-
Procedimentos para reter o INSS devido por contribuintes individuais
Publicado em
10/12/2024
às
10:00
A
empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas,
pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à
Previdência Social, através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA
RETENÇÃO
A
contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei
8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga,
devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de
contribuição.
A
contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento)
da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu
serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA
RETENÇÃO
O valor a
ser descontado, seja de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo
da Tabela de Contribuição do INSS.
REMUNERAÇÃO MENSAL MENOR QUE O LIMITE
MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da
remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do
operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por
cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de
trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago
ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO DO
VALOR RETIDO
Recolhe-se
o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se
não houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida
na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia
Trabalhista
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Procedimentos para reter o inss devido por contribuintes individuais
Publicado em
03/07/2023
às
10:00
A empresa é obrigada
a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu
serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas, pintores, etc.),
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a
este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à Previdência Social,
através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da dedução
prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por
cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
A contribuição a ser descontada pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais
patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou
creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo
do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO
O valor a ser descontado, seja de 11% ou de
20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição do INSS.
REMUNERAÇÃO MENSAL
MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o total da
remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE CÁLCULO -
FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do
operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por
cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de
trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago
ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.
COMPROVANTE DE
RETENÇÃO
A empresa que
remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e
do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO DO
VALOR RETIDO
Recolhe-se o produto
arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o dia 20
(vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se não houver
expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia útil
imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida
na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia Trabalhista Online.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenção Previdenciária de 11% sobre serviços de treinamento e ensino
Publicado em
03/11/2022
às
14:00
Não
configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada
na sede da empresa contratada.
A
empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e
ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Na
cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas
dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que
os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por
ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a
cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada
coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem
serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade
permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.
Para
a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de
qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão
de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se
dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos
termos pactuados.
Dispositivos
Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e
§§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110,
de 2022, arts. 108 e 112, X. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4.015 - SRRF04/DISIT,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2022;
Edição do texto: M&M
Assessoria Contábil
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenção Previdenciária. Serviços Médicos. Dispensa.
Publicado em
01/09/2022
às
14:00
Não se sujeita à retenção de 11% de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços
médicos relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação
federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem
o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais, cuja comprovação
deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por
seu representante
legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é
prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o
concurso de
empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação
desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Base
Legal: Solução de Consulta
DISIT/SRRF07 nº 7012/2022; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §
2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Procedimentos para reter o INSS devido por contribuintes individuais
Publicado em
02/08/2022
às
16:00
A
empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte
individual a seu serviço (como autônomos, freteiros, jardineiros, eletricistas,
pintores, etc.), mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado, declarando e repassando o respectivo valor à
Previdência Social, através do eSocial.
ALÍQUOTAS DA RETENÇÃO
A contribuição, em razão da
dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11%
(onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
A contribuição a ser descontada
pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga,
devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
VALOR MÁXIMO DA RETENÇÃO
O valor a ser descontado, seja
de 11% ou de 20%, deve observar o limite máximo da Tabela de Contribuição
do INSS.
REMUNERAÇÃO
MENSAL MENOR QUE O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando o
total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
BASE DE
CÁLCULO - FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A base de cálculo para o transportador autônomo de
veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o
desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral,
inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento)
a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das
contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que
lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de
passageiros.
COMPROVANTE
DE RETENÇÃO
A
empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este
comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua
identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
RECOLHIMENTO
DO VALOR RETIDO
Recolhe-se
o produto arrecadado juntamente com as contribuições a cargo da empresa até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.
Se não
houver expediente bancário no dia 20, antecipa-se o recolhimento para o dia
útil imediatamente anterior, conforme estabelecido pela MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Fonte: Guia Trabalhista Online
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Incidência de INSS quando Igrejas e demais instituições contratam serviços
Publicado em
17/08/2020
às
12:00
Embora as Igrejas e as outras
Instituições Sem Fins Lucrativos sejam imunes a alguns impostos (próprios),
isto não as desobrigam de reter alguns tributos dos prestadores de serviços,
bem como da incidência da Contribuição Previdenciária (INSS), em algumas
situações, em especial quando a Igreja contrata (toma) serviços.
Vejamos as situações de
contratações de serviços mais comuns:
1) Prestador de Serviços
Pessoa Física - Autônomo (Pagamento por RPA ou por Nota Fiscal).
1.a) Retenção de 11% de INSS
Quando um autônomo presta
serviços para uma pessoa jurídica (como é o caso da Igreja), a Pessoa Jurídica
(Igreja) está obrigada a efetuar a retenção da Contribuição Previdenciária
(INSS) em 11% sobre o valor dos serviços (não é utilizada a tabela de 8%, 9% ou
11%). Há uma exceção, caso este prestador de serviços autônomo já tenha
contribuído, naquele mês, com o teto para a previdência social (em 2019 o teto
é R$ 5.839,45 * - valor base para a contribuição). Essa contribuição pode ser
provada através do carnê ou de retenções que outras pessoas jurídicas já
fizeram, naquele mês, que atingiu o teto. Para tanto, a legislação prevê que o
prestador de serviços faça uma declaração informando já ter contribuído,
naquele mês, sobre o teto máximo.
A Igreja e aos outras
Instituições Sem Fins Lucrativos deverão manter em arquivo a declaração para
uma futura comprovação junto a Previdência Social, justificando por qual motivo
não fez a retenção.
1.b) Pagamento da
Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal
Independente da Igreja (ou
qualquer outra Instituição Sem Fins Lucrativos) ter retido ou não o INSS (por dispensa,
pelo autônomo já ter atingido o teto) em 11% (item 1.a, acima) qualquer pessoa
jurídica (exceto as Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
Simples Nacional, assim como as instituições de saúde, educação e assistência
social, portadoras do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social - CEBAS), inclusive as Igrejas e Instituições Sem Fins Lucrativos, estão
obrigadas a recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) patronal. O valor da
contribuição previdenciária é de 20% sobre o valor dos serviços (não há teto
para a parte patronal).
1.c) Exemplo prático
Supondo que a Igreja ou uma
Instituições Sem Fins Lucrativos contrate um autônomo para um serviço, pelo
valor de R$ 1.000,00. Deve descontar os 11% (R$ 110,00). Logo, pagará ao
profissional R$ 890,00 (R$ 1.000,00 bruto, menos R$ 110,00 da retenção de 11%
de INSS). Além de recolher os R$ 110,00 retidos (descontados) do autônomo, a
Igreja deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre os
valores dos serviços. Nesse caso, R$ 200,00 [Valor dos Serviços R$ 1.000,00 (x)
20% (=) R$ 200,00].
Portanto, a Igreja ou a
Instituições Sem Fins Lucrativos deverá recolher a Previdência Social uma guia
de R$ 310,00 (R$ 110,00 que reteve do autônomo, mais R$ 200,00 da parte
patronal).
Em resumo, serviços com valor
inferior ao teto, o total de contribuição previdenciária é de 31% (11% relativo
a retenção, mais 20% da parte patronal).
1.d) Autônomo Pessoa Física -
RPA ou NF
Sendo pessoa física, é
indiferente apresentar RPA ou NF. As regras acima (retenção e parte patronal)
são as mesmas.
1.e) Remuneração do Ministro
de Confissão Religiosa.
Não se considera remuneração,
para fins previdenciários os valores pagos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional com o Ministro de Confissão Religiosa
(pastores, padres, evangelistas, bispos, apóstolos, etc.), em face de seu
mister religioso ou para a sua subsistência, desde que fornecidos em condições
que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado [Regulamento
da Previdência Social (Decreto 3048/1999), art. 214, § 16].
Portanto, o valor recebido
pelo Ministro Religioso (prebenda, côngrua, óbolos, auxílio subsistência,
proventos ministeriais, sustento pastoral, múnus eclesiástico, etc.) quando não
vinculados a natureza e a quantidade de trabalho (número de missas, cultos,
batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins
previdenciários. Portanto, não há a retenção por parte da Igreja dos 11%,
abordados no item 1.a, acima, nem o pagamento da Contribuição Previdenciária
Patronal de 20%, abordados no item 1.b, acima.
Por outro lado, destaca-se
que os Ministros de Confissão Religiosa são segurados obrigatórios da
Previdência Social, como contribuintes individuais (Lei 8212/1991, art. 12,
inciso V, alínea "c"). Ainda neste sentido, o Ministro Religioso aposentado que
estiver exercendo a atividade, assim como os demais aposentados, é segurado
obrigatório da Previdência Social, ficando sujeitos às Contribuições
Previdenciárias (Lei 8212/1991, art. 12, § 4º).
A Contribuição Previdenciária
do Ministro Religioso ficará as custas do próprio Ministro e deverá ser 20%
sobre o valor de sua opção, entre os valores mínimos (um salário mínimo) e
máximo (em 2019 o teto é de R$ 5.839,45 *). Destaca-se que o valor que o
Ministro Religioso contribuir servirá de base de cálculo para o mesmo obter
benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria, etc.).
Destaca-se que o Ministro de
Confissão Religiosa, em face de seu trabalho religioso, é considerado um
vocacionado, portanto, não deverá ter sua Carteira Profissional registrada, nem
deverá ter registro como empresa (microempresa, Microempreendedor Individual -
MEI, etc.) com o fornecimento de nota fiscal para receber a sua remuneração.
1.f) Empregados, com registro
na Carteira Profissional.
Os empregados das Igrejas
(normalmente pessoal de limpeza, vigilância, etc.) e das demais Instituições
Sem Fins Lucrativos tem a incidência de suas contribuições previdenciárias
(retenções de 8%, 9% ou 11% e a parte patronal de 20%, mais as outras verbas
recolhidas na guia de INSS) como os demais empregadores (ou seja, como se fosse
empregado de qualquer outra empresa).
1.g) Instituições
Beneficentes
Apenas para constar, as
instituições beneficentes de saúde, educação e assistência social, certificadas
como tal (antiga entidades filantrópicas), estão isentas do pagamento da cota
patronal. Como regra, as Igrejas não se enquadram nessa situação. Portanto,
permanecem obrigadas ao pagamento da cota patronal.
2) Prestador de Serviços
Pessoa Jurídica (empresa), que emite Nota Fiscal de Serviços
2.a) Pessoa Jurídica MEI -
Microempreendedor Individual
Quando a prestadora de
serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar algum dos serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, não haverá a retenção da Contribuição Previdenciária (INSS)
de 11%, ( item 1.a, acima). Porém, há o pagamento da contribuição
previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima (Resolução CGSN nº
94/2011, Art. 104-C).
Quando a prestadora de
serviços for um MEI - Microempreendedor Individual e prestar outros serviços
que não sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, não há retenção da Contribuição
Previdenciária (INSS) de 11%, ( item 1.a, acima) e nem o pagamento da
contribuição previdenciária patronal de 20%, abordada no item 1.b, acima.
2.b) Pessoa Jurídica não MEI
- Microempreendedor Individual.
Como regra, quando uma pessoa
jurídica, inclusive Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, toma
serviços de locação de mão-de-obra (limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança; construção civil; digitação e preparação de dados para
processamento; treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; manutenção
de instalações, de máquinas e equipamentos; operação de transporte passageiros;
portaria, recepção e ascensorista; etc.) ou empreitada (como são os casos dos
serviços de pintura, construção civil, elétrica, etc.) de outra pessoas
jurídicas, há a necessidade de se fazer a retenção da Contribuição
Previdenciária (INSS) 11% sobre o valor dos serviços (sendo a prestadora de
serviços uma pessoa jurídica, não há o limite do teto da contribuição
previdenciária. Ou seja, incide os 11% sobre o total dos serviços,
independentemente do valor).
Há uma exceção: quando a
prestadora de serviços for exclusivamente prestadora de serviços e não ter
empregados na atividade-fim, ou seja, os serviços forem prestados pelos
próprios sócios da empresa, e a empresa tiver faturamento de valor inferior ao
dobro do teto da previdência [em 2019 o teto é de R$ 5.839,45 * (x) 2 (=) R$
11.678,90], está dispensada a retenção dos 11%. Para tanto, a legislação prevê
que a empresa faça uma declaração informando tal situação. A Igreja deve manter
em arquivo a declaração para uma futura comprovação junto a Previdência,
justificando por qual motivo não fez a retenção.
Sendo uma pessoa jurídica não
MEI a prestadora de serviços, não há a contribuição previdenciária patronal
abordado no item 1.b, anteriormente.
OBS: O prestador de serviços
pessoa jurídica (empresa ou MEI) deverá emitir nota fiscal de prestação de
serviços. Recibos ou documentos similares não são documentos hábeis para
acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas.
* Todos os limites referem-se
ao ano de 2019. Como regra esses limites são atualizados anualmente.
MARCONE HAHAN DE SOUZA. Contador especializado em Contabilidade
de Igrejas. Coordenador da M&M
Contabilidade de Igrejas.
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus
conhecimentos na área de gestão eclesiástica?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Igrejas: Boletim Informativo sobre Gestão
Eclesiástica, clicando no link a seguir:http://www.MMcontabilidadeDEigrejas.com.br e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Há dispensa de retenção de valor para fins de Contribuição Previdenciária?
Publicado em
05/02/2020
às
10:00
Na nota fiscal
, para fins de
retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de
efetuar a dedução relativa à prestação de serviços, e a contratada, de
registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for
inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em
GPS.
Dispensada
a retenção na nota fiscal,
em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a
acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
Base
Legal: IN RFB 971/2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º
e Solução de Consulta Cosit 287/2018.
Gostou da matéria e quer continuar
aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenção de INSS - Serviço de Transporte de Passageiros
Publicado em
18/07/2019
às
16:00
O serviço de transporte de passageiros
sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei
n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.
A colocação do trabalhador à disposição da
empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra,
ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos
serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento
dos trabalhos.
Para fins dessa disponibilização, não é
necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa
contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da
contratante durante o horário contratado.
Base Legal: Lei n.º 8.212, de 1991,
artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução
de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF
3.003/2018. Fonte: Guia Trabalhista Online.
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenção Previdenciária (11% de INSS)
Publicado em
12/07/2019
às
16:00
Conheça as regras da retenção previdenciária na prestação de serviços,
uma responsabilidade do empresário que contrata mão de obra terceirizada para o
seu negócio
Trata-se de um
mecanismo utilizado pela autoridade fazendária, no caso o governo federal, para
antecipar e facilitar o controle e a arrecadação das contribuições
previdenciárias junto às pessoas físicas e jurídicas. "Em vez de o fisco cobrar
tributos diretamente do contribuinte prestador de serviços, exige do cliente (o
tomador do serviço) que retenha o valor devido ao pagar pelo serviço prestado",
explica a advogada especialista em direito empresarial e tributário, Valdirene
Lopes Franhani.
Se a empresa tomadora
do serviço é optante pela desoneração da folha de pagamento, como acontece com
as de construção civil, a retenção é de somente 3,5%. Para as demais, a regra
geral é que a retenção da contribuição previdenciária seja de 11% sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Para ficar mais claro,
cessão de mão de obra é quando a empresa contratada presta o serviço nas
dependências da contratante ou nas de terceiros - por exemplo, o zelador de um
prédio ou condomínio, geralmente, é contratado por uma empresa para realizar
suas tarefas em outra dependência. Já empreitada é a execução do trabalho, obra
ou serviço, estabelecido em contrato de prestação de serviços. O contrato
objetiva a entrega de um trabalho final. É muito utilizado no ramo da
construção civil - o contratado assume a responsabilidade de entregar a obra
pronta, por exemplo. Quando os serviços forem prestados por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não é preciso reter o
tributo, mas é imprescindível pedir essas declarações, por segurança contábil.
Também não cabe retenção do INSS para serviços prestados por profissional
autônomo não inscrito.
O contratante é responsabilizado
Pela lei, o
contratante é o responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver
retido em desacordo com a legislação. A retenção deve ser paga à Previdência
Social até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo, e declarada ao fisco federal. "As multas decorrentes do
descumprimento dessa obrigação variam de R$ 20 para cada grupo de dez
informações incorretas ou omitidas, ou vão de 2% sobre o montante das contribuições
por mês de atraso, até o limite de 20%", esclarece Franhani.
Não repassar o valor
retido no prazo e de forma legal ou convencional também poderá implicar crime
de apropriação indébita sobre o responsável, conforme afirma o advogado
especializado em direito tributário e previdenciário do escritório Natal &
Manssur, Thiago Bravo. "A pena de reclusão é de dois a cinco anos", avisa.
Cuidados necessários
O recolhimento deve
ocorrer em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada. É importante o empresário se certificar de que o
prestador descreveu de maneira clara os serviços prestados na nota fiscal, de
acordo com o que foi contratado e realizado. É para não haver dúvidas de
interpretação, tanto por parte do profissional que efetuará o registro quanto
da autoridade fiscal.
Também requer cautela
preencher a respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) ou Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa última é
para as empresas que utilizam o eSocial, o sistema que centraliza as obrigações
acessórias com impactos trabalhistas, mas também aumenta o controle e o
cruzamento das informações fornecidas por prestadores e tomadores de serviço.
"Empresas que contratam muito prestadores de serviços precisam se empenhar para
ter toda a documentação de seus empregados em dia e validada para ser submetida
ao eSocial", afirma Bravo.
Fonte: Contas em Revista
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenções do INSS
Publicado em
24/05/2019
às
14:00
Cheia de regras e exceções, a retenção previdenciária é bem mais do que
um mero percentual descontado da sua folha de pagamento. É um tema sério e
complicado que merece atenção.
Dificilmente
encontraremos alguém que conheça todos os detalhes sobre as retenções
previdenciárias, um assunto extenso, cheio de peculiaridades e que tem, até,
exceções às próprias exceções. Por isso, Contas em Revista dá início a uma
série de artigos sobre essa prática, apresentando agora as noções gerais do
tema. As questões mais específicas serão tratadas em nossas próximas edições.
Antes de tudo, é
preciso esclarecer o que são as retenções do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). De acordo com a empresária e professora de Direito
Previdenciário da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Anna Carla Fracalossi,
todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada lícita são
contribuintes obrigatórias da Previdência Social - o tributo também conhecido
por "desconto/retenção para o INSS". A retenção abrange inclusive os servidores
públicos titulares de cargos efetivos, vinculados aos Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS), através de retenção em folha por parte do ente
público ao qual estão vinculados nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
A contribuição
previdenciária tem como objetivo financiar o sistema de Previdência Social
pública brasileira.
Apesar de ser chamado
de "retenção do INSS", desde 2007 este tributo deixou de ser, de fato,
arrecadado pelo INSS. Hoje a Receita Federal incorporou as atribuições de
arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, além dos
outros tributos que já eram de sua competência.
Esta contribuição pode
ser pensada de duas formas: como o percentual a ser descontado do salário do
empregado na folha de pagamento, ou como o tributo a ser retido pela empresa
contratante sobre as notas fiscais e pago ao governo por meio de uma Guia da
Previdência Social (GPS), com os dados da empresa contratada.
Fracalossi esclarece
que, em relação à folha de pagamento, vale a seguinte regra geral: a
empresa/empregador é obrigada, nos termos da lei, a arrecadar as contribuições
dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a
recolher os valores retidos juntamente com as contribuições a seu cargo,
incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados a seu serviço. O prazo fixado em lei é até o dia
20 do mês seguinte ao da competência.
Já quando se trata de
notas fiscais, o palestrante Ciro Mariano de Oliveira Martins explica que a
empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, retém o valor
correspondente às contribuições previdenciárias na nota fiscal e repassa ao
governo. "Após a retenção, a empresa contratada passa a ter um crédito, que
pode ser utilizado para compensar suas próprias contribuições. Em regra, a base
de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviço emitido pela empresa contratada", salienta.
Desoneração
A desoneração na folha
também altera o cálculo da retenção do INSS em caso de contratação de empresas
para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitas
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Assim, a empresa
contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
Uma das exceções fica
com o Microempreendedor Individual, que não sofre retenção previdenciária
quando contratado por pessoa jurídica.
Multas
Quem não retiver a
contribuição terá de pagar multa, como ocorre com todos os tributos no Brasil.
No caso das contribuições previdenciárias, segundo Fracalossi, a diferença é
que as penalidades são vigentes por competência.
Na mais recente, a
partir da competência dezembro de 2008 (MP nº 449/08), os débitos para com a
União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de
atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o
dia em que ocorrer o pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a 20%.
Fonte: Contas em Revista
Gostou da matéria e quer continuar aumentando
os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você
acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Retenção de INSS: série de retenções na fonte que toda empresa precisa conhecer
Publicado em
11/10/2016
às
11:00
A Retenção de INSS na fonte é um conteúdo
Multidisciplinar!
Multidisciplinar?
Isso mesmo, é totalmente multidisciplinar, e lhe
afirmo que esta palavra deveria ser repetidamente utilizada no âmbito da contabilidade.
Digo isso por que sei dos diversos campos de
atuação existentes na contabilidade, porém ter foco único e exclusivo
em apenas uma área pode fazer com que você se limite e deixe de perceber que
toda essa multidisciplinaridade eleva o nível de conhecimento, a .. antes de
tudo, você já leu o primeiro artigo da série de retenções na fonte que toda
empresa deve conhecer?
A Retenção de INSS é uma dessas situações
que exigem visão alargada sem barreiras de departamento ou setorização,
fazendo com que a legislação seja aplicada de forma correta, não havendo assim
riscos de danos para os cofres das empresas e da União.
Garanto que agora você já está mais interessado(a)
em aprender um pouco mais sobre a Retenção de INSS, certo?
Portanto, se sua resposta for sim,
então continue lendo este artigo para saber mais sobre:
·
Embasamento legal da Retenção de INSS
·
Termos técnicos da Retenção de INSS
·
Processo interno da Retenção de INSS
·
Serviços sujeitos a Retenção de INSS
·
Desoneração da folha de
pagamento e a Retenção de INSS
·
Dispensa da Retenção do INSS
·
Base de calculo da Retenção
·
Empresas Optantes pelo Simples Nacional
·
Exemplos e Aplicabilidade do INSS Retido
na Fonte
·
Contabilização da Retenção de INSS
EMBASAMENTO LEGAL DA RETENÇÃO DE INSS
Embasamento Retenção de INSS
O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º
971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde
que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação
social e o CNPJ da empresa contratada.
O recolhimento deverá ser feito até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.
O motivo para essa retenção é clara, existem muitas
empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma
intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união
deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes
diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.
TERMOS TÉCNICOS DA RETENÇÃO DE INSS
Termos técnicos da retenção de INSS
Mas para a correta aplicação desta normativa é
preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua
aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na
Fonte de INSS
Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário.
Já colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Dependências de terceiros são aquelas
indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Empreitada é a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser
utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros
ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
O valor Retido deverá obrigatoriamente ser
destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa
contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social
ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Percebeu a multidisciplinaridade?
PROCESSO INTERNO DA RETENÇÃO DE INSS
Processo Interno da Retenção de INSS
Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar
a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da
empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de
forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para
ser paga com os dados da empresa contratada.
Se um desses elos da corrente forem quebrados ou
executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e
consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo,
recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram
consequências catastróficas para a empresa.
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS
Serviços sujeitos a retenção de INSS
Mas para que haja um definitivo entendimento sobre
a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se
contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:
·
Limpeza, conservação ou zeladoria, que se
constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas,
pátios ou de áreas de uso comum;
·
Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade
a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
·
Construção civil, que envolvam a construção, a
demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse
conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de
rodovias ou de vias públicas;
·
Natureza rural, que se constituam em desmatamento,
lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas,
irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio,
colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou
vegetal;
·
Digitação, que compreendam a inserção de dados em
meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
·
Preparação de dados para processamento, executados
com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais
como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
·
Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo
final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
·
Embalagem, relacionados com o preparo de produtos
ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas
características para transporte ou guarda;
·
Acondicionamento, compreendendo os serviços
envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu
armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes,
empilhamento, amarração, dentre outros;
·
Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer
valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
·
Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de
materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando
realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas
estacionárias;
·
Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a
distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
·
Hotelaria, que concorram para o atendimento ao
hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos
do gênero;
·
Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham
como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de
energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
·
Distribuição, que se constituam em entrega, em locais
predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos,
de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre
outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
·
Treinamento e ensino, assim considerados como o
conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a
instrução ou para a capacitação de pessoas;
·
Entrega de contas e de documentos, que tenham como
finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de
água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão
de crédito, mala direta ou similares;
·
Ligação de medidores, que tenham por objeto a
instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de
determinado produto ou serviço;
·
Leitura de medidores, aqueles executados,
periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos,
tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia
elétrica;
·
Manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e
desde que mantida equipe à disposição da contratante;
·
Montagem, que envolvam a reunião sistemática,
conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das
peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que
possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
·
Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do
tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico,
trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
·
Operação de pedágio ou de terminal de transporte,
que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de
terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via
pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
·
Operação de transporte de passageiros, inclusive
nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas
por meio terrestre, aquático ou aéreo;
·
Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com
vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso
público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
·
Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao
recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de
materiais;
·
Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por
finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de
shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
·
Secretaria e expediente, quando relacionados com o
desempenho de rotinas administrativas;
·
Saúde, quando prestados por empresas da área da
saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar,
recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses
pacientes;
·
Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a
operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.
Todas as situações acima citadas podem ser
encontradas no
Art. 117
e Art. 118 da IN 971.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E A
RETENÇÃO DE INSS
Desoneração da Folha de Pagamento e a
Retenção de INSS
Foi instituída a denominada "Desoneração da Folha
de Pagamento", através da Lei 12.546/2011 que substitui parte das
contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta
ajustada.
Para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será
por obra de construção civil e será manifestada através do primeiro pagamento
da Contribuição Incidente sobre a Receita Bruta relativa à competência de
cadastro no CEI ou à primeira
competência posterior para a qual haja Receita Bruta apurada para a
obra em questão, e será irretratável até o encerramento da mesma.
As empresas de Construção Civil diferentemente das
outras empresas elencadas nesse artigo sofrerão retenção na Fonte de INSS no
valor de 3,5% e não em 11% como as demais explicitadas.
DISPENSA DA RETENÇÃO DO INSS
Dispensa da Retenção de INSS
A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
O valor correspondente a 11% dos serviços contidos
em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for
inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento
de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.
Outra situação seria se a contratada não possuir
empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição, cumulativamente.
Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora
de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além
disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.189,82 x 2= R$ 10.379,60), estará
sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio
e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha
sido superior a R$ 10.379,60, já estará sujeito a retenção.
Estará dispensada também da Retenção de INSS a
contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e
ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente
pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes
individuais.
São considerados serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, os prestados por:
Administradores, Advogados, Aeronautas,
Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas,
Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários,
Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas
Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos,
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos,
Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros,
Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos,
Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De
Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.
BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
Base de calculo da Retenção de INSS
Um dos erros mais frequentes e com maior
oneração para as empresas se dá pelas variantes da base de cálculo da
Retenção na Fonte do INSS.
Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o
de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não
poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração
da base de cálculo da retenção.
A contratada manterá em seu poder, para apresentar
à fiscalização da RFB (Receita Federal do Brasil), os documentos fiscais de
aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o
caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a:
·
50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços;
·
30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de
passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram
por conta da contratada;
·
65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir
a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais
tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Havendo o fornecimento de equipamento e os
respectivos valores constarem em contrato,
II - Não havendo discriminação de valores em
contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de
equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo,
para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal,da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no
caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais
abaixo relacionados:
1.
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
2.
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem,
aterro sanitário e dragagem;
3.
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de
arte (pontes ou viadutos);
4.
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
5.
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais
serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Retenção de INSS, empresas Simples
Nacional
Segundo o Artigo 191 da IN 971 as
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples
Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota
Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
·
A Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte
tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
·
Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971
acima citado a RFB já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato
Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas
à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços
mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.
EXEMPLOS E APLICABILIDADE DO INSS RETIDO
NA FONTE
Exemplos e aplicabilidade da Retenção de INSS
A empresa Limpa Mais S.A contratou
a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal
na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição
bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em
questão a empresa Limpa Tudoemitiu Nota Fiscal de
prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração
outras retenções pertinentes)
Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00
*R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00
Valor do INSS Retido na Nota
Fiscal: R$ 5.500,00
Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00
CONTABILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE INSS
Contabilização INSS Retido na Fonte -
Empresa Contratada
D - Clientes (Ativo
Circulante) R$ 44.500,00
D - INSS Retido na Fonte a Compensar
(Ativo Circulante) R$ 5.500,00
C - Receita de Prestação de Serviços (Conta de
Resultado) R$ 50.000,00
Do Recebimento (R$) da Nota Fiscal pela
Empresa Contratada
D - Banco c/ Movimento (Ativo
Circulante) R$ 44.500,00
C - Clientes (Ativo Circulante)
R$ 44.500,00
Contabilização INSS Retido na Fonte -
Empresa Contratante
D - Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (Conta
de Resultado - Despesas) R$ 50.000,00
C - Fornecedores (Passivo
Circulante) R$ 44.500,00
C - INSS Retido na Fonte a Recolher
(Passivo Circulante) R$ 5.500,00
Recolhimento do INSS Retido na Fonte:
D - INSS Retido na Fonte a Recolher
(Passivo Circulante) R$ 5.500,00
C - Banco c/ Movimento (Ativo
Circulante) R$ 5.500,00
Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de
serviços:
D - Fornecedores (Passivo Circulante)
R$ 44.500,00
C - Banco c/ Movimento (Ativo
Circulante) R$ 44.500,00
Por tudo que foi citado neste artigo reforço que as
retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma
empresa, seja ela empresa contábil ou não, pois somente com um entendimento
profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por
parte da RFB além de terem a convicção que não estão a pagar tributos
indevidamente.
Fonte:
http://www.contabeis.com.br
-
Fornecimento de alimentação industrial não está sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária
Publicado em
23/09/2014
às
17:00
Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2014, na
seção 1, página 18, a Solução de Consulta COSIT nº. 233/2014 que trata sobre a
necessidade de recolhimento de contribuição social previdenciária.
De acordo com a solução, o fornecimento de
alimentação por empresa de refeição coletiva, em restaurante ou estabelecimento
similar, com a emissão de nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à
retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que diz:
Art. 31.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.933, de 28 de Abril de 2009).
Ou seja, alimentação industrial não deve sofrer a
retenção de 11%.
Fonte: Studio Fiscal
.
-
Retenção Previdenciária de 3,5% Conforme as Alterações da Lei 12.844/13
Publicado em
16/10/2013
às
17:00
1. Introdução
A Lei nº 9.711/1998, publicada no DOU em 21.11.98, com vigência a partir
de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária
pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras.
Assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deve
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância
retida.
A chamada Desoneração da Folha de Pagamento consiste na substituição da
contribuição patronal previdenciária de 20% (previsão dos incisos I e III do
caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91) sobre a folha de pagamento de empregados
e contribuintes individuais pelo pagamento de um percentual sobre o
faturamento, apenas para as atividades contempladas na Lei 12.546/11.
Destaca-se que a contribuição com base no faturamento foi instituída
pela Lei nº 12.546/11, alterada pela Lei nº 12.715/12, Lei 12.844/13 e
regulamentada pelo Decreto 7.828/12. Este critério de contribuição tem caráter
impositivo aos contribuintes alcançados pela Lei.
Com a publicação da Lei nº 12.715 de 18.09.12 foi alterada a Lei
12.546/11 e implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de
determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Desta forma, os setores alcançados pela desoneração, quando sujeitos à
retenção previdenciária, sofrerão retenção de 3,5% no lugar dos 11% normais.
Para os fins desta matéria, considera-se empresa a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
2. Serviços Sujeitos à Retenção de 3,5%
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços
referidos no artigo 7° da Lei 12.546/11, mediante cessão de mão de obra, na
forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212/91, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Serviços:
I - TI e TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14
da Lei no 11.774/08:
a) análise e desenvolvimento de
sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas;
i) call Center;
j) atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados.
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01
da CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - a partir de
1° de janeiro de 2014 em relação às empresas de transporte ferroviário
de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - a partir de 1° de janeiro de 2014 em relação às
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - a partir de 1° de janeiro de 2014 em relação às
empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
A mesma previsão será aplicada
para as empresas elencadas no § 3° do artigo 8° da Lei 12.546/11, conforme a
seguir:
I - de manutenção e reparação de
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares;
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei
12.546/11;
XIII - a partir de 1° de janeiro de 2014 que realizam
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - a partir de 1° de janeiro de 2014 de transporte
rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - a partir de 1° de janeiro de 2014 de transporte
ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
XVI - a partir de 1° de janeiro de 2014 jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610,
de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
3. Conceito de Cessão de Mão de Obra
·
Cessão de Mão de Obra
Conforme art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cessão de mão
de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma
de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa
prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou
por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão
do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
· Empreitada
Empreitada de mão de obra é a execução, contratualmente estabelecida, de
tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de
material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto, um resultado pretendido.
Obs.:
Destaca-se que a Lei 12.546/11, artigo 7°, §6°, menciona somente
retenção previdenciária de 3,5% para serviços prestados mediante cessão de mão
de obra.
4. Recolhimento do Valor Retido
Neste caso, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão de obra deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal através da GPS de retenção.
Salienta-se que não há até o momento, disposição quanto aos códigos
diferenciados para recolhimento da retenção, logo, entende-se que permanecem os
mesmos códigos utilizados para o recolhimento da retenção - 2631 e 2658.
A empresa contratante poderá ao preencher a GPS de recolhimento da
retenção, destacar no campo 1 após as informações essenciais da
prestadora/tomadora, que trata-se de retenção reduzida com base na Lei
12.546/2011, para assim diferenciar o recolhimento.
5. Data do Recolhimento
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
6. Documento de Arrecadação
As contribuições sociais previdenciárias, atualmente administradas pela
Receita Federal do Brasil (RFB), são recolhidas por meio do documento
denominado GPS - Guia da Previdência Social.
O recolhimento dos valores retidos será feito na GPS, com os seguintes
campos preenchidos:
a) no campo 1 - nome ou denominação social - informar a denominação
social desta, seguida da denominação social da empresa contratante;
b) no campo 3 - código de recolhimento - informar o código 2631.
c)
no campo 5 - identificador do documento de arrecadação - informar o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada.
7. Compensação da Retenção
Conforme o Art. 60 da IN da RFB n° 1.300/12, a empresa
prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor
retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as
devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo
estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da
empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o
recolhimento desse valor.
A compensação da retenção poderá ser efetuada
somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser
recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de compensação da importância retida,
será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo
poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em
GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.
Se, depois da compensação efetuada pelo
estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser
compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de
obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada
total, na mesma competência ou em competências subsequentes. O valor deverá ser
lançado no campo compensação da Sefip.
A compensação de valores eventualmente retidos
sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo
consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser
efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma
delas.
No caso de recolhimento efetuado em nome do
consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas,
respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo,
e depois da retificação da GPS.
A Medida provisória transformada em lei nº
11.941/2009 revogou o § 3º da lei 8212/89 que limitava em 30% a compensação.
Portanto, poderá ser feita a compensação total das contribuições
previdenciárias, exceto terceiros.
8. GFIP
Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador
do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão de obra
fornecida por empresa contratada (cedente de mão de obra).
A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de
serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das
retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada
tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente
aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria
especial (art. 6º da Lei n° 10.666/2003) quando for o caso.
· O código de recolhimento é o 150;
· A obrigação pela retenção e o recolhimento é da
empresa contratante;
· A informação deve ser prestada relativamente ao
estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção;
· Código da GPS 2631.
Conforme Art. 129 da IN 971/09, a importância
retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior
quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo
identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa
contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e,
no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da
denominação social da empresa contratante.
Assim sendo, a contratada emite a nota fiscal com o
destaque da retenção e a contratante efetua o recolhimento na GPS.
9. Quadro Sinóptico
Tabela
de Serviços Sujeitos à Retenção de 3,5%
As empresas mencionadas neste
tópico poderão antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação
substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento até o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do
art. 14 da Lei nº 11.774/2008; Lei nº 12.546/2011 e os citados no texto.
Fonte: FiscoNet.
-
Serviço de pintura está sujeito à retenção de 11% quando for cessão de mão de obra ou empreitada
Publicado em
12/04/2013
às
16:00
1. Para
fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os
serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar
nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a
contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, a qual deve
ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis
não optantes por esse regime especial de tributação.
2.
Os
serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
3.
Não
impende a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa
jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante
cessão ou locação de mão de obra.
4.
Caso
os serviços de pinturas sejam prestados mediante empreitada por empresa optante
pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento)
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991, podendo a prestadora dos serviços
compensar a respectiva importância, em Guia de Previdência Social - GPS, por ocasião
do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Base Legal: Ementa da
Solução de Consulta nº 144 da SRRF 6ª RF, de 20/11/2012; Lei Complementar nº
123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução
Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de
2011, arts. 8º e 1, Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1994.
-
Serviços de manutenção de bancos de dados sem cessão de mão de obra não sofrem retenção de 11%
Publicado em
04/01/2013
às
17:00
Não se sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (retenção dos 11% de INSS sobre serviços), o serviço de manutenção de bancos de dados e cadastros de consumidores que não é prestado mediante cessão de mão de obra. Tal retenção é inaplicável ainda que haja concomitante atendimento pessoal ou telefônico em relação a dúvidas e esclarecimentos de terceiros quanto aos dados.
Base Legal: Ementa da solução de consulta 199, SRRF 9ª RF, de 18/10/2012, Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219 a 224; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 199.
-
Serviços de refeitório e de mesa sofrem retenção de 11% de INSS
Publicado em
03/09/2012
às
17:00
Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão-de-obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 109 e 110, SRRF 8ª RF, de 19/04/2012; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigo 15, inciso XII.
-
Serviços de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% de INSS
Publicado em
27/08/2012
às
17:00
Há retenção de 11% INSS sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26/03/2012; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, §2º.
-
Serviços de preparo e distribuição de refeições sofrem retenção de 11% de INSS
Publicado em
22/08/2012
às
15:00
É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face da vedação expressa constante do
artigo 17
, inciso XII da
Lei Complementar nº 123, de 2006
. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 108, SRRF 8ª RF, de 19/04/2012. Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º.
-
Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% do INSS
Publicado em
10/04/2012
às
17:00
A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão de obra, dependendo de cada situação. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção do INSS de 11%, referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: Solução de consulta nº 72/2011 - 1ª Região Fiscal art. 13, art. 18, inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de 22-9-2011.
-
Serviços de informática estão sujeitos à retenção de 11%, por não serem profissão regulamentada
Publicado em
19/06/2011
às
14:00
Os serviços de informática não são relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Destarte, nos casos em que se sujeitam à retenção dos 11% de INSS, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (p.ex., digitação, por empreitada ou cessão de mão-de-obra), não estão dela dispensados pelo art. 120, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009, mesmo se prestados pessoalmente pelos sócios.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 67, da 9ª RF, de 03/2/11; IN RFB 971/2009, art. 120, III, §3º.
-
Retenção de 11% INSS - instalação hidráulica e elétrica, gesso e pintura
Publicado em
21/10/2010
às
13:00
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação hidráulica e elétrica, bem como de acabamento em gesso e estuque, mediante empreitada, eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e, por isso, estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, porém, esses serviços são tributados pelo Anexo III, razão pela qual não estão sujeitos à referida retenção.
Já os serviços de instalação de esquadrias de madeira e de pintura de edifícios em geral, por empreitada, sempre foram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123, de 2006. Por esse motivo, não estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991
Base Legal: Solução de Consulta 189/2010 da 9º RF; IN RFB Nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 191, caput e § 2º.
-
Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos a retenção de 11%
Publicado em
07/05/2010
às
12:00
Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão de não constarem no § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Base legal: Soluções de Consulta nº 78/2010, da 9º RF; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117 a 119.”
-
Serviços profissionais de Educação Física e Nutricionista - Retenção de 11%
Publicado em
13/01/2010
às
15:00
Prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra, por profissionais de educação física e/ou nutricionistas, estão sujeitos à retenção dos 11% pela empresa contratante, em virtude dos serviços estarem enquadrados na relação contida nos incisos XII e XXIV, do § 2°, do artigo 219, do Decreto 3.048/99.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 50/2009, 5ª RF; Lei 8.212, de 24-7-91, artigo 31, §§ 1° ao 4°; Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, §§ 1°, 2°, 3° e 4° e a Instrução Normativa n° 3, de 14-7-2005, artigos 143, 145 e 146.
-
Serviços Aeroagrícolas e a retenção dos 11% de INSS
Publicado em
02/06/2009
às
09:00
A prestação de serviço aéreo especializado na atividade aeroagrícola, desenvolvido por sócio agrônomo e sócios pilotos civis agrícola, não envolve somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, razão porque não preenche as condições de dispensa de retenção prevista no inc. III do art. 148 da IN MPS/SRP n° 3/2005 e ao ser considerado serviço rural está sujeito à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando o tomador dos serviços for pessoa jurídica, independentemente da contratação se dar por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Base legal: Ementa da solução de consulta n° 17, da SRRF da 9ª RF, de 22/01/2009; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, (na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003), art. 219, §§ 1°, 2°, 3° e 4°; IN MPS/SRP n° 3/2005, art. 148, III e §§ 2° e 3°.
-
Retenção dos 11% de INSS nos serviços de copa
Publicado em
28/05/2009
às
10:00
Os serviços de copa, compreendendo a preparação, o manuseio e a distribuição de produtos alimentícios, estão sujeitos à retenção desde que prestados mediante cessão de mão-de-obra, estando tais serviços enquadrados no inciso VI do artigo 146 da IN MPS/SRP n° 3 de 2005.
O fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões, denominado serviços de catering, quando realizados nas dependências do próprio prestador de serviços, afasta a ocorrência da cessão de mão-de-obra, vez que ausente um de seus pressupostos caracterizadores, e, consequentemente, a obrigatoriedade da retenção.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta n° 442, da SRRF 8ª RF, de 04/12/08; Lei n° 8.212/91, artigo 31, caput e § 3°; Decreto n° 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa MPS/SRP n° 3/2005, artigos 143 e 146.
-
Retenção de 11% do INSS - Fornecimento de materiais/equipamentos
Publicado em
12/03/2009
às
17:00
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustíveis e manutenção dos veículos corram por conta da contratada, o percentual mínimo permitido para a base de cálculo da retenção é de 30% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Base Legal: Ementa de Solução de Consulta nº 40 – SRRF 1ª RF de 10/11/2008.
-
Serviços de roçagem em terrenos baldios - Retenção dos 11% de INSS
Publicado em
08/12/2008
às
09:00
Os serviços de roçagem de ervas, gramíneas, arbustos e demais invasoras existentes em terrenos baldios sujeitam-se à retenção dos 11% de INSS prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, quando contratados sob o regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra.
Para fins de apuração da base de cálculo da retenção, pode ser excluído do valor bruto da nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 171, SRRF 6ªº RF, de 01/10/2008. Lei nº 8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 219, § 2º, inciso I e § 3º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, artigos 145, inciso I e 149.
-
Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações - Retenção dos 11% de INSS
Publicado em
02/12/2008
às
12:00
Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa contratante.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 110/2008, da 10ª RF, de 04/09/2008, art. 31, § 3º, da Lei 8.212, de 1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da IN MPS/SRP nº 3, de 2005.
-
Serviços de Distribuição de Folhetos - Retenção de 11% de INSS
Publicado em
13/11/2008
às
12:00
Os serviços de distribuição de folhetos estarão sujeitos à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 222/2008 – 8ªRF; artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 11.488, de 2007, artigo 219, §§ 1º e 2º, incisos XI e XIII e § 3º do Decreto 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto 4.729, de 2003, artigos 143, 144 e 146, incisos IX e XI da Instrução Normativa SRP 3, de 14/07/2005.
-
Serviços de dedetização e similares não estão sujeitos a retenção de 11% de INSS
Publicado em
30/10/2008
às
15:00
Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização e descupinização não se sujeitam à retenção dos 11% de INSS. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 305 – SRFB, 8ª RF, de 04/09/2008; Artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998; artigo 219, § 2º, incisos, do Decreto nº 3.048, de 1999, e artigos 145 e 146, incisos, da IN MPS SRP nº 3, de 2005
-
Retenção dos 11% - Reajustes e Prorrogação de Contrato
Publicado em
29/09/2008
às
17:00
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada no momento da efetivação da operação, após o término dos serviços ou durante a execução. Havendo previsão contratual de prorrogação com cláusula de repactuação do preço, diante circunstância que implique aumento do valor original, emitindo a empresa prestadora uma nota fiscal referente à cobrança de reajuste financeiro, desde que essa emissão tenha amparo legal, a retenção deve ser efetuada no ato da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra e repassada ao INSS.
Base Legal:
- Ementa da Solução de Consulta nº 14, SRRF da 1ª Região Fiscal, de 23/06/2008;
- Artigos 30 e 31 da Lei 8.212/91;
- Artigo 216, inciso I, alínea “A” e “B”, 219 e 225 do Decreto 3.048/1999;
- Artigo 128 e 129 dp Código Tributário Nacional – CTN;
- Lei 9711/1998;
- Artigo 60, inciso III, 156, 203, §3º, 204 da Instrução Normativa nº 03/2005. SRP;
- Instrução Normativa/DAF nº 209/1999.
-
Serviços de manutenção não sujeitos a retenção dos 11% de INSS
Publicado em
12/09/2008
às
13:00
Os serviços de montagem, manutenção e assistência técnica quando prestados sem cessão de mão-de-obra, isto é, sem a colocação de técnicos à disposição da empresa tomadora, não se submetem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal:
- Ementa da Solução de Consulta nº 198 da 9ª RF, de 21/07/08;
- Lei 8.212/1991, art. 31;
- Decreto 3.048/1999, art. 219 à 224;
- IN MPS/SRF nº 3/2005, art. 143 e §§ 2º e 3º, 144 e 146, incisos XIV e XV.
-
Retenção de 11% do INSS - Recolhimento
Publicado em
07/02/2006
às
13:00
Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve a retenção de 11% para o INSS, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
Base Legal: Instrução Normativa 3 SRP, de 14/07/2005 - artigo 158
-
Retenção de 11% do INSS deve ter destaque na nota fiscal
Publicado em
25/07/2005
às
11:00
Prestadora de serviços deve destacar o valor da retenção efetuada pela contratante
Empresas contratantes de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra são obrigadas a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher para a Previdência Social até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da nota, em nome da prestadora. Cabe à empresa contratada destacar na nota fiscal o valor a ser retido, mas independente do destaque os 11% devem ser retidos pelas empresas contratantes.
A retenção dos 11% é uma antecipação da contribuição previdenciária da empresa prestadora de serviços, sem qualquer custo adicional para ambas as partes - contratante e contratada. A empresa cedente de mão-de-obra deve compensar-se dos valores retidos após a apuração do valor da contribuição previdenciária a pagar, calculada no fechamento da folha de pagamento dos funcionários.
Nem todos os serviços prestados por pessoas jurídicas estão sujeitos à obrigatoriedade da retenção dos 11% devido a diferença que há entre cessão de mão-de-obra e empreitada. Cessão de mão-de-obra, por exemplo, é quando se coloca à disposição do contratante profissionais que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que seja a natureza ou a forma de contratação.
Já a empreitada é a execução contratualmente estabelecida de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos, tendo como objetivo um fim específico ou resultado pretendido. Nas duas situações se enquadram os serviços de limpeza, vigilância, de segurança, de construção civil, de natureza rural - desmatamento, lenhamento, aração, etc, de digitação e de preparação de dados para processamento.
Existem, ainda, os serviços que só se sujeitam à retenção dos 11% nos casos de contratação por cessão de mão-de-obra, como embalagem, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo, copa, hotelaria, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, secretaria e expediente, telemarketing, etc.
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto dos mesmos.
Fonte: AgPrev/Curso Prático de Direito Previdenciário/Ivan Kertzman.
Base Legal Art. 163 da IN 100/2003 do INSS.
-
INSS - Retenção de 11% sobre cessão de mão-de-obra
Publicado em
24/03/2005
às
12:00
A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).
A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.
O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento , ou ser objeto de pedido de restituição.
Importante:
De acordo com a LEI nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04(quatro), 03(três) ou 02(dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
- limpeza, conservação e zeladoria;
- vigilância e segurança;
- construção civil;
- serviços rurais;
- digitação e preparação de dados para processamento;
- acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
- cobrança;
- coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
- copa e hotelaria;
- corte e ligação de serviços públicos;
- distribuição;
- treinamento e ensino;
- entrega de contas e documentos;
- ligação e leitura de medidores;
- manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
- montagem;
- operação de máquinas, equipamentos e veículos;
- operação de pedágios e terminais de transporte;
- operação de transporte passageiros;
- portaria, recepção e ascensorista;
- recepção, triagem e movimentação de materiais;
- promoção de vendas e eventos;
- secretaria e expediente;
- saúde; e
- telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
- limpeza, conservação e zeladoria;
- vigilância e segurança;
- construção civil;
- serviços rurais; e
- digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.
Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.
Da apuração da Base de Cálculo da Retenção
A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.
Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
- cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
- trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
- sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 - período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Empresa contratada optante pelo SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.
Cooperativa de trabalho
As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Observação:
Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a iinscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.
Cooperativa de produção
A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).
NOTA:
Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.
Presunção da retenção
A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.
Importante:
A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
Base Legal: Instrução Normativa Nº 100 de 18/12/2003.
Fonte: MPAS.
-
Retenção Previdenciária de 11% sobre Prestação de Serviços
Publicado em
28/11/2003
às
18:00
Série Especial - PARTE XXVIII - parte final
Como recolher a retenção:
Empresas enquadradas no SIMPLES:
Observa-se, também, que as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas ao recolhimento da parte patronal (20%), mas estão sujeitas a retenção dos 11%, devendo recolhê-las nos prazos previstos.
Entidades Beneficientes:
Quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, o percentual da retenção é de vinte por cento, conforme Lei 8.212/91.
Cooperativas de trabalho:
As cooperativas de trabalho deverão reter 11%, que será calculado sobre a cota distribuida aos cooperados.
Acesse a série completa até esta edição aqui.
Equipe Técnica da M & M Assessoria Contábil.