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  • Regras para Exames Toxicológicos em Motoristas Profissionais

    Publicado em 18/10/2023 às 12:00  


    Foram publicadas em 16/10/2023 as partes vetadas da Lei nº 14.599 de 2023, que trata sobre o exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.


    Ficou definido que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos na admissão, no desligamento e periodicamente quando se tratar de motorista profissional.


    A norma também trará regras para a fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.



    Infração


    Deixar de realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido é infração considerado gravíssima, com valor de penalidade de multa multiplicada por cinco.




    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Procedimentos e obrigação do pagamento do exame toxicológico dos motoristas

    Publicado em 12/11/2019 às 12:00  

    Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

    Com a publicação da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão.

    Mas a referida lei não trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam estes profissionais.

    Estas obrigações estão previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado:

    a) previamente à admissão;

    b) por ocasião do desligamento.

    Nessa análise, são coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína, crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras.

    Considerando que o exame é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

    De acordo com o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:

    ·  CNH com validade de 5 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;

    ·  CNH com validade de 3 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;

    Conforme dispõe o art. 168, § 7º  da CLT, caso o candidato ao emprego já tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do motorista), conforme mencionado acima.

    A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

    Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos não devem:

    a) Ser parte integrantes do PCMSO;

    b) Constar de atestados de saúde ocupacional;

    c) Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

    É assegurado ao trabalhador:

    a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

    b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • PCMSO E PPRA SÃO OBRIGATÓRIOS EM EMPRESAS

    Publicado em 08/11/2016 às 13:00  

    Todas as empresas, inclusive as micro e pequenas, devem adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) 7 e 9, respectivamente.


    O PCMSO visa à preservação da saúde física e mental dos funcionários e obriga a realização de avaliação clínica e exames médicos admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional.


    Já o PPRA tem a finalidade de reconhecer e controlar os riscos existentes ou que possam aparecer no ambiente laboral. Segundo a NR 7, são considerados riscos ambientais os agentes físicos (ruídos, calor, frio, etc.), químicos (pós, gases, vapores, etc.) e biológicos (vírus, bactérias, parasitas, etc.) que podem causar danos à saúde do trabalhador. Esse programa deve ser efetuado, pelo menos, uma vez ao ano, e elaborado por técnicos e engenheiros do trabalho.


    Os dois programas, portanto, estão interligados. Enquanto o PPRA identifica os riscos da empresa e pode exigir equipamentos de proteção individual ou mudanças ergonômicas no ambiente para ajudar na redução de acidentes e doenças do trabalho, o PCMSO, por meio dos exames, verifica se as ações de segurança adotadas têm sido eficazes.


    As empresas que não obedecerem a essas normas ficam sujeitas a penas que variam de multas à interdição do estabelecimento.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • PCMSO e PPRA

    Publicado em 20/01/2016 às 11:00  

    Comunicamos aos senhores a exigência da legislação em vigor, conforme Normas Regulamentadoras nº 7 e 9, que trata da obrigatoriedade do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborado por um Médico do Trabalho e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

     

    Se houver alguma fiscalização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), e a empresa não tiver estes laudos poderá ser autuada. Multa esta que poderá chegar à   R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais).

     

    Destacamos, também, que alguns sindicatos não estão homologando as rescisões dos empregados que não tem estes laudos citados acima. Portanto, a empresa que não tiver os laudos não poderá homologar rescisões junto aos sindicatos competentes.

     

    Os empregados que precisam comprovar adicional de insalubridade e periculosidade para encaminhar a sua aposentadoria, certamente precisarão destes laudos.

     

    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil




  • Renovação do PCMSO

    Publicado em 28/12/2015 às 13:00  

    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece que o exame médico periódico deve ser renovado de acordo com os intervalos mínimos de tempo como segue:

     

    a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas. Os exames deverão ser repetidos:

     

    a.1) a cada um ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente de inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

     

    a.2) de acordo com a periodicidade especificada no AnexoVI, da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

     

    b) para os demais trabalhadores:

     

    b.1) anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 de idade;

     

    b.2) a cada dois anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo




  • PPRA - PCMSO - LTCAT - LHE DIZEM RESPEITO?

    Publicado em 26/03/2015 às 14:00  

    Verifique se sua empresa já fez a renovação anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), assim como do Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional (PCM­SO) e ainda, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTC­AT), instituídos pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

     

    Lembrou-­se? Caso contrário, é hora de consultar uma empresa especializada em Medicina e Segurança do Trabalho, para verificar a quais programas a sua empresa está sujeita. Alguns sindicatos, no ato homologatório de rescisão contratual dos empregados, estão exigindo o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual deverá ser elaborado com base nas informações extraídas do PPRA e do PCMSO.

     

    Empresas que optarem por não elaborar o PPP para os trabalhadores estarão correndo o risco de atuação pelo INSS e Ministério do Trabalho. Portanto, caso não seja formalizada a homologação de alguma rescisão contratual pelo Sindicato devido a falta de algum destes documentos o seu Contator não pode ser responsabilizado por eventuais multas e ações trabalhistas que venham a ocorrer. Sugere-­se a todas as empresas, independentemente do número de funcionários ou grau de risco, a providenciarem o mais rápido possível o saneamento de eventuais pendências quanto a estas determinações.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo.



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