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Saiba quanto tempo dura o recebimento da pensão por morte
Publicado em
17/10/2024
às
14:00
Para receber a pensão é indispensável que o
requerente comprove a dependência do segurado falecido
Muitos dependentes
ficam confusos quando o assunto é o tempo em que a pensão por morte será paga
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira informação que
merece destaque é sobre quando a cota individual do benefício será cessada.
Segundo o artigo 114 do Decreto
nº 3.048/1999 o benefício será cessado nas seguintes situações:
-Pela
morte do pensionista;
-Para
o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver
deficiência intelectual, mental ou grave;
-Para
o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação
da invalidez;
-Pela
adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Para o cônjuge, companheiro ou
companheira as regras mudam um pouco e é preciso ficar atento. Nestes casos o
benefício será cessado quando:
-Se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência;
-Em
quatro meses, se o óbito ocorrer "sem" que o segurado tenha contabilizado 18
contribuições mensais "ou" se o casamento ou a união estável tiver sido
iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;
-Já
se cumpridos os requisitos anteriores, a pensão será cessada de acordo com a
idade do beneficiário na data do óbito do segurado, ou seja, se a morte ocorrer
depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de
casamento ou união estável o benefício será cessado de acordo com a tabela das
idades:
Tabela das idades do
dependente:
Idade
do dependente (cônjuge, companheiro ou companheira):
|
Período
que receberá a pensão por morte:
|
Menos
de 22 anos de idade
|
3
anos
|
Entre
22 e 27 anos de idade
|
6
anos
|
Entre
28 a 30 anos de idade
|
10
anos
|
Entre
31 e 41 anos de idade
|
15
anos
|
Entre
42 a 44 anos de idade
|
20
anos
|
Mais
de 45 anos
|
Vitalícia
|
Para receber a pensão por morte, é preciso que o requerente comprove a
dependência em relação ao instituidor. Além disso, é indispensável que o instituidor
tenha qualidade de segurado. Contudo, existe exceção a essa regra. De acordo
com o artigo 499 da IN 128, caberá a concessão da pensão aos dependentes mesmo
que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado do
instituidor, desde que:
O instituidor tenha
implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a
data do óbito; ou fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser comprovada por meio
de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes,
referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade
permanente até a data do óbito.
Ressaltando
que neste caso será observada a legislação da época em que o instituidor tenha
implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
Fonte: INSS
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Tempo de duração da pensão por morte vai depender da sua idade
Publicado em
20/01/2023
às
10:00
A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário
pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na
hora do óbito
A Pensão Por Morte é
um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja
ele aposentado ou não na hora do óbito.
Na verdade, a pensão
por morte é a substituição do valor que o falecido recebia quanto a
aposentadoria ou salário, onde o valor passa a ser
designado para os seus
dependentes.
Neste caso, será
considerado se o dependente não tinha condições econômicas para se sustentar e
dependia economicamente do segurado falecido. Levando em conta o parentesco, a
idade do filho, existência ou não de deficiência e se a pessoa vivia em um
casamento ou já era divorciada.
Mas um detalhe que
muitos desconhecem é que a pensão por morte tem um tempo de duração de acordo
com a idade do cônjuge.
Quanto tempo dura a pensão por
morte?
A
pensão por morte pode ser vitalícia ou poderá ter um limite de tempo para ser
pago aos dependentes do segurado falecido. Tudo vai depender de certas
situações. Veja quanto tempo um dependente pode receber a pensão.
Duração de 4 meses: quando a
pessoa que faleceu tinha menos de 18 contribuições feitas ao INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), ou quando o segurado faleceu, tinha menos de dois
anos de casamento.
Duração de 3
anos: No
caso do dependente do falecido ter menos de 22 anos na data do óbito, ele
receberá a pensão por 3 anos.
Duração de 6 anos: Neste caso,
quando o cônjuge dependente tem entre 22 a 27 anos na data do óbito, receberá a
pensão por 6 anos.
Duração de 10 anos: Quando na hora
do óbito, os dependentes do segurado tinha entre 28 e 30 anos. Eles receberão a
pensão por morte por 10 anos.
Duração de 15 anos: quando o
cônjuge dependente tenha entre 31 e 41 anos exatos na hora do óbito do
segurado. Neste caso, receberá o benefício por 15 anos.
Duração de 20 anos: quando o
cônjuge tenha entre 42 e 44 anos na hora do óbito do segurado, a pensão terá
duração de 20 anos.
Vitalícia: quando o cônjuge
dependente tiver 45 anos ou mais na hora do óbito do segurado, receberá a
pensão por morte vitalícia.
Pensão por morte para filho
Os
filhos menores do segurado falecido, receberão a pensão por morte até
completarem a idade de 21 anos (independente do filho estar ou não estudando).
Já se o segurado
falecido tinha filho com algum tipo de invalidez ou deficiência, a pensão poderá
ser vitalícia ou até quando o filho se recuperar por completo.
Requisitos da pensão por morte
Para ter direito de
receber a pensão por morte, será preciso cumprir os seguintes requisitos:
· Comprovação de óbito
ou morte presumida do segurado;
· A qualidade de
segurado do falecido no momento da morte;
· Qualidade de
dependente (que se encaixe como dependente, como, por exemplo, filhos, esposa).
Serão exigidos os
seguintes documentos:
· Certidão de
óbito(original);
· Documentos pessoais
do dependente e do falecido;
· Procuração ou termo
de representação, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos
casos de menores ou deficientes;
· Documentos que
comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho,
extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, etc.
Fonte:
Jornal Contábil
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Pensão por morte só é devida a ex-cônjuge que comprovar dependência econômica
Publicado em
23/01/2020
às
10:00
Nos termos do art. 74
da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da
pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:
· Grau I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
· Grau II - os pais; ou
· Grau III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá
em igualdade de condições com os dependentes de grau I.
Embora a dependência do
cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio
conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão
alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência
econômica. Por isso, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica.
As provas de dependência
econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no
art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS
77/2015, conforme apontadas no tópico acima.
As provas de união estável e de dependência
econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos,
produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, §
5º da Lei 8.213/1991.
Nota:
Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com
autorização do autor.
Veja julgado abaixo em
que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a
dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado
falecido.
Segurada que não
Comprovou Dependência Econômica do ex-marido tem Benefício Negado
Fonte: TRF4 - 15.01.2020
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12)
sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS)
que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.
A segurada do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira
do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a
autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não
tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.
A mulher, separada
judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido
administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do
ex-companheiro, ocorrida em 2014.
Nos autos do processo,
ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia
do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido
improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que
eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o
INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.
Ela então apelou ao TRF4
sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração
de dependência econômica, e por consequência para a concessão da pensão. A 6ª
Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro
grau que negou o benefício.
A relatora do caso,
juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar
de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja
feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora
demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao
benefício de pensão por morte.
"Ainda a corroborar a
inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido
ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito",
concluiu a magistrada.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Pagamento de pensão por morte ao cônjuge depende do tempo de contribuição, tempo de casamento, idade do cônjuge
Publicado em
29/07/2019
às
14:00
De
acordo com a
Lei 13.135/2015,
a pensão por
morte passou a ser paga de forma provisória,
somente ao cônjuge ou companheiro
, considerando a idade
do cônjuge, o tempo de casamento ou união estável e o tempo de contribuição do
segurado, conforme tabela abaixo:
Serão aplicados os
prazos previstos na tabela, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2
(dois) anos de casamento ou de união estável.
Portanto, desde 2015 o
cônjuge só terá direito à pensão vitalícia se o tempo de contribuição do
segurado falecido for de 18 ou mais contribuições, se o tempo de casamento ou
união estável antes do óbito for igual ou maior que 2 anos e se o cônjuge tiver
44 anos ou mais na data do óbito.
Após o transcurso
mínimo de 3 anos da lei acima citada, a idade do cônjuge mencionadas na tabela
acima poderá ser alterada em ato do Ministro de Estado da Previdência Social
(se houver alteração na expectativa de vida conforme tabela do IBGE), limitado o acréscimo na comparação com as
idades anteriores ao referido incremento, conforme prevê o § 2º-B do art. 77
da Lei 8.213/1991.
Conforme estabelece o
inciso V do art. 77 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.135/2015), o pagamento parcial indicado na tabela
acima é válido somente para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido,
ou seja, esta limitação não se aplica aos
filhos menores de 21 anos ou aos filhos maiores inválidos.
De acordo com o § 1º
do art. 77, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
Exemplo
Segurado, casado há 5 anos, falece
deixando a esposa de 26 anos e um filho de 5 anos, após ter contribuído por 36
meses para a Previdência Social.
Neste caso,
conforme tabela acima, a
esposa terá direito a receber a pensão por morte durante apenas 6 anos a partir da morte do
esposo, já que sua idade, no ato da morte do marido, era de 26 anos.
Já o filho menor, poderá
receber a pensão até os 21 anos de idade, (inclusive a cota parte da mãe após
os 6 anos garantidos a ela), quando terá fulminada sua emancipação perante a
Previdência Social, ocasião em que será cessado o seu benefício.
Fonte: Obra Direito Previdenciário
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Pensão por morte é devida aos filhos somente até os 21 anos ou enquanto durar a invalidez
Publicado em
22/07/2019
às
16:00
De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são
beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos
seguintes graus:
Grau I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Grau II - os pais; ou
Grau III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave.
De acordo com o art. 77 da citada lei,
a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
O § 2º do citado artigo dispõe que o direito
ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade.
O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda
que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respectivamente.
Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei
8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários
da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos
seguintes requisitos:
a) seja
menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha
deficiência grave; ou
d) tenha
deficiência intelectual ou mental;
Nota: Não há na lei qualquer previsão
de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de
idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.
Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento
recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme
abaixo.
NÃO HÁ
PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE
ATINGIR 21 ANOS
Fonte: TRF1 - 27/06/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um
segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do
Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão
por morte.
A requerente apelou da sentença sob a alegação de
estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por
morte até que complete 24 anos de idade.
O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido
de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à
época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do
instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na
redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso
IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte
de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior
da referida lei.
O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que
não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos,
seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão
legal nesse sentido.
Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
O Colegiado acompanhou o voto do
relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.
Fonte: Blog Trabalhista Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.
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Lei aumenta prazo para pedido de pensão por morte
Publicado em
24/11/2015
às
13:00
Foi publicada, no dia 5 de novembro de 2015, a Lei 13.183 que, entre
outras medidas, amplia o prazo para pedidos de pensão por morte. A partir de
agora, os dependentes do segurado têm até 90 dias após a morte para requerer o
benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei,
esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois disso, o
benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.
Com a mudança do prazo, a família do segurado passa a ter mais tempo para
reunir a documentação exigida para a concessão da pensão por morte, sem
prejuízo no recebimento do benefício. Entretanto, os dependentes que pedirem a
pensão a partir do 91º dia após a morte perderão o direito ao pagamento dos
três primeiros meses e vão receber somente a contar da data do requerimento.
Esses prazos, porém, não incluem os dependentes menores de 16 anos e os
considerados incapazes para a vida civil. Nesses dois casos, a pensão por morte
pode ser solicitada por um tutor ou curador, a qualquer momento, pois o
pagamento sempre está garantido desde a data do óbito.
Como pedir a pensão - Para obter outras informações sobre a pensão por morte ou
para pedir o benefício, o interessado pode ligar para o telefone 135 ou acessar
o site. A documentação necessária varia conforme o tipo de dependente.
Fonte: ACS/SP
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PENSÃO POR MORTE: Benefícios concedidos na vigência da MP 664 são revisados pelo INSS
Publicado em
13/09/2015
às
13:00
Pagamento das diferenças será realizado na folha de agosto/2015
Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os
critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistos
administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015.
Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os
beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto,
as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na
regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.
As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que
ainda estão pendentes de análise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.
Revisão Automática
- O INSS revisou
automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o
valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa
se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão.
Extrato de Pagamento
- As informações sobre os
valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a
receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo
INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão
também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da
Previdência Social 135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do
benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos
beneficiários.
Quantidade de benefícios de pensão por morte (concedidas na vigência da
MP 664), revisadas, por Unidade da Federação:
UF
|
Quantidade
|
ALAGOAS
|
350
|
AMAZONAS
|
212
|
BAHIA
|
1.323
|
CEARA
|
762
|
MATO
GROSSO DO SUL
|
447
|
ESPIRITO
SANTO
|
981
|
GOIAS
|
1.034
|
MARANHAO
|
347
|
MATO
GROSSO
|
408
|
MINAS
GERAIS
|
5.148
|
PARA
|
425
|
PARAIBA
|
436
|
PARANA
|
2.701
|
PERNAMBUCO
|
1.109
|
PIAUI
|
291
|
RIO
DE JANEIRO
|
5.482
|
RIO
GRANDE DO NORTE
|
447
|
RIO
GRANDE DO SUL
|
3.674
|
SANTA
CATARINA
|
2.158
|
SAO
PAULO
|
15.782
|
SERGIPE
|
251
|
DISTRITO
FEDERAL
|
544
|
ACRE
|
64
|
AMAPA
|
52
|
RONDONIA
|
155
|
RORAIMA
|
31
|
TOCANTINS
|
104
|
Fonte:
Ascom INSS/MPS