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  • Não Incide sobre Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o Salário-Maternidade

    Publicado em 18/02/2023 às 10:00  

    Não há incidência da CPP - contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.


    Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), conforme tabela do INSS.


    Observe-se também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.


    Base Legal: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Cosit 27/2023.







    Fonte: Portal Tributário



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  • Prorrogação do salário-maternidade em virtude de complicações médicas relacionadas ao parto

    Publicado em 29/07/2021 às 16:00  

    O Supremo Tribunal Federal determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

    Para isso o INSS orientou que consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador

    Sendo assim nos casos em que a mãe (segurada) e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago:

    a) durante todo o período de internação; e

    b) por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.

    A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.



    Base Legal: Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 44 de 2021. Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.







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  • Salário-Maternidade de quem trabalha em empresa deve ser pago diretamente pelo empregador

    Publicado em 04/07/2019 às 16:00  


    O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pago diretamente pelo empregador.

    Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

    Exceções

    A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

    - Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

    - Empregada Doméstica

    - Empregada que adota criança

    - Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

    Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.

    Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

    Saiba mais sobre o Salário-Maternidade no inss.gov.br.

    Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Preussler


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  • Salário-Maternidade - Por Quanto Tempo e Quem Pode Receber?

    Publicado em 16/10/2016 às 11:00  

    A licença maternidade ou salário-maternidade é um benefício previdenciário pago às mulheres seguradas pelo INSS, que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, e aos homens segurados que adotem uma criança ou possuem guarda para fins de adoção.

     

    Este é um benefício que prevê a concessão de um determinado número de dias de licença ao beneficiário, a fim de que forneça os primeiros cuidados ao filho recém-chegado, bem como se recuperar dos procedimentos do parto e adaptação da criança ao lar.

     

    Por quanto tempo devo contribuir para ter direito ao recebimento?

     

    No caso de segurada empregada (registrada por CTPS), empregada doméstica ou trabalhadora avulsa, não há um período de carência (número mínimo de contribuições), sendo que no primeiro caso, o benefício deverá ser solicitado na própria empresa e pago pela mesma, e nos outros dois casos, o benefício deverá ser solicitado no INSS e pago por ele.

     

    De forma adversa, ocorre no caso da trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, onde deverão comprovar 10 meses de contribuições. Além disso, para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

     

    Qual a duração do benefício?

     

    O prazo de duração do benefício está disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho também prevê:

     

    "Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)."

     

    Desta forma, o salário-maternidade, em regra, terá duração de 120 dias no caso de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (aqui entra o segurado homem), sendo que neste caso, este período será de 120 dias independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade.

     

    No entanto, a critério médico, em caso de aborto espontâneo ou os permitidos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe), o benefício será de 14 dias.

     

    Destaca-se que, as trabalhadoras empregadas e demais seguradas, podem pedir o benefício a partir de 28 dias antes do parto; as desempregadas, a partir do parto; no caso de aborto, a partir da ocorrência do aborto; e em caso de adoção, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção.

     

    Este prazo poderá ser prorrogado?

     

    De acordo com a Lei nº 11.770 de 2008, o tempo de licença maternidade poderá ser prorrogado por mais 60 dias para as empregadas (registrada por CTPS), passando a ser de 180 dias, desde que a empresa faça parte do "Programa Empresa Cidadã".

     

    Entretanto, para obter o benefício existem algumas regras que regem a quantidade de dias da licença, sendo que durante este período a trabalhadora não poderá exercer qualquer outro tipo de atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser deixado sob o cuidado de creches ou outras organizações.

    Além disso, a prorrogação dos dias é facultativa pela empresa participante do Programa Empresa Cidadã, porém, há algumas vantagens concedidas pela Lei para que as empresas cada vez mais possam e queiram aderir a este Programa.

     

    Uma das principais vantagens é na questão tributária, pois a empresa terá uma redução na tributação sobre o pagamento da trabalhadora pelos dias a mais concedida pela nova Lei, ou seja, os 60 dias a mais serão acrescidos e os 120 dias obrigatórios de licença serão adquiridos como contribuição previdenciária.

    Em relação aos valores do salário maternidade, as empresas devem realizar o pagamento do salário integral, ou seja, o mesmo que era pago antes do afastamento.

     

    *Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.

     

    *Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.

     

    Fonte: Contabilidade na TV/Autor: Alberto Neto e Andressa Fernandes


     




  • Pensão por morte e salário-maternidade podem ser protocolados pela internet

    Publicado em 22/10/2015 às 17:00  

    Benefícios podem ser concedidos sem que segurado precise ir a uma agência

     

    Muitas pessoas não sabem, mas alguns benefícios, como a pensão por morte e o salário-maternidade, podem ser protocolados via internet, no endereço www.previdencia.gov.br. Porém, algumas situações específicas devem ser observadas.

     

    No caso da pensão por morte, o pedido no site da Previdência só pode ser feito se a pessoa que faleceu já recebia da Previdência Social uma aposentadoria, um auxílio-doença ou um salário-maternidade. Com relação ao salário-maternidade, os pedidos pela internet podem ser feitos somente por algumas categorias, como empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa e trabalhadora com carteira assinada nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

     

    As cópias dos documentos devem ser autenticadas e enviadas pelo correio ou entregues na agência da Previdência Social escolhida na hora do requerimento. Se os dados da documentação forem confirmados pelo cadastro da Previdência, o benefício pode ser concedido sem que a pessoa precise ir a uma agência do INSS.

     


    Fonte: Previdência Social/ ACS/SP




  • Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes

    Publicado em 25/10/2013 às 17:00  

    Nesta sexta-feira (25/10/2013), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

    A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

    No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

    Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

    Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo.

    A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

    Outra limitação especificada na lei - feita para garantir a economia da região - é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

    Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra.

    Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

    Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

    A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.

     

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Salários-maternidade

    Publicado em 24/02/2013 às 13:00  

    O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social

    Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.


    A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.


    A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.


    Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.


    As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.


    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.


    O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

     

    Fonte: Ag Prev.



  • Mães trabalhadoras têm direito ao salário-maternidade da Previdência Social

    Publicado em 11/12/2010 às 12:00  

    Benefício também é pago para contribuintes facultativas e individuais e empregadas domésticas

    A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade durante os 120 dias em que fica afastada do trabalho em função do nascimento do filho. O benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com carteira assinada, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O valor do benefício varia de acordo com a categoria para a qual contribui a trabalhadora. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

    ·       Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

    ·       As contribuintes com mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social em cada atividade exercida.

    ·       No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

    ·      
     Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 510), mas deve     comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

    Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.

    No entanto, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.

    Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo simultaneamente com o seguro-desemprego.

    Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

    Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135 ou pela internet.

    No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

    No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

    Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.

    Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.

    Fonte: Ag Prev



  • Salário-maternidade da Previdência Social garante tranquilidade às mães

    Publicado em 15/10/2010 às 18:00  

    Benefício é pago também para trabalhadoras desempregadas e adotivas

    A trabalhadora que contribui para a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada do trabalho em função do nascimento do filho. A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O valor do benefício varia de acordo com a categoria para a qual contribui a trabalhadora. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

    ·  Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

    ·  As contribuintes com mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social em cada atividade exercida.

    ·  No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

    ·  Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 510), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

    Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.

    No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.

    Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo simultaneamente com o seguro-desemprego.

    Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

    Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135 ou pela internet.

    No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

    No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

    Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.

    Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.


    Fonte: Ag Prev


  • INSS paga salário-maternidade para mães que adotam filhos

    Publicado em 21/02/2010 às 12:00  

    Prazo de benefício varia de acordo com a idade da criança adotada


    O salário-maternidade, benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também pode ser utilizado pelas seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial para efeito de adoção. Nesse caso, o prazo dependerá da idade da criança adotada. Se ela tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

    Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.O período para as seguradas gestantes é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

    As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

    A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

    Carência – Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins desse benefício ou na data do parto.

    A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas

    . Requerimento – O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente em uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.

    A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.

    Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito. Neste caso, o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.

    A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto.


    Fonte: Ag Prev.


  • Salário-maternidade

    Publicado em 14/12/2009 às 13:00  

    Seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial para adoção também têm direito

    O salário-maternidade é um benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto. Também pode ser utilizado pelas seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial para efeito de adoção. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.

    O período do benefício para as seguradas gestantes é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

    Para as adoções, os prazos dependem da idade da criança. Se ela tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

    Todas as seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.

    As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

    A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

    Carência – Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins desse benefício ou na data do parto.

    A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    Requerimento – O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente em uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.

    A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.

    Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito. Neste caso, o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.

    A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto.

    Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.


    Fonte: Ag Prev.


  • Salário-Maternidade

    Publicado em 25/09/2009 às 11:00  

    Mães naturais ou adotivas têm direito assegurado como contribuintes previdenciárias


    A trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada devido ao parto. A regra vale, também, para as mães adotivas.

    A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa – que depois desconta o valor no recolhimento da contribuição à Previdência Social. Já as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Valor integral - O valor varia de acordo com a categoria para a qual ela contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

    §   Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

    §   As contribuintes que têm mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social nas duas atividades exercidas.

    §   A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).

    §   No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

    §   Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

    Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.

    Mas, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de, no máximo, 15 meses.

    Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo cumulativamente com o seguro-desemprego.

    Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário. Nesse caso, não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

    §   Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, por meio do site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).

    §   No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

    §   No caso da empregada doméstica, ela, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

    §   Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias.

    Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.


    Fonte: AgPrev.


  • Mãe adotiva também tem direito a salário-maternidade

    Publicado em 27/07/2009 às 14:00  

    Seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial para adoção têm direito ao benefício


    O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.

    Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

    Gestantes - Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

    Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.

    As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

    A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

    Carência – Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

    A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    Requerimento – O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente a uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.

    Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.

     A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-Maternidade

    Publicado em 12/07/2009 às 16:00  

    INSS paga o benefício para contribuintes sem vínculo, domésticas e desempregadas


    Entre os benefícios exclusivos à mulher, a trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada por causa do parto.

    A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Valor integral – O valor médio pago pelo INSS (em maio) foi de R$ 512,26. No entanto, a trabalhadora deve ficar atenta, pois o valor varia de acordo com a categoria para a qual contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.

    • Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

    • As contribuintes que tem mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência por cada atividade exercida.

    • A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).

    • No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.
    • Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.


    Desemprego -Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário maternidade.

    No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.

    Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. Porém, nesse caso, não é possível recebê-lo simultaneamente com o seguro-desemprego.

    Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

    • Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet (clique aqui ).

    • No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

    • No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.


    Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.

    Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social (clique aqui ) ou pela Central 135.


    Fonte: ACS/MPS.


  • Salário-Maternidade

    Publicado em 27/05/2009 às 17:00  

    A trabalhadora gestante e que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os 120 dias em que fica afastada por causa do parto. A trabalhadora deve ficar atenta, pois o valor varia de acordo com a categoria para a qual contribui.
    Valor integral – O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.

    ·          Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.

    ·          As contribuintes que tem mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência por cada atividade exercida.

    ·          A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social

    ·          No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.

    ·          Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo, mas devem comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

    Desemprego -Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário maternidade.

    No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.

    Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício diretamente ao INSS, que será pago pela empresa, diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

    ·          Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet.

    ·          No requerimento é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

    ·          No caso da empregada doméstica, ela própria ou o empregador doméstico podem dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

     

    Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.

    Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social, clicando em “Solicite seu Benefício”, do lado direito da página, ou pela Central 135.


    Fonte: AgPrev


  • Governo do Rio de Janeiro sanciona lei que amplia licença-maternidade para 180 dias

    Publicado em 17/01/2008 às 11:04  

    Destaques da Nova Legislação:

    . Fica instituído o Programa Maternidade Cidadã;

    . O referido Programa visa incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, totalizando 180 dias;

    . A prorrogação deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto;


    . Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar.

     

    Abaixo o texto completo da Lei 5.160/2007

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
    Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.

    Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

    Art. 3º - Fica vedado à funcionária, durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.

    Parágrafo único - A inobservância do que dispõe o caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da licença-maternidade.
    Art. 4º - O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.

    Art. 5º - O Poder Executivo poderá adotar o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao Programa Maternidade Cidadã.

    § 1º - Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.
    § 2º - A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

    Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Sérgio Cabral - Governador.



  • Parto antecipado - Salário maternidade

    Publicado em 05/01/2008 às 16:00  

    Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

     

    Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, a segurada terá direito aos 120 dias de salário-maternidade previstos em lei.


    Base Legal: Instrução Normativa do INSS nº 11/2006, Art. 236, § 2º, e 238.


  • Mãe desempregada pode requerer salário-maternidade

    Publicado em 20/10/2007 às 16:00  

    É preciso ter pago a Previdência para ter direito ao benefício

     

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já pagou, desde o dia 16 de agosto de 2007, 4.144 mil salários-maternidade para seguradas da Previdência Social que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir por até 36 meses, e estão desempregadas.

    As mulheres desempregadas passaram a ter direito ao salário-maternidade quando o nascimento ou a adoção do filho ocorrer no período de graça - que garante à mulher a qualidade de segurada mesmo que ela não retorne ao trabalho ou recolha para a Previdência - a partir do dia 14 de junho, quando o presidente Lula assinou o Decreto nº 6.122. Esse "período de graça" pode ser de três, seis, 12, 24 ou 36 meses, dependendo do tempo em que contribuiu anteriormente. Antes, as mulheres só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou contribuíssem.

    O salário-maternidade para todas as seguradas que mantêm o direito corresponde à média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses - sujeito ao limite máximo da base de cálculo da contribuição. Para a segurada especial, que não contribui facultativamente, o valor do beneficio será de um salário mínimo.

    A segurada que teve mais de um emprego ao mesmo tempo ou exerceu atividades simultaneamente na condição de segurada empregada, como contribuinte individual ou doméstica, receberá o salário-maternidade relativo a cada emprego - o INSS exigirá carência para cada caso. O desconto relativo à contribuição previdenciária (feito no benefício mensal) será calculado de acordo com a última categoria exercida pela segurada.

    Benefício -O salário-maternidade é um direito previdenciário da mulher. São 120 dias de licença assegurados à mãe, a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou a partir do nascimento (comprovado com a certidão de nascimento). Em casos de adoção, as licenças variam: 120 dias (bebês até um ano), 60 dias (crianças com quatro anos) e 30 dias (crianças de quatro a oito anos).

    As mulheres desempregadas - beneficiadas pelo decreto -, e em prazo de manutenção da qualidade de segurada, terão direito ao benefício somente após o nascimento do bebê ou adoção e não a partir do oitavo mês de gestação, como ocorre com a trabalhadora com vínculo.

    Para requerer o benefício, a segurada desempregada deve ligar para o número 135 e agendar data e hora para ser atendida em uma das Agências da Previdência Social (APS) mais próximas de sua residência. Pelo 135, é possível obter informações complementares, como documentos necessários.

    Esse benefício é pago diretamente pelo INSS, no caso de mulheres desempregadas e nas demais condições especiais. As trabalhadoras com vínculo recebem diretamente da empresa em que atuam.

    Tempo de contribuição -As trabalhadoras urbanas precisam comprovar o recolhimento de contribuições por um período. No caso das seguradas empregada, desempregada, trabalhadora avulsa e a doméstica precisam comprovar que há contribuição (independente da quantidade) e a manutenção da qualidade de segurada.

    Para as contribuintes individual e facultativa, é necessário no mínimo dez meses de recolhimento. Já a trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, precisa comprovar apenas o exercício de atividade rural por um período de dez meses anteriores ao parto ou a adoção.


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-maternidade: governo amplia proteção ás mulheres

    Publicado em 15/06/2007 às 15:00  

    Seguradas da previdência poderão requerer o salário-maternidade se o nascimento ou a adoção do bebê ocorrer no período de graça.

    Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/06/2007,  o Decreto nº 6.122  que altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.

    Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.

    O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede, em média, mais de 36 mil salários-maternidade por mês. Só este ano, de janeiro a junho, foram mais de 181 mil benefícios. Desses, 42.913 ainda estão sendo pagos.

    Em 2007, o INSS já liberou R$ 75,8 milhões somente para o pagamento desse benefício. Hoje, 877 beneficiárias recebem o salário mínimo, que geralmente é pago às trabalhadoras rurais e às empregadas domésticas. Em 2006, foram gastos R$ 171,6 milhões.

    Benefício - O salário-maternidade é o mais exclusivo direito previdenciário da mulher. São 120 dias de licença assegurados à mãe, devidos a partir de oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou a partir do nascimento (comprovado com a certidão de nascimento). Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até um ano), 60 dias (crianças de um a quatro anos) e 30 dias (crianças de quatro a oito anos).

    Esse benefício é de extrema importância para as mães, que, por motivos biológicos, precisam de descanso para recuperar o desgaste físico e mental provocado pelo parto e, ainda, dispor de tempo para os primeiros cuidados essenciais do recém-nascido, como a amamentação.

    Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.

    É importante observar que, a partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto nº 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.

    O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h. Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-maternidade - Perguntas e Respostas

    Publicado em 15/12/2006 às 16:00  

    Quem tem direito ?

    Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.


    Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?

    • Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
    • 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
    • 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.

    Observação:
    Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Qual a duração do salário-maternidade ?

    120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (28 + dia do parto + 91 = 120).

    O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16/04/2002.
    No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
    I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
    II - a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
    III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

    No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
    O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.

    Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?

    A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.

    O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?

    Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

    O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?

    O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.

    Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?

    • Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
    • Procuração se for o caso;
    • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
    • Carteira de trabalho;
    • Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
    • CPF do empregador, no caso de empregada doméstica

    Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

    • PIS/PASEP;
    • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
    • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
    • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
    • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
    • No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
    • Comprovantes de cadastro no INCRA;
    • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
    • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
    • Declaração da FUNAI;

    Outros previstos em regulamentação.


    Fonte: Previdência Social.


  • Salário-Maternidade: Saiba como requerer

    Publicado em 13/06/2006 às 17:30  

    Documentos dependem da categoria de filiação ao INSS

    O salário-maternidade é um direito das trabalhadoras brasileiras. Toda mulher, seja ela contribuinte individual (autônoma, equiparada a autônoma, dona de casa, empresária), segurada especial (trabalhadora rural que produz em regime de economia familiar), empregada e empregada domestica, que esteja em dia com a Previdência, pode requerer o benefício quando nascem seus filhos. O salário-maternidade dura 120 dias. Pode ser requerido até 28 dias antes do parto e prescreve em cinco anos após o nascimento da criança.

    Há pelo menos duas opções para o requerimento do salário-maternidade: nas Agências da Previdência Social, pela própria segurada ou por procurador habilitado, ou pela Internet, no site www.previdencia.gov.br.

    Os documentos necessários para o requerimento do salário-maternidade, conforme a categoria da contribuinte, são:

    Empregada doméstica - Carteira de Trabalho assinada, atestado médico, comprovantes de recolhimento e documentos pessoais;

    Contribuinte individual - Comprovante de inscrição, comprovante de recolhimentos até dez meses antes do parto, atestado médico e documentos pessoais.

    Segurada especial (trabalhadora rural) - Comprovante da atividade rural dos últimos 12 meses antes do parto, atestado médico e documentos pessoais.

    Empregada - A empregadora paga o benefício, e deduz os valores em suas contribuições previdenciárias mensalmente.


    Fonte: AgPrev.


  • Salário-maternidade

    Publicado em 21/02/2006 às 15:00  

    As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

    O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

    - se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;

    - se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;

    - se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

    Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

    A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

    Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

    Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

    A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

    O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

    A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

    Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

    Documentos solicitados para requerer salário-maternidade:

    Empregada

    Trabalhadora avulsa

    Empregada doméstica

    Contribuinte individual e facultativa

    Segurada especial

     


    Fonte: site da Previdência Social.


  • Salário-Maternidade - Limites de Valores

    Publicado em 07/11/2005 às 17:00  

    O salário-maternidade para a segurada empregada, consiste numa renda mensal  igual à sua remuneração integral, sendo pago pela empresa, e esta compensa o valor quando do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário e demais serviços.

    Porém, tal valor não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que foram fixados  para o ano de 2005 em R$ 21.500,00 e para o ano de 2006 em R$ 24.500,00.

     

     


    Base Legal: Art. 94 do Decreto 3.048/1999; Lei nº 11.143/2005; Art. 248 e 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.


  • INSS paga salário-maternidade apenas para contribuintes

    Publicado em 10/06/2005 às 13:00  
    Benefício a quem não paga foi suspenso pelo STJ

    As mulheres grávidas, que deixaram de contribuir com a Previdencia Social, mas que mantinham ainda a qualidade de seguradas do INSS, perderam o direito ao salário-maternidade. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou os efeitos da decisão da Justiça Federal de Niterói (RJ), que concedeu, em agosto de 2004, o direito de receber o benefício a todas as gestantes, mesmo sem contribuir com o INSS, desde que tivessem a qualidade de seguradas do INSS.

    A decisão do STJ alivia o INSS e o impede de gastar, com o benefício, R$ 721,8 milhões. Só no ano passado, O INSS em Minas Gerais desembolsou mais de R$ 2,7 milhões em salário-maternidade. Segundo a chefe do Setor de Reconhecimento Inicial de Direito Judicial, do INSS/MG, Meire Cássia Alves, houve acréscimo de 30% nos requerimentos desse benefício, desde a decisão da Justiça Federal de Niterói.

    Com a concessão da liminar, em 2004, as grávidas desempregadas, inclusive domésticas, passaram a ter o direito de receber o benefício, mesmo sem estar contribuindo com a Previdência Social.

    Benefício - O salário-maternidade é concedido a todas as mulheres grávidas, inscritas e contribuintes do INSS, durante o período em que ficam afastadas do emprego (120 dias). No caso das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas, e trabalhadoras avulsas, não é exigido tempo mínimo de contribuição. Independe de carência.

    As contribuintes individuais ou facultativas precisam ter, no mínimo, 10 contribuições mensais para ter direito ao benefício. E, para a segurada especial, deverá ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício.

    O valor é equivalente ao último mês de trabalho, considerando o teto da Previdência Social. A partir de setembro de 2004, o benefício passou a ser pago pelas próprias empresas, que, posteriormente, serão reembolsadas pela Previdência Social, no caso de empregadas com carteira assinada.


    Fonte: AgPrev.

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