Regulamento interno das empresas - Regras que devem ser respeitadas
Publicado em
02/01/2021
às
16:00
A norma que engloba a maior parte do
contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz
surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma
única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas.
Com isso, se faz necessário que as empresas
se utilizem de outras fontes normativas cuja liberalidade consta expressamente
no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à
lei, às convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades
competentes.
Assim, e como forma alternativa para normatizar
a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a
formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.
O Regulamento Interno das empresas é o
instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras
(direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.
Muitas empresas se utilizam deste instituto
para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista ou
no contrato de trabalho, já que por mais abrangente que possa ser, a norma
trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares
apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.
De forma geral o regulamento interno
estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger
regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.
Dentre as principais regras que normalmente
estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação
trabalhista, podemos citar:
· Cláusulas que
estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas
administrativas ou de piso de fábrica);
· Cuidados no manejo
de máquinas e equipamentos;
· A correta utilização
dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
· Requisitos gerais de
admissão;
· Condição de
indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência,
imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo,
inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou
fornecedores);
· Respeito aos
superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
· Regras sobre faltas
e atrasos (condições para abono);
· Tempo disponível
para marcação do cartão ponto (além da previsão legal);
· Licenças previstas
em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre
outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
· Procedimentos e
formas para pedido e concessão de férias, observado os prazos previstos
legalmente;
· Transferências de local
de trabalho;
· Utilização dos
benefícios concedidos;
· Proibições quanto ao
ingresso em setores restritos;
· Proibições ou
orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível),
observadas as limitações legais;
· Orientações para
recebimento de visitas;
· Respeito e
cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
· Vestimentas
condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas
condições exigem;
· Agir de forma ética
no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
· Punições por
divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.
Por se tratar de regras que são
estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu
poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo
com o estabelecido.
Entretanto, tais regras não podem violar
direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que
o empregador estará contrariando o art. 9º da CLT o que, por conseguinte,
caracterizariam atos nulos de pleno direito.
Se o empregador estabelecer, por exemplo,
que o empregado deve arcar com os prejuízos causados ao veículo da empresa,
mesmo sem culpa, no exercício da função, estará extrapolando seu poder
diretivo, bem como atribuindo o risco do empreendimento ao empregado, o que é
terminantemente proibido pela legislação trabalhista.
Também estará violando a lei o empregador
que estabelecer, em regulamento interno, outros motivos para demissão por justa
causa não previstos na CLT.
Portanto, embora seja prerrogativa do
empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o
que ali foi estabelecido, o limitador para esta imposição é a lei, o acordo ou
a convenção coletiva da categoria profissional.
Não obstante, é de vital importância que o
empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados
ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste
regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que
tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não
deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.
Ainda que aparentemente o regulamento sirva
apenas como regras a serem cumpridas, na prática ele serve para conscientizar o
empregado (atual ou recém-contratado) de como a empresa atua, como funciona o
ambiente de trabalho e como seus empregados agem ao representá-la perante a
sociedade.
Não obstante, se em determinado ato,
contrário ao estabelecido no regulamento, o empregado acaba causando prejuízo a
terceiros, ou se o gerente (preposto com cargo de confiança da empresa), usa de
sua autoridade para obter vantagem sexual com determinada subordinada, tais
empregados poderão responder judicialmente.
Nestes casos, se a empresa for condenada
judicialmente a indenizar terceiros ou a empregada assediada (em reclamatória
trabalhista), a mesma poderá entrar com ação de regresso em desfavor dos
respectivos empregados, a fim de assegurar o ressarcimento de eventuais
pagamentos de danos morais ou materiais.
Fonte: Sérgio Pantaleão/Blog Trabalhista
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