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  • Primeiro Emprego - Alterações

    Publicado em 18/05/2004 às 15:00  

    O Presidente da República adota Medida Provisória alterando procedimentos, critérios e valores relativos ao Programa Primeiro Emprego. Leia o texto completo da Medida Provisória nº 186/2004:

    DOU 14.05.2004

    Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 2º (...)

    (...)

    III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;

    (...)

    § 1º No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

    § 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

    (...)

    § 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    § 7º Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR)

    "Art. 5º (...)

    § 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

    (...)

    "Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

    (...)

    § 3º O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

    § 4º Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.

    § 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o." (NR)

    Art. 2º A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    "Art 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)

    Art. 3º As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Medida Provisória.

    Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.

    Brasília, 13 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

     



  • Lançado o Programa Primeiro Emprego

    Publicado em 29/10/2003 às 09:00  

    Com o objetivo da criação de postos de trabalho para jovens de 16 à 24 anos, preparando-os para o mercado de trabalho, foi instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
    O Primeiro Emprego irá atender jovens em situação de desemprego involuntário, que não tenham trabalhado anteriormente, sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, na lei que instituiu o programa.
    O Primeiro Emprego não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência.
    A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no Primeiro Emprego serão efetuadas no SINE, ou em órgãos ou entidades conveniadas.
    Poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos e que esteja regular com o recolhimento de tributos, FGTS, INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União.
    Os empregadores que concederem emprego pelo programa receberão uma subvenção econômica de 6 parcelas de R$ 200,00 para empresa com faturamento anual de até R$ 1.200.000,00 e de 6 parcelas de R$ 100,00, para empresas com faturamento superior à R$ 1.200.000,00 ano.
    No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas acima será proporcional a respectiva jornada.
    Os empregadores inscritos no Programa Primeiro Emprego deverão manter número médio de empregados igual ou superior ao mês anterior de acesso ao programa.
    Os empregadores poderão contratar pelo primeiro emprego:
    a) um jovem, no caso de contarem com até 4 empregados;
    b) dois jovens, no caso de contarem com 5 à 10 empregados;
    c) até 20% do respectivo quadro de pessoal, quem tiver mais de 10 empregados.

    Se houver rescisão do contrato do jovem antes de um ano, o empregador poderá substituí-lo em até 30 dias.
    É vedada a contratação. pelo Primeiro Emprego, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante. 


    Base Legal: Lei nº 10.748/2003.


  • Programa Primeiro Emprego prevê beneficiar 892.920 jovens

    Publicado em 01/07/2003 às 11:07  

    Os trabalhadores jovens, entre 16 e 24 anos, com baixa escolaridade e em situação de pobreza, são os alvos do Programa Primeiro Emprego, assinado hoje no palácio do Planalto, pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro do Trabalho e Emprego, Jaques Wagner. Existem atualmente no país, 3,4 milhões de jovens dentro dessa faixa etária sem nenhuma ocupação. Eles correspondem a 44% do total de pessoas desempregadas no país e a 20% da taxa de desocupação nas regiões metropolitanas. A taxa de desemprego do jovem (17,8%) é praticamente o dobro da taxa de desemprego geral (9,3%), segundoa última pesquina Nacional por Amostragem Domiciliar (PNAD/IBGE). Além disso, as ocupações destinadas aos jovens são as de pior qualidade, sendo que 65% dessas ocupações são informais.

    Inicialmente, não haverá abertura de novas inscrições. A prioridade será obter vagas para os 250 mil jovens que já estão inscritos nos postos dos Sines (Sistema Nacional de Emprego). Os próximos 60 dias serão dedicados à ampliação da oferta do número de vagas junto ao empresariado.

    Nos primeiros 12 meses, o Programa Primeiro Emprego prevê beneficiar 892.920 jovens com acesso ao emprego, aprendizado e qualificação profissional. São três os eixos do programa: a concessão de icentivos financeiros, estímulo à responsabilidade social e ao empreendedorismo (formação de empresa ou de cooperativas). A concessão de incentivos financeiros consiste em uma transferência de recursos que o Governo Federal concederá para as empresas que contratarem jovens. Empresas com faturamento até R$ 1,2 milhão terão direito a um incentivo de R$ 200,00 por jovem contratado. Empresas com faturamento superior terão direito a um incentivo de R$ 100,00.

    O trabalho comunitário é também uma das ações de qualificação que está voltada para o público jovem mais vulnerável, como aqueles que saíram de unidades prisionais e de medidas sócio educativas. Esses jovens receberão uma bolsa de R$ 150,00 e participação de processos de qualificação e elevação de escolaridade, a fim de criar condições mais favoráveis para sua reinserção no mundo do trabalho.

     

     

     

     

     


    Fonte: Site do MTE.

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