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Tribunal Superior do Trabalho revê posição e repouso semanal majorado refletirá em outras verbas
Publicado em
23/03/2023
às
12:00
Como os ministros
modularam os efeitos, novo cálculo passou a valer na data do julgamento, 20 de
março de 2023
O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
revisitou orientação jurisprudencial da Corte e decidiu que a remuneração pelo
repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo
empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas, como férias, 13º, aviso prévio
e FGTS.
Até então, o posicionamento dos ministros
era contrário ao reflexo desses valores majorados do repouso semanal no cálculo
de outras verbas, porque geraria pagamento em duplicidade. O entendimento,
consolidado há 13 anos, estava na Orientação Jurisprudencial (OJ) 394. A
mudança de entendimento se deu em julgamento realizado na última segunda-feira,
20/03/2023, em incidente de recurso repetitivo.
Os ministros, por maioria, atribuíram à
Orientação Jurisprudencial a seguinte redação:
1. A majoração do valor do repouso semanal
remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir
no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de
cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no
cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
2. A nova orientação será aplicada às horas
extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
relatou processo em que Tribunal Superior do Trabalho decidiu que repouso
semanal majorado refletirá em outras verbas trabalhistas. Para o relator, a
posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Para ele, não seria
possível proibir a incidência de reflexos em outras verbas provenientes do
descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.
O revisor, ministro Alberto Bastos
Balazeiro, concordou. Ele considerou não haver pagamento em duplicidade com a
repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em
outras verbas trabalhistas.
18 ministros seguiram este
entendimento.
Quatro ministros divergiram, votando pela manutenção
do enunciado como já era aplicado: Ives Gandra, Sérgio Martins, Maria Cristina
Peduzzi e Dora Maria da Costa.
Modulação
No julgamento, os ministros, após longo
debate, decidiram modular os efeitos, de modo que o novo posicionamento vale
desde a data do julgamento, 20/03/23. Portanto, apenas a partir desta data as
horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e nas
demais verbas trabalhistas.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/383458/tst-reve-posicao-e-repouso-semanal-majorado-refletira-em-outras-verbas.
Processo: 10169-57.2013.5.05.0024. Com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Descanso Semanal Remunerado - Integração das Horas Extras
Publicado em
22/05/2020
às
12:00
A Lei
7.415/1985 e a Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas
devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso
semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
· Somam-se as horas extras do mês;
· Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
· Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
· Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
|
DSR = (número total das
horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da
hora extra com acréscimo
|
número de dias
úteis
|
|
O sábado é considerado dia útil, exceto se
recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês
tenham percentuais diferentes, o cálculo do DSR terá que ser feito
separadamente de acordo com cada percentual.
MÉDIA DE DSR - REPERCUSSÃO EM
13º SALÁRIO - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO - FGTS
O DSR sobre as horas extras e
adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento não repercutia no cálculo da
média para fins de pagamento de férias ou 13º salário (conforme dispunha
a OJ 394 do TST), sob pena de se caracterizar o bis in idem.
Veja maiores detalhes no tópico Descanso
Semanal Remunerado - Aspectos Gerais, no subitem Novo Entendimento
Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição
Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço
extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do
normal, mas a empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos
da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante
percentual superior.
Base legal: Lei 7.415/1985 e mencionadas no
texto. Fonte: Blog Trabalhista.
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Mensalista que já tem o DSR no salário precisa receber o DSR sobre as horas extras?
Publicado em
03/03/2020
às
12:00
O
empregado mensalista recebe sempre um valor mensal fixo, independentemente se o
mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, salvo quando houve período parcial de férias.
No salário
do empregado mensalista já está computado as horas DSR. Entretanto, no caso de
haver pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno, horas
sobreaviso, comissões, dentre outros que não estão integrados na jornada normal, há incidência do
reflexo do DSR nos respectivos pagamentos.
De acordo
com o art. 7º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve incidir sobre as
horas extras, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho (por semana),
computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente.
Portanto,
não se confunde a remuneração do empregado mensalista (na qual estão incluídos
os descansos semanais), com a repercussão do trabalho extraordinário executado
durante a semana/mês.
Isto
porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrejornada,
acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta
forma, não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal,
resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento.
Assim, o
trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve
repercutir em DSR, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação
mais gravosa como é o caso da sobrejornada, ficasse destituído do direito ao
repouso correspondente, conforme estabelece a Súmula 172 do TST.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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REFLEXO DO DESCANSO SALARIAL REMUNERADO (DSR) SOBRE AS HORAS EXTRAS PASSA A COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Publicado em
12/12/2018
às
17:00
O Descanso Semanal
Remunerado (DSR) foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto
27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu
art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo
justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de
trabalho na semana.
Podemos dizer que o
DSR possui dois reflexos diferentes:
·
A)
Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao
descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a
carga horária semanal sem faltas injustificadas;
·
·
B)
Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem
direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o
mês.
O reflexo do DSR sobre
as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art.
7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas
extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do
Descanso Semanal Remunerado - DSR.
A incidência do DSR
sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é
um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a
falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória
trabalhista.
As horas extras
prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais,
inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética
dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por
ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do
TST.
A grande discussão,
objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não
a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para
pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.
Desde a edição da lei
estabelecendo a incidência do DSR sobre as horas extras, tal verba, juntamente
com as horas extras, passou a refletir (através da média aritmética duodecimal)
no pagamento das demais verbas salariais pagas anualmente ou em razão da Rescisão
de Contrato de trabalho.
Entretanto, diante dos
inúmeros recursos junto ao TST, ora a corrente jurisprudencial tendia pelo
direito à repercussão do DSR nas demais verbas, ora a corrente tendia pela
não repercussão do DSR nas Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.
Depois de inúmeros
julgamentos favoráveis e contra a repercussão, o TST publicou em 2010 a
Orientação Jurisprudencial 394, nos seguintes temos:
"A majoração do
valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das Férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in
idem".
Mesmo diante da edição
da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o
entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas
não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor
a base de cálculo assim como as horas extras.
A exemplo disso,
citamos a Súmula 19 do TRT da 5ª Região (Bahia), publicada em 2015, nos
seguintes termos:
SÚMULA TRT5 Nº 0019
"REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das
horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na
súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na
remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de
consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso
semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma
alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."
(Resolução
Administrativa nº 0065/2015 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª
Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B
do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
Estas divergências de
entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema,
o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST
(TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais - SbDI-1.
No julgamento, a
SbDI-1 alterou o entendimento que havia na OJ 394, estabelecendo que a
majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração
das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas
salariais.
De acordo com o novo
entendimento, embora o custo com horas extras mensal permaneça o mesmo, o
reflexo do aumento se dará no pagamento da média sobre Férias, 13º Salário,
aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o
DSR mensal sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo destas verbas,
assim como ocorre com as horas extras.
Para não incorrer
neste aumento, as empresas poderão se valer da Reforma Trabalhista e adotar o
banco de horas, uma vez que o § 2º do art. 59 da CLT dispõe que
poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de um ano.
O § 5º do mencionado
artigo dispõe ainda que a adoção do banco de horas poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses.
O novo entendimento do
TST deverá ser publicado por meio de súmula, obrigando todas as demais
instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada
qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.
Entretanto, até que
nova súmula seja publicada, considerando a modulação dos efeitos decisórios
previsto no §3º do art. 927 do NCPC/2015, o TST tem adotado o entendimento de
que - a tese jurídica estabelecida no incidente de recurso de revista
repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (o qual alterou o entendimento de
que o DSR deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) - somente
será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da
data do citado incidente (inclusive), ora adotada como marco
modulatório.
Significa dizer que,
sobre os fatos ocorridos antes do julgamento do mencionado recurso repetitivo,
permanece válido o entendimento consubstanciado na OJ 394 do TST, e sobre os
fatos ocorridos a partir do julgamento do citado incidente, vale o novo
entendimento.
Fonte: Guia Trabalhista / Sergio Ferreira
Pantaleão
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O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
Publicado em
30/08/2018
às
14:00
O Descanso Semanal Remunerado
é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este
último, através do art. 16 da LC 150/2015.
Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é
realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a
folga (DSR) sempre no domingo.
Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma
de escala de revezamento, situação em que a jornada é
realizada de domingo a domingo.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente
autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é
assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um
domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art.
67 da CLT.
As jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra
Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica,
conforme dispõe a Lei 11.603/2007.
Independentemente em qual regra o empregado está inserido, é importante
observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve
ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro,
conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST, nos seguintes
termos:
OJ-SDI1-410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO
DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da
CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Este foi o entendimento consubstanciado no julgamento recente do TST,
abaixo transcrito:
Folga Concedida Depois de Sete Dias de Serviço Será Paga em Dobro
A jurisprudência do TST prevê a remuneração em
dobro do repouso semanal nesse caso.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede
de lojas de roupas e acessórios a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os
repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias
consecutivos de trabalho.
A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de
folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da
República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso "preferencialmente
aos domingos".
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre
fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias
de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia
trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou
improcedente o pedido da empregada por constatar que a empresa concedia folgas
compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido
demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o
entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não
compensados justificaria o pagamento em dobro.
TST
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro
Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a
concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho implica o seu pagamento em dobro. "Nesse sentido é o teor
da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais", afirmou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465.
Fonte: TST - 29.08.2018
- Adaptado pelo Guia Trabalhista
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CLT: Horistas devem receber descanso semanal remunerado em meses com 5 semanas
Publicado em
31/03/2017
às
13:00
Funcionários contratados como "horistas" têm
direito ao recebimento de valor referente ao descanso semanal remunerado nos
meses com cinco semanas. Este foi o entendimento da 7ª turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar recurso de revista apresentado por um hospital de
Porto Alegre.
De acordo com os trabalhadores, até outubro de 2008
o hospital identificava nos contracheques apenas o termo "salário básico", pago
de acordo com as horas de trabalho estabelecidas no contrato, que variavam de
180 a 220 mensais. No entanto, a empresa passou a utilizar a rubrica "salário
básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)" sem nenhum acréscimo salarial.
Na reclamação trabalhista, os funcionários
pleitearam o pagamento dos valores referentes ao descanso de todo o período
contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.
Em sua defesa, o hospital alegou que o descanso
semanal era pago junto com o salário mensal, e afirmou que, apesar da
rubrica "salário-hora", todos eram mensalistas, e o valor pedido não está
previsto em lei. A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com a
justificativa do hospital e julgou o pedido improcedente por parte dos
trabalhadores.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que a contratação por
hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro
repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. O hospital foi
então condenado a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro
semanas e seus respectivos reflexos.
No TST, o hospital insistiu na tese de que os
trabalhadores eram mensalistas. Para a empresa, o salário básico seria
invariável e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto
as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de
Mello Filho, observou que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de
pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever as provas do caso,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Os trabalhadores também tentaram, por meio de agravo
de instrumento, pedir que o TST reconhecesse o direito ao descanso semanal por
todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas. O não foi
provido pela 7ª turma, com base na mesma Súmula 126.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST e Conjur