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  • Empresas que promovem a saúde mental dos trabalhadores poderão receber certificado

    Publicado em 01/04/2024 às 16:00  


    As empresas interessadas em obter a certificação  deverão desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:


    a) promoção da saúde mental;


    b) bem-estar dos trabalhadores; e


    c) transparência e prestação de contas.


    A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas adotas pela empresa.


    A seguir, o texto completo da Lei que disciplina a matéria

    LEI Nº 14.831, DE 27 DE MARÇO DE 2024

    Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação

    Publicado por Presidência da Republica


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental.

    Art. 2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores estabelecidos nesta Lei.

    Art. 3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:

    I - promoção da saúde mental:

    a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

    b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;

    c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;

    d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;

    e) capacitação de lideranças;

    f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;

    g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;

    h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;

    II - bem-estar dos trabalhadores:

    a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;

    b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;

    c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;

    d) incentivo à alimentação saudável;

    e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;

    f) incentivo à comunicação integrativa;

    III - transparência e prestação de contas:

    a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;

    b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;

    c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

    Art. 4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.

    Art. 5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

    Art. 6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus trabalhadores.

    Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

    Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.

    Art. 9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Silvio Luiz de Almeida

    Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.



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