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Aviso-prévio indenizado integra cálculo da participação nos lucros e resultados
Publicado em
15/08/2025
às
10:00
O Tribunal
Superior do Trabalho reafirmou a jurisprudência que determina que o
período correspondente ao aviso-prévio indenizado deve ser considerado para o
cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. A decisão
foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, e a tese firmada deverá ser aplicada aos demais casos sobre o
mesmo tema.
Tribunal Superior do
Trabalho pacifica divergência sobre aviso-prévio indenizado na base de
cálculo da participação nos lucros e resultados. O aviso-prévio indenizado é o
período em que o empregado está dispensado de trabalhar, mas recebe salário. A
questão tratada no recurso era se esse intervalo deve ser computado para o
cálculo proporcional da participação nos lucros e resultados. Embora pacificada
no Tribunal Superior do Trabalho, a dúvida gerava divergências entre os
Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso concreto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral
paulista) havia excluído o aviso-prévio indenizado do cálculo proporcional da
participação nos lucros e resultados de um empregado de um banco. O argumento
era de que, nesse período, o bancário não havia prestado serviços efetivamente
geradores de lucro para o empregador.
Contudo, o
entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é o de que,
conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o
aviso-prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais estabelece que a data de saída anotada
na carteira de trabalho deve corresponder ao término do aviso-prévio, ainda que
indenizado.
O relator do
recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do Tribunal Superior do
Trabalho , ressaltou que o tribunal tem diversos precedentes nesse sentido
e propôs a fixação de tese jurídica para reafirmar essa jurisprudência. Segundo
ele, o entendimento sedimentado em mais de seis mil decisões sobre a matéria
não tem sido suficiente para uniformizar o tema nos Tribunais Regionais do
Trabalho, gerando grande número de recursos.
"A utilização da
sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança
jurídica, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade
nas cortes superiores", concluiu.
|
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
|
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo RRAg
1001692-58.2023.5.02.0057 / Conjur, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Novas regras da PLR - Participação nos lucros e resultados
Publicado em
22/06/2021
às
16:00
Em 06/11/2020 foi publicado no Diário Oficial da União
os trechos vetados da Lei 14.020/2020, dentre eles os que se referem
à Participação nos Lucros e Resultados (Lei 10.101/2000).
Em resumo, novas regras da PLR passam a valer:
1. As partes
podem adotar os procedimentos de negociação estabelecidos no artigo 2º da Lei
10.101/2000 (comissão paritária e convenção/acordo coletivo) de forma simultânea.
2. As partes podem estabelecer múltiplos
programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas
vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil).
3. A autonomia da vontade das
partes deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras
relativas às metas e valores.
4. IMPORTANTE: apenas serão válidos os planos
de PLR assinados:
- antes do pagamento da antecipação, quando prevista
e
- com antecedência mínima de 90 dias da
data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de
antecipação.
Fonte: Guia Trabalhista
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Participação nos Lucros Atrelada a Desempenho Individual tem Natureza Salarial?
Publicado em
31/10/2018
às
17:00
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial
da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e
Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados
(PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da
empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar
sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o
salário.
PPR x comissões
Na reclamação
trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas
que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de
pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas
salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos
Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.
O juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada
seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Para o TRT, o fato de
a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título
de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não
caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei
que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê,
no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, "a possibilidade de estabelecimento de
critérios que considerem programas de metas e resultados".
Desempenho individual
No exame do recurso de
revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar
regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade
da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o
cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos
pactuados previamente.
No caso, no entanto,
ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com
periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da
empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores
adquirem natureza "nitidamente salarial".
Sendo assim a PLR tem
natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. A decisão foi
unânime.
Fonte: TST em 30/10/2018. Processo:
RR-1052-02.2013.5.15.0109 - Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.
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Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR)
Publicado em
10/02/2014
às
17:00
A Instrução Normativa n.º 1.433, de 30/12/2013,
publicada no dia 2/01/2014, no Diário Oficial da União, apresenta a tabela
progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente,
sobre o valor da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa (PLR) (§ 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19
de dezembro de 2000), a partir do ano-calendário de 2014. Trata-se de
tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. A novidade não
integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na declaração
de ajuste anual.
Tabela Progressiva Anual
|
Valor da PLR anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a deduzir do IR (R$)
|
|
De 0,00 a 6.270,00
|
-
|
-
|
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5
|
470,25
|
|
De 9.405,01 a 12.540,00
|
15
|
1.175,63
|
|
De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5
|
2.116,13
|
|
Acima de 15.675,00
|
27,5
|
2.899,88
|
Fonte:
CFC.
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