: TST/ Lourdes Cortes.




  • Atenção a riscos trabalhistas pode evitar problemas

    Publicado em 24/03/2013 às 17:00  

    Problemas referentes a documentação, horas extras e profissionais terceirizados estão entre as principais causas de ações judiciárias

    "Gestão de riscos trabalhistas" foi o tema do Café com Negócios, promovido pelo Instituto de Pesquisa Gianelli Martins (IPGM) na terça-feira passada. A advogada trabalhista Letícia Sette Donin deu dicas de como empresas podem evitar problemas com ações judiciais movidas por funcionários. Para tanto, é aconselhável atenção especial ao dever de documentação, às horas-extras de colaborares e aos profissionais terceirizados. Os três temas são recorrentes em reclamatórias.

    O dever de documentação refere-se ao armazenamento de arquivos, com registros de horário ou de recibos assinados. O objetivo é o gestor ou responsável pela área de recursos humanos terem como comprovar o cumprimento todas as obrigações legais para com o empregado no caso de ações trabalhistas.

    Colaboradores podem cumprir, no máximo, duas horas-extras por dia. Elas podem ser pagas ou integrarem um banco de horas. O Ministério Púbico do Trabalho (MPT) realiza fiscalizações constantes sobre o tema. No caso de descumprimento das normas, é aplicada multa de acordo com o porte da empresa. Para as multinacionais, a infração pode ser milionária. "Já empresas pequenas ou médias podem ter que fechar por causa de uma demanda", alerta Letícia.

    Profissionais terceirizados, em determinados casos, também podem acionar judicialmente a tomadora de serviço, não apenas a companhia com a qual mantêm vínculos. Por isso, é recomendável realizar a contratação em empresas idôneas.

    Outra questão levantada pela advogada refere-se à flexibilização entre empregado e empregador. "Às vezes, trata-se de uma empresa familiar e não tem uma gestão empresarial. A relação, por mais próxima que seja, deve respeitar a legislação trabalhista", frisa.

    Fonte: Jornal do Comércio - 19/03/2013 - Página 07




  • Estelionatários aplicam novo golpe nos aposentados

    Publicado em 17/03/2013 às 17:00  

    A Previdência Social alerta aos cidadãos brasileiros contra um novo golpe que tem se tornado recorrente neste início de ano. Estelionatários estão utilizando o nome do Conselho Nacional de Previdência Social para oferecer benefícios previdenciários e extorquir os cidadãos.

    A atuação da quadrilha costuma acontecer da seguinte forma: os criminosos entram em contato, por telefone, com segurados passando-se por integrantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Sob a falsa alegação de que o cidadão teria direito a receber valores atrasados de benefícios pagos pela Previdência Social, eles pedem ao segurado que informem dados pessoais e solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, para liberar um pagamento que não existe. 


    A Previdência Social informa aos cidadãos que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e também não realiza nenhuma forma de cobrança para realizar seus serviços. A principal recomendação da instituição para os seus segurados é que não utilizem intermediários para entrar em contato com a Previdência.


    O cidadão pode telefonar para a Central 135 e agendar uma visita a uma Agência da Previdência Social (APS), onde será atendido por um servidor especializado que tomará as providências cabíveis e prestará todos os esclarecimentos necessários. A Previdência também alerta à população para que não forneça os seus dados pessoais para terceiros, já que estes dados podem ser utilizados para fins ilícitos. Todos os serviços da Previdência Social são gratuitos.


    Caso o cidadão seja vítima desse tipo de abordagem, a Previdência orienta este para que não efetue nenhum depósito em conta bancária ou forneça seus dados pessoais para terceiros que se passam por representantes do órgão. É importante também que o cidadão registre imediatamente um boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunique o fato à Ouvidoria Geral da Previdência Social. Para entrar em contato com a Ouvidoria, basta ligar na Central 135 ou acessar a página do Ministério da Previdência Social na internet.


    Papel da APEGR- - Em caso de golpes, que gerem prejuízos para a Previdência Social, a Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco da Previdência (APEGR), setor de inteligência do Ministério da Previdência Social, atua em conjunto com a Polícia Federal e demais órgãos de controle do Governo Federal. As ações executadas pela APEGR buscam coibir a prática de ilícitos criminais contra a Previdência Social praticados por grupos, quadrilhas e organizações criminosas. O Ministério Público Federal também integra a Força Tarefa Previdenciária.


    Nos casos de golpes contra o segurado, em que não há prejuízo para a Previdência Social diretamente, os cidadãos devem registrar ocorrência junto a Polícia Civil e fazer o registro na Ouvidoria da Previdência Social.


    Fonte: Ascom/ MPS.




  • Profissão de Comerciário é regulamentada

    Publicado em 15/03/2013 às 16:00  

    Regulamentada a categoria profissional de empregados no comércio, pela Lei 12.790/2013, cujo texto encontra-se abaixo.

    Presidência da República

    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
     

                                                         

    LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013. 

     

    Mensagem de veto                                 Dispõem sobre a regulamentação do exercício da
                                                                           profissão de comércio. 

      

    A  PRESIDENTA DA  REPÚBLICA 

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

     Art. 2o  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. 

    Art. 3o  A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

     § 1o  Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

     § 2o  É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho. 

    Art. 4o  O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal. 

    Art. 5o  (VETADO). 

    Art. 6o  As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

     Art. 7o  É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

    Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 14  de  março  de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Guido Mantega

    Carlos Daudt Brizola

    Gilberto Carvalho

    Luís Inácio Lucena Adams

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013





  • Anunciadas novas regras para a concessão de registro sindical

    Publicado em 03/03/2013 às 13:30  

    O Ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, anunciou nesta terça-feira (26/02/2013) as novas regras para criação e registro de entidades sindicais de trabalhadores e patronais. Depois de uma longa discussão com as centrais sindicais e as confederações patronais, o ministro informou que o MTE vai endurecer as regras para criar novos sindicatos e dividir bases.

    "A nova portaria é uma resposta ao movimento sindical e vai dar mais celeridade, mais transparência, mais controle e buscam garantir a legitimidade dos pleitos de registro sindical", avaliou o ministro.

    Segundo Brizola Neto, são cerca de 2100 processos sobre registros de sindicatos cadastrados no Sistema de Distribuição de Processos - SDP do órgão, todos esperando análise, além de tantos outros, fora do sistema. "Vamos implantar um novo SDP, que garantirá a análise em ordem cronológica dos pedidos de registro ou alteração sindical e ao mesmo tempo garantir a tramitação das demais fases do processo, com distribuição imediata", adiantou.

    De acordo com Secretaria de Relações do Trabalho, dos 4100 processos hoje no MTE, os em fase de concessão estão sendo identificados e concluídos. Para isso, foram adotados procedimentos que elevaram a quantidade de processos analisados de 90 por mês para 150. A meta é chegar a 250 nos próximos meses.

    Endurecimento - No tocante a revisão de normas, foi reeditada a portaria de registro das entidades rurais, com a adoção de regras adequadas para sua regularização e das ordens de serviço relativas ao atendimento sindical (ouvidoria), de distribuição de processo e de recadastramento, adotando procedimentos que garantam mais segurança e legitimidade aos processos.

    Foi também adotada a certificação digital para todos os requerimentos ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, garantindo assim que só os representantes legais das entidades podem alterar sua situação cadastral. Para tanto o MTE editou portaria que modifica os procedimentos de recadastramento das entidades sindicais, com novas exigências documentais e novos procedimentos para garantir a regularização das entidades realmente em atividade além de fixar prazo para regularização das federações com menos de cinco filiados. Ao todo foram notificadas mais de 800 entidades com código sindical e sem cadastro ativo no CNES.

    Outras medidas a serem regulamentadas são a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos - para evitar que pessoas alheias à categoria criem ou alterem sindicatos; atas e estatutos terão que ser registrados em cartório; a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com PIS e identificação do empregador no caso de entidades laborais - evitando que pessoas alheias à categoria tomem parte de sua direção.

    Além disso, haverá maior rigor nos casos de desmembramento e dissociação. O edital tem que explicitar a entidade que está perdendo a base - será permitida impugnação nestes casos; em caso de conflito de base e inexistindo acordo entre as entidades, será exigida nova assembléia de ratificação da criação da entidade. Haverá uma definição mais clara dos procedimentos de análise dos pedidos e impugnações, com critérios técnicos e previstos na portaria para deferimento ou indeferimento do registro (substituição do termo concessão por deferimento, tendo em vista que, com a liberdade sindical, cabe ao ministério apenas registrar e zelar pela unicidade sindical); em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade; publicado o pedido e havendo impugnação válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória, mas em caso de inexistência de acordo, a SRT, concluída a análise do processo, deferirá ou não o pedido e a impugnação; eventual acordo só será válido com aprovação de assembléia e também será exigida aprovação da assembléia para desistência de pedido ou impugnação.

    Um ponto importante destacado pelo ministro é a importância dada ao Conselho Nacional do Trabalho que vai ter participação na definição de novas categorias, ou seja, quando o pedido de criação de sindicato ensejar dúvida, o Ministério encaminhará consulta ao CRT que, através da câmara bipartite de trabalhadores ou de empregadores, emitirá recomendação.

    Pelas novas regras, caberá ao Conselho cobrar do Ministério transparência e critérios claros na gestão do CNES, com definição clara dos procedimentos de fusão, incorporação, suspensão e cancelamento de registro sindical. "Tudo será remetido ao CNT, que é um órgão representativo da classe sindical", garantiu o ministro.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.




  • País gerou 1,3 milhão empregos com carteira assinada em 2012

    Publicado em 03/02/2013 às 17:00  

    Os dados do Caged demonstram que houve crescimento de 3,43% em relação ao estoque de empregos de dezembro 2011


    De acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), divulgados pelo ministro Brizola Neto, o Brasil criou 1.301.842 postos de trabalho com carteira assinada em 2012. Os dados apontam um crescimento de 3,43% em relação ao estoque de empregos de dezembro de 2011. Este aumento originou-se do saldo de 21.619.521 admissões contra 20.317.679 desligamentos.


    Segundo Brizola Neto, os dados, mesmo que com menos vigor que nos anos anteriores, demonstram que o mercado de trabalho respondeu bem aos efeitos da crise. "O Brasil investiu no setor produtivo e isso proporcionou a geração de 1,3 milhão de empregos que atendeu aos anseios da população economicamente ativa brasileira", avaliou.


    Ele destacou as medidas adotadas pelo governo para enfretamento da crise, como a queda na taxa de juros e as desonerações diretas e indiretas  e, principalmente, o investimento em grandes projetos de infraestrutura. "Temos garantias de investimentos público e privado, com destaque para as grandes obras do PAC e os aportes dos fundos do FGTS e do FAT que investem recursos em habitação, saneamento e infraestrura e em programas de geração de emprego e propiciam a geração de milhares de empregos", afirmou o ministro.


    Os dados demonstram uma continuidade do movimento de expansão do emprego formal no país, ainda que tenha ocorrido uma redução do ritmo de crescimento quando comparado aos anos anteriores. Entre os anos de 2011 a 2012 houve uma forte expansão no nível de emprego, quando foram criados 3.544.118 postos formais, como informam os dados do Caged de 2012 e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2011, que contemplam somente os trabalhadores celetistas.


    Os oito setores de atividade econômica levantados pelo Caged tiveram aumento de emprego, com exceção dos Serviços de Utilidade Publica com 10.223 postos (2,71%).Serviços gerou 666.160 postos (4,32%), o Comércio, 372.368 postos (4,38%), a Construção Civil, 149.290 postos (5,17%), a Indústria de Transformação, 86.406 postos (1,06%), a Extrativa Mineral, 10.928 (5,28%), a Agricultura, 4.976 (0,32%), e Administração Pública, 1.491 (0,19%).


    Segundo análise por recorte geográfico, os dados também revelam a expansão generalizada do emprego em todas as grandes regiões e Unidades da Federação. A região Sudeste obteve 655.282 postos (3,20%), o Sul, 234.355 postos (3,41%), o Nordeste, 190.367 (3,15%), o Centro-Oeste, 150.539 (5,33%) e o Norte, 71.299 postos (4,20%). Os estados que mais geraram empregos em 2012 foram: São Paulo com 336.398 novos postos (2,77%); Rio de Janeiro com 148.797 postos (4,17%); Minas Gerais com 145.292 (3,61%); Paraná com 89.139 (3,56%); e Rio Grande do Sul com 81.804 (3,23%).


    Dados de Dezembro - No mês de dezembro, os dados do Caged revelam, como é comum nesse período, uma queda no nível de emprego formal, devido a fatores sazonais como entressafra agrícola, término do ciclo escolar, esgotamento da bolha de consumo no final do ano e fatores climáticos. No mês houve redução de 496.944 postos de trabalho, representando uma queda de 1,27% em relação ao estoque de dezembro de 2011. O número de admissões foi de 1.211.216, o terceiro maior para o mês contra 1.708.160 desligamentos, segundo maior para o período.


    Dentre os 25 subsetores, somente o Comércio Varejista apresentou um crescimento no nível de emprego com 7.016 postos. Esse aumento superou a queda do Comércio Atacadista (- 3.851 postos) que possibilitou o saldo positivo para o setor de Comércio com 3.165 postos.


    Em nível geográfico, todas as regiões apresentaram índices negativos: Sudeste com -267.328 postos (-1,47%); Sul com -102.497 postos (-1,43%); Centro-Oeste com - 47.660 postos (-1,61%); Nordeste com -50.705 (-0,82%) e Norte com -28.754 (-1,65%).


    Veja matéria em vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=z-MZzBvfv08&feature=youtu.be

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.




  • Brasil concedeu 73 mil vistos de trabalho a estrangeiros em 2012

    Publicado em 02/02/2013 às 17:00  

    Os profissionais são altamente qualificados e vieram exercer profissões nas áreas de gerência e supervisão de empresas


    Em 2012 foram concedidas 73.022 autorizações de vistos a estrangeiros, segundo dados divulgados pela Coordenação Geral de Imigração (CGig) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Das autorizações concedidas no ano, 64.682 foram temporárias e 8.340 permanentes. O balanço do ano pode ser consultado aqui.

      

    Nas autorizações temporárias, o visto destinado ao profissional com vínculo empregatício no Brasil teve um crescimento de 26% com relação a 2011. Nos últimos três anos esta categoria teve um crescimento de 137%, passando de 2.460 profissionais autorizados em 2009 para 5.832 em 2012. Esses profissionais são altamente qualificados e vem ao Brasil exercer profissões nas áreas de gerência e supervisão de empresas que demandam conhecimento não disponível.


    As principais áreas são engenharia, tecnologia, analise de sistemas, petróleo e gás, construção civil e obras de infra-estrutura. Portugal, Espanha e China foram as nacionalidades mais beneficiadas por esses vistos. Houve aumento de 81% no número de vistos emitidos a portugueses com relação a 2011, de 53% a espanhóis e de 24% a chineses.  


    Ainda no total de autorizações temporárias, houve um crescimento de 23% nos profissionais estrangeiros ligados à assistência técnica, com 19.990 profissionais em 2012. Esse crescimento é decorrente do aumento na demanda por máquinas, equipamentos e transferência de tecnologia para empresas no Brasil. Já no trabalho a bordo de embarcações ou plataforma estrangeira houve queda, passando de 17.738 autorizações em 2011 para 15.554 em 2012.


    No visto permanente, houve aumento de 15% no número de investidores que ocasionou ao Brasil investimentos de R$ 286 milhões de reais, representando aumento de 40%, passando de 3.834 em 2011 para 8.340 em 2012. Também nesta categoria, Portugal foi a nacionalidade que mais demandou a concessão de vistos, com aumento de mais de 100% em relação a 2011.


    Os profissionais autorizados a trabalhar no Brasil estão mais qualificados. Entre 2011 e 2012 houve aumento de 9,5% no total de mestres e doutores autorizados a trabalhar temporariamente, sendo que, entre 2009 e 2012 esse aumento foi de 560%. Esse é um dos grupos que mais cresce em números relativos no Brasil.

     

    Os dados também demonstram o impacto da concessão de residências especiais de caráter humanitário pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) aos haitianos, com 4.706 autorizações expedidas em 2012. Na avaliação dos técnicos, a situação é transitória e emergencial, tendo impacto importante já que são autorizações especiais e de viés humanitário em relação ao agravamento da situação recente do Haiti após o terremoto de 2010, mas que não devem se refletir no longo prazo.

     

    Cadastro Eletrônico de Empresas - Devido à demanda de trabalhadores estrangeiros qualificados no Brasil, a Coordenação Geral de Imigração busca simplificar o processo de autorização de trabalho. Para isso, foi instituído o Cadastro Eletrônico de Empresas demandantes de profissionais estrangeiros, reduzindo a quantidade de documentos necessários ao pedido de visto.

     

    O novo sistema de imigração permitirá que todo o procedimento de pedido de autorização de trabalho a estrangeiros seja feito pela internet, com os documentos sendo enviados em meio eletrônico com certificação digital. A meta é eliminar totalmente os documentos enviados em meio papel. Esse novo procedimento, que está em fase final de implementação, permitirá uma redução nos prazos de tramitação, atualmente o prazo médio é de 22 dias.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.




  • Ministério do Trabalho e Emprego atualiza 60 ocupações na CBO

    Publicado em 01/02/2013 às 13:00  

    O documento retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro


    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou nesta quinta-feira (31/01/2013) a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A revisão contou com a inclusão e exclusão de 60 ocupações, famílias ocupacionais e sinonímias. O arquivo passa a conter agora 2.619 ocupações. Clique aqui para conferir.


    "Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento elaborado pelo governo que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social", destaca o diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE, Rodolfo Torelly.


    As novas atualizações buscam atender as demandas do público em geral e entidades governamentais como: Ministério da Saúde; do Desenvolvimento Social; do Turismo; Secretária de Direitos Humanos; Policia Federal; Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO) da Organização Internacional do Trabalho; entre outros.


    A CBO retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. A atualização e modernização do documento ocorrem para acompanhar o dinamismo das ocupações e mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o país passa. Essas modificações e inclusões são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país.


    Aplicação - A CBO é utilizada pelo MTE na confecção da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no cruzamento de dados do Seguro-Desemprego e na formulação de políticas públicas de geração de emprego e renda.


    Outras instituições governamentais utilizam a CBO para seus produtos, como a Declaração de Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em políticas públicas de Saúde, no Censo Educacional e em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.




  • Gestão de pessoas é desafio para pequenas empresas

    Publicado em 13/01/2013 às 16:00  

    A adoção de políticas de recursos humanos em micro e pequenas empresas (MPEs) é muitas vezes vista com resistência pelo empresário.

    A falta de conhecimento e de recursos estão entre as causas. Nesse assunto, poucas vão além do básico, como folha de pagamento, demissão e contratação.

    Segundo Celso Bazzola, sócio-diretor da Bazz Estratégia e Operação de RH, empresa que dá consultoria para MPEs, o grande desafio é fazer o pequeno empreendedor enxergar essas políticas como investimento, não como custo. "Eles acham que é coisa para empresa grande e só dão importância quando começam a perder talentos."

    A atração e retenção de bons profissionais estão entre os principais motivos para uma empresa ficar atenta à gestão de pessoas. Isso porque o custo da rotatividade de funcionários é muito alto.

    CRIATIVIDADE

    Por outro lado, boas práticas de gestão nem sempre precisam de grandes investimentos. Em alguns casos, basta um pouco de criatividade. Foi o que percebeu a direção de uma pequena metalúrgica carioca, a Maemfe.

    Desde 2004, a empresa vem implementando ações no intuito de melhorar os níveis de satisfação. "São ações simples, mas que têm trazido ótimos resultados", disse Marcos Paulo Dinis Ano Bom, diretor da empresa.

    Ano Bom cita como exemplo o programa Bom Dia Maemfe, que mensalmente reúne os funcionários para um café da manhã oferecido pela empresa. "Nessas ocasiões, a diretoria faz um relatório resumido dos números recentes e fala sobre os planos."

    A transparência na relação entre direção e funcionários trouxe resultados. Conforme relata o diretor, na pesquisa de clima que a empresa realiza entre seus colaboradores, o nível de satisfação médio constatado tem sido de 7 pontos - em uma escala de 0 a 10.

    "Hoje o funcionário se sente parte do negócio e acredita na empresa."

    NOVA MENTALIDADE

    Mesmo com resistências, a mentalidade do pequeno empresário sobre gestão de pessoas vem mudando.

    O problema é conseguir agir em meio a tantas prioridades urgentes. É o que afirma Carlos Silva, Membro do Conselho Deliberativo da ABRH-SP (Associação Brasileira de Recursos Humanos) e sócio-diretor da Lesap Consultoria Empresarial.

    "Os pequenos empresários estão sempre apagando incêndios, tentando manter o negócio funcionando. Eles nem sempre têm tempo de pensar em RH", afirma Silva.

    Ele reforça, porém, que a partir de dez funcionários toda empresa deveria ter políticas de recursos humanos. "Caso contrário, o empresário estará só 'treinando' o funcionário para outra empresa, pois, na primeira oportunidade, ele troca de emprego."

    Silva enfatiza que o mercado está sempre em busca de bons profissionais e que o pequeno empreendedor tem de aprender a valorizá-lo. "Quando um trabalhador fica insatisfeito é como se estivesse no mercado. Está sempre à procura de um emprego melhor".

    Fonte: O Sul - 01/10/2012 - Página 7 - Caderno Economia.





  • Crescem homens "nem-nem"; garotas revertem tendência

    Publicado em 08/01/2013 às 17:00  

    Estudo do Ipea diz que há mais garotos que nem trabalham nem estudam no País

    O número de homens jovens que nem trabalham nem estudam está aumentando no país, enquanto ocorre o inverso entre mulheres da mesma idade. Os dados são do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).


    De 2000 a 2010, o número de homens jovens que não trabalhavam nem estudavam aumentou em 1,107 milhão.


    Já o número de mulheres na mesma situação caiu 398 mil, segundo Ana Amélia Camarano, técnica de planejamento e pesquisa da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais do Ipea.


    Ela levou em consideração a definição de população jovem entre 15 e 29 anos, de acordo com a Secretaria Nacional da Juventude.


    "Mudou o perfil dos "nem-nem" [como é chamado o grupo]. Isso tem a ver com a maior participação da mulher no mercado de trabalho e com a mudança de papéis."


    Em 2000, as solteiras eram 22,6% do total de jovens e hoje são 30,5%, enquanto as casadas caíram de 71,3% para 69,9%. Já os homens solteiros eram 80,9% em 2000 e 75,9% em 2010. Os casados subiram de 13,4% para 16% no mesmo período.


    Segundo Ana, as mulheres ainda são maioria entre os jovens "nem-nem", porém menos que no passado.


    Em 2000, 6,4 milhões de jovens mulheres estavam nessa categoria, e hoje são 6 milhões. Já os homens jovens "nem-nem" passaram de 1,8 milhão para 2,9 milhões.


    "A maioria ainda é formada por mulheres que casaram e já tiveram filhos", afirmou.


    Levando em conta dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2001 a 2011, no universo dos jovens que não trabalham nem estudam, as mulheres apresentavam escolaridade média de 8,03 anos em 2011, ante 6,01 anos em 2000, enquanto os homens registravam 6,95 anos de estudo em 2011 e 5,33 em 2000.


    Os homens jovens que estudam e trabalham registravam escolaridade de 8,76 anos (2000) e 9,87 (2011) e as mulheres de 9,81 e 10,94.


    O estudo apontou ainda que a maioria dos jovens que não estudam e não trabalham é apoiada pela família e mora em domicílios de baixa renda, nos quais o chefe da família tem idade média de 40 anos e baixa escolaridade.


    No caso dos homens, a maioria dos "nem-nem" é formada por filhos. No das mulheres, cônjuges.

    Fonte: Folha de São Paulo - 06/12/2012 - Página 7.





  • Acordo para livre circulação dos trabalhadores no Mercosul

    Publicado em 07/12/2012 às 17:30  

    Acordos vão viabilizar a livre circulação de trabalhadores com maior proteção social aos trabalhadores dos países do Mercosul

    Os ministros do Trabalho do Brasil, Brizola Neto; da Argentina, Carlos Tomada; do Uruguai, Eduardo Brenta; e a diretora de Inspeção do Trabalho da Venezuela, Maria Tereza Prieta Torrez, assinaram em 30/11/2012 a declaração de compromissos na área trabalhista entre os países presentes na reunião.

    O documento foi  acordado após uma série de reuniões entre representantes dos quatro países que ocorreu nesta semana para tratar de temas como inspeção do trabalho, certificação profissional e livre circulação de trabalhadores. "A intenção do encontro foi  integrar a legislação trabalhista para facilitar a livre circulação de trabalhadores, a validação da certificação profissional em todos os países do Bloco e promover uma fiscalização mais eficiente nas regiões de fronteira", avaliou o ministro Brizola Neto.

    Para  o ministro, a integração da legislação, aliada a ações de promoção de trabalho decente, assegurando a livre circulação e garantias trabalhistas, são fundamentais para um avanço nas políticas de emprego dos países do Mercosul. "Tivemos muitos progressos, principalmente no que se refere à erradicação do trabalho infantil. Reafirmamos o compromisso de erradicar suas piores formas em 2015 e sua completa extinção até 2020", disse.

    Brizola Neto afirmou ser este o momento favorável a uma ação proativa dos países do Bloco, com a possibilidade de concluir acordos importantes para colocar as decisões da área de trabalho no eixo central das decisões políticas de governo.

    Ficou acordado no encontro que a próxima reunião de ministros acontecerá em 2013, em Montevidéu (Uruguai).

    Clique aqui e assista o vídeo do encontro dos ministros.

    Fonte: Assessoria de Comunicação do MTE.




  • EFD Social é o maior projeto da Receita Federal em 2013

    Publicado em 28/11/2012 às 17:00  

    Um projeto único que atende as necessidades da Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho (MTE), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Caixa Econômica Federal (CEF) e Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, está previsto para vigorar em julho de 2013. 

     
    A sócia da Taf Consultoria Empresarial Tânia Gurgel, palestrante no Cisped, explica que o EFD Social é um dos maiores programas da RFB por envolver todos os tipos de empresas, incluindo as do Simples e a do Microempreendedor Individual (MEI). "Ele vai controlar todas as obrigações em um cenário muito complexo", diz, ao ressaltar que até mesmo as donas de casa que possuem empregada doméstica ou uma babá deverão se utilizar do sistema. A consultora acredita que poderá ocasionar um "atropelo" para a adaptação e conhecimento de um programa que envolve tantas áreas.

      
    Além disso, de acordo com a especialista, o período de implantação, previsto para julho de 2013 é o pior momento para os contadores, tendo em vista todas as obrigações acessórias que se acumulam no primeiro semestre do ano. "É pouco tempo para um projeto tão grande", enfatiza. Tânia também está preocupada com a assinatura dos processos. "No EFD Social Folha de Pagamento, muitas informações vão sintetizadas, pois são sigilosas. Pode um contador assinar algo em que ele não teve acesso a sua concepção?", questiona. "Não estou contra o sistema, pelo contrário", reforça. Tânia sugere um escalonamento para a implantação e um treinamento mais abrangente, pois existem muitas especificidades que não são simples de adotar e aprender tão rapidamente.

    Fonte: Jornal do Comércio - 21/11/2012 - Página 6.


     




  • Escolha o melhor para seus recursos humanos

    Publicado em 25/11/2012 às 16:00  

    Benefícios são uma estratégia para reter e até trazer novos talentos às corporações

    Oferecer benefícios aos colaboradores, entenda-os como planos de saúde e auxílio à alimentação familiar, previdência privada, descontos em farmácias, é uma estratégia para reter e até trazer novos talentos às corporações. A premissa é básica: se elas oferecem melhores benefícios, os melhores talentos passam a fazer parte do seu quadro de colaboradores. Assim o objetivo final será alcançado com pessoas competentes contribuindo para a melhoria e para o crescimento das empresas.  Investimentos esses que serão revertidos ao longo do tempo. 

    Trata-se de oferecer qualidade de vida aos profissionais que, no dia-a-dia, se dedicam e acreditam nos negócios da empresa. O quadro de funcionários é um capital ativo nos negócios, e bem administrado trará diversos benefícios aos contratantes. 

    Entre os benefícios que podem ser oferecidos, o transporte por ônibus fretado é um que tem 97% de aprovação entre os usuários. Principalmente, pelo conforto que oferece e pelo profissional não ter que enfrentar os congestionamentos dos grandes centros urbanos. 

    Se o empregado enfrenta o caos no transporte e os perigos de trânsito e demora, em média 5 horas para ir e vir do trabalho à sua residência, normalmente sufocado dentro de um veículo do transporte público ou num carro que mais fica parado no trajeto do que anda, como fica sua capacidade de produção durante o período de trabalho? 

    Ao longo dos anos, a situação fica insustentável, o estresse tomará conta dessa pessoa, que passará a fazer o uso constante do plano de saúde, por questões que poderiam ser prevenidas pelo empregador. 

    Primeiro é necessário ter em mente que nunca devemos subestimar a importância da qualidade do transporte para as pessoas. Mas conceder o transporte por fretamento implica em saber como contratar de forma correta e segura uma empresa de ônibus para realizar o traslado de seus colaboradores. Existem requisitos que devem ser observados pelos contratantes para não correr o risco de contratar uma empresa ilegal. 

    A empresa contratante também é responsável pelos colaboradores nos períodos que compreendem o trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. Por isso, há a possibilidade de ser judicialmente acionada, caso a transportadora contratada traga algum dano à saúde do passageiro. 

    Hoje é natural o aumento de empresas de transporte que agem na irregularidade, pois com o aumento dos congestionamentos, elas buscam oferecer serviços que deviam ser executados exclusivamente por transportadoras regularizadas e inspecionadas pelos órgãos públicos. Ainda, como no caso de São Paulo, há a restrição aos fretados imposta pela prefeitura de Gilberto Kassab.

    Muitos contratantes desinformados acabam por utilizar esses ônibus sem verificar a situação real da empresa se ela ao menos possui uma licença para circular, portanto, não adianta retirar o seu colaborador de dentro do carro ou do transporte público, sem ter a certeza que oferecerá o melhor para sua vida e sua produtividade.

    Fonte: Revista Incorporadora/Silvio Tamelini.




  • Empresa que utiliza ilha sem papel na cobrança de metas é condenada por assédio moral

    Publicado em 25/11/2012 às 14:00  

    Ao longo do dia, os trabalhadores vão recebendo mensagens, na tela de seus computadores.

    O nome do dispositivo é "ilha sem papel". Trata-se de programa de computador, criado pela empresa de comunicações reclamada para possibilitar o controle diário da produtividade e cumprimento de metas de cada empregado, por parte do supervisor. Ao longo do dia, os trabalhadores vão recebendo mensagens, na tela de seus computadores. Caso as metas estejam sendo cumpridas, recebem elogios. Caso contrário, em vez de expressões de louvor, os empregados recebem ofensas, sendo chamados de "perdedores da ilha", "burros" e "incompetentes", como aconteceu com a reclamante, por várias vezes. Além disso, havia reuniões diárias para tratar das metas.

    Tudo isso levou a Turma Recursal de Juiz de Fora a entender que a reclamada abusou no exercício do seu poder diretivo, ao cobrar metas de forma vexatória e agressiva, praticando assédio moral. Essa conduta causou sofrimento, humilhação e enfraquecimento da integridade psicológica, não só à reclamante, mas, também, aos demais empregados. Por essa razão, os julgadores mantiveram a decisão de 1º Grau, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

    O desembargador Heriberto de Castro explicou que a cobrança de metas por produtividade é válida e integra o poder diretivo do empregador. Não é, portanto, motivo suficiente para caracterização do assédio moral. Tanto que a Turma Recursal de Juiz de Fora já julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais contra a mesma empresa. Mas o procedimento de cobrança deve ser realizado sempre em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e sem ofensa à integridade psicológica do trabalhador, situação bastante diferente da que ficou demonstrada no processo.

    "A situação vexatória e humilhante sofrida pela autora, ocorrida várias vezes ao longo da jornada de trabalho e durante todo o pacto laboral, enquadra-se na definição de assédio moral, que exige para a sua configuração conduta abusiva, reiterada ou sistemática, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa", destacou o relator. Por outro lado, a empresa não comprovou que sua cobrança por metas era adequada e que buscava somente motivar a empregada. Na visão do magistrado, não há dúvida da culpa da ré pela violação a direitos da personalidade da reclamante, em decorrência dos atos praticados pelos seus supervisores. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a responsabilização da empregadora.

    Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, foi dado parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir o valor da reparação para R$5.000,00. A Turma acompanhou o relator, por unanimidade.

    Fonte: TRT MG/ Processo nº 0001260-82.2011.5.03.0143 ED/contadores.cnt.br.




  • Readaptação de empregado acidentado não pode ocorrer fora das atividades empresariais

    Publicado em 18/11/2012 às 16:00  

    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO READAPTAÇÃO DE EMPREGADO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CARACTERIZADO

    A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresaria de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no art. 483 da CLT, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais - alínea "d". No caso deste processo, não há como deixar de reconhecer a incidência da hipótese capitulada no art. 483, "d", da CLT, tendo decidido com acerto o d. Juízo de origem, ao declarar a terminação oblíqua do contrato de trabalho firmado entre as partes, determinando o pagamento das parcelas rescisórias consectárias, pois restou evidente o descumprimento do pacto laboral, pela empresa Ré, que, ao invés de requalificar o empregado, vítima de acidente do trabalho, no contexto das próprias atividades empresárias, modificou totalmente o objeto contratual, desviando o laborista para a realização de atividades domésticas, na residência de seus proprietários, atividades estas totalmente dissociadas daquelas para o desempenho das quais fora o Obreiro contratado.

    Fonte: TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1676-2010-027-03-00-3 - Relator Desembargador Marcio Ribeiro do Valle - DeJT de 22-6-2012).




  • Emissão da guia de INSS - GPS

    Publicado em 18/11/2012 às 15:00  

    A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.


    Para calcular o valor da contribuição, procure dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.

    Fonte: AgPrev.




  • Trabalho de estrangeiro

    Publicado em 27/10/2012 às 17:00  

    A autorização de trabalho, concedida pelo MTE, é exigida pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, como requisito para a concessão de vistos temporários e, em certos casos, de vistos permanentes a estrangeiros para trabalho no Brasil. O setor que mais demanda mão-de-obra estrangeira no país é o da indústria do óleo e gás, representando 30% de todas as autorizações de trabalho concedidas no período. O requisito básico para a vinda de profissionais estrangeiros ao Brasil é que esses profissionais não ocupem vagas que possam ser preenchidas por trabalhadores brasileiros.

    Se considerarmos apenas as autorizações temporárias, que somaram 48.862, houve queda de 0,9%. Foram 10.127 para técnicos até 90 dias, acréscimo de 25%, 5.299 para técnicos até 1 ano, representando aumento de 29% e 4.423 para especialistas estrangeiros, aumento de 26%.

    Segundo o coordenador-geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida, o crescimento destas modalidades de autorizações de trabalho significa o aumento no volume de investimentos em setores intensivos em máquinas, equipamentos e também a absorção de tecnologias e conhecimentos específicos. No caso dos especialistas estrangeiros, o dado reflete o aumento da procura por mão-de-obra estrangeira qualificada.  Nesta categoria, as maiores altas foram de portugueses (630 vistos, aumento de 91%) e espanhóis (343 vistos, aumento de 50%).

      
    "Os vistos humanitários concedidos pelo Conselho Nacional de Imigração aos haitianos que ingressaram pela fronteira terrestre entre o fim de 2011 e janeiro de 2012 tiveram um grande impacto, com a concessão de 3.307 autorizações contra 632 entre janeiro e setembro de 2011", avalia o coordenador.

      
    Foram registradas também quedas de 14% e 23%, respectivamente, para tripulantes a bordo de embarcações e plataformas de bandeira estrangeira em operação no Brasil, bem como para tripulantes temporários em embarcações de turismo estrangeira. Caíram também em 4% as autorizações para a vinda de artistas estrangeiros para realização de shows e eventos no Brasil.

      
    Os americanos seguem sendo a nacionalidade mais autorizada a trabalhar no Brasil, mas também tem muita demanda os estrangeiros Filipinos (exclusivamente como tripulantes a bordo de embarcações), Reino Unido, índia, Alemanha, China, Itália, Japão e França.

      
    Qualificação - As empresas que contratam estrangeiros devem comprovar que os trabalhadores contratados possuem qualificação profissional, ou seja, escolaridade e experiência, compatíveis com as atividades que irão executar no Brasil. Devem, também, demonstrar a não existência dessa mão-de-obra especializada no Brasil. Para garantir o mercado de trabalho para os profissionais brasileiros, o MTE exige que a empresa mantenha um programa de treinamento de brasileiros nessas atividades ocupadas por estrangeiros, cujos vistos tem períodos de até um ano. Terminado o prazo de autorização, as empresas serão obrigadas a demonstrar a necessidade da continuidade da presença de estrangeiros, mesmo com o treinamento realizado de brasileiros para a função.


    O visto é emitido pelo Ministério das Relações Exteriores. Registrado no passaporte de estrangeiros, lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração. O visto permanente autoriza o estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

      
    Cabe ao Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado tripartite, presidido pelo MTE e composto por nove ministérios, cinco centrais sindicais, cinco confederações de empregadores e um representante da comunidade científica a responsabilidade pela política e as normas brasileira de imigração, bem como pela autorização da vinda de estrangeiros em situações especiais. 

    Veja o balanço completo no link http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/estatisticas.htm

    Fonte: Assessoria da Comunicação Social MTE.




  • Inclusão no trabalho de pessoas com deficiência e reabilitados

    Publicado em 23/10/2012 às 17:00  

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu Inscrição Normativa dispondo sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

    Abaixo, o texto completo da referida Instrução Normativa.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE/SIT Nº 98, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - DOU DE 16/08/2012

     

    Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

     

    A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

     

    Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.

     

    Seção I

    Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência

     

    Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

     

    §1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

    §2° As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

     

    Art. 3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação - UF.

     

    §1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.

    §2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.

    §3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.

    §4º Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.

     

    Art. 4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.

     

    Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

     

    I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;

    II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

    III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;

    IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

     

    §1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

    §2º Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.

    §3º As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.

     

    Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos.

     

    Seção II

    Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência

     

    Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.

     

    Art. 8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

     

    I - identificação do trabalhador;

    II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

    III - identificação do tipo de deficiência;

    IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

    V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

    VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

     

    Art. 9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

     

    Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.

     

    Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do empregado.

     

    Art. 11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:

     

    I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;

    II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;

    III - manutenção no emprego;

    IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;

    V - remuneração equitativa;

    VI - acessibilidade ampla; e

    VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.

     

    Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.

     

    Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.

     

    Parágrafo único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 - Ergonomia.

     

    Art.14. Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:

     

    I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 5º;

    II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;

    III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto no inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.

     

    Seção III

    Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência

     

    Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:

     

    I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28 do Decreto nº. 3.298, de 1999;

    II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;

    III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade;

    IV- não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e

    V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.

     

    Seção IV

    Do Procedimento Especial Para A Ação Fiscal

    Da Inclusão De Pessoas Com Deficiência Ou Reabilitadas

     

    Art. 16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.

     

    Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.

     

    Art. 17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu cumprimento.

     

    §1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.

    §2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:

     

    I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de acordo com o especificado no art. 11;

    II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;

    III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;

    IV- promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e

    V- impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.

     

    § 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.

    § 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.,

    §5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº  8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.

    §6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

    §7° Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

     

    Seção V

    Dos Concursos Públicos

     

    Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

     

    Art. 19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

     

    §1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.

    §2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999.

    §3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.

     

    Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999:

     

    I - se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

    II - se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audio-visual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;

    III - se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças -CID.

    IV - se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos.

     

    Parágrafo único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto n° 3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.

     

    Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.

     

    Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

     

    VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU 16/08/2012 - seção 1 - pág 116 e 117.




  • Petição transmitida via fax só tem efeitos legais se for idêntica à original

    Publicado em 11/10/2012 às 17:00  

    "Se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei"

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A Turma concluiu que a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a Lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.

    Em demanda trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. No entanto, ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida. Diante disso, o Regional concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade e negou o seguimento do recurso ao TST.

    O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez).

    Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa. Para ele, o recurso de revista transmitido via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.

    O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não deu razão ao trabalhador. Destacou que a Lei 9.800/99, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile, expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. "Se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei", concluiu.

     

    Fonte: TST/ Letícia Tunholi - Processo: AIRR - 257040-18.2005.5.15.0137.




  • Cuidado, empresário: discriminação agora pode gerar estabilidade no trabalho

    Publicado em 07/10/2012 às 15:00  

    É temeroso, para não utilizar outra palavra, a súmula aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho que "cria" uma estabilidade sem qualquer amparo pela lei

    Empresários devem tomar cuidado no momento de dispensar um empregado, pois a dispensa sem justa causa pode gerar estabilidade. É isso mesmo! O novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que editou na última semana a Súmula 443 assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

    Observa-se novamente que o órgão máximo da Justiça do Trabalho não mediu esforços para concretizar sua antiga ideia de criar estabilidade aos empregados que são desligados sem justa causa sob a alegação de discriminação. Ainda, levantou-se a bandeira de que a estabilidade é válida nos termos da Constituição Federal e da legislação trabalhista em vigor. Entretanto, não é.

    Inicialmente, é sabido que qualquer estabilidade decorre de lei. Gestantes, empregados que sofrem acidente de trabalho e/ou doença do trabalho, membros da CIPA, entre outros, tem direito a estabilidade uma vez que a própria legislação assim dispõe.

    E nada mais justo, visto que o processo para se chegar nessa estabilidade advém do Congresso Nacional, passando pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, representantes do povo e dos Estados e não de um órgão judicial que não tem legitimidade para isso.

    É temeroso, para não utilizar outra palavra, a súmula aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho que "cria" uma estabilidade sem qualquer amparo pela lei. Ainda, a súmula não foi feliz ao deixar de informar o período de estabilidade e como a discriminação deve ser comprovada, ou seja, se o empregado que se encontra na situação - dispensado sem justa causa por meio discriminatório - terá direito a estabilidade até quando e quais os meios que a discriminação deverá ser comprovada e/ou como.

    A gestante, por exemplo, tem a prova do seu estado gravitíssimo, ou o empregado eleito pela CIPA tem o documento que demonstra sua elegibilidade e, ainda, o acidentário tem o laudo do INSS e a CAT que demonstram o ocorrido. Como fica a situação do discriminado?

    Sabemos que a Justiça do Trabalho tem a fama de ser extremamente paternalista em face dos empregados, visto que utiliza princípios como o da hipossuficiência para justificara suas decisões - tanto no campo material quanto no processual - e que na dúvida a proteção sempre será feita em face do empregado. Isso é notório e quem atua no dia a dia sabe do ocorrido.

    O que não pode ser aceito é uma imposição do Tribunal Superior do Trabalho em face do poder diretivo do empregador que está petrificado no art. 2º da CLT. Os limites desse poder já estão petrificados na Constituição Federal e na CLT. Não pode um órgão do Poder Judiciário emanar entendimento que incorra em face da lei.

    Se o empregador tem um empregado que tenha o vírus do HIV e/ou uma doença grave ele poderá desligá-lo da empresa sem qualquer estabilidade e caso ocorra a discriminação - e não estamos justificando sua validade - que a Justiça do Trabalho condene o empregador em danos morais e ainda oficie o Ministério Público ou até mesmo a Polícia para que faça a devida apuração investigação.

    Entretanto, dispor em súmula que o empregado discriminado em sua dispensa - que seja portador de HIV ou doença grave - tenha direito a estabilidade não parece justo, correto e até mesmo legal nos termos da atual legislação pátria.

    Fonte: Revista Incorporativa/ Alan Balaban.




  • Empregado mesário: quais os deveres da empresa?

    Publicado em 07/10/2012 às 14:30  

    Questiona-se, no entanto, qual a repercussão desse ato de cidadania cumprido pelo mesário convocado enquanto EMPREGADO?

    Contudo, uma eleição não envolve apenas seus protagonistas, candidatos e os cidadãos, mas também aqueles que atuam como representantes e auxiliares da Justiça Eleitoral. 

    Nesse aspecto, surge a figura do mesário o qual pode ser convocado pela Justiça Eleitoral, ou inscrever-se voluntariamente. Assumido tal posto, investe-se o cidadão de uma função pública.

    Questiona-se, no entanto, qual a repercussão desse ato de cidadania cumprido pelo mesário convocado enquanto EMPREGADO? 

    Desse modo, sendo o mesário EMPREGADO, o artigo 98 da Lei 9.504/97, confere-lhe o direito de ser dispensado do serviço pelo dobro dos dias que ficar à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem. 

    E tal direito, estende-se não apenas ao dia da eleição, mas também aos dias destinados a treinamento, preparação e montagem dos locais de votação, conforme expressamente prevê a Resolução do TSE nº 23.372/2012, em seu artigo 174.

    A concessão dos dias de folga pelo empregador, depende, no entanto, de comprovação através de declaração ou certidão a ser solicitada à Justiça Eleitoral.

    Já no que concerne ao momento em que as folgas deverão ser concedidas, a legislação eleitoral nada determina, mantendo-se omissa à questão.

    Assim, por não haver qualquer previsão legal quanto à obrigatoriedade temporal para concessão das folgas, entendemos que a forma mais razoável para exercício desse direito, dependerá de mútuo consenso entre empregado e empregador, posicionamento este também ao adotado pelo Ministério do Trabalho.

    Fonte: Revista Incorporativa/ Karina Kawabe.




  • Lei de Cotas

    Publicado em 17/09/2012 às 17:00  

    A Lei nº 8.213/1991, art. 93, determina que a empresa com cem ou mais empregados é obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5%.

    Recentemente (em 16 de agosto/2012), foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 9/12 uniformizando os procedimentos a sem adotados pela fiscalização do MTE nas inspeções sobre a cota legal.

    De acordo com a nova IN, cabe ainda aos auditores incentivar as empresas a promoverem a qualificação das pessoas com deficiência contratadas, em reuniões locais com a presença dos empregadores e entidades qualificadoras.

    Saiba mais: http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-atualiza-norma-de-fiscalizacao-sobre-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia.htm

    Fonte: MTE.




  • Ministério de Trabalho atualiza norma de fiscalização sobre inclusão de pessoas com deficiência

    Publicado em 11/09/2012 às 17:00  

    A nova IN uniformiza procedimentos adotados pela fiscalização do MTE nas inspeções sobre a cota legal de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou os procedimentos de fiscalização da inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. A Instrução Normativa 98 (IN 98), publicada quinta-feira (16) no Diário Oficial da União, regulamenta de forma mais objetiva a fiscalização, uniformizando procedimentos adotados pela fiscalização do MTE.

    Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque, a IN 98 representará mais um passo de evolução na qualidade da fiscalização por detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho e na procura de uniformizar as ações fiscais. A norma anterior sobre o assunto estava em vigor desde 2001.

    "A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização, certamente estimularão a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a sociedade", afirma a secretária.

    A IN estabelece que os  auditores devem participar desde o processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sua contratação, adaptação no ambiente de trabalho e eventual desligamento. Para este fim, também poderão fazer reuniões locais com empregadores e entidades qualificadoras para informar sobre a qualificação profissional e a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência.

    A nova IN também especifica como se dará a caracterização da pessoa com deficiência, regulamenta a centralização das ações entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), prevê as formas de combate a práticas discriminatórias, descreve o procedimento especial de fiscalização e os procedimentos a serem utilizados na lavratura dos Autos de Infração.

    As contratações de pessoas com deficiência sob ação da fiscalização do MTE têm aumentado anualmente. Em 2009, foram 26.449 profissionais. No ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a contratação de 28.752 pessoas com deficiência. E em 2011, este número teve um aumento de 19,62%, atingindo 34.395 pessoas em todo o país.

    Legislação  - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 - Habilitação e Reabilitação Profissional:

    Art. 93- A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5%.

    Fonte: MTE.




  • Pagamento do feriado trabalhado em regime de escala de revezamento

    Publicado em 04/09/2012 às 15:00  

    Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias é paga em dobro.


    A empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.


    A Súmula 146 do TST - Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.


    Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de feriado, sem que haja uma folga compensatória, o empregado deverá receber o valor de 2 dias de salário, sem considerar o dia que já está incluído no salário.


    Exemplificando, se o empregado recebe RS 750,00 por mês de salário, e veio a trabalhar no feriado, sem uma folga compensatória, ele terá o repouso pago da seguinte forma:

    RS 750,00 - 30 dias = RS 25,00

    RS 25,00 x 2 dias = R$ 50,00

    Remuneração devida no mês: RS 800,00 (RS 750,00 + RS 50,00 (Remuneração do trabalho no feriado).

    Base legal: Lei 605, de 5-1-49; Resolução 121 TST, de 21-11-2003 - Súmula 146; Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009 - Precedente Administrativo 81.

    Fonte: COAD.




  • Empresas podem aplicar cláusula de sigilo, decide TRT-SP

    Publicado em 17/08/2012 às 17:00  

    Durante quase três anos o executivo trabalhou na consultoria em negócios.

    Apesar de não estarem previstas na legislação trabalhista brasileira, as cláusulas de não-concorrência e de sigilo e confidencialidade podem ser aplicadas pelas empresas nos seus contratos. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou ex-funcionário de uma consultoria em negócios a devolver os R$ 64 mil que recebeu da empresa para cumprir a cláusula de confidencialidade depois que deixou o emprego, o que não o fez.

    A relatora do processo, desembargadora Jane Granzoto, explica na decisão que, diferentemente das sociedades em que o método de produção era mais simples e de conhecimento comum, hoje em dia a informação vale muito, com impactos nas questões jurídicas, econômicas e trabalhistas das empresas.

    "Sobretudo em momentos cruciais de crise econômica e leonina competitividade, a questão envolvendo o uso que o empregado faz do conhecimento - know how -e das informações empresariais sigilosas obtidas na vigência do contrato torna-se relevante no âmbito do Direito do Trabalho", escreveu a desembargadora.

    Na mesma decisão, entretanto, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 500 mil o ex-funcionário, por danos morais. Em notificação extrajudicial enviada à concorrente para a qual o executivo trabalha atualmente, a consultoria diz que há indícios e suspeitas de que ele participa de um "plano de ação" para tirar os seus melhores funcionários.

    Os desembargadores do TRT-SP concluíram que essa medida criou uma situação constrangedora e vexatória para o funcionário no seu novo emprego, com repercussão negativa na sua imagem profissional. Se houve violação da cláusula de confidencialidade, de acordo com a decisão, somente o executivo e a empresa devem estar envolvidos no conflito. Portanto, houve abuso de direito por parte da consultoria.

    Durante quase três anos o executivo trabalhou na consultoria em negócios. Quando saiu, recebeu os R$ 64 mil para cumprir a cláusula de sigilo, o que o impediria de aplicar as técnicas e estratégicas que aprendeu em empresas concorrentes. No entanto, ele não recebeu os R$ 191 mil previstos na cláusula que o impedia de trabalhar em empresas concorrentes. Esse foi um dos motivos que o levou à Justiça Trabalhista.

    Na ação, a empresa se defendeu dizendo que não pagou o previsto na cláusula de não-concorrência porque entendeu que, sim, ele poderia trabalhar em outra consultoria no mesmo ramo de atividade. Além do que, o pagamento desta indenização dependeria de aprovação do conselho administrativo da companhia, sem se tratar de um benefício automático. Argumento que foi aceito pela Justiça, em primeira e segunda instâncias.

    De acordo com os autos, depois de deixar a empresa, o executivo planejou abrir uma consultoria. Mandou e-mail para os seus antigos colegas de trabalho e os convidou para reuniões sobre o novo projeto, inclusive com a participação de clientes da empresa para a qual trabalhava.

    "Frise-se, ainda, que o percuciente manuseio do mencionado documento deixa assente que o modelo empresarial proposto pelo demandante valia-se de características da ex-empregadora, a exemplo da participação e do padrão de distribuição das cotas societárias", escreveu a relatora na decisão.

    Segundo Jane Granzoto, neste caso, houve violação da cláusula de sigilo. Além de abordar funcionários e clientes da empresa, afirma a desembargadora, o autor da ação revelou "preciosas informações" da consultoria durante as discussões para a abertura da nova empresa.

    No acórdão, a 9ª Turma do TRT-SP ressalta que a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, devem ser respeitadas durante e depois do contrato, como prevê o artigo 422 do Código Civil.

    Fonte: Consultor Jurídico, Lilian Matsuura.




  • Empresa deve comunicar ao empregado o valor recolhido de INSS

    Publicado em 26/07/2012 às 16:30  

    A empresa é obrigada a comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio do documento a ser definido em regulamento*, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

    *matéria não regulamentada até 26/07/2012.

    Base legal: Lei 8.212/1991, Art. 32, com redação da Lei 12.692/2012.




  • Micro e pequenas geram 75,7% dos postos de trabalho

    Publicado em 14/07/2012 às 17:00  

    As micro e pequenas empresas (MPE) com até 99 empregados geraram aproximadamente 75,7% dos postos de trabalho com Carteira assinada no país em maio de 2012. Significa que a cada dez vagas, mais de sete foram criadas por este segmento. É o que mostram os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


    Na comparação com abril deste ano, os números evidenciam aumento na participação das MPE na geração de postos de trabalho. Naquele mês, ainda segundo o Caged, elas contribuíram com 70,2% do total.

    "A cada mês, os pequenos negócios são decisivos para a geração de empregos no país. Os dados oficiais mostram também que, na última década, enquanto os salários tiveram aumento real de 4% nas médias e grandes empresas, nas MPE o ganho foi de 14%", destaca o presidente do Sebrae, Luiz Barretto.


    Levando-se em conta a quantidade de pessoas empregadas, as empresas que possuem até quatro trabalhadores responderam por 80,1% das novas vagas. Esta situação compensa perdas nos empreendimentos que reúnem entre 20 e 99 pessoas, que fecharam 0,6% dos postos de trabalho. Já os negócios que possuem de cinco a 19 trabalhadores foram responsáveis por 3,8% das demissões.


    Setores em destaque


    Considerando as microempresas com até quatro profissionais, destacaram-se em abril os setores de Serviços (27,8%), seguido do Comércio (18,1%) e Construção Civil (12,3%). Nas microempresas que têm entre cinco e 19 trabalhadores, a Agropecuária obteve o desempenho mais significativo - 7,3%. Por sua vez, a geração de empregos nas pequenas empresas com 20 a 99 funcionários foi de 3,8% na Agropecuária e de 0,8% na área de Serviços.


    Segundo o cadastro do MTE, no mês de maio foram criados 139.679 empregos celetistas, uma Expansão de 0,36% em relação a abril. No acumulado dos últimos 12 meses, houve surgimento de 1,61 milhão de postos de trabalho, um crescimento de 4,32% no contingente de assalariados com Carteira assinada no Brasil.

    Ainda em maio de 2012, ocorreu Expansão em sete dos oito setores da Atividade Econômica nacional. Os que mais contribuíram para o desempenho positivo foram Agricultura, Serviços, Indústria de Transformação e Construção Civil. No recorte geográfico, registrou-se Expansão do emprego nesse período em todas as cinco regiões. O Sudeste lidera o ranking, com 101.876 vagas aberta.

    Fonte: Portal da Classe Contábil - 29/06/2012.




  • Mercado de trabalho passa por mudança, diz Seade

    Publicado em 12/07/2012 às 17:00  

    O controverso movimento de uma atividade econômica fraca que convive com taxas de desemprego em queda pode ser uma indicação de uma mudança mais estrutural na dinâmica do mercado de trabalho no País. A avaliação, ainda pouco comprovável por meio de dados, é do coordenador da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), Alexandre Loloian.


    "Nós não perdemos os ganhos verificados no mercado de trabalho nos últimos tempos, pois os empresários estão mais cautelosos na hora de demitir. Desconfio que isso acontece porque o mercado de trabalho não está favorável em termos de estoque de desempregados", diz.


    Conforme dados divulgados na semana passada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o nível de ocupação na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) continua se mantendo alto desde o início do ano, contrariando a tendência esperada para o período. Na passagem de maio para abril, o volume de pessoas ocupadas cresceu 0,1 ponto percentual, o que representa 12 mil pessoas a mais nesse contingente.

    Ao mesmo tempo, o volume de pessoas no mercado de trabalho não cresceu, como também seria esperado nesse intervalo. Na RMSP, a População Economicamente Ativa (PEA) caiu 0,2%, com 23 mil pessoas a menos na oferta de mão de obra. Para Loloian, isso mostra que, por alguma razão, as empresas estão mais reticentes na hora de fechar vagas de trabalho e as pessoas sem ocupação não estão saindo em busca de trabalho.


    Para justificar a retenção dos trabalhadores, o coordenador lembra da dificuldade de contratações de mão de obra especializada e dos custos envolvidos em treinamento. Por outro lado, com o aumento dos rendimentos, que voltaram a subir 1,6% na RMSP em abril, as famílias podem estar tomando decisões conjuntas de poupar a força de trabalho dos mais jovens enquanto eles se dedicam aos estudos, por exemplo. "Mas é difícil identificar a verdadeira razão, porque é um movimento novo", reforça Loloian.

    Fonte: Jornal do Comércio - 02/07/2012 - Página: 5.




  • Autorizações de trabalho para estrangeiro

    Publicado em 01/07/2012 às 17:00  

    Mercado de trabalho - As empresas que contratam estrangeiros devem comprovar que os trabalhadores contratados possuem qualificação profissional, ou seja, escolaridade e experiência, compatíveis com as atividades que irão executar no Brasil. Devem, também, demonstrar a não existência de mão-de-obra especializada no Brasil.


    Para garantir o mercado de trabalho para os profissionais brasileiros, o MTE exige que a empresa mantenha um programa de treinamento de brasileiros para as atividades ocupadas inicialmente por estrangeiros por períodos de até um ano. Terminado o prazo de autorização, as empresas serão obrigadas a demonstrar a necessidade da continuidade da presença de estrangeiros, mesmo com o treinamento realizado de brasileiros para a função.


    Autorização de Trabalho - Autorização exigida pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, como requisito para a concessão de vistos temporários e, em certos casos, de vistos permanentes a estrangeiros para trabalho no Brasil. É emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    Visto - Documento registrado no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração. Emitido pelo Ministério das Relações Exteriores.

     
    Visto Permanente - É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

     
    Conselho Nacional de Imigração - Órgão colegiado tripartite, composto por nove Ministérios, cinco Centrais Sindicais, cinco Confederações de Empregadores e um representante da Comunidade Científica, é presidido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e responsável pela política e normas brasileira de imigração, bem como pela autorização da vinda de estrangeiros em situações especiais.

    Fonte: Assessoria da Comunicação Social MTE.




  • Desemprego surpreende e cai para 5,8%

    Publicado em 24/06/2012 às 10:00  

    Resultado do IBGE intrigou economistas, que não esperavam fôlego na retomada das contratações

    Duas pesquisas que medem o nível do emprego no País apresentaram resultados aparentemente contrastantes em maio. Enquanto os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego mostraram o menor saldo de vagas criadas para o mês desde 2009 - apenas 139.679 postos -, a Pesquisa Mensal de Emprego, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou número recorde de ocupados, com 22,984 milhões de pessoas.

    As diferenças metodológicas entre as duas pesquisas podem explicar a discrepância. Os dados do Caged são fornecidos pelos empregadores em todo o País e reúnem apenas postos com carteira assinada. A PME é baseada nas informações dos próprios empregados e apenas em seis regiões metropolitanas do País, mas abrange todo o tipo de trabalho, inclusive o informal.


    "Os dados da indústria e da agropecuária no Caged estão muito fracos, mas normalmente ficam fora das regiões metropolitanas. E a PME ainda capta mais os serviços, porque se concentram nas regiões metropolitanas. Há uma resistência ainda no emprego no setor de serviços", explicou Rafael Bacciotti, economista da Tendências Consultoria Integrada.


    A despeito do ritmo fraco da atividade econômica no País, a taxa de desemprego medida pelo IBGE recuou de 6% em abril para 5,8% em maio, o menor patamar para o mês desde 2002. O resultado intrigou economistas, que não esperavam fôlego na retomada das contratações em um momento em que a economia patina, e ainda procuram explicações. O aumento na renda real do trabalhador, impulsionado pelo reajuste do salário-mínimo em janeiro, estimula a demanda por serviços, justamente o setor que aponta um saldo maior de vagas na PME. A renda média do trabalhador teve um aumento real de 4,9%, na comparação com maio de 2011. No mesmo período, houve aumento nas contratações nasatividades de educação, saúde e administração pública (217 mil novas vagas); outros serviços, que incluem hotel e recreação (140 mil vagas), e serviços prestados a empresas (176 mil vagas).


    "Esse setor da economia está muito aquecido ainda. É só ver os dados da Pesquisa Mensal do Comércio, com alguns setores crescendo 6%, 7%, 8% em relação ao ano passado. É um negócio que se retroalimenta: aumento do pessoal ocupado e aumento da renda, consequentemente a expansão da massa salarial estimula a demanda por serviços e bens de comércio, e esses setores seguem aquecidos", avaliou Rafael Bistafa, economista da Rosenberg & Associados.


    Segundo dados do PIB divulgados pelo IBGE, o setor de Serviços cresceu 1,6% no primeiro trimestre de 2012, em relação ao mesmo período do ano passado, enquanto o Consumo das Famílias avançou 2,5%. No mesmo período, a indústria ficou estagnada (0,1%). Os dados se refletem no emprego industrial, caracterizado pela formalização da mão de obra. A pesquisa do IBGE mostrou um corte de 51 mil postos de trabalho na indústria em maio, em relação ao mesmo mês de 2011. Entretanto, a troca do emprego na indústria por vagas no comércio e nos serviços pode ter reflexos no mercado de trabalho no futuro. "Como o setor industrial é o que gera empregos com maiores salários, eventualmente essa destituição de empregos na indústria vai pesar no salário, que vai pesar na demanda dos outros setores da economia, e haverá uma reversão na taxa de desemprego", alertou José Márcio Camargo, professor da PUC-Rio e economista-chefe da Opus Investimentos.

    Fonte: Jornal do Comércio - 22/06/2012 - Página: 6.




  • Prevenção trabalhista reduz custos para instituições

    Publicado em 08/06/2012 às 16:00  

    A legislação brasileira é conhecida mundialmente como complexa e detalhista e, com isso, as pessoas enfrentam problemas judiciais por falta de conhecimento. Diante deste cenário, uma área que se destaca por impasses é a trabalhista. Segundo pesquisas, existem cerca de 2 milhões de processos anuais, o que coloca o Brasil como recordista. A advogada Sandra Sinatora, da Ragazzi Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, explica que, na maioria dos casos, os empregadores respeitam os direitos dos empregados, porém, não seguem as determinações legais.


    JC Contabilidade - Como a empresa pode reduzir custos com ações trabalhistas?


    Sandra Sinatora - Com atos preventivos e, por isso, sugerimos a implantação da auditoria. Com relação ao comportamento a ser adotado pelas organizações, em primeiro lugar, o patrão precisa se conscientizar da necessidade deste trabalho preventivo no sentido de identificar as irregularidades e, em segundo lugar, a empresa precisa implantar ações corretivas indicadas pelo auditor. Uma instituição não pode deixar as questões trabalhistas em segundo plano e é neste contexto que a consultoria e auditoria desempenham um papel de fundamental importância e merecem uma atenção especial do empresário.


    Contabilidade - Por que o Brasil tem sido recordista em processos na Justiça do Trabalho?


    Sandra - Os principais fatores que levam aos elevados índices de ações dizem respeito aos defeitos no nosso sistema jurídico, em especial na legislação trabalhista que é bastante complexa e detalhista. Um segundo fator importante é a ausência de alternativas que solucionem conflitos, como a mediação e a arbitragem. Estes seriam meios extrajudiciais para resolver os conflitos e são adotados em outros países. No Brasil, os direitos trabalhistas não podem ser transacionadosextrajudicialmente, obrigando uma ação judicial.


    Contabilidade - O que as instituições devem fazer para não serem vítimas de ações na Justiça?


    Sandra - A prevenção e o cumprimento da legislação, por si só, não eliminam os processos, já que o empregado pode propor uma ação e pleitear valores já recebidos, o que é muito comum. Mas a prevenção e o respeito à legislação evitam a condenação da empresa ao pagamento dos valores cobrados e, consequentemente, redução nos custos.


    Contabilidade - Qual é a média de processos no Brasil e no Estado?


    Sandra - No total, de acordo com a Justiça do Trabalho, em 2011, foram mais de 2 milhões de processos em todo o País. No Rio Grande do Sul, foram 127,4 mil ações e, só em São Paulo, foram 321,8 mil.


    Contabilidade - Quais são as maiores reclamações dos empregados?


    Sandra - A maioria dos casos versa sobre a falta de anotação na carteira profissional, falta de pagamento de horas extras e verbas rescisórias. Existem, ainda, pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, danos morais e equiparação salarial.


    Contabilidade - Como funciona a auditoria trabalhista?


    Sandra - Ela nada mais é do que uma autofiscalização. A própria empresa vai contratar um profissional habilitado para detectar eventuais riscos dentro da sua organização. O trabalho é realizado internamente. Analisa-se a documentação dos empregados e prestadores de serviços desde a admissão até o seu desligamento e, após, traça-se uma estratégia de melhorias. Realizada a análise, é possível a emissão de parecer com as eventuais falhas e orientações para soluções. Apontar os problemas em uma empresa é relativamente simples, no entanto, direcionar os procedimentos a serem adotados é o grande diferencial do profissional.


    Contabilidade - A senhora acredita que os empresários têm mais prejuízo quando pagam mal seus funcionários?

    Sandra - A maioria dos empresários já ouviu dizer ou foi atingida pelos efeitos da seguinte expressão, muito utilizada na área trabalhista: "Quem paga mal paga duas vezes". E isso é uma realidade! Muitas vezes, os empregadores respeitam os direitos dos empregados, porém não seguem as determinações quanto à forma prevista em lei para a realização de cada procedimento. Como operadores do Direito e profissionais aptos a orientar o empregador, não podemos nos limitar às ações trabalhistas. Além dos procedimentos judiciais, existem, ainda, procedimentos administrativos que atingem não só o "bolso" do empregador, mas também podem colocar em risco a própria atividade. Dentre tais procedimentos podemos citar as fiscalizações realizadas pelos auditores fiscais que geram autos de infrações e multas, bem como a própria autuação do Ministério Público do Trabalho com a instauração de inquéritos civis.

    Fonte: Jornal do Comércio - 30/05/2012 - JC Contabilidade - Página: 7.



     


  • Tribunal divulga lista de empresas com dívida trabalhista

    Publicado em 02/06/2012 às 15:00  

    Levantamento informa apenas a quantidade de débitos sem garantia e não traz valores devidos

    A lista das cem empresas que detêm o maior número de dívidas trabalhistas foi divulgada, ontem, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4/RS). São 14.295 processos pendentes no Rio Grande do Sul, nos quais os empregadores não pagaram as reclamatórias de seus ex-funcionários na Justiça.


    A líder do ranking é uma organização de serviços terceirizados, com 559 débitos sem garantias. Disponível no site do TRT4, a lista não informa valores, somente os nomes das inadimplentes e o número de processos. O juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal, Ricardo Fioreze, anuncia que há planos de divulgar as cifras. O magistrado esclarece que parte das devedoras desapareceu (foi liquidada em desacordo com a lei). Outras seguem ativas, mas não têm garantias.


    Fioreze observa que as inadimplentes estão cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Se não regularizarem a situação, não poderão obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, documento exigido para participar de licitações, financiamentos públicos e programas de incentivos fiscais.

    Para o diretor executivo do Contas Abertas, Gil Castello Branco, o ideal seria a publicação de uma lista completa, incluindo os valores devidos aos empregados e à Previdência Social. O analista de contas públicas ressalta que devedores devem ser constrangidos com a divulgação de suas pendências.


    - Se tivéssemos o valor, teríamos uma dimensão melhor de quem é quem. Somos a favor da divulgação plena - diz Castello Branco.


    Tramitam na etapa de execução 127 mil processos


    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região expôs a lista como preparativo à 2ª Semana Nacional na Execução Trabalhista, que ocorrerá de 11 a 15 de junho. No período, a Justiça fará centenas de audiências pelo Estado, para tentar concluir os processos na fase de execução (que busca o pagamento da dívida ao trabalhador).


    Com 127 mil processos tramitando nessa etapa, o TRT4 está convocando as partes (empregador e empregado em litígio) a se apresentar. Os interessados podem agendar pelo site www.trt4.jus.br, onde há um formulário a preencher.

    Fonte: Zero Hora - 31/05/2012 - Página: 29.




  • Mercosul lança campanha para erradicação do trabalho infantil

    Publicado em 15/04/2012 às 17:00  

    Composta por três peças gráficas, objetivo é conscientizar a sociedade sobre a necessidade de prevenção; evento aconteceu simultaneamente na Argentina, Paraguai e Uruguai

    O Ministério do Trabalho e Emprego, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), lançaram nesta terça-feira (10), em Brasilia, campanha de comunicação para prevenção e erradicação do trabalho infantil no Mercosul. A campanha tem como objetivo alertar a sociedade sobre a necessidade de prevenir e erradicar o trabalho infantil, com foco especial no trabalho agrícola, o trabalho doméstico e a exploração sexual comercial.

    "É um dia muito importante, o combate ao trabalho infantil é quase uma obsessão no Ministério do Trabalho e Emprego. Temos conseguido com êxito combater esta prática no trabalho formal. No entanto, no rural ou doméstico, extrapola a área da fiscalização. Temos certeza que estamos avançando no combate e que estamos no caminho certo", disse o ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, ao participar da solenidade.

    A campanha, entitulada "O Mercosul Unido contra o Trabalho Infantil",  faz parte do projeto de apoio ao Plano Regional para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil assinado em novembro de 2010 entre os ministros do Trabalho e Emprego do Brasil, da Argentina, Paraguai e Uruguai. O Plano prevê a harmonização da Declaração sócio-laboral do Mercosul no tema trabalho infantil, de acordo com as normas internacionais que garantam os direitos das crianças; levantamento estatístico sobre a realidade do trabalho infantil nos estados membros do Mercosul; e elaboração de mecanismos de cooperação entre os países que inclui programas de sensibilização, conscientização, ações conjuntas de intervenção e apresentação dos resultados do diagnóstico sobre o trabalho infantil na região.

    "A erradicação do trabalho infantil tem sido alvo importante das políticas de governo. O Brasil é signatário da Convenção 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, e da Convenção 182, sobre as piores formas de trabalho infantil. O Brasil está comprometido com a erradicação e esse Plano vem ao encontro das políticas desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É importante ressaltar que as zonas de fronteira estão sendo planejadas junto com o lançamento da campanha, para que os países tenham um protocolo em comum", destacou a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Vera Lucia de Albuquerque.

    "Sabemos que os países do Mercosul desenvolveram, nos últimos anos, uma série de políticas de combate ao trabalho infantil. E, uma das ações de destaque desta campanha fica por conta da elaboração do Plano Regional, que tem três eixos, entre eles, a harmonização entre os países do bloco em consonância com a OIT, além da unificação dos indicadores para assim subsidiar melhores ações", destacou a diretora da Organização Internacional do Trabalho, Laís Abramo.

    A campanha "Mercosul Unido contra o Trabalho Infantil" é composta por três peças gráficas, sendo cada uma delas abordando: a exploração sexual de menores; o trabalho doméstico infantil e o trabalho rural, e estará centralizada nas cidades de fronteira: Paso de Los Libres (Argentina), Uruguaiana (Brasil), Posadas (Argentina), Encarnación (Paraguai), Rivera (Uruguai), Santana do Livramento (Brasil), Foz do Iguaçu (Brasil) e Ciudad del Este (Paraguai).

    Fiscalização - A fiscalização do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atua em parceria com organizações governamentais e não-governamentais. Tem como objetivo combater toda e qualquer forma de trabalho infantil, retirando as crianças do trabalho e facilitando-lhes o acesso à escola. Entre 2003 a 2012, a fiscalização tirou mais de 71 mil crianças e adolescentes do trabalho.

    Fonte: MTE.




  • Salário médio de admissão tem aumento real de 4,47% no primeiro trimestre

    Publicado em 15/04/2012 às 16:00  

    Média sobe para R$ 993,22 nos primeiros três meses do ano; regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste tiveram ganhos reais acima da média nacional

    Os salários médios de admissão tiveram aumento real de 4,47% no primeiro trimestre de 2012, quando comparado ao mesmo período do ano passado. Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o salário médio de admissão passou de R$ 950,91  para R$ 993,44. Os valores têm como base o INPC médio do primeiro trimestre de 2012.

    Todas as grandes regiões apresentaram crescimento real, com destaque para a Norte (6,37%); Centro-Oeste (+6,22%) e Nordeste (5,45%), com ganhos reais acima da média nacional (4,47%). As regiões Sul apresentaram alta de 4,18% e Sudeste 4,16%.

    Por grau de instrução, houve aumento real em todos os níveis, com destaque para aqueles com menor grau de escolaridade: Analfabetos (8,10%) e Até Quinto Ano Incompleto (7,12%), com aumentos superiores a 50% à média.

    Por gênero, o aumento real para os homens foi ligeiramente superior ao das mulheres, ficando em 4,65% e 4,33%, respectivamente. O resultado mostra uma redução no diferencial de ganhos reais obtidos pelos homens no primeiro trimestre de 2012, em relação às mulheres, comparativamente ao primeiro trimestre de 2011 (3,84% para os homens e 1,80% para as mulheres).

    Em função da pequena diferença de aumentos reais entre o homem e a mulher no primeiro trimestre de 2012, a relação dos salários médios reais de admissão mostra que pequena redução na participação dos salários das mulheres, de 86,84% para 86,57%.

    Por grau de instrução, as mulheres obtiveram ganhos reais superiores aos dos homens em cinco dos nove níveis de escolaridade, indicando avanço em relação ao ano anterior, quando as mesmas apontaram aumentos reais menores em todos os níveis de instrução, em relação aos obtidos pelos homens.

    Já nos níveis de grau de instrução mais elevados, compreendendo desde o Ensino Médio Completo a Superior Completo, as mulheres apresentaram ganhos reais superiores aos dos homens.

    Geográfico - Todas as Unidades da Federação registraram aumentos reais nos salários médios de admissão, com variações que oscilam entre 0,94% em Roraima a 12,22% no Acre.

    O Acre foi o único estado em que os salários médios reais de admissão das mulheres (R$ 882,53) superaram os dos homens (R$ 871,51).

    Segundo o ranking, os dados mostram que os estados de São Paulo (R$ 1.134,90), Rio de Janeiro (R$ 1.119,43)  e Distrito Federal (R$ 1.032,80) continuam liderando nas três primeiras posições,  enquanto  os  estados   da   Paraíba (R$768,24),  Piauí (R$ 771,65) e Rio Grande do Norte (R$ 795,71) foram os estados em que os salários médios reais de admissão foram os menores, reproduzindo a mesma situação do ano anterior.

    Setor - Dos vinte e cinco subsetores, apenas a Indústria de Papel e Papelão (-0,12%) não registrou aumento do salário médio real de admissão.

    Os subsetores que obtiveram os maiores aumentos no primeiro trimestre de 2012 frente ao mesmo período do ano anterior foram: Indústria da Borracha Fumo e Couros (8,78%), Administração Pública (8,73%) e a Agricultura (7,34%).

    As informações revelam também uma redução no diferencial entre o maior salário médio real de admissão registrado nos Serviços de Instituições Financeiras e a Agricultura, que passou de 181% em 2011, para 167% em 2012.

    Segundo o gênero, os subsetores onde o salário médio real de admissão das mulheres situou-se em patamar superior ao dos homens foram: Extrativa Mineral (24,89%), Construção Civil (5,65%) e Serviços Industriais de Utilidade Pública (5,17%).

    Fonte: MTE.




  • Entra em vigor o acordo previdenciário entre o Brasil e o Japão

    Publicado em 24/03/2012 às 15:00  

    O acordo beneficia a terceira maior comunidade brasileira no exterior

    Já está em vigor o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, assinado em julho de 2010, em Tóquio. Ele foi promulgado pelo Decreto nº 7.702, publicado sexta (16/03/2012) no Diário Oficial da União. O acordo beneficia os atuais 230 mil brasileiros que residem no Japão e os 80 mil cidadãos japoneses que vivem no Brasil. A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários. Aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez são os principais benefícios abrangidos pelo acordo.


    O cálculo do valor da aposentaria por idade e dos tempos mínimos para ter direito ao benefício é feito levando-se em consideração, proporcionalmente, o tempo de contribuição em cada um dos países. Para se aposentar no Brasil, no caso da aposentadoria por invalidez, são necessárias doze contribuições anteriores, qualidade de segurado e comprovação da invalidez. Quanto à pensão por morte, apenas a qualidade de segurado.


    Para requerer os benefícios no Brasil, basta comparecer a uma das 1.262 Agências da Previdência Social, munido da documentação necessária, e preencher o formulário específico. A análise e a conclusão do pedido caberão à Agência da Previdência Social de Acordo Internacional São Paulo. Em território nipônico, o interessado pode comparecer a qualquer das mais de 300 agências do Serviço de Pensão do Japão.


    Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.


    O acordo prevê, ainda, o deslocamento temporário, que permitirá isenção de contribuição previdenciária no país de destino, estando o trabalhador sujeito à legislação do país de origem e evitando-se, assim, a bitributação. O período máximo do certificado de descolamento temporário é de cinco anos, prorrogáveis por mais três anos. O deslocamento temporário está previsto para empregados de empresas e trabalhadores que exercem atividades por conta própria.


    Além de ser uma conquista social de trabalhadores brasileiros e japoneses, em sintonia com o objetivo de universalização da proteção social, no qual o Brasil e diversos outros países concluem tratados internacionais bilaterais e multilaterais para aumentar a cobertura da proteção social, o acordo serve para reforçar os já intensos laços políticos, econômicos, culturais e de amizade entre as duas nações.


    Missão brasileira no Japão - Composta por autoridades do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma missão previdenciária que esteve no Japão acaba de retornar ao Brasil. O objetivo da missão foi informar às comunidades brasileiras residentes naquele país sobre o funcionamento do acordo.


    Nas cidades de Tóquio, Nagoia e Hamamatsu, que reúnem as principais comunidades de brasileiros em território japonês, foram apresentadas sete palestras entre os dias 18 e 25 de fevereiro. Além dos cidadãos diretamente interessados, as apresentações foram focadas em líderes comunitários, pela capacidade de disseminação que possuem, funcionários da Embaixada do Brasil no Japão e dos Consulados-Gerais localizados nas três cidades visitadas. Com o objetivo análogo de divulgar para a população japonesa residente no Brasil os benefícios e o funcionamento do acordo, uma missão do governo japonês visitou, entre 7 e 13 de fevereiro, Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba, cidades que reúnem grandes concentrações da comunidade japonesa.


    Brasileiros no Japão - Iniciada em 1908, com a chegada do navio Kasato Maru, a imigração japonesa para o Brasil faz do país a maior população de japoneses fora do Japão, com aproximadamente 1,5 milhão de "nikkeis", termo usado para referir-se a japoneses e a seus descentes, ainda que nascidos fora do país. É justamente essa imigração que deu origem ao intenso vínculo cultural entre os dois países e, mais recentemente, à enorme comunidade de brasileiros que residem no Japão.


    A partir da década que 1980, intensifica-se o fluxo de nipo-brasileiros que migram para o Japão, conhecidos como "decasséguis". Entretanto, em anos mais recentes, principalmente devido às consequências da crise financeira de 2008 e 2009, o fluxo migratório volta a inverter-se a favor do Brasil.

    Entre julho de 2008 e junho de 2011, a comunidade brasileira no Japão passou de 310 mil para 230 mil, o que representa uma diminuição de 26% em apenas três anos. Antes do acordo previdenciário Brasil-Japão, grande parte desse público teria dificuldades em se aposentar, por não conseguir atingir os tempos mínimos de contribuição exigidos para a aposentadoria em nenhum dos países.


    Pelo fato de o acordo ter efeitos retroativos, serão beneficiados não apenas os brasileiros que trabalham no Japão e os nipônicos que trabalham no Brasil, mas também os brasileiros que trabalharam em território japonês e que retornaram ao Brasil, podendo ter somados os tempos de contribuição nos dois países para a solicitação de aposentadoria por idade.

    Fonte: Ascom/MPS





  • TRANSTORNOS MENTAIS: Trabalho em escala, insalubres e recompensa insatisfatória podem ser causas

    Publicado em 20/03/2012 às 09:00  

    Rotina vivida pelos trabalhadores é outro agravante

    O número de acidentes de trabalho no Brasil apresentou uma redução de 7,2% entre 2008 e 2010, caindo de 755.980 ocorrências para 701.496, segundo o último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho. No entanto, os transtornos mentais e comportamentais, que ocupam o terceiro lugar em quantidade de concessões de auxílio-doença acidentários, não acompanharam essa tendência.

    De 2008 para 2009, o número de afastamentos do trabalho em decorrência de transtornos mentais e comportamentais subiu de 12.818 para 13.478. Em 2010, esse número teve uma queda, passando para 12.150. No entanto, a concessão de auxílios-doença em função de transtornos mentais e comportamentais voltou a subir em 2011, passando para 12.337 casos.

    Dentro dos transtornos mentais e comportamentais, as doenças que mais afastaram os trabalhadores em 2011 foram Episódios Depressivos, Outros Transtornos Ansiosos e Reações ao Estresse Grave e Transtornos de adaptação.

    Causas - De acordo com o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO), Cid Pimentel, toda profissão apresenta um determinado grau de estresse. "Até os profissionais do sexo sofrem com o estresse, afinal, essas pessoas trabalham com o prazer, mas não necessariamente o prazer delas próprias", comenta.

    Cid Pimentel, que também é psiquiatra e pesquisador em Saúde Pública, conta que viu de perto a construção da laborterapia, hoje chamada de terapia ocupacional. "Eu presenciei o esforço feito para transformar o trabalho em atividade terapêutica", relembra o diretor do DPSSO. "No entanto, o trabalho em escala, em condições insalubres e a recompensa insatisfatória são fatores que podem deflagrar a doença", acrescenta.

    A rotina vivida pelos trabalhadores brasileiros é, segundo Pimentel, outro agravante. "A pessoa acorda, vai trabalhar, volta para casa, assiste televisão e vai dormir, muitas vezes com a ajuda de medicamentos. Isso é altamente estressante", afirma.

    Por outro lado, o diretor do DPSSO afirma que atualmente o estresse e a depressão estão muito banalizados. Segundo ele, as pessoas não sabem mais conversar, não buscam outras alternativas como uma viagem ou um hobby.

    "Durante meu trabalho no ambulatório de Saúde Mental, no hospital, uma grande parte das pessoas que alegavam estar muito estressadas, na verdade, estavam em busca de um atestado", observa Pimentel.

    Fonte: Ag Prev.




  • Autorizações de trabalho estrangeiro no Brasil

    Publicado em 05/03/2012 às 17:00  

    Investimentos efetuados por estrangeiros pessoa física somaram R$ 204,2 milhões

    Em 2011, 70.524 profissionais estrangeiros foram autorizados a trabalhar no Brasil. A quantidade de autorizações foi 25,9% maior em relação às 56.006 concedidas em 2010, segundo balanço da Coordenação Geral de Imigração (CGig), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os dados levam em conta autorizações concedidas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNig).

    Do total de autorizações em 2011, 66.690 foram de cunho temporário, com estada entre 90 dias e dois anos; e 3.834 de caráter permanente. Entre os profissionais estrangeiros autorizados a trabalhar temporariamente no ano passado, 17.738 estão ligados ao trabalho a bordo de embarcações ou plataforma estrangeira; 14.512 como marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas brasileiras; 12.001 na condição de artista ou desportista, sem vinculo empregatício; 10.715 em assistência técnica, por prazo até 90 dias; 5.540 em assistência técnica, cooperação técnica e transferência em tecnologia, sem vinculo empregatício; 4.615 especialista com vinculo empregatício; e 1.569 em outras ocupações.

     

    O Coordenador Geral de Imigração do MTE e  presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNig), Paulo Sérgio de Almeida, destaca que, por causa do crescimento econômico, o Brasil está demandando mão-de-obra de alta qualificação. ."Houve uma curva muito forte de crescimento a partir de 2009. Chamo atenção quanto ao tema de escolaridade: das 66 mil autorizações temporárias em 2011, mais da metade tem nível superior completo. Também tivemos uma elevação substancial de mestres e doutores, de 584 para 1.734. A crise, especialmente na Europa, facilita a captação desses profissionais", avalia o corrdenador.

     

    A síntese de autorizações permanentes mostra que dos 3.834 vistos concedidos no ano passado, 1.396 foram para administradores, diretores, gerentes e executivos com poderes de gestão, e 1.020 para investidor pessoa física. "Houve aumento de 19,8% nas autorizações concedidas pela Coordenação Geral de Imigração. Esses estrangeiros estão basicamente em São Paulo, sendo a principal nacionalidade de japoneses. Essas empresas foram as que mais trouxeram executivos para sua gestão", explica Almeida.

     

    Já os investimentos efetuados por estrangeiros pessoa física somaram R$ 204,2 milhões; montante superior aos R$ 170,3 milhões de 2010. Por nação, a Itália foi a que mais direcionou recursos, da ordem de R$ 44,8 milhões; seguida por Espanha, com R$ 31,1 milhões e China, com R$ 29,5 milhões. Na outra mão, São Paulo foi o estado que mais recebeu aporte, da ordem de R$ 57,9 milhões, e Ceará, com R$ 40,5 milhões.

     

    Mercado de trabalho - As empresas que contratam estrangeiros devem comprovar que os trabalhadores contratados possuem qualificação profissional, ou seja, escolaridade e experiência, compatíveis com as atividades que irão executar no Brasil. Devem, também, comprovar não ter conseguido mão-de-obra especializada no Brasil, pois o MTE autoriza somente o ingresso de estrangeiros se não houver, no país, profissionais qualificados para a atividade.

     

    Para garantir o mercado de trabalho para os profissionais brasileiros, o MTE exige que a empresa mantenha um programa de treinamento de brasileiros para as atividades ocupadas inicialmente por estrangeiros por períodos de até um ano. Terminado o prazo de autorização, as empresas serão obrigadas a demonstrar a necessidade da continuidade da presença de estrangeiros, mesmo com o treinamento realizado de brasileiros para a função.

     

    Autorização de Trabalho - De competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.

     

    Visto - De competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

     

    Visto Temporário - É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil: em viagem cultural ou missão de estudos; em viagem de negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro; na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

     

    Visto Permanente - É a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física)ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.




  • Trabalhador que regressa do exterior é isento do pagamento de impostos

    Publicado em 27/02/2012 às 16:00  

    O trabalhador brasileiro que permaneceu no exterior por mais de um ano não precisa pagar imposto sobre a mudança que traz ao país. Isso vale para móveis e bens de uso doméstico além das ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão.

    Segundo a Receita Federal, para ter direito à isenção de impostos, o trabalhador precisa comprovar a atividade desenvolvida no exterior. Aliás, a permanência no exterior pode ser atestada por meio do passaporte, prova de freqüência à universidade e contrato de trabalho, entre outros.

    Saiba mais aqui

    Fonte: Blog do Trabalho (MTE).




  • Novos horários de Atendimento nas Agencias do INSS

    Publicado em 26/02/2012 às 17:00  

    Medida entrará em vigor dia 1º de março

    "Não estamos apenas proporcionando aos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) melhores condições de trabalho, mas, sobretudo, essa medida que estamos adotando vai permitir uma melhoria no atendimento aos segurados". A avaliação foi feita pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, instantes após a assinatura da resolução que amplia o funcionamento das agências do INSS e reduz a jornada de trabalho de servidores do Instituto.


    O documento, assinado no auditório do Ministério, começará a produzir efeitos no primeiro dia de março. A partir daquela data, mais de 650 Agências da Previdência Social (APS) passarão a funcionar das 7h às 19h, ininterruptamente. A decisão faz parte de um acordo fechado entre o INSS e representações de servidores, que modifica a carga horária do pessoal que lida diretamente com o atendimento ao público. Ao invés de trabalharem oito horas intercaladas, os servidores do INSS trabalharão seis horas corridas, reduzindo a carga horária para 30 horas semanais. (Ascom/MPS).

    Fonte: Ag Prev.




  • Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

    Publicado em 14/02/2012 às 17:00  

    Documento pode ser impresso nos terminais de autoatendimento

    Os segurados da Previdência Social podem acessar, nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores, o comprovante mensal de pagamento (contracheque) da folha de janeiro.


    A impressão do comprovante mensal é especialmente útil para os beneficiários sem acesso à internet, que precisavam se deslocar a uma Agência da Previdência Social (APS) para obter o documento, e para os que recebem por cartão magnético e tinham direito apenas ao saque dos valores.

     
    A impressão é feita com a utilização do cartão de pagamento de benefício ou da conta corrente, utilizando senha e observando os critérios de segurança de cada instituição financeira. O demonstrativo contém os dados cadastrais do beneficiário, a competência do pagamento, dados do benefício, rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.



    As informações sobre o comprovante de pagamento dos benefícios também podem ser consultadas na "Agência Eletrônica Segurado", na página do Ministério da Previdência Social na internet, ou em qualquer APS.


    Reajuste - Neste mês, começam a ser pagos os valores referentes aos reajustes previstos na
    Portaria Interministerial dos ministérios da Fazenda e da Previdência . O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo em 2012 foi de 6,08%. De acordo com a portaria, publicada no dia 9 de janeiro, o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a ser de R$ 3.916,20.

    Fonte: AgPrev.




  • Salário médio de admissão tem aumento real de 3,12%

    Publicado em 13/02/2012 às 17:00  

    Média sobe de R$ 888,89 em 2010 para R$ 916,63 no ano passado. Entre as Unidades Federativas, 24 registraram aumento no salário médio de admissão

    Os salários médios de admissão em 2011 registraram um aumento real (descontada a inflação) de 3,12% em relação a 2010, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os valores passaram de R$ 888,89 em 2010,  para R$ 916,63 em 2011.

    Em termos geográficos, 24 Unidades da Federação obtiveram ganhos reais, com destaque para o Paraná, com aumento de 6,33%, Pernambuco, com 5,36%, e Pará, com 5,19%. Os estados que registraram os maiores salários médios de admissão foram São Paulo, com R$ 1.129,41 e Rio de Janeiro, com R$ 1.030,69. As Unidades Federativas que evidenciaram perdas reais foram o Sergipe, com queda de 1,43%, seguido por Roraima, com - 0,73% e Rondônia -0,72%. Já os estados que apresentaram os menores salários médios de admissão foram a Paraíba, com R$ 689,04, e o Piauí, com R$ 699,62.

    No recorte por gênero, o aumento real do salário médio de admissão obtido pelos homens foi de 3,79%, frente ao aumento de 2,33% para as mulheres. O salário dos homens ficou na média de R$ 966,80, enquanto o delas ficou em R$ 829,54. Os maiores aumentos do salário de admissão das mulheres por grau de instrução ocorreram nos níveis de escolaridade mais baixa, de Analfabeto (4,90%) até Fundamental Completo (2,96%). Os maiores percentuais de aumento entre os homens ocorreram nos níveis Quinta Série Completa Fundamental (4,56%) até Quinta Série Incompleta (4,16%) e no Superior Completo (4,03%).

    Em relação ao grau de escolaridade, o maior crescimento do salário médio de admissão foi registrado entre os trabalhadores com 5ª ano Completo do Fundamental, com aumento de 4,12% e o salário passando de R$ 736,57 em 2010 para R$ 766,88. Já o menor crescimento foi entre os trabalhadores com Ensino Médio Incompleto, com variação de 1,85%.

     Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.




  • Ministério do Trabalho lança Manual de Combate ao Trabalho Escravo

    Publicado em 09/02/2012 às 17:00  

    Direcionado para o público interno, documento orienta o Auditor Fiscal do Trabalho no enfrentamento ao trabalho em condição análoga à de escravo

    Iniciando as atividades da Semana de Combate ao Trabalho Escravo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo. Fruto da reflexão e do trabalho de diversos auditores fiscais que estiveram envolvidos diretamente com o combate ao trabalho análogo ao de escravo no decorrer dos últimos dezesseis anos, a publicação tem como finalidade orientar o trabalho dos auditores no enfrentamento a este tipo de prática ilegal.

    O ministro interino do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto Pinto, destacou que o trabalho realizado em condição análoga à de escravo constitui uma séria violação de direitos humanos que deve ser combatida com todo vigor pelo Estado brasileiro. "A Semana de Combate ao Trabalho Escravo representa a batalha constante de toda a sociedade brasileira por melhores condições de trabalho. Estamos atentos e queremos erradicar esta e todas as outras formas de precariedade do ambiente de trabalho. É importante dizer que esta política não é exclusiva aos brasileiros; o estrangeiro que estiver trabalhando no país vai trabalhar com respeito e ter todos os direitos da legislação trabalhista", ressaltou o ministro.

    Como destaque, o documento também trata da questão do trabalhador estrangeiro e do tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, e firma posição de que, seguindo a melhor tradição em defesa dos direitos humanos, o Ministério do Trabalho e Emprego deve buscar proteger o trabalhador, independente de sua nacionalidade.

    "O Ministério do Trabalho e Emprego não trata do tema trabalho em condições análogas à de escravo de maneira subjetiva. Vários procedimentos se impõem até que uma situação seja, de forma comprovada, caracterizada como de trabalho escravo contemporâneo. Essa rotina materializa o respeito do MTE à segurança administrativa, ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, todas as rotinas nele apresentadas decorrem de exaustivo debate e de reiteradas experiências práticas", destacou a secretária de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Vera Lúcia Albuquerque.

    O trabalho realizado em condição análoga à de escravo é ainda um dos temas de importância e visibilidade das relações de trabalho do Brasil. A experiência de quase duas décadas de enfrentamento pautou a construção da rede de repressão a essa prática e garantiu a construção de um acervo rico e diversificado de procedimentos direcionados a esse enfrentamento. "Sem inibir a capacidade técnica de cada auditor Fiscal do Trabalho, a idéia é que os conceitos sejam praticados em um mesmo sentido, a fim de que se evitem incoerências administrativas. Merecem destaques temas como o trabalhador estrangeiro e tráfico de pessoas, os quais, pela primeira vez, após intenso debate e experiência prática, consta do Manual", ressalta Vera Lucia Albuquerque. 

     A secretária que, sem a articulação proporcionada pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo  (CONATRAE), o trabalho não estaria completo. "Todo esse trabalho articulado tem refletido de forma positiva, fato largamente reconhecido pela sociedade brasileira e por organizações internacionais como a ONU e a OIT ",  destacou.

    O diretor da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Stanley Gacek, parabenizou o esforço brasileiro no combate ao trabalho escravo. Segundo ele, o Manual servirá como ferramenta valiosa nessa erradicação. "É uma grande honra para a OIT participar dessa comemoração. Acompanhei com todo progresso o que foi realizado no pais para combate ao trabalho escravo. Nos últimos quinze anos e, com esse Manual, o Brasil está realizando uma luta concreta para a erradicação", mencionou.

    O lançamento da publicação contou com a participação do secretário-executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ramais de Castro Silveira,  do coordenador da Conatrae, José Guerra, e do deputado federal Vicente Paulo da Silva (Vicentinho).

    Balanço - Segundo levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), das primeiras ações em 1995 até 2011, 41.451 trabalhadores foram resgatados da situação análoga a de escravos, o que resultou no pagamento de indenizações em torno de R$ 67,7 milhões.  Além disso, 3.165 estabelecimentos foram inspecionados, com 35.788 autos de infração lavrados.

    Somente em 2011, foram efetivadas 158 operações de combate à escravidão em 320 estabelecimentos inspecionados, as quais alcançaram 27.246 trabalhadores e resultaram em 1.850 registros realizados e 2.271 trabalhadores resgatados de condições subumanas. Os pagamentos de verbas rescisórias totalizaram R$ 5,4 milhões. Foram lavrados 4.205 autos de infração e emitidas 2.139 Guias do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado e 339 Carteiras de Trabalho e Previdência Social. "Ressaltamos que estão incluídos nestes números dados do combate ao trabalho escravo urbano, em especial, decorrentes de diversas operações realizadas no estado de São Paulo, que possibilitaram o resgate de 135 trabalhadores em indústrias do vestuário e da construção civil", mencionou Vera Albuquerque.

    Semana de Combate ao Trabalho Escravo - Pelo terceiro ano consecutivo, entidades públicas e organizações civis vão realizar, na última semana de janeiro, uma série de atos e debates para marcar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (28 de janeiro). As atividades estão programadas em vários estados e visam chamar atenção sobre o problema e mobilizar por avanços na erradicação do trabalho escravo contemporâneo.

    Este ano, a mobilização inclui atividades no Fórum Social, em Porto Alegre (RS) e eventos em, pelo menos, mais sete estados, além de manifestações exigindo o julgamento dos envolvidos na "Chacina de Unaí". Quatro réus se encontram em liberdade, beneficiados por habeas corpus, e outros cinco (acusados de participar da execução) permanecem presos.  

    O dia 28 de janeiro foi oficializado como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo como uma forma de homenagear os auditores fiscais do trabalho Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados nesta data em 2004, durante fiscalização na zona rural de Unaí (MG).

    Fonte: Assessoria de Comunicação do MTE.




  • Fornecimento de Refeição/Alimentação

    Publicado em 24/01/2012 às 17:00  

    A refeição/alimentação não deve ser fornecida ao empregado em dinheiro, pois poderá ser considerado como Salário in Natura, para todos os fins. Ou seja, incidir INSS, FGTS, 13º Salário, Férias, etc. É aconselhável que o fornecimento de refeição/alimentação seja feito dentro do PAT - Programa de Aliemtação do Trabalhador.





  • Manutenção de Plano de Saúde por ex-empregados

    Publicado em 11/01/2012 às 15:00  

    Foi regulamentado o direito de manutenção dos contratos de plano de saúde que foram celebrados após 01/01/1999 ou que foram adaptados à Lei 9.656/99, por ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.

    O direito de manutenção não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.

    Base legal: Resolução Normativa ANS-DC, nº 279/2011.




  • Brasil cria mais de 2,2 milhões de empregos formais em dez meses

    Publicado em 12/12/2011 às 09:00  

    Trajetória de crescimento do emprego formal continha no pais; em outubro, foram abertas 126 mil novas vagas com registro em carteira

    O Brasil criou 2.241.547 novos empregos com registro em carteira de janeiro a outubro deste ano, um crescimento de 6,24% em relação ao estoque de empregos de dezembro de 2010. O resultado foi o terceiro melhor na série do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) entre os anos de 2003 a 2011. Os dados foram divulgados nesta sexta-feira, em Brasilia, pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

    "Estamos com 2,2 milhões de vagas no acumulado do ano, ou seja, o emprego motivado pela força do mercado interno, que está crescendo bem mais do que o Produto Interno Bruto", avaliou o ministro, ao anunciar os números.

    Somente no mês de outubro, foram abertas 126.143 novas vagas celetistas, alta de 0,33% em relação ao estoque do mês anterior. Em outubro, a trajetória de crescimento do emprego formal no país foi liderada pelo setor de Serviços, que apontou resultado superior a média para o mês: foram 77.201 postos, com alta de 0,51%, o segundo melhor resultado para o mês.

    No setor de Comércio foram criados 60.878 postos, equivalentes a 0,74%, a maior taxa de crescimento entre os setores. Essa elevação decorreu do desempenho positivo do Comércio Varejista (+50.389 postos ou +0,74%) e do Comércio Atacadista (+10.489 postos ou +0,75%, o terceiro melhor desempenho para o mês).

    A Construção Civil, por sua vez, gerou 10.298 postos (+0,37%); Indústria de Transformação, 5.206 postos (+0,06%); Extrativa Mineral, 1.224 vagas (+0,60%,), sendo o segundo melhor resultado para o mês. A Administração Pública contribuiu com 869 vagas; seguido por Serviços Industrias de Utilidade Pública, com 380 vagas.

    Já a Agricultura, por motivos sazonais, registrou uma perda de 29.913 postos de trabalho, equivalente a uma variação negativa de 1,77%.

    Por região geográfica, os dados do Caged mostram expansão do emprego em quatro das cinco grandes regiões: em números absolutos, apresentaram  desempenhos positivos a Sudeste, com 47.850 postos; Sul, com 41.244; Nordeste, com 29.884; e Norte, com a abertura de 10.152 vagas, o segundo melhor desempenho para o período.

    O Centro-Oeste foi a única região a apresentar redução no nível de emprego, com retração de 2.987 postos (-0,11%). Esse desempenho negativo pode ser atribuído ao comportamento desfavorável do emprego nos estados de Goiás, com perda de 4.661 postos (-0,43%) e Mato Grosso do Sul, com diminuição de 1.986 vagas (-0,44%%).

    Em doze meses, o levantamento mostra que a geração de empregos atingiu 1.977.667 postos de trabalho, equivalentes ao aumento de 5,46%. No período de janeiro de 2003 a outubro de 2011, tomando como referência os dados da RAIS (que abrange Celetistas e Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais) e do Caged, foram gerados 17.626.016 empregos formais.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.




  • Saúde e Segurança: Regulamentada a Política Nacional de Segurança e Saúde no trabalho

    Publicado em 19/11/2011 às 11:00  

    Decreto nº 7.602 foi publicado no Diário Oficial da União

    A presidenta da República Dilma Rousseff assinou juntamente com os ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi e da Saúde, Alexandre Padilha, o decreto que regulamenta a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST).

     
    De acordo com o decreto a PNSST tem por objetivos a promoção da saúde, a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho. São princípios dessa política o fortalecimento da universalidade, o diálogo social e a integralidade de ações entre os três ministérios envolvidos.


    A PNSST aponta como prioritárias as ações de promoção e proteção sobre as de assistência, reabilitação e reparação. Para alcançar esse objetivo, a política deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo, por meio de um comitê executivo no campo das relações de trabalho, previdência e saúde, com a participação das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.

    Para o diretor do departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, a assinatura do decreto tem um papel fundamental no combate à acidentalidade "A assinatura do decreto pela presidenta reforça a necessidade de se combater de frente a questão da acidentalidade no país, determinando uma ação integrada entre os ministérios da Previdência, Trabalho e Saúde e fortalecendo o diálogo social com trabalhadores e empregadores", destacou Todeschini.


    A formulação e gestão das principais diretrizes da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser realizada, de acordo com o decreto, pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho. A Comissão já realizava desde 2008 esta função através de portarias interministeriais.


    Comissão Tripartite- A Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho tem como objetivo principal avaliar e propor medidas para implementação, no Brasil, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho entre os diversos países. A Comissão é composta de representantes do governo, das áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS quer responsabilizar motoristas que causaram acidentes

    Publicado em 05/10/2011 às 10:00  


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está fazendo um "pente-fino" nos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o País e em polícias em busca de informações para entrar com ações contra motoristas que causaram acidentes graves e provocaram a concessão de benefícios previdenciários. O instituto, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), quer cobrar do motorista infrator os valores que forem gastos com esses benefícios.

    "O INSS está fazendo convênios com os ministérios públicos, com as polícias rodoviárias Federal e Estaduais e com os Detrans, exatamente para que levantemos informações de todos os acidentes de trânsito. Constatadas as infrações graves, vamos entrar com ações contra todos esses condutores para que eles devolvam os valores que a sociedade pagou para as vítimas", disse o presidente do instituto, Mauro Luciano Hauschild.

    As primeiras ações devem ser iniciadas em outubro. "Não é mais possível concebermos a ideia de que toda a sociedade pague pela irresponsabilidade de pessoas que conduzem mal os seus veículos", afirmou Hauschild.

    Fonte: Jornal do Comércio





  • Demissões

    Publicado em 02/10/2011 às 17:00  


     

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/2010.


    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trab. na Construção Civil.
    Artefatos de Cimento.


    Base Legal: Art. 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.





  • Brasil gera 10% dos empregos mundiais para encarar a crise, segundo relatório da OIT

    Publicado em 01/10/2011 às 13:00  


    De acordo com a OIT, será necessário gerar 110 milhões de empregos formais nos próximos cinco anos para enfrentar a crise. Lupi também defendeu os direitos dos trabalhadores, se colocando contra a flexibilização das Leis Trabalhistas

    Em Paris, onde participa da reunião de Ministros da Área Social do G-20, o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirmou que o Brasil tem sido o grande protagonista na geração de empregos nos países do bloco. Isso porque a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou relatório que afirma que nos próximos cinco anos serão necessários gerar 110 milhões de novos postos de trabalho para enfrentar a atual crise.

    "Por estes números, já adianto que o Brasil hoje é responsável por 10% deste total, visto que este ano serão gerados mais de 2,5 milhões de empregos formais. Isso mostra o protagonismo do Brasil perante o mundo" afirmou Lupi, durante intervenção desta segunda-feira (26).

    Na opinião do Ministro, as medidas que o Governo da Presidente Dilma Rousseff vem tomando colocam o país, cada dia mais, na vanguarda para enfrentar turbulências internacionais e evitar que o mercado interno seja atingido. "Nossa maior preciosidade é o nosso mercado interno, que é enorme e não para de consumir. Precisamos mantê-lo aquecido e, para isso, todas as medidas estão sendo tomadas" avaliou.

    Lupi também reagiu ao discurso dos representantes patronais no encontro, que disseram ser fundamental a flexibilização de Leis Trabalhistas em todo mundo para aumentar o lucro das empresas e ajudá-las a sair da crise.

    "É engraçado porque quando os lucros estão exorbitantes, ninguém fala em dividir com os trabalhadores. Agora que o mundo está em crise, os representantes do patronato acham que quem tem que pagar a conta é o trabalhador. No Brasil, nenhuma medida que retira benefícios dos trabalhadores será alterada", avisou o Ministro, sendo aplaudido pelos demais representantes.

    Lupi participa desde sexta-feira (23) da Reunião de Ministros da Área Social do G-20, que reúne as 19 maiores economias do mundo mais a União Européia, em Paris.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE





  • Portal Mais Emprego é Implantado em todo o Brasil

    Publicado em 30/09/2011 às 10:00  


    Ao dar entrada no seguro-desemprego, trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento.

    O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Nesta semana, foi finalizada a implantação do sistema no estado de São Paulo. Desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Portal Mais Emprego integra, num único banco de dados, informações do Sistema  Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

    Além de poder se inscrever, por exemplo, para uma vaga de emprego disponível nos postos do Sine, o trabalhador poderá, por meio do Portal, fazer consultas, obter informações sobre seu benefício, elaborar e imprimir o currículo, obter informações sobre abono salarial e acompanhar seu processo de intermediação de mão de obra. Já o empregador poderá enviar requerimento de seguro-desemprego, disponibilizar vagas, consultar currículos e acompanhar os processos de seleção das vagas disponibilizadas.

    Por meio do Mais Emprego, o trabalhador, ao dar entrada no requerimento do seguro-desemprego nas agências do MTE, na CEF ou nas agências do Sine, estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego. Desde que foi implantado, em setembro do ano passado, o Portal  atendeu aproximadamente 1,164 milhão de beneficiários. Já ocorreu o encaminhamento de 17.781 habilitados do seguro-desemprego e a colocação de 1.395 trabalhadores.

    "O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao Sine. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada", explica Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE.

    Torelly esclarece que ao requerer seu seguro-desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o mesmo será convidado a comparecer no Sine para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção. "O que não pode é recusar uma oportunidade condizente com o último emprego e salário. Por exemplo, se ao requerer o seguro-desemprego, o trabalhador se recusar, por três vezes, a comparecer a uma vaga condizente com seu perfil, o beneficio será cancelado. A lei do seguro-desemprego é clara: sua finalidade é para assistência e colocação no mercado de trabalho"

    A lei do seguro desemprego não é nova (Lei nº. 7.998/90). Ela determina a suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego caso o trabalhador obtenha novo emprego, esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte) ou possua outra renda. A legislação também estabelece o cancelamento do benefício caso o trabalhador recuse outro emprego condizente com seu perfil profissional, pela comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação, ou comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego ou, ainda, por morte do segurado.

    O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao Sine mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for "Sem Justificativa" o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado.

    “É muito melhor voltar ao trabalho do que ficar no seguro-desemprego. Quem troca o trabalho formal para receber o beneficio é o maior prejudicado. O Programa do seguro desemprego faz parte das políticas ativas, pois visa o retorno do trabalhador no mercado de trabalho via sine e qualificação profissional. Queremos fortalecer as políticas ativas. Nunca geramos tanto emprego no país". Enfatiza Torelly.

    Fonte: Assessoria de Imprensa MTE



  • Justiça do Trabalho suspende prazos entre 12 e 20 de setembro/2011

    Publicado em 09/09/2011 às 10:00  

    Justiça do Trabalho gaúcha suspende prazos processuais entre para viabilizar implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

    Entre os dias 12 e 20 de setembro, as secretarias das Varas do Trabalho do Rio Grande do Sul se dedicarão a lançar nos sistemas informatizados de controle processual as informações das empresas e organizações inadimplentes na Justiça do Trabalho. Em razão da atividade, os prazos processuais ficarão suspensos durante este período, assim como o atendimento externo nas unidades judiciárias. Serão atendidas apenas as medidas de urgência. As audiências já designadas acontecerão normalmente.



  • Desemprego é o mais baixo em julho desde 2002

    Publicado em 27/08/2011 às 10:00  

    A taxa de desemprego de 6% no País em julho foi a menor para o mês desde o início da série histórica da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), em março de 2002. A população desocupada ficou em 1,4 milhão de pessoas em julho, patamar estável em relação ao mês anterior, segundo o IBGE. Em Porto Alegre, a taxa foi de 4,7%, mesmo percentual de Belo Horizonte, os menores do País.

    Na comparação com julho do ano passado, houve queda de 12,1% na população desocupada, ou seja, menos 200 mil pessoas à procura de trabalho. Já a população ocupada ficou em 22,5 milhões, variação não significativa frente a junho. No confronto com julho de 2010, houve aumento de 2,1% no número de ocupados, representando um adicional de 456 mil postos de trabalho. O número de trabalhadores com carteira assinada no setor privado foi de 10,9 milhões, alta de 1,2% na comparação com junho. Na comparação com o mesmo período de 2010, houve aumento de 7,1%, um adicional de 726 mil postos de trabalho com carteira assinada.

    Embora o mercado de trabalho não esteja criando tantas vagas quanto se esperava para essa época do ano, houve melhora na qualidade das vagas criadas, segundo Cimar Azeredo, gerente da Coordenação de Trabalho e Rendimento do IBGE. "O mercado de trabalho não está absorvendo a mão de obra que se esperava, mas ele também está tendo uma qualidade que não se esperava, com a geração de mais empregos com carteira assinada", assinalou.

    Apesar do leve recuo na taxa de desemprego nas seis principais regiões metropolitanas do País, que passou de 6,2% em junho para 6% em julho, a geração de postos de trabalho não correspondeu ao comportamento esperado para o mês. Habitualmente, há uma inflexão maior nessa época do ano, devido às contratações para dar conta de um aumento na demanda por produtos e serviços no segundo semestre do ano.

    "O mercado não se aqueceu suficientemente para atender a essa procura por emprego", disse Azeredo. "Ainda há 1,4 milhão de pessoas procurando emprego e esse numero só vai ceder quando houver um mercado de trabalho mais aquecido." Azeredo ressaltou, porém, que o crescimento menor do emprego em 2011 em relação a 2010 não significa que o mercado não esteja forte. "Pelos números, parece que o comportamento da geração de emprego está inferior em relação a 2010 frente a 2009. Mas não é verdade, porque em 2010 o Brasil estava saindo da crise, então uma recuperação maior é natural", explicou.

    Fonte: Jornal do Comércio



  • Curso superior eleva salários em 225%, aponta IBGE

    Publicado em 28/05/2011 às 15:00  

    Os homens ainda são maioria no mercado de trabalho e possuem salário maior que o das mulheres, segundo o Cadastro Central de Empresas 2009 (Cempre), divulgado ontem pelo IBGE. Mas, ao contrário do que ocorria no passado, o gênero não é mais tão determinante para o sucesso profissional. O que impulsiona o salário é o nível de escolaridade. Embora os homens ganhassem 24,1% a mais que as mulheres, segundo a média nacional, a escolaridade mostrou-se fundamental. Em 2009, os trabalhadores que tinham curso superior ganhavam um salário 225% maior que os que não concluíram a faculdade.

    De um montante de 40,2 milhões de trabalhadores assalariados, 33,6 milhões não tinham nível superior (83,5%), contra apenas 6,6 milhões de pessoas com curso superior (16,5%). No entanto, essa fatia de trabalhadores que concluíram a faculdade concentrou R$ 310,6 bilhões, ou 39,7% da massa salarial, enquanto os outros R$ 471,3 bilhões (60,3%) foram distribuídos entre os trabalhadores com menor escolaridade.

    O salário médio mensal, em 2009, foi de R$ 1.540,59 - ou 3,3 salários-mínimos. Os homens receberam em média R$ 1.682,07, ou 3,6 salários, enquanto as mulheres receberam R$ 1.346,16, ou 2,9 salários.

    O levantamento foi conduzido com 4,8 milhões de empresas e organizações, que reuniam 40,2 milhões de assalariados, sendo que 23,4 milhões (58,1%) eram homens e 33,6 milhões (83,5%) não tinham nível superior. As mulheres dominam apenas cinco das 20 atividades econômicas pesquisadas no Cempre. O levantamento também mostra que, apesar de representarem apenas 0,4% do total de empresas e organizações listadas Cempre, as grandes companhias absorvem 42,6% do pessoal assalariado no País. As microempresas, que representam 88,9% do total do Cempre, empregam 14,8% da mão de obra assalariada.

    A região Sudeste concentra não apenas o maior número de empresas, mas também mais de 50% das unidades locais dessas empresas, do pessoal ocupado e da massa salarial paga no País.

    Fonte: Jornal do Comércio - 26/05/2011 - Página: 11 



  • Inclusão do trabalhador deficiente

    Publicado em 06/05/2011 às 17:00  

    A inclusão dessas pessoas está amparada na Lei 8.213/91 (Lei de Cotas), que determina que as empresas que possuam a partir de 100 empregados devem cumprir uma cota, proporcional ao seu tamanho, com cargos para trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Dessa forma, empresas com até 200 empregados devem reservar 2% de seu quadro para atender à Lei. De 201 a 500 trabalhadores, 3%. De 501 a mil funcionários, 4%. De 1.001 em diante, 5%.

    Normas internacionais - No Brasil, as convenções internacionais 159/83 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência estão ratificadas.

    As duas normas tratam da garantia de emprego adequado e da possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade. Quem as ratifica, deve formular e aplicar política nacional para a readaptação profissional e de emprego para pessoas deficientes
    .

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE



  • Concessão de visto para programa de intercâmbio profissional

    Publicado em 01/05/2011 às 17:00  

    Caberá ao MTE a autorização de trabalho temporário ao estudante estrangeiro que pretende vir ao Brasil para participar de programa de intercâmbio com empresa

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá conceder autorização de trabalho temporário ao estudante estrangeiro ou recém-formado que tiver interesse em participar de intercâmbio profissional com empresa estabelecida no Brasil.

    A Resolução Normativa nº 94, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), foi publicada no Diário Oficial da União e disciplina a concessão de visto ao estrangeiro, estudante ou recém-formado que venha ao Brasil por meio de programa de intercambio profissional. Conforme o texto do documento, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego conceder autorização de trabalho temporário, com prazo de validade de até um ano e improrrogável, que constará na cédula de identidade do estrangeiro.

    Segundo o presidente do Conselho Nacional de Imigração e Coordenador-Geral de Imigração do MTE, Paulo Sergio de Almeida, uma das exigências é a da reciprocidade: que o país do solicitante ofereça programas de intercambio acessíveis a brasileiros.

    “O visto será concedido a pessoas que costumam vir conhecer o Brasil por meio desse tipo de atividade profissional. Também pode ser considerado um intercâmbio cultural, de turismo e de conhecimento. Para nós é importante porque é um mecanismo que abre caminho para que os brasileiros possam ter, também, essa oportunidade”, diz Almeida. “A norma nos autoriza indeferir o pedido caso seja identificada tentativa de substituir mão-de-obra brasileira, mas em geral não é este o caso. São pessoas que vêm em busca de experiência profissional, e não em substituição a trabalhadores brasileiros”.

    É considerado intercâmbio profissional, conforme a Resolução, a experiência sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho, com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada, tendo como objetivo a troca conhecimentos e experiências culturais e profissionais.

    Visto - A concessão do visto de que trata a Resolução Normativa nº 94 dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil, com a apresentação dos documentos: comprovação de matricula em curso de graduação ou pós-graduação ou certificado de conclusão há menos de um ano;  contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral com o estrangeiro chamado; e  termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente, onde constem os termos do programa de intercâmbio.

    “Até então, a concessão deste tipo de visto era requisitada nos consulados brasileiros no exterior, e tinha cunho apenas cultural. Mas na verdade os requisitantes vinham trabalhar no Brasil; e como havia possibilidade pela antiga Lei do Estágio, eles entravam no Brasil e aqui ficavam como estagiários. Agora não: o estudante vem com contrato de trabalho definido e uma empresa esperando por ele”, explica Almeida.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE



  • Relação de Trabalho em Cidades Atingidas por Catástrofes

    Publicado em 21/03/2011 às 16:00  

    Especialista tira dúvidas sobre o trabalho em cidades atingidas por catástrofes naturais; Veja as principais respostas

    São cada vez mais comuns as tragédias naturais no Brasil. Diante de cidades inteiras destruídas ou parcialmente afetadas por causa do excesso de chuvas e deslizamentos, como ficam as relações laborais entre patrões e empregados que dependem do funcionamento de uma empresa para sobreviver? O que diz a legislação trabalhista a respeito dessas circunstâncias extremas em que prevalecem a incerteza e as dúvidas?

    Para responder às perguntas enviadas por leitores deste Blog em áreas atingidas, pedimos à advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha que resumisse as principais respostas na entrevista que publicamos abaixo:

    Blog Trabalho – Em casos de desastres naturais, como os que ocorreram na região serrana do Rio mês passado e em Santa Catarina, em outubro de 2009, é possível a empresa manter uma relação especial com o trabalhador como atrasar o salário, dispensar sem pagar as multas devidas, etc? A legislação trabalhista diz alguma coisa a respeito disso?

    Dra. Alessandra Iara da Cunha – O contrato de trabalho pode terminar por motivos que o empregador não deu causa, como motivos de força maior, assim entendidos o incêndio, a inundação, o terremoto e outros fenômenos naturais. Nestes casos, aplica-se o disposto no artigo 501 da CLT e seguintes, que especificam as providências nestas situações. Para os empregados sem direito à estabilidade, será devida a metade do valor de uma rescisão sem justa causa. No caso dos contratos por prazo determinado, a indenização referida no artigo 479 também é reduzida à metade. Havendo prejuízos devidamente comprovados, é permitida a redução dos salários até 25%, observado o salário mínimo da região. Cessados os efeitos advindos de força maior, os salários devem ser restabelecidos. Quanto aos empregados estáveis, estes recebem as indenizações nos termos dos artigos 477 e 478 da CLT (aviso prévio e um mês de remuneração por ano de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses).

    Blog – Há outros mecanismos que podem auxiliar nesta questão?

    Dra. Alessandra – Sim,  os acordos coletivos com a participação dos sindicatos ou mesmo um termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho, onde poderão ser estabelecidas regras para minimizar o ocorrência de maiores danos.

    Blog – No caso de destruição do ambiente da empresa, o trabalhador de ser dispensado até a reconstrução ou a empresa pode “aproveitar” o horário de trabalho para que os funcionários ajudem a reconstruir o local?

    Dra. Alessandra – Nosso ordenamento jurídico sempre preza pela manutenção do emprego, eis que o trabalho é meio de subsistência. Sendo assim, se houve destruição do local de trabalho entendo ser cabível a colaboração dos empregados para a reconstrução da empresa e permanência no emprego.

    Blog – Não podendo trabalhar porque o ambiente de trabalho foi destruído, os dias não trabalhados podem ser descontados?

    Dra. Alessandra – Entendo que não. Na verdade deve ser resolvido de outra forma, podendo a empresa conceder férias antecipadas, férias coletivas, firmar acordo coletivo com o Sindicato para suspender os contratos de trabalho ou, ainda, rescindir a relação empregatícia se for impossível a reconstrução ou esta demore muito tempo. Podem ser dadas férias coletivas nessa situação.

    Blog – Cabem acordos coletivos nessas situações para amenizar o problema de empregados e trabalhadores?

    Dra. Alessandra – Os acordos coletivos podem estabelecer normas que garantam um equilíbrio nesta situação, suspendendo os contratos de trabalho até que a situação seja normalizada. No caso das suspensão, é mantido o vínculo de emprego, porém não será exigido o serviço nem haverá pagamento de salários ou benefícios. É um tempo para colocar tudo em ordem.

    Blog – Se a empresa falir por conta do acontecido, como fica a situação dos empregados? Eles têm direito a receber o que lhe é devido? Os empregados terão que habilitar seus créditos perante o juízo onde tramitar o processo de falência? O trabalhador que perde a casa ou familiares tem direito a dias de folga sem prejuízo no salário? Quais direitos ele tem garantido?

    Dra. Alessandra – Caso o trabalhador necessite de maior tempo para resolver sua situação pessoal e de seus familiares, pode solicitar ao empregador que lhe antecipe as férias ou lhe conceda uma licença, que poderá ser remunerada ou não remunerada, dependendo do que for ajustado. Quanto aos dias de licença em razão de falecimento de familiares, observa-se o disposto no artigo 473 da CLT ou a norma coletiva, caso a convenção coletiva da categoria trate desse assunto. “Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;”

    Blog – O luto oficial decretado pelo governo exime o trabalhador de comparecer ao trabalho? E o trabalho voluntário para ajudar a cidade?

    Dra. Alessandra – O luto oficial não é justificativa para ausência ao trabalho e o trabalho voluntário deve ser realizado em períodos que não estejam dentro do horário de trabalho, salvo se o empregador assim autorizar.

    Blog – Se o trabalhador tiver dificuldade de comparecer ao trabalho por precariedade de trânsito e transporte em decorrência de catástrofe natural a empresa pode descontar o dia?

    Dra. Alessandra – Entendo que não. Esse dia deverá ser compensado com o trabalho em outro dia, mas não deve ser descontado do salário, pois o não comparecimento se deu por motivo alheio à vontade do empregado.

    Blog – Em caso de acidentes – como incêndios – existe alguma coisa estabelecida no que diz respeito a relação trabalhista?

    Dra. Alessandra – O empregado que sofrer acidente nestas situações de desastres naturais, poderá requerer benefício previdenciário no INSS.

    Blog – O trabalhador que perde familiares tem direito a receber pensão?

    Dra. Alessandra – Sim, poderá receber pensão por morte desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido.



  • Folgas para Alistamento Eleitoral e Transferência de Título

    Publicado em 14/03/2011 às 14:00  
    Trabalhador que tiver compromisso em cartório eleitoral deve comunicar chefia com antecedência, sugere ABRH

    Para fazer uso do direito de tirar folga para o alistamento eleitoral ou a transferência do título, o empregado deve comunicar com antecedência à chefia imediata sobre o compromisso. A dica é do diretor Nacional de Relações Trabalhistas da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), Magnus Ribas Apostólico.

    Segundo ele, a utilização desse tipo de folga é bastante comum, “mas é recomendável que o empregado negocie com a empresa para sair num momento mais adequado”.

    O diretor chama atenção ainda para a necessidade da comprovação do comparecimento junto à Justiça Eleitoral. O recibo do alistamento deve ser apresentado ao setor de pessoal da empresa para que o trabalhador não corra o risco de ter desconto por falta. “É importante que o empregado exerça o seu direito e comprove que o fez”, alerta o diretor.

    De acordo com o inciso V, do artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode folga até dois dias para fazer alistamento eleitoral ou transferir o título. A folga, sem prejuízo do salário, segundo a legislação eleitoral (Lei 4737, de 15 de julho de 1965) deve ser comunicada com antecedência de 48 horas.

    Fonte:Blog.mte.gov.br



  • Aprovado carimbo para comprovar a conclusão de curso de qualificação do trabalhador

    Publicado em 23/02/2011 às 15:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou carimbo, conforme modelo abaixo, a ser utilizado pelas instituições de educação profissional parceiras do Ministério do Trabalho e Emprego que celebrem convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, para a realização de cursos de qualificação social profissional.

    A anotação concederá ao portador a comprovação de qualificação no curso nominado, bem como a sua respectiva carga horária.

    O carimbo poderá ser utilizado para cursos concluídos a partir do ano de 2007.

    O carimbo será aposto nas páginas das Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando da conclusão do curso de qualificação profissional pelo trabalhador.

    A conclusão de curso de qualificação social profissional, e a sua respectiva comprovação, não constituem requisito para o exercício de atividade profissional, salvo quando a lei dispuser em sentido contrário.

    MODELO DO CARIMBO

    Portaria MTE N..... de.....de..........de 2010

    Comprovação de Conclusão do Curso de Qualificação Social Profissional

    Curso:

     

    CBO:

     

    Instituição:

     

    Carga horária:

    Data de início: _____/____/_______

    Data de término: _____/____/_______

    Carimbo e assinatura da Instituição:

     

     

    Este carimbo é valido somente para os cursos financiados pelo MTE.

    Base legal: Portaria MTE 2437/2010



  • Carnaval não é Feriado

    Publicado em 21/02/2011 às 15:00  

    Diferentemente do que a grande maioria das pessoas possam pensar carnaval não é feriado. Portanto, as empresas podem exigir que seus empregados trabalhem os dias de carnaval. Outra possibilidade é acordar com os empregados folga nestes dias com posterior compensão de horários. Neste caso, é aconselhável a homologação desse acordo no Sindicato da Categoria Profissional.

    Destaca-se, também, que há categorias profissionais que tem em seu acordo/convenção/dissídio coletivo a previsão de não realização de trabalho nos dias de carnaval, especialmente na terça-feira. Portanto, é aconselhável uma análise do acordo/convenção/dissídio coletivo específico da categoria profissional.



  • Limitação da responsabilidade do ex-sócio não se aplica ao crédito trabalhista

    Publicado em 18/12/2010 às 12:00  

    A responsabilidade do ex-sócio na execução é fundamentada nos artigos 10 e 448, da CLT

    Os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, limitam a responsabilidade dos sócios que se retiram da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, até dois após a averbação da alteração do contrato no cartório. No entanto, esses dispositivos referem-se apenas às obrigações de natureza civil, não se aplicando ao caso dos débitos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 7a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de dois ex-sócios que pediam a sua exclusão do processo e, consequentemente, a liberação de valores penhorados.

    Os ex-sócios alegaram no recurso que não são responsáveis pelos créditos reconhecidos à trabalhadora, já que se retiraram do quadro societário da empresa em junho de 2008, antes mesmo de sua admissão. Sustentaram, ainda, que a responsabilidade do ex-sócio se limita às obrigações contraídas até o momento da cessão de cotas. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence pensa diferente. Conforme explicou, a responsabilidade do ex-sócio na execução é fundamentada nos artigos 10 e 448, da CLT, os quais estabelecem que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os contratos de trabalho.

    No caso do processo, o juiz de 1o Grau valeu-se, além dos dispositivos da CLT, também do artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, na hipótese de fraude ou abuso de direito, quando a empresa não tem condições de honrar os seus compromissos. Na visão do desembargador, a questão envolve maior discussão, quando há alteração do quadro societário, exatamente pelo teor dos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, que limitam a responsabilidade do ex-sócio. Entretanto, os mencionados artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil- ressaltou.

    Quanto aos débitos trabalhistas, frisou o magistrado, apesar do disposto nesses artigos, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, nem se limita às obrigações contraídas até a data da cessão de cotas, porque se trata de resguardar direitos de natureza alimentar. Se os sócios retirantes se beneficiaram do resultado da prestação de serviços do trabalhador, não há como se admitir que sejam responsáveis por atos praticados apenas por dois anos após sua saída, mormente se referido ato foi uma contratação laboral pactuada enquanto integravam o quadro social- enfatizou, acrescentando que o empregado, que não participou do lucro, não pode ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.

    O desembargador esclareceu que a trabalhadora prestou serviços para a empresa de 24.07.2008 a 19.02.2009, período em que os recorrentes faziam parte do quadro societário, já que a alteração do contrato social foi averbada somente em 21.08.2008. Esse é o marco da saída deles. Assim, não há dúvida de que a contratação da trabalhadora ocorreu quando os recorrentes ainda eram formalmente sócios da empresa executada. Por isso, eles permanecem responsáveis por todas as obrigações da sociedade. O relator lembrou que, nos termos do artigo 449, da CLT, os débitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa.

    Destaco que os agravantes seriam responsáveis pelo valor exequendo, ainda que se aplicasse ao caso o limite de dois anos referido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/02, pois decorre de obrigações contraídas entre 24/07/2008 e 19/02/2009, tendo a cessão de cotas sido averbada somente em 21/08/2008, razão pela qual a responsabilidade desses ex-sócios persistirá até 21/08/2010 - concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso. ( AP nº 00269-2009-057-03-00-7).

    Fonte: TRT-MG



  • Portadores de Necessidades Especiais - Contratação Obrigatória - Lei de Cotas

    Publicado em 06/11/2010 às 14:00  
    As empresas que têm entre 100 e 200 empregados devem contratar pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais com deficiência. Já as que possuem entre 201 a 500  funcionários a cota sobe para 3%; entre 501 e mil empregados, 4%; e acima de mil a cota estipulada pela lei é de 5%.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do TEM/Lei 8.213/1991



  • Banco é condenado por proibir que empregados usem barba

    Publicado em 24/09/2010 às 10:00  

    Banco pode recorrer de decisão tomada em primeira instância na BA.
    Na sentença, juiz cita Jesus e Darwin e ordena pagamento de indenização

    G1, em São Paulo

    A Justiça do Trabalho condenou um banco brasileiro S/A por discriminação estética pela proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (23/9/2010), depois que a 7ª Vara do Trabalho de Salvador negou recurso do banco. A condenação, em primeira instância, foi baseada em ação civil pública ajuizada em 2008 pelo Ministério Público do Trabalho. Agora o banco poderá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho.

    De acordo com a sentença, o banco deve pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o juiz Guilherme Ludwig, o veto à barba fere a Constituição, que garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

    Segundo mencionado na sentença, a defesa do banco alegou que uma pesquisa realizada por um site de seleção apontou que competência e aparência estão entre traços mais importantes para o sucesso profissional e que a maioria dos entrevistados declararou que a barba "piora a aparência e/ou charme". O juiz afirmou que o levantamento foi feito apenas no âmbito dos executivos, "público que não se confunde com o do brasileiro médio".

    Juiz cita personalidades que usam barba
    Ele citou o presidente Lula como um homem que usa barba e foi tido como confiável em pesquisa sobre personalidades brasileiras publicada neste ano por um jornal de circulação nacional. Ludwig mencionou ainda Jesus Cristo, além de John Lennon, Machado de Assis e Charles Darwin, entre outras personalidades que usavam barba. O juiz considerou que o veto ao uso de barba por funcionários é “conduta patronal que viola inequivocamente o direito fundamental à liberdade de dispor de e construir a sua própria imagem em sua vida privada”.

    A sentença também determina que o banco divulgue em jornais da Bahia e na TV, em rede nacional, mensagens dizendo que alterou seu “Manual de Pessoal”, para excluir a proibição. Procurado pelo G1, o banco informou, por meio de sua assessoria, que não comenta o processo, que ainda está sub judice.

    Fonte: G1, com alterações



  • Empresa que divulgou lista de faltosos vai pagar por danos morais

    Publicado em 08/08/2010 às 10:00  

    Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional

    Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados. 

    Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho.

    Ao analisar a questão, a instância ordinária (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento: de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa. 

    Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na Sétima Turma, o Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização. 

    Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito. 

    Assim, seguindo o voto do relator, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais. (RR-166500-82.2007.5.09.0245) 


    Fonte: TST/ Alexandre Caxito


  • Rebaixamento funcional é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho

    Publicado em 07/08/2010 às 10:00  

    O trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho

    Se a empregadora coloca o empregado para exercer função inferior à que ele desempenhava anteriormente, essa conduta caracteriza alteração unilateral do contrato e se enquadra na hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Com esses fundamentos, a 1a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do trabalhador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes.

    O trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, comumente, é conhecido como a justa causa aplicada ao empregador, sob a alegação de ter sido rebaixado de função. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria deu razão ao empregado. Segundo constatou a magistrada, ele foi contratado em março de 2006, para o cargo de Agente de Relacionamento I, sendo promovido, em outubro de 2007, a Coordenador de Relacionamento de Clientes I, quando passou a coordenar vinte e dois Agentes de Relacionamento em uma equipe decall center. Como coordenador, o reclamante alcançou todas as metas propostas, chegando a liderar um ranking das melhores equipes.

    No entanto, depois de questionar o fato de ter sido escalado para trabalhar em um domingo, passou a exercer as funções de Assistente Administrativo I, sendo responsável pela manutenção da infraestrutura do call center. No entender da desembargadora, essa alteração, por si só, já demonstra a alteração unilateral do contrato, de forma a justificar a rescisão indireta. “Mas entendo também que restou comprovado que a reclamada rebaixou o autor de função, mesmo que mantido o padrão salarial, ao remanejá-lo para o setor de infraestrutura do Call Center, passando a exercer funções totalmente alheias àquelas para as quais foi contratado, que possuía qualificação profissional e desempenhava com competência e responsabilidade. O reclamante não tinha mais metas a cumprir nem possuía subordinados” - acrescentou.

    A magistrada questionou, ainda, qual seria o motivo para transferir o empregado para um setor ligado a atividade-meio da reclamada, para gerenciar reparos no ambiente de trabalho, se como coordenador a sua equipe se destacava, gerando lucros para a empresa. A conclusão a que chegou foi de que a empregadora teve o objetivo de punir o trabalhador. “E o bom desempenho de suas novas funções apenas demonstra que o autor é profissional comprometido, que, mesmo insatisfeito, cumpre suas obrigações e responsabilidades. Mas isso não significa que ele anuiu com a alteração contratual, tanto que ajuizou esta ação trabalhista” - finalizou a relatora, declarando a rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, d, da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas de aviso prévio, 13o salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%. ( nº 01104-2009-021-03-00-2 )


    Fonte: TRT-MG


  • Como evitar roubos por funcionários?

    Publicado em 26/05/2010 às 11:00  

    Cerca de 70% das empresas brasileiras enfrentaram nos últimos dois anos problemas com furtos e fraudes. Seu negócio está realmente seguro? Saiba se prevenir

    Ao passar as compras, o operador de caixa em uma loja de roupas finge registrar as mercadorias mais valiosas e entrega as peças para um cliente-cúmplice. Enquanto isso, em uma rede de autosserviço, um empregado danifica de propósito embalagens de produtos para justificar o descarte e levá-los para casa. Outro estabelecimento, uma concessionária de veículos, perde dinheiro com notas frias trazidas por integrantes da equipe, que recebem reembolsos de gastos inexistentes. Os golpes descritos ocorrem diariamente no país. São casos reais, relatados por consultores de segurança e empresas que preferem manter-se no anonimato. Os furtos e fraudes realizados por funcionários causam um prejuízo anual de R$ 2,2 bilhões ao varejo brasileiro, ou seja, R$ 70 a cada segundo, de acordo com o mais recente relatório do Instituto Provar/FIA (Programa de Administração do Varejo da Fundação Instituto de Administração) e Felisoni Consultores Associados sobre Perdas no Varejo.

    A oportunidade, associada à falta de controles, cria um ambiente fértil para roubos internos. A drogaria Araújo, rede com cem lojas em Belo Horizonte e cidades próximas, teria perdido R$ 18 milhões nos últimos quatro anos, se não tivesse implantado um departamento específico para evitar furtos e danos às mercadorias. De acordo com a gerente de Prevenção de Perdas do grupo, Cristiana Araújo, antes do programa alguns produtos mais visados chegavam a faltar no ponto de venda. "Tínhamos uma perda altíssima de lâminas de barbear, que têm um mercado clandestino forte. Era um item tão furtado que o cliente chegava para comprar e não tinha disponível na loja", conta.

    Para inibir os ladrões, a empresa passou a proteger os itens de maior valor agregado com caixas acrílicas e etiquetas eletrônicas. "Cerca de 40% dos furtos nas lojas são praticados por funcionários", diz Cristiana. Como resultado, houve um aumento de 73% nas vendas de lâminas devido à maior quantidade de unidades disponíveis. "As perdas na rede como um todo caíram pela metade desde 2005, quando implantamos a política de evitar perdas, que inclui treinamento e até participação nos resultados com base em metas de prevenção."

              NÚMEROS DA FRAUDE* | Roubos, notas frias e propinas causam um rombo bilionário

              77% das empresas registram prejuízos com fraudes abaixo de R$ 1 milhão por ano
              R$ 2,2 bilhões são furtados todo ano por funcionários do comércio
              R$ 428 é o prejuízo médio por ocorrência de furtos internos

    As pequenas e médias empresas sofrem mais para controlar a ação de funcionários desonestos, pois costumam ter menor rigidez nas relações profissionais e nos processos. A coordenadora do Grupo de Prevenção a Perdas do Instituto Provar, Patrícia Vance, cita um estudo da entidade norte-americana Association of Certified Fraud Examiners para mostrar a relação direta entre falta de monitoração e quantidade de ocorrências. De acordo com o levantamento, os negócios com menos de cem funcionários registram perda média quatro vezes maior que as grandes companhias. "O dono de um restaurante ou pequeno varejo, por exemplo, tem a tendência de tratar a equipe como uma grande família. E nem cogita desconfiar dos subordinados", avalia a pesquisadora.

    Segundo o diretor de Segurança da Informação da Associação Brasileira de Segurança Orgânica (ABSO), Áureo Miraglia, a prática mostra que pelo menos 5% dos empregados furtariam o lugar no qual trabalham se enxergassem uma oportunidade. "Em geral, a pessoa se torna fraudadora quando vê a possibilidade, percebe uma fraqueza em determinado controle e inventa uma justificativa para o desvio. O funcionário se coloca como vítima e cria uma fantasia na qual o ato ilícito compensa uma injustiça contra ele, como um salário baixo. Também é comum o indivíduo enxergar a ação como um tipo de vingança direcionada ao chefe ou à empresa", afirma.

               FIQUE DE OLHO NOS PRODUTOS MAIS COBIÇADOS | Mercadorias mais furtadas por segmento

              Atacado >>> Pilhas, gomas de mascar e azeite
              Eletroeletrônico >>> Celular, DVD player, DVDs (filmes) e CDs
              Drogaria >>> Desodorante, analgésico, aparelho e lâmina de barbear
              Material de Construção >>> Fios e cabos elétricos, válvulas e tintas
              Vestuário >>> Camisas de futebol, tênis e meias

             Fonte: 9ª Pesquisa Perdas no Varejo Brasileiro, do Instituto Provar/Fia
            *fontes: Instituto Provar/Fia e KPMG

    Impunidade estimula crimes internos
    Um estudo sobre fraudes no Brasil, realizado pela consultoria KPMG em 2009 com mais de mil empresas, revela um quadro alarmante: 70% das organizações foram fraudadas nos últimos dois anos e 68% não conseguiram recuperar os valores. "Os casos mais comuns são superfaturamento de contas de viagem, reembolso com notas frias, propinas e roubo de equipamentos", afirma o sócio responsável pela área de Forensic Services da KPMG, José Carlos Simões. O levantamento mostra ainda que 77% das perdas são inferiores a R$ 1 milhão por ano. "Valores relativamente baixos podem levar os empreendimentos, em especial os menores, a fazer vista grossa em lugar de investir em prevenção. No entanto, a impunidade acaba por tornar o problema cada vez maior."

    Pequenas fraudes são comuns na maioria das empresas. Prova disso são os resultados alcançados pelo sistema de pagamento de táxis por celular criado pela Wappa. O produto, destinado ao mercado corporativo, substitui voucher, boleto e reembolso. A transparência do processo - o gestor acompanha em tempo real as transações - gera economia de até 40% nos gastos de clientes. "A solução é uma cultura nova de eficiência e segurança", afirma o presidente da Wappa, Armindo Freitas Motta Jr.

    A tecnologia é uma das principais aliadas na prevenção de fraudes. "Para prevenir o roubo interno, os sistemas como câmeras de TV têm de ficar evidentes, ou seja, a empresa precisa demonstrar controle", diz Miraglia.

    Antes de adotar qualquer tipo de solução, a empresa deve avaliar o prejuízo. "É preciso saber quanto se está perdendo para depois decidir o investimento a ser feito. Não adianta ter um orçamento de prevenção maior que as próprias perdas", recomenda Patrícia, do Provar/Fia. O passo seguinte é identificar as vulnerabilidades em cada etapa de operação do negócio e, então, implementar os controles. "As câmeras, por exemplo, são equipamentos que devem ter um uso planejado. Um caso de aplicação eficiente acontece nas grandes redes de supermercados, que costumam colocar uma unidade de captação de imagem em cada caixa para detectar eventuais desvios de mercadoria", afirma Miraglia.

    Prevenir é melhor do que remediar, diz a sabedoria popular. Que o digam as empresas que ilustram o início desta reportagem. Para as três, as soluções após os incidentes deixaram o gosto amargo de perdas que não se recuperam: a loja de roupas não conseguiu provar a culpa do operador e acabou por demiti-lo sem justa causa, mas desde então passou a usar câmeras para controlar o caixa; a rede de autosserviço, que só percebeu o desvio de mercadorias quando a quantidade atingiu níveis chamativos, não puniu ninguém, mas implementou rígida fiscalização para impedir funcionários de levar produtos para casa; a concessionária limitou os reembolsos para a equipe de vendas, e ainda estuda uma forma de controlar as notas frias. O final talvez não tenha sido feliz, mas a lição aprendida marcou o início de negócios mais saudáveis - e prevenidos.

    MEDIÇÃO
    Realizar inventários a cada dois meses, pelo menos, é uma maneira de descobrir eventuais furtos internos. No caso de produtos de alto valor agregado, pode ser necessário um controle diário de estoque e vendas. Coletores portáteis de dados, que leem códigos de barras ou etiquetas eletrônicas, armazenam informações da mercadoria e agilizam esse tipo de levantamento. A pesquisa de Avaliação de Perdas no Varejo do Instituto Provar/Fia mostra que 80% das lojas de vestuário e 58% dos supermercados usam o equipamento

    DIAGNÓSTICO
    Só depois de avaliar quanto perde comfurtos e fraudes, a empresa pode definir o orçamento de prevenção. O valor não deve ser maior que o prejuízo para compensar o investimento. Faça a análise de toda a operação para detectar vulnerabilidades. “Estoque sem registros, falta de inventário frequente e rotinas manuais são exemplos”, diz Patrícia Vance, do Provar

    EQUIPAMENTOS
    As tecnologias de segurança mais difundidas são etiquetas eletrônicas ou magnéticas, caixas acrílicas com sensor, circuito fechado deTV(CFTV), alarmes, software de vigilância eletrônica de mercadorias, cofres eletrônicos e sistemas de acesso (fechaduras com senha, catracas digitais). Para o diretor da ABSO, Áureo Miraglia, os aparelhos só devem ser instalados após a definição das vulnerabilidades. “Pequenas empresas têm de saber dosar esse tipo de solução. Não adianta ter câmeras de alta definição e quem controla ter de cuidar do caixa e do atendimento. Um CFTV faz mais sentido em estabelecimentos grandes”, diz

    RECURSOS HUMANOS
    Os cuidados com a equipe devem começar ainda no recrutamento.“O entrevistador pode avaliar a postura ética de um candidato com perguntas como, por exemplo: ‘O que você faria se testemunhasse um colega de trabalho roubando a empresa?’ ”, diz Miraglia, da ABSO. Treinar os funcionários parece óbvio, mas funciona. Implementar rotinas, que vão desde bloquear o computador na hora do almoço até estabelecer procedimentos no acesso a estoques, diminui as vulnerabilidades. Políticas de benefícios e campanhas também ajudam a envolver a equipe. Um exemplo é a rede de drogarias Araújo, que adotou um sistema de participação nos resultados que leva em conta a redução de perdas

    CONTROLES
    Processos e regras podem ser instituídos para vulnerabilidades específicas, como checagem do lixo, área controlada no estoque para produtos de alto valor agregado, sistema eletrônico para pagamento de despesas de funcionários e canal de denúncias. O uso de crachás permite fiscalizar o acesso de desconhecidos. As auditorias ajudam a detectar fraudes financeiras e falhas operacionais

     

     

     

     


    Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios/ Sérgio Tauhata


  • CBO traz novas famílias profissionais

    Publicado em 18/05/2010 às 12:00  

    Classificação Brasileira de Ocupações é atualizada com modificações avaliadas ao longo do último ano

    A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) atualizada em janeiro traz revisões e convalidações realizadas em 2009. No total, há mais de 100 atualizações, que podem ser conferidas no site da classificação. As modificações e inclusões da CBO são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país.

    A atualização e modernização do documento ocorreram para acompanhar as mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o Brasil passou nos últimos anos, que implicaram modificações estruturais no mercado de trabalho. Entre as principais atualizações estão a inclusão de novas categorias de tecnólogos, com 87 títulos, e a inclusão dos profissionais da saúde da família, para atender a uma demanda do Ministério da Saúde.

    As descrições das profissões são feitas pelo método Dacum - Developing a Curriculum, internacionalmente reconhecido. Aplicado de acordo com a premissa de que "quem melhor descreve o trabalho é quem executa", um facilitador e um relator dirigem um painel de descrição e um painel de validação junto a um grupo de profissionais que exerce a ocupação objeto da descrição para compor o documento.

    A CBO é uma ferramenta utilizada de forma enumerativa e descritiva. Na primeira maneira, é essencial para registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Já na função descritiva, pode ser utilizada pelo Sine na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, por exemplo.

    Além disso, é fundamental para estudos de taxa de mortalidade das ocupações, para o planejamento das conversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional. Ainda é utilizada pelo MTE e por outros ministérios, como o da Saúde e da Previdência Social, para a elaboração de políticas públicas.

    CBO - A Classificação Brasileira de Ocupações é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado brasileiro. O documento contém as ocupações organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondentes a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

    Relação de famílias incluídas ou atualizadas:

    Família

    Código

     

    Técnicos em Turismo - tecnólogo - CONVALIDAÇÃO

    3548

     

    Analistas de Sistemas Computacionais - CONVALIDAÇÃO

    2124

     

    Gerentes de Tecnologia da Informação - CONVALIDAÇÃO

    1425

     

    Químicos - tecnólogos de processos químicos - CONVALIDAÇÃO

    2132

     

    Engenheiros de Minas - tecnólogos - CONVALIDAÇÃO

    2147

     

    Gerentes Administrativos, Financeiros e de Riscos - CONVALIDAÇÃO

    1421

     

    Engenheiros de Produção, Qualidade, Segurança e afins - tecnólogos - CONVALIDAÇÃO

    2149

     

    Engenheiros Químicos - tecnólogos em produção sucroalcooleira - CONVALIDAÇÃO

    2145

     

    Engenheiros Metalurgistas e de Materiais - tecnólogos - CONVALIDAÇÃO

    2146

     

    Artistas Visuais e Desenhistas Industriais - tecnólogos - CONVALIDAÇÃO

    2624

     

    Produtores Artísticos e culturais - tecnólogos - CONVALIDAÇÃO

    2621

     

    Agentes comunitários de saúde - CONVALIDAÇÃO

    5151

     

    Terapeutas ocupacionais e afins - CONVALIDAÇÃO

    2239

     

    Médicos - CONVALIDAÇÃO

    2231

     

    Enfermeiros - CONVALIDAÇÃO

    2235

     

    Engenheiros Ambientais e afins - INCLUSÃO

    2140

     

    Engenheiros Civis e afins - CONVALIDAÇÃO

    2142

     

    Profissionais de Gestão e Segurança Privada e Pública - CONVALIDAÇÃO

    2526

     

    Engenheiros de Alimentos e afins - INCLUSÃO

    2222

     

    Chefe de Cozinha e Tecnólogo em Gastronomia - INCLUSÃO

    2711

     

    Professores de nível médio na educação infantil - CONVALIDAÇÃO

    3311

     

    Despachantes documentalistas - CONVALIDAÇÃO

    4231

     

    Agentes, assistentes e auxiliares administrativos (agente de microcrédito) - CONVALIDAÇÃO

    4110

     

    Profissionais polivalentes da confecção de roupas - CONVALIDAÇÃO

    7630

     

     

    Técnicos e auxiliares de enfermagem - CONVALIDAÇÃO

    3222

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE


  • Rio Grande Sul ocupa terceira posição no ranking de geração de empregos no Brasil

    Publicado em 15/05/2010 às 10:00  

    Estado criou em março mais de 28 mil postos de trabalho. Resultado é o melhor de toda a série histórica do  Caged

    No Rio Grande do Sul foram geradas 28.254 vagas no mercado de trabalho em março, registrando crescimento de 1,27% em relação ao estoque de assalariados com carteira assinada do mês anterior. O resultado é recorde de toda a série histórica do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para o período. Os números foram anunciados nesta quinta-feira (15), pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

    A expansão deve-se, principalmente, ao aumento da criação de empregos nos setores da Indústria de Transformação, com crescimento de 2,44%; de Comércio, com 1,15%; e Serviços, com expansão de 0,99%. Juntos, esses três setores tiveram um saldo de 30.301 empregos gerados, superando a queda registrada na agricultura, que perdeu 2.908 postos.

    No primeiro trimestre de 2010, o Rio Grande do Sul expandiu em 3,05% a geração de empregos, com criação de 66.849 vagas, obtendo o melhor desempenho relativo e absoluto em toda a série histórica do Caged para o período. Nos últimos 12 meses, foram abertas 122.796 novas vagas, com crescimento de 5,74%. Esse resultado, foi o melhor da região Sul, em termos absolutos e relativos, e colocou o estado em quarto lugar no ranking nacional para esse período.

    O desempenho do mês é 47,5% superior ao último recorde registrado no estado, em março de 2004, com a geração de 19.155 postos de trabalho. O resultado colocou o estado como o principal gerador de empregos na região Sul e em terceiro lugar no ranking brasileiro.

    Fonte: Assessoria de Imprensa MTE.


  • Ministério do Trabalho vai capacitar trabalhadores no Rio Grande do Sul

    Publicado em 14/05/2010 às 11:00  

    Convênio levará qualificação profissional para atender ao setor da Construção Civil. Jovens também terão oportunidade de aprender profissões por meio do programa Projovem Trabalhador

    Brasília, 06/05/2010 - O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, cumpre nesta sexta-feira (07) agenda no Rio Grande do Sul, onde participará de aula inaugural dos programas de capacitação profissional Planseq Construção Civil e Projovem Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    No Rio Grande do Sul, os convênios firmados para execução dos Planseqs deverão capacitar este ano mais de 19 mil trabalhadores em segmentos da Construção Civil, Economia Solidária, Naval e Microcrédito Produtivo Orientado.

    Em Cangucu - um dos municípios beneficiados pelo Planseq - 260 trabalhadores de baixa renda terão oportunidade de receber qualificação profissional no segmento da construção civil, facilitando com isso a entrada no mercado de trabalho. As aulas estão previstas para iniciar no dia 10 de maio. Ao todo, o Planseq Construção Civil atenderá 615 trabalhadores, o que inclui as cidades de Arroio do Padre, Pinheiro Machado e Piratini.

    Os Planos Setoriais de Qualificação (Planseq) foram instituídos em novembro de 2004 e são uma das ações do Plano Nacional de Qualificação (PNQ), do MTE, para qualificar mão-de-obra local. A finalidade do Planseq é formar profissionais, atendendo à necessidade de cada região e assim facilitar a entrada dos qualificados no mercado de trabalho.

    Projovem - Nos municípios de Alegrete e São Gabriel, 1.840 jovens serão capacitados para inclusão no mercado de trabalho. O convênio com a prefeitura de Alegrete tem como meta formar 840 jovens de baixa renda, público-alvo do programa. Para esta demanda, foram direcionados R$ 1,35 milhão, sendo R$ 133 mil de contrapartida. Após o término do curso, 30% dos formandos deverão entrar no mercado de trabalho.

    Já a parceria do Ministério do Trabalho com a cidade de São Gabriel vai proporcionar qualificação profissional para 1.000 jovens. Para implementação do programa, o MTE vai direcionar R$ 1,5 milhão por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo que prefeitura, R$ 79,5 mil de contrapartida.

    O ProJovem Trabalhador é direcionado para jovens com idade entre 18 a 29 anos, que estejam desempregados e provenientes de famílias com renda mensal per capta de até um salário minimo. Tem como finanlidade prepará-los para o mercado de trabalho e em ocupações alternativas geradoras de renda. Ele agrega as ações de qualificação do Juventude Cidadã e Consórcio Social da Juventude e, conforme a necessidade da região, podem ser ministrados oficinas profissionalizantes para atender segmentos como os de turismo, marketing, informártica e administração.

    No Rio Grande do Sul, mais de 25 mil jovens serão capacitados pelo programa, a ser realizado em vários municipios ao longo do ano.

    Emprego - Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que foram gerados no mês de março 28.254 empregos com carteira assinada no estado do Rio Grande do Sul, equivalente a expansão de 1,27% em relação ao estoque de assalariados do mês anterior.

    A expansão se deu principalmente por conta do crescimento nos setores da Indústria de Transformação, com 16.792 postos; Serviços, com 7.816  e Comércio, com 5.693 vagas.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Projovem Trabalhador

    Publicado em 13/05/2010 às 11:00  

    Nas modalidades Juventude Cidadã e Consórcio Social da Juventude o programa que faz parte do Programa de Qualificação de Jovens do Governo Federal (Projovem), e prepara o jovem para o mercado de trabalho e para ocupações alternativas geradoras de renda. Podem participar do programa os jovens desempregados com idades entre 18 e 29 anos, e que sejam membros de famílias com renda per capta de até meio salário mínimo.

    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRTE/AL



  • Setor de Serviços é destaque na geração de empregos em 2009

    Publicado em 28/03/2010 às 12:00  

    Dados do caged demonstram que sete dos oito setores da economia do país apresentaram crescimento no ano passado

    O resultado final do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do ano de 2009, traz uma expansão quase que generalizada nos setores de atividade econômica do país. No ano, sete dos oito setores tiveram expansão. O setor de Serviços aparece em destaque, com mais de 500 mil novos postos gerados, seguido pelo Comércio com 297 mil, Construção Civil com 177 mil e Indústria de Transformação com 10 mil. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (20) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, durante coletiva em Brasília.

    .No setor de Serviços, que lidera a lista, a alta é justificada pelos subsetores de Serviços de Comércio e Administração de Imóveis (166mil); Serviços  de Alojamento e Alimentação (162 mil) e Serviços Médicos e Odontológicos (78 mil), recorde em relação a toda a série do Caged. O único setor que apresentou queda no emprego formal foi a Agricultura (-15 mil) em razão da sazonalidade.

    "O Brasil é o país que mais gerou empregos em 2009 entre os integrantes do G-20, o que nos dá certeza de termos acertado nas políticas públicas de combate à crise econômica mundial. Estados Unidos e Europa estão apresentando saldos negativos, e os países da América Latina estão nos procurando para aprender como fizemos para escapar da crise que afetou o mundo todo", afirmou o ministro Lupi.

    O Caged é um banco de dados constituído por informações fornecidas pelos empregadores, a partir do número de carteiras de trabalho assinadas e das demissões registradas no documento, portanto os dados são numéricos e não apenas estatísticos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE 


  • Sul do país cria 184 mil vagas de trabalho em 2009

    Publicado em 21/03/2010 às 11:00  

    Estados da região apresentaram desempenho positivo durante o ano

    A Região Sul do país gerou 184 mil novos postos de trabalho formais em 2009, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. O resultado coloca o sul na terceira colocação nacional, ficando atrás do Sudeste (476 mil) e Nordeste (227 mil).

    O Paraná gerou novos 69.084 postos de trabalho; o Rio Grande do Sul outros 64.226; e Santa Catarina 51.014. A previsão do ministro para janeiro é que sejam criados cerca de 100 mil empregos formais em todo o Brasil. Para 2010, Lupi mantém a previsão de geração de 2 milhões de novos postos de trabalho.

     "Apesar da crise, a Indústria da Transformação fechou o ano de 2009 com saldo positivo, e este setor será um grande gerador de empregos em 2010, ao lado de Serviços. Teremos o melhor ano da história em número de empregos gerados, uma prova do sucesso das políticas públicas econômicas e sociais. Aos críticos, peço que esqueçam ideologia política e partidária e olhem para os números: o Brasil está crescendo com economia forte e gerando cada vez mais empregos", atestou Lupi.

    O Caged é um banco de dados constituído por informações fornecidas pelos empregadores, a partir do número de carteiras de trabalho assinadas e das demissões registradas no documento, portanto os dados são numéricos e não apenas estatísticos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Sine preenche mais de um milhão de oportunidades de emprego oferecidas em 2009

    Publicado em 21/03/2010 às 10:00  

    Sistema já conseguiu emprego para cerca de 6,6 milhões de pessoas desde 2003. Trabalhadores também têm acesso à qualificação profissional, facilitando a inclusão

    Mais de um milhão de trabalhadores foram colocados no mercado de trabalho pelo Sistema Público de Emprego (Sine) em 2009, segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foram captadas 2,7 milhões de vagas neste período, e cerca de 6,2 milhões de trabalhadores se inscreveram para buscar emprego e foram encaminhados para o mercado de trabalho.

    Tanto o número de vagas captadas quanto os postos ocupados por trabalhadores são superiores ao ano anterior. Em 2008, foram captadas 2,5 milhões de vagas e preenchidas 1,076 milhão.

    O Sine atua no mercado de trabalho intermediando demandas de empresas e oferta de mão-de-obra. Ligado ao MTE, das 14 milhões de vagas captadas desde 2003, o sistema conseguiu emprego para cerca de 6,6 milhões de pessoas inscritas.l

    Uma das vantagens do Sine é estar fortemente interligado com estados e municípios. Por ser um serviço presente em todo o território nacional, representa hoje a garantia de uma descentralização, melhor atendimento e agilidade para que o trabalhador consiga o seu emprego e sua qualificação profissional.

    Qualificação - Para aumentar o indicador de vagas preenchidas, o MTE investe na qualificação profissional dos trabalhadores sem ocupação ou beneficiários de políticas públicas de trabalho, de renda e sociais, para que sejam incluídos no mercado de maneira competitiva. Neste sentido, 273.394 trabalhadores inscritos no Sine passaram por programas de qualificação profissional, superior aos 212.798 em 2008

    Sine - Foi instituído pelo Decreto n.º 76.403/1975 e tem como coordenador e supervisor o MTE, através da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário. Sua criação é fundamentada na Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da organização do Serviço Público de Emprego, ratificada pelo Brasil.

    A principal finalidade do Sine, na época de sua criação, era promover a intermediação de mão-de-obra, implantando serviços e agências de colocação em todo o país. Além disso, previa o desenvolvimento de uma série de ações relacionadas a essa finalidade principal: organizar um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, identificar o trabalhador por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e fornecer subsídios ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.

    O art. 5º do Decreto de criação do Sine conferiu ao MTE a competência para "definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Sistema, estabelecer os programas necessários a sua implantação e as normas administrativas e técnicas para o seu funcionamento".

    O Sine tem como público alvo trabalhadores em geral, desempregados ou em busca de nova ocupação; pessoas portadoras de deficiência; idosos; pessoas que buscam o primeiro emprego; empregadores da iniciativa privada ou governamental.


    Fonte: Acessoria de Imprensa do MTE.


  • Pessoas com deficiência-consolidada a legislação

    Publicado em 04/02/2010 às 11:00  

    O Rio Grande do Sul consolidou a legislação que trata sobre as pessoas com deficiência. Acesse a nova Lei aqui.



  • Agências da Previdência não funcionarão nesta segunda-feira em todo o país

    Publicado em 23/10/2009 às 16:00  

    Comemoração do Dia do Servidor não atingirá atendimento na Central 135 e na internet


    Nesta segunda-feira (26/10/2009), as Agências da Previdência Social (APS) de todo o país não funcionarão, devido ao ponto facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, antecipado de quarta-feira. Mas o atendimento na Central 135 e na internet será normal, para agendamento de benefícios, informações e demais serviços.


    As comemorações do Dia do Servidor Público este ano foram adiantadas do dia 28 para o dia 26 de outubro. Como a definição de feriados e pontos facultativos é definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no ano anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa que nenhum segurado é prejudicado porque as datas são bloqueadas pelo sistema. A Portaria nº 525, do Planejamento, foi publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2008.


    Fonte: Ag Prev.


  • Empresas usam palavras cruzadas e até jogo dos sete erros para selecionar de estagiários a gerentes

    Publicado em 26/09/2009 às 14:00  

    Conhecidos há gerações, os passatempos ganharam recentemente status de ferramentas de seleção e treinamento. Em tempos de inovação acelerada, várias empresas recorrem a jogos como palavras cruzadas, Sudoku e desafios de lógica para avaliar possíveis candidatos. Parece inusitado, mas os testes proporcionam métricas confiáveis para se conhecer características como raciocínio matemático, rapidez de pensamento, conhecimento geral e até criatividade.

    Ao enxergar o filão, a Ediouro, detentora da marca mais conhecida de passatempos, a Coquetel, criou um departamento de customização de jogos para empresas. Para o diretor editorial da companhia, Henrique Ramos, os testes permitem identificar candidatos mais habilidosos “que encontram novas abordagens e pensam rápido”. Os passatempos feitos sob medida podem custar de R$ 5 mil a R$ 15 mil, conforme a complexidade.

    A empresa de recrutamento e seleção TeamWork Hunting, que tem entre seus clientes companhias como L’Oréal e Coca-Cola, usa com frequência os jogos da Ediouro. Uma simples palavra cruzada ajuda a separar, em uma triagem inicial, candidatos experientes de aventureiros. “No caso de uma vaga para vendas, por exemplo, podemos formatar um teste com assuntos específicos da área, como pdv (ponto de venda). Se a pessoa não souber o significado de termos como esse, já sabemos que se trata de alguém inexperiente”, afirma Leonardo Almeida, gerente de projetos da agência.

    A TeamWork faz, junto com a equipe da Coquetel, a customização dos passatempos de acordo com o cargo e o perfil solicitados pelos clientes. No caso de um estágio, o processo pode envolver palavras cruzadas simples e perguntas ligadas às atividades da faculdade. Em uma avaliação para um cargo gerencial, a consultoria aplica, entre outros testes, o jogo dos sete erros on-line. “Com esse tipo de desafio, medimos o tempo de raciocínio e podemos saber se o candidato é mais detalhista ou se tem visão geral da situação. Para isso, analisamos os primeiros erros que ele encontrou”, afirma Almeida.

    As questões usadas nos jogos são criadas de acordo com o nível de conhecimento que a contratante deseja do candidato. Uma aparentemente simples palavra cruzada digital vai medir, além do conhecimento específico, variáveis como a velocidade com a qual o aspirante à vaga responde às questões; e se ele acerta todas de primeira ou se volta para corrigir os itens. “Quem resolve o teste mais rápido e sem vacilar, com certeza reúne mais experiência e raciocínio rápido”, afirma o desenvolvedor da Ediouro, Márcio Marques do Carmo.

    De acordo com o perfil profissional, o peso das variáveis e o tipo de jogo mudam. Para um vendedor, a rapidez de pensamento, conhecimentos gerais e a criatividade são mais valorizados. Desse modo, desafios de interpretação e palavras cruzadas funcionam melhor como ferramentas. Um candidato a um cargo de tecnologia, por outro lado, pode ser avaliado por passatempos como o Sudoku e o Kendoku, que exigem raciocínio rápido e pensamento lógico.

    O QUE É: JOGOS PARA EMPRESAS

    O CONCEITO: Passatempos estilo Coquetel, como palavras cruzadas, criptogramas e Sudoku, são customizados de acordo com as necessidades da empresa. São formatados com base em informações fornecidas pelo cliente.

    PRA QUE SERVEM: São usados para seleção e treinamento. Ajudam a avaliar o raciocínio lógico, conhecimentos da área, formação geral e criatividade. A consultoria TeamWork usa os jogos em processos que vão de simples triagem a análises específicas dos aspirantes, como saber se a pessoa tem uma visão detalhista ou genérica da função.

    QUEM FAZ: O departamento de Projetos Especiais Coquetel, da Ediouro, monta passatempos sob medida, tanto impressos quanto digitais. O sistema on-line PCE (Passatempo Coquetel nas Empresas) permite ao cliente mudar o conteúdo dos desafios e controlar o processo.

     

    UM EXEMPLO DE PASSATEMPO
    O desafio combina lógica, velocidade de raciocínio e capacidade analítica

    Durante alguns anos, cinco pessoas tiveram seus próprios negócios. Com base nas dicas fornecidas, determine o ano de abertura e de venda dos empreendimentos. Use o quadro abaixo para os cálculos:

    1>>>
    Uma pessoa abriu uma empresa em 1981 e a vendeu em 1994. Tadeu teve um negócio próprio durante 15 anos.

    2>>>Dagoberto abriu uma empresa antes da pessoa que encerrou seu negócio em 1995, porém depois do(a) dono(a) da mercearia.

    3>>>Maria, que não foi a proprietária da perfumaria nem da mercearia, vendeu sua empresa dois anos antes do(a) dono(a) da livraria.

    4>>>Manuela abriu um negócio um ano antes do(a) dono(a) da padaria, mas um ano depois daquele(a) que vendeu sua empresa em 1998.

    5>>>Ada vendeu seu estabelecimento um ano depois do(a) proprietário(a) da academia de ginástica, mas dois anos antes daquele(a) que abriu a empresa em 1982.

     

    DICA 1: Preencha os quadros com S ou N, de sim e não. Comece pelas dicas diretas: na 3, por exemplo, marque N nas intersecções de Maria com perfumaria e mercearia.

    DICA 2: No segundo quadro , coloque suas respostas.

    Leia Mais


    Fonte: PEGN/Por Sérgio Tauhata.


  • No RS, setor de Serviços impulsiona geração de empregos

    Publicado em 20/09/2009 às 14:00  

    Estado gaúcho criou mais de 10 mil novos postos de trabalho no mês de agosto/09

    No Rio Grande do Sul foram gerados 10.983 novos postos de trabalho com carteira assinada no mês de agosto, o melhor resultado para o período no estado em toda a série histórica do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Os dados foram divulgados pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, em Brasília.

    Os setores responsáveis pela elevação em agosto foram Serviços (5.064), Comércio (2.963) e Construção Civil (1.874). Nos acumulado do ano, houve acréscimo de 16.246 empregos no estado gaúcho.

    "Os empresários viram que a crise no Brasil não foi tão grande quanto pintaram, e agora estão recontratando trabalhadores para não perder espaço no mercado. As empresas que não demitiram agora estão em vantagem, e nós estamos desde o início do ano avisando que isso aconteceria", afirmou o ministro Lupi.

    Em relação a geração de empregos nos municípios gaúchos com mais de 30 mil habitantes, Porto Alegre aparece em 1º lugar (3.877), Caxias do Sul em 2º (791), Novo Hamburgo em 3º (711), São Leopoldo em 4º (489), Pelotas em 5º (387), Erechim em 6º (365), Cachoeirinha em 7º (3518), Passo Fundo em 8º (341), Gravataí em 9º (340) e Canoas em 10º (319).

    Brasil - A geração de 242.126 empregos com carteira assinada em agosto é recorde da série histórica para o período e melhor resultado do ano. Em 2009 já foram criados 680.034 novos empregos. Com a expansão de 0,75% - em relação a julho - sobre o estoque de trabalhadores formais, o Brasil alcança a segunda maior marca da história, com 32.673.336 empregados celetistas e estatutários; número apenas 15.733 menor que o registrado em outubro de 2008, 32.689.069.

    Caged - É um banco de dados constituído por informações fornecidas pelos empregadores, a partir do número de carteiras de trabalho assinadas e das demissões registradas no documento, portanto os dados são numéricos e não apenas estatísticos.


    Fonte: Assessoria de Imprensa MTE.


  • Interior emprega mais que áreas metropolitanas em julho/2009

    Publicado em 23/08/2009 às 11:00  

    Áreas rurais somam 58.815 postos de trabalho criados, frente a 44.319 nos aglomerados urbanos

    A geração de empregos no Interior do Brasil continua forte, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Foram gerados 58.815 postos de trabalho, alta de 0,5% em relação ao mês anterior. Não muito atrás, com 44.319 empregos celetistas gerados, o conjunto de Regiões Metropolitanas também continua crescendo.

    Interior - No interior do estado de São Paulo foram geradas novas 32.717 vagas, à frente de Pernambuco (5.424), Bahia (4.898) e Paraná (4.792).

    Regiões Metropolitanas - Também destaca-se o estado de São Paulo, que apresentou o maior número de vagas metropolitanas: 20.094. em seguida vêm Rio de Janeiro (5.619), Fortaleza (5.102), Salvador (4.894).

    No acumulado do ano as regiões metropolitanas apresentaram saldo de 95.408 (0,71%) empregos formais, enquanto que nos últimos doze meses foram 262.090 (1,98%). No interior foram 276.971 (2,37%) no acumulado do ano e negativa no último ano, -24.729 (0,21%).


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Profissão de guardador e lavador autônomo é regulamentada no RS

    Publicado em 30/06/2009 às 14:00  

     

    Regional assina acordo com a Brigada Militar e representantes dos trabalhadores

    O superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS), Heron de Oliveira, assinou em 30/06/2009, o Termo de Compromisso que regulamenta a atuação de guardadores de automóveis e lavadores autônomos em Porto Alegre. Em todo estado, há 747 guardadores.

     

    A profissão de guardadores de automóveis e lavadores autônomos foi criada por lei em 1975. Para atuar no ramo, o trabalhador precisará se associar a uma cooperativa ou sindicato e apresentar documentação na Superintendência do Ministério do Trabalho. Entre as documentações exigidas estão certidões negativas das Polícias Federal e Civil e da Justiça.

    O trabalhador receberá uniforme, crachá de identificação e deverá estar munido da Carteira de Trabalho, que deverá ser apresentada durante fiscalização da Brigada Militar. Eles não podem exigir um valor a ser pago, que ficará a critério do motorista, que receberá um recibo como comprovante.

     

     

     

     

     

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa SRTE/RS.


  • Empresas não podem proibir namoro entre funcionários

    Publicado em 11/06/2009 às 13:00  

    Faz parte do rol de normas de muitas empresas a proibição ao namoro entre empregados. Algumas empresas chegam a demitir empregados que começam a namorar. Mas, segundo o vice-presidente de Relações Trabalhistas e Sindicais da ABRH-Nacional, Carlos Pessoa, não há amparo legal algum a essa prática, que se caracterizaria por uma ingerência das empresas na vida das pessoas.
    “Algumas empresas proíbem o namoro e até mesmo a permanência de parentes ou cônjuges no trabalho, mas isso é ilegal. O que as empresas podem fazer é proibir condutas inadequadas no ambiente de trabalho, tanto entre namorados como entre colegas”, explica.
    Para Pessoa, é falsa a afirmação de que o namoro ou a relação afetiva entre empregados de uma mesma empresa pode afetar a produtividade dos empregados. Ele lembra uma pesquisa americana sobre o tema, que aponta exatamente o inverso.
    “Há alguns anos, uma pesquisa feita nos Estados Unidos revelou que duas pessoas livres e desimpedidas, de uma mesma empresa, quando começavam um namoro, se tornavam ambas muito mais produtivas e estimuladas para o trabalho. É claro que em situações de crise da relação, quando os casais brigam ou se separam, o inverso pode acontecer. O que é importante perceber é que, em todas essas situações, estamos falando de seres humanos que têm o direito a construir relações afetivas”, assinala.
    Para as empresas, as proibições ao namoro entre empregados aplicam-se de modo ainda mais intenso quando os empregados têm relação profissional direta, ou seja, são chefe e subordinado.
    “Uma questão muito delicada é o assédio moral ou sexual. Mas isto se dá quando um chefe tenta forçar uma relação com um subordinado usando a seu favor a relação de subordinação. Não entendo que exista qualquer tipo de assédio quando o subordinado tem interesse na relação, o que torna o relacionamento um namoro como outro qualquer. As empresas precisam compreender, ainda, que os solteiros, nos dias de hoje, têm dificuldades em encontrar relacionamentos duradouros e a maior chance disso se concretizar é justamente no trabalho, onde passam a maior parte do dia”, diz Pessoa.
    Segundo ele, há dois tipos de romances no trabalho que podem ter um efeito desagregador sobre as equipes: o primeiro é quando um ou uma chefe namora um ou uma subordinada. Neste caso, o chefe precisará se esforçar muito para mostrar que segue sendo imparcial, a despeito da relação.
    “O segundo caso é mais complexo. Ele se dá quando a equipe percebe que um determinado empregado mantém uma relação com um ou uma chefe exclusivamente por interesse de carreira, o que se torna um fator de desagregação. Em todos esses casos acredito que a intervenção direta da empresa, por meio de uma proibição formal, apenas joga a relação para a clandestinidade, o que a torna ainda mais perigosa. A melhor opção é não proibir e promover debates e workshops para tratar do tema, evidenciando seus aspectos positivos e negativos. A conversa, o debate e a transparência são sempre a melhor política”, explica.
    O namoro no trabalho é muito mais comum do que se costuma imaginar. Uma pesquisa promovida pelo site Lawyers.com em 2006, nos Estados Unidos, revelou que 41% dos empregados entre 25 e 40 anos admitiam estar envolvidos em romances no escritório. No Brasil não há dados oficiais a respeito, mas estima-se que o número possa ser ainda maior nessa faixa etária.


    Fonte: UOL - Canal Executivo


  • Selo Parceiro da Aprendizagem

    Publicado em 14/01/2009 às 12:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego criou o SELO PARCEIROS DA APRENDIZAGEM, que trata de um selo de Responsabilidade Social que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem, em parceria com o Ministério do Trabalho, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.

    Abaixo o texto completo da Portaria que regulamenta a matéria.

     

    PORTARIA 990 MTE, DE 27-11-2008

    (DO-U DE 1-12-2008)

     

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XXI do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Resolve:

    Art. 1º – Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros da Aprendizagem”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência no mundo do trabalho.

    Art. 2º – No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.

    Art. 3º – Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

    I – contratação para cumprimento da cota de aprendizes de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;

    II – superação de meta prevista em acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE, conforme legislação pertinente à Aprendizagem;

    III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

    IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

    V – desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência egressos de medidas socioeducativas; e

    VI – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.

    Art. 4º – O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ), desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.

    Art. 5º – O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido:

    I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

    II – nas parcerias para a contratação de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do aprendiz com a instituição por meio de consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); e

    III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes, jovens e pessoas com deficiência.

    Art. 6º – A instituição que não atender ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.

    Art. 7º – Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.

     Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação dos procedimentos para a concessão do Selo. (Carlos Lupi)

     



  • Como gerar comprometimento do colaborador

    Publicado em 25/11/2008 às 17:00  

    Equipe comprometida é igual a empresa vencedora, correto? Sim. Especialistas garantem que quanto maior for o comprometimento da equipe melhor será o resultado do trabalho executado por todos. Contudo, nem sempre é fácil fazer com que esta qualidade esteja presente no grupo, por falta de uma gestão adequada ou por despreparo do colaborador.

     Para entender melhor a questão, é necessário destacar que um colaborador pode estar comprometido com a empresa, mas não com o trabalho. “Comprometer-se com a empresa significa fazer o necessário para a manutenção do seu emprego, cumprindo as normas básicas e executando suas tarefas e obrigações essenciais. Comprometer-se com o trabalho diz respeito ao sentido que o colaborador tem daquilo que faz. Envolve gostar do trabalho, esforçar-se, superar expectativas e a responsabilidade por fazer sempre o melhor. Estes são indícios de comprometimento com o trabalho”, explica o psicólogo e consultor em gestão de pessoas Thiago Gomes.

    Nos casos em que o não-comprometimento é detectado, algumas atitudes devem ser tomadas por parte do gestor. Gomes acredita que é do chefe mais próximo do colaborador a responsabilidade de investigar as causas do descontentamento. “E isso deve ser feito de forma transparente, por meio do diálogo. Todos merecem este espaço para a fala, que é fundamental para o crescimento do ser humano, e extrapola os limites da organização em que trabalha atualmente. É necessário entender os motivos pelos quais o colaborador está apresentando um desempenho abaixo do esperado”, sinaliza o especialista.

    Como alternativas, Gomes sugere enriquecer o cargo ou a função do colaborador, aumentando a autonomia, as responsabilidades e gerando novos desafios. Ajustar o salário e/ou benefícios no caso de incompatibilidades é, em alguns casos, a solução para a falta de comprometimento. Valorizar o trabalho das pessoas também é uma ação que pode gerar bons frutos. “Mas, às vezes, fornecer um feedback sobre o desempenho de uma pessoa já é suficiente para despertar a motivação e o comprometimento, pois muitos se sentem literalmente abandonados em seus postos de trabalho”, detecta.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Sistema Fecomércio-RS:


  • Novas regras para certificação de entidades beneficentes

    Publicado em 18/11/2008 às 10:00  

    Normas são mais rígidas e três ministérios farão a análise dos certificados

    O governo federal decidiu encaminhar ao Congresso Nacional a Medida Provisória 446/2008 que estabelece novas regras para certificação das entidades beneficentes de assistência social. A MP regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e resolve o passivo de pedidos de renovação/concessão existentes. A medida evita a interrupção dos serviços prestados por entidades assistenciais – o que poderia ocorrer a partir de 31 de dezembro.

    A MP tem basicamente o mesmo teor do projeto de lei nº 3.021/08 e estabelece um novo e mais rigoroso marco legal para a concessão e renovação dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistências Social (Cebas). Segundo o ministro da Previdência Social, José Pimentel, a solução encontrada pelo governo é mais rigorosa e coerente do que as regras atuais, pois cada ministério analisará os pedidos de forma apropriada e com o conhecimento afeto à sua área.

    A urgência e relevância da MP ocorrem em função da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF). Publicada no DOU em junho deste ano, a súmula reduz de dez para cinco anos o prazo de decadência para cobrança das contribuições da Seguridade Social, inclusive as previdenciárias. Para possibilitar que a Receita Federal do Brasil – responsável pela arrecadação previdenciária – pudesse cobrar as dívidas das entidades filantrópicas que perdessem o Cebas, 1.274 recursos interpostos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deveriam ser analisados até o final deste ano.

    No Ministério da Previdência Social, outros mil processos de recursos aguardam julgamento, sendo que 380 também deveriam ser analisados pelo ministro José Pimentel até o final do ano para possibilitar a cobrança pela Receita Federal, caso o certificado fosse indeferido. Atualmente, quase nove mil processos de concessão e renovação estão pendentes para análise no CNAS.

    Com a edição da MP, são considerados como concedidos os pedidos de renovação de certificados ainda não apreciados pelo CNAS. Os pedidos de renovação de Cebas indeferidos pelo CNAS, mas cujos recursos ainda não foram apreciados pelo conselho, também estão automaticamente deferidos. O mesmo ocorre com os pedidos de Cebas deferidos pelo CNAS, mas que haja recurso contra sua concessão. O entendimento do governo é de que o julgamento destes processos em tão curto espaço de tempo poderia comprometer a análise, com impacto na prestação de serviço à população.

    Critérios - A Medida Provisória muda radicalmente os critérios para a certificação das entidades beneficentes. A partir de agora, os ministérios da Educação (MEC), Saúde (MS) e Desenvolvimento Social (MDS) passam a analisar e julgar os processos de concessão, renovação e recursos de suas áreas de atuação. Até então, o CNAS analisava os processos de concessão e renovação e o ministro da Previdência julgava os recursos. Com a mudança, o Conselho ficará somente com a incumbência de elaborar políticas para a área de assistência social.

    A repartição da competência para a certificação irá garantir maior celeridade à análise dos processos. O MEC, por exemplo, fica com a responsabilidade de analisar os pedidos de concessão, renovação e recurso da certificação das universidades, o MS dos hospitais e o MDS das entidades de assistência social.
    A medida possibilita mais eficácia no julgamento dos pedidos, pois cada órgão dispõe de conhecimentos técnicos e informações específicas que permitem melhor embasamento dos processos. Para se ter um certificado na área de saúde, por exemplo, é necessário fazer 60% do atendimento por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS). Como estão no Ministério da Saúde as informações sobre a quantidade e a qualidade do atendimento, torna-se mais viável o exame do pedido de certificação e de eventuais recursos pelo próprio ministério.

    Cada ministério irá definir também o prazo de validade da certificação, que poderá variar entre um a três anos. Hoje, o Cebas tem validade de três anos. A fiscalização para cumprimento dos critérios de concessão da certificação, que atualmente só é realizada três anos após a entidade receber a isenção, poderá ser feita periodicamente. As entidades certificadas estão isentas do pagamento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL), Programa de Integração Social (PIS) e também da Contribuição Financeira Social (Cofins).

     

    Acesse o texto completo da MP 446/2008, aqui.


    Fonte: AgPrev


  • Veja os 10 erros fatais em uma entrevista de emprego

    Publicado em 13/11/2008 às 15:00  

    Consultores dizem o que pega mal na conversa com o entrevistador

     

    Você já parou para pensar que o seu sucesso numa entrevista de emprego pode depender de alguns detalhes? Uns pequenos, outros nem tanto assim. Às vezes, os erros cometidos pelos candidatos a uma vaga de trabalho são inacreditáveis. Uma roupa mal escolhida, uma frase dita fora de hora... Para ajudar você a ser melhor sucedido nas próximas seleções, o Universia consultou diversos especialistas em recrutamento e seleção que falaram, afinal, o que põe tudo a perder quando você está frente a frente com o entrevistador. Confira os dez erros fatais na entrevista de emprego!

     

    Chegar atrasado

    "Chegar atrasado numa entrevista, além de desorganização, demonstra que o candidato não está dando o devido valor à entrevista. A displicência com o horário mostra que você não priorizou tal compromisso em sua agenda. Além disso, fazer uma pessoa esperar é falta de respeito. Tempo é um recurso escasso, logo, deve ser bem aproveitado. Caso você, por algum motivo, atrase na entrevista, informe imediatamente o entrevistador. Verifique se é possível passar um candidato na sua frente, ou, se necessário, remarque a entrevista. Se você chegou no horário, mas tem compromisso para mais tarde o ideal é avisar o entrevistador de antemão. Não faça a entrevista na correria para não se sentir pressionado. Isso pode prejudicar seu desempenho."

    Wander Mendes, professor e consultor na área de Gestão de Pessoas e Planejamento Estratégico da FGV-PR (Fundação Getúlio Vargas do Paraná).

     

    Usar roupas informais demais

    "Hoje em dia, os jovens são muito despojados. Na faculdade, não há nada de mal nisso. Agora, para a entrevista de emprego, não custa melhorar um pouco o visual. Isso não quer dizer que todo candidato a estágio ou jovem recém-formado deva vestir terno e gravata ou, no caso das meninas, tailer e scarpin. É preciso saber escolher a roupa e adequar o vestuário a cada tipo de empresa. Uma agência de publicidade, por exemplo, permite um visual mais informal. Agora, se a entrevista é para uma instituição financeira, é óbvio que o candidato terá de seguir a regra básica: esporte fino. Lembre-se: o que deve prender a atenção do entrevistador é o seu conteúdo e não a 'embalagem', portanto, jamais vá para a entrevista de chinelo, regata, roupa decotada, barriga aparecendo, saia curta ou short."

    Marisa Silva, consultora de Recursos Humanos da Career Center

     

    Não saber nada sobre a empresa ou o setor

    "É muito comum que os candidatos partam para a entrevista de emprego sem saber sobre a empresa em questão ou sobre o setor em que ela está inserida, quando na verdade, ele deveria estar munido do maior número de informações possível. Se a empresa de recrutamento não divulgar qual é a companhia que está em busca de candidatos, ela deverá, ao menos, informar sobre o setor. Tem mais chance de sucesso o candidato que sabe se posicionar na entrevista porque domina o assunto trabalho, em detrimento daquele que não se deu ao trabalho de pesquisar mais sobre a empresa em questão. Sempre repito isso para meus alunos: informação nunca é demais."

    Jaqueline Mascarenhas, consultora de carreira do Ibmec Minas Gerais

     

    Expressar-se mal, com gírias e frases sem sentido

    "O discurso mais adequado para uma entrevista é aquele em que o candidato consegue ser objetivo, responder as perguntas do entrevistador, expor seu ponto de vista quando é convidado a fazer isso e perguntar, com tato, detalhes sobre a vaga. No meio do caminho, porém, é muito comum que os candidatos façam uso de gírias e regionalismos na hora de tirar suas dúvidas. O linguajar é um detalhe importante, dependendo das expressões utilizadas, o discurso demonstra certa imaturidade do candidato. O ideal é responder as perguntas com calma, ter tempo para pensar e expor suas idéias com tranqüilidade. Este, aliás, é outro problema grave de muitos discursos. Tem candidato que fica tão nervoso na hora da entrevista que dispara a falar e quando percebe já mudou de assunto e não respondeu a pergunta do entrevistador. Isso é muito ruim, já que o ritmo da entrevista é um fator importante."

    Marco Túlio Rodrigues Costa, professor de Aspectos Comportamentais Éticos de Gestão de Pessoas da FGV-BH (Fundação Getúlio Vargas de Belo Horizonte)

     

    Mentir sobre suas qualificações

    "Mentir na entrevista é o mesmo que dar corda para se enforcar. Inventar cursos, referências e pequenos sucessos colocam o candidato numa situação vulnerável porque, caso seja contratado, terá de sustentar essa inverdade por muito tempo. E como diz o ditado: mentira tem perna curta, hora ou outra seu deslize será descoberto. Aí o prejuízo será bem maior. Uma vez que seu superior descobrir que você não tem as habilidades destacadas na entrevista, perceberá que seu perfil não atende às necessidades da empresa, e mais, que errou ao apostar em sua seleção. Ao ser contratado, o indivíduo precisa ter claro que convenceu o recrutador de possuir determinadas competências. Ao mentir, não só estará provando que não as tem como atestará sua falta de caráter ao faltar com a verdade. Isso deixará o recrutador descontente duas vezes e poderá resultar em demissão comprometendo, inclusive, futuras recomendações."

    Gustavo G. Boog, diretor da Boog Consultoria

     

    Falar mal do emprego ou do chefe anterior

    "Mesmo que esteja com raiva da empresa ou do chefe antigo, jamais fale mal deles na entrevista de emprego. Essa atitude é vista com maus olhos por 99,9% dos recrutadores. Na entrevista de emprego, o recrutador não está interessado em ficar por dentro de 'pendengas' cujas pessoas e razões ele simplesmente desconhece. Seu objetivo é investigar de que maneira seu perfil profissional e suas qualificações poderão ser úteis para a empresa. Caso você vá logo partindo para o discurso de que estava infeliz no emprego anterior porque seu chefe o perseguia, além de desviar o foco da entrevista, estará levantando questões que podem levar o recrutador a repensar sua contratação. Afinal, numa situação de conflito, é preciso avaliar a parcela de culpa de ambas as partes. Além disso, falar mal da empresa ou do antigo chefe revela uma postura antiética de sua parte, pois se tratam de segredos e detalhes de um negócio do qual você não faz mais parte. Mas, atenção: isso não quer dizer que você deva mentir, e sim, contornar a situação. Uma boa saída é dizer que saiu da empresa por estar em busca de novos desafios profissionais."

    Maria Bernadete Pupo, gerente de Recursos Humanos da Unifeo e professora da FAC FITO

     

    Disputar espaço com o entrevistador

    "Para disfarçar o nervosismo, tem muita gente que acaba partindo para o ataque e disputando espaço com o recrutador durante a entrevista. Para driblar a insegurança, ele acaba querendo fazer pose de sabido a fim de triunfar sobre o recrutador. Isso tudo, porém, é muito mais que previsível para quem trabalha com Recursos Humanos. Aí, das duas uma: ou você perde a vaga porque o recrutador percebe sua insegurança por meio de uma postura imatura de quem está na defensiva, ou acaba sendo eliminado pela prepotência e o excesso de arrogância que esse comportamento demonstra. Por isso, não entre numa disputa direta com o recrutador. Espere, escute e, aí sim, faça suas considerações, sempre com humildade."

    Mariá Giuliese, diretora-executiva da Lens Minarelli e especialista em análise e aconselhamento de carreira

     

    Vangloriar-se de suas conquistas pessoais

    "Na hora de 'vender seu peixe' ponha o ego de lado e não em primeiro lugar. O discurso não pode estar recheado de "eu fiz"; "eu consegui"; "eu conquistei"; e "eu realizei". Quando você coloca todas as conquistas em primeira pessoa pode soar presunçoso para o entrevistador. Até porque, na maior parte das empresas, os projetos e as realizações não são fruto do trabalho individual, mas sim, de uma equipe. Na hora de destacar seus feitos, procure valorizar sua participação em um projeto de sucesso implementado por uma equipe, e a partir disso, destaque como foi sua atuação para que ele fosse bem-sucedido. Lembre-se: egocentrismo não é uma característica admirada pelos contratantes. Para não cair nessa, vale treinar na frente do espelho. Olho no olho, com segurança no discurso. Um pouco de bom humor também ajuda. Existe uma tese que diz: quando você sorri, se desarma internamente e se torna mais receptivo."

    Irene Ferreira Azevedo, professora de Liderança da BBS (Brazilian Business School)

     

    Não perguntar nada durante a entrevista

    "Não é porque você está fazendo uma entrevista que sua participação na conversa deve se limitar a responder o que o entrevistador pergunta. Por timidez ou insegurança, muita gente sai com dúvida da entrevista e isso é ruim. Caso o recrutador não mencione, é sua obrigação perguntar detalhes sobre a rotina de trabalho e benefícios. Porém, isso não significa que você deve incorporar o perguntador chato. Caso a explicação sobre a vaga não tenha sido suficiente para esclarecer suas dúvidas, pergunte com bastante delicadeza novamente: 'Desculpe-me, não ficou muito claro para mim'. Agora, se mesmo assim restarem dúvidas, deixe para outra ocasião. Perguntar sobre o salário não é uma coisa ruim, desde que você não se preocupe só em saber quanto será a remuneração. Procure se informar sobre outros detalhes para não mostrar que está interessado só no dinheiro."

    Cristiane Cortez, consultora de carreira do IBTA Carreiras

     

    Demonstrar desequilíbrio emocional

    "Não é segredo para ninguém que o nervosismo pode atrapalhar, e muito, nos momentos decisivos. Na entrevista de emprego não poderia ser diferente. O candidato pode até ter o perfil ideal para a vaga, mas se deixar a tensão dominá-lo no momento em que precisa deixar claro suas qualificações, sua chance pode ir por água abaixo. O desequilíbrio emocional demonstrado pela insegurança e o nervosismo pode dizer ao recrutador que você não está pronto para assumir uma grande responsabilidade. Por isso, evite cometer erros como: levar um acompanhante para esperá-lo após a entrevista, inflar seu discurso com comentários negativos ou colocar-se em uma posição de vítima frente adversidades. Se você tem um bom currículo e suas características correspondem ao perfil da vaga, não há motivo para se preocupar."

    Priscila Lara, consultora de Recursos Humanos do Grupo Foco

     


    Fonte: www.universia.com.br


  • NEXO PREVIDENCIÁRIO: INSS unifica relação da doença com trabalho

    Publicado em 08/11/2008 às 15:00  

    IN torna mais transparente as notificações de incapacidades

     

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho – Nexo Técnico Previdenciário (NTP) -, com a Instrução Normativa nº 31, que revoga a IN nº 16, de abril de 2007. A IN aperfeiçoa o reconhecimento pela Previdência Social de doenças relacionadas ao trabalho, confirmando a nova metodologia do nexo epidemiológico e do combate sistemático às subnotificações.

    A nova IN discrimina melhor as espécies de nexos técnicos possíveis de serem aplicados pela perícia médica previdenciária, ampliando as opções em um mesmo dispositivo. Ela relaciona com mais detalhes o que está disposto no Anexo II Decreto 3.048/99. A IN anterior versava quase que exclusivamente sobre o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

     Os nexos ajudam a reconhecer os direitos e a proteger a saúde dos trabalhadores. O reconhecimento dessas incapacidades relacionadas ao trabalho remete as empresas a observarem com mais consistência os programas de proteção à saúde dos trabalhadores e as normas legais pertinentes.

    A IN publicada nesta quinta-feira explicita a fundamentação legal de cada espécie de nexo técnico. Ela também facilita o entendimento, tanto pelos trabalhadores como pelos empregadores, para os casos que necessitem de manifestação de discordância quanto à aplicação, ou não, dos nexos. A IN, portanto, torna mais transparente a caracterização das doenças ou acidentes relacionados ao trabalho.

    Entre as mudanças mais importantes estão:

    *  Maior transparência ao determinar que conste da Comunicação de Decisão - correspondência enviada pelo INSS ao beneficiário - a informação sobre a espécie de nexo técnico aplicada ao seu benefício por incapacidade. Antes, só figuravam códigos de difícil entendimento para os trabalhadores.

    *  O trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador - no caso de contestações ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) – se a perícia tender aos argumentos da empresa. Pois, caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.

    *  Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias não é a manifestação sobre o nexo, mas tão-somente à conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa.

    O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.

    Empresas – Quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo.

     Quando a decisão da perícia for com base no NTEP, à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido.

    Nexos – O Nexo Técnico Previdenciário foi discriminado em três categorias, na IN 31:

    *  Nexo técnico profissional ou do trabalho - Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença.

    *  Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - Decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente (§ 2º do art. 20 da lei 8.213/91).

    *  Nexo técnico epidemiológico previdenciário - Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID - e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).


    Fonte: AgPrev


  • Brasil tem novas regras para receber os trabalhadores da América do Sul

    Publicado em 26/10/2008 às 14:00  

    Cerca de 400 mil imigrantes existentes hoje no Brasil serão beneficiados. Resolução Normativa passa a valer por até dois anos.

    O Diário Oficial da União de 17/10/2008, trouxe publicada a Resolução Normativa nº 80, resultado da última reunião do Conselho Nacional de Imigração, ocorrida em Brasília. O CNIg aprovou nova  regulamentação para a entrada de trabalhadores sul-americanos no Brasil, dando tratamento facilitado para que eles se estabeleçam de maneira formal no país. A nova resolução revoga a de nº 64 e passa a valer por dois anos.

    O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, disse durante o encontro dos conselheiros que a aprovação da RN demonstra que o Brasil se preocupa com os trabalhadores estrangeiros. "Quanto mais avançarmos em relação às questões dos trabalhadores, mostraremos ao mundo que realmente fazemos a diferença na relação com os outros países. Somos o maior país da América Latina, e por isso, temos a obrigação de promover a integração entre os povos", completa.

    Para entrada de trabalhador com vínculo empregatício no Brasil, pela antiga Resolução Normativa 64, é exigido um contrato de trabalho, níveis de escolaridade e experiência profissional mínimos. A Resolução vai cobrar apenas um contrato de trabalho no Brasil e uma justificativa da empresa quanto à vinda do imigrante, extinguindo as demais exigências para os cidadãos sul americanos. Com relação aos outros países, permanecem as mesmas regras, já estabelecidas pela RN 64.

    "A idéia é facilitar a obtenção de visto de trabalho para que essas pessoas não entrem de forma irregular no Brasil e não sejam exploradas e submetidas a trabalho escravo", destaca o presidente do Conselho Nacional de Imigração e também Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Paulo Sérgio de Almeida.

    Almeida acrescenta que existe atualmente 400 mil imigrantes de países sul americanos - entre regulares e irregulares - no Brasil, e que apesar do fluxo ser grande, ainda não existia um mecanismo que regulamentasse essa a migração. "Estamos criando um instrumento para normatizar o fluxo migratório já existente no país, pois as pessoas regularizadas que vivem hoje no Brasil estão amparadas por acordos internacionais ou por conta de casamento com brasileiro, por exemplo, e não por conta de uma norma específica", explica o presidente do CNIg. 

    Ele acrescenta que essa resolução minimiza os problemas, mas não visa regularizar os imigrantes que já residem no Brasil, pois para isso o país precisaria elaborar uma medida legislativa, participar de outros acordos internacionais ou até mesmo regularizar uma nova lei migratória.

    Ainda de acordo com Almeida, a facilitação da entrada desses trabalhadores não vai dificultar a inserção de brasileiros no mercado formal porque os estrangeiros acabam ingressando em seguimentos muito específicos no mercado. Além disso, comumente pequenos empresários estrangeiros vêm ao Brasil e contratam mão-de-obra brasileira, contribuindo para geração de empregos. "De qualquer forma, o MTE estará vigilante nesse aspecto e vamos tomar as providências necessárias para impedir que os nossos brasileiros percam oportunidades de emprego".

    Com a aprovação da nova RN, pretende-se inserir no mercado formal brasileiro os imigrantes de países sul americanos que hoje chegam ao Brasil de forma irregular; eliminar a exploração desses imigrantes, especialmente os casos de trabalho escravo; contribuir para o processo de facilitação da circulação de trabalhadores no âmbito sul americano; e conseqüentemente contribuir para o desenvolvimento do país, com o auxílio dos imigrantes, que estão distribuídos em vários setores da economia.


    Fonte: MTE


  • Trabalhadores rurais - Avanços com a Constituição de 1988

    Publicado em 12/10/2008 às 14:00  

    Os trabalhadores rurais foram, provavelmente, os que tiveram os maiores avanços em termos de cidadania a partir da Constituição de 1988. Com a nova Carta, saíram de um sistema assistencialista, o Funrural, com poucas opções de benefícios, para um programa de proteção social universalista, inclusivo, com base nos princípios de cidadania e tiveram seus direitos equiparados aos trabalhadores urbanos.
    A partir da Constituição, com as leis 8.212 e 8.213, de 1991, todo o grupo familiar envolvido na produção rural (marido, mulher e filhos maiores de 16 anos) obteve acesso ao conjunto de benefícios da Previdência Social e não mais a uma parcela.

    Os trabalhadores rurais, que antes tinham direito apenas à aposentadoria e pensão por morte, obtiveram benefícios pagos aos trabalhadores urbanos, entre eles o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o salário maternidade. A única exceção é a aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, a aposentadoria, que era devida a partir dos 65 anos, agora pode ser requerida quando o trabalhador completa 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

    Outra modificação importante foi a equiparação do piso previdenciário garantido pela Constituição, no valor de um salário mínimo, que nivelou os valores dos benefícios mínimos rurais e urbanos. Anteriormente, o maior benefício na área rural era de meio salário mínimo. A pensão por morte era menor ainda, representava um terço do mínimo.

    Contribuições – Para não sobrecarregar o produtor rural, a Constituição de 1988 definiu que a sua contribuição seria subsidiada, como ocorre em sistemas previdenciários de todo o mundo. Isto não significa ausência de contribuições. O segurado especial contribui com 2,1% sobre a comercialização da produção, ou seja, sobre toda venda que efetuar.

    O ministro da Previdência Social, José Pimentel, explica que a opção do constituinte de 1988 teve o objetivo claro de garantir que a produção rural continuasse a crescer em níveis compatíveis com o do crescimento da população. “A Previdência Rural será sempre subsidiada por toda a sociedade brasileira. E isso foi feito porque na cidade nós podemos até não ter um carro ou uma bicicleta, mas se na nossa panela não houver arroz e feijão a gente não vai conseguir viver com dignidade. Exatamente por isso, é preciso que lá na roça estejam o homem e a mulher produzindo para dar dignidade à sua família e nos alimentar na cidade”, afirma Pimentel.

    O secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, destaca que, a partir de 1992, quando as regras da Constituição de 1988 passaram a ser implementadas, houve uma expansão de cobertura entre as pessoas que trabalharam na economia familiar rural, com 60 anos de idade ou mais, de pelo menos oito pontos percentuais. “Dessa data até 1996, quando foi concluído o ciclo de implementação dessas regras para os rurais, a taxa de cobertura da previdência entre os idosos, com 60 anos ou mais, passou de 72% para 80%”, afirma o secretário.

    Em agosto de 2008, dos 25,8 milhões de benefícios pagos pela Previdência Social, 7,8 milhões destinaram-se a trabalhadores rurais. Desse total, 5 milhões foram aposentadorias por idade e, 1,9 milhão, pensões por morte.

    Dos R$ 21,9 bilhões para pagamento de benefícios, no mesmo mês, R$ 4,5 bilhões foram pagos aos rurais. As aposentadorias por idade somaram R$ 2,9 bilhões e as pensões por morte R$ 1,1 bilhão.


    Fonte: AgPrev


  • Constituição de 1988 trouxe direitos e garantias Previdenciárias

    Publicado em 05/10/2008 às 10:00  

    A Constituição de 1988 foi responsável por consolidar a Previdência Social como um sistema de direitos da cidadania baseado na solidariedade e exigindo como contrapartida um esforço de cada um dos membros da sociedade em seu financiamento. Os principais impactos na legislação decorrentes de sua promulgação foram a universalidade da cobertura e a noção de eqüidade no financiamento do sistema e na distribuição dos benefícios.

    Os constituintes deram atenção especial ao tema Previdência Social. Cerca de 10% de seu conteúdo estão relacionados às normas sobre previdência. E elas se concentram detalhadamente em 53 parágrafos de quatro artigos – os de números 40, 195, 201 e 202. Outros 18 artigos mencionam a previdência social. Além disso, na primeira revisão constitucional, dez anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou exclusivamente da reforma previdenciária, o mesmo ocorrendo com as emendas constitucionais nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005.

    Universalidade - Um dos princípios básicos da Carta de 1988 é o de que a previdência solidária deve assegurar o sustento do trabalhador e de sua família quando ele não puder se manter, seja por doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. Outra inovação foi a de tornar a Previdência Social um direito no âmbito da seguridade social junto com a saúde e a assistência.

     A universalidade da cobertura permitiu trazer para o sistema milhões de trabalhadores rurais que antes tinham cobertura apenas do Funrural, um modelo assistencialista de previdência. O salto na previdência rural foi também qualitativo, pois, até a Constituição de 88, as aposentadorias eram restritas aos cabeças de família, em geral homens, e no valor de meio salário mínimo.

     As mulheres tinham direito apenas se fossem arrimos de família, ou então às pensões concedidas por morte dos homens com valor limitado a um terço do mínimo. Atualmente, o modelo de previdência rural é universalista, inclusivo e baseado nos princípios de cidadania.

     Reajustes – O pano de fundo da Assembléia Nacional Constituinte que elaborou a nova Carta refletia uma sociedade assolada pela hiperinflação. Naquela época, planejar a aposentadoria exigia uma visão de futuro quase premonitória. Foi esse cenário que garantiu a inclusão da manutenção do poder de compra pelo reajuste periódico das aposentadorias.

     A regra do reajuste preservou o poder de compra das aposentadorias, num patamar superior até ao dos trabalhadores da ativa de diversos setores. Isto ocorreu porque o poder de compra dos trabalhadores caiu em termos reais ou estagnou, pois a situação de mercado de trabalho era desfavorável e não havia possibilidade de fazer negociações salariais coletivas que permitissem a reposição da inflação ou ganhos reais. Os trabalhadores na ativa só voltaram a ter ganhos salariais reais com a recuperação da economia, iniciada a partir de 2003.

    Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, a obrigatoriedade de reajuste periódico do valor dos benefícios para preservação do poder de compra diferencia o Brasil em relação ao restante dos países da América Latina. Segundo o secretário, desde a década de 90, com a estabilização macroeconômica, as aposentadorias deixaram de perder para a inflação.

    “Há países que fazem um reajuste regular dos benefícios, mas não necessariamente repõem a inflação. Outros sequer fazem reajustes regulares, principalmente na América Latina. Nem todos os países do mundo possuem uma regra semelhante inscrita na sua legislação ou num dispositivo tão elevado da sua legislação, como é o caso brasileiro”, explica Schwarzer.

    A atualização dos salários de contribuição pela inflação é outra garantia prevista na Constituição de 88, desta vez para garantir que o valor do benefício não esteja defasado em termos reais no momento da concessão. Se hoje é natural imaginar que essa correção ocorra mês a mês, no período de hiperinflação os segurados estavam entregues à velocidade de corrosão da inflação, tanto no cálculo da aposentadoria quanto na sua atualização

    Até então, para calcular o valor do benefício eram usadas as últimas 36 contribuições, das quais apenas as 24 primeiras eram corrigidas monetariamente. Além da falta de atualização monetária em todas as contribuições, esta forma de cálculo podia trazer outro prejuízo para quem estava prestes a se aposentar, pois, em diversos setores, os salários tendem a cair nos últimos anos de vida laboral. Logo após a Constituição, o cálculo continuou a ser feito com base nas 36 últimas contribuições, mas todas passaram a ser atualizadas monetariamente. Atualmente o valor dos benefícios é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição.

    Piso previdenciário – O uso do salário mínimo como piso dos benefícios foi uma exceção dentro da Constituição, que proibiu qualquer outra indexação ao mínimo. O salário mínimo foi tratado na Constituição de 1988 como instrumento do mercado de trabalho, e não como instrumento previdenciário. Apenas excepcionalmente foi utilizado como referência do piso de benefícios, como garantia de benefício mínimo na previdência social.

    Isonomia – A Constituição de 1988 trouxe novidades para uma série de direitos sociais e individuais, principalmente para as mulheres. A licença maternidade, por exemplo, foi aumentada de 84 para 120 dias. Desde 2007, até mesmo as desempregadas têm direito ao benefício. A isonomia de direitos entre os gêneros ampliou benefícios também para os homens, que passaram a ter direito à pensão por morte e ao auxilio reclusão. Antes, somente a mulher tinha direito a esse benefício em relação ao cônjuge.

    Ainda seguindo o princípio da isonomia entre os trabalhadores, os direitos dos empregados domésticos foram ampliados, com a irredutibilidade do salário, garantia do 13º salário, repouso semanal remunerado, férias remuneradas, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.


    Fonte: AgPrev


  • Eleições - Empregados mesários têm direito a folga

    Publicado em 28/09/2008 às 13:00  

    Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

     


    Base Legal: Lei 9.504, de 30/09/97 – artigo 98.


  • Ranking do emprego formal no interior do país

    Publicado em 07/09/2008 às 14:00  

    Campinas (SP) é o município que lidera o ranking do emprego formal no interior do Brasil, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). De janeiro a julho deste ano, a cidade paulista gerou 13.507 vagas com carteira assinada, uma alta de 4,45% em 2008. Cabe ressaltar que este resultado de Campinas foi o melhor da série do Caged desde 2003.

    No acumulado do ano, foram responsáveis por este desempenho os setores de Serviços (5.928 postos ou 3,98%), Indústria de Transformação (3.057 postos ou 5,40%) e a Construção Civil (2008 postos ou 19,24%). 

    Em segundo e terceiro lugares no ranking do interior nos sete primeiros meses do ano, estão outros dois municípios paulistas: Franca, com 11,3 mil contratações, e São José dos Campos, com 9,58 mil. Cabe ressaltar a taxa de crescimento de Franca, que foi de 16,36% no período.

    Fecham a lista dos "10 mais" as cidades de Petrolina (9.394), Sorocaba (9.284), Caxias do Sul (9.059), Joinville (9.015), Pontal (8.272), Ribeirão Preto (8.129) e Maringá (7.937). 

    O forte desempenho da Agricultura em Pontal, também em São Paulo, fez que o emprego no município crescesse mais de 130% de janeiro a julho. Isso se deve à safra da cana-de-açúcar, principal empregadora da cidade. (veja abaixo a tabela com os 50 municípios do interior)

     

     

    CAGED - RANKING DA GERAÇÃO DO EMPREGO - INTERIOR - OS 50 MAIS
    JANEIRO A JULHO DE 2008

     

    POSIÇÃO NO
    RANKING

    MUNICÍPIO

    UF

    VARIAÇÃO
    ABSOLUTA

    VARIAÇÃO
    RELATIVA (%)

    Campinas

    SP

    13.507

    4,45

    Franca

    SP

    11.297

    16,36

    São José dos Campos

    SP

    9.582

    6,27

    Petrolina

    PE

    9.394

    26,08

    Sorocaba

    SP

    9.284

    6,83

    Caxias do Sul

    RS

    9.059

    6,49

    Joinville

    SC

    9.015

    6,27

    Pontal

    SP

    8.272

    130,17

    Ribeirão Preto

    SP

    8.129

    5,43

    10º

    Maringá

    PR

    7.937

    7,97

    11º

    Uberlândia

    MG

    7.186

    5,47

    12º

    Jundiaí

    SP

    7.181

    5,71

    13º

    Sertãozinho

    SP

    7.120

    17,98

    14º

    Londrina

    PR

    7.094

    6,26

    15º

    Piracicaba

    SP

    6.736

    6,78

    16º

    Campos dos Goytacazes

    RJ

    6.542

    8,54

    17º

    Aparecida de Goiânia

    GO

    6.033

    8,65

    18º

    Serra

    ES

    5.820

    6,66

    19º

    Araraquara

    SP

    5.782

    10,01

    20º

    Blumenau

    SC

    5.606

    5,30

    21º

    São José

    SC

    4.930

    8,30

    22º

    Pitangueiras

    SP

    4.829

    97,42

    23º

    São José do Rio Preto

    SP

    4.793

    5,03

    24º

    Santa Cruz do Sul

    RS

    4.552

    15,90

    25º

    Bebedouro

    SP

    4.381

    19,95

    26º

    Araras

    SP

    4.360

    14,80

    27º

    Jaraguá do Sul

    SC

    4.351

    7,49

    28º

    Juazeiro

    BA

    4.346

    21,76

    29º

    Macaé

    RJ

    4.148

    5,03

    30º

    Santos

    SP

    4.134

    3,15

    31º

    Venâncio Aires

    RS

    4.052

    37,57

    32º

    Vista Alegre do Alto

    SP

    4.018

    462,37

    33º

    Vila Velha

    ES

    3.951

    5,64

    34º

    Pirassununga

    SP

    3.771

    24,62

    35º

    Taubaté

    SP

    3.771

    5,60

    36º

    Bauru

    SP

    3.690

    4,50

    37º

    Barra Bonita

    SP

    3.663

    22,96

    38º

    Goianésia

    GO

    3.645

    57,37

    39º

    Araçatuba

    SP

    3.626

    10,82

    40º

    Jaú

    SP

    3.624

    10,24

    41º

    Nova Serrana

    MG

    3.606

    20,32

    42º

    Juiz de Fora

    MG

    3.568

    3,55

    43º

    Três Pontas

    MG

    3.543

    41,26

    44º

    Itapetinga

    BA

    3.532

    30,13

    45º

    Patrocínio

    MG

    3.457

    25,06

    46º

    Itú

    SP

    3.409

    8,31

    47º

    Braúna

    SP

    3.370

    170,37

    48º

    Rio das Pedras

    SP

    3.314

    44,70

    49º

    Itajaí

    PR

    3.233

    5,81

    50º

    Paraíso do Norte

    PR

    3.150

    203,09

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE


  • INSS só pode desistir de cobrar em ações até R$ 1 mil

    Publicado em 05/09/2008 às 10:00  

    Novo critério permitirá cobrança mais rigorosa de créditos não tributários

     

    O critério para cobrança de créditos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está mais rigoroso. A partir de agora, os procuradores federais só poderão deixar de propor ou desistir de ações de cobrança com valores até R$ 1 mil. Pela regra anterior, os procuradores poderiam desistir de cobrar créditos com valores até R$ 10 mil. Isto ocorria porque, com a unificação das receitas, o INSS passou a seguir os mesmos critérios de cobrança judicial estabelecidos para a Receita Federal do Brasil. Nessa nova fase, os créditos não-tributários do INSS passaram a seguir a estratégia de cobrança fixada pela Advocacia Geral da União.

     

    A portaria 270, assinada pelo ministro da Previdência Social, José Pimentel, estabelece critérios mais rígidos e permite aos procuradores voltar a cobrar dívidas com valores entre R$ 1 mil e R$ 10 mil. Estes créditos representam cerca de 50% da carteira da Procuradoria Geral Federal, que não cobra mais dívidas relativas a contribuições sociais, salvo perante a Justiça do Trabalho.

    Em sua maioria, estas cobranças se referem a benefícios pagos indevidamente e a ações regressivas, aquelas em que o acidente de trabalho que provoca o pagamento de benefícios acidentários ocorre por negligência da empresa. Segundo a Procuradoria Geral Federal, a cobrança desses créditos, ainda que de pequeno valor, deve ser feita para evitar que ilicitudes na concessão de benefícios fiquem sem punição. Há também o efeito pedagógico sobre as empresas que não cumprem as exigências legais de qualidade e segurança no local de trabalho.

     


    Fonte: Ag Prev.


  • Lei de Cotas

    Publicado em 26/07/2008 às 15:00  

    Órgão competente para fiscalizar o cumprimento da cota legal desde 1999, o MTE respondeu pela inclusão de quase 62 mil pessoas com deficiência no mercado de trabalho, nos últimos três anos

    Antes, vítimas de discriminação e dependentes apenas da 'caridade' e boa vontade alheias. Desde 1991, no entanto, os 24 milhões de pessoas com deficiência do país contam com um importante instrumento de inserção no mercado de trabalho, a Lei de Cotas. Publicada em 24 de julho, a Lei 8.213/91 que dedica dois de seus 145 artigos para falar dos "beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas" no mundo do trabalho, completa 17 anos.
    Brasil - Segundo o IBGE, o Brasil conta com 24 milhões de pessoas com deficiência. Muito se avançou nos últimos anos na questão do acesso, mas boa parte das pessoas com deficiência ainda sentem dificuldades de circular nas ruas, não têm acesso às escolas regulares, a locais de lazer e cultura. Estes problemas se refletem na baixa escolaridade e na dificuldade de inserção social das pessoas com deficiência.

    A política de inclusão adotada pelo Brasil, que consiste na reserva legal de cargos e empregos públicos e postos de trabalho vigora desde a publicação da Lei, em 1991. No entanto, somente depois de 1999 as determinações legais tiveram efetividade, quando, por decreto, foram fixados os parâmetros de cada tipo de deficiência e estabelecida competência ao Ministério do Trabalho em Emprego (MTE) para fiscalizar o cumprimento da reserva legal de postos de trabalho nas empresas privadas.
    Além de promover a política de ação afirmativa fiscalizando o cumprimento da Lei de Cotas, o MTE ainda incentiva a contratação destes trabalhadores através da capacitação, diretamente nos cursos que oferece, pela própria empresa ou mediante contratos de aprendizagem. Nos cursos de qualificação promovidos pelo MTE pelo menos 5% das vagas são ocupadas por portadores de deficiência.

    Parâmetros - De acordo com a Lei 8.213/91, a cota de admissão de pessoas com deficiência nas empresas com até 500 empregados é de 3%. Para aquelas com até mil empregados a porcentagem sobe para 4% e nas que possuem acima de mil trabalhadores a cota estipulada é de 5%. As empresas que não cumprirem as determinações legais estão sujeitas a multas que variam de R$ 1.254,89 a R$ 125.487,95. A penalidade está prevista no artigo 133 da citada Lei 8.213/91. O Decreto 3.258/99 de também definiu em 5% a reserva legal de cargos e empregos públicos.


    As pessoas
    - Misséias Oliveira teve uma ruptura no ligamento do braço e perdeu parcialmente o movimento. Hoje trabalha no Callcenter de uma empresa em Brasília. No seu entendimento entrou no mercado de trabalho pelo reconhecimento de sua capacidade, no entanto, considera a Lei de Cotas importante para os demais deficientes. "A lei ajuda a acabar com o preconceito do empregador que acha que o deficiente é incapaz. Por isso ela é importante para conscientizá-las da nossa capacidade".

    Antônio Aldemes, 23 anos, é cadeirante. Trabalha na mesma empresa que Misséias há um ano e cinco meses. Tem certeza que só está no mercado pela força da lei. "A Lei de Cotas é importantíssima para o deficiente. Sem ela tenho certeza que não estaria trabalhando aqui. As empresas não contratam os deficientes porque não querem gastar com a adaptação do ambiente de modo a atender o deficiente."

    Bruno Alexandre, 24 anos, tem um problema que interfere no movimento da perna. Trabalha desde os 17 anos. Ele considera que está no mercado pela sua capacidade profissional, mas reconhece a importância da Lei de Cotas como principal ponto de apoio para o deficiente entrar no mercado de trabalho. "Acredito que meu desempenho ajudou na minha contratação, no entanto a cota legal faz com que pessoas como eu consigam arranjar emprego com mais facilidade".


    A ação fiscal do MTE
    - Para o assessor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, Rogério Lopes Costa Reis, a fiscalização do MTE além de fazer cumprir a cota legal também orienta e conscientiza os empregadores sobre a importância da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. "É através da exigência legal que informamos aos empregadores ou seus prepostos sobre as potencialidades e capacidade das pessoas com deficiência", explica.

    De acordo com dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em 2004, quatro estados obtiveram resultado zero em relação à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Em 2006 apenas um estado não obteve resultado positivo. Em 2007 todos os estados alcançaram resultados positivos. E de 2005 até hoje 61,9 mil pessoas com deficiência foram incluídas no mercado de trabalho sob ação fiscal do MTE.

    "Os números apresentados indicam que a fiscalização da Lei de Cotas está se tornando rotina nas 27 Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e que apesar de recente, têm alcançado resultados extremamente positivos", afirma Rogério.


    Iniciativas
    - A publicação da cartilha "Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho", disponível no site do MTE, objetivando o esclarecimento e antecipando às ações punitivas da fiscalização do trabalho foi mais uma importante colaboração do MTE para o entendimento amplo da política afirmativa de cotas.

    Em março deste ano, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG) assinou um Termo de Acordo na procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região que permitirá ao Núcleo de Igualdade de Oportunidade e o Fórum Pró-Trabalho de pessoas com Deficiência implementarem a Rede de Inclusão, mecanismo voltado para a inserção de trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho mineiro. 

    A rede, um sistema único de cadastramento de trabalhadores com deficiência no estado, compartilha banco de dados entre instituições parceiras e visa facilitar o cumprimento da Lei de Cotas pelos atores envolvidos.


    O conceito
    - Para definir a pessoa com deficiência, além da limitação física intelectual ou sensorial, é considerada também o grau de assessibilidade do indivíduo na organização social.


    Normas internacionais
    - No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que confere às mesmas o status de leis nacionais. São elas a Convenção 159/83 da Organização Internacional do Trabalho(OIT) e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminaação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, esta última também é conhecida como a Convenção de Guatemala. As duas normas tratam da garantia de emprego adequado e da possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade. Quem as ratifica, como foi o caso do Brasil, deve formular e aplicar política nacional para a readaptação profissional e de emprego para pessoas deficientes.


    Nova norma
    - Em 2006 a OIT aprovou a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência. Entre outras coisas a nova norma da OIT estabelece que as cerca de 650milhões de pessoas com deficiência, em todo o planeta, têm direito à saúde, educação inclusiva e ao transporte.

    A expectativa é que o Brasil ratifique a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência o quanto antes.

     

    Alguns exemplos internacionais da inserção de possoa com deficiência no mundo do trabalho

    País

    instrumento

    cota

    Portugal

    Lei 38/04

    2% para iniciativa privada e 5% para a administração pública

    França

    O Código do Trabalho Francês art. L3231 reserva  6% de em empresas com mais e 20 empregados

    Japão

    A Lei da promoção do emprego  para pessoas com deficiência, de l998, fixa o percentual de 1,8% para empresas com mais de 56 empregados. As empresas que não cumprem a cota contribuem com fundo para custear as empresas que cumprem a cota

    Alemanha

    A alemã estabelece  para empresas com mais de 16 empregados cota de 6% e incentiva contribuição empresarial para fundo de formação profissional

    Argentina

    Lei 25.687/98

    O percentual de inserção para empregadore públicos é de 4% e incentiva a empresas privadas também contratem pessoas com deficiência

    Nicarágua

    Lei 185

    Estabelece que empresas contratem uma pessoa com deficiêcia a cada 50 trabalhadores contratados

    EUA

    Não existem cotas legais. As medidas afirmativas decorrem de decisões judiciais. A The Americans with Act (ADA), de l990, trata do assunto detalhando as características físicas e organizacionais que devem ser adotadas por todas as empresas para receber pessoas com deficiência


    Fonte: MTE


  • Saiba o que pode levar tudo a perder com o chefe

    Publicado em 02/07/2008 às 09:00  

    Veja os 10 erros mais freqüentes que devem ser evitados nessa relação

    A relação com o chefe ou superiores merece atenção especial. Objetivos, metas e novos projetos devem ser tratados com prioridade. Algumas vezes, porém, a intimidade com o gestor dá liberdade para o funcionário exagerar no tratamento, nas maneiras de se expressar, brincadeiras e atitudes impulsivas. Muitas vezes essas coisas ultrapassam a barreira e o limite entre chefe e funcionário. Para não deixar dúvidas de como se comportar com o seu superior, o Universia ouviu dez profissionais que comentam os principais erros a serem evitados.

    Mentir

    "Quando o funcionário mente, o risco do chefe descobrir pode ser fatal. Atitudes como esta geram quebra de confiança. Além disso, a mentira é sinal de falta de profissionalismo. Falar que vai fazer alguma coisa e fazer o contrário ou mesmo dizer que vai a algum lugar e ir para outro, são mentiras que mancham a imagem tornando-a irrecuperável. A depender da gravidade da mentira isso pode até gerar demissão".

    Augusto Costa, Diretor Geral da Manpower - Soluções em Recursos Humanos.

    Deixar de emitir opinião

    "Opiniões que agreguem valor ao que está sendo discutido são importantes para a construção de idéias bem-sucedidas. É preciso, porém, saber o momento certo de emitir uma opinião ou discordar do que o chefe fala. Ao mesmo tempo em que é importante expor seu ponto de vista, deve-se analisar o momento certo de argumentar. Em alguns casos, pode ser mais útil pedir um horário individual para emitir sua opinião ao chefe. Habilidade para falar e sensibilidade para acertar o momento são importantes".

    Fernando Figueiredo, vice-presidente da Basf.

    Esquecer dos limites

    "O funcionário precisa saber que há limites no relacionamento com o chefe e que esse limite não deve ser ultrapassado com comentários excessivos ou brincadeiras de mau gosto. Alguns chefes dão abertura para uma relação mais próxima, mas saber até que ponto ir é fundamental para o funcionário. O chefe pode ser próximo, acessível e conversar com todos, mas ele ainda é o chefe. Entender a relação é uma questão de postura profissional no trabalho".

    Fabíola Stetter, coordenadora de seleção da Luandre Consultoria em Recursos Humanos.

    Não cumprir prazos

    "Prometer algo e não cumprir é sinal de desorganização e desrespeito com os colegas e com o chefe. Tal comportamento também revela falta de comprometimento do funcionário com o trabalho. Se você marcou um compromisso, cumpra. Caso não seja possível entregar uma tarefa no prazo tente negociá-lo com antecedência e não deixe nada para a última hora".

    Benedito Rodrigues Pontes, coordenador e professor do curso de pós-graduação em Recursos Humanos da FAAP (Faculdade Armando Álvares Penteado).

    Aceitar tudo sem questionar

    "Aceitar tudo o que é dito pelo chefe e não contestar é errado. Isso serve tanto para ações, erros de planejamento e de organização, quanto para atitudes comportamentais e de trabalho consideradas grosseiras. Muitas vezes, as ações podem gerar conseqüências negativas. 'Engolir todos os sapos' e não falar sobre algo que te ofendeu, por exemplo, é ruim para os dois lados. Quando o clima está tenso, é sinal de que daí para frente a conversa deixará de ser produtiva, portanto, aguarde o momento adequado para falar o que pensa. Isso mostra maturidade e contribui para o crescimento profissional tanto do chefe como do subordinado".

    Luciene Villa Maia, professora de Psicologia da Uniube (Universidade de Uberaba) e consultora de Recursos Humanos.

    Ser pessimista

    "O funcionário que não enxerga as oportunidades de trabalho e o lado bom das coisas já começa um projeto sem motivação e, conseqüentemente, não terá razões para apresentar bom resultado. Quem é pessimista também tende a 'contaminar' os outros, além de colocar inúmeros empecilhos para o andamento dos projetos. Inevitavelmente, o pessimista cria um ciclo de fracasso em torno de si. Ele reclama de tudo. Logo, não receberá oportunidades do chefe que o indicará para trabalhos menos criativos. Assim, não restará alternativa a não ser continuar a reclamar do sucesso dos outros e de sua estagnação".

    Danilo Castro, gerente da divisão de banking e financial service e mercado financeiro da Page Personnel, unidade de negócios da Michael Page.

    Faltar e não avisar

    "Faltar no trabalho sem avisar mancha sua imagem profissional, além de prejudicar os colegas. Caso haja trabalho a ser feito, certamente ele não ficará a esperar por você, recairá sobre um companheiro de trabalho que pode estar atribulado com as próprias tarefas. Isso significa que você deve ter responsabilidade e que vida pessoal não deve invadir a profissional. Portanto, avise seu chefe quando tiver algo para resolver no horário de expediente e evite transtornos".

    Benedito Rodrigues Pontes, coordenador e professor do curso de pós-graduação em Recursos Humanos da FAAP (Faculdade Armando Álvares Penteado).

    Desrespeitar a hierarquia

    "Hoje, as empresas são fortemente hierarquizadas. Os funcionários devem atentar para essas posições e fazer do respeito por essas regras uma atividade diária. Passar por cima e não respeitar a hierarquia são faltas graves. Os cargos existem para serem respeitados. Sem esta postura, criam-se problemas na vida profissional e o funcionário desrespeitoso acaba mal visto, pois busca informações em outros setores e com outras pessoas que não seus superiores. Se existe hierarquia, respeite-a".

    Celso Luiz Dutra, superintendente de atendimento da grande São Paulo do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola).

    Ser impulsivo

    "Antes de negar um pedido da chefia, o funcionário deve ponderar a tarefa para qual é designado. Por mais que esteja ocupado e com uma demanda grande de trabalho, é necessário analisar as possibilidades ou alternativas para a situação, além de saber como se expressar para não ter uma atitude impulsiva e negativa. Isso vale tanto para novos projetos e produtos quanto para atividades corriqueiras. É nessa hora que o funcionário deve mostrar que sabe negociar prazos e tarefas, no caso de resposta negativa é preciso ter embasamento na hora da explicação. Portanto, pare, pense e depois aja".

    Carla Esteves, gerente de programas de estágios e trainee da Cia de Talentos.

    Querer subir rápido de cargo

    "O jovem normalmente quer aprender tudo de uma vez e isso leva tempo. Não adianta achar que vai captar tudo o que precisa aprender de uma hora para a outra. É um erro grave ser novo na empresa ou na função e achar que já pode pleitear uma vaga ao lado da chefia. Conquistar um cargo de liderança faz parte de um processo de aprendizagem que deve ser respeitado. A ansiedade deve ser administrada, isso é ter maturidade profissional".

    Celso Luiz Dutra, superintendente de atendimento da grande São Paulo do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola).

     


    Fonte: www.universia.com.br


  • Ranking das 100 cidades que mais geraram vagas com carteira assinada em abril de 2008

    Publicado em 25/05/2008 às 15:00  

     

    No ranking dos 100 municípios que mais geraram empregos formais em abril de 2008, alguns dados já esperados, mas grandes surpresas. De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), estatística do Ministério do Trabalho e Emprego, São Paulo foi a cidade que mais criou postos formais de trabalho: foram 29.764, contra 25.951 (uma alta de 14,6% entre os resultados de março e abril deste ano).

     

    Rio de Janeiro (12.297), Belo Horizonte (6.365), Brasília (5.029) e Curitiba (4.193) mantiveram as suas posições no ranking. Salvador (3.499) subiu dois lugares e tomou de Porto Alegre (2.301) o 6º na lista dos '100 Mais'. Manaus também teve resultado expressivo, passando do 15º lugar em março, para o 12º em abril, com 2.498 nova vagas formais, deixando para traz Goiânia (2.453), Campinas (2.349) e São Bernardo do Campo (2.119) - municípios tradicionalmente geradores de emprego.

     

    João Pessoa é o município que aparece em último lugar entre as dezoito capitais da lista dos '100 Mais', com a 83º posição (845 empregos gerados). O resultado é bastante expressivo, já que a capital paraibana sequer aparece no ranking de março de 2008.

     

    Os resultados surpreendentes em abril ficaram a cargo de Rio das Pedras e Braúna, dois municípios do estado de São Paulo, que ficaram com a 7ª e 8ª posições do ranking. O primeiro, com 23.494 habitantes - de acordo com o Censo 2000 do IBGE -, empregou 2.525 pessoas com carteira assinada em abril de 2008. Este resultado se deve à força e efeitos sazonais da Indústria de Transformação, principalmente na fabricação do açúcar, responsável por 75% das vagas (1.913). No segundo, as 2.516 novas vagas se devem exclusivamente ao setor de Agricultura, especificamente o cultivo da cana-de-açúcar. O município possui menos de 5 mil habitantes (dados do IBGE) e boa parte dessas contratações é de mão-de-obra do Nordeste, que migra para São Paulo por conta das demissões da lavoura nordestina.

     

    Brasil - Nos quatro primeiros meses de 2008, foram gerados 848.962 postos de trabalho com carteira assinada, equivalente ao crescimento de 2,93% no ano - desempenho recorde de toda a série histórica do Caged. Nos últimos 12 meses, verificou-se expansão de 6,29% no emprego formal (o mesmo que 1.764.735 novos postos), resultado que indica um maior dinamismo em relação aos dados registrados no mesmo período do ano anterior (+5,04% ou +1.360.799 empregos formais).

     

    Somente em abril, foram gerados 294.522 postos celetistas, representando uma elevação de 1% em relação ao estoque de março. Esse resultado mensal foi o segundo maior já registrado na série histórica do Caged, muito próximo do recorde ocorrido em abril de 2007 (+301.991 postos ou +1,09%). Tal comportamento pode ser creditado à presença de fatores sazonais relacionados à cadeia produtiva da agroindústria, potencializado pelo dinamismo do setor de Serviços e da Construção Civil.

     

    "Esse resultado só reforça a minha expectativa de que o ano de 2008 vai quebrar todos os recordes. Acredito em 1,8 milhão de novos postos e crescimento de 6%. A cadeia produtiva é muito forte e a força está na demanda interna. Não existe mais o negócio da China. Agora, o negócio é o Brasil", destacou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, durante a coletiva de anúncio dos dados do Caged nesta segunda-feira (19).

     

    CAGED - Os 100 municípios que mais geraram empregos

     

     

    Posição

    Ranking Municípios
    Abril de 2008

    Saldo

    Posição

    Ranking Municípios
    Março de 2008

    Saldo

    São Paulo

    29.764

    São Paulo

    25.951

    Rio de Janeiro

    12.297

    Rio de Janeiro

    11.462

    Belo Horizonte

    6.365

    Belo Horizonte

    6.914

    Brasília

    5.029

    Brasília

    5.501

    Curitiba

    4.193

    Curitiba

    4.193

    Salvador

    3.499

    Porto Alegre

    3.401

    Rio das Pedras

    2.525

    Goiânia

    3.168

    Brauna

    2.516

    Salvador

    2.909

    Manaus

    2.498

    Franca

    2.695

    10º

    Goiânia

    2.453

    10º

    Campinas

    2.562

    11º

    Campinas

    2.349

    11º

    S. Bernardo do Campo

    2.357

    12º

    Porto Alegre

    2.301

    12º

    Lauro de Freitas

    2.195

    13º

    Uberlândia

    2.266

    13º

    Santa Cruz do Sul

    2.110

    14º

    Guarulhos

    2.256

    14º

    Fortaleza

    2.043

    15º

    Itapaci

    2.232

    15º

    Manaus

    1.960

    16º

    Anicuns

    2.196

    16º

    São José dos Campos

    1.951

    17º

    Contagem

    2.151

    17º

    Paraíso do Norte

    1.938

    18º

    S. Bernardo do Campo

    2.119

    18º

    Venâncio Aires

    1.865

    19º

    Pitangueiras

    2.117

    19º

    Joinville

    1.762

    20º

    Piracicaba

    2.022

    20º

    Ipatinga

    1.755

    21º

    Franca

    1.996

    21º

    Duque de Caxias

    1.722

    22º

    Penapolis

    1.979

    22º

    Recife

    1.688

    23º

    Ribeirão Preto

    1.948

    23º

    Ribeirão Preto

    1.634

    24º

    Jundiai

    1.924

    24º

    Bandeirantes

    1.611

    25º

    Jau

    1.914

    25º

    Campo Grande

    1.564

    26º

    Florestopolis

    1.840

    26º

    Natal

    1.549

    27º

    Araraquara

    1.828

    27º

    Camacari

    1.336

    28º

    Sertãozinho

    1.766

    28º

    Piracicaba

    1.273

    29º

    Barra Bonita

    1.741

    29º

    Aracatuba

    1.268

    30º

    Juiz de Fora

    1.731

    30º

    Cristalina

    1.234

    31º

    Cuiabá

    1.705

    31º

    Maringa

    1.208

    32º

    Aracatuba

    1.688

    32º

    Sorocaba

    1.145

    33º

    S. Jose dos Campos

    1.655

    33º

    Vitória

    1.088

    34º

    Sorocaba

    1.641

    34º

    Uberlândia

    1.085

    35º

    Pontal

    1.612

    35º

    Aparecida de Goiânia

    1.078

    36º

    Fortaleza

    1.599

    36º

    Sertãozinho

    1.073

    37º

    Sto Antônio do Aracangua

    1.552

    37º

    São José

    1.062

    38º

    Vitória

    1.538

    38º

    Niterói

    1.060

    39º

    Natal

    1.446

    39º

    Arceburgo

    1.049

    40º

    Pirassununga

    1.436

    40º

    Vila Velha

    1.039

    41º

    Barra do Bugres

    1.415

    41º

    Araraquara

    1.026

    42º

    Luis Antônio

    1.391

    42º

    Pontal

    1.016

    43º

    Monte Aprazivel

    1.386

    43º

    Contagem

    1.006

    44º

    Caxias do Sul

    1.366

    44º

    Belém

    1.003

    45º

    Belém

    1.342

    45º

    Londrina

    1.000

    46º

    Sta Cruz do Sul

    1.339

    46º

    Diadema

    934

    47º

    Valparaíso

    1.329

    47º

    Poa

    933

    48º

    Aracajú

    1.322

    48º

    Ibaiti

    922

    49º

    Joinville

    1.298

    49º

    Tubarão

    904

    50º

    Florida Paulista

    1.268

    50º

    Itu

    899

    51º

    Campo Grande

    1.243

    51º

    Parapua

    898

    52º

    Londrina

    1.218

    52º

    Itamaraju

    860

    53º

    Maringá

    1.190

    53º

    São Caetano do Sul

    857

    54º

    Rafard

    1.150

    54º

    Jaragua do Sul

    848

    55º

    Mirandopolis

    1.143

    55º

    Uberaba

    816

    56º

    Guariba

    1.131

    56º

    Barra Bonita

    806

    57º

    Sto Andre

    1.094

    57º

    Jacarezinho

    802

    58º

    S. Jose dos Pinhais

    1.089

    58º

    Passos

    798

    59º

    Duque de Caxias

    1.076

    59º

    Betim

    793

    60º

    São Luis

    1.070

    60º

    General Salgado

    784

    61º

    Barueri

    1.032

    61º

    Guarulhos

    784

    62º

    Itapuranga

    1.019

    62º

    Osasco

    757

    63º

    Bariri

    1.015

    63º

    Nova Olimpia

    754

    64º

    Jandaia do Sul

    978

    64º

    Caxias do Sul

    739

    65º

    Vista Alegre do Alto

    975

    65º

    Juiz de Fora

    738

    66º

    Lambari D'oeste

    971

    66º

    Sao Gotardo

    737

    67º

    Monte Belo

    948

    67º

    Conceição das Alagoas

    729

    68º

    Rolândia

    937

    68º

    Jundiai

    721

    69º

    Erechim

    932

    69º

    Valparaiso

    713

    70º

    Linhares

    929

    70º

    Goianesia

    689

    71º

    Sta Cruz das Palmeiras

    925

    71º

    Sao Joaquim da Barra

    687

    72º

    S. Joaquim da Barra

    923

    72º

    Aparecida do Taboado

    687

    73º

    Guararapes

    910

    73º

    Lucelia

    675

    74º

    S. João da Boa Vista

    906

    74º

    Ibate

    668

    75º

    Santos

    903

    75º

    Morro Agudo

    668

    76º

    Niterói

    897

    76º

    Maracaju

    658

    77º

    Nova Friburgo

    875

    77º

    Jau

    648

    78º

    Lençóis Paulista

    863

    78º

    Hortolandia

    638

    79º

    Jaguaré

    862

    79º

    Santo Andre

    636

    80º

    Taruma

    861

    80º

    São José dos Pinhais

    629

    81º

    Serra

    856

    81º

    Engenheiro Beltrão

    626

    82º

    Campos dos Goytacazes

    853

    82º

    Teixeira de Freitas

    619

    83º

    João Pessoa

    845

    83º

    Mogi das Cruzes

    615

    84º

    Onda Verde

    840

    84º

    Campos dos Goytacazes

    613

    85º

    Nipoã

    829

    85º

    Pitangueiras

    610

    86º

    Araras

    821

    86º

    Itajai

    608

    87º

    S. Raimundo Mangabeiras

    820

    87º

    Taubate

    604

    88º

    Igarapava

    818

    88º

    S. Raimundo Mangabeiras

    603

    89º

    Poã

    815

    89º

    Erechim

    596

    90º

    Itapetinga

    806

    90º

    Sao Jose do Rio Preto

    594

    91º

    Blumenau

    803

    91º

    Cubatão

    593

    92º

    Dois Córregos

    802

    92º

    Macaé

    588

    93º

    Jussara

    802

    93º

    Rio Paranaiba

    582

    94º

    General Salgado

    795

    94º

    Monte Aprazivel

    569

    95º

    Paraguaçu Paulista

    795

    95º

    Nova Alvorada do Sul

    566

    96º

    Tapiratiba

    792

    96º

    Birigui

    555

    97º

    Aparecida de Goiânia

    785

    97º

    Santos

    547

    98º

    Mogi das Cruzes

    777

    98º

    Divinopolis

    533

    99º

    Capivari

    775

    99º

    Ponta Grossa

    532

    100º

    Sta Rita do Passa Quatro

    760

    100º

    Cuiabá

    529


    Fonte: CAGED Lei 4.923/65.


  • Demissões

    Publicado em 04/04/2008 às 18:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos prévios dados neste mês de ABRIL/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MAIO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1° de Junho/08

    1° Junho/08 - Categorias com data-base (relação parcial):

    - SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.

    - Sindicato dos trabalhadores nas indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.

    - SEMIRGS - Sind. dos Emp. Em Imobiliárias do Est. RGS

    - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.

    - Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.

    Base Legal: Art 9° da Lei 7,238/84

    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Empresas não poderão exigir experiência superior há 6 meses

    Publicado em 13/03/2008 às 15:00  

    O período de experiência exigido para contratos de trabalho não poderá ultrapassar o período de seis meses. A lei que acrescenta novo artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada em 11/03/2008, no Diário Oficial da União (DOU) e entra em vigor imediatamente.

     

    "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação superior a seis meses no mesmo tipo de atividade", prevê o texto sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

     



  • Lei de Cotas para deficientes

    Publicado em 21/02/2008 às 12:00  

    A Lei de Cotas estabelece que as empresas que têm entre cem e 200 empregados devem reservar uma cota de pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais portadores de alguma deficiência. Para empresas com até 500 funcionários, a cota sobe para 3%, com até mil, 4%, acima de mil, a cota estipulada pela lei é de 5%.


    Base Legal: Lei 8.213/91.


  • Ramo de imóveis é o que mais gera emprego em Serviços

    Publicado em 14/02/2008 às 09:26  

    Segundo dados do CAGED, Serviço de Comércio e Administração de Imóveis gerou 249.320 postos de trabalho no ano de 2007. Veja tabela de crescimento por atividade econômica

    Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), divulgados nesta quinta-feira (18) pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, o setor de Serviços foi a atividade econômica que mais se destacou em 2007, com a criação de 587.103 empregos. Neste setor, houve um crescimento de 249.320 postos de trabalhos (uma expansão de 8,91% no total de empregados do setor) nas atividades relacionadas a imóveis (Serviço de Comércio e Admnistração de Imóveis). Em seguida aparece o ramo de Alojamentos, Alimentação, Reparação e Manutenção com crescimento de 170.284 empregos (4,13%).

    Em segundo lugar, no ranking por setores de atividade econômica, está o Comércio (405.091), seguido pela Indústria de Transformação (394.584), que teve o segundo melhor resultado na série histórica (o maior ocorreu em 2004, quando houve geração de 504.610 vagas).

    Na Indústria de Transformação os segmentos que mais se sobressaíram, em termos de geração de empregos foram a Indústria de Produtos Alimentícios com 94.657 postos, seguido da Indústria Metalúrgica, com 58.113. Os ramos de Indústria de Material de Transportes com 49.631 e a Indústria Mecânica com 47.995 postos criados, obtiveram taxas de crescimento de 12,02% e 12,15% respectivamente, e superaram significativamente o resultado total do setor (6,09%). A Indústria de Calçados apresentou expressiva recuperação se comparado ao saldo de 2006: foram 9.177 postos em 2007, um aumento de 3,02% em relação ao ano passado.

    "Pela primeira vez na história o crescimento do emprego é superior ao crescimento da economia. No início do ano passado eu já tinha feito essa previsão e os números de agora confirmam isso. E estou ainda mais otimista para 2008. Bateremos mais um recorde. Podem esperar", declarou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, durante a divulgação do CAGED.

    O Caged registra mensalmente desde 1992 as contratações e demissões reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estão fora da estatística os servidores públicos e empregados domésticos.


    Tabela de crescimento por setor da economia

    Setores da Atividade Econômica

    2007

    Período: 1992 a 2007

    Variação Absoluta

    Variação Relativa (%) 

    Posição no período

    Recorde no período

    EXTRATIVA MINERAL

    9.762

    5,91

    2006 (12.052 postos)

    IND. TRANSFORMAÇÃO

    394.584

    6,09

    2004 (504.610 postos)

    SERV.IND.UTIL.PUB.

    7.752

    2,45

    2005 (13.533 postos)

    CONSTRUÇÃO CIVIL

    176.755

    13,08

    -

    COMÉRCIO

    405.091

    6,56

    -

    SERVIÇOS

    587.103

    5,29

    -

    ADMIN. PÚBLICA

    15.252

    2,36

    2005 (21.599 postos)

    AGROPECUÁRIA

    21.093

    1,46

    2004 (79.274 postos)

    TOTAL

    1.617.392

    5,85

    -

     


    Fonte: Assessoria de imprensa do MTE


  • Inserção de portadores de deficiência no mercado de trabalho é a maior em toda história

    Publicado em 12/02/2008 às 13:36  

    Intensificação da ação fiscal em 2007 resultou na contratação de 22.314 trabalhadores portadores de algum tipo de deficiência, quase 12% a mais que no ano anterior (2006)

    Um número maior de pessoas portadoras de deficiência pode comemorar o emprego. O ano de 2007 foi o recorde na incorporação destes trabalhadores no mercado brasileiro. Tudo porque foram intensificadas as ações fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando a um aumento de quase 12% de contratos em relação a 2006 a partir da fiscalização. Foram 22.314 pessoas portadoras de algum tipo de deficiência que passaram a trabalhar com carteira assinada, o maior número da história da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE.

    A Região Sudeste lidera o ranking de contratações: 12.132, seguida da Região Nordeste que registra 4.704 e da Região Sul com 2.100. Em quarto lugar, a Região Norte com 2.036 e a Região Centro-oeste com 1.342 contratações. Segundo Leonardo Soares de Oliveira, diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho do MTE, esse número tende a aumentar, já que o Ministério e o Ministério Público do Trabalho (MPT) implantarão um projeto de estímulo à qualificação para deficientes ainda este ano.

    "Em 2007, todos os estados da Federação alcançaram algum resultado na inserção das pessoas com deficiência, alguns ainda com resultados tímidos, como Santa Catarina, com 2 pessoas registradas sob ação fiscal, mas isto reflete o comprometimento do departamento no desempenho da exigência de cumprimento da lei de cotas", completa Leonardo Soares.

    Em outubro do ano passado, o governo lançou um plano social para beneficiar portadores de deficiência, com investimento de R$ 2,4 bilhões até 2010. Serão ampliados os programas voltados para educação, saúde, habitação, transporte acessível e inserção de deficientes no mercado de trabalho.

    Juventude - O MTE já tem trabalhado para garantir a inserção e a permanência dos portadores de deficiência no mercado. Entre 2003 e 2007, dos 85 mil jovens qualificados pelo Consórcio Social da Juventude, 7 mil eram portadores de deficiência. Deste total, pelo menos, 4.500 conseguiram uma vaga no mercado de trabalho após participar do curso.

    Lei de Cotas - As ações do grupo de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho têm por objetivo garantir o cumprimento da Lei 8.213/91, que estabelece que as empresas que têm entre cem e 200 empregados devem reservar uma cota de pelo menos 2% da quantidade de vagas para profissionais portadores de alguma deficiência. Para empresas com até 500 funcionários, a cota sobe para 3%; com até mil, 4%; acima de mil, a cota estipulada pela lei é de 5%.  As empresas que não cumprem a lei podem pagar multas que variam de R$ 1.195,13 a R$ 119.512.33. A multa é prevista no art. 133 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, calculada segundo os critérios definidos na Portaria n.º 1.199, de 28 de outubro de 2003.

    Ação fiscal - A fiscalização é realizada nas empresas com cem ou mais empregados e pode ser oriunda de denúncia do trabalhador ou do sindicato, mediante solicitação do Ministério Público do Trabalho ou da execução do planejamento da chefia.

    Números no Brasil - O Censo 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revela que 14,5% da população brasileira (ou 24,6 milhões de pessoas) é portadora de, pelo menos, uma das deficiências investigadas pela pesquisa. A maior proporção se encontra no Nordeste (16,8%) e a menor, no Sudeste (13,1%). A pesquisa mostra que existem também 148 mil pessoas cegas e 2,4 milhões com grande dificuldade de enxergar. Do total de cegos, 77.900 são mulheres e 70.100, homens. Dos 9 milhões de portadores de deficiência que trabalham, 5,6 milhões são homens e 3,5 milhões, mulheres. Mais da metade (4,9 milhões) ganha até dois salários-mínimos.


    INSERÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SOB AÇÃO FISCAL
     

    UF

    Total

    AC

    78

    AL

    10

    AM

    1436

    AP

    49

    BA

    837

    CE

    1543

    DF

    878

    ES

    279

    GO

    173

    MA

    469

    MG

    1874

    MS

    160

    MT

    131

    PA

    235

    PB

    201

    PE

    726

    PI

    250

    PR

    475

    RJ

    744

    RN

    612

    RO

    194

    RR

    21

    RS

    1623

    SC

    2

    SE

    56

    SP

    9235

    TO

    23

    TOTAL

    22.314

     

     

     

     


    Fonte: MTE.


  • Ranking das 200 cidades que mais geraram emprego formal no Brasil em 2006 e 2007

    Publicado em 12/02/2008 às 13:23  

    Fonte:MTE.


  • Comércio - Trabalho aos domingos

    Publicado em 31/01/2008 às 09:00  

    Alterada a legislação sobre o trabalho aos domingos. Agora, o repouso remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, aos domingos. O trabalho aos domingos deverá observar a legislação municipal.

    As alterações foram promovidas pela lei abaixo:

     

    LEI Nº 11.603, DE 5 DEZEMBRO DE 2007.

     

    Conversão da Mpv nº 388, de 2007

    Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

     

    Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1oO art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6oFica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

    Parágrafoúnico.O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)

    Art. 2oA Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

    "Art. 6º-A.É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)

    "Art. 6º-B.As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Parágrafoúnico.O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

    Art. 3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

     

    Deputado NARCIO RODRIGUES
    Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
    Congresso Nacional, no exercício da Presidência.



  • Fumantes

    Publicado em 22/01/2008 às 17:00  

    Quando a empresa estabelece normas que coíbe o uso do cigarro no ambiente de trabalho que seja compartilhado por colegas de trabalho ou de terceiros, ela esta simplesmente cumprindo uma determinação legal que é a Lei 9294/96.



  • Falta do empregado - Punição imediata

    Publicado em 15/01/2008 às 09:00  

    Se o empregado comete uma falta e o empregador não punir imediatamente, não pode tempos depois dispensá-lo por justa causa com base nesse mesmo incidente. Se a falta foi grave compete ao empregador desligar o empregado imediatamente; se não o fizer pode configurar perdão tácito, ou seja, renúncia do empregador em punir o empregado.



  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário em benefícios previdenciários por incapacidade

    Publicado em 20/12/2007 às 09:46  

    Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes

    ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-

    NTEP, e dá outras providências.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;

    Lei nº 11.430, de 26/12/2006;

    Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações

    posteriores; e

    Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no

    uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

    Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho

    de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro 2006;

    Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento da Previdência Social-

    RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042,

    de 12 de fevereiro de 2007;

    Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o

    estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele

    exercido;

    Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das

    empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;

    Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o

    estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; e

    Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na

    aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário-NTEP, na concessão dos benefícios por

    incapacidade,

    RESOLVE:

    Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das espécies

    do gênero nexo causal.

    Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho

    mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o

    transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,

    de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

    § 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza

    ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores,

    cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças

    profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no

    § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.

    § 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar

    a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa,

    expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, e a entidade mórbida

    motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade

    com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

    § 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o

    trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho

    fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além

    dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

    § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário,

    solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de

    trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

    § 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico

    mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e

    contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo

    e o trabalho.

    § 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao

    benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela

    perícia médica.

    Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento

    automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

    Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o

    trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a

    que o beneficiário tenha direito.

    Art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega

    da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência

    Social-GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de

    dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho

    exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

    § 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada

    pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo

    poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência

    da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

    § 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa,

    por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de

    Resultado do Requerimento-CRER, entregue ao trabalhador.

    § 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e

    apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a demonstrar a inexistência do nexo

    causal entre o trabalho e o agravo.

    § 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, informará ao

    segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das

    vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da

    ciência do requerimento.

    § 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias

    e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal

    entre o trabalho e o agravo.

    § 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia

    médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao

    segurado.

    § 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da

    empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.

    § 8º O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo,

    deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

    § 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que

    atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do reconhecimento do direito ao

    benefício como auxílio-doença previdenciário.

    § 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1º, no prazo

    estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.

    § 11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,

    assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente, do responsável legalmente

    habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

    § 12. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos

    característicos da forma de filiação de empregado.

    Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos

    a partir de 1º de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for realizada a partir dessa data.

    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso tempestivos do

    segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, ainda não analisados ou

    concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007.

    § 2º Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação do requerimento de que

    trata o art 4º.

    Art. 6º Aos benefícios em manutenção aplica-se a regra anterior, haja vista que a

    eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza do benefício.

    Art. 7º A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte

    do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria

    Federal Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos,

    notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências

    cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos

    arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social

    do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

    Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe

    confere a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde

    do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por

    parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e

    encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal

    Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis,

    representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da

    fiscalização ou controle da atividade.

    Art. 8º A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões

    Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST, para garantir a devida articulação entre a política

    nacional de Saúde do Trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios por

    incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.080/1990.

    § 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das CIST

    estaduais, e o Diretor de Beneficios em relação à CIST nacional.

    § 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento do

    Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS, bem como sugerindo as

    mudanças necessárias à consecução dos objetivos.

    Art. 9º A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de

    Acidente do Trabalho-CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.

    Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o

    enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91,

    redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

    Art. 10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença e

    aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, é obrigatória a informação do

    Código Internacional de Doença-CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar também a

    Data do Último Dia de Trabalho-DUT, conforme Anexo.

    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de 2007.

    VALDIR MOYSÉS SIMÃO

    Presidente

    PUBLICADA NO DOU Nº 60, de 28/3/07, Seção 1, pág. 40.

     


     


  • Comércio - Autorizado o trabalho aos domingos

    Publicado em 23/09/2007 às 12:00  

    Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

    O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

    É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

    As infrações ao disposto acima serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Base Legal: Lei 10.101/2000 e M.P 388/2007.


  • Teleatendimento/telemarketing - Normas para o trabalho

    Publicado em 23/08/2007 às 13:00  

    As empresas que tenham atividades de teleatendimento/telemarketing, deverão observar as normas relativa ao trabalho desses profissionais, prescritas na portaria abaixo:

     

    Portaria nº 9, de 30 de março de 2007

    (DOU de 2-4-2007)

    Aprova o Anexo II da NR-17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing.

    A Secretária de Inspeção do Trabalho e o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º- da Portaria nº - 3.214, de 08 de junho de 1978 e Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do Anexo II da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria no- 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolvem:

     

    Art. 1º - Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº -17 - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing, nos termos do Anexo I desta Portaria.

     

    Art. 2º - Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

     

    Art. 3º - O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

     

    Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

     

    RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

    Secretária de Inspeção do Trabalho

    RINALDO MARINHO COSTA LIMA

    Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

     

    Anexo I

    Trabalho em teleatendimento/telemarketing

    1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

    1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

    1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

    1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente  voltadas para essa atividade-fim.

    1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

    2. Mobiliário do Posto de Trabalho

    2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora nº - 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil aionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes

    parâmetros:

    a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;

    b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;

    c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;

    d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;

    e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;

    f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;

    g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;

    h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;

    i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;

    j) os assentos devem ser dotados de:

    1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;

    2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;

    3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3;

    4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

    5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;

    6. borda frontal arredondada;

    7. características de pouca ou nenhuma conformação na base;

    8. encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;

    9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.

    3. Equipamentos dos Postos de Trabalho

    3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitosou desgaste devido ao uso.

    3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.

    3.1.3. Os head-sets devem:

    a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;

    b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

    c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;

    d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

     

    3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de headsets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.

    3.3. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.

    3.4. Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

    4. condições Ambientais de Trabalho

    4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea "a" da NR-

    17.

    4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

    a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;

    b) índice de temperatura efetiva entre 20o- e 23ºC;

    c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;

    d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).

    4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.

    4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.

    4.3. Para a prevenção da chamada "síndrome do edifício doente", devem ser atendidos:

    a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre "Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados", com redação da Portaria MS nº - 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;

    b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº - 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;

    c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº - 9 (NR 9).

    4.3.1. A documentação prevista nas alíneas "a" e "b" deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.

    4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.

    4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.

     

     

    5. Organização do trabalho

    5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, "caput", da CLT e das atividades previstas em lei.

    5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.

    5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.

    5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.

    5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º- do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.

    5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.

    5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.

    5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.

    5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

    5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

    5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

    5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

    5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:

    a) fora do posto de trabalho;

    b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

    c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

    5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.

    5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

    5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até

    04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.

    5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

    5.4.4.1. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.

    5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

    5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

    5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.

    5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.

    5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

    5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.

    5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.

    5.10. Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:

    a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;

    b) monitoramento de desempenho;

    c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

     

    d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

    e) períodos para adaptação ao trabalho.

    5.11. É vedado ao empregador:

    a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;

    b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.

    5.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.

    5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

    a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

    b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

    c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

    5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.

    5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.

    5.16. As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.

    6. Capacitação dos trabalhadores

     

    6.1. Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

     

    6.1.1. A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.

    6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

    a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;

    b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;

    c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;

    d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;

    e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;

    f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;

    g) realização durante a jornada de trabalho.

    6.2. Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.

    6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

    a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;

    b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;

    c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;

    d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

    e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

    7. Condições sanitárias de conforto

    7.1. Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.

     

    7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora nº - 24 - NR 24.

     

    7.3. As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.

     

    8. Programas de Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais

     

    8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora nº - 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.

     

    8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.

     

    8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.

     

    8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:

     

    a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;

    b) redução do ruído de fundo;

    c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.

     

    8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.

     

    8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

    a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

    b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

    1. trabalho real e trabalho prescrito;

    2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

    3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;

    4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

    5. ocorrência de pausas inter-ciclos;

    6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

    7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

    8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

    c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

    d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

    e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

    f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

     

    8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

    a) explicitação da demanda do estudo;

    b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;

    c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

     

    d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;

    e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

    f) avaliação da eficiência das recomendações.

     

    8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

    9. Pessoas com deficiência

    9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.

     

    9.2. As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.

     

    10. Disposições Transitórias

     

    10.1. As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.

    10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.

     

    10.3. Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.

     

    10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.

     

    10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.


    Fonte: site da ANEST.


  • Ministério do Trabalho toma medida para evitar discriminação do trabalhador

    Publicado em 17/08/2007 às 09:00  

    Portaria publicada pelo ministério proíbe, por exemplo, que tenha na carteira profissional anotações que desabonem o empregado como referência à raça, cor e orientação sexual

     

    Ao ser admitido em um novo emprego ou remanejado na empresa, o trabalhador deve ficar atento às exigências do empregador, para não ser vítima de discriminação. Algumas solicitações como certidão negativa de reclamatória trabalhista; testes; exame; perícia; laudo; atestado ou declaração que identifiquem esterilização ou gravidez estão proibidas pela Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que desabonem o profissional e que se refiram ao sexo ou orientação sexual; estado civil; origem; raça; cor; idade; situação familiar; desempenho profissional ou comportamento; entre outras, também são consideradas discriminatórias.

    Na carteira de trabalho devem constar apenas informações como o nome completo do trabalhador, data de nascimento, data de admissão, filiação, nacionalidade, naturalidade, número do PIS ou Pasep, cargo e função, remuneração, jornada de trabalho, férias, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    As restrições entram em acordo com as recomendações de combate à discriminação declaradas, no último dia 10, no Relatório Global da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Igualdade no trabalho: enfrentando desafios. Entre as recomendações, estão uma legislação mais rigorosa e uma aplicação mais eficaz.

    O relatório aponta também a exigência de exames que comprovem predisposição genética para doenças como uma forma emergente de discriminação. Há denúncias de alguns casos de empregadores que demitiram seus profissionais por algum histórico de doença na família. Como conseqüência os trabalhadores levaram esses empregadores à justiça.

    Na cidade de Darmstadt, na Alemanha, em 2004, professores da rede pública tiveram que passar por exames para serem efetivados em suas funções. Uma professora, que teve sua saúde avaliada como excelente por um médico do trabalho, foi demitida depois que descobriram que seu pai sofria de uma doença crônica. Ela recorreu.

    Em Hong Kong, na China, em 2000, três homens foram demitidos depois que seu empregador, o governo, descobriu que seus pais eram esquizofrênicos. Os motivos declarados para a demissão não foram claros. A Comissão de Igualdade de Oportunidade da cidade investigou o caso até provar a discriminação pelo histórico de saúde familiar.  O caso foi parar no Tribunal do Distrito de Hong Kong que condenou o governo a pagar indenizações por danos morais.

    O trabalhador que se sentir discriminado deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho do seu estado para formalizar denúncia.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Funcionários ganham opções de esportes e lazer

    Publicado em 18/07/2007 às 13:00  

    Empresas apostam em atividades físicas, alimentação mais saudável e ampliação do horário de descanso

    Reduzir o estresse e buscar um clima de alto astral entre os seus 65 funcionários é prioridade para a empresária Sônia de Moura, dona da Conlicitação, no Butantã, em São Paulo.

    Com boa parte da equipe fazendo atendimento por telefone a um grande número de clientes, orientando sobre a participação em licitações, ela conta que há três anos instituiu um intervalo de 10 a 15 minutos, em que a equipe faz exercícios de alongamento, sob orientação de um professor de educação física.

    Os funcionários têm plano de saúde, muitos estudam e, desde o fim do ano passado, 18 dos rapazes estão jogando futebol uma vez por semana, depois do expediente, numa quadra alugada pela empregadora.

    Alimentação saudável

    Como a empresa fica num bairro da periferia que tem pouquíssimas opções de restaurantes, oferece ainda café da manhã, frutas e almoço diariamente aos funcionários, com cardápio balanceado e sem desconto no contracheque.

    "São coisas que custam pouco, se a gente considerar o beneficio para a empresa, que é ter uma equipe satisfeita, motivada, comprometida com o trabalho", diz Sônia. "O ambiente aqui da empresa é bem legal. Eles se preocupam em facilitar as coisas pra gente", diz a atendente Cléia Martins, 23 anos.

    Com dez funcionários fixos, 15 estagiários e 35 advogados associados em São Paulo, a Albino Advogados também investe em qualidade de vida e lazer para seus colaboradores.
    Fernando Albino, sócio-fundador do escritório, conta que eles têm à disposição uma infra-estrutura e acompanhamento necessários para a prática de atividades físicas e esportivas, como jogo de tênis, futebol, natação, corrida. Custeadas pela empresa, que arca com 90% das despesas, as atividades são realizadas em uma academia parceira, no Campus da USP e em quadras alugadas.

    Uma vez por mês, os funcionários recebem acompanhamento nutricional e a cada mês e meio participam de uma palestra sobre esportes.

    "Os resultados são excelentes e os gastos, baixos. Não vemos isso como custo, mas como investimento, que nos ajuda a manter os talentos no escritório", destaca Albino. A empresa foi uma das indicadas a prêmio no Programa Sodexho Vida Profissional, da empresa de cartões Sodexho, que desde 2002 divulga ações em programas voltados à qualidade de vida no trabalho.

    Com 48 empregados, a oficina mecânica Auto Palace, no Butantã decidiu dar 30 minutos a mais de descanso a seus funcionários, além do horário de almoço. "Pode parecer pouco. Mas melhorou bastante a disposição e o humor da equipe, que ganhou um tempinho para relaxar, ler, jogar damas. Isso acaba sendo melhor para a empresa e para os clientes", conta o dono da oficina, Eduardo Vaz Neto.


    Fonte: Agência Sebrae de Notícias.


  • Funcionários especiais

    Publicado em 15/07/2007 às 09:00  

    O que levar em conta na hora de contratar portadores de deficiências

    Existem cerca de 25 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, o que representa aproximada- mente 14% da população. Muitas dessas pessoas estão fora do mercado de trabalho, pois não têm qualificação e às vezes nem mesmo estudo. Mas muitas poderiam ocupar postos em fábricas, escritórios, centrais de atendimento, etc. Segundo a Lei de Cotas (8.213/91), as empresas com mais de 100 empregados devem reservar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes. Especialistas garantem que a partir deste ano quem não cumprir a lei será multado. A multa é de pouco mais de R$ 1.000 por dia, por pessoa não contratada.

    Para quem vai contratar, o que levar em conta? Segundo Andrea Goldschmidt, sócia da Apoena Social, consultoria na área de responsabilidade social, em primeiro lugar, o empresário deve enxergar no candidato todas as suas habilidades e não suas deficiências. 'Dessa forma, ele poderá avaliar em que função o profissional será mais produtivo', diz ela. Veja, a seguir, as providências a serem tomadas.

    Preencha as vagas existentes

    Não se deve criar funções só para contratar alguém e cumprir a lei. Verifique em que áreas há espaço para a inclusão. Para encontrar potenciais funcionários, pode-se recorrer a entidades que formam mão-de-obra, entre as quais o Senai (www.senai.br), o Sesi (www.sesi.org.br), a Apae (www.apaebrasil.org.br) e o Instituto Paradigma (institutoparadigma.org.br).

    Conte com especialistas

    Um médico do trabalho e um técnico em segurança do trabalho podem ajudá-lo na seleção do funcionário. 'Se for contratar dificientes visuais, tenha fichas de recrutamento em braile', diz a psicóloga Anita Marino, consultora na área de acessibilidade. 'No caso de surdos, deve-se ter o apoio de alguém que possa traduzir o diálogo para libras, a linguagem brasileira de sinais.'

    Adapte as instalações

    Antes de mais nada, é preciso criar rampas de acesso, banheiros com portas amplas, barras de apoio e espaços para cadeirantes, de acordo com as medidas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 'Assim que contratar o novo funcionário, será possível adaptar móveis e demais equipamentos conforme as necessidades dele', diz a psicóloga Anita. O mesmo vale para o estacionamento. Se o contratado tiver carro ou chegar à empresa de carona, é preciso reservar uma vaga para que ele estacione ou desembarque sem dificuldades.

    Crie uma política de inclusão

    A medida facilitará o entrosamento do funcionário deficiente com os demais. Você pode começar com uma reunião com seus líderes, de forma que eles repassem as informações aos seus subordinados. Esses bate-papos podem ser descontraídos, com a presença dos novos funcionários, para que todos se sintam à vontade. Se contratar mais de um deficiente, tome cuidado para que eles não fiquem na mesma função, isolados dos outros empregados. Também pode-se estimular a criação de 'padrinhos'. São pessoas que espontaneamente ajudarão os deficientes em diferentes situações cotidianas. Se houver deficientes auditivos, a empresa pode convidar professores para dar aulas de linguagem de sinais a todos os empregados indistintamente. Mas nada deve ser imposto. Os alunos e padrinhos têm que ser voluntários.

    Adapte as áreas e atividades de apoio

    Restaurante, ambulatório e espaços de convivência também devem ser acessíveis ao funcionário deficiente. O mesmo cuidado precisa ser tomado em relação às atividades de segurança. Simulados de incêndio e treinamentos para a evacuação do prédio precisam levar em conta a presença de quem tem dificuldade de se locomover, ouvir ou enxergar. Essas pessoas devem trabalhar sempre perto de uma saída de emergência e contar com alguém que as auxilie nessas situações. No caso dos surdos, é importante que os alarmes sonoros sejam acompanhados de sinais luminosos.

    Ouça o funcionário

    Deixe bem claro para o deficiente que ele deve se manifestar, caso se sinta desconfortável no trabalho. Segundo Anita, muitos deles se sentem tão gratificados pela oportunidade de emprego que preferem não reclamar das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia. 'Não se pode esquecer que uma pessoa com um problema físico que fica muito tempo numa posição errada pode ter o seu problema agravado', diz ela.

    Avalie a produtividade

    Assim, os funcionários deficientes sentirão que têm as mesmas chances de crescimento profissional que os demais. Mas tome cuidado para que eles não estendam demais o horário de trabalho. De acordo com Anita, os portadores de deficiência tendem a ser muito dedicados quando encontram um emprego e gostam de ser os primeiros a chegar e os últimos a sair. Não é preciso tanto para que todos - empresa, deficientes e sociedade saiam ganhando.


    Fonte: Pequenas Empresas e Grandes Negócios.


  • Mediação de conflitos coletivos de trabalho

    Publicado em 07/06/2007 às 17:43  
     

    A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministerio do Trabalho abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos a representação legal das categorias.



    Base legal:Portaria nº1/2006,ementa nº35; art.11, da Lei nº 10.192/2001; art.4º, da Lei 10.101, de 19/2000; art.2º, do Decreto nº1.256/1994; art.2º, do Decreto nº1.572/1995 ; art.7º, da Portaria nº343, de 23/2000.


  • Rio Grande do Sul gerou 52.099 postos de trabalho em 2006

    Publicado em 27/05/2007 às 13:00  
     

    Rio Grande do Sul gerou 52.099 postos de trabalho em 2006

    Porto Alegre, 16/02/2007 - O Rio Grande do Sul gerou 52.099 novos empregos com carteira assinada em 2006. Frente ao ano anterior, quando foram criadas 26.263, este saldo é praticamente o dobro, o que mostra uma recuperação do mercado de trabalho gaúcho. Os dados são do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego

    O Caged mostra a movimentação do mercado de trabalho, toda vez que uma empresa admite ou demite um trabalhador, tem que comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os 52.099 correspondem ao saldo entre admissões e demissões.

    O setor que mais se destacou foi o de Serviços com a abertura de 24.664 vagas. Depois de Serviços, o Comércio foi o setor com maior número de contratações, 19.940, seguido da indústria, 5.676, e da Construção Civil, 873. O setor agrícola eliminou 832 postos de trabalho no período. A indústria gaúcha mostrou uma recuperação em relação a 2005, quando foram fechadas 17.060 vagas. Dentro da indústria, o segmento que mais cresceu em 2006 foi o de alimentação e bebidas, com saldo positivo de 2.983 novas vagas. Em compensação, o segmento de calçados continuou demitindo, fechando 4.672 vagas.

    A maior parte das oportunidades de trabalho foram geradas na capital, Porto Alegre, e em Caxias do Sul, 11.910 e 5.938, respectivamente.


    Fonte: Comunicação Social da DRT/RS


  • Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) - Arquivar por 20 anos

    Publicado em 10/05/2007 às 10:00  
     

    Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuários individual, que deve ficar sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO, a serem mantidos por um período mínimo de 20 anos, contado após o desligamento do empregado.


     


    Base Legal: Portaria 24 SSST, de 29/12/94


  • Acordo internacional: INSS garante direito a brasileiros e estrangeiros

    Publicado em 23/02/2007 às 09:00  

    Os brasileiros que trabalham no exterior e os estrangeiros que desempenham atividade profissional no Brasil têm seus direitos previdenciários garantidos por um acordo internacional que a Previdência Social brasileira mantém com dez países. Esse acordo permite, por exemplo, que o tempo de contribuição de uma pessoa que trabalha no Brasil seja computado em outro país. Da mesma forma, um estrangeiro pode ter seu tempo de contribuição no exterior contado para fins de benefícios oferecidos pela Previdência brasileira.

    No caso de uma aposentadoria, o benefício é pago pelos dois países, proporcionalmente ao tempo contribuído pelo trabalhador em cada um deles. Os direitos estão vinculados à legislação previdenciária de cada país e abrangem os trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. Os países signatários desse acordo internacional com o Brasil são Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

    Quando um trabalhador se desloca para outro país para executar um trabalho por tempo determinado, a contribuição previdenciária continua a ser feita no seu país de origem, conforme definido pelo acordo internacional. Para que isso seja possível, o órgão responsável pela previdência social no país de origem deve fornecer ao trabalhador um documento chamado Certificado de Deslocamento Temporário.

    Países sem acordo internacional - O trabalhador que se deslocar para um país não abrangido pelo acordo internacional fica submetido às obrigações trabalhistas e previdenciárias locais. Se ele quiser continuar a contribuir para a Previdência brasileira, deve nomear alguém de sua confiança para ser seu procurador. Essa pessoa fica responsável, no Brasil, pela sua inscrição na Previdência como segurado facultativo e pelo recolhimento das contribuições mensais. O formulário para essa procuração está disponível no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou nas agências do INSS. De acordo com a legislação previdenciária, o segurado pode nomear um procurador para representá-lo em caso de impossibilidade de locomoção, doença contagiosa ou viagem internacional.

    Se o trabalhador não continua a contribuir, ele pode perder a qualidade de segurado da Previdência Social e deixa de ter direito aos benefícios previdenciários no Brasil, como aposentadorias, pensões e auxílios. Somente após uma nova inscrição como empregado, contribuinte individual (autônomo, empresário etc.), trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo é que readquire a qualidade de segurado.


    Fonte: AgPrev.


  • Empresas estão alertas para a qualificação do preposto

    Publicado em 24/11/2006 às 15:00  

    Um dos erros mais comuns cometidos pelas empresas em geral em uma reclamatória trabalhista é escolher um preposto despreparado para desempenhar a função. Conforme o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador pode ser representado em audiência trabalhista por gerente ou qualquer nutro preposto que tenha conhecimento dos fatos alegados pelo reclamante. O preposto. geralmente um funcionário da área de recursos humanos, deve conhecer a rotina da empresa, os turnos existentes, os intervalos de horários, a política de benefícios, de descontos, rotinas de admissão e demissão, exames médicos, política salarial, entre outras questões. Mas. principalmente, deve estar informado sobre a rotina do reclamante.
    De acordo com a coordenadora do Núcleo Trabalhista do João Carlos e Fernando Scalzilli Advogados & Associados. Rosane Maina. muitas empresas, normalmente com poucas ações trabalhistas, não estão cientes dos problemas que podem enfrentar com a falta de informação do preposto. "O preposto deve ser aquele que tem mais conhecimento sobre o funcionário e acompanhar todo o processo de perto, servindo de braço direito para o advogado da empresa", explica Rosane. Um "pecado" cometido geralmente pelas empresas é trocar de preposto de uma audiência para outra. "Isso é possível, mas não recomendado, pois ele não terá o mesmo nível de informação do anterior", enfatiza a advogada Cláudia Ledur, membro da Comissão de Assuntos Internacionais da ordem dos Advogados do Brasil s também profissional do João Carlos e Fernando Scalzilli Advogados & Associados.
    Em alguns casos, lembra Cláudia, a emprega manda o preposto em uma outra audiência como testemunha, o que não é permitido. A atuação do preposto frente ao processo trabalhista será o assunto da palestra das advogadas Rosane Maina e Cláudia Ledur no dia 9 de outubro, às 19h, na ADVB (rua Celeste Gobato s/nº, Porto Alegre). Informações pelo telefone (51) 3333-8700 ou e-mail fatima@scalzilli.com.br


    Fonte: Jornal do Comércio, pág. 25 de 27/09/06.


  • Empresas são responsáveis por e-mail de funcionário

    Publicado em 06/11/2006 às 13:00  

    A empresa é responsável pelos atos de seus funcionários, isso é o que diz o novo Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa regra, segundo advogados, se estende também para o uso do e-mail corporativo. Significa que, se o funcionário cometer algum ato ilícito pelo e-mail corporativo, a empresa poderá ser acionada judicialmente e será responsabilizada pelo dano. "A empresa tem que estar atenta ao uso do e-mail corporativo e definir claramente uma política de uso", diz Sólon Cunha, presidente do Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa). "Se a empresa deixar claro para o empregado que o e-mail é para uso profissional, ela pode acionar judicialmente o funcionário que cometeu o dano e cobrar o prejuízo", comenta Juliana Canha Abrusio, do escritório Opice Blum.

     

    Empregador tem que deixar bem claro que o e-mail não pode ser usado para fins pessoais. Sólon Cunha, que também é especialista em direito trabalhista do escritório Machado, Meyer, Sendacze Opice Advogados, cita o uso da ferramenta para mandar mensagens racistas, por exemplo. Ele explica que "o Ministério Público tem obtido êxito em ações remuneratórias de dano moral, promovidas contra empresas, pela prática discriminatória decorrente do uso do e-mail corporativo pelo empregado". "A empresa pode ter que responder por isso, especialmente se esta mensagem chegou nas mãos do presidente da empresa, por exemplo, e ele não teve uma atitude enérgica contra esse funcionário", enfatiza.

    Para ele, uma das maneiras de evitar esse problema é criando um protocolo com regulamento de uso de e-mail corporativo. "Quando o funcionário entra na empresa ele não recebe um protocolo para uso das chaves da empresa, por exemplo? Então, cria, um protocolo para uso do e-mail", explica o advogado. "É importante retirar, do funcionário, a expectativa de privacidade do e-mail", diz Juliana Canha Abrusio, do Opice Blum.

    Os advogados lembram que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem precedente favorável ao monitoramento do e-mail, desde que o empregado esteja sujeito a um regulamento interno.

    Segundo Sólon Cunha, se existir uma política interna de uso da internet, o empresário pode ingressar com uma ação de regresso contra o funcionário que usou o e-mail de forma prejudicial à empresa. "É possível acionar, na Justiça, aquele que realmente cometeu o dano pelo qual a empresa foi responsabilizada", diz Juliana Abrusio.

    Imagem da empresa

    Além da questão trabalhista, o advogado lembra ainda que a empresa pode ser responsável também pelo que o seu funcionário ou prestador de serviço se compromete a fazer com o cliente.

    Ele conta que há caso, por exemplo, de um corretor de seguros que tinha o e-mail corporativo.

    Esse prestador de serviço vendeu o seguro para uma pessoa e, por e-mail, esse cliente condicionou a compra à cobertura de um determinado item. O corretor, que era um prestador de serviço com o e-mail corporativo, disse que ia verificar e depois respondeu que "tudo bem".

    O cliente entendeu que tinha a tal cobertura. No entanto, o item não fazia parte do pacote que ele tinha comprado. Quando ocorreu o sinistro, a seguradora se recusou a pagar com base no contrato e o cliente recorreu à Justiça. "O juiz entendeu que, como o cliente condicionou o negócio à tal cobertura e foi fechado, ele estava segurado", explica o advogado. "O uso de e-mail por prestador de serviços deve ser feito com cautela porque além de situações como essa, pode também prejudicar a imagem da companhia", diz Sólon Cunha.

    Esse e outros temas farão parte do II Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, que será realizado pelo Sinsa nos dias 9 e 10 de novembro, em São Paulo. "Como ainda é muito novo, esse tem sido um tema muito discutido dentro das sociedades de advogados", finaliza Sólon Cunha.

    Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 11/Gilmara Santos.


  • 45,5% dos desempregados são jovens

    Publicado em 18/09/2006 às 18:00  

    Pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta que, embora a população mais jovem represente apenas 25% dos habitantes economicamente ativos, 45,5% do total de desempregados brasileiros têm entre 16 e 24 anos.

     

    O estudo, que se refere a números de 2005, contabilizou 3,241 milhões de desempregados nas regiões metropolitanas de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife e Salvador, além do Distrito Federal. Desse total, 1,473 milhão tinha até 24 anos.

     

    Segundo análise do Dieese, os jovens tiveram, no ano passado, taxa de desemprego quase três vezes maior que a registrada pelo restante da população. Dentre os brasileiros com idade entre 16 e 24 anos, o índice de desemprego é de 31,82% mas cai para 12,76% quando se refere aos trabalhadores com 25 anos ou mais. Em São Paulo, Estado mais rico do País, os números são semelhantes: 29,89% daqueles com idades entre 16 e 24 anos estavam sem emprego, enquanto 12,76% dos maiores de 25 anos não trabalhavam.

     

    Entrevistada pelo jornal Folha de S.Paulo, a economista do Dieese Patricia Lino Costa afirma que esse cenário será alterado somente se houver uma redução geral das taxas de desemprego, viabilizada por maiores índices de crescimento econômico. Para Patricia, somente dessa forma os mais jovens deixarão de concorrer no mercado com pessoas mais experientes que também buscam emprego.

     

    Em 2004, o índice de jovens desempregados nas seis regiões pesquisadas foi ainda maior (46,4%). Segundo Patricia, a redução de quase um ponto, na comparação com 2005, não se deve a um crescimento da oferta de empregos. Para a economista, uma parcela dos jovens simplesmente desistiu de procurar trabalho para se dedicar mais aos estudos.

     

    Nesse aspecto, a pesquisa do Dieese constata que a grande maioria dos jovens empregados não consegue conciliar a atividade com os estudos; No Estado de São Paulo, 70,1% dos jovens ocupados não estuda, enquanto apenas 29,9% estudam e trabalham.

    Fonte: Invertia.


  • INSS implanta sistema de localização de Devedores e Bens

    Publicado em 15/07/2006 às 15:00  

    O projeto está sendo instalado em Porto Alegre e no Rio

    A Procuradoria Federal do INSS em Alagoas implantou o projeto piloto Sistema de Localização de Devedores e Bens, que está sendo levado a outras regiões do País. O sistema é um método de trabalho do Setor de Localização de Devedores e Bens, que pesquisa endereços e patrimônio de devedores. Esta semana, a Procuradoria em Maceió treina quatro servidores, vindos de Brasília e de Juiz de Fora. Em Porto Alegre e no Rio de Janeiro, o projeto já está em fase de instalação.

    O treinamento da ferramenta do Sistema de Localização de Devedores e Bens teve início na terça-feira (17) e prossegue até sexta-feira (20).

    A idealização do sistema surgiu na Gerência Executiva do INSS em Maceió, no ano passado, com o apoio técnico do escritório local da Dataprev. Este novo sistema está em rede mundial (web) e permite realizar a pesquisa dos bens e devedores nos estados, integrada à pesquisa nacional por meio de todas as Procuradorias.

    "Devo reconhecer o importante apoio do gerente-executivo, Ronaldo Medeiros, que assinou um projeto autorizando a Dataprev a fazer a mudança de plataforma do antigo sistema. Hoje, temos uma grande ferramenta, em plataforma de rede nacional e com objetivos ousados", afirma Auzeneide Maria Wallraf, representante da Procuradoria Geral Federal (PGF) e responsável pela instalação e estruturação da Procuradoria Federal em Alagoas.

    A previsão é que este sistema seja instalado, dentro de 90 dias, em Juiz de Fora e Brasília. A Procuradoria Geral Federal é responsável pela arrecadação judicial da Previdência Social e integra a Advocacia Geral da União (AGU). A Procuradoria Geral Federal existe em cinco estados e, em Alagoas, está em fase de estruturação e instalação.


    Fonte: AgPrev.


  • Indenizações por assédio moral começam a preocupar empresas

    Publicado em 19/05/2006 às 13:00  

    Para o executivo P. C. B. M. ser promovido para superinten­dente regional de um grande banco não significou status nem satisfação profissional. Ao assumir o novo cargo, ele co­meçou a ser pressionado por superiores, perdeu benefícios e, depois de apenas seis meses, foi demitido. "Nunca tinha ouvido falar de assédio moral, mas senti na pele o que é e passei os piores meses da minha vida nesta situação", afirma.

    A história do executivo não é única. É cada vez mais fre­quente nos tribunais casos de funcionários que processam empregadores por se sentirem humilhados ou serem subme­tidos a péssimas condições de trabalho por causa do compor­tamento opressor de um supe­rior, o que é chamado de assé­dio moral.

    Antes, os processos judiciais envolviam principalmente funcionários de menor escalão, mas agora as empresas estão começando a se preocupar com casos envolvendo executivos e diretores, que resultam em indenizações muito mais altas, podendo ultrapassar o valor de R$ l milhão. O caso de M. foi um desses: em primeira instância, o banco foi condenado a lhe pagar R$ 2,8 milhões.

    Segundo a advogada Cristi­na Stamoto, do escritório Ma­chado Silva, a legislação tem acompanhado bem o assunto de assédio moral. "A forma de organização do trabalho mu­dou, existe muita competitivi­dade nas empresas e a pres­são para obtenção de lucro aca­ba dando vazão para ser insta­lado um clima de tensão des­de a linha de produção até os executivos", diz.

    Conforme Paulo Sérgio João, sócio do Mattos Filho Advogados, seu escritório tem re­cebido cada vez mais consultas de empresas que querem se precaver de processos de assé­dio moral envolvendo executi­vos. "A própria CLT trata deste assunto. Diz que empregador não pode praticar atos lesi­vos à honra e tem obrigação de manter o ambiente de trabalho digno." Um dos casos atendidos por ele foi de um executivo vin­do de um outro banco que, ao retornar para o Brasil, recebeu poucas funções e passou a ser desprezado pela chefia, pois queriam que ele pedisse demis­são. "Isso gera muitos proble­mas psicológicos, então ele pe­diu indenização e ganhou."

    Maria Lúcia Benhame, sócia do Benhame e Três Rios Advo­gados, também nota um cresci­mento do número de consultas de empresas sobre o tema. "Já existem até agora dois projetos de lei sobre o assunto, dando direito ao funcionário de pedir demissão e receber todos os be­nefícios da rescisão de contra­to, caso tenha passado por uma situação de assédio moral."

    Para o consultor de RH Gil­berto Guimarães, diretor da consultoria BPI, as empresas no Brasil estão agindo de for­ma errada em relação ao as­sunto. "As companhias estão se preparando judicialmente, mas não criam mecanismos inter­nos para que este tipo de caso possa ser resolvido antes de a pessoa ser demitida ou pedir demissão e ir à Justiça", diz.

    Por isso, João diz que o pri­meiro passo para evitar um pro­cesso é criar canais de comuni­cação em que o empregado pos­sa se manifestar. "Depois, é pre­ciso ter uma comissão ou RH que tente resolver a questão e mostrar aos gestores os impac­tos que seus atos causam."


    Fonte: Jornal do Comércio, caderno Jornal da Lei.


  • Empregados Menores - Freqüência Escolar

    Publicado em 03/03/2006 às 16:00  

    O estabelecimento que ocupar menores, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para freqüência as aulas.

     


    Base Legal: Art. 427 da CLT.


  • Prática de exercícios físicos nas empresas

    Publicado em 03/03/2006 às 14:00  

    Empregadores estão encorajando a prática de exercícios físicos e a manutenção de hábitos saudáveis aos seus funcionários. Esta é uma das mais fortes tendências do setor de fitness para os próximos anos, de acordo com o Conselho Norte-americano do Exercício. Já existe a percepção de que funcionários inativos e acima do peso custam mais para as empresas, pois ficam doentes mais vezes e produzem menos.

     


    Fonte: Jornal do Comércio, de 20/02/2006, p.8/ coluna Affonso Ritter.


  • Banco de horas: é possível reduzir gastos com o RH sem demitir ninguém

    Publicado em 17/02/2006 às 15:10  

    Transformar o pagamento das horas extras em folgas no trabalho pode ser uma boa opção para todos.

    Os gastos da sua empresa estão muito altos e, de alguma forma, é preciso reduzir custos para manter o controle dos negócios e uma situação mais confortável. A primeira idéia que passou na sua cabeça, e a que passa pela mente de muitos empresários, é promover um corte na equipe. Mas será que esta é a melhor saída?

    Acontece que é possível economizar mantendo o quadro atual de funcionários. A área de recursos humanos de uma empresa permite atitudes mais flexíveis, como a dica que iremos tratar aqui: o banco de horas.

    Os gastos com o pagamento de horas extras são significativamente elevados, uma vez que é necessário pagar um adicional mínimo sobre o valor da hora trabalhada a mais, além de seus reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    Vantagens
    Ao adotar o sistema de banco de horas, a empresa corta estes gastos e estabelece uma nova política de trabalho, afinal, as horas extras que antes representavam um dinheiro a mais na remuneração do final do mês, agora se transformarão em dia(s) de folga no trabalho.

    Caso a posição de toda a equipe seja favorável ao novo sistema, então o acordo deve ser homologado no sindicato da categoria.

    Isto porque cada sindicato mantém a sua convenção coletiva, que estabelece os direitos trabalhistas que deverão ser assegurados aos trabalhadores sindicalizados. Em geral, são permitidas duas horas extras por cada funcionário por dia, mas há acordos que prevêem números diferentes.

    Com isto, o trabalhador vai acumulando horas no banco que garantirão a ele o direito a folgas no trabalho conforme acordo com o seu supervisor. Vale lembrar, entretanto, que o acúmulo do tempo trabalhado a mais tem prazo definido: as horas não podem durar mais de um ano no banco conforme estabelece a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), isto é, as folgas devem ser agendadas durante este período.


    Fonte: InfoMoney


  • Definições de Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo

    Publicado em 10/02/2006 às 11:00  

     

    O Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado pelos sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulam condições de trabalho que serão aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes.

    A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo pelo qual 2 ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas representações.

    Já o Dissídio Coletivo resulta da recusa à negociação coletiva ou à arbitragem, por qualquer das partes acordantes (Sindicatos ou Empresas), que poderão, de comum acordo, ajuizar Dissídio Coletivo de natureza econômica, para que a Justiça do Trabalho venha decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalhado, bem como as convencionadas anteriormente.


    Base Legal: Constituição Federal de 1988 - artigo 114 - DO-U de 05/10/88; Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004 e Decreto-Lei 5.452, de 01/04/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - artigo 6411 - DO-U de 09/08/43.


  • Trabalhador pode contribuir por dois empregos

    Publicado em 04/02/2006 às 13:00  
       
    Segurado deve observar se não ultrapassa o limite de contribuição
     
    Quem tem dois empregos deve ficar atento para não ultrapassar o limite de contribuição da Previdência Social. Esse limite é atualmente de R$ 293,50 para o trabalhador empregado, o que corresponde a 11% do teto do salário de contribuição e de benefícios da Previdência, de R$ 2.668,15. Se as contribuições nos dois empregos do segurado forem somadas e ultrapassarem R$ 293,50, o trabalhador pagará a maior para a Previdência.

    Para corrigir essa situação, o empregado deve comunicar esse fato às empresas em que trabalha. Existem duas opções: uma é a diminuição proporcional do recolhimento nas duas empresas ou o recolhimento normal em uma delas e somente a diferença na outra. É importante que as duas empresas documentem o que está ocorrendo, para evitar problemas com a fiscalização do INSS.

    Em relação aos valores que já tiver pago a mais, o segurado poderá pedir restituição. Para isso, ele deve se dirigir ao setor de arrecadação da agência da Previdência Social de sua região.

    Empregado e autônomo - Já o segurado que trabalha em empresa e como autônomo deverá observar os dois rendimentos. A soma dos rendimentos sobre os quais incidem as contribuições não poderá ultrapassar o teto da Previdência, de R$ 2.668,15. Isso porque as alíquotas são diferentes: 7,65 a 11% para o empregado, 11% para o autônomo que presta serviço para empresas e 20% para o autônomo que presta serviço para pessoas físicas.

    Por exemplo, se o trabalhador recebe R$ 2.000,00 como empregado e R$ 1.000,00 como autônomo que presta serviço a pessoas físicas, ele deverá contribuir: R$ 220,00 (11% sobre R$ 2.000,00), o que é descontado pela empresa, e recolher, em guia, mais R$ 133,63 (20% sobre R$ 668,15). (Carlos Eduardo Pereira de Araujo)

    Fonte:AgPrev


  • Conceito de Operação Concomitante no INSS

    Publicado em 11/01/2006 às 13:00  

    Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, liquida créditos constituídos no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou reembolso.

    A operação concomitante poderá ser realizada:

    a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção de 11% do valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra;

    - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos, indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos;

    - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento.

     

     

     


    Base Legal: Instrução Normativa 3 SRP, de 14/07/2005 - artigo 215.


  • INSS alerta os segurados contra fraudadores

    Publicado em 03/11/2005 às 15:00  

    Pessoas que tentam visitar segurados devem ser denunciadas à Polícia

    A Previdência Social alerta os seus segurados para tomarem cuidado contra a visita de pessoas a seus domicílios, passando-se por servidores do INSS. O processo de concessão de aposentadorias ou pensões não inclui visitas às casas dos beneficiários.

    Os segurados do INSS não devem fornecer dados pessoais a estranhos. Caso recebam alguma visita de pessoa se dizendo servidora do INSS ou a seu serviço, devem denunciar à Polícia.

     


    Fonte: AgPrev.


  • Termina a greve do INSS

    Publicado em 18/08/2005 às 16:00  
    Agências abrirão aos sábados

     

    A Previdência comunica a retomada das atividades de todos os servidores do INSS a partir de 17/8/05. O órgão adotou algumas medidas para facilitar o atendimento nas agências da Previdência Social de todo País.

    1 - As agências que estavam fechadas ou com atendimento parcial voltam a funcionar com horário estendido de duas horas até que o fluxo esteja normalizado. Estas unidades abrem, de segunda a sexta, das 8h às 16h; e nos próximos três sábados, das 8h às 12h (respectivamente nos dias 20 e 27 de agosto e 3 de setembro).

    2 - Segurados que não tenham urgência no atendimento, que desejem orientações e protocolar revisões ou recursos, evitem, pelo menos nas próximas três semanas, idas às agências. A medida tem por objetivo melhorar o atendimento ao segurado.

    3 - Terão prioridades os atendimentos dos beneficiários que solicitarem benefícios por incapacidade, pensão por morte, salário-maternidade e benefícios assistenciais (Loas).

    4 - Os segurados terão até 90 dias a partir da reabertura das agências para protocolar seus benefícios, com data retroativa, sem qualquer prejuízo financeiro.

    5- Os agendamentos para perícias médicas já marcados serão mantidos. Os segurados em gozo de benefício por incapacidade que necessitem agendar perícia médica devem procurar as agências.

    6 - Pelo portal da Previdência Social podem ser realizados os requerimentos para auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte (precedida de aposentadoria). Também podem ser obtidos os seguintes serviços: comunicação de acidente do trabalho, inscrição de beneficiário, consulta sobre andamento de processos de benefícios, atualização de endereços, cálculo de aposentadoria (tempo de contribuição e valor), emissões de carta de concessão de benefício, memória de cálculo, extrato de pagamento e certidão para saque de PIS e FGTS.

    7 - Orientações sobre o atendimento das agências e dos serviços do INSS poderão ser obtidos pelo 0800 78 0191, PREVCartas (prevcartas@previdencia.gov.br) ou na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)

    Fonte: AgPrev.


  • Força-Maior - Conceito

    Publicado em 06/04/2005 às 15:00  
    Entende-se como motivo de força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, como, por exemplo: incêndio, inundação etc.

    Base Legal: Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43 - CLT art. 501.


  • Cargo de confiança x cargo de chefia: distinção

    Publicado em 18/02/2005 às 12:00  

    O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. "O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia", explicou o ministro do TST.
    O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente de uma Agropecuária seu direito a horas extras.
    A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.
    Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente "era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados". Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois "o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa".
    "Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT", acrescentou o TRT.
    No recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas extraordinárias que porventura houvesse prestado.
    A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções "cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade".
    Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.
    O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, "ainda que tal periodicidade seja anual". (RR 100/2001-771-04-00.8).


    Fonte: TST - Processo RR 100/2001-771-04-00.8


  • INSS alerta segurados quanto a empréstimo pessoal

    Publicado em 11/02/2005 às 12:53  

    Deve-se evitar interferência de terceiros ao contrair empréstimos

    - A Gerência Executiva do INSS faz um alerta aos segurados que desejam contrair um empréstimo pessoal, com o desconto das parcelas em folha de pagamento. As instituições financeiras procuradas devem ser conveniadas com a Previdência Social e a interferência de terceiros deve ser evitada no ato da assinatura do contrato.

    As condições para empréstimos a titulares de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estão na Medida Provisória (MP) nº 130, de 17 de setembro de 2003, mas os segurados desavisados se deixam seduzir pelas propostas apresentadas por corretores não credenciados, que circulam pelos centros financeiros.

    Ao assinar o contrato, o segurado deve observar se a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil está credenciada pelo INSS, obedecendo as normas estabelecidas pelo Instituto para os referidos descontos, que não podem ultrapassar 30% do valor do benefício previdenciário.

    Os segurados que se sentirem prejudicados no ato do empréstimo devem procurar o INSS ou os órgãos de defesa ao consumidor.


    Fonte: AgPrev


  • Acidentes do trabalho - Competência da Justiça do Trabalho

    Publicado em 10/02/2005 às 12:40  

       A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para processar e julgar os pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes de acidentes de trabalho. Essa prerrogativa da magistratura trabalhista é defendida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, para quem o texto da Reforma do Judiciário (introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004) é suficientemente claro para indicar a qual segmento judicial cabe o exame da matéria.
                A afirmativa do ministro Ronaldo Leal encontra respaldo entre a maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho e é anterior à data da publicação da Emenda Constitucional nº 45 (31 de dezembro passado). Contudo, com a previsão do novo artigo 114, inciso VI, do texto constitucional, as polêmicas em torno do tema tendem a diminuir. O dispositivo prevê a competência da JT para o exame das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 
                Uma das controvérsias era se a JT tinha a prerrogativa de julgar casos de dano moral decorrentes somente da relação de emprego. A questão foi superada depois de posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal. No TST, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 já editou a Orientação Jurisprudencial nº 327, onde se registra a competência "para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho". 
                Posteriormente, a polêmica em relação à competência da Justiça do Trabalho incluiu as repercussões materiais e morais decorrentes dos acidente de trabalho. Neste ponto, a discussão tomou maior corpo em razão do seu aspecto previdenciário, pois a legislação da seguridade social possui tratamento específico para os acidentados.
                Sob o ponto de vista legal, as questões suscitadas por essa relação segurado (acidentado) - INSS tem sido resolvidas, há muitos anos, pela Justiça estadual. A partir de 1988, o crescimento sem precedentes no número e na espécie de demandas judiciais gerou um aumento nos pedidos de indenização (danos morais e materiais) decorrentes de acidentes do trabalho. Apesar do réu ser o empregador, as decisões, inclusive do STF, apontaram a competência da Justiça estadual ou federal para o exame dessas ações.
                O entendimento do vice-presidente do TST, no entanto, reflete a visão da maioria dos magistrados trabalhistas, estabelecida a partir de uma visão mais ampla do tema. Um exemplo dessa interpretação aparece em voto proferido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva em que reconhece a competência da JT para julgar caso de dano moral decorrente de acidente de trabalho. "O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, estabeleceu competências jurisdicionais específicas", assinalou o ministro. 
                "Assim, compete à Justiça comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o acidente do trabalho, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos materiais e morais dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito".


    Fonte: TST


  • Tributo entra na base de cálculo de honorário de advogado

    Publicado em 10/01/2005 às 09:30  
    Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não estariam sujeitas à incidência desses honorários.
    Nesse processo, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou que o empregado trabalhava na área de produção onde ficavam estocados produtos lubrificantes e de limpeza utilizados nos serviços de manutenção e limpeza de máquinas. Na data da perícia, havia no reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200 litros de óleo e graxa.
    A lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o "líquido" apurado na execução de sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários, afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.
    O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas, também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não determina que os honorários de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação. Como está expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subsequente ao trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , redator dessa decisão.

    Fonte:MTE - Processo (RR 1206/2001.0).


  • Suposto contrato não descaracteriza vínculo empregatício

    Publicado em 10/09/2004 às 09:00  

    A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou uma empresa a reconhecer o vínculo empregatício de motorista supostamente contratado como locatário de ônibus da empresa e considerou a atitude fraude à legislação trabalhista.

    Embora a empresa tenha argumentado que havia entre as partes um contrato de locação de veículo, com finalidade específica e prevista na Lei Local 2.834/2001, o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que houve prova suficiente para descaracterizar o trabalho autônomo alegado, principalmente por meio de testemunhas.

    Segundo os depoimentos, o motorista era obrigado a cumprir horários e prestava contas diariamente no setor de arrecadação da empresa, em clara demonstração de que era a ela subordinado. O relator explica que o artigo 3º da CLT estabelece ser empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,sob dependência deste e mediante salário". Já o trabalhador autônomo não é subordinado e assume os riscos da sua própria atividade.

    Neste caso, conforme constatou o juiz Alexandre Nery, a empresa apenas terceirizou os serviços relacionados à sua atividade-fim, explorando mão-de-obra barata sob o pretexto de trabalho autônomo e mediante contrato de locação de ônibus seu. Ele explica que este tipo de contrato é impróprio e simula a locação para o trabalhador explorar a rota concedida pelo Poder Público. O relator foi taxativ "Constitui fraude e desvirtuamento da legislação trabalhista a contratação de motorista e/ou cobrador, por empresa de transporte público, seja como autônomo, avulso, extrafolha, ou de outro modo remunerado sem vínculo de emprego, já que envolvida atividade-fim que não admite tal ajuste, sequer para atender condição excepcional, pela possibilidade de contratação por prazo determinado, em tal caso".


    Fonte: TRT - 10ª região, processo 3ª Turma - 01223-2003-005-10-00-2-RO.


  • Trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade

    Publicado em 13/08/2004 às 17:00  

    Tempo de trabalho mínimo exigido é de 180 meses

    Quem passou a vida trabalhando no campo, seja individualmente ou em regime de economia familiar, tem direito à aposentadoria por idade. O homem deve ter 60 anos e a mulher, 55, e ambos devem comprovar o exercício da atividade rural por um período mínimo exigido. Essas pessoas contribuem para o INSS por meio da comercialização dos seus produtos. O valor da aposentadoria é de um salário mínimo.

    Considerados segurados especiais da Previdência, os trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar pagam 2,1% ao INSS sobre o valor da venda de seus produtos. Esse valor normalmente é recolhido pela empresa compradora. São os agricultores como também os pescadores artesanais, os garimpeiros e os seringueiros.

    Para dar entrada no pedido de aposentadoria, o trabalhador deve ir a uma Agência da Previdência Social com documentos pessoais, como identidade e CPF, certidão de nascimento ou de casamento e o documento de inscrição no INSS. Outra opção é o atendimento no PREVMóvel, a agência sobre rodas da Previdência Social, que percorre as localidades onde não existem unidades do INSS para atender a população.


    Fonte: Ag Prev.


  • Auxílio-doença beneficia segurados com câncer

    Publicado em 05/08/2004 às 13:00  

    O benefício é um dos mais solicitados nas agências da Previdência

    Esse benefício garante renda aos segurados que ficam doente ou sofrem algum tipo de acidente no trabalho e, por isso, ficam incapacitados para a atividade por mais de quinze dias seguidos.

    Essa situação aconteceu com a segurada Enedina da Costa Sinques, 60 anos, empregada doméstica há 40 anos, que descobriu em janeiro, após um exame de mamografia, estar com câncer (neoplasia). Após enfrentar a cirurgia com tranqüilidade, a segurada irá passar por quarenta sessões de quimioterapia (técnica utilizada no combate às células cancerosas). Durante este período, Dona Enedina irá receber o benefício da Previdência.

    Os patrões de Enedina nunca assinaram sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No entanto, para ser beneficiada pela Previdência e garantir uma renda, ela contribuía individualmente para o INSS.

    Dona Enedina é um exemplo dos 21 milhões de brasileiros que contribuem com a Previdência Social todos os meses, o que garante uma renda no tempo em que estiver afastada do trabalho. "Estou tranqüila, pois tudo correu bem. A Previdência me ajudou no momento em que eu mais precisei. Eu sempre paguei meu carnê todos os meses e agora vou contar com o auxílio até voltar ao trabalho", disse.

    Com a CTPS assinada, o segurado recebe do patrão os primeiros quinze dias que permanecer afastado das atividades e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso de dona Enedina, que contribuía como contribuinte individual, a Previdência paga o benefício a partir do afastamento.

    Para ter direito aos benefícios do INSS, é preciso se increver na Previdência Social, em qualquer agência, e contribuir todos os meses. Para fazer a inscrição são necessários os documentos de identidade, CPF, carteira de trabalho, título de eleitor, cartão do PIS/Pasep e procuração, se for o caso. As inscrições também podem são feitas pelo PREVFone (0800 78 01 91) e pelo PREVNet (www.previdencia.gov.br).


    Fonte: Agência de Notícias da Previdência Social


  • DOMÉSTICOS: Categoria é segurada obrigatória da Previdência

    Publicado em 03/06/2004 às 15:00  

    Profissionais como motorista, cozinheira (o), arrumadeira, caseiro, enfermeira (o), babá e governanta, que trabalham para uma pessoa ou família sem que a atividade tenha fins lucrativos para o empregador, são considerados empregados domésticos. Para a Previdência Social eles são segurados obrigatórios. Para a fisioterapeuta Cláudia Bahia (51), são profissionais essenciais. No apartamento onde mora com o marido, as filhas e uma tia, Cláudia conta com uma arrumadeira, uma cozinheira e um motorista.

    As atividades profissionais da fisioterapeuta fazem com que ela passe parte do tempo fora de casa e, por isso, precisa dos empregados para os afazeres domésticos. "Eles fazem a parte deles e eu a minha", comentou Cláudia Bahia, referindo-se às suas obrigações como empregadora. "Aqui, eles têm a Carteira de Trabalho assinada, folgas semanais, férias, 13º salário e os benefícios da Previdência caso precisem, como já aconteceu", garante. Na "folha de pagamento" dos empregados domésticos estão incluídos o caseiro e o jardineiro que trabalham na fazenda que a família possui no interior.

    Todo empregado doméstico tem direito a receber o auxílio-doença previdenciário quando estiver incapaz para o trabalho e a aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou invalidez. As mulheres ainda têm direito ao salário-maternidade, benefício que garante às empregadas quatro meses de salário por ocasião do parto. Os dependentes dos empregados são amparados em caso de morte ou reclusão do trabalhador. Quanto à contribuição previdenciária do doméstico, a partir de 18 de junho de 2000 é calculada aplicando-se as alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% sobre os salários-de-contribuição, que é a soma de todos os ganhos que ele tem durante o mês.

    Para contribuir para a Previdência o empregado doméstico precisa ter a inscrição formalizada pelo registro do contrato de trabalho na Carteira Profissional e pelo cadastramento no INSS, feito pelo empregador. O patrão deve utilizar o número do PIS/PASEP do trabalhador no primeiro recolhimento. Quando o segurado não tem esse documento, a inscrição deve ser feita por ele próprio, via Internet (www.previdência.gov.br), pelo PREVFone (0800 78 0191) ou diretamente nas Agências da Previdência Social.

    Convívio - Cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, para a fisioterapeuta, não é uma tarefa difícil. "Já que conto com profissionais, tenho que tratá-los como tal". O tempo de convivência com os empregados faz com que eles se tornem grandes amigos para Cláudia, que costuma almoçar ou ver televisão na companhia de um deles. Selma Ramos (39) é a cozinheira, mas também ajuda a patroa na escolha das roupas e até grava a programação da TV.


    Fonte: AgPrev.


  • Governador do RS recebe análises técnicas sobre o reajuste do piso regional

    Publicado em 16/04/2004 às 14:00  
    As análises técnicas desenvolvidas pela equipe da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social (STCAS), que serão consideradas para a fixação do reajuste do salário mínimo regional, foram entregues ao governador Germano Rigotto, pelo titular da pasta, Edir Oliveira. Os novos índices salariais, calculados com base em pesquisas realizadas ao longo do mês de março pela STCAS, passarão a vigorar a partir do dia 1º de maio.

    Segundo o secretário Edir Oliveira, as novas bases salariais e o valor do reajuste a ser concedido serão divulgados nos próximos dias pelo governador, que encaminhará à Assembléia Legislativa um projeto de lei fixando os novos pisos. O projeto deverá tramitar em regime de urgência no Legislativo. "Deixamos com o governador as informações e dados que recebemos nos últimos dias sobre o reajuste do mínimo regional. Repassei a ele, também, todos os apontamentos que tiramos das reuniões com as entidades empregadoras e dos trabalhadores".

    Oliveira ressaltou, ainda, que serão mantidas as quatro faixas salariais em vigor para os trabalhadores urbanos e rurais do Estado. As faixas remuneratórias variam, atualmente, entre R$ 312 e R$ 339,60.

    Para chegar à definição do novo salário mínimo regional, Oliveira coordenou uma intensa negociação com as entidades empresariais e representativas dos trabalhadores. Ao longo do mês de março, foram realizadas reuniões com integrantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Força Sindical, entre outras. Também foram recebidas as Federações do Comércio de Bens e Serviços do Estado (Fecomércio) e das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs).

    No Estado, o crescimento da economia gaúcha e a inflação acumulada do período, acrescida do aumento do Produto Interno Bruto (PIB) estadual, são os principais dados considerados para se chegar ao índice de reajuste. "Consideramos a coerência da realidade regional para fechar os valores do novo piso. Não queremos comprometer a manutenção de postos de trabalho nem desvalorizar o esforço de milhares de gaúchos que contribuem para o crescimento da nossa economia", ressaltou Edir Oliveira.

    Atualmente, quase 2 milhões de gaúchos estão vinculados ao mínimo regional,
    aprovado por lei estadual em junho de 2001para as categorias que não negociam dissídio coletivo com seus empregadores. Além do Rio Grande do Sul, o Rio de Janeiro também adota o salário mínimo regional.


    MÍNIMO REGIONAL

    Confira abaixo a evolução do piso estadual:

    2001

    faixa 1- R$ 230
    faixa 2- R$ 235
    faixa 3- R$ 240
    faixa 4- R$ 250

    2002

    faixa 1- R$ 260
    faixa 2- R$ 266
    faixa 3- R$ 272
    faixa 4- R$ 283

    2003

    faixa 1-R$ 312
    faixa 2- R$ 319,20
    faixa 3- R$ 326,48
    faixa 4- R$ 339,60


    Os quatro escalonamentos salariais hoje atingem os seguintes grupos de trabalhadores:

    faixa 1 (R$ 312)- trabalhadores da agricultura e pecuária, das indústrias extrativas, de empresas de pesca, empregados domésticos, turismo e hospitalidade, da indústria da construção civil, de instrumentos musicais e brinquedos e estabelecimentos hípicos.

    faixa 2- (R$ 319,20) - empregados nas indústrias de vestuário e de calçado, fiação, tecelagem, artefatos de couro, papel, papelão e cortiça, empresas distribuidoras de jornais e revistas, empregos em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas, empregados de estabelecimentos de serviços de saúde.

    faixa 3 (R$ 326,48) - trabalhadores nas indústrias do mobiliário, químicas e farmacêuticas, cinematográficas, alimentícia, empregados do comércio e de agentes autônomos do comércio.

    faixa 4 (R$ 339,60) - empregados das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, gráficas, indústria de vidros, cristais, espelhos, cerâmica e porcelana, artefatos de borracha, trabalhadores de empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de créditos, trabalhadores das indústrias de jóias e lapidação de pedras preciosas.

    Fonte: Governo do Estado do RS.


  • Salário-Educação - Constitucionalidade

    Publicado em 31/12/2003 às 09:00  
    É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educacional, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988 e no regime da Lei 9.424/96.

    Base Legal: Súmula 732 do STF.


  • Trabalho Escravo - Caracterização - Pena

    Publicado em 26/12/2003 às 09:00  

    Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    - Nas mesmas penas incorre quem:
    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
    - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
    I - contra criança ou adolescente;
    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem."


    Base Legal: Decreto-Lei nº 2.848/1940, Art. 149, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003.


  • Trabalhador com mais de 60 anos terá prioridade no TST

    Publicado em 15/10/2003 às 15:00  
    Os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos terão prioridade na tramitação de processo no Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), que entra em vigor dentro de 90 dias, o Judiciário deve assegurar preferência a pessoas nessa faixa etária tanto em relação à tramitação dos processos, como também nos procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais nas quais elas figuram como parte. Hoje, esse benefício é assegurado a pessoas com idade de 65 anos ou mais.
    "O Estatuto do Idoso é justo também em relação à tramitação processual", disse o presidente do TST, ministro Francisco Fausto. Segundo ele, existe nos tribunais do País "um grande número de processos em que as partes estão submetidas à espera prolongada a que o idoso não pode se submeter".
    Apesar da expectativa de vida crescente no País - hoje de 68 anos de idade -, Francisco Fausto considerou "razoável e justa" a redução do limite de idade de 65 para 60 anos. "A expectativa de vida cresce onde há boa qualidade de vida e o que o Estatuto busca é atender a população que não é beneficiada com essa qualidade", justificou Francisco Fausto.
    De acordo com o diretor-geral de Coordenação Judiciária, Valério Freitas do Carmo, a prioridade , assegurada hoje a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, abrange toda a tramitação do processo, da sua autuação até o julgamento.


  • Equilíbrio emocional no trabalho

    Publicado em 11/10/2003 às 15:00  

    Os sinais de alerta

    O que pode indicar falta de controle emocional:

    • Irritabildade, agressividade e impaciência desmedidas
    • Vontade de chorar por motivo banal
    • Dificuldade de concentração
    • Isolamento social
    • Insônia e ansiedade
    • Indecisão excessiva
    • Aumento no consumo de cigarros, bebidas ou outras drogas

    Em busca do equilíbrio

    • Busque o auto conhecimento

    Reflita a respeito de suas atitudes, reações, defeitos, postura. Para conviver em harmonia com os colegas, é preciso que você se conheça muito bem primeiro. O exercício do autoconhecimento exige que você reflita sobre si mesmo. Pode ser feito em casa, durante uma caminhada diária, em terapias, em sessões de meditação

    • Aceite as pessoas da maneira como elas são, dentro dos limites profissionais. Identifique e aprenda a lidar com as diferenças individuais. É importante que o profissional, principalmente o que tem subordinados, avalie constantemente se está adotando uma se está adotando mais uma postura intransigente demais. Pessoas desequilibradas emocionalmente tendem a ser autoritárias.
    • Conte até 10 antes de resolver a uma crítica ou de argumentar contra a posição de alguém. Controle o impulso de reagir imediatamente, de ter respostas prontas para todo e qualquer problema que surgir. Pondere antes de falar e de tomar atitudes importantes.
    • Aprenda a não dizer não, caso verifique que o seu desequilíbrio emocional está sendo causado por excesso de afazeres. Muitas vezes, o profissional acumula funções e responsabilidades que, a longo prazo, acabam afetando seu estado emocional e até seu comportamento. O melhor, nesse caso, é abdicar de algumas tarefas.
    • Faça um balanço da vida pessoal. Veja se a origem da falta de controle das emoções não está em problemas domésticos, familiares, sentimentais. Tudo isso se reflete na produtividade e no comportamento dentro do ambiente de trabalho.

    • Inclua lazer na sua rotina. Reserve um período do dia para fazer algo de que gosta muito. Pode ser ouvir música, ler uma revista, dedicar-se a trabalho voluntário, praticar esporte. O importante é que você tenha um momento de prazer, fora do trabalho, todos os dias.

    Fonte: Jornal Zero Hora, de 14/9/2003, Caderno de Empregos e Oportunidades p. 6.


  • Trabalhadores de micro e pequenas empresas terão prioridade na qualificação

    Publicado em 30/07/2003 às 10:00  
    A intenção do Ministério do Trabalho é melhorar o desempenho dos funcionários e das empresas

    Trabalhadores das micro e pequenas empresas estão entre o público alvo do Plano Nacional de Qualificação, lançado, pelo ministério do Trabalho. A intenção é preparar melhor esses trabalhadores e, ao mesmo tempo, contribuir para garantir a sobrevivência e o desenvolvimento dessas empresas, segundo o diretor de qualificação do ministério, Almerico Lima.

    "É como dar um leite fortificado para uma criança que está precisando", exemplificou Almerico, ao explicar que a qualificação poderá evitar a mortalidade precoce que vem sendo registrada no primeiro ano de existência de empresas do segmento. No seu entender, haverá ganho para os dois lados:

    "Ganha o empregado, que se qualifica para garantir a sua permanência na empresa ou mesmo estar preparado para outro serviço, e o empresário que, com trabalhador qualificado, tem maiores chances de se manter no mercado e desenvolver sua empresa", disse.

    Almerico alerta, porém, que há uma condição considerada essencial para a qualificação desses trabalhadores: "que o emprego deles seja formalizado".

    A inclusão desses trabalhadores como público alvo do PNQ, conforme Almerico, leva em conta a demanda de empregados do segmento por qualificação e o elevado potencial de geração de emprego e renda dessas empresas.

    O plano inclui esses trabalhadores entre seu público alvo quando trata, por exemplo, do atendimento a trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais e de setores estratégicos da economia, dentro da perspectiva de geração de emprego e renda, além das pessoas que trabalham por conta própria, de forma cooperativada, associativa ou autogestionada.


    Fonte: ASN


  • O álcool e as faltas ao trabalho

    Publicado em 22/07/2003 às 15:00  

    O diretor do Departamento de Saúde e Segurança  do Ministério do Trabalho, Paulo Pena, destacou em sua  apresentação alguns conclusões de estudos recentes sobre o tema. O álcool é responsável  no Brasil por  50 %  das faltas ao trabalho,  por 95% das dependências químicas;  90% das urgências psiquiátricas; e 50%  das por mortes no trânsito.

    Os estudos indicam o álcool com um dos responsáveis dos mais de 339 mil acidentes de trabalho que ocorreram no Brasil em 2002. Em nível mundial, aconteceram 270 milhões de acidentes de trabalho e 330 mil mortes, em 2000. Em todo o mundo,  160 milhões de trabalhadores tornaram-se dependentes do álcool em 2002. Os dados fazem parte do relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT),  que traz  um diagnóstico das conseqüências do uso do álcool na vida  profissional.

    Em 2001, foram reconhecidos no Brasil 17 mil casos de doenças de trabalho provocadas pelo uso abusivo de álcool. Os profissionais mais suscetíveis à dependência alcoólica, segundo o relatório, são os trabalhadores em fundições, cozinheiros, profissionais do ramo de bares e restaurantes e trabalhadores da construção civil. Verificou-se que em relação à gravidade dos acidentes  o alcoolismo, por reduzir os reflexos, a atenção e alterações psicomotoras, é um dos principais agravantes dos acidentes.

    O alcoolismo causa diversas doenças. Em sua exposição Paulo Pena destacou as doenças  mais freqüentes  provocadas pelo  alcoolismo, como as inflamações dos nervos de várias  regiões do corpo, as polineurites,  e a cirrose. Alguns doenças  profissionais também são agravadas pelo o uso de álcool. É caso daqueles trabalhadores que são expostos a agentes neurotrópicos, como o sulfeto de carbono, brometo de metila e  chumbo, que já estão sujeitos a desenvolver diversas doenças.

    O estudo apresenta um grande número de crianças  e adolescentes que tiveram contato com álcool e drogas em geral. São cerca de 3,5 milhões de crianças e jovens que tiveram acesso precoce às drogas.

    A prevenção, a educação e conscientização para os efeitos negativos do  alcoolismo são os principais caminhados apresentados por Paulo Pena. Ele reconheceu que a abordagem é  complexa por que vai além da medicina e da segurança no trabalho. É preciso fazer trabalho visando o indivíduo, o ambiente  de trabalho e social. A  abordagem tem que levar em consideração,  entre outros fatores, as doenças provocadas pelo alcoolismo  e seus  efeitos sobre a produtividade  no trabalho.


    Fonte: site do MTE


  • Ministério do Trabalho lança o Programa Nacional de Qualificação

    Publicado em 18/07/2003 às 11:00  
    Projeto substituirá o antigo Planfor e foi adaptado para garantir maior eficiência das ações e das aplicações dos recursos

    Jovens de 16 a 24 anos, mulheres com mais de 40, negros e pessoas com necessidades especiais. Este será o público prioritário do Programa Nacional de Qualificação (PNQ).

    O Comitê Gestor do ministério do Trabalho fechou as linhas básicas da iniciativa. Ele substituirá o antigo Planfor e, segundo o ministro do Trabalho, Jaques Wagner, foi reformulado para garantir maior eficiência das ações e das aplicações dos recursos e aumentará as oportunidades de trabalho.

    O PNQ conta com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) para a qualificação e requalificação prioritária de pessoas de baixa escolaridade e das vítimas de discriminação social. Seu objetivo central é permitir a entrada de novas pessoas no mercado de trabalho e a reinserção das que perderam o emprego e não conseguem voltar.

    Recentemente Jaques Wagner lançou um pacote de medidas aprovadas pelo Codefat, no valor de R$ 5,25 bilhões dos quais grande parte destina-se a investimentos em micro e pequenas empresas. O objetivo é a geração de emprego e renda. A expectativa é que o investimento gere 195 mil novos empregos.



    Fonte: ASN


  • Licitações - Não emprego de menores

    Publicado em 01/12/2002 às 00:00  

    As pessoas físicas ou jurídicas para se habilitarem a licitações, deverão declarar que não empregam menores de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.


    Base Legal: Decreto n.º 4.358/2002; Lei n.º 9.854/99.


  • Carta de referência/apresentação

    Publicado em 01/08/2002 às 00:00  
    Não há na legislação trabalhista obrigação da empresa em fornecer carta de apresentação ou referência.
    Caso a empresa, por opção vier a fornecer, o empregado deverá usá-la na busca de novos empregos. Portanto, sua principal finalidade é atestar o nível de conhecimento do empregado, bem como seu comportamento, qualidades e virtudes.
    Não deve ser colocado informações desabonadoras (negativas). Nesse caso seria preferível não fornecer a carta.


  • Estrangeiros X Brasileiros - Proporcionalidade de empregados

    Publicado em 01/05/2002 às 00:00  
    As empresas não poderão ter em seus quadros funcionais mais de 1/3 de estrangeiros, tanto em número de profissionais quanto a folha de salários.
    Destaca-se que para este fim, são considerados brasileiros, os brasileiros natos, os portugueses e os demais estrangeiros que residam no Brasil há mais de 10 anos e tenham filhos ou cônjuges brasileiros.
    Excetua-se a obrigatoriedade da proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas que haja falta de trabalho, a critério do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Base Legal: Arts. 352 à 354 e 357 da C.L.T.


  • Intervalo para lanches - Descontos

    Publicado em 01/05/2002 às 00:00  
    Não há previsão na legislação para intervalos aos empregados que trabalhem até 4 horas diárias. Já quando o trabalhador tiver jornada diária entre 4 e 6 horas, terá direito a um intervalo de 15 minutos para repouso e/ou alimentação. No caso da jornada diária ultrapassar as 6 h, o intervalo será, de no mínimo, 1 hora e no máximo de 2 horas.
    Tais intervalos, por estarem previstos na legislação não são considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados.
    Caso a empresa, por liberalidade, conceda qualquer outro intervalo, o mesmo não poderá ser deduzido da jornada de trabalho.

    Base Legal: Caput e parágrafo 2º, do Art. 71 da CLT.


  • Carteira de Trabalho - Proibição de anotações desabonadoras

    Publicado em 01/02/2002 às 00:00  
    É vedado do empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. O descumprimento desta disposição sujeitará o empregador ao pagamento de multa de 189,1424 UFIR's. 

    Base Legal: Parágrafo 4º e 5º do Art. 29 da CLT, alterados pela Lei n.º 10.270/2001.


  • Livros ou fichas de registro de empregados - Autenticação

    Publicado em 01/02/2002 às 00:00  
    Os livros ou fichas de registro de empregados não estão mais sujeitos à autenticação.

    Base Legal: Art. 4º da Lei n.º 10.243/2001.


  • Assistência médica - Descontos

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    É permitido o desconto de valores relativos a planos de assistência médica nos salários, desde que autorizados por escrito pelo empregado, sem restrições quanto à limites de valores.

    Base Legal: Enunciado TST nº 342.


  • Fiscalização Trabalhista

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    O Auditor Fiscal do Trabalho tem livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos, compreendendo o ingresso e permanência no local, para o exercício da ação fiscal.

    Base Legal: Parecer Administrativo nº 22, aprovado pelo Ato Declaratório nº 03/2001.


  • Gorgeta não integração nas horas extras

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    A gorjeta, cobrada pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelos clientes, integra a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo, para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, salvo acordo/dissídio coletivo mais benéfico ao empregado.

    Base Legal: Enunciado do TST nº 354.


  • Previdência Social - Acúmulo de benefícios

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  

    Exceto os casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios pagos pela Previdência Social:
    1) aposentadoria com auxílio-doença;
    2) mais de uma aposentadoria;
    3) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    4) salário-maternidade com auxílio-doença;
    5) mais de um auxílio-acidente;
    6) mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    7) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    8) mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira; e
    9) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
    Destaca-se ainda, que não é permitido o recebimento do seguro-desemprego em conjunto com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço


    Base Legal: Art.167 do Regulamento da Previdência Social. Nota M & M: A M & M dispõe de serviços especializados na área de aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Interessados, agende o horário pelo fone 3364-5050.


  • A locomoção do empregado e o horário de trabalho

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e pelo seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a empresa fornecer a condução.

    Base Legal: Parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001


  • Agora é lei - 5 minutos não conta no horário de trabalho

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    Não serão descontadas nem computadas como hora extra as variações de horário no registro ponto não excedentes a cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

    Base Legal: Parágrafo 1º, do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/200


  • Telemarketing - Não sujeito a jornada de telefonista

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista na CLT (art. 227) para a telefonista, uma vez que o operador de telemarketing é um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente da telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.

    Base Legal: Parecer Administrativo nº 26, aprovado pelo Ato Declaratório nº 3/2001.


  • Trabalho de menores

    Publicado em 01/09/2001 às 00:00  
    Menores, com idade de 16 e 17 anos, poderão trabalhar, desde que o trabalho não seja noturno, perigoso ou insalubre.
    Aos menores de 16 anos é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos.

    Base Legal: Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal/88, e art. 403 à 405 da CLT


  • Isenção do pagamento de água e luz aos trabalhadores desempregados

    Publicado em 01/12/2000 às 00:00  
    Os trabalhadores desempregados no estado do RGS, ficam isentos do pagamento de consumo de energia fornecida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e do preço da água fornecida pela Companhia Riograndense de Saneamento/CORSAN. A isenção será de até 06 (seis) meses.
    Para a obtenção do benefício, o trabalhador deverá comprovar:
    I - rescisão anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
    II - que possui família constituída;
    III - que seu cônjuge não perceba mais do que um salário mínimo mensal.
    O fornecimento de luz e água aos trabalhadores desempregados, além do benefício, não ficará sujeito a corte por parte da CEEE e CORSAN por mais de 06 meses se o beneficiário continuar desempregado.
    Os consumidores mencionados (trabalhadores desempregados) e que já estejam inadimplentes, poderão ter seus débitos parcelados, com isenção de juros de mora e multa, não podendo as parcelas serem superiores a 10% do último salário por eles percebido.

    Base Legal: Lei Estadual nº 11.462, de 17/04/2000.


  • Documentos que devem ser afixados na empresa

    Publicado em 01/11/2000 às 00:00  
    Existem documentos que por lei devem ser afixados no local de trabalho em lugar visível, tais como:
    1)Quadro de Horário de Trabalho -
    2)a) para maiores;
    3)b) para menores;
    4)Obrigatório para empresas com funcionários, dispensado quando possui cartão ponto com indicação de horário.
    5)Escala de Revezamento - para empresas com funcionários, legalmente autorizada a funcionar aos domingos e feriados. Deve ser quinzenal para mulheres e mensal para homens;
    6)GPS (Guia da Previdência Social) - cópia da última GPS (Guia INSS) paga, relativa a competência anterior deve ficar afixada próxima ao quadro de horário;
    7)Aviso de Férias Coletivas;
    8)Avisos relativos à Segurança e Saúde no Trabalho - Proibido Fumar, Risco de Incêndio, Risco Explosão, Alta Tensão, Elevador exclusivo para transporte de materiais, etc;

    Penalizações: A não afixação dos documentos mencionados acima pode ocasionar em caso de autuação pela fiscalização multas variáveis entre 37,83 à 6.304,75 UFIR´s.


    Base Legal: CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), arts. 67, 74, 139, 182, 197, 386 e 433. Portarias MTb nº 3.214/78, NR (Norma Regulamentadora) nº s. 6, 11, 12, 13, 18, 19, 22, 23, 24, 26 e 29.


  • Documentos que devem ser mantidos na empresa

    Publicado em 01/11/2000 às 00:00  
    1)Livro de Registro de Empregados;
    2)Livro de Inspeção do Trabalho;
    3)Livro ou Cartão-Ponto- obrigatório à partir de dez funcionários;
    4)PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
    5)PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);

    Caso em sua empresa esteja faltando algum destes documentos, entre em contato conosco. A falta de qualquer destes documentos sujeitará a empresa a multas variáveis de 37,83 à 6.304,75 UFIR´s.

    Obs: Os documentos acima são obrigatórios para as empresas em geral, podendo eventualmente haver exigências específicas para algumas atividades. Consulte-nos.


    Base Legal: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) arts.41,74, 628 Portaria Mtb nº 3.214 /78. NR nºs. 7 e 9.


  • CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidenates - NR5

    Publicado em 01/08/2000 às 00:00  

    A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
    Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
    A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde do trabalho.
    A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, sendo que o representante dos empregadores serão por ele designados e os representantes dos empregados, serão eleitos em votação secreta , do qual participem exclusivamente os empregados interessados.
    O mandato dos membros eleitos terá duração de um ano, permitida uma reeleição. Ë proibida a dispensa sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
    A CIPA terá por atribuições:
    a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), onde houver;
    b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
    c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
    d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
    e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
    f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde do trabalhador;
    g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
    h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
    i)colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalhador;
    j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
    l)participar em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
    m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
    n) requisitar à empresa as cópias das CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas;
    o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho-SIPAT;
    p) participar anualmente, em conjunto com a empresa , de Campanhas de Prevenção da AIDS.

    A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
    A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes , antes da posse.
    Salientamos que o dimensionamento da CIPA está descrito na NR5 (Norma Regulamentadora) nos quadros I e II, agrupados de acordo pelos setores econômicos pela Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA, obrigatório à partir de 20 funcionários.
    Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre estes quadros poderão ser disponibilizados via fax, já que esta matéria é bastante extensa .


    Base Legal: Norma Regulamentadora nº05 de Segurança e Saúde no Trabalho


  • Trabalho do menor - Serviços proibidos e outras disposições

    Publicado em 01/06/2000 às 00:00  
    Constitucional nº20/98, é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir de quatorze anos. E ao menor de 18 anos é proibido o trabalho:

    .Em locais e serviços insalubres e perigosos, independente do uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Abaixo listamos alguns destes serviços:
    1)Construção civil ou pesada*, trabalhos de jateamento em geral, operação, manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e motores, utilização de instrumentos perfuro-cortantes, produção e industrialização de fumos , atividades e operações com produtos explosivos e inflamáveis, atividades com exposição à agrotóxicos, lavagem e lubrificação de veículos automotores, atividades em serviços de eletricidade, oficinas mecânicas e borracharias, serralherias*, indústria de móveis*...
    (* ) Salvo em atividades administrativas, fora das àreas de risco.

    .Noturno (no período compreendido entre as 22 e às 5 horas);
    .Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, em empresas circenses, em funções de acróbata, venda de bebidas alcoólicas);
    .Prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, até mais duas horas, independente de acréscimo legal, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de um dia seja compensado pela diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 horas semanais;

    .Observações:
    * Para haver a prorrogação da duração normal diária, somente em caso de motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo legal de no mínimo 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ( verificar junto a convenção coletiva do sindicato da categoria, sobre a existência de cláusulas a respeito de percentuais de trabalho extraordinário);
    *Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas;
    *Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transporte, comunicações e pesca, são obrigados a empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional, deverão ter idade mínima de 14 anos e manter freqüência nos cursos de aprendizagem onde estejam matriculados.
    *Ë proibido ao menor de 18 anos, firmar quitação de indenização, sem assistência de seus responsáveis legais;
    *Aos menores de 18 anos, não corre nenhum prazo de prescrição para reclamação de direitos trabalhistas;
    *Deve ter em local visível, além do quadro de horário de todos os trabalhadores, um quadro de horário dos menores que trabalham no estabelecimento.

    Base Legal: Arts. 401, 404, 405, 413, 414 e 429 à 433 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) Portaria nº6 de 18/02/2000.


  • Controle de horário

    Publicado em 01/02/2000 às 00:00  
    A duração normal do trabalho para os empregados é de 44 horas semanais, e 220 horas mensais, com intervalo de alimentação de no mínimo 1 e no máximo 2 horas. O empregado terá direito a 1 dia de repouso (descanso) semanal que deverá coincidir com o domingo, com exceção das atividades que exijam trabalho aos domingos, e deverá ser estabelecido então uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização . Lembramos que o trabalho em domingo seja total ou parcial, será subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho.
    Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Caso o empregado exceda a carga horária permitida por lei, acima citada, deverá receber como hora extra. Para empresas com mais de dez empregados será obrigatória a assinalação de entrada e saída do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico. Mesmo empresas com menos de 10 empregados convém manter este controle de ponto para que em caso de reclamatória trabalhista seja usado em defesa da empresa.
    Multa pelo não cumprimento das exigências citadas: de R$ 36,96 à R$ 3.695,84 dobrado na reincidência. ( CLT art. 35l).

    Base Legal: CLT Arts. 58, 66, 67, 68, 71, 74.


  • Aposentadoria Especial - Aumento do percentual de contribuição da empresa no SAT

    Publicado em 01/06/1999 às 00:00  
    A partir de 01.04.99, passou a vigorar a Orientação Normativa nº12 de 18.03.99, que aumenta a alíquota de contribuição do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) que é recolhido na GRPS/GPS. Este aumento deve-se ao fato de que os recursos provenientes da contribuição referida é que financiarão a aposentadoria especial. ( A aposentadoria especial é devida quando o segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos). Este aumento da alíquota será progressivo: 01.04.99 à 31.08.99 - variando de 3 a 7%
    01.09.99 à 29.02.2000 - variando de 5 à 11%
    01.03.2000 - variando de 6 à 12%
    (Percentual acumulado de SAT empresa + acréscimo)
    Salientamos ainda que estes percentuais incidem exclusivamente sobre o total das remunerações pagas, no decorrer do mês, aos segurados empregados sujeitos a condições especiais. Portanto, este acréscimo progressivo é feito baseando-se nos agentes a que o empregado estará exposto em seu ambiente de trabalho determinados através de laudo técnico feito por Engenheiro em Segurança e medicina do trabalho. Portanto, para que a empresa possa recolher corretamente este percentual na GRPS deverá estar de acordo com o laudo elaborado pelo profissional.

    Base Legal: Orientação Normativa nº12 de 18.03.99.


  • Vale-Transporte

    Publicado em 01/01/1999 às 00:00  
     As empresas são obrigadas a fornecerem vale - transporte aos funcionários que necessitem se deslocar da residência ao local de trabalho e vice versa. Havendo necessidade deverá ser solicitado pelo funcionário em fichas, pois sendo em dinheiro será considerado como salário In natura, consequentemente indicando sobre este valor encargos como INSS E FGTS. Tornando-se asim parte integrante do salário para os cálculos de 13º salário e Férias. O fornecimento de maneira correta, ou seja por fichas, dá direito ao empregador de descontar em folha até 6% da salário a título de vale transporte, desde que este desconto não ultrapasse ao valor das fichas (base legal: Art. 5º do Decreto 95.247/87).
    As fichas de vale- tramsporte poderão ser adquiridas nos seguintes locais:
    1) ATP - Associação dos transportadores de passageiros, na Av. protásio Alves, 3885 - fone: 334-8155.Na primeira compra é obrigatório apresentar: Contrato social e cartão do CGC/MF e documento de identidade do portador, ainda na primeira compra deve ser com dinheiro e à partir da segunda, pode ser também com cheque da empresa, acompanhado da carteira de identidade do portador.
    2) Nos postos móveis (Ao lado listamos alguns. Relaçào completa com ATP).
    3) Através do tele-vale pelo telefone: 241.1744 OU FAX: 249 5499.
    MULTA: Em caso de não ser fornecido o vale transporte em fichas poderá haver em caso de fiscalizaçào uma multa de até R$ 153.78 por empregado, dobrado na reinicidência.

    Base Legal: Lei 7.855/89, art. 3


  • Estágio

    Publicado em 01/10/1998 às 00:00  
    Por ser o estágio assunto que requer bastante cuidado no que diz respeito a fiscalização do trabalho, abordamos a seguir os aspectos identificadores do estágio:
    Conceito: considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante.
    Instituição de Ensino: o estágio é feito entre a instituição de ensino a qual é responsável e coordenadora do estágio, a empresa e o estagiário.
    Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
    Compete a instituição de ensino dispor sobre: carga horária, duração e jornada currícular, que não poderá ser inferior a um semestre, condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares.
    Podem ser estagiários os alunos matriculados regularmente em cursos vinculados ao ensino público e particular. Os alunos devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial.
    Caracterização do estágio: para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e as pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico que estejam acordadas todas as condições de realização do estágio, que são :
    - Termo de compromisso entre a empresa e a escola e o estudante;
    - Termo de convênio para concessão de estágio entre a empresa e a escola;
    - Acordo de cooperação (instrumento jurídico celebrado pela empresa (concedente) e a Instituição de Ensino a que pertence o estudante).
    - Carteira de Trabalho do estagiário com anotações ( carimbo em anotações gerais), contendo todas as informações relativas ao estágio.
    Observações: os documentos acima são identificadores do estágio perante fiscalização do trabalho que os solicitam quando de sua fiscalização, em caso de não serem apresentados, poderá a mesma descaracterizar o estágio, exigindo que a situação do estudante seja regularizada.

    Base Legal : Decreto nº 87.497/82 e artigos/Lei 6.494/77 e artigos


  • Contrato de experiência

    Publicado em 01/06/1998 às 00:00  
    Tem por finalidade oferecer à empresa condições necessárias para avaliar o desempenho profissional do funcionário. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece o prazo máximo de 90 dias (que é diferente de três meses). Convém fazer pelo mínimo de 15 dias. Ultrapassando o prazo o contrato passa a ser por tempo indeterminado. O contrato poderá ser prorrogado uma única vez respeitando sempre o limite máximo de 90 dias, podendo as partes estabelecerem inicialmente qualquer período experimental. Salienta-se que não é possível a realização de contrato de experiência com ex-funcionário que venha a desempenhar as mesmas funções.


  • Documentos necessários para admissão

    Publicado em 01/06/1998 às 00:00  
    Conforme consta na nossa FICHA DE ADMISSÃO, que deve ser enviada à M&M a cada contratação de funcionários, a documentação seguinte:
    ORIGINAIS:
    · Carteira de Trabalho
    · Uma foto 3x4
    · Atestado de Saúde Ocupacional Admissional
    · Cartão do PIS
    CÓPIAS:
    · CPF/CIC
    · SSP/RS (identidade)
    · Título de eleitor
    · Carteira de motorista (se for cargo de motorista)
    · Certificado de Reservista (para maiores de 18 anos-masculino)
    · Comprovante de residência (conta de água ou luz).
    INFORMAÇÕES:
    É necessário informar também:
    · Data de admissão
    · Função
    · Horário de trabalho
    · Salário
    · Estado civil
    · Grau de instrução
    · Se utiliza Vale-Transporte
    · Outros benefícios ou descontos que devam constar em folha.
    Observações:
    1) O não fornecimento do xerox do CPF e do cartão do PIS, obrigará a empresa a pagar multa no valor de um salário mínimo por ano (por funcionário).
    2) A admissão só será realizada com todos os documentos e informações.


  • Acidentes de trabalho

    Publicado em 01/05/1998 às 00:00  
    Ocorrendo o acidente de trabalho, quer em horário de expediente ou no trajeto residência/trabalho, ou vice-versa, a empresa tem o prazo de 24 hs. para comunicar à previdência, através da comunicação de acidente de trabalho(CAT). A multa pela não entrega em tempo hábil é de até R$ 1.200,00.

    Decreto 2.172/97.


  • Vale-Transporte

    Publicado em 01/04/1998 às 00:00  

    As empresas são obrigadas a fornecerem vale-transporte aos funcionários que necessitem se deslocar da residência ao local de trabalho e vice-versa. O Funcionário deve receber o vale-transporte em fichas, pois sendo em dinheiro será considerado como salário in natura, consequentemente incidindo encargos como INSS, FGTS.

    As fichas de vale-transporte poderão ser adquiridas nos seguintes locais:
    1) ATP - Associação dos Transportadores de Passageiros na Av. Protásio Alves, nº 3885 - Porto Alegre.
    Na primeira compra apresentar : Contrato Social e Cartão do C.G.C./M.F. e documento de identidade do portador. Na primeira compra é obrigatório ser em dinheiro e, a partir da segunda compra, pode ser também com cheque da empresa acompanhado da carteira de identidade do portador.


    Base Legal : Art 5º Dec 95247 de 17/11/87.


  • PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

    Publicado em 01/03/1998 às 00:00  
    Reiteramos a obrigatoriedade de todas as empresas que possuem funcionários ter o PCMSO, que deve ser elaborado por um médico credenciado pelo Ministério do Trabalho ou através de clínicas especializadas. A partir do programa, a empresa deve ainda providenciar a realização de exames médicos de admissão, periódicos (conforme os riscos e situações de trabalho), de retorno ao trabalho ( por afastamento causado por doenças, acidentes, etc.), de mudança de função e demissional, (NR 7, Portaria 24/94 do SSST, e 8/96).
    OBSERVAÇÕES:
    1) É obrigatório guardar comprovantes das despesas com exames, que são por conta da empresa.
    2) Os exames devem permanecer na empresa.
    3) Não cumprimento - multa mínima de 378 UFIR's ( R$ 369,31 ) e máxima de 990 UFIR's (R$ 967,23), variando de acordo com o número de funcionários.


  • PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    Publicado em 01/03/1998 às 00:00  
    Interligado ao PCMSO, também obrigatório, por ser este programa o identificador de agentes nocivos e grau de insalubridade de cada ambiente a ser feito ao PCMSO.
    Não cumprimento - multa mínima de 676 UFIR's (R$ 660,45) e máxima de 1973 UFIR"s ( R$ 1927,62 ).

    NR9, Portaria 25.12/94.


  • Benefícios

    Publicado em 01/02/1998 às 00:00  
    Todo benefício dado pela empresa ao funcionário tem que ser regularizado para não ser considerado salário Inatura (parcelas que venham a incidir INSS, FGTS, 13º salário, férias, etc.).
    Vale Transporte : que tem de ser em fichas.
    Moradia : Quando o funcionário reside em local cedido pela empresa, deve ser feito um contrato de comodato.
    Refeição : PAT ( Programa de Alimentação ao Trabalhador ) tem de ser em TICKET, um convênio entre a fornecedora de TICKETS e a empresa.


  • Ficha de Vale-Transporte

    Publicado em 01/02/1998 às 00:00  
    As empresas estão obrigadas a fornecerem vale transporte aos funcionários que necessitem da locomoção da residência ao local de trabalho e vice-versa. O fornecimento deve ser em fichas, pois, sendo em dinheiro será considerado salário e conseqüentemente incidido encargo como INSS, FGTS.

    Base Legal : Art. 5º do Decreto 95.247, de 17/11/87.


  • Contrato de experiência

    Publicado em 01/06/1997 às 00:00  
    Tem por finalidade oferecer à empresa as condições necessárias para a avaliação do comportamento do empregado. A CLT estabelece o prazo máximo de 90 dias e o mínimo de 15 dias. Ultrapassando o prazo o contrato passa a ser por tempo indeterminado. O contrato poderá ser prorrogado uma única vez podendo as partes estabelecerem inicialmente qualquer período experimental.
    Ressalta-se que o período máximo do contrato é de 90 dias e não 3 ( três ) meses. Salienta-se que não é possível a realização de contrato de experiência com ex-funcionário para a mesma função.

Telefone (51) 3349-5050
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