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  • Salário-família - Novo valor a partir de 01 de janeiro 2024

    Publicado em 15/01/2024 às 14:00  


    Novos valores do salário família, a ser utilizado a partir de Janeiro/2024, conforme abaixo:


    Até R$ 1.819,26 - R$ 62,04



    Acima de R$ 1.819,27 - Não tem direito





    Base Legal: Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024



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  • Novo Salário Família é de R$ 59,82

    Publicado em 24/01/2023 às 12:00  

    Por meio da Portaria MPS/MF 26/2023 foi estabelecido que, a partir de 01.01.2023, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).








    Fonte: Guia Trabalhista Online.




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  • Novo valor do Salário-família para 2023

    Publicado em 12/01/2023 às 14:00  

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).





    Base Legal:
    PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26/2023, art. 4º





  • Salário-Família - Pais devem apresentar Documentos no Mês de Novembro

    Publicado em 17/11/2021 às 12:00  

    No mês de novembro, o empregado beneficiário do Salário-Família deverá apresentar os seguintes documentos:

     

    - Comprovante de frequência à escola, para seus dependentes cadastrados no salário família. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

     

    - Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 4 anos.

     

    É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.

     

    Matéria atualizada em 14/02/2022.

     

    Fonte: Blog Trabalhista


     

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  • Novo valor do salário-família

    Publicado em 15/01/2020 às 12:00  

    O recebimento do salário-família está condicionado a apresentação de documentação regular, por parte do empregado

    A cota do salário-família passa a ser, a partir de janeiro/2020, de R$ 48,62, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.



    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?


    Salário-Família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal até o limite acima fixado, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).


    Empregados com remuneração superior a R$ 1.425,56 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.


    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a empresa.



    EMPREGADO DEVE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO À EMPRESA


    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, nos meses de maio e novembro de cada ano, o empregado deverá apresentar a empresa o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.


    A continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do salário-família, também, está condicionada à apresentação de comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta será anual, no mês de novembro;


    É de responsabilidade do empregado a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família. Portanto, a empresa deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações, na data regulamentada. Logo, tal pagamento, e sua manutenção fica, condicionado à apresentação da documentação acima.


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • Salário Família tem valor único a partir de Novembro/2019 - Cuidar com rescisão de contrato

    Publicado em 21/11/2019 às 14:00  


    A Emenda Constitucional 103/2019 fez diversas alterações em relação aos benefícios da Previdência Social, principalmente em relação às aposentadorias e ao cálculo dos benefícios do regime próprio e do regime geral da Previdência.

    Outra alteração substancial foi em relação ao pagamento do salário família. A partir da publicação da EC 103/2019, o salário-família deixa de 2 faixas de valores, passando a ter valor único para todos os beneficiários que se enquadram na remuneração máxima recebida.

    O valor da cota única do salário-família, de acordo com o art. 27, §2º da EC 103/2019, será de R$ 46,54, para àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, deixando de existir a cota de menor valor que havia anteriormente.

    Embora possa se imaginar que esta alteração afete somente a folha de pagamento de Novembro/2019 (que será paga até 06/12/2019), é importante ressaltar que empresas precisam se atentar para os casos de rescisão de contrato que ocorrerem a partir de 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência).

    As rescisões ocorridas a partir desta data e que sejam objeto de pagamento de salário família, precisam obedecer o pagamento com base na nova regra.

    Fonte: Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2019 para pagamento do salário-família

    Publicado em 06/11/2019 às 16:00  


    As Igrejas que contratos empregados, com registro em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes tem direito ao recebimento do benefício do salário-família, devem ficar atentas que a continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do salário-família está condicionada à apresentação de:

    a) comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é anual, devendo ocorrer no mês de novembro;

    b) comprovação de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos. Quanto a comprovação de frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.

    É de responsabilidade do empregado o fornecimento da documentação acima e com isso preencher os requisitos para continuar recebendo o salário-família. Portanto, caso o empregado não apresente a documentação acima, nas datas estabelecidas, a Igreja deverá suspender o pagamento do salário-família até a entrega da documentação.


    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

    Salário-Família é o benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43 (valores relativos ao ano de 2019), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Obs.: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

    Neste ano de 2019, o valor mensal do salário-família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de:

    Faixa Salarial no Mês (Remuneração do empregado)*

    Valor do Salário Família

    Até R$ 907,77

    R$ 46,54

    De R$ 907,78 à R$ 1.364,43

    R$ 32,80

    Acima de R$ 1.364,83

    Não tem direito

    *Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja.



    Base Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


    A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br. 

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  • Empregados devem apresentar documentos até 30/11/2019 para manter o recebimento do salário-família

    Publicado em 01/11/2019 às 08:00  

    A continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do salário-família está condicionada à apresentação de:

    a) comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta será anual, no mês de novembro;

    b) comprovação de frequência escolar dos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos. Quanto a comprovação de frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.


    É de responsabilidade do empregado o fornecimento da documentação acima e com isso preencher os requisitos para continuar recebendo o salário-família. Portanto, caso o empregado não apresente a documentação acima, nas datas estabelecidas, a empresa deverá suspender o pagamento do salário-família até a entrega da documentação.


    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

    Salário-Família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Obs.: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

    O valor do salário-família, por filho de até 14 anos incompletos ou inválidos, é de:

    Faixa Salarial no Mês (Remuneração do empregado)*

    Valor do Salário Família

    Até R$ 907,77

    R$ 46,54

    De R$ 907,78 à R$ 1.364,43

    R$ 32,80

    Acima de R$ 1.364,83

    Não tem direito

    *Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está vinculado, e a empresa deduz do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a empresa.

    Nota M&M: Clientes M&M devem enviar os documentos de comprovação de vacinação e de frequência escolar pelo M&M Virtual (caso sua empresa ainda não utilize o M&M Virtual, passe a utilizá-lo. Saiba mais sobre o M&M Virtual com Vanessa Cardoso pelo tel. 51-3349-5055 ou WhatsApp 51-98.051-7507).

    Base Legal: § 2° do artigo 361 da IN INSS/PRES n° 077/2015, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Empregados devem apresentar documentos até 31/05/2019 para manter o recebimento do salário-família

    Publicado em 14/05/2019 às 08:00  

    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado deverá apresentar a empresa o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

    É de responsabilidade do empregado a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.


    Portanto, a empresa deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".

    O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

    Salário-Família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

    O valor do salário-família é de R$ 46,54, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 907,77 mensais. Para o trabalhador que receber de R$ 907,78 à R$ 1.364,43 mensais, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, é de R$ 32,80.

    Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

    O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a empresa.

    Nota M&M: Clientes M&M devem enviar o documento de comprovação da frequência escolar pelo M&M Virtual Plus.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Salário Família - Entrega de documentos no mês de maio

    Publicado em 09/05/2019 às 14:00  

    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio, o empregado deverá apresentar ao empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

     

    Vale ressaltar que de acordo com o que dispõe a Súmula 254 do TST, é de responsabilidade do empregado a obrigação de preencher os requisitos para percepção do salário-família.

     

    Os valores do benefício em 2019 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:


    Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

    Fonte: Guia Trabalhista Online

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  • Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

    Publicado em 21/11/2018 às 12:00  

    Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos.

    1.             Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

    2.             Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

    A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

    Os valores do benefício em 2018 serão devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

    VIGÊNCIA
    REMUNERAÇÃO
    SALÁRIO FAMÍLIA

    A Partir de 01/01/2018

    (Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018)

    R$ 877,67

    R$ 45,00

    R$ 877,68 a R$ 1.319,18

    R$ 31,71

    Empregados com remuneração superior a R$ 1.319,18 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online.





  • Novos valores do Salário-Família para 2016

    Publicado em 10/02/2016 às 11:00  

    Com o reajuste de até 11,28% dos benefícios previdenciários de valor acima de um salário mínimo, a cota do salário-família também aumentou. A partir de 1.º de janeiro de 2016, o valor do salário-família passou a ser de R$ 41,37 para o trabalhador que ganha até R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

     
    O salário-família é pago ao empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico que tenham filho de até 14 anos ou de qualquer idade, desde que seja considerado inválido. O aposentado com mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, também têm direito ao benefício desde que tenham filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão. O reajuste do salário-família foi publicado em portaria conjunta dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, no Diário Oficial da União do dia 11 de janeiro.

     


    Fonte: ACS INSS/SP




  • Novos Valores do Salário-Família para 2016

    Publicado em 10/01/2016 às 17:00  

    A portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU),definiu os novos valores do Salário-Família.

     

    A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

     


    Fonte: Ascom/Previdência Social




  • Salario família: Comprovação documentada

    Publicado em 24/07/2015 às 17:00  

    Será suspenso pelo empregador, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresenta a tempo as comprovações de frequência escolar ou atestado de vacinação do filho, conforme o caso, nas datas regulamentadas. Tal pagamento e sua manutenção fica, condicionados à apresentação semestral de "Declaração de Frequência Escolar" dos dependentes maiores de 7 (sete) anos ou comprovação anual, no mês de novembro, da "Caderneta de Vacinação" atualizada para os dependentes até 6 anos.

     


    Fonte: Pontual/Amarildo.




  • Novos valores do Salário Família

    Publicado em 07/02/2012 às 17:00  

    A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 31,22, a partir de 01/01/2012, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80 e de R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 608,80 e igual ou inferior a R$ 915,05.

    Fonte: AgPrev.




  • Novos valores do Salário Família

    Publicado em 05/01/2010 às 13:00  

    A partir de 1-1-2010, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    REMUNERAÇÃO MENSAL
    (R$)

    VALOR DA QUOTA
    (R$)

    Não superior a 531,12

    27,24

    Superior a 531,12 e igual ou inferior a 798,30

    19,19


    Base Legal: Portaria Interministerial MPS-MF 350/2009.



  • Salário Família

    Publicado em 18/05/2009 às 13:00  

    Benefício pago aos trabalhadores com remuneração mensal de até R$ R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

    De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família a partir de 1º.2.2009, é de R$ 25,66, por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,40. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,40 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ R$ 18,08.

    Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Atenção:

    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Novos valores do Salário-família

    Publicado em 15/02/2009 às 16:00  

    Conforme artigo 4º o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

    I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

    II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

    § 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos Salários-de-Contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

     

    Salário-família a partir de 1º de fevereiro de 2009

    Mês ou Período

    Valor da Remuneração

    Valor da quota

    A partir de 1º de Fevereiro de 2009

    Até R$ 500,40

    R$ 25,66

    De R$ 500,40 a R$ 752,12

    R$ 18,08

    Acima de R$ 752,12

    Não tem direito à quota

     

     

     



  • Salário-família - Obrigatoriedade de apresentação de documentos em novembro

    Publicado em 13/11/2007 às 09:00  

    No mês de novembro, todos os empregados que tenham filhos menores de 14 anos e que recebam  salário-família, deverão apresentar na empresa onde trabalham:

    - Atestado de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade)

    - Comprovação de frequência escolar (obrigatória à partir dos 7 até os 14 anos).

    Caso o empregado não apresente os documentos acima à empresa, terá suspenso o pagamento do salário-família até que a documentação seja apresentada.


    Base Legal: IN 20/2007 INSS.


  • Salário-Família - Perguntas e Respostas

    Publicado em 20/12/2006 às 15:00  

    O que é o salário-família ?

    Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

    Quem tem direito ?

    O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

    Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?

    Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.

    Qual o valor do salário-família ?

    O trabalhador que ganhar até R$ 414,78 o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.


    Fonte: Previdência Social.


  • Salário-Família

    Publicado em 28/04/2006 às 13:00  

    Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 654,61, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

    De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 22,33, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 435,52. Para o trabalhador que receber de R$ 435,53 até 654,61, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ R$ 15,74.

    Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

    Atenção:
    O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

    ·                     Pagamento

    ·                     Valor do benefício



    Fonte: AgPrev.


  • Novos valores do salário-familia

    Publicado em 20/04/2006 às 13:00  

    O valor do salário-família foi reajustado. A partir de 01/04/06, ele será de R$ 22,33 para o segurado com remuneração de até R$ 435,52, e de R$ 15,74 para o segurado que recebe entre R$ 435,53 e R$ 654,61. O salário-família é pago por criança de 0 a 14 anos. Além dos trabalhadores assalariados, têm direito ao salário-família os trabalhadores avulsos aposentados por idade, invalidez ou em gozo do auxílio-doença.

     


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-Família

    Publicado em 28/12/2005 às 16:00  

    O trabalhador empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso, com remuneração inferior ou igual a R$ 623,44 que tenham filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, têm direito a receber o salário-família pela Previdência Social, para ajudar na manutenção desses dependentes. O benefício é também devido ao empregado ou avulso aposentado por invalidez ou por idade, quando completam 65 anos (se homem) ou 60 anos (se mulher), e ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, desde que comprovem terem dependentes que se enquadrem nessas condições.

    O valor do salário-família é de R$ 21,27 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganha até R$ 414,78. Para o trabalhador que recebe de R$ 414,78 até R$ 623,44, o valor do salário-família é de R$ 14,99. Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos tê direito a receber o salário-família.

    Pagamento - O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela empresa à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. O trabalhador avulso - que é o que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicato e órgãos gestores de mão-de-obra - recebe do respectivo sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O salário-família é pago diretamente pela Previdência Social ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou quando estiverem em gozo de auxílio-doença.

    Tanto o trabalhador empregado (mesmo quando recebe pela empresa) quanto os demais, devem requerer o salário-família por ocasião do requerimento do auxílio-doença, uma vez que o pagamento não se dá de forma automática.

    O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez, para dependentes maiores de 14 anos.

    Para a concessão do benefício a Previdência não exige tempo de carência. Entretanto, a continuidade do recebimento do salário-família está condicionada a apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória para as crianças de até sete anos e de freqüência escolar semestral para crianças a partir dos sete anos. No caso do menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. O pagamento do benefício é suspenso quando não são apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados.

    O direito ao benefício cessa quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade, salvo se inválido; no caso do inválido recuperar a capacidade; por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito, e pelo desemprego de segurado.


    Fonte: AgPrev.


  • Quem tem direito ao salário-familia

    Publicado em 30/09/2005 às 11:00  

    O salário-família não é um benefício pago automaticamente ao aposentado e ao trabalhador com carteira assinada, quando está em auxílio-doença. Nesses casos, o segurado deve dirigir-se a uma Agência da Previdência Social (APS) para requerer o benefício.

    Por definição, o salário-família é um benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de, no máximo, R$ 623,44 (valor de setembro/2005), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos, ou dependentes incapacitados. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Para a concessão do salário-família não é exigido tempo mínimo de contribuição.

    O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:


    I - R$ 21,27 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78;


    II - R$ 14,99 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 e igual ou inferior a R$ 623,44.


    Beneficiados
    - Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados, que são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os avulsos, pagos pelos sindicatos conveniados com o INSS.

    O INSS também paga o salário-família aos aposentados por invalidez, porém, os demais aposentados terão direito ao salário-família a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens).

    Já o trabalhador rural aposentado receberá o benefício desde que comprove ter dependentes com menos de 14 anos, ou inválidos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não têm direito ao salário-família.

    Documentos - Para solicitar o salário-família, o interessado deve comprovar o nascimento da criança, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Certidão de Nascimento do filho (original e cópia); e, se for o caso, comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

    Será exigida, ainda, a apresentação de outros documentos: caderneta de vacinação ou documento equivalente, quando menor de 7 anos, no mês de novembro, a partir do ano 2000; comprovante de freqüência da escola, a partir de 7 anos de idade, nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.

    O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos, e quando os filhos completarem 14 anos de idade.

    Vale lembrar que a apresentação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) é obrigatória para a solicitação de qualquer benefício da Previdência Social. O CPF deve ser apresentado na Agência da Previdência Social, no prazo máximo de até 60 dias após o seu requerimento, sob pena de ter o benefício cessado. Para obter o CPF, a pessoa deve procurar a Receita Federal, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), ou o Banco do Brasil.


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-Família - Novos Valores - Quem Tem Direito

    Publicado em 13/05/2005 às 10:15  

    O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:

    I - R$ 21,27 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78;

    II - R$ 14,99 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 e igual ou inferior a R$ 623,44.

    Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

    A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


    Base Legal: Portaria MPS nº 822/2005.


  • Salário-Família - Obrigatoriedade de apresentação de documentos em Maio

    Publicado em 29/04/2005 às 18:00  

    No mês de maio, todos os empregados que tenham filhos menores de 14 anos e que recebam salário-família, deverão apresentar na empresa onde trabalham:

    - Atestado de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade)

    - Comprovação de frequência à escola (obrigatória à partir dos 7 até os 14 anos)

    Caso o empregado não apresente os documentos acima à empresa, terá suspenso o pagamento do salário-família até que a documentação seja apresentada.


    Base Legal: Decreto n.º 3048/99, alterado pelo Decreto n.º 3.265/99, art.84 e Decreto nº 5.061/04, DOU de 30/4/2004 .


  • Salário-família

    Publicado em 18/03/2005 às 18:15  

    Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.

    De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, convertida na Lei 10.888, de 24/06/2004, o salário-família é devido ao empregado com remuneração de até R$ 586,19. Tem o valor de R$ 14,09 para o trabalhador que receber de R$ 390,01 até R$ 586,19 e de R$20,00 para quem ganhar até R$ 390,00 (um salário-mínimo e meio), por cada filho ou a ele equiparado, de 0 a 14 anos ou inválidos.

    O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social no campo 6 da mesma.

    Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.

    A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.

    O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:

    • da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
    • da carteira de trabalho e previdência social;
    • da caderneta de vacinação obrigatória para os filhos e equiparados menores de sete anos de idade, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
    • da comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado a partir dos 07 anos de idade, devendo ser apresentada nos meses de maio e novembro;
    • Comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos.

    Fonte: site MPAS.


  • Salário-Familia - Obrigatoriedade de apresentação de documentos em Novembro

    Publicado em 17/11/2004 às 15:00  
    No mês de novembro todos os trabalhadores que tiverem filhos entre 7 e 14 anos deverão apresentar o comprovante de freqüência escolar.

    O salário-família é pago mensalmente ao trabalhador  e corresponde a R$ 20,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 e R$ 14,09 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19., junto com o seu respectivo salário.
    A empresa poderá deduzir o valor pago na sua GPS (Guia da Previdência Social) relativa as contribuições sobre a folha de pagamento de seus empregados. Mas para que o trabalhador receba este valor deverá apresentar à empresa a comprovação de frequência à escola (obrigatória à partir dos 7 até os 14 anos) de seus filhos.

    Caso o empregado não apresente os documentos acima à empresa, terá suspenso o pagamento do salário-família até que a documentação seja apresentada.

    Base Legal: Decreto da Previdência nº 3.048/99.


  • Obrigatoriedade de apresentação de documentos

    Publicado em 10/05/2004 às 00:00  

    O salário-família é pago mensalmente ao trabalhador junto com o seu respectivo salário.

    O valor da cota de salário-familia por filho até quatorze anos ou inválido de qualquer idade é de:
    a) R$ 20,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00;
    b) R$ 14,09 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19.
    Obs.: o salário familia não é pago as empregadas domésticas.

    A empresa poderá deduzir o valor pago na sua GPS (Guia da Previdência Social) relativa as contribuições sobre a folha de pagamento de seus empregados. Mas para que o trabalhador receba este valor deverá apresentar à empresa:

    *Atestado de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) - em maio de cada ano;
    *Comprovação de frequência à escola (obrigatória à partir dos 7 até os 14 anos) - em maio e novembro de cada ano;

    Caso o empregado não apresente os documentos acima à empresa, terá suspenso o pagamento do salário-família até que a documentação seja apresentada.


    Base Legal: Decreto n.º 3048/99, alterado pelo Decreto n.º 3.265/99, art.84 e Decreto nº 5.061/04, DOU de 30/4/2004 .

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