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Empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio
Publicado em
05/09/2023
às
16:00
A Seção Especializada de Execução do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica ao julgar improcedente o recurso de agravo de
petição interposto por uma loja de calçados. A teoria permite que seja afastada
a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do
sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal. A decisão confirmou sentença do
juiz Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS).
A loja de calçados tinha um sócio em comum com uma indústria de ferramentas e
matrizes. Foi comprovado que o sócio esvaziou seu patrimônio pessoal para não
responder pela dívida da indústria com uma trabalhadora. Assim, a execução foi
direcionada à loja de calçados, conforme previsão dos arts. 790, inc. II, e
795, ambos do Código de Processo Civil, do art. 28 do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 50 do Código Civil.
A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu que
tanto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica são amplamente aplicadas na
Justiça do Trabalho. Ambas autorizam que os bens particulares do sócio ou do
ex-sócio respondam pela execução de débitos trabalhistas da empresa. Na
modalidade inversa, acontece a desconsideração da autonomia patrimonial da
sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu
patrimônio pessoal.
Assim, não tendo sucesso a execução contra os sócios da devedora principal e
sendo constatado nos autos que o sócio executado integra o quadro societário de
outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade
jurídica. "Destaca-se, ainda, que no processo do trabalho não se admite que os
créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa
empregadora livram seus bens pessoais da execução, quando é indiscutível que se
beneficiaram da força de trabalho despendida pelo empregado", afirmou a desembargadora
Cleusa.
O entendimento dos desembargadores foi unânime. Não houve recurso da
decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Faltar a audiência telepresencial pode implicar revelia no processo?
Publicado em
20/09/2022
às
16:00
A 7ª turma do TRT da 2ª Região manteve
decisão que penalizou uma fornecedora de energia elétrica com a confissão ficta
após a empresa se ausentar em audiência telepresencial em ação ingressada por
um eletricista. A pena faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo trabalhador, exceto aqueles que podem ser combatidos com prova
juntada previamente aos autos.
Após a audiência em que a empresa estava
ausente, o juízo de 1º grau abriu prazo de 24 horas para que a empresa
justificasse e comprovasse os motivos de ordem técnica que haviam impedido o comparecimento.
A empregadora, no entanto, se limitou a afirmar que havia copiado errado o link
de acesso.
Segundo o relator, juiz do Trabalho Gabriel
Lopes Coutinho Filho, "a conclusão é de que não houve dificuldade técnica,
mas erro. Portanto, correta a decretação da revelia e a confissão quanto à
matéria fática".
Falta em audiência telepresencial por erro
da parte resulta em pena de confissão ficta.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/372942/faltar-a-audiencia-telepresencial-gera-pena-de-confissao-da-parte
/ TRT da 2ª região, Processo: 1000700-98.2021.5.02.0241; com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Mulher dança no TikTok para comemorar processo trabalhista e leva multa
Publicado em
21/07/2022
às
15:00
Trabalhadora
postou vídeo no TikTok com 2 testemunhas. Justiça do
Trabalho entendeu que houve litigância de má-fé por considerar que as três eram
amigas
.
Uma vendedora em uma
joalheria de São Paulo e entrou com a ação no fim de 2021 pedindo o
reconhecimento de vínculo empregatício de um período anterior ao que consta na
carteira de trabalho, dano moral pela omissão do registro e dano moral por
tratamento humilhante em ambiente de trabalho.
No mesmo dia que
prestou depoimento em uma audiência por videoconferência, ela publicou um vídeo
em seu perfil do TikTok com as duas testemunhas levadas por ela para depor.
As três aparecem
dançando. Na legenda do vídeo, ela escreveu: "Eu e minhas amigas indo
processar a empresa tóxica".
A dona da empresa,
então, apresentou o vídeo à Justiça como prova de que Esmeralda tinha amizade
com as testemunhas.
A juíza que analisou o caso aceitou a argumentação da
empresa, anulou os depoimentos das testemunhas e aplicou multa por litigância de má-fé (conduta abusiva ou corrupta
realizada por uma das partes no processo) à vendedora e às duas mulheres.
Na sentença, a juíza
criticou ainda a vendedora e as testemunhas por utilizar "de forma
indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição
como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede
social, o que não se pode admitir".
Apesar da multa, a juíza condenou a empresa a pagar
verbas trabalhistas pedidas pela jovem, com base em outras provas.
Tanto a multa como o pagamento das verbas trabalhistas
foram mantidas em 2ª instância após recurso de vendedora e da empresa.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
G1.com, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Reclamatória Trabalhista - Limitação aos valores indicados na inicial
Publicado em
30/03/2022
às
10:22
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a condenação a ser paga pela
empresa a um mecânico aos valores especificados por ele na petição que deu
início à reclamação trabalhista, com atualização monetária. Segundo o
colegiado, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, como no caso, o
julgador fica vinculado a eles.
Pedidos e valores
Empregado
da empresa de 2005 a 2019, o mecânico fez diversos pedidos, como horas
extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função,
atribuindo a cada parcela um valor específico. Ao analisar o caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão de primeiro grau e
determinou que as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de
liquidação, conforme o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor.
De acordo com o TRT, a indicação do valor do pedido na petição inicial
representa apenas uma estimativa.
Jurisprudência
Contudo,
o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, assinalou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, no caso em que há pedido líquido e
certo na petição inicial, a condenação deve se limitar a esses parâmetros. Por
isso, a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e
492 do CPC. O primeiro prevê que o julgador decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior
à demandada.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-1001027-77.2019.5.02.0026, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Empregado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação
Publicado em
11/05/2021
às
16:00
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja atacadista
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a
diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele
e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre
Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas
parcialmente acolhido.
Entenda o caso
Na reclamação
trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, pedia a condenação da empresa em
diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o
fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse
assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo
de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil,
condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito
líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário
da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Sucumbência
recíproca
No
recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de
honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo
para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro
argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não
exista crédito suficiente para o pagamento, "no intuito de resguardar os
direitos dos trabalhadores".
Reforma
trabalhista
O
relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova,
referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma
Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência
consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo
Tribunal Federal.
A lei
introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de
sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do
dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os
honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O
parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da
justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido,
neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do
contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois
anos, extinguindo-se após esse prazo.
Indenização
Segundo
o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a
cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão.
No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como
o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o
advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa,
sobre a diferença rejeitada.
Equilíbrio
processual
Segundo
o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio
processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem
como desestimular lides temerárias, "evitando a mobilização irresponsável da
máquina judiciária".
Tese
Com essa
decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação
trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se
sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o
pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o
empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-12170-70.2019.5.18.0241 / Guia Trabalhista / Com "Nota" M&M Assessoria
Contábil
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Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada
Publicado em
25/02/2021
às
16:00
Tribunal
entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta
ao empregador ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 a uma comerciária de
Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de
trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo
emprego.
Desejo explícito
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a
comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que
conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa
tinha "o desejo explícito de prejudicá-la", uma vez que "é fato público e
notório a intolerância das empresas em relação aos 'empregados faltosos'".
Justo motivo
Para o empregador, as alegações da empregada eram "desprovidas de
razoabilidade" e, na pior das hipóteses, o registro causaria "um mero
aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização". Na visão
da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência
beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação
na carteira de trabalho, "concluiria que ela se ausentou por justo motivo".
Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação
do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre
as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.
Boa-fé
Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista,
entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da
empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam
apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé
contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a
obtenção de novo emprego.
Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da
comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na
imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de
ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à
vaga.
A decisão foi unânime.
Fonte:
TST Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007 / Guia Trabalhista.
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Juiz condena trabalhador a pagar empresa por dano processual, em Esteio (RS)
Publicado em
08/10/2019
às
14:00
Empregado agiu
de má fé
O juiz
Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS), condenou um
empregado a pagar à empregadora uma indenização por dano processual ao ter
afirmado não ter recebido verbas rescisórias em processo trabalhista. A decisão
é do dia 27/9/2019.
Na
decisão, o magistrado afirmou que, no que diz respeito à má-fé processual,
está evidente que o rol de pedidos tem como fundamento a alegação do
inadimplemento das verbas resilitórias em si, e não tem relação com eventuais
diferenças.
"Ao
reconhecer a validade do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) por
ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das
'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora',
constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso.
Configurada está a má-fé do trabalhador", afirmou.
Para o
advogado Douglas
Pereira de Matos, que representa a empresa, ambas as
partes devem agir com boa fé no processo e, nesse caso específico, a medida era
imperiosa diante de fato absolutamente incontroverso.
"Ainda, as
empresas, por meio de suas assessorias jurídicas especializadas, devem sempre
observar casos como esse e, quando possível, requerer a penalidade disponível
na Carta Consolidada a fim de reprimir ações tendenciosas e preservar a
dignidade da Justiça Trabalhista", explica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico.
Processo 0020622-67.2018.5.04.0282 / Gabriela Coelho.
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Depósito Recursal - Novos Valores a Partir de Agosto/2019
Publicado em
16/07/2019
às
10:00
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, por meio do Ato TST 247/2019, os
novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo
899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela
variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2018 a junho de 2019,
que serão de:
a) R$ 9.828,51 no
caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.657,02,
no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso
Extraordinário;
c) R$ 19.657,02,
no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Os valores fixados
acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2019.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Juiz manda prender testemunhas que mentiram em ação trabalhista no Paraná
Publicado em
10/07/2019
às
16:00
"Espertinhos" que se cuidem! Reforma Trabalhista estabelece mais
rigor do judiciário pra quem mentir em juízo.
Duas testemunhas de uma ação trabalhista foram presas em flagrante por mentirem
diante de um juiz durante
audiência na Justiça do Trabalho
de Campo Largo, Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão do juiz Marlo Augusto Melek foi considerada
surpreendente. Ele aguardou a chegada da Polícia Federal para conduzir os
presos e seguir com a audiência, e aplicou na hora uma multa à preposta
(representante da empresa) no valor de R$ 5 mil em favor do autor da
reclamatória em questão.
A decisão desta
semana foi uma mostra da mudança de pensamento da Justiça após as
alterações da reforma trabalhista, das quais o próprio juíz Melek foi um
dos redatores.
Uma grande loteria
na qual todo mundo vai tentar a sorte. Até julho do ano passado era assim
que muita gente enxergava a Justiça do Trabalho. Principalmente aqueles que
buscavam tirar vantagem sobre conflitos trabalhistas. Para tanto, valia tudo em
audiência. Mentir, omitir informações, inventar histórias e recorrer ao bom e
velho "não me lembro".
Ao que tudo
indica, porém, depois da entrada em vigor do texto que reformou a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), isso já está mudando e, em tribunais de todo o
país, juízes têm pesado a mão nos "espertinhos" de plantão. No Paraná, este
caso não deixa dúvidas a respeito do rigor com o qual o judiciário tem encarado
a deslealdade em juízo. Para explicar melhor como isso está funcionando, a
Tribuna do Paraná foi esclarecer algumas dúvidas.
A verdade
"Você jura dizer a
verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade perante Deus?" -
pergunta a corte à testemunha que, com uma das mãos estendida sobre a Bíblia
Sagrada, se compromete a não mentir para o juiz. A cena clássica dos filmes
americanos faz muita gente pensar que no Brasil também é assim. Mas não é.
Previsto em lei, o chamado "compromisso legal", da justiça brasileira,
determina que - antes de qualquer audiência - os juízes advirtam as partes
litigantes sobre a obrigação de dizer a verdade sob risco de cometerem o crime
de falso testemunho (que pode gerar pena de 3 a 4 anos de prisão). Sem drama,
sem Bíblia.
Mesmo assim, muita
gente conseguia "dar seus pulos", e passar impune ao mentir em juízo. Tendo em
vista estabelecer a ordem, e "acabar com a festa" de muitos espertinhos, a
Reforma Trabalhista impôs mais rigor nestes casos a partir da criação de um
novo artigo - o 793 - que determina àquele que litigar de má-fé a
responsabilidade de arcar com perdas e danos (multa) no processo. Em alguns
casos mais graves, nos quais a mentira venha a prejudicar muito a outra parte,
pode até ser determinada a prisão.
Logo, juízes
trabalhistas de todo o Brasil começaram a por em prática a nova regra, pesando
a mão tanto sobre autores quanto sobre réus. Em fevereiro, Delano de Barros
Guaicurus, magistrado da 33ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, condenou um
trabalhador que agiu comprovadamente de má-fé ao pagamento de 15% do valor da
causa - antes mesmo do julgamento da ação - depois que teve conhecimento de uma
mensagem de celular na qual o funcionário acertava valores a serem passados
para uma testemunha em seu favor. Já em Caieiras, interior de São Paulo, uma
testemunha teve de pagar mais de R$ 12 mil (5% do valor da causa) à parte
autora por ter mentido em depoimento.
Exemplo paranaense
O "migué" dado
pelas testemunhas do caso paranaense foi descoberto pelo magistrado no fim da
audiência, quando uma gravação que havia sido anexada aos autos separadamente
foi apresentada pelos autores, comprovando o pagamento dos valores negados
anteriormente. Determinada a prisão, a audiência foi interrompida até a chegada
dos policiais que conduziram os mentirosos à Polícia Federal.
Nos autos, o
próprio juiz reconheceu a decisão como enérgica, porém necessária. "Reconheço
que a prisão em flagrante é uma medida extrema e que em 13 anos de carreira a
determinei apenas 03 vezes. Além da legalidade da prisão, ora determinada, é
certo que essas testemunhas vem reiteradamente mentindo em inúmeros processos,
violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva,
causando prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que
dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de
lisura da prova produzida. Assim, lamentável a conduta da preposta da reclamada
e suas testemunhas indicadas" - ressaltou no processo.
Procurada pela Tribuna do Paraná, a empresa envolvida
no processo declarou, por meio de seu advogado, que não vai se pronunciar sobre
o caso e que a questão voltará a ser discutida apenas no âmbito do processo.
Para esclarecer
algumas dúvidas a respeito das sanções às quais passam a estar sujeitos os mentirosos
de carteirinha, a Tribuna do Paraná
conversou com o juiz Marlon Augusto Melek, que explicou como a Justiça do
Trabalho em nosso estado passa a encarar esse tipo de conduta.
Como era antes da Reforma
Trabalhista?
Marlon Augusto Melek: Antes do novo texto,
a Consolidação das Leis do Trabalho encarava a mentira em juízo como qualquer
outra área do direito. O crime de "perjúrio" tem previsão legal no código penal
desde a década de 40. O que mudou depois da nova CLT é que existe a
possibilidade da aplicação de uma multa (a critério do juiz) para quem
mentiu. Nesse caso específico, no qual determinai a prisão em flagrante,
entendi que a conduta foi muito grave, já que a empresa sempre arrolava as
mesmas testemunhas em todos os processos e elas mentiram em todos", afirma.
Por que a lei ficou mais
rigorosa?
Entendemos que é
preciso respeitar e recuperar a dignidade da justiça trabalhista em muitos
aspectos. A medida serviu para restabelecer a ordem e restituir a confiança de
quem busca seus direitos, seja trabalhador, seja empresa.
Como o rigor pra quem
mente ajuda a melhorar a justiça trabalhista?
Acredito que a
sensação de justiça que a parte lesada sente ao provar a verdade é o primeiro
fator a ser considerado. Quando a verdade aparece e comprova-se que houve
mentira de uma testemunha, por exemplo, a parte lesada se sente de alma
lavada. Quando o juiz toma medidas mais severas é como se estivesse
devolvendo a dignidade ao prejudicado. Em segundo lugar, o próprio judiciário
ganha mais credibilidade e, por fim, a própria população (pelo boca a boca),
começa a pensar dez vezes antes de mentir à justiça.
Sobre quais assuntos mais
se mente?
Quando se fala em
trabalhador e empregador os assuntos mais mentidos são sempre referentes às
horas extras e jornada de trabalho. De um lado os trabalhadores dizem que
trabalharam por mais tempo, ou que não usufruíram de descanso, por exemplo. De
outro, os empregadores costumam contornar os pagamentos feitos "por fora", como
comissões.
O artigo 793 fere o
direito de "não produzir prova contra si mesmo"?
Não. O princípio
constitucional da "presunção de inocência" diz apenas que ninguém é obrigado a
produzir provas contra si. Mesmo assim, a lei não autoriza ninguém a mentir em
juízo. O Código de Processo Civil determina que não apenas as partes, mas todos
procedam com lealdade e boa fé na justiça, estando proibidas de alterar a
veracidade dos fatos sob risco de violação do princípio da boa fé. Ou seja, se
você não quer falar, fique em silêncio, mas não minta.
Como funciona a prisão
nestes casos?
A pessoa presa por
mentir em juízo passará por todos os procedimentos padrões de uma prisão em
flagrante comum. Terá que juntar certidões provando que é réu primário, que não
deve à justiça em outras áreas e somente um desembargador poderá dizer se cabe
Habeas Corpus ou liberdade provisória. De qualquer forma, ninguém está livre do
rigor nem do constrangimento.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribuna / Maria Luiza Piccoli, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Tribunal do Trabalho afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa
Publicado em
14/03/2019
às
11:00
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio de uma construtora de
Salvador (BA), que teve parte de sua
aposentadoria
bloqueada
para saldar dívidas trabalhistas.
Segundo o colegiado,
mesmo em se tratando de execução trabalhista,
a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o
juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos
proventos da aposentadoria do sócio para o
pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da empresa.
Ele então impetrou
mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de
bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento
de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT
entendeu pela legalidade de penhora parcial dos
proventos.
Na decisão, o Tribunal
Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões
divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para
pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso
do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem
entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os
proventos de aposentadoria são "indispensáveis
à subsistência de quem os recebe e de sua família".
Segundo ele, a matéria
não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição
da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência
do Código de Processo Civil de 2015.
"OJ-SDI2-153 MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649,
IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada
em decorrência do CPC de 2015). (Alteração dada pela Resolução TST
220 de 18.09.2017).
Ofende direito líquido
e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta
salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no
art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Com a decisão, a
subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a
ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da empresa.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000.- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M
Assessoria Contábil.
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Ex-Sócios Respondem por Dívidas Trabalhistas se Saíram Há Mais de Dois Anos Antes da Ação?
Publicado em
26/11/2018
às
16:00
Ex-sócio responde por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em
que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação
do contrato.
Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP excluiu a
obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.
A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo
julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.
Execução
Após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de
atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo
dos dois sócios atuais.
Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida
trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos
ex-sócios.
Em razão do advento da Lei 13.467/17, o juízo
determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse
realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos
no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito
pela empresa.
Mas, na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a
impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A,
da CLT: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais;
III - os sócios retirantes.
Como a ação foi ajuizada em 05/03/2008 e os ex-sócios se retiraram da
sociedade em 22/02/2006, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e
julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não
poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa
ação.
Nota M&M: Destaca-se que a notícia acima trata-se de uma decisão judicial, sendo
que em outros foros trabalhistas poderão ter decisões diferentes.
Fonte: TRT/SP (Pje)
- Processo: PJe-JT - 1001011-46.2018.5.02.0063 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil.
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Empresas Devedoras de Ações Trabalhistas Terão Bloqueio Bancário Automático em Execução Trabalhista
Publicado em
09/10/2018
às
17:00
Os
Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país assinaram na última
quinta-feira (27/09/2018) termo de cooperação técnica que permitirá a
utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB).
A ferramenta,
desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio
bancário de valores devidos em ações trabalhistas.
A disseminação de seu
uso pelos demais TRTs foi intermediada pelo corregedor-geral da Justiça do
Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. A assinatura dos termos de cooperação
ocorreu durante a sexta reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos
TRTs (Coleprecor), em São Paulo.
Funcionalidade
O SABB facilita a
emissão das ordens eletrônicas que os magistrados devam encaminhar ao Bacenjud,
sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias
visando ao bloqueio de valores em contas bancárias.
Com a inserção de algumas
informações sobre o processo, os dados dos devedores e os valores a serem
bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens
ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o
sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os devedores sejam
buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Efetividade
A intensificação do
uso do sistema no TRT da 18ª Região resultou numa média mensal superior a 10
mil ordens de bloqueio e repercutiu positivamente na efetividade da execução de
sentenças da Justiça do Trabalho em Goiás.
Levantamento parcial
demonstrou que, do início do ano até julho, o número de ações de execução
baixadas foi maior em relação ao número de casos novos.
Sem a ferramenta, os
servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de
bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras.
Esse processo, além de
tomar muito tempo, demandava um alto nível de organização das Varas, visto
muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.
Com o SABB, uma vez
inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da
ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade
seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta
atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem, descontando os
valores retidos.
Cessão aos Demais
Tribunais Regionais do Trabalho
Pelo acordo, o TRT da
18ª Região cederá o sistema com todos os arquivos digitais necessários à
completa instalação do SABB. Caberá à 18ª Região fazer, também, a manutenção do
código-fonte e repassar todas as atualizações realizadas para aprimoramento e
correção de possíveis erros de código, além de colocar à disposição dos
tribunais o manual de uso.
O TRT 18 também ficou
responsável pela capacitação dos servidores indicados pelos TRTs, com o repasse
do conhecimento sobre as funcionalidades e a operacionalidade do SABB.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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Empregada que não Compareceu à Audiência Terá que Arcar com as Custas do Processo
Publicado em
08/10/2018
às
16:00
Acolhendo
o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª
Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso
de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça
gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.
A decisão se baseou
nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais
conhecida como reforma trabalhista.
A empregada ajuizou
ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a
lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.
Entretanto, sem
apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de
não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de
recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir
da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a
condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.
No recurso, a
empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia
constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica
integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.
Mas, segundo a
desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108),
aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que
preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:
·
Se a pessoa recebe salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime
geral de previdência social; ou
·
Se ela comprovar que não tem
recursos financeiros para pagar as custas do processo.
Ou
seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua
alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo
imprescindível a comprovação de remuneração inferior
ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.
Conforme verificado
pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os
recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia
salário de R$1.029,00.
Mas, de acordo com a
desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da
ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse
recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Nesse cenário, segundo
destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos
para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da
gratuidade judiciária.
Além disso, a relatora
lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que
o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas
processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até
mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.
"A única exceção a
essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência
decorreu de 'motivo legalmente justificável', o que, entretanto, não foi o
caso", frisou.
É que, para justificar
sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por
dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um
ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no
horário marcado para a audiência.
Mas, no entendimento
da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse
fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes
comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as
quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso
daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas
palavras da relatora, "haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao
andamento dos trabalhos do juiz".
E a julgadora foi
além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor
ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito
fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:"O acesso ao Judiciário
pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas
somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo
legalmente justificável.
A norma tem evidente
fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.", ponderou,
mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.
Fonte: Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
- Acórdão em 11/09/2018 / TRT/MG - 02.10.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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Fica mais caro recorrer em ação trabalhista
Publicado em
14/08/2010
às
10:00
E se o pedido for negado, passa a ter de pagar mais 50% do montante
As empresas terão gastos maiores, para recorrer de decisões na Justiça do Trabalho. Isso porque começam a valer as regras da nova Lei nº 12.275, de 29 de junho. A norma obriga as companhias a fazer um depósito em dinheiro sempre que questionarem uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Esta semana, com a proximidade da entrada em vigor da nova regra, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Resolução nº 168, que detalha como será o procedimento de efetivação desses depósitos.
Na prática, ao solicitar aos desembargadores de um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a reavaliação de uma decisão de primeira instância, a empresa é obrigada a desembolsar até R$ 5.889,50 - de acordo com a última atualização, realizada neste mês. Agora, com a edição da lei, se insistir no recurso, recusado em primeiro grau, passará a ter de pagar mais 50% do valor desse depósito. Antes, não era necessário recolher nada a mais. O mesmo acontece quando a parte pede que os ministros do TST reavaliem a decisão de um tribunal regional. A parte deve depositar um montante proporcional ao valor da causa - máximo de R$ 11.779,02. E, se o pedido for negado, passa a ter de pagar mais 50% do montante.
Para o TST, a nova lei foi aprovada com o intuito de impedir o uso abusivo desse recurso e inibir que empresas recorram com objetivos meramente protelatórios para adiar o pagamento de condenações. O que, ao mesmo tempo, também acabava por sobrecarregar os tribunais. Segundo dados do TST, em 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento na Corte e apenas 5% foram aceitos.
Há detalhes, no entanto, que ainda não foram esclarecidos, segundo a advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados. Para ela, as normas deixam claro que a empresa não precisa depositar mais nada caso atinja os valores da condenação. Mas, ao mesmo tempo, estabelece que deve ser depositado 50% do valor para destrancar a ação. Por isso, fica a questão se nesse caso deve valer essa porcentagem ou apenas o valor restante para completar a condenação. "Na dúvida, vamos depositar os 50% para não correr risco de ter o processo negado", diz.
Outra questão que não ficou esclarecida, segundo a advogada, diz respeito às atualizações dos valores dos depósitos recursais realizados em agosto. Para ela, não foi estipulado como se deve proceder no caso de um recurso que entrou em junho, por exemplo, mas que o despacho que o trancou apenas saiu em agosto. "Da mesma forma, vamos ser mais cautelosos e optar por pagar os valores atualizados."
Mais uma incógnita da lei trata do depósito recursal para condenadas solidariamente. Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, apesar de não estar explícito, essas empresas poderão aproveitar do depósito efetuado por uma delas, já que isso está disposto na Súmula nº 128, inciso III. Ele também alerta que deve haver uma maior atenção com relação aos prazos para depósitos e recursos. Isso porque, ainda que em outros recursos os depósitos possam ser feitos posteriormente, desde que respeitem os oito dias totais, tanto a nova lei quanto a norma impõem que esses atos sejam simultâneos, no caso do agravo de instrumento.
Fonte: Valor Econômico/
Adriana Aguiar
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Convênio vai acelerar tramitação de ações trabalhistas
Publicado em
15/06/2007
às
08:00
Convênio firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) vai acelerar a tramitação de processos trabalhistas. O acordo foi assinado pelo secretário da RFB, Jorge Rachid, e o presidente do TRT-SP, Antônio José de Carvalho.
Pelo acordo, a RFB fornecerá ao tribunal dados solicitados pela Justiça do Trabalho da 2ª Região, que compreende o Estado de São Paulo. No entanto, as informações deverão observar as limitações do sigilo fiscal e serão enviadas através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) ao Serviço INFOJUD (Informações ao Poder Judiciário).
Fonte: site da Receita Federal.
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Tribunal esclarece forma de citação de empresa situada em shopping
Publicado em
12/12/2005
às
14:00
A citação de empresas demandadas em ações trabalhistas situadas em shopping centers segue o mesmo formato daquelas localizadas em qualquer condomínio comercial de escritórios. A notificação é entregue à administração do shopping, que a repassa à empresa destinatária. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, em processo envolvendo loja localizada no shopping, condenado por revelia em uma ação trabalhista.
A defesa da empresa alega que a notificação para a audiência trabalhista foi recebida por pessoa estranha a seus quadros. A notificação postal foi entregue a um empregado da administração do Shopping Center, na capital paulista, no dia 21 de junho de 2001, e não teria sido repassada à lanchonete, situada na praça de alimentação. O documento convocava o empregador para comparecer à audiência perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, no dia 4 de julho de 2001, às 10h15. Sem conhecimento da audiência, a empresa não enviou preposto para apresentar defesa.
A defesa da empresa afirmou que a notificação realizada nessas circunstâncias não tem validade, devendo ser declarada inexistente. O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi e pelos ministros da SDI-1, com exceção do ministro João Batista Brito Pereira. De acordo com a relatora, no processo do trabalho não é necessário que a citação seja entregue em mãos ao réu na ação, bastando que a notificação seja remetida pelos Correios ao seu endereço.
"Posta a questão nesses termos, deve ser indagado se a entrega de notificação ao funcionário do shopping configura a validade da citação da empresa. Entendo que sim. O funcionário do shopping em que é situada a lanchonete assume o status de preposto. A estrutura de shopping center é a de condomínio, pelo qual se estabelecem relações de direitos e obrigações entre a administração do local e os seus estabelecimentos, entre as quais a de receber as correspondências e entregá-las aos seus condôminos", explicou a ministra Maria Cristina Peduzzi.
O ministro João Oreste Dalazen ressaltou o aspecto de que o mesmo funcionário da administração do shopping já havia recebido e repassado corretamente da empresa notificações semelhantes, relativas a outras ações trabalhistas. Já o ministro Brito Pereira, único a divergir da relatora, considerou que não se pode atribuir à administração de shoppings a obrigação de receber notificações postais e repassá-las aos respectivos condôminos destinatários.
Os ministros Luciano de Castilho e Aloysio Veiga destacaram que a adoção da citação postal foi um marco na Justiça do Trabalho e deve ser prestigiado. Os ministros Rider de Brito e Lelio Bentes salientaram que a inexistência de carteiros circulando em shoppings para entregar correspondências nas lojas demonstra que a centralização das correspondências na administração é praxe.
Fonte: TST. Processo nº (E-RR 1.360/2001-064-02-00.6) .
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Empregado condenado por Litigância de Má-fé
Publicado em
22/02/2005
às
15:00
Ex-empregado de empresa do ramo funerário, na região de Pelotas, foi condenado pelo juízo de 2º grau da Justiça do Trabalho gaúcha a pagar uma multa correspondente a 1% do valor atribuído a causa. O motivo foi a litigância de má fé atribuída ao ex-empregado que anexou novamente no processo fotografias de cadávares de pessoas alheias aos fatos, embora o juízo de 1º grau já houvesse mandado retirá-las dos autos diante de seu conteúdo agressivo. Os juízes da 1ª Turma, julgadora do recurso, consideraram a atitude do autor como atentatória à dignidade da justiça e determinaram que o valor fosse convertido ao programa do governo federal "Fome Zero" e que os documentos fossem retirados dos autos e devolvidos à parte antes da publicação da decisão. O trabalhador, no entanto, obteve ganho para o pleito em que pedia reconhecimento para o grau máximo do adicional de insalubridade por preparar cadáveres para cerimônias fúnebres, contando apenas com luvas como material de proteção.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS, 20/01/2005). Processo 00150-2004-102-04-00-4 RO.
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Operário com lesão auditiva surgida em ambiente de trabalho tem direito à indenização
Publicado em
17/12/2004
às
15:30
O operário Servino Roque Robert perdeu a audição durante o tempo em que trabalhava em local com excesso de barulho. Por isso requereu indenização da Volkswagem Previdência Privada, na qual tem seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora não efetuou o pagamento. Então Servino ajuizou ação para receber seu direito, mas perdeu na primeira e na segunda instância e, por fim, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma do Tribunal seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Barros Monteiro, para quem os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável.
Primeiramente, a ação ajuizada por Robert pesou sobre a Bradesco Seguros S/A e sobre a Autolatina Previdência Privada, sucedida pela Volkswagem Previdência Privada. Seu objetivo era obter indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Alegou que, em conseqüência de condições inadequadas de trabalho, contraiu diversas enfermidades, como dores na coluna e nas pernas, perda de audição e da acuidade visual, síndrome neuropsíquica, varizes e sinusite.
A ação foi considerada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Depois, o segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, reconheceu a prescrição em relação à Bradesco Seguros S/A e, também, foi desfavorável ao apelo do usuário. Desse resultado, Servino Robert recorreu ao STJ. Alegou não ter recebido a cópia do contrato e se enquadrarem no conceito legal de acidente pessoal os microtraumas provocados pela exposição ao ambiente agressivo de trabalho.
Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro constatou não ter conseqüências jurídicas a falta de entrega do inteiro teor do instrumento contratual. Quanto às doenças indicadas, duas, segundo o perito, acometem efetivamente o autor da ação: a perda auditiva e o problema de coluna, de caráter degenerativo.
Dessa forma, reflete o relator, o ponto principal a ser decidido é saber se os microtraumas relativos à audição enquadram-se no conceito legal de acidente pessoal e, como tal, são abrangidos pelo contrato de seguro (plano de pecúlio) instituído pela Volkswagem Previdência Privada.
De acordo com o ministro, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente pessoal, cabendo indenização. Como exemplo, cita julgado que diz: "Os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excessivo caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente."
O acórdão citado também diz respeito a uma entidade fechada de previdência privada e à lesão auditiva decorrente de barulho excessivo no ambiente de trabalho. A mesma situação ocorreu em outro caso julgado no STJ, assim finalizado: "Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído contínuo e excessivo."
"Não há, com efeito, distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos deletérios à saúde do operário", verificou o ministro Barros Monteiro. Ressalta o relator ter o operário pago durante anos a contribuição mensal, descontada em seu contracheque. Portanto inexiste interpretação extensiva indevida, como alegou a empresa, mas, sim, o correto enquadramento doutrinário de enfermidade no conceito legal de acidente pessoal - "perfeitamente adequado ao contrato firmado com a previdência privada".
Sobre as alterações na coluna vertebral, a conclusão é a de ser uma moléstia degenerativa e, assim sendo, não é indenizável no caso diante da prova produzida. "A indenização devida cinge-se a 10% pelo déficit auditivo", decidiu o ministro. A indenização corresponde a 25 vezes os salários percebidos pelo operário em maio de 1994, acrescidos a correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Fonte: Notícias STJ.
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Empresa condenada por discriminação a portadores de deficiência
Publicado em
18/11/2004
às
14:00
A empresa Unicard Banco Múltiplo, com estabelecimentos no estado de São Paulo, foi condenada a reservar todos os postos de trabalho que forem desocupados ou criados a trabalhadores portadores de deficiência até atingir a reserva legal de 3% dos empregados da empresa. A ação civil pública, julgada procedente, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, baseada no artigo 93 da Lei 8.213/91, que prevê a reserva legal de vagas a portadores de deficiência de acordo com o número de empregados da empresa.
Em caso de descumprimento da decisão, a empresa fica sujeita a multa de R$ 5 mil por empregado admitido que não seja beneficiário da sentença. Além disso, a Juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "O descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91 causa prejuízo a toda a sociedade, pois dificultou o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos postos de trabalho que a lei lhes garante", afirma.
A Procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, responsável pela ação, explica que a Unicard Banco Múltiplo não vinha cumprindo o artigo da lei alegando que necessitava de mão de obra altamente qualificada. Na sentença, ao analisar a defesa da empresa, a Juíza do Trabalho garante que, das justificativas apresentadas para a reprovação dos candidatos, apenas uma delas se refere a baixa escolaridade, sendo o restante características instrínsecas e subjetivas atribuídas a cada um deles. "A avaliação dos candidatos se mostrou discriminatória e tendenciosa", conclui.
A condenação vale para todos os estabelecimentos da empresa, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Fonte: MPT - Brasília.
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Tribunal investe na informática em busca de justiça rápida e eficaz - Petição eletrônica!
Publicado em
26/10/2004
às
15:00
O Tribunal Superior do Trabalho começa a colocar em prática uma série de iniciativas destinadas a tornar a justiça mais rápida e eficaz. O Sistema Integrado de Informática, um projeto audacioso de interligação de todas as 1.135 Varas do Trabalho, tribunais regionais e o TST, cuja execução já está em andamento, abriu o caminho para o desenvolvimento de programas que devem representar um salto de qualidade para a Justiça do Trabalho.
É o caso do Peticionamento Eletrônico Nacional, que possibilitará o uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais a partir de qualquer ponto do País, e da Carta Precatória Nacional, na qual o juiz do trabalho poderá se comunicar com outro juiz, do mesmo Estado ou não, para requerer a citação de alguém, a tomada de depoimentos de testemunhas ou até mesmo a execução de bens. A idéia é facilitar o acesso ao Judiciário e fazer com que suas decisões tenham efetividade no menor prazo possível.
"Há uma frustração muito grande da sociedade brasileira com relação ao Poder Judiciário", reconhece o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala. Ao completar seis meses de gestão, na próxima quarta-feira (13), o ministro defende medidas urgentes para reverter essa situação. Ele acredita que há várias iniciativas que podem ser adotadas pelo próprio Judiciário para dar maior eficiência à Justiça, que envolvam dos pequenos procedimentos de trabalho às mudanças estruturais. "O Poder Judiciário não pode ficar de braços cruzados à espera de iniciativas do Executivo e do Legislativo para aperfeiçoar a prestação de serviço à sociedade", afirma.
O TST anuncia o lançamento de quatro programas que vêm sendo preparados desde que tomou posse: o Peticionamento Eletrônico Nacional, o Cálculo Rápido, a Carta Precatória Eletrônica e o Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas, todos eles exeqüíveis a partir da integração da Justiça do Trabalho pelo sistema de informática. Mais do que novidades tecnológicas, Vantuil Abdala pretende transformar esses programas no ponto de partida para alcançar a meta da "celeridade e qualidade da prestação jurisdicional", uma preocupação que o acompanha em mais de 30 anos de carreira de juiz.
O ministro avalia que o trabalho conjunto realizado pelo TST e os tribunais regionais para a integração do sistema de informática da Justiça do Trabalho mostrou ser possível superar as dificuldades e dar esse salto de qualidade. "Estamos trabalhando em parceria com os TRTs e tomando decisões consensuais para acabar com disparidades entre um tribunal e outro decorrentes de diferentes graus de informatização, da diversidade de plataformas tecnológicas e de diferentes metodologias de trabalho", afirma.
Vantuil Abdala diz que a modernização de equipamentos, por si só, é insuficiente para a transformação que se busca. Ele defende uma nova cultura de trabalho. O servidor não pode apenas pensar na reprodução de tarefas. É preciso que todas as atividades do Tribunal Superior do Trabalho estejam voltadas para o aperfeiçoamento dos procedimentos destinados à finalidade máxima, que é a prestação jurisdicional, afirma.
Com a integração do sistema de informática, a Justiça do Trabalho prepara-se para implantar a Carta Precatória Eletrônica, provavelmente em janeiro do próximo ano. Também está em fase de desenvolvimento o programa de informática Cálculo Rápido que, como o nome indica, permitirá ao juiz saber, logo na primeira audiência, o valor aproximado das demandas feitas por um trabalhador.
O presidente do TST antecipa que esse programa facilitará a execução dos débitos trabalhistas e deve estimular a celebração de acordos entre as partes, porque, hoje, um dos obstáculos para a conciliação é exatamente o cálculo do valor correspondente às demandas. Vantuil Abdala cita o exemplo dos processos de rito sumaríssimo - aqueles que têm assegurada uma tramitação mais rápida -, nos quais há 70% de acordo. Neles, o advogado é obrigado a fazer o pedido líquido, ou seja, a traduzir o pedido em um valor certo.
O Cálculo Rápido representa uma resposta às dificuldades hoje existentes na liquidação de sentença, quase sempre tormentosa e demorada, na avaliação de Vantuil Abdala. "O juiz, muitas vezes, não pode nem contar com a ajuda de um contador judicial".
Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas - Está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei que condiciona a participação em licitações e a obtenção de financiamentos de entidades públicas à apresentação de certidão negativa de débito trabalhista "É um despropósito que haja a exigência da comprovação da inexistência de débito junto à justiça comum e não haja com relação ao débito trabalhista, que tem uma natureza muito mais urgente", diz o presidente do TST.
O projeto, segundo o ministro, entrou em compasso de espera porque, até agora, a Justiça do Trabalho não tinha condições de emitir a certidão negativa de débitos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, nas quais não cabem mais recursos. A interligação de todas unidades da Justiça do Trabalho, por computadores, possibilitará, agora, a formação do Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas, no qual estarão inscritos os devedores de todo o País.
Bacen-Jud - Destinado a dar mais eficácia a execução, mediante o bloqueio da conta-corrente do devedor pelo sistema eletrônico, o Bacen-Jud também passará por uma transformação radical. O novo programa de informática deverá estar operando em todas as Varas de Trabalho e em todos os TRTs em abril do próximo ano. Em janeiro, alguns tribunais regionais já estarão com o novo sistema em funcionamento, em caráter experimental.
O software em desenvolvimento permitirá que o sistema eletrônico do Banco Central realize o bloqueio do valor exato da condenação, depois que esse receber a determinação on-line do juiz. O próprio sistema do Bacen comunicará o bloqueio à agência onde o devedor tem conta. Se a penhora for feita em mais de uma conta e em valor que exceda ao da condenação, a correção será feita no prazo de vinte e quatro horas. Todos os procedimentos são feitos automaticamente pelo sistema, sem a interferência humana.
Vantuil Abdala traduz em números a importância do Bacen-Jud nas metas estabelecidas por sua gestão. "Temos 1,7 milhão de ações em fase de execução, um número absurdo, inconcebível", ressalta. De 2001 para 2002, houve diminuição de 8% no número de ações e aumento de 13% no número de processos em execução. A reação a esse sistema, segundo ele, deve-se à própria eficácia que tem alcançado para fazer valer as decisões da Justiça do Trabalho.
Convênios - O TST firmará convênio, em breve, com a Previdência Social para facilitar o recolhimento da contribuição previdenciária, os cálculos e, em decorrência, o trabalho do juiz. O trabalhador também será beneficiado porque o tempo de serviço do período relacionado às demandas atendidas pela Justiça do Trabalho será registrado para que seja usado como comprovante na época da aposentadoria.
O TST também assinará convênio com a Receita Federal, destinado a facilitar à execução e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os créditos trabalhistas. A Receita pretende investir R$ 30 milhões no aperfeiçoamento do sistema de recolhimento via Justiça do Trabalho.
Fonte: TST.
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Tribunal: informação incorreta sobre ponto caracteriza má-fé
Publicado em
25/10/2004
às
15:00
A conduta da parte que junta aos autos do processo informações incorretas em relação à marcação dos cartões de ponto constitui litigância de má-fé, fato que autoriza a aplicação de multa ao infrator. Com essa constatação, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista com relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi e interpostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes.
A decisão confirmou aplicação de multa imposta à instituição financeira originalmente pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo e, em seguida, confirmada no TST por decisão da sua Quarta Turma. A litigância de má-fé foi caracterizada pelo fato do banco ter juntado cartões de ponto totalmente discrepantes dos testemunhos de processo movido por um ex-empregado. Segundo os depoimentos, inclusive de testemunha do Banestes, o bancário fazia jus ao pagamento de horas extras, apesar dos cartões de ponto demonstrarem outra realidade.
"Os cartões de ponto são provas pré-constituídas, segundo o artigo 74, § 2º, da CLT, sendo sua escorreita (correta) produção dever do empregador", sustentou Cristina Peduzzi. "Sua elaboração incorreta ofende o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, pelo que a iniciativa de sua juntada evidencia falta de lealdade processual", acrescentou a relatora dos embargos na SDI-1 ao confirmar a multa por litigância de má-fé.
Após sofrer três derrotas judiciais (primeira e segunda instâncias trabalhistas, Quarta Turma do TST), o Banestes voltou a insistir na impossibilidade de caracterização de litigância de má-fé no caso e na inexistência do direito do trabalhador às horas extras. Para tanto, argumentou junto à SDI-1 que o direito do bancário às horas extras não foi devidamente confirmado. Também alegou que a juntada de cartões-de-ponto, em dissonância com o que restou comprovado em juízo, não caracteriza nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, pelo que pretendia a exclusão da multa imposta.
O primeiro argumento foi rebatido por Cristina Peduzzi com apoio no exame realizado sobre o tema pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba (segunda instância). "Tendo em vista que as três testemunhas confirmaram o trabalho em sobrejornada e que as horas extras não eram marcadas nos controles de ponto, deve ser mantida a condenação do Banco no pagamento das horas extras".
Quanto à litigância de má-fé, a relatora dos embargos frisou que "o cartão de ponto é documento cuja força probante, ainda que relativa, foi previamente determinada pela legislação, de forma que a marcação incorreta ofende não só o princípio genérico da boa-fé nos negócios jurídicos, mas também o dever de lealdade processual".
No caso concreto, Cristina Peduzzi frisou que "a testemunha do próprio Banestes informou que os cartões de ponto não eram assinalados de forma adequada, pelo que não pode o banco alegar o desconhecimento do fato".
Ressaltou, ainda, que o TST vem manifestando o entendimento de que "a juntada de cartões-de-ponto cujas marcações mostram-se em franca disparidade com os fatos revelados na instrução probatória, caracteriza a litigância de má-fé combatida pelo Código de Processo Civil".
Fonte: Notícias TST. Processo ERR 722186/01.1.
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Tribunal decide que atraso por engarrafamento não afasta revelia
Publicado em
22/10/2004
às
16:00
O atraso de uma das partes em função de congestionamento no trânsito não configura motivo relevante para o juiz do Trabalho designar nova data para a audiência. Trata-se de fato previsível, principalmente em grandes centros urbanos, como São Paulo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo apresentado pela defesa de uma loja de roupas e manteve a revelia aplicada em primeiro grau e confirmada pelo TRT de São Paulo. O relator do agravo foi o ministro João Oreste Dalazen.
No recurso ao TST, a defesa da empresa Kallan Modas Ltda. argumentou que seu preposto deixou a cidade de São Paulo em direção a Santos com tempo suficiente para contornar imprevistos. A audiência estava marcada para as 14h do dia 6 de novembro de 2000. O representante da loja chegou à Vara do Trabalho por volta de 14h30. A essa altura, o juiz já havia decretado a revelia do empregador e a chamada "confissão ficta" quanto a todos os fatos narrados pelo empregado na inicial da ação trabalhista.
De acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa é a conseqüência do não-comparecimento do empregador à audiência. Quando o empregado não aparece a reclamação trabalhista é arquivada. Ao rejeitar o recurso da empresa, o TRT/SP consignou que o grande congestionamento no sistema Anchieta-Imigrantes, a que se referiu a defesa da empresa, ocorrera naquele dia, mas entre 14h30 e 15h, e não poderia servir de pretexto para o atraso a uma audiência marcada para as 14h em Santos.
Segundo o TRT/SP, congestionamentos em rodovias são "previsíveis", principalmente entre São Paulo e Santos, em certas épocas do ano, em que há neblina. No acórdão foi dito que em situações de tempo instável, é prudente que aquele que necessita comparecer a seus compromissos pontualmente, e ainda tenha que fazer o percurso entre duas cidades, se antecipe. Para o TRT/SP, ao calcular que chegaria a Santos com apenas quarenta minutos de antecedência, o preposto da empresa assumiu o risco de não chegar a tempo ao seu destino.
A tese do TRT/SP foi apoiada pelo ministro João Oreste Dalazen. Em seu voto, ele afirmou que, "em tais situações, a adoção de medidas preventivas, muito mais do que uma recomendação, constitui uma providência ditada pela prudência, sob pena de sujeitar-se à revelia". O relator citou dois precedentes do TST sobre o mesmo assunto. No primeiro, uma das partes chegou com atraso de trinta e cinco minutos à audiência e no outro a parte culpou o trânsito lento e intenso pelo defeito mecânico em seu automóvel. A decisão foi unânime.
Fonte: Notícias TST.
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Procedimento Sumaríssimo - Instituição
Publicado em
01/03/2000
às
00:00
A Lei 9.957 de 12/01/2000, acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo o procedimento sumaríssimo, no processo do trabalho, estabelece que:
.Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo;
.As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular;
.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e à violação direta da Constituição da República.
Esta Lei entra em vigor em 12 de Março de 2000.
Base Legal: Lei 9.957 de 12/01/2000, publicada no DOU de 13/01/2000.