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Lei Define Novas Profissões para Área de Jogos Eletrônicos
Publicado em
11/05/2024
às
10:00
Foi publicada esta semana no Diário Oficial
a Lei nº 14.852 de 2024 que cria o marco legal para a
indústria de jogos eletrônicos, que irá regular a fabricação, a importação, a
comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos no
âmbito nacional.
Para tal, a Lei
classifica como profissionais da área de jogos eletrônicos os seguintes
profissionais:
Artista visual para jogos: profissional
especializado em criar elementos visuais estáticos e/ou dinâmicos para jogos
eletrônicos.
Artista de áudio para jogos: profissional
especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar elementos
sonoros para jogos eletrônicos.
Designer de narrativa de jogos: profissional
especializado em conceber, projetar, desenvolver e implementar a narrativa, a
história e a estrutura narrativa de jogos eletrônicos.
Designer de jogos: profissional
especializado em conceber, projetar, corrigir, balancear, aprimorar e expandir
a experiência interativa de jogos eletrônicos.
Programador de jogos: profissional
especializado em desenvolver a lógica e o código que permitem o funcionamento
dos jogos eletrônicos.
Testador de jogos: profissional
especializado em testar e avaliar jogos eletrônicos em desenvolvimento, a fim
de identificar falhas ou gargalos durante a sessão de jogo e outros defeitos
possíveis.
Produtor de jogos: profissional
especializado em liderar e supervisionar o desenvolvimento de jogos
eletrônicos, desde a concepção até o lançamento.
Aos profissionais acima citados aplica-se o disposto
nas Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei
do Simples Nacional), e 128, de 19 de dezembro de 2008,
para fins de inscrição e constituição na forma de Microempreendedor
Individual (MEI), de microempresas e de empresas de pequeno porte.
A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponibilizará código específico
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para empresas
desenvolvedoras de jogos eletrônicos.
Fonte:
Portal Tributário
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Alterada a legislação que regulamenta a profissão de Educação Física
Publicado em
12/07/2022
às
08:00
LEI Nº 14.386, DE 27
DE JUNHO DE 2022
|
Mensagem de veto
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Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998,
que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o
Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação
Física.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º
....................................................................................................
I -
(VETADO);
.................................................................................................................
III
- os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei,
nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os
egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam
direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme
regulamentado pelo Confef." (NR)
"Art.
4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os
Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade
jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
§ 1º
O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º
Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho
sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º
Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou
na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º
O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema
Confef/Crefs." (NR)
"Art.
5º-A. Compete ao Confef:
I -
organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;
II -
editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e
à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas
jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação
Física que nelas prestem serviços;
III
- adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V -
em relação aos Crefs:
a)
organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b)
propor a sua implantação;
c)
estabelecer a sua jurisdição;
d)
examinar a sua prestação de contas; e
e)
intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do
princípio da hierarquia institucional;
VI -
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII
- examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as
modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a
uniformidade de atuação;
VIII
- dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico
permanente;
IX -
apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos
profissionais e às pessoas jurídicas;
X -
estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das
anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas
jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da
Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI -
aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
- dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho
superior de ética profissional;
XIII
- instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV
- publicar anualmente:
a) o
orçamento e os créditos adicionais;
b)
os balanços;
c) o
relatório de execução orçamentária; e
d) o
relatório de suas atividades;
XV -
aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las
aos órgãos competentes; e
XVI
- (VETADO)."
"Art.
5º-B. Compete aos Crefs:
I -
organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II -
elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e
submetê-las à aprovação do Confef;
III
- registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das
pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física
na região;
V -
publicar anualmente:
a) a
relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o
relatório de suas atividades;
VI -
fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se,
quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação
dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII
- representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que
apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII
- cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas
complementares editadas pelo Confef;
IX -
exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os
casos que lhes forem submetidos;
X -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares
editadas pelo Confef;
XI -
propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII
- aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais
e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII
- arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das
multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV
- adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao
Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto
no art. 5º-F desta Lei;
XV -
cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas
perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI
- emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam
obrigados; e
XVII
- publicar anualmente:
a)
os orçamentos e os créditos adicionais;
b)
os balanços;
c) o
relatório de execução orçamentária; e
d) o
relatório de suas atividades."
"Art.
5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito)
suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o
voto de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10%
(dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
§ 7º
O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no Confef e nos Crefs."
"Art.
5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8
(oito) suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os
conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto
de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10%
(dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º
O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na
hipótese do art. 5º-L desta Lei."
"Art.
5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:
I -
valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas
jurídicas;
II -
20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais
e pelas pessoas jurídicas;
III
- legados, doações e subvenções;
IV -
renda patrimonial;
V -
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing
em eventos promovidos pelo Confef; e
VI -
outras fontes de receita.
Parágrafo
único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste
artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao
Fundo de Desenvolvimento dos Crefs."
"Art.
5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:
I -
80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições,
das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais
e pelas pessoas jurídicas;
II -
legados, doações e subvenções;
III
- renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de
marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV -
outras fontes de receita."
"Art.
5º-G. São infrações disciplinares:
I -
transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II -
exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III
- violar o sigilo profissional;
IV -
praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V -
adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI -
exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII
- utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII
- praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX -
produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o
registro no Sistema Confef/Crefs."
"Art.
5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa
jurídica:
I -
advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II -
aplicação de multa;
III
- censura pública;
IV -
suspensão do exercício da profissão; e
V -
cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º
O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional
ou pela pessoa jurídica.
§ 2º
O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de
1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197,
de 14 de janeiro de 2010."
"Art.
5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º
Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação
do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 2º
A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo
disciplinar.
§ 3º
A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa
constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs."
"Art.
5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões
proferidas pelos Crefs.
§ 1º
O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de
que trata o caput deste
artigo.
§ 2º
Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para
interpor o recurso de que trata o caput deste
artigo."
"Art.
5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a
aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou
assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do
processo disciplinar.
Parágrafo
único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do
acusado para apresentar defesa."
"Art.
5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de
empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a
controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs
ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo."
Art. 2º Será
mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs
eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Fica
revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
José
de Castro Barreto Junior
Ronaldo
Vieira Bento
José
Carlos Oliveira
Bruno
Bianco Leal
A M&M Assessoria
Contábil dispõe de uma área especializada para o atendimento de profissionais
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Regulamentada a Profissão de Psicomotricista
Publicado em
07/01/2019
às
12:00
Foi
publicada a Lei 13.794/2019, que dispõe sobre a
regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação
dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
O psicomotricista é o
profissional que, observando seu paciente, age (de forma lúdica) com o intuito
de entender os aspectos emocionais que possam ter impacto no seu
desenvolvimento e com isso, estimular sua saúde, educação, afetividade,
congnição, de modo que este paciente possa alcançar novos limites.
Além de escolas, os
psicomotricistas atuam em hospitais e clínicas, com crianças, jovens, adultos e
idosos que apresentam alguma necessidade deste tipo de profissional.
A partir da citada
lei, poderão intitular-se
psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do
recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas,
os seguintes profissionais:
·
os portadores de diploma de curso
superior de psicomotricidade;
·
os portadores de diploma de curso de
pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em
quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e
oito) meses após a promulgação da citada lei;
·
aqueles que já tenham
comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade até a data do início da
vigência desta lei;
·
os portadores de diploma em
Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras,
revalidado na forma da legislação em vigor.
Compete
ao profissional psicomotricista as seguintes atividades:
·
atuar nas áreas de educação,
reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o
desenvolvimento;
·
atuar em treinamento institucional e
em atividades de ensino e pesquisa;
·
participar de planejamento,
elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise,
organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas
de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
·
prestar auditoria, consultoria e
assessoria no campo da psicomotricidade;
·
gerenciar projetos de desenvolvimento
de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
·
elaborar informes e pareceres
técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou
experimentais relativos à psicomotricidade.
Fonte: Lei 13.794/2019 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Profissões Regulamentadas
Publicado em
12/11/2017
às
16:00
Ministério orienta sobre obtenção do registro
profissional.
Processo pode ser iniciado e monitorado por
meio da internet
Algumas
profissões, para serem exercidas, necessitam que o trabalhador obtenha o seu
registro profissional. Esse processo de regulamentação profissional é de
competência do Congresso Nacional, e é a ele que as categorias interessadas em
ter sua atividade regulamentada devem recorrer. Ao Ministério do Trabalho cabe
- conforme estabelecido por lei regulamentadora - a responsabilidade pela
concessão de registro para as seguintes categorias: atuário, artista e técnico
em espetáculos de diversões, arquivista e técnico em arquivo, guardador e
lavador de veículos, jornalista, publicitário e agenciador de propaganda,
radialista, secretário e técnico em secretariado, sociólogo e técnico de
segurança do trabalho. A lei especifica também quais os critérios deverão ser
analisados para que se conceda o registro profissional ao trabalhador. Demais
profissões que precisam de registro, como médicos e engenheiros, devem
solicitá-lo diretamente ao conselho de sua categoria.
Para
tornar o processo mais ágil e assegurar sua transparência, o Ministério dispõe
do Sistema Informatizado de Registro Profissional (sirpweb), que permite que o
trabalhador ingresse com o pedido e faça consultas sobre a situação desse
registro, entre outras ações.
O
interessado em obter o registro deve acessar o sistema pelo endereço
http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/ e preencher todos os campos com seus dados
pessoais e aqueles relacionados ao registro a ser solicitado. O sistema irá
gerar um número de solicitação e o requerimento, no qual consta a documentação
que deverá ser entregue e protocolada na agência do Ministério do Trabalho mais
próxima da residência do solicitante. Após esse procedimento, o processo poderá
ser acompanhado através da internet.
O
tempo de análise do processo de solicitação do registro profissional varia, e
deve ser informado no momento da entrega da documentação comprobatória. O prazo
máximo para resposta é de até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que justificado.
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa
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Impressão de registro profissional pela internet entra em vigor
Publicado em
13/04/2016
às
11:00
Mudança
facilita acesso ao documento e agiliza atendimento nas unidades do Ministério
do Trabalho
Já
está em operação o Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB),
desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Com isso,
os trabalhadores, que antes precisavam se dirigir pessoalmente a uma unidade do
MTPS para buscar o Registro Profissional, agora podem imprimir o documento de
qualquer computador com acesso à internet.
O processo inicial de encaminhamento do registro permanece inalterado. É
necessário entrar no site do ministério, preencher um formulário (acesse aqui)
e depois levar pessoalmente os documentos solicitados. A partir daí, desde o
acompanhamento do processo de análise do pedido até a impressão do registro,
tudo pode ser feito pela internet. O documento pode ser plastificado ou anexado
à carteira de trabalho.
A mudança, além de facilitar o trabalho de quem busca o registro, beneficia
também os trabalhadores que procuram as unidades do ministério para outros
serviços. A chefe do setor de Identificação e Registro Profissional da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG),
Patrícia Bretas, lembra que a entrega do registro tomava tempo dos servidores.
"A média de etiquetas de Registro Profissional, feitas somente em Belo
Horizonte, era de 30 impressões por dia, o que acabava por absorver uma parcela
considerável do tempo destinado para o atendimento ao público", destacou.
Registros antigos - A impressão do registro profissional pela
internet foi instituída pela Portaria /MTPS nº 89, de 22 de janeiro de 2016.
Mas os registros concedidos antes dessa data continuam válidos. Ou seja, quem
já obteve a anotação na Carteira de Trabalho não precisa imprimir o cartão de
Registro Profissional. Entretanto, caso deseje obter o documento, basta acessar
e fazer a impressão normalmente, acessando aqui.
Categorias Profissionais - Atualmente, o MTPS concede Registro
Profissional a trabalhadores pertencentes a 14 categorias profissionais
regulamentadas por leis federais. São elas: agenciador de propaganda,
arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista,
publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em
espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em
secretariado.
Fonte: Assessoria
de Imprensa/
Ministério
do Trabalho e Previdência Social
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Regulamentada a Profissão de Motorista
Publicado em
02/05/2012
às
15:00
Hoje, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista.
Entre os diversos pontos da Lei, destacamos:
Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas.
São direitos dos motoristas profissionais entre outros:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo; ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador;
Aos profissionais motoristas empregados é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
O motorista terá direito a hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do previsto imediatamente;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no abaixo.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no imediatamente acima, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado;
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições da CLT.
Base legal: Lei 12.619/2012.