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  • Definido Retorno às Atividades Presenciais para Gestantes

    Publicado em 27/05/2022 às 14:00  

    Com o encerramento da Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (2019-nCoV), as empregadas gestantes poderão retornar à atividade presencial. A medida passa a valer a partir do dia 22/05/2022 por meio da Portaria GM/MS nº 913 de 2022.



    Lei 14.311 de 2022 já havia definido os termos para retorno das atividades presenciais pelas gestantes. Dessa forma caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:



    Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;



    - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;


    - Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.








    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Fim da Emergência da Covid - Alguns Aspectos Trabalhistas

    Publicado em 26/04/2022 às 08:00  

    Através da Portaria GM/MS 913/2022, publicada em 22.04.2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) no Brasil.



    A norma irá gerar impactos nas relações trabalhistas, porém somente produzirá efeitos a partir de 30 dias da data da publicação, ou seja, em 22.05.2022.

    Até aquela data, permanecem as regras atuais de restrições laborais vigentes.



    Gestantes - Retorno ao Trabalho Presencial


    Lei 14.311/2022 estipula que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus poderiam retornar ao trabalho presencial.

    Com o fim do estado de emergência, as gestantes que não mantenham contrato na modalidade teletrabalho retornam ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.




    Férias


    Voltam os prazos normais de comunicação de férias (30 dias de antecedência).




    Uso de Máscaras


    Apesar de não ser mais obrigatório o uso de máscaras, após o início da vigência da norma, cada empregador pode estabelecer regras internas específicas, atendendo as normas de segurança e saúde do trabalhador.









    Fonte: Portal Tributário



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  • Coronavírus - Medidas nos ambientes de trabalho são alteradas

    Publicado em 06/04/2022 às 14:00  

    Entre as alterações destacamos a inclusão das seguintes disposições:


    I - não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;


    II - os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;


    III - o autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho;


    IV - máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no endereço eletrônico
    https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19;


    V - considera-se como níveis de alerta de saúde:


    a) Nível 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


    b) Nível 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


    c) Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e


    d) Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;


    VI - ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.

     







    Base Legal: Portaria Conjunta MTP/MS nº 
    17/2022 - DOU de 1º.04.2022; Fonte:  IOB


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  • Desobrigado o Uso de Máscaras em Ambiente de Trabalho

    Publicado em 04/04/2022 às 10:00  


    Ficam dispensados a partir do dia 01/04/2022 o uso e o fornecimento de máscaras nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas (estados e municípios), não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.



    Muitos estados já haviam abolido o uso de máscaras, inclusive em ambientes fechados, porém a norma federal que obrigava o uso ainda estava em vigor.






    Base Legal: Portaria Interministerial MTP/MS nº 17 de 2022. Fonte: Portal Tributário




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  • Medidas de Controle e Prevenção à COVID-19 no Ambiente de Trabalho

    Publicado em 09/02/2022 às 10:00  

    Os ministérios da Saúde e do Trabalho divulgaram alterações importantes nas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.


    As novas medidas atualizadas foram divulgadas através da Portarial Interministerial MTP/MS nº 14 de 2022, publicada no diário oficial de 25/01/2022. Entre as medidas destacamos:



    Afastamento


    A organização deve afastar os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 por dez dias, ao invés de 14 dias como era a regra anterior. Deve a empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.


    O período de afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais pode ser reduzido para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.



    Bebedouros


    Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.



    Grupos de Risco


    Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador. Caso não seja possível a organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.








    Fonte: Guia Trabalhista Online




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  • Medidas de Proteção contra a Covid-19 Asseguradas aos Entregadores de Aplicativos

    Publicado em 06/01/2022 às 10:00  

    Nova lei estabelece medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.



    Destaca-se empresa de aplicativo de entrega e empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor;



    Dentre as medidas se destacam:


    - A contratação de seguro contra acidentes;

    - Assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus.

    - Disponibilizar máscaras e álcool em gel aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.




    Base Legal: Lei nº 14.297 de 2021. Fonte: Portal Tributário





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  • Programa de redução de salários e jornada de trabalho termina sem prorrogação

    Publicado em 30/08/2021 às 10:00  


    O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) chegou ao fim no dia 25 de agosto de 2021, último dia para que empresas firmassem os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho. O texto da Medida Provisória (MP) 1.045/2021, prevê que a nova edição do BEm teria duração de 120 dias, encerrados na última quarta-feira sem ser prorrogado.


    Dessa forma irão cessar todos os benefícios a empregados e empregadores que o programa trazia como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


    Lançado como uma das medidas de enfrentamento à crise econômica gerada pela pandemia de covid-19, o programa beneficiou cerca de 10 milhões de trabalhadores em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de empresas. O Ministério do Trabalho e Previdência possui um painel público com os dados do BEm.

    Fonte: Portal Tributário


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  • Falta do empregado para vacinação da Covid-19

    Publicado em 12/08/2021 às 15:00  

    Conforme a Lei 13.979/2021 em seu artigo 3, parágrafo 3º, será considerado falta justificada o período de ausência decorrente das medidas previstas para o enfrentamento da pandemia, o que inclui a vacinação tanto a primeira quanto a segunda dose.

    Desta forma, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço para ser vacinado, sem prejuízo do salário.

    Nesse caso recomenda-se que o empregado avise com antecedência o empregador do dia previsto da ausência com antecedência, e que possa apresentar o comprovante da vacinação caso seja solicitado.

    Fonte: Guia Trabalhista


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  • Programa emergencial de preservação do emprego e renda encerra em agosto/2021

    Publicado em 04/08/2021 às 16:00  

    O Programa que foi criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021 é válido por 120 dias, prazo que se encerra em 25 de agosto de 2021.

    Desta forma irão cessar todos os benefícios a empregados e empregadores que o programa trazia como o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Resultados

    Conforme o site de notícias do Governo Federal, no mês de junho, 2.547.548 trabalhadores estavam sendo beneficiados pela nova rodada do Benefício Emergencial de Prorrogação do Emprego e da Renda (BEm). O programa tem o objetivo de amenizar as dificuldades enfrentadas por empregadores e trabalhadores em razão dos impactos provocados pela Covid-19.

    O setor de serviços (1.543.453 acordos) é o que mais utiliza do BEm, seguido por comércio (755.465 acordos) e indústria (682.937 acordos). Os estados que concentram mais acordos do BEm são São Paulo (845.994 acordos), Minas Gerais (311.925) e o Rio de Janeiro (301.177).

    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Empregada gestante não poderá trabalhar presencialmente

    Publicado em 13/05/2021 às 10:00  

    Continuará recebendo a remuneração, normalmente, podendo exercer trabalho remoto

     

    Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    A nova disposição entrou em vigor em 13/5/2021.

     

    Base legal: Lei 14.151/2021, com texto editado pela M&M Assessoria Contábil




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  • Medidas trabalhistas que as empresas podem adotar em virtude da pandemia do Covid-19

    Publicado em 10/05/2021 às 12:00  


    Através da Medida Provisória nº 1.046 divulgada no Diário Oficial da União de hoje (28/04/2021), ficam os empregadores autorizados a adoção de diversas medidas pelo prazo de 120 dias em decorrência do coronavírus (covid-19) relacionadas ao trabalho e emprego:



    Teletrabalho (Home Office)


    O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    Antecipação de Férias Individuais


    As férias poderão ser antecipadas, devendo o empregador comunicar o empregado com 48 horas de antecedência. Não há a necessidade de se completar o período aquisitivo.

    Concessão de Férias Coletivas


    O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa devendo notificá-los com 48 horas de antecedência. O período de férias poderá ser superior a 30 dias.



    Aproveitamento e antecipação de feriados    


    O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos devendo para isso comunicar o empregado com 48 horas de antecedência indicando quais feriados serão aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.



    Banco de Horas


    Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito para a compensação no prazo de até dezoito meses.


    As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.



    Suspensão dos exames médicos ocupacionais


    Fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais dos trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS


    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. O recolhimento relativo a este período poderá ser feito em até 4 parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.



    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Flexibilizações trabalhistas em virtudes da Covid-19

    Publicado em 06/05/2021 às 12:00  


    Tendo em vista a nova legislação relativas as medidas de Flexibilizações Trabalhistas, implantadas através da Medida Provisória nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, a M&M Assessoria Contábil elaborou o presente material, onde destacamos os principais pontos da nova legislação:


    a) Retomada do pagamento do Beneficio Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda.


    Nos mesmos moldes do programa lançado em 2020, possibilita a celebração de acordos entre empregados e empregadores, para redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato de trabalho.

    ·  Pode ser feito com prazo de duração máxima até 25/08/2021;

    ·  Apenas empregados admitidos até 28/04/2021;

    ·  As empresas devem manter o pagamento de benefícios aos empregados que fizerem o acordo;

    ·  As reduções de salário e jornada podem ser feitas em percentuais de 25%, 50% ou 75%, ou optar pela suspensão de contrato de trabalho;

    ·  Para empregados com salários até R$ 3.300,00 mensais;

    ·  Os empregados que fizerem acordos de redução ou suspensão terão estabilidade provisória no emprego;

    ·  Para outras faixas salariais, e situações individuais (aposentados, gestantes, etc. consultar nosso setor pessoal para mais detalhes).

    OBS: para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado nos casos de suspensão de contrato de trabalho.


    b) Teletrabalho

    Foram flexibilizadas as regras e formas de adesão a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho), permitindo que o empregador, a seu critério, determine a alteração do regime de trabalho dos empregados (presencial, remoto, misto), independente de acordos individuais ou alteração no contrato de trabalho.


    c) Antecipação de férias Individuais

    Poderão ser concedidas férias individuais, com antecedência de 48 horas, independente de não estar completo o período aquisitivo.  As férias deverão ser de, no mínimo, 5 dias.

    Empregador e Empregado poderão negociar o adiantamento de períodos futuros de férias.

    O pagamento da remuneração relativa ao período de férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao inicio do gozo das férias. O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até a data em que será devido o pagamento do 13º salário do ano.


    d) Banco de horas

    Poderão ser acordados individualmente com os empregados, a utilização de banco de horas com prazo de até 18 meses para compensação. A compensação do período interrompido de trabalho pode ser feita mediante a prorrogação da jornada diária no limite de até duas horas, não podendo exceder a 10 horas diárias de trabalho.


    e) Postergação do vencimento do FGTS

    Os empregadores poderão postergar o pagamento do FGTS devido nas competências 04/2021 a 07/2021. Os recolhimentos desses valores poderão ser efetuados em até 4 parcelas com vencimento a partir de setembro de 2021.

    Em caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado, o valor relativo ao FGTS dele, deverá ser integralmente quitado na data da rescisão.


    Outros esclarecimentos importantes

    Considerando os diversos detalhamentos e números de legislações relacionadas a essas medidas, pedimos aos clientes M&M que, caso tenham interesse em adotar alguma das medidas acima elencadas, converse com o Dep. Pessoal da M&M para ser instruída com os detalhes pertinentes a cada situação.




    Fonte: M&M Assessoria Contábil





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  • Instituído o novo Programa Emergencial de manutenção de emprego e renda

    Publicado em 28/04/2021 às 10:00  

    O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias e o Empregado poderá receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

    A Medida Provisória nº 1.045/2021 (acesso o texto completo a partir do link no final da matéria) foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/04/2021), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como objetivo:

    . Preservar o emprego e a renda;

    . Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

    . Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

    . O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

    . A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

    . A suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.

    O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.

    Redução de salários

    Na redução de jornadas e salários é possível:

    - Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

    - Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    - Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.  

    Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.

    Suspensão de contratos de trabalho

    Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:

    100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

    70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

    Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias. 

    BEm

    O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador. 

    O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.

    Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

    Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;

    Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (Ou seja, poderá ser descontado do abono do PIS) ou;

    Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, 

    Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

    Acordos MP 1.045/2021

    Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28), data da publicação da medida provisória.

    Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

    Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.

    Acesse o texto completo da Medida Provisória a partir do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm

     


    Fonte: Guia Trabalhista Online / Contábeis.com, com edição do texto da M&M Assessoria Contábil.

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