Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Trabalhador pode permanecer com plano de saúde da empresa ao se aposentar? Entenda

    Publicado em 26/10/2022 às 16:00  


    Veja em que situações isso é possível e como funciona.


    O plano de saúde é um benefício opcional dado pelas empresas aos seus funcionários, para que possam manter os cuidados com a saúde durante o período de contratação.


    Mas o que acontece com quem se aposenta? É possível continuar com o plano de saúde da empresa?


    A resposta é: depende.


    Isso porque a aposentadoria, em si, não coloca fim ao contrato de trabalho. É possível continuar trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria. E, mesmo para quem para de trabalhar, há algumas condições em que a permanência no plano de saúde é possível.



    Em que condições é possível continuar com o plano após a aposentadoria?


    Se o empregado continuar exercendo suas funções de trabalho na empresa. Isto é, o contrato de trabalho segue ativo, e o plano de saúde também.


    Caso deixe de trabalhar, é possível continuar com o plano - desde que se responsabilizando pelo custo. Nesse caso, também é preciso que o trabalhador tenha contribuído com a mensalidade do plano enquanto trabalhava.


    Se a empresa tiver bancado os gastos mensais sozinha, a lei não permite a continuidade da cobertura.



    Por quanto tempo posso continuar no plano de saúde?


    -No caso de fim do contrato de trabalho, a lei permite que o trabalhador mantenha o plano (desde que pagando o custo total):


    -De forma vitalícia, se tiver contribuído com a mensalidade por dez anos ou mais


    -Por tempo proporcional, se tiver contribuído com a mensalidade por tempo menor


    "Se o empregado tiver pagado por pelo menos 10 anos o plano de saúde, a utilização é vitalícia ou até a empresa encerrar o contrato com a empresa prestadora do serviço, diz Lariane R. Del-Vechio, advogada especialista em direito do trabalhador.



    Com a aposentadoria, como fica o pagamento?


    O empregado que se aposentar e não exercer mais as funções de trabalho terá que arcar com 100% pelo pagamento do plano de saúde. Caso se aposente e continue trabalhado o plano permanece no mesmo formato que era antes da aposentadoria.



    Posso receber a aposentadoria e o salário ao mesmo tempo?


    Segundo João Badari, advogado especialista em direito previdenciário, o trabalhador que continuar ativo pode receber a aposentadoria e o salário normalmente. Porém, o beneficiário terá que continuar contribuindo para o INSS pela profissão que está exercendo.



    Os dependentes também podem continuar com o plano de saúde?


    Todos os dependentes podem permanecer no plano saúde nas mesmas condições do titular, porém o funcionário que fica responsável pelos pagamentos mensais.






    Fonte: G1




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Quando o empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde

    Publicado em 18/06/2020 às 16:00  


    Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.


    Essa é regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for desligado.


    Se o pagamento da mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.


    Significa dizer que não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos, nos custos com exames, consultas, etc.


    Além de contribuir com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego, o direito ao plano será cessado.


    Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.


    De acordo com o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

    Fonte: Blog Traballhista

    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Plano de Saúde não Pode ser Cancelado no Caso de Aposentadoria por Invalidez

    Publicado em 26/09/2018 às 16:00  

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de energia elétrica do Maranhão por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez

    A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

    Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização.

    A empresa, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito.

    Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause danos, e não em "dissabores do cotidiano".

    Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015.

    Fonte: TST - 20.09.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Empregado aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde

    Publicado em 25/09/2013 às 17:00  

    O reclamante aposentou-se por invalidez, de forma que seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso conforme artigo 475 e §1º, da CLT. Assim, tem direito o autor ao seu plano de saúde mantido pela empregadora para seus empregados, respondendo solidariamente a empresa a empresa de assistência médica que excluiu o autor, por conta própria, do plano de saúde. Recurso patronal a que se nega provimento.

    Fonte: TRT - 9ª Região - Recurso Ordinário 3452-2011-195-09-00-0 - Relator Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos - DeJT de 29-05-2012.



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050