-
Programas de Registro de Ponto devem estar adequados até 11/01/2023
Publicado em
14/11/2022
às
14:00
Foi prorrogado para até 11 de
janeiro de 2023 (antes previsto para 11 de novembro de 2022) o prazo para os
desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e os usuários se
adequarem às seguintes exigências em relação ao referido programa, o qual,
independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve
gerar:
a) o Arquivo Eletrônico de
Jornada - conforme especificações disponíveis no portal gov.br;
b) o relatório Espelho de
Ponto Eletrônico - gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e
que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do empregador
contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
2. identificação do
trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
3. data de emissão e período
do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
4. horário e jornada
contratual do empregado;
5.marcações efetuadas no
Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e marcações tratadas (incluídas,
desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de
Ponto; e
6. duração das jornadas
realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes
do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado,
mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da
empresa.
Fonte:
Escritório Dreher
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
O que é o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P)?
Publicado em
12/07/2022
às
14:00
O REP-P é o programa
(software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com
certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e
com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e
realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à
saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP-P (Registrador
Eletrônico de Ponto via Programa) possibilita aos empregadores disponibilizar
registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação
de ponto mobile.
O programa também
pode ser executado em um servidor próprio, bem como em um ambiente virtual com
certificado de registro.
O REP-P precisa
apenas de certificado de registro de programa de computador no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Destaque-se ainda que o mesmo não
precisa, para ser implementado, ser autorizado por convenção ou acordo
coletivo.
Base Legal: artigos 75 a 91 da Portaria MTP 671/2021. Fonte: Portal Trabalhista
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Registro Eletrônico de Ponto - Perguntas e Respostas
Publicado em
14/02/2022
às
10:00
Novas diretrizes
sobre o tema entraram em vigor em 10/02/2022
Na esteira da Consolidação do Marco
Regulatório Trabalhista Infralegal, o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria n°
671/2021 trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle
de jornada. O Decreto já está em vigor e os itens da Portaria começaram a valer
em 10/02/2022. Para ajudar empregadores, contadores, empregados e sindicatos, a
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) preparou um Perguntas e Respostas -
inicialmente com 25 itens - com vários esclarecimentos sobre o tema (no final
desta matéria consta as perguntas e respostas).
A nova regulamentação atende aos anseios dos atores
das relações de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda
da segurança jurídica nos controles de jornada. Agora, os registradores ficam
classificados em três tipos: REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto
Convencional), REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e REP-P
(Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).
O novo REP-P, por exemplo, possibilita aos
empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização de novas
tecnologias, como a marcação de ponto mobile.
Já o REP-C, modelo criado em 2009, continuará existindo e atendendo às
necessidades dos vários setores da economia, em especial os estabelecimentos e
plantas produtivas fixas. A negociação coletiva continua a ser contemplada e
celebrada, ao permitir a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por
meio de instrumentos coletivos de trabalho.
As disposições referentes ao controle manual e ao
controle mecânico de jornada foram mantidas e agora passam a constar de um
único normativo que abarca, também, os controles eletrônicos de jornada.
"O Decreto e a Portaria cumprem seu papel de
modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento
tecnológico e mantém a segurança jurídica. Preparamos um conteúdo inicial de
esclarecimentos, que será ampliado com frequência. Estamos também prevendo a
realização de lives, para ajudar", afirma o
subsecretário de Inspeção do Trabalho, Romulo Machado e Silva.
Perguntas e Respostas -
Portaria n° 671/2021
Este documento de Perguntas e Respostas tem
natureza dinâmica, portanto será complementada com novas perguntas e respostas,
conforme forem surgindo novas dúvidas.
1. Qual é o objetivo da Portaria n° 671/2021
em relação ao tema controle de jornada?
A regulamentação através do Decreto nº
10.854/2021 e da Portaria n° 671/2021 espelha o anseio dos atores das relações
de trabalho por modernização, praticidade e celeridade, sem perda da segurança
jurídica nos controles de jornada. O novo REP-P possibilitará aos empregadores
disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias,
como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado em 2009 pela Portaria
1.510/2009, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores
da economia, em especial, para os estabelecimentos e plantas produtivas fixas.
A negociação coletiva continua a ser contemplada e celebrada, ao permitir a
autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos
coletivos de trabalho. Além dos objetivos supracitados, a portaria possui o
intuito de centralizar o tema em um único normativo.
2. Quais são as normais gerais que devem ser observadas por todos
os tipos de REP previsto na Portaria n° 671/2021?
Todos os REPs devem seguir os princípios e
normas estabelecidos nos art. 31 e 32 do Decreto nº 10.854/2021.
3. Quando a Portaria n° 671/2021 entrará em vigor em relação ao
Capítulo V, Seção IV "Da anotação da hora de entrada e de saída em registro
manual, mecânico ou eletrônico"?
Em 10/02/2022, conforme art. 401, inciso I.
4. A partir da publicação da Portaria n° 671/2021 quais serão os
tipos de SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) existentes?
I - SREP convencional: composto pelo
registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C e
pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II - SREP alternativo: composto pelo
registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III - SREP via programa:
composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P, pelos coletores de marcações, pelo
armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de
Registro de
Ponto.
5. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, houve algum impacto
no sistema CAREP?
Sim, a Portaria 671/2021 não prevê mais a
obrigatoriedade para o empregador efetuar o cadastro de Registrador Eletrônico
de Ponto convencional (REP-C) no sistema CAREP (exigência antes contida no
artigo 20 da Portaria 1.510/2009). Portanto, o sistema sofrerá processo de
descontinuação.
6. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os fabricantes de
REP-C precisam homologar seus equipamentos junto ao Ministério?
Sim, os fabricantes permanecem com a
obrigação de realizar o registro dos modelos de REP convencionais (REP-C) junto
ao Ministério (art. 92 da Portaria 671/2021).
OBS: O registro supracitado feito pelo
fabricante se refere tão somente ao processo de homologação e publicação de
modelo de equipamento REP-C no Diário Oficial da União (DOU) e não ao cadastro
do modelo que era feito no sistema CAREP após publicação no DOU. Os procedimentos
que envolvem o Sistema CAREP não existirão mais.
7. Com a publicação da Portaria n° 671/2021, os empregadores que
utilizem REP-C ainda precisam ter Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
para seus equipamentos?
Sim, os empregadores permanecem com a obrigação de
possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos
fabricantes de REP-C (art. 89, § 4º da Portaria 671/2021). O Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante deve ser emitido na forma de
documento eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de
2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do
art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física,
além deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave
pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na
assinatura eletrônica definida no art. 87 da Portaria 671/2021.
8. Como o empregador poderá saber
se o modelo de equipamento REP-C é certificado e homologado?
Os modelos de equipamentos homologados e certificados
podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.
9. O REP-C somente poderá conter
empregados do mesmo empregador?
Sim, salvo registro de jornada do trabalhador
temporário regido pela Lei 6.019/1974 no REP-C do tomador de serviços, bem como
empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das
marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo
local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo
econômico (art. 76, § 3º, da Portaria 671/2021). Nas exceções acima, o Programa
de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar
as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
10. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria
1.510/2009 poderão continuar a ser fabricados?
Sim, conforme art. 96 da Portaria 671/2021.
11. Os modelos de REP-C já certificados na vigência da Portaria n°
1.510/2009 precisam gerar o AFD (Arquivo Fonte de Dados) conforme o Anexo V da
Portaria n° 671/2021?
Não, os REPs-C podem continuar a gerar o AFD
em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação conforme
art. 96, § 1º, da Portaria 671/2021.
12. Os modelos de equipamentos REP-P precisam de certificação e
homologação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência?
Conforme art. 91 da Portaria 671/2021, o
REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
13. Os modelos de equipamentos REP-A precisam de homologação junto
ao Ministério do Trabalho e Previdência?
Não, a Portaria 671/2021 não traz nenhuma
obrigação em relação à homologação junto ao Ministério. A condição de validade
para o REP-A é ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, bem como a sua
utilização é permitida apenas durante o seu período de vigência do instrumento
coletivo de trabalho (art. 77).
14. O que diferencia o REP-P do REP-A?
A principal diferença é que o REP-A deve ser
autorizado por convenção ou acordo coletivo. Essa autorização não é necessária
para o REP-P, que possui requisitos técnicos definidos na Portaria 671 (Anexo
IX) e necessita de registro de programa de computador no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
15. O Anexo VIII da Portaria n° 671/2021 apresenta requisitos
técnicos para o REP-C. Existem outros requisitos a serem observados?
Sim, novos REP-C deve seguir os Requisitos de Avaliação
da Conformidade, nos termos da Portaria INMETRO 4/2022 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695).
16. Como gerar a assinatura eletrônica dos arquivos AFD e AEJ?
Esse tipo de assinatura já é utilizado no
REP-C. O arquivo texto deve ser assinado com um arquivo binário, exceto a
última linha para evitar recursividade. A assinatura deve ser inserida (base64)
na última linha do arquivo como especificado no leiaute.
17. No caso do REP-P, em relação ao atestado técnico, há alguma
instrução para o preenchimento de versão sobre os sistemas em nuvem? É
permitido o preenchimento, nestes casos, como N/A?
Para permitir a evolução do REP-P, pode ser
colocada a versão inicial que o cliente começou a utilização do REP-P. Por
exemplo: caso o cliente tenha aderido à versão 1.2, pode ser utilizado
">= 1.2".
18. Com a Portaria n° 671/2021, como fica a geração dos arquivos
AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada
para Efeitos Fiscais)?
Com a entrada em vigor da Portaria n°
671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de
Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até
10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute.
19. O que é AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada)?
O AEJ é um arquivo que contém informações
relativas ao pós-processamento dos dados gerados pelo REP-C, REP-A ou REP-P e
deve ser gerado pelo Programa de Tratamento de Ponto (PTRP), conforme leiaute
definido no Anexo VI da Portaria 671/2021.
20. Qual deve ser a nomenclatura do AEJ (Arquivo Eletrônico
de Jornada)?
A Portaria 671/2021 não exigiu uma
nomenclatura específica para o AEJ.
21. No Registro tipo 4 do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) -
Como deve ser preenchida a duração da jornada (campo "durJornada") do
horário contratual? É a jornada diária, exemplo 8h, semanal 44h ou mensal?
O campo "durJornada" do registro
tipo 4 do AEJ deve ser preenchido com a jornada diária do empregado em minutos.
22. Em relação ao Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade,
pode-se omitir os campos empresa, razão social e CNPJ do atestado?
Não, esses campos são de preenchimento
obrigatório e devem ser informados, conforme modelo previsto no Anexo VII da
Portaria n° 671/2021.
23. O REP-A é um programa (software) ou um dispositivo eletrônico (hardware)?
O REP-A pode ser um programa (software),
um dispositivo eletrônico ou a combinação de ambos. Assim, por exemplo, as
marcações podem ser feitas em dispositivos eletrônicos e a geração do Arquivo
Fonte de Dados - AFD em software separado
do dispositivo. Vale ressaltar que, apesar de liberdade na arquitetura do
sistema, o REP-A deve seguir o que foi determinado em acordo ou convenção
coletiva e na Portaria n° 671/2021 no que couber.
24. Qual a diferença entre o REP-A e o ponto por exceção previsto
no art. 74, § 4º, da CLT?
O controle de jornada por exceção não é um
tipo de REP. É uma forma de consignação das marcações em qualquer tipo de
controle de jornada admitido pelo caput do art. 74 da CLT, que pode ser manual,
mecânico ou eletrônico. O REP-A é um tipo de registrador eletrônico de ponto e
possui como condicionante de validade estar autorizado expressamente em
instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletiva de
trabalho). A consignação por exceção pode ser admitida via instrumento coletivo
de trabalho (acordo coletivo ou convenção coletivo) ou acordo individual de
trabalho. Portanto, um acordo coletivo de trabalho pode autorizar a utilização
de ponto por exceção e autorizar também a utilização de um REP-A. O acordo
individual de trabalho pode autorizar apenas a consignação por exceção, não
possuindo previsão legal para autorizar a utilização de REP-A.
25. Os REP-C, REP-P e REP-A podem trabalhar com o ponto por
exceção?
Sim, conforme o § 4º do art. 74 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não somente os tipos de registrador
eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), mas também o registro manual ou mecânico de
ponto, podem trabalhar com a consignação por exceção, desde que autorizado por
instrumento coletivo de trabalho ou acordo individual.
26. As convenções e acordos coletivos firmados com base na
Portaria 373/2011 e vigentes após 10/02/2022 continuam tendo validade para
efeitos da utilização de ponto alternativo?
Sim, os acordos coletivos ou convenções
coletivas firmados anteriormente com base na Portaria n° 373/2011 terão
validade para efeitos da utilização de ponto alternativos até a data final de
sua vigência. Importante ressaltar que o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT não permite a ultratividade de instrumentos coletivos após
a data do término de sua vigência.
27. O comprovante de registro de ponto previsto no art. 79 da
Portaria 671/2021 deve ser gerado pelo REP-A?
O REP-A deve seguir as especificações
determinadas no instrumento autorizador (acordo coletivo ou convenção
coletiva). Portanto, depende do que ficou acordado no instrumento coletivo de
trabalho.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
Social
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Marcações de horários iguais e a validade dos cartões de ponto
Publicado em
22/12/2021
às
16:00
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um
carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a
sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos
foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e
saída do empregado.
Controle
O
carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter
anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, "as horas
eram anotadas pelo encarregado", explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como
extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro
meses de contrato.
Por sua
vez, a empresa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente
registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de
entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da
regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de
violação do princípio da boa-fé.
"Inteligentemente britânicas"
A 2ª
Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela
construtora. "As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo
nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída", diz a sentença,
que observa ainda que seria "pouco crível que, no curso de quase quatro meses
de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão". A
sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa
recorrer ao TST.
Meio de provas
Todavia,
o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão,
lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de
provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação
às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos
controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso,
acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-1337-73.2012.5.08.0125, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Modernização do Registro Eletrônico da Jornada de Trabalho
Publicado em
16/12/2021
às
16:00
Com a
entrada em vigor do Decreto 10.854/2021, no dia 11 de
dezembro de 2021, algumas novidades relativas ao controle de ponto dos
empregados através do registro eletrônico começam a valer.
A
regulamentação através do Decreto é um anseio antigo tanto de empregadores
quanto de empregados por modernização, praticidade e
celeridade no registro de horários, sem perda da segurança
jurídica nos controles de jornada. A norma busca modernizar os controles de
jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico constante e a
evolução das relações de trabalho devidas principalmente ao home-office, uma
forma de trabalho remoto muito utilizado nos últimos anos, principalmente com o
início da pandemia pela Covid-19.
Desta
forma os sistemas e equipamentos utilizados pelas empresas para registro de
ponto deverão seguir algumas regras:
Não
podem permitir
-
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
-
restrições de horário às marcações de ponto;
-
marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário
contratual;
Também
não poderão exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada
(hora-extra).
Podem permitir
- pré-assinalação do período de repouso, como
horário de almoço;
- assinalação de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, com a marcação de horário somente se houver algum fato
atípico que altere a rotina de horários normal do trabalhador como
atrasos, horas extras, faltas e outras situações
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Registro de Ponto - Empresas podem adotar sistema de marcação por exceção
Publicado em
15/10/2019
às
12:00
Dentre
os diversos artigos da
CLT
, alterados pela Lei
da Liberdade Econômica, cumpre destacar a inclusão do § 4º no art. 74 da
CLT
,
in verbis
:
§ 4º Fica
permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei 13.874/2019)
Com
base neste parágrafo, as empresas poderão adotar a marcação do ponto por
exceção, ou seja, sendo a jornada cumprida integralmente pelo empregado, este
fica desobrigado de fazer qualquer registro do ponto.
Mas
cuidado, o termo exceção da norma não significa dizer que o empregado deve
registrar apenas o excesso da jornada (o que ultrapassar a jornada normal).
Exceção e Excesso
Não
confunda o termo exceção como sendo a necessidade de registrar somente as horas
que excederem a jornada normal de trabalho.
Isto
porque o termo excesso significa o resultado do ato de exceder, que ultrapassa
o legal, o habitual.
Assim,
se o empregado trabalha além de sua jornada normal, então ele trabalhou em
excesso e, portanto, fez horas extras.
Já o
termo exceção é o ato de excetuar, de excluir e, no contexto da norma,
significa um desvio do padrão convencional, um desvio do que estabelece a
regra.
Assim,
se o empregado cumpre sua jornada de trabalho normalmente
(entrada, intervalo intrajornada e saída), não há necessidade do
registro de ponto, pois não há exceção.
Basicamente,
para fins de registro de ponto, enquanto o excesso é qualquer hora trabalhada
além da jornada normal, o registro por exceção engloba tanto a jornada
trabalhada a maior (horas extras), quanto a jornada
trabalhada a menor (faltas/atrasos), pois em ambas as situações, houve um
desvio do padrão convencional (jornada normal).
Registro do Ponto
por Exceção - O que deve ser registrado
Portanto,
se a exceção é qualquer desvio do padrão convencional, qualquer horário
cumprido pelo empregado que esteja fora da jornada normal, deve ser registrado.
Neste
sentido, tanto as horas extras (excesso no
cumprimento da jornada) quanto as faltas ou atrasos (falta do cumprimento da
jornada), devem ser registrados no sistema de ponto por exceção.
Abaixo,
exemplos de como é a prática do registro de ponto por Exceção:
Jornada
normal de trabalho: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h
· Segunda: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 19:00h ?
empregado PRECISA registrar o ponto (horas extras);
· Terça: 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h ? empregado NÃO
PRECISA registrar o ponto (jornada normal);
· Quarta: 09:20h às 12:00h e das 13:00h às 17:48h ? empregado PRECISA registrar o ponto (atraso);
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
-
Empregados não sujeitos ao regime de controle de jornada de trabalho
Publicado em
13/04/2019
às
16:00
O
artigo 62 da
CLT
disciplina que determinados empregados deixam de ter
direito ao pagamento de
horas extras
em razão de não terem
controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas
funções são de gestão.
Adiante, a íntegra do
respectivo artigo:
Art. 62. Não são abrangidos
pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único. O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994);
III - os empregados em regime
de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).
Assim, encontra-se
pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62,
I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:
a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento
empregador;
b) a ausência de controle formal da jornada; e
c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de
horário de trabalho;
d) o exercício de cargos de gestão.
Podemos
concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão
empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.
Um vendedor, cuja
atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito
a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento
de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.
Fonte: Tópico Viagem a Serviço - Controle de
Jornada de Trabalho - Exceção do Guia Trabalhista Online.
-
Empresa é Condenada por Impedir Empregada de Registrar Horas Extras no Ponto
Publicado em
14/02/2019
às
11:00
Uma
rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio
Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto
eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada
chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter
marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas.
Em processo que já
tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a
despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização
por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em
audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do
Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na
mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas
horas diárias no ponto.
Relatou
que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o
horário no cartão e permanecia trabalhando.
Afirmou que
ultrapassava o limite de duas horas extras por
dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de
verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando.
Nessas ocasiões,
trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha
apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno
de três dias por semana.
Disse, também, que
logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados
continuassem registrando intervalos inferiores a
uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam
ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um
outro colega.
A testemunha levada
pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim
que elas se completam.
Afirmou não ser
possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias
porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer
as suas atividades.
Mas, contou que se o
login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando,
utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em
que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de
duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a
regra poderia ser punido.
Com base nos
depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu
improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o
magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes
pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em
seus registros de horários.
Segundo o juiz, o
depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e
pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela
prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o
titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à
vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.
Primeiro, porque houve
um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada
para a justa causa foi por faltas cometidas antes dos dias em que a autora
cumpriu uma suspensão.
"Ora, a aplicação da
suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica
que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova
penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria
havido o perdão tácito das supostas 'irregularidades' cometidas antes do
cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por
justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa", justificou Luis
Henrique.
Além disso, sublinhou
o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava
fazer mais do que duas horas extras diárias,
ou que fazia desnecessariamente intervalo para
descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que
efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto.
"Ao ser alegada justa
causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar
que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de
equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a
dispensa assim ocorrida", concluiu o julgador.
A reversão da
despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de
aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento
das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos
depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de
horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana.
Também estabeleceu que
a autora fazia intervalo intrajornada de 30
minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes
por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%.
Em razão da
habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos,
ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais,
aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos
13ºs salários.
A rede de lojas também
foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos
morais. "Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar,
cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois
ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito
contratual", justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os
entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. "Da análise
conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava
tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por
lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada", apontou o
relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.
Conforme o magistrado,
ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o
registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for
comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do
limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma
ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada
acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita
prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do
Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça
Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já
recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS - 07.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil
-
Cartões Ponto Sem Assinatura do Empregado são Válidos Para Apurar Horas Extras?
Publicado em
29/01/2019
às
16:00
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões
de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação de uma empresa metroviária
do Rio de Janeiro.
Consequentemente,
determinou que na apuração das horas extras levem-se
em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os
controles de frequência não se encontram assinados.
A decisão foi
proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado
provimento pela Turma do TST.
O juízo de primeiro
grau tinha condenado a empresa a pagar horas extraordinárias
quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados.
No recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa argumentou que o auxiliar de
operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e
saída constantes dos controles de frequência.
Ao julgar o caso, o
TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso,
considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente
atingiria os documentos assinados pelo empregado.
Conforme o acórdão do
Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são
meros controles unilaterais do empregador, sem validade.
No recurso ao TST, a
empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe
emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a
veracidade das marcações constantes no controle de ponto.
TST: exigência sem
previsão legal
Segundo o relator do
recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, "a exigência de
assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela
qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente,
transferir o ônus da prova para a empregadora".
Para chegar a esse
entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria MTB 3.626/91.
O relator destacou,
ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera
presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula
338, itens I e II, do TST.
Caberia, então, ao
empregado, ainda segundo o ministro, "comprovar a falta de fidedignidade do
horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso".
Após citar decisões de
todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou
que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de
assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a
inversão do ônus da prova.
A Turma acolheu o
posicionamento do relator e deu provimento ao recurso de revista para declarar a
validade dos cartões de ponto juntados aos autos sem assinatura. A decisão foi
unânime.
Nota
M&M: Destaca-se que a
decisão acima refere-se a um processo específico. Logo, decisões diferentes
poderão ser tomadas por outros juízes/tribunais, em processos similares.
Fonte: TST - Processo: RR - 302-72.2010.5.01.0051 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M
Assessoria Contábil.
-
Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada
Publicado em
25/11/2012
às
15:00
O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.
Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.
Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.
(0000288-51.2012.5.03.0055 RO)
Fonte: TRT MG/contadores.cnt.br.
-
Pausas obrigatórias na jornada de trabalho. Registro Ponto
Publicado em
01/09/2012
às
17:00
As pausas obrigatórias nas atividades de entrada de dados em sistemas de processamento eletrônico de dados ao constituem intervalo de repouso/alimentação.
Essas pausas são inseridas na jornada de trabalho para garantir a saúde do trabalhador, não sendo necessário o registro no REP - Registrador Eletrônico de Ponto.
Neste caso, o empregador deverá utilizar outra forma de controle das pausas para demonstrar o cumprimento da norma de segurança e medicina do trabalho que trata sobre Ergonomia.
Base legal: Portaria 1.510 MTE, de 21/08/009 e Portaria 3.214 MTb, de 8/06/78 - Segurança e Medicina do Trabalho - Norma Regulamentadora 17 - subitem 17.6.4, letra "d".
Fonte: COAD.
-
Utilização de registro eletrônico de ponto em um setor e registros manuais e mecânicos em outro
Publicado em
24/08/2012
às
17:00
A Portaria 1.510 MTE/2009 disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Para a utilização do SREP é obrigatório o uso do REP - Registrador Eletrônico de Ponto que é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com a capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados os locais de trabalho.
Contudo, a referida norma não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais (livro ou folha de ponto) e mecanismo (relógio de ponto), que ainda podem continuar sendo adotados pelas empresas.
Base legal: Portaria 1.500 MTE, de 21-8-2009.
Fonte: COAD.
-
Ponto eletrônico para MPEs será obrigatório a partir de 3 de setembro
Publicado em
18/08/2012
às
17:00
Sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico, o ministério explica que as que têm até 10 empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto.
As MPEs (Micro e Pequenas Empresas) devem se adequar ao ponto eletrônico até 3 de setembro. De acordo com o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), nos primeiros 90 dias, a fiscalização é orientativa, para indicar falhas na implantação.
Sobre a obrigatoriedade do ponto eletrônico para as MPEs (Micro e Pequenas Empresas), o ministério explica que as que têm até 10 empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. Já as empresas que possuem mais de 10 funcionários podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.
Sobre o questionamento do custo do equipamento, o MTE declara que é possível encontrar o produto com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850, valor muito próximo dos equipamentos anteriores.
Sobre a medida
As MPEs são as últimas a se adequar ao Portaria. Os primeiros foram os empregadores da indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação que são obrigados a usar o registro eletrônico desde 2 de abril.
Fonte: Infomoney, Karla Santana Mamona.
-
Empresas terão que se adaptar às novas regras sobre registro de jornada
Publicado em
19/06/2012
às
16:00
Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes.
O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.
Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas que deverão se adaptar.
Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo.
Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora destacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL.
(nº 01166-2010-020-03-00-1)
Fonte: TRT-MG.
-
Novas datas para o Novo Ponto Eletrônico
Publicado em
20/02/2012
às
17:00
Foram definidas as novas datas para exigências do Ponto Eletrônico REP.
a) A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
b) A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
c) A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Base legal: Portaria MTE 2686/2011.
-
Novo Ponto Eletrônico é prorrogado, mais uma vez
Publicado em
28/12/2011
às
17:30
A exigência para o novo Ponto Eletrônico foi prorrogado pela quinta vez.
De acordo com a Portaria MTE nº 2686/2011, o novo Ponto Eletrônico passa a ser exigido:
a) A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiros, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
b) A partir de 1° junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
c) A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
Novo Ponto eletrônico - O novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) estão disciplinados pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam a concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, a redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - MTE
-
Ponto eletrônico
Publicado em
19/12/2011
às
09:00
A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o novo registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). A nova regulamentação prevê que os aparelhos devem ser certificados por órgãos técnicos, possuir memória inviolável e emitir recibos de papel ao trabalhador. Essas medidas visam garantir que empregados e trabalhadores tenham acesso a uma base de dados segura, evitando fraudes.
As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico
O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial, esse tipo de sistema apresenta vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.
Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.
Opção - A legislação brasileira obriga que toda empresa com mais de dez funcionários adote uma das três modalidades de ponto: manual (escrito), mecânico (cartão) ou eletrônico. Assim, nenhuma empresa está obrigada a adotar o ponto eletrônico.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
-
Novo Registro Eletrônico de Ponto - REP
Publicado em
09/11/2011
às
09:00
Em janeiro de 2012, entra em vigor a Portaria 1.510/09, que determina a obrigatoriedade de uso do REP nas empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou manual do ponto não precisam mudar o sistema.
As empresas que optarem pelo registro eletrônico de presença dos funcionários deverão obedecer aos critérios fixados na portaria, como a obrigatoriedade de certificação do equipamento e seu uso exclusivo para a marcação de ponto. Atualmente, 5% das companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5 milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.
Com o novo equipamento de ponto eletrônico, os trabalhadores terão um comprovante impresso toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
-
Ministério do Trabalho adia para janeiro/2012 a obrigatoriedade do uso do novo ponto
Publicado em
02/10/2011
às
15:00
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.979, de 30-9-2011, adiou, de modo improrrogável, para 1-1-2012, o uso obrigatório do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, de que trata a Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009, que estava previsto para vigorar a partir de outubro/2011.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 1.979 MTE/2011:
PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Carlos Roberto Lupi
-
Ponto Eletrônico passa a ser obrigatório a partir de Janeiro/2012
Publicado em
02/10/2011
às
14:00
O Ministério do Trabalho, através da Portaria 373, de 25-2-2011, publicada no Diário Oficial da União do dia 28-2-2011, dentre outras normas, determinou que o início da utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto será no dia 1-01-2012.
A referida Portaria também estabeleceu que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Ficou definido pela mesma norma legal que, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, o empregado deverá ser informado sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 373 MTE/2011:
"PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3o Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1o Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI"
Fonte: COAD
-
Ministério do Trabalho adia para outubro/2011 a obrigatoriedade do uso do Ponto Eletrônico
Publicado em
02/09/2011
às
12:00
No site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço: www.mte.gov.br, foi disponibilizado uma Nota Oficial sobre a prorrogação, para 3-10-2011, do prazo para início da utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, previsto na Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículo 36/2009), com a seguinte transcrição:
"NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto - REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
Esta medida será publicada no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego/ Assessoria de Comunicação Social”
-
Novo ponto eletrônico
Publicado em
21/08/2011
às
16:00
As empresas que optarem pelo uso do ponto eletrônico tem até 1º de setembro de 2011 para se adequar.
A partir de 1º de setembro, toda empresa que optar por usar esse tipo de controle de jornada terá de seguir os parâmetros regulamentados há dois anos pelo Governo.
Tire aqui suas dúvidas sobre ponto eletrônico
Cadastro - As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. Como explica a secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, o cadastro é importante para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes.
“Há uma verdadeira ‘teia de responsabilidades’, pois o fabricante do aparelho assina um termo de responsabilidade e o equipamento ainda é aprovado por um órgão técnico", enumerou. "Tudo isso vai proteger as empresas contra fraudes, a pirataria e a substituição indevida dos aparelhos”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
-
Novo ponto eletrônico
Publicado em
14/08/2011
às
12:00
As empresas que optarem pelo uso do ponto eletrônico tem até 1º de setembro de 2011 para se adequar.
O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, elogiou nesta cem mil empresas brasileiras que já utilizam o novo registro de ponto eletrônico, com memória inviolável e a emissão instantânea de recibos ao trabalhador. A partir de 1º de setembro de 2011 toda empresa que optar por usar esse tipo de controle de jornada terá de seguir os parâmetros regulamentados há dois anos pelo Governo.
Tire aqui suas dúvidas sobre ponto eletrônico.
Cadastro - As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. Como explica a secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, o cadastro é importante para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes.
“Há uma verdadeira ‘teia de responsabilidades’, pois o fabricante do aparelho assina um termo de responsabilidade e o equipamento ainda é aprovado por um órgão técnico", enumerou. "Tudo isso vai proteger as empresas contra fraudes, a pirataria e a substituição indevida dos aparelhos”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
-
Ponto eletrônico muda em março/2011
Publicado em
26/02/2011
às
15:00
Medida atingirá cerca de 700 mil empresas, mas entidades empresariais ainda reclamam que prazo estipulado é insuficiente
A partir de 1º de março de 2011, as empresas que usam ponto eletrônico para controlar a frequência dos trabalhadores precisarão se adaptar às novas regras do Ministério do Trabalho. Todos as máquinas devem ter impressora, que assegurem a emissão de um comprovante para o funcionário.
Além disso, a determinação também proíbe marcações automáticas e restrições ao horário em que o ponto pode ser registrado. Inicialmente, o prazo para a mudança por máquinas com impressora venceria em agosto do ano passado. A data, entretanto, teve de ser alterada porque não havia equipamentos em quantidade suficiente para atender à demanda, estimada em 1 milhão de aparelhos pelo governo.
A adesão não é obrigatória – as empresas que quiserem podem registrar a frequência dos trabalhadores de forma manual ou mecânica. Mas quem já adota o ponto eletrônico, cerca de 700 mil empresas no país, precisa fazer a substituição pelo novo modelo, com impressora.
Pressionado por entidades empresariais, o governo decide, nesta semana, se as empresas podem abrir mão de usar o ponto eletrônico se houver acordo coletivo entre empregados e empregador.
– O prazo não muda. Mas nós estamos estudando a possibilidade do acordo coletivo permitir a dispensa do ponto – confirmou na sexta-feira o ministro do Trabalho, Carlos Lupi.
O coordenador do Conselho de Relações do Trabalho e Previdência da Fiergs, César Codorniz, diz que as grandes empresas industriais do Estado, que já adotam o ponto eletrônico, terão de migrar para o novos sistema. Segundo Codorniz, quem se sentir lesado pela portaria deverá recorrer à Justiça.
– Se forem autuadas, nossa recomendação é que as empresas se defendam na Justiça devido à inconstitucionalidade da decisão – indicou.
Digicon investiu R$ 2 milhões para produzir oito modelos
A Goldsztein aproveitou a nova legislação para substituir o ponto mecânico pelo eletrônico, já com as novas máquinas. A empresa está finalizando a instalação de 18 equipamentos, a maioria em canteiros de obras.
– A empresa cresceu muito e surgiu a demanda da área de engenharia para atender melhor todas as obras. É um método que dá mais segurança e agilidade na aferição do ponto – explicou Rafael Wolkmer, coordenador de TI da Goldsztein.
Além dos 18 equipamentos em fase de instalação, a empresa adquiriu outros 26 para equipar obras que ainda nem começaram.
A Digicon, com sede em Gravataí, investiu R$ 2 milhões na elaboração de oito modelos, registrados no Ministério do Trabalho. As vendas começaram a aquecer em dezembro, com alta de 35% em relação ao mês anterior. Em janeiro o desempenho melhorou 130% – foram instalados cerca de 800 aparelhos. E os pedidos continuam a chegar.
Como será o novo equipamento
O SISTEMA É OBRIGATÓRIO? - Não. Empresas com até 10 funcionários não precisam de registro de frequência. As demais podem optar por manter controle de frequência manual ou mecânico, se não quiserem aderir ao novo modelo.
O QUE MUDA? - As empresas que optarem pelo ponto eletrônico precisam adquirir aparelhos registrados no Ministério do Trabalho, com impressora acoplada. A instalação deve ser comunicada ao ministério por meio do site www.mte.gov.br.
QUAIS OS REQUISITOS DO APARELHO? - As novas máquinas de ponto eletrônico devem emitir um comprovante para o funcionário na hora em que ele registrar entrada, saída ou intervalo.
- Além disso, a máquina não pode ser programada para alterar o registro, não pode restringir um horário de entrada ou saída ou o número máximo de horas trabalhadas
QUAL O MÉTODO DE MARCAÇÃO? - Além do cartão-ponto convencional, existem máquinas que permitem o reconhecimento do funcionário por biometria (por meio de impressão digital), aproximação de cartão cadastrado na empresa ou inserção do número do PIS.
Fonte: Zero Hora - 21/02/2011 - Página: 16 – Marina Goulart
-
Ministério fiscalizará implantação do ponto eletrônico
Publicado em
18/02/2011
às
17:00
Nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da nova regulamentação do ponto eletrônico, no 1 de março, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho irão operar em visita dupla. Os profissionais poderão conceder mais tempo - no máximo três meses - para que as empresas visitadas e ainda desprovidas de equipamentos certificados se adaptem à nova normatização.
"Poderão ser concedidos 30, 60 ou 90 dias para as empresas que ainda não obtiverem a máquina", explica Jorge Royer, auditor fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul. "Após os primeiros 90 dias da nova regulamentação, e para quem não se adaptar dentro do prazo estendido, serão aplicados normalmente os autos de infração", observa.
A portaria nº 1.510, publicada em 2009, exigia o ponto eletrônico a partir de agosto de 2010, data que foi prorrogada para março de 2011. Desde dezembro de 2009, está à disposição das empresas o software certificado pelo Ministério do Trabalho. Agora, é preciso incorporar os novos equipamentos providos com os softwares.
O prazo adicional de até 90 dias oferece um novo período para comprar as máquinas. Empresas e associações sustentam que não há ponto eletrônico à disposição no mercado, além de reclamar do valor de investimento. A portaria vale para todas as organizações com mais de 10 funcionários, e exige investimento de até R$ 6 mil por equipamento a ser substituído, destinado a 40 empregados. Quem opera com pontos manuais ou mecânicos poderá seguir registrando da mesma maneira.
As fabricantes apontam alta demanda pelos equipamentos, mas na maior parte dos casos o prazo de entrega não passa de 20 dias. A Task Sistemas, uma das principais fabricantes de equipamentos de gestão de trabalho e tecnologia da segurança do País, já entregou 5,2 mil equipamentos, e ainda tem 300 em sob encomenda para fabricação.
"Muitas empresas deixaram a encomenda para a última hora, à espera de alguma mudança na regulamentação, portanto, é possível que a indústria não consiga entregar todos os pedidos até 1 de março", diz Miguel Kahn, gerente de Marketing da Task. Ele explica que não há variação nos preços dos equipamentos em relação aos já entregues.
O Ministério do Trabalho já tem seu método de fiscalização definido. Na visita às empresas, o fiscal levará um pendrive e captará os dados invioláveis registrados no relógio. Estas informações serão confrontadas com o espelho final da empresa e a folha de pagamento.
Os dados fornecidos pela máquina serão denominados Arquivo Fonte de Dados (AFD). A empresa terá oportunidade de enviar revisões destes primeiros dados quando houver uma situação não lançada, enviando o que será chamado de Arquivo Fonte de Dados Tratado (AFDT).
Para Royer, o ponto eletrônico proporcionará mais vantagens às empresas e aos empregados. Para as companhias, trará mais segurança jurídica, uma vez que os softwares serão invioláveis. "Há milhões de processos na Justiça acusando os empregadores de fraudarem os dados de trabalho", comenta Royer.
Para os empregados, a vantagem será a possibilidade de imprimir comprovantes a cada registro no ponto, válidos por cinco anos. "Será mais viável comprovar jornada não computada", alerta Royer. Há, ainda, questões judiciais a serem superadas antes da entrada em vigor da nova regulamentação. Recentemente, o Sindilojas de Porto Alegre teve deferido seu mandato de segurança pela Justiça, e suas associadas estão dispensadas da impressão dos comprovantes.
Fonte: Jornal do Comércio - 18/02/2011 - Página: 15
-
STJ nega recursos que pediam suspensão da portaria do Ponto Eletrônico
Publicado em
16/10/2010
às
14:00
Decisão foi divulgada nesta quarta-feira (15). Relatora considerou que a portaria foi expedida de acordo com a Constituição Federal, além da demora dos recorrentes para procurarem o Poder Judiciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, recursos de uma empresa de calçados e de uma associação de farmácias que pediam a suspensão da Portaria nº 1.510/2009, que regulamenta o registro de ponto eletrônico. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, concordou com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para negar provimento ao regimental.
A decisão considerou que a portaria foi expedida em obediência à Constituição Federal e às leis que tratam do assunto, em especial o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, levou em consideração a demora das recorrentes em buscar o Poder Judiciário, uma vez que deixaram para "veicular a pretensão a poucos dias da entrada em vigor do ato normativo, fato que contribui para descaracterizar a urgência com que o pleito foi deduzido na impetração”.
A Procuradoria-Geral da União (PGU) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) defenderam que a Portaria do Ponto Eletrônico garante a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho ao estabelecer meios com segurança jurídica para o controle eletrônico de jornada.
Ponto Eletrônico - A Portaria nº 1.510 disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação é 1º de março de 2011. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.
Estão registrados no MTE 81 modelos de Registrador de Ponto Eletrônico (REP) e 19 fabricantes. A produção mensal, de acordo com informação passada ao ministério por 14 empresas fabricantes, é de 184.500 equipamentos.
O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
-
Ponto Eletrônico
Publicado em
01/10/2010
às
14:00
Portaria nº 1.510 disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). A portaria tem itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação é 1º de março de 2011. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.
Estão registrados no MTE 81 modelos de Registrador de Ponto Eletrônico (REP) e 19 fabricantes. A produção mensal, de acordo com informação passada ao ministério por 14 empresas fabricantes, é de 184.500 equipamentos.
O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
-
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP)
Publicado em
04/08/2010
às
10:00
Foi publicada no dia 27/07/2010 a Instrução Normativa nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510/2009. O mencionado documento estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico, já a partir do próximo dia 26 de agosto de 2010. De acordo com a mencionada Instrução Normativa, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão, até o dia 25/11/2010, atender ao critério da dupla visita, ou seja, no caso de fiscalização ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP) utilizado pela empresa, a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, o qual deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa. Em não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho.
Ressaltamos que as regras da Portaria nº 1.510/2009 que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.
Destacamos, ainda, que vem sendo divulgada na imprensa a notícia de que a mencionada Instrução Normativa nº 85 de 27/07/2010 só permitiria a autuação das empresas a partir do 25/11/2010, não sendo, esta, contudo, a diretriz nela estabelecida, pois uma leitura mais atenta de sua redação permite concluir que a empresa que, por exemplo, receber a visita do Auditor Fiscal do Trabalho no dia 26/08/2010 poderá ser notificada a apresentar a regularização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto em até 30 dias, situação em que, não atendida tal exigência, a empresa poderá ser autuada já no dia 27/09/2010. Por fim, destacamos que as empresas que ainda não adquiriram os novos pontos eletrônicos deverão acessar o rol de empresas credenciadas junto ao Ministério do Trabalho que fornecem o mencionado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, o qual está disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/rep.asp
Acesse aqui a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85, DE 26 DE JULHO DE 2010.
Fonte: SIND HOSPA