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Sócio Administrador - Obrigatoriedade da retirada de pró-labore
Publicado em
13/11/2023
às
10:00
O sócio de serviços é segurado obrigatório
da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo
obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à
remuneração pelo trabalho.
Desta forma, para fins previdenciários, não é possível
considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma
vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza
jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Base: Solução de Consulta Cosit
228/2023.
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Retirada de Pró-labore
Publicado em
18/01/2023
às
10:00
Primeiramente, cabe analisar a questão sob
a ótica do contrato social. Estabelecido, no mesmo, a retirada de
pró-labore, deve-se lançar contabilmente os valores ali estabelecidos, com a
respectiva incidência do imposto de renda (caso ultrapassar o limite de
isenção), desconto da contribuição previdenciária e encargos da CPP -
Contribuição Previdenciária Patronal.
Nos casos das sociedades civis
(atualmente denominadas sociedades simples), a Solução de Consulta Cosit
120/2016 estabelece que é vedado a remuneração exclusivamente por
distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade,
considerando obrigatório crédito individual de pró-labore e a respectiva
segregação contábil.
Desta forma, atendendo aos requisitos
societários (quando cabíveis) e fiscais (no caso das sociedades civis ou
sociedades simples), deve-se separar os pagamentos aos sócios da seguinte
forma:
- Pró-Labore: registro em custo ou despesa
operacional;
- Lucros: registro a débito das contas
de Reservas de Lucros ou Adiantamentos de Resultados.
Nas demais sociedades empresárias, o
entendimento comum é que não há esta obrigatoriedade para fins de imposto de
renda, cabendo análise caso a caso. Aos sócios que efetivamente desempenham
atividades de gestão, o registro contábil do pró-labore é recomendável.
Observe-se que, em função da legislação
previdenciárias ( Lei 8.212/1991 - alínea "f", inciso V, art.
12) há obrigatoriedade do registro, como pró-labore, de remuneração aos
sócios administradores.
NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Nas S/A, prevalecerá o disposto no estatuto
social, para fins de registro da remuneração dos diretores.
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Pró-Labore - Base de cálculo da CPP
Publicado em
15/09/2021
às
16:00
A contribuição
previdenciária patronal (CPP) a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de:
I - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador
avulso, além das contribuições a terceiros e FAP;
II - vinte
por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no
decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
Desta
forma, como o pró-labore é remuneração de dirigentes (considerado
como contribuinte individual pelo INSS), quando estes não forem empregados,
a base de cálculo será o valor pago ou creditado. Sobre esta base
incidirá CPP de 20%.
Exemplo:
Pró-labore creditado
no mês: R$ 10.000,00
Valor da
CPP: R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00
Nota: no
caso de empresa optante pelo Simples Nacional o valor da CPP, na maioria
dos casos, é recolhido sobre a Receita Bruta da empresa, na guia DAS,
juntamente com os demais impostos e contribuições devidos pelas empresas do
Simples Nacional.
Não
havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%
(vinte por cento) sobre:
-
o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte
individual;
- a
maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
-
o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Base Legal: Art. 201, § 3º e art. 202 do
RPS/1999.
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Sociedade Unipessoal deve ter definição de pró-labore
Publicado em
28/06/2021
às
12:00
No caso de o titular retirar da
sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores
tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular, enquanto
contribuinte individual.
O fato de a sociedade
unipessoal não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se
contratar empregados, deverá recolher:
a) Na
condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do
pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações
pagas aos empregados; e
b) Na
condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual
e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores
retirados pelo titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica
de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não
estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado
pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é
zero.
Enquanto titular da sociedade
unipessoal não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está
desobrigada de recolher a contribuição patronal.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 79/2021; Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II,
"b", 1, art. 72 e 78, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Pró-labore x distribuição de lucros
Publicado em
27/03/2018
às
16:00
Prática recorrente entre empresários, o recebimento de um salário mínimo
a título de pró-labore não só afeta sua aposentaria futura como ainda pode
aumentar a tributação da empresa
Quando o assunto é remuneração de empresários, é comum o sócio optar
por receber um pró-labore pequeno, de forma a pagar menos contribuição
previdenciária, compensando esse menor rendimento com a distribuição de lucros
do negócio. Nem sempre, porém, essa é a melhor alternativa.
O presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São
Paulo (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, diz que se trata de prática usual
quando os empresários se aposentam. "Pagam o pró-labore relacionado ao teto do
salário-contribuição, que hoje é dez salários-contribuições, até o momento da
aposentadoria. Depois disso, geralmente reduzem esse valor para o salário
mínimo e pagam a contribuição previdenciária proporcional a esse valor do
salário mínimo. Não há nada de ilegal nisso".
Segundo o dirigente, para quem já tem direito à aposentadoria não
compensa continuar contribuindo para o INSS.
Nesse caso, é mais vantajoso sair e se aposentar, reduzindo o valor
do recolhimento e, com a diferença, pagar uma previdência privada de forma a
ter uma aposentadoria maior. Entretanto, o empresário deve levar em conta que,
como a aposentadoria é limitada a dez salários-contribuições, se ele quiser
manter seu padrão de vida depois da aposentadoria, tem de planejar isso no
início da carreira, recorrendo a uma previdência privada. Caso contrário,
haverá uma queda sensível. Na hipótese de um empresário que ganhe R$ 20 mil,
seu rendimento cairá para algo em torno de R$ 5 mil depois que se aposentar.
Quem adota o pró-labore pequeno antes da aposentaria, no entanto,
pode enfrentar dificuldades financeiras. De acordo com o diretor do Sindicato
das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), Gilson Strechar, os
riscos evidentes dessa decisão é que, para a aposentadoria, serão levadas em
consideração as contribuições feitas pelos valores reduzidos.
Se o empresário não tiver outra fonte de renda pela qual contribui
para o INSS, só os valores recolhidos em função do pró-labore é que serão
computados. "Isso pode ser um problema econômico, caso não haja planejamento
para obter rendas de outras fontes de aposentadoria, tais como previdências
privadas, investimentos em imóveis para rendas com locação e demais
possibilidades", salienta.
Fator R
Outro ponto a ser considerado, especialmente em empresas de pequeno
porte, é o Fator R do Simples Nacional.
Strechar explica que, com a Lei Complementar nº 155/16, esse índice
determina a tributação de algumas atividades.
"Ele é calculado pela divisão da folha de pagamento dos últimos 12
meses pela receita bruta dos últimos 12 meses.
Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa será tributada
pelo Anexo III, com alíquotas menores, mas se for inferior a 28%, será
tributada pelo Anexo V, com alíquotas maiores".
Como o pró-labore entra na conta do Fator R, uma retirada maior pode
implicar menor carga tributária para a empresa. Em outras palavras, é preciso
calcular se a economia feita pela pessoa jurídica não justifica o aumento da
contribuição previdenciária da pessoa física.
Cuidado com a
distribuição do lucro
O lucro da empresa não pode ser distribuído ao bel prazer de seus
sócios. Shimomoto alerta que, antes da repartição, é preciso fazer o
encerramento do balanço e a apuração dos resultados. "Não se pode distribuir um
lucro antes da apuração. Então, é importante, para dar mais segurança, que essa
periodicidade possa ser colocada no contrato social, para que seja possível
realizar balanços temporários, parciais, para a apuração dos lucros e, depois,
a antecipação desse lucro distribuído. Esse lucro será efetivamente apurado no
final do exercício, quando há o fechamento do balanço".
Glossário
* Pró-labore: remuneração paga aos sócios que trabalham na empresa.
* Distribuição de lucros: divisão do resultado positivo obtido pela empresa entre os sócios
investidores. Em geral, é calculada proporcionalmente à participação de cada um
no capital social.
Fonte: Contas em Revista
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Pró-labore ou distribuição de lucros?
Publicado em
30/09/2016
às
15:00
Se você é empreendedor,
certamente já conhece os termos pró-labore e distribuição de lucros (ou
dividendos), as duas maneiras de remunerar os sócios de uma empresa. Mas você
sabe qual é a diferença entre elas?
O pró-labore é o salário
que o dono da empresa recebe por trabalhar nela. A distribuição de lucros está
relacionada ao investimento que se fez na empresa, ou seja, é a maneira de o
empreendedor ser recompensado por ter seu capital investido na firma e pelos riscos
que assumiu, quer trabalhe na empresa ou não.
Os dividendos são
proporcionais ao valor que cada investidor colocou na empresa. Por exemplo, se
o capital social é de R$ 100 mil e um dos sócios investiu R$ 70 mil e, o outro,
R$ 30 mil, o primeiro ficará com 70% dos lucros, enquanto que o segundo terá
direito aos 30% restantes. Não há incidência de Imposto de Renda, nem
contribuição previdenciária sobre esse tipo de retirada (dependendo do tipo de
empresa - lucro real ou presumido -, a isenção sobre os dividendos está
condicionada a um limite). E, se não houver lucro, não há retirada, obviamente.
ESTRATÉGIA - Neste
contexto, alguns sócios preferem uma retirada mínima de pró-labore para receber
a maior parte de seu salário junto com a parcela do lucro e, assim pagar, menos
impostos. Note que esse procedimento só pode ser realizado quando se tem uma
contabilidade muito bem-feita. A escrituração contábil precisa discriminar com
muita clareza o que é a remuneração advinda do trabalho e o que vem do capital social.
O balanço patrimonial e
a apuração da DRE (Demonstração de Resultados do Exercício) deve ser realizada
mensalmente, pois esses documentos mantêm a contabilidade em dia. O pagamento
deve ser escriturado nos livros contábeis, e também se recomenda que seja feito
um documento à parte para resguardar a empresa em caso de fiscalização.
COERÊNCIA - É importante
lembrar que é preciso que o pró-labore mínimo seja coerente com a posição do
dono dentro da empresa. Claro, se um diretor geral lançar um salário mínimo
como pró-labore, ele pode ser enquadrado na fiscalização trabalhista e ter de
pagar altas multas. Por isso, é importante estar ciente da melhor maneira de
apurar lucros e estabelecer o pró-labore neste contexto.
Converse com um
profissional de contabilidade experiente. Ele saberá qual é a melhor maneira de
assegurar que sua retirada seja realizada da melhor forma, sem perdas e sem
riscos. Daí a importância de se ter uma contabilidade de confiança e preparada
para os desafios das leis e da burocracia. Ela garante que sua empresa consiga
diminuir as perdas, sem riscos legais para seu negócio.
Fonte:
Diário do Grande ABC/
José
Cardoso
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O que é pró-labore? Saiba tudo sobre este conceito!
Publicado em
05/07/2016
às
15:00
Pró-labore é uma
expressão que vem do latim e significa "pelo trabalho". Ele corresponde à
remuneração do sócio de uma empresa. Ou seja, é uma espécie de "salário" que ele
recebe, de acordo com as suas atividades administrativas e participação no
negócio, sendo opcional o seu recebimento, que é diferente da distribuição de
dividendos ou lucros, que devem ser pagos a todos.
Mas de acordo com a
legislação vigente, o pró-labore não é um salário normal, já que não incide
sobre ele a maioria dos tributos trabalhistas, tais como o FGTS, férias, 13°
salário, etc. Por isso, é considerado um benefício opcional por parte do sócio,
desde que seja um acordo entre ele e a empresa - não pode ser uma atividade
arbitrária.
Como é calculado o
valor do pró-labore?
Seguindo a
legislação trabalhista vigente, a empresa precisa fazer uma análise para
determinar qual o valor a ser pago para um administrador. Assim que é definida
essa resposta, você terá o valor de pró-labore base para o sócio. Na lei, não
existe um valor mínimo estipulado para esse pagamento, mas pode-se tomar como
base a tabela do INSS que conta com os valores máximos e mínimos para a
arrecadação.
Se a sua empresa é
de pequeno ou médio porte, mas já possui alguns funcionários, é indicado
estipular um valor superior aos vencimentos deles, pois esse é um fator
utilizado para fiscalização por parte da Receita Federal para verificar se há
alguma divergência ou irregularidade no pró-labore.
Quais os impostos
que incidem sobre o pró-labore?
Existem alguns
impostos específicos para esse tipo de remuneração, que variam um pouco de
acordo com o regime tributário e o porte da empresa em questão. Mas,
geralmente, são cobrados 11% de INSS.
Porém, esse valor
pode variar, caso a empresa faça parte do regime de Lucro Presumido ou Lucro
Real e também se o administrador for sócio de outra empresa ou tiver a sua
carteira assinada. Cada caso é um caso eprecisa ser analisado junto à
contabilidade.
Nesse caso, a
empresa também pode usar um software de gestão que faça esses cálculos,
facilitando a vida do gestor e otimizando os processos ligados à área contábil
da companhia.
O pró-labore é
obrigatório para as empresas?
O sócio pode optar
por não receber o pró-labore, mas se o seu nome estiver inscrito no contrato
social, é obrigatório o pagamento de uma tributação à Previdência Social.
A empresa que não
informa o valor do pró-labore por meio de sua contabilidade pode ser denunciada
pela Receita Federal e obrigada a pagar uma multa, referente aos valores de
INSS do sócio em questão.
Porém, a emissão do
pró-labore só começa a valer a partir do primeiro mês que a contabilidade da
empresa registra um faturamento e só termina quando a empresa se torna inativa.
Fonte: Sage
Gestão Contábil
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O PAGAMENTO DO PRÓ-LABORE É OBRIGATÓRIO?
Publicado em
25/04/2015
às
16:00
O pró-labore é uma remuneração paga ao administrador da empresa seja eles
um dos sócios, dirigentes, diretores ou conselheiros do empreendimento. A
palavra varia do latim e significa "pelo trabalho". Diferente do salário, o
pró-labore não implica na obrigação do pagamento de 13º salário, FGTS, férias e
outros benefícios trabalhistas. No entanto, os mesmos podem ser negociados
entre a empresa e o administrador.
Não existe um valor mínimo
para um pró-labore, sendo que o recomendável para fixar o valor exato de
remuneração dos administradores deve levar em consideração o quanto seria pago
a um funcionário, caso ele exercesse as funções administrativas do negócio.
Conforme orienta o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira
Amorim cabe aos proprietários da empresa estabelecerem exatamente quais as
atividades que os sócios desempenham ou querem realizar, para calcular o valor
adequado do pró-labore. "Além disso, ao realizar uma pesquisa de mercado, é
possível verificar qual a remuneração adequada a um profissional que realize
tais atividades, atendendo às expectativas e executando suas atividades com a
qualidade esperada", informa.
Amorim chama a atenção para os tributos incidentes sobre o pró-labore,
como por exemplo, a retenção de INSS e do Imposto sobre a Renda. "O pró-labore
deve ser contabilizado como despesa administrativa na conta de honorários da
diretoria ou salários da administração ao contador, pois representa um custo empresarial".
O tema ainda gera muitas dúvidas uma vez que não há obrigatoriedade em
retirar o pró-labore, entretanto a Solução de Consulta nº 133, de 03 de julho
de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 03 de agosto do mesmo ano,
traz muitas orientações a respeito. "
No caso da indicação de investidores ou sócios que não possua nenhuma
atividade operacional e administrativa na empresa, por exemplo, a legislação
orienta que o pagamento do pró-labore não é obrigatório. "Nestes casos, a
distribuição de lucros é a forma correta de remuneração aos sócios", explica
Amorim. "Porém, como toda empresa precisa ter um sócio administrador ou contar
com administrador e funcionários, se a empresa for composta por apenas uma
pessoa ou sócios, deverá haver pró-labore", explica.
Outro ponto ressaltado pelo especialista é que as legislações fiscal e societária não obrigam as empresas a
remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares.
"Entretanto, essa decisão depende de acordo entre os mesmos, além de observar a
previsão contratual. Contudo, preventivamente, e para evitar controvérsias
previdenciárias, é recomendável o pagamento de um pró-labore", finaliza Amorim.
Fonte: IOB|Sage
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Jurisprudência: Tribunal considera impenhorável valor recebido por sócio a título de pro labore
Publicado em
20/06/2014
às
13:00
O juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD,
bloqueou e penhorou o valor depositado na conta bancária do sócio da empresa
executada no processo.
O inciso
IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como
das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal. Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG manifestou o
entendimento de que, por ser uma remuneração paga aos sócios responsáveis pela
administração da empresa, o "pro labore" é um rendimento destinado ao
sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. O voto é da
lavra do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, que deu provimento parcial ao
agravo de petição e determinou o desbloqueio do valor depositado na conta
corrente do executado a título de "pro labore".
O
juízo de 1º Grau, através do sistema BACEN-JUD, bloqueou e penhorou o valor
depositado na conta bancária do sócio da empresa executada no processo.
Inconformado com o indeferimento do pedido de desbloqueio, o sócio interpôs
agravo de petição, sustentando que o valor penhorado é fruto de retirada
"pro labore", que constitui a única fonte de renda da sua família.
Ele arguiu a impenhorabilidade desse rendimento, nos termos do inciso IV do artigo
649 do Código de Processo Civil.
Em seu
voto, o relator, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro
pelo sistema BACEN-JUD na execução, com base nos artigos 882 da CLT, 655, I, do
CPC e 83 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, bem como no item I da Súmula 417 do TST, ressaltou que os trâmites
legais devem ser observados, principalmente, o disposto no inciso IV do artigo
649 do CPC, que veda a penhora sobre salários.
O juiz
convocado destacou que o segundo executado anexou ao processo o recibo de
"pro labore" e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o
depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos,
valor este que foi integralmente bloqueado. Segundo esclareceu o magistrado, o
"pro labore" é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos
responsáveis pela administração da empresa, havendo incidência de imposto de
renda na fonte de pessoa física, contribuição para o INSS e declaração de
ajuste, diferentemente do que ocorre com o lucro, que é distribuído aos sócios
e é obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade
econômica.
No
entender do relator, é possível a penhora judicial do lucro da empresa, já que
não há impedimento legal a isso. Entretanto, o "pro labore" equivale
ao ganho dos sócios, tratando-se de rendimento destinado ao próprio sustento e
de sua família. Portanto, é absolutamente impenhorável, a teor do inciso IV do
artigo 649 do Código de Processo Civil. Há aí, então, um obstáculo à constrição
judicial desse rendimento.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao agravo de petição para
declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do valor depositado na
conta bancária do sócio executado a título de "pro labore".
Fonte: TRT-MG/Processo nº
0000408-21.2010.5.03.0102 AP