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O que se preocupar quando se pensa no trabalho híbrido?
Publicado em
13/06/2024
às
10:00
O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto
O trabalho híbrido chegou para ficar, seja um dia na semana ou
mais, existem aquelas em que
é apenas um dia presencial. Esse formato combina as vantagens do trabalho presencial com a flexibilidade do remoto, permitindo que os
colaboradores alternem entre essas modalidades.
Assim, para as empresas, essas alternativas ganham cada vez mais relevância para fidelizar os colaboradores, mas sua
implementação demanda um verdadeiro quebra-cabeças para otimizar essa prática.
A discussão em torno
da organização do trabalho envolve pontos muito importantes, que passam por
questões legais e motivacionais, e se não forem pensadas corretamente,
prejudicarão o próprio funcionamento da empresa, sendo necessária uma ampla
análise.
O primeiro ponto é
que ocorreram importantes mudanças com a sanção da Lei nº 14 442/22, alterando
regras e regulamentando o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido ao
definir diretrizes para a atuação dos empregados na empresa ou em casa.
Segundo Mourival Boaventura Ribeiro, sócio
da Boaventura Ribeiro Advogados Associados: 'foram alterados diversos artigos
da CLT, ponto importante é que a possibilidade de trabalho híbrido, no qual o
trabalhador alterna expedientes na empresa e em teletrabalho, também foi
possibilitada'.
O controle de
jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto. Quando o funcionário
for contratado por produção ou tarefa, não serão aplicadas as regras da CLT que
tratam da duração do trabalho, mas, sendo a contratação por jornada, poderá ser
feito o controle de forma remota.
Preocupação com vários pontos?
Pode-se
perceber que o assunto é complexo, assim, é preciso explicar melhor como se dá
o funcionamento de alguns pontos relacionado ao tema:
Normas regulamentadoras do trabalho em casa
Ao
optar pelo teletrabalho, o empregador deve recomendar a observância das Normas
Regulamentadoras (NR) ao profissional, podendo contratar uma empresa de
segurança do trabalho para avaliação do ambiente doméstico. É crucial que o
home office conste expressamente no contrato de trabalho.
As empresas ainda devem se atentar para alguns cuidados. Tatiana Gonçalves, da
Moema Medicina do Trabalho, alerta que as empresas devem se resguardar, seja no
modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto à medicina do trabalho.
'Laudos com a NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir
que o colaborador trabalhe em segurança, minimizando, assim, riscos de acidente
de trabalho ou doença ocupacional'. Empresa e colaborador normalmente negociam
essa questão, e os colaboradores em home office têm os mesmos direitos do
trabalhador que executa seu trabalho na empresa (exceto vale transporte),
estando sujeitos à carga horária e à subordinação.
Infraestrutura
para realização do trabalho
A
empresa não é obrigada a custear água, luz, telefone e internet no home office.
Recomenda-se a especificação dessas despesas no contrato de trabalho,
juntamente com a assinatura de um termo de responsabilidade pelo empregado.
Desafios do recurso humano
Nem
todos os colaboradores estão em condições para exercer esse trabalho, sendo
função da empresa escolher quem tem condição de trabalhar nesse modelo e quem
não tem.
"A
escolha de quem vai para o modelo híbrido de trabalho deve ser feita pelos
gestores diretos do time, fazendo uma pesquisa para entender a qualidade do
espaço que o colaborador tem para desempenhar o papel", explica Rose Damélio,
gerente de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade.
"Importante
é a realização do processo seletivo por etapas na entrevista, buscando falar
com o candidato em momentos diferentes do dia para identificar a postura, a
ação de engajamento e a responsabilidade de autonomia na execução dos
trabalhos. A tecnologia será um fator importante para identificar o perfil
profissional de proatividade e engajamento, exigindo que o trabalhador tenha
traços semi autônomos na execução das tarefas", complementa Rose Damélio.
Também é preciso um
acompanhamento próximo de forma estratégica, já que aqueles que se adaptaram e
trouxeram bons resultados terão com certeza maior oportunidade. Isso vale para
avaliar também a empresa em sua capacidade de dar segurança, atenção e respeito
aos profissionais.
Segurança da informação
Somando-se
a todas essas preocupações, existe mais uma relacionada à segurança de dados da
empresa. Segundo Carol Lagoa, co-founder da Witec, esse ponto é imprescindível:
"Para empresas que trabalham com conteúdo estratégico ou confidencial dos
clientes, qualquer risco de vírus pode ser fatal para o negócio. Assim, é
preciso estar sempre atualizado com soluções de segurança, dando também suporte
para o trabalho em casa".
Cuidado, o empregado que esteja em
teletrabalho, ao acessar a rede da empresa, estando seu equipamento
desprotegido e contaminado por vírus, fatalmente transmitirá isso para os
computadores da companhia, trazendo problemas diversos, até ataque hacker nos
sistemas da empresa.
Contrato
de trabalho e prazos de adequação
A legislação atual considera teletrabalho a prestação de serviços fora das
dependências do empregador. A modalidade deve constar expressamente no contrato
individual de trabalho, e o controle de jornada é flexibilizado, sendo essencial
para a segurança da empresa.
Controle de jornada
A
flexibilização do controle de jornada no teletrabalho permite alternativas
virtuais para registro, como o envio de comprovantes por e-mail e aplicativos.
Além disso, ferramentas de timesheet auxiliam na gestão da equipe, permitindo
um acompanhamento mais organizado das atividades.
CRM
A implementação de um CRM é essencial tanto para o trabalho híbrido quanto para
o teletrabalho, proporcionando controle eficaz dos processos dos clientes e
automatizando funções de contato. A ferramenta é crucial para a gestão de
relacionamento com o cliente e análise de desempenho da equipe.
Fonte:
Folha de Pernambuco
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Teletrabalho ou trabalho remoto
Publicado em
02/03/2023
às
16:00
De acordo com o art.
6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância.
O art. 75-C
da CLT dispõe que a prestação de serviços na modalidade de
teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho.
Os funcionários que
prestam serviços fora das dependências do empregador, com
a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de maneira
preponderante ou não - que não se configure trabalho externo - são considerados
teletrabalho ou trabalho remoto.
O teletrabalho ou
trabalho remoto deve estar expressamente definido no contrato de trabalho.
O comparecimento,
ainda que habitual às dependências do empregador, não descaracterizam o
teletrabalho ou trabalho remoto.
O empregado
submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços
por jornada ou por produção ou tarefa, hipótese em que não será submetido ao
controle de jornada.
O trabalho remoto e
teletrabalho não se confundem telemarketing ou teleatendimento.
O tempo de uso de
equipamentos tecnológicos (como notebooks, celulares) e de infraestrutura
necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de
internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal
do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso,
exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
É
admissível teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Mediante acordo
individual o empregador e empregado podem definir horários e meio de
comunicação, observando-se os repousos legais.
Os empregados com
deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda
judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que
possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.
Base Legal: MP
1.108/2022 e os citados no texto.
Fonte: Guia Trabalhista Online.
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Retorno à Atividade Presencial - Prerrogativa do Empregador
Publicado em
06/10/2022
às
16:00
Nos casos de regime de teletrabalho,
conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade
presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de
seu interesse.
Portanto, não é pela
necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo
descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades
presenciais.
Uma vez que o
empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do
regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da
empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada
apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.
Exemplo:
Empregador e empregado, em comum acordo, decidem,
mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial
para o teletrabalho.
No aditivo
contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime
presencial.
Por conta dos
desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a
alteração para o retorno à empresa.
Por conta de toda a
equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte
do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver
interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro
trabalho de forma presencial.
Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta
Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão
Fonte:
Guia Trabalhista On-line
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Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho
Publicado em
08/09/2022
às
14:00
Foi publicada no Diário Oficial do dia
05/09/2023 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a
conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022,
contendo algumas alterações em relação ao texto original. Parte da Lei versa
sobre aspectos importantes do Teletrabalho aos quais destacamos abaixo:
Teletrabalho
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado
no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho
remoto.
O regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Tipos de teletrabalho
O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por
jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por
produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da
CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.
Estagiários e aprendizes
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Fonte: Blog Trabalhista, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Regras Trabalhistas do Trabalho Remoto
Publicado em
05/04/2022
às
08:00
Adotado com o intuito de evitar aglomerações em
empresas e escritórios durante o período mais crítico da pandemia
de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos
arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/2022.
De acordo com o Ministério do Trabalho, o
normativo prevê que a modalidade tem, por objetivo, "modernizar a
regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", além de
"corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a
pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades
de regimes híbridos de teletrabalho".
Segundo a pasta, o teletrabalho (ou trabalho
remoto) é caracterizado como "prestação de serviços fora das dependências
da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não
pode ser caracterizada como trabalho externo".
Produção ou tarefa
De acordo com as novas regras, é possível a
contratação no teletrabalho por jornada; por produção; ou tarefa,
possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a
flexibilidade na execução das tarefas.
"Será viável, ainda, que no contrato de
teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de trabalho para
atividades específicas", detalha o Ministério do Trabalho por meio de seu
site.
A MP prevê que o teletrabalho deverá constar
expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderá
dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e
empregador, desde que assegurados os repousos legais.
O empregador poderá, a seu critério, alterar
o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
Essa alteração, no entanto, precisa ser
notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, "por escrito
ou por meio eletrônico".
Equipamentos e infraestruturas
A MP acrescenta que "disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos
equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no
prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho".
Caso o empregado não possua os equipamentos
ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá
fornecer os equipamentos em "regime de comodato" (empréstimo gratuito) e
custear os serviços de infraestrutura, "que não caracterizarão verba de
natureza salarial". Além disso, o período da jornada normal de trabalho será
computado como "tempo de trabalho à disposição do empregador", na
impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.
A MP esclarece que o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de
softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para
o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, "não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho".
Por fim, a MP prevê que a adoção do
regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes.
Fonte: Agência Brasil
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Novas Regras para Regime de Teletrabalho
Publicado em
29/03/2022
às
15:00
A Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na
concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais ressaltamos os
seguintes pontos:
Definição
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
Tipos de teletrabalho
O empregado submetido ao regime de
teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No
caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto
no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.
Estagiários e aprendizes
Fica
permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de
teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Outras disposições
A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de
trabalho.
O comparecimento, ainda que de modo habitual,
às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que
exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime
de teletrabalho ou trabalho remoto.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto
não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador
de telemarketing ou de teleatendimento.
Fonte: Guia Trabalhista
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O que é teletrabalho?
Publicado em
23/01/2019
às
14:00
Principais características do teletrabalho:
- Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à
internet, desenvolvendo funções internas da empresa;
- Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o
escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;
- O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação
do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames
admissionais;
- Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de
sistemas de informação, quem executa consultoria online.
Fonte: M T E, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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Erros comuns em contratos de teletrabalho
Publicado em
18/12/2018
às
14:00
Modalidade
prevista na modernização trabalhista vem sendo usada na contratação de
profissionais que se enquadram nas categorias de trabalho externo e
terceirizado
Uma
das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde
novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário
ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da
empresa. Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores
com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verificando situações em que
vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são
contratados, equivocadamente, nessa modalidade. "Os estabelecimentos tendem a
confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização", afirma o
especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.
Ele
salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as
diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo
teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da
empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho.
É o chamado "home office", facilitado pela tecnologia da informação e que agora
é regulamentado.
Expediente
interno - Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas
funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma
tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. "A natureza da função
exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela
facilidade da tecnologia", explica Sousa.
O
teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens
entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato
de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de
sistemas de informação e consultor online, ente outras.
Ambiente
externo - Já o contrato de trabalho externo pode ser
celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo
é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em
terrenos de outras localidades - como cidades e estados diferentes. Essa
modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de
uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.
A
lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação,
mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado
pelo equívoco na descrição da função. "O estabelecimento pode, eventualmente,
ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada
não condiz com a realidade do vínculo empregatício", alerta o especialista em
Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.
SAIBA
MAIS
O
que é teletrabalho?
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Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet,
desenvolvendo funções internas da empresa;
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Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por
algum equipamento de tecnologia da informação;
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O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de
trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;
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Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de
informação, quem executa consultoria online.
O
que é trabalho externo?
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Quase nunca pode ser exercido em casa;
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É realizado fora das dependências da empresa;
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Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;
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O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado
à saúde e segurança do empregado;
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Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem
executa trabalho de consultoria no local do cliente.
O
que é trabalho terceirizado?
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É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra
empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;
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É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;
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A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do
empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em
suas instalações;
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Todas as profissões podem ser terceirizadas.
Fonte: Ministério
do Trabalho/Assessoria
de Imprensa