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Uso de celular em fins de semana caracteriza sobreaviso?
Publicado em
09/02/2022
às
12:00
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas
de sobreaviso a um empregado que trabalhava em uma indústria de metais.
Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo
empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente
para ficar configurado o regime de sobreaviso.
Celular
Na reclamação trabalhista,
o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e
domingos, portando o aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer
hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o
pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora
normal.
A empresa, em sua defesa,
admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação
para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado.
Sobreaviso
O juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram
configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros
pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não
fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o
aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a
fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular
e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que
ligavam ele atendia, independentemente do horário.
Regime de plantão
O relator do recurso de revista
da empresa observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser
chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para
ficar configurado o regime de sobreaviso." É necessário, também, que ele esteja
de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que
estiver de sobreaviso", afirmou.
De acordo com o relator, o
regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou
equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o
reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários,
trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de
escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as
horas de sobreaviso.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
TST - 03.02.2022 -
Processo: RR-375-08.2015.5.05.0132, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Plantão de assistência técnica de sistemas de gás deve ser remunerado como sobreaviso?
Publicado em
26/03/2019
às
10:00
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de
serviços mecânicos de gás de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um
montador/mantenedor de sistema de gás GLP.
Mesmo durante o
período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às
chamadas, por celular, da central de atendimento da empresa para a qual
prestava serviços.
Chamadas noturnas
O técnico, que
executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em
todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da
empresa.
Segundo ele, em
semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana
e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender
às chamadas.
Em depoimento, o sócio
da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina
de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da empresa, que, por
sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite.
Relatou ainda que o
regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e
domingos.
Só em casa
Apesar disso, a
empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e
não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não
caracterizaria plantão de sobreaviso.
O pedido de pagamento
de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Ao negar provimento ao
recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o
empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e
tem sua liberdade de locomoção limitada.
Sem descanso
Esse, porém, não foi o
entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas
alternadas, com remuneração por chamado, demonstra
a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua
permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento
em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.
O ministro lembrou que,
por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão
de que a liberdade de locomoção estaria limitada, "especialmente pelo alcance
verificado pela telefonia móvel".
Por outro lado, porém,
não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser
chamado a qualquer tempo.
Expectativa constante
Para o relator, a
exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT
para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida
no item II da Súmula 428 do TST.
"Esse estado de
expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado,
não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar,
gerando o direito às horas de sobreaviso", concluiu.
A decisão foi unânime.
Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração,
ainda não julgados.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002. Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
Nota da M&M
Assessoria Contábil.
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Uso de aparelho de celular, por si só, não configura sobreaviso
Publicado em
18/03/2014
às
17:00
Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do
empregador, não se configura o direito ao adicional.
Se o empregado permanece em casa, em estado de
expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e
o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto
porque, ele estará aguardando ordens, tolhido em sua liberdade de ação e
locomoção. Mas se não há disponibilização potencial do empregado às ordens do
empregador, não se configura o direito ao adicional. Por isso, em matéria de
adicional de sobreaviso, cada caso é um caso e as circunstâncias particulares
de cada um deles precisa ser analisada com cuidado pelos julgadores.
Recentemente, a 4ª Turma do TRT de Minas negou o
pedido ao adicional de sobreaviso feito por um vendedor, confirmando a sentença
que indeferiu o pleito. Segundo esclareceu a desembargadora Maria Lúcia
Cardoso, o uso de aparelho celular, por si só, não configura sobreaviso, que
pressupõe a necessidade da real limitação de locomoção do trabalhador
(parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, usado por analogia).
A relatora esclareceu que nem as correspondências
eletrônicas juntadas ao processo e nem a prova testemunhal foram suficientes
para comprovar a limitação de locomoção do trabalhador. O depoimento da
testemunha ouvida revela que a empresa tinha um serviço de atendimento (0800)
para solucionar problemas dos consumidores, pelo que se pode concluir que os
contatos com o reclamante fora do expediente não se davam com frequência tal
que o impedissem de fruir livremente de seu descanso.
A conclusão, portanto, foi de que ele atendia a
chamados pelo celular, mas não era tolhido em suas atividades rotineiras e
podia estar em qualquer lugar no seu horário de folga. Por essa razão, foi
mantida a sentença que indeferiu o pedido de adicional.
Fonte: Coad/TRT-MG/ 0000399-26.2013.5.03.0079
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