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Alimentação do Trabalhador - Restrições à dedução do PAT são afastadas pelo STJ
Publicado em
21/11/2023
às
13:00
Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de 10/10/2023, as limitações para a dedução no
Imposto de Renda não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo
ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas
tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal
específica.
Desta forma, o estabelecimento de prioridade para o
atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não
significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo
regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.321/1976.
Em conclusão, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a
valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até
cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no
máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
Veja aqui a íntegra da decisão
- RECURSO ESPECIAL Nº 2088361 - CE (2023/0266410-5)
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Programa de Alimentação do trabalhador (PAT) Tem Novas Disciplinas
Publicado em
23/11/2021
às
14:00
A Portaria MTP nº 162/2021 trouxe novas
disposições quanto ao o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, que
passam a vigorar a partir de 10/12/2021, conforme abordado a seguir:
O Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos
trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças
profissionais.
Poderão participar, como pessoa jurídica
beneficiária do PAT, as pessoas jurídicas de direito público e privado e os
empregadores que possuam Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física -
CAEPF ou Cadastro Nacional de Obras - CNO.
Para fins de execução do PAT, a pessoa
jurídica beneficiária poderá:
I - manter serviço próprio de refeições;
II - distribuir alimentos; ou
III - firmar contrato com entidades de
alimentação coletiva, registradas no PAT.
Constituem entidades de alimentação
coletiva a que podem sem firmado contrato como entidades de alimentação
coletiva, registradas no PAT:
I - empresa fornecedora de alimentação
coletiva, nas seguintes modalidades:
a) operadora de cozinha industrial e
fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da
contratante; e
c) fornecedora de cestas de alimento e
similares, para transporte individual.
II - empresa facilitadora de aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios, em uma ou mais das seguintes modalidades:
a) emissora PAT - facilitadora que exerça a
atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no
âmbito do PAT; ou
b) credenciadora PAT - facilitadora que
exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida
para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.
As facilitadoras de aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação dos seguintes
produtos:
I - instrumentos de pagamento para
aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares
(refeição-convênio); e
II - instrumentos de pagamento para
aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais
(alimentação-convênio).
Operacionalização do PAT
A pessoa jurídica beneficiária, na execução
do PAT, deverá:
I - realizar sua inscrição no PAT por meio
do portal gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais;
II - garantir que o benefício possua o
mesmo valor para todos os seus trabalhadores;
III - contratar profissional legalmente
habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual
deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio;
IV - obter de cada trabalhador confirmação
de recebimento do instrumento de pagamento, quando for o caso, sendo admitida a
confirmação por qualquer meio ou tecnologia, a qual deverá ser mantida à
disposição da inspeção do trabalho e servirá como comprovação da concessão do
benefício;
V - orientar devidamente seus trabalhadores
sobre a correta utilização dos instrumentos de pagamento;
VI - dispor de programas destinados a
monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus
trabalhadores, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e
do Ministério do Trabalho e Previdência;
VII - manter os documentos e registros
relacionados aos gastos com o PAT, e aos incentivos fiscais dele decorrente,
discriminados por estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, sendo
facultada a guarda em meio eletrônico; e
VIII - atualizar os dados constantes de sua
inscrição sempre que houver alteração de informações cadastrais.
A inscrição no PAT por meio do portal
gov.br para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais:
I - implica na sujeição voluntária à
integralidade das regras do PAT, inclusive àquelas relativas às infrações e
respectivas sanções;
II - poderá ser feita a qualquer tempo e
terá validade por prazo indeterminado;
III - poderá ser cancelada por iniciativa
da pessoa jurídica beneficiária ou pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de
execução inadequada do PAT.
É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I - suspender, reduzir ou suprimir o
benefício do PAT a título de punição ao trabalhador;
II - utilizar o PAT, sob qualquer forma,
como premiação;
III - operacionalizar o PAT com
participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da
refeição; e
IV - exigir ou receber, das entidades de
alimentação coletiva, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre
o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga
dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e
benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente
à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Não se aplica o disposto no item IV,
imediatamente acima, aos contratos vigentes, até a data de encerramento do
contrato, ou até dezoito meses após 10 de dezembro de 2021, o que ocorrer
primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação
dos seus termos ao disposto nesta matéria.
As empresas fornecedoras de alimentação
coletiva deverão:
I - possuir profissional legalmente
habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual
deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuará mediante Anotação de
Responsabilidade Técnica;
II - registrar-se no PAT por meio do portal
gov.br; e
III - atualizar os dados constantes de seu
registro sempre que houver alteração de informações cadastrais.
As empresas facilitadoras de aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios deverão:
I - requerer seu registro no PAT por meio
do portal gov.br;
II - atualizar os dados constantes de seu
registro sempre que houver alteração de informações cadastrais;
III - denunciar irregularidades na execução
do PAT, por meio dos canais eletrônicos para o recebimento de denúncias
instituídos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;
IV - reembolsar ao estabelecimento
comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante
depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa
credenciada;
V - garantir que os recursos sejam
utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e
estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser
escriturados separadamente;
VI - adotar mecanismos que assegurem
proteção contra falsificação; e
VII - possibilitar que o valor do benefício
concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento,
independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja
integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a
pessoa jurídica beneficiária do programa.
Para realização do credenciamento de
estabelecimentos comerciais, as empresas deverão:
I - verificar a documentação referente ao
cumprimento das normas de vigilância sanitária;
II - certificar-se de que o estabelecimento
é classificado e desenvolve as atividades de:
a) comercialização de refeições
(restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercialização de gêneros alimentícios
(supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de
laticínios e/ou frios, padaria, etc.);
III - verificar a regularidade da inscrição
e da situação cadastral de pessoa jurídica.
IV - garantir que os restaurantes e outros
estabelecimentos por elas credenciados se situem, preferencialmente, nas
imediações dos locais de trabalho;
V - cancelar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e
nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorram para o
desvirtuamento do PAT, mediante o uso indevido dos instrumentos de pagamento ou
outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca dos instrumentos de pagamento
por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não
compreendidos na finalidade do Programa;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou
a imposição de descontos sobre o valor dos instrumentos de pagamento; e
c) o uso de instrumentos de pagamento que
lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto
junto às facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; e
VI - proceder à verificação das informações
prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento
de cadastramento ficar à disposição da inspeção do trabalho.
As empresas de que trata o caput deverão
disponibilizar trimestralmente à inspeção do trabalho, por meio eletrônico,
lista atualizada dos estabelecimentos credenciados, bem como a relação dos
estabelecimentos descredenciados em decorrência das irregularidades citadas
neste artigo.
Das Penalidades
Desde que não haja reincidência e que não
seja impossibilitado o fornecimento de alimentação saudável aos trabalhadores,
o Auditor-Fiscal do Trabalho concederá prazo de trinta dias para correção das
seguintes irregularidades:
I - não apresentação da documentação
relacionada aos gastos com o PAT ou aos incentivos fiscais dele decorrentes; ou
II - informações cadastrais inexatas ou
desatualizadas, desde que não tenham sido mantidas com objetivo fraudulento e
que não comprometam o cumprimento da legislação do PAT.
A execução inadequada do PAT, a qual é
configurada, isolada ou cumulativamente, pelo descumprimento das regras aqui
dispostas, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do
registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de
cancelamento.
Em caso de irregularidade constada em ação
fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT
terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da
notificação.
Da decisão que aplicar penalidade, caberá
recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho no prazo de
dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
O cancelamento da inscrição ou do registro,
determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do
Recursos da Secretaria de Trabalho, será formalizado pela publicação da decisão
final no DOU.
Transcorrido o prazo sem interposição de
recurso voluntário, caberá à autoridade competente para decisão em primeira
instância administrativa.
Após a decisão final, a Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho enviará o processo para a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, para providências de sua
competência.
A pessoa jurídica que tiver seu registro
cancelado no PAT poderá apresentar novo pedido de inscrição via protocolo
digital do Ministério do Trabalho e Previdência à seção, setor ou núcleo de
segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do
trabalho cuja circunscrição abranja o estabelecimento matriz, devendo, para
tanto, apresentar as provas de saneamento das irregularidades determinantes da
decisão de cancelamento.
Aos procedimentos relativos ao trâmite dos
processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT
aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação
de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência.
Base Legal: Art.
139 à 153 da Portaria MTP 672/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil.
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O que é o PAT?
Publicado em
25/05/2019
às
09:00
Gerir
funcionários e garantir seus direitos são tarefas desafiadoras. São tantos os
recolhimentos e atividades que o empresário pode até mesmo desconhecer algumas
de suas obrigatoriedades e facilidades para uma melhor administração. Por
sinal, você conhece o PAT e sabe como ele funciona?
Esta
matéria explicará melhor sobre o assunto e dará dicas para que sua implantação
se torne simples e fácil. Confira:
Quais empresas podem se
inscrever no PAT e como ele funciona?
Qualquer
empresa pode se cadastrar no programa por meio de um registro online, não sendo
exigido regime contábil específico ou número no quadro de funcionários. O
benefício deverá ser preferencialmente conferido aos trabalhadores de menor
renda dentro do negócio, podendo atender a apenas alguns de seus funcionários.
O
empregador pode instaurar o PAT de três maneiras principais, quais sejam:
1 -
Serviço Próprio
O
patrão será o responsável por selecionar e adquirir alimentos com alta carga
nutricional benéfica, podendo escolher distribuí-los embalados, na forma de
cesta de alimentos, ou preparados e servidos na própria corporação, como
refeição.
2 -
Fornecimento de Alimentação Coletiva
Neste
método, o chefe se exime de ter o trabalho de ter de escolher os alimentos e
contrata uma empresa terceirizada - que deve sempre estar registrada no PAT -
para administrar sua cozinha e refeitório, produzir refeições prontas ou
entregar cestas de alimentos.
3 -
Prestação de Serviço de Alimentação Coletiva
Nesta
modalidade, o empregador contrata uma empresa devidamente registrada no PAT
para que opere sistema de documentos de legitimação, que podem ser tickets,
cupons, cheques ou cartões eletrônicos.
Desta
forma, pode conceder vale-refeição para a compra de refeições prontas em
estabelecimentos conveniados ou vale-alimentação, para comprar alimentos em
supermercados e similares.
É
importante observar que um mesmo empregador pode optar por adotar mais de um
desses métodos ao mesmo tempo.
Os benefícios para empresas
inscritas no PAT
Como
já dissemos, o benefício principal instituído pelo PAT é a possibilidade de
dedução de valores no IR da pessoa jurídica, bem como isenções de alguns
encargos sociais, como FGTS e INSS.
Empresas
que aderem ao PAT tem como vantagem a maior agilidade na produção e o aumento
da produtividade de seus funcionários, que estarão melhor nutridos, atentos,
motivados e satisfeitos, reduzindo atrasos e faltas, melhorando a integração
com seu empregado, bem como a possibilidade de oferecer aos trabalhadores refeição
adequada mesmo sem um refeitório ou em trânsito, fora do local de trabalho.
A
opção mais vantajosa, ainda, é com certeza contratar uma empresa de confiança
inscrita no programa para realizar a prestação de serviço de alimentação
coletiva, como a VB.
Cartões
com vale-refeição ou alimentação são mais econômicos para a empresa, ao passo
que não é necessário investir em uma cozinha ou em profissionais para
dirigi-la, permitindo que o próprio funcionário utilize de seu crédito como
preferir, recebendo-o de maneira pontual e segura.
O
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego através da lei nº 6321 de 14 de abril
de 1976, que possibilita às empresas deduzirem em até 4% do Imposto de Renda
(IR) levando em conta as suas despesas na concessão de benefícios de
alimentação e refeição aos trabalhadores. As informações completas sobre o PAT
estão no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com
isso, além de beneficiar as empresas, o objetivo do PAT é beneficiar os
trabalhadores a terem um acesso à alimentação com maior qualidade. Com isso, é
possível garantir aos trabalhadores mais do que um benefício de alimentação, um
benefício para a saúde.
Aderindo
ao PAT, todos tem a ganhar empresas, trabalhadores e o governo.
Benefícios para as empresas:
- Aumento
da produtividade e do faturamento das empresas, pelo fato do colaborador estar
com maior motivação para produzir
- Maior
integração entre trabalhador e empresa
- Maior
fidelização do colaborador à empresa (maior produtividade, menos faltas e
atrasos)
- Diminuição
da rotatividade de trabalhadores
- Isenção
de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido
- Dedução
de até 4% no Imposto de Renda devido, de acordo com as Leis nº 6321 de 14 de abril de 1976 e 9532 de 10 de dezembro de 1997
Benefícios para o trabalhador:
- Melhoria
de sua alimentação e de qualidade de vida
- Melhora
significativa de sua capacidade física
- Aumento
da disposição física
- Melhora
à resistência a doenças
- Previne
riscos de sofrer acidentes de trabalho
Benefícios para o governo e
sociedade:
- Melhor
utilização dos recursos e investimentos em saúde, por causa da menor incidência
de doenças e acidentes de trabalho
- Crescimento
da atividade econômica
- Maior
bem-estar social
Fonte: Preussler Advocacia
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Programa de Alimentação do Trabalhador
Publicado em
15/02/2016
às
11:00
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como objetivo é
estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por
meio da concessão de incentivos fiscais.
Os benefícios do PAT não têm natureza salarial e podem ser oferecidos na
forma de refeições preparadas, cestas de alimentos, vales ou cartões (refeição
ou alimentação). A adesão do empregador ao PAT é facultativa e deve ser
formalizada com uma inscrição junto ao MTPS.
A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo
empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais. Além
disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir
do imposto de renda 4% das despesas com o PAT.
Beneficiários -
O Programa de Alimentação do
Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, como uma das
soluções para reduzir os problemas nutricionais dos trabalhadores brasileiros.
O Programa é destinado, prioritariamente, ao atendimento de pessoas que ganham
até cinco salários mínimos mensais.
A adesão dos empregadores ao PAT é simples e pode ser feita durante todo
o ano pela internet, no site do Ministério. No ato da inscrição, o empregador
deve optar por uma ou mais das modalidades de benefício oferecidas.
Os profissionais da área de nutrição que desejam trabalhar no PAT também
podem fazer o cadastro pelo site do MTE (Clique aqui). Para saber
mais sobre o Programa, clique aqui.
Fonte: M.T.E.
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Programa de alimentação coordenado pelo MTE destina-se a todos os trabalhadores
Publicado em
13/10/2012
às
17:30
Com o objetivo de fornecer uma alimentação nutricional adequada, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) já alcança mais de 15,8 milhões de trabalhadores no país. Para incentivar a adesão das empresas ao programa, o governo concede benefícios fiscais. De acordo com o último balanço, até setembro deste ano, estão inscritas no PAT mais de 167 mil empresas. Consta também 10 mil fornecedoras de alimentos e 194 prestadoras de serviço de alimentação coletiva.
Destinado a todos os trabalhadores, o PAT tem como prioridade o atendimento aos empregados de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 salários mínimos mensais. Ao aderir ao programa, o empregador se compromete a atender os que se enquadram nessa faixa salarial. Mas os integrantes das categorias de maior renda também podem ser incluídos, desde que o público-alvo prioritário tenha sido totalmente atendido.
Para a coordenadora do PAT, Maria Flor de Lys Sousa Lopes, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o programa traz benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador. "O PAT proporciona aos trabalhadores o acesso regular a uma alimentação de qualidade e já se consolidou como a principal ação do Estado no campo da segurança alimentar e nutricional do trabalhador", afirma. A seu ver, alguns benefícios merecem destaque, como a redução de atrasos e faltas, a redução de rotatividade e a isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
Inscrição - A adesão ao PAT é facultativa e realizada exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat, sendo validada a partir do momento de sua efetivação. A inscrição é o modo de adesão do empregador, que concede o benefício aos trabalhadores. A empresa participante pode deduzir até 4% do Imposto de Renda com os gastos de alimentação.
A fiscalização do cumprimento das normas do PAT é feita pelos auditores ficais do trabalho. A execução inadequada do programa e o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades levam à perda dos incentivos fiscais e à aplicação de penalidades, como o cancelamento da inscrição do empregador no programa. Nesses casos, o infrator é obrigado a devolver o incentivo fiscal recebido, a recolher o FGTS e a contribuição para o INSS sobre o beneficio concedido, e ainda é multado. Nos últimos cinco anos, foram cancelados 155 registros.
O cancelamento da inscrição da empresa no PAT pode ocorrer ainda nos casos em que não sejam respeitados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos. Irregularidades como o estabelecimento de desconto superior a 20% relativo à participação do trabalhador sobre o benefício concedido, a utilização do programa como punição ou premiação do empregado, a falta de informação do responsável técnico no cadastro ou da empresa terceirizada contratada também podem influenciar no cancelamento da inscrição.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.
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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
Publicado em
13/11/2009
às
16:00
PAT é um programa de complementação alimentar que tem como princípio reduzir os problemas nutricionais para melhorar a qualidade de vida de seus beneficiários.
O programa conta atualmente com 117.387 empresas inscritas e 9.035 profissionais da área de nutrição, responsáveis pela execução das atividades do Programa. Os benefícios podem ser oferecidos na forma de refeições preparadas, cestas de alimentos ou documentos impressos (vales e cartões) para a aquisição de refeição e alimentação.
As empresas tributadas pelo Lucro Real, inscritas têm acesso a incentivo fiscal de até 4% do Imposto de Renda devido e valores gastos com a alimentação isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, por não se caracterizarem como salário. Outras vantagens apontadas pelas emrpesas que aderiram ao PAT são o aumento da produtividade; maior integração entre trabalhadores e empresa; redução de atrasos e faltas ao trabalho, redução da rotatividade e redução do número de doenças e acidentes do trabalho.
Alimentação - O PAT foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, como uma das soluções para reduzir os problemas nutricionais dos trabalhadores brasileiros. Naquela ocasião, a idéia foi solidificada pelos ministérios do Trabalho, da Saúde e da Fazenda, com o objetivo de melhorar o valor nutricional da alimentação dos trabalhadores. O programa, estruturado em parceria entre Governo, empresas e trabalhadores, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE.
Público - O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. No entanto, as empresas beneficiárias podem incluir no Programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores com vencimentos de até cinco salários mínimos.
Inscrição - A adesão dos empregadores ao PAT é simples e pode ser feita durante todo o ano pela Internet, no site do MTE. No ato da inscrição, o empregador deve optar por uma ou mais das modalidades de benefício oferecidas.
É necessário, no entanto, que o empregador que nunca se inscreveu faça um pré-cadastro. Para isso, informações como o número de inscrição do CNPJ devem ser enviadas para o endereço eletrônico pat@mte.gov.br. Para os que já estão inscritos, o alerta é para a atualização dos dados, principalmente o número de beneficiários.
Nutricionistas - Os profissionais que desejam trabalhar no PAT podem fazer o cadastro pelo site do MTE.
Clique aqui para saber mais sobre o PAT.
Fonte: Assessoria de imprensa da MTE.
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Prorrogado prazo de recadastramento no PAT
Publicado em
26/07/2008
às
16:00
Com a publicação da Portaria nº 62, publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira 23/07/2008, o prazo para recadastramento no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) foi prorrogado por 60 dias. Agora, as empresas têm até o dia 29 de setembro para renovar a inscrição.
Antes, o prazo era até o dia 31 de julho. As empresas que cumprirem esse prazo terão acesso a um incentivo fiscal de até 4% do Imposto de Renda devido, além de terem os valores gastos com a alimentação isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, por não se caracterizarem como salário. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.
Sobre o PAT
Criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, o PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores.
Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas. O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social, e que terá de seguir as normas estabelecidas, bem como proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Desde a sua implementação até dezembro de 2007, o PAT havia beneficiado mais de 10 milhões de trabalhadores brasileiros. O número de empresas inscritas chegou a 117.415. Por faixa salarial, foram beneficiadas, naquela ocasião, 7.740.977 trabalhadores que ganhavam até cinco salários mínimos. Já o número de atendimentos acima desta faixa chegou a 2.325.812.
Sistema PAT on-line
O sistema PAT On-line, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática do Ministério do Trabalho e Emprego, é de fácil navegação e está disponível no endereço www.mte.gov.br/pat/default.asp. Ele permite tanto a adesão ao programa quanto o recadastramento. No mesmo endereço, é possível encontrar manuais com o passo-a-passo de como preencher os formulários.
A empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma de aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. Mas atenção: a empresa beneficiária deverá se certificar de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
Fonte: InfoMoney
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Prazo para recadastramento no PAT termina em julho/2008
Publicado em
23/05/2008
às
12:00
Empresas têm até o dia 31 para renovar a inscrição. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir no site do MTE
As empresas beneficiárias têm até o dia 31 de julho de 2008 para renovar a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As empresas que cumprirem esse prazo terão acesso a um incentivo fiscal de até 4% do Imposto de Renda devido, além de terem os valores gastos com a alimentação isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, por não se caracterizarem como salário. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Alimentação do trabalhador - O PAT foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, como uma das soluções para reduzir os problemas nutricionais dos trabalhadores. Naquela ocasião, a idéia foi solidificada pelos ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Fazenda, com o objetivo de melhorar o valor energético da alimentação dos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).
Desde a sua implementação até dezembro de 2007, o PAT havia beneficiado mais de dez milhões de trabalhadores brasileiros. O número de empresas inscritas chegou a 117.415. Por faixa salarial, foram beneficiados, naquela ocasião, 7.740.977 trabalhadores que ganhavam até cinco salários mínimos. Já o número de atendimentos acima desta faixa chegou a 2.325.812.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a portaria interministerial N° 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
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Começa o recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador
Publicado em
13/04/2008
às
14:00
Empresas que atualizarem seus dados até 31 de julho terão redução de até 4% no Imposto de Renda. Entidades que ainda não têm cadastro também podem aderir ao programa
Empresas beneficiárias têm até 31 de julho para fazer o recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A participação no programa dá direito à dedução de até 4% no imposto de renda devido e isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.
O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores. Destina-se a empregados, empresas de todos os setores e atividades, empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, restaurantes e profissionais nutricionistas.
O estabelecimento não cadastrado que deseja aderir ao programa deve estar ciente de que é uma ação voluntária e de responsabilidade social. Portanto, tornam-se obrigados a seguir as exigências e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.
Benefícios - O programa oferece alguns benefícios para quem adere. Para o trabalhador, proporciona melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida, aumento de sua capacidade física e resistência às doenças, além de reduzir riscos de acidentes de trabalho. Para as empresas, contribui no aumento da produtividade, redução de atrasos, faltas e rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido.
Para o Governo, o PAT leva ao crescimento da atividade econômica, além de proporcionar bem-estar social.
Sistema PAT online - O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.
O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.
De acordo com a portaria interministerial N° 66/06, a empresa que adere poderá optar pela modalidade de autogestão, onde a empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.
A terceirização é outra forma aderir. Nesse caso, o fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. A empresa beneficiária deverá certificar-se de que as concessionárias também estão registradas no PAT.
PAT - o PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. É uma parceria entre Governo, empresa e trabalhador e tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT) garante o processo democrático na gestão do programa. É ela quem faz o controle social e é composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
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Recadastramento do PAT
Publicado em
28/01/2008
às
09:00
O governo disciplinou o recadastramento no programa de alimentação do trabalhador PAT, através da Portaria abaixo.
PORTARIA SIT Nº 34, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 10.12.2007
Dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 1°, inciso XIII, combinado com o art. 19°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet(www.mte.gov.br/pat ).
§ 2º O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat), impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Art. 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.
§ 1°. O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2° As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.
Art. 4º A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA - Secretária de Inspeção no Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO - Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Publicado em
19/07/2007
às
13:00
A adesão da empresa ao PAT é voluntária e consistirá na apresentação de impresso próprio para esse fim adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego, na internet (www.mte.gov.br).
O formulário, devidamente preenchido, quando encaminhado, deverá ser postado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), instruído com os seguintes elementos:
1) identificação da empresa beneficiária;
2) número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação;
3) número de refeições maiores e menores;
4) tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);
5) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
6) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
Base Legal: Portaria Interministerial 5 TEM - MF - MS, de 30/11/99; Portaria 3 SIT de 01/03/2002
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PAT - Recadastramento do Programa de Alimentação do Trabalhador
Publicado em
03/03/2004
às
15:00
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deverão recadastrar-se, no período de 1º de março a 31 de maio de 2004 (vide observações ao final do texto sobre a prorrogação do prazo).
Parágrafo único - O recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias deverá ser efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br/pat).
As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se, no prazo de 2 de janeiro a 28 de fevereiro de 2004.
O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras deve ser efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br/pat).
O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverá ser efetuado por meio de formulário próprio obtido nas Delegacias Regionais do Trabalho, e encaminhado juntamente com a documentação nele especificada diretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.
A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.
Obs.: Foi prorrogado, a partir de 01 de junho de 2004, o prazo estabelecido pela Portaria MTE/SIT nº 66/2003 que trata do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do PAT:
PORTARIA MTE/SIT Nº 81, DE 27 DE MAIO DE 2004
(DOU de 28.05.2004)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias no Programa de Alimentação do T rabalhador
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da competência regimentar, prevista no Art. 33, inciso XXVI, combinado com o Art. 34, Parágrafo Único do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria 766, de 2000, e considerando o disposto no Art. 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:
Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias, a partir de 01 de junho de 2004, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecido pela Portaria 66/2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
VÍRGILIO CÉSAR ROMEIRO ALVES
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no T rabalho
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Saiba mais sobre o PAT, aqui.
Clique aqui para o Recadastramento (da Empresa Beneficiária).
Acesse o conteúdo da Portaria nº 66/2003, aqui.
Fonte: Portaria 66/2003 e 81/2004 e Site MTE.
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Punição Disciplinar
Publicado em
10/09/2003
às
15:00
O empregador não poderá suspender ou reduzir o benefício concedido através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, como punição ao empregado faltoso.
Base Legal: Portaria SIT nº 3/2002, Art. 6º.
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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
Publicado em
30/06/2003
às
11:39
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT para priorizar o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.
Os benefícios para o trabalhador são: |
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melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; |
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aumento de sua capacidade física; |
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aumento de resistência à fadiga; |
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aumento de resistência a doenças; |
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redução de riscos de acidentes de trabalho. |
Para as empresas os benefícios serão: |
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aumento de produtividade; |
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maior integração entre trabalhador e empresa; |
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redução do absenteísmo (atrasos e faltas); |
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redução da rotatividade; |
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isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; |
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incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
E para o Governo:
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redução de despesas e investimentos na área da saúde; |
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crescimento da atividade econômica; |
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bem-estar social. | |
As empresas não são obrigadas a fornecer este benefício ao trabalhador, mas se quiserem fornecer devem requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do formulário fornecido pelos correios.
A participação do trabalhador fica limitada em 20% do custo direto da refeição, descontado em seu contra-cheque.
Base Legal: Lei nº 6.321/76
Fonte: site do MTE.