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Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício
Publicado em
11/02/2025
às
12:00
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para
o cálculo dos valores do seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de
janeiro de 2025.
Com isso, o valor do benefício
do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente
fixado em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$
3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$
2.424,11.
O reajuste das faixas salariais
para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste
foi de 4,77%.
A atualização do benefício
atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa
do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício
seguro-desemprego - Cálculo da Parcela
Até
R$ 2.138,76 - Multiplica-se o salário médio por 0,8
De
R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5
e soma-se com R$ 1.711,01
Acima de R$ 3.564,96 - O valor
será invariável de R$ 2.424,11
O valor do benefício do
seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00
vigente para o ano de 2025.
Quem tem direito?
Tem
direito ao benefício o trabalhador que:
-Tiver sido dispensado sem
justa causa;
-Estiver desempregado, quando
do requerimento do benefício;
-Ter recebido salários de pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos
- a
pelo
menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo
menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
-Não possuir renda própria para
o seu sustento e de sua família;
-Não estiver recebendo
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por
morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O
benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
-
Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício
Publicado em
12/01/2025
às
16:00
Novo salário mínimo e reajuste de faixas salariais
garantem benefício ajustado à inflação
O Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do
seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.
Com isso, o valor do benefício
do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado
em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$
3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$
2.424,11.
O reajuste das faixas salariais
para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste
foi de 4,77%.
A atualização do benefício
atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa
do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício
seguro-desemprego - Cálculo da Parcela
- Até R$ 2.138,76 -
Multiplica-se o salário médio por 0,8
- De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se
por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01
- Acima de R$ 3.564,96 - O valor será invariável de R$ 2.424,11
- O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do
salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.
Quem tem direito?
Tem direito ao benefício o
trabalhador que:
-Tiver sido dispensado sem justa causa;
-Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
-Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando das demais solicitações;
-Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
-Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O
benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
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Seguro-Desemprego com novas regras em 2025. Como isso impacta no trabalhador?
Publicado em
19/12/2024
às
16:00
O abono salarial
PIS/Pasep, um benefício essencial para milhões de trabalhadores brasileiros,
está prestes a sofrer mudanças significativas a partir de 2025. O Governo
Federal, como parte de um esforço para equilibrar as contas públicas, anunciou
alterações nos critérios de elegibilidade, o que impactará diretamente uma
grande parte dos trabalhadores.
Afinal, o seguro-desemprego é uma ajuda financeira importante para os
trabalhadores brasileiros que perderam seus empregos. Esse benefício pode
chegar a até R$ 2.313,74 e tem sido fundamental, especialmente em momentos
difíceis.
Contudo, em 2025, podem haver mudanças significativas, pois o Governo
Federal planeja reformar o seguro-desemprego para cortar gastos. Essas mudanças
geram dúvidas para quem recebe o benefício e sobre sua continuidade.
O que é o seguro-desemprego e atuais
regras
Atualmente, o seguro-desemprego é um benefício do governo para
trabalhadores que perderam o emprego formal, desde que cumpram certos
requisitos. O benefício oferece uma fonte de renda temporária enquanto essas
pessoas buscam novos empregos.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve atender a
alguns critérios, como o tempo de serviço. Na primeira solicitação, é preciso
ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18.
Todavia, para pedidos seguintes, o tempo de trabalho exigido varia: na
segunda solicitação, são necessários 9 meses; em pedidos posteriores, pelo
menos 6 meses consecutivos.
O valor do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos últimos
três meses de trabalho. O número de parcelas disponíveis varia de 3 a 5,
dependendo do tempo de serviço. Em 2024, o limite do benefício é de R$
2.313,74, mas isso pode mudar com a reforma de 2025.
As possíveis mudanças estabelecem que:
§
O teto salarial para elegibilidade será reduzido de
dois salários mínimos para R$ 2.640.
§
O benefício continuará sendo proporcional ao número
de meses trabalhados no ano-base, com valores variando entre R$ 118 e R$ 1.412.
§
A correção anual do limite será baseada na
inflação, até atingir o equivalente a 1,5 salário mínimo.
Essa alteração faz parte de uma estratégia de longo prazo do governo
para ajustar o abono salarial ao cenário econômico e à capacidade orçamentária
do país.
Impacto aos brasileiros
Com a iminente reforma do seguro-desemprego, muitos brasileiros estão se
perguntando quais mudanças podem ocorrer e como isso afetará o benefício.
Assim, as discussões sobre a reforma visam uma série de ajustes para adequar o
benefício à nova realidade econômica do país, focando na necessidade de cortar
gastos públicos e aumentar a eficiência na distribuição dos recursos.
Uma das mudanças mais esperadas é a restrição do direito ao
seguro-desemprego para trabalhadores com uma remuneração mensal de até dois
salários mínimos.
Essa medida busca direcionar o benefício para as camadas mais vulneráveis
da população, ajudando os trabalhadores de baixa renda a atravessar períodos
sem emprego.
A principal razão para essas mudanças é cortar gastos públicos. O
Governo Federal quer usar melhor o dinheiro do seguro-desemprego para que ele
continue ajudando quem realmente precisa. Essa reforma também busca garantir
que o programa seja sustentável no futuro e não afete o orçamento do país.
Por fim, resta ao trabalhador aguardar os próximos passos do Governo
Federal e ver o quanto pode afetar no bolso.
Fonte:
Jornal Contábil
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Seguro-Desemprego Formal
Publicado em
20/01/2023
às
16:00
O
Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado
pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho
de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho
de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na
manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para
ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido
salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte
forma:
- Ao solicitar o
benefício pela primeira vez:
O
trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o
benefício pela segunda vez:
O
trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o
benefício pela terceira vez ou
mais:
O
trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
O
trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode
possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o
Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação
continuada.
Como Requerer?
O
trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com
número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos
cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser
solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a
unidades de atendimento presencial, a saber:
-Aplicativo da Carteira de Trabalho
Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
-Por
meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br,
onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra
da página;
-Por meio dos telefones das
Superintendências Regionais do Trabalho;
-Por
meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por
exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação
basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.
-Telefone nº 158.
Confira a relação de documentos
que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:
- Requerimento de
Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;
-
Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o
requerente possuir);
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
-
Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento;
ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente
para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira
de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
-
Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
-
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato
comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
(Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais /
Sentença / Certidão da Justiça).
-
Comprovante de residência.
-
Comprovante de escolaridade.
Quantidade de Parcelas
O número de parcelas
que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos
últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
- Para a primeira solicitação:
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a segunda solicitação:
3
parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a terceira solicitação:
3
parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
4
parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
5
parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
Valor do Benefício
PROGRAMA
SEGURO-DESEMPREGO
Tabela de Faixas de salários médios e cálculo do
benefício Seguro-Desemprego
Período:
Ano de 2023
Calcula-se
o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e
aplica-se na fórmula abaixo:
TABELA
ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023
Faixas
de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego
|
Faixas
de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego
|
Cálculo da Parcela
|
|
·
até R$ 1.968,36
|
multiplica-se o salário médio por 0,8
|
|
de R$ 1.968,37 até R$
3.280,93
|
o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se
por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
|
|
acima de R$ 3.280,93
|
o valor será invariável de R$ 2.230,97
|
Obs.: Faixas de Salários
atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE
(5,93%)
Obs.2:
No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao
valor de R$ 1.302,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
Atenção: O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário
Mínimo: R$ 1.302,00
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2023
A
apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
-Tendo
o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último
vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos
três meses;
-Caso
o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício,
tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos dois últimos meses;
-Caso
o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo
empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
-Caso
o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos
três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
-Caso
o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da
Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de
contribuição informado no contracheque
-Caso
o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do
serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2
últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário
Intermediação de Segurados
A
Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de
assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que
busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego:
Art.
2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I
- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo;
II
- auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Nesse
sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao
mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o
trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação
de emprego. Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá
ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de
vagas de emprego gerenciadas pelo SINE.
Vale
ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser
cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e
remuneração anterior.
Para ver vagas de
emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br
Qualificação de Segurados -
PRONATEC
O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi
alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção
da Lei nº 12.513/2011,
foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec
- que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a
oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população
brasileira.
O que muda no
Seguro-Desemprego?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o
recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação,
fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa,
requerentes do Seguro-Desemprego - PRONATEC. Desta forma:
O
recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica
condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
O
benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador
em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou
declarada, ou sua evasão.
Como serão os cursos?
-gratuitos;
-disponibilizados em período diurno;
-limitados ao período de quatro horas
diárias;
-realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos
presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de
serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os
trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a
cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais
escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos
beneficiários.
Legislação:
-Lei nº 7.998/1990
-Lei nº 12.513/2011
Observações:
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
-Dispensa
sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
-Dispensa
indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do
trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do
contrato;
-Salário
é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
-Considera-se
salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho
no mês;
-Remuneração
é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
A
remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
-salário-base;
-adicional de insalubridade;
-adicional de periculosidade;
-adicional noturno;
-adicional de transferência, nunca inferior
a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação;
-anuênios, biênios, triênios, quinquênios e
decênios;
-comissões e gratificações;
-descanso semanal remunerado;
-diárias para viagens em valor superior a
cinquenta por cento do salário;
-horas extras, segundo sua habitualidade;
-prêmios, pagos em caráter de
habitualidade;
-prestação in natura.
Atenção:
-Constituição Federal - CF, artigo 72,
inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros...
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.";
-CLT, artigo 193: É considerado em condição
de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de
inflamáveis, explosivos e eletricidade;
-CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas
atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde;
horário noturno é aquele compreendido entre
as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
-habitualidade significa frequência. A CLT
não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar
registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
-prestações in natura são pagamentos feitos
ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em
dinheiro;
-as férias, o adiantamento de férias, o
salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
-para a contagem do período de seis meses,
os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco
meses imediatamente anteriores a esse;
-considera-se um mês de atividade, para a
contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
-são pessoas físicas equiparadas às
jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS -
CEI;
-o tempo de serviço militar obrigatório
doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis
últimos salários.
-a indenização de aviso-prévio,
independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar
o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
-os contratos por tempo determinado,
temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos
meses trabalhados e dos
salários;
-benefício de prestação continuada
concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio
reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e
do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal
anteriormente paga pela
Previdência ao trabalhador que continuava em atividade,
após ter completado os requisitos para se aposentar.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Previdência, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Divulgada tabela anual do Seguro-Desemprego para o ano de 2023
Publicado em
11/01/2023
às
14:00
Atualização levou em consideração INPC de 2022 e
passam a valer a partir de 11 de janeiro de 2023
O Ministério do Trabalho e
Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos
valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício
a partir do dia 11 de janeiro de 2023, que passa a valer a
partir dessa data.
A
atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que
regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957,
de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Para
atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi
levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice
Nacional de Preços ao consumidor - INPC) calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que foi de 5,93%.
Com
isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do
trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor
correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00. Os
trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$
3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor
de R$ 2.230,97.
Veja
a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego - 2022, que passa a valer a partir
de 11 de janeiro de 2023.
TABELA
ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023
Faixas de Salário Médio
necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego
|
Faixas de Salário Médio necessárias ao
Cálculo do Seguro-Desemprego
|
Cálculo da Parcela
|
|
até R$ 1.968,36
|
multiplica-se o salário médio por 0,8
|
|
de R$ 1.968,37 até R$
3.280,93
|
o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se
por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
|
|
acima de R$ 3.280,93
|
o valor será invariável de R$ 2.230,97
|
Obs.: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022,
calculado pelo IBGE (5,93%)
Obs.2:
No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao
valor de R$ 1.302, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Previdência
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Documentação para solicitar benefício do seguro-desemprego é reduzida
Publicado em
13/10/2022
às
16:00
Trabalhadores demitidos a
partir de 3 de outubro de 2022 deverão apresentar somente um documento de identificação
civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social -
NIS ou Programa de Integração Social - PIS para solicitar o seguro-desemprego.
A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O benefício pode ser
solicitado pelo trabalhador formal, a partir do 7º até o 120º dia contados da
data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo
Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais
próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90
dias. Os endereços das unidades estão disponíveis no site: https://fgtas.rs.gov.br/agencias-fgtas-sine.
A documentação exigida no
momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para
habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do
FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) ou no documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão,
remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
Ainda, conforme a
resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do
requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem
justa causa.
O que é o benefício:
O seguro-desemprego
objetiva garantir a assistência financeira do trabalhador despedido sem justa
causa, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional. Assim, não tem direito ao benefício, o trabalhador
que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte, ou que possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Quem tem direito
O trabalhador formal que
comprove os requisitos abaixo:
- ter recebido 12 salários
nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter
trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;
- ter recebido 9 salários
nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter
trabalhado 9 meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;
- ter recebido 6 salários
consecutivos meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado
6 meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.
O trabalhador doméstico
deverá comprovar ter trabalhado, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses
que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados
para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados
novamente.
Recurso
Trabalhadores que tiverem
sua solicitação negada poderão interpor recurso administrativo, por meio do
portal www.gov.br,
pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou na Agência FGTAS/SINE mais
próxima no prazo de 120 dias contados da notificação. Todas as notificações e o
resultado do recurso ficarão disponíveis no portal e no aplicativo.
Pagamento
O trabalhador habilitado
receberá o pagamento de uma a sete parcelas, no valor de R$ 1.212 a R$
2.106,08.
Serviço
. Links para baixar o
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital:
. Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.dataprev.carteiradigital
. iOS: https://apps.apple.com/br/app/ctps-digital/id1295257499
Fonte:
Ascom FGTAS / Secom RS
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-
Atualizada as Normas Relativas ao Seguro-Desemprego
Publicado em
25/09/2022
às
16:00
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador publicou a Resolução CODEFAT nº 957 de
2022 (texto completo da nova Resolução, logo abaixo) que dispõe
sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do
Programa do Seguro-Desemprego.
Também foram revogados dezenas de outros
normativos infralegais que tratavam de forma simultânea e complementar sobre o
Seguro-Desemprego.
Dessa forma a
resolução consolida em um único texto diversas regulamentações que antes
estavam espalhadas numa série de outros normativos, conforme as diretrizes do
Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do
arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais
e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.
A seguir, o texto
completo da nova Resolução que disciplina o Seguro-Desemprego.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
DOU em
23/09/2022 | Edição: 182 | Seção:
1 | Página: 122
Dispõe
sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do
Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, IX, X, XIV e XVII do art.
19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, § 1º do art. 26 da Lei
Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, e considerando o Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º
Dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do
benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho
de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO E MODALIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 2º O
Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I -
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade
pesqueira para preservação da espécie; e
II -
auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º
Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998, de 1990, no art. 26 da
Lei Complementar nº 150, de 2015, ou na Lei nº 10.779, de 2003, o benefício
seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos
trabalhadores nas seguintes modalidades:
I -
seguro-desemprego do trabalhador formal;
II -
seguro-desemprego do empregado doméstico;
III -
seguro-desemprego do trabalhador resgatado;
IV -
bolsa de qualificação profissional; e
V -
seguro-desemprego do pescador artesanal.
§ 1º O
seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa
jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa
ou de forma indireta.
§ 2º O
seguro-desemprego do empregado doméstico é devido, nos termos da Lei
Complementar nº 150, de 2015, ao empregado doméstico dispensado sem
justa causa.
§ 3º O
seguro-desemprego do trabalhador resgatado é devido ao empregado identificado e
resgatado de situação de regime de trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§ 4º A
bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato
de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica,
em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, segundo disposto em convenção ou acordo
coletivo celebrado para este fim.
§ 5º O
seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante
o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será
concedido nos termos da Lei nº 10.779, de 2003 e normativos editados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, nos termos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
§ 6º A
equiparação de pessoa física à pessoa jurídica obedecerá ao disposto no § 1º do
art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 4º É
assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o
benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei
Complementar nº 150, de 2015.
§ 1º Os
critérios exigidos para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo
serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as
informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e
sistemas:
I -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
II - Guia
de Recolhimento do FGTS;
III -
Guia de Informações à Previdência Social - GFIP;
IV -
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial; ou
V -
documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo
empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
§ 2º Na
ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no
sistema seguro-desemprego e que não permita a
habilitação automática ao benefício,
fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por
meio de recurso para correção dos dados.
Art. 5º
Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar
no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet
ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
§ 1º O
trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho
Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o
seguro-desemprego".
§ 2º Na
impossibilidade de uso das plataformas digitais de que tratam o caput do
artigo, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego
presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho
ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
§ 3º Para
solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá
apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do
Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.
Art. 6º
No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os
incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar
termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de
aceite, quando em solicitação digital, declarando:
I - não
estar em gozo de benefício de prestação continuada da previdência
social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
II - não
possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Art. 7º
Os requisitos para habilitação ao seguro-desemprego também poderão ser
comprovados presencialmente pela apresentação dos documentos de que trata o §
3º do art. 5º desta Resolução, além de sentença judicial, decisão liminar ou
antecipatória de tutela ou outro documento judicial de igual valor, com força
executória atestada pelo órgão jurídico competente da Advocacia-Geral da União
- AGU.
Art. 8º
As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento,
indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser
realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e
cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.
CAPÍTULO
III
DAS
PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO
Art. 9º A
quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito
considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem
ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou
do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu
origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:
I - uma
parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;
II - duas
parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;
III -
três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;
IV -
quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro
dias; e
V - cinco
parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e
quatro dias.
§ 1º Na
hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de
seguro-desemprego por até dois meses, na forma do §5º do art. 4º da Lei 7.998
de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período
contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:
I - seis
parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e
quatro dias; e
II - sete
parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.
§ 2º A
quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito respeitará o limite
estabelecido para cada modalidade do benefício seguro-desemprego, nos termos do
art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, e art. 26 da Lei Complementar nº 150, de
2015.
Art. 10.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de
vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício
seguro-desemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa
previsão, também, ao empregado doméstico.
Art. 11.
Considera-se um mês de atividade, para efeito do § 1º do art. 36 e do art. 44,
a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3º do art. 4º
da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 12.
A primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os
incisos I a V do art. 3º desta Resolução será disponibilizada ao trabalhador:
I -
trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do
trabalhador formal;
II -
trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado
doméstico;
III -
trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de
trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional;
e
IV - sete
dias contados da data do requerimento de solicitação de seguro-desemprego do
trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de
pagamento imediatamente
posterior ao seu processamento; e
V -
trinta dias contados da data do início do período de defeso do
seguro-desemprego do pescador artesanal.
Parágrafo
único. A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a
cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela
anterior.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 13.
Nas solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do
seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do §5º do
art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir
elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por
referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0 dispostas no § 3º deste artigo.
§ 1º
Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal
celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de
janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise
(t a ), a saber:
I - saldo
de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à
solicitação, para verificar se o saldo de t a é o menor entre os
saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
II - a
mesma comparação de que trata o inciso I será feita com os saldos do acumulado
do ano de referência até o mês t a , para os dez anos anteriores ao
período de solicitação;
III -
comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos
doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;
IV -
comparação das somas dos saldos de t a e t a - 1 , também
em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor
do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e
V - a
mesma comparação utilizada no inciso IV, considerando a soma dos saldos dos
últimos três meses (t a , t a - 1 e t a - 2 ).
§ 2º Com
base nas comparações do § 1º, será emitido um relatório, para cada Unidade da
Federação para as quais houver solicitação apresentada, com as divisões CNAE
que apresentarem as piores performances, considerando os critérios elencados no
§ 1º.
§ 3º As
solicitações apresentadas deverão obedecer às divisões da CNAE, conforme
definido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, observando-se
critério de representatividade da divisão nas estatísticas do Cadastro Geral de
Empregados e desempregados - CAGED.
Art. 14.
O prolongamento de que trata o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, poderá
ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos no art.
13 desta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio
em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e
calamidade pública.
Parágrafo
único. A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do
seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso
declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15.
Identificada a existência de prerrogativas para o prolongamento do prazo de
concessão de que tratam os artigos 13 e 14 desta Resolução, o Ministério do
Trabalho e Previdência submeterá as propostas específicas para exame e
deliberação do CODEFAT.
§ 1º As
propostas de que tratam o caput do artigo poderão conter eventuais ajustes nos
critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e
aprimoramentos, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e
da disponibilidade orçamentária.
§ 2º O
gasto adicional relativo ao pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego
não ultrapassará, em cada semestre, dez por cento do montante da reserva mínima
de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei no 8.019, de 1990.
Art. 16.
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de, imediatamente após a
aprovação do Conselho, dar conhecimento às centrais sindicais e às entidades
patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida no
artigo 13 desta Resolução.
CAPÍTULO
V
DOS
VALORES E REAJUSTES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 17.
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e
bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas
salariais, observados os seguintes critérios:
I - até
R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator
0,8 (oito décimos);
II - de
R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e
III -
acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
§ 1º Para
fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada
a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
§ 2º O
valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não
poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
§ 3º O
valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico,
trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente
à época do pagamento.
Art. 18.
No pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 17 desta Resolução,
será considerado:
I - o
valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e
II - o
valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 19.
O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do
benefício seguro-desemprego, de que tratam os incisos I, II e III do art. 17
desta Resolução, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução,
observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 1º A
divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas na forma do caput
do artigo, para fins do seguro-desemprego, caberá à Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º Na
hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos
no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses
não disponíveis.
§ 3º
Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão
válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais
resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
CAPÍTULO
VI
DA FORMA DE
PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS
Art. 20.
O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de
titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser
informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número
da conta.
§ 1º Os
dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do
trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à
União.
§ 2º O
benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua
titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não
informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade
de depósito na conta informada.
§ 3º Na
impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será
disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.
§ 4º Os
pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio
ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à
disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 5º
Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício
seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento
administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do
Trabalho e Previdência.
Art. 21.
A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias
a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida
pelo agente pagador ao FAT.
§ 1º Em situação
de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros
correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho
e Previdência.
§ 2º A
parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a
partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo
Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada
parcela.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 22.
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas
seguintes situações:
I -
admissão em novo emprego;
II -
início de percepção de benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
III -
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em
participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do
CODEFAT.
§ 1º
Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas de que
trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da
demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de
admissão do novo reemprego.
§ 2º
Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário,
a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo
realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até
a data de início do benefício previdenciário.
§ 3º No
caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos
primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do
benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores
recebidos e as demais parcelas serão suspensas.
Art. 23.
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada
nas seguintes situações:
I - pela
recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego;
IV - por
morte do segurado; e
V - fim
da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A
da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º O
ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das
parcelas do benefício seguro-desemprego.
§ 2º Para
efeitos do inciso I do caput do artigo, será considerado emprego condizente com
a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento,
apresente perfil
profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e
cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do
seguro-desemprego.
§ 3º Nos
casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo, o direito do
trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por um período de
dois anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 4º Em
caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à
percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas
providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 24.
Na hipótese do § 4º do art. 23 desta Resolução, o segurado será notificado para
apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma e pelos meios utilizados
para o recurso administrativo de que tratam os art. 27 a 31 desta Resolução.
Parágrafo
único. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 27 a 31 desta
Resolução.
CAPÍTULO
VIII
DA
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS
Art. 25.
Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das
modalidades de que tratam o art. 3º, serão restituídos integralmente ao FAT
mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados
automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º
Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo
trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será
realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores
do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.
§ 2º A
Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo
sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para
pagamento em qualquer banco.
§ 3º O
valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da
restituição.
§ 4º O
prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas
indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva
restituição.
Art. 26.
O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da
data do recebimento indevido.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27.
Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:
I -
indeferimento do seguro-desemprego;
II -
deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e
III -
suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
§1º O
recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto
pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital
ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e
nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
§ 2º Os
recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos
no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.
§ 3º Ao
registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações
sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital, na
forma do art. 8º desta Resolução.
§ 4º
Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação
ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema,
presume-se válida a notificação.
§ 5º As
razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o
deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação
dos óbices indicados na decisão.
§ 6º Não
será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a
análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de
situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a
concessão do benefício.
§ 7º As
alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações
mencionadas no §6º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e
observarão os procedimentos vigentes.
Art. 28.
Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 27
desta Resolução serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao
seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e
documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.
§ 2º Na
hipótese do §1º o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta
dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art.
27 desta Resolução.
Art. 29.
Julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias
da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será
disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento
posterior à decisão.
Art. 30.
Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para
interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão
contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Art. 31.
O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no
portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
CAPÍTULO
X
DO
MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO
Art. 32.
O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter
pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de
procuração com poderes específicos para o ato.
§ 1º O
mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício
seguro-desemprego nos termos desta Resolução.
§ 2º O
mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter
individual, com referência à dispensa que deu causa.
Art. 33.
Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do
benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem
tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o
documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua
veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.
§ 1º Na
procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional,
identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a
assinatura do diretor do estabelecimento prisional.
§ 2º A
procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de
designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em
substituição.
Art. 34.
Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos
titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a
apresentação de alvará judicial.
CAPÍTULO
XI
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL
Art. 35.
Terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salários de pessoa
jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
I - pelo
menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da primeira solicitação;
II - pelo
menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
III -
cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações.
Seção I
Do
Período Aquisitivo e Quantidade de parcelas segundo os Meses Trabalhados
Art. 36.
O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por período máximo variável de três a cinco meses, de
forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de
dispensa que deu origem à última habilitação.
§ 1º A
determinação do período máximo mencionado no caput do artigo observará a
seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que
antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em
períodos aquisitivos anteriores:
I - para
a primeira solicitação:
a) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência;
II - para
a segunda solicitação:
a) três
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no
máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência;
III - a
partir da terceira solicitação:
a) três
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no
máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência.
§ 2º O
período aquisitivo de que trata o caput do artigo será contado da data da
dispensa que deu origem à habilitação e não será interrompido quando a
concessão do benefício estiver em curso.
Art. 37.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de
parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo
da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período
aquisitivo.
Art. 38.
A adesão a planos de demissão voluntária ou similares não dará direito ao
benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 39.
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos
salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
§ 1º Os
salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de
que trata o caput do artigo referem-se aos salários de
contribuição
estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social
- GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de
determinação judicial.
§ 2º Se,
excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não
constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a
informação, o mês sem informação será desconsiderado.
§ 3º Na
hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à
data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos
dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último
salário.
§ 4º Quando
não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor
considerado será o do salário-mínimo nacional.
Seção II
Das
Obrigações do Empregador
Art. 40.
Na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao
Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de
seguro-desemprego.
§ 1º Para
a habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, o empregador
transmitirá os dados necessários ao requerimento do seguro-desemprego
exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web", sendo
obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.
§ 2º A
transmissão de que trata o §1º deverá conter os seguintes dados:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
número do PIS;
IV -
número do CPF;
V - data
de nascimento;
VI -
sexo;
VII -
grau de instrução;
VIII -
logradouro;
IX -
complemento do logradouro;
X - UF;
XI - CEP;
XII - DDD
telefone;
XIII -
número de telefone;
XIV -
tipo de inscrição do empregador;
XV -
número da CTPS;
XVI -
série da CTPS;
XVII - UF
da CTPS;
XVIII -
data de admissão;
XIX -
data de demissão;
XX -
horas trabalhadas por semana;
XXI -
valor do último salário;
XXII -
valor do penúltimo salário;
XXIII -
valor do antepenúltimo salário;
XXIV -
número da CBO;
XXV -
número de meses trabalhados;
XXVI -
recebeu seis últimos salários;
XXVII
- aviso prévio indenizado;
XXVIII -
nacionalidade; e
XXIX -
país de origem.
§ 3º Após
a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá
disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de
seguro-desemprego.
Seção III
Do
Requerimento do Trabalhador
Art. 41.
O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo
vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de
trabalho.
Art. 42.
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá observar o disposto no art. 5º
desta Resolução.
Parágrafo
único. Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do
seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de
atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do
Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
Art. 43.
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho no ato do
requerimento não representará impedimento à concessão do benefício, nem afetará
a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego nos termos do inciso I do
art. 22.
Parágrafo
único. Caso o trabalhador seja convocado para novo posto de trabalho e não
atender à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso,
ficando assegurado o direito de recorrer por meio de recurso administrativo na
forma dos art. 27 a 31 desta Resolução.
CAPÍTULO
XII
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Art. 44.
Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado
sem justa causa, que comprove ter sido empregado
doméstico por pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da
dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
Parágrafo
único. Os requisitos de que trata o caput do artigo serão validados com as
informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.
Art. 45.
Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências de que tratam
o art. 44, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das
Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o
Sistema Nacional de Emprego:
I - Termo
de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT; ou
II -
decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão,
demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo
empregado.
Art. 46.
A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá
ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem
justa causa.
Art. 47.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá
a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis
meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.
Art. 48.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de
parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de
trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja
dentro do mesmo período aquisitivo.
CAPÍTULO
XIII
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RESGATADO
Art. 49.
Terá direito ao benefício seguro-desemprego, na modalidade trabalhador
resgatado, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º Para
iniciar o processo de habilitação do trabalhador resgatado será necessário o
preenchimento de requerimento numerado contendo os seguintes dados:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
data de nascimento;
IV -
logradouro;
V -
número do logradouro;
VI -
bairro;
VII- CEP;
VIII -
UF;
IX -
código do município segundo o IBGE;
X -
número da CTPS;
XI -
série CTPS;
XII - UF
CTPS;
XIII -
estado civil;
XIV -
raça;
XV -
sexo;
XVI -
grau de instrução;
XVII -
tipo de inscrição do empregador;
XVIII -
número da CBO;
XIX -
data de admissão;
XX - data
de demissão;
XXI - mês
do último salário;
XXII -
valor do último salário;
XXIII -
data do requerimento;
XXIV -
inscrição autorizada;
XXV -
número da ação fiscal, quando houver;
XXVI -
nacionalidade; e
XXVII -
país de origem.
§ 2º Na
ocasião do resgate, o Auditor-Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de
habilitação do trabalhador ao benefício e lançará o requerimento no sistema
operacional do seguro-desemprego.
§ 3º O
prazo para inclusão dos dados para solicitação do benefício do trabalhador
resgatado no sistema operacional do seguro-desemprego será contado da data do
resgate até o nonagésimo dia subsequente.
§ 4º
Inconsistências de dados que impeçam a concessão do benefício serão
solucionadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no sistema operacional do
seguro-desemprego ou, na sua impossibilidade, encaminhadas para tratamento da
Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas
Públicas de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 50.
O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado
corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo
de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última
parcela recebida.
§ 1º O
período aquisitivo de que trata este artigo não é aplicável às demais
modalidades de seguro-desemprego.
§ 2º
Dentro de um mesmo período aquisitivo fica assegurada a retomada do saldo de
parcelas a que teria direito, nas situações em que
trabalhador vier a ser
novamente resgatado da condição de trabalho forçado ou análoga à escravidão.
Art. 51.
O vínculo de emprego encerrado por ação de fiscalização da inspeção
do trabalho somente poderá ser utilizado para habilitação ao seguro-desemprego
do trabalhador resgatado.
Parágrafo
único. O vínculo de emprego que deu origem ao seguro-desemprego do
trabalhador resgatado será reconhecido como reemprego para fins de cancelamento
do benefício nas demais modalidades, oportunidade em que as parcelas recebidas
indevidamente serão objeto de restituição nos termos do art. 25-A, da Lei nº
7.998, de 1990.
Art. 52.
Os dados do trabalhador resgatado inseridos no sistema operacional do seguro-desemprego
estarão acessíveis para ações de qualificação profissional e recolocação
no mercado de trabalho executadas pelas unidades que integram o
Sistema Nacional de Emprego.
CAPÍTULO
XIV
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53.
Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional o trabalhador
com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT devidamente
matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador.
Parágrafo
único. A concessão do benefício de que trata o caput do artigo observará os
termos do art. 3º-A da Lei nº 7.998, de 1990, e os termos desta Resolução
quanto à periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos
operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do
benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 54.
Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá
registrar na Superintendência Regional do Trabalho a suspensão do contrato
de trabalho acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia
da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
II -
relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e
III -
carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.
Parágrafo
único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho homologar a convenção
ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e a concessão do
benefício da bolsa de qualificação profissional.
Art. 55.
Realizado o registro de que trata o art. 54 desta Resolução, o empregador
comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio
eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da
bolsa de qualificação profissional:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
logradouro;
IV -
Número do logradouro;
V -
bairro;
VI -
complemento do logradouro;
VII -
DDD;
VIII -
número telefone;
IX - CEP;
X -
número do PIS;
XI -
número da CTPS;
XII -
série CTPS;
XIII - UF
CTPS;
XIV -
número do CPF;
XV - data
de nascimento;
XVI -
sexo;
XVII
- grau de instrução;
XVIII -
data de admissão;
XIX -
data de início da suspensão;
XX - data
de fim da suspensão;
XXI - mês
do último salário;
XXII -
valor do último salário;
XXIII -
mês do penúltimo salário;
XXV - mês
do antepenúltimo salário;
XXVI -
valor do antepenúltimo salário;
XXVII -
número da CBO;
XXVIII -
número do processo;
XXIX -
carga horária do curso;
XXX -
percentual de aulas em ações formativas;
XXXI -
código do banco;
XXXII -
tipo conta;
XXXIII -
agência bancária;
XXXIV -
DV agência;
XXXV -
conta bancária;
XXXVI -
nacionalidade; e
XXXVII -
país de origem.
Parágrafo
único. Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o
empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de
bolsa de qualificação profissional.
Art. 56.
O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento de que trata o
art. 55 desta Resolução será compreendido entre o início e fim da suspensão do
contrato.
Art. 57.
Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho,
as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício
seguro-desemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei n.º 7.998, de 1990.
Art. 58.
Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, não será considerado o período
de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT para o
cálculo dos períodos de que tratam os incisos I do art. 3º da Lei nº 7.998, de
1990.
Art. 59.
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima
de:
I - cento
e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
II -
cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
III -
duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro
meses; e
IV -
trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
Art. 60.
Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato
de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de
dezesseis meses.
Art. 61.
É permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando
observados os seguintes requisitos:
I - a
prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção
coletiva;
II - o
empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do
Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação
profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que
serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e
III - a
alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá
ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada
anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.
Parágrafo
único. Recebida a informação dos empregadores de que trata o inciso II do
artigo, os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do
Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do
seguro-desemprego.
Art. 62.
Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de
trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à
quantidade máxima de parcelas previstas no art. 36.
Art. 63.
O período aquisitivo de que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para
recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da
suspensão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO
XV
DOS
REPASSES E RESTITUIÇÕES DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 64.
Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos
pelo FAT ao agente pagador e creditados em contas gráficas específicas de
saques de pagamentos dos benefícios, conforme normativo editado pelo Ministério
do Trabalho e Previdência.
§ 1º A
Caixa Econômica Federal é o agente pagador das modalidades de benefício do programa
do seguro-desemprego.
§ 2º Os
saldos diários da conta-suprimento do seguro-desemprego serão remunerados pelo
agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la,
constituindo-se receita do FAT.
§ 3º As
remunerações de que trata o § 2º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT
até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.
§ 4º O
agente pagador dos benefícios encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho
e Previdência, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos das contas
suprimento do seguro-desemprego.
Art. 65.
Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do
seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão
processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho e
Previdência e entregues ao agente pagador dos benefícios.
§ 1º O
fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de sessenta e sete
dias após a data de sua disponibilização para saque, apurando-se o total de
documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos.
§ 2º Os
Documentos de Seguro-Desemprego pagos devem ser restituídos ao Ministério do
Trabalho e Previdência imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de
dados.
§ 3º O
saldo de cada lote relativos aos Documentos de Seguro-Desemprego não pagos
serão restituídos ao FAT até o último dia do primeiro decêndio do mês
subsequente ao mês do vencimento.
§ 4º Os
Documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos serão informados pelo agente
pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado para que o
Ministério do Trabalho e Previdência gerencie a execução dos lotes e o ateste
dos serviços.
Art. 66.
Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata
esta Resolução serão pagos em conformidade com o contrato firmado com o
Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo
único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do
seguro-desemprego, conforme movimento do mês, auferido pela quantidade de
Documentos de Seguro-Desemprego pagos no mês, independentemente dos lotes.
Art. 67.
O agente pagador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo
máximo de noventa dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de
Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em
Resolução deste Conselho.
CAPÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68.
Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I -
Resolução nº 10, de 31 de dezembro de 1990;
II -
Resolução nº 17, de 3 de julho de 1991;
III -
Resolução nº 18, de 3 de julho de 1991;
IV -
Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991
V -
Resolução nº 26, de 11 de março de 1992;
VI -
Resolução nº 30, de 4 de agosto de 1992;
VII -
Resolução nº 31, de 4 de agosto de 1992;
VIII -
Resolução nº 35, de 26 de agosto de 1992;
IX -
Resolução nº 36, de 22 de setembro de 1992;
X - Resolução
nº 41, de 12 de maio de 1993;
XI -
Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1994;
XII -
Resolução nº 79, de 19 de abril de 1995;
XIII -
Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995;
XIV -
Resolução nº 98, de 7 de fevereiro de 1996;
XV -
Resolução nº 107, de 10 de maio de 1996;
XVI -
Resolução nº 120, de 21 de agosto de 1996;
XVII -
Resolução nº 139, de 30 de abril de 1997;
XVIII -
Resolução nº 148, de 23 de setembro de 1997;
XIX -
Resolução nº 155, de 22 de dezembro de 1997;
XX - Resolução
nº 161, de 10 de março de 1998;
XXI -
Resolução nº 165, de 7 de maio de 1998;
XXII -
Resolução nº 168, de 13 de maio de 1998;
XXIII -
Resolução nº 172, de 27 de maio de 1998;
XXIV -
Resolução nº 182, de 25 de junho de 1998;
XXV -
Resolução nº 189, de 12 de agosto de 1998;
XXVI -
Resolução nº 193, de 23 de setembro de 1998;
XXVII -
Resolução nº 199, de 4 de novembro de 1998;
XXVIII
-Resolução nº 201, de 26 de novembro de 1998;
XXIX -
Resolução nº 203, de 17 de dezembro de 1998;
XXX -
Resolução nº 209, de 3 de julho de 1999;
XXXI -
Resolução nº 219, de 28 de setembro de 1999;
XXXII -
Resolução nº 232, de 30 de março de 2000;
XXXIII -
Resolução nº 242, de 4 de outubro de 2000;
XXXIV -
Resolução nº 254, de 4 de outubro de 2000;
XXXV -
Resolução nº 261, de 29 de março de 2001;
XXXVI -
Resolução nº 279, de 27 de março de 2002;
XXXVII -
Resolução nº 306, de 6 de novembro de 2002;
XXXVIII -
Resolução nº 315, de 4 de abril de 2003;
XXXIX -
Resolução nº 316, de 11 de abril de 2003;
XL -
Resolução nº 388, de 30 de abril de 2004;
XLI -
Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004;
XLII -
Resolução nº 411, de 23 de novembro de 2004;
XLIII -
Resolução nº 417, de 23 de dezembro de 2004;
XLIV -
Resolução nº 426, de 12 de abril de 2005;
XLV -
Resolução nº 463, de 1º de dezembro de 2005;
XLVI -
Resolução nº 465, de 22 de dezembro de 2005;
XLVII -
Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005;
XLVIII -
Resolução nº 500, de 18 de julho de 2006;
XLIX -
Resolução nº 501, de 18 de julho de 2006;
L -
Resolução nº 502, de 18 de julho de 2006;
LI -
Resolução nº 515, de 20 de novembro de 2006;
LII -
Resolução nº 529, de 2 de abril de 2007;
LIII -
Resolução nº 549, de 2 de agosto de 2007;
LIV -
Resolução nº 550, de 2 de agosto de 2007;
LV -
Resolução nº 553, de 28 de agosto de 2007;
LVI -
Resolução nº 585, de 4 de dezembro de 2008;
LVII -
Resolução nº 590, de 11 de fevereiro de 2009;
LVIII -
Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009;
LIX -
Resolução nº 592, de 11 de fevereiro de 2009;
LX -
Resolução nº 595, de 30 de março de 2009;
LXI -
Resolução nº 606, de 27 de maio de 2009;
LXII -
Resolução nº 607, de 27 de maio de 2009;
LXIII -
Resolução nº 608, de 27 de maio de 2009;
LXIV -
Resolução nº 609, de 27 de maio de 2009;
LXV -
Resolução nº 616, de 28 de julho de 2009;
LXVII -
Resolução nº 622, de 9 de dezembro de 2009;
LXVIII -
Resolução nº 637, de 12 de abril de 2010;
LXIX -
Resolução nº 647, de 7 de julho de 2010;
LXX -
Resolução nº 651, de 26 de agosto de 2010;
LXXI -
Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010;
LXXII -
Resolução nº 659, de 17 de janeiro de 2011;
LXXIII -
Resolução nº 662, de 24 de fevereiro de 2011;
LXXIV -
Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011;
LXXV -
Resolução nº 686, de 23 de janeiro de 2012;
LXXVI -
Resolução nº 687, de 29 de fevereiro de 2012;
LXXVII -
Resolução nº 688, de 15 de março de 2012;
LXXVIII -
Resolução nº 699, de 30 de agosto de 2012;
LXXIX -
Resolução nº 705, de 13 de dezembro de 2012;
LXXX -
Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013;
LXXXI -
Resolução nº 709, de 22 de maio de 2013;
LXXXII -
Resolução nº 735, de 29 de setembro de 2014;
LXXXIII -
Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014;
LXXXIV -
Resolução nº 737, de 8 de outubro de 2014;
LXXXV -
Resolução nº 742, de 31 de março de 2015;
LXXXVI -
Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015;
LXXXVII -
Resolução nº 749, de 2 de julho de 2015;
LXXXVIII
- Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015;
LXXXIX -
Resolução nº 757, de 16 de dezembro de 2015;
XC -
Resolução nº 759, de 9 de março de 2016;
XCI -
Resolução nº 781, de 22 de fevereiro de 2017;
XCII -
Resolução nº 817, de 28 de agosto de 2018;
XCIII -
Resolução nº 818, de 28 de agosto de 2018;
XCIV -
Resolução nº 847, de 28 de novembro de 2019; e,
XCV -
Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020.
Art. 69.
Esta Resolução entra em vigor na data de 3 de outubro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
-
Divulgada tabela anual do Seguro-Desemprego para o ano de 2022
Publicado em
13/01/2022
às
14:00
Atualização levou
em consideração INPC de 2021
O Ministério do Trabalho e Previdência
realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de
seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a
partir do dia 11 de janeiro de 2022.
A atualização cumpre requisitos exigidos no
texto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 707, de 10 de janeiro de
2013, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Segundo os normativos legais, a Tabela
Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 11 de janeiro de 2022.
O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor
no ano de 2022 é de R$ 1.212,00. Para atualização das demais faixas salariais,
levou-se em consideração o número índice do INPC do ano de 2021 (Índice
Nacional de Preços ao consumidor - INPC) calculado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que foi de 10,16%.
Com isso, o valor do benefício
Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de
janeiro de 2022, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo
vigente, R$ 1.212,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios
acima de R$ 3.097,26 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no
valor de 2.106,08.
Veja a seguir a Tabela Anual do
Seguro-Desemprego - 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2022.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social
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Valores do seguro desemprego para 2021
Publicado em
27/01/2021
às
16:00
A apuração do cálculo do seguro-desemprego
para 2021 (válida a partir de 01.01.2021), será feita com base na tabela
abaixo:
|
Faixas
de Salário Médio
|
Média
Salarial
|
Forma de
Cálculo
|
|
Até
|
R$ 1.686,79
|
Multiplica-se
salário médio por 0.8 = (80%).
|
|
De Até
|
R$ 1.686,80
a R$ 2.811,60
|
A média
salarial que exceder a
R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a
R$ 1.349,43.
|
|
Acima de
|
R$
2.811,60
|
O valor
da parcela será de R$ 1.911,84
invariavelmente.
|
Nota:
para 2021, o valor mínimo do benefício do seguro desemprego será R$ 1.100,00.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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Seguro-desemprego - Flexibilização em virtude do Covid-19
Publicado em
25/08/2020
às
15:00
Em decorrência da pandemia do coronavírus,
foi suspensa a exigência de observância do prazo de 120 dias, contados a partir
do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de
requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado
de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia.
A seguir, o texto completo da Resolução que
disciplina a matéria.
RESOLUÇÃO Nº 873, DE
24 DE AGOSTO DE 2020
Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução
CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos
relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art.
4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de
27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Suspender a exigência de
observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº
467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão,
para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa
do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de
emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da
eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos
requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e
ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado,
ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do
prazo de 120 dias".
Art. 2º Respeitado os demais critérios de
elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa
do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior
ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por
motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício
dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único. O motivo de força maior
descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores
domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso
administrativo solicitado pelo interessado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Fonte:
Omie/Escritório Dreher, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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Saiba como recuperar login e senha do seguro-desemprego
Publicado em
18/04/2020
às
12:00
É possível fazer
todo o processo pela internet. Tire suas dúvidas
A Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia tem sido procurada
por trabalhadores com dificuldades em acessar o seguro-desemprego pela
internet. A maioria das reclamações são em relação ao login e senha de acesso.
Trabalhadores com
dificuldades para definir a senha podem acessar o link, preencher os campos solicitados e
enviar o formulário. A resposta com o passo a passo para a criação de uma nova
senha será enviada ao e-mail cadastrado.
Vale lembrar que o
seguro-desemprego só pode ser solicitado após sete dias da demissão e o
trabalhador que está pedindo o benefício pela primeira vez deve ter trabalhado
por 12 meses durante os 18 meses que antecedem a demissão. As regras para
solicitar o seguro-desemprego, bem como outras dúvidas em relação ao benefício
estão respondidas aqui.
O seguro-desemprego
pode ser solicitado por meio do portal ou por meio do
aplicativo da Carteira Digital, disponível para download gratuito para os
sistemas Android e iOS.
Fonte:
Secretaria do Trabalho
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-
Seguro-Desemprego pela internet: facilidades para o recebimento do benefício
Publicado em
13/12/2019
às
14:00
O
benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu
origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Para
encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisava agendar o
comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e
entregar a documentação. O atendimento levava aproximadamente 15 minutos.
Apenas depois de comparecer ao Sine, começava a contar o prazo de 30 dias para
recebimento do benefício.
Com
a possibilidade de fazer o pedido on line, assim que receber a documentação
para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador pode fazer o pedido
imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que
antes era respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício
começará a contar a partir deste momento.
O
trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente
(procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais
rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o
preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.
Como Funciona o
Pedido na Prática
O
encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil.
Para
ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador
precisa fazer (se ainda não o fez) é se cadastrar no site.
Será
necessário informar os seguintes dados pessoais:
·
CPF;
·
Nome;
·
Data
de nascimento;
·
Nome
da mãe;
·
Estado
de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será "Não sou brasileiro").
Nota:
Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(Cnis).
Caso
estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário
com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em
mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das
cinco perguntas.
Em
seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no
primeiro acesso.
Caso
o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma
nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
Ao
finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil.
Uma das opções será "Solicitar Seguro-Desemprego".
Será
necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o
mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
O
cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais,
acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
Ao
finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o
trabalhador automaticamente para a página seguinte.
Uma
das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação
acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de
emprego disponíveis na área do trabalhador.
As
vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa. O agendamento
para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo. O trabalhador tem
ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação.
Ao
final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do
Seguro-Desemprego.
Aí,
é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e
aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o
preenchimento do documento pela internet.
Se
a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão
da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento. O passo a passo
explicativo de como solicitar o benefício Seguro-desemprego pela internet está
disponível clicando aqui.
Fonte: Emprega
Brasil - Ministério do Trabalho - 12/12/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Incidência de INSS sobre os valores de seguro desemprego
Publicado em
13/11/2019
às
14:00
O
benefício do seguro desemprego é destinado aos
trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que
obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.
A
Medida Provisória MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, incluiu
o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:
Art.
4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será
descontada a respectiva contribuição previdenciária e
o período será computado para efeito de concessão de benefícios
previdenciários.
Considerando
que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas
do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do
4º mês subsequente ao da publicação da medida, o
desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia
01/03/2020.
Até lá
os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.
Antes
desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor
da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de
contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.
Caso o
empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.
Com a
incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de
recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua
qualidade de segurado para todos os efeitos legais.
A
determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número
de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do
trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que
originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos
empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
Para
obter informações como os valores a receber, as exigências para ter direito e o
número de parcelas correspondentes, bem como exemplos de cálculos com situações
práticas, acesse o tópico seguro desemprego no Guia Trabalhista on
Line.
Fonte: Provisória MP 905/2019 -
adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Além do registro em CTPS, outras situações que impedem o direito ao seguro-desemprego
Publicado em
07/08/2019
às
14:00
O
programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
* Prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e
ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou
da condição análoga à de escravo;
* Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
A
condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais
evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o
benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de
meios de subsistência.
Significa
dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua
algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua
família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.
Portanto,
não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao
benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer
ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores
recebidos indevidamente.
Abaixo
algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o
direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:
* Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento,
etc.);
* Recebimento de lucros ou dividendos;
* Trabalho regular sem registro na CTPS;
* Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
* Recebimento de Pensão alimentícia;
* Recebimento de Pensão por morte;
* Recebimento de benefícios previdenciários, etc.
Portanto,
se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar
em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o
erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a
devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.
Esta
foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas
recebidas de seguro desemprego, depois de ver
reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o
benefício. Veja notícia abaixo.
MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO
Fonte: TRF4
- 30.07.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos,
residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.
A 7ª Turma, por
unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante
quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava
com contrato de trabalho vigente em uma empresa.
Ela
foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para
entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00,
correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
O Ministério Público
Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período
entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no
recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou
uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o
reconhecimento judicial de vínculo empregatício,
durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação
LTDA.
Assim,
ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$
678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em
novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela
prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou
seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,
assistência social ou beneficência.
A mulher foi
condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos
causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de
uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de
caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em
entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada
pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma
da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não
tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego,
pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter
conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um
crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência,
caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª
Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou
a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda
determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a
imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória
das penas.
Estelionato majorado
A relatora do
processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani,
ressaltou que "tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante
período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o
estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria
do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com
os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para
tanto, e decorre da própria prática delituosa".
A magistrada
reforçou ainda que "é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego
àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de
subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário
que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a
si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo
penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade
remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo".
Sobre a diminuição
da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que "deve ser efetuada
retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o
seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada
encontrava-se desempregada, pois, conforme
reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se
em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013,
todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira
parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor
mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00".
Ainda
cabe o recurso de embargos de declaração.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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Empregadas de supermercado têm preferência em folgas aos domingos?
Publicado em
05/06/2019
às
16:00
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a
reclamação trabalhista
ajuizada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas
de uma rede catarinense de supermercados tivessem uma folga aos domingos a cada
duas semanas, como prevê o artigo 386 da
CLT
, que trata da
proteção do trabalho da mulher.
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso
dominical.
Para o
colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai
de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º
da Constituição da República.
Proteção x
Discriminação
O
juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por
considerar que o artigo 386 da CLT não foi
recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da
isonomia entre homens e mulheres.
Recepção x
Incompatibilidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao
pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante
a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses
em que tenha havido desrespeito à regra da CLT.
Segundo
o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 - o Capítulo III, que
estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho
e nas relações de emprego.
"Reconhecida
a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o
artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes
semelhanças entre si", escreveu o relator.
Igualdade
A relatora
do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa,
assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e
obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de
domingo, mas preferencialmente.
No
mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o
repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas,
com o domingo.
De
acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal,
tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados.
Assim,
concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida
pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
"Não
obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no
concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de
mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da
folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior",
afirmou.
Na
decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a
proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser
repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST - Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037
- Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" M&M Assessoria
Contábil.
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Pagamento do Seguro-Desemprego somente por crédito em conta começará em janeiro/2020
Publicado em
05/06/2019
às
14:00
Medida, ratificada durante a 153ª Reunião do
Codefat, reforçará a segurança do sistema e não terá custos para o trabalhador
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) adiou para 1º de janeiro de 2020 a exigência de que o
pagamento do Seguro-Desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em
conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem
ônus para o trabalhador.
O prazo originalmente estabelecido era 1º de
julho de 2019. A nova data foi estabelecida na 153ª Reunião do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada, em
Brasília.
A decisão, publicada no Diário
Oficial da União, visa a aplicação das
melhores práticas aos procedimentos operacionais.
O depósito em conta poupança ou
simplificada afasta risco de fraude no recebimento do benefício, principalmente
nos casos em que o requerimento do Seguro-Desemprego é realizado totalmente
pela internet, ou seja, sem atendimento presencial. Desde já está assegurado
que o trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em
outros bancos, sem custos.
A Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia vai trabalhar em conjunto com a Caixa para
criar mecanismos eficazes na orientação ao trabalhador em relação aos novos
procedimentos a serem adotados.
Atualmente, os pagamentos do
seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão, que
permite saques até mesmo em caixas eletrônicas e lotéricas; na própria agência,
em espécie; e em crédito em conta. Parcela de 55% dos beneficiários já recebe
por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.
Fonte: Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
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Valor do seguro-desemprego é reajustado em 3,43%
Publicado em
13/02/2019
às
16:00
Parcela máxima passa de R$ 1.677,74 para R$
1.735,29, seguindo
variação
do
INPC.
A exemplo do que já havia ocorrido com
as aposentadorias acima do salário mínimo, o valor do seguro-desemprego foi
reajustado em 3,43%. O teto do benefício passa de R$
1.677,74 para R$ 1.735,29, aumento que corresponde à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2018, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na semana passada.
Já o valor mínimo do benefício
- equivalente ao salário mínimo, reajustado em 1º de janeiro -
passou de R$ 954 para R$ 998 (alta de 4,61%). Os novos valores valem para
os beneficiários que têm parcelas a receber a partir de 11 de janeiro.
Têm direito ao benefício todo trabalhador
formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa,
inclusive dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador
profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da
condição semelhante à de escravo.
Seguro-desemprego
Pessoas com vencimentos de até R$ 1.531,02 têm
direito a 80% do salário médio. Para pagamentos entre R$ 1.531,03 e
R$ 2.551,96, o benefício será de R$ 1.224,82, somado a 50% do que
exceder R$ 1.531,02. Quem recebe acima de R$ 2.551,96 terá direito ao teto
de R$ 1.735,29, invariavelmente.
Pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou
alternada, o benefício depende do tempo trabalhado de quem solicitou
o auxílio. O cálculo considera a média dos três salários anteriores à demissão.
Fonte: Governo do Brasil,
com informações do Ministério da Economia e da Caixa
-
Regra de pagamento do seguro-desemprego vai mudar em 2019
Publicado em
16/01/2019
às
16:00
Resolução do Codefat acaba com o saque nas
lotéricas ou nos terminais da Caixa - dinheiro será depositado na conta do
beneficiário
As regras de pagamento do seguro-desemprego vão
ser alteradas até junho de 2019. Resolução do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicada nesta terça-feira,
4/1/2019, no Diário Oficial da União determina que o pagamento deverá
ocorrer em conta corrente ou simplificada do trabalhador com direito ao
benefício.
Hoje, o benefício pode ser sacado diretamente nas
lotéricas ou agências e terminais da Caixa Econômica Federal, mesmo para
trabalhadores sem conta no banco. Basta ter o Cartão do Cidadão para retirar o
dinheiro.
A resolução acaba com o saque nas lotéricas ou nos
terminais da Caixa. Dessa forma, será necessário ter uma conta na Caixa, mesmo
que simplificada, para receber o benefício.
De janeiro a outubro, 5,3 milhões de beneficiários
receberam 23,3 bilhões de reais em parcelas do seguro-desemprego. Em todo o ano
passado, foram liberados 34 bilhões de reais para 6,5 milhões de pessoas,
segundo o Ministério do Trabalho.
O demitido sem justa causa com carteira assinada
tem direito de receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego,
dependendo do tempo trabalhado no último emprego, o valor varia de acordo
com a média salarial, podendo chegar a 1.677,74 reais.
Fonte: Jornal Contábil
-
Seguro-Desemprego será pago somente por crédito em conta
Publicado em
26/12/2018
às
12:00
Medida deverá ser implementada em seis meses
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat) aprovou em 19/12/2018 o prazo de 180 dias para que o pagamento do
seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente
simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o
trabalhador. A medida, ratificada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada
na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, já havia sido aprovada ad
referendum, por meio da Resolução Nº 822, de 3 de dezembro de 2018.
Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial,
Márcio Borges, a medida trará economia, além de evitar o risco de fraude no
recebimento do benefício. "O crédito em conta corrente simplificada ou poupança
é uma alternativa segura, eficiente e mais rápida, principalmente para o
seguro-desemprego 100% web", destacou o coordenador.
O Ministério do Trabalho atuará em conjunto com a Caixa, a fim de
criar mecanismos eficazes de orientação ao trabalhador em relação aos novos
procedimentos a serem adotados, em especial àqueles que não dispõem desse canal
de pagamento. O trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas
particulares em outros bancos.
Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em
três modalidades: Cartão Cidadão; na própria agência, em espécie; e em crédito
em conta. Sendo que 55% dos beneficiários já recebem por meio de depósitos em
conta poupança ou simplificada.
Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
-
Trabalhador já pode fazer a solicitação do seguro-desemprego 100% pela web
Publicado em
22/12/2018
às
11:00
A
iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta
tecnológica pela Dataprev, disponível no Portal Emprega Brasil
O
trabalhador brasileiro pode, desde 19 de dezembro de 2018, solicitar o
seguro-desemprego totalmente pela internet. A iniciativa é do Ministério do
Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta pela Dataprev, e está disponível no
Portal Emprega Brasil. A nova funcionalidade foi apresentada nesta quarta-feira
(19) no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília, e contou com a
presença do ministro Caio Vieira de Mello e do presidente da Dataprev, André
Leandro Magalhães, entre outras autoridades. O objetivo é garantir mais
eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais
comodidade.
"Com
esta iniciativa, o Ministério do Trabalho busca trazer maior efetividade,
segurança e facilidade ao trabalhador brasileiro. Gostaria de estar aqui hoje
lançando o seguro-emprego e não o seguro-desemprego, mas infelizmente vivemos
um momento de alta rotatividade de emprego e instabilidade econômica. O
seguro-desemprego representa uma importante fonte de subsistência para o cidadão
no período em que ele está buscando uma nova colocação no mercado de trabalho.
O interessante é que esta ferramenta se coloca ao lado da qualificação
profissional, uma luta que sempre tive desde que cheguei ao Ministério ",
destacou o ministro Caio Vieira de Melo.
Em
2016, o Ministério do Trabalho solicitou apoio à Dataprev para desenvolver o
Portal Emprega Brasil, com novos serviços e com o principal objetivo de
melhorar o autoatendimento para o trabalhador. "O seguro-desemprego 100% web
faz parte do mesmo projeto. É um novo modelo de atendimento, com o uso de
inteligência para evitar riscos e garantir a segurança de todo o processo"',
ressaltou o presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães.
"O
portal traz agilidade à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e
permitirá também a integração do direito ao benefício com processos prévios de
verificação de oportunidades de trabalho e de cursos de qualificação
profissional que estejam próximos ao domicílio do trabalhador. Tudo de forma
transparente e acessível pela internet. O seguro-desemprego 100% na internet
consolida, assim, a integração das políticas de emprego, trabalho e renda do
Programa do Seguro-Desemprego, intermediação para o emprego, qualificação
profissional e pagamento do benefício, quando necessário", explica Márcio
Borges, coordenador-geral do Seguro-Desemprego no Ministério do Trabalho.
Além
de agilizar o atendimento, o seguro-desemprego 100% web permitirá que um maior
número de trabalhadores seja atendido por dia. Atualmente, são 600 mil
requerimentos por mês, em média. Outra vantagem é que o prazo para recebimento
do benefício, que é de 30 dias, começará a contar a partir da solicitação feita
pela internet.
Desde
novembro de 2017, a solicitação do seguro-desemprego já podia ser feita pela
web, mas o trabalhador ainda era obrigado a ir a um posto de atendimento para
fazer a validação dos dados. Agora, se as informações estiverem corretas e não
houver nenhuma pendência, ele consegue efetuar todo o processo de casa, de
forma segura e ágil.
Para
fazer a solicitação pela internet é preciso seguir o passo-a-passo informado no
portal. Em seguida, o requerimento passa por um processo de análise de riscos,
com mecanismos de inteligência avaliando se o requerimento pode ser concedido
ou se é preciso ir ao posto para complementar alguma informação.
"A
partir dessa implantação, o número de trabalhadores que precisarão ir ao posto
deve diminuir gradualmente, na medida em que os dados vão se tornando mais
consistentes e os processos de inteligência se aperfeiçoem automaticamente,
diminuindo os riscos de fraude ou de inconvenientes para os trabalhadores",
explicou Flávio Ronison, gerente de conta da Dataprev responsável pelo
relacionamento com o Ministério do Trabalho.
Requerimento
pela web - Para solicitar o benefício, o trabalhador
deve entrar no Portal Emprega Brasil e digitar sua senha de acesso. Quem não
tiver a senha, deve informar seus dados pessoais, que serão checados nas bases
de dados do Governo Federal, e responder um questionário com perguntas sobre a
sua vida laboral e previdenciária.
Com
o acesso ao Portal é preciso clicar em "Solicitar Seguro-Desemprego" e informar
o número do requerimento que está no comunicado de dispensa. O usuário, então,
será direcionado a seguir o passo-a-passo com oito etapas: confirmação de dados
do requerimento; atualização das informações do requerente; formação acadêmica
(cursos acadêmicos e de qualificação profissional); indicação de experiências
profissionais mais relevantes; objetivos profissionais; pesquisa de vagas com
seu perfil, se houver; cursos de qualificação; e por fim, confirmar a
solicitação do benefício.
"Antes,
todo esse processo era feito pelo posto. Agora, o trabalhador faz tudo pela
internet, de forma ágil, intuitiva, interativa e segura. Esse é um caso de
sucesso de um projeto ponta-a-ponta, com a criação de um Portal com diversos
serviços para autoatendimento, que, além de facilitar a vida do trabalhador,
também agregará valor e segurança para o negócio de nosso cliente", enfatizou
José Ferreiro Espasandin, gestor do projeto Emprega Brasil 2.0.
Para
acessar o Portal Emprega Brasil, digite https://empregabrasil.mte.gov.br
Fonte: Ministério
do Trabalho/Assessoria
de Imprensa
-
Veja como requerer o Seguro-Desemprego pela internet
Publicado em
29/12/2017
às
16:00
Encaminhamento
será feito pelo site Emprega Brasil
Para
encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador precisa agendar o comparecimento
a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a
documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de
comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do
benefício.
Com
a mudança, a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para
encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido
imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que
hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará
a contar a partir deste momento.
O
trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente
(procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais
rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o
preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.
Como vai funcionar
.
O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no
endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/.
.
Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o
trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
.
Ao clicar em "Cadastrar" abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de
autenticação do trabalhador no site:

Será
necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe,
estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será "Não sou
brasileiro"). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será
direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico
laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É
preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador
receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
Caso
o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma
nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
.
Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega
Brasil. Uma das opções será "Solicitar Seguro-Desemprego".

.
Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais,
o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
O
cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais,
acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
Ao
finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o
trabalhador automaticamente para a página seguinte:

.
Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua
qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa
busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:

. As vagas de emprego são relacionadas
automaticamente pelo programa:

O agendamento para as vagas de emprego é muito
simples e intuitivo:


.
O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:

.
Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do
Seguro-Desemprego:

Aí,
é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a
liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do
documento pela internet.
Se
a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão
da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa
-
Trabalhador pode requerer Seguro Desemprego por meio de procuração
Publicado em
18/12/2017
às
16:00
Medida
agiliza o processo para trabalhadores que tiverem dificuldades em encaminhar o
processo pessoalmente
O
requerimento e a retirada do Seguro Desemprego já podem ser feitos por meio de
procuração pública. Dessa forma, os trabalhadores brasileiros têm mais uma
facilidade para obter o benefício, de acordo com Circular publicada no portal do
Ministério do Trabalho e distribuída às Superintendências Regionais do
Trabalho, unidades vinculadas ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e agências
da Caixa em todo o País. "Essa é uma medida que vai beneficiar os
trabalhadores, facilitando e agilizando o processo para quem tiver alguma
dificuldade de ir às agências e aos postos de atendimento", disse o ministro do
Trabalho, Ronaldo Nogueira, nesta quarta-feira (29).
O
trabalhador que quiser utilizar mais esta facilidade deverá providenciar uma
procuração pública, passada em cartório, dando poderes específicos para o
mandatário. Este, então, terá condições legais de dar entrada no requerimento,
obter a habilitação e receber o Seguro Desemprego em nome do beneficiário.
Essa
medida já era válida para algumas situações específicas, previstas na Resolução
nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat), como nos casos em que um problema de saúde impedisse o trabalhador
de ir até uma unidade autorizada para obter o Seguro Desemprego. Agora, no
entanto, essa possibilidade foi ampliada, atendendo a uma ação civil pública
acolhida pela 6º Vara Federal de Porto Alegre (RS).
"O
Seguro Desemprego é um benefício da seguridade social, garantido pelo artigo 7º
dos Direitos Sociais da Constituição Federal", lembra o ministro Ronaldo
Nogueira. "Por isso, é importante garantir todos os meios possíveis para que
ele cumpra sua finalidade, que é prover recursos financeiros ao trabalhador que
está em uma situação difícil de desemprego."
O
ministro lembra que, só em 2016, foram pagos mais de R$ 34 bilhões em Seguro
Desemprego a trabalhadores brasileiros. Os pagamentos são feitos por meio de
cinco modalidades do benefício: Seguro Desemprego Formal, Seguro Desemprego
Pescador Artesanal, Bolsa de Qualificação Profissional, Seguro Desemprego
Empregado Doméstico e Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado.
Emprego
e qualificação
- Além de praticar todos os atos necessários
para a habilitação e o pagamento do Seguro Desemprego, o procurador indicado
pelo trabalhador poderá aceitar ou recusar tanto ofertas de vagas de emprego
quanto o encaminhamento para curso de qualificação pelo Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). "O funcionário da unidade que
fizer o atendimento poderá analisar o perfil do trabalhador, a partir dos
documentos apresentados pelo procurador, e fazer o encaminhamento necessário,
como se o próprio trabalhador estivesse ali", explica o ministro. No entanto,
nesses casos, se o procurador recusar a vaga de emprego ou o encaminhamento ao
curso, o pagamento do Seguro Desemprego será cancelado, como determina a lei.
Ronaldo
Nogueira lembra que o uso de procuração para agilizar o processo de habilitação
e retirada do Seguro Desemprego ainda é pouco utilizado pelos trabalhadores.
"Talvez por desconhecimento, muitas pessoas que poderiam indicar um procurador
ainda não estão se beneficiando da medida, mas estamos trabalhando para que
todos aqueles que precisarem possam contar com mais esta facilidade, para que o
dinheiro do trabalhador chegue até ele", comenta o ministro.
Fonte: Ministério
do Trabalho
/Assessoria
de Imprensa
-
Ações do Ministério do Trabalho detectam fraudes no recebimento do seguro-desemprego
Publicado em
17/07/2017
às
15:00
A informalidade também foi objeto de combate em
operações realizadas em todo o país e que tiveram como alvo o setor de
transporte de cargas
O setor do transporte de cargas foi alvo de
uma ampla operação contra fraudes no seguro-desemprego e a informalidade,
realizada em todo o país, durante os meses de abril e maio deste ano pelo
Ministério do Trabalho, com a participação de 50 auditores-fiscais do Trabalho.
Ao todo foram realizadas 330 ações fiscais nos dois meses da operação.
Para o sucesso das operações, coordenadas pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho (SIT), foi desenvolvido um sistema de cruzamento de dados dos fretes
feitos pelas empresas de transporte de carga com a relação de beneficiários do
seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, o que possibilitou a identificação
de 2.180 motoristas mantidos na informalidade, sem o registro em carteira de trabalho,
dos quais 31% estavam, também, recebendo indevidamente o benefício do
seguro-desemprego, após demissão simulada na própria empresa ou com omissão do
início das atividades dos empregados que estavam recebendo o benefício. Foram
identificados, durante a operação, transportadores de carga autônomos em plena
atividade, enquanto recebiam parcelas do seguro-desemprego.
Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia, Rondônia, Goiás e Mato Grosso foram os
estados com as maiores quantidades de irregularidades encontradas. Em apenas
uma das empresas fiscalizadas havia 118 trabalhadores sem registro e 31 casos
de fraude ao seguro-desemprego.
Durante a ação foram lavrados 600 autos de infração em todo o país, cujas
multas administrativas podem chegar a R$ 6 milhões. A detecção das
irregularidades no recebimento do Seguro-Desemprego possibilitou o bloqueio do
recebimento de 2.165 parcelas, perfazendo um total de R$ 2,6 milhões. Os
trabalhadores flagrados, além de devolverem as parcelas recebidas
indevidamente, estarão impossibilitados de receber novo benefício por, pelo
menos, dois anos, e, além disso, poderão responder pelo crime de estelionato
qualificado.
Segundo o coordenador da operação, o auditor-fiscal do Trabalho Celso Amorim
Araújo, o sistema de cruzamento de informações utilizado é capaz de localizar
fraudadores em todo o território nacional. "A partir desses operativos, a
estratégia de cruzamento de dados continuará sendo empregada em todas as
inspeções de combate à informalidade e às fraudes ao seguro-desemprego",
explicou o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, João Paulo
Machado.
Outra irregularidade constatada: empregados sem registro estavam recebendo
benefício de aposentadoria por invalidez. Os casos de fraude ao benefício
previdenciário totalizaram despesa superior a R$ 500 mil aos cofres da
previdência e estima-se que poderiam chegar a mais de R$ 3 milhões.
João Paulo Machado salienta que a operação é fruto dos investimentos realizados
pela SIT em tecnologia de informação, incluindo o uso de ferramentas de Big
Data, que permitem a identificação de um maior número de irregularidades de
forma mais eficiente.
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa
-
Tire suas dúvidas sobre o reajuste do seguro-desemprego
Publicado em
06/03/2017
às
11:00
O
Ministério do Trabalho liberou o lote de pagamento do Seguro-Desemprego com o
reajuste das parcelas. Os novos valores levam em conta o salário mínimo a
partir de 1º de janeiro de 2017 e a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e divulgado no último dia 10. O reajuste se aplica a todas
as faixas de pagamento, sendo que os valores não podem ser menores do que R$
937 nem ultrapassar R$ 1.643,72.
O
coordenador de Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho,
Enivaldo Lagares esclarece as principais dúvidas dos trabalhadores a respeito
do benefício:
Quem
vai receber as parcelas do seguro-desemprego reajustadas?
Todos os trabalhadores com parcelas com data de vencimento a partir de 11 de
janeiro de 2017.
Quem
já tinha recebido o seguro-desemprego antes do dia 11, como fica?
A lei dispõe que todos os trabalhadores que já tinham recebido parcelas até o
dia 10, recebem com valor do mês anterior.
E
quem foi sacar o benefício depois do dia 11, porém recebeu com o valor antigo,
poderá reaver a diferença depois?
Quem tinha a data de pagamento prevista a partir do dia 11 já recebeu o valor
reajustado. Quem foi sacar no dia 11, porém tinha a data de pagamento prevista
até o dia 10, recebeu com o valor antigo e não terá mais nenhuma diferença a
receber. A partir do mês que vem, a parcela virá reajustada para todos os
trabalhadores.
Como
será o pagamento do seguro-desemprego reajustado. Todas as pessoas que têm
valores a receber esse mês já podem procurar um banco?
Para evitar desconforto para os trabalhadores e adequar a demanda a capacidade
de atendimento das agências bancárias, o Ministério do Trabalho fez um
calendário de pagamentos para quem tem parcelas a receber entre os dias 17 e 21
de janeiro. O escalonamento tem como critério o número do PIS, conforme tabela
abaixo:
Dia
21 é sábado. Como esse grupo fará para receber?
Os trabalhadores que possuem conta social ou poupança na Caixa terão o valor
creditado diretamente na conta. Aqueles que possuem Cartão Cidadão com senha
registrada, poderão sacar o benefício em uma lotérica. Quem não tiver nenhuma
dessas opções citadas, poderá fazer o saque normalmente em uma agência física
no próximo dia útil.
Quem
tem a data de pagamento do seguro-desemprego prevista para depois do dia 21,
segue a tabela conforme o número do PIS ou procura o banco para sacar o
benefício na data anteriormente prevista?
O escalonamento é só para quem tinha o vencimento da parcela até 21 de janeiro
de 2017. Depois dessa data, segue o calendário normal.
E
no próximo mês, como ficam as datas de pagamento?
Voltam ao normal. Os trabalhadores deverão fazer os saques conforme cronograma
recebido no ato do encaminhamento do seguro-desemprego.
Se
o salário mínimo foi reajustado a partir de 1º de janeiro, porque só recebem o
valor reajustado as pessoas com parcelas vencidas a partir do dia 11?
A legislação brasileira determina que as correções do Seguro-Desemprego sejam
aplicadas aos benefícios disponibilizados após o dia 10. A norma está descrita
na
Lei nº 7.998
,
de 11 de janeiro de 1990 (artigo art. 5º, § 3º, incisos I e II). No intervalo
que vai de 1º a 10, devem ser aplicados os valores do mês anterior, conforme
consta na Resolução Codefat nº 707, de 10 de janeiro de 2013, detalha o
procedimento de reajuste anual e sua aplicação aos pagamentos.
O
valor do seguro-desemprego se aplica a outros benefícios do governo ou apenas a
trabalhadores demitidos sem justa causa?
Ele se aplica aos trabalhadores demitidos sem justa causa e também a pescadores
artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas
à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (lay-off).
Como
é feito o cálculo do seguro-desemprego?
O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e divulgado no dia 10 de janeiro. A variação do INPC tem
como base os 12 meses de 2016. Calcula-se o valor do salário médio dos últimos
três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Fonte:
Ministério do Trabalho
-
Ministério do Trabalho informa sobre agendamento do seguro-desemprego
Publicado em
20/02/2017
às
13:00
O
Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento
presencial em suas unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é
cobrada para agendamento, nem para habilitação do beneficio.
O
agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:
-
Site do Sistema de Atendimento Agendando: http://saaweb.mte.gov.br
-
Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158
-
Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho
-
Presencialmente na rede conveniada
Salientamos
também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e
trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.
Fonte: Ministério do
Trabalho
-
Seguro-Desemprego Formal
Publicado em
23/08/2016
às
11:00
O
Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de
janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e
posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a
finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores
desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de
emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
O
Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por
objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de
emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
O
trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode
receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou
informal.
Como
Requerer?
O
trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do
Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser
levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto
com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e
os dois últimos contracheques.
Confira
a relação de documentos que deve ser apresentada:
- Guias
do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
-
Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o
requerente possuir);
-
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
-
Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento;
ou
Certidão
de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para
recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de
trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
-
Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
-
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato
comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
(Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais /
Sentença / Certidão da Justiça).
-
Comprovante de residência.
-
Comprovante de escolaridade.
Quantidade
de Parcelas
Valor
do Benefício
TABELA PARA
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2016
Calcula-se
o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e
aplica-se na fórmula abaixo:
Obs:
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Salário
Mínimo: R$ 880,00
Esta
tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2016.
A
apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo
empregatício, na seguinte ordem:
1.
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários
mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a
média dos salários dos últimos três meses;
2.
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos
salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários
mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos
meses;
3.
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos
salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último
salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
4.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado
com base no mês de trabalho completo.
Intermediação
de Segurados
A
Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o
seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra:
Art.
2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente
resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de
escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar
os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nesse
sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no
retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do
Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o
trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de
emprego.
Se
der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma
automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais
detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência.
Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da
CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será
convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.
Vale
ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por
parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração
anterior, de outro emprego.
Para
ver vagas de emprego e consultar o seguro-desemprego acesse: http://maisemprego.mte.gov.br/
Qualificação
de Segurados - PRONATEC
O
Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente
foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com
a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - que tem como objetivo principal
expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação
Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.
-
O que muda no Seguro-Desemprego?
A
Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o
recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação,
fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa,
requerentes do seguro-desemprego - PRONATEC. Desta forma:
1.
O recebimento da assistência financeira do Programa
Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência
do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional.
2.
O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela
recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua
qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.
-
Como serão os cursos?
1.
gratuitos;
2.
disponibilizados em período diurno;
3.
limitados ao período de quatro horas diárias;
4.
realizados sempre em dias úteis.
Esses
cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de
serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os
trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a
cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares
necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos
beneficiários.
Legislação:
Lei
nº 7.998/1990
Lei
nº 12.513/2011
Observações:
Para
fins do Programa Seguro-Desemprego
·
dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a
vontade do trabalhador;
·
dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado
solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não
está cumprindo as disposições do contrato;
·
salário é a contraprestação paga diretamente pelo
empregador ao trabalhador;
·
considera-se salário qualquer fração superior ou
igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
·
remuneração é o salário-base acrescidas das
vantagens pessoais;
·
a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, art. 457) compreende:
o
salário-base;
o
adicional de insalubridade;
o
adicional de periculosidade;
o
adicional noturno;
o
adicional de transferência, nunca inferior a 25% do
salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação;
o
anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e
decênios;
o
comissões e gratificações;
o
descanso semanal remunerado;
o
diárias para viagens em valor superior a cinqüenta
por cento do salário;
o
horas extras, segundo sua habitualidade;
o
prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
o
prestação in natura.
Atenção:
·
Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII:
"São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de
remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei.";
·
CLT, artigo 193: É considerado em condição de
periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis,
explosivos e eletricidade;
·
CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde;
·
horário noturno é aquele compreendido entre as 22h
de um dia e as 5h do dia seguinte;
·
habitualidade significa freqüência. A CLT não
estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar
registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
·
prestações in natura são pagamentos feitos ao
empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em
dinheiro;
·
as férias, o adiantamento de férias, o
salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
·
para a contagem do período de seis meses, os
últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses
imediatamente anteriores a esse;
·
considera-se um mês de atividade, para a contagem
de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
·
são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os
profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
·
o tempo de serviço militar obrigatório doze meses
será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
·
a indenização de aviso-prévio, independentemente de
se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis
salários e dos meses trabalhados;
·
os contratos por tempo determinado, temporários,
safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses
trabalhados e dos salários;
·
benefício de prestação continuada concedido pela
Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão.
Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual
resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga
pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter
completado os requisitos para se aposentar.
Fonte: Ministério do
Trabalho
-
Seguro-Desemprego
Publicado em
21/08/2016
às
11:00
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade
social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e
tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador
dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil
no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986
e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego
passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude
de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e
busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do
Seguro-Desemprego:
·
Seguro-Desemprego Formal
·
Seguro-Desemprego Pescador Artesanal
·
Bolsa Qualificação
·
Seguro-Desemprego Empregado Doméstico
·
Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado
Fonte: Ministério do Trabalho
-
Operação combate fraudes em seguro-desemprego e benefícios previdenciários no RS
Publicado em
10/06/2016
às
18:00
Organização criminosa desarticulada atuava na
grande Porto Alegre
Com
apoio do Ministério do Trabalho, a Força-Tarefa Previdenciária - integrada pela
Previdência, Polícia Federal e Ministério Público Federal -desarticulou, nesta
quarta-feira (8/6/2016), organização criminosa que fraudava benefícios
previdenciários e seguro-desemprego na Região Metropolitana de Porto Alegre.
Durante
a operação Belo Monte, foram cumpridos sete mandados de prisão preventiva, 12
de condução coercitiva, 26 de busca e apreensão, quatro ordens de proibição de
frequência ao Sine, duas de suspensão do exercício da atividade de
contabilidade e uma suspensão de exercício de função pública. Os mandados foram
cumpridos nas cidades gaúchas de Novo Hamburgo, Nova Hartz, Parobé, Xangri-lá,
Portão, Sapiranga, Capela de Santana, Campo Bom, São Leopoldo e Charqueadas.
As
investigações iniciaram como desdobramento da Operação Canudos, deflagrada pela
Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em Porto Alegre,
que apurou fraude na concessão de seguro-desemprego na região de Novo Hamburgo,
a partir de vínculos laborais com indícios de irregulares inseridos no sistema
Caged.
A
Polícia Federal encaminhou o caso para Assessoria de Pesquisa Estratégica e de
Gerenciamento de Riscos (APEGR), área de inteligência da Previdência, que
confirmou 592 vínculos laborais inseridos no sistema previdenciário para 24
empresas utilizadas na fraude, por meio de um escritório contábil sediado em
Novo Hamburgo. Esses vínculos já foram marcados como irregulares no sistema
previdenciário de forma a impedir a utilização indevida deles.
A
partir desse primeiro grupo de empresas, a investigação identificou mais
escritórios de contabilidade que inseriram milhares de outros vínculos
empregatícios fictícios nos sistemas previdenciário e trabalhista, para
possibilitar a concessão dos benefícios. A organização contava com a
participação de contadores, despachantes previdenciários, aliciadores e agentes
do SINE.
Os
aliciadores recrutavam indivíduos dispostos a ceder suas carteiras de trabalho
e cartão cidadão. Os contadores criavam contratos de trabalho retroativos
(normalmente de um ano) para essas pessoas em empresas inativas, e
imediatamente faziam a rescisão e requeriam o seguro desemprego.
As
quadrilhas faziam apenas o recolhimento do FGTS, que logo em seguida era sacado
em razão de rescisão sem justa causa. A investigação apurou que, no total,
foram inseridos mais de 3,5 mil vínculos empregatícios falsos por 55 empresas
utilizadas nas fraudes.
Praticamente
em todos os casos houve requerimento de seguro-desemprego, que foram
concentrados em algumas agências do SINE do Vale do Sinos e no litoral gaúcho,
indicando a participação de agentes públicos na fraude.
Benefícios
previdenciários - Foram identificados, ainda, 100 benefícios previdenciários
com indícios de irregularidade, entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição,
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
Segundo
a APEGR, o prejuízo identificado até o momento é de R$ 1,64 milhão. Sem a ação
da Força-Tarefa Previdenciária, o valor poderia alcançar R$ 5,57 milhões,
considerando a expectativa sobrevida da população brasileira. Já os valores
referentes à fraude com o seguro-desemprego totalizam R$ 15 milhões.
A
operação contou com a participação de 100 policiais federais e de quatro
servidores da Inteligência Previdenciária. O nome da operação - Belo Monte -
deve-se ao fato de que os levantamentos que deram origem à investigação se
originaram de informações obtidas na Operação Canudos, cujo nome foi motivado
pelo fato de as fraudes ocorrerem principalmente no Bairro Canudos, em Novo
Hamburgo. De acordo com a História, Canudos teria sido rebatizada como Belo
Monte, por Antônio Conselheiro.
Inteligência
Previdenciária -
Esta é a 19ª operação da Força-Tarefa
Previdenciária em 2016, ano em que completa 16 anos de atuação. Desde janeiro
passado, a Previdência já conseguiu evitar um prejuízo de, pelo menos, R$ 128,6
milhões aos cofres públicos.
A
Força-Tarefa Previdenciária atua para combater crimes contra o sistema
previdenciário. A APEGR é o setor de inteligência da Previdência responsável
por identificar e analisar distorções que envolvam indícios de fraudes contra a
Previdência, encaminhando-as à Polícia Federal para investigação.
Qualquer
cidadão pode ajudar a combater os crimes contra a Previdência. Denúncias podem
ser feitas à Ouvidoria Geral, por meio da central telefônica 135. As
informações são mantidas em sigilo.
Fonte: Assessoria
de Imprensa
da Secretaria da Previdência
-
Ministério do Trabalho adota medidas para agilizar requerimentos indeferidos do Seguro-Desemprego
Publicado em
10/06/2016
às
17:00
Entendimento com órgãos controladores vão
reduzir número de recursos e prazo de tramitação
O
Ministério do Trabalho definiu novas orientações para análise de recursos
administrativos de requerentes do benefício Seguro-Desemprego. O objetivo
é acelerar o prazo de deferimento das solicitações. As novas orientações
beneficiam diretamente identificados com CNPJ ativo, que configura exercício de
atividade empresarial, e requerentes notificados por cruzamentos de dados que,
por algum batimento, tem o seu pedido indeferido e precisam entrar com recurso
no órgão. As medidas começam a ser implementadas na próxima semana.
Orientação administrativa distribuída na quinta-feira (2/6/2016) às unidades do
Ministério do Trabalho e da Caixa admite a apresentação de provas documentais
para análise dos recursos. Nos casos em que o requerente conste como sócio de
empresa no CNIS-PJ, mas alega situação inversa, será aceito como confirmação a
Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, que é emitida gratuitamente no site da
Receita Federal. Confirmada a baixa da empresa, independente do ato ter
ocorrido em momento posterior à demissão, o recurso será deferido, atendidos
aos demais requisitos legais.
Quando o trabalhador constar como sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas
alega que saiu da sociedade, que não recebe renda, possui participação ínfima
nas contas, ou nunca fez parte da entidade, ele deverá apresentar certidão
emitida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil na qual conste
sua exclusão do quadro societário. Confirmada a saída, o recurso será deferido.
Demais casos previstos na nova orientação estabelecem também critérios para o
trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que,
apesar de não ter ocorrido baixa na Receita, a empresa teve falência decretada.
Comprovada a alegação e atendidos os requisitos legais, o recurso será
deferido, independente da data do recurso ou da falência da entidade.
As medidas foram conduzidas pela Defensoria Pública da União,
Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União e pelo Controle Interno
do Ministério do Trabalho. Os recursos administrativos indeferidos poderão ser
reanalisados mediante solicitação do recorrente, sem necessidade de cadastrar
novo recurso.
Reprocessamento - Nesta sexta-feira (3/6/2016), o Ministério do
Trabalho, em parceria com a Dataprev, também deu início ao reprocessamentos de
requerimentos notificados a partir de 20 de abril pelo cruzamento de dados do
Seguro-Desemprego e da Caixa. O objetivo é reduzir o número de requerimentos
que foram bloqueados. Nesses casos, os trabalhadores serão dispensados de
solicitar abertura de processos administrativos.
A medida já terá reflexos positivos a partir do dia 13 de junho de 2016, quando
os trabalhadores poderão realizar consulta da situação dos seus requerimentos,
através deste link no portal do Ministério. A partir dessa data, os
trabalhadores também poderão consultar tais informações pelo telefone 158 do
Ministério do Trabalho."
Fonte:
Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho
-
Seguro-Desemprego - um pouco da história
Publicado em
26/10/2015
às
17:00
Histórico
O
Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido
pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade
prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente.
Embora
previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por
intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado
pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após
a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o
Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego,
promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
O
Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que
também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do
benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos
valores do Seguro-Desemprego.
Essa
legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos
trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado
o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do
benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas
atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
Ainda
em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro
de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a
abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício.
É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de
30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94,
expirou-se em junho/1994.
A
partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho
de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de
parcelas do benefício, quais sejam:
I -
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo
onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que
deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II -
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo
vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de
dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III -
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses,
nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem
ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Em
caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período
máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Em
novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e
alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de
11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.
Esse
benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela
de R$ 100,00 (cem reais).
Essa
mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa
Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de
qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
Em
Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por
intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência
temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
FONTE DE CUSTEIO
A
partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as
despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao
Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).
Durante
o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de
créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei.
Com
a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de
recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do
redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP.
Dos
recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40%
são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de
desenvolvimento econômico.
O
restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do
Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do
Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a
intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos
Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do
Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador
- PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.
-
Regulamentado seguro-desemprego a domésticos
Publicado em
15/09/2015
às
15:00
Resolução
estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação
ao programa conforme previsto na LC nº 150
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou resolução
que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de
Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma
do art. 26 da Lei Complementar nº 150.
A
resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e
habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade
de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do
emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional na forma da Lei.
Para o
ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150
pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os
domésticos tem definitvamente garantido o seu direito ao
seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros. "Antes da promulgação
da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais
trabalhadores. Hoje, como determina a LC 150, regulamentamos definitivamente o
seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e
cumprimentá-los neste momento", afirmou o ministro.
O
presidente do Codefat, Virgílio Carvalho, da Confederação Nacional do Turismo
(CNTur), que assumiu o posto no início do mês e presidiu sua primeira reunião,
ressaltou que "a defesa dos direitos dos trabalhadores é premissa do Codefat.
Hoje, a frente desse Conselho, terei como prioridade, junto com os outros
conselheiros, a consolidação e defesa desses benefícios", frisou.
Para
ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze
meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu
origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer
natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses
requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de
contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de
admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O
valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a
1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O
requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser
proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.
No ato
do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos
legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de
intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de
trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível
ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego
- PRONATEC.
O
pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos
autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico
recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo
de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Fonte:
Assessoria de Imprensa/MTE
-
Dilma sanciona lei que altera regras do seguro-desemprego com vetos
Publicado em
17/06/2015
às
17:00
Regra mais rígida foi proposta
pelo governo e aprovada pelo Congresso.
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.134,
que altera as normas de acesso ao seguro-desemprego, tornando-as mais rígidas.
A sanção foi publicada nesta quarta-feira (17), no "Diário Oficial da
União".
As novas regras foram propostas pelo governo
federal, por meio de Medida Provisória, e aprovadas pelo Congresso
Nacional. Com alterações, que fazem parte do ajuste fiscal, governo
gastará menos com o pagamento do seguro-desemprego.
Foi vetada pela presidente, porém, a regra que
endurecia o acesso ao abono salarial. A norma, proposta inicialmente pelo
governo e aprovada pelo Congresso, exigia que, para terem direito ao abono
salarial, os trabalhadores tivessem exercido atividade remunerada por, pelo
menos, 90 dias no ano-base, e recebessem até dois salários mínimos médios de
remuneração mensal no período trabalhado.
Com isso, permanece em vigência a regra anterior,
na qual o abono é pago para quem trabalhar por pelo menos 30 dias.
"A adoção do veto decorre de acordo realizado
durante a tramitação da medida no Senado Federal, o que deixará a questão para
ser analisada pelo Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e
Renda e de Previdência Social, criado pelo Decreto no 8.443, de 30 de abril de
2015", justificou o governo.
Ajuste fiscal
Juntamente com a alteração das regras de acesso aos
benefícios previdenciários, como pensão por morte, as mudanças no
seguro-desemprego e no abono salarial fazem parte do processo de ajuste das
contas públicas. O governo espera gastar menos recursos com o pagamento destes
benefícios.
Inicialmente, a estimativa era que a limitação nos benefícios
poderia gerar uma economia nos gastos obrigatórios de R$ 18 bilhões por ano.
Com as mudanças, fruto de acordo com o governo federal no Congresso,
a economia será menor: de R$ 14,5 bilhões a R$ 15 bilhões por ano, segundo
cálculos divulgados pelo Ministério do Planejamento em maio.
Veto sobre o trabalhador rural
A presidente da República também decidiu vetar o
artigo quarto, que dizia que teria direito ao seguro-desemprego o trabalhador
rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física, a ela equiparada, relativos a
cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa; ou ter sido
empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo
menos 15 meses nos últimos 24 meses; entre outras regras.
"A medida resultaria em critérios
diferenciados, inclusive mais restritivos, para a percepção do benefício do
seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em
relação ao trabalhador urbano. Além disso, a proposta não traz parâmetros
acerca dos valores e do número de parcelas a serem pagas, o que inviabilizaria
sua execução", informou o governo.
Seguro-desemprego
Com a publicação da nova lei, o trabalhador terá
direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos
últimos 18 meses. O prazo inicial proposto pelo governo era de 18 meses de
trabalho para poder ter acesso ao benefício. Antes da vigência da Medida
Provisória, no fim de fevereiro, o trabalhador precisava de apenas seis meses.
Para poder pedir o benefício pela segunda vez, a
lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze
meses. Antes, esse prazo exigido era de seis meses de trabalho, e o governo
queria ampliar, inicialmente, para 12 meses. A proposta mantém a regra prevista
na MP (seis meses) se o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez.
Abono salarial
O abono salarial equivale a um salário mínimo
vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de
até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido
atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa
regra permanecerá.
Seguro-defeso
Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o
período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição
da medida provisória - o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na
categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.
Pagamento retroativo
O Ministério do Trabalho informou ao G1 nesta
terça-feira (16) que o governo federal estuda pagar parcelas retroativas do
seguro-desemprego a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado
durante a vigência da medida provisória 665, que alterou as regras de acesso ao
auxílio trabalhista.
O texto original da MP 665, editado pelo Executivo
federal em 30 de dezembro, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia
ao menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o
seguro-desemprego.
Em meio à tramitação do texto na Câmara, os
deputados alteraram a proposta do Executivo, reduzindo para 12 meses o prazo
mínimo de atividade para solicitar o seguro-desemprego. A mudança foi avalizada
posteriormente pelos senadores. Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo,
esteve empregado por 13 meses e pediu o benefício nos últimos meses, teve a
solicitação negada pelo governo.
O órgão avalia, segundo informou a assessoria, a
possibilidade de trabalhadores que tiveram o pedido negado encaminharem
novamente a solicitação. O governo não informou quantos brasileiros fazem parte
do grupo que poderia fazer um novo pedido de acesso ao benefício.
Fonte: G1/
Alexandro Martello
-
Empregador Web
Publicado em
10/05/2015
às
14:30
O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com a finalidade de viabilizar o envio
dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet,
agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois
permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma
ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas
mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o
envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha
de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto
que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de
prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários
pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de
possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o
empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do
Seguro-Desemprego.
Veja a cartilha sobre o assunto
http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/empregador-web.htm
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
-
Condenada por simular demissão para receber Seguro-Desemprego
Publicado em
23/03/2015
às
13:00
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 confirmou sentença do Juiz
Federal Roberto Fernandes Júnior que condenou a ré à pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão por estelionato qualificado, crime tipificado no art. 171 do Código
Penal.
Na
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF a ré recebeu 5
parcelas de Seguro-Desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01 no período entre
1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta de sua demissão sem
justa causa em uma metalúrgica.
Segundo
comprovou o MPF, a acusada continuou a desempenhar normalmente suas atribuições
laborais em uma filial do mesmo grupo econômico enquanto recebia as parcelas do
Seguro-Desemprego.
Na
sentença, o magistrado aplicou a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime
aberto, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e pena
pecuniária de multa para ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/receber-seguro-desemprego-enquanto-trabalha-estelionato
Seguro-Desemprego
- Para
ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve satisfazer os requisitos
previstos no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, dentre estes requisitos está o de
"não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família" (art. 3º, V).
O
recebimento indevido mediante ato que não retrate a realidade dos fatos, como
no caso em que o trabalhador simule uma despedida injusta ou que continue
exercendo atividade laboral mediante contraprestação pecuniária durante o
período em que esteja no gozo do benefício, configura o crime de estelionato
qualificado, pois é praticado contra a União Federal (art. 171, § 3º, Código
Penal) cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão mais multa.
CP, art. 171. Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa [...]
[...]
§
3º A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
Fonte: Assessoria
de Imprensa/MTE.
-
Condenada por estelionato pessoa que recebeu seguro-desemprego estando em outro trabalho
Publicado em
20/03/2015
às
16:00
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a condenação
de um funcionário de restaurante em Belo Horizonte que, ocultando seu novo
vínculo, continuou sacando as parcelas do seguro-desemprego, cada uma delas no valor de R$ 776,46. O seguro-desemprego é um
benefício concedido ao trabalhador demitido sem justa causa, com o objetivo de
prestar-lhe assistência financeira temporária enquanto procura por novo
emprego. Por lei, enquanto estiver recebendo o benefício, a pessoa não pode
receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. A
ocultação do novo trabalho, para continuar recebendo o seguro-desemprego,
configura crime de estelionato contra a União (artigo 171, § 3º, do Código
Penal), já que a pessoa mantém em erro o Ministério do Trabalho e Emprego com o
propósito de obter vantagem indevida. No ano passado, o MPF em Minas Gerais
ofereceu mais de trinta denúncias por esse tipo de crime. Há casos, inclusive,
em que o empregador, em conluio com o empregado, efetua dispensas fictícias
para que o funcionário possa receber o benefício, que é custeado com verbas do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em outros, mais frequentes, o empregador
adia a assinatura da carteira de trabalho do novo empregado para que este possa
continuar recebendo o benefício.
Em ambas as situações, tanto o empregado quanto seu empregador podem ser
denunciados por crime de estelionato, cuja pena vai de um a cinco anos, com
aumento de um terço por ter sido praticado contra entidade de assistência
social (o FAT), além do pagamento de multa. A condenação transitada em julgado
também pode resultar na suspensão dos direitos políticos pelo prazo que durar o
cumprimento da pena. Na sentença proferida no último dia 20 de janeiro, o juízo
da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, ao condenar o funcionário do restaurante,
explicou que o princípio da insignificância não se aplica a esses casos, pois
as "fraudes realizadas em detrimento do programa de seguro-desemprego
transcendem o interesse meramente pecuniário do Estado, porque vulneram a
própria higidez do sistema de amparo aos trabalhadores". O funcionário recebeu
pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, substituída
por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade. O MPF recorreu pedindo aumento da pena. O recurso será julgado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: Ação Penal nº
186-84.2012.4.01.3800 (Com informações do Portal Jurid)
-
Ministério do Trabalho lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial
Publicado em
17/03/2015
às
13:00
Manual
visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de
trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as
mudanças trazidas pela MP 665/2014
Com o
intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre
as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do
Trabalho e Emprego lança a
cartilha
Novas Regras do Seguro
Desemprego e do Abono Salarial - Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado
em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.
Estabelecidas
pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a
concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na
Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e
institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e na Lei nº 10.779/03, que
dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.
O
manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais
dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de
perguntas e respostas
MP
665/2014
- Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os
programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o
comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a
sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e
médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo
de trabalhadores beneficiados.
Clique aqui
para baixar a cartilha
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social/MTE
-
Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril/2015
Publicado em
15/03/2015
às
15:00
Ministério do Trabalho vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no
requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador
A
partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e
Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício
Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna
obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web
no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso
do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para
preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de
Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web
permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de
Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados
ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de
Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em
gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e
Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa
a ser obrigatório.
Empregador
Web
- O Sistema SD - Empregador Web foi criado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com a finalidade de viabilizar o
envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet,
agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois
permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma
ágil e segura.
A
utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e
agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote,
utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos
requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em
papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de
gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da
informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante
procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de
requerimento do Seguro-Desemprego.
E-Social
-
O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo
Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação
aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única
informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as
diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso,
permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de
dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo
não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
-
Ministério do Trabalho divulga nova tabela do Seguro-Desemprego
Publicado em
06/02/2015
às
16:00
Valor
máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.385,91 e tem como base o INPC
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego
que vigora a partir de 11 de janeiro. O reajuste segue as recomendações da
Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.
De
acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais
acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de
reajuste.
O
valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo atual.
Tabela
para cálculo do benefício
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a
dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
|
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
|
VALOR DA PARCELA
|
|
Até R$ 1.222,77
|
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
|
|
De R$ 1.222,78
Até R$ 2.038,15
|
O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por
0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
|
|
Acima de R$ 2.038,15
|
O valor da parcela será de R$ 1.385,91
invariavelmente.
|
Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE.
-
Alterações no Seguro-Desemprego e Abono do PIS
Publicado em
04/01/2015
às
15:00
A Medida Provisória
665, de 30-12-2014 publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia
30-12-2014, entre outras disposições, altera as regras de pagamento do
Seguro-Desemprego, do Abono Salarial do PIS e do Seguro-Desemprego do
trabalhador artesanal.
Entre as disposições
estabelecidas pela Medida Provisória 665, destacamos:
- a partir de
1-3-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo
menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do
benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e
quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido
salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da
dispensa;
- a partir de
1-3-2015, o Abono Anual do PIS será devido aos empregados que comprovem ter
exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base
e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do
ano-base;
- a partir de
1-4-2015, para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não poderá
estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza
continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, bem como deverá estar
registrado como Pescador Profissional, com antecedência mínima de 3 anos,
contados da data do requerimento do benefício.
A MP 665 também
revoga, dentre outros dispositivos:
- a partir de
30-12-2014, a Lei 7859/89, que regulou a concessão e o pagamento do Abono Anual
do PIS;
- a partir de
1-3-2015, a Lei 8900/94, que dispôs sobre o benefício do Seguro-Desemprego e alterou
a Lei 7.998/90.
Fonte: COAD
-
Empresa deverá usar aplicativo para requer seguro-desemprego
Publicado em
13/10/2014
às
13:00
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicou na
sexta-feira (10) a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que torna
obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais
Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego e de
Comunicação de Dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o órgão, a intenção é que com a
modernização do sistema haja maior agilidade, segurança da informação e
controle para o Seguro-Desemprego.
O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro
da Empresa e o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil é obrigatório. O
aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a
realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no
preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.
Quando empregador e procurador possuem certificado
digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo
Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, quando somente o procurador
possui certificado digital, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de
procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas
superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades
conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no
Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte. gov. br.
Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/
Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão
aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31
de março de 2015.
Com a resolução, que entrou em vigor na data de
sua publicação, fica revogada a Resolução Codefat nº 620, de 5 de novembro de
2009.
Nota M&M:
A M&M, em parceria com a Safeweb disponibiliza
Certificado Digital na Zona Norte de Porto Alegre e em Gravataí/RS. Saiba mais aqui.
Fonte: Jornal
Contábil/Katherine Coutinho.
-
Ministério do Trabalho vai exibir uso do Empregador WEB para pedido de seguro-desemprego
Publicado em
10/10/2014
às
17:00
Codefat
torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, uso da ferramenta no
requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT aprovou nesta
quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do
aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de
requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
O uso
do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do
Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual
ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de
Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em
gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e
Emprego até o dia 31 de março de 2015
Os
empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço
eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE
-
Ministério do Trabalho amplia seguro-desemprego no RS
Publicado em
03/10/2014
às
13:00
Portaria
nº 735 acresce duas parcelas aos beneficiários que residem em áreas atingidas
pelas enchentes no Estado
O
Conselho Curador do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou "ad
referendum", nesta segunda-feira (29/09/2014) a resolução nº 735 que amplia em
duas parcelas o benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores dos municípios
em situação de emergência e calamidade pública em virtude das enchentes no Rio
Grande do Sul.
A
portaria nº 735 foi publicada no DOU de 30/09/2014 concedendo o direito ao
benefício para trabalhadores cuja dispensa involuntária tenha ocorrido no
período de fevereiro a junho de 2014 - que façam jus ao benefício
Seguro-Desemprego de acordo com as condições previstas na Lei nº 7.998, de 11
de janeiro - não produzindo efeitos após 31 de agosto de 2014.
O
pagamento da parcela adicional está condicionada à declaração de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, em
virtude das enchentes locais, por meio de portaria do Ministério da Integração
Nacional.
Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE
-
Recebimento do Seguro-desemprego está vinculado a realização de cursos
Publicado em
14/02/2014
às
13:00
Governo não consegue disponibilizar curso exigido para que benefício
seja pago a trabalhador e 96% acabam dispensados,
O governo tentou, mas na prática não conseguiu
apertar as regras para pagamento do seguro-desemprego. A medida, que tem como
objetivo reduzir os gastos com esse benefício, não vingou. De cada 100 pessoas
que pediram o auxílio nos dois últimos meses do ano passado, 96 foram liberadas
da exigência de se matricular em um curso de qualificação profissional.
Segundo dados obtidos pelo Estado, dos 744.056
desempregados que solicitaram o seguro pela segunda vez ou mais em dez anos em
todo o País, um total de 30.918 foi obrigado a se pré-matricular em aulas de
reciclagem - 4% do total.
A quantidade de pessoas que, de fato, fizeram o
curso pode ser ainda menor que os quase 31 mil demitidos, já que esse
levantamento não mostra se os beneficiários chegaram a efetivar a matrícula em
uma das instituições que oferecem cursos de qualificação profissional por meio
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Embora os Ministérios do Trabalho e da Educação
tenham divulgado uma convergência nos sistemas dos órgãos, não é possível
acompanhar a frequência de cada um dos segurados nos cursos e, muito menos, se
eles conseguiram emprego depois da qualificação.
Nova regra. De abril de 2012 até outubro do
ano passado, os cursos só eram obrigatórios para quem pedisse o
seguro-desemprego pela terceira vez ou mais em um período de dez anos. A partir
de novembro, uma nova regra estabeleceu que a exigência valeria a partir do
segundo pedido. O governo chegou a cogitar restringir ainda mais o pagamento,
com a imposição de que todos os beneficiários voltassem à sala de aula.
No entanto, faltam cursos para os desempregados.
Para ser liberado de frequentar a reciclagem basta que no momento em que pedir
o seguro-desemprego não haja cursos disponíveis na área de atuação do
beneficiário - levando em conta suas últimas ocupações - ou na região próxima
de onde ele mora.
O professor de Economia da Universidade de São
Paulo (USP), Hélio Zylberstajn, defende que o treinamento seja feito pelas
empresas que quiserem contratar, para atender o que o mercado precisa e
garantir o emprego. "O que mostram as experiências brasileira e a
internacional é que é zero o impacto desses cursos que são desenhados para o
exército de desempregados", afirmou. "É um desperdício de recursos
públicos."
Flávio Sabino Amurim, 36 anos, concluiu há mais de
um ano o curso de agente de informações turísticas pelo Instituto Federal de
Brasília (IFB), mas até hoje está desempregado, embora afirme que deixou
currículos em todos os hotéis da capital federal. Ele diz que foi orientado a
fazer o curso, mesmo nunca tendo trabalhado na área, com a justificativa de que
os grandes eventos esportivos no Brasil ampliariam a oferta de emprego. Ele diz
que o curso não foi em vão porque conseguiu atuar, como voluntário, na Copa das
Confederações. "Tomara que algum gerente de hotel retire meu currículo do
fundo da gaveta e me chame para trabalhar antes da Copa."
CRONOLOGIA - Regras do benefício
16 de abril de 2012
Decreto condiciona o pagamento do seguro-desemprego
à frequência em cursos de qualificação para quem fizer pedido pela terceira vez
em dez anos.
10 de outubro de 2013
Decreto condiciona benefício à frequência em cursos
para quem fizer o pedido pela segunda vez em dez anos. Medida entra em vigor em
novembro.
31 de outubro de 2013
O ministro Guido Mantega disse que o governo
estudava exigir que todo trabalhador demitido fizesse o curso a partir do
primeiro pedido do benefício.
Fonte: Estadão/Murilo
Rodrigues Alves e Laís Alegretti
-
Seguro-Desemprego: valores das parcelas em 2014
Publicado em
05/02/2014
às
15:00
Para fins de apuração do valor da parcela de
Seguro-Desemprego será considerada a média aritmética dos salários dos últimos
três meses anteriores à dispensa. Ainda que o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer dos três meses deverá ser informado o valor integral
do salário. No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável,
a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base,
ambas as parcelas.
No valor do salário a ser informado
no formulário do Seguro Desemprego devem ser consideradas as verbas de natureza
salarial (tributáveis) incluídas no inciso I do artigo 22 da Lei n° 8212/1991 e
não as verbas de natureza indenizatória incluídas no § 9° do artigo 22 da mesma
Lei.
O limite mínimo de cada parcela do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao
valor de um salário mínimo, que a partir de 1°/01/2014 é de R$ 724,00.
TABELA PARA CÁLCULO
DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2014
Calcula-se
o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e
aplica-se a fórmula abaixo:
|
FAIXAS DE SALÁRIO
MÉDIO
|
VALOR DA PARCELA
|
|
Até R$
1.151,06
|
Multiplica-se
o salário médio 0.8 (80%).
|
|
De R$
1.151,07
|
O
que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.
|
|
Até
R$ 1.918,62
|
|
|
Acima
de R$ 1.918,62
|
O
valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.
|
Salário Mínimo: R$ 724,00
Obs: O valor do benefício não poderá
ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta
tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014.
Fonte:
Lefisc
-
Ministério do Trabalho anuncia medidas no pagamento do benefício do Seguro-Desemprego
Publicado em
08/11/2013
às
13:00
A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos de qualificação
será de forma automática se feita pela 2ª vez num período de 10 anos
Com a finalidade de combater fraudes e reduzir custos no pagamento
seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia nesta
sexta-feira (1º) a implementação de uma série de medidas no pagamento do
benefício.
A partir de agora, ao solicitar o Seguro-Desemprego pela segunda vez num
período de 10 anos, o sistema Mais Emprego, do MTE, vai considerar o
trabalhador candidato prioritário aos cursos do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Antes, essa exigência era no terceiro
pedido no período de dez anos.
A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos será de forma
automática no Portal que comunicará ao Ministério da Educação (MEC) e ao
próprio órgão que o beneficiário necessita fazer curso de qualificação
profissional para receber o benefício. Esta solução visa assegurar o controle
de matriculados e não matriculados, frequência e evasão permitindo, quando for
o caso, o cancelamento automático do benefício caso o trabalhador não frequente
o curso no qual está inscrito.
O MTE anuncia ainda mudança no pagamento do Seguro-Desemprego ao
pescador artesanal, com a implantação de aplicativo informatizado no Portal
Mais Emprego que exige, na rotina diária de habilitação ao Seguro-Desemprego -
Pescador Artesanal, a validação dos computadores da rede de atendimento por
parte dos chefes e gerentes de postos.
As mudanças ocorrem, segundo o secretário de Políticas Públicas de
Emprego, Silvani Pereira, após a realização de vários testes e de um programa
piloto em parceria com a Dataprev. "A Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego (SPPE) vai colocar em execução a implementação das soluções via Portal
MTE - Mais Emprego que garantirá maior segurança e facilita a realização de
cursos de qualificação pelos beneficiários do programa", salientou.
A nova rotina no pagamento do Seguro ao pescador artesanal, segundo o
secretário, impedirá que usuários acessem o Portal e façam inserção de
requerimentos ou outra ação via computadores não autorizados. "Isso vai
minimizar o risco de captura de dados por fraudadores e a inserção indevida de
requerimentos", avaliou.
Fonte:
Assessoria de
Comunicação Social/MTE.
-
Para reduzir despesas, Mantega quer dificultar concessão de seguro-desemprego
Publicado em
02/11/2013
às
15:00
Ministro
diz que está em estudo exigir matrícula em curso de formação já no 1º pedido de
liberação do benefício
O
ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta quinta-feira que o governo
está estudando medidas para reduzir as despesas com seguro-desemprego e abono
salarial. Segundo ele, uma ideia é passar a exigir que trabalhadores demitidos
pela primeira vez façam cursos de qualificação profissional para poder receber
o seguro-desemprego. Hoje, o curso só é exigido na segunda vez que o
trabalhador é demitido e solicita o benefício. O ministro esteve reunido na
manhã desta quinta-feira com a presidente Dilma Rousseff.
Mantega
afirmou que a mudança vai ajudar a reduzir a rotatividade no mercado de
trabalho, pois os empregados terão mais qualificação. Também se espera uma
queda nas despesas do governo com o seguro-desemprego.
- O
governo está sempre preocupado em cumprir as metas fiscais e, nesse sentido,
estamos estudando uma maneira de reduzir despesas que temos no governo federal,
como as com seguro desemprego e abono - disse Mantega, acrescentando:
-
Temos que tomar medidas para reduzir a rotatividade, que é ruim para o
trabalhador. Vamos oferecer aos que ficam desempregados uma qualificação.
O
ministro afirmou que os gastos com seguro e abono variam entre R$ 45 bilhões e
R$ 47 bilhões, algo em torno de 1% do Produto Interno Bruto (PIB). E comentou
ainda o fraco desempenho das contas do governo em setembro. O setor público
registrou déficit primário de R$ 9,048 bilhões no mês, o que é o pior resultado
da série histórica do governo. O déficit de R$ 11,8 bilhões da Previdência -
que inclui o pagamento de abono salarial e do seguro desemprego - foi o grande
responsável pelo rombo nas contas do governo central.
-
Estamos a todo momento buscando tomar medidas para reduzir custos e melhorar
resultado fiscal. Existem despesas que estão ganhando envergadura e é para elas
que estamos olhando. Os gastos com folha de pagamento, juros e aposentadorias
estão sob controle. O resultado de hoje foi relativo a muitas despesas
excepcionais que ocorreram em setembro e não se repetirão, como o pagamento de
parte do 13º do INSS e de R$ 2,5 bilhões para as contas de energia.
Mantega
afirmou ainda que o governo trabalha com a possibilidade de algumas empresas
estarem fraudando o seguro-desemprego. Elas estariam demitindo os empregados
para que eles possam receber o benefício e continuar trabalhando informalmente.
Outra
preocupação da equipe econômica é com o abono salarial, que está vinculado ao
salário mínimo, o que acaba pesando sobre as contas públicas:
- O
abono é uma despesa que está subindo e deve alcançar R$ 24 bilhões, uma cifra
parecida com Minha Casa Minha Vida. Estamos avaliando o que pode ser feito.
O
ministro disse que vai discutir as propostas com as centrais sindicais. Ele vai
convidar essas entidades para uma reunião nas próximas semanas.
O
governo já vem adotando medidas para tentar reduzir o gasto com o pagamento do
seguro. No começo deste mês, o governo oficializou mudança nas regras do
seguro-desemprego para tornar mais difícil o acesso ao benefício. Foi publicado
no "Diário Oficial", no dia 11 de outubro, decreto que determina que na segunda
vez que o benefício for requerido em um período de dez anos - e não mais na
terceira vez -, pode ser exigido que o beneficiário comprove que está buscando
qualificação profissional.
O
decreto modificou uma lei de 2012, que determinava que o seguro-desemprego só
podia ser pago, pela terceira vez em dez anos, se fosse comprovado que o
requerente estivesse matriculado em curso de "formação inicial e continuada ou
de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação", com
carga horária de 160 horas. A partir de agora, a exigência de comprovação de
que o requerente do seguro está estudando já poderá ser feita na segunda vez
que ele pedir o benefício em um período de dez anos.
No
final de setembro, uma operação da Polícia Federal (PF) desbaratou quadrilha
acusada de desviar mais de R$ 7 milhões da União que serviriam a pagamentos do
seguro desemprego. Sete pessoas foram presas.
Fonte: O Globo/
Martha Beck.
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Solicitação do Seguro desemprego - Beneficio poderá estar vinculado a cursos pelo trabalhador
Publicado em
12/10/2013
às
17:00
Fica alterado o artigo 1° do Decreto n°7.721/2012,
conforme alteração o trabalhador que solicitar pela segunda vez o seguro
desemprego no prazo de dez anos, poderá ser questionado sobre a comprovação de
matricula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional, o curso deve ter carga horária mínima de sessenta
horas.
Base Legal: Decreto n° 8.118/2013, publicado no Diário
Oficial da União em 11.10.2013.
Fonte:
Legisweb.
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Seguro-Desemprego - Novos valores para 2013
Publicado em
25/01/2013
às
15:00
Com reajuste, Codefat iguala o menor valor ao salário mínimo vigente. Faixas superiores têm aumento do INPC de 6,2% e valor máximo alcança R$ 1.235,91
Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) reajustou os valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego a partir de janeiro/2013. Para se adequar ao aumento do salário mínimo em vigor, o valor mínimo do seguro foi fixado em R$ 678,00. As faixas com valores acima do mínimo sofreram reajuste de 6,2 % com base no INPC de janeiro a dezembro 2012, calculado pelo IBGE. Com isso, o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.235,91.
O aumento do salário mínimo importará ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no que diz respeito ao pagamento do Seguro-Desemprego em 2013, um impacto financeiro de R$ 2,5 bilhões. Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, um dispêndio em torno de R$ 30.8 bilhões.
A Resolução Nº 707, do Codefat, publicada no Diário Oficial da União determina que o aumento nos valores acima do mínimo seguirão os reajustes baseados no INPC, calculado pelo IBGE. Segundo o presidente do Codefat, Marcelo Aguiar, a medida visa adequar os reajustes do Seguro-Desemprego aos mesmos patamares concedidos aos benefícios pagos pela Previdência Social, pois o valor base tem embutido os ganhos reais do salário mínimo, o que não se justifica para as faixas seguintes. "O valor do benefício não diminuiu e nem ficou menor. As parcelas como valores acima do salário mínimo foram reajustadas em 6,2 %", informou o presidente.
Segundo Aguiar, apenas as faixas que recebem acima do salário mínimo, que representa 30% dos pagamentos, serão reajustadas pelo INPC. Os 70% que recebem o valor de um salário mínimo não terão nenhuma perda com a medida do Conselho que tem como objetivo manter o equilíbrio das contas do Fundo.
|
CÁLCULO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO/2013 |
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FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
|
Até |
R$ 1.090,43 |
Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%). |
|
De |
R$ 1.090,44 |
O valor que exceder a |
R$ 1.090,43 |
multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a |
R$ 872,34 |
|
Até |
R$ 1.817,56 |
|
Acima de |
R$ 1.817,56 |
O valor da parcela será |
R$ 1.235,91 |
invariavelmente. |
|
Salário Mínimo: R$ 678,00
Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 3º,
art. 5º da Lei 7.998/1990
|
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE
-
Seguro-desemprego será condicionado a participação em curso
Publicado em
18/04/2012
às
15:00
O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador que solicitar o benefício Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.
O curso previsto acima será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Compete ao Ministério da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e freqüência;
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador;
III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego;
A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados e às características locais do mercado de trabalho.
Base: Decreto 7721/2012.
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Novos valores do Seguro-Desemprego vigoram a partir de 01/01/2012
Publicado em
02/01/2012
às
12:00
Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial do dia 30-12-2011, estabelece os novos valores do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.
Os valores para cálculo do Seguro-Desemprego são os seguintes:
a) para remuneração até R$ 1.026,77, o valor equivale a média salarial multiplicada por 0,8.
b) para remuneração a partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45, o valor será obtido multiplicando-se R$ 1.026,77 por 0,8 e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 e somam-se os resultados.
c) para remuneração acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela será de R$ 1.163,76.
Fonte: COAD.
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Beneficiário do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros
Publicado em
26/06/2011
às
17:00
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) definiu casos em que os beneficiários do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros, tanto no requerimento quanto no recebimento do benefício. As situações previstas são morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.
De acordo com a resolução, "o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso”.
A Resolução nº. 665, de 26 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2011, Seção I, pág. 131, e dispõe sobre "a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído".
A resolução apresenta nova redação para artigos das Resoluções nº. 253, nº. 467 e nº. 657, que possibilitava o recebimento do benefício por representante do trabalhador beneficiário apenas em caso de morte e grave moléstia. A alteração da norma atinge, além dos trabalhadores formais, os empregados domésticos e os pescadores profissionais da categoria artesanal, que recebem o benefício durante os períodos de defeso.
Para habilitação do representante, em qualquer caso, deverá ser outorgado mandato individual por instrumento público, que especifique a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, se por justa causa ou relativo ao defeso, no caso do pescador artesanal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
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Novos valores do Seguro-Desemprego passam a vigorar a partir de 1-3-2011
Publicado em
01/03/2011
às
17:00
Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, também foi reajustado em 0,9259% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 663, de 28-2-2011 (DO-U de 1-3-2011), publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-3-2011.
A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:
|
FAIXA MÉDIA SALARIAL
|
VALOR DA PACELA
|
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Até R$ 899,66
|
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
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A partir de R$ 899,67 até R$ 1.499,58
|
Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
|
|
Acima de R$ 1.499,58
|
O valor da parcela será de R$ 1.010,34, não podendo passar desse valor
|
Fonte: COAD
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Seguro-Desemprego - Tabela Para Cálculo do Benefício
Publicado em
19/01/2011
às
15:00
Novos valores a partir de janeiro/2011
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
|
Faixas de Salário Médio
|
Valor da Parcela
|
|
Até R$ R$ 891,40
|
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
|
|
De R$ 891,41 até
R$ 1.485,83
|
O que exceder a 891,40 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 713,12.
|
|
Acima de R$ 1.485,83
|
O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente.
|
Observação: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo (R$ 540,00).
Outras Informações:
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários
VALOR DO BENEFÍCIO
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
Fonte: MTE
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O que mudou no seguro-desemprego
Publicado em
17/01/2011
às
14:00
O coordenador-geral do Seguro Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, Marcio Alves Borges, garantiu, ontem, em Porto Alegre, que os trabalhadores que optarem por seguir recebendo o seguro-desemprego, em vez de serem reencaminhados ao mercado de trabalho, não terão o acesso impedido ao benefício. Após a instalação do software Mais Emprego nas 63 agências informatizadas do Sistema Nacional do Emprego (Sine) do Rio Grande do Sul, muitos usuários têm reclamado que ficou mais difícil receber a verba temporária.
Com o novo sistema, o trabalhador que procurar o Sine e solicitar o seguro-desemprego é, antes, encaminhado para uma vaga disponível no mercado. "A principal regra para obter o seguro é o trabalhador estar pronto, apto e disposto a se reempregar", enfatizou o coordenador. Borges afirmou que a intenção do programa é criar uma nova cultura, de primeiro oferecer o emprego e só depois o benefício.
Fonte: Correio do Povo, de 23/12/2010.
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Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária
Publicado em
02/10/2010
às
11:00
Nova metodologia traz comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. Parcelas serão depositadas em contas-poupança ou contas simplificadas da Caixa Econômica Federal
Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.
Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.
FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
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Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária
Publicado em
05/09/2010
às
13:00
Nova metodologia traz comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. Parcelas serão depositadas em contas-poupança ou contas simplificadas da Caixa Econômica Federal
Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT em 26/8/2010 possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.
Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.
Hoje a Caixa possui cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. De acordo com informações da operadora, até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.
FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
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Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária
Publicado em
29/08/2010
às
13:00
A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus.
O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.
Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.
De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.
A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.
Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Fonte: Folha.com
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Seguro-Desemprego - Novos valores a partir de janeiro de 2010
Publicado em
30/12/2009
às
14:00
Para determinar o valor que será recebido a título de seguro-desemprego, devem-se seguir os seguintes passos:
1º) Fazer a média das três últimas remunerações do empregado.
2º) De acordo com o valor da média, aplicar a tabela abaixo:
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FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
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VALOR DA PARCELA
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Até R$ 841,88
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Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
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Mais de R$ 841,89 até
R$ 1.403,28
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Para apurar o valor devem-se seguir os seguintes passos:
1º) Multiplicar 841,88 por 0,8 (80%).
2º) Subtrair o valor do salário médio de R$ 841,88.
3º) Multiplicar o resultado da subtração por 0,5 (50%).
4º) Somar os resultados do 1º e do 3º passo. Este será o valor da parcela.
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Acima de R$ 1.403,28
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O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.
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Fonte: Notadez Informação/Resolução CODEFAT nº 623/2009.
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Seguro-desemprego
Publicado em
08/06/2008
às
12:00
O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, mas também auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações integradas de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.
No Brasil, foi introduzido no ano de 1986 e, após a Constituição de 1988, passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego. O Programa foi instituído pela Lei n.º 7.998/90, que definiu, também, a sua fonte de custeio, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a criação de critérios de concessão mais acessíveis aos trabalhadores e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores.
O FAT tem como fonte principal os recursos das contribuições do PIS e Pasep, recolhidas pelos empregadores à alíquota de 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas. Dos recursos que constituem a receita do FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico. Os outros 60% destinam-se ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego.
Além das ações de pagamento do benefício Seguro-Desemprego, da intermediação de mão-de-obra e da qualificação profissional, atualmente executadas por meio de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de duzentos mil habitantes o Programa conta, ainda, com linhas de crédito voltadas para o financiamento de ações empreendedoras, indutoras de emprego e renda, com ênfase no apoio a setores intensivos em mão-de-obra, prioritários das políticas governamentais de desenvolvimento, como as micro e pequenas empresas. Os públicos-alvos atendidos são as micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de trabalhadores, profissionais liberais e microempreendedores de baixa renda, de áreas urbanas e rurais.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
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Seguro-Desemprego - Reajuste do Benefício
Publicado em
09/05/2006
às
15:00
Abaixo o valor do benefício do Seguro-Desemprego, válido à partir de 1º de abril de 2006.
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:
| FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO |
VALOR DA PARCELA |
| Até |
R$ 577,77 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
Mais de Até |
R$ 577,78 R$ 963,04 |
o que exceder a 577,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se a 462,21. |
| Acima de |
R$ 963,04 |
O valor da parcela será de R$ 654,85, invariavelmente. |
Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo
(atualmente R$ 350,00).
Saiba mais sobre o Seguro-Desemprego:
O Seguro-Desemprego se destina a todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
- Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Carteira Profissional (CTPS)
- Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
- Comprovante de recebimento do FGTS;
- 02 (dois) últimos contracheques;
- Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
- Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento;
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.
Deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego:
- Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT -
Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;
- Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego
Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
Quantidade de Parcelas:
O benefício será concedido em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Obs.: Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão do Benefício:
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
Base Legal: Resolução Codefat nº 479, de 31/3/2006.
Fonte: site do Ministério do Trabalho.
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Seguro - Desemprego - Tabela para Cálculo do Benefício - Maio/2005
Publicado em
13/05/2005
às
10:00
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
|
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
|
VALOR DA PARCELA
|
|
Até |
R$ 495,23 |
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
|
|
Mais de
Até |
R$ 495,23 R$ 825,46 |
O que exceder a 495,23 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 396,18.
|
|
Acima de |
R$ 825,46 |
O valor da parcela será de R$ 561,30 invariavelmente.
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Obs.: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 300,00
Base Legal: Resolução nº 427, de 29/4/2005.
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Seguro-Desemprego - Morte do desempregado - Dependente
Publicado em
19/04/2005
às
15:00
No caso de falecimento do beneficiário do Seguro-Desemprego, as parcelas remanescentes não serão pagas aos dependentes do de cujus, tendo em vista que o Seguro-Desemprego é direito pessoal e instransferível. No caso de morte do trabalhador, o benefício será cancelado.
Base Legal: Lei nº 7.998, de 11/1/90 - artigos 6º e 8º.
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Seguro-desemprego não pode ser acumulado com benefício do INSS
Publicado em
24/11/2004
às
13:00
INSS e Caixa trocam informações para impedir o acúmulo com alguns benefícios
Uma pessoa desempregada não pode receber, ao mesmo tempo, um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, bloqueará o pagamento, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, os dois órgãos trocam semanalmente informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado, que, nesses casos, já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte - Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão - Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não deve ultrapassar R$ 586,19.
Auxílio-acidente - Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)
Fonte: MPAS.
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Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização
Publicado em
13/08/2004
às
14:24
A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia(TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias ). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.
Dentre as alegações formuladas no recurso de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT- BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.
As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".
A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. (RR 476808/98)
Fonte: Notícias TST
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Pescadores Artesanais com um ano de registro já podem requerer o Seguro-desemprego
Publicado em
18/03/2004
às
09:00
Com a alteração da Lei do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 25 de novembro, em Brasília, durante a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca -, os pescadores artesanais que completaram um ano de registro em carteira no dia 01 de novembro já podem requerer o seu benefício nos postos da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RS), em todo Estado. A nova Lei diminui o prazo de registro no Ministério da Agricultura ou na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP) para um ano de carteira, enquanto a lei anterior determinava que o pescador precisava ter três anos de registro para encaminhar o benefício.
Em (08/12), os pescadores artesanais começaram a receber a primeira parcela do Seguro-desemprego referente ao período aquisitivo do defeso iniciado em 01 de novembro até 31 de janeiro. O benefício de um salário mínimo pode ser retirado nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) indicadas no momento do encaminhamento ou com o Cartão Cidadão em qualquer agência lotérica. O defeso iniciado em novembro atinge pescadores artesanais das Bacias Hidrográficas do Delta do Jacuí, do Lago Guaíba, Itapuã, Litoral Norte e Lagoa Mirim. Desde junho, foram encaminhados no Estado 6.522 solicitações de seguro-desemprego do pescador artesanal - sem contabilizar os pedidos através das agências do SINE no último período quando, somente a DRT/RS recebeu 1.083 encaminhamentos.
Fonte: Site MTE.
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Quem tem direito
Publicado em
01/05/1999
às
00:00
Todo trabalhador que for dispensado sem justa causa e que comprove:
1) - ter recebido de uma ou mais empresas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas, seis meses consecutivos de salários, imediatamente anteriores à data da dispensa;
2) - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
3) - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
4) - ter sido empregado de empresa ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego.
Obs: É considerado como um mês de atividade (ítem 2 acima), a fração igual ou superior a 15 dias.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACIMA:
- Anotações na Carteira de Trabalho;
- Apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (desde que devidamente quitado);
- Mediante verificação, se couber, de fiscalização trabalhista ou previdenciária.
NÚMERO DE PARCELAS CONCEDIDAS: De acordo com a Resolução nº 64, de 28/07/94, Art.5º, o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03(três) à 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses , observando-se a seguinte relação:
3 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
4 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses , nos últimos 36 meses;
5 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Obs: O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data da dispensa que deu origem a última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão deste benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.