-
Regras para Exames Toxicológicos em Motoristas Profissionais
Publicado em
18/10/2023
às
12:00
Foram publicadas em 16/10/2023 as partes vetadas da Lei nº 14.599 de 2023, que trata sobre o
exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de
Habilitação.
Ficou definido que o Ministério do Trabalho e Emprego
deverá editar norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos
na admissão, no desligamento e
periodicamente quando se tratar de motorista profissional.
A norma também trará regras para a fiscalização
periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o
registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.
Infração
Deixar de realizar o
exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido é
infração considerado gravíssima, com valor de penalidade de multa multiplicada
por cinco.
Fonte:
Guia Tributário Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Procedimentos e obrigação do pagamento do exame toxicológico dos motoristas
Publicado em
12/11/2019
às
12:00
Todo trabalhador regido
pela CLT, sendo facultativo (porém
recomendável) ao empregado doméstico,
deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes
obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente
no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do
empregador.
Com a publicação
da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da
CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao
controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório
para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a
qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão.
Mas a referida lei não
trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam
estes profissionais.
Estas obrigações estão
previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual
regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e
7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do
desligamento.
Nessa análise, são
coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o
fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência
ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína,
crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.
Considerando que o exame
é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional
no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e
demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do
exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a
coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser
previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
De acordo com o art.
148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de
categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da
habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:
· CNH com
validade de 5 anos:
deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a
contar da realização da habilitação;
· CNH com
validade de 3 anos: deverão
fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da
realização da habilitação;
Conforme dispõe o art.
168, § 7º da CLT, caso o candidato ao emprego já
tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar
com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas
pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do
motorista), conforme mencionado acima.
A recusa do empregado em
submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar,
passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do
art. 482 da CLT.
A Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos
não devem:
a) Ser parte integrantes
do PCMSO;
b) Constar de atestados
de saúde ocupacional;
c) Estar vinculados à
definição de aptidão do trabalhador.
É assegurado ao
trabalhador:
a) o direito à
contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de
auditoria do seu exame.
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
PCMSO E PPRA SÃO OBRIGATÓRIOS EM EMPRESAS
Publicado em
08/11/2016
às
13:00
Todas as
empresas, inclusive as micro e pequenas, devem adotar o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) 7 e 9,
respectivamente.
O PCMSO visa à preservação da saúde física e mental dos funcionários e obriga a
realização de avaliação clínica e exames médicos admissional, periódico, de
mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional.
Já o PPRA tem a finalidade de reconhecer e controlar os riscos existentes ou
que possam aparecer no ambiente laboral. Segundo a NR 7, são considerados
riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, calor, frio, etc.), químicos
(pós, gases, vapores, etc.) e biológicos (vírus, bactérias, parasitas, etc.)
que podem causar danos à saúde do trabalhador. Esse programa deve ser efetuado,
pelo menos, uma vez ao ano, e elaborado por técnicos e engenheiros do trabalho.
Os dois programas, portanto, estão interligados. Enquanto o PPRA identifica os
riscos da empresa e pode exigir equipamentos de proteção individual ou mudanças
ergonômicas no ambiente para ajudar na redução de acidentes e doenças do
trabalho, o PCMSO, por meio dos exames, verifica se as ações de segurança
adotadas têm sido eficazes.
As empresas que não obedecerem a essas normas ficam sujeitas a penas que variam
de multas à interdição do estabelecimento.
Fonte: Contas em
Revista
-
PCMSO e PPRA
Publicado em
20/01/2016
às
11:00
Comunicamos aos senhores a exigência da
legislação em vigor, conforme Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, que trata da
obrigatoriedade do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
elaborado por um Médico do Trabalho e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Se houver alguma fiscalização do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego), e a empresa não tiver estes laudos poderá
ser autuada. Multa esta que poderá chegar à
R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais).
Destacamos, também, que alguns
sindicatos não estão homologando as rescisões dos empregados que não tem estes
laudos citados acima. Portanto, a empresa que não tiver os laudos não poderá
homologar rescisões junto aos sindicatos competentes.
Os empregados que precisam comprovar
adicional de insalubridade e periculosidade para encaminhar a sua
aposentadoria, certamente precisarão destes laudos.
Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil
-
Renovação do PCMSO
Publicado em
28/12/2015
às
13:00
Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece que o exame médico
periódico deve ser renovado de acordo com os intervalos mínimos de tempo como
segue:
a)
para trabalhadores
expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou
agravamento de doença ocupacional, ou, ainda para aqueles que sejam portadores
de doenças crônicas. Os exames deverão ser repetidos:
a.1)
a cada um ano ou a
intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente de inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho;
a.2)
de acordo com a
periodicidade especificada no AnexoVI, da NR 15, para os trabalhadores expostos
a condições hiperbáricas;
b)
para os demais
trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores
de 18 anos e maiores de 45 de idade;
b.2)
a cada dois anos,
para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
Fonte:
Pontual/Amarildo
-
PPRA - PCMSO - LTCAT - LHE DIZEM RESPEITO?
Publicado em
26/03/2015
às
14:00
Verifique se sua empresa já fez a renovação anual
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), assim como do Programa
de controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e ainda, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), instituídos pela
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Lembrou-se? Caso contrário, é hora de consultar
uma empresa especializada em Medicina e Segurança do Trabalho, para verificar a
quais programas a sua empresa está sujeita. Alguns sindicatos, no ato
homologatório de rescisão contratual dos empregados, estão exigindo o PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual deverá ser elaborado com base
nas informações extraídas do PPRA e do PCMSO.
Empresas que optarem por não elaborar o PPP para os
trabalhadores estarão correndo o risco de atuação pelo INSS e Ministério do
Trabalho. Portanto, caso não seja formalizada a homologação de alguma rescisão
contratual pelo Sindicato devido a falta de algum destes documentos o seu
Contator não pode ser responsabilizado por eventuais multas e ações
trabalhistas que venham a ocorrer. Sugere-se a todas as empresas,
independentemente do número de funcionários ou grau de risco, a providenciarem
o mais rápido possível o saneamento de eventuais pendências quanto a estas
determinações.
Fonte:
Pontual/Amarildo.