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  • Ócio forçado pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho

    Publicado em 11/02/2025 às 10:00  

    Resumo:

    A aplicação de medidas coercitivas ao empregado, como o chamado "ócio forçado" (onde o trabalhador fica sem tarefas para realizar por determinação do empregador) pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Neste sentido, decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) admitiu o pedido de indenização de trabalhadora, que foi submetida pelo empregador à improdutividade por período de 20 dias.

    A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

    Testemunha que trabalhava no mesmo horário e na equipe da trabalhadora confirmou a situação. "Após um problema, o supervisor avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva, o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não eram direcionadas ligações para ela".

    Na ação trabalhista, a profissional requereu a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos. Para ela, "a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de trabalho".

    Já a empregadora negou as informações, afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas rescisórias.

    Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido, considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.

    "Por tal razão, não há dúvida de que o procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para ela, o direito à reparação moral", concluiu.

    O julgador manteve então a rescisão indireta do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. "O valor é razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade pedagógica", concluiu.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRT-MG - Processo PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011 / Guia Trabalhista, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil




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