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  • Aviso-prévio indenizado integra cálculo da participação nos lucros e resultados

    Publicado em 15/08/2025 às 10:00  

    O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência que determina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

    Tribunal Superior do Trabalho  pacifica divergência sobre aviso-prévio indenizado na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. O aviso-prévio indenizado é o período em que o empregado está dispensado de trabalhar, mas recebe salário. A questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para o cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. Embora pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a dúvida gerava divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

    No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) havia excluído o aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados de um empregado de um banco. O argumento era de que, nesse período, o bancário não havia prestado serviços efetivamente geradores de lucro para o empregador.

    Contudo, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho  é o de que, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabelece que a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que indenizado.

    O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do Tribunal Superior do Trabalho , ressaltou que o tribunal tem diversos precedentes nesse sentido e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre a matéria não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos Tribunais Regionais do Trabalho, gerando grande número de recursos.

    "A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas cortes superiores", concluiu. 

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo RRAg 1001692-58.2023.5.02.0057 / Conjur, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





  • Novas regras da PLR - Participação nos lucros e resultados

    Publicado em 22/06/2021 às 16:00  

    Em 06/11/2020 foi publicado no Diário Oficial da União os trechos vetados da Lei 14.020/2020, dentre eles os que se referem à Participação nos Lucros e Resultados (Lei 10.101/2000).

    Em resumo, novas regras da PLR passam a valer:

    1. As partes podem adotar os procedimentos de negociação estabelecidos no artigo 2º da Lei 10.101/2000 (comissão paritária e convenção/acordo coletivo) de forma simultânea.

    2. As partes podem estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil).

    3. A autonomia da vontade das partes deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras relativas às metas e valores.

    4. IMPORTANTE: apenas serão válidos os planos de PLR assinados:

    - antes do pagamento da antecipação, quando prevista e 

    - com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

    Fonte: Guia Trabalhista online




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  • Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial?

    Publicado em 31/10/2018 às 17:00  

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

    PPR x comissões

    Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

    Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, "a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados".

    Desempenho individual

    No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

    No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza "nitidamente salarial".

    Sendo assim a PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. A decisão foi unânime.

    Fonte: TST em 30/10/2018. Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109 - Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.





  • Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR)

    Publicado em 10/02/2014 às 17:00  

    A Instrução Normativa n.º 1.433, de 30/12/2013, publicada no dia 2/01/2014, no Diário Oficial da União, apresenta a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente, sobre o valor da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR) (§ 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000), a partir do ano-calendário de 2014. Trata-se de tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. A novidade não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.

    Tabela Progressiva Anual

    Valor da PLR anual (R$)

    Alíquota (%)

    Parcela a deduzir do IR (R$)

    De 0,00 a 6.270,00

    -

    -

    De 6.270,01 a 9.405,00

    7,5

    470,25

    De 9.405,01 a 12.540,00

    15

    1.175,63

    De 12.540,01 a 15.675,00

    22,5

    2.116,13

    Acima de 15.675,00

    27,5

    2.899,88












    Fonte: CFC.




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