Empresa é condenada por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência
Publicado em
30/03/2023
às
10:00
Multinacional deverá cumprir cota e investir r$ 2 milhões em capacitação
A 17ª Turma do Tribunal
do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa multinacional de bens de consumo,
a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou
reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o
percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a
lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do
Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.
Naquela data, a empresa
tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo
295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do
quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora
Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da
cota.
Como forma de
compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e
qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto
a órgãos públicos, entidades do "Sistema S" e outras instituições
idôneas, no valor total de R$ 2 milhões, sendo considerado o porte da empresa
na fixação da penalidade.
Já o cumprimento da
obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na
primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá
ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser
concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei
deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por
empregado que faltar para a composição da reserva legal.
Além disso, a
multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência
após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de
multa de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / Processo nº
0001428-36.2015.5.02.0058, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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Substituição de empregado com deficiência
Publicado em
01/02/2023
às
10:00
Pela lei, a pessoa com
deficiência (PCD) contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a
contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª
Turma do TRT da 2ª Região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa
regra seja seguida tem direito à reintegração.
No caso concreto, uma
empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa
da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a
trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes
um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la. Por causa disso,
pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência
antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a
nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.
A defesa apenas
argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a
reintegração, nesse cenário, representaria "uma espécie de estabilidade ao
funcionário PCD". No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou
pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que
a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.
Apesar da reintegração,
a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º
grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de
familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca
teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo
legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões
pela PCD determina que "a pessoa com deficiência e os apoiadores devem
apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores", documento inexistente nos autos e que deve ser
providenciado pela pessoa com deficiência.
A magistrada decidiu, no
entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes
deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de
determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.0000,00.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Entenda alguns termos usados no texto:
|
direito potestativo
|
direito sobre o qual não recai discussão,
cabendo a outra parte somente aceitá-lo.
|
Fonte: TRT 2ª Região - Processo
nº 1001434-83.2020.5.02.0241, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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