Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • M&M ATUALIZA E-BOOK SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

    Publicado em 25/04/2022 às 16:00  

    A Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, trouxe diversas alterações nas relações empregadores (x) empregados.



    Nestes 5 anos de vigência da Reforma, muitos aspectos já sofreram alterações.



    Portanto, a M&M Assessoria Contábil atualizou o e-Book REFORMA TRABALHISTA  e agora você pode acessar a versão atualizada gratuitamente. Basta apenas se cadastrar para receber o M&M Flash (boletim eletrônico semanal, gratuito, com matérias de interesse dos empreendedores) a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/conteudovirtual.aspx?content=tutorial_virtual2




    Boa leitura





    M&M ASSESSORIA CONTÁBIL

    Há 32 anos ao lado do empreendedor



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Entenda os principais pontos e evite surpresas nas mudanças promovidas pela reforma trabalhista

    Publicado em 19/06/2019 às 16:00  

    As diversas mudanças promovidas pela  Reforma Trabalhista  já foram e continuam sendo palco de diversas discussões entre entidades sindicais e governo, entre sindicatos e empregadores e entre empresas e trabalhadores, antes e depois de entrada em vigor.

    Alguns pontos principais do dia a dia precisam estar na "ponta da língua" das empresas, para que possam se precaver contra a aplicação de altas multas ou de passivos trabalhistas que possam surgir, por não observar as novas condições de trabalho previstas pela norma.

    Destacamos abaixo as principais alterações:

    · Férias: De acordo com o § 1º do art. 134 da CLT, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado;

    · Equiparação Salarial: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, a diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria;

    · Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de R$ 3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);

    · Anotações do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa de R$ 600,00 em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador;

    · Compensação de Horas: O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, sem que o empregador seja obrigado a pagar horas extras. O acordo também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva, cujo prazo para compensação passa a ser de um ano;

    · Banco de horas Individual:banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Se a empresa deseja implementar o banco de horas, é importante que o faça mediante aditivo contratual;

    · Jornada de trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da CLT;

    ·Contribuição Sindical:contribuição sindical deixa de ser obrigatória, pois de acordo com o art. 582 da CLT, somente com a autorização expressa (por escrito) do empregado é que poderá haver a contribuição de 1 dia de salário. Vale ressaltar que a contribuição é feita via boleto bancário, nos termos da Medida Provisória 873/2019, ficando a empresa impedida de efetuar o desconto em folha.

    Fonte: Guia Trabalhista


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Acordo Trabalhista Entre Patrão e Empregado

    Publicado em 10/10/2018 às 16:00  


    Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, "f", da CLT). 

    Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

    .

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

    Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$5.500,00, em cinco parcelas.

    Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de 1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.

    No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão.

    Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de homologação de acordo extrajudicial.

    Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau, os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho para simples homologação.

    Na sentença, considerou a alínea 'f' do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão constitucional.

    Vantagens da solução extrajudicial 

    O relator do recurso discordou da interpretação: "Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição".

    No seu modo de entender, as referências da Constituição a "ações" e "controvérsias" não possuem o significado limitado de litígio. "Estas expressões decorrem apenas da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição)", explicou.

    Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.

    Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos.

    Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais.

    Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado, principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos no contrato social.

    Caso concreto 

    No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10 meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa causa.

    Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas fixadas no acordo.

    A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.

    Doutrina de Grau 

    "É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes propugnados pela sentença recorrida", pontuou, citando no aspecto o artigo do Ministro Eros Grau: "Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta - aprendi esta lição em Kelsen - é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus." (Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça).

    Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual das partes na homologação de acordo extrajudicial.

    Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.

    Fonte: Processo PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO). TRT/MG. Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Agora é lei! Faltar no trabalho para levar o filho ao médico é direito dos pais

    Publicado em 26/07/2018 às 16:00  

    Quem tem filho ou alguma criança pequena na família sabe que as consultas médicas normalmente são marcadas no período comercial. Porém, é justamente nesse período que os pais estão ausentes trabalhando.

     

    Mas quando um funcionário se ausenta demais de uma empresa por esse motivo, acaba recebendo desconto salarial e até mesmo demissão. Porém, uma nova lei, que foi aprovada em 2016, garante que os pais com filhos até seis anos possam faltar no trabalho - sem diferença no salário - para levar as crianças no médico.

     

    Além disso, a Lei 13.257/2016 assegura o direito do pai acompanhar a gestante por até dois dias em consultas e exames pré-natal. Os pais também receberão aumento da licença-paternidade de cinco para vinte dias e da licença-maternidade de cento e vinte dias para seis meses - se enquadrando no período mínimo indicado para a amamentação do bebê. Porém essas mudanças são válidas apenas para funcionários das empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã.

     

    Essas mudanças são importantes para pais, mães e filhos, já que possibilita o acompanhamento do pai nas primeiras consultas, pré-natal e anos de vida. Além disso, o programa garante que a criança tenha um tempo maior de amamentação, prevenindo assim, futuras doenças. 

     

    O que a maioria das pessoas não sabe é que poucas empresas brasileiras fazem parte do programa, já que ele influencia na forma de tributação. Na maioria dos casos, só as grandes empresas que declaram imposto sobre o lucro é que participam do programa Empresa Cidadã, infelizmente.

    Fonte: Jornal Ciência





  • Novas regras não valem para processos anteriores à reforma trabalhista

    Publicado em 24/07/2018 às 15:00  


    Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, alterações introduzidas nas regras dos processos trabalhistas não se aplicam a casos iniciados ou consolidados até 11 de novembro de 2017


    As mudanças das regras processuais introduzidas pela reforma trabalhista têm aplicação imediata, mas não atingem casos iniciados antes de 11 de novembro de 2017, quando a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consta da Instrução Normativa (IN) nº 41/18, editada pela Resolução nº 221/18, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22.


    A norma diz respeito apenas a questões como honorários periciais e sucumbenciais, multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da exigência de que o preposto seja empregado, condenação por não comparecimento à audiência, entre outras.


    Os dispositivos referentes à relação entre empregador e empregado, como trabalho intermitente, férias e dano extrapatrimonial, por exemplo, não foram tratados na IN. Dessa forma, a jurisprudência a respeito será formada gradualmente, à medida que os temas forem sendo analisados pelos tribunais trabalhistas.

    Fonte: Contas em Revistas





  • Supremo valida fim da contribuição sindical obrigatória

    Publicado em 29/06/2018 às 10:00  

    Decisão valida ponto da reforma trabalhista aprovada no Congresso

    Por 6 votos a 3, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta sexta-feira (29/6/2018) que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, e validou esse ponto da reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.

    Votaram a favor da nova norma os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

    Já o relator das ações julgadas, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli votaram pela inconstitucionalidade da mudança. Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não estavam na sessão extraordinária desta sexta e não participaram da votação.

    O plenário do STF analisou em conjunto 20 ações que tratavam do fim da contribuição obrigatória, 19 para derrubar a mudança e uma para mantê-la. A ação principal foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), que sustentou, entre outros pontos, que, "com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados".

    A entidade pediu que os ministros considerassem inconstitucionais todos os trechos da reforma trabalhista (constantes da lei n° 13.467/2017) que determinam que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.

    Nesta quinta (28/6/2018), quando o julgamento começou, o relator, Fachin, afirmou que a Constituição de 1988 prevê um tripé para o sistema sindical brasileiro: unicidade, representatividade obrigatória (para toda a categoria, inclusive não associados) e contribuição sindical. "Sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o sistema", disse.

    Fachin também considerou que havia problema formal na aprovação da nova lei, porque parte da contribuição sindical representa receita pública (um percentual que vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, regulamentado em lei). Assim, o Congresso deveria ter previsto o impacto financeiro antes de aprová-la.

    "Tendo natureza tributária, conforme precedente desta corte, entendo que não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado a transição", concordou Toffoli.

    Fux abriu a divergência em relação a Fachin. Ele considerou que a mudança não interfere na autonomia do sistema sindical e é constitucional.

    "Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes das categorias profissionais ao mesmo tempo. A Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical", disse Fux, sendo acompanhado pela maioria.

    "Podemos concordar ou não com alteração, mas que foi debatida no Congresso Nacional, foi", disse Moraes. Ele rebateu uma das críticas das entidades que ajuizaram as ações e alegaram que a reforma trabalhista foi aprovada a toque de caixa, sem um debate amplo com os trabalhadores.

    Barroso afirmou que o atual sistema é bom para os sindicalistas, mas não para os trabalhadores. O ministro defendeu "uma ascensão da sociedade civil", com consequente menor participação do Estado nas atividades.

    Na pauta desta semana também havia ações que questionam outros pontos da reforma, como o trabalho intermitente. Na quinta, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, deu manifestação favorável a essa modalidade e opinou por sua constitucionalidade. O julgamento dessas ações deverá ficar para o segundo semestre.

    Fonte: Folha de São Paulo





  • REFORMA TRABALHISTA VALE PARA TODOS

    Publicado em 17/05/2018 às 14:00  

    Segundo entendimento do Ministério do Trabalho, a lei se aplica a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT

    Aprovado pelo Despacho s/nº, publicado dia 15, o Parecer nº 248/18 traz o entendimento do Ministério do Trabalho a respeito da aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos contratos já existentes em 11 de novembro passado, quando a reforma trabalhista entrou em vigor.


    Esse entendimento havia sido explicitado na Medida Provisória nº 808/17, mas, como a norma caducou dia 23 de abril de 2018, o assunto voltou a suscitar dúvidas.


    A conclusão do Parecer é que a perda da eficácia da MP não altera o "fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT", inclusive aos firmados antes da vigência da reforma.

    Fonte: Contas em Revista





  • Aspectos jurídicos da reforma trabalhista

    Publicado em 03/01/2018 às 17:00  

     

    A Lei nº 13.767/17 mudou as regras aplicáveis ao dano moral no trabalho e também alterou vários pontos relativos ao processo trabalhista

     

    Entre os mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foram alterados pela Lei nº 13.467/17, a reforma trabalhista, alguns dizem respeito a questões judiciais.

    Mais do que renomear o instituto até então conhecido como "dano moral" para "dano extrapatrimonial", a norma elucida o que pode ser enquadrado como tal. Segundo a sócia do CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro, esse tipo de dano é um prejuízo causado à pessoa, física ou jurídica, em sua esfera moral ou existencial. É uma ofensa à honra que gera o direito à reparação pelo dano sofrido. "Para fixar o valor da indenização, o juiz deve classificar o dano conforme a natureza da ofensa, podendo ser leve, média, grave ou gravíssima. Quanto mais grave for considerado o insulto, maior será o valor da indenização", afirma.

    Outra inovação impede que súmulas e enunciados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho restrinjam direitos previstos: "Foi limitada a atuação da Justiça do Trabalho no exame de acordo ou convenção coletiva apenas à análise dos elementos de validade da norma coletiva, sempre de forma a intervir o mínimo possível na negociação", reforça a especialista.

     

    Prazos e gratuitade

     

    Além de determinar que os prazos judiciais sejam contados em dias úteis, a reforma trabalhista trata das prescrições, esclarece pontos como a contagem do prazo prescricional para pedidos relativos a prestações sucessivas, decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado no contrato de trabalho. Também estende a prescrição intercorrente à justiça trabalhista. "Se o credor do processo deixar de cumprir uma determinação judicial e não se manifestar por dois anos, será reconhecida a prescrição intercorrente com a extinção da ação", explica Carneiro.

    A Lei nº 13.467/17 restringe o direito à isenção de custas judiciais a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, comprovadamente, não puder custear o processo. Ainda assim, a justiça gratuita não afasta o pagamento de honorários periciais. "Outra novidade é que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, entre 5% e 15% do valor estabelecido na liquidação da sentença, ou do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa se não houver proveito", afirma a advogada.

     

    Má-fé e representação

     

    Desde novembro exige-se que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, do contrário não são apreciados.

    O advogado da Peixoto e Cury, Antonio Carlos Aguiar, acrescenta que a reforma tipifica as possibilidades de incidência de multa e indenização por perdas e danos em decorrência de litigância de má-fé. Isso se aplica, inclusive à testemunha. "Sempre que ela alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais para o deslinde da causa".

    De acordo com as novas regras, ainda, os prepostos (representantes das partes no processo do trabalho) não têm mais de ser empregados do reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos. Cury comenta também que as partes não precisam comparecer em audiências inaugurais, desde que seus advogados compareçam. "Em audiência de instrução, embora se tenha apresentação da contestação e dos documentos, faz-se necessário o comparecimento das partes", adverte.

     

    Depósitos

     

    Os depósitos recursais devem ser feitos em conta vinculada ao juízo e corrigidos com os mesmos índices da poupança. Há duas hipóteses de uso do seguro garantia judicial. A primeira diz que o "executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e

    acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora". Já a outra prevê que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Cury alerta que, apesar de ser um benefício para o empregador, a última opção tem risco elevado, pois tanto a fiança quanto o seguro garantia têm prazo de validade.

     

    Danos extrapatrimoniais

    O valor da indenização é calculado conforme a natureza da ofensa.

    1. Leve: até três vezes o último salário do ofendido.

    2. Média: até cinco vezes o último salário do ofendido.

    3. Grave: até vinte vezes o último salário do ofendido.

    4. Gravíssima: até cinquenta vezes o último salário do ofendido.

     


    Fonte: Contas em Revista





  • Empresários se preparam para lei trabalhista mais flexível

    Publicado em 16/08/2017 às 15:00  

    Ainda há muitas dúvidas sobre as mais de 100 mudanças na CLT


    A Reforma Trabalhista, que alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), começa a vigorar em novembro. Enquanto isso, empresas buscam informações sobre as mudanças, analisam as novas regras e estudam o que pode beneficiar suas atividades. 

     
    Proprietário de uma rede de óticas, Marcelo Cassa afirma que se vale de entidades como sindicatos e associações para se informar sobre as mudanças na lei. "Vai levar um tempo para todo mundo ir assimilando", comenta. Mas o empresário já adianta que vai se valer da maior flexibilidade dos contratos de trabalho trazida pela reforma para realizar contratações durante férias de funcionários ou para períodos de grande fluxo de clientes. 


    Com a sazonalidade do comércio e o quadro de funcionários enxuto, o empresário avalia que a maior flexibilidade irá beneficiar o negócio. "No nosso caso, tem muito disso, períodos mais fortes de vendas. Como trabalhamos com atendimento mais personalizado, o quadro não é muito grande. E quando tem férias, precisa ter flexibilidade de mão de obra."

     
    Irineu Minato, diretor administrativo-financeiro de um grupo de comércio de materiais elétricos e iluminação, conta que a flexibilização da jornada de trabalho através de acordos individuais era uma demanda dos próprios funcionários. "Havia uma demanda dos próprios colaboradores pela compensação da jornada de trabalho aos sábados e não havíamos conseguido conciliar isso junto ao sindicato da classe. Não obstante ser um interesse principalmente dos colaboradores, essa flexibilização permitirá um ganho também para a empresa." 


    A possibilidade de parcelamento maior das férias e de redução do período de intervalo também será aplicada pela empresa, relata Minato. "A redução do intervalo para menos de uma hora também permitirá que o trabalhador chegue mais cedo em casa e possa desenvolver outras atividades de seu interesse", observa o diretor, que recorre à leitura de jornais, revistas e a assessoria jurídica especializada para se informar das mudanças na CLT. 


    ADVOGADOS 


    Para Fernando Bastos Alves, integrante da banca Nogueira de Azevedo Advogados Associados, o impacto da reforma nos contratos trabalhistas é "gigantesco", porém ainda não pode ser dimensionado, dado o ineditismo das situações práticas, que deverão "testar a nova regulamentação dos contratos de emprego". Para dar conta do volume de informações novas que chegam com a reforma, o escritório de advocacia está divulgando todos os dias para os clientes um artigo sobre o assunto. 


    Ele avisa, entretanto, que as mudanças não obrigam as empresas a fazerem nenhum ajuste às suas condições atuais de trabalho. "O mais importante é que a nova legislação criou possibilidades para que empregados e empregadores melhor organizem as condições de trabalho, desde que não haja prejuízo aos trabalhadores. Assim, caso queiram, empregados e empregadores poderão organizar os horários de trabalho e de descanso de forma que melhor atendam a eles." 


    Quatro das mudanças são vistas como benéficas e já são estudadas por empresários. Elas proporcionam, na opinião deles, maior flexibilidade no trabalho. O trabalho intermitente - em que o trabalhador é contratado por horas de serviço - passou a ser legal, e algumas questões, como a jornada de trabalho, podem ser negociadas entre patrão e empregado com prevalência sobre a lei. Ficou permitida a jornada de trabalho de até 12 horas - com 36 ininterruptas de descanso para 12 horas seguidas de trabalho -, com limite de 44 horas semanais e 220 mensais. 


    As férias, que antes podiam ser parceladas em até duas vezes, agora podem ser parceladas em até três vezes - a maior com no mínimo de 14 dias e as menores com o mínimo de 5 dias. O tempo de descanso ou alimentação também mudou. Hoje, o intervalo deve durar de uma a duas horas. Após vigência da reforma, pode ter, no mínimo, 30 minutos. Alguns pontos da Reforma, como o trabalho intermitente e a jornada 12x36, no entanto, ainda podem mudar por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo. (Com Agência Brasil)

     

    Nota M&M : A M&M realizará palestra sobre a Reforma Trabalhista, em sua sede, dia 18/10/2017. Saiba mais, clicando aqui.

     

    Fonte: Folha de Londrina/Mie Francine Chiba


     




  • REFORMA TRABALHISTA É SANCIONADA

    Publicado em 28/07/2017 às 14:00  

    O Congresso Nacional aprovou e o governo federal sancionou a Lei n° 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, que alterou mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma permite, por exemplo, que acordos coletivos firmados entre empresas e sindicatos tenham força de lei. O empregador ainda pode reduzir salários e jornada de trabalho, desde que o pacto seja acordado com o funcionário. Benefícios como plano de saúde e alimentação, porém, permanecem intactos.


    A jornada parcial, que antes era de 25 horas semanais, sem horas extras, foi reformulada pela nova lei. Agora, a empresa pode optar entre duas formas de contrato: 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até seis horas extras. Com a alteração, o funcionário ganha o direito a 30 dias de férias - antes, as férias eram proporcionais, de, no máximo, 18 dias.


    Também foi criada a modalidade de trabalho intermitente, no qual a empresa contrata o funcionário em períodos esporádicos, sendo o pagamento feito de acordo com o tempo de serviço prestado.
    Segundo o texto aprovado, as horas in itinere - despendidas no trajeto quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público - não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador. Da mesma forma, atividades como descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de integrar a jornada de trabalho.


    No tocante às férias, a legislação permite que a empresa negocie com o funcionário a divisão em três etapas, sendo que uma delas não pode ter menos de duas semanas. Da mesma forma, o intervalo de uma hora para almoço vai poder ser negociado e reduzido, mas deverá durar, no mínimo, 30 minutos.


    Quando a Lei nº 13.467/17 entrar em vigor, as rescisões de contratos de trabalho de mais de um ano não precisarão mais serem homologadas pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Além disso, entrará em cena a rescisão por comum acordo entre empregador e empregado. Nesse tipo de desligamento, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio e a sacar até 80% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas fica sem o seguro-desemprego.


    Outros pontos alterados referem-se à regulamentação do teletrabalho (home office) e à eliminação da obrigatoriedade da contribuição sindical.


    As alterações impactam até mesmo as ações trabalhistas, com limitação do acesso gratuito à justiça do trabalho, exigência de pagamento de honorários advocatícios e multas para a parte que agir de má-fé nos processos e estabelecimento de regras e limites de valor para indenizações por danos morais.
    Publicada dia 14 de julho, as novas regras passam a valer a partir de 10 de novembro.

     

    Acesse o texto completo da Lei n° 13.467/2017, clicando aqui.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Reforma Trabalhista aprovada: e agora, o que muda?

    Publicado em 27/07/2017 às 11:00  

    Depois de muita polêmica, protestos e discussões, finalmente o projeto da Reforma Trabalhista foi aprovada, indo para a sanção do Presidente Michel Temer.

     

    A questão agora é avaliar, na prática, se as mudanças serão benéficas ou não para os trabalhadores, visto que o objetivo principal da reforma é dar aos empregadores maiores condições econômicas, movimentando a economia do país.

     

    Neste post, você vai ficar por dentro das principais mudanças com a reforma, entendendo um pouco mais a respeito da nova lei que ainda será sancionada.

     

    Férias

     

    As férias poderão ser gozadas em até três períodos, porém essa escolha pertence ao trabalhador. Assim como ocorre em relação ao abono pecuniário em que pode ser facultado nessa situação: converter até 1/3 dos dias direto em abono pecuniário.

     

    Vale ressaltar que, caso suas férias sejam dividas em até 3 períodos, um deles deve ser de pelo menos 14 dias corridos.

     

    Jornada de Trabalho

     

    O trabalhador poderá cumprir uma jornada diária de 12 horas com 36 horas de descanso. Na verdade, esse tipo de jornada já era utilizada em alguns segmentos como o da saúde, por exemplo, porém não era regulamentada por lei.

     

    Mas é importante lembrar que o limite é de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras incluídas).

     

    Tempo na empresa

     

    O tempo de descanso, higiene, alimentação, estudo e outros não serão mais considerados como tempo de serviço à disposição do empregador.

     

    Intervalos

     

    Atualmente, o intervalo é de no mínimo 1 hora para trabalhadores com jornada a partir de 8 horas por dia. Isso poderá ser objeto de negociação, porém não poderá ser inferior a 30 minutos.

     

    Mas é importante lembrar que, se o trabalhador não cumprir (ou cumprir parcialmente o intervalo acordado), o empregador terá que pagar o tempo restante com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Neste caso, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

     

    Plano de cargos e salários

     

    O plano de carreira, que antes era necessário ser aprovado junto ao MTE, agora poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação.

     

    Tempo de deslocamento ao trabalho

     

    O tempo consumido até o local de trabalho e a sua volta, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

     

    Trabalho por período (Intermitente)

     

    O trabalho por período será permitido e o trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e o pagamento da remuneração poderá ser por diária ou hora.

     

    Neste tipo de contrato, o trabalhador poderá prestar serviço para outras empresas e deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias de antecedência.

     

    Trabalho home office

     

    Esta modalidade prevê a possibilidade do trabalho exercido fora da empresa, por exemplo, em casa. Com a aprovação da reforma, esta modalidade de trabalho passa a ter previsão legal e tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado no contrato de trabalho como, por exemplo, equipamentos e gastos com energia e internet.

     

    Jornada de Trabalho Parcial

     

    A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

     

    Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho

     

    O acordo e convenção coletiva poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, empregadores e sindicatos poderão negociar diferentes condições de trabalho, inclusive em relação à jornada de trabalho e redução de salário quando necessário.

     

    Nomeação de um representante dos trabalhadores na organização

     

    Em empresas com acima de 200 empregados, os trabalhadores poderão nomear 3 funcionários que os representarão nas negociações sobre as condições de trabalho. Dessa maneira, os representantes não precisam ser sindicalizados.

     

    Demissão Negociada

     

    O desligamento poderá ocorrer em comum acordo entre empregador e empregado. Neste caso, o valor da multa de 40% de FGTS será metade para o trabalhador e metade para empresa bem como, o aviso prévio.

    O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

     

    Contribuição sindical

     

    A contribuição sindical que antes era obrigatória agora será opcional.

     

    Gravidez

     

    Agora será permitido que a colaboradora gestante trabalhe em ambiente insalubre, desde que o empregador apresente atestado médico garantindo proteção à saúde da mãe e da criança.

     

    Banco de horas

     

    Em relação ao banco de horas, o acordo poderá ser individual, ou seja, entre empregado e empregador desde de que seja por escrito e compensação ocorra no mesmo mês.

     

    Rescisão contratual

     

    A homologação da rescisão pode ser feita na empresa, mesmo que o contrato de trabalho seja superior a um 1 ano. Neste caso, a homologação poderá ocorrer na presença dos advogados do empregador e do empregado, inclusive com a assistência do sindicato.

     

    Este foi um breve resume do que vem por aí após a aprovação da reforma trabalhista. Por isso, é muito importante que você aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto e fique atualizado com as novas regras.

     

    Fonte: Fortes Tecnologia/ Patrícia Capistrano


     




  • Reforma trabalhista: seis mudanças que vão afetar a sua rotina de trabalho

    Publicado em 21/07/2017 às 15:00  

    Menos tempo de almoço, férias parceladas e demissão em comum acordo. Essas são algumas das alterações da lei sancionada por Temer. Veja outras mudanças

     

    O presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto de lei da reforma trabalhista, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista e altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. As novas normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a sanção), mas o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o Congresso Nacional alterando alguns pontos da nova legislação.

     

    No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões. Para a advogada Daniela Muradas, professora de direito do trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o projeto já nasce velho precisando de várias alterações. "Essa reforma foi executada sem o diálogo social necessário. E, apesar de ter como fundamento a modernização, utiliza fórmulas de flexibilizações trabalhistas já experimentadas em alguns países da Europa que não funcionaram", explica.

     

    Umas das principais críticas da professora está relacionada à criação de um novo tipo de contrato no Brasil: o trabalho intermitente, que, em outros países, é apelidado de "contratos de zero horas". Através dessa modalidade, será possível contratar trabalhadores por jornada ou hora de serviço.  "Esse tipo de contrato tende a substituir o de trabalho standard, precarizando os empregos. Na Europa, onde a modalidade foi experimentada em momentos de crise, houve uma aumento de trabalhadores pobres. Imagina em um país desigual como o Brasil", ressalta.

     

    O advogado Cláudio de Castro, sócio da área Trabalhista do Martinelli Advogados, discorda da professora já que defende que o trabalho intermitente era feito de forma informal e agora os trabalhadores contratados por hora serão acobertados pela CLT. "A lei surge depois de uma necessidade, ela não vem para incentivar esse tipo de contratação". O advogado ressalta ainda que uma modernização das leis era inevitável. "Essa não é a reforma dos sonhos, mas era preciso esse passo para que outros avanços aconteçam. A lei estava fora do seu tempo", defende Castro.

     

    Entre as principais novidades comemoradas pelo empresariado e apoiadores da reforma, está a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos específicos, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas. Mas o que de fato mudará no dia a dia do trabalhador a partir de agora? Listamos cinco situações que podem alterar a sua rotina:

     

    1. Férias parceladas em três vezes

     

    As férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam "comidos" pelas férias.

     

    2. Demissão em comum acordo

     

    Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.

     

    Na opinião do advogado Cláudio Castro, a novidade pode ajudar a diminuir os casos de "queda de braço" que acontecem quando o empregado não está mais satisfeito com o trabalho, mas tenta negociar com o patrão para ser demitido para receber um acerto maior. Críticos afirmam, no entanto, que as empresas que quiserem demitir sem ter que pagarem toda a indenização podem pressionar os trabalhadores a fazerem esse acordo em comum. 

     

    3. Demissão em massa não precisa ser autorizada

     

    Embora não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.

     

    4. Intervalo do almoço pode diminuir

     

    O intervalo de almoço que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido a até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.

     

    5. Banco de horas negociado individualmente

     

    O chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses seguintes de baixo movimento. Críticos à mudança alertam, no entanto, que, se o poder de barganha do trabalhador for pequeno, ele acabará tendo que ceder às regras impostas pela empresa. O intervalo antes da hora extra foi suprimido. Antes da reforma, os trabalhadores tinham direito a uma pausa de 15 minutos antes de a hora excedente de trabalho.

     

    6. Tempo de trabalho na empresa

     

    Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

     


    Fonte: brasil.elpais.com




  • Reforma trabalhista: veja as mudanças que mais impactam os profissionais

    Publicado em 14/07/2017 às 11:00  

    Lei de Modernização Trabalhista foi publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2017 e entrará em vigor em meados no mês de novembro

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2017 a Lei de Modernização Trabalhista, que altera mais de 100 itens da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Sancionada em 13/07/2017 pelo presidente da República Michel Temer, a Reforma trabalhista, ainda pode ter mudanças e entre em vigor daqui quatro meses.  

     

    Durante seu discurso na cerimônia que sancionou a Reforma Trabalhista , Michel Temer afirmou que a modernização preserva os direitos dos trabalhadores brasileiros.

     

    "Este projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina", disse ele.

     

    A reforma foi aprovada de forma rápida com a promessa de que os pontos mais polêmicos, como a permissão - sem punição prevista em leis- de grávidas trabalharem em lugares insalubres , seriam revistos por meio de Medida Provisória (MP). Em 13/07/2017, minuto sobre a MP já havia sido encaminhada ao Congresso.

     

    Por mais que algumas coisas possam mudar até a Lei de Modernização Trabalhista entre em vigor, em meados de novembro, listamos os pontos com as mudanças mais significativas na CLT; veja:

     

    Legislação x acordos

     

    Na lei ainda vigente, a legislação a legislação se sobrepõe a acordos de convenção coletiva e dos acordos firmados entre sindicatos, profissionais e empregadores. Na nova lei, questões que são regulamentas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei.

     

    Jornada de trabalho

     

    Na regra atual a jornada de trabalho é de oito horas diárias, a semana é de 44 horas e a mensal é de 220 horas. Com a mudança, a jornada diária pode ser ampliada em quatro horas, chegando a 12 horas diárias, sendo obrigatório descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração.

     

    Férias

     

    Os profissionais têm direito a 30 dias de férias, sendo permite que elas sejam divididas em duas vezes. Quando entrar em vigor a Lei de Modernização Trabalhista, as férias podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e os demais dias de férias não podem ser inferiores há cinco dias.

     

    Justiça

     

    Atualmente custos com ações judiciais para quem recebe menos de dois salários mínimos ou declarar não ter condições é gratuita. Na regra que entrará em vigor, tem direito a gratuidade em processos trabalhistas profissionais que recebem menos de 40% do teto do INSS e os que comprovem não ter condições de arcar com a custa de um processo.

     

    Trabalho intermitente

     

    Uma das atualizações mais polêmicas da reforma, o trabalho intermitente não é reconhecido pela CLT - e prevê apenas o regime parcial.

     

    A partir de meados de novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que passam a ser regulamentados. Porém, todos os direitos trabalhista s serão assegurados ao profissional.

     

    Contribuição aos sindicatos

     

    Na lei atual é descontada, de forma obrigatória, a contribuição sindical . Isso, mesmos e o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.

     

    Home Office

     

    Muito discutido e aplicado por grandes corporações, o home office hoje não é regulamentada pela lei CLT. Com a mudança, esse sistema de trabalho passa a ser permitido perante a lei e é necessário que o empregado e o empregador entrem em um acordo em relação aos direitos trabalhistas a serem pagos.

     

    Trabalho parcial 

     

    Hoje a CLT permite jornada de até 25 horas, semanais sem hora extra . A partir de novembro essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade sé uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras.

     

    Autônomo

     

    Ser prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela CLT. Com as mudanças aprovadas na quarta-feira (12), passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício.

     

    Horas in itinere

     

    Pela CLT atual, empresas com sede distantes e sem acessibilidade de transporte público têm a obrigação de prover meios para que o funcionário faça o deslocamento de sua casa até o local de trabalho. Na lei que entra em vigor em quatro meses, não existe mais essa obrigatoriedade.

     

    Descanso

     

    Hoje os trabalhadores têm direito de uma hora até duas de pausa durante a jornada, período esse usado para alimentação. Com a modernização, esse período é reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Acordos entre as partes podem ser feitos sobre o tempo de descanso, mas caso a empresa opte por não conceder os 30 minutos (que é o mínimo obrigatório), a empresa terá de pagar 50% da hora de trabalho pelo tempo não concedido.

     

    Rescisão

     

    Os funcionários com mais de um ano na empresa têm obrigação de fazer a rescisão no sindicato da categoria. Com as mudanças, a obrigatoriedade cai e a rescisão pode ser assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes.

     

    Acordos de rescisão

     

    Na regra atual pedir demissão ou ser demitido por justa causa faz com que o empregado perca o direito ao saque do FGTS e os 40% de multa sobre o saldo do FGTS.

     

    Remuneração

     

    Hoje o pagamento de um profissional não pode ser inferior a uma diária estipulada pelo piso da categoria ou com base no salário mínimo. Auxílios, prêmios e bonificações são reconhecidos pela justiça como parte integrante do salário e contam nas verbas rescisórias.

     

    Com a Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de pagar uma diária com base em piso ou mínimo não existe. Benefícios, prêmios e bonificações não entram para soma de verbas rescisórias, não podendo ser requerido encargos trabalhistas nem previdenciários desses valores.

     

    Representantes

     

    Na regra atual é permitido pela Constituição que empresas, com mais de 200 funcionários, escolham um representante para as negociações com os empregadores. Essa pessoa deve ter mais de dois anos na empresa para se tornar o representante de seus colegas de trabalho.

     

    Com a Reforma Trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro, empresas com mais de 200 funcionários deve ter uma comissão para negociar com os empregadores e a escolha dessas pessoas será feita por meio de eleição.

     

    Acesse o texto da lei que promove a Reforma Trabalhista, clicando aqui.

     

    Fonte: Economia - iG 




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050