Prorrogada a possibilidade de suspensão de Contrato de Trabalho em virtude do Covid-19
Publicado em
25/08/2020
às
10:30
Decreto estabelece, ainda, que os empregados com contrato de trabalho
intermitente, receberão benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
Presidente
da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto nº 10.470 que
prorroga, para até 180 dias, os prazos dos acordos do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (BEm), relacionados tanto à redução
proporcional de jornada e de salário quanto à suspensão temporária do contrato
de trabalho.
Diante
do cenário de incertezas causadas pela crise do novo coronavírus, sobretudo
pela permanência de medidas restritivas de isolamento social verificadas em
vários municípios, o Presidente decidiu prorrogar o prazo máximo de vigência
dos acordos, para permitir que as empresas que estão em situação de
vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo ao período de calamidade e, desta
forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica
ao fim das medidas restritivas.
Os
períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do
decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos.
O
decreto estabelece, ainda, que os empregados com contrato de trabalho
intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936,
de 1º de abril de 2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de
R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de
encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido
concedido.
Sobre
o BEm
O
BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, prevendo a possibilidade de empregadores e
trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de
trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários.
Com
o novo decreto, o prazo máximo para a duração dos acordos passa a ser de 180
dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de
dezembro de 2020. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 936
que foi substituída pela Lei nº 14.020, sancionada pelo Presidente Jair
Bolsonaro.
A
seguir, o texto completo do novo Decreto:
DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE
2020
Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de
trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de
2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de
2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios
emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de
2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de
julho de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional
da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de
trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº
14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422,
de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de
cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que
se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de
2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de
trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de
2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020,
ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e
oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de
2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data
de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites
máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto
nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de
2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do
disposto no § 3º do art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período
total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de
2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de
2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que
tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº
14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020,
e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à
duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de
2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Governo Federal, com informações do
Ministério da Economia e adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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