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Tribunal garante a motorista ressarcimento de despesa com 'chapas'
Publicado em
25/06/2004
às
15:00
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou e deferiu um recurso de revista em que garante a um motorista do interior mineiro o reembolso por despesas efetuadas com o desembarque das mercadorias transportadas. De acordo com o voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite, relator da questão no TST, o trabalhador fez jus à devolução, custeada pela empresa empregadora, dos gastos efetuados do próprio bolso para o pagamento dos 'chapas', autônomos que atuam no embarque e desembarque de cargas.
Após ter sido dispensado pela Peixoto Comércio e Importação Ltda., o motorista de caminhão ingressou com reclamação trabalhista junto à primeira instância a fim de reivindicar o ressarcimento pelas despesas pessoais na contratação dos chapas. A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou, contudo, a pretensão, o mesmo ocorrendo no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que negou recurso ordinário interposto pelo profissional.
Para o TRT mineiro, o reembolso da despesa era indevido diante das características do contrato de trabalho, cuja cópia foi anexada aos autos. De acordo com o documento, o motorista fora empregado para não só transportar mercadorias mas com o propósito de também entregá-las. O contrato, conforme a decisão regional, não trouxe qualquer menção a eventuais compensações ou retorno de gastos com a contratação de chapas.
O posicionamento da Justiça do Trabalho mineira levou à interposição de um recurso de revista em que o trabalhador alegou a violação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1339 do antigo Código Civil. O dispositivo da CLT trata da caracterização do empregador, dentre elas os riscos da atividade econômica, e o da legislação civil prevê que "se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso".
Após o exame do recurso, Samuel Leite verificou que "a contratação do empregado com a dupla função de dirigir o veículo e descarregá-lo constitui forma de concentrar numa única pessoa o trabalho que, para ser eficiente, deveria ser realizado com o auxílio de terceiro, o chapa".
A situação analisada, conforme o voto do relator do recurso, leva à própria descaracterização da atividade empresarial. "Assim, o empregador arca com o ônus da contratação de um único trabalhador, obtendo, porém, o resultado do trabalho de dois, já que o motorista é virtualmente impelido à contratação do terceiro, a despeito de caber ao primeiro assumir os encargos da atividade econômica".
A constatação da irregularidade da decisão regional levou à concessão do recurso "declarar o direito do motorista mineiro ao reembolso das despesas efetuadas a título de contratação de chapas (contraprestação básica), determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de proceder ao exame da prova respectiva".
Fonte: Processo RR-536675/99/Notícias TST.
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