Redação final da Proposta de Emenda à Constituição
Publicado em
25/10/2019
às
08:00
PARECER Nº 242, DE
2019 - PLEN/SF
Redação final da
Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados.
A Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, em Plenário, apresenta a redação final da Proposta de Emenda à
Constituição nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados, que modifica o sistema de
previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias,
e dá outras providências, consolidando as Emendas nºs 585, 592 e 593 - Plen e a
Emenda nº 594 - CCJ, todas de redação, aprovadas pelo Plenário, e suprimindo a
expressão "enquadramento por periculosidade", destacada e rejeitada pelo
Plenário.
Senado Federal, em 23 de outubro de
2019.
SIMONE TEBET,
PRESIDENTE
TASSO JEREISSATI,
RELATOR
ANTONIO ANASTASIA
CID GOMES
DÁRIO BERGER
ELIZIANE GAMA
ESPERIDIÃO AMIM
FERNANDO BEZERRA
COELHO
LUIS CARLOS HEINZE
MARCELO CASTRO
OTTO ALENCAR
PAULO PAIM
VENEZIANO VITAL DO
RÊGO
WEVERTON
ANEXO DO PARECER Nº 242 , DE 2019 - PLEN/SF
Redação final da Proposta de Emenda à
Constituição nº 6, de 2019, da Câmara dos Deputados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2019
Altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa
a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22.
...............................................................................................................................................
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
...................................................................."
(NR)
"Art. 37.
...............................................................................................................................................
§ 13. O servidor público titular de
cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a
utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função
pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de
aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes
que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja
prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social." (NR)
"Art. 38.
...............................................................................................................................................
V - na hipótese de ser segurado de
regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem." (NR)
"Art. 39.
...............................................................................................................................................
§ 9º É vedada a incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR)
"Art. 40. O regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo,
de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime
próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
...............................................................................
III - no âmbito da União, aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de
proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente
federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos
ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário,
de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do
caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do
caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de
professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do
art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do
respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de
morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício
ou em razão da função.
...............................................................................
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
...............................................................................
§ 12. Além do disposto neste artigo,
serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou
de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
...............................................................................
§ 19. Observados critérios a serem
estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e
que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada a existência de mais
de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes,
órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 21 (Revogado).
§ 22. Vedada a instituição de novos
regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá,
para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I. - requisitos
para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência
Social;
II.
- modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização
dos recursos;
III. -
fiscalização pela União e controle externo e social;
IV. - definição
de equilíbrio financeiro e atuarial;
V.
- condições para instituição do fundo com finalidade
previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos
provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer
natureza;
VI. - mecanismos
de equacionamento do déficit atuarial;
VII. -
estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios
relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII. - condições
e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições
relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX. - condições
para adesão a consórcio público;
X.
- parâmetros para apuração da base de cálculo e
definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias." (NR)
"Art. 93.
...............................................................................................................................................
VIII - o ato de remoção ou de
disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
...................................................................."
(NR)
"Art. 103-B.
.........................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................................................
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a
disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
...................................................................."
(NR)
"Art. 109.
............................................................................................................................................
§ 3º Lei poderá autorizar que as
causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.
...................................................................."
(NR)
"Art. 130-A.
........................................................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................................................................
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
...................................................................."
(NR)
"Art. 149.
.............................................................
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas
de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria
e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver déficit
atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá
incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência
da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a
instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores
públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária
de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas
para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da
data de sua instituição.
...................................................................."
(NR)
"Art. 167.
.............................................................................................................................................
XII
- na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a
utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os
valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de
despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo
fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao
seu funcionamento;
XIII
- a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e
as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de
funcionamento de regime próprio de previdência social.
...................................................................."
(NR)
"Art. 194.
..............................................................
Parágrafo único.
...................................................................................................................................
VI - diversidade da base de
financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada
área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e
assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
...................................................................."
(NR)
"Art. 195.
.............................................................................................................................................
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
...............................................................................
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também
autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
...............................................................................
§ 11. São vedados a moratória e o
parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
...............................................................................
§ 13. (Revogado).
§ 14. O segurado somente terá
reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima
mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições."
(NR)
"Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
...............................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos
ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos
de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
I. - com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II.
- cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação.
...............................................................................
§ 7º
........................................................................
I. - 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II.
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se
refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de
previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais
regimes.
§ 10. Lei complementar poderá
disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelo setor privado.
...............................................................................
§ 12. Lei instituirá sistema especial
de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos
trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de
informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao
segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e
de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá
vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios
públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas
subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do
tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso
II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)
"Art. 202.
............................................................................................................................................
§ 4º Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios
previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de que trata
o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o §
4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação." (NR)
"Art. 239. A arrecadação decorrente
das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego,
outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no
caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o
financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração
que preservem o seu valor.
...............................................................................
§ 5º Os programas de desenvolvimento
econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados
e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião
da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166." (NR)
Art. 2º O art. 76 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 76.
...............................................................................................................................................
§ 4º A desvinculação de que trata o
caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio
da seguridade social." (NR)
Art. 3º A concessão de aposentadoria
ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e
ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria
devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos
seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 3º Até que entre em vigor lei
federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de
que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria
voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40
da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 4º O servidor público federal
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar- se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.- 56
(cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II.- 30 (trinta
anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III.- 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no serviço público;
IV.- 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V.- somatório
da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de
2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de
2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano
de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de
professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II
do caput serão:
I. - 51
(cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II.
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e
30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III. - 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo
de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se
refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I.- à
totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,
desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de
professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II.- ao valor
apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I. - de acordo
com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II.
- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do
servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do
§ 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I.- se o cargo
estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria;
II.- se as
vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para
a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º
às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a
redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C
do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O policial civil do órgão a
que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o
policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da
Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou
socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da
Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de
55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§ 1º Serão considerados tempo de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II
do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de
atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de
bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo.
§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados de que trata o § 4º- B do art. 40 da Constituição
Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
§ 3º Os servidores de que trata o
caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher,
e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de
contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37
da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime
Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37
da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e
pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei
federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor
público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria
voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei
complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal,
aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e
atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio
de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes
próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por
morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade
temporária para o trabalho e o salário- maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em
que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral
de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º,
não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da
massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
§ 6º A instituição do regime de
previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer
no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
§ 7º Os recursos de regime próprio de
previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus
segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 8º Por meio de lei, poderá ser
instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos,
nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
§ 9º O parcelamento ou a moratória de
débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social
fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal
que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos
servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores públicos federais
serão aposentados:
I. -
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e
b) 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria;
II.
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em
que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III. -
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 2º Os servidores públicos federais
com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral
para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da
Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I.- o policial
civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição
Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art.
51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144
da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário
ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta)
anos de cont ribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo
dessas carreiras, para ambos os sexos;
II.- o servidor
público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III.- o titular
do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos
57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º A aposentadoria a que se refere
o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º Até que entre em vigor lei
federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor
federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária
nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 6º A pensão por morte devida aos
dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I
a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos
de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou
companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei
que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º,
5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze
por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput
será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I.- até 1 (um)
salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II.- acima de 1
(um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos
percentuais;
III.- de R$
2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais;
IV.- de R$
3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e
trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V.- de R$
5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI.- de R$
10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII.- de R$
20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil
reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII.- acima de
R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada
nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base
de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º
serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de
que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no §
1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da
União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício
para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A União instituirá sistema
integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados
dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição
Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art.
203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e
pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados,
ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e
transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos
sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as
informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e
terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da
legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das
informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para
a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas
e dos programas a que se refere o caput.
Art. 13. Não se aplica o disposto no
§ 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes
de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício
de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 14. Vedadas a adesão de novos
segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados
de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção
expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes
previdenciários aos quais se encontrem vinculados.
§ 1º Os segurados, atuais e
anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de
outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário
deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do
tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão
aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Se for exercida a opção prevista
no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o
regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do
disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos
titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular
de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e
9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim
como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a
concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser
utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.
§ 5º Lei específica do Estado, do
Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser
aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no
regime previdenciário de que trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. - 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II. - somatório
da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de
2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar
exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da
idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada
ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria
concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.- 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II.- idade de
56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de
2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis)
meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a
cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57
(cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria
concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos
de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se
homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.- 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II.-
cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria
para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício
concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na
forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do
disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o
inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I.- 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem; e
II.- 15
(quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de
2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que
trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o
tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20
(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar
disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos
§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I.- aos
segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos
termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
quando cumpridos:
a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15
(quinze) anos de contribuição;
b) 58
(cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20
(vinte) anos de contribuição; ou
c) 60
(sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição;
II. - ao professor que comprove 25
(vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e
tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de
que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou o servidor
público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. - 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
II.
se homem;
III. - 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
IV. contribuição,
se homem;
V. - para os
servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
VI. - período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I.- em relação
ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II.- em relação
aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias
concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que
se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I.- de acordo
com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II.- nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21. O segurado ou o servidor
público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15
(quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20
(vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de
contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que
se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que
trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da
Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio
de previdência social.
Art. 22. Até que lei discipline o §
4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime
próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será
concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às
aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
Art. 23. A pensão por morte concedida
a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor
público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I.- 100% (cem
por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II.- uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por
morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol
de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento
serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida
previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins
de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas
neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de
Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas
aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de
mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do
mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do §
2º, a acumulação de:
I. - pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II. - pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III. - pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações
previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I.- 60%
(sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários-mínimos;
II.- 40%
(quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III. - 20% (vinte
por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV.- 10% (dez
por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º
poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste
artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido
antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação
previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e
do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 25. Será assegurada a contagem
de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social
decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201
da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de
atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da
Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de
tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de
efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a
aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime
próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de
Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da
respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento
de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 26. Até que lei discipline o
cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do
Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples
dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput
será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que
ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de
previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos casos:
I. - do inciso
II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art
18;
II. - do § 4º do
art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste III
III. - de
aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV. - do § 2º do
art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de
aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do
art. 20;
II - no caso de aposentadoria por
incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença
profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da
aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o
caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo
de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do §
1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime
Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média
as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo
excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem
os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos
termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Até que lei discipline o
acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do
art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos
e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor
do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição
Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por
morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor
do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição
Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).
Art. 28. Até que lei altere as
alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador
avulso, estas serão de:
III. por cento);
§ 1º As alíquotas previstas no caput
serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do
segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput
serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles
vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 29. Até que entre em vigor lei
que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que,
no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
III. - agrupar
contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para
aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de
complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e
III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Art. 30. A vedação de diferenciação
ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no § 9º do art. 195
da Constituição Federal não se aplica a contribuições que substituam a
contribuição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 195 da
Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
Art. 31. O disposto no § 11 do art.
195 da Constituição Federal não se aplica aos parcelamentos previstos na
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32. Até que entre em vigor lei
que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas
jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001.
Art. 33. Até que seja disciplinada a
relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e
5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de
previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios
patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente.
Art. 34. Na hipótese de extinção por
lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime
Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha
sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:
III. - vinculação
das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
Parágrafo único. A existência de
superávit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de
previdência social e à consequente migração para o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 35. Revogam-se:
- os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
- os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de IV - o art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 36. Esta Emenda Constitucional
entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao
disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração
promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição
Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e
IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do
respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de
sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o
inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.