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  • Saiba quanto tempo dura o recebimento da pensão por morte

    Publicado em 17/10/2024 às 14:00  

    Para receber a pensão é indispensável que o requerente comprove a dependência do segurado falecido

    Muitos dependentes ficam confusos quando o assunto é o tempo em que a pensão por morte será paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira informação que merece destaque é sobre quando a cota individual do benefício será cessada.

    Segundo o artigo 114 do Decreto nº 3.048/1999 o benefício será cessado nas seguintes situações:

    -Pela morte do pensionista;

    -Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

    -Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

    -Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

    Para o cônjuge, companheiro ou companheira as regras mudam um pouco e é preciso ficar atento. Nestes casos o benefício será cessado quando:

    -Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;

    -Em quatro meses, se o óbito ocorrer "sem" que o segurado tenha contabilizado 18 contribuições mensais "ou" se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;

    -Já se cumpridos os requisitos anteriores, a pensão será cessada de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, ou seja, se a morte ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável o benefício será cessado de acordo com a tabela das idades:

    Tabela das idades do dependente:

    Idade do dependente (cônjuge, companheiro ou companheira):

    Período que receberá a pensão por morte:

    Menos de 22 anos de idade

    3 anos

    Entre 22 e 27 anos de idade

    6 anos

    Entre 28 a 30 anos de idade

    10 anos

    Entre 31 e 41 anos de idade

    15 anos

    Entre 42 a 44 anos de idade

    20 anos

    Mais de 45 anos

    Vitalícia


    Para receber a pensão por morte, é preciso que o requerente comprove a dependência em relação ao instituidor. Além disso, é indispensável que o instituidor tenha qualidade de segurado. Contudo, existe exceção a essa regra. De acordo com o artigo 499 da IN 128, caberá a concessão da pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado do instituidor, desde que:

    O instituidor tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser comprovada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

    Ressaltando que neste caso será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

    Fonte: INSS




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  • Tempo de duração da pensão por morte vai depender da sua idade

    Publicado em 20/01/2023 às 10:00  

    A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito


    A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.


    Na verdade, a pensão por morte é a substituição do valor que o falecido recebia quanto a aposentadoria ou salário, onde o valor passa a ser
    designado para os seus dependentes.


    Neste caso, será considerado se o dependente não tinha condições econômicas para se sustentar e dependia economicamente do segurado falecido. Levando em conta o parentesco, a idade do filho, existência ou não de deficiência e se a pessoa vivia em um casamento ou já era divorciada.


    Mas um detalhe que muitos desconhecem é que a pensão por morte tem um tempo de duração de acordo com a idade do cônjuge.


    Quanto tempo dura a pensão por morte?


    A pensão por morte pode ser vitalícia ou poderá ter um limite de tempo para ser pago aos dependentes do segurado falecido. Tudo vai depender de certas situações. Veja quanto tempo um dependente pode receber a pensão.


    Duração de 4 meses:
     quando a pessoa que faleceu tinha menos de 18 contribuições feitas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou quando o segurado faleceu, tinha menos de dois anos de casamento.


    Duração de 3 anos: 
    No caso do dependente do falecido ter menos de 22 anos na data do óbito, ele receberá a pensão por 3 anos.


    Duração de 6 anos:
     Neste caso, quando o cônjuge dependente tem entre 22 a 27 anos na data do óbito, receberá a pensão por 6 anos.


    Duração de 10 anos:
     Quando na hora do óbito, os dependentes do segurado tinha entre 28 e 30 anos. Eles receberão a pensão por morte por 10 anos.


    Duração de 15 anos:
     quando o cônjuge dependente tenha entre 31 e 41 anos exatos na hora do óbito do segurado. Neste caso, receberá o benefício por 15 anos.


    Duração de 20 anos:
     quando o cônjuge tenha entre 42 e 44 anos na hora do óbito do segurado, a pensão terá duração de 20 anos.


    Vitalícia: 
    quando o cônjuge dependente tiver 45 anos ou mais na hora do óbito do segurado, receberá a pensão por morte vitalícia. 


    Pensão por morte para filho


    Os filhos menores do segurado falecido, receberão a pensão por morte até completarem a idade de 21 anos (independente do filho estar ou não estudando).


    Já se o segurado falecido tinha filho com algum tipo de invalidez ou deficiência, a pensão poderá ser vitalícia ou até quando o filho se recuperar por completo. 


    Requisitos da pensão por morte


    Para ter direito de receber a pensão por morte, será preciso cumprir os seguintes requisitos:


    ·  Comprovação de óbito ou morte presumida do segurado;


    ·  A qualidade de segurado do falecido no momento da morte;


    ·  Qualidade de dependente (que se encaixe como dependente, como, por exemplo, filhos, esposa).

    Serão exigidos os seguintes documentos:


    ·  Certidão de óbito(original);


    ·  Documentos pessoais do dependente e do falecido;


    ·  Procuração ou termo de representação, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes;


    ·  Documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, etc.







    Fonte: Jornal Contábil



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  • Pensão por morte só é devida a ex-cônjuge que comprovar dependência econômica

    Publicado em 23/01/2020 às 10:00  

    Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

    ·  Grau I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    ·  Grau II - os pais; ou

    ·  Grau III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

    O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de grau I.

    Embora a dependência do cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência econômica. Por isso, se faz necessária a comprovação da dependência econômica.

    As provas de dependência econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS 77/2015, conforme apontadas no tópico acima.

    As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, § 5º da Lei 8.213/1991.

    Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

    Veja julgado abaixo em que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado falecido.

    Segurada que não Comprovou Dependência Econômica do ex-marido tem Benefício Negado

     

    Fonte: TRF4 - 15.01.2020

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.

    A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

    A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

    Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

    Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por consequência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

    A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

    "Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito", concluiu a magistrada.

    Fonte: Guia Trabalhista Online

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  • Pagamento de pensão por morte ao cônjuge depende do tempo de contribuição, tempo de casamento, idade do cônjuge

    Publicado em 29/07/2019 às 14:00  

    De acordo com a  Lei 13.135/2015,  a pensão por morte passou a ser paga de forma provisória,  somente ao cônjuge ou companheiro , considerando a idade do cônjuge, o tempo de casamento ou união estável e o tempo de contribuição do segurado, conforme tabela abaixo:

    Serão aplicados os prazos previstos na tabela, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.


    Portanto, desde 2015 o cônjuge só terá direito à pensão vitalícia se o tempo de contribuição do segurado falecido for de 18 ou mais contribuições, se o tempo de casamento ou união estável antes do óbito for igual ou maior que 2 anos e se o cônjuge tiver 44 anos ou mais na data do óbito.


    Após o transcurso mínimo de 3 anos da lei acima citada, a idade do cônjuge mencionadas na tabela acima poderá ser alterada em ato do Ministro de Estado da Previdência Social (se houver alteração na expectativa de vida conforme tabela do IBGE), limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento, conforme prevê o § 2º-B do art. 77 da Lei 8.213/1991.


    Conforme estabelece o inciso V do art. 77 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.135/2015), o pagamento parcial indicado na tabela acima é válido somente para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido, ou seja, esta limitação não se aplica aos filhos menores de 21 anos ou aos filhos maiores inválidos.


    De acordo com o § 1º do art. 77, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


    Exemplo


    Segurado, casado há 5 anos, falece deixando a esposa de 26 anos e um filho de 5 anos, após ter contribuído por 36 meses para a Previdência Social.


    Neste caso, conforme tabela acima, a esposa terá direito a receber a pensão por morte durante apenas 6 anos a partir da morte do esposo, já que sua idade, no ato da morte do marido, era de 26 anos.


    Já o filho menor, poderá receber a pensão até os 21 anos de idade, (inclusive a cota parte da mãe após os 6 anos garantidos a ela), quando terá fulminada sua emancipação perante a Previdência Social, ocasião em que será cessado o seu benefício.


    Fonte: Obra Direito Previdenciário  



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  • Pensão por morte é devida aos filhos somente até os 21 anos ou enquanto durar a invalidez

    Publicado em 22/07/2019 às 16:00  

    De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:


    Grau I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Grau II - os pais; ou

    Grau III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    De acordo com o art. 77 da citada lei, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

    O § 2º do citado artigo dispõe que o direito ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade.

    O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respectivamente.

    Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei 8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

    b) seja inválido;

    c) tenha deficiência grave; ou

    d) tenha deficiência intelectual ou mental;

    Nota: Não há na lei qualquer previsão de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.

    Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme abaixo.


    NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE ATINGIR 21 ANOS

    Fonte: TRF1 - 27/06/2019


    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

    A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.

    O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.

    Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.

    O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.

    Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.


    Fonte: Blog Trabalhista Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.



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  • Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte

    Publicado em 24/11/2015 às 13:00  

    Foi publicada, no dia 5 de novembro de 2015, a Lei 13.183 que, entre outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

     
    Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.

     
    Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.

     
    Como pedir a pensão - Para obter outras informações sobre a pensão por morte ou para pedir o benefício, o interessado pode ligar para o telefone 135 ou acessar o site. A documentação necessária varia conforme o tipo de dependente.

     

    Fonte: ACS/SP


     




  • PENSÃO POR MORTE: Benefícios concedidos na vigência da MP 664 são revisados pelo INSS

    Publicado em 13/09/2015 às 13:00  

    Pagamento das diferenças será realizado na folha de agosto/2015

     

    Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

     

    Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.

     

    As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.

     

    Revisão Automática   - O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.

     

    Extrato de Pagamento   - As informações sobre os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social 135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários.

     

    Quantidade de benefícios de pensão por morte (concedidas na vigência da MP 664), revisadas, por Unidade da Federação:

    UF

    Quantidade

    ALAGOAS

    350

    AMAZONAS

    212

    BAHIA

    1.323

    CEARA

    762

    MATO GROSSO DO SUL

    447

    ESPIRITO SANTO

    981

    GOIAS

    1.034

    MARANHAO

    347

    MATO GROSSO

    408

    MINAS GERAIS

    5.148

    PARA

    425

    PARAIBA

    436

    PARANA

    2.701

    PERNAMBUCO

    1.109

    PIAUI

    291

    RIO DE JANEIRO

    5.482

    RIO GRANDE DO NORTE

    447

    RIO GRANDE DO SUL

    3.674

    SANTA CATARINA

    2.158

    SAO PAULO

    15.782

    SERGIPE

    251

    DISTRITO FEDERAL

    544

    ACRE

    64

    AMAPA

    52

    RONDONIA

    155

    RORAIMA

    31

    TOCANTINS

    104


    Fonte: Ascom INSS/MPS


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