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  • Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício

    Publicado em 11/02/2025 às 12:00  


    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.


    Com isso, o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11.


    O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 4,77%.


    A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).



    Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela



    Até R$ 2.138,76 - Multiplica-se o salário médio por 0,8

    De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01

    Acima de R$ 3.564,96 - O valor será invariável de R$ 2.424,11 

    O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.



    Quem tem direito?


    Tem direito ao benefício o trabalhador que:


    -Tiver sido dispensado sem justa causa;

    -Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;


    -Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos


    - a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    - pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

    - cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    -Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;


    -Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    Como solicitar?


    O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego





  • Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício

    Publicado em 12/01/2025 às 16:00  

    Novo salário mínimo e reajuste de faixas salariais garantem benefício ajustado à inflação

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.

    Com isso, o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11.

    O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 4,77%.

    A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

    Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego - Cálculo da Parcela

    - Até R$ 2.138,76 - Multiplica-se o salário médio por 0,8


    - De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01


    - Acima de R$ 3.564,96 - O valor será invariável de R$ 2.424,11 


    - O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.

    Quem tem direito?

    Tem direito ao benefício o trabalhador que:


    -Tiver sido dispensado sem justa causa;


    -Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;


    -Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a
    pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;


    -Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;


    -Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Como solicitar?

    O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego



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  • Seguro-Desemprego com novas regras em 2025. Como isso impacta no trabalhador?

    Publicado em 19/12/2024 às 16:00  

    O abono salarial PIS/Pasep, um benefício essencial para milhões de trabalhadores brasileiros, está prestes a sofrer mudanças significativas a partir de 2025. O Governo Federal, como parte de um esforço para equilibrar as contas públicas, anunciou alterações nos critérios de elegibilidade, o que impactará diretamente uma grande parte dos trabalhadores.

    Afinal, o seguro-desemprego é uma ajuda financeira importante para os trabalhadores brasileiros que perderam seus empregos. Esse benefício pode chegar a até R$ 2.313,74 e tem sido fundamental, especialmente em momentos difíceis.

    Contudo, em 2025, podem haver mudanças significativas, pois o Governo Federal planeja reformar o seguro-desemprego para cortar gastos. Essas mudanças geram dúvidas para quem recebe o benefício e sobre sua continuidade.

    O que é o seguro-desemprego e atuais regras

    Atualmente, o seguro-desemprego é um benefício do governo para trabalhadores que perderam o emprego formal, desde que cumpram certos requisitos. O benefício oferece uma fonte de renda temporária enquanto essas pessoas buscam novos empregos.

    Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve atender a alguns critérios, como o tempo de serviço. Na primeira solicitação, é preciso ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18.

    Todavia, para pedidos seguintes, o tempo de trabalho exigido varia: na segunda solicitação, são necessários 9 meses; em pedidos posteriores, pelo menos 6 meses consecutivos.

    O valor do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos últimos três meses de trabalho. O número de parcelas disponíveis varia de 3 a 5, dependendo do tempo de serviço. Em 2024, o limite do benefício é de R$ 2.313,74, mas isso pode mudar com a reforma de 2025.

    As possíveis mudanças estabelecem que:

    §   O teto salarial para elegibilidade será reduzido de dois salários mínimos para R$ 2.640.

    §   O benefício continuará sendo proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base, com valores variando entre R$ 118 e R$ 1.412.

    §   A correção anual do limite será baseada na inflação, até atingir o equivalente a 1,5 salário mínimo.

    Essa alteração faz parte de uma estratégia de longo prazo do governo para ajustar o abono salarial ao cenário econômico e à capacidade orçamentária do país.

    Impacto aos brasileiros

    Com a iminente reforma do seguro-desemprego, muitos brasileiros estão se perguntando quais mudanças podem ocorrer e como isso afetará o benefício. Assim, as discussões sobre a reforma visam uma série de ajustes para adequar o benefício à nova realidade econômica do país, focando na necessidade de cortar gastos públicos e aumentar a eficiência na distribuição dos recursos.

    Uma das mudanças mais esperadas é a restrição do direito ao seguro-desemprego para trabalhadores com uma remuneração mensal de até dois salários mínimos. 

    Essa medida busca direcionar o benefício para as camadas mais vulneráveis da população, ajudando os trabalhadores de baixa renda a atravessar períodos sem emprego.

    A principal razão para essas mudanças é cortar gastos públicos. O Governo Federal quer usar melhor o dinheiro do seguro-desemprego para que ele continue ajudando quem realmente precisa. Essa reforma também busca garantir que o programa seja sustentável no futuro e não afete o orçamento do país.

    Por fim, resta ao trabalhador aguardar os próximos passos do Governo Federal e ver o quanto pode afetar no bolso.

    Fonte: Jornal Contábil



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  • Seguro-Desemprego Formal

    Publicado em 20/01/2023 às 16:00  

    O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


    Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:


    - Ao solicitar o benefício pela primeira vez:

    O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


    - Ao solicitar o benefício pela segunda vez:

    O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


    - Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais:

    O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.


    O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.



    Como Requerer?

                          


    O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:


    -Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;


    -Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;


    -Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;


    -Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é trabalho.sp@mte.gov.br. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.


    -Telefone nº 158.



    Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:


    - Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;


    - Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;


    - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);


    - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;


    - Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.


    - Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;


    - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).


    - Comprovante de residência.


    - Comprovante de escolaridade.



    Quantidade de Parcelas


    O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.


    - Para a primeira solicitação:


    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;



    - Para a segunda solicitação:


    3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;


    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;


    - Para a terceira solicitação:


    3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;


    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;


    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;



    Valor do Benefício



    PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO



    Tabela de Faixas de salários médios e cálculo do benefício Seguro-Desemprego


    Período: Ano de 2023


    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


    TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023


    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego





    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego

    Cálculo da Parcela

    ·         até R$ 1.968,36 

    multiplica-se o salário médio por 0,8

    de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93 

    o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69

    acima de R$ 3.280,93 

    o valor será invariável de R$ 2.230,97



    Obs.: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE (5,93%)


    Obs.2: No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302,00 que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
     


    Atenção: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.


    Salário Mínimo: R$ 1.302,00


    Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2023


    A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:


    -Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;


    -Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;


    -Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.


    -Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.


    -Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho. Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque


    -Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário



    Intermediação de Segurados


    A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego:


    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:


    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;


    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


    Nesse sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego. Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de vagas de emprego gerenciadas pelo SINE.


    Vale ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior.


    Para ver vagas de emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br



    Qualificação de Segurados - PRONATEC



    O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.


    Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.



    O que muda no Seguro-Desemprego?



    A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do Seguro-Desemprego - PRONATEC. Desta forma:


    O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.


    O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.



    Como serão os cursos?


    -gratuitos;


    -disponibilizados em período diurno;


    -limitados ao período de quatro horas diárias;


    -realizados sempre em dias úteis.


    Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.


    Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.



    Legislação


    -Lei nº 7.998/1990


    -Lei nº 12.513/2011


    Observações:



    Para fins do Programa Seguro-Desemprego


    -Dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;


    -Dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;


    -Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;


    -Considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;


    -Remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;


    A remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:


    -salário-base;


    -adicional de insalubridade;


    -adicional de periculosidade;


    -adicional noturno;


    -adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;


    -anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;


    -comissões e gratificações;


    -descanso semanal remunerado;


    -diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;


    -horas extras, segundo sua habitualidade;


    -prêmios, pagos em caráter de habitualidade;


    -prestação in natura.



    Atenção:


    -Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";


    -CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;


    -CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;


    horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;


    -habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;


    -prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;


    -as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;


    -para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;


    -considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;


    -são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;


    -o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.


    -a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;


    -os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos
    salários;


    -benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela 

    Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.






    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Divulgada tabela anual do Seguro-Desemprego para o ano de 2023

    Publicado em 11/01/2023 às 14:00  


    Atualização levou em consideração INPC de 2022 e passam a valer a partir de 11 de janeiro de 2023


    O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023, que passa a valer a partir dessa data. 


    A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


    Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que foi de 5,93%.


    Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.
     


    Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego - 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2023.


    TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO - 2023


    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego



     

    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego

    Cálculo da Parcela

    até R$ 1.968,36 

    multiplica-se o salário médio por 0,8

    de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93 

    o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69

    acima de R$ 3.280,93 

    o valor será invariável de R$ 2.230,97





    Obs.: Faixas de Salários atualizadas pelo número índice do INPC no ano de 2022, calculado pelo IBGE (5,93%)

     


    Obs.2: No ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
     

     





    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

     



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  • Documentação para solicitar benefício do seguro-desemprego é reduzida

    Publicado em 13/10/2022 às 16:00  

    Trabalhadores demitidos a partir de 3 de outubro de 2022 deverão apresentar somente um documento de identificação civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social - NIS ou Programa de Integração Social - PIS para solicitar o seguro-desemprego. A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).


    O benefício pode ser solicitado pelo trabalhador formal, a partir do 7º até o 120º dia contados da data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90 dias. Os endereços das unidades estão disponíveis no site: https://fgtas.rs.gov.br/agencias-fgtas-sine.


    A documentação exigida no momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou no documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.


    Ainda, conforme a resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem justa causa.



    O que é o benefício:


    O seguro-desemprego objetiva garantir a assistência financeira do trabalhador despedido sem justa causa, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Assim, não tem direito ao benefício, o trabalhador que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, ou que possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.



    Quem tem direito


    O trabalhador formal que comprove os requisitos abaixo:


    - ter recebido 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;


    - ter recebido 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 9 meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;


    - ter recebido 6 salários consecutivos meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.


    O trabalhador doméstico deverá comprovar ter trabalhado, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados novamente.



    Recurso


    Trabalhadores que tiverem sua solicitação negada poderão interpor recurso administrativo, por meio do portal www.gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou na Agência FGTAS/SINE mais próxima no prazo de 120 dias contados da notificação. Todas as notificações e o resultado do recurso ficarão disponíveis no portal e no aplicativo.



    Pagamento


    O trabalhador habilitado receberá o pagamento de uma a sete parcelas, no valor de R$ 1.212 a R$ 2.106,08.


    Serviço


    . Links para baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital:


    . Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.dataprev.carteiradigital


    . iOS: https://apps.apple.com/br/app/ctps-digital/id1295257499







    Fonte:  Ascom FGTAS /  Secom RS



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  • Atualizada as Normas Relativas ao Seguro-Desemprego

    Publicado em 25/09/2022 às 16:00  

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicou a Resolução CODEFAT nº 957 de 2022 (texto completo da nova Resolução, logo abaixo) que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego.


    Também foram revogados dezenas de outros normativos infralegais que tratavam de forma simultânea e complementar sobre o Seguro-Desemprego.


    Dessa forma a resolução consolida em um único texto diversas regulamentações que antes estavam espalhadas numa série de outros normativos, conforme as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.


    A seguir, o texto completo da nova Resolução que disciplina o Seguro-Desemprego.


    RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022


    DOU em 23/09/2022 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 122


    Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.


    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, IX, X, XIV e XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, e considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:


    Art. 1º Dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.


    CAPÍTULO I


    DA FINALIDADE DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO E MODALIDADES DE BENEFÍCIO


    Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:


    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie; e


    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.


    Art. 3º Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998, de 1990, no art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015, ou na Lei nº 10.779, de 2003, o benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:


    I - seguro-desemprego do trabalhador formal;


    II - seguro-desemprego do empregado doméstico;


    III - seguro-desemprego do trabalhador resgatado;


    IV - bolsa de qualificação profissional; e


    V - seguro-desemprego do pescador artesanal.


    § 1º O seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa ou de forma indireta.


    § 2º O seguro-desemprego do empregado doméstico é devido, nos termos da Lei Complementar nº 150, de 2015, ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.


    § 3º O seguro-desemprego do trabalhador resgatado é devido ao empregado identificado e resgatado de situação de regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.


    § 4º A bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, segundo disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.


    § 5º O seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será concedido nos termos da Lei nº 10.779, de 2003 e normativos editados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.


    § 6º A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica obedecerá ao disposto no § 1º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


    CAPÍTULO II


    DAS NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO


    Art. 4º É assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei Complementar nº 150, de 2015.


    § 1º Os critérios exigidos para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas:


    I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;


    II - Guia de Recolhimento do FGTS;


    III - Guia de Informações à Previdência Social - GFIP;


    IV - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; ou


    V - documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.


    § 2º Na ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no sistema seguro-desemprego e que não permita a
    habilitação automática ao benefício, fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por meio de recurso para correção dos dados.


    Art. 5º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.


    § 1º O trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".


    § 2º Na impossibilidade de uso das plataformas digitais de que tratam o caput do artigo, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.


    § 3º Para solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.


    Art. 6º No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de aceite, quando em solicitação digital, declarando:


    I - não estar em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e


    II - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


    Art. 7º Os requisitos para habilitação ao seguro-desemprego também poderão ser comprovados presencialmente pela apresentação dos documentos de que trata o § 3º do art. 5º desta Resolução, além de sentença judicial, decisão liminar ou antecipatória de tutela ou outro documento judicial de igual valor, com força executória atestada pelo órgão jurídico competente da Advocacia-Geral da União - AGU.


    Art. 8º As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.


    CAPÍTULO III


    DAS PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO


    Art. 9º A quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:


    I - uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;


    II - duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;


    III - três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;


    IV - quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e


    V - cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.


    § 1º Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses, na forma do §5º do art. 4º da Lei 7.998 de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:


    I - seis parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e


    II - sete parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.


    § 2º A quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito respeitará o limite estabelecido para cada modalidade do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, e art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015.


    Art. 10. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício seguro-desemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa previsão, também, ao empregado doméstico.


    Art. 11. Considera-se um mês de atividade, para efeito do § 1º do art. 36 e do art. 44, a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.


    Art. 12. A primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º desta Resolução será disponibilizada ao trabalhador:


    I - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do trabalhador formal;


    II - trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico;


    III - trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional; e


    IV - sete dias contados da data do requerimento de solicitação de seguro-desemprego do trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de
    pagamento imediatamente posterior ao seu processamento; e


    V - trinta dias contados da data do início do período de defeso do seguro-desemprego do pescador artesanal.


    Parágrafo único. A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.


    CAPÍTULO IV


    DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO-DESEMPREGO


    Art. 13. Nas solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 dispostas no § 3º deste artigo.


    § 1º Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise (t a ), a saber:


    I - saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à solicitação, para verificar se o saldo de t a é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;


    II - a mesma comparação de que trata o inciso I será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês t a , para os dez anos anteriores ao período de solicitação;


    III - comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;


    IV - comparação das somas dos saldos de t a e t a - 1 , também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e


    V - a mesma comparação utilizada no inciso IV, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (t a , t a - 1 e t a - 2 ).


    § 2º Com base nas comparações do § 1º, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação para as quais houver solicitação apresentada, com as divisões CNAE que apresentarem as piores performances, considerando os critérios elencados no § 1º.


    § 3º As solicitações apresentadas deverão obedecer às divisões da CNAE, conforme definido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, observando-se critério de representatividade da divisão nas estatísticas do Cadastro Geral de Empregados e desempregados - CAGED.


    Art. 14. O prolongamento de que trata o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos no art. 13 desta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.


    Parágrafo único. A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


    Art. 15. Identificada a existência de prerrogativas para o prolongamento do prazo de concessão de que tratam os artigos 13 e 14 desta Resolução, o Ministério do Trabalho e Previdência submeterá as propostas específicas para exame e deliberação do CODEFAT.


    § 1º As propostas de que tratam o caput do artigo poderão conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.


    § 2º O gasto adicional relativo ao pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego não ultrapassará, em cada semestre, dez por cento do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei no 8.019, de 1990.


    Art. 16. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de, imediatamente após a aprovação do Conselho, dar conhecimento às centrais sindicais e às entidades patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida no artigo 13 desta Resolução.


    CAPÍTULO V


    DOS VALORES E REAJUSTES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO


    Art. 17. O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:


    I - até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);


    II - de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e


    III - acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.


    § 1º Para fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.


    § 2º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.


    § 3º O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.


    Art. 18. No pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 17 desta Resolução, será considerado:


    I - o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e


    II - o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.


    Art. 19. O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício seguro-desemprego, de que tratam os incisos I, II e III do art. 17 desta Resolução, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.


    § 1º A divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas na forma do caput do artigo, para fins do seguro-desemprego, caberá à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.


    § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.


    § 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.


    CAPÍTULO VI


    DA FORMA DE PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS


    Art. 20. O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta.


    § 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.


    § 2º O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.


    § 3º Na impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.


    § 4º Os pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.


    § 5º Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


    Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.


    § 1º Em situação de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


    § 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.


    CAPÍTULO VII


    DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO


    Art. 22. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações:


    I - admissão em novo emprego;


    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e


    III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.


    § 1º Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de admissão do novo reemprego.


    § 2º Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário, a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de início do benefício previdenciário.


    § 3º No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.


    Art. 23. A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada nas seguintes situações:


    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;


    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;


    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;


    IV - por morte do segurado; e


    V - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A da Lei nº 7.998, de 1990.


    § 1º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das parcelas do benefício seguro-desemprego.


    § 2º Para efeitos do inciso I do caput do artigo, será considerado emprego condizente com a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento,
    apresente perfil profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do seguro-desemprego.


    § 3º Nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por um período de dois anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.


    § 4º Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.


    Art. 24. Na hipótese do § 4º do art. 23 desta Resolução, o segurado será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma e pelos meios utilizados para o recurso administrativo de que tratam os art. 27 a 31 desta Resolução.


    Parágrafo único. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 27 a 31 desta Resolução.


    CAPÍTULO VIII


    DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS


    Art. 25. Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades de que tratam o art. 3º, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.


    § 1º Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.


    § 2º A Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco.


    § 3º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.


    § 4º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.


    Art. 26. O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.


    CAPÍTULO IX


    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


    Art. 27. Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:


    I - indeferimento do seguro-desemprego;


    II - deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e


    III - suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.


    §1º O recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.


    § 2º Os recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.


    § 3º Ao registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital, na forma do art. 8º desta Resolução.


    § 4º Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.


    § 5º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.


    § 6º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.


    § 7º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações mencionadas no §6º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.


    Art. 28. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 27 desta Resolução serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.


    § 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.


    § 2º Na hipótese do §1º o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art. 27 desta Resolução.


    Art. 29. Julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento posterior à decisão.


    Art. 30. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


    Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.


    Art. 31. O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.


    CAPÍTULO X


    DO MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO


    Art. 32. O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de procuração com poderes específicos para o ato.


    § 1º O mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício seguro-desemprego nos termos desta Resolução.


    § 2º O mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter individual, com referência à dispensa que deu causa.


    Art. 33. Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.


    § 1º Na procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional, identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a assinatura do diretor do estabelecimento prisional.


    § 2º A procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em substituição.


    Art. 34. Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a apresentação de alvará judicial.


    CAPÍTULO XI


    DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL


    Art. 35. Terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:


    I - pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;


    II - pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e


    III - cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.


    Seção I


    Do Período Aquisitivo e Quantidade de parcelas segundo os Meses Trabalhados


    Art. 36. O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de
    forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.


    § 1º A determinação do período máximo mencionado no caput do artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:


    I - para a primeira solicitação:


    a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou


    b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;


    II - para a segunda solicitação:


    a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;


    b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou


    c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;


    III - a partir da terceira solicitação:


    a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;


    b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou


    c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.


    § 2º O período aquisitivo de que trata o caput do artigo será contado da data da dispensa que deu origem à habilitação e não será interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.


    Art. 37. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período aquisitivo.


    Art. 38. A adesão a planos de demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.


    Art. 39. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.


    § 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de que trata o caput do artigo referem-se aos salários de
    contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social - GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.


    § 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.


    § 3º Na hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último salário.


    § 4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor considerado será o do salário-mínimo nacional.


    Seção II


    Das Obrigações do Empregador


    Art. 40. Na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego.


    § 1º Para a habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, o empregador transmitirá os dados necessários ao requerimento do seguro-desemprego exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web", sendo obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.


    § 2º A transmissão de que trata o §1º deverá conter os seguintes dados:


    I - nome do trabalhador;


    II - nome da mãe do trabalhador;


    III - número do PIS;


    IV - número do CPF;


    V - data de nascimento;


    VI - sexo;


    VII - grau de instrução;


    VIII - logradouro;


    IX - complemento do logradouro;


    X - UF;


    XI - CEP;


    XII - DDD telefone;


    XIII - número de telefone;


    XIV - tipo de inscrição do empregador;


    XV - número da CTPS;


    XVI - série da CTPS;


    XVII - UF da CTPS;


    XVIII - data de admissão;


    XIX - data de demissão;


    XX - horas trabalhadas por semana;


    XXI - valor do último salário;


    XXII - valor do penúltimo salário;


    XXIII - valor do antepenúltimo salário;


    XXIV - número da CBO;


    XXV - número de meses trabalhados;


    XXVI - recebeu seis últimos salários;


    XXVII - aviso prévio indenizado;


    XXVIII - nacionalidade; e


    XXIX - país de origem.


    § 3º Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de seguro-desemprego.


    Seção III


    Do Requerimento do Trabalhador


    Art. 41. O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.


    Art. 42. Para requerer o benefício, o trabalhador deverá observar o disposto no art. 5º desta Resolução.


    Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.


    Art. 43. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho no ato do requerimento não representará impedimento à concessão do benefício, nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego nos termos do inciso I do art. 22.


    Parágrafo único. Caso o trabalhador seja convocado para novo posto de trabalho e não atender à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso, ficando assegurado o direito de recorrer por meio de recurso administrativo na forma dos art. 27 a 31 desta Resolução.


    CAPÍTULO XII


    DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO


    Art. 44. Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, que comprove ter sido empregado
    doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.


    Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput do artigo serão validados com as informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.


    Art. 45. Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências de que tratam o art. 44, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego:


    I - Termo de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT; ou


    II - decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo
    empregado.


    Art. 46. A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem justa causa.


    Art. 47. O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.


    Art. 48. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo.


    CAPÍTULO XIII


    DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RESGATADO


    Art. 49. Terá direito ao benefício seguro-desemprego, na modalidade trabalhador resgatado, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990.


    § 1º Para iniciar o processo de habilitação do trabalhador resgatado será necessário o preenchimento de requerimento numerado contendo os seguintes dados:


    I - nome do trabalhador;


    II - nome da mãe do trabalhador;


    III - data de nascimento;


    IV - logradouro;


    V - número do logradouro;


    VI - bairro;


    VII- CEP;


    VIII - UF;


    IX - código do município segundo o IBGE;


    X - número da CTPS;


    XI - série CTPS;


    XII - UF CTPS;


    XIII - estado civil;


    XIV - raça;


    XV - sexo;


    XVI - grau de instrução;


    XVII - tipo de inscrição do empregador;


    XVIII - número da CBO;


    XIX - data de admissão;


    XX - data de demissão;


    XXI - mês do último salário;


    XXII - valor do último salário;


    XXIII - data do requerimento;


    XXIV - inscrição autorizada;


    XXV - número da ação fiscal, quando houver;


    XXVI - nacionalidade; e


    XXVII - país de origem.


    § 2º Na ocasião do resgate, o Auditor-Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação do trabalhador ao benefício e lançará o requerimento no sistema operacional do seguro-desemprego.


    § 3º O prazo para inclusão dos dados para solicitação do benefício do trabalhador resgatado no sistema operacional do seguro-desemprego será contado da data do resgate até o nonagésimo dia subsequente.


    § 4º Inconsistências de dados que impeçam a concessão do benefício serão solucionadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no sistema operacional do seguro-desemprego ou, na sua impossibilidade, encaminhadas para tratamento da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.


    Art. 50. O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.


    § 1º O período aquisitivo de que trata este artigo não é aplicável às demais modalidades de seguro-desemprego.


    § 2º Dentro de um mesmo período aquisitivo fica assegurada a retomada do saldo de parcelas a que teria direito, nas situações em que
    trabalhador vier a ser novamente resgatado da condição de trabalho forçado ou análoga à escravidão.


    Art. 51. O vínculo de emprego encerrado por ação de fiscalização da inspeção do trabalho somente poderá ser utilizado para habilitação ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado.


    Parágrafo único. O vínculo de emprego que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador resgatado será reconhecido como reemprego para fins de cancelamento do benefício nas demais modalidades, oportunidade em que as parcelas recebidas indevidamente serão objeto de restituição nos termos do art. 25-A, da Lei nº 7.998, de 1990.


    Art. 52. Os dados do trabalhador resgatado inseridos no sistema operacional do seguro-desemprego estarão acessíveis para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho executadas pelas unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.


    CAPÍTULO XIV


    DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


    Art. 53. Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional o trabalhador com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A
    da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
    empregador.


    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput do artigo observará os termos do art. 3º-A da Lei nº 7.998, de 1990, e os termos desta Resolução quanto à periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.


    Art. 54. Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá registrar na Superintendência Regional do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho acompanhada dos seguintes documentos:


    I - cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;


    II - relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e


    III - carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.


    Parágrafo único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho homologar a convenção ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e a concessão do benefício da bolsa de qualificação profissional.


    Art. 55. Realizado o registro de que trata o art. 54 desta Resolução, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da bolsa de qualificação profissional:


    I - nome do trabalhador;


    II - nome da mãe do trabalhador;


    III - logradouro;


    IV - Número do logradouro;


    V - bairro;


    VI - complemento do logradouro;


    VII - DDD;


    VIII - número telefone;


    IX - CEP;


    X - número do PIS;


    XI - número da CTPS;


    XII - série CTPS;


    XIII - UF CTPS;


    XIV - número do CPF;


    XV - data de nascimento;


    XVI - sexo;


    XVII - grau de instrução;


    XVIII - data de admissão;


    XIX - data de início da suspensão;


    XX - data de fim da suspensão;


    XXI - mês do último salário;


    XXII - valor do último salário;


    XXIII - mês do penúltimo salário;


    XXV - mês do antepenúltimo salário;


    XXVI - valor do antepenúltimo salário;


    XXVII - número da CBO;


    XXVIII - número do processo;


    XXIX - carga horária do curso;


    XXX - percentual de aulas em ações formativas;


    XXXI - código do banco;


    XXXII - tipo conta;


    XXXIII - agência bancária;


    XXXIV - DV agência;


    XXXV - conta bancária;


    XXXVI - nacionalidade; e


    XXXVII - país de origem.


    Parágrafo único. Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de bolsa de qualificação profissional.


    Art. 56. O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento de que trata o art. 55 desta Resolução será compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.


    Art. 57. Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei n.º 7.998, de 1990.


    Art. 58. Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, não será considerado o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990.


    Art. 59. Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:


    I - cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;


    II - cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;


    III - duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses; e


    IV - trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.


    Art. 60. Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.


    Art. 61. É permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando observados os seguintes requisitos:


    I - a prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva;


    II - o empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e


    III - a alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.


    Parágrafo único. Recebida a informação dos empregadores de que trata o inciso II do artigo, os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do seguro-desemprego.


    Art. 62. Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à quantidade máxima de parcelas previstas no art. 36.


    Art. 63. O período aquisitivo de que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da suspensão do contrato de trabalho.


    CAPÍTULO XV


    DOS REPASSES E RESTITUIÇÕES DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS


    Art. 64. Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos pelo FAT ao agente pagador e creditados em contas gráficas específicas de saques de pagamentos dos benefícios, conforme normativo editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


    § 1º A Caixa Econômica Federal é o agente pagador das modalidades de benefício do programa do seguro-desemprego.


    § 2º Os saldos diários da conta-suprimento do seguro-desemprego serão remunerados pelo agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la, constituindo-se receita do FAT.


    § 3º As remunerações de que trata o § 2º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.


    § 4º O agente pagador dos benefícios encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos das contas suprimento do seguro-desemprego.


    Art. 65. Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho e Previdência e entregues ao agente pagador dos benefícios.


    § 1º O fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de sessenta e sete dias após a data de sua disponibilização para saque, apurando-se o total de documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos.


    § 2º Os Documentos de Seguro-Desemprego pagos devem ser restituídos ao Ministério do Trabalho e Previdência imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados.


    § 3º O saldo de cada lote relativos aos Documentos de Seguro-Desemprego não pagos serão restituídos ao FAT até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês do vencimento.


    § 4º Os Documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos serão informados pelo agente pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado para que o Ministério do Trabalho e Previdência gerencie a execução dos lotes e o ateste dos serviços.


    Art. 66. Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata esta Resolução serão pagos em conformidade com o contrato firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência.


    Parágrafo único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do seguro-desemprego, conforme movimento do mês, auferido pela quantidade de Documentos de Seguro-Desemprego pagos no mês, independentemente dos lotes.


    Art. 67. O agente pagador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo máximo de noventa dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em Resolução deste Conselho.


    CAPÍTULO XVI


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 68. Ficam revogadas as seguintes resoluções:


    I - Resolução nº 10, de 31 de dezembro de 1990;


    II - Resolução nº 17, de 3 de julho de 1991;


    III - Resolução nº 18, de 3 de julho de 1991;


    IV - Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991


    V - Resolução nº 26, de 11 de março de 1992;


    VI - Resolução nº 30, de 4 de agosto de 1992;


    VII - Resolução nº 31, de 4 de agosto de 1992;


    VIII - Resolução nº 35, de 26 de agosto de 1992;


    IX - Resolução nº 36, de 22 de setembro de 1992;


    X - Resolução nº 41, de 12 de maio de 1993;


    XI - Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1994;


    XII - Resolução nº 79, de 19 de abril de 1995;


    XIII - Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995;


    XIV - Resolução nº 98, de 7 de fevereiro de 1996;


    XV - Resolução nº 107, de 10 de maio de 1996;


    XVI - Resolução nº 120, de 21 de agosto de 1996;


    XVII - Resolução nº 139, de 30 de abril de 1997;


    XVIII - Resolução nº 148, de 23 de setembro de 1997;


    XIX - Resolução nº 155, de 22 de dezembro de 1997;


    XX - Resolução nº 161, de 10 de março de 1998;


    XXI - Resolução nº 165, de 7 de maio de 1998;


    XXII - Resolução nº 168, de 13 de maio de 1998;


    XXIII - Resolução nº 172, de 27 de maio de 1998;


    XXIV - Resolução nº 182, de 25 de junho de 1998;


    XXV - Resolução nº 189, de 12 de agosto de 1998;


    XXVI - Resolução nº 193, de 23 de setembro de 1998;


    XXVII - Resolução nº 199, de 4 de novembro de 1998;


    XXVIII -Resolução nº 201, de 26 de novembro de 1998;


    XXIX - Resolução nº 203, de 17 de dezembro de 1998;


    XXX - Resolução nº 209, de 3 de julho de 1999;


    XXXI - Resolução nº 219, de 28 de setembro de 1999;


    XXXII - Resolução nº 232, de 30 de março de 2000;


    XXXIII - Resolução nº 242, de 4 de outubro de 2000;


    XXXIV - Resolução nº 254, de 4 de outubro de 2000;


    XXXV - Resolução nº 261, de 29 de março de 2001;


    XXXVI - Resolução nº 279, de 27 de março de 2002;


    XXXVII - Resolução nº 306, de 6 de novembro de 2002;


    XXXVIII - Resolução nº 315, de 4 de abril de 2003;


    XXXIX - Resolução nº 316, de 11 de abril de 2003;


    XL - Resolução nº 388, de 30 de abril de 2004;


    XLI - Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004;


    XLII - Resolução nº 411, de 23 de novembro de 2004;


    XLIII - Resolução nº 417, de 23 de dezembro de 2004;


    XLIV - Resolução nº 426, de 12 de abril de 2005;


    XLV - Resolução nº 463, de 1º de dezembro de 2005;


    XLVI - Resolução nº 465, de 22 de dezembro de 2005;


    XLVII - Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005;


    XLVIII - Resolução nº 500, de 18 de julho de 2006;


    XLIX - Resolução nº 501, de 18 de julho de 2006;


    L - Resolução nº 502, de 18 de julho de 2006;


    LI - Resolução nº 515, de 20 de novembro de 2006;


    LII - Resolução nº 529, de 2 de abril de 2007;


    LIII - Resolução nº 549, de 2 de agosto de 2007;


    LIV - Resolução nº 550, de 2 de agosto de 2007;


    LV - Resolução nº 553, de 28 de agosto de 2007;


    LVI - Resolução nº 585, de 4 de dezembro de 2008;


    LVII - Resolução nº 590, de 11 de fevereiro de 2009;


    LVIII - Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009;


    LIX - Resolução nº 592, de 11 de fevereiro de 2009;


    LX - Resolução nº 595, de 30 de março de 2009;


    LXI - Resolução nº 606, de 27 de maio de 2009;


    LXII - Resolução nº 607, de 27 de maio de 2009;


    LXIII - Resolução nº 608, de 27 de maio de 2009;


    LXIV - Resolução nº 609, de 27 de maio de 2009;


    LXV - Resolução nº 616, de 28 de julho de 2009;


    LXVII - Resolução nº 622, de 9 de dezembro de 2009;


    LXVIII - Resolução nº 637, de 12 de abril de 2010;


    LXIX - Resolução nº 647, de 7 de julho de 2010;


    LXX - Resolução nº 651, de 26 de agosto de 2010;


    LXXI - Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010;


    LXXII - Resolução nº 659, de 17 de janeiro de 2011;


    LXXIII - Resolução nº 662, de 24 de fevereiro de 2011;


    LXXIV - Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011;


    LXXV - Resolução nº 686, de 23 de janeiro de 2012;


    LXXVI - Resolução nº 687, de 29 de fevereiro de 2012;


    LXXVII - Resolução nº 688, de 15 de março de 2012;


    LXXVIII - Resolução nº 699, de 30 de agosto de 2012;


    LXXIX - Resolução nº 705, de 13 de dezembro de 2012;


    LXXX - Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013;


    LXXXI - Resolução nº 709, de 22 de maio de 2013;


    LXXXII - Resolução nº 735, de 29 de setembro de 2014;


    LXXXIII - Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014;


    LXXXIV - Resolução nº 737, de 8 de outubro de 2014;


    LXXXV - Resolução nº 742, de 31 de março de 2015;

    LXXXVI - Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015;


    LXXXVII - Resolução nº 749, de 2 de julho de 2015;


    LXXXVIII - Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015;


    LXXXIX - Resolução nº 757, de 16 de dezembro de 2015;


    XC - Resolução nº 759, de 9 de março de 2016;


    XCI - Resolução nº 781, de 22 de fevereiro de 2017;


    XCII - Resolução nº 817, de 28 de agosto de 2018;


    XCIII - Resolução nº 818, de 28 de agosto de 2018;


    XCIV - Resolução nº 847, de 28 de novembro de 2019; e,


    XCV - Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020.


    Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de 3 de outubro de 2022.









    CAIO MARIO ALVARES

    Presidente do Conselho





  • Divulgada tabela anual do Seguro-Desemprego para o ano de 2022

    Publicado em 13/01/2022 às 14:00  

    Atualização levou em consideração INPC de 2021



    O Ministério do Trabalho e Previdência realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2022.



    A atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.



    Segundo os normativos legais, a Tabela Anual do Seguro-Desemprego passa a valer a partir do dia 11 de janeiro de 2022. O valor do benefício não será inferior ao valor do salário mínimo, cujo valor no ano de 2022 é de R$ 1.212,00. Para atualização das demais faixas salariais, levou-se em consideração o número índice do INPC do ano de 2021 (Índice Nacional de Preços ao consumidor - INPC) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que foi de 10,16%.



    Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2022, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.212,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.097,26 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de 2.106,08.



    Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego - 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2022.










    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social






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  • Valores do seguro desemprego para 2021

    Publicado em 27/01/2021 às 16:00  

    A apuração do cálculo do seguro-desemprego para 2021 (válida a partir de 01.01.2021), será feita com base na tabela abaixo:

     

    Faixas de Salário Médio

    Média Salarial

    Forma de Cálculo

    Até

    R$ 1.686,79

    Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).

    De Até

    R$ 1.686,80 a R$ 2.811,60

    A média salarial que exceder a 
    R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 
    R$ 1.349,43.

    Acima de

    R$ 2.811,60

    O valor da parcela será de R$ 1.911,84
     invariavelmente.

     

     

    Nota: para 2021, o valor mínimo do benefício do seguro desemprego será R$ 1.100,00.

     

     


    Fonte: Guia Trabalhista Online.




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  • Seguro-desemprego - Flexibilização em virtude do Covid-19

    Publicado em 25/08/2020 às 15:00  

    Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi suspensa a exigência de observância do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia.

    A seguir, o texto completo da Resolução que disciplina a matéria.

    RESOLUÇÃO Nº 873, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

    Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

    O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

    Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

    Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

    Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

    Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

    Fonte: Omie/Escritório Dreher, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





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  • Saiba como recuperar login e senha do seguro-desemprego

    Publicado em 18/04/2020 às 12:00  

    É possível fazer todo o processo pela internet. Tire suas dúvidas

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia tem sido procurada por trabalhadores com dificuldades em acessar o seguro-desemprego pela internet. A maioria das reclamações são em relação ao login e senha de acesso.

    Trabalhadores com dificuldades para definir a senha podem acessar o link, preencher os campos solicitados e enviar o formulário. A resposta com o passo a passo para a criação de uma nova senha será enviada ao e-mail cadastrado.

    Vale lembrar que o seguro-desemprego só pode ser solicitado após sete dias da demissão e o trabalhador que está pedindo o benefício pela primeira vez deve ter trabalhado por 12 meses durante os 18 meses que antecedem a demissão. As regras para solicitar o seguro-desemprego, bem como outras dúvidas em relação ao benefício estão respondidas aqui.

    O seguro-desemprego pode ser solicitado por meio do portal ou por meio do aplicativo da Carteira Digital, disponível para download gratuito para os sistemas Android e iOS.

    Fonte: Secretaria do Trabalho


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  • Seguro-Desemprego pela internet: facilidades para o recebimento do benefício

    Publicado em 13/12/2019 às 14:00  

    O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

    Para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisava agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento levava aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começava a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.

    Com a possibilidade de fazer o pedido on line, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador pode fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que antes era respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.

    O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.

    Como Funciona o Pedido na Prática

    O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil.

    Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer (se ainda não o fez) é se cadastrar no site.

    Será necessário informar os seguintes dados pessoais:

    ·          CPF;

    ·          Nome;

    ·          Data de nascimento;

    ·          Nome da mãe;

    ·          Estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será "Não sou brasileiro").

    Nota: Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis).

    Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas.

    Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

    Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

    Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será "Solicitar Seguro-Desemprego".

    Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.

    O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.

    Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte.

    Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador.

    As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa. O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo. O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação.

    Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego.

    Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.

    Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento. O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-desemprego pela internet está disponível clicando aqui.

    Fonte: Emprega Brasil - Ministério do Trabalho - 12/12/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Incidência de INSS sobre os valores de seguro desemprego

    Publicado em 13/11/2019 às 14:00  


    O benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, desde que obedecidos os requisitos para sua concessão, conforme dispõe a Lei 7.998/1990.

    A Medida Provisória MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, incluiu o art. 4º-B na Lei 7.998/1990, estabelecendo que:

    Art. 4-B. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

    Considerando que a referida MP estabeleceu que a incidência do INSS sobre as parcelas do seguro desemprego, só ocorrerá a partir do primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da medida, o desconto de INSS sobre as parcelas do seguro só ocorrerá a partir do dia 01/03/2020.

    Até lá os trabalhadores receberão as parcelas sem qualquer desconto.

    Antes desta alteração, no período em que o empregado recebia o seguro desemprego, não havia nenhum desconto sobre o valor da parcela. Em contrapartida, o período também não era contado como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário.

    Caso o empregado quisesse manter a contribuição, teria que fazer de forma facultativa.

    Com a incidência de INSS sobre o benefício estabelecida pela MP, durante o período de recebimento o contribuinte irá contar como tempo de contribuição, mantendo sua qualidade de segurado para todos os efeitos legais.

    A determinação do período máximo de parcelas observará a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do benefício, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.

    Para obter informações como os valores a receber, as exigências para ter direito e o número de parcelas correspondentes, bem como exemplos de cálculos com situações práticas, acesse o tópico seguro desemprego no Guia Trabalhista on Line.

    Fonte: Provisória MP 905/2019 - adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Além do registro em CTPS, outras situações que impedem o direito ao seguro-desemprego

    Publicado em 07/08/2019 às 14:00  

    O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    * Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

    * Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.

    Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.

    Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.

    Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:

    * Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);

    * Recebimento de lucros ou dividendos;

    * Trabalho regular sem registro na CTPS;

    * Participação em sociedade em algum tipo de empresa;

    * Recebimento de Pensão alimentícia;

    * Recebimento de Pensão por morte;

    * Recebimento de benefícios previdenciários, etc.

    Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.

    Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício. Veja notícia abaixo.

    MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO

    Fonte: TRF4 - 30.07.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.

    A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa.

    Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

    A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA.

    Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.

    Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.

    A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.

    A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.

    Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.

    A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.

    Estelionato majorado

    A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que "tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa".

    A magistrada reforçou ainda que "é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo".

    Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que "deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00".

    Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

    Fonte: Guia Trabalhista Online.


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  • Empregadas de supermercado têm preferência em folgas aos domingos?

    Publicado em 05/06/2019 às 16:00  

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a  reclamação trabalhista  ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas de uma rede catarinense de supermercados tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da  CLT , que trata da proteção do trabalho da mulher.

    Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

    Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.



    Proteção x Discriminação


    O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.



    Recepção x Incompatibilidade


    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT.


    Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 - o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego.


    "Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si", escreveu o relator.


    Igualdade


    A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente.


    No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.


    De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados.


    Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.


    "Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior", afirmou.


    Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TST - Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037 - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" M&M Assessoria Contábil.


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  • Pagamento do Seguro-Desemprego somente por crédito em conta começará em janeiro/2020

    Publicado em 05/06/2019 às 14:00  

    Medida, ratificada durante a 153ª Reunião do Codefat, reforçará a segurança do sistema e não terá custos para o trabalhador

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) adiou para 1º de janeiro de 2020 a exigência de que o pagamento do Seguro-Desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador.


    O prazo originalmente estabelecido era 1º de julho de 2019. A nova data foi estabelecida na 153ª Reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada, em Brasília.


    A decisão, publicada no Diário Oficial da União, visa a aplicação das melhores práticas aos procedimentos operacionais.


    O depósito em conta poupança ou simplificada afasta risco de fraude no recebimento do benefício, principalmente nos casos em que o requerimento do Seguro-Desemprego é realizado totalmente pela internet, ou seja, sem atendimento presencial. Desde já está assegurado que o trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos, sem custos.


    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vai trabalhar em conjunto com a Caixa para criar mecanismos eficazes na orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados.


    Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão, que permite saques até mesmo em caixas eletrônicas e lotéricas; na própria agência, em espécie; e em crédito em conta. Parcela de 55% dos beneficiários já recebe por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

     

    Fonte: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho



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  • Valor do seguro-desemprego é reajustado em 3,43%

    Publicado em 13/02/2019 às 16:00  


    Parcela máxima passa de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29, seguindo  variação  do  INPC.

    A exemplo do que já havia ocorrido com as aposentadorias acima do salário mínimo, o valor do seguro-desemprego foi reajustado em 3,43%. O teto do benefício passa de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29, aumento que corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2018, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na semana passada.

    Já o valor mínimo do benefício - equivalente ao salário mínimo, reajustado em 1º de janeiro - passou de R$ 954 para R$ 998 (alta de 4,61%). Os novos valores valem para os beneficiários que têm parcelas a receber a partir de 11 de janeiro.

    Têm direito ao benefício todo trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

    Seguro-desemprego

    Pessoas com vencimentos de até R$ 1.531,02 têm direito a 80% do salário médio. Para pagamentos entre R$ 1.531,03 e R$ 2.551,96, o benefício será de R$ 1.224,82, somado a 50% do que exceder R$ 1.531,02. Quem recebe acima de R$ 2.551,96 terá direito ao teto de R$ 1.735,29, invariavelmente.

    Pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, o benefício depende do tempo trabalhado de quem solicitou o auxílio. O cálculo considera a média dos três salários anteriores à demissão.

    Fonte: Governo do Brasil, com informações do Ministério da Economia e da Caixa





  • Regra de pagamento do seguro-desemprego vai mudar em 2019

    Publicado em 16/01/2019 às 16:00  


    Resolução do Codefat acaba com o saque nas lotéricas ou nos terminais da Caixa - dinheiro será depositado na conta do beneficiário

    As regras de pagamento do seguro-desemprego vão ser alteradas até junho de 2019. Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicada nesta terça-feira, 4/1/2019, no Diário Oficial da União determina que o pagamento deverá ocorrer em conta corrente ou simplificada do trabalhador com direito ao benefício.

    Hoje, o benefício pode ser sacado diretamente nas lotéricas ou agências e terminais da Caixa Econômica Federal, mesmo para trabalhadores sem conta no banco. Basta ter o Cartão do Cidadão para retirar o dinheiro.

    A resolução acaba com o saque nas lotéricas ou nos terminais da Caixa. Dessa forma, será necessário ter uma conta na Caixa, mesmo que simplificada, para receber o benefício.

    De janeiro a outubro, 5,3 milhões de beneficiários receberam 23,3 bilhões de reais em parcelas do seguro-desemprego. Em todo o ano passado, foram liberados 34 bilhões de reais para 6,5 milhões de pessoas, segundo o Ministério do Trabalho.

    O demitido sem justa causa com carteira assinada tem direito de receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego, dependendo do  tempo trabalhado no último emprego, o valor varia de acordo com a média salarial, podendo chegar a 1.677,74 reais.

    Fonte: Jornal Contábil





  • Seguro-Desemprego será pago somente por crédito em conta

    Publicado em 26/12/2018 às 12:00  

    Medida deverá ser implementada em seis meses

     

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou em 19/12/2018 o prazo de 180 dias para que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador. A medida, ratificada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, já havia sido aprovada ad referendum, por meio da Resolução Nº 822, de 3 de dezembro de 2018.

    Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, Márcio Borges, a medida trará economia, além de evitar o risco de fraude no recebimento do benefício. "O crédito em conta corrente simplificada ou poupança é uma alternativa segura, eficiente e mais rápida, principalmente para o seguro-desemprego 100% web", destacou o coordenador.

    O Ministério do Trabalho atuará em conjunto com a Caixa, a fim de criar mecanismos eficazes de orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados, em especial àqueles que não dispõem desse canal de pagamento. O trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos.

    Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão; na própria agência, em espécie; e em crédito em conta. Sendo que 55% dos beneficiários já recebem por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Trabalhador já pode fazer a solicitação do seguro-desemprego 100% pela web

    Publicado em 22/12/2018 às 11:00  

    A iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta tecnológica pela Dataprev, disponível no Portal Emprega Brasil

    O trabalhador brasileiro pode, desde 19 de dezembro de 2018, solicitar o seguro-desemprego totalmente pela internet. A iniciativa é do Ministério do Trabalho, com desenvolvimento da ferramenta pela Dataprev, e está disponível no Portal Emprega Brasil. A nova funcionalidade foi apresentada nesta quarta-feira (19) no auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília, e contou com a presença do ministro Caio Vieira de Mello e do presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães, entre outras autoridades. O objetivo é garantir mais eficiência na prestação de serviços públicos, reduzir custos e oferecer mais comodidade.

    "Com esta iniciativa, o Ministério do Trabalho busca trazer maior efetividade, segurança e facilidade ao trabalhador brasileiro. Gostaria de estar aqui hoje lançando o seguro-emprego e não o seguro-desemprego, mas infelizmente vivemos um momento de alta rotatividade de emprego e instabilidade econômica. O seguro-desemprego representa uma importante fonte de subsistência para o cidadão no período em que ele está buscando uma nova colocação no mercado de trabalho. O interessante é que esta ferramenta se coloca ao lado da qualificação profissional, uma luta que sempre tive desde que cheguei ao Ministério ", destacou o ministro Caio Vieira de Melo.

    Em 2016, o Ministério do Trabalho solicitou apoio à Dataprev para desenvolver o Portal Emprega Brasil, com novos serviços e com o principal objetivo de melhorar o autoatendimento para o trabalhador. "O seguro-desemprego 100% web faz parte do mesmo projeto. É um novo modelo de atendimento, com o uso de inteligência para evitar riscos e garantir a segurança de todo o processo"', ressaltou o presidente da Dataprev, André Leandro Magalhães.

    "O portal traz agilidade à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego e permitirá também a integração do direito ao benefício com processos prévios de verificação de oportunidades de trabalho e de cursos de qualificação profissional que estejam próximos ao domicílio do trabalhador. Tudo de forma transparente e acessível pela internet. O seguro-desemprego 100% na internet consolida, assim, a integração das políticas de emprego, trabalho e renda do Programa do Seguro-Desemprego, intermediação para o emprego, qualificação profissional e pagamento do benefício, quando necessário", explica Márcio Borges, coordenador-geral do Seguro-Desemprego no Ministério do Trabalho.

    Além de agilizar o atendimento, o seguro-desemprego 100% web permitirá que um maior número de trabalhadores seja atendido por dia. Atualmente, são 600 mil requerimentos por mês, em média. Outra vantagem é que o prazo para recebimento do benefício, que é de 30 dias, começará a contar a partir da solicitação feita pela internet.

    Desde novembro de 2017, a solicitação do seguro-desemprego já podia ser feita pela web, mas o trabalhador ainda era obrigado a ir a um posto de atendimento para fazer a validação dos dados. Agora, se as informações estiverem corretas e não houver nenhuma pendência, ele consegue efetuar todo o processo de casa, de forma segura e ágil.

    Para fazer a solicitação pela internet é preciso seguir o passo-a-passo informado no portal. Em seguida, o requerimento passa por um processo de análise de riscos, com mecanismos de inteligência avaliando se o requerimento pode ser concedido ou se é preciso ir ao posto para complementar alguma informação.

    "A partir dessa implantação, o número de trabalhadores que precisarão ir ao posto deve diminuir gradualmente, na medida em que os dados vão se tornando mais consistentes e os processos de inteligência se aperfeiçoem automaticamente, diminuindo os riscos de fraude ou de inconvenientes para os trabalhadores", explicou Flávio Ronison, gerente de conta da Dataprev responsável pelo relacionamento com o Ministério do Trabalho.

    Requerimento pela web - Para solicitar o benefício, o trabalhador deve entrar no Portal Emprega Brasil e digitar sua senha de acesso. Quem não tiver a senha, deve informar seus dados pessoais, que serão checados nas bases de dados do Governo Federal, e responder um questionário com perguntas sobre a sua vida laboral e previdenciária.

    Com o acesso ao Portal é preciso clicar em "Solicitar Seguro-Desemprego" e informar o número do requerimento que está no comunicado de dispensa. O usuário, então, será direcionado a seguir o passo-a-passo com oito etapas: confirmação de dados do requerimento; atualização das informações do requerente; formação acadêmica (cursos acadêmicos e de qualificação profissional); indicação de experiências profissionais mais relevantes; objetivos profissionais; pesquisa de vagas com seu perfil, se houver; cursos de qualificação; e por fim, confirmar a solicitação do benefício.

    "Antes, todo esse processo era feito pelo posto. Agora, o trabalhador faz tudo pela internet, de forma ágil, intuitiva, interativa e segura. Esse é um caso de sucesso de um projeto ponta-a-ponta, com a criação de um Portal com diversos serviços para autoatendimento, que, além de facilitar a vida do trabalhador, também agregará valor e segurança para o negócio de nosso cliente", enfatizou José Ferreiro Espasandin, gestor do projeto Emprega Brasil 2.0.

    Para acessar o Portal Emprega Brasil, digite https://empregabrasil.mte.gov.br

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Veja como requerer o Seguro-Desemprego pela internet

    Publicado em 29/12/2017 às 16:00  

    Encaminhamento será feito pelo site Emprega Brasil

     

    Para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.

     

    Com a mudança, a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.

     

    O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.


    Como vai funcionar

     

    . O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/.

     

    . Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:

     

    . Ao clicar em "Cadastrar" abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:

    Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será "Não sou brasileiro"). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

     

    Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

     


    . Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será "Solicitar Seguro-Desemprego".

    . Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.

     

    O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.

     

    Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:


     

    . Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:

    . As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:

    O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:

    . O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:


    . Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:

    Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.

     

    Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.



    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa








  • Trabalhador pode requerer Seguro Desemprego por meio de procuração

    Publicado em 18/12/2017 às 16:00  

    Medida agiliza o processo para trabalhadores que tiverem dificuldades em encaminhar o processo pessoalmente

     

    O requerimento e a retirada do Seguro Desemprego já podem ser feitos por meio de procuração pública. Dessa forma, os trabalhadores brasileiros têm mais uma facilidade para obter o benefício, de acordo com Circular publicada no portal do Ministério do Trabalho e distribuída às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades vinculadas ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e agências da Caixa em todo o País. "Essa é uma medida que vai beneficiar os trabalhadores, facilitando e agilizando o processo para quem tiver alguma dificuldade de ir às agências e aos postos de atendimento", disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, nesta quarta-feira (29).

     

    O trabalhador que quiser utilizar mais esta facilidade deverá providenciar uma procuração pública, passada em cartório, dando poderes específicos para o mandatário. Este, então, terá condições legais de dar entrada no requerimento, obter a habilitação e receber o Seguro Desemprego em nome do beneficiário.

    Essa medida já era válida para algumas situações específicas, previstas na Resolução nº 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), como nos casos em que um problema de saúde impedisse o trabalhador de ir até uma unidade autorizada para obter o Seguro Desemprego. Agora, no entanto, essa possibilidade foi ampliada, atendendo a uma ação civil pública acolhida pela 6º Vara Federal de Porto Alegre (RS).

     

    "O Seguro Desemprego é um benefício da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal", lembra o ministro Ronaldo Nogueira. "Por isso, é importante garantir todos os meios possíveis para que ele cumpra sua finalidade, que é prover recursos financeiros ao trabalhador que está em uma situação difícil de desemprego."

     

    O ministro lembra que, só em 2016, foram pagos mais de R$ 34 bilhões em Seguro Desemprego a trabalhadores brasileiros. Os pagamentos são feitos por meio de cinco modalidades do benefício: Seguro Desemprego Formal, Seguro Desemprego Pescador Artesanal, Bolsa de Qualificação Profissional, Seguro Desemprego Empregado Doméstico e Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado.

     

    Emprego e qualificação  - Além de praticar todos os atos necessários para a habilitação e o pagamento do Seguro Desemprego, o procurador indicado pelo trabalhador poderá aceitar ou recusar tanto ofertas de vagas de emprego quanto o encaminhamento para curso de qualificação pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). "O funcionário da unidade que fizer o atendimento poderá analisar o perfil do trabalhador, a partir dos documentos apresentados pelo procurador, e fazer o encaminhamento necessário, como se o próprio trabalhador estivesse ali", explica o ministro. No entanto, nesses casos, se o procurador recusar a vaga de emprego ou o encaminhamento ao curso, o pagamento do Seguro Desemprego será cancelado, como determina a lei.

     

    Ronaldo Nogueira lembra que o uso de procuração para agilizar o processo de habilitação e retirada do Seguro Desemprego ainda é pouco utilizado pelos trabalhadores. "Talvez por desconhecimento, muitas pessoas que poderiam indicar um procurador ainda não estão se beneficiando da medida, mas estamos trabalhando para que todos aqueles que precisarem possam contar com mais esta facilidade, para que o dinheiro do trabalhador chegue até ele", comenta o ministro.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa


     





  • Ações do Ministério do Trabalho detectam fraudes no recebimento do seguro-desemprego

    Publicado em 17/07/2017 às 15:00  

    A informalidade também foi objeto de combate em operações realizadas em todo o país e que tiveram como alvo o setor de transporte de cargas

     

    O setor do transporte de cargas foi alvo de uma ampla operação contra fraudes no seguro-desemprego e a informalidade, realizada em todo o país, durante os meses de abril e maio deste ano pelo Ministério do Trabalho, com a participação de 50 auditores-fiscais do Trabalho. Ao todo foram realizadas 330 ações fiscais nos dois meses da operação.


    Para o sucesso das operações, coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), foi desenvolvido um sistema de cruzamento de dados dos fretes feitos pelas empresas de transporte de carga com a relação de beneficiários do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, o que possibilitou a identificação de 2.180 motoristas mantidos na informalidade, sem o registro em carteira de trabalho, dos quais 31% estavam, também, recebendo indevidamente o benefício do seguro-desemprego, após demissão simulada na própria empresa ou com omissão do início das atividades dos empregados que estavam recebendo o benefício. Foram identificados, durante a operação, transportadores de carga autônomos em plena atividade, enquanto recebiam parcelas do seguro-desemprego.


    Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia, Rondônia, Goiás e Mato Grosso foram os estados com as maiores quantidades de irregularidades encontradas. Em apenas uma das empresas fiscalizadas havia 118 trabalhadores sem registro e 31 casos de fraude ao seguro-desemprego.


    Durante a ação foram lavrados 600 autos de infração em todo o país, cujas multas administrativas podem chegar a R$ 6 milhões. A detecção das irregularidades no recebimento do Seguro-Desemprego possibilitou o bloqueio do recebimento de 2.165 parcelas, perfazendo um total de R$ 2,6 milhões. Os trabalhadores flagrados, além de devolverem as parcelas recebidas indevidamente, estarão impossibilitados de receber novo benefício por, pelo menos, dois anos, e, além disso, poderão responder pelo crime de estelionato qualificado.

    Segundo o coordenador da operação, o auditor-fiscal do Trabalho Celso Amorim Araújo, o sistema de cruzamento de informações utilizado é capaz de localizar fraudadores em todo o território nacional. "A partir desses operativos, a estratégia de cruzamento de dados continuará sendo empregada em todas as inspeções de combate à informalidade e às fraudes ao seguro-desemprego", explicou o diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, João Paulo Machado.


    Outra irregularidade constatada: empregados sem registro estavam recebendo benefício de aposentadoria por invalidez. Os casos de fraude ao benefício previdenciário totalizaram despesa superior a R$ 500 mil aos cofres da previdência e estima-se que poderiam chegar a mais de R$ 3 milhões.


    João Paulo Machado salienta que a operação é fruto dos investimentos realizados pela SIT em tecnologia de informação, incluindo o uso de ferramentas de Big Data, que permitem a identificação de um maior número de irregularidades de forma mais eficiente.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Tire suas dúvidas sobre o reajuste do seguro-desemprego

    Publicado em 06/03/2017 às 11:00  

    O Ministério do Trabalho liberou o lote de pagamento do Seguro-Desemprego com o reajuste das parcelas. Os novos valores levam em conta o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2017 e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgado no último dia 10. O reajuste se aplica a todas as faixas de pagamento, sendo que os valores não podem ser menores do que R$ 937 nem ultrapassar R$ 1.643,72.

     

    O coordenador de Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Enivaldo Lagares esclarece as principais dúvidas dos trabalhadores a respeito do benefício:

     

    Quem vai receber as parcelas do seguro-desemprego reajustadas?


    Todos os trabalhadores com parcelas com data de vencimento a partir de 11 de janeiro de 2017.

     

    Quem já tinha recebido o seguro-desemprego antes do dia 11, como fica?


    A lei dispõe que todos os trabalhadores que já tinham recebido parcelas até o dia 10, recebem com valor do mês anterior.

     

    E quem foi sacar o benefício depois do dia 11, porém recebeu com o valor antigo, poderá reaver a diferença depois?


    Quem tinha a data de pagamento prevista a partir do dia 11 já recebeu o valor reajustado. Quem foi sacar no dia 11, porém tinha a data de pagamento prevista até o dia 10, recebeu com o valor antigo e não terá mais nenhuma diferença a receber. A partir do mês que vem, a parcela virá reajustada para todos os trabalhadores.

     

    Como será o pagamento do seguro-desemprego reajustado. Todas as pessoas que têm valores a receber esse mês já podem procurar um banco?



    Para evitar desconforto para os trabalhadores e adequar a demanda a capacidade de atendimento das agências bancárias, o Ministério do Trabalho fez um calendário de pagamentos para quem tem parcelas a receber entre os dias 17 e 21 de janeiro. O escalonamento tem como critério o número do PIS, conforme tabela abaixo:

    Dia 21 é sábado. Como esse grupo fará para receber?


    Os trabalhadores que possuem conta social ou poupança na Caixa terão o valor creditado diretamente na conta. Aqueles que possuem Cartão Cidadão com senha registrada, poderão sacar o benefício em uma lotérica. Quem não tiver nenhuma dessas opções citadas, poderá fazer o saque normalmente em uma agência física no próximo dia útil.

     

    Quem tem a data de pagamento do seguro-desemprego prevista para depois do dia 21, segue a tabela conforme o número do PIS ou procura o banco para sacar o benefício na data anteriormente prevista?
    O escalonamento é só para quem tinha o vencimento da parcela até 21 de janeiro de 2017. Depois dessa data, segue o calendário normal.

     

    E no próximo mês, como ficam as datas de pagamento?


    Voltam ao normal. Os trabalhadores deverão fazer os saques conforme cronograma recebido no ato do encaminhamento do seguro-desemprego.

     

    Se o salário mínimo foi reajustado a partir de 1º de janeiro, porque só recebem o valor reajustado as pessoas com parcelas vencidas a partir do dia 11?


    A legislação brasileira determina que as correções do Seguro-Desemprego sejam aplicadas aos benefícios disponibilizados após o dia 10. A norma está descrita na 
    Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990 (artigo art. 5º, § 3º, incisos I e II). No intervalo que vai de 1º a 10, devem ser aplicados os valores do mês anterior, conforme consta na Resolução Codefat nº 707, de 10 de janeiro de 2013, detalha o procedimento de reajuste anual e sua aplicação aos pagamentos.

     

    O valor do seguro-desemprego se aplica a outros benefícios do governo ou apenas a trabalhadores demitidos sem justa causa?


    Ele se aplica aos trabalhadores demitidos sem justa causa e também a pescadores artesanais em período do defeso, trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo e profissionais com contratos de trabalho suspenso (lay-off).

     

    Como é feito o cálculo do seguro-desemprego?



    O cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgado no dia 10 de janeiro. A variação do INPC tem como base os 12 meses de 2016. Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

    Fonte: Ministério do Trabalho




  • Ministério do Trabalho informa sobre agendamento do seguro-desemprego

    Publicado em 20/02/2017 às 13:00  

    O Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em suas unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é cobrada para agendamento, nem para habilitação do beneficio.

     

    O agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:

     

    - Site do Sistema de Atendimento Agendando:  http://saaweb.mte.gov.br

     

    - Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158

     

    - Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho

     

    - Presencialmente na rede conveniada

     

    Salientamos também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.

     


    Fonte: Ministério do Trabalho




     


  • Seguro-Desemprego Formal

    Publicado em 23/08/2016 às 11:00  

    O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

     

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 

     

    O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. 

     

    Como Requerer?

     

    O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

     

    Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:

     

    - Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)

    - Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

    - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

    - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

    - Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou

    Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.

    - Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;

    - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

    - Comprovante de residência.

    - Comprovante de escolaridade.

     


    Quantidade de Parcelas

    Valor do Benefício

     

    TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
    SEGURO-DESEMPREGO
    JANEIRO/2016

     


    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

    Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Salário Mínimo: R$ 880,00

     

    Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2016.

     

    A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 

     

    1.             Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 

    2.             Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  

    3.             Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

    4.              Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

     

    Intermediação de Segurados

     

    A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra:

     

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

     

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

     

    Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.

     

    Se der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência. Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.

     

    Vale ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração anterior, de outro emprego.

    Para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desemprego acesse: http://maisemprego.mte.gov.br/

     

    Qualificação de Segurados - PRONATEC

     

    O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.

     

    Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

     

    - O que muda no Seguro-Desemprego?

     

    A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego - PRONATEC. Desta forma:

     

    1.             O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

    2.             O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

     

    - Como serão os cursos?

     

    1.             gratuitos;

    2.             disponibilizados em período diurno;

    3.             limitados ao período de quatro horas diárias;

    4.             realizados sempre em dias úteis.

     

    Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.

     

    Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

     

    Legislação:  

     

    Lei nº 7.998/1990

    Lei nº 12.513/2011 

     

    Observações:

     

    Para fins do Programa Seguro-Desemprego

     

    ·                     dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

    ·                     dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

    ·                     salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

    ·                     considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

    ·                     remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

    ·                     a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

     

    o                  salário-base;

    o                  adicional de insalubridade;

    o                  adicional de periculosidade;

    o                  adicional noturno;

    o                  adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

    o                  anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;

    o                  comissões e gratificações;

    o                  descanso semanal remunerado;

    o                  diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;

    o                  horas extras, segundo sua habitualidade;

    o                  prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

    o                  prestação in natura.

     

    Atenção:

     

    ·                     Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

    ·                     CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

    ·                     CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

    ·                     horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

    ·                     habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

    ·                     prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

    ·                     as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

    ·                     para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;

    ·                     considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

    ·                     são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

    ·                     o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.

    ·                     a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;

    ·                     os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

    ·                     benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

     


    Fonte: Ministério do Trabalho




  • Seguro-Desemprego

    Publicado em 21/08/2016 às 11:00  

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

     

    Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

     

    Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

     

    Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do Seguro-Desemprego: 

     

    ·                     Seguro-Desemprego Formal

    ·                     Seguro-Desemprego Pescador Artesanal

    ·                     Bolsa Qualificação

    ·                     Seguro-Desemprego Empregado Doméstico

    ·                     Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado

     

    Fonte: Ministério do Trabalho





  • Operação combate fraudes em seguro-desemprego e benefícios previdenciários no RS

    Publicado em 10/06/2016 às 18:00  

    Organização criminosa desarticulada atuava na grande Porto Alegre

     

    Com apoio do Ministério do Trabalho, a Força-Tarefa Previdenciária - integrada pela Previdência, Polícia Federal e Ministério Público Federal -desarticulou, nesta quarta-feira (8/6/2016), organização criminosa que fraudava benefícios previdenciários e seguro-desemprego na Região Metropolitana de Porto Alegre.

     

    Durante a operação Belo Monte, foram cumpridos sete mandados de prisão preventiva, 12 de condução coercitiva, 26 de busca e apreensão, quatro ordens de proibição de frequência ao Sine, duas de suspensão do exercício da atividade de contabilidade e uma suspensão de exercício de função pública. Os mandados foram cumpridos nas cidades gaúchas de Novo Hamburgo, Nova Hartz, Parobé, Xangri-lá, Portão, Sapiranga, Capela de Santana, Campo Bom, São Leopoldo e Charqueadas.

     

    As investigações iniciaram como desdobramento da Operação Canudos, deflagrada pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em Porto Alegre, que apurou fraude na concessão de seguro-desemprego na região de Novo Hamburgo, a partir de vínculos laborais com indícios de irregulares inseridos no sistema Caged.

     

    A Polícia Federal encaminhou o caso para Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos (APEGR), área de inteligência da Previdência, que confirmou 592 vínculos laborais inseridos no sistema previdenciário para 24 empresas utilizadas na fraude, por meio de um escritório contábil sediado em Novo Hamburgo. Esses vínculos já foram marcados como irregulares no sistema previdenciário de forma a impedir a utilização indevida deles.

     

    A partir desse primeiro grupo de empresas, a investigação identificou mais escritórios de contabilidade que inseriram milhares de outros vínculos empregatícios fictícios nos sistemas previdenciário e trabalhista, para possibilitar a concessão dos benefícios. A organização contava com a participação de contadores, despachantes previdenciários, aliciadores e agentes do SINE.

     

    Os aliciadores recrutavam indivíduos dispostos a ceder suas carteiras de trabalho e cartão cidadão. Os contadores criavam contratos de trabalho retroativos (normalmente de um ano) para essas pessoas em empresas inativas, e imediatamente faziam a rescisão e requeriam o seguro desemprego.

     

    As quadrilhas faziam apenas o recolhimento do FGTS, que logo em seguida era sacado em razão de rescisão sem justa causa. A investigação apurou que, no total, foram inseridos mais de 3,5 mil vínculos empregatícios falsos por 55 empresas utilizadas nas fraudes.

     

    Praticamente em todos os casos houve requerimento de seguro-desemprego, que foram concentrados em algumas agências do SINE do Vale do Sinos e no litoral gaúcho, indicando a participação de agentes públicos na fraude.

     

    Benefícios previdenciários - Foram identificados, ainda, 100 benefícios previdenciários com indícios de irregularidade, entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

     

    Segundo a APEGR, o prejuízo identificado até o momento é de R$ 1,64 milhão. Sem a ação da Força-Tarefa Previdenciária, o valor poderia alcançar R$ 5,57 milhões, considerando a expectativa sobrevida da população brasileira. Já os valores referentes à fraude com o seguro-desemprego totalizam R$ 15 milhões.

     

    A operação contou com a participação de 100 policiais federais e de quatro servidores da Inteligência Previdenciária. O nome da operação - Belo Monte - deve-se ao fato de que os levantamentos que deram origem à investigação se originaram de informações obtidas na Operação Canudos, cujo nome foi motivado pelo fato de as fraudes ocorrerem principalmente no Bairro Canudos, em Novo Hamburgo. De acordo com a História, Canudos teria sido rebatizada como Belo Monte, por Antônio Conselheiro.

     

    Inteligência Previdenciária -  Esta é a 19ª operação da Força-Tarefa Previdenciária em 2016, ano em que completa 16 anos de atuação. Desde janeiro passado, a Previdência já conseguiu evitar um prejuízo de, pelo menos, R$ 128,6 milhões aos cofres públicos.

     

    A Força-Tarefa Previdenciária atua para combater crimes contra o sistema previdenciário. A APEGR é o setor de inteligência da Previdência responsável por identificar e analisar distorções que envolvam indícios de fraudes contra a Previdência, encaminhando-as à Polícia Federal para investigação.

     

    Qualquer cidadão pode ajudar a combater os crimes contra a Previdência. Denúncias podem ser feitas à Ouvidoria Geral, por meio da central telefônica 135. As informações são mantidas em sigilo.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa da Secretaria da Previdência





  • Ministério do Trabalho adota medidas para agilizar requerimentos indeferidos do Seguro-Desemprego

    Publicado em 10/06/2016 às 17:00  

    Entendimento com órgãos controladores vão reduzir número de recursos e prazo de tramitação

     

    O Ministério do Trabalho definiu novas orientações para análise de recursos administrativos  de requerentes do benefício Seguro-Desemprego. O objetivo é acelerar o prazo de deferimento das solicitações. As novas orientações beneficiam diretamente identificados com CNPJ ativo, que configura exercício de atividade empresarial, e requerentes notificados por cruzamentos de dados que, por algum batimento, tem o seu pedido indeferido e precisam entrar com recurso no órgão. As medidas começam a ser implementadas na próxima semana.


    Orientação administrativa distribuída na quinta-feira (2/6/2016) às unidades do Ministério do Trabalho e da Caixa admite a apresentação de provas documentais para análise dos recursos. Nos casos em que o requerente conste como sócio de empresa no CNIS-PJ, mas alega situação inversa, será aceito como confirmação a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, que é emitida gratuitamente no site da Receita Federal. Confirmada a baixa da empresa, independente do ato ter ocorrido em momento posterior à demissão, o recurso será deferido, atendidos aos demais requisitos legais.


    Quando o trabalhador constar como sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas alega que saiu da sociedade, que não recebe renda, possui participação ínfima nas contas, ou nunca fez parte da entidade, ele deverá apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil na qual conste sua exclusão do quadro societário. Confirmada a saída, o recurso será deferido.

     
    Demais casos previstos na nova orientação estabelecem também critérios para o trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que, apesar de não ter ocorrido baixa na Receita, a empresa teve falência decretada. Comprovada a alegação e atendidos os requisitos legais, o recurso será deferido, independente da data do recurso ou da falência da entidade.


    As medidas foram conduzidas pela Defensoria Pública da União, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União e pelo Controle Interno do Ministério do Trabalho. Os recursos administrativos indeferidos poderão ser reanalisados mediante solicitação do recorrente, sem necessidade de cadastrar novo recurso.

     
    Reprocessamento - Nesta sexta-feira (3/6/2016), o Ministério do Trabalho, em parceria com a Dataprev, também deu início ao reprocessamentos de requerimentos notificados a partir de 20 de abril pelo cruzamento de dados do Seguro-Desemprego e da Caixa. O objetivo é reduzir o número de requerimentos que foram bloqueados. Nesses casos, os  trabalhadores serão dispensados de solicitar abertura de processos administrativos.


    A medida já terá reflexos positivos a partir do dia 13 de junho de 2016, quando os trabalhadores poderão realizar consulta da situação dos seus requerimentos, através deste link no portal do Ministério. A partir dessa data, os trabalhadores também poderão consultar tais informações pelo telefone 158 do Ministério do Trabalho."


    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho




     




  • Seguro-Desemprego - um pouco da história

    Publicado em 26/10/2015 às 17:00  

    Histórico

     

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

     

    Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

     

    Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

     

    O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.

    Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.


    A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.

     

    Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.

     

    A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:


    I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;


    II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;


    III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

     

    Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.

     

    Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.

    Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).

     

    Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.

     

    Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

     

    FONTE DE CUSTEIO

     

    A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).

     

    Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

     

    Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

     

    Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.

     


    O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.




  • Regulamentado seguro-desemprego a domésticos

    Publicado em 15/09/2015 às 15:00  

    Resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação ao programa conforme previsto na LC nº 150

     

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.

     

    A resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

     

    Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem definitvamente  garantido o seu direito ao seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros. "Antes da promulgação da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje, como determina a LC 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento", afirmou o ministro.

     

    O presidente do Codefat, Virgílio Carvalho, da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que assumiu o posto no início do mês e presidiu sua primeira reunião, ressaltou que  "a defesa dos direitos dos trabalhadores é premissa do Codefat. Hoje, a frente desse Conselho, terei como prioridade, junto com os outros conselheiros, a consolidação e defesa desses benefícios", frisou.

     

    Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

    Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

     

    O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.

    No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.

     

    O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior. 



    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Dilma sanciona lei que altera regras do seguro-desemprego com vetos

    Publicado em 17/06/2015 às 17:00  

    Regra mais rígida foi proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso.

     

    A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.134, que altera as normas de acesso ao seguro-desemprego, tornando-as mais rígidas. A sanção foi publicada nesta quarta-feira (17), no "Diário Oficial da União".

     

    As novas regras foram propostas pelo governo federal, por meio de Medida Provisória, e aprovadas pelo Congresso Nacional. Com alterações, que fazem parte do ajuste fiscal, governo gastará menos com o pagamento do seguro-desemprego.

     

    Foi vetada pela presidente, porém, a regra que endurecia o acesso ao abono salarial. A norma, proposta inicialmente pelo governo e aprovada pelo Congresso, exigia que, para terem direito ao abono salarial, os trabalhadores tivessem exercido atividade remunerada por, pelo menos, 90 dias no ano-base, e recebessem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado.

     

    Com isso, permanece em vigência a regra anterior, na qual o abono é pago para quem trabalhar por pelo menos 30 dias.

     

    "A adoção do veto decorre de acordo realizado durante a tramitação da medida no Senado Federal, o que deixará a questão para ser analisada pelo Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, criado pelo Decreto no 8.443, de 30 de abril de 2015", justificou o governo.

     

    Ajuste fiscal

     

    Juntamente com a alteração das regras de acesso aos benefícios previdenciários, como pensão por morte, as mudanças no seguro-desemprego e no abono salarial fazem parte do processo de ajuste das contas públicas. O governo espera gastar menos recursos com o pagamento destes benefícios.

     

    Inicialmente, a estimativa era que a limitação nos benefícios poderia gerar uma economia nos gastos obrigatórios de R$ 18 bilhões por ano. Com as mudanças, fruto de acordo com o governo federal no Congresso, a economia será menor: de R$ 14,5 bilhões a R$ 15 bilhões por ano, segundo cálculos divulgados pelo Ministério do Planejamento em maio.

     

    Veto sobre o trabalhador rural

     

    A presidente da República também decidiu vetar o artigo quarto, que dizia que teria direito ao seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física, a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa; ou ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; entre outras regras.

     

    "A medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos, para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano. Além disso, a proposta não traz parâmetros acerca dos valores e do número de parcelas a serem pagas, o que inviabilizaria sua execução", informou o governo.

     

    Seguro-desemprego

     

    Com a publicação da nova lei, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. O prazo inicial proposto pelo governo era de 18 meses de trabalho para poder ter acesso ao benefício. Antes da vigência da Medida Provisória, no fim de fevereiro, o trabalhador precisava de apenas seis meses.

     

    Para poder pedir o benefício pela segunda vez, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses. Antes, esse prazo exigido era de seis meses de trabalho, e o governo queria ampliar, inicialmente, para 12 meses. A proposta mantém a regra prevista na MP (seis meses) se o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez.

     

    Abono salarial

     

    O abono salarial equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa regra permanecerá.

     

    Seguro-defeso

     

    Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição da medida provisória - o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.

    Pagamento retroativo

     

    O Ministério do Trabalho informou ao G1 nesta terça-feira (16) que o governo federal estuda pagar parcelas retroativas do seguro-desemprego a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da medida provisória 665, que alterou as regras de acesso ao auxílio trabalhista.

     

    O texto original da MP 665, editado pelo Executivo federal em 30 de dezembro, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia ao menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego.

     

    Em meio à tramitação do texto na Câmara, os deputados alteraram a proposta do Executivo, reduzindo para 12 meses o prazo mínimo de atividade para solicitar o seguro-desemprego. A mudança foi avalizada posteriormente pelos senadores. Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo, esteve empregado por 13 meses e pediu o benefício nos últimos meses, teve a solicitação negada pelo governo.

     

    O órgão avalia, segundo informou a assessoria, a possibilidade de trabalhadores que tiveram o pedido negado encaminharem novamente a solicitação. O governo não informou quantos brasileiros fazem parte do grupo que poderia fazer um novo pedido de acesso ao benefício.

     

    Fonte: G1/ Alexandro Martello




  • Empregador Web

    Publicado em 10/05/2015 às 14:30  

    O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura. 

     

    A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

     

    Veja a cartilha sobre o assunto

    http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/empregador-web.htm

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Condenada por simular demissão para receber Seguro-Desemprego

    Publicado em 23/03/2015 às 13:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 confirmou sentença do Juiz Federal Roberto Fernandes Júnior que condenou a ré à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão por estelionato qualificado, crime tipificado no art. 171 do Código Penal.

    Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF a ré recebeu 5 parcelas de Seguro-Desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01 no período entre 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta de sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica.

    Segundo comprovou o MPF, a acusada continuou a desempenhar normalmente suas atribuições laborais em uma filial do mesmo grupo econômico enquanto recebia as parcelas do Seguro-Desemprego.

    Na sentença, o magistrado aplicou a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de multa para ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

    Fonte:  http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/receber-seguro-desemprego-enquanto-trabalha-estelionato

    Seguro-Desemprego  - Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve satisfazer os requisitos previstos no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, dentre estes requisitos está o de "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" (art. 3º, V).

    O recebimento indevido mediante ato que não retrate a realidade dos fatos, como no caso em que o trabalhador simule uma despedida injusta ou que continue exercendo atividade laboral mediante contraprestação pecuniária durante o período em que esteja no gozo do benefício, configura o crime de estelionato qualificado, pois é praticado contra a União Federal (art. 171, § 3º, Código Penal) cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão mais multa.

    CP, art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,    em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa [...]

    [...]
      § 3º A pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE.




  • Condenada por estelionato pessoa que recebeu seguro-desemprego estando em outro trabalho

    Publicado em 20/03/2015 às 16:00  

    O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve a condenação de um funcionário de restaurante em Belo Horizonte que, ocultando seu novo vínculo, continuou sacando as parcelas do seguro-desemprego, cada uma delas no valor de R$ 776,46. O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador demitido sem justa causa, com o objetivo de prestar-lhe assistência financeira temporária enquanto procura por novo emprego. Por lei, enquanto estiver recebendo o benefício, a pessoa não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. A ocultação do novo trabalho, para continuar recebendo o seguro-desemprego, configura crime de estelionato contra a União (artigo 171, § 3º, do Código Penal), já que a pessoa mantém em erro o Ministério do Trabalho e Emprego com o propósito de obter vantagem indevida. No ano passado, o MPF em Minas Gerais ofereceu mais de trinta denúncias por esse tipo de crime. Há casos, inclusive, em que o empregador, em conluio com o empregado, efetua dispensas fictícias para que o funcionário possa receber o benefício, que é custeado com verbas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em outros, mais frequentes, o empregador adia a assinatura da carteira de trabalho do novo empregado para que este possa continuar recebendo o benefício.

     

    Em ambas as situações, tanto o empregado quanto seu empregador podem ser denunciados por crime de estelionato, cuja pena vai de um a cinco anos, com aumento de um terço por ter sido praticado contra entidade de assistência social (o FAT), além do pagamento de multa. A condenação transitada em julgado também pode resultar na suspensão dos direitos políticos pelo prazo que durar o cumprimento da pena. Na sentença proferida no último dia 20 de janeiro, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte, ao condenar o funcionário do restaurante, explicou que o princípio da insignificância não se aplica a esses casos, pois as "fraudes realizadas em detrimento do programa de seguro-desemprego transcendem o interesse meramente pecuniário do Estado, porque vulneram a própria higidez do sistema de amparo aos trabalhadores". O funcionário recebeu pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O MPF recorreu pedindo aumento da pena. O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

     


    Fonte: Ação Penal nº 186-84.2012.4.01.3800 (Com informações do Portal Jurid)




  • Ministério do Trabalho lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

    Publicado em 17/03/2015 às 13:00  

    Manual visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as mudanças trazidas pela MP 665/2014

    Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a  cartilha  Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial - Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.

    Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

    O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas

    MP 665/2014  - Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.

    Clique aqui  para baixar a cartilha

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MTE




  • Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril/2015

    Publicado em 15/03/2015 às 15:00  

    Ministério do Trabalho vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

     

    A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

     

    O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

     

    Empregador Web  - O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura. 

     

    A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

     

    E-Social  - O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Ministério do Trabalho divulga nova tabela do Seguro-Desemprego

    Publicado em 06/02/2015 às 16:00  

     

    Valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.385,91 e tem como base o INPC

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro. O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, de 10 de janeiro de 2013.

     

    De acordo com a Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observarão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

     

    O valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo atual. 

     

    Tabela para cálculo do benefício

     

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

     

    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

    VALOR DA PARCELA

    Até R$ 1.222,77

    Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).

    De R$ 1.222,78

     

    Até R$ 2.038,15

    O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por

    0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.

    Acima de R$ 2.038,15

    O valor da parcela será de R$ 1.385,91

    invariavelmente.

     

     

     

     

     

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE.




  • Alterações no Seguro-Desemprego e Abono do PIS

    Publicado em 04/01/2015 às 15:00  

    A Medida Provisória 665, de 30-12-2014 publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 30-12-2014, entre outras disposições, altera as regras de pagamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial do PIS e do Seguro-Desemprego do trabalhador artesanal.

     

    Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 665, destacamos:

     

    - a partir de 1-3-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

     

    - a partir de 1-3-2015, o Abono Anual do PIS será devido aos empregados que comprovem ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base;

     

    - a partir de 1-4-2015, para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não poderá estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, bem como deverá estar registrado como Pescador Profissional, com antecedência mínima de 3 anos, contados da data do requerimento do benefício.

     

    A MP 665 também revoga, dentre outros dispositivos:

     

    - a partir de 30-12-2014, a Lei 7859/89, que regulou a concessão e o pagamento do Abono Anual do PIS;

     

    - a partir de 1-3-2015, a Lei 8900/94, que dispôs sobre o benefício do Seguro-Desemprego e alterou a Lei 7.998/90.

     

    Fonte: COAD




  • Empresa deverá usar aplicativo para requer seguro-desemprego

    Publicado em 13/10/2014 às 13:00  

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicou na sexta-feira (10) a Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014, que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego e de Comunicação de Dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.

    Segundo o órgão, a intenção é que com a modernização do sistema haja maior agilidade, segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego.

    O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa e o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil é obrigatório. O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

    Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, quando somente o procurador possui certificado digital, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

    Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte. gov. br.

    Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/ Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

    Com a resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Resolução Codefat nº 620, de 5 de novembro de 2009.

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb disponibiliza Certificado Digital na Zona Norte de Porto Alegre e em Gravataí/RS. Saiba mais aqui.

    Fonte: Jornal Contábil/Katherine Coutinho.




  • Ministério do Trabalho vai exibir uso do Empregador WEB para pedido de seguro-desemprego

    Publicado em 10/10/2014 às 17:00  

    Codefat torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego.

    O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015

    Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Ministério do Trabalho amplia seguro-desemprego no RS

    Publicado em 03/10/2014 às 13:00  

    Portaria nº 735 acresce duas parcelas aos beneficiários que residem em áreas atingidas pelas enchentes no Estado

    O Conselho Curador do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou "ad referendum", nesta segunda-feira (29/09/2014) a resolução nº 735 que amplia em duas parcelas o benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores dos municípios em situação de emergência e calamidade pública em virtude das enchentes no Rio Grande do Sul.

    A portaria nº 735 foi publicada no DOU de 30/09/2014 concedendo o direito ao benefício para trabalhadores cuja dispensa involuntária tenha ocorrido no período de fevereiro a junho de 2014 - que façam jus ao benefício Seguro-Desemprego de acordo com as condições previstas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro - não produzindo efeitos após 31 de agosto de 2014.

    O pagamento da parcela adicional está condicionada à declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Recebimento do Seguro-desemprego está vinculado a realização de cursos

    Publicado em 14/02/2014 às 13:00  

    Governo não consegue disponibilizar curso exigido para que benefício seja pago a trabalhador e 96% acabam dispensados,

    O governo tentou, mas na prática não conseguiu apertar as regras para pagamento do seguro-desemprego. A medida, que tem como objetivo reduzir os gastos com esse benefício, não vingou. De cada 100 pessoas que pediram o auxílio nos dois últimos meses do ano passado, 96 foram liberadas da exigência de se matricular em um curso de qualificação profissional.

     

    Segundo dados obtidos pelo Estado, dos 744.056 desempregados que solicitaram o seguro pela segunda vez ou mais em dez anos em todo o País, um total de 30.918 foi obrigado a se pré-matricular em aulas de reciclagem - 4% do total.

     

    A quantidade de pessoas que, de fato, fizeram o curso pode ser ainda menor que os quase 31 mil demitidos, já que esse levantamento não mostra se os beneficiários chegaram a efetivar a matrícula em uma das instituições que oferecem cursos de qualificação profissional por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

     

    Embora os Ministérios do Trabalho e da Educação tenham divulgado uma convergência nos sistemas dos órgãos, não é possível acompanhar a frequência de cada um dos segurados nos cursos e, muito menos, se eles conseguiram emprego depois da qualificação.

     

    Nova regra. De abril de 2012 até outubro do ano passado, os cursos só eram obrigatórios para quem pedisse o seguro-desemprego pela terceira vez ou mais em um período de dez anos. A partir de novembro, uma nova regra estabeleceu que a exigência valeria a partir do segundo pedido. O governo chegou a cogitar restringir ainda mais o pagamento, com a imposição de que todos os beneficiários voltassem à sala de aula.

     

    No entanto, faltam cursos para os desempregados. Para ser liberado de frequentar a reciclagem basta que no momento em que pedir o seguro-desemprego não haja cursos disponíveis na área de atuação do beneficiário - levando em conta suas últimas ocupações - ou na região próxima de onde ele mora.

    O professor de Economia da Universidade de São Paulo (USP), Hélio Zylberstajn, defende que o treinamento seja feito pelas empresas que quiserem contratar, para atender o que o mercado precisa e garantir o emprego. "O que mostram as experiências brasileira e a internacional é que é zero o impacto desses cursos que são desenhados para o exército de desempregados", afirmou. "É um desperdício de recursos públicos."

     

    Flávio Sabino Amurim, 36 anos, concluiu há mais de um ano o curso de agente de informações turísticas pelo Instituto Federal de Brasília (IFB), mas até hoje está desempregado, embora afirme que deixou currículos em todos os hotéis da capital federal. Ele diz que foi orientado a fazer o curso, mesmo nunca tendo trabalhado na área, com a justificativa de que os grandes eventos esportivos no Brasil ampliariam a oferta de emprego. Ele diz que o curso não foi em vão porque conseguiu atuar, como voluntário, na Copa das Confederações. "Tomara que algum gerente de hotel retire meu currículo do fundo da gaveta e me chame para trabalhar antes da Copa."

     

    CRONOLOGIA - Regras do benefício

     

    16 de abril de 2012

     

    Decreto condiciona o pagamento do seguro-desemprego à frequência em cursos de qualificação para quem fizer pedido pela terceira vez em dez anos.

     

    10 de outubro de 2013

     

    Decreto condiciona benefício à frequência em cursos para quem fizer o pedido pela segunda vez em dez anos. Medida entra em vigor em novembro.

     

    31 de outubro de 2013

     

    O ministro Guido Mantega disse que o governo estudava exigir que todo trabalhador demitido fizesse o curso a partir do primeiro pedido do benefício.

     

    Fonte: Estadão/Murilo Rodrigues Alves e Laís Alegretti




  • Seguro-Desemprego: valores das parcelas em 2014

    Publicado em 05/02/2014 às 15:00  

    Para fins de apuração do valor da parcela de Seguro-Desemprego será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Ainda que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três meses deverá ser informado o valor integral do salário. No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.

    No valor do salário a ser informado no formulário do Seguro Desemprego devem ser consideradas as verbas de natureza salarial (tributáveis) incluídas no inciso I do artigo 22 da Lei n° 8212/1991 e não as verbas de natureza indenizatória incluídas no § 9° do artigo 22 da mesma Lei.
    O limite mínimo de cada parcela do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo, que a partir de 1°/01/2014 é de R$ 724,00.

    TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2014

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

    VALOR DA PARCELA

    Até R$ 1.151,06

    Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).

    De R$ 1.151,07

    O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 920,85.

    Até R$ 1.918,62


    Acima de R$ 1.918,62

    O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.

    Salário Mínimo: R$ 724,00

    Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

    Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2014.

    Fonte: Lefisc




  • Ministério do Trabalho anuncia medidas no pagamento do benefício do Seguro-Desemprego

    Publicado em 08/11/2013 às 13:00  

    A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos de qualificação será de forma automática se feita pela 2ª vez num período de 10 anos

    Com a finalidade de combater fraudes e reduzir custos no pagamento seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) inicia nesta sexta-feira (1º) a implementação de uma série de medidas no pagamento do benefício.

    A partir de agora, ao solicitar o Seguro-Desemprego pela segunda vez num período de 10 anos, o sistema Mais Emprego, do MTE, vai considerar o trabalhador candidato prioritário aos cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Antes, essa exigência era no terceiro pedido no período de dez anos.

    A realização da pré-matrícula do trabalhador nos cursos será de forma automática no Portal que comunicará ao Ministério da Educação (MEC) e ao próprio órgão que o beneficiário necessita fazer curso de qualificação profissional para receber o benefício. Esta solução visa assegurar o controle de matriculados e não matriculados, frequência e evasão permitindo, quando for o caso, o cancelamento automático do benefício caso o trabalhador não frequente o curso no qual está inscrito.

    O MTE anuncia ainda mudança no pagamento do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal, com a implantação de aplicativo informatizado no Portal Mais Emprego que exige, na rotina diária de habilitação ao Seguro-Desemprego - Pescador Artesanal, a validação dos computadores da rede de atendimento por parte dos chefes e gerentes de postos.

    As mudanças ocorrem, segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego, Silvani Pereira, após a realização de vários testes e de um programa piloto em parceria com a Dataprev. "A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) vai colocar em execução a implementação das soluções via Portal MTE - Mais Emprego que garantirá maior segurança e facilita a realização de cursos de qualificação pelos beneficiários do programa", salientou.

    A nova rotina no pagamento do Seguro ao pescador artesanal, segundo o secretário, impedirá que usuários acessem o Portal e façam inserção de requerimentos ou outra ação via computadores não autorizados. "Isso vai minimizar o risco de captura de dados por fraudadores e a inserção indevida de requerimentos", avaliou.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/MTE.


     




  • Para reduzir despesas, Mantega quer dificultar concessão de seguro-desemprego

    Publicado em 02/11/2013 às 15:00  

    Ministro diz que está em estudo exigir matrícula em curso de formação já no 1º pedido de liberação do benefício

    O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta quinta-feira que o governo está estudando medidas para reduzir as despesas com seguro-desemprego e abono salarial. Segundo ele, uma ideia é passar a exigir que trabalhadores demitidos pela primeira vez façam cursos de qualificação profissional para poder receber o seguro-desemprego. Hoje, o curso só é exigido na segunda vez que o trabalhador é demitido e solicita o benefício. O ministro esteve reunido na manhã desta quinta-feira com a presidente Dilma Rousseff.

    Mantega afirmou que a mudança vai ajudar a reduzir a rotatividade no mercado de trabalho, pois os empregados terão mais qualificação. Também se espera uma queda nas despesas do governo com o seguro-desemprego.

    - O governo está sempre preocupado em cumprir as metas fiscais e, nesse sentido, estamos estudando uma maneira de reduzir despesas que temos no governo federal, como as com seguro desemprego e abono - disse Mantega, acrescentando:

    - Temos que tomar medidas para reduzir a rotatividade, que é ruim para o trabalhador. Vamos oferecer aos que ficam desempregados uma qualificação.

    O ministro afirmou que os gastos com seguro e abono variam entre R$ 45 bilhões e R$ 47 bilhões, algo em torno de 1% do Produto Interno Bruto (PIB). E comentou ainda o fraco desempenho das contas do governo em setembro. O setor público registrou déficit primário de R$ 9,048 bilhões no mês, o que é o pior resultado da série histórica do governo. O déficit de R$ 11,8 bilhões da Previdência - que inclui o pagamento de abono salarial e do seguro desemprego - foi o grande responsável pelo rombo nas contas do governo central.

    - Estamos a todo momento buscando tomar medidas para reduzir custos e melhorar resultado fiscal. Existem despesas que estão ganhando envergadura e é para elas que estamos olhando. Os gastos com folha de pagamento, juros e aposentadorias estão sob controle. O resultado de hoje foi relativo a muitas despesas excepcionais que ocorreram em setembro e não se repetirão, como o pagamento de parte do 13º do INSS e de R$ 2,5 bilhões para as contas de energia.

    Mantega afirmou ainda que o governo trabalha com a possibilidade de algumas empresas estarem fraudando o seguro-desemprego. Elas estariam demitindo os empregados para que eles possam receber o benefício e continuar trabalhando informalmente.

    Outra preocupação da equipe econômica é com o abono salarial, que está vinculado ao salário mínimo, o que acaba pesando sobre as contas públicas:

    - O abono é uma despesa que está subindo e deve alcançar R$ 24 bilhões, uma cifra parecida com Minha Casa Minha Vida. Estamos avaliando o que pode ser feito.

    O ministro disse que vai discutir as propostas com as centrais sindicais. Ele vai convidar essas entidades para uma reunião nas próximas semanas.

    O governo já vem adotando medidas para tentar reduzir o gasto com o pagamento do seguro. No começo deste mês, o governo oficializou mudança nas regras do seguro-desemprego para tornar mais difícil o acesso ao benefício. Foi publicado no "Diário Oficial", no dia 11 de outubro, decreto que determina que na segunda vez que o benefício for requerido em um período de dez anos - e não mais na terceira vez -, pode ser exigido que o beneficiário comprove que está buscando qualificação profissional.

    O decreto modificou uma lei de 2012, que determinava que o seguro-desemprego só podia ser pago, pela terceira vez em dez anos, se fosse comprovado que o requerente estivesse matriculado em curso de "formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação", com carga horária de 160 horas. A partir de agora, a exigência de comprovação de que o requerente do seguro está estudando já poderá ser feita na segunda vez que ele pedir o benefício em um período de dez anos.

    No final de setembro, uma operação da Polícia Federal (PF) desbaratou quadrilha acusada de desviar mais de R$ 7 milhões da União que serviriam a pagamentos do seguro desemprego. Sete pessoas foram presas.

    Fonte: O Globo/ Martha Beck.


     




  • Solicitação do Seguro desemprego - Beneficio poderá estar vinculado a cursos pelo trabalhador

    Publicado em 12/10/2013 às 17:00  

    Fica alterado o artigo 1° do Decreto n°7.721/2012, conforme alteração o trabalhador que solicitar pela segunda vez o seguro desemprego no prazo de dez anos, poderá ser questionado sobre a comprovação de matricula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, o curso deve ter carga horária mínima de sessenta horas.

    Base Legal: Decreto n° 8.118/2013, publicado no Diário Oficial da União em 11.10.2013.

    Fonte: Legisweb.




  • Seguro-Desemprego - Novos valores para 2013

    Publicado em 25/01/2013 às 15:00  

    Com reajuste, Codefat iguala o menor valor ao salário mínimo vigente. Faixas superiores têm aumento do INPC de 6,2% e valor máximo alcança R$ 1.235,91

    Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) reajustou os valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego a partir de janeiro/2013. Para se adequar ao aumento do salário mínimo em vigor, o valor mínimo do seguro foi fixado em R$ 678,00. As faixas com valores acima do mínimo sofreram reajuste de 6,2 % com base no INPC de janeiro a dezembro 2012, calculado pelo IBGE. Com isso, o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.235,91.

    O aumento do salário mínimo importará ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no que diz respeito ao pagamento do Seguro-Desemprego em 2013, um impacto financeiro de R$ 2,5 bilhões. Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, um dispêndio em torno de R$ 30.8 bilhões.

    A Resolução Nº 707, do Codefat, publicada no Diário Oficial da União determina que o aumento nos valores acima do mínimo seguirão os reajustes baseados no INPC, calculado pelo IBGE. Segundo o presidente do Codefat, Marcelo Aguiar, a medida visa adequar os reajustes do Seguro-Desemprego aos mesmos patamares concedidos aos benefícios pagos pela Previdência Social, pois o valor base tem embutido os ganhos reais do salário mínimo, o que não se justifica para as faixas seguintes. "O valor do benefício não diminuiu e nem ficou menor. As parcelas como valores acima do salário mínimo foram reajustadas em 6,2 %", informou o presidente. 

    Segundo Aguiar, apenas as faixas que recebem acima do salário mínimo, que representa 30% dos pagamentos, serão reajustadas pelo INPC. Os 70% que recebem o valor de um salário mínimo não terão nenhuma perda com a medida do Conselho que tem como objetivo manter o equilíbrio das contas do Fundo.

    CÁLCULO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO/2013

    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

    VALOR DA PARCELA

    Até

    R$ 1.090,43

    Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%).

    De

    R$ 1.090,44

    O valor  que exceder a

    R$ 1.090,43

    multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a

    R$ 872,34

    Até

    R$ 1.817,56

    Acima de

    R$ 1.817,56

    O valor da parcela será

    R$ 1.235,91

     invariavelmente.

    Salário Mínimo: R$ 678,00

    Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 3º, 

    art. 5º da Lei 7.998/1990

     Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE




  • Seguro-desemprego será condicionado a participação em curso

    Publicado em 18/04/2012 às 15:00  

    O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador que solicitar o benefício Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.

    O curso previsto acima será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

    Compete ao Ministério da Educação:

    I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

    II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e freqüência;

    Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

    I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

    II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador;

    III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

    IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego;

    A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados e às características locais do mercado de trabalho. 

    Base: Decreto 7721/2012.




  • Novos valores do Seguro-Desemprego vigoram a partir de 01/01/2012

    Publicado em 02/01/2012 às 12:00  

    Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.


    O Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial do dia 30-12-2011, estabelece os novos valores do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.

    Os valores para cálculo do Seguro-Desemprego são os seguintes:


    a) para remuneração até R$ 1.026,77, o valor equivale a média salarial multiplicada por 0,8.
    b) para remuneração a partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45, o valor será obtido multiplicando-se R$ 1.026,77 por 0,8 e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 e somam-se os resultados.
    c) para remuneração acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela será de R$ 1.163,76.

    Fonte: COAD.




  • Beneficiário do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros

    Publicado em 26/06/2011 às 17:00  

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) definiu casos em que os beneficiários do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros, tanto no requerimento quanto no recebimento do benefício. As situações previstas são morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

    De acordo com a resolução, "o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso”.

    A Resolução nº. 665, de 26 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2011, Seção I, pág. 131, e dispõe sobre "a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído".

    A resolução apresenta nova redação para artigos das Resoluções nº. 253, nº. 467 e nº. 657, que possibilitava o recebimento do benefício por representante do trabalhador beneficiário apenas em caso de morte e grave moléstia. A alteração da norma atinge, além dos trabalhadores formais, os empregados domésticos e os pescadores profissionais da categoria artesanal, que recebem o benefício durante os períodos de defeso.

    Para habilitação do representante, em qualquer caso, deverá ser outorgado mandato individual por instrumento público, que especifique a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, se por justa causa ou relativo ao defeso, no caso do pescador artesanal.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE  



  • Novos valores do Seguro-Desemprego passam a vigorar a partir de 1-3-2011

    Publicado em 01/03/2011 às 17:00  

    Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-3-2011, também foi reajustado em 0,9259% o valor do benefício do Seguro-Desemprego. 

    O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 663, de 28-2-2011 (DO-U de 1-3-2011), publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-3-2011.

     

    A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

     

    FAIXA MÉDIA SALARIAL

    VALOR DA PACELA

    Até R$ 899,66

    Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)

     

    A partir de R$ 899,67 até R$ 1.499,58

    Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

    Acima de R$ 1.499,58

    O valor da parcela será de R$ 1.010,34, não podendo passar desse valor

     

     

    Fonte: COAD

     



  • Seguro-Desemprego - Tabela Para Cálculo do Benefício

    Publicado em 19/01/2011 às 15:00  

    Novos valores a partir de janeiro/2011

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

    Faixas de Salário Médio

    Valor da Parcela

    Até R$ R$ 891,40

    Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

    De R$ 891,41 até
    R$ 1.485,83

    O que exceder a 891,40 multiplica-se por 0.5 (50%)
    e soma-se a 713,12.

    Acima de R$ 1.485,83

    O valor da parcela será de R$ 1.010,34 invariavelmente.

    Observação: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo          (R$ 540,00). 

    Outras Informações:

    A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
    Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
    Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários

    VALOR DO BENEFÍCIO

    A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
    Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
    Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
    Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

    Observação:

    Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
    Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

    Cálculo do salário mensal

    Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
    Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
    Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
    Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
    O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

    Fonte: MTE



  • O que mudou no seguro-desemprego

    Publicado em 17/01/2011 às 14:00  

    O coordenador-geral do Seguro Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, Marcio Alves Borges, garantiu, ontem, em Porto Alegre, que os trabalhadores que optarem por seguir recebendo o seguro-desemprego, em vez de serem reencaminhados ao mercado de trabalho, não terão o acesso impedido ao benefício. Após a instalação do software Mais Emprego nas 63 agências informatizadas do Sistema Nacional do Emprego (Sine) do Rio Grande do Sul, muitos usuários têm reclamado que ficou mais difícil receber a verba temporária.

    Com o novo sistema, o trabalhador que procurar o Sine e solicitar o seguro-desemprego é, antes, encaminhado para uma vaga disponível no mercado. "A principal regra para obter o seguro é o trabalhador estar pronto, apto e disposto a se reempregar", enfatizou o coordenador. Borges afirmou que a intenção do programa é criar uma nova cultura, de primeiro oferecer o emprego e só depois o benefício.

    Fonte: Correio do Povo, de 23/12/2010. 

     



  • Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária

    Publicado em 02/10/2010 às 11:00  
    Nova metodologia traz comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. Parcelas serão depositadas em contas-poupança ou contas simplificadas da Caixa Econômica Federal

    Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

    Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

    FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

    Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE



  • Seguro-Desemprego poderá ser depositado em conta bancária

    Publicado em 05/09/2010 às 13:00  

    Nova metodologia traz comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. Parcelas serão depositadas em contas-poupança ou contas simplificadas da Caixa Econômica Federal

    Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAT em 26/8/2010 possibilita aos trabalhadores brasileiros que têm direito a Seguro-Desemprego de receberem as parcelas do benefício em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

    Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

    Hoje a Caixa possui cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. De acordo com informações da operadora, até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

    FAT - O seguro-desemprego é um benefício pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para prover assistência financeira temporária quando o trabalhador formal fica desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

    Benefício - Têm direito ao Seguro-Desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuirem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE



  • Seguro-desemprego poderá ser depositado em conta bancária

    Publicado em 29/08/2010 às 13:00  

    A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus.

    O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou uma resolução que permite o recebimento do seguro-desemprego em depósito direto em conta-poupança ou conta simplificada da Caixa Econômica Federal.

    Segundo o diretor de Políticas Públicas de Emprego, Rodolfo Torelly, a nova metodologia traz mais comodidade ao trabalhador e segurança no pagamento do benefício. "E também promove a inclusão bancária. O depósito em conta-poupança propicia ao trabalhador a facilidade de retirada de pequenos valores, ao invés de sacarem o recurso de uma só vez, na boca do caixa", explica Torelly.

    De acordo com a Caixa, há cerca de 40 milhões de contas-poupança e 7 milhões de contas simplificadas. Até o momento um projeto-piloto desenvolvido nos Estados de Goiás, Acre e Espírito Santo já efetivou créditos em 315 mil contas-poupança e em 24 mil contas simplificadas.

    A Caixa informou que o trabalhador também poderá receber o crédito em sua conta-corrente, sem ônus. Para isso o beneficiário precisa fazer a opção na Caixa Econômica Federal, pois a opção pela conta-corrente não é automática.

    Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovem ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; terem sido empregados de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento; não estarem recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e não possuírem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


    Fonte: Folha.com


  • Seguro-Desemprego - Novos valores a partir de janeiro de 2010

    Publicado em 30/12/2009 às 14:00  

    Para determinar o valor que será recebido a título de seguro-desemprego, devem-se seguir os seguintes passos:

     

    1º) Fazer a média das três últimas remunerações do empregado.


    2º) De acordo com o valor da média, aplicar a tabela abaixo:


    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

    VALOR DA PARCELA

    Até R$ 841,88

    Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

    Mais de R$ 841,89 até

    R$ 1.403,28

    Para apurar o valor devem-se seguir os seguintes passos:

    1º) Multiplicar 841,88 por 0,8 (80%).

    2º) Subtrair o valor do salário médio de R$ 841,88.

    3º) Multiplicar o resultado da subtração por 0,5 (50%).

    4º) Somar os resultados do 1º e do 3º passo. Este será o valor da parcela.

    Acima de R$ 1.403,28

    O valor da parcela será de R$ 954,21, invariavelmente.


    Fonte: Notadez Informação/Resolução CODEFAT nº 623/2009.


  • Seguro-desemprego

    Publicado em 08/06/2008 às 12:00  

    O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, mas também auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações integradas de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.

    No Brasil, foi introduzido no ano de 1986 e, após a Constituição de 1988, passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego. O Programa foi instituído pela Lei n.º 7.998/90, que definiu, também, a sua fonte de custeio, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o que permitiu a criação de critérios de concessão mais acessíveis aos trabalhadores e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores.

    O FAT tem como fonte principal os recursos das contribuições do PIS e Pasep, recolhidas pelos empregadores à alíquota de 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas. Dos recursos que constituem a receita do FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico. Os outros 60% destinam-se ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego.

    Além das ações de pagamento do benefício Seguro-Desemprego, da intermediação de mão-de-obra e da qualificação profissional, atualmente executadas por meio de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de duzentos mil habitantes o Programa conta, ainda, com linhas de crédito voltadas para o financiamento de ações empreendedoras, indutoras de emprego e renda, com ênfase no apoio a setores intensivos em mão-de-obra, prioritários das políticas governamentais de desenvolvimento, como as micro e pequenas empresas. Os públicos-alvos atendidos são as micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de trabalhadores, profissionais liberais e microempreendedores de baixa renda, de áreas urbanas e rurais.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Seguro-Desemprego - Reajuste do Benefício

    Publicado em 09/05/2006 às 15:00  

    Abaixo o valor do benefício do Seguro-Desemprego, válido à partir de 1º de abril de 2006.

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:
     

    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

    VALOR DA PARCELA

    Até R$ 577,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
    Mais de
    Até
    R$ 577,78
    R$ 963,04
    o que exceder a 577,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se a 462,21.
    Acima de R$ 963,04 O valor da parcela será de R$ 654,85,  invariavelmente.

    Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo
    (atualmente R$ 350,00).

    Saiba mais sobre o Seguro-Desemprego:

    O Seguro-Desemprego se destina a  todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

    • Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
    • Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
    • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
    • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

    Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

    • Carteira Profissional (CTPS)
    • Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
    • Comprovante de recebimento do FGTS;
    • 02 (dois) últimos contracheques;
    • Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
    • Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento;

    Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

    Deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego:

    • Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT -
      Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;
    • Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego
      Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE

    Quantidade de Parcelas:

    O benefício será concedido em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

    • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
    • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
    • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Obs.: Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

    Suspensão do Benefício:

    O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    • admissão do trabalhador em novo emprego;
    • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

    A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício

    Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

    Cancelamento:

    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

    • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
    • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
    • por morte do segurado.

    Base Legal: Resolução Codefat nº 479, de 31/3/2006. Fonte: site do Ministério do Trabalho.


  • Seguro - Desemprego - Tabela para Cálculo do Benefício - Maio/2005

    Publicado em 13/05/2005 às 10:00  

    Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

     

    FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

     

     

    VALOR DA PARCELA

     

     

    Até

     

    R$ 495,23

     

    Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

     

     

    Mais de

    Até

     

    R$ 495,23
    R$ 825,46

     

    O que exceder a 495,23 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 396,18.

     

     

    Acima de

     

    R$ 825,46

     

    O valor da parcela será de R$ 561,30 invariavelmente.

     

     

    Obs.:  o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.


    Salário Mínimo: R$ 300,00


    Base Legal: Resolução nº 427, de 29/4/2005.


  • Seguro-Desemprego - Morte do desempregado - Dependente

    Publicado em 19/04/2005 às 15:00  
    No caso de falecimento do beneficiário do Seguro-Desemprego, as parcelas remanescentes não serão pagas aos dependentes do de cujus, tendo em vista que o Seguro-Desemprego é direito pessoal e instransferível. No caso de morte do trabalhador, o benefício será cancelado.

    Base Legal: Lei nº 7.998, de 11/1/90 - artigos 6º e 8º.


  • Seguro-desemprego não pode ser acumulado com benefício do INSS

    Publicado em 24/11/2004 às 13:00  
    INSS e Caixa trocam informações para impedir o acúmulo com alguns benefícios  

    Uma pessoa desempregada não pode receber, ao mesmo tempo, um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, bloqueará o pagamento, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, os dois órgãos trocam semanalmente informações sobre os trabalhadores.
    Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado, que, nesses casos, já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
    Pensão por morte - Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
    Auxílio-reclusão - Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não deve ultrapassar R$ 586,19.
    Auxílio-acidente - Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. (Nelmar Rocha)

    Fonte: MPAS.


  • Retenção de guias para seguro-desemprego gera indenização

    Publicado em 13/08/2004 às 14:24  

    A recusa do empregador em fornecer as guias do seguro-desemprego ao empregado demitido assegura o direito do trabalhador a ser indenizado. Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 211 da subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, interposto pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A - Embasa. O relator da matéria no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
    O objetivo da estatal era o de reformar decisão tomada em favor de um ex-empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia(TRT-BA). Alterando pronunciamento da primeira instância, o TRT baiano determinou a inclusão na condenação trabalhista do seguro desemprego e da multa do art. 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias ). Simultaneamente, manteve o pagamento dos valores do vale-refeição e negou a alegação patronal de demissão por justa causa.
    Dentre as alegações formuladas no recurso  de revista dirigido ao TST, a Embasa sustentou que o antigo empregado não teria direito à percepção do seguro-desemprego uma vez que foi dispensado por justa causa, apesar do pronunciamento contrário do TRT- BA. Também argumentou que o trabalhador não reunia os requisitos legais para o deferimento da parcela e a inexistência de previsão na lei a autorizar a conversão da obrigatoriedade da entrega das guias do seguro-desemprego em indenização em favor do trabalhador.
    As teses da empregadora, contudo, não foram admitidas pelo TST. Durante o exame da questão, Aloysio da Veiga destacou que o pronunciamento do TRT "encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". O entendimento sobre o tema está expresso na OJ 211, onde é dito que "o não-fornecimento do seguro desemprego pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".
    A alegação de ocorrência de justa causa foi igualmente repelida pelo TST, o mesmo acontecendo com os questionamentos formulados contra o pagamento do vale-refeição e da multa por atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. (RR 476808/98)


    Fonte: Notícias TST


  • Pescadores Artesanais com um ano de registro já podem requerer o Seguro-desemprego

    Publicado em 18/03/2004 às 09:00  

    Com a alteração da Lei do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 25 de novembro, em Brasília, durante a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca -, os pescadores artesanais que completaram um ano de registro em carteira no dia 01 de novembro já podem requerer o seu benefício nos postos da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RS), em todo Estado. A nova Lei diminui o prazo de registro no Ministério da Agricultura ou na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP) para um ano de  carteira, enquanto a lei anterior determinava que o pescador precisava ter três anos de registro para encaminhar o benefício.

    Em (08/12), os pescadores artesanais começaram a receber a primeira parcela do Seguro-desemprego referente ao período aquisitivo do defeso iniciado em 01 de novembro até 31 de janeiro. O benefício de um salário mínimo pode ser retirado nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) indicadas no momento do encaminhamento ou com o Cartão Cidadão em qualquer agência lotérica. O defeso iniciado em novembro atinge pescadores artesanais das Bacias Hidrográficas do Delta do Jacuí, do Lago Guaíba, Itapuã, Litoral Norte e Lagoa Mirim. Desde junho, foram encaminhados no Estado 6.522 solicitações de seguro-desemprego do pescador artesanal - sem contabilizar os pedidos através das agências do SINE no último período quando, somente a DRT/RS recebeu 1.083 encaminhamentos.

     


    Fonte: Site MTE.


  • Quem tem direito

    Publicado em 01/05/1999 às 00:00  
    Todo trabalhador que for dispensado sem justa causa e que comprove:
    1) - ter recebido de uma ou mais empresas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas, seis meses consecutivos de salários, imediatamente anteriores à data da dispensa;
    2) - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
    3) - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
    4) - ter sido empregado de empresa ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego.
    Obs: É considerado como um mês de atividade (ítem 2 acima), a fração igual ou superior a 15 dias.

    DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACIMA:

    - Anotações na Carteira de Trabalho;
    - Apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (desde que devidamente quitado);
        - Mediante verificação, se couber, de fiscalização trabalhista ou previdenciária.

    NÚMERO DE PARCELAS CONCEDIDAS:
    De acordo com a Resolução nº 64, de 28/07/94, Art.5º, o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03(três) à 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses , observando-se a seguinte relação:
    3 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
    4 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses , nos últimos 36 meses;
    5 parcelas - se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
    Obs: O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data da dispensa que deu origem a última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão deste benefício estiver em curso.
    A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

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