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Trabalhador pode permanecer com plano de saúde da empresa ao se aposentar? Entenda
Publicado em
26/10/2022
às
16:00
Veja em que
situações isso é possível e como funciona.
O plano de saúde é um benefício opcional dado pelas
empresas aos seus funcionários, para que possam manter os cuidados com a saúde
durante o período de contratação.
Mas o que acontece com quem se aposenta? É possível continuar com o plano
de saúde da empresa?
A resposta é: depende.
Isso porque a aposentadoria, em si, não coloca fim ao contrato de
trabalho. É possível continuar trabalhando na mesma empresa após a
aposentadoria. E, mesmo para quem para de trabalhar, há algumas condições em
que a permanência no plano de saúde é possível.
Em que condições é possível
continuar com o plano após a aposentadoria?
Se o empregado continuar exercendo suas funções
de trabalho na empresa. Isto é, o contrato de trabalho segue
ativo, e o plano de saúde também.
Caso deixe de
trabalhar, é possível continuar com o plano - desde que se responsabilizando
pelo custo. Nesse caso, também é preciso que o trabalhador tenha contribuído
com a mensalidade do plano enquanto trabalhava.
Se a empresa tiver bancado os gastos
mensais sozinha, a lei não permite a continuidade da cobertura.
Por quanto tempo posso continuar no plano de saúde?
-No caso de fim do
contrato de trabalho, a lei permite que o trabalhador mantenha o plano (desde
que pagando o custo total):
-De forma vitalícia,
se tiver contribuído com a mensalidade por dez anos ou mais
-Por tempo
proporcional, se tiver contribuído com a mensalidade por tempo menor
"Se
o empregado tiver pagado por pelo menos 10 anos o plano de saúde, a utilização
é vitalícia ou até a empresa encerrar o contrato com a empresa prestadora do
serviço, diz Lariane R. Del-Vechio, advogada especialista em direito do
trabalhador.
Com a
aposentadoria, como fica o pagamento?
O empregado que se aposentar e não exercer mais as
funções de trabalho terá que arcar com 100% pelo pagamento do plano de saúde.
Caso se aposente e continue trabalhado o plano permanece no mesmo formato que
era antes da aposentadoria.
Posso receber
a aposentadoria e o salário ao mesmo tempo?
Segundo João Badari, advogado especialista em direito
previdenciário, o trabalhador que continuar ativo pode receber a aposentadoria
e o salário normalmente. Porém, o beneficiário terá que continuar contribuindo
para o INSS pela profissão que está exercendo.
Os
dependentes também podem continuar com o plano de saúde?
Todos os dependentes podem permanecer no plano saúde
nas mesmas condições do titular, porém o funcionário que fica responsável pelos
pagamentos mensais.
Fonte:
G1
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Quando o empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde
Publicado em
18/06/2020
às
16:00
Contribuir
para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente
do usufruto dos serviços de assistência médica.
Essa é
regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for
desligado.
Se o pagamento da
mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado
demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como
beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
convenção coletiva de trabalho.
Significa dizer que
não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos,
nos custos com exames, consultas, etc.
Além de contribuir
com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo
precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período
estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego,
o direito ao plano será cessado.
Deve a empresa, em
comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a
possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa
exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.
De acordo com
o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem
justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de
1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de
6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.
Fonte:
Blog Traballhista
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Plano de Saúde não Pode ser Cancelado no Caso de Aposentadoria por Invalidez
Publicado em
26/09/2018
às
16:00
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de energia
elétrica do Maranhão por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma
industriária aposentada por invalidez
A decisão segue o
entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o
cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o
restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de
indenização.
A empresa, em sua
defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições
feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas
julgou indevida a reparação por dano moral por não
haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito.
Segundo o TRT, o dever
de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause danos, e não em
"dissabores do cotidiano".
Para a relatora do
recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do
TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST,
diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas
daí decorrentes.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10
mil. Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015.
Fonte: TST - 20.09.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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Empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde
Publicado em
25/09/2013
às
17:00
O reclamante
aposentou-se por invalidez, de forma que seu contrato de trabalho encontrava-se
suspenso conforme artigo 475 e §1º, da CLT. Assim, tem direito o autor ao seu
plano de saúde mantido pela empregadora para seus empregados, respondendo
solidariamente a empresa a empresa de assistência médica que excluiu o autor,
por conta própria, do plano de saúde. Recurso patronal a que se nega provimento.
Fonte: TRT - 9ª Região -
Recurso Ordinário 3452-2011-195-09-00-0 - Relator Desembargador Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos - DeJT de 29-05-2012.