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  • Sócio Administrador - Obrigatoriedade da retirada de pró-labore

    Publicado em 13/11/2023 às 10:00  


    O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho.


    Desta forma, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.




    Base: Solução de Consulta Cosit 228/2023.





  • Retirada de Pró-labore

    Publicado em 18/01/2023 às 10:00  

    Primeiramente, cabe analisar a questão sob a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal.


    Nos casos das sociedades civis (atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit 120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva segregação contábil.


    Desta forma, atendendo aos requisitos societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte forma:


    - Pró-Labore: registro em custo ou despesa operacional;


    - Lucros: registro a débito das contas de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.


    Nas demais sociedades empresárias, o entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.


    Observe-se que, em função da legislação previdenciárias ( Lei 8.212/1991 - alínea "f", inciso V, art. 12) há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos sócios administradores.


    NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS


    Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto social, para fins de registro da remuneração dos diretores.







    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Pró-Labore - Base de cálculo da CPP

    Publicado em 15/09/2021 às 16:00  


    A contribuição previdenciária patronal (CPP) a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:


    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições a terceiros e FAP;


    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;   


    Desta forma, como o pró-labore é remuneração de dirigentes (considerado como contribuinte individual pelo INSS), quando estes não forem empregados, a base de cálculo será o valor pago ou creditado. Sobre esta base incidirá CPP de 20%.


    Exemplo:


    Pró-labore creditado no mês: R$ 10.000,00


    Valor da CPP: R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00


    Nota: no caso de empresa optante pelo Simples Nacional o valor da CPP, na maioria dos casos, é recolhido sobre a Receita Bruta da empresa, na guia DAS, juntamente com os demais impostos e contribuições devidos pelas empresas do Simples Nacional.


    Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:


    - o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;

    - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

    - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.




    Base Legal: Art. 201, § 3º e art. 202 do RPS/1999.


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  • Sociedade Unipessoal deve ter definição de pró-labore

    Publicado em 28/06/2021 às 12:00  


    No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular, enquanto contribuinte individual.

    O fato de a sociedade unipessoal não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher:

    a)   Na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e

    b)   Na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.

    Pelo menos parte dos valores retirados pelo titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.

    Enquanto titular da sociedade unipessoal não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.



    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 79/2021; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II, "b", 1, art. 72 e 78, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Pró-labore x distribuição de lucros

    Publicado em 27/03/2018 às 16:00  

    Prática recorrente entre empresários, o recebimento de um salário mínimo a título de pró-labore não só afeta sua aposentaria futura como ainda pode aumentar a tributação da empresa

    Quando o assunto é remuneração de empresários, é comum o sócio optar por receber um pró-labore pequeno, de forma a pagar menos contribuição previdenciária, compensando esse menor rendimento com a distribuição de lucros do negócio. Nem sempre, porém, essa é a melhor alternativa.

    O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, diz que se trata de prática usual quando os empresários se aposentam. "Pagam o pró-labore relacionado ao teto do salário-contribuição, que hoje é dez salários-contribuições, até o momento da aposentadoria. Depois disso, geralmente reduzem esse valor para o salário mínimo e pagam a contribuição previdenciária proporcional a esse valor do salário mínimo. Não há nada de ilegal nisso".

    Segundo o dirigente, para quem já tem direito à aposentadoria não compensa continuar contribuindo para o INSS.

    Nesse caso, é mais vantajoso sair e se aposentar, reduzindo o valor do recolhimento e, com a diferença, pagar uma previdência privada de forma a ter uma aposentadoria maior. Entretanto, o empresário deve levar em conta que, como a aposentadoria é limitada a dez salários-contribuições, se ele quiser manter seu padrão de vida depois da aposentadoria, tem de planejar isso no início da carreira, recorrendo a uma previdência privada. Caso contrário, haverá uma queda sensível. Na hipótese de um empresário que ganhe R$ 20 mil, seu rendimento cairá para algo em torno de R$ 5 mil depois que se aposentar.

    Quem adota o pró-labore pequeno antes da aposentaria, no entanto, pode enfrentar dificuldades financeiras. De acordo com o diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), Gilson Strechar, os riscos evidentes dessa decisão é que, para a aposentadoria, serão levadas em consideração as contribuições feitas pelos valores reduzidos.

    Se o empresário não tiver outra fonte de renda pela qual contribui para o INSS, só os valores recolhidos em função do pró-labore é que serão computados. "Isso pode ser um problema econômico, caso não haja planejamento para obter rendas de outras fontes de aposentadoria, tais como previdências privadas, investimentos em imóveis para rendas com locação e demais possibilidades", salienta.

    Fator R

    Outro ponto a ser considerado, especialmente em empresas de pequeno porte, é o Fator R do Simples Nacional.

    Strechar explica que, com a Lei Complementar nº 155/16, esse índice determina a tributação de algumas atividades.

    "Ele é calculado pela divisão da folha de pagamento dos últimos 12 meses pela receita bruta dos últimos 12 meses.

    Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada pelo Anexo III, com alíquotas menores, mas se for inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V, com alíquotas maiores".

    Como o pró-labore entra na conta do Fator R, uma retirada maior pode implicar menor carga tributária para a empresa. Em outras palavras, é preciso calcular se a economia feita pela pessoa jurídica não justifica o aumento da contribuição previdenciária da pessoa física.

    Cuidado com a distribuição do lucro

    O lucro da empresa não pode ser distribuído ao bel prazer de seus sócios. Shimomoto alerta que, antes da repartição, é preciso fazer o encerramento do balanço e a apuração dos resultados. "Não se pode distribuir um lucro antes da apuração. Então, é importante, para dar mais segurança, que essa periodicidade possa ser colocada no contrato social, para que seja possível realizar balanços temporários, parciais, para a apuração dos lucros e, depois, a antecipação desse lucro distribuído. Esse lucro será efetivamente apurado no final do exercício, quando há o fechamento do balanço".

    Glossário

    *  Pró-labore: remuneração paga aos sócios que trabalham na empresa.

    *  Distribuição de lucros: divisão do resultado positivo obtido pela empresa entre os sócios investidores. Em geral, é calculada proporcionalmente à participação de cada um no capital social.

    Fonte: Contas em Revista





  • Pró-labore ou distribuição de lucros?

    Publicado em 30/09/2016 às 15:00  

    Se você é empreendedor, certamente já conhece os termos pró-labore e distribuição de lucros (ou dividendos), as duas maneiras de remunerar os sócios de uma empresa. Mas você sabe qual é a diferença entre elas?

     

    O pró-labore é o salário que o dono da empresa recebe por trabalhar nela. A distribuição de lucros está relacionada ao investimento que se fez na empresa, ou seja, é a maneira de o empreendedor ser recompensado por ter seu capital investido na firma e pelos riscos que assumiu, quer trabalhe na empresa ou não.

     

    Os dividendos são proporcionais ao valor que cada investidor colocou na empresa. Por exemplo, se o capital social é de R$ 100 mil e um dos sócios investiu R$ 70 mil e, o outro, R$ 30 mil, o primeiro ficará com 70% dos lucros, enquanto que o segundo terá direito aos 30% restantes. Não há incidência de Imposto de Renda, nem contribuição previdenciária sobre esse tipo de retirada (dependendo do tipo de empresa - lucro real ou presumido -, a isenção sobre os dividendos está condicionada a um limite). E, se não houver lucro, não há retirada, obviamente.

     

    ESTRATÉGIA - Neste contexto, alguns sócios preferem uma retirada mínima de pró-labore para receber a maior parte de seu salário junto com a parcela do lucro e, assim pagar, menos impostos. Note que esse procedimento só pode ser realizado quando se tem uma contabilidade muito bem-feita. A escrituração contábil precisa discriminar com muita clareza o que é a remuneração advinda do trabalho e o que vem do capital social.

     

    O balanço patrimonial e a apuração da DRE (Demonstração de Resultados do Exercício) deve ser realizada mensalmente, pois esses documentos mantêm a contabilidade em dia. O pagamento deve ser escriturado nos livros contábeis, e também se recomenda que seja feito um documento à parte para resguardar a empresa em caso de fiscalização.

     

    COERÊNCIA - É importante lembrar que é preciso que o pró-labore mínimo seja coerente com a posição do dono dentro da empresa. Claro, se um diretor geral lançar um salário mínimo como pró-labore, ele pode ser enquadrado na fiscalização trabalhista e ter de pagar altas multas. Por isso, é importante estar ciente da melhor maneira de apurar lucros e estabelecer o pró-labore neste contexto.

     

    Converse com um profissional de contabilidade experiente. Ele saberá qual é a melhor maneira de assegurar que sua retirada seja realizada da melhor forma, sem perdas e sem riscos. Daí a importância de se ter uma contabilidade de confiança e preparada para os desafios das leis e da burocracia. Ela garante que sua empresa consiga diminuir as perdas, sem riscos legais para seu negócio. 

     

    Fonte: Diário do Grande ABC/ José Cardoso


     




  • O que é pró-labore? Saiba tudo sobre este conceito!

    Publicado em 05/07/2016 às 15:00  

    Pró-labore é uma expressão que vem do latim e significa "pelo trabalho". Ele corresponde à remuneração do sócio de uma empresa. Ou seja, é uma espécie de "salário" que ele recebe, de acordo com as suas atividades administrativas e participação no negócio, sendo opcional o seu recebimento, que é diferente da distribuição de dividendos ou lucros, que devem ser pagos a todos.

     

    Mas de acordo com a legislação vigente, o pró-labore não é um salário normal, já que não incide sobre ele a maioria dos tributos trabalhistas, tais como o FGTS, férias, 13° salário, etc. Por isso, é considerado um benefício opcional por parte do sócio, desde que seja um acordo entre ele e a empresa - não pode ser uma atividade arbitrária.

     

    Como é calculado o valor do pró-labore?

     

    Seguindo a legislação trabalhista vigente, a empresa precisa fazer uma análise para determinar qual o valor a ser pago para um administrador. Assim que é definida essa resposta, você terá o valor de pró-labore base para o sócio. Na lei, não existe um valor mínimo estipulado para esse pagamento, mas pode-se tomar como base a tabela do INSS que conta com os valores máximos e mínimos para a arrecadação.

    Se a sua empresa é de pequeno ou médio porte, mas já possui alguns funcionários, é indicado estipular um valor superior aos vencimentos deles, pois esse é um fator utilizado para fiscalização por parte da Receita Federal para verificar se há alguma divergência ou irregularidade no pró-labore.

     

    Quais os impostos que incidem sobre o pró-labore?

     

    Existem alguns impostos específicos para esse tipo de remuneração, que variam um pouco de acordo com o regime tributário e o porte da empresa em questão. Mas, geralmente, são cobrados 11% de INSS.

     

    Porém, esse valor pode variar, caso a empresa faça parte do regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e também se o administrador for sócio de outra empresa ou tiver a sua carteira assinada. Cada caso é um caso eprecisa ser analisado junto à contabilidade.

     

    Nesse caso, a empresa também pode usar um software de gestão que faça esses cálculos, facilitando a vida do gestor e otimizando os processos ligados à área contábil da companhia.

     

    O pró-labore é obrigatório para as empresas?

     

    O sócio pode optar por não receber o pró-labore, mas se o seu nome estiver inscrito no contrato social, é obrigatório o pagamento de uma tributação à Previdência Social.

     

    A empresa que não informa o valor do pró-labore por meio de sua contabilidade pode ser denunciada pela Receita Federal e obrigada a pagar uma multa, referente aos valores de INSS do sócio em questão.

     

    Porém, a emissão do pró-labore só começa a valer a partir do primeiro mês que a contabilidade da empresa registra um faturamento e só termina quando a empresa se torna inativa.

     


    Fonte: Sage Gestão Contábil




  • O PAGAMENTO DO PRÓ-LABORE É OBRIGATÓRIO?

    Publicado em 25/04/2015 às 16:00  

    O pró-labore é uma remuneração paga ao administrador da empresa seja eles um dos sócios, dirigentes, diretores ou conselheiros do empreendimento. A palavra varia do latim e significa "pelo trabalho". Diferente do salário, o pró-labore não implica na obrigação do pagamento de 13º salário, FGTS, férias e outros benefícios trabalhistas. No entanto, os mesmos podem ser negociados entre a empresa e o administrador.


    Não existe um valor mínimo para um pró-labore, sendo que o recomendável para fixar o valor exato de remuneração dos administradores deve levar em consideração o quanto seria pago a um funcionário, caso ele exercesse as funções administrativas do negócio.

     

    Conforme orienta o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim cabe aos proprietários da empresa estabelecerem exatamente quais as atividades que os sócios desempenham ou querem realizar, para calcular o valor adequado do pró-labore. "Além disso, ao realizar uma pesquisa de mercado, é possível verificar qual a remuneração adequada a um profissional que realize tais atividades, atendendo às expectativas e executando suas atividades com a qualidade esperada", informa.

     

    Amorim chama a atenção para os tributos incidentes sobre o pró-labore, como por exemplo, a retenção de INSS e do Imposto sobre a Renda. "O pró-labore deve ser contabilizado como despesa administrativa na conta de honorários da diretoria ou salários da administração ao contador, pois representa um custo empresarial".

     

    O tema ainda gera muitas dúvidas uma vez que não há obrigatoriedade em retirar o pró-labore, entretanto a Solução de Consulta nº 133, de 03 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 03 de agosto do mesmo ano, traz muitas orientações a respeito. "

     

    No caso da indicação de investidores ou sócios que não possua nenhuma atividade operacional e administrativa na empresa, por exemplo, a legislação orienta que o pagamento do pró-labore não é obrigatório. "Nestes casos, a distribuição de lucros é a forma correta de remuneração aos sócios", explica Amorim. "Porém, como toda empresa precisa ter um sócio administrador ou contar com administrador e funcionários, se a empresa for composta por apenas uma pessoa ou sócios, deverá haver pró-labore", explica.

     

    Outro ponto ressaltado pelo especialista é que as legislações fiscal e societária não obrigam as empresas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares. "Entretanto, essa decisão depende de acordo entre os mesmos, além de observar a previsão contratual. Contudo, preventivamente, e para evitar controvérsias previdenciárias, é recomendável o pagamento de um pró-labore", finaliza Amorim.



    Fonte: IOB|Sage




  • Jurisprudência: Tribunal considera impenhorável valor recebido por sócio a título de pro labore

    Publicado em 20/06/2014 às 13:00  

    O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo.

    O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela administração da empresa, o "pro labore" é um rendimento destinado ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O voto é da lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu provimento parcial ao agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta corrente do executado a título de "pro labore".

    O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo. Inconformado com o indeferimento do pedido de desbloqueio, o sócio interpôs agravo de petição, sustentando que o valor penhorado é fruto de retirada "pro labore", que constitui a única fonte de renda da sua família. Ele arguiu a impenhorabilidade desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.

    Em seu voto, o relator, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema BACEN-JUD na execução, com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do CPC e 83 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC, que veda a penhora sobre salários.

    O juiz convocado destacou que o segundo executado anexou ao processo o recibo de "pro labore" e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor este que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o "pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de imposto de renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.

    No entender do relator, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal a isso. Entretanto, o "pro labore" equivale ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo à constrição judicial desse rendimento.

    Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor depositado na conta bancária do sócio executado a título de "pro labore".

    Fonte: TRT-MG/Processo nº   0000408-21.2010.5.03.0102 AP



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