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  • Parcelamento de débitos previdenciários

    Publicado em 16/07/2024 às 12:00  

    O parcelamento de débitos previdenciários pode ser feito em até 60 vezes, mas a parcela mínima para pessoas físicas é de R$ 100,00 e para pessoas jurídicas, ou pessoas físicas equiparadas a jurídicas, R$ 500,00.


    Dívidas que já foram parcelados podem ser reparceladas e podendo incluir novas dívidas.

    A aprovação do pedido de parcelamento depende do pagamento da primeira parcela.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Acordo de Dívidas e Parcelamentos Previdenciários com a PGFN se Encerram em Dezembro/2021

    Publicado em 24/11/2021 às 14:00  


    Foi prorrogado até o fim de dezembro/2021 o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Denominado pelo órgão como "Acordo de Transação", nada mais é que o serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas. 


    As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.


    Os acordos de transação possibilitam que o contribuinte regularize sua situação fiscal perante a PGFN em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. Os serviços estão disponíveis através do link: https://www.regularize.pgfn.gov.br/




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  • Envio Postal de Guia da Previdência Social (GPS) será interrompido em fevereiro de 2020

    Publicado em 11/01/2020 às 14:00  


    A partir de fevereiro de 2020, a Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil será emitida exclusivamente pela Internet, no Portal e-CAC, por meio do menu "Pagamentos e Parcelamentos" ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

    As prestações de parcelamento poderão ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

    A inadimplência do parcelamento sujeitará a exclusão do contribuinte no parcelamento e a sua inclusão.

    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre (RS).


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  • Guia para pagamento de parcelamentos da Previdência Social será emitida exclusivamente pela internet

    Publicado em 23/12/2019 às 15:00  


    A Receita Federal informa que, a partir de fevereiro de 2020, as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB serão emitidas pela Internet ou nas unidades de atendimento da RFB.

    A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu "pagamentos e parcelamentos\" no sitio da Receita na internet, conforme tutorial abaixo.

    As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

    A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN - Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal.

    Clique aqui e faça o download do Tutorial.

    Fonte: Receita Federal - 16/12/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Pert-Prev - Problemas na consolidação

    Publicado em 20/08/2018 às 14:00  


    Alguns contribuintes reportaram à Receita Federal sobre dificuldade de acesso ao Parc Web Prev para prestar as informações necessárias à consolidação do Pert-Prev. De fato, a aplicação apresenta problemas de performance, como os descritos abaixo, que já são de conhecimento da Codac e a Dataprev já foi acionada.

    ? Erro: Erro geral da aplicação, tente novamente. Caso o erro persista, dirija-se à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.

    ? Acesso Negado: Não permitia acesso via código de acesso (situação normalizada).

    ? GPS complementar indevida: Sistema não aproveita todos os pagamentos efetuados.

    Em todas essas situações já estão sendo tomadas providências para a solução, não havendo necessidade de comparecimento à unidade da Receita Federal.


    Uma situação que pode parecer erro no aplicativo, mas é definição de sistema, é a possibilidade de selecionar Debcad com competências parceláveis e não parceláveis. O sistema recupera apenas as competências parceláveis do Debcad e, em momento posterior, este será desmembrado.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE








  • Consolidação do PERT previdenciário

    Publicado em 07/08/2018 às 14:00  

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

    O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, estabeleceu que "Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos."

    A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

    As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

    Acesse a Instrução Normativa RFB nº 1822.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE




  • Definidos Novos Códigos de GPS Para Recolhimento do PERT Previdenciário

    Publicado em 07/07/2017 às 17:00  

    Através do Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017, a Receita federal divulgou os novos códigos de receita da Guia da Previdência Social (GPS), a serem utilizados pelos contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.

     

    São eles:


    Código 4141 - PERT - Previdenciário - Pessoa Jurídica.


    Código 4142 - PERT - Previdenciário - Pessoa Física.


    O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, incluindo débitos previdenciários desde que vencidos até 30 de abril de 2017. Os contribuintes que tenham interesse em aderir ao programa devem estar atentos ao prazo de adesão (31 de agosto). A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Parcelamento previdenciário em atraso - comunicação pela Caixa Postal e-CAC

    Publicado em 23/06/2016 às 15:00  

    A Receita Federal encaminhou dia 21 de junho de 2016, via Caixa Postal no e-CAC, comunicações para empresas que apresentam parcelas não pagas de parcelamentos de débitos previdenciários. Esses contribuintes constam com três parcelas em atraso, estando sujeitos à rescisão do parcelamento. Ocorrendo a rescisão, o contribuinte passará a dever imediatamente o valor total do parcelamento e não apenas as parcelas já vencidas. Neste caso, o débito total será encaminhado para inscrição de dívida ativa e execução fiscal, o que acresce o total dos débitos em mais 10%.

     

    Os contribuintes com as parcelas em atraso deverão comparecer até a unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição para emitirem a guia (GPS), pagá-la até o dia 30 de junho, e, assim, regularizarem sua situação.

     

    No Rio Grande do Sul, 1.064 contribuintes estão com as parcelas em atraso totalizando R$ 3,8 milhões. O total dos débitos parcelados alcança o montante de R$ 46,7 milhões.

     

    Reforçamos que o prazo final para regularização das parcelas vai até 30/06/2016.

     

    Nota M&M: O acesso a Caixa Postal e-CAC é possível com procuração eletrônica junto a Receita Federal ou com Certificado Digital.

     

    A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificação Digital em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre, no centro da Capital Gaúcha e no centro de Gravataí (RS). Saiba mais sobre Certificação Digital clicando aqui.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE






  • Receita Federal e Fazenda Nacional definem prazo dos parcelamentos previdenciários

    Publicado em 10/06/2016 às 15:00  

    Inicia-se em 12 de julho de 2016 o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

     

    O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.

     

    Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

     

    Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

     

    No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:


    a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;


    b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

     

    Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

     

    Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

     

    Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

     

    Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.

     


    Fonte: Prosoft - Wolters Kluwer




  • Portaria disciplina parcelamento previdenciário da Lei nº 12.996/2014

    Publicado em 14/04/2016 às 15:00  

    Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que estabeleceu prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

     

    No prazo compreendido entre 7 e 24 de junho de 2016, os contribuintes optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente aos débitos previdenciários deverão:

     

    ·         indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso;

     

    ·         informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento;

     

    ·     indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

     

    A prestação das informações deverá ser realizada exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Portal e-Cac.

     

    O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos. No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo. Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

     

    Para quem efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários será permitido efetuar a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Nesse caso, a prestação das informações para consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverão ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

     

    Os contribuintes que pretendem desistir de parcelamentos ativos para incluir os saldos apurados nos parcelamentos da Lei nº 12.996/2014, terão até o dia 6 de maio de 2016 para realizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE



     


     




  • Parcelamento Previdenciário Simplificado

    Publicado em 28/10/2015 às 13:00  

    Desde agosto está disponível o serviço de parcelamento previdenciário simplificado de débitos inscritos em Dívida Ativa da União no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

    Os contribuintes que desejarem parcelar seus débitos deverão utilizar o serviço acessando o e-CAC, através de Certificado Digital e/ou Código de Acesso e parcelar seus débitos, desde que o montante de cada negociação não ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

     

    O aplicativo de parcelamento de débitos administrados pela RFB também sofreu melhorias:

     

    · O contribuinte já pode selecionar divergências intercaladas entre GFIP x GPS, transformando-as em débitos passíveis de parcelamento.

     

    · Caso o contribuinte tenha problemas cadastrais, antes de iniciar a seleção de divergências, será apresentada mensagem de erro, indicando que ele deve comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição o que deverá ser feito mediante agendamento de senha.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre




  • Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias também pode ser efetuado pelo e-CAC

    Publicado em 28/07/2012 às 17:00  

    A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que o parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias já pode ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Antes os contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas Unidades de Atendimento da RFB.

    O Parcelamento Simplificado Previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à Internet, sem precisar levar qualquer documentação para a RFB, sem agendamento prévio, e sem espera.

    Cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00, porém, o contribuinte poderá fazer mais de um parcelamento nesta modalidade.

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Parcelamento do INSS pela Internet

    Publicado em 12/06/2012 às 17:00  

    A partir de agora, os contribuintes que precisarem parcelar o pagamento de contribuições previdenciárias poderão fazer essa solicitação pela Internet.

    Fonte: Correio do Povo - 26/05/2012 - Página: 8



     


  • Termina em 30/11/2009 prazo para pagar débitos previdenciários com desconto

    Publicado em 10/11/2009 às 14:00  

    Negociação inclui parcelamento de até 180 meses, desde que valor mensal seja maior que R$ 50

    Termina em 30/11/2009 o prazo previsto pela Lei nº 11.941/09 para a quitação de débitos com a Previdência Social vencidos até 28 de novembro de 2008. O contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico que tenham parcelas em aberto poderão quitar a dívida com descontos de juros e multa. A lei dá esse benefício a quem quitar os atrasados à vista ou a quem negociar o parcelamento até 30 de novembro. Para o pagamento à vista os descontos são maiores.

    De acordo com a lei, o pagamento à vista dá direito à redução de 100% das multas de mora e de 45% dos juros de mora. Para períodos em atraso referente a competências entre janeiro de 2004 até outubro de 2008, o cálculo de valores devidos poderá ser feito pelo próprio contribuinte na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

    Para fazer o cálculo, o contribuinte deverá informar o mês e ano em que a contribuição ou contribuições deixaram de ser recolhidas e o salário à época. Para obter o desconto, basta selecionar a opção "Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09" e solicitar a emissão da Guia de Previdência Social.

    Se o período em atraso incluir competências até dezembro de 2003, o cálculo só poderá ser realizado na Agência da Previdência Social (APS). Neste caso, os contribuintes interessados devem comparecer a uma APS para solicitar o levantamento do período em atraso. Na ocasião, será feito o cálculo e a emissão da Guia de Recolhimento da Previdência (GPS) para pagamento à vista. Não é preciso agendar o atendimento, basta comparecer à agência e solicitar o cálculo.

    Parcelamento - Se o contribuinte optar por parcelar o débito, deverá fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil. Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50. Para pedir o parcelamento ou quitar à vista, não é preciso que o valor esteja inscrito na dívida ativa. Para informações sobre como efetuar o parcelamento, o contribuinte pode consultar a página da Receita Federal na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.

    Como a lei 11.941/09 estabelece regras especiais para parcelamento, o empregador doméstico poderá parcelar até mesmo os valores correspondentes às contribuições do empregado. Mas apenas para débitos vencidos até 28 de novembro de 2008 e pagos ou negociados até 30 de novembro próximo.

    De acordo com a lei 10.522/02, que regula o parcelamento convencional de débitos, as contribuições relativas ao empregado devem ser quitadas à vista, pois, ainda que o empregador alegue não ter descontado a alíquota do salário do empregado, o não recolhimento é considerado apropriação indébita. Isto ocorre porque, ao contratar um empregado, a pessoa passa a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias. Como este parcelamento é especial, excepcionalmente as regras da lei 10.522/02 não serão aplicadas para os que decidirem acertar seus débitos até o fim de novembro.

    Veja as opções de parcelamento:

    ·          Se o contribuinte optar por parcelar em até 30 prestações mensais, a redução será de 90% sobre as multas de mora e 40% dos juros de mora.

    ·          Se o débito for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 80% das multas de mora e de 35% dos juros de mora.

    ·          Se o parcelamento for em até 120 prestações mensais, a redução será de 70% das multas de mora e de 30% dos juros de mora.

    ·          Caso a dívida seja parcelada em até 180 meses, a redução é de 60% das multas de mora e 25% dos juros de mora.


    Fonte: Ag Prev.


  • Débitos Previdenciários podem ser pagos com desconto até 30 de novembro/2009

    Publicado em 23/10/2009 às 10:00  

    Negociação inclui parcelamento em até 180 meses, desde que valor mensal seja maior que R$ 50



    O contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico que tenham débitos com a Previdência Social, vencidos até 28 de novembro de 2008, poderão quitar a dívida com descontos de juros e multa. O benefício está previsto na Lei nº 11.941/09. Mas atenção, o débito deve ser quitado à vista até 30 de novembro. Essa também é a data limite para negociar o parcelamento.

    De acordo com a lei, o pagamento à vista dá direito à redução de 100% das multas de mora e de 45% dos juros de mora. Para períodos em atraso referente a competências entre janeiro de 2004 até outubro de 2008, o cálculo de valores devidos poderá ser feito pelo próprio contribuinte na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Para acessar diretamente a página de cálculo, clique aqui.

    Para fazer o cálculo, o contribuinte deverá informar o mês e ano em que a contribuição ou contribuições deixaram de ser recolhidas e o salário à época. Para obter o desconto, basta selecionar a opção "Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09" e solicitar a emissão da Guia de Previdência Social.

    Se o período em atraso incluir competências até dezembro de 2003, o cálculo só poderá ser realizado na Agência da Previdência Social (APS). Neste caso, os contribuintes interessados devem comparecer a uma APS para solicitar o levantamento do período em atraso. Na ocasião, será feito o cálculo e a emissão da Guia de Recolhimento da Previdência (GPS) para pagamento à vista. Não é preciso agendar o atendimento, basta comparecer à agência e solicitar o cálculo.

    Parcelamento - Se o contribuinte optar por parcelar o débito, deverá fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil. Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50. Para pedir o parcelamento ou quitar à vista, não é preciso que o valor esteja inscrito na dívida ativa. Para informações sobre como efetuar o parcelamento, o contribuinte pode consultar a página da Receita Federal na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.

    Para o empregador doméstico, o parcelamento da dívida só será concedido sobre os valores correspondentes às contribuições patronais. As contribuições relativas ao empregado devem ser quitadas à vista, pois o não recolhimento é considerado apropriação indébita. Ainda que o empregador alegue não ter descontado a alíquota do salário do empregado, o não recolhimento é considerado apropriação indébita, pois, ao contratar um empregado, a pessoa passa a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias.

    Veja as opções de parcelamento (no caso de empregador doméstico, somente a parte patronal):

    ·          Se o contribuinte optar por parcelar em até 30 prestações mensais, a redução será de 90% sobre as multas de mora e 40% dos juros de mora.

    ·          Se o débito for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 80% das multas de mora e de 35% dos juros de mora.

    ·          Se o parcelamento for em até 120 prestações mensais, a redução será de 70% das multas de mora e de 30% dos juros de mora.

    ·          Caso a dívida seja parcelada em até 180 meses, a redução é de 60% das multas de mora e 25% dos juros de mora.


    Fonte: Ag Prev.


  • Parcelamentos de débitos relativos a contribuições previdenciárias

    Publicado em 06/01/2009 às 12:00  

    Até 31-12-2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS e a partir de 1-4-2008 como Dívida Ativa da União, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na PGFN como Dívida Ativa da União, serão efetuados junto à RFB, conforme Portaria Conjunta 11/2008 PGFN-RFB, cujo teor, encontra-se a seguir:

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:

    Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2009, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto do seguro Social (INSS) e a partir de 1º de abril de 2008 como Dívida Ativa da União, bem como os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. (Luís Inácio Lucena Adams; Lina Maria Vieira)

    NOTA:

    As alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

     



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