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  • Procedimentos para reter o INSS devido por contribuintes individuais

    Publicado em 10/12/2024 às 10:00  

    A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social, através do eSocial. 

    ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO 

    A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição. 

    A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO

    O valor a ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.

    REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

     

    Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

     

    BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

     

    A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros. 

     

    COMPROVANTE DE RETENÇÃO 

     

    A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

    Recolhe-se o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. 

    Se não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Procedimentos para reter o inss devido por contribuintes individuais

    Publicado em 03/07/2023 às 10:00  

    A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social, através do eSocial.

     



    ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO

     


    A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

     


    A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.



    VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO


    O valor a ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.


    REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

     


    Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

     



    BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

     


    A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros. 

     



    COMPROVANTE DE RETENÇÃO 

     


    A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



    RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO


    Recolhe-se o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. 


    Se não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela 
    MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).







    Fonte: Guia Trabalhista Online.



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  • Retenção Previdenciária de 11% sobre serviços de treinamento e ensino

    Publicado em 03/11/2022 às 14:00  


    Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada.


    A empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.


    Na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.


    Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. 


    Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 112, X. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022;








    Edição do texto: M&M Assessoria Contábil




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  • Retenção Previdenciária. Serviços Médicos. Dispensa.

    Publicado em 01/09/2022 às 14:00  


    Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão

    regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros

    contribuintes individuais, cuja comprovação deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por seu representante

    legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de

    empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.





    Base Legal:
    Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7012/2022; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.



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  • Procedimentos para reter o INSS devido por contribuintes individuais

    Publicado em 02/08/2022 às 16:00  

    A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social, através do eSocial.

     




    ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO

     



    A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição.

     



    A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.

     



    VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO



    O valor a ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.



    REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

     


    Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

     



    BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

     

    A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros. 

     


    COMPROVANTE DE RETENÇÃO

     

    A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



    RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO



    Recolhe-se o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. 

    Se não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).









    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços

    Publicado em 17/08/2020 às 12:00  

    Embora as Igrejas e as outras Instituições Sem Fins Lucrativos sejam imunes a alguns impostos (próprios), isto não as desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços, bem como da incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em algumas situações, em especial quando a Igreja contrata (toma) serviços.

    Vejamos as situações de contratações de serviços mais comuns:

    1) Prestador de Serviços Pessoa Física - Autônomo (Pagamento por RPA ou por Nota Fiscal).

    1.a) Retenção de 11% de INSS

    Quando um autônomo presta serviços para uma pessoa jurídica (como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica (Igreja) está obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a tabela de 8%, 9% ou 11%). Há uma exceção, caso este prestador de serviços autônomo já tenha contribuído, naquele mês, com o teto para a previdência social (em 2019 o teto é R$ 5.839,45 * - valor base para a contribuição). Essa contribuição pode ser provada através do carnê ou de retenções que outras pessoas jurídicas já fizeram, naquele mês, que atingiu o teto. Para tanto, a legislação prevê que o prestador de serviços faça uma declaração informando já ter contribuído, naquele mês, sobre o teto máximo.

    A Igreja e aos outras Instituições Sem Fins Lucrativos deverão manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo não fez a retenção.

    1.b) Pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal

    Independente da Igreja (ou qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa, pelo autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima) qualquer pessoa jurídica (exceto as Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, assim como as instituições de saúde, educação e assistência social, portadoras do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS), inclusive as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, estão obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) patronal. O valor da contribuição previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto para a parte patronal).

    1.c) Exemplo prático

    Supondo que a Igreja ou uma Instituições Sem Fins Lucrativos contrate um autônomo para um serviço, pelo valor de R$ 1.000,00. Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao profissional R$ 890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11% de INSS). Além de recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do autônomo, a Igreja deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os valores dos serviços. Nesse caso, R$ 200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x) 20% (=) R$ 200,00].

    Portanto, a Igreja ou a Instituições Sem Fins Lucrativos deverá recolher a Previdência Social uma guia de R$ 310,00 (R$ 110,00 que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte patronal).

    Em resumo, serviços com valor inferior ao teto, o total de contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo a retenção, mais 20% da parte patronal).

    1.d) Autônomo Pessoa Física - RPA ou NF

    Sendo pessoa física, é indiferente apresentar RPA ou NF. As regras acima (retenção e parte patronal) são as mesmas.

    1.e) Remuneração do Ministro de Confissão Religiosa.

    Não se considera remuneração, para fins previdenciários os valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa (pastores, padres, evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em face de seu mister religioso ou para a sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado [Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16].

    Portanto, o valor recebido pelo Ministro Religioso (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência, proventos ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins previdenciários. Portanto, não há a retenção por parte da Igreja dos 11%, abordados no item 1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima.

    Por outro lado, destaca-se que os Ministros de Confissão Religiosa são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes individuais (Lei 8212/1991, art. 12, inciso V, alínea "c"). Ainda neste sentido, o Ministro Religioso aposentado que estiver exercendo a atividade, assim como os demais aposentados, é segurado obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos às Contribuições Previdenciárias (Lei 8212/1991, art. 12, § 4º).

    A Contribuição Previdenciária do Ministro Religioso ficará as custas do próprio Ministro e deverá ser 20% sobre o valor de sua opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e máximo (em 2019 o teto é de R$ 5.839,45 *). Destaca-se que o valor que o Ministro Religioso contribuir servirá de base de cálculo para o mesmo obter benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.).

    Destaca-se que o Ministro de Confissão Religiosa, em face de seu trabalho religioso, é considerado um vocacionado, portanto, não deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem deverá ter registro como empresa (microempresa, Microempreendedor Individual - MEI, etc.) com o fornecimento de nota fiscal para receber a sua remuneração.

    1.f) Empregados, com registro na Carteira Profissional.

    Os empregados das Igrejas (normalmente pessoal de limpeza, vigilância, etc.) e das demais Instituições Sem Fins Lucrativos tem a incidência de suas contribuições previdenciárias (retenções de 8%, 9% ou 11% e a parte patronal de 20%, mais as outras verbas recolhidas na guia de INSS) como os demais empregadores (ou seja, como se fosse empregado de qualquer outra empresa).

    1.g) Instituições Beneficentes

    Apenas para constar, as instituições beneficentes de saúde, educação e assistência social, certificadas como tal (antiga entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota patronal. Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação. Portanto, permanecem obrigadas ao pagamento da cota patronal.

    2) Prestador de Serviços Pessoa Jurídica (empresa), que emite Nota Fiscal de Serviços

    2.a) Pessoa Jurídica MEI - Microempreendedor Individual

    Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar algum dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não haverá a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima). Porém, há o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima (Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 104-C).

    Quando a prestadora de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar outros serviços que não sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não há retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima) e nem o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima.

    2.b) Pessoa Jurídica não MEI - Microempreendedor Individual.

    Como regra, quando uma pessoa jurídica, inclusive Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma serviços de locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; digitação e preparação de dados para processamento; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros; portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos dos serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de outra pessoas jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos serviços (sendo a prestadora de serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do teto da contribuição previdenciária. Ou seja, incide os 11% sobre o total dos serviços, independentemente do valor).

    Há uma exceção: quando a prestadora de serviços for exclusivamente prestadora de serviços e não ter empregados na atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos próprios sócios da empresa, e a empresa tiver faturamento de valor inferior ao dobro do teto da previdência [em 2019 o teto é de R$ 5.839,45 * (x) 2 (=) R$ 11.678,90], está dispensada a retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê que a empresa faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve manter em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência, justificando por qual motivo não fez a retenção.

    Sendo uma pessoa jurídica não MEI a prestadora de serviços, não há a contribuição previdenciária patronal abordado no item 1.b, anteriormente.

    OBS: O prestador de serviços pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

    * Todos os limites referem-se ao ano de 2019. Como regra esses limites são atualizados anualmente.

    MARCONE HAHAN DE SOUZA. Contador especializado em Contabilidade de Igrejas. Coordenador da M&M Contabilidade de Igrejas.




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  • Há dispensa de retenção de valor para fins de Contribuição Previdenciária?

    Publicado em 05/02/2020 às 10:00  

    Na nota fiscal , para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução relativa à prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.

    Dispensada a retenção na nota fiscal, em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.



    Base Legal: IN RFB 971/2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018.



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  • Retenção de INSS - Serviço de Transporte de Passageiros

    Publicado em 18/07/2019 às 16:00  


    O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.

    A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

    Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

    Base Legal: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2018. Fonte: Guia Trabalhista Online.


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  • Retenção Previdenciária (11% de INSS)

    Publicado em 12/07/2019 às 16:00  


    Conheça as regras da retenção previdenciária na prestação de serviços, uma responsabilidade do empresário que contrata mão de obra terceirizada para o seu negócio

    Trata-se de um mecanismo utilizado pela autoridade fazendária, no caso o governo federal, para antecipar e facilitar o controle e a arrecadação das contribuições previdenciárias junto às pessoas físicas e jurídicas. "Em vez de o fisco cobrar tributos diretamente do contribuinte prestador de serviços, exige do cliente (o tomador do serviço) que retenha o valor devido ao pagar pelo serviço prestado", explica a advogada especialista em direito empresarial e tributário, Valdirene Lopes Franhani.

    Se a empresa tomadora do serviço é optante pela desoneração da folha de pagamento, como acontece com as de construção civil, a retenção é de somente 3,5%. Para as demais, a regra geral é que a retenção da contribuição previdenciária seja de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

    Para ficar mais claro, cessão de mão de obra é quando a empresa contratada presta o serviço nas dependências da contratante ou nas de terceiros - por exemplo, o zelador de um prédio ou condomínio, geralmente, é contratado por uma empresa para realizar suas tarefas em outra dependência. Já empreitada é a execução do trabalho, obra ou serviço, estabelecido em contrato de prestação de serviços. O contrato objetiva a entrega de um trabalho final. É muito utilizado no ramo da construção civil - o contratado assume a responsabilidade de entregar a obra pronta, por exemplo. Quando os serviços forem prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não é preciso reter o tributo, mas é imprescindível pedir essas declarações, por segurança contábil. Também não cabe retenção do INSS para serviços prestados por profissional autônomo não inscrito.

    O contratante é responsabilizado

    Pela lei, o contratante é o responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação. A retenção deve ser paga à Previdência Social até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, e declarada ao fisco federal. "As multas decorrentes do descumprimento dessa obrigação variam de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, ou vão de 2% sobre o montante das contribuições por mês de atraso, até o limite de 20%", esclarece Franhani.

    Não repassar o valor retido no prazo e de forma legal ou convencional também poderá implicar crime de apropriação indébita sobre o responsável, conforme afirma o advogado especializado em direito tributário e previdenciário do escritório Natal & Manssur, Thiago Bravo. "A pena de reclusão é de dois a cinco anos", avisa.

    Cuidados necessários

    O recolhimento deve ocorrer em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. É importante o empresário se certificar de que o prestador descreveu de maneira clara os serviços prestados na nota fiscal, de acordo com o que foi contratado e realizado. É para não haver dúvidas de interpretação, tanto por parte do profissional que efetuará o registro quanto da autoridade fiscal.

    Também requer cautela preencher a respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) ou Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa última é para as empresas que utilizam o eSocial, o sistema que centraliza as obrigações acessórias com impactos trabalhistas, mas também aumenta o controle e o cruzamento das informações fornecidas por prestadores e tomadores de serviço. "Empresas que contratam muito prestadores de serviços precisam se empenhar para ter toda a documentação de seus empregados em dia e validada para ser submetida ao eSocial", afirma Bravo.

    Fonte: Contas em Revista


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  • Retenções do INSS

    Publicado em 24/05/2019 às 14:00  


    Cheia de regras e exceções, a retenção previdenciária é bem mais do que um mero percentual descontado da sua folha de pagamento. É um tema sério e complicado que merece atenção.

    Dificilmente encontraremos alguém que conheça todos os detalhes sobre as retenções previdenciárias, um assunto extenso, cheio de peculiaridades e que tem, até, exceções às próprias exceções. Por isso, Contas em Revista dá início a uma série de artigos sobre essa prática, apresentando agora as noções gerais do tema. As questões mais específicas serão tratadas em nossas próximas edições.

    Antes de tudo, é preciso esclarecer o que são as retenções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com a empresária e professora de Direito Previdenciário da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Anna Carla Fracalossi, todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada lícita são contribuintes obrigatórias da Previdência Social - o tributo também conhecido por "desconto/retenção para o INSS". A retenção abrange inclusive os servidores públicos titulares de cargos efetivos, vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), através de retenção em folha por parte do ente público ao qual estão vinculados nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

    A contribuição previdenciária tem como objetivo financiar o sistema de Previdência Social pública brasileira.

    Apesar de ser chamado de "retenção do INSS", desde 2007 este tributo deixou de ser, de fato, arrecadado pelo INSS. Hoje a Receita Federal incorporou as atribuições de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, além dos outros tributos que já eram de sua competência.

    Esta contribuição pode ser pensada de duas formas: como o percentual a ser descontado do salário do empregado na folha de pagamento, ou como o tributo a ser retido pela empresa contratante sobre as notas fiscais e pago ao governo por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS), com os dados da empresa contratada.

    Fracalossi esclarece que, em relação à folha de pagamento, vale a seguinte regra geral: a empresa/empregador é obrigada, nos termos da lei, a arrecadar as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolher os valores retidos juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço. O prazo fixado em lei é até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

    Já quando se trata de notas fiscais, o palestrante Ciro Mariano de Oliveira Martins explica que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, retém o valor correspondente às contribuições previdenciárias na nota fiscal e repassa ao governo. "Após a retenção, a empresa contratada passa a ter um crédito, que pode ser utilizado para compensar suas próprias contribuições. Em regra, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada", salienta.


    Desoneração

    A desoneração na folha também altera o cálculo da retenção do INSS em caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Assim, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

    Uma das exceções fica com o Microempreendedor Individual, que não sofre retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica.


    Multas

    Quem não retiver a contribuição terá de pagar multa, como ocorre com todos os tributos no Brasil. No caso das contribuições previdenciárias, segundo Fracalossi, a diferença é que as penalidades são vigentes por competência.

    Na mais recente, a partir da competência dezembro de 2008 (MP nº 449/08), os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.


    Fonte: Contas em Revista


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  • Retenção de INSS: série de retenções na fonte que toda empresa precisa conhecer

    Publicado em 11/10/2016 às 11:00  

    A Retenção de INSS na fonte é um conteúdo Multidisciplinar!

     

    Multidisciplinar?

     

    Isso mesmo, é totalmente multidisciplinar, e lhe afirmo que esta palavra deveria ser repetidamente utilizada no âmbito da contabilidade.

     

    Digo isso por que sei dos diversos campos de atuação existentes na contabilidade, porém ter foco único e exclusivo em apenas uma área pode fazer com que você se limite e deixe de perceber que toda essa multidisciplinaridade eleva o nível de conhecimento, a .. antes de tudo, você já leu o primeiro artigo da série de retenções na fonte que toda empresa deve conhecer? 

     

    A Retenção de INSS é uma dessas situações que exigem visão alargada sem barreiras de departamento ou setorização, fazendo com que a legislação seja aplicada de forma correta, não havendo assim riscos de danos para os cofres das empresas e da União.

     

    Garanto que agora você já está mais interessado(a) em aprender um pouco mais sobre a Retenção de INSS, certo?

     

    Portanto, se sua resposta for sim, então continue lendo este artigo para saber mais sobre:

     

    ·                     Embasamento legal da Retenção de INSS

     

    ·                     Termos técnicos da Retenção de INSS

     

    ·                     Processo interno da Retenção de INSS

     

    ·                     Serviços sujeitos a Retenção de INSS

     

    ·                     Desoneração da folha de pagamento e a Retenção de INSS

     

    ·                     Dispensa da Retenção do INSS

     

    ·                     Base de calculo da Retenção

     

    ·                     Empresas Optantes pelo Simples Nacional

     

    ·                     Exemplos e Aplicabilidade do INSS Retido na Fonte

     

    ·                     Contabilização da Retenção de INSS

     

    EMBASAMENTO LEGAL DA RETENÇÃO DE INSS

     

    Embasamento Retenção de INSS

     

    O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

     

    O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

     

    O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.

     

    TERMOS TÉCNICOS DA RETENÇÃO DE INSS

     

    Termos técnicos da retenção de INSS

     

    Mas para a correta aplicação desta normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na Fonte de INSS

     

    Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

    Já colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

     

    Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

     

    Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

     

    Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

     

    O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

     

    Percebeu a multidisciplinaridade?

     

    PROCESSO INTERNO DA RETENÇÃO DE INSS

     

    Processo Interno da Retenção de INSS

     

    Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.

     

    Se um desses elos da corrente forem quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram consequências catastróficas para a empresa.

     

    SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS

     

    Serviços sujeitos a retenção de INSS

     

    Mas para que haja um definitivo entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

     

    ·                     Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

     

    ·                     Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

     

    ·                     Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

     

    ·                     Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

     

    ·                     Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

     

    ·                     Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

     

    ·                     Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

     

    ·                     Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

     

    ·                     Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

     

    ·                     Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

     

    ·                     Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

     

    ·                     Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

     

    ·                     Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

     

    ·                     Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

     

    ·                     Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

     

    ·                     Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

     

    ·                     Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

     

    ·                     Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

     

    ·                     Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

     

    ·                     Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

     

    ·                     Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

     

    ·                     Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

     

    ·                     Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

     

    ·                     Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

     

    ·                     Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

     

    ·                     Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

     

    ·                     Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

     

    ·                     Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

     

    ·                     Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

     

    ·                     Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.

     

    Todas as situações acima citadas podem ser encontradas no

     

    Art. 117 e Art. 118 da IN 971.

     

    DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E A RETENÇÃO DE INSS

     

    Desoneração da Folha de Pagamento e a Retenção de INSS

     

    Foi instituída a denominada "Desoneração da Folha de Pagamento", através da Lei 12.546/2011 que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.

     

    Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será por obra de construção civil e será manifestada através do primeiro pagamento da Contribuição Incidente sobre a Receita Bruta relativa à competência de cadastro no  CEI ou à primeira competência posterior para a qual haja Receita Bruta apurada para a obra em questão, e será irretratável até o encerramento da mesma.

     

    As empresas de Construção Civil diferentemente das outras empresas elencadas nesse artigo sofrerão retenção na Fonte de INSS no valor de 3,5% e não em 11% como as demais explicitadas.

     

    DISPENSA DA RETENÇÃO DO INSS

     

    Dispensa da Retenção de INSS

     

    A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

     

    O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.

     

    Outra situação seria se a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.

     

    Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.189,82 x 2= R$ 10.379,60), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 10.379,60, já estará sujeito a retenção.

     

    Estará dispensada também da Retenção de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes individuais.

     

    São considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, os prestados por:

     

    Administradores,  Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.

     

    BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

     

    Base de calculo da Retenção de INSS

     

    Um dos erros mais frequentes e com maior oneração para as empresas se dá pelas variantes da base de cálculo da Retenção na Fonte do INSS.

     

    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

     

    O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

     

    A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB (Receita Federal do Brasil), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

     

    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

     

    ·                     50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

     

    ·                     30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

     

    ·                     65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

     

    Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato,

     

    II - Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal,da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

     

    1.             a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

     

    2.             b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

     

    3.             c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

     

    4.             d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

     

    5.             e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

     

    EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

     

    Retenção de INSS, empresas Simples Nacional

     

    Segundo o Artigo 191 da IN 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

     

    ·                     A Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    ·                      

    Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971 acima citado a RFB já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.

     

    EXEMPLOS E APLICABILIDADE DO INSS RETIDO NA FONTE

     

    Exemplos e aplicabilidade da Retenção de INSS

     

    A empresa Limpa Mais S.A contratou a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão a empresa Limpa Tudoemitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras retenções pertinentes)

     

    Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00

     

    *R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00

     

    Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 5.500,00

     

    Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00

     

    CONTABILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE INSS

     

    Contabilização INSS Retido na Fonte - Empresa Contratada

     

    D - Clientes (Ativo Circulante)     R$ 44.500,00

     

    D - INSS Retido na Fonte a Compensar (Ativo Circulante)    R$ 5.500,00

     

    C - Receita de Prestação de Serviços (Conta de Resultado)    R$ 50.000,00

     

    Do Recebimento (R$) da Nota Fiscal pela Empresa Contratada

     

    D - Banco c/ Movimento (Ativo Circulante)     R$ 44.500,00

     

    C - Clientes (Ativo Circulante)     R$ 44.500,00

     

    Contabilização INSS Retido na Fonte - Empresa Contratante

     

    D - Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (Conta de Resultado - Despesas)    R$ 50.000,00

     

    C - Fornecedores (Passivo Circulante)     R$ 44.500,00

     

    C - INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante)    R$ 5.500,00

     

    Recolhimento do INSS Retido na Fonte:

     

    D - INSS Retido na Fonte a Recolher (Passivo Circulante)     R$ 5.500,00

     

    C - Banco c/ Movimento (Ativo Circulante)     R$ 5.500,00

     

    Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:

     

    D - Fornecedores (Passivo Circulante)      R$ 44.500,00

     

    C - Banco c/ Movimento (Ativo Circulante)     R$ 44.500,00

     

    Por tudo que foi citado neste artigo reforço que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma empresa, seja ela empresa contábil ou não, pois somente com um entendimento profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da RFB além de terem a convicção que não estão a pagar tributos indevidamente.

     

    Fonte:  http://www.contabeis.com.br


     




  • Fornecimento de alimentação industrial não está sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária

    Publicado em 23/09/2014 às 17:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2014, na seção 1, página 18, a Solução de Consulta COSIT nº. 233/2014 que trata sobre a necessidade de recolhimento de contribuição social previdenciária. 

    De acordo com a solução, o fornecimento de alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou estabelecimento similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que diz:

                        Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de Abril de 2009).

    Ou seja, alimentação industrial não deve sofrer a retenção de 11%.

    Fonte: Studio Fiscal .




  • Retenção Previdenciária de 3,5% Conforme as Alterações da Lei 12.844/13

    Publicado em 16/10/2013 às 17:00  

    1. Introdução

    A Lei nº 9.711/1998, publicada no DOU em 21.11.98, com vigência a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras.

    Assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.

    A chamada Desoneração da Folha de Pagamento consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% (previsão dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91) sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais pelo pagamento de um percentual sobre o faturamento, apenas para as atividades contempladas na Lei 12.546/11.

    Destaca-se que a contribuição com base no faturamento foi instituída pela Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.715/12, Lei 12.844/13 e regulamentada pelo Decreto 7.828/12. Este critério de contribuição tem caráter impositivo aos contribuintes alcançados pela Lei.

    Com a publicação da Lei nº 12.715 de 18.09.12 foi alterada a Lei 12.546/11 e implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra.

    Desta forma, os setores alcançados pela desoneração, quando sujeitos à retenção previdenciária, sofrerão retenção de 3,5% no lugar dos 11% normais.

    Para os fins desta matéria, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

    2. Serviços Sujeitos à Retenção de 3,5%

    No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no artigo 7° da Lei 12.546/11, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

    Serviços:

    I - TI e TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/08:

    a) análise e desenvolvimento de sistemas;

    b) programação;

    c) processamento de dados e congêneres;

    d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

    e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

    f) assessoria e consultoria em informática;

    g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;  

    h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

    i) call Center;

    j) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

    II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;

    III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; 

    IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

    V -  a partir de 1° de janeiro de 2014 em relação às empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

    VI - a partir de 1° de janeiro de 2014 em relação às empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 

    VII - a partir de 1° de janeiro de 2014 em relação às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

    A mesma previsão será aplicada para as empresas elencadas no § 3° do artigo 8° da Lei 12.546/11, conforme a seguir:

    I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

    II - de transporte aéreo de carga;

    III - de transporte aéreo de passageiros regular;

    IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

    V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

    VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

    VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

    VIII - de transporte por navegação interior de carga;

    IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

    X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

    XI - de manutenção e reparação de embarcações;

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/11;

    XIII - a partir de 1° de janeiro de 2014 que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

    XIV - a partir de 1° de janeiro de 2014 de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0; 

    XV - a partir de 1° de janeiro de 2014 de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0;

    XVI - a partir de 1° de janeiro de 2014 jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

    3. Conceito de Cessão de Mão de Obra

    · Cessão de Mão de Obra

    Conforme art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

    Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

    Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

    Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

    · Empreitada

    Empreitada de mão de obra é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto, um resultado pretendido.

    Obs.:

    Destaca-se que a Lei 12.546/11, artigo 7°, §6°, menciona somente retenção previdenciária de 3,5% para serviços prestados mediante cessão de mão de obra. 

    4. Recolhimento do Valor Retido

    Neste caso, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal através da GPS de retenção.

    Salienta-se que não há até o momento, disposição quanto aos códigos diferenciados para recolhimento da retenção, logo, entende-se que permanecem os mesmos códigos utilizados para o recolhimento da retenção - 2631 e 2658.

    A empresa contratante poderá ao preencher a GPS de recolhimento da retenção, destacar no campo 1 após as informações essenciais da prestadora/tomadora, que trata-se de retenção reduzida com base na Lei 12.546/2011, para assim diferenciar o recolhimento.

    5. Data do Recolhimento

    A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

    6. Documento de Arrecadação

    As contribuições sociais previdenciárias, atualmente administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), são recolhidas por meio do documento denominado GPS - Guia da Previdência Social.

    O recolhimento dos valores retidos será feito na GPS, com os seguintes campos preenchidos:

    a) no campo 1 - nome ou denominação social - informar a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante;

    b) no campo 3 - código de recolhimento - informar o código 2631.

    c) no campo 5 - identificador do documento de arrecadação - informar o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada.

    7. Compensação da Retenção

    Conforme o Art. 60 da IN da RFB n° 1.300/12, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

    I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

    II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

    A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

    Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

    O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.

    Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. O valor deverá ser lançado no campo compensação da Sefip.

    A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

    No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

    A Medida provisória transformada em lei nº 11.941/2009 revogou o § 3º da lei 8212/89 que limitava em 30% a compensação. Portanto, poderá ser feita a compensação total das contribuições previdenciárias, exceto terceiros.

    8. GFIP

    Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão de obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão de obra).

    A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6º da Lei n° 10.666/2003) quando for o caso.

    · O código de recolhimento é o 150;

    · A obrigação pela retenção e o recolhimento é da empresa contratante;

    · A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção;

    · Código da GPS 2631.

    Conforme Art. 129 da IN 971/09, a importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

    Assim sendo, a contratada emite a nota fiscal com o destaque da retenção e a contratante efetua o recolhimento na GPS.

    9. Quadro Sinóptico

    Tabela de Serviços Sujeitos à Retenção de 3,5%

       

    As empresas mencionadas neste tópico poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.

    Fundamentação Legal: Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; Lei nº 12.546/2011 e os citados no texto.

    Fonte: FiscoNet.




  • Serviço de pintura está sujeito à retenção de 11% quando for cessão de mão de obra ou empreitada

    Publicado em 12/04/2013 às 16:00  

    1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

    2.  Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

    3.  Não impende a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra.

    4.  Caso os serviços de pinturas sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia de Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 144 da SRRF 6ª RF, de 20/11/2012; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 1, Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1994.




  • Serviços de manutenção de bancos de dados sem cessão de mão de obra não sofrem retenção de 11%

    Publicado em 04/01/2013 às 17:00  

    Não se sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (retenção dos 11% de INSS sobre serviços), o serviço de manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores que não é prestado mediante cessão de mão de obra. Tal retenção é inaplicável ainda que haja concomitante atendimento pessoal ou telefônico em relação a dúvidas e esclarecimentos de terceiros quanto aos dados.

    Base Legal: Ementa da solução de consulta 199, SRRF 9ª RF, de 18/10/2012, Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 a 224; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 199.




  • Serviços de refeitório e de mesa sofrem retenção de 11% de INSS

    Publicado em 03/09/2012 às 17:00  

    Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão-de-obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 109 e 110, SRRF 8ª RF, de 19/04/2012; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigo 15, inciso XII.




  • Serviços de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% de INSS

    Publicado em 27/08/2012 às 17:00  

    Há retenção de 11% INSS sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26/03/2012; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, §2º.




  • Serviços de preparo e distribuição de refeições sofrem retenção de 11% de INSS

    Publicado em 22/08/2012 às 15:00  

    É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17 , inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006 . Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 108, SRRF 8ª RF, de 19/04/2012. Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º.




  • Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% do INSS

    Publicado em 10/04/2012 às 17:00  

    A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão de obra, dependendo de cada situação. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006.

    As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção do INSS de 11%, referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

    Base Legal: Solução de consulta nº 72/2011 - 1ª Região Fiscal art. 13, art. 18, inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de 22-9-2011.




  • Serviços de informática estão sujeitos à retenção de 11%, por não serem profissão regulamentada

    Publicado em 19/06/2011 às 14:00  

    Os serviços de informática não são relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Destarte, nos casos em que se sujeitam à retenção dos 11% de INSS, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (p.ex., digitação, por empreitada ou cessão de mão-de-obra), não estão dela dispensados pelo art. 120, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009, mesmo se prestados pessoalmente pelos sócios.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta 67, da 9ª RF, de 03/2/11; IN RFB 971/2009, art. 120, III, §3º.



  • Retenção de 11% INSS - instalação hidráulica e elétrica, gesso e pintura

    Publicado em 21/10/2010 às 13:00  
    No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica, bem como de acabamento em gesso e estuque, mediante empreitada, eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e, por isso, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III, razão pela qual não estão sujeitos à referida retenção.

    Já os serviços de instalação de esquadrias de madeira e de pintura de edifícios em geral, por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006. Por esse motivo, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991

    Base Legal: Solução de Consulta 189/2010 da 9º RF; IN RFB Nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 191, caput e § 2º.



  • Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos a retenção de 11%

    Publicado em 07/05/2010 às 12:00  

    Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão de não constarem no § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

    Base legal: Soluções de Consulta nº 78/2010, da 9º RF; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117 a 119.”



  • Serviços profissionais de Educação Física e Nutricionista - Retenção de 11%

    Publicado em 13/01/2010 às 15:00  

    Prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra, por profissionais de educação física e/ou nutricionistas, estão sujeitos à retenção dos 11% pela empresa contratante, em virtude dos serviços estarem enquadrados na relação contida nos incisos XII e XXIV, do § 2°, do artigo 219, do Decreto 3.048/99.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 50/2009, 5ª RF; Lei 8.212, de 24-7-91, artigo 31, §§ 1° ao 4°; Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, §§ 1°, 2°, 3° e 4° e a Instrução Normativa n° 3, de 14-7-2005, artigos 143, 145 e 146.



  • Serviços Aeroagrícolas e a retenção dos 11% de INSS

    Publicado em 02/06/2009 às 09:00  

    A prestação de serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola, desenvolvido por sócio agrônomo e sócios pilotos civis agrícola, não envolve somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, razão porque não preenche as condições de dispensa de retenção prevista no inc. III do art. 148 da IN MPS/SRP n° 3/2005 e ao ser considerado serviço rural está sujeito à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando o tomador dos serviços for pessoa jurídica, independentemente da contratação se dar por cessão de mão-de-obra ou empreitada.

    Base legal: Ementa da solução de consulta n° 17, da SRRF da 9ª RF, de 22/01/2009; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, (na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003), art. 219, §§ 1°, 2°, 3° e 4°; IN MPS/SRP n° 3/2005, art. 148, III e §§ 2° e 3°.



  • Retenção dos 11% de INSS nos serviços de copa

    Publicado em 28/05/2009 às 10:00  

    Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN MPS/SRP n° 3 de 2005.
    O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção.

    Base legal: Ementa da Solução de Consulta n° 442, da SRRF 8ª RF, de 04/12/08; Lei n° 8.212/91, artigo 31, caput e § 3°; Decreto n° 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa MPS/SRP n° 3/2005, artigos 143 e 146.

     



  • Retenção de 11% do INSS - Fornecimento de materiais/equipamentos

    Publicado em 12/03/2009 às 17:00  

    Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustíveis e manutenção dos veículos corram por conta da contratada, o percentual mínimo permitido para a base de cálculo da retenção é de 30% sobre o valor bruto da nota fiscal.

     

     


    Base Legal: Ementa de Solução de Consulta nº 40 – SRRF 1ª RF de 10/11/2008.


  • Serviços de roçagem em terrenos baldios - Retenção dos 11% de INSS

    Publicado em 08/12/2008 às 09:00  

    Os serviços de roçagem de ervas, gramíneas, arbustos e demais invasoras existentes em terrenos baldios sujeitam-se à retenção dos 11% de INSS prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, quando contratados sob o regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra.

    Para fins de apuração da base de cálculo da retenção, pode ser excluído do valor bruto da nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 171, SRRF 6ªº RF, de 01/10/2008. Lei nº 8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 219, § 2º, inciso I e § 3º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, artigos 145, inciso I e 149.


  • Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações - Retenção dos 11% de INSS

    Publicado em 02/12/2008 às 12:00  

    Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa contratante.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 110/2008, da 10ª RF, de 04/09/2008, art. 31, § 3º, da Lei 8.212, de 1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.


  • Serviços de Distribuição de Folhetos - Retenção de 11% de INSS

    Publicado em 13/11/2008 às 12:00  

    Os serviços de distribuição de folhetos estarão sujeitos à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 222/2008 – 8ªRF; artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, artigo 219, §§ 1º e 2º, incisos XI e XIII e § 3º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto 4.729, de 2003, artigos 143, 144 e 146, incisos IX e XI da Instrução Normativa SRP 3, de 14/07/2005.


  • Serviços de dedetização e similares não estão sujeitos a retenção de 11% de INSS

    Publicado em 30/10/2008 às 15:00  

    Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização e descupinização não se sujeitam à retenção dos 11% de INSS. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

     


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 305 – SRFB, 8ª RF, de 04/09/2008; Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998; artigo 219, § 2º, incisos, do Decreto nº 3.048, de 1999, e artigos 145 e 146, incisos, da IN MPS SRP nº 3, de 2005


  • Retenção dos 11% - Reajustes e Prorrogação de Contrato

    Publicado em 29/09/2008 às 17:00  

    A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada no momento da efetivação da operação, após o término dos serviços ou durante a execução. Havendo previsão contratual de prorrogação com cláusula de repactuação do preço, diante circunstância que implique aumento do valor original, emitindo a empresa prestadora uma nota fiscal referente à cobrança de reajuste financeiro, desde que essa emissão tenha amparo legal, a retenção deve ser efetuada no ato da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra e repassada ao INSS.


    Base Legal:

    - Ementa da Solução de Consulta nº 14, SRRF da 1ª Região Fiscal, de 23/06/2008;

    - Artigos 30 e 31 da Lei 8.212/91;

    - Artigo 216, inciso I, alínea “A” e “B”, 219 e 225 do Decreto 3.048/1999;

    - Artigo 128 e 129 dp Código Tributário Nacional – CTN;

    - Lei 9711/1998;

    - Artigo 60, inciso III, 156, 203, §3º, 204 da Instrução Normativa nº 03/2005. SRP;

    - Instrução Normativa/DAF nº 209/1999.


  • Serviços de manutenção não sujeitos a retenção dos 11% de INSS

    Publicado em 12/09/2008 às 13:00  

    Os serviços de montagem, manutenção e assistência técnica quando prestados sem cessão de mão-de-obra, isto é, sem a colocação de técnicos à disposição da empresa tomadora, não se submetem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

     


    Base Legal:

    - Ementa da Solução de Consulta nº 198 da 9ª RF, de 21/07/08;

    - Lei 8.212/1991, art. 31;

    - Decreto 3.048/1999, art. 219 à 224;

    - IN MPS/SRF nº 3/2005, art. 143 e §§ 2º e 3º, 144 e 146, incisos XIV e XV.


  • Retenção de 11% do INSS - Recolhimento

    Publicado em 07/02/2006 às 13:00  

    Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve a retenção de 11% para o INSS, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.


    Base Legal: Instrução Normativa 3 SRP, de 14/07/2005 - artigo 158


  • Retenção de 11% do INSS deve ter destaque na nota fiscal

    Publicado em 25/07/2005 às 11:00  

    Prestadora de serviços deve destacar o valor da retenção efetuada pela contratante

    Empresas contratantes de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra são obrigadas a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher para a Previdência Social até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da nota, em nome da prestadora. Cabe à empresa contratada destacar na nota fiscal o valor a ser retido, mas independente do destaque os 11% devem ser retidos pelas empresas contratantes.

    A retenção dos 11% é uma antecipação da contribuição previdenciária da empresa prestadora de serviços, sem qualquer custo adicional para ambas as partes - contratante e contratada. A empresa cedente de mão-de-obra deve compensar-se dos valores retidos após a apuração do valor da contribuição previdenciária a pagar, calculada no fechamento da folha de pagamento dos funcionários.

    Nem todos os serviços prestados por pessoas jurídicas estão sujeitos à obrigatoriedade da retenção dos 11% devido a diferença que há entre cessão de mão-de-obra e empreitada. Cessão de mão-de-obra, por exemplo, é quando se coloca à disposição do contratante profissionais que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que seja a natureza ou a forma de contratação.

    Já a empreitada é a execução contratualmente estabelecida de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos, tendo como objetivo um fim específico ou resultado pretendido. Nas duas situações se enquadram os serviços de limpeza, vigilância, de segurança, de construção civil, de natureza rural - desmatamento, lenhamento, aração, etc, de digitação e de preparação de dados para processamento.

    Existem, ainda, os serviços que só se sujeitam à retenção dos 11% nos casos de contratação por cessão de mão-de-obra, como embalagem, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo, copa, hotelaria, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, secretaria e expediente, telemarketing, etc. 
     

    Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

     

    O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto dos mesmos.


    Fonte: AgPrev/Curso Prático de Direito Previdenciário/Ivan Kertzman. Base Legal Art. 163 da IN 100/2003 do INSS.


  • INSS - Retenção de 11% sobre cessão de mão-de-obra

    Publicado em 24/03/2005 às 12:00  

    A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

    A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.

    O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

    O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.

    Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.

    Importante:

    De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.


    Cessão de mão-de-obra

    O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

    Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

    • limpeza, conservação e zeladoria;
    • vigilância e segurança;
    • construção civil;
    • serviços rurais;
    • digitação e preparação de dados para processamento;
    • acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
    • cobrança;
    • coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
    • copa e hotelaria;
    • corte e ligação de serviços públicos;
    • distribuição;
    • treinamento e ensino;
    • entrega de contas e documentos;
    • ligação e leitura de medidores;
    • manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
    • montagem;
    • operação de máquinas, equipamentos e veículos;
    • operação de pedágios e terminais de transporte;
    • operação de transporte passageiros;
    • portaria, recepção e ascensorista;
    • recepção, triagem e movimentação de materiais;
    • promoção de vendas e eventos;
    • secretaria e expediente;
    • saúde; e
    • telefonia, inclusive telemarketing.

    Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

    • limpeza, conservação e zeladoria;
    • vigilância e segurança;
    • construção civil; 
    • serviços rurais; e
    • digitação e preparação de dados para processamento.

    Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

    I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e

    II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

    Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.


    Da apuração da Base de Cálculo da Retenção

    A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

     

    Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

    - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
    - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
    - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

    Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).


    Dispensa da retenção

    A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

    I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


    Empresa contratada optante pelo SIMPLES

    A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.


    Cooperativa de trabalho

    As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho  deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

    Observação:

    Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em  condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    A cooperativa de trabalho deverá  arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.


    Cooperativa de produção

    A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria  especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

    NOTA:

    Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.


    Presunção da retenção

    A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

    Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

     

    Importante:

    A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

     

     


    Base Legal: Instrução Normativa Nº 100 de 18/12/2003. Fonte: MPAS.


  • Retenção Previdenciária de 11% sobre Prestação de Serviços

    Publicado em 28/11/2003 às 18:00  

    Série Especial - PARTE XXVIII - parte final

    Como recolher a retenção:

    Empresas enquadradas no SIMPLES:

    Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.

    Entidades Beneficientes:

    Quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, o percentual da retenção é de vinte por cento, conforme Lei 8.212/91.

    Cooperativas de trabalho:

    As cooperativas de trabalho deverão reter 11%, que será calculado sobre a cota distribuida aos cooperados.


    Acesse a série completa até esta edição aqui.


    Equipe Técnica da M & M Assessoria Contábil.

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