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  • Assembleia de sindicato com baixa participação - Consequências

    Publicado em 09/05/2022 às 14:00  


    Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.


    Assembleia


    Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.


    Autorização


    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um.



    Participação dos envolvidos


    O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito, entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito. Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente interessadas na disputa. 


    De acordo com o ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: TST, 26/04/2022, Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Cadastro de Entidades Sindicais Especiais

    Publicado em 21/01/2009 às 10:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego institui o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais, destinado as entidades Sindicais que não representem categorias profissionais ou econômicas.

    Abaixo o texto completo da Portaria que disciplina a matéria.

     

    PORTARIA 984 MTE, DE 26-11-2008

    (DO-U DE 27-11-2008)

     

    O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II e no artigo 8º, da Constituição Federal e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:

     Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (CESE), para fins de inscrição das entidades sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados no inciso VII e parágrafo único do artigo 8º da Constituição Federal.

    Parágrafo único – A inscrição no CESE possui efeito meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 8º da Constituição Federal, artigo 477, e Títulos V, VI e VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
    Art. 2º – Os pedidos de inscrição de entidades sindicais especiais no CESE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.

    Art. 3º – O interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na sede do MTE, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

    I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade;

    II – edital de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembléia geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembléia;

    III – atas da assembléia geral de fundação da entidade e da última eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do número de filiados na data da eleição, número do Cadastro Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais da entidade requerente;

    IV – lista de presença das assembléias de fundação da entidade e da última eleição da diretoria;
    V – estatuto social, aprovado em assembléia-geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
    VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com natureza jurídica específica; e

    VII – comprovante de endereço em nome da entidade.

     Art. 4º – A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) efetuará a conferência e análise dos documentos que acompanham o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais, para verificação de sua regularidade.
    Parágrafo único – Com base na análise dos documentos, a SRT proporá o arquivamento do pedido ou a concessão da inscrição ao Ministro do Trabalho, a quem caberá a decisão final acerca do pedido.
    Art. 5º – Concedida a inscrição, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá Certidão de Inscrição no CESE, em que serão anotados os dados da entidade.

    Art. 6º – Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas ou cópias simples, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

    Art. 7º – As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no CESE atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a Centrais Sindicais, conforme instruções expedidas pela SRT.
    Art. 8º – Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o MTE seja notificado.

    Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Carlos Lupi

     

     

     



  • Centrais sindicais são reconhecidas

    Publicado em 10/04/2008 às 15:00  

    Elas poderão coordenar a representação de trabalhadores e participar de negociações

    Entrou em vigor nesta segunda-feira (31) a Lei 11.648/2008, que reconhece legalmente as centrais sindicais como entidades de representação dos trabalhadores. Pela nova legislação, sancionada na segunda-feira (31) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as centrais poderão coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas. Além disso, participar  de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que discutam algo de interesse dos trabalhadores.

    Para assumir essas atribuições, as centrais deverão atender a alguns requisitos. Entre eles, a filiação de no mínimo 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país e filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, se necessário, baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários para conferir os requisitos que comprovam a representatividade das centrais.

    Na lei foi mantido o desconto da contribuição sindical obrigatória em folha de pagamento sem necessidade de autorização do trabalhador. O dispositivo deve ser substituído por um projeto de lei  do Governo. A proposta do Executivo está sendo discutida entre o MTE e representantes das centrais sindicais, que integram um Grupo de Trabalho instituído pelo ministro Carlos Lupi desde 8 de novembro do ano passado.

    A contribuição sindical foi criada em 1943 e está prevista nos Arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela é descontada todo mês de março e equivale a um dia de trabalho (3,33% do salário). São contribuintes todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

    Saiba - Central Sindical é entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
     

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE


  • Capacidade sindical e comprovação

    Publicado em 17/12/2007 às 15:00  

    A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é  comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e emprego


    Base legal: Portaria SRT n° 1/2006, ementa n° 28; art. 8°, I, da CF; art. 611 da CLT; IN N° 1/2004; e Portaria TEM n° 343/2000.


  • Participação do Sindicato em convenção ou acordo coletivo de trabalho

    Publicado em 27/10/2007 às 16:00  

    É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negocição poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:

     

    I - ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;

     

    II - não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correpondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;

     

    III - esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.

     

    Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.

     


    Base Legal: Portaria SRT nº1/2006, ementa nº 30; art. 8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.


  • Centrais Sindicais são reconhecidas

    Publicado em 05/06/2006 às 16:00  

    O Presidente da República adotou Medida Provisória (MP) reconhecendo as Centrais Sindicais, inclusive disciplinando quanto as suas atribuições e prerrogativas. Abaixo o texto completo da MP:

     

    Medida Provisória nº 293, de 8 de maio de 2006.

    Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.


            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.


    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

            I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

            II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

    Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

            I - filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

            II - filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

            III - filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

            IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

    Parágrafo único.  As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

    Art. 3o  A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre centrais sindicais.

    Art. 4o  A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

    § 2o  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus índices de representatividade.

    Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Marinho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006



  • Acordos coletivos não podem reduzir ou suprimir direitos

    Publicado em 19/01/2005 às 14:00  

    Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), sindicato e empresa não podem firmar acordo coletivo para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00118.2002.372.02.00-5) da Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes Ltda.
    Um ex-empregado da Petrom ingressou com ação na Justiça do Trabalho reclamando a falta de pagamento de adicional noturno. Em sua defesa, a indústria afirmou que negociou com o sindicato dos trabalhadores o pagamento do adicional de turno, em substituição ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos e que não houve prejuízo ao empregado. A empresa recorreu ao TRT-SP pois a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) deu razão ao reclamante .
    De acordo com o processo, através do acordo coletivo, a Petrom e o sindicato convencionaram o pagamento do adicional de 15% do salário nominal do empregado. O incremento correspondeu a aumento salarial para compensar o acréscimo da jornada semanal de trabalho, bem como o adicional noturno que seria devido. Os recibos de pagamento mostram que o trabalhador recebia a importância de R$ 52,52 pelo adicional.
    Para a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, a paritr do acordo coletivo, a indústria pretendia suprimir os seguintes direitos trabalhistas: jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que foi aumentada para 8 horas; adicional noturno e reflexos; redução da hora noturna e intervalo para alimentação e descanso, reduzido para 30 minutos
    "O prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes", acrescentou a juíza relatora.
    A juíza Rilma destacou em seu voto que "a Carta Magna, ao permitir a redução de direitos apenas através de convenção ou acordo coletivo, teve em vista o fato de que, individualmente, o empregado pouca força possui em face do seu empregador, dado caráter subordinado da relação empregatícia, mas coletivamente é possível a negociação, não em forma de renúncia, como entendem alguns, com o despojamento total de direitos sem qualquer contraprestação, mas de uma forma que mais se aproxima da transação, em que são feitas concessões recíprocas, com vantagens para ambas as partes".
    "Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados", concluiu a juíza.
    Os juízes da 10ª Turma acompanharam a relatora por unanimidade e condenaram a Petrom ao pagamento do adicional noturno e reflexos nas demais verbas rescisórias.


    Fonte: Notícias TRT 2ª Região. Processo RO 00118.2002.372.02.00-5.


  • Sindicato não pode substituir apenas um trabalhador em uma causa

    Publicado em 24/12/2004 às 14:00  

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível que um sindicato profissional atue como substituto processual de apenas um trabalhador. A decisão foi adotada no julgamento de recurso da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) contra decisão de segunda instância que confirmou a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros do Estado de substituir um empregado da Cosanpa numa reclamação trabalhista em que ele pede antecipação trabalhista prevista em norma coletiva.
    O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o cancelamento, no ano passado, da Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, foi justamente fundamentado na concepção de que a substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, deve ser ampla de tal forma que alcance os conflitos em que estejam em discussão interesses individuais homogêneos, a ser defendidos por representação coletiva.
    Ao votar pelo provimento do recurso da empresa, o relator constatou que, no processo, não há interesse homogêneo de uma coletividade, mas apenas interesse particularizado do empregado, o que caracteriza uma "típica hipótese de reclamação individual com assistência sindical".
    Gandra ressaltou que a Constituição (artigo 8º, III) prevê para o sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O verdadeiro significado dessa disposição tem provocado, desde a promulgação da Constituição, debates acalorados que até hoje não foram pacificados, não obstante o cancelamento da Súmula 310, observou.
    A Constituição atribuiu ao sindicato a defesa dos interesses dos trabalhadores. todavia, ressalvou o relator, é taxativa quanto a limitar essa atuação à defesa dos direitos e interesses da coletividade dos trabalhadores, não sendo possível sua atuação visando apenas os interesses isolados, ou seja, individuais, dos membros da categoria profissional ou de um empregado particularmente atingido por ato lesivo do empregador.
    "O constituinte legitimou o sindicato para agir em prol do interesse de toda a categoria profissional (interesses coletivos) e de parte dela, atingida por ato concreto lesivo de origem comum (interesses individuais homogêneos)", concluiu. Portanto, a substituição processual, pelo sindicato de classe, é possível quando se trata da defesa de direitos e interesses homogêneos dos membros da categoria profissional atingidos pelo mesmo ato do empregador, disse.
    "No caso, temos que o Sindicato, arvorando-se em substituto processual, requer antecipação salarial prevista em norma coletiva em relação a um único empregado", afirmou. Com o provimento ao recurso da Cosanpa, a Quarta Turma do TST declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Engenheiros do Pará e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito da causa.


    Fonte: Notícias TST. Processo (RR 702242/2000.2).


  • Portaria disciplina o acompanhamento de processos de registro sindical

    Publicado em 21/10/2004 às 17:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego baixou portaria que disciplina o atendimento ao público e a prestação de informações sobre a tramitação de processos de registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT). A medida foi adotada para melhorar o atendimento ao público e dar maior publicidade ao andamento do processos.

    A Portaria 471, publicada no Diário Oficial da União, determina que não haverá atendimento por telefone e o acompanhamento de processos será feito da seguinte forma: no balcão de atendimento ao público da SRT, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, no 4º andar do MTE; na Ouvidoria-Geral do MTE, de terça a quinta-feira, das 8h às 16h, térreo; pela internet, no endereço: www.mte.gov.br/Menu/Empregador/CNES; por email: ouvidoriasrt@mte.gov.br; e por carta endereçada à SRT- Esplanada dos Ministérios, bloco F, edifício sede, sala 449 - Brasília-DF, CEP: 70059-900.

    O acesso às dependências internas da SRT fica restrito aos servidores e aos prestadores de serviço da área.


    Fonte: Notícias MTE.


  • Tribunal confirma: entre sindicatos da mesma base territorial, prevalece o mais antigo

    Publicado em 09/06/2004 às 16:00  
    A data de fundação é determinante para se estabelecer a prevalência de um Sindicato, quando duas ou mais entidades congregam a mesma categoria profissional e atuam na mesma base territorial. Nesses casos, prevalece o Sindicato mais antigo. Esse foi o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (2/6), que manteve decisão aprovada pela Segunda Turma, em outubro de 2000.
    O entendimento do STF favorece o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagem Industrial, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. Por maioria, o Plenário negou provimento a recurso de Agravo Regimental (RE 199142) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplenagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região.
    O sindicato beneficiado pela decisão do Supremo foi constituído na década de 40. Sua base territorial, estabelecida no artigo 3º de seu estatuto, compreende os municípios de Campinas, Valinhos, Sumaré, Cosmópolis, Jaguariúna, Paulínia, Americana, Amparo, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste.
    O sindicato reclamante , identificado na ação como dissidente do grupo principal, foi criado em junho de 1993. A sua base territorial tem sede em Campinas e abrange Americana, Jaguariúna, Valinhos, Holambra, Amparo, Cosmópolis, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste.
    Quando julgou o Recurso Extraordinário RE 199142, a Segunda Turma do STF restabeleceu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável ao primeiro sindicato. O voto condutor da decisão foi do relator da ação, ministro Nelson Jobim. Ele considerou ter havido uma superposição. "A representação e a base territorial do sindicato dissidente são semelhantes às do sindicato principal", disse, então. Ele citou decisões precedentes aprovadas sobre o mesmo tema.

    Fonte: Notícias STF.

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