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M&M ATUALIZA E-BOOK SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
Publicado em
25/04/2022
às
16:00
A Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017,
trouxe diversas alterações nas relações empregadores (x) empregados.
Nestes 5 anos de vigência da Reforma,
muitos aspectos já sofreram alterações.
Portanto, a M&M Assessoria Contábil
atualizou o e-Book REFORMA TRABALHISTA e agora você pode acessar a versão
atualizada gratuitamente. Basta apenas se cadastrar para receber o M&M
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M&M
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Entenda os principais pontos e evite surpresas nas mudanças promovidas pela reforma trabalhista
Publicado em
19/06/2019
às
16:00
As
diversas mudanças promovidas pela
Reforma Trabalhista
já
foram e continuam sendo palco de diversas discussões entre entidades sindicais
e governo, entre sindicatos e empregadores e entre empresas e trabalhadores,
antes e depois de entrada em vigor.
Alguns pontos principais
do dia a dia precisam estar na "ponta da língua" das empresas, para que possam
se precaver contra a aplicação de altas multas ou de passivos trabalhistas que
possam surgir, por não observar as novas condições de trabalho previstas pela
norma.
Destacamos abaixo as
principais alterações:
· Férias: De acordo com o § 1º do art. 134 da CLT, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que
haja concordância do empregado;
· Equiparação Salarial: A equiparação
salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma
direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, a diferença
de tempo de serviço não superior a 4 anos e a diferença
de tempo na função não superior a dois anos, ficando vedada a indicação de
paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria;
· Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de R$
3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);
· Anotações do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa de R$ 600,00 em
relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional,
além dos demais dados relativos à admissão do
empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador;
· Compensação de Horas: O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, sem que
o empregador seja obrigado a pagar horas extras. O acordo
também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva, cujo
prazo para compensação passa a ser de um ano;
· Banco de horas Individual: O banco de horas passou
a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção
do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Se a empresa deseja
implementar o banco de horas, é importante que o faça
mediante aditivo contratual;
· Jornada de trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da CLT;
·Contribuição Sindical: A contribuição sindical deixa
de ser obrigatória, pois de acordo com o art. 582 da CLT, somente com a
autorização expressa (por escrito) do empregado é que poderá haver a
contribuição de 1 dia de salário. Vale ressaltar que a contribuição é feita via
boleto bancário, nos termos da Medida Provisória 873/2019,
ficando a empresa impedida de efetuar o desconto em folha.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Acordo Trabalhista Entre Patrão e Empregado
Publicado em
10/10/2018
às
16:00
Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da
Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial
(artigo 652, "f", da CLT).
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho.
Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora,
uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor
de R$5.500,00, em cinco parcelas.
Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de
1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do
Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.
No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma
do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão.
Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a
interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de
homologação de acordo extrajudicial.
Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau,
os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o
que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho
para simples homologação.
Na sentença, considerou a alínea 'f' do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a
Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão
constitucional.
Vantagens da solução extrajudicial
O relator do recurso discordou da interpretação: "Além de patológica, na medida
em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar
quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de
complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade
e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e
6º da Constituição".
No seu modo de entender, as referências da Constituição a "ações" e
"controvérsias" não possuem o significado limitado de litígio. "Estas expressões decorrem apenas
da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de
análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser
interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º,
XXXV, da Constituição)", explicou.
Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça
do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta
ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na
forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes
casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.
Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de,
elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos.
Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo
possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força
dos demais títulos executivos judiciais.
Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado,
principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual
limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção
de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos
no contrato social.
Caso concreto
No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10
meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa
causa.
Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o
pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas
fixadas no acordo.
A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só
elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo
pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.
Doutrina de Grau
"É preferível aplicar o Direito
ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes
propugnados pela sentença recorrida", pontuou, citando no aspecto o
artigo do Ministro Eros Grau: "Os
juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender
Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da
legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os
humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência
judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são
servos da lei. A justiça absoluta - aprendi esta lição em Kelsen - é um ideal
irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente,
só pode emanar de Deus." (Juízes interpretam e aplicam a
Constituição e as leis, não fazem justiça).
Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a
extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f,
da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse
processual das partes na homologação de acordo extrajudicial.
Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial
celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes
comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.
Fonte:
Processo PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO). TRT/MG. Adaptado pelo Guia
Trabalhista.
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Agora é lei! Faltar no trabalho para levar o filho ao médico é direito dos pais
Publicado em
26/07/2018
às
16:00
Quem tem filho ou alguma
criança pequena na família sabe que as consultas médicas normalmente são
marcadas no período comercial. Porém, é justamente nesse período que os pais
estão ausentes trabalhando.
Mas quando um
funcionário se ausenta demais de uma empresa por esse motivo, acaba recebendo
desconto salarial e até mesmo demissão. Porém, uma nova lei, que foi aprovada
em 2016, garante que os pais com filhos até seis anos possam faltar no trabalho
- sem diferença no salário - para levar as crianças no médico.
Além disso, a Lei
13.257/2016 assegura o direito do pai acompanhar a gestante por até dois dias
em consultas e exames pré-natal. Os pais também receberão aumento da
licença-paternidade de cinco para vinte dias e da licença-maternidade de cento
e vinte dias para seis meses - se enquadrando no período mínimo indicado para a
amamentação do bebê. Porém essas mudanças são válidas apenas para funcionários
das empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã.
Essas mudanças são
importantes para pais, mães e filhos, já que possibilita o acompanhamento do
pai nas primeiras consultas, pré-natal e anos de vida. Além disso, o programa
garante que a criança tenha um tempo maior de amamentação, prevenindo assim,
futuras doenças.
O que a maioria das
pessoas não sabe é que poucas empresas brasileiras fazem parte do programa, já
que ele influencia na forma de tributação. Na maioria dos casos, só as grandes
empresas que declaram imposto sobre o lucro é que participam do programa
Empresa Cidadã, infelizmente.
Fonte: Jornal Ciência
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Novas regras não valem para processos anteriores à reforma trabalhista
Publicado em
24/07/2018
às
15:00
Segundo o Tribunal
Superior do Trabalho, alterações introduzidas nas regras dos processos
trabalhistas não se aplicam a casos iniciados ou consolidados até 11 de
novembro de 2017
As mudanças das regras processuais introduzidas
pela reforma trabalhista têm aplicação imediata, mas não atingem casos
iniciados antes de 11 de novembro de 2017, quando a Lei nº 13.467/17 entrou em
vigor. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consta da
Instrução Normativa (IN) nº 41/18, editada pela Resolução nº 221/18,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22.
A norma diz respeito apenas a questões como honorários periciais e
sucumbenciais, multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da
exigência de que o preposto seja empregado, condenação por não comparecimento à
audiência, entre outras.
Os dispositivos referentes à relação entre empregador e empregado, como
trabalho intermitente, férias e dano extrapatrimonial, por exemplo, não foram
tratados na IN. Dessa forma, a jurisprudência a respeito será formada
gradualmente, à medida que os temas forem sendo analisados pelos tribunais
trabalhistas.
Fonte: Contas em Revistas
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Supremo valida fim da contribuição sindical obrigatória
Publicado em
29/06/2018
às
10:00
Decisão
valida ponto da reforma trabalhista aprovada no Congresso
Por 6 votos a 3, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu
nesta sexta-feira (29/6/2018) que o fim da obrigatoriedade da contribuição
sindical é constitucional, e validou esse ponto da reforma trabalhista aprovada
pelo Congresso Nacional no ano passado.
Votaram a favor da nova norma os ministros Luiz Fux,
Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Cármen Lúcia.
Já o relator das ações julgadas, Edson Fachin, e os ministros
Rosa Weber e Dias Toffoli votaram pela inconstitucionalidade da mudança. Os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não estavam na sessão
extraordinária desta sexta e não participaram da votação.
O
plenário do STF analisou em conjunto 20 ações que tratavam do fim da
contribuição obrigatória, 19 para derrubar a mudança e uma para mantê-la. A
ação principal foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), que sustentou,
entre outros pontos, que, "com o corte abrupto da contribuição sindical, as
entidades não terão recursos para assistir os não-associados".
A
entidade pediu que os ministros considerassem inconstitucionais todos os
trechos da reforma trabalhista (constantes da lei n° 13.467/2017) que
determinam que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do
trabalhador.
Nesta
quinta (28/6/2018), quando o julgamento começou, o relator, Fachin, afirmou que
a Constituição de 1988 prevê um tripé para o sistema sindical brasileiro:
unicidade, representatividade obrigatória (para toda a categoria, inclusive não
associados) e contribuição sindical. "Sem alteração constitucional, a mudança
de um desses pilares desestabiliza todo o sistema", disse.
Fachin
também considerou que havia problema formal na aprovação da nova lei, porque
parte da contribuição sindical representa receita pública (um percentual que
vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, regulamentado em lei). Assim, o
Congresso deveria ter previsto o impacto financeiro antes de aprová-la.
"Tendo
natureza tributária, conforme precedente desta corte, entendo que não é
possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado a
transição", concordou Toffoli.
Fux
abriu a divergência em relação a Fachin. Ele considerou que a mudança não
interfere na autonomia do sistema sindical e é constitucional.
"Não
se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes
das categorias profissionais ao mesmo tempo. A Carta Magna determina que
ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical",
disse Fux, sendo acompanhado pela maioria.
"Podemos
concordar ou não com alteração, mas que foi debatida no Congresso Nacional,
foi", disse Moraes. Ele rebateu uma das críticas das entidades que ajuizaram as
ações e alegaram que a reforma trabalhista foi aprovada a toque de caixa, sem
um debate amplo com os trabalhadores.
Barroso
afirmou que o atual sistema é bom para os sindicalistas, mas não para os
trabalhadores. O ministro defendeu "uma ascensão da sociedade civil",
com consequente menor participação do Estado nas atividades.
Na
pauta desta semana também havia ações que questionam outros pontos da reforma,
como o trabalho intermitente. Na quinta, a procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, deu manifestação favorável a essa modalidade e opinou por sua
constitucionalidade. O julgamento dessas ações deverá ficar para o segundo
semestre.
Fonte: Folha de São
Paulo
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REFORMA TRABALHISTA VALE PARA TODOS
Publicado em
17/05/2018
às
14:00
Segundo
entendimento do Ministério do Trabalho, a lei se aplica a todos os contratos de
trabalho regidos pela CLT
Aprovado pelo Despacho s/nº, publicado dia 15, o
Parecer nº 248/18 traz o entendimento do Ministério do Trabalho a respeito da
aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos contratos já
existentes em 11 de novembro passado, quando a reforma trabalhista entrou em
vigor.
Esse entendimento havia sido explicitado na Medida Provisória nº 808/17,
mas, como a norma caducou dia 23 de abril de 2018, o assunto voltou a suscitar
dúvidas.
A conclusão do Parecer é que a perda da eficácia da MP não altera o "fato de
que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos
os contratos de trabalho regidos pela CLT", inclusive aos firmados antes da
vigência da reforma.
Fonte: Contas em Revista
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Aspectos jurídicos da reforma trabalhista
Publicado em
03/01/2018
às
17:00
A Lei nº 13.767/17 mudou as regras aplicáveis ao dano moral no trabalho e
também alterou vários pontos relativos ao processo trabalhista
Entre os mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que foram alterados pela Lei nº 13.467/17, a reforma
trabalhista, alguns dizem respeito a questões judiciais.
Mais do que renomear o instituto até então conhecido como "dano
moral" para "dano extrapatrimonial", a norma elucida o que pode ser enquadrado
como tal. Segundo a sócia do CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro, esse
tipo de dano é um prejuízo causado à pessoa, física ou jurídica, em sua esfera
moral ou existencial. É uma ofensa à honra que gera o direito à reparação pelo
dano sofrido. "Para fixar o valor da indenização, o juiz deve classificar o
dano conforme a natureza da ofensa, podendo ser leve, média, grave ou
gravíssima. Quanto mais grave for considerado o insulto, maior será o valor da
indenização", afirma.
Outra inovação impede que súmulas e enunciados do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho restrinjam direitos
previstos: "Foi limitada a atuação da Justiça do Trabalho no exame de acordo ou
convenção coletiva apenas à análise dos elementos de validade da norma
coletiva, sempre de forma a intervir o mínimo possível na negociação", reforça
a especialista.
Prazos e gratuitade
Além de determinar que os prazos judiciais sejam contados em dias
úteis, a reforma trabalhista trata das prescrições, esclarece pontos como a
contagem do prazo prescricional para pedidos relativos a prestações sucessivas,
decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado no contrato de trabalho.
Também estende a prescrição intercorrente à justiça trabalhista. "Se o credor
do processo deixar de cumprir uma determinação judicial e não se manifestar por
dois anos, será reconhecida a prescrição intercorrente com a extinção da ação",
explica Carneiro.
A Lei nº 13.467/17 restringe o direito à isenção de custas judiciais
a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social e, comprovadamente, não puder custear o
processo. Ainda assim, a justiça gratuita não afasta o pagamento de honorários
periciais. "Outra novidade é que serão devidos honorários de sucumbência ao
advogado, entre 5% e 15% do valor estabelecido na liquidação da sentença, ou do
proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa se não
houver proveito", afirma a advogada.
Má-fé e representação
Desde novembro exige-se que os pedidos sejam certos, determinados e
com indicação de valor, do contrário não são apreciados.
O advogado da Peixoto e Cury, Antonio Carlos Aguiar, acrescenta que
a reforma tipifica as possibilidades de incidência de multa e indenização por
perdas e danos em decorrência de litigância de má-fé. Isso se aplica, inclusive
à testemunha. "Sempre que ela alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais para o deslinde da causa".
De acordo com as novas regras, ainda, os prepostos (representantes
das partes no processo do trabalho) não têm mais de ser empregados do
reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos. Cury comenta também que as
partes não precisam comparecer em audiências inaugurais, desde que seus
advogados compareçam. "Em audiência de instrução, embora se tenha apresentação
da contestação e dos documentos, faz-se necessário o comparecimento das
partes", adverte.
Depósitos
Os depósitos recursais devem ser feitos em conta vinculada ao juízo
e corrigidos com os mesmos índices da poupança. Há duas hipóteses de uso do
seguro garantia judicial. A primeira diz que o "executado que não pagar a
importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e
acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia
judicial ou nomeação de bens à penhora". Já a outra prevê que "o depósito
recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia
judicial". Cury alerta que, apesar de ser um benefício para o empregador, a
última opção tem risco elevado, pois tanto a fiança quanto o seguro garantia
têm prazo de validade.
Danos
extrapatrimoniais
O valor da indenização é calculado conforme a natureza da ofensa.
1. Leve: até três vezes o último salário do ofendido.
2. Média: até cinco vezes o último salário do ofendido.
3. Grave: até vinte vezes o último salário do ofendido.
4. Gravíssima:
até cinquenta vezes o último salário do ofendido.
Fonte: Contas em Revista
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Empresários se preparam para lei trabalhista mais flexível
Publicado em
16/08/2017
às
15:00
Ainda há
muitas dúvidas sobre as mais de 100 mudanças na CLT
A Reforma Trabalhista, que alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis
de Trabalho (CLT), começa a vigorar em novembro. Enquanto isso, empresas buscam
informações sobre as mudanças, analisam as novas regras e estudam o que pode
beneficiar suas atividades.
Proprietário de uma rede de óticas, Marcelo Cassa afirma que se vale de
entidades como sindicatos e associações para se informar sobre as mudanças na
lei. "Vai levar um tempo para todo mundo ir assimilando", comenta.
Mas o empresário já adianta que vai se valer da maior flexibilidade dos
contratos de trabalho trazida pela reforma para realizar contratações durante
férias de funcionários ou para períodos de grande fluxo de clientes.
Com a sazonalidade do comércio e o quadro de funcionários enxuto, o empresário
avalia que a maior flexibilidade irá beneficiar o negócio. "No nosso caso,
tem muito disso, períodos mais fortes de vendas. Como trabalhamos com
atendimento mais personalizado, o quadro não é muito grande. E quando tem
férias, precisa ter flexibilidade de mão de obra."
Irineu Minato, diretor administrativo-financeiro de um grupo de comércio de
materiais elétricos e iluminação, conta que a flexibilização da jornada de
trabalho através de acordos individuais era uma demanda dos próprios
funcionários. "Havia uma demanda dos próprios colaboradores pela
compensação da jornada de trabalho aos sábados e não havíamos conseguido conciliar
isso junto ao sindicato da classe. Não obstante ser um interesse principalmente
dos colaboradores, essa flexibilização permitirá um ganho também para a
empresa."
A possibilidade de parcelamento maior das férias e de redução do período de
intervalo também será aplicada pela empresa, relata Minato. "A redução do
intervalo para menos de uma hora também permitirá que o trabalhador chegue mais
cedo em casa e possa desenvolver outras atividades de seu interesse",
observa o diretor, que recorre à leitura de jornais, revistas e a assessoria
jurídica especializada para se informar das mudanças na CLT.
ADVOGADOS
Para Fernando Bastos Alves, integrante da banca Nogueira de Azevedo Advogados
Associados, o impacto da reforma nos contratos trabalhistas é "gigantesco",
porém ainda não pode ser dimensionado, dado o ineditismo das situações
práticas, que deverão "testar a nova regulamentação dos contratos de
emprego". Para dar conta do volume de informações novas que chegam com a
reforma, o escritório de advocacia está divulgando todos os dias para os
clientes um artigo sobre o assunto.
Ele avisa, entretanto, que as mudanças não obrigam as empresas a fazerem nenhum
ajuste às suas condições atuais de trabalho. "O mais importante é que a
nova legislação criou possibilidades para que empregados e empregadores melhor
organizem as condições de trabalho, desde que não haja prejuízo aos
trabalhadores. Assim, caso queiram, empregados e empregadores poderão organizar
os horários de trabalho e de descanso de forma que melhor atendam a
eles."
Quatro das mudanças são vistas como benéficas e já são estudadas por
empresários. Elas proporcionam, na opinião deles, maior flexibilidade no
trabalho. O trabalho intermitente - em que o trabalhador é contratado por horas
de serviço - passou a ser legal, e algumas questões, como a jornada de
trabalho, podem ser negociadas entre patrão e empregado com prevalência sobre a
lei. Ficou permitida a jornada de trabalho de até 12 horas - com 36
ininterruptas de descanso para 12 horas seguidas de trabalho -, com limite de
44 horas semanais e 220 mensais.
As férias, que antes podiam ser parceladas em até duas vezes, agora podem ser
parceladas em até três vezes - a maior com no mínimo de 14 dias e as menores
com o mínimo de 5 dias. O tempo de descanso ou alimentação também mudou. Hoje,
o intervalo deve durar de uma a duas horas. Após vigência da reforma, pode ter,
no mínimo, 30 minutos. Alguns pontos da Reforma, como o trabalho intermitente e
a jornada 12x36, no entanto, ainda podem mudar por meio de medida provisória ou
novos projetos de lei do Executivo. (Com Agência Brasil)
Nota M&M
: A M&M realizará
palestra sobre a Reforma Trabalhista, em sua sede, dia 18/10/2017. Saiba mais, clicando aqui.
Fonte: Folha de Londrina/Mie
Francine Chiba
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REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA
Publicado em
28/07/2017
às
14:00
O
Congresso Nacional aprovou e o governo federal sancionou a Lei n° 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista,
que alterou mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). A norma permite, por exemplo, que acordos coletivos firmados entre
empresas e sindicatos tenham força de lei. O empregador ainda pode reduzir
salários e jornada de trabalho, desde que o pacto seja acordado com o
funcionário. Benefícios como plano de saúde e alimentação, porém, permanecem
intactos.
A jornada parcial, que antes era de 25 horas semanais, sem horas extras, foi
reformulada pela nova lei. Agora, a empresa pode optar entre duas formas de
contrato: 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até seis
horas extras. Com a alteração, o funcionário ganha o direito a 30 dias de
férias - antes, as férias eram proporcionais, de, no máximo, 18 dias.
Também foi criada a modalidade de trabalho intermitente, no qual a empresa
contrata o funcionário em períodos esporádicos, sendo o pagamento feito de
acordo com o tempo de serviço prestado.
Segundo o texto aprovado, as horas in
itinere - despendidas no trajeto quando o local de trabalho é
de difícil acesso ou não servido por transporte público - não são mais consideradas
como tempo à disposição do empregador. Da mesma forma, atividades como
descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de integrar a
jornada de trabalho.
No tocante às férias, a legislação permite que a empresa negocie com o funcionário
a divisão em três etapas, sendo que uma delas não pode ter menos de duas
semanas. Da mesma forma, o intervalo de uma hora para almoço vai poder ser
negociado e reduzido, mas deverá durar, no mínimo, 30 minutos.
Quando a Lei nº 13.467/17 entrar em vigor, as rescisões de contratos de
trabalho de mais de um ano não precisarão mais serem homologadas pelo sindicato
ou pelo Ministério do Trabalho. Além disso, entrará em cena a rescisão por
comum acordo entre empregador e empregado. Nesse tipo de desligamento, o
trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e a sacar até
80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas fica sem o seguro-desemprego.
Outros pontos alterados referem-se à regulamentação do teletrabalho (home
office) e à eliminação da obrigatoriedade da contribuição sindical.
As alterações impactam até mesmo as ações trabalhistas, com limitação do acesso
gratuito à justiça do trabalho, exigência de pagamento de honorários
advocatícios e multas para a parte que agir de má-fé nos processos e
estabelecimento de regras e limites de valor para indenizações por danos
morais.
Publicada dia 14 de julho, as novas regras passam a valer a partir de 10 de
novembro.
Acesse
o texto completo da Lei n° 13.467/2017, clicando aqui.
Fonte: Contas em
Revista
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Reforma Trabalhista aprovada: e agora, o que muda?
Publicado em
27/07/2017
às
11:00
Depois
de muita polêmica, protestos e discussões, finalmente o projeto da Reforma
Trabalhista foi aprovada, indo para a sanção do Presidente Michel Temer.
A
questão agora é avaliar, na prática, se as mudanças serão benéficas ou não
para os trabalhadores, visto que o objetivo principal da reforma é dar aos
empregadores maiores condições econômicas, movimentando a economia do país.
Neste
post, você vai ficar por dentro das principais mudanças com a reforma,
entendendo um pouco mais a respeito da nova lei que ainda será sancionada.
Férias
As
férias poderão ser gozadas em até três períodos, porém essa escolha
pertence ao trabalhador. Assim como ocorre em relação ao abono pecuniário em
que pode ser facultado nessa situação: converter até 1/3 dos dias direto
em abono pecuniário.
Vale
ressaltar que, caso suas férias sejam dividas em até 3 períodos, um deles
deve ser de pelo menos 14 dias corridos.
Jornada de Trabalho
O
trabalhador poderá cumprir uma jornada diária de 12 horas com 36 horas de
descanso. Na verdade, esse tipo de jornada já era utilizada em alguns segmentos
como o da saúde, por exemplo, porém não era regulamentada por lei.
Mas
é importante lembrar que o limite é de 44 horas semanais (ou 48 horas,
com as horas extras incluídas).
Tempo na empresa
O
tempo de descanso, higiene, alimentação, estudo e outros não serão mais
considerados como tempo de serviço à disposição do empregador.
Intervalos
Atualmente,
o intervalo é de no mínimo 1 hora para trabalhadores com jornada a partir
de 8 horas por dia. Isso poderá ser objeto de negociação, porém não poderá ser
inferior a 30 minutos.
Mas
é importante lembrar que, se o trabalhador não cumprir (ou cumprir
parcialmente o intervalo acordado), o empregador terá que pagar o tempo
restante com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Neste
caso, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo
devido.
Plano de cargos e salários
O
plano de carreira, que antes era necessário ser aprovado junto ao MTE, agora
poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de
homologação.
Tempo de deslocamento ao trabalho
O
tempo consumido até o local de trabalho e a sua volta, por qualquer meio
de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho por período (Intermitente)
O
trabalho por período será permitido e o trabalhador terá direito a férias,
FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e o pagamento da remuneração
poderá ser por diária ou hora.
Neste
tipo de contrato, o trabalhador poderá prestar serviço para outras empresas e
deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Trabalho home office
Esta
modalidade prevê a possibilidade do trabalho exercido fora da empresa, por
exemplo, em casa. Com a aprovação da reforma, esta modalidade de trabalho passa
a ter previsão legal e tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado
no contrato de trabalho como, por exemplo, equipamentos e gastos com energia e
internet.
Jornada de Trabalho Parcial
A
duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras
semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com
acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Convenção e Acordos Coletivos de
Trabalho
O
acordo e convenção coletiva poderão prevalecer sobre a legislação. Assim,
empregadores e sindicatos poderão negociar diferentes condições de trabalho,
inclusive em relação à jornada de trabalho e redução de salário quando
necessário.
Nomeação de um representante dos
trabalhadores na organização
Em
empresas com acima de 200 empregados, os trabalhadores poderão nomear 3
funcionários que os representarão nas negociações sobre as condições de
trabalho. Dessa maneira, os representantes não precisam ser sindicalizados.
Demissão Negociada
O
desligamento poderá ocorrer em comum acordo entre empregador e
empregado. Neste caso, o valor da multa de 40% de FGTS será metade para o
trabalhador e metade para empresa bem como, o aviso prévio.
O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na
conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Contribuição sindical
A
contribuição sindical que antes era obrigatória agora será opcional.
Gravidez
Agora
será permitido que a colaboradora gestante trabalhe em ambiente insalubre,
desde que o empregador apresente atestado médico garantindo proteção à saúde da
mãe e da criança.
Banco de horas
Em
relação ao banco de horas, o acordo poderá ser individual, ou seja, entre
empregado e empregador desde de que seja por escrito e compensação ocorra no
mesmo mês.
Rescisão contratual
A
homologação da rescisão pode ser feita na empresa, mesmo que o contrato de
trabalho seja superior a um 1 ano. Neste caso, a homologação poderá ocorrer na
presença dos advogados do empregador e do empregado, inclusive com a
assistência do sindicato.
Este
foi um breve resume do que vem por aí após a aprovação da reforma
trabalhista. Por isso, é muito importante que você aprofunde seus
conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras.
Fonte: Fortes
Tecnologia/
Patrícia
Capistrano
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Reforma trabalhista: seis mudanças que vão afetar a sua rotina de trabalho
Publicado em
21/07/2017
às
15:00
Menos tempo de almoço,
férias parceladas e demissão em comum acordo. Essas são algumas das alterações
da lei sancionada por Temer. Veja outras mudanças
O
presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto
de lei da reforma trabalhista, que faz uma
profunda mudança na legislação trabalhista e altera em mais de cem pontos
a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. As novas
normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a
sanção), mas o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o
Congresso Nacional alterando alguns pontos da nova legislação.
No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões.
Para a advogada Daniela Muradas, professora de direito do trabalho da Faculdade
de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o projeto já nasce
velho precisando de várias alterações. "Essa reforma foi executada sem o
diálogo social necessário. E, apesar de ter como fundamento a modernização,
utiliza fórmulas de flexibilizações trabalhistas já experimentadas em alguns
países da Europa que não funcionaram", explica.
Umas
das principais críticas da professora está relacionada à criação de um novo
tipo de contrato no Brasil: o trabalho intermitente, que, em outros países, é
apelidado de "contratos de zero horas". Através
dessa modalidade, será possível contratar trabalhadores por jornada ou hora de
serviço. "Esse tipo de contrato tende a substituir o de
trabalho standard, precarizando os empregos. Na Europa,
onde a modalidade foi experimentada em momentos de crise, houve uma aumento de
trabalhadores pobres. Imagina em um país desigual como o Brasil",
ressalta.
O
advogado Cláudio de Castro, sócio da área Trabalhista do Martinelli Advogados,
discorda da professora já que defende que o trabalho intermitente era feito de
forma informal e agora os trabalhadores contratados por hora serão acobertados
pela CLT. "A lei surge depois de uma necessidade, ela não vem para
incentivar esse tipo de contratação". O advogado ressalta ainda que uma
modernização das leis era inevitável. "Essa não é a reforma dos sonhos,
mas era preciso esse passo para que outros avanços aconteçam. A lei estava fora
do seu tempo", defende Castro.
Entre
as principais novidades comemoradas pelo empresariado e apoiadores da reforma,
está a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos
específicos, o fim da obrigatoriedade da contribuição
sindical e obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas. Mas o
que de fato mudará no dia a dia do trabalhador a partir de agora? Listamos
cinco situações que podem alterar a sua rotina:
1. Férias parceladas em três vezes
As
férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo sendo que
um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido.
Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim
de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam "comidos"
pelas férias.
2. Demissão em comum acordo
Antes da
reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele
não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo
funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o
trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem
rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para
o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os
depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto,
o direito ao seguro-desemprego.
Na
opinião do advogado Cláudio Castro, a novidade pode ajudar a diminuir os casos
de "queda de braço" que acontecem quando o empregado não está mais
satisfeito com o trabalho, mas tenta negociar com o patrão para ser demitido
para receber um acerto maior. Críticos afirmam, no entanto, que as empresas que
quiserem demitir sem ter que pagarem toda a indenização podem pressionar os
trabalhadores a fazerem esse acordo em comum.
3. Demissão em massa não precisa ser autorizada
Embora
não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os
sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma
empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o
sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.
4. Intervalo do almoço pode diminuir
O
intervalo de almoço que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido a até 30 minutos,
caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.
5. Banco de horas negociado individualmente
O
chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido
por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a
diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava
ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas
em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com
acréscimo de 50%. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas
compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco
de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e
empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas
de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas
extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de
folgas nos meses seguintes de baixo movimento. Críticos à mudança alertam, no
entanto, que, se o poder de barganha do trabalhador for pequeno, ele acabará
tendo que ceder às regras impostas pela empresa. O intervalo antes da hora
extra foi suprimido. Antes da reforma, os trabalhadores tinham direito a uma
pausa de 15 minutos antes de a hora excedente de trabalho.
6. Tempo de trabalho na empresa
Pelo
texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser
consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação,
higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de
língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas
atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada
serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Fonte: brasil.elpais.com
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Reforma trabalhista: veja as mudanças que mais impactam os profissionais
Publicado em
14/07/2017
às
11:00
Lei de Modernização
Trabalhista foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017 e entrará em
vigor em meados no mês de novembro
Foi publicada no Diário
Oficial da União em 12/07/2017 a Lei de Modernização Trabalhista, que altera
mais de 100 itens da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Sancionada em
13/07/2017 pelo presidente da República Michel Temer, a Reforma trabalhista,
ainda pode ter mudanças e entre em vigor daqui quatro meses.
Durante seu discurso na
cerimônia que sancionou a Reforma Trabalhista , Michel Temer afirmou que a modernização preserva
os direitos dos trabalhadores brasileiros.
"Este projeto de Lei é a
síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial,
mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos
trabalhadores. A Constituição Federal assim
determina", disse ele.
A reforma foi aprovada
de forma rápida com a promessa de que os pontos mais polêmicos, como a
permissão - sem punição prevista em leis- de grávidas trabalharem em lugares
insalubres , seriam revistos por meio de Medida Provisória
(MP). Em 13/07/2017, minuto sobre a MP já havia sido encaminhada ao Congresso.
Por mais que algumas
coisas possam mudar até a Lei de Modernização Trabalhista entre
em vigor, em meados de novembro, listamos os pontos com as mudanças mais
significativas na CLT; veja:
Legislação x acordos
Na lei ainda vigente, a
legislação a legislação se sobrepõe a acordos de convenção coletiva e dos
acordos firmados entre sindicatos, profissionais e empregadores. Na nova lei,
questões que são regulamentas pelo regime CLT passam a
ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão
prevalência sobre a lei.
Jornada de trabalho
Na regra atual a jornada
de trabalho é de oito horas diárias, a semana é de 44 horas e a mensal é de 220
horas. Com a mudança, a jornada diária pode ser ampliada em quatro horas,
chegando a 12 horas diárias, sendo obrigatório descanso pós-jornada de 36
horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração.
Férias
Os profissionais têm
direito a 30 dias de férias, sendo permite que elas sejam divididas em duas
vezes. Quando entrar em vigor a Lei de Modernização Trabalhista, as férias
podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e
os demais dias de férias não podem ser inferiores há cinco dias.
Justiça
Atualmente custos com
ações judiciais para quem recebe menos de dois salários
mínimos ou declarar não ter condições é gratuita. Na regra que
entrará em vigor, tem direito a gratuidade em processos trabalhistas
profissionais que recebem menos de 40% do teto do INSS e os que comprovem não
ter condições de arcar com a custa de um processo.
Trabalho intermitente
Uma das atualizações
mais polêmicas da reforma, o trabalho intermitente não é reconhecido pela CLT -
e prevê apenas o regime parcial.
A partir de meados de
novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que passam
a ser regulamentados. Porém, todos os direitos trabalhista s
serão assegurados ao profissional.
Contribuição aos
sindicatos
Na lei atual é
descontada, de forma obrigatória, a contribuição sindical .
Isso, mesmos e o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe
mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.
Home Office
Muito discutido e
aplicado por grandes corporações, o home office hoje
não é regulamentada pela lei CLT. Com a mudança, esse sistema de trabalho passa
a ser permitido perante a lei e é necessário que o empregado e o empregador
entrem em um acordo em relação aos direitos trabalhistas a serem pagos.
Trabalho parcial
Hoje a CLT permite
jornada de até 25 horas, semanais sem hora extra . A
partir de novembro essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra.
Outra possibilidade sé uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até
seis horas extras.
Autônomo
Ser prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela CLT. Com as
mudanças aprovadas na quarta-feira (12), passa a existir a figura do autônomo
exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço
exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício.
Horas in itinere
Pela CLT atual, empresas
com sede distantes e sem acessibilidade de transporte público têm a obrigação
de prover meios para que o funcionário faça o deslocamento de sua casa até o
local de trabalho. Na lei que entra em vigor em quatro meses, não existe mais
essa obrigatoriedade.
Descanso
Hoje os trabalhadores
têm direito de uma hora até duas de pausa durante a jornada, período esse usado
para alimentação. Com a modernização, esse período é reduzido para, no mínimo,
30 minutos. Acordos entre as partes podem ser feitos sobre o tempo de descanso,
mas caso a empresa opte por não conceder os 30 minutos (que é o mínimo
obrigatório), a empresa terá de pagar 50% da hora de trabalho pelo tempo não
concedido.
Rescisão
Os funcionários com mais
de um ano na empresa têm obrigação de fazer a rescisão no sindicato da
categoria. Com as mudanças, a obrigatoriedade cai e a rescisão pode ser
assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes.
Acordos de rescisão
Na regra atual pedir
demissão ou ser demitido por justa causa faz com que o empregado perca o
direito ao saque do FGTS e os 40% de multa sobre o saldo do FGTS.
Remuneração
Hoje o pagamento de um
profissional não pode ser inferior a uma diária estipulada pelo piso da
categoria ou com base no salário mínimo. Auxílios, prêmios e bonificações são
reconhecidos pela justiça como parte integrante do salário e contam nas verbas
rescisórias.
Com a Reforma
Trabalhista, a obrigatoriedade de pagar uma diária com base em piso ou mínimo
não existe. Benefícios, prêmios e bonificações não entram para soma de verbas
rescisórias, não podendo ser requerido encargos trabalhistas nem
previdenciários desses valores.
Representantes
Na regra atual é
permitido pela Constituição que empresas, com mais de 200 funcionários,
escolham um representante para as negociações com os empregadores. Essa pessoa
deve ter mais de dois anos na empresa para se tornar o representante de seus
colegas de trabalho.
Com a Reforma
Trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro, empresas com mais de 200
funcionários deve ter uma comissão para negociar com os empregadores e a
escolha dessas pessoas será feita por meio de eleição.
Acesse o texto da lei
que promove a Reforma Trabalhista, clicando aqui.
Fonte: Economia - iG