Guarda de Documentos Trabalhistas - Atenção Para os Prazos Diferenciados
Publicado em
02/05/2022
às
12:00
Conforme
prevê a legislação, as empresas são obrigadas a manter diversos documentos em
arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando
da fiscalização trabalhista e previdenciária.
Não
obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e
rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação
quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional
de:
- 2
(dois) anos contados da data da extinção do contrato;
- 5
(cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação.
Nota: ao
trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18
(dezoito) anos de idade.
Entretanto,
há documentos, como o Registro de Empregados e Livro de Inspeção do
Trabalho, cujos prazos de manutenção são indeterminados, ou seja, não devem ser
descartados pelo empregador, podendo o registro de empregados ser mantido por
meio eletrônico.
No caso
do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o prazo de
guarda é de 20 (vinte) anos. Há diversos outros documentos que possuem prazos
diferenciados para serem mantidos em arquivo.
É
importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem
descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o
empregado em questão, como também para os paradigmas que eventualmente possam
pleitear os direitos resultantes da relação de emprego.
Observar,
também, a necessidade de atender a legislação previdenciária que, em geral,
exige prazos maiores para o arquivamento.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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