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  • Trabalho em regime parcial - Modalidade que está dando certo

    Publicado em 28/10/2019 às 16:00  

    Estado de SP é o que mais contrata em Tempo Parcial, enquanto o RS ocupa a 7ª posição em contratação nesta modalidade

    Em 2018, havia um estoque de 175,2 mil empregados em regime de tempo parcial.

    Os quatro estados com maior quantidade de empregados em regime de tempo parcial foram São Paulo (37,1 mil, 21,2%), Ceará (11,2 mil, 10,9%), Minas Gerais (10,8 mil, 9,6%) e Santa Catarina (8,4 mil, 7,2%).

    Do ponto de vista do gênero, havia 108,5 mil empregados em regime de tempo parcial do gênero feminino (61,9%) e 66,6 mil do gênero masculino (38%).

    A ocupação que mais contratou empregados em regime de tempo parcial foi a de Faxineiro (14,4 mil), seguida por Auxiliar de Escritório, em geral (7,8 mil), Professor da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental (7,2 mil) e Assistente Administrativo (5,2 mil).

    Fonte: ME/RAIS, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Jornada de Trabalho em Tempo Parcial - Direitos Trabalhistas

    Publicado em 24/10/2019 às 14:00  

    De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

    a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

    b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 358 do TST, nos termos da jurisprudência abaixo:

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo, neste caso, devido o salário pago à proporção da jornada praticada, em relação aos empregados que, nas mesmas funções, laboram em tempo integral.

    Ilação proveniente do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST. (TRT-12 - RO: 00042949320145120051 SC 0004294-93.2014.5.12.0051, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/03/2016).

    As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

    a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

    b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior ou até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

    Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

    Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

    Fonte: Guia Trabalhista


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