Ócio forçado pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho
Publicado em
11/02/2025
às
10:00
Resumo:
A
aplicação de medidas coercitivas ao empregado, como o chamado "ócio
forçado" (onde o trabalhador fica sem tarefas para realizar por
determinação do empregador) pode levar à rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Neste
sentido, decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG)
admitiu o pedido de indenização de trabalhadora, que foi submetida pelo
empregador à improdutividade por período de 20 dias.
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A Justiça do Trabalho determinou
a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada
de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de
20 dias, sem justificativa legal. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta
grave do empregador. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Testemunha que trabalhava no mesmo horário e
na equipe da trabalhadora confirmou a situação. "Após um problema, o supervisor
avisou que a autora da ação não atenderia mais clientes e ficaria improdutiva,
o que durou uns 20 dias. Ela comparecia todos os dias, fazia login, mas não
eram direcionadas ligações para ela".
Na ação trabalhista, a profissional requereu
a indenização, em razão do sofrimento, da humilhação e dos prejuízos sofridos.
Para ela, "a conduta não deve nem pode ser admitida no ambiente de
trabalho".
Já a empregadora negou as informações,
afirmando que inexiste prova nos autos da conduta alegada. Requereu a reforma
da sentença de origem, a fim de que seja afastada a rescisão indireta
do contrato de trabalho e absolvida do pagamento das verbas
rescisórias.
Para o juiz convocado relator, Márcio Toledo
Gonçalves, a prova oral produzida evidencia o dano moral sofrido,
considerando a imposição de ócio, contrariamente ao dever contratual básico do
empregador de oferecimento de trabalho. Segundo o julgador, o ócio forçado fere
o patrimônio moral do empregado, excluindo-o da posição no emprego.
"Por tal razão, não há dúvida de que o
procedimento adotado pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo a
ela assegurado, configurando ofensa à dignidade da reclamante, o que gera, para
ela, o direito à reparação moral", concluiu.
O julgador manteve então a rescisão indireta
do contrato e determinou a indenização de R$ 5 mil considerando alguns
critérios, como o tempo em que a autora trabalhou para a ré. "O valor é
razoável e adequado às circunstâncias do caso, além de atender à finalidade
pedagógica", concluiu.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-MG - Processo
PJe: 0010419-03.2024.5.03.0011 / Guia Trabalhista, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil