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Definido Retorno às Atividades Presenciais para Gestantes
Publicado em
27/05/2022
às
14:00
Com o
encerramento da Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus
(2019-nCoV), as empregadas gestantes poderão retornar à atividade presencial. A
medida passa a valer a partir do dia 22/05/2022 por meio da Portaria GM/MS nº 913 de 2022.
A Lei 14.311 de 2022 já havia definido os termos para
retorno das atividades presenciais pelas gestantes. Dessa forma caso o
empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante
deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a
partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de
responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho
presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas
pelo empregador.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Fim da Emergência da Covid - Alguns Aspectos Trabalhistas
Publicado em
26/04/2022
às
08:00
Através
da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi
declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no
Brasil.
A norma irá gerar
impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de
30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.
Até aquela
data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.
Gestantes - Retorno ao Trabalho
Presencial
A Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema
vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.
Com o fim do estado de
emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem
exigência de assinatura do termo de responsabilidade.
Férias
Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30
dias de antecedência).
Uso de Máscaras
Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras,
após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras
internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.
Fonte: Portal Tributário
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Coronavírus - Medidas nos ambientes de trabalho são alteradas
Publicado em
06/04/2022
às
14:00
Entre as alterações destacamos a inclusão das seguintes disposições:
I - não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais
dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de
Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal
recomendado pelo Ministério da Saúde;
II - os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela
organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de
Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do
período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou
RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a
Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
III - o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas
caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de
afastamento ou de retorno ao trabalho;
IV - máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os
trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que
haja contato com outros trabalhadores ou público. quando o nível de alerta de
saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana
epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no
Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19
por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço
eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19;
V - considera-se como níveis de alerta de saúde:
a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;
c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e
d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14
dias;
VI - ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou
de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em
que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes
fechados.
Base
Legal: Portaria Conjunta MTP/MS nº 17/2022 - DOU de 1º.04.2022; Fonte: IOB
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Desobrigado o Uso de Máscaras em Ambiente de Trabalho
Publicado em
04/04/2022
às
10:00
Ficam dispensados a partir do dia 01/04/2022 o uso e o
fornecimento de máscaras nas unidades laborativas em que, por decisão do ente
federativo em que estiverem situadas (estados e municípios), não for
obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Muitos estados já haviam abolido o uso de
máscaras, inclusive em ambientes fechados, porém a norma federal que obrigava o
uso ainda estava em vigor.
Base Legal: Portaria Interministerial
MTP/MS nº 17 de 2022. Fonte: Portal Tributário
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Medidas de Controle e Prevenção à COVID-19 no Ambiente de Trabalho
Publicado em
09/02/2022
às
10:00
Os ministérios da Saúde e do Trabalho divulgaram
alterações importantes nas medidas para prevenção, controle e mitigação dos
riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.
As
novas medidas atualizadas foram divulgadas através da Portarial Interministerial MTP/MS nº 14 de 2022, publicada
no diário oficial de 25/01/2022. Entre as medidas destacamos:
Afastamento
A organização deve afastar os trabalhadores
considerados casos confirmados de Covid-19 por dez dias, ao invés de 14 dias
como era a regra anterior. Deve a empresa orientar seus empregados afastados do
trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da
remuneração durante o afastamento.
O período de afastamento desses trabalhadores
das atividades laborais presenciais pode ser reduzido para sete dias desde que
estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com
remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Bebedouros
Todos
os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente
seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de
uso individual.
Grupos de Risco
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que
apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da
COVID-19, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou
em trabalho remoto a critério do empregador. Caso não seja possível a
organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras
do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Medidas de Proteção contra a Covid-19 Asseguradas aos Entregadores de Aplicativos
Publicado em
06/01/2022
às
10:00
Nova lei estabelece medidas de proteção asseguradas ao
entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de
entrega enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Destaca-se empresa de aplicativo de entrega e empresa que
possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma
eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu
consumidor;
Dentre
as medidas se destacam:
- A
contratação de seguro contra acidentes;
- Assistência financeira pelo período de 15
(quinze) dias ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus.
- Disponibilizar máscaras e álcool em gel aos
entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.
Base Legal: Lei nº 14.297 de 2021.
Fonte: Portal Tributário
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Programa de redução de salários e jornada de trabalho termina sem prorrogação
Publicado em
30/08/2021
às
10:00
O Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) chegou ao fim no dia 25
de agosto de 2021, último dia para que empresas firmassem os acordos de redução
de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho. O texto da Medida Provisória (MP) 1.045/2021, prevê que a nova edição
do BEm teria duração de 120 dias, encerrados na última quarta-feira sem ser
prorrogado.
Dessa forma irão
cessar todos os benefícios a empregados e empregadores que o programa trazia
como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda;
a redução proporcional de jornada de trabalho e
de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Lançado como uma das medidas de enfrentamento à crise
econômica gerada pela pandemia de covid-19, o programa beneficiou cerca de 10
milhões de trabalhadores em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de
empresas. O Ministério do Trabalho e Previdência possui um painel público com
os dados do BEm.
Fonte: Portal Tributário
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Falta do empregado para vacinação da Covid-19
Publicado em
12/08/2021
às
15:00
Conforme
a Lei 13.979/2021 em seu artigo 3, parágrafo 3º, será
considerado falta justificada o período de ausência decorrente das medidas
previstas para o enfrentamento da pandemia, o que inclui a vacinação tanto a
primeira quanto a segunda dose.
Desta forma, o
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço para ser vacinado, sem
prejuízo do salário.
Nesse caso recomenda-se que o empregado avise com
antecedência o empregador do dia previsto da ausência com antecedência, e que
possa apresentar o comprovante da vacinação caso seja solicitado.
Fonte: Guia Trabalhista
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Programa emergencial de preservação do emprego e renda encerra em agosto/2021
Publicado em
04/08/2021
às
16:00
O Programa
que foi criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021 é
válido por 120 dias, prazo que se encerra em 25 de agosto de 2021.
Desta forma irão
cessar todos os benefícios a empregados e empregadores que o programa trazia
como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda;
a redução proporcional de jornada de trabalho e
de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Resultados
Conforme o site de notícias do Governo Federal, no mês de
junho, 2.547.548 trabalhadores estavam sendo beneficiados pela nova rodada do
Benefício Emergencial de Prorrogação do Emprego e da Renda (BEm). O programa
tem o objetivo de amenizar as dificuldades enfrentadas por empregadores e
trabalhadores em razão dos impactos provocados pela Covid-19.
O setor de serviços (1.543.453 acordos) é o que mais
utiliza do BEm, seguido por comércio (755.465 acordos) e indústria (682.937
acordos). Os estados que concentram mais acordos do BEm são São Paulo (845.994
acordos), Minas Gerais (311.925) e o Rio de Janeiro (301.177).
Fonte: Guia Trabalhista
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Empregada gestante não poderá trabalhar presencialmente
Publicado em
13/05/2021
às
10:00
Continuará recebendo a remuneração, normalmente, podendo exercer trabalho
remoto
Durante a emergência
de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a
empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho
presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A empregada afastada
ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A nova disposição
entrou em vigor em 13/5/2021.
Base legal: Lei 14.151/2021, com texto editado pela M&M Assessoria
Contábil
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Medidas trabalhistas que as empresas podem adotar em virtude da pandemia do Covid-19
Publicado em
10/05/2021
às
12:00
Através da Medida Provisória nº 1.046 divulgada
no Diário Oficial da União de hoje (28/04/2021), ficam os empregadores
autorizados a adoção de diversas medidas pelo prazo de 120 dias em decorrência
do coronavírus (covid-19) relacionadas ao trabalho e emprego:
Teletrabalho (Home Office)
O empregador poderá
alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou
outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de
trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou
coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de
trabalho.
Antecipação de Férias
Individuais
As férias poderão
ser antecipadas, devendo o empregador comunicar o empregado com 48 horas de
antecedência. Não há a necessidade de se completar o período aquisitivo.
Concessão de Férias Coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da
empresa devendo notificá-los com 48 horas de antecedência. O período de férias
poderá ser superior a 30 dias.
Aproveitamento e antecipação de
feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados
federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos devendo
para isso comunicar o empregado com 48 horas de antecedência indicando quais
feriados serão aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
Banco de Horas
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo
empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por
meio de banco de horas estabelecido por meio de acordo
individual ou coletivo escrito para a compensação no prazo de até dezoito
meses.
As empresas que desempenham atividades
essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime
especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente
da interrupção de suas atividades.
Suspensão dos exames médicos
ocupacionais
Fica suspensa,
durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais dos
trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em
atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias,
contado da data de seu vencimento.
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de
abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e
agosto de 2021, respectivamente. O recolhimento relativo a este período poderá
ser feito em até 4 parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de
2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Fonte: Guia
Trabalhista
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Flexibilizações trabalhistas em virtudes da Covid-19
Publicado em
06/05/2021
às
12:00
Tendo em vista a nova legislação relativas
as medidas de Flexibilizações Trabalhistas, implantadas através da Medida
Provisória nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, a M&M Assessoria
Contábil elaborou o presente material, onde destacamos os principais pontos da
nova legislação:
a) Retomada do pagamento do Beneficio Emergencial
de Manutenção de Emprego e da Renda.
Nos mesmos moldes do programa lançado em
2020, possibilita a celebração de acordos entre empregados e empregadores, para
redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato de trabalho.
· Pode ser feito com prazo
de duração máxima até 25/08/2021;
· Apenas empregados
admitidos até 28/04/2021;
· As empresas devem
manter o pagamento de benefícios aos empregados que fizerem o acordo;
· As reduções de
salário e jornada podem ser feitas em percentuais de 25%, 50% ou 75%, ou optar
pela suspensão de contrato de trabalho;
· Para empregados com
salários até R$ 3.300,00 mensais;
· Os empregados que
fizerem acordos de redução ou suspensão terão estabilidade provisória no
emprego;
· Para outras faixas
salariais, e situações individuais (aposentados, gestantes, etc. consultar
nosso setor pessoal para mais detalhes).
OBS: para empresas com faturamento superior
a R$ 4.800.000,00 em 2019, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória de
30% do salário do empregado nos casos de suspensão de contrato de trabalho.
b) Teletrabalho
Foram flexibilizadas as regras e formas de
adesão a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho), permitindo que o
empregador, a seu critério, determine a alteração do regime de trabalho dos
empregados (presencial, remoto, misto), independente de acordos individuais ou
alteração no contrato de trabalho.
c) Antecipação de férias Individuais
Poderão ser concedidas férias individuais,
com antecedência de 48 horas, independente de não estar completo o período
aquisitivo. As férias deverão ser de, no mínimo, 5 dias.
Empregador e Empregado poderão negociar o
adiantamento de períodos futuros de férias.
O pagamento da remuneração relativa ao
período de férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao
inicio do gozo das férias. O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até a
data em que será devido o pagamento do 13º salário do ano.
d) Banco de horas
Poderão ser acordados individualmente com
os empregados, a utilização de banco de horas com prazo de até 18 meses para
compensação. A compensação do período interrompido de trabalho pode ser feita
mediante a prorrogação da jornada diária no limite de até duas horas, não
podendo exceder a 10 horas diárias de trabalho.
e) Postergação do vencimento do FGTS
Os empregadores poderão postergar o
pagamento do FGTS devido nas competências 04/2021 a 07/2021. Os recolhimentos
desses valores poderão ser efetuados em até 4 parcelas com vencimento a partir
de setembro de 2021.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho
de empregado, o valor relativo ao FGTS dele, deverá ser integralmente quitado
na data da rescisão.
Outros esclarecimentos importantes
Considerando os diversos detalhamentos e
números de legislações relacionadas a essas medidas, pedimos aos clientes
M&M que, caso tenham interesse em adotar alguma das medidas acima
elencadas, converse com o Dep. Pessoal da M&M para ser instruída com os
detalhes pertinentes a cada situação.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
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Instituído o novo Programa Emergencial de manutenção de emprego e renda
Publicado em
28/04/2021
às
10:00
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte)
dias e o Empregado poderá receber o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
A Medida Provisória nº 1.045/2021 (acesso o texto completo a
partir do link no final da matéria) foi publicada no Diário Oficial da União de
hoje (28/04/2021), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente,
o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
tem como objetivo:
. Preservar o emprego e a renda;
. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
e
. Reduzir o impacto social decorrente das consequências da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda:
. O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda;
. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
. A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a
suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo
Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta
dias, contado da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte)
dias.
Redução de salários
Na redução de jornadas e salários é possível:
- Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de
salário.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador
receba:
100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito;
70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no
valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período
de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de
um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o
que pode durar 120 dias.
BEm
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do
seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de
contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a
R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o
trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela
compensada automaticamente:
Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo
ou a acordos diversos;
Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº
7.998, de 1990 (Ou seja, poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no
art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de
BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão
para a União.
Acordos MP 1.045/2021
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos
de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28), data da
publicação da medida provisória.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao
sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da
data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no
Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da
assinatura do mesmo.
Acesse o texto completo da Medida Provisória a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm
Fonte: Guia Trabalhista Online / Contábeis.com, com edição do
texto da M&M
Assessoria Contábil.
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