Desafios e estigmas da saúde mental no trabalho; entenda
Publicado em
12/04/2025
às
14:00
Número de afastamentos por transtornos mentais é
recorde em 2024, conforme pesquisa do Ministério da Previdência Social. Pessoas
de baixa renda são as mais atingidas e enfrentam maior preconceito
Horas exaustivas,
pouca ou nenhuma folga e a falta de apoio no ambiente de trabalho formam uma
combinação perigosa para a saúde mental de trabalhadores de baixa renda, dizem
especialistas ouvidos pelo Correio. Para muitos, buscar ajuda profissional
não é uma opção - seja pela falta de tempo e dinheiro, seja até mesmo pela
burocracia no acesso ao atendimento psicológico. Dados do Ministério da
Previdência Social mostram que, em 2024, 472.328 pessoas receberam afastamento
do trabalho devido a transtornos mentais e comportamentais.
O número é o maior
registrado na série histórica, iniciada em 2014, e 66,6% superior ao segundo
com maior índice - 2023, com 283.471 afastamentos. A pesquisa leva em
consideração os capítulos da 10ª edição da Classificação Internacional de
Doenças (CID 10). Os três problemas mais comuns levantados pela pasta, no ano
passado, foram transtornos ansiosos (capítulo F41 do CID 10) - com 141,4 mil
casos -, episódios depressivos (capítulo F32) - 113,6 mil registros - e
transtorno depressivo recorrente (capítulo F33) - 52,6 mil casos.
Alane Menesio da
Silva, de 22 anos, sentiu na pele os efeitos desse cenário. Enfrentando uma
carga horária de 12 horas diárias e distante da família, ela começou a
apresentar sintomas de ansiedade severa. O corpo deu sinais claros de exaustão,
como crises de ansiedade frequentes, estresse extremo e até mesmo reações
físicas, como empolação. "Foi um período complicado. A junção da ansiedade
e a carga horária de trabalho com essa distância agravou ainda mais a minha
ansiedade. (...) Durante todo o período de trabalho, a empresa tratou a
ansiedade como besteira, não ofereceu ajuda e nem afastamento para que eu
conseguisse me cuidar", conta.
A dificuldade de
buscar atendimento especializado agravou ainda mais a situação. Sem tempo para
se consultar com um profissional e sem apoio da empresa onde trabalhava, Alane
recorreu ao que estava ao seu alcance. E conta que, para buscar algum tipo de
tratamento, recorreu a chás e à automedicação com um remédio receitado para a mãe
dela.
"Dar
conta"
Para a psicanalista
e especialista em neurociências Ana Lisboa, isso se deve a uma luta constante
pela sobrevivência. Ela explica que a saúde mental é vista como um luxo, algo
secundário em meio a urgência de pagar contas, garantir alimentação e manter a
família segura.
Além disso, Lisboa
ressalta que há um forte estigma que impede muitos trabalhadores de buscarem
ajuda. A ansiedade e depressão, explica a especialista, ainda são vistas como
frescura ou fraqueza, e o medo do julgamento faz com que muitos silenciem o
sofrimento.
Essa mentalidade
reflete-se dentro do ambiente de trabalho, onde a cultura do "dar
conta" empurra trabalhadores ao limite. "A necessidade de produzir
constantemente cria um ciclo de exaustão, e ignorar sinais de sofrimento
torna-se a única alternativa para manter o emprego e a renda. Isso resulta em
adoecimento emocional profundo e invisível", explica.
Em concordância com
Ana Lisboa, a psicóloga Aline Sampaio ressalta que a falta de informação e
acesso a tratamentos adequados também é um obstáculo. Segundo ela, a ideia é
sempre "ou pago a terapia, ou a comida" e, no Sistema Único de Saúde
(SUS), apesar da qualidade do tratamento, ainda há poucas vagas e
acessibilidade.
A especialista ainda
explica que o tratamento de condições mentais é visto como "desleixo,
preguiça ou falta de vontade". Aline Sampaio destaca que estudos sugerem
uma maior propensão de pessoas de baixa renda desenvolverem doenças mentais, o
que estaria diretamente ligado a fatores como violência, alimentação e
educação, que aumentariam os gatilhos para condições mentais.
Estigmas
A psicóloga
reconhece que as pessoas de baixa renda são as mais afetadas diretamente pelo
estigma da saúde mental. Ela destaca a meritocracia como fator que define que
os pobres se mantêm nessa classe social pela "falta de esforço", além
de julgar existir uma cultura aporofóbica - aversão aos pobres -, eugenista e
higienista, forçando as pessoas a se encaixarem em padrões pré-concebidos.
"Não vemos as
pessoas como seres únicos, mas colocamos em bolhas de que deu certo para mim,
ou para uma camada de pessoas, então, tem que funcionar com todo mundo, criando
padrões. 'Dar conta' pode ser um mecanismo de se sentir aceito e tentar lutar
ao extremo na dificuldade. Mas o resultado disso pode ser muito ruim. Nesse
sentido, está muito ligado a ser aceito, a não ser visto de forma inferior,
negativa", explica Sampaio.
O sociólogo e
coordenador do curso de direito da Universidade Guarulhos (UNG), Guilherme
Amaral, também destaca que que a população de baixa renda tende a escantear a
saúde mental, sendo um reflexo das condições sociais e econômicas adversas, das
limitações impostas pela falta de recursos e da exploração que se manifesta em
diferentes aspectos da vida, do trabalho à saúde e à estrutura familiar.
Para Amaral, o
futuro da saúde mental nas comunidades de baixa renda está ligado diretamente
às mudanças sociais e econômicas em curso. Ele diz que, se o Brasil conseguir
implementar essas mudanças de forma eficaz, o país poderia oferecer condições
de saúde mental e de vida mais humanas para a população, especialmente para as
pessoas mais vulneráveis. "A ausência de um conhecimento técnico e
aprofundado sobre o assunto impede que muitos compreendam o impacto negativo
que a saúde mental pode ter em suas vidas. Esse desconhecimento cria um
ambiente onde as questões de saúde mental são frequentemente negligenciadas,
pois a pessoa não reconhece os prejuízos que está causando a si mesma."
Fonte: Correio Braziliense
Empresas que promovem a saúde mental dos trabalhadores poderão receber certificado
Publicado em
01/04/2024
às
16:00
As
empresas interessadas em obter a certificação deverão desenvolver ações e
políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
a)
promoção da saúde mental;
b)
bem-estar dos trabalhadores; e
c)
transparência e prestação de contas.
A concessão do Certificado Empresa
Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada
pelo governo federal, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de
aferir a conformidade das práticas adotas pela empresa.
A seguir, o texto
completo da Lei que disciplina a matéria
LEI Nº 14.831, DE
27 DE MARÇO DE 2024
Institui o Certificado Empresa Promotora da
Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação
Publicado
por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Certificado Empresa
Promotora da Saúde Mental e dispõe sobre a certificação de empresas
reconhecidas como promotoras da saúde mental.
Art.
2º É instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, em âmbito
nacional, a ser concedido pelo governo federal às empresas que atenderem aos
critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus trabalhadores
estabelecidos nesta Lei.
Art.
3º As empresas interessadas em obter a certificação prevista nesta Lei
devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I
- promoção da saúde mental:
a) implementação
de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta
de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus
trabalhadores;
c) promoção
da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização
de campanhas e de treinamentos;
d) promoção
da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação
de lideranças;
f) realização
de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior
interesse dos trabalhadores;
g) combate
à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação
e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II
- bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção
de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo
ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo
à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo
à alimentação saudável;
e) incentivo
à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo
à comunicação integrativa;
III
- transparência e prestação de contas:
a) divulgação
regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde mental e do
bem-estar de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela
empresa;
b) manutenção
de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção
do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à
implementação das ações de saúde mental.
Art.
4º A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será
realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos
de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas
desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde mental de seus
trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art.
5º O Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental terá validade de 2
(dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua
renovação.
Art.
6º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde
Mental são autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e em
materiais promocionais, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e
com o bem-estar de seus trabalhadores.
Art.
7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar
na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art.
8º Os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do
Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental serão fixados em regulamento.
Art.
9º O governo federal poderá promover ações publicitárias de incentivo à
adoção pelas empresas do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Nísia
Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.
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