Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • O que se preocupar quando se pensa no trabalho híbrido?

    Publicado em 13/06/2024 às 10:00  

    O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto

    O trabalho híbrido chegou para ficar, seja um dia na semana ou mais, existem aquelas em que é apenas um dia presencial. Esse formato combina as vantagens do trabalho presencial com a flexibilidade do remoto, permitindo que os colaboradores alternem entre essas modalidades. Assim, para as empresas, essas alternativas ganham cada vez mais relevância para fidelizar os colaboradores, mas sua implementação demanda um verdadeiro quebra-cabeças para otimizar essa prática.

    A discussão em torno da organização do trabalho envolve pontos muito importantes, que passam por questões legais e motivacionais, e se não forem pensadas corretamente, prejudicarão o próprio funcionamento da empresa, sendo necessária uma ampla análise.

    O primeiro ponto é que ocorreram importantes mudanças com a sanção da Lei nº 14 442/22, alterando regras e regulamentando o teletrabalho (home office) e o trabalho híbrido ao definir diretrizes para a atuação dos empregados na empresa ou em casa.

    Segundo Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados Associados: 'foram alterados diversos artigos da CLT, ponto importante é que a possibilidade de trabalho híbrido, no qual o trabalhador alterna expedientes na empresa e em teletrabalho, também foi possibilitada'.

    O controle de jornada também foi flexibilizado para o trabalho remoto. Quando o funcionário for contratado por produção ou tarefa, não serão aplicadas as regras da CLT que tratam da duração do trabalho, mas, sendo a contratação por jornada, poderá ser feito o controle de forma remota.

    Preocupação com vários pontos?

    Pode-se perceber que o assunto é complexo, assim, é preciso explicar melhor como se dá o funcionamento de alguns pontos relacionado ao tema:


    Normas regulamentadoras do trabalho em casa

    Ao optar pelo teletrabalho, o empregador deve recomendar a observância das Normas Regulamentadoras (NR) ao profissional, podendo contratar uma empresa de segurança do trabalho para avaliação do ambiente doméstico. É crucial que o home office conste expressamente no contrato de trabalho.


    As empresas ainda devem se atentar para alguns cuidados. Tatiana Gonçalves, da Moema Medicina do Trabalho, alerta que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto à medicina do trabalho. 'Laudos com a NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhe em segurança, minimizando, assim, riscos de acidente de trabalho ou doença ocupacional'. Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão, e os colaboradores em home office têm os mesmos direitos do trabalhador que executa seu trabalho na empresa (exceto vale transporte), estando sujeitos à carga horária e à subordinação.

    Infraestrutura para realização do trabalho

    A empresa não é obrigada a custear água, luz, telefone e internet no home office. Recomenda-se a especificação dessas despesas no contrato de trabalho, juntamente com a assinatura de um termo de responsabilidade pelo empregado.


    Desafios do recurso humano

    Nem todos os colaboradores estão em condições para exercer esse trabalho, sendo função da empresa escolher quem tem condição de trabalhar nesse modelo e quem não tem.

    "A escolha de quem vai para o modelo híbrido de trabalho deve ser feita pelos gestores diretos do time, fazendo uma pesquisa para entender a qualidade do espaço que o colaborador tem para desempenhar o papel", explica Rose Damélio, gerente de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade.

    "Importante é a realização do processo seletivo por etapas na entrevista, buscando falar com o candidato em momentos diferentes do dia para identificar a postura, a ação de engajamento e a responsabilidade de autonomia na execução dos trabalhos. A tecnologia será um fator importante para identificar o perfil profissional de proatividade e engajamento, exigindo que o trabalhador tenha traços semi autônomos na execução das tarefas", complementa Rose Damélio.

    Também é preciso um acompanhamento próximo de forma estratégica, já que aqueles que se adaptaram e trouxeram bons resultados terão com certeza maior oportunidade. Isso vale para avaliar também a empresa em sua capacidade de dar segurança, atenção e respeito aos profissionais.

    Segurança da informação

    Somando-se a todas essas preocupações, existe mais uma relacionada à segurança de dados da empresa. Segundo Carol Lagoa, co-founder da Witec, esse ponto é imprescindível: "Para empresas que trabalham com conteúdo estratégico ou confidencial dos clientes, qualquer risco de vírus pode ser fatal para o negócio. Assim, é preciso estar sempre atualizado com soluções de segurança, dando também suporte para o trabalho em casa".

    Cuidado, o empregado que esteja em teletrabalho, ao acessar a rede da empresa, estando seu equipamento desprotegido e contaminado por vírus, fatalmente transmitirá isso para os computadores da companhia, trazendo problemas diversos, até ataque hacker nos sistemas da empresa.

    Contrato de trabalho e prazos de adequação


    A legislação atual considera teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador. A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, e o controle de jornada é flexibilizado, sendo essencial para a segurança da empresa.

    Controle de jornada

    A flexibilização do controle de jornada no teletrabalho permite alternativas virtuais para registro, como o envio de comprovantes por e-mail e aplicativos. Além disso, ferramentas de timesheet auxiliam na gestão da equipe, permitindo um acompanhamento mais organizado das atividades.


    CRM

    A implementação de um CRM é essencial tanto para o trabalho híbrido quanto para o teletrabalho, proporcionando controle eficaz dos processos dos clientes e automatizando funções de contato. A ferramenta é crucial para a gestão de relacionamento com o cliente e análise de desempenho da equipe.

    Fonte: Folha de Pernambuco



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Teletrabalho ou trabalho remoto

    Publicado em 02/03/2023 às 16:00  

    De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.


    O art. 75-C da CLT dispõe que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.


    Os funcionários que prestam serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de maneira preponderante ou não - que não se configure trabalho externo - são considerados teletrabalho ou trabalho remoto.


    O teletrabalho ou trabalho remoto deve estar expressamente definido no contrato de trabalho.


    O comparecimento, ainda que habitual às dependências do empregador, não descaracterizam o teletrabalho ou trabalho remoto.


    O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa, hipótese em que não será submetido ao controle de jornada.


    O trabalho remoto e teletrabalho não se confundem telemarketing ou teleatendimento.


    O tempo de uso de equipamentos tecnológicos (como notebooks, celulares) e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    É admissível teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.


    Mediante acordo individual o empregador e empregado podem definir horários e meio de comunicação, observando-se os repousos legais.


    Os empregados com deficiência e os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para alocação em vagas que possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.


    Base Legal: MP 1.108/2022 e os citados no texto.







    Fonte: Guia Trabalhista Online.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Retorno à Atividade Presencial - Prerrogativa do Empregador

    Publicado em 06/10/2022 às 16:00  


    Nos casos de regime de teletrabalho, conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de seu interesse.


    Portanto, não é pela necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades presenciais.


    Uma vez que o empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.


    Exemplo
    :


    Empregador e empregado, em comum acordo, decidem, mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial para o teletrabalho.


    No aditivo contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime presencial.


    Por conta dos desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a alteração para o retorno à empresa.


    Por conta de toda a equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro trabalho de forma presencial.


    Este texto é um trecho da obra 
    Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão






    Fonte: Guia Trabalhista On-line




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Nova Lei Dispõe Sobre Teletrabalho

    Publicado em 08/09/2022 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial do dia 05/09/2023 a Lei nº 14.442 de 2022 que é a conversão da Medida Provisória 1.108 de 2022, contendo algumas alterações em relação ao texto original. Parte da Lei versa sobre aspectos importantes do Teletrabalho aos quais destacamos abaixo:




    Teletrabalho




    Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.




    A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.




    O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.



    O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.



    Tipos de teletrabalho




    O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.



    Estagiários e aprendizes




    Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.






    Fonte: Blog Trabalhista, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Regras Trabalhistas do Trabalho Remoto

    Publicado em 05/04/2022 às 08:00  

    Adotado com o intuito de evitar aglomerações em empresas e escritórios durante o período mais crítico da pandemia de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/2022. 



    De acordo com o Ministério do Trabalho, o normativo prevê que a modalidade tem, por objetivo, "modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", além de "corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes híbridos de teletrabalho".

     



    Segundo a pasta, o teletrabalho (ou trabalho remoto) é caracterizado como "prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo".

     




    Produção ou tarefa


    De acordo com as novas regras, é possível a contratação no teletrabalho por jornada; por produção; ou tarefa, possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas.

     



    "Será viável, ainda, que no contrato de teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de trabalho para atividades específicas", detalha o Ministério do Trabalho por meio de seu site.

     



    A MP prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

     



    O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.



    Essa alteração, no entanto, precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, "por escrito ou por meio eletrônico".

     




    Equipamentos e infraestruturas


    A MP acrescenta que "disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho".

     



    Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em "regime de comodato" (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura, "que não caracterizarão verba de natureza salarial". Além disso, o período da jornada normal de trabalho será computado como "tempo de trabalho à disposição do empregador", na impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.

     



    A MP esclarece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, "não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho".

     



    Por fim, a MP prevê que a adoção do regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes.

     






    Fonte: Agência Brasil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Novas Regras para Regime de Teletrabalho

    Publicado em 29/03/2022 às 15:00  

    Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais ressaltamos os seguintes pontos:



    Definição


    Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.



    Tipos de teletrabalho


    O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.



    Estagiários e aprendizes


    Fica permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.




    Outras disposições



    A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.



    O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


    O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.








    Fonte: Guia Trabalhista






    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • O que é teletrabalho?

    Publicado em 23/01/2019 às 14:00  

    Principais características do teletrabalho:

    - Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;

    - Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;

    - O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;

    - Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.

     Fonte: M T E, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Erros comuns em contratos de teletrabalho

    Publicado em 18/12/2018 às 14:00  


    Modalidade prevista na modernização trabalhista vem sendo usada na contratação de profissionais que se enquadram nas categorias de trabalho externo e terceirizado

    Uma das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da empresa. Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verificando situações em que vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são contratados, equivocadamente, nessa modalidade. "Os estabelecimentos tendem a confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização", afirma o especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.

    Ele salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho. É o chamado "home office", facilitado pela tecnologia da informação e que agora é regulamentado.

    Expediente interno - Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. "A natureza da função exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela facilidade da tecnologia", explica Sousa.

    O teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor online, ente outras.

    Ambiente externo - Já o contrato de trabalho externo pode ser celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em terrenos de outras localidades - como cidades e estados diferentes. Essa modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.

    A lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação, mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado pelo equívoco na descrição da função. "O estabelecimento pode, eventualmente, ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada não condiz com a realidade do vínculo empregatício", alerta o especialista em Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.

    SAIBA MAIS

    O que é teletrabalho?

    - Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;

    - Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;

    - O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;

    - Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.

     

    O que é trabalho externo?

    - Quase nunca pode ser exercido em casa;

    - É realizado fora das dependências da empresa;

    - Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;

    - O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do empregado;

    - Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem executa trabalho de consultoria no local do cliente. 

     

    O que é trabalho terceirizado?

    - É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;

    - É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;

    - A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;

    - Todas as profissões podem ser terceirizadas.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050